dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10380.721833/2010-14,202503,7234851,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.305,Decisao_10380721833201014.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10380721833201014_7234851.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865754,2025,2025-04-12T09:37:10.545Z,N,1829189085609066496,"Metadados => date: 2025-03-31T12:42:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:42:58Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:42:58Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:42:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:42:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:42:58Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:42:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:42:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:42:58Z; created: 2025-03-31T12:42:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:42:58Z; pdf:charsPerPage: 1222; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:42:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721833/2010-14 ACÓRDÃO 2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, Fl. 535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721833/2010-14 2 substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.314-0 - CFL 38, consolidado em 04/06/2010. Por bem retratar os fatos, eis trechos do relatório da decisão recorrida: 2. Conforme Relatório Fiscal da Infração e da Aplicação da Multa (fls.07/12): 2.1. A empresa, embora intimada, não apresentou à fiscalização, no tocante ao período de 01/2006 a 13/2008, todos os documentos exigidos pela legislação para concessão do salário-família, deixando de apresentar todos os Termos de Responsabilidade firmados pelos segurados, as comprovações das frequências escolares relativas aos maiores de 7 anos contemporâneas à concessão do benefício, as carteiras de vacinação relativas aos menores de 6 anos. Ademais, deixou de apresentar em relação a diversas rubricas constantes na escrituração contábil (item 15 do Relatório Fiscal), informações por escrito, nome, CPF dos beneficiários, documentos, recibos ou notas fiscais relativas às despesas lançadas, ou as apresentou de maneira incompleta (itens 17 e 18 do Relatório Fiscal). 2.2. Tal fato constituiu infração ao artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, c/c arts. 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; 2.3. A multa aplicada foi apurada conforme previsto nos artigos 92 e 102, da Lei 8.212/1991, combinado com os artigos 283, II, “j”, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009; A DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas. Impugnação Improcedente Fl. 536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721833/2010-14 3 Crédito Tributário Mantido O sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário sustentando o que segue: a) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem efeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; b) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do direito à isenção, o que afastaria o lançamento. Junta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e o Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. Destaque-se que nesta mesma sessão de julgamento está sendo apreciado o processo nº 10380.721838/2010-47, que trata da obrigação principal. É o relatório VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Cumpre esclarecer, de início, que os lançamentos das obrigações principais (DEBCAD 37.262.308-5), que estão sendo questionados nos autos do processo nº 10380.721838/2010-47, foram apreciados nesta mesma reunião e foram mantidos nos termos do que fora decidido pela DRJ. Analisando o recurso apresentado, verifica-se que traz, de forma idêntica, os memos argumentos que lançados no recurso interposto nos autos do processo acima referido. Assim, verificado que o recurso voluntário não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, apenas reproduz os argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Fl. 537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721833/2010-14 4 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 538DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487543