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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18220.730976/2021-14  

ACÓRDÃO 1001-003.766 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TIME NOW ENGENHARIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2015 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a 

nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do 

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e 

recursos a ela inerentes. 

DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 

REPERCUSSÃO GERAL. 

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 

na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 

1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão 

ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito 

do CARF. 

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

STF. 

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da 

mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade 

pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, 

Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar 

a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro 

de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo 

Tribunal Federal). 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração, e-fls. 05-12, 

com a exigência do crédito tributário no valor de R$146.338,61 a título de multa de ofício isolada 

por compensação não homologada de débitos tributários confessados: 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

DESCRIÇÃO DOS FATOS 

De acordo com o Despacho Decisório constante do processo identificado abaixo, 

houve não homologação de compensação, o que enseja a aplicação de multa 

prevista na legislação. 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido pelo art. 62 da Lei 

nº 12.249/2010 com alterações posteriores. 

DADOS DO DESPACHO DECISÓRIO 

Nº DO RASTREAMENTO 

JP046559992BR 

TIPO DE CRÉDITO 

11 - Saldo negativo de IRPJ 

PROCESSO DE CRÉDITO 

10783-905.778/2019-19 

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DETENTOR DO CRÉDITO 

01.208.413/0001-29 TIME NOW ENGENHARIA S/A 

Para informações a respeito do Despacho Decisório que deu origem ao Presente 

Auto de Infração consulte no endereço http://receita.economia.gov.br/, menu 

“Onde Encontro” e opção "e-CAC". No Centro Virtual de Atendimento acesse o 

item “Restituição e Compensação” e depois “Consulta Despacho Decisório 

PERDCOMP" nº 10430.68596.2511161.3.024591. 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Base de cálculo (Valor não homologado) = R$ 292.677,21 

Valor da Multa = Base de cálculo X Percentual da Multa (50%) 

Valor da Multa por compensação não homologada (Código 3148) = R$ 146.338,61 

A base de cálculo da infração corresponde ao somatório do(s) débito(s) 

remanescente(s) da compensação realizada. 

O detalhamento da apuração da base de cálculo da infração consta do Anexo 

“Detalhamento da Apuração Multa por Compensação Não Homologada”, parte 

integrante deste Auto de Infração. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.338, de 22.09.2022, e-fls. 40-44:  

ACÓRDÃO  

Acordam os membros da 30ª TURMA/DRJ08 de Julgamento, por unanimidade de 

votos, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar o 

recálculo do crédito tributário exigido de acordo com os débitos remanescentes 

da não homologação da compensação no processo nº 10783.905778/2019-19. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 18.05.2023, e-fl. 48, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 14.06.2023, e-fls. 51-57, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

3. DOS FUNDAMENTOS QUE DETERMINAM A REFORMA DO ACÓRDÃO DA 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

6. A Autora, considerando ser detentora de créditos perante a Receita formulou 

pedidos de compensação via PER/DCOMP, os quais foram parcialmente 

homologadas. Entretanto, como apenas parte dos direitos creditórios foi 

homologada, a União cominou multa à Autora, no importe de 50% dos valores 

pleiteados administrativamente. 

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7. Tais multas são controladas pelos PAF mencionados no procedimento, através 

dos quais, conforme cópia integral, foram lançadas as multas em desfavor da 

Requerente, nos termos do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. 

8. Referido artigo contraria frontalmente diversos princípios constitucionais, tais 

como o direito de petição inserto no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, 

o devido processo legal e o contraditório, previstos no artigo 5º LV, da 

Constituição Federal, já que o contribuinte é punido pelo simples fato de ter sua 

compensação não-homologada, independentemente da comprovação de sua má-

fé. 

9. A discussão acerca da inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 

do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 foi recentemente julgada pelo Supremo 

Tribunal Federal, por meio da ADI 4.905 e do Recurso Extraordinário nº 796.939, 

cuja Repercussão Geral foi reconhecida, com relatoria do Ministro Edson Fachin, 

reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, propondo a seguinte tese 

para o tema: 

"É INCONSTITUCIONAL A MULTA ISOLADA PREVISTA EM LEI PARA INCIDIR DIANTE 

DA MERA NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR 

NÃO CONSISTIR EM ATO ILÍCITO COM APTIDÃO PARA PROPICIAR AUTOMÁTICA 

PENALIDADE PECUNIÁRIA". 

10 Salienta-se que em nenhum momento a Demandante pretende discutir nestes 

autos a validade ou não das decisões que homologaram parcialmente os direitos 

creditórios postulados por meio das PER/DCOMP. 

11. Toda articulação exposta nesta demanda se volta apenas contra a cobrança 

das multas pelo indeferimento dos pedidos de compensação, calculadas em 50% 

dos valores não reconhecidos pela Administração, com fulcro no § 17 do artigo 74 

da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% 

(cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração 

apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

12. Resta evidente que tal sanção viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, 

alínea “a”, da Constituição Federal, que assegura que devem ser a todos 

assegurado, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição 

aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de 

poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos 

e esclarecimento de situações de interesse pessoal, tal exigência fere a 

Constituição Federal. 

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13. A determinação da multa, ainda que não obste totalmente a análise de 

eventuais manifestações de inconformidade pelo contribuinte, cria obstáculos, 

sem dúvida, ao direito de petição, bem como ao direito de defesa, pois, diante 

das multas que foram aplicadas, há nítido cerceamento ao próprio exercício do 

direito de requerer a compensação pela via administrativa, do que se dessume 

que os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 conflitam com o 

disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. 

14. Além disso, a aplicação das multas com base apenas no indeferimento dos 

pedidos ou na não homologação das declarações de compensação afronta o 

princípio da proporcionalidade. Por pertinente ao tema, de rigor a transcrição dos 

excertos da decisão monocrática proferida no RE 37.481/RS pelo Ministro Celso 

de Mello, acerca das sanções em direito tributário, à luz do princípio da 

proporcionalidade: 

“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo 

evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede 

recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, 

impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do 

necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas 

emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua 

dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, 

LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se 

como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos 

estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal. (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.) 

15. Tendo a Lei nº 13.097/2015, que conferiu a atual redação ao § 17 do artigo 74 

da Lei nº 9.430/1996, instituído penalidades ao contribuinte que não alcança 

sucesso em pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a 

homologação da declaração de compensação oferecidos perante à Receita 

Federal do Brasil, é certo que tal dispositivo conflita com a Constituição da 

República, que, no rol dos direitos e garantias fundamentais, expressamente 

assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 

contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo que os pedidos de ressarcimento e 

de compensação apresentados à Receita Federal indubitavelmente se amoldam 

ao presente caso. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. DOS PEDIDOS  

16. Face ao todo exposto, requer, respeitosamente, a este Egrégio Conselho, após 

o devido processamento e análise de todas as razões de fato e de direito pelas 

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quais se funda o presente Recurso Voluntário, seja o mesmo PROVIDO 

INTEGRALMENTE, anulando completamente a sanção imposta, em razão da 

SANÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (tema 736 da repercussão 

geral), realizadas nos moldes do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. 

017. Por fim, requer que toda e qualquer intimação sejam realizadas 

exclusivamente em nome do Dr. FABIANO CARVALHO DE BRITO, inscrito na 

OAB/ES 11.444 e na OAB/RJ 105.893, sob pena de nulidade. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972. Assim, dele tomo conhecimento inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 

do Código Tributário Nacional e § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Notificação 

A Recorrente requer que seja notificada do endereço de seu representante legal. 

A previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio 

tributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código 

Tributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Nesse sentido, a 

Súmula CARF nº 110, que é de aplicação obrigatória, determina que "no processo administrativo 

fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo" (art. 123 do 

Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 

2023). 

Nulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância  

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram 

violados princípios constitucionais. 

Compete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode 

ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de 

julgamento. 

O Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a 

ocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação 

para que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma 

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explícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos 

contêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o 

cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

O enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que 

foram regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. 

5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 

de 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). 

As autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e 

dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o 

processo de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 

jurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o 

Brasil). 

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 

Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito 

em julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os 

fundamentos da decisão. 

Via de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, 

infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o 

julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já 

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não 

precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, 

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principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a 

pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, 

“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme 

preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos 

atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e 

da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Multa de Ofício Isolada por Compensação de Débito Não Homologada  

A Recorrente discorda do procedimento de ofício. 

No que se refere à possibilidade jurídica de aplicação de penalidade pecuniária por 

falta de cumprimento de obrigação acessória, tem-se que essa é um dever de fazer ou não fazer 

que decorre da legislação tributária. Além disso, tem por objeto as prestações, positivas ou 

negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e pelo 

simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 

pecuniária.  

Essas obrigações formais de emissão de documentos contábeis e fiscais decorrem 

do dever de colaboração do sujeito passivo para com a fiscalização tributária no controle da 

arrecadação dos tributos (art. 113 do Código Tributário Nacional). Ademais, a imunidade tributária 

não afasta a obrigação do ente imune de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação 

tributária (art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da 

Fazenda pode instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, cuja competência foi 

delegada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de 

junho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de 

janeiro de 1999). 

No exercício de sua competência regulamentar a RFB pode instituir obrigações 

acessórias, inclusive, forma, tempo, local e condições para o seu cumprimento, o respectivo 

responsável, bem como a penalidade aplicável no caso de descumprimento. A dosimetria da pena 

pecuniária prevista na legislação tributária deve ser observada pela autoridade fiscal (§17 e § 18 

da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).  

Cabe esclarecer que a obrigação acessória é desvinculada da obrigação principal no 

sentido de que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal surge 

com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade 

pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Por seu turno, a obrigação 

acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, 

nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que pelo simples fato da 

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sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 

113 do Código Tributário Nacional). 

Os deveres instrumentais previstos na legislação tributária ostentam caráter 

autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam inclusive as 

pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal (art. 175 e art. 194 do Código 

Tributário Nacional).  

Em matéria de penalidade a legislação tributária adota o princípio da retroatividade 

benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente 

julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da 

sua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). 

O Código Tributário Nacional determina:  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 

o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com 

o crédito dela decorrente. 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou 

da fiscalização dos tributos. 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. [...] 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevê: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) [...] 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 

débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de 

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falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela 

Medida Provisória nº 656, de 2014) 

§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não 

homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de 

que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no 

disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - 

Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 

O procedimento fiscal está perfeito e contém todos os elementos que lhes 

conferem existência, validade e eficácia. A autoridade fiscal verificou a ocorrência do fato gerador 

da obrigação correspondente, determinou a matéria tributável, calculou o montante da multa 

isolada devida, identificou o sujeito passivo havendo ciência válida para o exercício do devido 

processo legal, contraditório e ampla defesa. Todas as determinações legais foram observadas. A 

circunstância de que houve compensação não homologada de débitos tributários está evidenciada 

pelo acervo fático-probatório produzido no presente processo, de modo que há subsunção desse 

fato jurígeno ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

Sobre a aplicação da decisão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, 

determina: 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2024. 

Anexo [...] 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que: [...] 

II - fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da 

Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

No que se refere à decisão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 

796.939/RS, Tema 736, proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem-se que:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS 

PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

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NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE 

PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96.  

1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: 

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera 

negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato 

ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.  

2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função 

teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da 

sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do 

agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito 

subjetivo público com guarida constitucional.  

3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o 

art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que 

tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação 

de compensação tributária declarada.  

4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o 

que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário 

considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de 

controle difuso.  

5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração 

legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo 

Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, 

uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa 

isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do 

débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da 

República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo 

legal.  

6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido 

administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela 

Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do 

direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina.  

7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal 

nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no 

processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao 

exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o 

dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade 

tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e 

justiça fiscal por parte da estatalidade.  

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 12 

8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à 

compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada 

por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da 

boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é 

possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, 

traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.  

9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que 

inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 

9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 

Tem-se que o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 

736, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 18.03.2023 com publicação ocorrida em 

23.05.2023. Houve fixação da tese no sentido de que “é inconstitucional a multa isolada prevista 

em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (§ 17 do art. 

74 da Lei nº 9.430, de 1996).  

Em relação à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF proferida 

pelo Supremo Tribunal Federal tem-se que:  

Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. 

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 

9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. 

PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO.  

1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 

9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 

13.137/2015.  

2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em 

direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de 

conveniência e oportunidade da administração tributária.  

3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito 

subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de 

forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a 

declaração.  

4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não 

homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-

fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o 

princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade 

parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a 

inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 

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12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do 

art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. 

Decisão  

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação direta, tendo 

em vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte conhecida, 

julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 

74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de 

junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por 

arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução 

Normativa RFB 2.055/2021. 

Tem-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF foi julgada pelo 

Supremo Tribunal Federal em 18.03.2023 com publicação ocorrida em 18.05.2023 que “julgou 

procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 

de dezembro de 1996”.  

Verifica-se que os méritos das decisões vinculantes exaradas no Recurso 

Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736 (arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil) e na Ação Direta de 

Inconstitucionalidade nº 4905/DF (art. 102 da CRFB e Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999) 

encontram-se inteiramente esgotados no âmbito do Supremo Tribunal Federal.  

O Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, trata da 

inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Tem-se que 

este julgado é definitivo, pois houve o trânsito em julgado em 20.06.2023.  

No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, o trânsito em 

julgado ocorreu em 26.05.2023. 

Assim, não remanesce suporte legal para manutenção da exigência do crédito 

tributário a título de multa de ofício isolada por compensação não homologada de débitos 

tributários objeto do lançamento de ofício.  

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

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reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

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