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FORMALIDADES LEGAIS.\nO Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTENÇÃO DO AGENTE.\nSalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.\nÀ autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720287/2014-61", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237628", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720287201461.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720287201461_7237628.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10875420", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:05.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823257984892928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:47Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:47Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:47Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:47Z; created: 2025-04-07T18:11:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:47Z; pdf:charsPerPage: 1901; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:47Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AMERICA COMISSARIA AGROMERCANTIL - EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2011 a 31/10/2013 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro \n\nrelacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, ou \n\napresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais \n\nexigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita \n\ninformação verdadeira (art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 232 e \n\n233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048/99). \n\nAUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. \n\nO Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, \n\ntendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que \n\ndisciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e \n\nfática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser \n\nexigido nos termos da Lei. \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTENÇÃO DO AGENTE. \n\nSalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e \n\nda efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 2 \n\nÀ autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando \n\no ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente \n\nconstatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da \n\nlei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nAUTUAÇÃO \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada mediante o \n\nauto de infração n° 51.054.633-1 e anexos, através do qual se exige multa no valor \n\nde R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e oito reais, quarenta e três centavos) \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 3 \n\npor ter contribuinte deixado de exibir qualquer documento ou livro relacionados \n\ncom as contribuições previstas na Lei nº. 8.212, de 24.07.91. \n\nRelatório Fiscal da Infração (fl. 06) \n\nSegundo é informado no citado Relatório, apesar de solicitados por intermédio do \n\nTermo de intimação Fiscal 01, recebido pelo contribuinte em 27,02.2014, por via \n\npostal, sob o Aviso de Recepção – AR35048911-7-BR, os elementos de auditoria \n\nfiscal – previdenciária, a seguir identificados, não foram exibidos pela empresa \n\ndurante o curso da ação fiscal, o que caracteriza infração ao disposto no Artigo nº \n\n33, parágrafo 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 233, parágrafo único do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. \n\n- Livro de Registro de Entrada de Mercadoria – Anos 2011 a 2013. \n\n- Livro Diário/Razão – Anos 2011 a 2013. \n\n- Cópias de Notas Fiscais de Entrada de Mercadorias, adquiridas de pessoas físicas, \n\nno período de janeiro/2011 a outubro/2013. \n\nRelatório da Aplicação da Multa – (fl.07) \n\nA multa aplicada é a prevista na Lei nº 8.212/91, artigos 92 e 102 c/c o artigo 283, \n\ninc. II, alínea “j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado \n\npelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999. \n\nO valor da multa foi atualizado pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, \n\nem consonância com o previsto no artigo 373 do Decreto no 3.048 de \n\n06/05/1999, e corresponde ao valor de R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e \n\noito reais, quarenta e três centavos). \n\n Aplicada em seu valor mínimo, uma vez que não foram observadas circunstâncias \n\natenuantes e/ou agravantes. \n\nDa Impugnação \n\nA autuada devidamente intimada, a fim de impugnar o auto de infração acima \n\nidentificado, apresentou defesa administrativa, de fls. 88 a 109, fazendo, \n\ninicialmente, um relato sobre todos os autos de infração lavrados na ação fiscal \n\nprocedida na empresa, em breve síntese, que: \n\nAssevera que jamais reteve quaisquer importâncias dos seus clientes a título de \n\ncontribuição previdenciária. \n\nCita o recurso extraordinário RE/363852, que declarou a inconstitucionalidade do \n\nart. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos art. 12, incisos V e VII, 25, \n\nIncisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei \n\nnº 9.528/97, entendendo que essa decisão tomada pelo Plenário do STF desobriga \n\na retenção e o recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por \n\nsub-rogação sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção \n\nrural de empregadores pessoas naturais, quando fornecem produtos rurais. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 4 \n\nFaz em ordem cronológica das normas, uma síntese da contribuição impugnada, \n\ndestacando que, os produtores rurais pessoas físicas, que não se enquadram no \n\nregime de economia familiar, como os requerentes, já recolhem, \n\nobrigatoriamente, a contribuição previdenciária na forma do art.21, da Lei nº \n\n8.212/91, conforme mencionado acima (art. 25, § 2º) sendo onerados \n\nduplamente. Dessa forma, referida contribuição não possui respaldo \n\nconstitucional algum. \n\nEntende que as contribuições de custeio da seguridade social, instituídas com \n\narrimo no artigo195, I, só podem ter fato gerador a folha de salários, o \n\nfaturamento ou lucro, com exceção do caso previsto no § 8º daquele mesmo \n\nartigo, ou seja, sobre a comercialização da produção rural de produtores que \n\nexercem sua atividade em regime de economia familiar. \n\nDiscorre fartamente sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação trazida pelo \n\nart. 25 da Lei nº 8.212/91, que, por não haver observado art. 195, § 4º c/c art. 154 \n\nI da Constituição Federal – CF, é manifestamente inconstitucional, mostrando-se \n\nindevida, portanto, a contribuição previdenciária instituída pelo referido artigo, \n\nculminando com a transcrição do entendimento do STF expresso no julgamento \n\ndo RE 363.852/MG, para reafirmar que a exigência da contribuição é \n\ninconstitucional desde a edição da Lei nº 8.540/92, com vigência a partir da \n\ncompetência março/93, que no seu artigo 1º, deu nova redação aos art. aos art. \n\n12, incisos V, 25, Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nArgui também a inconstitucionalidade do SAT, por entender que a contribuição \n\nprevidenciária estipulada pela Lei nº 8.212/91, a qual estabeleceu alíquotas \n\ndiferenciadas, de 1 a 3% levando em consideração o grau de risco de acidentes de \n\ntrabalho da atividade preponderante das empresas, no entanto a referida lei foi \n\nomissa quanto ao conceito de atividade preponderante e do que sejam os riscos \n\nmínimo, médio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, \n\ndesta forma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível \n\npara cômputo das alíquotas sobre a base de cálculo. \n\nSustenta que a contrário senso, o texto acima citado apenas anuncia uma \n\nclassificação genérica das alíquotas a serem aplicadas, o que é absolutamente \n\ninsuficiente para sua aplicação. O referido dispositivo não contém a definição \n\nexpressa do que sejam esses riscos leve, médio e grave aos quais se refere, não \n\npodendo assim ser considerado criado o tributo, como se pretende, por omissão, \n\nainda que parcial, do elemento quantitativo do fato gerador e que a aplicação \n\ndesta ou daquela alíquota não pode ficar a critério do Executivo. O princípio da \n\nestrita legalidade tributária não permite a criação de norma legal em branco, \n\ncomo ocorre na espécie. \n\nSustenta a impossibilidade de recolhimento sobre a contribuição do SENAR, pois \n\nem se tratando de contribuinte pessoa jurídica, o recolhimento se daria por meio \n\nda Guia da Previdência Social-GPS eletrônica, a qual é gerada em conjunto, \n\nconvergindo todas as três contribuições, mesmo aquelas duas tidas \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 5 \n\ninconstitucionais, portanto o sistema não permite o recolhimento da Contribuição \n\nao SENAR de forma autônoma que as demais contribuições citadas no auto de \n\ninfração são inconstitucionais, sendo impossível exigir seu recolhimento por parte \n\nda contribuinte. \n\nArgui que com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/1994, a Secretaria da Receita \n\nFederal perdeu a legitimidade de administração e cobrança da Contribuição ao \n\nSenar, a qual foi redirecionada às Federações de Agricultura, extraído ser indevida \n\na autuação por auditores-fiscais da Receita Federal. \n\nAfirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos \n\nfiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -\n\nDEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu \n\ncomunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa \n\nque lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca \n\nou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais \n\neletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito \n\nsuperior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo \n\ndeveras ser cancelada ou reduzida. \n\nAo final requer: \n\nQue nessas condições, considera-se demonstrada a ilegalidade das autuações ora \n\nimpugnadas. Primeiro porque a contribuinte em questão jamais reteve valores \n\ndos seus clientes a título de depois repassá-los à Previdência. Depois, porque ditas \n\ncontribuições já foram declaradas pela Justiça como inconstitucionais. E ainda \n\naquelas que ainda não o foram pela Corte Suprema, o são verdadeiramente. Mais, \n\na Secretaria da Receita Federal perdeu a legitimidade legal para cobrança de parte \n\ndas contribuições e não haveria possibilidade de contribuinte recolhê-las \n\nautonomamente. Por fim, descabe a autuação pela não apresentação de \n\ndocumentos, posto que não houve, sendo certo, ainda assim, ela extrapolou o \n\nlimite legal, merecendo exclusão ou redução. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 17/09/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 16/10/2015, Recurso Voluntário com as mesmas alegações da impugnação. \n\nÉ o Relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre: o auto de infração de multa por ter o contribuinte deixado de \n\nexibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº. 8.212, \n\nde 24.07.91 \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 6 \n\nDo Mérito \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nABRANGÊNCIA DO JULGAMENTO \n\nA essência da lide reside no fato de a empresa não ter, durante a ação fiscal, \n\ndisponibilizado documento ou livro relacionados com as contribuições previstas \n\nna Lei nº. 8.212, de 24.07.91, entretanto na peça impugnatória, em que pese o \n\nextenso arrazoado apresentado, a autuada, em relação ao presente Auto de \n\nInfração, em suma, assim se manifesta: \n\nAfirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos \n\nfiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -\n\nDEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu \n\ncomunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa \n\nque lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca \n\nou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais \n\neletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito \n\nsuperior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo \n\ndeveras ser cancelada ou reduzida. \n\nNo tocante, inicialmente, à afirmação de que não fora devidamente intimada para \n\nexibição dos livros e documentos fiscais, não há como prosperar tal alegação. O \n\nTermo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, foi recebido pelo contribuinte em \n\n07/01/2014 (fls.08/08); o Termo de Intimação Fiscal Nº 01, foi recebido pelo \n\ncontribuinte em 27/02/2014(fls.11/12), sendo-lhe concedido pela autoridade \n\nfiscal, em caráter improrrogável, o prazo de mais 30 dias, contados de \n\n05/03/2014, para cumprimento; o término da ação fiscal somente foi cientificado \n\nao contribuinte em 11/08/2014 (fl. 85). Ou seja, entre a data da primeira \n\nintimação e o término da fiscalização, transcorreu considerável lapso de tempo, \n\n(sete meses), portanto suficiente para exibição da documentação exigida. \n\nNote-se ainda que, o art. 225, III , § 5º, do Decreto 3.048/99 estipula que a \n\nempresa além, obrigatoriedade de prestar todas as informações as informações \n\ncadastrais, financeiras e contábeis, que também mantenha sempre a \n\ndocumentação “à disposição da fiscalização”, senão vejamos: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n (...) \n\nIII - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita \n\nFederal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos \n\nmesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos \n\nnecessários à fiscalização; \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 7 \n\n(...) \n\n§5ºA empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os \n\ndocumentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste \n\nartigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos \n\ncompetentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\nNo que se refere à assertiva de que “tais livros e documentos seriam de pouca ou \n\nnenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais \n\neletrônicas” oportuno consignar que a eventual falta de prejuízo ao fisco não é \n\nmotivo para afastar a infração, pois a obrigação acessória deve ser cumprida, \n\ncabendo ao Fisco a sua verificação. \n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. \n\n138, do Código Tributário Nacional - CTN. Elas se impõem como normas \n\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do \n\ntributo, sem qualquer laço com os efeitos do fato gerador de tributo. A multa \n\naplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela Administração \n\nPública pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada \n\ncategoria de contribuinte. \n\n Em Direito Tributário, via de regra, a responsabilidade por infrações à legislação \n\nfiscal existirá tenha ou não o sujeito passivo intenção de prejudicar o Fisco, ou de \n\nter este sofrido prejuízos pela infração da norma tributária. \n\nÉ o que estabelece o art. 136 do CTN: \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nQuanto à alegação: “ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito \n\nsuperior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo \n\ndeveras ser cancelada ou reduzida”. Deve-se destacar que: \n\nA multa aplicada no presente Auto de Infração, visa punir a infração consistente \n\nem deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as \n\ncontribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou \n\nlivro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação \n\ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Neste caso os \n\ndocumentos não apresentados foram: \n\n- Livro de Registro de Entrada de Mercadoria – Anos 2011 a 2013. \n\n- Livro Diário/Razão – Anos 2011 a 2013. \n\n- Cópias de Notas Fiscais de Entrada de Mercadorias, adquiridas de pessoas físicas, \n\nno período de janeiro/2011 a outubro/2013. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 8 \n\nA infração cometida está capitulada nos artigos 92 e 102, da Lei nº 8.212/91 c/c o \n\nartigo 283, inciso II, alínea “j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - \n\nRPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999. \n\nO valor da multa foi atualizado pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, \n\nem consonância com o previsto no artigo 373 do Decreto no 3.048 de \n\n06/05/1999, e corresponde ao valor de R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e \n\noito reais, quarenta e três centavos). \n\nCumpre verificar, inicialmente, o que dispõem os artigos 92 e 102 da Lei n.º \n\n8.212/91, a seguir transcritos. \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja \n\npenalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade \n\nda infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ \n\n10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (...) \n\nArt. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas \n\nmesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos \n\nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (...) (grifos nossos) \n\nDe sua leitura, se depreende que, não estando a penalidade para determinada \n\ninfração a dispositivo da Lei n.º 8.212/91 aí expressamente cominada, neste \n\ndiploma legal, o contribuinte ficaria sujeito a multa variável conforme disposição \n\nem regulamento, sendo seu valor atualizado quando do reajuste dos benefícios de \n\nprestação continuada da Previdência Social. \n\nE é isso que ocorre no presente caso, sendo que, para a infração objeto do \n\npresente Auto de Infração, não existe penalidade expressamente cominada na Lei \n\nn.º 8.212/91, estando o seu valor mínimo estabelecido, respectivamente, no \n\nartigo 283, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “a” do Regulamento da \n\nPrevidência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, a seguir \n\nreproduzidos. \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de \n\n1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade \n\nexpressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa \n\nvariável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n\n63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco \n\ncentavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o disposto nos arts. \n\n290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº \n\n4.862, de 2003) (...) \n\n II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e \n\ntrês centavos) nas seguintes infrações: (...) \n\nb) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à \n\nSecretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720287/2014-61 \n\n 9 \n\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles \n\nestabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; Registre-se que o \n\nartigo 373 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 também prevê o \n\nreajustamento do valor da multa: \n\nArt. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, \n\nexceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com \n\nos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação \n\ncontinuada da previdência social. (grifos nossos) \n\nÉ de se ressaltar, assim, que a própria Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, remete ao \n\nRegulamento (RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999) a definição \n\ninicial do valor mínimo da multa a ser aplicada, no caso, sendo a sua atualização \n\ntambém por ela previsto, ocorrendo esta quando do reajuste dos benefícios \n\nprevidenciários, que vem sendo efetuado mediante a edição de Portaria \n\nInterministerial do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério da \n\nFazenda (MF). \n\nE, no caso, a Portaria vigente à época da autuação era a Portaria Interministerial \n\nMPS/MF n.º 19, de 10 de janeiro de 2014, da qual se transcrevem alguns trechos a \n\nseguir: \n\nArt. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão \n\nreajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014, em 5,56% (cinco inteiros e \n\ncinquenta e seis décimos por cento). (...) \n\n (...) \n\nArt. 8º A partir de 1º de janeiro de 2014: \n\n(...) \n\nV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 18.128,43 \n\n(dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); Vê-se, \n\nportanto, que os dispositivos retro transcritos, legitimam o valor imputado a título \n\nde multa de R$ de R$ 18.128,43. \n\nAssim, não resta dúvida de que o auto de infração é válido e deve ser exigido \n\nintegralmente. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}