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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013
PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77.
Nos termos da Súmula CARF nº77, a pendência de decisão administrativa definitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a constituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples Federal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral.
SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria atinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes
MPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência do procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA.
Nos termos da legislação de regência, as empresas devem recolher contribuições para o SESC, para o SENAC e para o SEBRAE. São devidas contribuições ao INCRA por todas as empresas, independente do tipo de atividade.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.721447/2014-36  

ACÓRDÃO 2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TOP 10 - PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 

PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES. 

CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77. 

Nos termos da Súmula CARF nº77, a pendência de decisão administrativa 

definitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a 

constituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples 

Federal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral. 

SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE. FALTA DE INTERESSE 

RECURSAL. 

O sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria 

atinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes 

MPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE 

NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. 

O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado 

pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência 

do procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração 

ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE 

LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. 

O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples 

é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de 

processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário 

rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato 

Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. 

Fl. 414DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721447/2014-36 

 2 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - SESC, SENAC, SEBRAE E 

INCRA. 

Nos termos da legislação de regência, as empresas devem recolher 

contribuições para o SESC, para o SENAC e para o SEBRAE. São devidas 

contribuições ao INCRA por todas as empresas, independente do tipo de 

atividade. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier 

(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 392/409) interposto por TOP 10 - PROMOCAO 

DE VENDAS LTDA - ME. em face do acórdão (fls. 370/387) que julgou improcedente a impugnação 

da Recorrente (fls. 323/347), apresentada em face do auto de infração DEBCAD nº 51.043.714-1 

(terceiros), lavrado em decorrência da exclusão da Recorrente do SIMPLES Nacional 

(competências 02/2010 a 13/2013). 

Fl. 415DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721447/2014-36 

 3 

Conforme o relatório fiscal (fls. 33/43), a Recorrente foi excluída do SIMPLES 

Nacional, com efeitos a partir de 01/02/2009, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS 

nº 82/2014. Apesar disso, posteriormente a tal data, permaneceu recolhendo as contribuições 

sociais como se fosse optante do SIMPLES. Mais especificamente, narra o relatório fiscal que, em 

20/01/2009, o Sr. Edir Rosélio Francisco passou a ser sócio-administrador da Recorrente. Contudo, 

o Sr. Edir já era administrador de outras empresas que (i) a RFB considerou constituírem um grupo 

econômico de fato; e (ii) cuja receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do 

caput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. 

Intimada, a Recorrente apresentou a impugnação de fls. 323/347, alegando, em 

síntese: 

1. Preliminarmente 

a. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido 

apresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e 

b. Violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que os autos de infração não 

conteriam descrição precisa da infração a ela imputada, nem a comprovação dos 

fatos geradores; 

c. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da 

impugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional 

2. No mérito 

a. A inexistência de grupo econômico; 

b. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; 

c. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos 

montantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; 

d. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; 

e. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; 

f. A existência de bis in idem, decorrente do fato de que foram lavrados autos de 

infração em face das outras empresas do suposto grupo econômico sobre os 

mesmos fatos geradores; 

g. A impossibilidade de cobrança de contribuições devidas a terceiros por empresa 

prestadora de serviços; 

h. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente 

técnico. 

Encaminhados os autos para a DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 370/387, que 

julgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Fl. 416DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721447/2014-36 

 4 

Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

A pessoa jurídica excluída do Simples está sujeita, a partir do período em que se 

processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais 

pessoas jurídicas. 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 

A demonstração de atuação em comum entre empresas, subordinada a uma 

administração única e utilizando recursos partilhados, é suficiente para 

caracterização de um grupo econômico de fato. 

RECOLHIMENTO. SIMPLES. APROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO. 

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido 

indevidamente para o Simples Nacional. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO ELEITO PELO CONTRIBUINTE. 

A intimação posta deve feita no domicílio eleito pelo sujeito passivo, não havendo 

previsão legal para que seja feita no endereço do advogado ou procurador do 

contribuinte. 

PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Desnecessária a realização de perícia quando a solução da lide carece unicamente 

de elementos comprobatórios da tese defensiva, que estão em seu poder, não 

havendo questão complexa e não perscrutável nos próprios autos, e que exija a 

análise de perito. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 431/447, em que 

repetiu as seguintes alegações apresentadas na impugnação: 

3. Preliminarmente 

a. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido 

apresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e 

b. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da 

impugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional 

4. No mérito 

a. A inexistência de grupo econômico; 

b. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; 

Fl. 417DF  CARF  MF

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 5 

c. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos 

montantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; 

d. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; 

e. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; 

f. A impossibilidade de cobrança de contribuições devidas a terceiros por empresa 

prestadora de serviços; 

g. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente 

técnico. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade 

O recurso é tempestivo (conforme o AR de fl. 424, a Recorrente tomou ciência 

acórdão recorrido em 21/10/2015, tendo protocolado seu recurso voluntário em 06/11/2015, 

conforme despacho de fl. 450) e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo 

qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares 

2.1. Prorrogações do prazo da fiscalização 

Alega a Recorrente a nulidade do procedimento fiscal, eis que a fiscalização teria 

sido prorrogada por prazo irrazoável sem justificativa e sem que tivesse sido regularmente 

cientificada dos termos de prorrogação. 

Entretanto, nos termos da Súmula CARF nº 171: 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-

003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201-

006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-

005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar. 

2.2. Impossibilidade de lavratura dos autos de infração antes do julgamento 

definitivo do ADE de exclusão do Simples. 

Fl. 418DF  CARF  MF

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 6 

Alega a Recorrente que os autos de infração objetos do presente processo não 

poderiam ter sido lavrados na pendência de decisão definitiva do PAF nº11516.720.902/2014-86, 

que analisa impugnação e recurso do contribuinte apresentados em face do indeferimento de sua 

exclusão do Simples. Considero, contudo, que não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, 

eis que este está de acordo com a Súmula CARF nº77, de caráter vinculante: 

Súmula CARF nº 77 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) 

de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos 

tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) 

Ademais, da análise do sistema de acompanhamento processual deste Conselho, 

verifica-se que o PAF nº11516.720.902/2014-86 foi definitivamente encerrado, com a manutenção 

do ADE de exclusão da Recorrente do Simples. 

Desse modo, correta constituição das contribuições previdenciárias objetos dos 

presentes autos, na forma feita pela autoridade lançadora. 

3. Mérito: 

3.1. Inexistência de grupo econômico 

Defende a Recorrente a inexistência de grupo econômico, tal qual imputado pela 

autoridade lançadora. Defende também que deveria ser afastada a solidariedade atribuída pela 

autoridade lançadora às demais empresas integrantes do suposto grupo. 

Como relatado, a existência de um grupo econômico entre a Recorrente e outras 

empresas foi utilizado pela fiscalização (i) para excluir a Recorrente do SIMPLES Nacional e (ii) para 

atribuir responsabilidade tributária às demais empresas de dito grupo econômico pelos créditos 

tributários objetos do presente processo. Em ambas as situações, entendo que as alegações não 

podem ser acolhidas. 

A exclusão da Recorrente do SIMPLES não é objeto do presente processo, mas do 

PAF nº11516.720.902/2014-86. No presente processo, buscou-se apenas constituir os créditos 

tributários que deixaram de ser constituídos e recolhidos pela Recorrente no período posterior à 

sua exclusão do SIMPLES. A análise da existência ou não do grupo econômico é, assim, irrelevante 

nos presentes autos, já que extrapola seu objeto. 

Além disso, não se vislumbra legitimidade da Recorrente para veicular o pedido de 

afastamento da solidariedade imputada às demais empresas do grupo. Apesar de intimadas, as 

corresponsáveis não impugnaram o auto de infração. Vale mencionar, neste sentido, a Súmula 

CARF nº 172: 

Súmula CARF nº 172 

Fl. 419DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.151 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721447/2014-36 

 7 

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui 

legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito 

tributário lançado.. 

Acórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401-

001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101-

005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402-

003.822, 1103-001.159, 1201-004.636, 1302-001.707, 2201-002.758 e 2202-

007.690. 

Ante o exposto, não há como prover as alegações. 

3.2. Impossibilidade de contribuições devidas ao “Sistema S” de empresa 

prestadora de serviços 

Alega a Recorrente que apenas as empresas comerciais estariam sujeitos às 

contribuições destinadas ao “Sistema S”, nos termos do Decreto-lei nº 8.621/46. Sendo uma 

prestadora de serviços, as contribuições objetos do presente processo seriam indevidas. 

Da análise do auto de infração (fls. 12/31), verifica-se que o FPAS da Recorrente é 

5150 e que as contribuições cobradas são destinadas às seguintes entidades/fundos: salário-

educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE. 

Isto posto, nota-se que em relação ao salário educação, destinado ao FNDE, sua 

constitucionalidade foi confirmada pelo STF, nos termos da Súmula 732: “É constitucional a 

cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição 

Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996”. Além disso, a legislação de regência não traz 

nenhuma diferenciação entre empresas prestadoras de serviços e outras empresas, não 

merecendo guarida a tese defendida pela Recorrente. 

Em relação às contribuições para o SESC e SENAC, a jurisprudência do Superior 

Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n° 499, assentou expressamente serem devidas pelas 

empresas prestadoras de serviço, eis que enquadradas no plano sindical da Confederação 

Nacional do Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT e seu anexo: 

STJ - Súmula n° 499: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às 

contribuições aos Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. 

É igualmente devida a contribuição para o SEBRAE, pelas empresas prestadoras de 

serviço, considerando que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte, 

conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 635.682/RJ, com 

repercussão geral reconhecida (Tema 227 da repercussão geral): 

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. 

Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo 

destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas 

empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 

5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício 

Fl. 420DF  CARF  MF

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formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. 

Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo 

independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. 

Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos 

honorários fixados. 

(RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, 

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-

2013 PUBLIC 24-05-2013) 

Em relação à contribuição destinada ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, 

apreciando o tema 495 da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “é constitucional a 

contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas 

urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495 da repercussão geral). 

Ante o exposto, improcedem as alegações da Recorrente. 

3.3. Erros e inconsistências na base de cálculo, exclusão de verbas indenizatórias e 

horas extras. Pedido de perícia 

Em caráter subsidiário às alegações previamente apresentadas, alega a Recorrente 

que deveriam ser excluídas do lançamento as verbas de natureza indenizatória. Vale transcrever a 

alegação da Recorrente (fl. 443): 

Contudo, da forma como fora elaborada a planilha, não há como se inferir se o 

agente fiscal efetivamente incluiu parcelas indenizatórias (como aviso prévio 

indenizado, férias indenizadas, salário família, vale transporte, abono de férias, 

entre outros) nº conceito de "remuneração" ou não. 

Diante desse quadro, requer seja cancelado o lançamento realizado ou, 

sucessivamente, sejam apuradas quais verbas foram incluídas no conceito de 

"remuneração", para que então se excluam aquelas de natureza indenizatória. 

De forma semelhante, a Recorrente alega que a autoridade lançadora teria 

considerado o pagamento de horas extras como fato gerador da contribuição previdenciária, as 

quais, igualmente deveriam ser excluídas do lançamento. 

Por fim, a Recorrente requer a realização de perícia contábil e apresenta os 

seguintes quesitos: 

1) Qual a origem dos valores que se fizeram constar nos discriminativos de 

débitos elaborados pelo agente fiscalizador? 

2) A formação da base de cálculo dos tributos considerados devidos está correta? 

3) As penalidades aplicadas estão corretas? 

Pois bem, como já analisado no item 2.3 deste voto, as bases de cálculo dos 

lançamentos foram feitas com base nas GFIPs e nas folhas de pagamento, documentos estes 

elaborados pela própria Recorrente, que teria, assim, plenas condições de identificar sua 

Fl. 421DF  CARF  MF

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composição. Apesar disso, a Recorrente apresentou alegações genéricas sobre supostas verbas 

que não deveriam constar da base de cálculo das contribuições lançadas, sem especificar quais 

seriam e qual seria o valor correto do lançamento. Dito de outro modo, caberia à Recorrente 

demonstrar quais verbas constantes de suas folhas de pagamento teriam caráter não 

remuneratório e seu valor, o que deixou de ser feito. 

O pedido de perícia contábil também deve ser indeferido. Os quesitos, de caráter 

absolutamente genéricos, apresentados pela Recorrente revelam inexistir ponto controvertido 

que exija conhecimento contábil específico. Caberia à Recorrente, na impugnação, indicar as 

verbas constantes em suas folhas de pagamento sobre as quais não deveriam compor a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias. A perícia não se presta a suprir material probatório a 

que estaria a parte incumbida. 

Ante o exposto, as alegações da Recorrente devem ser consideradas 

improcedentes. 

3.4. Aproveitamento de valores recolhidos na sistemática do SIMPLES 

Por fim, requer a Recorrente o aproveitamento dos valores por ela já recolhidos na 

sistemática do SIMPLES Nacional.  

Tal pedido foi indeferido pelo acórdão recorrido, sob a justificativa de que tal 

aproveitamento seria vedado, nos termos da IN RFB nº 900/2008. 

Pois bem. Nos termos da Súmula CARF nº 76: 

Súmula CARF nº 76 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a 

exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma 

natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em 

lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 1803-01.000, de 2/8/2011 Acórdão nº 9101-01.037, de 27/6/2011 

Acórdão nº 9101-00.949, de 29/3/2011 Acórdão nº 1402- 00.017, de 28/7/2009 

Acórdão nº 105-17.110, de 26/6/2008. 

(destaque do relator) 

Com efeito, o art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 prevê hipótese de 

dispensa legal do recolhimento, pelas empresas optantes pela sistemática do SIMPLES, das 

“contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas 

ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço 

social autônomo”. Ou seja, as contribuições recolhidas na sistemática do SIMPLES Nacional não 

substituem as contribuições devidas a terceiros, como ocorre com as contribuições previdenciárias 

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da empresa. Desse modo, as contribuições recolhidas pela Recorrente na sistemática do SIMPLES 

não podem ser deduzidos das contribuições devidas a outras entidades e fundos, mas apenas às 

contribuições previdenciárias. 

Ante o exposto, o pedido da recorrente deve ser desprovido. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 423DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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