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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721833/2010-14  

ACÓRDÃO 2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. 

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e 

livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como 

apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais 

exigidas. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

Fl. 535DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721833/2010-14 

 2 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.314-0 - CFL 38, consolidado 

em 04/06/2010. 

Por bem retratar os fatos, eis trechos do relatório da decisão recorrida: 

2. Conforme Relatório Fiscal da Infração e da Aplicação da Multa (fls.07/12): 

2.1. A empresa, embora intimada, não apresentou à fiscalização, no tocante ao 

período de 01/2006 a 13/2008, todos os documentos exigidos pela legislação para 

concessão do salário-família, deixando de apresentar todos os Termos de 

Responsabilidade firmados pelos segurados, as comprovações das frequências 

escolares relativas aos maiores de 7 anos contemporâneas à concessão do 

benefício, as carteiras de vacinação relativas aos menores de 6 anos. Ademais, 

deixou de apresentar em relação a diversas rubricas constantes na escrituração 

contábil (item 15 do Relatório Fiscal), informações por escrito, nome, CPF dos 

beneficiários, documentos, recibos ou notas fiscais relativas às despesas lançadas, 

ou as apresentou de maneira incompleta (itens 17 e 18 do Relatório Fiscal). 

2.2. Tal fato constituiu infração ao artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, c/c 

arts. 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; 

2.3. A multa aplicada foi apurada conforme previsto nos artigos 92 e 102, da Lei 

8.212/1991, combinado com os artigos 283, II, “j”, do Regulamento da 

Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizada pela 

Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009; 

A DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. 

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros 

relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar 

documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas. 

Impugnação Improcedente  

Fl. 536DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721833/2010-14 

 3 

Crédito Tributário Mantido 

O sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário 

sustentando o que segue: 

a) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem 

efeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; 

b) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do 

direito à isenção, o que afastaria o lançamento. 

Junta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do 

Desenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e 

o Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. 

Destaque-se que nesta mesma sessão de julgamento está sendo apreciado o 

processo nº 10380.721838/2010-47, que trata da obrigação principal. 

É o relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Cumpre esclarecer, de início, que os lançamentos das obrigações principais 

(DEBCAD 37.262.308-5), que estão sendo questionados nos autos do processo nº 

10380.721838/2010-47, foram apreciados nesta mesma reunião e foram mantidos nos termos do 

que fora decidido pela DRJ. 

Analisando o recurso apresentado, verifica-se que traz, de forma idêntica, os 

memos argumentos que lançados no recurso interposto nos autos do processo acima referido. 

Assim, verificado que o recurso voluntário não se insurge contra os fundamentos da 

decisão recorrida, apenas reproduz os argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a 

decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, 

declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

Fl. 537DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.305 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721833/2010-14 

 4 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 538DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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