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FALTA DE INTERESSE RECURSAL.\nO sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria atinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes\nMPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.\nO Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência do procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO.\nO foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA.\nNos termos da legislação de regência, as empresas devem recolher contribuições para o SESC, para o SENAC e para o SEBRAE. 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SÚMULA CARF nº 77. \n\nNos termos da Súmula CARF nº77, a pendência de decisão administrativa \n\ndefinitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a \n\nconstituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples \n\nFederal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral. \n\nSUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE. FALTA DE INTERESSE \n\nRECURSAL. \n\nO sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria \n\natinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes \n\nMPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE \n\nNULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado \n\npela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência \n\ndo procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração \n\nou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE \n\nLANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. \n\nO foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples \n\né o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de \n\nprocesso de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário \n\nrediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato \n\nDeclaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 2 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - SESC, SENAC, SEBRAE E \n\nINCRA. \n\nNos termos da legislação de regência, as empresas devem recolher \n\ncontribuições para o SESC, para o SENAC e para o SEBRAE. São devidas \n\ncontribuições ao INCRA por todas as empresas, independente do tipo de \n\natividade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 392/409) interposto por TOP 10 - PROMOCAO \n\nDE VENDAS LTDA - ME. em face do acórdão (fls. 370/387) que julgou improcedente a impugnação \n\nda Recorrente (fls. 323/347), apresentada em face do auto de infração DEBCAD nº 51.043.714-1 \n\n(terceiros), lavrado em decorrência da exclusão da Recorrente do SIMPLES Nacional \n\n(competências 02/2010 a 13/2013). \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 3 \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 33/43), a Recorrente foi excluída do SIMPLES \n\nNacional, com efeitos a partir de 01/02/2009, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS \n\nnº 82/2014. Apesar disso, posteriormente a tal data, permaneceu recolhendo as contribuições \n\nsociais como se fosse optante do SIMPLES. Mais especificamente, narra o relatório fiscal que, em \n\n20/01/2009, o Sr. Edir Rosélio Francisco passou a ser sócio-administrador da Recorrente. Contudo, \n\no Sr. Edir já era administrador de outras empresas que (i) a RFB considerou constituírem um grupo \n\neconômico de fato; e (ii) cuja receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do \n\ncaput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. \n\nIntimada, a Recorrente apresentou a impugnação de fls. 323/347, alegando, em \n\nsíntese: \n\n1. Preliminarmente \n\na. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido \n\napresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e \n\nb. Violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que os autos de infração não \n\nconteriam descrição precisa da infração a ela imputada, nem a comprovação dos \n\nfatos geradores; \n\nc. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da \n\nimpugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional \n\n2. No mérito \n\na. A inexistência de grupo econômico; \n\nb. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; \n\nc. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos \n\nmontantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; \n\nd. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; \n\ne. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; \n\nf. A existência de bis in idem, decorrente do fato de que foram lavrados autos de \n\ninfração em face das outras empresas do suposto grupo econômico sobre os \n\nmesmos fatos geradores; \n\ng. A impossibilidade de cobrança de contribuições devidas a terceiros por empresa \n\nprestadora de serviços; \n\nh. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente \n\ntécnico. \n\nEncaminhados os autos para a DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 370/387, que \n\njulgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 4 \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nA pessoa jurídica excluída do Simples está sujeita, a partir do período em que se \n\nprocessarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais \n\npessoas jurídicas. \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. \n\nA demonstração de atuação em comum entre empresas, subordinada a uma \n\nadministração única e utilizando recursos partilhados, é suficiente para \n\ncaracterização de um grupo econômico de fato. \n\nRECOLHIMENTO. SIMPLES. APROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido \n\nindevidamente para o Simples Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO ELEITO PELO CONTRIBUINTE. \n\nA intimação posta deve feita no domicílio eleito pelo sujeito passivo, não havendo \n\nprevisão legal para que seja feita no endereço do advogado ou procurador do \n\ncontribuinte. \n\nPERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nDesnecessária a realização de perícia quando a solução da lide carece unicamente \n\nde elementos comprobatórios da tese defensiva, que estão em seu poder, não \n\nhavendo questão complexa e não perscrutável nos próprios autos, e que exija a \n\nanálise de perito. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 431/447, em que \n\nrepetiu as seguintes alegações apresentadas na impugnação: \n\n3. Preliminarmente \n\na. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido \n\napresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e \n\nb. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da \n\nimpugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional \n\n4. No mérito \n\na. A inexistência de grupo econômico; \n\nb. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 5 \n\nc. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos \n\nmontantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; \n\nd. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; \n\ne. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; \n\nf. A impossibilidade de cobrança de contribuições devidas a terceiros por empresa \n\nprestadora de serviços; \n\ng. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente \n\ntécnico. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo (conforme o AR de fl. 424, a Recorrente tomou ciência \n\nacórdão recorrido em 21/10/2015, tendo protocolado seu recurso voluntário em 06/11/2015, \n\nconforme despacho de fl. 450) e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo \n\nqual dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Prorrogações do prazo da fiscalização \n\nAlega a Recorrente a nulidade do procedimento fiscal, eis que a fiscalização teria \n\nsido prorrogada por prazo irrazoável sem justificativa e sem que tivesse sido regularmente \n\ncientificada dos termos de prorrogação. \n\nEntretanto, nos termos da Súmula CARF nº 171: \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-\n\n003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201-\n\n006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-\n\n005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar. \n\n2.2. Impossibilidade de lavratura dos autos de infração antes do julgamento \n\ndefinitivo do ADE de exclusão do Simples. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 6 \n\nAlega a Recorrente que os autos de infração objetos do presente processo não \n\npoderiam ter sido lavrados na pendência de decisão definitiva do PAF nº11516.720.902/2014-86, \n\nque analisa impugnação e recurso do contribuinte apresentados em face do indeferimento de sua \n\nexclusão do Simples. Considero, contudo, que não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, \n\neis que este está de acordo com a Súmula CARF nº77, de caráter vinculante: \n\nSúmula CARF nº 77 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) \n\nde exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) \n\nAdemais, da análise do sistema de acompanhamento processual deste Conselho, \n\nverifica-se que o PAF nº11516.720.902/2014-86 foi definitivamente encerrado, com a manutenção \n\ndo ADE de exclusão da Recorrente do Simples. \n\nDesse modo, correta constituição das contribuições previdenciárias objetos dos \n\npresentes autos, na forma feita pela autoridade lançadora. \n\n3. Mérito: \n\n3.1. Inexistência de grupo econômico \n\nDefende a Recorrente a inexistência de grupo econômico, tal qual imputado pela \n\nautoridade lançadora. Defende também que deveria ser afastada a solidariedade atribuída pela \n\nautoridade lançadora às demais empresas integrantes do suposto grupo. \n\nComo relatado, a existência de um grupo econômico entre a Recorrente e outras \n\nempresas foi utilizado pela fiscalização (i) para excluir a Recorrente do SIMPLES Nacional e (ii) para \n\natribuir responsabilidade tributária às demais empresas de dito grupo econômico pelos créditos \n\ntributários objetos do presente processo. Em ambas as situações, entendo que as alegações não \n\npodem ser acolhidas. \n\nA exclusão da Recorrente do SIMPLES não é objeto do presente processo, mas do \n\nPAF nº11516.720.902/2014-86. No presente processo, buscou-se apenas constituir os créditos \n\ntributários que deixaram de ser constituídos e recolhidos pela Recorrente no período posterior à \n\nsua exclusão do SIMPLES. A análise da existência ou não do grupo econômico é, assim, irrelevante \n\nnos presentes autos, já que extrapola seu objeto. \n\nAlém disso, não se vislumbra legitimidade da Recorrente para veicular o pedido de \n\nafastamento da solidariedade imputada às demais empresas do grupo. Apesar de intimadas, as \n\ncorresponsáveis não impugnaram o auto de infração. Vale mencionar, neste sentido, a Súmula \n\nCARF nº 172: \n\nSúmula CARF nº 172 \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 7 \n\nA pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui \n\nlegitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito \n\ntributário lançado.. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401-\n\n001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101-\n\n005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402-\n\n003.822, 1103-001.159, 1201-004.636, 1302-001.707, 2201-002.758 e 2202-\n\n007.690. \n\nAnte o exposto, não há como prover as alegações. \n\n3.2. Impossibilidade de contribuições devidas ao “Sistema S” de empresa \n\nprestadora de serviços \n\nAlega a Recorrente que apenas as empresas comerciais estariam sujeitos às \n\ncontribuições destinadas ao “Sistema S”, nos termos do Decreto-lei nº 8.621/46. Sendo uma \n\nprestadora de serviços, as contribuições objetos do presente processo seriam indevidas. \n\nDa análise do auto de infração (fls. 12/31), verifica-se que o FPAS da Recorrente é \n\n5150 e que as contribuições cobradas são destinadas às seguintes entidades/fundos: salário-\n\neducação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE. \n\nIsto posto, nota-se que em relação ao salário educação, destinado ao FNDE, sua \n\nconstitucionalidade foi confirmada pelo STF, nos termos da Súmula 732: “É constitucional a \n\ncobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição \n\nFederal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996”. Além disso, a legislação de regência não traz \n\nnenhuma diferenciação entre empresas prestadoras de serviços e outras empresas, não \n\nmerecendo guarida a tese defendida pela Recorrente. \n\nEm relação às contribuições para o SESC e SENAC, a jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça, consolidada na Súmula n° 499, assentou expressamente serem devidas pelas \n\nempresas prestadoras de serviço, eis que enquadradas no plano sindical da Confederação \n\nNacional do Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT e seu anexo: \n\nSTJ - Súmula n° 499: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às \n\ncontribuições aos Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. \n\nÉ igualmente devida a contribuição para o SEBRAE, pelas empresas prestadoras de \n\nserviço, considerando que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte, \n\nconforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 635.682/RJ, com \n\nrepercussão geral reconhecida (Tema 227 da repercussão geral): \n\nRecurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. \n\nDesnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo \n\ndestinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas \n\nempresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. \n\n5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 8 \n\nformal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. \n\nIntervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo \n\nindependentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. \n\nRecurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos \n\nhonorários fixados. \n\n(RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, \n\nACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-\n\n2013 PUBLIC 24-05-2013) \n\nEm relação à contribuição destinada ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, \n\napreciando o tema 495 da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “é constitucional a \n\ncontribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas \n\nurbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495 da repercussão geral). \n\nAnte o exposto, improcedem as alegações da Recorrente. \n\n3.3. Erros e inconsistências na base de cálculo, exclusão de verbas indenizatórias e \n\nhoras extras. Pedido de perícia \n\nEm caráter subsidiário às alegações previamente apresentadas, alega a Recorrente \n\nque deveriam ser excluídas do lançamento as verbas de natureza indenizatória. Vale transcrever a \n\nalegação da Recorrente (fl. 443): \n\nContudo, da forma como fora elaborada a planilha, não há como se inferir se o \n\nagente fiscal efetivamente incluiu parcelas indenizatórias (como aviso prévio \n\nindenizado, férias indenizadas, salário família, vale transporte, abono de férias, \n\nentre outros) nº conceito de \"remuneração\" ou não. \n\nDiante desse quadro, requer seja cancelado o lançamento realizado ou, \n\nsucessivamente, sejam apuradas quais verbas foram incluídas no conceito de \n\n\"remuneração\", para que então se excluam aquelas de natureza indenizatória. \n\nDe forma semelhante, a Recorrente alega que a autoridade lançadora teria \n\nconsiderado o pagamento de horas extras como fato gerador da contribuição previdenciária, as \n\nquais, igualmente deveriam ser excluídas do lançamento. \n\nPor fim, a Recorrente requer a realização de perícia contábil e apresenta os \n\nseguintes quesitos: \n\n1) Qual a origem dos valores que se fizeram constar nos discriminativos de \n\ndébitos elaborados pelo agente fiscalizador? \n\n2) A formação da base de cálculo dos tributos considerados devidos está correta? \n\n3) As penalidades aplicadas estão corretas? \n\nPois bem, como já analisado no item 2.3 deste voto, as bases de cálculo dos \n\nlançamentos foram feitas com base nas GFIPs e nas folhas de pagamento, documentos estes \n\nelaborados pela própria Recorrente, que teria, assim, plenas condições de identificar sua \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 9 \n\ncomposição. Apesar disso, a Recorrente apresentou alegações genéricas sobre supostas verbas \n\nque não deveriam constar da base de cálculo das contribuições lançadas, sem especificar quais \n\nseriam e qual seria o valor correto do lançamento. Dito de outro modo, caberia à Recorrente \n\ndemonstrar quais verbas constantes de suas folhas de pagamento teriam caráter não \n\nremuneratório e seu valor, o que deixou de ser feito. \n\nO pedido de perícia contábil também deve ser indeferido. Os quesitos, de caráter \n\nabsolutamente genéricos, apresentados pela Recorrente revelam inexistir ponto controvertido \n\nque exija conhecimento contábil específico. Caberia à Recorrente, na impugnação, indicar as \n\nverbas constantes em suas folhas de pagamento sobre as quais não deveriam compor a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias. A perícia não se presta a suprir material probatório a \n\nque estaria a parte incumbida. \n\nAnte o exposto, as alegações da Recorrente devem ser consideradas \n\nimprocedentes. \n\n3.4. Aproveitamento de valores recolhidos na sistemática do SIMPLES \n\nPor fim, requer a Recorrente o aproveitamento dos valores por ela já recolhidos na \n\nsistemática do SIMPLES Nacional. \n\nTal pedido foi indeferido pelo acórdão recorrido, sob a justificativa de que tal \n\naproveitamento seria vedado, nos termos da IN RFB nº 900/2008. \n\nPois bem. Nos termos da Súmula CARF nº 76: \n\nSúmula CARF nº 76 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nNa determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a \n\nexclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma \n\nnatureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em \n\nlei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 1803-01.000, de 2/8/2011 Acórdão nº 9101-01.037, de 27/6/2011 \n\nAcórdão nº 9101-00.949, de 29/3/2011 Acórdão nº 1402- 00.017, de 28/7/2009 \n\nAcórdão nº 105-17.110, de 26/6/2008. \n\n(destaque do relator) \n\nCom efeito, o art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 prevê hipótese de \n\ndispensa legal do recolhimento, pelas empresas optantes pela sistemática do SIMPLES, das \n\n“contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas \n\nao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço \n\nsocial autônomo”. Ou seja, as contribuições recolhidas na sistemática do SIMPLES Nacional não \n\nsubstituem as contribuições devidas a terceiros, como ocorre com as contribuições previdenciárias \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721447/2014-36 \n\n 10 \n\nda empresa. Desse modo, as contribuições recolhidas pela Recorrente na sistemática do SIMPLES \n\nnão podem ser deduzidos das contribuições devidas a outras entidades e fundos, mas apenas às \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAnte o exposto, o pedido da recorrente deve ser desprovido. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso e REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}