{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10868412", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713487,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2015\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.\nDECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF.\n“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18220.730976/2021-14", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.766", "nome_arquivo_s":"Decisao_18220730976202114.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"18220730976202114_7235356.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868412", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:16.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085630038016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:39:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:39:56Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:39:56Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:39:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:39:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:39:56Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:39:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:39:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:39:56Z; created: 2025-04-01T21:39:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-04-01T21:39:56Z; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:39:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TIME NOW ENGENHARIA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2015 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nDECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n\n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão \n\nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndo CARF. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nSTF. \n\n“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da \n\nmera negativa de homologação de compensação tributária por não \n\nconsistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade \n\npecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, \n\nTema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar \n\na inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo \n\nTribunal Federal). \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração, e-fls. 05-12, \n\ncom a exigência do crédito tributário no valor de R$146.338,61 a título de multa de ofício isolada \n\npor compensação não homologada de débitos tributários confessados: \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nDe acordo com o Despacho Decisório constante do processo identificado abaixo, \n\nhouve não homologação de compensação, o que enseja a aplicação de multa \n\nprevista na legislação. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nParágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido pelo art. 62 da Lei \n\nnº 12.249/2010 com alterações posteriores. \n\nDADOS DO DESPACHO DECISÓRIO \n\nNº DO RASTREAMENTO \n\nJP046559992BR \n\nTIPO DE CRÉDITO \n\n11 - Saldo negativo de IRPJ \n\nPROCESSO DE CRÉDITO \n\n10783-905.778/2019-19 \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 3 \n\nDETENTOR DO CRÉDITO \n\n01.208.413/0001-29 TIME NOW ENGENHARIA S/A \n\nPara informações a respeito do Despacho Decisório que deu origem ao Presente \n\nAuto de Infração consulte no endereço http://receita.economia.gov.br/, menu \n\n“Onde Encontro” e opção \"e-CAC\". No Centro Virtual de Atendimento acesse o \n\nitem “Restituição e Compensação” e depois “Consulta Despacho Decisório \n\nPERDCOMP\" nº 10430.68596.2511161.3.024591. \n\nDEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nBase de cálculo (Valor não homologado) = R$ 292.677,21 \n\nValor da Multa = Base de cálculo X Percentual da Multa (50%) \n\nValor da Multa por compensação não homologada (Código 3148) = R$ 146.338,61 \n\nA base de cálculo da infração corresponde ao somatório do(s) débito(s) \n\nremanescente(s) da compensação realizada. \n\nO detalhamento da apuração da base de cálculo da infração consta do Anexo \n\n“Detalhamento da Apuração Multa por Compensação Não Homologada”, parte \n\nintegrante deste Auto de Infração. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.338, de 22.09.2022, e-fls. 40-44: \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 30ª TURMA/DRJ08 de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar o \n\nrecálculo do crédito tributário exigido de acordo com os débitos remanescentes \n\nda não homologação da compensação no processo nº 10783.905778/2019-19. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 18.05.2023, e-fl. 48, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 14.06.2023, e-fls. 51-57, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n3. DOS FUNDAMENTOS QUE DETERMINAM A REFORMA DO ACÓRDÃO DA \n\nDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL \n\n6. A Autora, considerando ser detentora de créditos perante a Receita formulou \n\npedidos de compensação via PER/DCOMP, os quais foram parcialmente \n\nhomologadas. Entretanto, como apenas parte dos direitos creditórios foi \n\nhomologada, a União cominou multa à Autora, no importe de 50% dos valores \n\npleiteados administrativamente. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 4 \n\n7. Tais multas são controladas pelos PAF mencionados no procedimento, através \n\ndos quais, conforme cópia integral, foram lançadas as multas em desfavor da \n\nRequerente, nos termos do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\n8. Referido artigo contraria frontalmente diversos princípios constitucionais, tais \n\ncomo o direito de petição inserto no artigo 5º, XXXIV, \"a\", da Constituição Federal, \n\no devido processo legal e o contraditório, previstos no artigo 5º LV, da \n\nConstituição Federal, já que o contribuinte é punido pelo simples fato de ter sua \n\ncompensação não-homologada, independentemente da comprovação de sua má-\n\nfé. \n\n9. A discussão acerca da inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 \n\ndo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 foi recentemente julgada pelo Supremo \n\nTribunal Federal, por meio da ADI 4.905 e do Recurso Extraordinário nº 796.939, \n\ncuja Repercussão Geral foi reconhecida, com relatoria do Ministro Edson Fachin, \n\nreconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, propondo a seguinte tese \n\npara o tema: \n\n\"É INCONSTITUCIONAL A MULTA ISOLADA PREVISTA EM LEI PARA INCIDIR DIANTE \n\nDA MERA NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR \n\nNÃO CONSISTIR EM ATO ILÍCITO COM APTIDÃO PARA PROPICIAR AUTOMÁTICA \n\nPENALIDADE PECUNIÁRIA\". \n\n10 Salienta-se que em nenhum momento a Demandante pretende discutir nestes \n\nautos a validade ou não das decisões que homologaram parcialmente os direitos \n\ncreditórios postulados por meio das PER/DCOMP. \n\n11. Toda articulação exposta nesta demanda se volta apenas contra a cobrança \n\ndas multas pelo indeferimento dos pedidos de compensação, calculadas em 50% \n\ndos valores não reconhecidos pela Administração, com fulcro no § 17 do artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% \n\n(cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração \n\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) \n\n12. Resta evidente que tal sanção viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, \n\nalínea “a”, da Constituição Federal, que assegura que devem ser a todos \n\nassegurado, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição \n\naos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de \n\npoder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos \n\ne esclarecimento de situações de interesse pessoal, tal exigência fere a \n\nConstituição Federal. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 5 \n\n13. A determinação da multa, ainda que não obste totalmente a análise de \n\neventuais manifestações de inconformidade pelo contribuinte, cria obstáculos, \n\nsem dúvida, ao direito de petição, bem como ao direito de defesa, pois, diante \n\ndas multas que foram aplicadas, há nítido cerceamento ao próprio exercício do \n\ndireito de requerer a compensação pela via administrativa, do que se dessume \n\nque os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 conflitam com o \n\ndisposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. \n\n14. Além disso, a aplicação das multas com base apenas no indeferimento dos \n\npedidos ou na não homologação das declarações de compensação afronta o \n\nprincípio da proporcionalidade. Por pertinente ao tema, de rigor a transcrição dos \n\nexcertos da decisão monocrática proferida no RE 37.481/RS pelo Ministro Celso \n\nde Mello, acerca das sanções em direito tributário, à luz do princípio da \n\nproporcionalidade: \n\n“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo \n\nevidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede \n\nrecursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, \n\nimpõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do \n\nnecessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas \n\nemanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua \n\ndimensão material, o princípio do \"substantive due process of law\" (CF, art. 5º, \n\nLIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se \n\ncomo parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos \n\nestatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal \n\nFederal. (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.) \n\n15. Tendo a Lei nº 13.097/2015, que conferiu a atual redação ao § 17 do artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/1996, instituído penalidades ao contribuinte que não alcança \n\nsucesso em pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a \n\nhomologação da declaração de compensação oferecidos perante à Receita \n\nFederal do Brasil, é certo que tal dispositivo conflita com a Constituição da \n\nRepública, que, no rol dos direitos e garantias fundamentais, expressamente \n\nassegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou \n\ncontra ilegalidade ou abuso de poder, sendo que os pedidos de ressarcimento e \n\nde compensação apresentados à Receita Federal indubitavelmente se amoldam \n\nao presente caso. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. DOS PEDIDOS \n\n16. Face ao todo exposto, requer, respeitosamente, a este Egrégio Conselho, após \n\no devido processamento e análise de todas as razões de fato e de direito pelas \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 6 \n\nquais se funda o presente Recurso Voluntário, seja o mesmo PROVIDO \n\nINTEGRALMENTE, anulando completamente a sanção imposta, em razão da \n\nSANÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (tema 736 da repercussão \n\ngeral), realizadas nos moldes do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\n017. Por fim, requer que toda e qualquer intimação sejam realizadas \n\nexclusivamente em nome do Dr. FABIANO CARVALHO DE BRITO, inscrito na \n\nOAB/ES 11.444 e na OAB/RJ 105.893, sob pena de nulidade. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 \n\ndo Código Tributário Nacional e § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNotificação \n\nA Recorrente requer que seja notificada do endereço de seu representante legal. \n\nA previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio \n\ntributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código \n\nTributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Nesse sentido, a \n\nSúmula CARF nº 110, que é de aplicação obrigatória, determina que \"no processo administrativo \n\nfiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo\" (art. 123 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023). \n\nNulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 7 \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 8 \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nMulta de Ofício Isolada por Compensação de Débito Não Homologada \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nNo que se refere à possibilidade jurídica de aplicação de penalidade pecuniária por \n\nfalta de cumprimento de obrigação acessória, tem-se que essa é um dever de fazer ou não fazer \n\nque decorre da legislação tributária. Além disso, tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e pelo \n\nsimples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade \n\npecuniária. \n\nEssas obrigações formais de emissão de documentos contábeis e fiscais decorrem \n\ndo dever de colaboração do sujeito passivo para com a fiscalização tributária no controle da \n\narrecadação dos tributos (art. 113 do Código Tributário Nacional). Ademais, a imunidade tributária \n\nnão afasta a obrigação do ente imune de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação \n\ntributária (art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da \n\nFazenda pode instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, cuja competência foi \n\ndelegada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de \n\njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de \n\njaneiro de 1999). \n\nNo exercício de sua competência regulamentar a RFB pode instituir obrigações \n\nacessórias, inclusive, forma, tempo, local e condições para o seu cumprimento, o respectivo \n\nresponsável, bem como a penalidade aplicável no caso de descumprimento. A dosimetria da pena \n\npecuniária prevista na legislação tributária deve ser observada pela autoridade fiscal (§17 e § 18 \n\nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nCabe esclarecer que a obrigação acessória é desvinculada da obrigação principal no \n\nsentido de que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal surge \n\ncom a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade \n\npecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Por seu turno, a obrigação \n\nacessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, \n\nnela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que pelo simples fato da \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 9 \n\nsua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. \n\n113 do Código Tributário Nacional). \n\nOs deveres instrumentais previstos na legislação tributária ostentam caráter \n\nautônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam inclusive as \n\npessoas jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal (art. 175 e art. 194 do Código \n\nTributário Nacional). \n\nEm matéria de penalidade a legislação tributária adota o princípio da retroatividade \n\nbenigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente \n\njulgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da \n\nsua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). \n\nO Código Tributário Nacional determina: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \n\no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com \n\no crédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as \n\nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou \n\nda fiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. [...] \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevê: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) [...] \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do \n\ndébito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 10 \n\nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 656, de 2014) \n\n§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não \n\nhomologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de \n\nque trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no \n\ndisposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - \n\nCódigo Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nO procedimento fiscal está perfeito e contém todos os elementos que lhes \n\nconferem existência, validade e eficácia. A autoridade fiscal verificou a ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação correspondente, determinou a matéria tributável, calculou o montante da multa \n\nisolada devida, identificou o sujeito passivo havendo ciência válida para o exercício do devido \n\nprocesso legal, contraditório e ampla defesa. Todas as determinações legais foram observadas. A \n\ncircunstância de que houve compensação não homologada de débitos tributários está evidenciada \n\npelo acervo fático-probatório produzido no presente processo, de modo que há subsunção desse \n\nfato jurígeno ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nSobre a aplicação da decisão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, \n\ndetermina: \n\nArt. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2024. \n\nAnexo [...] \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: [...] \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nNo que se refere à decisão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº \n\n796.939/RS, Tema 736, proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem-se que: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS \n\nPELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 11 \n\nNEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE \n\nPETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. \n\n1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: \n\n“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera \n\nnegativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \n\nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função \n\nteleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da \n\nsanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do \n\nagente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito \n\nsubjetivo público com guarida constitucional. \n\n3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o \n\nart. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que \n\ntenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação \n\nde compensação tributária declarada. \n\n4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o \n\nque não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário \n\nconsiderando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de \n\ncontrole difuso. \n\n5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração \n\nlegislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo \n\nPlenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, \n\numa vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa \n\nisolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do \n\ndébito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da \n\nRepública no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo \n\nlegal. \n\n6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido \n\nadministrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela \n\nAdministração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do \n\ndireito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. \n\n7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal \n\nnas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no \n\nprocesso administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao \n\nexercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o \n\ndispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade \n\ntributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e \n\njustiça fiscal por parte da estatalidade. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 12 \n\n8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à \n\ncompensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada \n\npor um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da \n\nboa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é \n\npossível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, \n\ntraduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. \n\n9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que \n\ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. \n\nTem-se que o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema \n\n736, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 18.03.2023 com publicação ocorrida em \n\n23.05.2023. Houve fixação da tese no sentido de que “é inconstitucional a multa isolada prevista \n\nem lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não \n\nconsistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (§ 17 do art. \n\n74 da Lei nº 9.430, de 1996). \n\nEm relação à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF proferida \n\npelo Supremo Tribunal Federal tem-se que: \n\nEmenta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI \n\n9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. \n\nPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. \n\n1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei \n\n9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei \n\n13.137/2015. \n\n2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em \n\ndireito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de \n\nconveniência e oportunidade da administração tributária. \n\n3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito \n\nsubjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de \n\nforma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a \n\ndeclaração. \n\n4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não \n\nhomologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-\n\nfé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o \n\nprincípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade \n\nparcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a \n\ninconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 13 \n\n12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do \n\nart. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. \n\nDecisão \n\nO Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação direta, tendo \n\nem vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte conhecida, \n\njulgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. \n\n74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de \n\njunho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por \n\narrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução \n\nNormativa RFB 2.055/2021. \n\nTem-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF foi julgada pelo \n\nSupremo Tribunal Federal em 18.03.2023 com publicação ocorrida em 18.05.2023 que “julgou \n\nprocedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996”. \n\nVerifica-se que os méritos das decisões vinculantes exaradas no Recurso \n\nExtraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736 (arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil) e na Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade nº 4905/DF (art. 102 da CRFB e Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999) \n\nencontram-se inteiramente esgotados no âmbito do Supremo Tribunal Federal. \n\nO Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, trata da \n\ninconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Tem-se que \n\neste julgado é definitivo, pois houve o trânsito em julgado em 20.06.2023. \n\nNo que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, o trânsito em \n\njulgado ocorreu em 26.05.2023. \n\nAssim, não remanesce suporte legal para manutenção da exigência do crédito \n\ntributário a título de multa de ofício isolada por compensação não homologada de débitos \n\ntributários objeto do lançamento de ofício. \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18220.730976/2021-14 \n\n 14 \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK2\n\tOLE_LINK2\n\tOLE_LINK2\n\tOLE_LINK2\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}