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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de contribuição do empregado.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do contribuinte, apenas em relação à matéria “verba indenizatória prevista em CCT”, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.721028/2015-87  

ACÓRDÃO 9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. 

AUSÊNCIA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 

INDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 

Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado 

em decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que 

incorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços 

prestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com 

habitualidade integra o salário de contribuição do empregado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial do contribuinte, apenas em relação à matéria “verba 

indenizatória prevista em CCT”, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe 

Fl. 2243DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  16682.721028/2015-87 

 2 

provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila 

Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de fls. 1406/1459 interposto pela contribuinte em face 

do acórdão nº 2402-006.976 (fls. 1189/1220), integrado pelo Acórdão de embargos nº 2402-

007.496 (fls. 1383/1389), os quais deram parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar 

apenas o lançamento das diferenças de RAT/FAP, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00, uma 

vez que atingidas pela decadência, conforme disposto em ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 

FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

SEGURADO EMPREGADO. 

Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte 

individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições 

caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e 

enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. 

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 3 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos 

ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

NORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

EFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. 

O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma 

de eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a 

sofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma 

imediata e direta pela Autoridade Tributária. 

ART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. 

ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

O art. 129 da Lei 11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por 

profissionais autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores 

do vínculo empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. 

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. 

A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos 

juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a 

Súmula CARF nº 108. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, cancelando apenas o lançamento das diferenças de 

RAT/FAT, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00 e consignado na Informação 

Fiscal de fls. 916 a 920, uma vez que atingidas pela decadência. Vencidos os 

Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Renata Toratti Cassini e Gregório 

Rechmann Junior, que deram provimento integral ao recurso. 

 

Acórdão de embargos 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. 

Cabem embargos de declaração quando o acórdão se omitir sobre ponto em 

relação ao qual deveria ter se pronunciado a Turma. 

LANÇAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. 

PROVA. 

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 4 

O lançamento fiscal, devidamente motivado, goza do atributo de presunção 

relativa de legalidade e veracidade, e deve ser mantido quando o Recorrente não 

apresenta prova robusta e inequívoca capaz de afastar essa presunção. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no Acórdão 

nº 2402-006.976. 

Salienta-se que o acórdão de embargos tem por objeto apenas omissão envolvendo 

a alocação de parte dos sócios das pessoas jurídicas em estabelecimento específico da 

contribuinte com a finalidade de apurar a alíquota SAT/RAT. Portanto, como adiante esclarecido, 

não guarda relação com o objeto do recurso ora analisado. 

O presente caso envolve o lançamento de contribuição social, parte patronal, 

inclusive a GILRAT, além de contribuição social destinada a Terceiros, relativas às competências 

04/2010 a 12/2010. 

De acordo com o acórdão recorrido, o lançamento decorreu da constatação da 

existência de “segurados empregados que prestaram serviços numa relação contratual que foi 

formalizada indevidamente como se fosse pactuada entre o autuado e as pessoas jurídicas das 

quais esses segurados são sócios”. Ademais, não foram recolhidas nem declaradas as 

contribuições incidentes sobre valores pagos a segurados empregados sob o título de 

“indenização” previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho – CCT. 

Inconformado com o acórdão recorrido, o contribuinte apresentou, 

tempestivamente, o Recurso Especial de fls. 1406/1459. 

Conforme despacho de admissibilidade de fls. 1650/1679, foi dado parcial 

seguimento ao recurso, apenas em relação às matérias: a) caracterização da relação de emprego 

por “atacado” (com base nos paradigmas nº 2401-004.641 e 2401-004.063); e c) verba 

indenizatória prevista em CCT (com base nos paradigmas nº 2202-005.191 e 2202-003.379). 

O mencionado seguimento parcial do recurso foi mantido após a interposição de 

agravo pelo contribuinte (fls. 1737/1745). 

A Fazenda Nacional foi cientificada e apresentou as contrarrazões de fls. 

1774/1784.  

Posteriormente, às fls. 1872/1883 a contribuinte apresenta manifestação relatando 

fatos supervenientes, quais sejam: 

  DECISÃO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, DE 
CONSTITUCIONALIDADE (ADC) N° 66 E DA NECESSÁRIA, VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ENTENDIMENTO NELA ADOTADO; 

 RECLAMAÇÕES JULGADAS POR AMBAS AS TURMAS DO STF EM CASOS DE 
"PEJOTIZAÇÃO" ENVOLVENDO HIPERSUFICIENTES 

Fl. 2246DF  CARF  MF

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 5 

 EDIÇÃO DO DECRETO N° 10.854, DE 10.11.2021, E DA SUA NECESSÁRIA 
OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO DO CARF 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, cujo 

objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: 

i. a) caracterização da relação de emprego por “atacado” (com base nos 
paradigmas nº 2401-004.641 e 2401-004.063); e 

ii. c) verba indenizatória prevista em CCT (com base nos paradigmas nº 2202-
005.191 e 2202-003.379) 

 

I. CONHECIMENTO 

I.a) Caracterização Da Relação De Emprego Por “Atacado” 

A Fazenda Nacional pleiteou o não conhecimento recursal neste ponto, ao 

argumento de que a sua análise demandaria a rediscussão de matéria probatória, o que é vedado 

é sede de recurso especial. 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1188/1220):  

Pois bem, tendo em vista que a Recorrente, basicamente, repete, nesse ponto, as 

alegações de sua impugnação, reproduziremos, no presente voto, as razões de 

decidir da decisão a quo, com as quais concordamos e mantemos: 

(...) 

Consta no Relatório Fiscal, itens 30 e 31, que a fiscalização analisou todos 

os contratos de prestação de serviços firmados entre o sujeito passivo e as 

pessoas jurídicas, que foram apresentados pelo contribuinte à auditoria 

fiscal, e que, por possuírem cláusulas contratuais similares, elegeu o que 

denominou “contratos típicos” representativos de cada atividade 

desempenhada pelos contratados (juntados às fls. 363/517) para, com base 

nestes instrumentos contratuais, para facilitar a demonstração dos fatos 

constatados. Até porque, os elementos que serviram de base para sua 

elaboração pertenciam ao impugnante e ele tinha a guarda desses 

documentos podendo a partir dos elementos apresentados pela fiscalização 

refutar, caso entendesse devido, os fatos referentes a uma ou mais pessoas 

jurídicas e pessoas físicas consideradas na autuação. 

Fl. 2247DF  CARF  MF

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 6 

A análise do conteúdo dos instrumentos contratuais selecionados, 

conforme mencionado, revelou que a Globo se organizou administrativa e 

financeiramente para cumprir seus objetivos sociais reduzindo obrigações 

tributárias e trabalhistas, ao contratar irregularmente centenas de 

profissionais qualificados, com a interposição de pessoas jurídicas, para 

prestarem serviços diretamente relacionados à sua atividade-fim, quando, 

na verdade, tais profissionais exerciam suas atividades na condição de 

segurados empregados, e sobre cujas remunerações incidem contribuições 

sociais previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). 

(...) 

No caso, o lançamento foi efetuado abarcando 408 pessoas jurídicas 

contratadas no período objeto de apuração justamente porque as 

contratações foram efetuadas seguindo o mesmo “modus operandi”, 

visando ao mesmo objetivo, sendo certo afirmar que os fatos apurados se 

estendem e se relacionam a todos os 408 contratos de prestação de 

serviços indistintamente. 

O sujeito passivo, apesar de alegar que a auditoria fiscal teria “generalizado 

e simplificado situações fáticas que são complexas e bem diferentes uma 

das outras”, deixou de indicar, de forma objetiva, qualquer situação/fato 

relacionado a qualquer das 408 pessoas jurídicas contratadas que pudesse 

eventualmente contrariar as informações contidas no Relatório Fiscal. 

[...] 

No presente caso, conforme mencionado, a auditoria fiscal, após análise 

dos contratos de prestação de serviços, elegeu os chamados por ela de 

‘contratos típicos’, representativos para cada atividade, tendo em vista a 

padronização das cláusulas contratuais, e concluiu que as contratações 

possuem as mesmas características, uma vez que profissionais de diversas 

áreas de atuação foram contratados pela autuada para prestarem serviços 

relacionados à sua atividade-fim, com habitualidade, por intermédio de 

pessoas jurídicas. 

Neste caso, ao contrário do entendimento da defesa, em que pese a 

diversidade dos serviços prestados, é certo que não consta nos autos, a par 

da citada existência de decisões contraditórias sobre a matéria no âmbito 

da Justiça do Trabalho (o que é natural), qualquer elemento fático capaz de 

demonstrar que a premissa utilizada pela auditoria fiscal para efetuar o 

lançamento não seria aplicável a todos os casos tratados nos autos e que, 

dessa forma, não poderia ser aplicável a todas as pessoas jurídicas em 

questão. 

(...) 

Um ‘contrato típico’ (conforme denominação adotada pela fiscalização) 

referente à atividade de autor consta no Anexo 8 dos autos. Na defesa, o 

Fl. 2248DF  CARF  MF

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 7 

sujeito passivo não apresentou o contrato de prestação de serviços, assim 

como não demonstrou que a contratação de serviços através da empresa 

Diversus seguiu metodologia diversa da utilizada na contratação das demais 

pessoas jurídicas cujos sócios exerciam a atividade de autor. 

Ou seja, não há qualquer elemento nos autos capaz de sugerir que os 

elementos fáticos apontados pela fiscalização, que evidenciam a 

contratação irregular de segurados empregados por intermédio de pessoas 

jurídicas, não devam ser considerados na análise da contração de serviços 

envolvendo a empresa Diversus. 

Tal constatação também infirma a alegação do contribuinte de que a 

fiscalização teria se valido apenas dos instrumentos contratuais 

apresentados. 

Além disso, como se depreende do relato fiscal, os argumentos da 

autoridade tributária, ao contrário do entendimento do impugnante, não 

pressupõem uniformidade na prestação de serviços relativamente aos 408 

segurados que identificou, mas uniformidade no modo de formalização de 

contratação de segurados empregados como se fosse a contratação de 

pessoas jurídicas (mesmo modus operandi). 

(...) 

Pelo exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade e prejuízo à defesa 

o fato de a autoridade fiscal não ter lavrado autuação individualizada para 

cada prestador de serviço. 

(...) 

Da caracterização da relação de emprego 

Antes de considerações outras, vejamos o que dispõe a Lei 8.212/91 quanto à 

caracterização da condição de segurado empregado: 

Art.12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes 

pessoas físicas: 

I - como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em 

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, 

inclusive como diretor empregado; 

Conforme se extrai da Lei de Custeio da Previdência Social, para que o trabalhador 

possa ser caracterizado como segurado empregado, a prestação do serviço 

precisa ser: pessoal, não eventual, com subordinação e onerosa. 

Pois bem, insta agora fazermos a análise de cada um desses elementos 

caracterizadores da relação de emprego. 

Pessoalidade 

Fl. 2249DF  CARF  MF

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 8 

Quanto à pessoalidade, parece não haver divergência entre a fiscalização, a DRJ e 

a Recorrente, uma vez que todos concordam que houve pessoalidade na 

prestação dos serviços. 

(...) 

Não eventualidade 

(...) 

Conforme se observa, para o RPS, eventual (sic) é o serviço relacionado com as 

atividades normais da empresa, ou seja, com a sua atividade fim. 

E, nossa ótica, esse é um viés da eventualidade e não uma contradição em relação 

à legislação trabalhista. Ademais, a fiscalização também verificou a presença da 

não eventualidade por meio da habitualidade, segundo se observa nos seguintes 

excertos do relatório fiscal: 

30. Analisando- se detidamente os contratos apresentados, assim como 

seus respectivos termos de formalização, a similaridade entre eles chama 

atenção. De acordo com as atividades desempenhadas pelo profissional 

contratado, quais sejam: apresentador, ator, autor, comentarista, 

consultor, diretor de programas, jornalista, produtor musical, supervisor de 

produção artística, etc., esses documentos seguem mais ou menos um 

padrão específico, ostentando cláusulas semelhantes, com poucas 

alterações, e, entre as mesmas, diferenciando-se basicamente no que 

concerne ao valor das remunerações. Reunindo claros indícios de que 

encobriam relações com fortes características de vínculo empregatício, os 

termos dos contratos indicam que essas pessoas jurídicas não atuavam 

como tal, demonstrando que os contratos tinham tão somente a função de 

travestir uma típica relação jurídica de emprego como se fosse uma simples 

relação comercial. 

(...) 

A esse respeito, alega a Recorrente que a fiscalização deveria ter feito a 

demonstração da habitualidade de forma isolada e individual, contudo, conforme 

asseverado pela fiscalização, todos os contratos foram analisados detidamente e 

cotejados com a contabilidade e com documentos que lhe deram suporte, tais 

como as notas fiscais de prestação de serviços. 

(...) 

Subordinação 

(...) 

Para melhor análise da presença desse importante elemento caracterizador da 

relação de emprego, transcreveremos, inicialmente, as razões de decidir do 

julgado a quo: 

Fl. 2250DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  16682.721028/2015-87 

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Ao contrário do entendimento da defesa, a subordinação restou 

evidenciada nos autos, seja em razão das cláusulas dos instrumentos 

contratuais analisados, e dos seus respectivos termos de formalização, 

citados no relatório fiscal, que, em essência, autorizavam a contratante a 

definir, a seu critério, por quem, como e quando os serviços deveriam ser 

prestados, seja em razão da própria natureza dos serviços contratados 

quando considerado o objeto social da autuada. 

Nesse ponto, considerando-se as características inerentes ao objeto social 

do contribuinte e os resultados das produções que realiza, que são de 

conhecimento notório, não e crível que os sócios das pessoas jurídicas 

tenham prestado serviços de maneira autônoma e independente, tal como 

seria natural numa prestação efetuada por pessoas jurídicas prestadoras de 

serviços, sendo logica a conclusão de que, por exercerem atividades 

essenciais a manutenção dos objetivos sociais da autuada, tais profissionais 

se encontravam, de fato, subordinados as diretrizes empresariais da 

contratante. 

(...) 

Cabe salientar que o contribuinte, por sua vez, não trouxe aos autos 

qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os serviços foram 

prestados de maneira autônoma pelos profissionais contratados, ou seja, 

de que estes tinham autonomia para executar os serviços contratados a seu 

modo e tempo. 

Portanto, em que pese o entendimento contrário da defesa, constata-se 

que a subordinação restou demonstrada nos autos através das cláusulas 

contratuais mencionadas no Relatório Fiscal, que estipulam, de forma 

exemplificativa, dentre outras normas, que o contratado prestasse serviço 

com exclusividade a contratante (Anexo 7 - fl 386), que o contratado estaria 

obrigado a prestar os serviços nas obras que fossem produzidas a critério 

da contratante (Anexo 6 - fls. 373), que haveria a cessão de todos os 

direitos autorais patrimoniais, direitos sobre a imagem e voz a titulo 

universal e em caráter irretratável e irrevogável pela contratada em favor 

do contratante (Anexo 6-fl. 363 e 364) e que a contratante poderia, a seu 

exclusivo critério, substituir o interveniente nas obras artísticas, e poderia, 

nesta hipótese, efetuar a substituição do crédito do nome do mesmo 

(Anexo 6- fls. 367 e 378), dentre outras clausulas que garantem muito mais 

direitos à contratante do que ao contratado. 

(...) 

Também não identificamos o alegado paradoxo na decisão recorrida, pois, 

conforme demonstrado na transcrição acima, certas cláusulas contratuais 

realmente demonstram a presença da subordinação. Vide os seguintes trechos do 

relatório fiscal: 

Fl. 2251DF  CARF  MF

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58. [...] destacamos que os contratos e/ou seus respectivos termos de 

formalização, normalmente, preceituam que a prestação do serviço será 

realizada por determinação da contratante e a seu exclusivo critério, 

obrigando-se a contratada a participar das chamadas promocionais de 

quaisquer programas e eventos. Também fica patente a subordinação 

quando se estabelece que o "Interveniente" está obrigado a prestar os 

serviços estabelecidos como objeto do contrato para toda e qualquer obra 

audiovisual que durante a relação contratual venha a ser produzida pela 

contratante, a critério desta, ou por outra empresa por ela designada, ou 

ainda, participar de todo e qualquer projeto de criação intelectual que 

venha a ser desenvolvido pela contratante. Além disso, muitos contratos 

estipulam também que a contratante poderá, a qualquer tempo e a seu 

exclusivo critério, substituir o "Interveniente" nas obras, podendo efetuar 

a substituição do crédito do nome do mesmo, o que, mais uma vez, 

demonstra a subordinação do profissional contratado à contratante. Tudo 

isso pode ser constatado, com alguma variação na redação, nos "contratos 

típicos", conforme relacionados no quadro apresentado a seguir: 

Onerosidade 

A recorrente rebate a presença da onerosidade afirmando que as pessoas físicas 

não receberam qualquer remuneração, mas sim as pessoas jurídicas. 

De fato, isso teria ocorrido se os sócios das pessoas jurídicas contratadas não 

tivessem prestado os serviços na condição de empregados, como ficou 

caracterizado no presente caso. Logo, desconsiderando as pessoas jurídicas, não 

há outra destinação aos pagamentos que não seja as próprias pessoas físicas que 

prestaram os serviços, motivo pelo qual se tem por evidenciada a onerosidade. 

Sobre a matéria, cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2401-

004.641: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

(...) 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO CALCADO NA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Compete à autoridade lançadora demonstrar os pressupostos do vínculo 

empregatício, com a presença de todos os elementos necessários à configuração 

da relação de emprego, para o devido enquadramento previdenciário das pessoas 

físicas como seguradas empregadas, nos termos de incidência previdenciária 

destacada no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91. 

A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar os requisitos da pessoalidade, 

habitualidade e subordinação, ensejadores do vínculo empregatício, conforme 

noticiado na peça acusatória. 

Fl. 2252DF  CARF  MF

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(...) 

Relatório 

(...) 

De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização caracteriza as consultoras de 

vendas como seguradas empregadas, aduzindo que, para executar seu negócio, a 

empresa estrutura a carreira das consultoras de venda através de uma progressão 

baseada em desempenho de vendas denominado Carreira Brasil, em que são 

observados todos os tipos de exigências e benefícios de cargo. 

Afirma que encontram-se presentes todos os elementos de uma relação 

empregatícia e que, especificamente no que tange à subordinação, deve ser 

analisada pelo enfoque objetivo, que diz respeito ao modo como o serviço deve 

ser executado. 

Para caracterizar a subordinação, faz a análise das atribuições da executiva 

especial, de acordo com o contrato fornecido pela empresa às fls. 173/187, dos 

benefícios vinculados ao desempenho das consultoras de vendas, tais como 

bônus, programa troféu sobre rodas, viagens e joias, e conclui que resta 

caracterizada a subordinação estrutural. 

(...) 

Voto 

(...) 

Como se vê, o lançamento foi amparado na caracterização da relação de emprego 

entre as consultoras de venda e a Recorrente, e a consequente consideração das 

remunerações referente ao bônus consultora de vendas, ao benefício do car 

program e aos outros benefícios - seminários joias e viagens diretoras, como 

salário de contribuição, com a incidência da contribuição previdenciária destacada 

no art. 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/91. 

Nessa seara tributária, compete à autoridade lançadora demonstrar os 

pressupostos do vínculo empregatício, com a presença dos elementos necessários 

à configuração da relação de emprego para o devido enquadramento 

previdenciário das pessoas físicas indicadas nos relatórios (fls. 224/568 e 

690/1088), como seguradas empregadas. 

Consoante se destaca no Relatório do Processo Administrativo, a acusação fiscal 

se restringiu a identificar a prestação de serviços desenvolvida pelas consultoras 

de vendas como caracterizadora da relação de emprego de acordo com os 

pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho 

(CLT). 

(...) 

Afirma que, além de restarem comprovados os elementos da pessoalidade, não-

eventualidade e onerosidade, encontra-se evidenciada a subordinação estrutural, 

Fl. 2253DF  CARF  MF

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na medida em que as consultoras de vendas integram a dinâmica estrutural de 

funcionamento da tomadora de serviços. 

Diante da decisão de piso que firmou entendimento no sentido de que os fatos 

estão condizentes com a relação jurídica de emprego, aduziu a Recorrente em sua 

peça recursal, a inexistência dos elementos da pessoalidade, habitualidade (não-

eventualidade)e subordinação. 

(...) 

Em face da delimitação do litígio instaurado, cumpre a verificação do 

preenchimento fático-jurídico estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT de modo a 

legitimar a cobrança perfectibilizada nos Autos de Infração. 

(...) 

Conforme se verifica, a consultora independente compra os produtos diretamente 

da Mary Kay para os comercializar ao consumidor final, tendo total liberdade para 

gerir os seus negócios da forma que lhe seja mais rentável, delimitar sua área de 

atuação em qualquer lugar do território nacional, conceder descontos ou vender 

de forma parcelada, assumindo totalmente os riscos da transação comercial. O 

produto adquirido pode até não ser vendido, caso não consiga comercializá-lo ou 

queira adquiri-lo para si. 

Notoriamente, os riscos da atividade econômica são assumidos pela própria 

pessoa física que dirige a prestação do serviço e, dentro da sua liberdade 

econômica, poderá revender produtos e arregimentar novas consultoras. 

Destaque-se que a consultora de vendas poderá se fazer substituir por outra 

pessoa, como um parente, um encarregado de vendas, o que, a meu ver, 

desconfigura a pessoalidade na prestação do serviço. 

A liberdade no horário é uma das características desse tipo de vendedora de 

produtos cosméticos. Não existe a habitualidade que caracteriza uma relação de 

emprego. O tempo para vender ou arregimentar novas revendedoras para a 

obtenção de bônus é de livre escolha da consultora. Ademais, não há constância 

no recebimento e nem no valor do bônus em virtude da liberdade na sua forma 

de trabalho. Não se configura, portanto, o requisito da habitualidade (não 

eventualidade). 

No que tange à subordinação, a acusação fiscal afirma a sua existência como o 

dever de obediência, sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo 

empregador inerentes ao contrato, à função, desde que balizadas pelos limites 

legais. 

(...) 

A questão da subordinação deve ser apurada de forma individualizada para cada 

fato, não comportando apuração de forma genérica, conforme efetuado pela 

acusação fiscal. A existência do poder diretivo do empregador, é imprescindível 

para a determinação do vínculo de emprego. 

Fl. 2254DF  CARF  MF

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Notoriamente, em análise à prática da venda de produtos de beleza, leva ao 

caminho da relação de trabalho autônomo, não empregatício, pela própria 

liberdade nº exercício da atividade. O que existe é um contrato com diretrizes em 

que a consultora de vendas atende se lhe aprouver. 

Nesse contexto, cabe observar que mesmo em uma relação de trabalho 

autônomo existe um determinado parâmetro na sua realização, uma diretriz, uma 

orientação quanto ao resultado almejado, o que não significa trabalho 

subordinado. 0 cumprimento de determinados objetivos constantes nos contratos 

de diretora independente e no contrato de uso de carro são características 

comuns aos mais diversos contratos, em que as partes têm direitos e obrigações, 

mas nem por isso têm o condão de transformar essa relação em empregatícia. 

(...) 

Como visto, não obstante as orientações realizadas pela empresa Recorrente para 

melhor desempenho nas atividades de vendas, para a ocorrência da 

subordinação, seria necessária a demonstração adicional da intensidade do poder 

diretivo e disciplinar do empregador. Caso a intensidade das ordens no tocante à 

prestação dos serviços seja do tomador, resta afastada a autonomia e 

caracterizada a subordinação, o que, no entendimento desta julgadora, não 

restou demonstrado.  

Não obstante o esforço fiscal de trazer toda a fundamentação teórica acerca da 

subordinação, é frágil a caracterização do vínculo empregatício com vistas à 

incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II da Lei n° 

8.212/91, quando a acusação fiscal sequer traz, de maneira individualizada, a 

demonstração da relação das consultoras constantes nos demonstrativos de 

bônus com a empresa Recorrente. A caracterização, como já afirmado, foi feita de 

forma genérica.  

(...)  

Entendo que este primeiro paradigma apresentado não demonstra a divergência 

jurisprudencial quanto à matéria objeto de recurso. 

Como exposto, o ponto que a contribuinte pretende devolver para discussão é a 

(im)possibilidade da caracterização da relação de emprego por “atacado”, ou seja, se é possível 

considerar esta relação mediante a análise de apenas alguns contratos dentro de um universo 

maior. 

Todavia, não me parece que o ponto nodal do acórdão paradigma nº 2401-004.641 

envolva a discussão da referida matéria. Conforme bem demonstrado pelos trechos acima 

transcritos, o primeiro paradigma trata de caso em que “a acusação fiscal se restringiu a 

identificar a prestação de serviços desenvolvida pelas consultoras de vendas como caracterizadora 

da relação de emprego de acordo com os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, sendo este o litígio delimitado no caso. 

Fl. 2255DF  CARF  MF

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Do exposto, o que está em jogo no âmbito deste Tribunal Administrativo é a 

verificação do preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do contratado como 

segurado obrigatório, exclusivamente para fins previdenciários. Ou seja, as hipóteses segundo as 

quais as pessoas físicas serão enquadradas como segurados obrigatórios da Previdência Social, na 

qualidade de empregados, estão descritas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, e não no 

artigo 3º da CLT. 

No paradigma nº 2401-004.641, a contribuinte discute e pretende afastar a 

existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Por outro lado, no presente 

caso, consta em diversas passagens do acórdão recorrido que a contribuinte “deixou de indicar, de 

forma objetiva, qualquer situação/fato relacionado a qualquer das 408 pessoas jurídicas 

contratadas que pudesse eventualmente contrariar as informações contidas no Relatório Fiscal”. 

Tal afirmação converge para o entendimento de que os elementos da relação de emprego sequer 

foram discutidos objetivamente no presente caso. 

Ademais, a despeito do recorrente destacar trecho do paradigma no sentido de 

defender que “a questão da subordinação deve ser apurada de forma individualizada para cada 

fato, não comportando apuração de forma genérica”, existe uma questão anterior à mencionada 

análise, que é de natureza eminentemente fática. 

Por fim, mas não menos importante, extrai-se de diversos trechos do acórdão 

recorrido que a fiscalização analisou detidamente todos os contratos apresentados pela 

contribuinte. O que a autoridade lançadora fez, no caso, foi eleger alguns contratos os quais 

denominou de “típicos” a fim de representar cada atividade desempenhada pelos contratados, 

pois os instrumentos possuíam cláusulas contratuais similares. Afirmou ter procedido de tal forma 

“para facilitar a demonstração dos fatos constatados”. 

Ora, do acima exposto, entendo não haver a citada divergência jurisprudencial, 

pois, ao fim e ao cabo, o recorrido deixa evidente que houve a análise de todos os contratos. 

Com isso, não se pode afirmar que a turma paradigmática daria provimento ao 

recurso da ora contribuinte, pois a questão está bastante escorada na análise do trabalho da 

fiscalização, o qual foi eminentemente probatório. 

Prosseguindo na análise do conhecimento, cito trechos do segundo paradigma, 

acórdão nº 2401-004.063: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

CARACTERIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COMO 

EMPREGADOS DA TOMADORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE 

DA AUTORIDADE FISCAL. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS 

FATOS E CARACTERÍSTICAS DE CADA UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS À PESSOA 

JURÍDICA APONTADA COMO EMPREGADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

POR VÍCIO MATERIAL. 

Fl. 2256DF  CARF  MF

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Deixando o AFRFB de comprovar, pormenorizadamente, a caracterização de cada 

uma das pessoas jurídicas prestadoras de serviço como empregados da tomadora, 

implica-se na improcedência do lançamento por ofensa ao art. 142 do CTN, ante a 

ausência de comprovação do fato gerador da contribuição previdenciária a cargo 

da pessoa jurídica. 

Recurso Voluntário Provido. 

(...) 

Voto 

(...) 

Para melhor didática, eis o rol de pessoas jurídicas tidas pela fiscalização como, na 

verdade, empregados da recorrente (fls. 226/227): 

(...) 

Ainda, no relatório fiscal, o AFRFB traz toda a fundamentação (teórica)acerca das 

características da relação de emprego. Muito bem fundamentado, inclusive, 

especifica o que é PESSOALIDADE, HABITUALIDADE E NÃOEVENTUALIDADE, 

REMUNERAÇÃO e SUBORDINAÇÃO. 

(...) 

Portanto, para que se realize o lançamento, ainda que com base na primazia da 

verdade material (como mencionado pelo próprio AFRFB: "constatação da 

realidade fática da prestação do serviço se sobrepõe a qualquer denominação ou 

mesmo declaração das partes"), basta a demonstração, individualizada, das 

características da prestação de serviço de cada uma das pessoas jurídicas acima 

mencionadas e o seu enquadramento como pessoa física empregada da 

recorrente. 

Todavia, o AFRFB deixou de realizar o elo entre os fundamentos teóricos por ele 

trazidos ao Relatório Fiscal e a realidade fática INDIVIDUALIZADA de cada pessoa 

jurídica descaracterizada. 

Assiste razão ao contribuinte quando menciona que o lançamento se dá com base 

em meras e poucas presunções que, todavia, não seriam suficientes para 

comprovar a relação de emprego entre os sócios das pessoas jurídicas e a 

recorrente. 

Não há, no Relatório Fiscal (fls. 219/236), qualquer explanação individualizada em 

relação às pessoas jurídicas “desqualificadas”. Destaco o seguinte trecho do 

Relatório Fiscal (fl. 230) para fim de demonstrar a sua total generalidade [...] 

(...) 

Traz a recorrente, por meio de amostragem (o que diga-se, embora não 

amplamente satisfatória, já é imensamente mais diligente do que a autoridade 

fiscal) exemplos extraídos das próprias planilhas acostadas ao PAF pela própria 

fiscalização (fl. 413), bem como o razão contábil da recorrente, que demonstram 

Fl. 2257DF  CARF  MF

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valores absolutamente distintos em cada mês de pagamento para determinada 

empresa. 

Ressalte-se, ainda, que os próprios contratos de prestação de serviço, trazidos ao 

PAF, demonstram uma gama de serviços bastante distinta entre si, com 

características próprias, que deveria o AFRFB demonstrar o liame entre o objeto 

dos contratos e suas condições, como liame empregatício apontado. 

Assim, entendo que o presente Auto de Infração de obrigação principal, por 

ausência de fundamentação legal adequada da fiscalização, em especial a 

indicação da ocorrência do fato gerador, fere o lançamento tributário, por 

ausência de cumprimento de requisito intrínseco ao lançamento tributário, nos 

termos do art. 142 do CTN: 

Nota-se que, assim como o primeiro paradigma, neste acórdão nº 2401-004.063 

também houve questão fática envolvendo a análise individualizada dos contratos, haja vista “uma 

gama de serviços bastante distinta entre si”.  

Por sua vez, no caso recorrido, como exposto, os contratos eram bastante 

semelhantes entre si, sendo suficiente a análise dos “contratos típicos”, conforme denominado 

pela autoridade fiscal. 

Ademais, no acórdão recorrido existe trecho que o relator acabou se valendo das 

razões de decidir da DRJ, tendo reproduzido o trecho constante às fls. 1198/1201. Neste excerto 

citado pelo acórdão recorrido são apresentadas passagens do Relatório Fiscal, onde restou 

consubstanciado que “a fiscalização analisou todos os contratos de prestação de serviços firmados 

entre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, que foram apresentados pelo contribuinte à auditoria 

fiscal” (fl. 1198). Ou seja, está nítido que a contribuinte sequer apresentou todos os contratos 

envolvendo as situações investigadas. 

Verifica-se contexto fático distinto entre os casos, o que afasta a possibilidade de 

conhecimento do recurso especial. 

Lembramos que o recurso é baseado no art. 118, do Regimento Interno (RICARF), o 

qual define que caberá Recurso Especial de decisão que der à lei tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria 

Câmara Superior de Recursos Fiscais. Trata-se de recurso com cognição restrita, não podendo a 

CSRF ser entendida como uma terceira instância, ela é instância especial, responsável pela 

pacificação de conflitos interpretativos e, consequentemente, pela garantia da segurança jurídica. 

A divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e 

paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à 

legislação tributária. Com efeito, tratando-se de situações fáticas diversas, cada qual com seu 

conjunto probatório específico, as soluções diferentes não têm como fundamento a interpretação 

diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. 

Fl. 2258DF  CARF  MF

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Assim, para caracterização de divergência interpretativa exige-se como requisito 

formal que os acórdãos recorrido e aqueles indicados como paradigmas sejam suficientemente 

semelhantes para permitir o 'teste de aderência', ou seja, deve ser possível avaliar que o 

entendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável ao caso sob 

análise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E, no presente caso, entendo que 

este requisito não foi cumprido. 

Portanto, não merece conhecimento o recurso neste ponto. 

 

I.c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1188/1220):  

Da alegada não incidência de contribuições sobre a verba indenizatória prevista 

em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 

Alega a Recorrente que a fiscalização teria lançado contribuições sobre verba 

indenizatória, prevista em CCT, e enquadrável na regra isentiva do art. 28, § 9o, 

alínea "e", item 7, da Lei 8.212/91. 

Acontece, porém, como bem assentado pela decisão recorrida, tal indenização 

não se encontra dentre aquelas previstas no § 9°, do art. 28, da Lei 8.212/91. 

E não cabe o enquadramento dessa verba na regra do art. 28, § 9°, alinea "e", 

item 7, que trata dos ganhos eventuais, pois eventual é o ganho inesperado (não 

previsto), o que não ocorre no caso em comento, uma vez que tal indenização 

está prevista em CCT, sendo paga quando atendidos determinados requisitos, o 

que afasta, também, a liberalidade quanto ao seu pagamento."  

Cito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 2202-005.191 e 2202-

003.379: 

Acórdão 2202-005.191 

"PAGAMENTO REALIZADO AO EMPREGADO POR FORÇA DE NEGOCIAÇÃO 

COLETIVA PARA HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 

COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

O pagamento realizado uma única vez a título de ^indenização adicional' por força 

de convenção coletiva de trabalho, para a hipótese de dispensa de empregado 

por iniciativa do empregador e sem justa causa, caracterizando-se como ganho 

eventual, afasta a incidência de contribuição previdenciária, não sendo razoável 

considerar o referido pagamento como remuneração." 

[...] 

Voto 

(...) 

Fl. 2259DF  CARF  MF

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De toda sorte, verifico a improcedência da autuação sobre tal rubrica. Isto 

porque, o pagamento da chamada 'Indenização Adicional', que tem por base *a 

dispensa de empregado por iniciativa do empregador e sem justa causa' em razão 

de negociação coletiva ao ser pago uma única vez, por ocasião da rescisão, 

sobreleva a natureza de ''ganho eventual' , não sendo razoável considerar o 

referido pagamento como remuneração. 

Aliás, não creio que restem dúvidas de que o referido valor e o motivo de seu 

pagamento não correspondem a serviços prestados, nem em tempo à disposição 

do empregador, não tendo qualquer natureza contraprestativa, de modo a não 

corresponder a salário. Sua natureza jurídica é bem peculiar, face a liberalidade, 

de qualquer sorte mais se aproxima de uma multa (não indenizatória) podendo 

ser tido como um ganho eventual pelo ponto de vista do empregado, daí não 

integrar o salário-de-contribuição. 

Por conseguinte, deve-se afastar o conceito de salário-de-contribuição da referida 

rubrica, ex vi do art. 28, § 9°, alínea "e", item "7" (ganho eventual). 

 

Acórdão n° 2202-003.379 

"4. Gratificações 

A recorrente alega a falta de habitualidade na concessão da gratificação e que a 

mesma só é paga a alguns funcionários. Ainda, que em alguns casos o referido 

pagamento decorreu por indenização por conta de rescisão contratual. 

Em recente julgado deste Conselho, assim restou decidido quando do julgamento, 

pela 1a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento, em sessão de 

16 de fevereiro de 2016: 

ISENÇÃO. GANHOS EVENTUAIS. Os ganhos eventuais podem ser em pecúnia 

ou em utilidades e não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 

Art. 28, § 9o, e, item 7, da Lei n° 8.212/91. 

GANHOS EVENTUAIS. CONCEITUAÇÃO. A isenção contida no art. 28, § 9o, e, 

item 7, da Lei n° 8.212/91, não estabelece como condição que o pagamento 

decorra de liberalidade do empregador. Diferentemente da CLT, que 

estipula em seu artigo 457, parágrafo Io, que as gratificações ajustadas 

integram o salário e, portanto, as por liberalidade não -, a questão relativa 

ao ajuste prévio do pagamento não consta da legislação previdenciária – 

conceituar eventualidade como decorrente do fortuito, de liberalidade ou 

da área incompatível com as características da remuneração. (Acórdão n° 

2401-004.107. Relator André Luis Mársico Lombardi) 

Acrescento ainda que diversos destes pagamentos foram realizados para 

empregados que tiveram a rescisão de seu contrato de trabalho, possuindo assim 

esta gratificação nítido caráter de indenizar a perda do emprego. 

Fl. 2260DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.678 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  16682.721028/2015-87 

 19 

Diante disto, compreendo que os pagamentos realizados sem habitualidade, 

ainda que por mera liberalidade do empregador, não sofrem a incidência de 

contribuição previdenciária por não comporem o salário-de-contribuiçâo, o que se 

fundamenta pelo disposto no art. 28, § 9°, "e", item 7, da Lei 8.212/91, por este 

não integrar o salário-de-contribuição".  

Percebe-se que há a semelhança fática, pois, em ambos os acórdãos se discute a 

natureza de verba prevista em CCT, paga ao empregado na sua desvinculação à empresa sem justa 

causa. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, 

pois no acórdão recorrido restou entendido que a verba paga ao empregado, decorrente de 

dispensa sem justa causa não se encontram amparados pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, 

não sendo o caso de pagamentos eventuais, enquanto que ambos os paradigmas consideraram 

que estar-se-ia diante de pagamentos eventuais, não sujeitos à incidência de contribuição 

previdenciária. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso do contribuinte neste ponto. 

 

II. MÉRITO 

II.c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT 

O presente caso trata da incidência de contribuição previdenciária sobre suposta 

indenização decorrente de rescisão contratual estabelecida em convenção coletiva de trabalho. 

Neste sentido, o Relatório Fiscal dispõe o seguinte: 

75. Verificou-se que as parcelas correspondentes às rubricas da folha de 

pagamento "3290 — Indenização Adicional Acordo" e "3291 — Dif Indenização 

Adicional Acordo" referem-se a indenização adicional paga aos empregados em 

caso de rescisão de contrato de trabalho, em função da idade e do tempo de 

serviço do trabalhador na empresa, conforme previstas nos instrumentos de 

negociação relacionados a seguir: 

(...) 

Sobre o tema, alega a recorrente se tratar de verba com nítido caráter 

indenizatório, por tratar-se de importância destinada à mera recomposição patrimonial. Ademais, 

foi desembolsada com evidente falta de habitualidade, visto que paga ao funcionário uma única 

vez, contrariando a afirmação do acórdão recorrido de que a verba teria previsibilidade de 

pagamento. 

Contudo, entendo pela manutenção do acórdão recorrido neste ponto. 

Quanto à alegada “falta de habitualidade”, a Lei nº. 8.212/91 dispõe o seguinte: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

Fl. 2261DF  CARF  MF

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 20 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 

forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer 

pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, 

de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação 

dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente: (...) 

e) as importâncias: (...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente 

desvinculados do salário;  

A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo 

acima, diz respeito a não previsibilidade de sua ocorrência. Neste sentido, entendo irretocável a 

decisão recorrida ao dispor que “eventual é o ganho inesperado (não previsto), o que não ocorre 

no caso em comento, uma vez que tal indenização está prevista em CCT, sendo paga quando 

atendidos determinados requisitos, o que afasta, também, a liberalidade quanto ao seu 

pagamento”. 

Neste sentido, por ser uma verba recorrente cujo pagamento já é esperado pelo 

empregado, ou seja, por haver previsibilidade de sua ocorrência, não há como entender pela 

eventualidade da mesma. 

No que diz respeito ao caráter indenizatório, entendo que, apesar do contribuinte 

defender que a importância paga seria destinada à mera recomposição patrimonial, não é isso o 

que se verifica dos autos. 

Conforme bem detalhado pela autoridade fiscal, a referida verba era paga por 

liberalidade da empresa, e não há indicativo de que esteja atrelada a qualquer dano patrimonial 

ou de direito sofrido pelo empregado. Deste modo, não há como entender pela natureza 

indenizatória da verba, na medida que não está atrelada a eventual prejuízo sofrido pelos 

empregados, nem mesmo há dados para mensurar o pagamento, a fim de avaliar que a mesmo 

estaria ligada ao ressarcimento de eventual prejuízo. 

A empresa, que espontaneamente paga certo valor ao empregado desligado, não o 

está indenizando, mas somente garantido um acréscimo patrimonial que possa suportar possíveis 

dificuldades futuras, possuindo, assim, caráter remuneratório. 

Neste sentido, entendo por manter o acórdão recorrido neste ponto. 

 

CONCLUSÃO 

Fl. 2262DF  CARF  MF

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 21 

Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial do 

contribuinte, apenas quanto ao tema “c) VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CCT”. No mérito, na 

parte conhecida, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 2263DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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