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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/10/2013
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira (art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.
O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTENÇÃO DO AGENTE.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720287/2014-61  

ACÓRDÃO 2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMERICA COMISSARIA AGROMERCANTIL - EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2011 a 31/10/2013 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  

Constitui infração deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro 

relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, ou 

apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais 

exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita 

informação verdadeira (art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 232 e 

233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). 

AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.  

O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, 

tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que 

disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e 

fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser 

exigido nos termos da Lei. 

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTENÇÃO DO AGENTE.  

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e 

da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.  

Fl. 170DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720287/2014-61 

 2 

À autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando 

o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente 

constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da 

lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

AUTUAÇÃO  

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada mediante o 

auto de infração n° 51.054.633-1 e anexos, através do qual se exige multa no valor 

de R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e oito reais, quarenta e três centavos) 

Fl. 171DF  CARF  MF

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 3 

por ter contribuinte deixado de exibir qualquer documento ou livro relacionados 

com as contribuições previstas na Lei nº. 8.212, de 24.07.91. 

Relatório Fiscal da Infração (fl. 06) 

Segundo é informado no citado Relatório, apesar de solicitados por intermédio do 

Termo de intimação Fiscal 01, recebido pelo contribuinte em 27,02.2014, por via 

postal, sob o Aviso de Recepção – AR35048911-7-BR, os elementos de auditoria 

fiscal – previdenciária, a seguir identificados, não foram exibidos pela empresa 

durante o curso da ação fiscal, o que caracteriza infração ao disposto no Artigo nº 

33, parágrafo 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 233, parágrafo único do 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 

06/05/1999. 

- Livro de Registro de Entrada de Mercadoria – Anos 2011 a 2013. 

- Livro Diário/Razão – Anos 2011 a 2013. 

- Cópias de Notas Fiscais de Entrada de Mercadorias, adquiridas de pessoas físicas, 

no período de janeiro/2011 a outubro/2013. 

Relatório da Aplicação da Multa – (fl.07) 

A multa aplicada é a prevista na Lei nº 8.212/91, artigos 92 e 102 c/c o artigo 283, 

inc. II, alínea “j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado 

pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999. 

O valor da multa foi atualizado pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, 

em consonância com o previsto no artigo 373 do Decreto no 3.048 de 

06/05/1999, e corresponde ao valor de R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e 

oito reais, quarenta e três centavos). 

 Aplicada em seu valor mínimo, uma vez que não foram observadas circunstâncias 

atenuantes e/ou agravantes. 

Da Impugnação   

A autuada devidamente intimada, a fim de impugnar o auto de infração acima 

identificado, apresentou defesa administrativa, de fls. 88 a 109, fazendo, 

inicialmente, um relato sobre todos os autos de infração lavrados na ação fiscal 

procedida na empresa, em breve síntese, que: 

Assevera que jamais reteve quaisquer importâncias dos seus clientes a título de 

contribuição previdenciária. 

Cita o recurso extraordinário RE/363852, que declarou a inconstitucionalidade do 

art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos art. 12, incisos V e VII, 25, 

Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 

nº 9.528/97, entendendo que essa decisão tomada pelo Plenário do STF desobriga 

a retenção e o recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por 

sub-rogação sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção 

rural de empregadores pessoas naturais, quando fornecem produtos rurais. 

Fl. 172DF  CARF  MF

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 4 

Faz em ordem cronológica das normas, uma síntese da contribuição impugnada, 

destacando que, os produtores rurais pessoas físicas, que não se enquadram no 

regime de economia familiar, como os requerentes, já recolhem, 

obrigatoriamente, a contribuição previdenciária na forma do art.21, da Lei nº 

8.212/91, conforme mencionado acima (art. 25, § 2º) sendo onerados 

duplamente. Dessa forma, referida contribuição não possui respaldo 

constitucional algum. 

Entende que as contribuições de custeio da seguridade social, instituídas com 

arrimo no artigo195, I, só podem ter fato gerador a folha de salários, o 

faturamento ou lucro, com exceção do caso previsto no § 8º daquele mesmo 

artigo, ou seja, sobre a comercialização da produção rural de produtores que 

exercem sua atividade em regime de economia familiar. 

Discorre fartamente sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação trazida pelo 

art. 25 da Lei nº 8.212/91, que, por não haver observado art. 195, § 4º c/c art. 154 

I da Constituição Federal – CF, é manifestamente inconstitucional, mostrando-se 

indevida, portanto, a contribuição previdenciária instituída pelo referido artigo, 

culminando com a transcrição do entendimento do STF expresso no julgamento 

do RE 363.852/MG, para reafirmar que a exigência da contribuição é 

inconstitucional desde a edição da Lei nº 8.540/92, com vigência a partir da 

competência março/93, que no seu artigo 1º, deu nova redação aos art. aos art. 

12, incisos V, 25, Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 

Argui também a inconstitucionalidade do SAT, por entender que a contribuição 

previdenciária estipulada pela Lei nº 8.212/91, a qual estabeleceu alíquotas 

diferenciadas, de 1 a 3% levando em consideração o grau de risco de acidentes de 

trabalho da atividade preponderante das empresas, no entanto a referida lei foi 

omissa quanto ao conceito de atividade preponderante e do que sejam os riscos 

mínimo, médio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, 

desta forma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível 

para cômputo das alíquotas sobre a base de cálculo. 

Sustenta que a contrário senso, o texto acima citado apenas anuncia uma 

classificação genérica das alíquotas a serem aplicadas, o que é absolutamente 

insuficiente para sua aplicação. O referido dispositivo não contém a definição 

expressa do que sejam esses riscos leve, médio e grave aos quais se refere, não 

podendo assim ser considerado criado o tributo, como se pretende, por omissão, 

ainda que parcial, do elemento quantitativo do fato gerador e que a aplicação 

desta ou daquela alíquota não pode ficar a critério do Executivo. O princípio da 

estrita legalidade tributária não permite a criação de norma legal em branco, 

como ocorre na espécie. 

Sustenta a impossibilidade de recolhimento sobre a contribuição do SENAR, pois 

em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, o recolhimento se daria por meio 

da Guia da Previdência Social-GPS eletrônica, a qual é gerada em conjunto, 

convergindo todas as três contribuições, mesmo aquelas duas tidas 

Fl. 173DF  CARF  MF

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 5 

inconstitucionais, portanto o sistema não permite o recolhimento da Contribuição 

ao SENAR de forma autônoma que as demais contribuições citadas no auto de 

infração são inconstitucionais, sendo impossível exigir seu recolhimento por parte 

da contribuinte. 

Argui que com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/1994, a Secretaria da Receita 

Federal perdeu a legitimidade de administração e cobrança da Contribuição ao 

Senar, a qual foi redirecionada às Federações de Agricultura, extraído ser indevida 

a autuação por auditores-fiscais da Receita Federal. 

Afirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos 

fiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -

DEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu 

comunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa 

que lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca 

ou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais 

eletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito 

superior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo 

deveras ser cancelada ou reduzida. 

Ao final requer: 

Que nessas condições, considera-se demonstrada a ilegalidade das autuações ora 

impugnadas. Primeiro porque a contribuinte em questão jamais reteve valores 

dos seus clientes a título de depois repassá-los à Previdência. Depois, porque ditas 

contribuições já foram declaradas pela Justiça como inconstitucionais. E ainda 

aquelas que ainda não o foram pela Corte Suprema, o são verdadeiramente. Mais, 

a Secretaria da Receita Federal perdeu a legitimidade legal para cobrança de parte 

das contribuições e não haveria possibilidade de contribuinte recolhê-las 

autonomamente. Por fim, descabe a autuação pela não apresentação de 

documentos, posto que não houve, sendo certo, ainda assim, ela extrapolou o 

limite legal, merecendo exclusão ou redução. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 17/09/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 16/10/2015, Recurso Voluntário com as mesmas alegações da impugnação. 

É o Relatório 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

O litígio recai sobre: o auto de infração de multa por ter o contribuinte deixado de 

exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº. 8.212, 

de 24.07.91 

Fl. 174DF  CARF  MF

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 6 

Do Mérito  

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

ABRANGÊNCIA DO JULGAMENTO  

A essência da lide reside no fato de a empresa não ter, durante a ação fiscal, 

disponibilizado documento ou livro relacionados com as contribuições previstas 

na Lei nº. 8.212, de 24.07.91, entretanto na peça impugnatória, em que pese o 

extenso arrazoado apresentado, a autuada, em relação ao presente Auto de 

Infração, em suma, assim se manifesta: 

Afirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos 

fiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -

DEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu 

comunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa 

que lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca 

ou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais 

eletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito 

superior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo 

deveras ser cancelada ou reduzida. 

No tocante, inicialmente, à afirmação de que não fora devidamente intimada para 

exibição dos livros e documentos fiscais, não há como prosperar tal alegação. O 

Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, foi recebido pelo contribuinte em 

07/01/2014 (fls.08/08); o Termo de Intimação Fiscal Nº 01, foi recebido pelo 

contribuinte em 27/02/2014(fls.11/12), sendo-lhe concedido pela autoridade 

fiscal, em caráter improrrogável, o prazo de mais 30 dias, contados de 

05/03/2014, para cumprimento; o término da ação fiscal somente foi cientificado 

ao contribuinte em 11/08/2014 (fl. 85). Ou seja, entre a data da primeira 

intimação e o término da fiscalização, transcorreu considerável lapso de tempo, 

(sete meses), portanto suficiente para exibição da documentação exigida. 

Note-se ainda que, o art. 225, III , § 5º, do Decreto 3.048/99 estipula que a 

empresa além, obrigatoriedade de prestar todas as informações as informações 

cadastrais, financeiras e contábeis, que também mantenha sempre a 

documentação “à disposição da fiscalização”, senão vejamos: 

Art.225. A empresa é também obrigada a: 

 (...) 

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita 

Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos 

mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos 

necessários à fiscalização;  

Fl. 175DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

§5ºA empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os 

documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste 

artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos 

competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

No que se refere à assertiva de que “tais livros e documentos seriam de pouca ou 

nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais 

eletrônicas” oportuno consignar que a eventual falta de prejuízo ao fisco não é 

motivo para afastar a infração, pois a obrigação acessória deve ser cumprida, 

cabendo ao Fisco a sua verificação. 

As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 

138, do Código Tributário Nacional - CTN. Elas se impõem como normas 

necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do 

tributo, sem qualquer laço com os efeitos do fato gerador de tributo. A multa 

aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela Administração 

Pública pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada 

categoria de contribuinte. 

 Em Direito Tributário, via de regra, a responsabilidade por infrações à legislação 

fiscal existirá tenha ou não o sujeito passivo intenção de prejudicar o Fisco, ou de 

ter este sofrido prejuízos pela infração da norma tributária. 

É o que estabelece o art. 136 do CTN: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Quanto à alegação: “ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito 

superior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo 

deveras ser cancelada ou reduzida”. Deve-se destacar que: 

A multa aplicada no presente Auto de Infração, visa punir a infração consistente 

em deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as 

contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou 

livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação 

diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Neste caso os 

documentos não apresentados foram: 

- Livro de Registro de Entrada de Mercadoria – Anos 2011 a 2013. 

- Livro Diário/Razão – Anos 2011 a 2013. 

- Cópias de Notas Fiscais de Entrada de Mercadorias, adquiridas de pessoas físicas, 

no período de janeiro/2011 a outubro/2013. 

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ACÓRDÃO  2101-003.082 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720287/2014-61 

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A infração cometida está capitulada nos artigos 92 e 102, da Lei nº 8.212/91 c/c o 

artigo 283, inciso II, alínea “j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - 

RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999.  

O valor da multa foi atualizado pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, 

em consonância com o previsto no artigo 373 do Decreto no 3.048 de 

06/05/1999, e corresponde ao valor de R$ 18.128,43, (dezoito mil, cento e vinte e 

oito reais, quarenta e três centavos). 

Cumpre verificar, inicialmente, o que dispõem os artigos 92 e 102 da Lei n.º 

8.212/91, a seguir transcritos. 

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja 

penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade 

da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 

10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (...) 

Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas 

mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos 

benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela 

Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (...) (grifos nossos) 

De sua leitura, se depreende que, não estando a penalidade para determinada 

infração a dispositivo da Lei n.º 8.212/91 aí expressamente cominada, neste 

diploma legal, o contribuinte ficaria sujeito a multa variável conforme disposição 

em regulamento, sendo seu valor atualizado quando do reajuste dos benefícios de 

prestação continuada da Previdência Social. 

E é isso que ocorre no presente caso, sendo que, para a infração objeto do 

presente Auto de Infração, não existe penalidade expressamente cominada na Lei 

n.º 8.212/91, estando o seu valor mínimo estabelecido, respectivamente, no 

artigo 283, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “a” do Regulamento da 

Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, a seguir 

reproduzidos. 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 

1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade 

expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa 

variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 

63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco 

centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o disposto nos arts. 

290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 

4.862, de 2003) (...) 

 II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e 

três centavos) nas seguintes infrações: (...) 

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à 

Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações 

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cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles 

estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; Registre-se que o 

artigo 373 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 também prevê o 

reajustamento do valor da multa: 

Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, 

exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com 

os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação 

continuada da previdência social. (grifos nossos) 

É de se ressaltar, assim, que a própria Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, remete ao 

Regulamento (RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999) a definição 

inicial do valor mínimo da multa a ser aplicada, no caso, sendo a sua atualização 

também por ela previsto, ocorrendo esta quando do reajuste dos benefícios 

previdenciários, que vem sendo efetuado mediante a edição de Portaria 

Interministerial do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério da 

Fazenda (MF). 

E, no caso, a Portaria vigente à época da autuação era a Portaria Interministerial 

MPS/MF n.º 19, de 10 de janeiro de 2014, da qual se transcrevem alguns trechos a 

seguir: 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão 

reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014, em 5,56% (cinco inteiros e 

cinquenta e seis décimos por cento). (...) 

 (...) 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2014:  

(...) 

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 18.128,43 

(dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); Vê-se, 

portanto, que os dispositivos retro transcritos, legitimam o valor imputado a título 

de multa de R$ de R$ 18.128,43.  

Assim, não resta dúvida de que o auto de infração é válido e deve ser exigido 

integralmente.   

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 178DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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