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PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.\nIndenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de contribuição do empregado.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\ntorna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nINDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. \n\nPREJUÍZO NÃO COMPROVADO. \n\nIndenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado \n\nem decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que \n\nincorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços \n\nprestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com \n\nhabitualidade integra o salário de contribuição do empregado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial do contribuinte, apenas em relação à matéria “verba \n\nindenizatória prevista em CCT”, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 2 \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila \n\nMara Monteiro de Oliveira, que davam provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de fls. 1406/1459 interposto pela contribuinte em face \n\ndo acórdão nº 2402-006.976 (fls. 1189/1220), integrado pelo Acórdão de embargos nº 2402-\n\n007.496 (fls. 1383/1389), os quais deram parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar \n\napenas o lançamento das diferenças de RAT/FAP, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00, uma \n\nvez que atingidas pela decadência, conforme disposto em ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nFISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nSe a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte \n\nindividual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições \n\ncaracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e \n\nenquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 3 \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nNORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nEFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nO art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma \n\nde eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a \n\nsofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma \n\nimediata e direta pela Autoridade Tributária. \n\nART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. \n\nELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n\nO art. 129 da Lei 11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por \n\nprofissionais autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores \n\ndo vínculo empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos \n\njuros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a \n\nSúmula CARF nº 108. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, cancelando apenas o lançamento das diferenças de \n\nRAT/FAT, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00 e consignado na Informação \n\nFiscal de fls. 916 a 920, uma vez que atingidas pela decadência. Vencidos os \n\nConselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Renata Toratti Cassini e Gregório \n\nRechmann Junior, que deram provimento integral ao recurso. \n\n \n\nAcórdão de embargos \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. \n\nCabem embargos de declaração quando o acórdão se omitir sobre ponto em \n\nrelação ao qual deveria ter se pronunciado a Turma. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. \n\nPROVA. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 4 \n\nO lançamento fiscal, devidamente motivado, goza do atributo de presunção \n\nrelativa de legalidade e veracidade, e deve ser mantido quando o Recorrente não \n\napresenta prova robusta e inequívoca capaz de afastar essa presunção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no Acórdão \n\nnº 2402-006.976. \n\nSalienta-se que o acórdão de embargos tem por objeto apenas omissão envolvendo \n\na alocação de parte dos sócios das pessoas jurídicas em estabelecimento específico da \n\ncontribuinte com a finalidade de apurar a alíquota SAT/RAT. Portanto, como adiante esclarecido, \n\nnão guarda relação com o objeto do recurso ora analisado. \n\nO presente caso envolve o lançamento de contribuição social, parte patronal, \n\ninclusive a GILRAT, além de contribuição social destinada a Terceiros, relativas às competências \n\n04/2010 a 12/2010. \n\nDe acordo com o acórdão recorrido, o lançamento decorreu da constatação da \n\nexistência de “segurados empregados que prestaram serviços numa relação contratual que foi \n\nformalizada indevidamente como se fosse pactuada entre o autuado e as pessoas jurídicas das \n\nquais esses segurados são sócios”. Ademais, não foram recolhidas nem declaradas as \n\ncontribuições incidentes sobre valores pagos a segurados empregados sob o título de \n\n“indenização” previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho – CCT. \n\nInconformado com o acórdão recorrido, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, o Recurso Especial de fls. 1406/1459. \n\nConforme despacho de admissibilidade de fls. 1650/1679, foi dado parcial \n\nseguimento ao recurso, apenas em relação às matérias: a) caracterização da relação de emprego \n\npor “atacado” (com base nos paradigmas nº 2401-004.641 e 2401-004.063); e c) verba \n\nindenizatória prevista em CCT (com base nos paradigmas nº 2202-005.191 e 2202-003.379). \n\nO mencionado seguimento parcial do recurso foi mantido após a interposição de \n\nagravo pelo contribuinte (fls. 1737/1745). \n\nA Fazenda Nacional foi cientificada e apresentou as contrarrazões de fls. \n\n1774/1784. \n\nPosteriormente, às fls. 1872/1883 a contribuinte apresenta manifestação relatando \n\nfatos supervenientes, quais sejam: \n\n DECISÃO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, DE \nCONSTITUCIONALIDADE (ADC) N° 66 E DA NECESSÁRIA, VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS \nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ENTENDIMENTO NELA ADOTADO; \n\n RECLAMAÇÕES JULGADAS POR AMBAS AS TURMAS DO STF EM CASOS DE \n\"PEJOTIZAÇÃO\" ENVOLVENDO HIPERSUFICIENTES \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 5 \n\n EDIÇÃO DO DECRETO N° 10.854, DE 10.11.2021, E DA SUA NECESSÁRIA \nOBSERVÂNCIA NO ÂMBITO DO CARF \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: \n\ni. a) caracterização da relação de emprego por “atacado” (com base nos \nparadigmas nº 2401-004.641 e 2401-004.063); e \n\nii. c) verba indenizatória prevista em CCT (com base nos paradigmas nº 2202-\n005.191 e 2202-003.379) \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nI.a) Caracterização Da Relação De Emprego Por “Atacado” \n\nA Fazenda Nacional pleiteou o não conhecimento recursal neste ponto, ao \n\nargumento de que a sua análise demandaria a rediscussão de matéria probatória, o que é vedado \n\né sede de recurso especial. \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1188/1220): \n\nPois bem, tendo em vista que a Recorrente, basicamente, repete, nesse ponto, as \n\nalegações de sua impugnação, reproduziremos, no presente voto, as razões de \n\ndecidir da decisão a quo, com as quais concordamos e mantemos: \n\n(...) \n\nConsta no Relatório Fiscal, itens 30 e 31, que a fiscalização analisou todos \n\nos contratos de prestação de serviços firmados entre o sujeito passivo e as \n\npessoas jurídicas, que foram apresentados pelo contribuinte à auditoria \n\nfiscal, e que, por possuírem cláusulas contratuais similares, elegeu o que \n\ndenominou “contratos típicos” representativos de cada atividade \n\ndesempenhada pelos contratados (juntados às fls. 363/517) para, com base \n\nnestes instrumentos contratuais, para facilitar a demonstração dos fatos \n\nconstatados. Até porque, os elementos que serviram de base para sua \n\nelaboração pertenciam ao impugnante e ele tinha a guarda desses \n\ndocumentos podendo a partir dos elementos apresentados pela fiscalização \n\nrefutar, caso entendesse devido, os fatos referentes a uma ou mais pessoas \n\njurídicas e pessoas físicas consideradas na autuação. \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 6 \n\nA análise do conteúdo dos instrumentos contratuais selecionados, \n\nconforme mencionado, revelou que a Globo se organizou administrativa e \n\nfinanceiramente para cumprir seus objetivos sociais reduzindo obrigações \n\ntributárias e trabalhistas, ao contratar irregularmente centenas de \n\nprofissionais qualificados, com a interposição de pessoas jurídicas, para \n\nprestarem serviços diretamente relacionados à sua atividade-fim, quando, \n\nna verdade, tais profissionais exerciam suas atividades na condição de \n\nsegurados empregados, e sobre cujas remunerações incidem contribuições \n\nsociais previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). \n\n(...) \n\nNo caso, o lançamento foi efetuado abarcando 408 pessoas jurídicas \n\ncontratadas no período objeto de apuração justamente porque as \n\ncontratações foram efetuadas seguindo o mesmo “modus operandi”, \n\nvisando ao mesmo objetivo, sendo certo afirmar que os fatos apurados se \n\nestendem e se relacionam a todos os 408 contratos de prestação de \n\nserviços indistintamente. \n\nO sujeito passivo, apesar de alegar que a auditoria fiscal teria “generalizado \n\ne simplificado situações fáticas que são complexas e bem diferentes uma \n\ndas outras”, deixou de indicar, de forma objetiva, qualquer situação/fato \n\nrelacionado a qualquer das 408 pessoas jurídicas contratadas que pudesse \n\neventualmente contrariar as informações contidas no Relatório Fiscal. \n\n[...] \n\nNo presente caso, conforme mencionado, a auditoria fiscal, após análise \n\ndos contratos de prestação de serviços, elegeu os chamados por ela de \n\n‘contratos típicos’, representativos para cada atividade, tendo em vista a \n\npadronização das cláusulas contratuais, e concluiu que as contratações \n\npossuem as mesmas características, uma vez que profissionais de diversas \n\náreas de atuação foram contratados pela autuada para prestarem serviços \n\nrelacionados à sua atividade-fim, com habitualidade, por intermédio de \n\npessoas jurídicas. \n\nNeste caso, ao contrário do entendimento da defesa, em que pese a \n\ndiversidade dos serviços prestados, é certo que não consta nos autos, a par \n\nda citada existência de decisões contraditórias sobre a matéria no âmbito \n\nda Justiça do Trabalho (o que é natural), qualquer elemento fático capaz de \n\ndemonstrar que a premissa utilizada pela auditoria fiscal para efetuar o \n\nlançamento não seria aplicável a todos os casos tratados nos autos e que, \n\ndessa forma, não poderia ser aplicável a todas as pessoas jurídicas em \n\nquestão. \n\n(...) \n\nUm ‘contrato típico’ (conforme denominação adotada pela fiscalização) \n\nreferente à atividade de autor consta no Anexo 8 dos autos. Na defesa, o \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 7 \n\nsujeito passivo não apresentou o contrato de prestação de serviços, assim \n\ncomo não demonstrou que a contratação de serviços através da empresa \n\nDiversus seguiu metodologia diversa da utilizada na contratação das demais \n\npessoas jurídicas cujos sócios exerciam a atividade de autor. \n\nOu seja, não há qualquer elemento nos autos capaz de sugerir que os \n\nelementos fáticos apontados pela fiscalização, que evidenciam a \n\ncontratação irregular de segurados empregados por intermédio de pessoas \n\njurídicas, não devam ser considerados na análise da contração de serviços \n\nenvolvendo a empresa Diversus. \n\nTal constatação também infirma a alegação do contribuinte de que a \n\nfiscalização teria se valido apenas dos instrumentos contratuais \n\napresentados. \n\nAlém disso, como se depreende do relato fiscal, os argumentos da \n\nautoridade tributária, ao contrário do entendimento do impugnante, não \n\npressupõem uniformidade na prestação de serviços relativamente aos 408 \n\nsegurados que identificou, mas uniformidade no modo de formalização de \n\ncontratação de segurados empregados como se fosse a contratação de \n\npessoas jurídicas (mesmo modus operandi). \n\n(...) \n\nPelo exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade e prejuízo à defesa \n\no fato de a autoridade fiscal não ter lavrado autuação individualizada para \n\ncada prestador de serviço. \n\n(...) \n\nDa caracterização da relação de emprego \n\nAntes de considerações outras, vejamos o que dispõe a Lei 8.212/91 quanto à \n\ncaracterização da condição de segurado empregado: \n\nArt.12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, \n\ninclusive como diretor empregado; \n\nConforme se extrai da Lei de Custeio da Previdência Social, para que o trabalhador \n\npossa ser caracterizado como segurado empregado, a prestação do serviço \n\nprecisa ser: pessoal, não eventual, com subordinação e onerosa. \n\nPois bem, insta agora fazermos a análise de cada um desses elementos \n\ncaracterizadores da relação de emprego. \n\nPessoalidade \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 8 \n\nQuanto à pessoalidade, parece não haver divergência entre a fiscalização, a DRJ e \n\na Recorrente, uma vez que todos concordam que houve pessoalidade na \n\nprestação dos serviços. \n\n(...) \n\nNão eventualidade \n\n(...) \n\nConforme se observa, para o RPS, eventual (sic) é o serviço relacionado com as \n\natividades normais da empresa, ou seja, com a sua atividade fim. \n\nE, nossa ótica, esse é um viés da eventualidade e não uma contradição em relação \n\nà legislação trabalhista. Ademais, a fiscalização também verificou a presença da \n\nnão eventualidade por meio da habitualidade, segundo se observa nos seguintes \n\nexcertos do relatório fiscal: \n\n30. Analisando- se detidamente os contratos apresentados, assim como \n\nseus respectivos termos de formalização, a similaridade entre eles chama \n\natenção. De acordo com as atividades desempenhadas pelo profissional \n\ncontratado, quais sejam: apresentador, ator, autor, comentarista, \n\nconsultor, diretor de programas, jornalista, produtor musical, supervisor de \n\nprodução artística, etc., esses documentos seguem mais ou menos um \n\npadrão específico, ostentando cláusulas semelhantes, com poucas \n\nalterações, e, entre as mesmas, diferenciando-se basicamente no que \n\nconcerne ao valor das remunerações. Reunindo claros indícios de que \n\nencobriam relações com fortes características de vínculo empregatício, os \n\ntermos dos contratos indicam que essas pessoas jurídicas não atuavam \n\ncomo tal, demonstrando que os contratos tinham tão somente a função de \n\ntravestir uma típica relação jurídica de emprego como se fosse uma simples \n\nrelação comercial. \n\n(...) \n\nA esse respeito, alega a Recorrente que a fiscalização deveria ter feito a \n\ndemonstração da habitualidade de forma isolada e individual, contudo, conforme \n\nasseverado pela fiscalização, todos os contratos foram analisados detidamente e \n\ncotejados com a contabilidade e com documentos que lhe deram suporte, tais \n\ncomo as notas fiscais de prestação de serviços. \n\n(...) \n\nSubordinação \n\n(...) \n\nPara melhor análise da presença desse importante elemento caracterizador da \n\nrelação de emprego, transcreveremos, inicialmente, as razões de decidir do \n\njulgado a quo: \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 9 \n\nAo contrário do entendimento da defesa, a subordinação restou \n\nevidenciada nos autos, seja em razão das cláusulas dos instrumentos \n\ncontratuais analisados, e dos seus respectivos termos de formalização, \n\ncitados no relatório fiscal, que, em essência, autorizavam a contratante a \n\ndefinir, a seu critério, por quem, como e quando os serviços deveriam ser \n\nprestados, seja em razão da própria natureza dos serviços contratados \n\nquando considerado o objeto social da autuada. \n\nNesse ponto, considerando-se as características inerentes ao objeto social \n\ndo contribuinte e os resultados das produções que realiza, que são de \n\nconhecimento notório, não e crível que os sócios das pessoas jurídicas \n\ntenham prestado serviços de maneira autônoma e independente, tal como \n\nseria natural numa prestação efetuada por pessoas jurídicas prestadoras de \n\nserviços, sendo logica a conclusão de que, por exercerem atividades \n\nessenciais a manutenção dos objetivos sociais da autuada, tais profissionais \n\nse encontravam, de fato, subordinados as diretrizes empresariais da \n\ncontratante. \n\n(...) \n\nCabe salientar que o contribuinte, por sua vez, não trouxe aos autos \n\nqualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os serviços foram \n\nprestados de maneira autônoma pelos profissionais contratados, ou seja, \n\nde que estes tinham autonomia para executar os serviços contratados a seu \n\nmodo e tempo. \n\nPortanto, em que pese o entendimento contrário da defesa, constata-se \n\nque a subordinação restou demonstrada nos autos através das cláusulas \n\ncontratuais mencionadas no Relatório Fiscal, que estipulam, de forma \n\nexemplificativa, dentre outras normas, que o contratado prestasse serviço \n\ncom exclusividade a contratante (Anexo 7 - fl 386), que o contratado estaria \n\nobrigado a prestar os serviços nas obras que fossem produzidas a critério \n\nda contratante (Anexo 6 - fls. 373), que haveria a cessão de todos os \n\ndireitos autorais patrimoniais, direitos sobre a imagem e voz a titulo \n\nuniversal e em caráter irretratável e irrevogável pela contratada em favor \n\ndo contratante (Anexo 6-fl. 363 e 364) e que a contratante poderia, a seu \n\nexclusivo critério, substituir o interveniente nas obras artísticas, e poderia, \n\nnesta hipótese, efetuar a substituição do crédito do nome do mesmo \n\n(Anexo 6- fls. 367 e 378), dentre outras clausulas que garantem muito mais \n\ndireitos à contratante do que ao contratado. \n\n(...) \n\nTambém não identificamos o alegado paradoxo na decisão recorrida, pois, \n\nconforme demonstrado na transcrição acima, certas cláusulas contratuais \n\nrealmente demonstram a presença da subordinação. Vide os seguintes trechos do \n\nrelatório fiscal: \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 10 \n\n58. [...] destacamos que os contratos e/ou seus respectivos termos de \n\nformalização, normalmente, preceituam que a prestação do serviço será \n\nrealizada por determinação da contratante e a seu exclusivo critério, \n\nobrigando-se a contratada a participar das chamadas promocionais de \n\nquaisquer programas e eventos. Também fica patente a subordinação \n\nquando se estabelece que o \"Interveniente\" está obrigado a prestar os \n\nserviços estabelecidos como objeto do contrato para toda e qualquer obra \n\naudiovisual que durante a relação contratual venha a ser produzida pela \n\ncontratante, a critério desta, ou por outra empresa por ela designada, ou \n\nainda, participar de todo e qualquer projeto de criação intelectual que \n\nvenha a ser desenvolvido pela contratante. Além disso, muitos contratos \n\nestipulam também que a contratante poderá, a qualquer tempo e a seu \n\nexclusivo critério, substituir o \"Interveniente\" nas obras, podendo efetuar \n\na substituição do crédito do nome do mesmo, o que, mais uma vez, \n\ndemonstra a subordinação do profissional contratado à contratante. Tudo \n\nisso pode ser constatado, com alguma variação na redação, nos \"contratos \n\ntípicos\", conforme relacionados no quadro apresentado a seguir: \n\nOnerosidade \n\nA recorrente rebate a presença da onerosidade afirmando que as pessoas físicas \n\nnão receberam qualquer remuneração, mas sim as pessoas jurídicas. \n\nDe fato, isso teria ocorrido se os sócios das pessoas jurídicas contratadas não \n\ntivessem prestado os serviços na condição de empregados, como ficou \n\ncaracterizado no presente caso. Logo, desconsiderando as pessoas jurídicas, não \n\nhá outra destinação aos pagamentos que não seja as próprias pessoas físicas que \n\nprestaram os serviços, motivo pelo qual se tem por evidenciada a onerosidade. \n\nSobre a matéria, cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2401-\n\n004.641: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO CALCADO NA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nCompete à autoridade lançadora demonstrar os pressupostos do vínculo \n\nempregatício, com a presença de todos os elementos necessários à configuração \n\nda relação de emprego, para o devido enquadramento previdenciário das pessoas \n\nfísicas como seguradas empregadas, nos termos de incidência previdenciária \n\ndestacada no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91. \n\nA autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar os requisitos da pessoalidade, \n\nhabitualidade e subordinação, ensejadores do vínculo empregatício, conforme \n\nnoticiado na peça acusatória. \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 11 \n\n(...) \n\nRelatório \n\n(...) \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização caracteriza as consultoras de \n\nvendas como seguradas empregadas, aduzindo que, para executar seu negócio, a \n\nempresa estrutura a carreira das consultoras de venda através de uma progressão \n\nbaseada em desempenho de vendas denominado Carreira Brasil, em que são \n\nobservados todos os tipos de exigências e benefícios de cargo. \n\nAfirma que encontram-se presentes todos os elementos de uma relação \n\nempregatícia e que, especificamente no que tange à subordinação, deve ser \n\nanalisada pelo enfoque objetivo, que diz respeito ao modo como o serviço deve \n\nser executado. \n\nPara caracterizar a subordinação, faz a análise das atribuições da executiva \n\nespecial, de acordo com o contrato fornecido pela empresa às fls. 173/187, dos \n\nbenefícios vinculados ao desempenho das consultoras de vendas, tais como \n\nbônus, programa troféu sobre rodas, viagens e joias, e conclui que resta \n\ncaracterizada a subordinação estrutural. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nComo se vê, o lançamento foi amparado na caracterização da relação de emprego \n\nentre as consultoras de venda e a Recorrente, e a consequente consideração das \n\nremunerações referente ao bônus consultora de vendas, ao benefício do car \n\nprogram e aos outros benefícios - seminários joias e viagens diretoras, como \n\nsalário de contribuição, com a incidência da contribuição previdenciária destacada \n\nno art. 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/91. \n\nNessa seara tributária, compete à autoridade lançadora demonstrar os \n\npressupostos do vínculo empregatício, com a presença dos elementos necessários \n\nà configuração da relação de emprego para o devido enquadramento \n\nprevidenciário das pessoas físicas indicadas nos relatórios (fls. 224/568 e \n\n690/1088), como seguradas empregadas. \n\nConsoante se destaca no Relatório do Processo Administrativo, a acusação fiscal \n\nse restringiu a identificar a prestação de serviços desenvolvida pelas consultoras \n\nde vendas como caracterizadora da relação de emprego de acordo com os \n\npressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho \n\n(CLT). \n\n(...) \n\nAfirma que, além de restarem comprovados os elementos da pessoalidade, não-\n\neventualidade e onerosidade, encontra-se evidenciada a subordinação estrutural, \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 12 \n\nna medida em que as consultoras de vendas integram a dinâmica estrutural de \n\nfuncionamento da tomadora de serviços. \n\nDiante da decisão de piso que firmou entendimento no sentido de que os fatos \n\nestão condizentes com a relação jurídica de emprego, aduziu a Recorrente em sua \n\npeça recursal, a inexistência dos elementos da pessoalidade, habitualidade (não-\n\neventualidade)e subordinação. \n\n(...) \n\nEm face da delimitação do litígio instaurado, cumpre a verificação do \n\npreenchimento fático-jurídico estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT de modo a \n\nlegitimar a cobrança perfectibilizada nos Autos de Infração. \n\n(...) \n\nConforme se verifica, a consultora independente compra os produtos diretamente \n\nda Mary Kay para os comercializar ao consumidor final, tendo total liberdade para \n\ngerir os seus negócios da forma que lhe seja mais rentável, delimitar sua área de \n\natuação em qualquer lugar do território nacional, conceder descontos ou vender \n\nde forma parcelada, assumindo totalmente os riscos da transação comercial. O \n\nproduto adquirido pode até não ser vendido, caso não consiga comercializá-lo ou \n\nqueira adquiri-lo para si. \n\nNotoriamente, os riscos da atividade econômica são assumidos pela própria \n\npessoa física que dirige a prestação do serviço e, dentro da sua liberdade \n\neconômica, poderá revender produtos e arregimentar novas consultoras. \n\nDestaque-se que a consultora de vendas poderá se fazer substituir por outra \n\npessoa, como um parente, um encarregado de vendas, o que, a meu ver, \n\ndesconfigura a pessoalidade na prestação do serviço. \n\nA liberdade no horário é uma das características desse tipo de vendedora de \n\nprodutos cosméticos. Não existe a habitualidade que caracteriza uma relação de \n\nemprego. O tempo para vender ou arregimentar novas revendedoras para a \n\nobtenção de bônus é de livre escolha da consultora. Ademais, não há constância \n\nno recebimento e nem no valor do bônus em virtude da liberdade na sua forma \n\nde trabalho. Não se configura, portanto, o requisito da habitualidade (não \n\neventualidade). \n\nNo que tange à subordinação, a acusação fiscal afirma a sua existência como o \n\ndever de obediência, sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo \n\nempregador inerentes ao contrato, à função, desde que balizadas pelos limites \n\nlegais. \n\n(...) \n\nA questão da subordinação deve ser apurada de forma individualizada para cada \n\nfato, não comportando apuração de forma genérica, conforme efetuado pela \n\nacusação fiscal. A existência do poder diretivo do empregador, é imprescindível \n\npara a determinação do vínculo de emprego. \n\nFl. 2254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 13 \n\nNotoriamente, em análise à prática da venda de produtos de beleza, leva ao \n\ncaminho da relação de trabalho autônomo, não empregatício, pela própria \n\nliberdade nº exercício da atividade. O que existe é um contrato com diretrizes em \n\nque a consultora de vendas atende se lhe aprouver. \n\nNesse contexto, cabe observar que mesmo em uma relação de trabalho \n\nautônomo existe um determinado parâmetro na sua realização, uma diretriz, uma \n\norientação quanto ao resultado almejado, o que não significa trabalho \n\nsubordinado. 0 cumprimento de determinados objetivos constantes nos contratos \n\nde diretora independente e no contrato de uso de carro são características \n\ncomuns aos mais diversos contratos, em que as partes têm direitos e obrigações, \n\nmas nem por isso têm o condão de transformar essa relação em empregatícia. \n\n(...) \n\nComo visto, não obstante as orientações realizadas pela empresa Recorrente para \n\nmelhor desempenho nas atividades de vendas, para a ocorrência da \n\nsubordinação, seria necessária a demonstração adicional da intensidade do poder \n\ndiretivo e disciplinar do empregador. Caso a intensidade das ordens no tocante à \n\nprestação dos serviços seja do tomador, resta afastada a autonomia e \n\ncaracterizada a subordinação, o que, no entendimento desta julgadora, não \n\nrestou demonstrado. \n\nNão obstante o esforço fiscal de trazer toda a fundamentação teórica acerca da \n\nsubordinação, é frágil a caracterização do vínculo empregatício com vistas à \n\nincidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II da Lei n° \n\n8.212/91, quando a acusação fiscal sequer traz, de maneira individualizada, a \n\ndemonstração da relação das consultoras constantes nos demonstrativos de \n\nbônus com a empresa Recorrente. A caracterização, como já afirmado, foi feita de \n\nforma genérica. \n\n(...) \n\nEntendo que este primeiro paradigma apresentado não demonstra a divergência \n\njurisprudencial quanto à matéria objeto de recurso. \n\nComo exposto, o ponto que a contribuinte pretende devolver para discussão é a \n\n(im)possibilidade da caracterização da relação de emprego por “atacado”, ou seja, se é possível \n\nconsiderar esta relação mediante a análise de apenas alguns contratos dentro de um universo \n\nmaior. \n\nTodavia, não me parece que o ponto nodal do acórdão paradigma nº 2401-004.641 \n\nenvolva a discussão da referida matéria. Conforme bem demonstrado pelos trechos acima \n\ntranscritos, o primeiro paradigma trata de caso em que “a acusação fiscal se restringiu a \n\nidentificar a prestação de serviços desenvolvida pelas consultoras de vendas como caracterizadora \n\nda relação de emprego de acordo com os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, sendo este o litígio delimitado no caso. \n\nFl. 2255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 14 \n\nDo exposto, o que está em jogo no âmbito deste Tribunal Administrativo é a \n\nverificação do preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do contratado como \n\nsegurado obrigatório, exclusivamente para fins previdenciários. Ou seja, as hipóteses segundo as \n\nquais as pessoas físicas serão enquadradas como segurados obrigatórios da Previdência Social, na \n\nqualidade de empregados, estão descritas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, e não no \n\nartigo 3º da CLT. \n\nNo paradigma nº 2401-004.641, a contribuinte discute e pretende afastar a \n\nexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Por outro lado, no presente \n\ncaso, consta em diversas passagens do acórdão recorrido que a contribuinte “deixou de indicar, de \n\nforma objetiva, qualquer situação/fato relacionado a qualquer das 408 pessoas jurídicas \n\ncontratadas que pudesse eventualmente contrariar as informações contidas no Relatório Fiscal”. \n\nTal afirmação converge para o entendimento de que os elementos da relação de emprego sequer \n\nforam discutidos objetivamente no presente caso. \n\nAdemais, a despeito do recorrente destacar trecho do paradigma no sentido de \n\ndefender que “a questão da subordinação deve ser apurada de forma individualizada para cada \n\nfato, não comportando apuração de forma genérica”, existe uma questão anterior à mencionada \n\nanálise, que é de natureza eminentemente fática. \n\nPor fim, mas não menos importante, extrai-se de diversos trechos do acórdão \n\nrecorrido que a fiscalização analisou detidamente todos os contratos apresentados pela \n\ncontribuinte. O que a autoridade lançadora fez, no caso, foi eleger alguns contratos os quais \n\ndenominou de “típicos” a fim de representar cada atividade desempenhada pelos contratados, \n\npois os instrumentos possuíam cláusulas contratuais similares. Afirmou ter procedido de tal forma \n\n“para facilitar a demonstração dos fatos constatados”. \n\nOra, do acima exposto, entendo não haver a citada divergência jurisprudencial, \n\npois, ao fim e ao cabo, o recorrido deixa evidente que houve a análise de todos os contratos. \n\nCom isso, não se pode afirmar que a turma paradigmática daria provimento ao \n\nrecurso da ora contribuinte, pois a questão está bastante escorada na análise do trabalho da \n\nfiscalização, o qual foi eminentemente probatório. \n\nProsseguindo na análise do conhecimento, cito trechos do segundo paradigma, \n\nacórdão nº 2401-004.063: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nCARACTERIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COMO \n\nEMPREGADOS DA TOMADORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE \n\nDA AUTORIDADE FISCAL. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS \n\nFATOS E CARACTERÍSTICAS DE CADA UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS À PESSOA \n\nJURÍDICA APONTADA COMO EMPREGADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nPOR VÍCIO MATERIAL. \n\nFl. 2256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 15 \n\nDeixando o AFRFB de comprovar, pormenorizadamente, a caracterização de cada \n\numa das pessoas jurídicas prestadoras de serviço como empregados da tomadora, \n\nimplica-se na improcedência do lançamento por ofensa ao art. 142 do CTN, ante a \n\nausência de comprovação do fato gerador da contribuição previdenciária a cargo \n\nda pessoa jurídica. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nPara melhor didática, eis o rol de pessoas jurídicas tidas pela fiscalização como, na \n\nverdade, empregados da recorrente (fls. 226/227): \n\n(...) \n\nAinda, no relatório fiscal, o AFRFB traz toda a fundamentação (teórica)acerca das \n\ncaracterísticas da relação de emprego. Muito bem fundamentado, inclusive, \n\nespecifica o que é PESSOALIDADE, HABITUALIDADE E NÃOEVENTUALIDADE, \n\nREMUNERAÇÃO e SUBORDINAÇÃO. \n\n(...) \n\nPortanto, para que se realize o lançamento, ainda que com base na primazia da \n\nverdade material (como mencionado pelo próprio AFRFB: \"constatação da \n\nrealidade fática da prestação do serviço se sobrepõe a qualquer denominação ou \n\nmesmo declaração das partes\"), basta a demonstração, individualizada, das \n\ncaracterísticas da prestação de serviço de cada uma das pessoas jurídicas acima \n\nmencionadas e o seu enquadramento como pessoa física empregada da \n\nrecorrente. \n\nTodavia, o AFRFB deixou de realizar o elo entre os fundamentos teóricos por ele \n\ntrazidos ao Relatório Fiscal e a realidade fática INDIVIDUALIZADA de cada pessoa \n\njurídica descaracterizada. \n\nAssiste razão ao contribuinte quando menciona que o lançamento se dá com base \n\nem meras e poucas presunções que, todavia, não seriam suficientes para \n\ncomprovar a relação de emprego entre os sócios das pessoas jurídicas e a \n\nrecorrente. \n\nNão há, no Relatório Fiscal (fls. 219/236), qualquer explanação individualizada em \n\nrelação às pessoas jurídicas “desqualificadas”. Destaco o seguinte trecho do \n\nRelatório Fiscal (fl. 230) para fim de demonstrar a sua total generalidade [...] \n\n(...) \n\nTraz a recorrente, por meio de amostragem (o que diga-se, embora não \n\namplamente satisfatória, já é imensamente mais diligente do que a autoridade \n\nfiscal) exemplos extraídos das próprias planilhas acostadas ao PAF pela própria \n\nfiscalização (fl. 413), bem como o razão contábil da recorrente, que demonstram \n\nFl. 2257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 16 \n\nvalores absolutamente distintos em cada mês de pagamento para determinada \n\nempresa. \n\nRessalte-se, ainda, que os próprios contratos de prestação de serviço, trazidos ao \n\nPAF, demonstram uma gama de serviços bastante distinta entre si, com \n\ncaracterísticas próprias, que deveria o AFRFB demonstrar o liame entre o objeto \n\ndos contratos e suas condições, como liame empregatício apontado. \n\nAssim, entendo que o presente Auto de Infração de obrigação principal, por \n\nausência de fundamentação legal adequada da fiscalização, em especial a \n\nindicação da ocorrência do fato gerador, fere o lançamento tributário, por \n\nausência de cumprimento de requisito intrínseco ao lançamento tributário, nos \n\ntermos do art. 142 do CTN: \n\nNota-se que, assim como o primeiro paradigma, neste acórdão nº 2401-004.063 \n\ntambém houve questão fática envolvendo a análise individualizada dos contratos, haja vista “uma \n\ngama de serviços bastante distinta entre si”. \n\nPor sua vez, no caso recorrido, como exposto, os contratos eram bastante \n\nsemelhantes entre si, sendo suficiente a análise dos “contratos típicos”, conforme denominado \n\npela autoridade fiscal. \n\nAdemais, no acórdão recorrido existe trecho que o relator acabou se valendo das \n\nrazões de decidir da DRJ, tendo reproduzido o trecho constante às fls. 1198/1201. Neste excerto \n\ncitado pelo acórdão recorrido são apresentadas passagens do Relatório Fiscal, onde restou \n\nconsubstanciado que “a fiscalização analisou todos os contratos de prestação de serviços firmados \n\nentre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, que foram apresentados pelo contribuinte à auditoria \n\nfiscal” (fl. 1198). Ou seja, está nítido que a contribuinte sequer apresentou todos os contratos \n\nenvolvendo as situações investigadas. \n\nVerifica-se contexto fático distinto entre os casos, o que afasta a possibilidade de \n\nconhecimento do recurso especial. \n\nLembramos que o recurso é baseado no art. 118, do Regimento Interno (RICARF), o \n\nqual define que caberá Recurso Especial de decisão que der à lei tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais. Trata-se de recurso com cognição restrita, não podendo a \n\nCSRF ser entendida como uma terceira instância, ela é instância especial, responsável pela \n\npacificação de conflitos interpretativos e, consequentemente, pela garantia da segurança jurídica. \n\nA divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e \n\nparadigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à \n\nlegislação tributária. Com efeito, tratando-se de situações fáticas diversas, cada qual com seu \n\nconjunto probatório específico, as soluções diferentes não têm como fundamento a interpretação \n\ndiversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. \n\nFl. 2258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 17 \n\nAssim, para caracterização de divergência interpretativa exige-se como requisito \n\nformal que os acórdãos recorrido e aqueles indicados como paradigmas sejam suficientemente \n\nsemelhantes para permitir o 'teste de aderência', ou seja, deve ser possível avaliar que o \n\nentendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável ao caso sob \n\nanálise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E, no presente caso, entendo que \n\neste requisito não foi cumprido. \n\nPortanto, não merece conhecimento o recurso neste ponto. \n\n \n\nI.c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1188/1220): \n\nDa alegada não incidência de contribuições sobre a verba indenizatória prevista \n\nem Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) \n\nAlega a Recorrente que a fiscalização teria lançado contribuições sobre verba \n\nindenizatória, prevista em CCT, e enquadrável na regra isentiva do art. 28, § 9o, \n\nalínea \"e\", item 7, da Lei 8.212/91. \n\nAcontece, porém, como bem assentado pela decisão recorrida, tal indenização \n\nnão se encontra dentre aquelas previstas no § 9°, do art. 28, da Lei 8.212/91. \n\nE não cabe o enquadramento dessa verba na regra do art. 28, § 9°, alinea \"e\", \n\nitem 7, que trata dos ganhos eventuais, pois eventual é o ganho inesperado (não \n\nprevisto), o que não ocorre no caso em comento, uma vez que tal indenização \n\nestá prevista em CCT, sendo paga quando atendidos determinados requisitos, o \n\nque afasta, também, a liberalidade quanto ao seu pagamento.\" \n\nCito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 2202-005.191 e 2202-\n\n003.379: \n\nAcórdão 2202-005.191 \n\n\"PAGAMENTO REALIZADO AO EMPREGADO POR FORÇA DE NEGOCIAÇÃO \n\nCOLETIVA PARA HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO \n\nCOLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nO pagamento realizado uma única vez a título de ^indenização adicional' por força \n\nde convenção coletiva de trabalho, para a hipótese de dispensa de empregado \n\npor iniciativa do empregador e sem justa causa, caracterizando-se como ganho \n\neventual, afasta a incidência de contribuição previdenciária, não sendo razoável \n\nconsiderar o referido pagamento como remuneração.\" \n\n[...] \n\nVoto \n\n(...) \n\nFl. 2259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 18 \n\nDe toda sorte, verifico a improcedência da autuação sobre tal rubrica. Isto \n\nporque, o pagamento da chamada 'Indenização Adicional', que tem por base *a \n\ndispensa de empregado por iniciativa do empregador e sem justa causa' em razão \n\nde negociação coletiva ao ser pago uma única vez, por ocasião da rescisão, \n\nsobreleva a natureza de ''ganho eventual' , não sendo razoável considerar o \n\nreferido pagamento como remuneração. \n\nAliás, não creio que restem dúvidas de que o referido valor e o motivo de seu \n\npagamento não correspondem a serviços prestados, nem em tempo à disposição \n\ndo empregador, não tendo qualquer natureza contraprestativa, de modo a não \n\ncorresponder a salário. Sua natureza jurídica é bem peculiar, face a liberalidade, \n\nde qualquer sorte mais se aproxima de uma multa (não indenizatória) podendo \n\nser tido como um ganho eventual pelo ponto de vista do empregado, daí não \n\nintegrar o salário-de-contribuição. \n\nPor conseguinte, deve-se afastar o conceito de salário-de-contribuição da referida \n\nrubrica, ex vi do art. 28, § 9°, alínea \"e\", item \"7\" (ganho eventual). \n\n \n\nAcórdão n° 2202-003.379 \n\n\"4. Gratificações \n\nA recorrente alega a falta de habitualidade na concessão da gratificação e que a \n\nmesma só é paga a alguns funcionários. Ainda, que em alguns casos o referido \n\npagamento decorreu por indenização por conta de rescisão contratual. \n\nEm recente julgado deste Conselho, assim restou decidido quando do julgamento, \n\npela 1a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento, em sessão de \n\n16 de fevereiro de 2016: \n\nISENÇÃO. GANHOS EVENTUAIS. Os ganhos eventuais podem ser em pecúnia \n\nou em utilidades e não sofrem incidência de contribuição previdenciária. \n\nArt. 28, § 9o, e, item 7, da Lei n° 8.212/91. \n\nGANHOS EVENTUAIS. CONCEITUAÇÃO. A isenção contida no art. 28, § 9o, e, \n\nitem 7, da Lei n° 8.212/91, não estabelece como condição que o pagamento \n\ndecorra de liberalidade do empregador. Diferentemente da CLT, que \n\nestipula em seu artigo 457, parágrafo Io, que as gratificações ajustadas \n\nintegram o salário e, portanto, as por liberalidade não -, a questão relativa \n\nao ajuste prévio do pagamento não consta da legislação previdenciária – \n\nconceituar eventualidade como decorrente do fortuito, de liberalidade ou \n\nda área incompatível com as características da remuneração. (Acórdão n° \n\n2401-004.107. Relator André Luis Mársico Lombardi) \n\nAcrescento ainda que diversos destes pagamentos foram realizados para \n\nempregados que tiveram a rescisão de seu contrato de trabalho, possuindo assim \n\nesta gratificação nítido caráter de indenizar a perda do emprego. \n\nFl. 2260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 19 \n\nDiante disto, compreendo que os pagamentos realizados sem habitualidade, \n\nainda que por mera liberalidade do empregador, não sofrem a incidência de \n\ncontribuição previdenciária por não comporem o salário-de-contribuiçâo, o que se \n\nfundamenta pelo disposto no art. 28, § 9°, \"e\", item 7, da Lei 8.212/91, por este \n\nnão integrar o salário-de-contribuição\". \n\nPercebe-se que há a semelhança fática, pois, em ambos os acórdãos se discute a \n\nnatureza de verba prevista em CCT, paga ao empregado na sua desvinculação à empresa sem justa \n\ncausa. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, \n\npois no acórdão recorrido restou entendido que a verba paga ao empregado, decorrente de \n\ndispensa sem justa causa não se encontram amparados pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, \n\nnão sendo o caso de pagamentos eventuais, enquanto que ambos os paradigmas consideraram \n\nque estar-se-ia diante de pagamentos eventuais, não sujeitos à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso do contribuinte neste ponto. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nII.c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT \n\nO presente caso trata da incidência de contribuição previdenciária sobre suposta \n\nindenização decorrente de rescisão contratual estabelecida em convenção coletiva de trabalho. \n\nNeste sentido, o Relatório Fiscal dispõe o seguinte: \n\n75. Verificou-se que as parcelas correspondentes às rubricas da folha de \n\npagamento \"3290 — Indenização Adicional Acordo\" e \"3291 — Dif Indenização \n\nAdicional Acordo\" referem-se a indenização adicional paga aos empregados em \n\ncaso de rescisão de contrato de trabalho, em função da idade e do tempo de \n\nserviço do trabalhador na empresa, conforme previstas nos instrumentos de \n\nnegociação relacionados a seguir: \n\n(...) \n\nSobre o tema, alega a recorrente se tratar de verba com nítido caráter \n\nindenizatório, por tratar-se de importância destinada à mera recomposição patrimonial. Ademais, \n\nfoi desembolsada com evidente falta de habitualidade, visto que paga ao funcionário uma única \n\nvez, contrariando a afirmação do acórdão recorrido de que a verba teria previsibilidade de \n\npagamento. \n\nContudo, entendo pela manutenção do acórdão recorrido neste ponto. \n\nQuanto à alegada “falta de habitualidade”, a Lei nº. 8.212/91 dispõe o seguinte: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nFl. 2261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 20 \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: (...) \n\ne) as importâncias: (...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\nacima, diz respeito a não previsibilidade de sua ocorrência. Neste sentido, entendo irretocável a \n\ndecisão recorrida ao dispor que “eventual é o ganho inesperado (não previsto), o que não ocorre \n\nno caso em comento, uma vez que tal indenização está prevista em CCT, sendo paga quando \n\natendidos determinados requisitos, o que afasta, também, a liberalidade quanto ao seu \n\npagamento”. \n\nNeste sentido, por ser uma verba recorrente cujo pagamento já é esperado pelo \n\nempregado, ou seja, por haver previsibilidade de sua ocorrência, não há como entender pela \n\neventualidade da mesma. \n\nNo que diz respeito ao caráter indenizatório, entendo que, apesar do contribuinte \n\ndefender que a importância paga seria destinada à mera recomposição patrimonial, não é isso o \n\nque se verifica dos autos. \n\nConforme bem detalhado pela autoridade fiscal, a referida verba era paga por \n\nliberalidade da empresa, e não há indicativo de que esteja atrelada a qualquer dano patrimonial \n\nou de direito sofrido pelo empregado. Deste modo, não há como entender pela natureza \n\nindenizatória da verba, na medida que não está atrelada a eventual prejuízo sofrido pelos \n\nempregados, nem mesmo há dados para mensurar o pagamento, a fim de avaliar que a mesmo \n\nestaria ligada ao ressarcimento de eventual prejuízo. \n\nA empresa, que espontaneamente paga certo valor ao empregado desligado, não o \n\nestá indenizando, mas somente garantido um acréscimo patrimonial que possa suportar possíveis \n\ndificuldades futuras, possuindo, assim, caráter remuneratório. \n\nNeste sentido, entendo por manter o acórdão recorrido neste ponto. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 2262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16682.721028/2015-87 \n\n 21 \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial do \n\ncontribuinte, apenas quanto ao tema “c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT”. No mérito, na \n\nparte conhecida, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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