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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a área de preservação permanente, segundo o enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da apresentação tempestiva do ADA.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122.
A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
(Súmula CARF nº 122)
ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LAUDO TÉCNICO.
Para efeito de prova documental da existência de área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o laudo técnico deve identificar e dimensionar as edificações, instalações ou quaisquer outras áreas do imóvel, sendo insuficiente a menção genérica.
ÁREA DE PASTAGENS.
Considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel.
ÁREA DE PASTAGENS. QUANTIDADE DE CABEÇAS DO REBANHO. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios da área servida de pastagem que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, com base na quantidade média de cabeças do rebanho que se alimentam das pastagens.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
Para fins de revisão dos VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-se que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com demonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer: (i) área de preservação permanente de 525,9 ha; (ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área total do imóvel de 1.287,4 ha.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13609.721693/2014-84  

ACÓRDÃO 2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE A. C. COLONIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2009 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. 

LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. 

Comprovada a área de preservação permanente, segundo o 

enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico 

subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de 

Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do 

imóvel rural, independentemente da apresentação tempestiva do ADA. 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 

SÚMULA CARF Nº 122. 

A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data 

anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato 

declaratório Ambiental (ADA). 

(Súmula CARF nº 122) 

ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LAUDO 

TÉCNICO. 

Para efeito de prova documental da existência de área ocupada com 

benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o laudo técnico deve 

identificar e dimensionar as edificações, instalações ou quaisquer outras 

áreas do imóvel, sendo insuficiente a menção genérica. 

ÁREA DE PASTAGENS. 

Considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo 

contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do 

Fl. 342DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721693/2014-84 

 2 

rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, fixado para a 

região onde se situa o imóvel. 

ÁREA DE PASTAGENS. QUANTIDADE DE CABEÇAS DO REBANHO. ÔNUS DA 

PROVA. 

É ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios 

da área servida de pastagem que pretende fazer prevalecer no processo 

administrativo fiscal, com base na quantidade média de cabeças do 

rebanho que se alimentam das pastagens. 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE 

TERRA (SIPT). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. 

Para fins de revisão dos VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-

se que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos 

requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com 

demonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de 

mercado, à época do fato gerador do imposto. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer: (i) área de preservação permanente de 525,9 ha; 

(ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área total do imóvel de 1.287,4 ha. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-084.732, de 

15/05/2019, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

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ACÓRDÃO  2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721693/2014-84 

 3 

Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo, porém mantido o crédito tributário lançado (fls.254/272). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2009 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Tendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios 

constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte o exercício pleno do 

contraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade requerida. 

DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. 

A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente 

cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a 

hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Cabe ser mantida a área total do imóvel declarada na DITR/2009, uma vez que a 

área requerida é superior àquela declarada e seu acatamento implicaria no 

agravamento da exigência. 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. 

Para serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas 

ambientais sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em 

tempo hábil junto ao IBAMA, inclusive a área de reserva legal comprovadamente 

averbada à margem da matrícula do imóvel. 

DAS ÁREAS OCUPADAS COM BENFEITORIAS. 

A aceitação para fins de cálculo do ITR da requerida área ocupada com 

benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural somente é possível 

quando apresentada prova documental hábil. 

DA ÁREA DE PASTAGENS. 

Com base no rebanho comprovado, cabe restabelecer, parcialmente, a área 

servida de pastagem declarada, observado o respectivo índice de lotação mínima 

por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. 

DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. 

Para fins de revisão dos VTN arbitrados pela fiscalização, com base nos VTN/ha 

apontados no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional 

habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de 

maneira convincente, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do 

Fl. 344DF  CARF  MF

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 4 

fato gerador do imposto, e que esteja acompanhado da necessária Anotação de 

Responsabilidade Técnica (ART). 

Impugnação Procedente em Parte  

Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 

06113/00074/2014 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no 

exercício de 2009, acrescido de juros de mora e multa de ofício, relativamente ao imóvel 

denominado “Fazenda Água Limpa III” (NIRF 0.672.196-6), com área declarada de 1.191,5 ha, 

localizado no município de Serra Azul de Minas - MG (fls. 02/06). 

Segundo a fiscalização, o contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar 

os documentos comprobatórios do Valor da Terra Nua (VTN) no exercício de 2009, tampouco 

comprovou a área declarada efetivamente utilizada para pastagens.  

Além de glosar integralmente a área de pastagens declarada de 1.072,7 ha, a 

autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 800,00/ha, por considerar a subavaliação do valor da 

terra nua declarado de R$ 135,12/ha. 

Para efeito de comprovação do VTN, a autoridade fiscal não aceitou o Laudo 

Técnico de Avaliação do Imóvel apresentado, assinado por engenheiro agrônomo, por falta de 

idoneidade técnica exigida com base na NBR nº 14653-3, publicada pela Associação Brasileira de 

Normas Técnicas - ABNT (fls. 42/125). 

Ciente do lançamento em 11/11/2014, a empresa impugnou a notificação no dia 

09/12/2014 (fls. 128/131). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 131/141 e 

151/246): 

(i) a notificação é nula, por descumprir as formalidades previstas na 

legislação tributária; 

(ii) o lançamento deverá ser retificado, com base nos dados constantes do 

laudo técnico avaliatório; e 

(iii) a prova documental juntada aos autos comprova o quantitativo de 640 

animais, para fins de utilização no cálculo e dedução do imposto; destes, 618 são 

bovinos, apascentados e vacinados, e 22 animais de montaria e carga. 

O acórdão de primeira instância acolheu tão somente uma área de pastagens de 

156,0 ha, comprovada com documentação hábil, que, entretanto, não alterou a alíquota para o 

cálculo do imposto devido. 

Intimado da decisão de piso em 08/08/2019, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 26/08/2019 (fls. 277 e 338/339). 

Fl. 345DF  CARF  MF

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 5 

Após breve relato dos fatos, o recorrente reforça os argumentos de mérito da peça 

impugnatória para cancelar integralmente o lançamento fiscal, em exercício de dialética recursal, 

sobretudo a idoneidade do laudo técnico. A título de prova, juntou documentação complementar 

(fls. 278/334 e 335/336). 

O apelo recursal destaca também que o protocolo tempestivo do Ato Declaratório 

Ambiental (ADA), para fins de exclusão das áreas não tributáveis do imóvel rural, configura 

exigência em desconformidade com as decisões reiteradas do CARF, consoante se extrai da 

Súmula CARF nº 122. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

(i) Considerações Iniciais 

No curso do procedimento fiscal, a empresa apresentou Laudo Técnico de 

Avaliação, assinado por engenheiro agrônomo, elaborado no ano de 2014. Esse mesmo laudo 

técnico, referente ao exercício de 2009, foi reapresentado na impugnação, acompanhado de 

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 42/125 e 162/246). 

Para efeito de prova, a autoridade fiscal desconsiderou o laudo do imóvel, por 

entender que faltaria idoneidade técnica. Em contrapartida, o acórdão de primeira instância 

admitiu a possibilidade de reconhecer o erro de fato no preenchimento da DITR/2009, a partir da 

comprovação do uso e da ocupação das áreas do imóvel rural pelas informações do laudo técnico, 

observando-se aspectos de ordem legal e o princípio da verdade material.  

Entretanto, mesmo que comprovada a área total do imóvel rural de 1.287,4 ha, foi 

mantida a área declarada de 1.191,5 ha, porquanto a alteração implicaria em agravamento da 

exigência fiscal, segundo a decisão de piso.  

Na sequência do voto, a decisão de piso deixou de acolher as áreas ambientais 

delimitadas no laudo, destinadas à conservação de recursos naturais, particularmente a área de 

preservação permanente e a área de reserva legal, em razão da falta da apresentação tempestiva 

do ADA.  

Fl. 346DF  CARF  MF

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 6 

Para as áreas com benfeitorias, a fim de negar a alteração de 10,0 ha para 30,0 ha, 

fundamentou a decisão na menção genérica existente no laudo técnico, que não detalhou a 

localização e a dimensão das benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural. 

Com relação à área utilizada com pastagem, a despeito do laudo técnico atestar a 

existência de 484,9 ha, reconheceu apenas 156,0 ha, calculada a partir do quociente entre a 

quantidade comprovada de cabeças do rebanho ajustada, considerando o número de animais 

vacinados, e o índice de lotação por zona pecuária. 

Por último, a decisão recorrida justificou que o laudo de avaliação colacionado aos 

autos não era hábil par comprovar o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador, ou seja, 

em 01/01/2009, por não se caracterizar como documento de grau de fundamentação e precisão II, 

de acordo com as normas técnicas da ABNT. 

(ii) Áreas de Utilização Limitada 

Para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou 

obrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação 

ao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do 

Meio Ambiente: 

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório 

Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 

do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de 

Vistoria. 

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 

obrigatória. 

(...) 

Antes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia 

acrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, a fim de determinar 

que, para fim de isenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação 

permanente e de reserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas 

alíneas “a” e “d” do inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo 

declarante: 

Eis a redação vigente à época do fato gerador (ano 2009): 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos 

prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se 

a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

Fl. 347DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 

de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 

1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas 

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as 

restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, 

granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do 

órgão competente, federal ou estadual; 

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou 

avançado de regeneração; 

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas 

autorizada pelo poder público. 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 

alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia 

comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo 

pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 

caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de 

outras sanções aplicáveis. 

Ocorre que, a partir de interpretação sistemática da legislação, passou-se a 

defender a desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, 

§ 1º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996, isto é, áreas de preservação permanente, 

reserva legal e sob o regime de servidão. 

Tal intepretação foi acolhida, de foram reiterada, pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), que foi posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 

(PGFN), para inclusão na lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda 

Nacional. 

Dentre outros, o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, que dispensa o Procurador da 

Fazenda Nacional, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 26 de maio de 

2012, de contestar e recorrer nas demandas judiciais que versem sobre a necessidade de 

apresentação do ADA para fins do reconhecimento do direito à isenção do ITR em área de 

preservação permanente e de reserva legal. 

Fl. 348DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721693/2014-84 

 8 

A orientação foi incluída no item 1.25, "a", da Lista de dispensa de contestar e 

recorrer, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, desfavorável à Fazenda Nacional (art. 

2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). 

A ausência de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de 

preservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse modo, coerência com a conduta que 

seria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso a questão controvertida fosse levada à 

apreciação do Poder Judiciário. 

Não há racionalidade para a atuação divergente da administração tributária, com 

decisões que possam impulsionar a sucumbência nas ações judiciais. 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (CSRF): 1 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  

Exercício: 2007  

(...) 

ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

(APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO 

DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA 

EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE 

DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR 

MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. 

Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo 

IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, 

sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de 

prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da 

PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. 

O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo 

Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à 

concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma 

a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. 

Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, 

de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a 

alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-

O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). 

Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de 

Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova 

suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao 

reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de 

                                                                 
1
 Acórdão nº 9202-011.591, de 28/11/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

Fl. 349DF  CARF  MF

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 9 

caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e 

apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por 

instância ordinária. 

No presente caso, a área de preservação permanente está comprovada 

documentalmente, por intermédio do Laudo Técnico, equivalente a 525,9 ha, razão pela qual 

deverá ser excluída da área tributável do imóvel rural, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, alínea 

“a”, da Lei nº 9.393, de 1996 (fls. 200). 

Quanto à área de reserva legal, resta comprovada a sua averbação, antes da data 

do fato gerador, à margem matrícula do imóvel rural. Assim se pronunciou a decisão recorrida (fls. 

262): 

(...) 

No presente caso, o contribuinte comprovou nos autos a averbação tempestiva, à 

margem da matrícula do imóvel, às fls. 151/155, da área de reserva legal 

requerida de 246,6 ha, em 27/11/1998, especificamente às fls. 152, que 

corresponderia a 20% da área da matrícula do imóvel. 

(...) 

Logo, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 122: 

Súmula CARF nº 122 

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data 

anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato 

declaratório Ambiental (ADA).  

Uma vez comprovada a área de reserva legal, por intermédio do Laudo Técnico, 

equivalente a 246,6 ha, deverá ser excluída da área tributável do imóvel rural, nos termos do art. 

10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.393, de 1996 (fls. 152 e 200). 

(ii) Áreas com Benfeitorias 

As áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural 

são excluídas da área aproveitável do imóvel (art. 10, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.393, de 1996). 

O laudo técnico indica a existência de áreas ocupadas com benfeitorias que 

totalizam 30,0 ha, correspondente a 2,3% da área total do imóvel. No entanto, não localiza, 

descreve nem dimensiona as edificações, instalações ou qualquer outra área destinada a 

aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a conservá-lo ou evitar que se deteriore. 

Nesse ponto, o laudo técnico não se reveste de prova eficaz para comprovar as áreas ocupadas 

com benfeitorias no imóvel (fls. 200). 

Não havendo novos argumentos no recurso voluntário, em contraposição à decisão 

de piso, cabe mantê-la pelos seus próprios fundamentos (fls. 267): 

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(...) 

Para a comprovação da existência da área ocupada com benfeitorias úteis e 

necessárias destinadas à atividade rural seria preciso apresentar Laudo elaborado 

por Engenheiro Civil ou Agrônomo, acompanhado de Anotação de 

Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e 

Agronomia (Crea), que identifique as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à 

atividade rural existentes no imóvel, na data do fato gerador do imposto, nos 

termos do art. 10, §1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 9.393/1996, art. 17 do 

Decreto nº 4.382/2002 e no art. 16 da IN SRF nº 256/2002 e que contenham os 

seguintes elementos: 

a) Para edificações e instalações (casas, silos, currais, galpões, construções): 

discriminação das áreas efetivamente ocupadas pelas edificações e 

construções; 

b) para as demais benfeitorias que não sejam edificações e instalações 

(estradas, açudes, etc): levantamento topográfico que permita a localização 

e determinação das áreas efetivamente ocupadas. 

Alternativamente, poderiam ser apresentados outros documentos que detalhem 

as dimensões e localizações das áreas ocupadas com benfeitorias úteis e 

necessárias, conforme anteriormente especificado. 

No caso, o contribuinte não apresentou documentação, como especificado, que 

comprovasse as áreas ocupadas com benfeitorias e, assim, não cabe acatar sua 

alteração para 30,0 ha, conforme requerido, permanecendo a área de 10,0 ha, 

mantida pela fiscalização, por não ter sido item de malha fiscal. 

(...) 

(Destaques do Original) 

(iii) Área servida de pastagem 

Em relação à área de pastagem, o Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, 

que regulamentou a tributação, arrecadação e administração do ITR, estabelece: 

Art. 18. Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área 

aproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato 

gerador do ITR, tenha (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º): 

(...) 

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os 

índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24; 

(...) 

Art. 19. Para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 18, o 

contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva 

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produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte 

dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria (Lei nº 

9.393, de 1996, art. 10, § 4º). 

(...) 

Art. 24. Para fins do disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é 

aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras 

de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de 

grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, 

estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho 

Nacional de Política Agrícola (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea 

"b", e § 3º). 

(...) 

Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se 

área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida 

pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de 

lotação por zona de pecuária. 

Parágrafo único. Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos 

e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e 

muares, independentemente de idade ou sexo. 

(...) 

A área servida de pastagens é aquela ocupada por pastos e forrageiras, existente no 

ano anterior ao do fato gerador do imposto, que, efetivamente, tenha sido utilizada para 

alimentação de animais, observados os índices de lotação por zona pecuária estabelecidos em 

atos da RFB. 

Quanto às normas infralegais, a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de 

dezembro de 2002, ainda permanece vigente e produzindo os seus efeitos que lhe são próprios, 

segundo a qual: 

Art. 24. Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, 

melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido 

utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os 

índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da SRF, ouvido o 

Conselho Nacional de Política Agrícola. 

§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada área servida de pastagem a 

área ocupada por forrageira de corte efetivamente utilizada para alimentação de 

animais do mesmo imóvel rural. 

§ 2º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes da Tabela nº 

5, Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, aprovada pela Instrução 

Especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nº 19, de 

28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do 

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Ministro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo I a esta Instrução 

Normativa. 

(...) 

Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se 

área servida de pastagem a menor entre a efetivamente utilizada pelo 

contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho 

ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, observando-se que: 

I - a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da 

quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da 

quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel; 

II - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de 

cabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número 

de meses em que tenham existido animais no imóvel. 

(...) 

Para fins de cálculo da área servida de pastagens, considera-se a menor área entre a 

efetivamente utilizada pelo contribuinte, que, segundo o laudo técnico, é de 484,9 ha, e aquela 

obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de 

zoneamento.  

O índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a eficiência na 

exploração da atividade pecuária. Para o presente caso, o índice de rendimento mínimo é de 0,50, 

relativamente ao município de Serra Azul de Minas (MG), região onde se situa o imóvel rural, isto 

é, 0,50 cabeça/ha (Anexo I da IN SRF nº 256, de 2002). 

A quantidade média de animais é o somatório de cabeças existentes a cada mês, 

dividido por doze meses, independentemente do número de meses em que tenham existido 

animais no imóvel. 

Tal como explicou a decisão recorrida, uma das formas de comprovar o rebanho 

apascentado no imóvel rural é a quantidade de animais vacinados no ano anterior. Levando em 

conta que a vacinação contra febre aftosa ocorre anualmente, em dois períodos, um em cada 

semestre, um critério razoável para calcular a média anual do rebanho é o somatório da 

quantidade de animais vacinados em cada período, dividindo-se por dois. 

A declaração emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, datada de 

20/08/2019, atesta que a primeira etapa de vacinação contra a febre aftosa tem ocorrido no mês 

de maio, quando são vacinados os bovinos e bubalinos de todas as idades. Quanto à segunda 

etapa de vacinação, se dá em novembro, no qual devem ser imunizados os animais com idade 

inferior a 24 meses (fls. 335). 

Fl. 353DF  CARF  MF

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O recorrente também trouxe aos autos cópia de nota fiscal, datada de 04/04/2008, 

referente à aquisição de 14 frascos, contendo cada um, segundo afirma, 50 doses de vacina contra 

febre aftosa (fls. 336).  

Reconhece-se o esforço do contribuinte na produção probatória, porém os 

documentos juntados aos autos não são capazes de determinar o número de animais que, 

efetivamente, foram vacinados no mês de março/2008, considerando que o relatório do Sistema 

de Defesa Agropecuária não mostra vacinação do rebanho no dia 31/03/2008, apenas em 

06/11/2008, quando registrada a vacinação de 155 animais. O recurso voluntário não explica tal 

situação, aparentemente, contraditória (fls. 158). 

Por sinal, o boletim registra a vacinação de 85 fêmeas com idade maior que 36 

meses, no mês de novembro/2008, possivelmente em razão dos critérios à época diferentes do 

informado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária no ano de 2019. 

Quanto ao contrato de comodato, relativo a uma área de 500 ha da “Fazenda Água 

Limpa III”, datado de 20/10/2007, não é conclusivo sobre o número de animais que utilizam as 

pastagens do imóvel rural, mês a mês, tendo em vista a cláusula de pastoreiro de utilização 

máxima de 400 cabeças de gado, baseadas na vizinha “Fazenda Senhor do Bom Fim”, pertencente 

ao comodatário (fls. 156). 

A decisão de piso chamou a atenção para o fato de que o boletim de vacinação faz 

referência à vacinação de 120 animais pertencentes ao comodatário, no dia 06/11/2008, 

vinculados ao imóvel “Fazenda Senhor do Bom Fim”. Esse imóvel rural possui cadastro próprio e 

área de pastagens declarada de 193,9 ha, relativamente ao exercício de 2009 (fls. 159/160 e 268).  

Vale dizer, somente com os dados da vacinação, não há como determinar a 

quantidade média de animais que usam as pastagens da “Fazenda Água Limpa III” e/ou da 

“Fazenda Senhor do Bom Fim”, para efeito de cálculo do grau de utilização do imóvel rural objeto 

do lançamento fiscal. 

A decisão recorrida especificou diversos meios de comprovar o rebanho 

apascentado no imóvel, sem prejuízo de outros documentos idôneos (fls. 267): 

(...) 

No caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho apascentado 

no imóvel no decorrer do ano de 2008 (exercício 2009), por exemplo: ficha 

registro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha do serviço de 

erradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos escritórios 

vinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição de vacinas; 

declaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva Secretaria Estadual 

de Agricultura; anexo da atividade rural (DIRPF); laudo de acompanhamento de 

projeto fornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural, 

dentre outros. 

(...) 

Fl. 354DF  CARF  MF

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(Destaque do Original) 

Na tradicional distribuição do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem 

interesse em fazer prevalecer os fatos no processo administrativo fiscal, a fim de convencer o 

órgão julgador sobre a veracidade de suas alegações.  

Logo, é ônus do recorrente juntar documentação hábil e idônea para se estimar a 

quantidade média de cabeças de animais, equivalente ao somatório da quantidade de cabeças 

existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses em que tenham 

existido animais no imóvel. 

Os documentos carreados aos autos pelo recorrente não são dotados de força 

axiológica suficiente para evidenciar uma área de pastagem maior que 156,0 ha, calculada pela 

decisão recorrida, a partir do número de animais vacinados, tampouco uma área servida de 

pastagem de 484,9 ha, segundo o laudo técnico, relativamente ao ano de 2008, anterior ao da 

ocorrência do fato gerador do imposto.  

A carência de prova documental se estende ao quantitativo de animais de montaria 

e carga, declarados pelo recorrente. 

Mantém-se, assim, a decisão de piso. 

(iv) Valor da Terra Nua (VTN) 

O acórdão de primeira instância justificou as razões pelas quais não aceitou o laudo 

técnico como documento eficaz para comprovar o VTN (fls. 269): 

(...) 

Consta nos autos o Laudo Técnico/Anexos de fls. 162/245, com ART de fls. 246, 

atribuindo ao imóvel o VTN de R$ 216,00/ha ou R$ 257.365,00, às fls.219. 

Ressalte-se que o referido Laudo não foi acatado pela Autoridade Fiscal, conforme 

descrito às fls. 04. 

Pois bem, no presente caso, não há como acatar o valor apresentado no referido 

Laudo, pois entendo que o teor do documento trazido aos autos realmente não se 

mostra hábil para a finalidade a que se propõe, uma vez que não segue a 

totalidade das normas da ABNT para um Laudo com grau de fundamentação e de 

precisão II, não demonstrando o valor fundiário do imóvel à época do fato 

gerador do ITR/2009 (1º/01/2009), nem a existência de características 

particulares desfavoráveis, que justificassem um VTN/ha abaixo do arbitrado pela 

fiscalização com base no SIPT. 

(...) 

(Destaques do Original) 

Pois bem. 

Fl. 355DF  CARF  MF

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Ao compulsar o laudo técnico, verifico, inicialmente, que o documento possui 

elementos de convicção de existirem características particulares desfavoráveis no imóvel rural, 

sobretudo a presença de encostas inclinadas e baixa fertilidade dos solos, que reduz a 

produtividade das áreas de pastagens. Além disso, uma área significativa de 772,5 ha é destinada à 

preservação da natureza, que limita o desenvolvimento de atividades produtivas no imóvel, a 

despeito do papel fundamental para o meio ambiente. 

Em razão do porte da “Fazenda Água Limpa III”, com área superior a 1.000 ha, e da 

estrutura fundiária do município, o laudo técnico procurou contornar as dificuldades da coleta de 

dados no mercado local de terras, considerando a necessidade de observar critérios de 

similaridade e contemporaneidade.  

Utilizou do método comparativo direto de dados de mercado, aplicados os 

correspondentes fatores de homogeneização para tratamento dos imóveis em avaliação e 

comparação, valendo-se de dados do mercado regional para a definição do VTN. Nesse contexto, 

seria possível atingir o grau II de fundamentação e de precisão do laudo, de acordo com as normas 

da ABNT 

Ocorre que, com base nas prospecções realizadas no mercado de imóveis rurais, o 

valor da avaliação das glebas de terras no laudo técnico tomou como referência o mês de 

maio/2014. Para chegar à estimativa do valor fundiário do imóvel à época do fato gerador, isto é, 

em 01/01/2009, o trabalho de avaliação fez uso, como indexador, do Índice Geral de Preços – 

Mercado (IGP-M). 

Após o tratamento estatístico dos valores apurados, o laudo técnico registrou um 

VTN de R$ 301,79/ha, tendo como base o mês de maio/2014. Com a aplicação do IGP-M, o VTN 

correspondeu, em 01/01/2009, a R$ 216,00/ha. 

Em linhas gerais, o IGP-M mede o nível da atividade econômica nacional, 

englobando a variação nos preços de bens, serviços e matérias-primas dos setores da construção 

civil, agricultura e indústria. 

A lei impõe que o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de 

janeiro do ano a que se refere a declaração fiscal (art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.393, de 1996). 

O laudo técnico não justifica a correlação do indexador com o preço das terras no 

mercado regional do imóvel rural, já que não se trata de atualização de dívida de valor. O preço 

das terras, no ano de 2009, poderia ser menor, igual ou maior do que o valor no ano de 2015, 

mesmo considerando a infração no período. 

Para dar credibilidade aos resultados alcançados pelo laudo de avaliação, os dados 

e as informações acerca da amostra representativa das glebas rurais devem ser contemporâneos à 

data de referência da avaliação.  

Fl. 356DF  CARF  MF

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No caso em apreço, o laudo deveria conter fundamentos sólidos sobre variação ou 

não do valor dos imóveis no mercado imobiliário, dentro do período compreendido entre 2009 e 

2014, para exame de possíveis distorções decorrentes do uso de indexação. 

Convém dizer que o valor de R$ 216,00/ha, reconhecido no laudo técnico, já é 

superior em 60% o VTN declarado de R$ 135,12/ha. Então, o próprio laudo deixa transparecer a 

subavaliação do valor da terra nua declarada pelo contribuinte, por não refletir a realidade fática 

das terras no período contemporâneo ao fato gerador. 

Ademais, a fiscalização tributária adotou o menor VTN constante do SIPT, referente 

às áreas de campos de R$ 800,00/ha, desconsiderando as áreas de pastagens do imóvel, cujo VTN 

é R$ 1.200,00/ha (fls. 07).  

Enfim, o laudo técnico não constitui documento hábil e probante para se contrapor 

aos valores do SIPT, considerando que o documento deve ser eficaz para demonstrar o valor 

fundiário do imóvel, a preços de mercado, em 01/01/2009. 

(v) Área Total do Imóvel 

O contribuinte declarou uma área total do imóvel rural de 1.191,5 ha. Porém, o 

laudo técnico comprova a área do imóvel de 1.287,4 ha, diferença apurada a partir de 

levantamento por georreferenciamento (fls. 125 e 200).  

Para manter a coerência com a distribuição da área do imóvel rural, inclusive em 

razão da existência de área de preservação permanente e de área de reserva legal, que totalizam 

772,5 ha, cabe determinar a alteração da área total de 1.191,5 ha para 1.287,4 ha. 

Caso contrário, a revisão por erro de fato resultará em valores distorcidos, que 

comprometem a tributação. 

Tal medida de adequação à realidade fática não implica agravamento da exigência 

fiscal, considerando a nova relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área 

aproveitável, que define o Grau de Utilização (GU).  

(vi) Cálculo do ITR 

Em face do reconhecimento da área de preservação permanente de 525,9 ha e da 

área de reserva legal de 246,6 ha, assim como da alteração da área total do imóvel de 1.191,5 ha 

para 1.287,4 ha, a unidade da RFB responsável pela liquidação deste acórdão deverá recalcular a 

área tributável, a área aproveitável e o VTN tributável, este último pela multiplicação do VTN pelo 

quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.  

O valor do imposto devido no exercício será obtido mediante a multiplicação do 

VTN tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização do 

imóvel rural, observado o decidido neste processo administrativo (art. 10, § 1º, incisos III e VI, c/c 

art. 11, da Lei nº 9.393, de 1996). 

Conclusão 

Fl. 357DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.617 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721693/2014-84 

 17 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer: 

(i) área de preservação permanente de 525,9 ha; (ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área 

total do imóvel de 1.287,4 ha. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 358DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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