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AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122.\nA averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).\n(Súmula CARF nº 122)\nÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LAUDO TÉCNICO.\nPara efeito de prova documental da existência de área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o laudo técnico deve identificar e dimensionar as edificações, instalações ou quaisquer outras áreas do imóvel, sendo insuficiente a menção genérica.\nÁREA DE PASTAGENS.\nConsidera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel.\nÁREA DE PASTAGENS. QUANTIDADE DE CABEÇAS DO REBANHO. ÔNUS DA PROVA.\nÉ ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios da área servida de pastagem que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, com base na quantidade média de cabeças do rebanho que se alimentam das pastagens.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.\nPara fins de revisão dos VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-se que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com demonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.721693/2014-84", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.617", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609721693201484.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"13609721693201484_7238735.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer: (i) área de preservação permanente de 525,9 ha; (ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área total do imóvel de 1.287,4 ha.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10876967", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:08.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258031030272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-08T20:56:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T20:56:45Z; Last-Modified: 2025-04-08T20:56:45Z; dcterms:modified: 2025-04-08T20:56:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T20:56:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T20:56:45Z; meta:save-date: 2025-04-08T20:56:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T20:56:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T20:56:45Z; created: 2025-04-08T20:56:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-08T20:56:45Z; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T20:56:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE A. C. COLONIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2009 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO \n\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. \n\nLAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovada a área de preservação permanente, segundo o \n\nenquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico \n\nsubscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do \n\nimóvel rural, independentemente da apresentação tempestiva do ADA. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. \n\nSÚMULA CARF Nº 122. \n\nA averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\n(Súmula CARF nº 122) \n\nÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LAUDO \n\nTÉCNICO. \n\nPara efeito de prova documental da existência de área ocupada com \n\nbenfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o laudo técnico deve \n\nidentificar e dimensionar as edificações, instalações ou quaisquer outras \n\náreas do imóvel, sendo insuficiente a menção genérica. \n\nÁREA DE PASTAGENS. \n\nConsidera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo \n\ncontribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 2 \n\nrebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, fixado para a \n\nregião onde se situa o imóvel. \n\nÁREA DE PASTAGENS. QUANTIDADE DE CABEÇAS DO REBANHO. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nÉ ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios \n\nda área servida de pastagem que pretende fazer prevalecer no processo \n\nadministrativo fiscal, com base na quantidade média de cabeças do \n\nrebanho que se alimentam das pastagens. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE \n\nTERRA (SIPT). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. \n\nPara fins de revisão dos VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-\n\nse que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos \n\nrequisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com \n\ndemonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de \n\nmercado, à época do fato gerador do imposto. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para reconhecer: (i) área de preservação permanente de 525,9 ha; \n\n(ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área total do imóvel de 1.287,4 ha. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-084.732, de \n\n15/05/2019, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 3 \n\nBrasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo, porém mantido o crédito tributário lançado (fls.254/272). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2009 \n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nTendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios \n\nconstitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte o exercício pleno do \n\ncontraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade requerida. \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. \n\nA revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente \n\ncabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a \n\nhipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. \n\nDA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. \n\nCabe ser mantida a área total do imóvel declarada na DITR/2009, uma vez que a \n\nárea requerida é superior àquela declarada e seu acatamento implicaria no \n\nagravamento da exigência. \n\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. \n\nPara serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas \n\nambientais sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em \n\ntempo hábil junto ao IBAMA, inclusive a área de reserva legal comprovadamente \n\naverbada à margem da matrícula do imóvel. \n\nDAS ÁREAS OCUPADAS COM BENFEITORIAS. \n\nA aceitação para fins de cálculo do ITR da requerida área ocupada com \n\nbenfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural somente é possível \n\nquando apresentada prova documental hábil. \n\nDA ÁREA DE PASTAGENS. \n\nCom base no rebanho comprovado, cabe restabelecer, parcialmente, a área \n\nservida de pastagem declarada, observado o respectivo índice de lotação mínima \n\npor zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. \n\nPara fins de revisão dos VTN arbitrados pela fiscalização, com base nos VTN/ha \n\napontados no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional \n\nhabilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de \n\nmaneira convincente, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 4 \n\nfato gerador do imposto, e que esteja acompanhado da necessária Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica (ART). \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº \n\n06113/00074/2014 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no \n\nexercício de 2009, acrescido de juros de mora e multa de ofício, relativamente ao imóvel \n\ndenominado “Fazenda Água Limpa III” (NIRF 0.672.196-6), com área declarada de 1.191,5 ha, \n\nlocalizado no município de Serra Azul de Minas - MG (fls. 02/06). \n\nSegundo a fiscalização, o contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar \n\nos documentos comprobatórios do Valor da Terra Nua (VTN) no exercício de 2009, tampouco \n\ncomprovou a área declarada efetivamente utilizada para pastagens. \n\nAlém de glosar integralmente a área de pastagens declarada de 1.072,7 ha, a \n\nautoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 800,00/ha, por considerar a subavaliação do valor da \n\nterra nua declarado de R$ 135,12/ha. \n\nPara efeito de comprovação do VTN, a autoridade fiscal não aceitou o Laudo \n\nTécnico de Avaliação do Imóvel apresentado, assinado por engenheiro agrônomo, por falta de \n\nidoneidade técnica exigida com base na NBR nº 14653-3, publicada pela Associação Brasileira de \n\nNormas Técnicas - ABNT (fls. 42/125). \n\nCiente do lançamento em 11/11/2014, a empresa impugnou a notificação no dia \n\n09/12/2014 (fls. 128/131). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 131/141 e \n\n151/246): \n\n(i) a notificação é nula, por descumprir as formalidades previstas na \n\nlegislação tributária; \n\n(ii) o lançamento deverá ser retificado, com base nos dados constantes do \n\nlaudo técnico avaliatório; e \n\n(iii) a prova documental juntada aos autos comprova o quantitativo de 640 \n\nanimais, para fins de utilização no cálculo e dedução do imposto; destes, 618 são \n\nbovinos, apascentados e vacinados, e 22 animais de montaria e carga. \n\nO acórdão de primeira instância acolheu tão somente uma área de pastagens de \n\n156,0 ha, comprovada com documentação hábil, que, entretanto, não alterou a alíquota para o \n\ncálculo do imposto devido. \n\nIntimado da decisão de piso em 08/08/2019, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 26/08/2019 (fls. 277 e 338/339). \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 5 \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente reforça os argumentos de mérito da peça \n\nimpugnatória para cancelar integralmente o lançamento fiscal, em exercício de dialética recursal, \n\nsobretudo a idoneidade do laudo técnico. A título de prova, juntou documentação complementar \n\n(fls. 278/334 e 335/336). \n\nO apelo recursal destaca também que o protocolo tempestivo do Ato Declaratório \n\nAmbiental (ADA), para fins de exclusão das áreas não tributáveis do imóvel rural, configura \n\nexigência em desconformidade com as decisões reiteradas do CARF, consoante se extrai da \n\nSúmula CARF nº 122. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\n(i) Considerações Iniciais \n\nNo curso do procedimento fiscal, a empresa apresentou Laudo Técnico de \n\nAvaliação, assinado por engenheiro agrônomo, elaborado no ano de 2014. Esse mesmo laudo \n\ntécnico, referente ao exercício de 2009, foi reapresentado na impugnação, acompanhado de \n\nAnotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 42/125 e 162/246). \n\nPara efeito de prova, a autoridade fiscal desconsiderou o laudo do imóvel, por \n\nentender que faltaria idoneidade técnica. Em contrapartida, o acórdão de primeira instância \n\nadmitiu a possibilidade de reconhecer o erro de fato no preenchimento da DITR/2009, a partir da \n\ncomprovação do uso e da ocupação das áreas do imóvel rural pelas informações do laudo técnico, \n\nobservando-se aspectos de ordem legal e o princípio da verdade material. \n\nEntretanto, mesmo que comprovada a área total do imóvel rural de 1.287,4 ha, foi \n\nmantida a área declarada de 1.191,5 ha, porquanto a alteração implicaria em agravamento da \n\nexigência fiscal, segundo a decisão de piso. \n\nNa sequência do voto, a decisão de piso deixou de acolher as áreas ambientais \n\ndelimitadas no laudo, destinadas à conservação de recursos naturais, particularmente a área de \n\npreservação permanente e a área de reserva legal, em razão da falta da apresentação tempestiva \n\ndo ADA. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 6 \n\nPara as áreas com benfeitorias, a fim de negar a alteração de 10,0 ha para 30,0 ha, \n\nfundamentou a decisão na menção genérica existente no laudo técnico, que não detalhou a \n\nlocalização e a dimensão das benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural. \n\nCom relação à área utilizada com pastagem, a despeito do laudo técnico atestar a \n\nexistência de 484,9 ha, reconheceu apenas 156,0 ha, calculada a partir do quociente entre a \n\nquantidade comprovada de cabeças do rebanho ajustada, considerando o número de animais \n\nvacinados, e o índice de lotação por zona pecuária. \n\nPor último, a decisão recorrida justificou que o laudo de avaliação colacionado aos \n\nautos não era hábil par comprovar o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador, ou seja, \n\nem 01/01/2009, por não se caracterizar como documento de grau de fundamentação e precisão II, \n\nde acordo com as normas técnicas da ABNT. \n\n(ii) Áreas de Utilização Limitada \n\nPara efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou \n\nobrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação \n\nao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do \n\nMeio Ambiente: \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \n\ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de \n\nVistoria. \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória. \n\n(...) \n\nAntes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia \n\nacrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, a fim de determinar \n\nque, para fim de isenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação \n\npermanente e de reserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas \n\nalíneas “a” e “d” do inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo \n\ndeclarante: \n\nEis a redação vigente à época do fato gerador (ano 2009): \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos \n\nprazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se \n\na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 7 \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 \n\nde setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n\n1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as \n\nrestrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, \n\ngranjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do \n\nórgão competente, federal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou \n\navançado de regeneração; \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas \n\nautorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \n\nalíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia \n\ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo \n\npagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \n\ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de \n\noutras sanções aplicáveis. \n\nOcorre que, a partir de interpretação sistemática da legislação, passou-se a \n\ndefender a desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, \n\n§ 1º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996, isto é, áreas de preservação permanente, \n\nreserva legal e sob o regime de servidão. \n\nTal intepretação foi acolhida, de foram reiterada, pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), que foi posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional \n\n(PGFN), para inclusão na lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDentre outros, o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, que dispensa o Procurador da \n\nFazenda Nacional, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 26 de maio de \n\n2012, de contestar e recorrer nas demandas judiciais que versem sobre a necessidade de \n\napresentação do ADA para fins do reconhecimento do direito à isenção do ITR em área de \n\npreservação permanente e de reserva legal. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 8 \n\nA orientação foi incluída no item 1.25, \"a\", da Lista de dispensa de contestar e \n\nrecorrer, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, desfavorável à Fazenda Nacional (art. \n\n2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). \n\nA ausência de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse modo, coerência com a conduta que \n\nseria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso a questão controvertida fosse levada à \n\napreciação do Poder Judiciário. \n\nNão há racionalidade para a atuação divergente da administração tributária, com \n\ndecisões que possam impulsionar a sucumbência nas ações judiciais. \n\nNesse mesmo sentido, a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF): 1 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2007 \n\n(...) \n\nITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \n\n(APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO \n\nDOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA \n\nEM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE \n\nDE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR \n\nMEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. \n\nPara fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo \n\nIBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, \n\nsendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de \n\nprova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da \n\nPGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. \n\nO STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo \n\nIbama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à \n\nconcessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma \n\na posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. \n\nInterpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, \n\nde 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a \n\nalínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-\n\nO, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). \n\nDispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de \n\nPreservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova \n\nsuficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao \n\nreconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de \n\n \n1\n Acórdão nº 9202-011.591, de 28/11/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 9 \n\ncaracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e \n\napto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por \n\ninstância ordinária. \n\nNo presente caso, a área de preservação permanente está comprovada \n\ndocumentalmente, por intermédio do Laudo Técnico, equivalente a 525,9 ha, razão pela qual \n\ndeverá ser excluída da área tributável do imóvel rural, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, alínea \n\n“a”, da Lei nº 9.393, de 1996 (fls. 200). \n\nQuanto à área de reserva legal, resta comprovada a sua averbação, antes da data \n\ndo fato gerador, à margem matrícula do imóvel rural. Assim se pronunciou a decisão recorrida (fls. \n\n262): \n\n(...) \n\nNo presente caso, o contribuinte comprovou nos autos a averbação tempestiva, à \n\nmargem da matrícula do imóvel, às fls. 151/155, da área de reserva legal \n\nrequerida de 246,6 ha, em 27/11/1998, especificamente às fls. 152, que \n\ncorresponderia a 20% da área da matrícula do imóvel. \n\n(...) \n\nLogo, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 122: \n\nSúmula CARF nº 122 \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\nUma vez comprovada a área de reserva legal, por intermédio do Laudo Técnico, \n\nequivalente a 246,6 ha, deverá ser excluída da área tributável do imóvel rural, nos termos do art. \n\n10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.393, de 1996 (fls. 152 e 200). \n\n(ii) Áreas com Benfeitorias \n\nAs áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural \n\nsão excluídas da área aproveitável do imóvel (art. 10, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.393, de 1996). \n\nO laudo técnico indica a existência de áreas ocupadas com benfeitorias que \n\ntotalizam 30,0 ha, correspondente a 2,3% da área total do imóvel. No entanto, não localiza, \n\ndescreve nem dimensiona as edificações, instalações ou qualquer outra área destinada a \n\naumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a conservá-lo ou evitar que se deteriore. \n\nNesse ponto, o laudo técnico não se reveste de prova eficaz para comprovar as áreas ocupadas \n\ncom benfeitorias no imóvel (fls. 200). \n\nNão havendo novos argumentos no recurso voluntário, em contraposição à decisão \n\nde piso, cabe mantê-la pelos seus próprios fundamentos (fls. 267): \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 10 \n\n(...) \n\nPara a comprovação da existência da área ocupada com benfeitorias úteis e \n\nnecessárias destinadas à atividade rural seria preciso apresentar Laudo elaborado \n\npor Engenheiro Civil ou Agrônomo, acompanhado de Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e \n\nAgronomia (Crea), que identifique as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à \n\natividade rural existentes no imóvel, na data do fato gerador do imposto, nos \n\ntermos do art. 10, §1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 9.393/1996, art. 17 do \n\nDecreto nº 4.382/2002 e no art. 16 da IN SRF nº 256/2002 e que contenham os \n\nseguintes elementos: \n\na) Para edificações e instalações (casas, silos, currais, galpões, construções): \n\ndiscriminação das áreas efetivamente ocupadas pelas edificações e \n\nconstruções; \n\nb) para as demais benfeitorias que não sejam edificações e instalações \n\n(estradas, açudes, etc): levantamento topográfico que permita a localização \n\ne determinação das áreas efetivamente ocupadas. \n\nAlternativamente, poderiam ser apresentados outros documentos que detalhem \n\nas dimensões e localizações das áreas ocupadas com benfeitorias úteis e \n\nnecessárias, conforme anteriormente especificado. \n\nNo caso, o contribuinte não apresentou documentação, como especificado, que \n\ncomprovasse as áreas ocupadas com benfeitorias e, assim, não cabe acatar sua \n\nalteração para 30,0 ha, conforme requerido, permanecendo a área de 10,0 ha, \n\nmantida pela fiscalização, por não ter sido item de malha fiscal. \n\n(...) \n\n(Destaques do Original) \n\n(iii) Área servida de pastagem \n\nEm relação à área de pastagem, o Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, \n\nque regulamentou a tributação, arrecadação e administração do ITR, estabelece: \n\nArt. 18. Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área \n\naproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato \n\ngerador do ITR, tenha (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º): \n\n(...) \n\nII - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os \n\níndices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24; \n\n(...) \n\nArt. 19. Para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 18, o \n\ncontribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 11 \n\nprodução, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte \n\ndele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria (Lei nº \n\n9.393, de 1996, art. 10, § 4º). \n\n(...) \n\nArt. 24. Para fins do disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é \n\naquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras \n\nde corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de \n\ngrande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, \n\nestabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho \n\nNacional de Política Agrícola (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea \n\n\"b\", e § 3º). \n\n(...) \n\nArt. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se \n\nárea servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida \n\npelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de \n\nlotação por zona de pecuária. \n\nParágrafo único. Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos \n\ne caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e \n\nmuares, independentemente de idade ou sexo. \n\n(...) \n\nA área servida de pastagens é aquela ocupada por pastos e forrageiras, existente no \n\nano anterior ao do fato gerador do imposto, que, efetivamente, tenha sido utilizada para \n\nalimentação de animais, observados os índices de lotação por zona pecuária estabelecidos em \n\natos da RFB. \n\nQuanto às normas infralegais, a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de \n\ndezembro de 2002, ainda permanece vigente e produzindo os seus efeitos que lhe são próprios, \n\nsegundo a qual: \n\nArt. 24. Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, \n\nmelhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido \n\nutilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os \n\níndices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da SRF, ouvido o \n\nConselho Nacional de Política Agrícola. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada área servida de pastagem a \n\nárea ocupada por forrageira de corte efetivamente utilizada para alimentação de \n\nanimais do mesmo imóvel rural. \n\n§ 2º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes da Tabela nº \n\n5, Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, aprovada pela Instrução \n\nEspecial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nº 19, de \n\n28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 12 \n\nMinistro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo I a esta Instrução \n\nNormativa. \n\n(...) \n\nArt. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se \n\nárea servida de pastagem a menor entre a efetivamente utilizada pelo \n\ncontribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho \n\najustada e o índice de lotação por zona de pecuária, observando-se que: \n\nI - a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da \n\nquantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da \n\nquantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel; \n\nII - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de \n\ncabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número \n\nde meses em que tenham existido animais no imóvel. \n\n(...) \n\nPara fins de cálculo da área servida de pastagens, considera-se a menor área entre a \n\nefetivamente utilizada pelo contribuinte, que, segundo o laudo técnico, é de 484,9 ha, e aquela \n\nobtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de \n\nzoneamento. \n\nO índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a eficiência na \n\nexploração da atividade pecuária. Para o presente caso, o índice de rendimento mínimo é de 0,50, \n\nrelativamente ao município de Serra Azul de Minas (MG), região onde se situa o imóvel rural, isto \n\né, 0,50 cabeça/ha (Anexo I da IN SRF nº 256, de 2002). \n\nA quantidade média de animais é o somatório de cabeças existentes a cada mês, \n\ndividido por doze meses, independentemente do número de meses em que tenham existido \n\nanimais no imóvel. \n\nTal como explicou a decisão recorrida, uma das formas de comprovar o rebanho \n\napascentado no imóvel rural é a quantidade de animais vacinados no ano anterior. Levando em \n\nconta que a vacinação contra febre aftosa ocorre anualmente, em dois períodos, um em cada \n\nsemestre, um critério razoável para calcular a média anual do rebanho é o somatório da \n\nquantidade de animais vacinados em cada período, dividindo-se por dois. \n\nA declaração emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, datada de \n\n20/08/2019, atesta que a primeira etapa de vacinação contra a febre aftosa tem ocorrido no mês \n\nde maio, quando são vacinados os bovinos e bubalinos de todas as idades. Quanto à segunda \n\netapa de vacinação, se dá em novembro, no qual devem ser imunizados os animais com idade \n\ninferior a 24 meses (fls. 335). \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 13 \n\nO recorrente também trouxe aos autos cópia de nota fiscal, datada de 04/04/2008, \n\nreferente à aquisição de 14 frascos, contendo cada um, segundo afirma, 50 doses de vacina contra \n\nfebre aftosa (fls. 336). \n\nReconhece-se o esforço do contribuinte na produção probatória, porém os \n\ndocumentos juntados aos autos não são capazes de determinar o número de animais que, \n\nefetivamente, foram vacinados no mês de março/2008, considerando que o relatório do Sistema \n\nde Defesa Agropecuária não mostra vacinação do rebanho no dia 31/03/2008, apenas em \n\n06/11/2008, quando registrada a vacinação de 155 animais. O recurso voluntário não explica tal \n\nsituação, aparentemente, contraditória (fls. 158). \n\nPor sinal, o boletim registra a vacinação de 85 fêmeas com idade maior que 36 \n\nmeses, no mês de novembro/2008, possivelmente em razão dos critérios à época diferentes do \n\ninformado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária no ano de 2019. \n\nQuanto ao contrato de comodato, relativo a uma área de 500 ha da “Fazenda Água \n\nLimpa III”, datado de 20/10/2007, não é conclusivo sobre o número de animais que utilizam as \n\npastagens do imóvel rural, mês a mês, tendo em vista a cláusula de pastoreiro de utilização \n\nmáxima de 400 cabeças de gado, baseadas na vizinha “Fazenda Senhor do Bom Fim”, pertencente \n\nao comodatário (fls. 156). \n\nA decisão de piso chamou a atenção para o fato de que o boletim de vacinação faz \n\nreferência à vacinação de 120 animais pertencentes ao comodatário, no dia 06/11/2008, \n\nvinculados ao imóvel “Fazenda Senhor do Bom Fim”. Esse imóvel rural possui cadastro próprio e \n\nárea de pastagens declarada de 193,9 ha, relativamente ao exercício de 2009 (fls. 159/160 e 268). \n\nVale dizer, somente com os dados da vacinação, não há como determinar a \n\nquantidade média de animais que usam as pastagens da “Fazenda Água Limpa III” e/ou da \n\n“Fazenda Senhor do Bom Fim”, para efeito de cálculo do grau de utilização do imóvel rural objeto \n\ndo lançamento fiscal. \n\nA decisão recorrida especificou diversos meios de comprovar o rebanho \n\napascentado no imóvel, sem prejuízo de outros documentos idôneos (fls. 267): \n\n(...) \n\nNo caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho apascentado \n\nno imóvel no decorrer do ano de 2008 (exercício 2009), por exemplo: ficha \n\nregistro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha do serviço de \n\nerradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos escritórios \n\nvinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição de vacinas; \n\ndeclaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva Secretaria Estadual \n\nde Agricultura; anexo da atividade rural (DIRPF); laudo de acompanhamento de \n\nprojeto fornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural, \n\ndentre outros. \n\n(...) \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 14 \n\n(Destaque do Original) \n\nNa tradicional distribuição do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem \n\ninteresse em fazer prevalecer os fatos no processo administrativo fiscal, a fim de convencer o \n\nórgão julgador sobre a veracidade de suas alegações. \n\nLogo, é ônus do recorrente juntar documentação hábil e idônea para se estimar a \n\nquantidade média de cabeças de animais, equivalente ao somatório da quantidade de cabeças \n\nexistente a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses em que tenham \n\nexistido animais no imóvel. \n\nOs documentos carreados aos autos pelo recorrente não são dotados de força \n\naxiológica suficiente para evidenciar uma área de pastagem maior que 156,0 ha, calculada pela \n\ndecisão recorrida, a partir do número de animais vacinados, tampouco uma área servida de \n\npastagem de 484,9 ha, segundo o laudo técnico, relativamente ao ano de 2008, anterior ao da \n\nocorrência do fato gerador do imposto. \n\nA carência de prova documental se estende ao quantitativo de animais de montaria \n\ne carga, declarados pelo recorrente. \n\nMantém-se, assim, a decisão de piso. \n\n(iv) Valor da Terra Nua (VTN) \n\nO acórdão de primeira instância justificou as razões pelas quais não aceitou o laudo \n\ntécnico como documento eficaz para comprovar o VTN (fls. 269): \n\n(...) \n\nConsta nos autos o Laudo Técnico/Anexos de fls. 162/245, com ART de fls. 246, \n\natribuindo ao imóvel o VTN de R$ 216,00/ha ou R$ 257.365,00, às fls.219. \n\nRessalte-se que o referido Laudo não foi acatado pela Autoridade Fiscal, conforme \n\ndescrito às fls. 04. \n\nPois bem, no presente caso, não há como acatar o valor apresentado no referido \n\nLaudo, pois entendo que o teor do documento trazido aos autos realmente não se \n\nmostra hábil para a finalidade a que se propõe, uma vez que não segue a \n\ntotalidade das normas da ABNT para um Laudo com grau de fundamentação e de \n\nprecisão II, não demonstrando o valor fundiário do imóvel à época do fato \n\ngerador do ITR/2009 (1º/01/2009), nem a existência de características \n\nparticulares desfavoráveis, que justificassem um VTN/ha abaixo do arbitrado pela \n\nfiscalização com base no SIPT. \n\n(...) \n\n(Destaques do Original) \n\nPois bem. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 15 \n\nAo compulsar o laudo técnico, verifico, inicialmente, que o documento possui \n\nelementos de convicção de existirem características particulares desfavoráveis no imóvel rural, \n\nsobretudo a presença de encostas inclinadas e baixa fertilidade dos solos, que reduz a \n\nprodutividade das áreas de pastagens. Além disso, uma área significativa de 772,5 ha é destinada à \n\npreservação da natureza, que limita o desenvolvimento de atividades produtivas no imóvel, a \n\ndespeito do papel fundamental para o meio ambiente. \n\nEm razão do porte da “Fazenda Água Limpa III”, com área superior a 1.000 ha, e da \n\nestrutura fundiária do município, o laudo técnico procurou contornar as dificuldades da coleta de \n\ndados no mercado local de terras, considerando a necessidade de observar critérios de \n\nsimilaridade e contemporaneidade. \n\nUtilizou do método comparativo direto de dados de mercado, aplicados os \n\ncorrespondentes fatores de homogeneização para tratamento dos imóveis em avaliação e \n\ncomparação, valendo-se de dados do mercado regional para a definição do VTN. Nesse contexto, \n\nseria possível atingir o grau II de fundamentação e de precisão do laudo, de acordo com as normas \n\nda ABNT \n\nOcorre que, com base nas prospecções realizadas no mercado de imóveis rurais, o \n\nvalor da avaliação das glebas de terras no laudo técnico tomou como referência o mês de \n\nmaio/2014. Para chegar à estimativa do valor fundiário do imóvel à época do fato gerador, isto é, \n\nem 01/01/2009, o trabalho de avaliação fez uso, como indexador, do Índice Geral de Preços – \n\nMercado (IGP-M). \n\nApós o tratamento estatístico dos valores apurados, o laudo técnico registrou um \n\nVTN de R$ 301,79/ha, tendo como base o mês de maio/2014. Com a aplicação do IGP-M, o VTN \n\ncorrespondeu, em 01/01/2009, a R$ 216,00/ha. \n\nEm linhas gerais, o IGP-M mede o nível da atividade econômica nacional, \n\nenglobando a variação nos preços de bens, serviços e matérias-primas dos setores da construção \n\ncivil, agricultura e indústria. \n\nA lei impõe que o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de \n\njaneiro do ano a que se refere a declaração fiscal (art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.393, de 1996). \n\nO laudo técnico não justifica a correlação do indexador com o preço das terras no \n\nmercado regional do imóvel rural, já que não se trata de atualização de dívida de valor. O preço \n\ndas terras, no ano de 2009, poderia ser menor, igual ou maior do que o valor no ano de 2015, \n\nmesmo considerando a infração no período. \n\nPara dar credibilidade aos resultados alcançados pelo laudo de avaliação, os dados \n\ne as informações acerca da amostra representativa das glebas rurais devem ser contemporâneos à \n\ndata de referência da avaliação. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 16 \n\nNo caso em apreço, o laudo deveria conter fundamentos sólidos sobre variação ou \n\nnão do valor dos imóveis no mercado imobiliário, dentro do período compreendido entre 2009 e \n\n2014, para exame de possíveis distorções decorrentes do uso de indexação. \n\nConvém dizer que o valor de R$ 216,00/ha, reconhecido no laudo técnico, já é \n\nsuperior em 60% o VTN declarado de R$ 135,12/ha. Então, o próprio laudo deixa transparecer a \n\nsubavaliação do valor da terra nua declarada pelo contribuinte, por não refletir a realidade fática \n\ndas terras no período contemporâneo ao fato gerador. \n\nAdemais, a fiscalização tributária adotou o menor VTN constante do SIPT, referente \n\nàs áreas de campos de R$ 800,00/ha, desconsiderando as áreas de pastagens do imóvel, cujo VTN \n\né R$ 1.200,00/ha (fls. 07). \n\nEnfim, o laudo técnico não constitui documento hábil e probante para se contrapor \n\naos valores do SIPT, considerando que o documento deve ser eficaz para demonstrar o valor \n\nfundiário do imóvel, a preços de mercado, em 01/01/2009. \n\n(v) Área Total do Imóvel \n\nO contribuinte declarou uma área total do imóvel rural de 1.191,5 ha. Porém, o \n\nlaudo técnico comprova a área do imóvel de 1.287,4 ha, diferença apurada a partir de \n\nlevantamento por georreferenciamento (fls. 125 e 200). \n\nPara manter a coerência com a distribuição da área do imóvel rural, inclusive em \n\nrazão da existência de área de preservação permanente e de área de reserva legal, que totalizam \n\n772,5 ha, cabe determinar a alteração da área total de 1.191,5 ha para 1.287,4 ha. \n\nCaso contrário, a revisão por erro de fato resultará em valores distorcidos, que \n\ncomprometem a tributação. \n\nTal medida de adequação à realidade fática não implica agravamento da exigência \n\nfiscal, considerando a nova relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área \n\naproveitável, que define o Grau de Utilização (GU). \n\n(vi) Cálculo do ITR \n\nEm face do reconhecimento da área de preservação permanente de 525,9 ha e da \n\nárea de reserva legal de 246,6 ha, assim como da alteração da área total do imóvel de 1.191,5 ha \n\npara 1.287,4 ha, a unidade da RFB responsável pela liquidação deste acórdão deverá recalcular a \n\nárea tributável, a área aproveitável e o VTN tributável, este último pela multiplicação do VTN pelo \n\nquociente entre a área tributável e a área total do imóvel. \n\nO valor do imposto devido no exercício será obtido mediante a multiplicação do \n\nVTN tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização do \n\nimóvel rural, observado o decidido neste processo administrativo (art. 10, § 1º, incisos III e VI, c/c \n\nart. 11, da Lei nº 9.393, de 1996). \n\nConclusão \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721693/2014-84 \n\n 17 \n\nAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer: \n\n(i) área de preservação permanente de 525,9 ha; (ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área \n\ntotal do imóvel de 1.287,4 ha. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1.287,4",1, "246,6",1, "525,9",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}