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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2011
PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
(Súmula CARF nº 162)
PROCEDIMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em nulidade quando o lançamento fiscal está revestido das formalidades legais, contendo a descrição pormenorizada dos fatos que motivaram a revisão da declaração do imóvel rural, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa no processo administrativo fiscal.
TERMO DE ENCERRAMENTO. FALTA DE EMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há obrigatoriedade de emissão de termo de encerramento no procedimento de revisão da declaração fiscal. Quando resultar em exigência de imposto suplementar, a ciência da notificação de lançamento equivale à comunicação do encerramento da ação fiscal.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE.
Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um direito subjetivo do interessado.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2011
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL.
A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, constitui requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). REGISTRO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
O registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou estadual, por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, de acordo com o Código Florestal de 2012, produz efeitos tributários somente a partir do exercício de 2013 para efeito de exclusão da área tributável.
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO.
Para fins de exclusão da área tributável, em relação à área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, é insuficiente o reconhecimento em caráter geral, sendo indispensável declaração específica emitida pelo órgão ambiental competente.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APTIDÃO AGRÍCOLA.
É impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando não há prova da observância do requisito legal da aptidão agrícola para delimitar o preço de mercado das terras.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10218.720708/2015-83  

ACÓRDÃO 2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CILSON NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2011 

PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. 

(Súmula CARF nº 162) 

PROCEDIMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Descabe falar em nulidade quando o lançamento fiscal está revestido das 

formalidades legais, contendo a descrição pormenorizada dos fatos que 

motivaram a revisão da declaração do imóvel rural, possibilitando ao 

contribuinte o pleno exercício do direito de defesa no processo 

administrativo fiscal. 

TERMO DE ENCERRAMENTO. FALTA DE EMISSÃO. NULIDADE. 

INOCORRÊNCIA. 

Não há obrigatoriedade de emissão de termo de encerramento no 

procedimento de revisão da declaração fiscal. Quando resultar em 

exigência de imposto suplementar, a ciência da notificação de lançamento 

equivale à comunicação do encerramento da ação fiscal. 

PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. 

NECESSIDADE E VIABILIDADE. 

Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a 

prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo 

administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um 

direito subjetivo do interessado. 

 

Fl. 347DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 2 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 

EXIGÊNCIA LEGAL. 

A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula 

do imóvel rural, no registro de imóveis competente, constitui requisito 

obrigatório para fins de exclusão da área tributável. 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO 

AMBIENTAL RURAL (CAR). REGISTRO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. 

O registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou 

estadual, por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental 

Rural, de acordo com o Código Florestal de 2012, produz efeitos tributários 

somente a partir do exercício de 2013 para efeito de exclusão da área 

tributável. 

ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE 

CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). 

Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas 

por Florestas Nativas, exige-se a apresentação do Ato Declaratório 

Ambiental (ADA). 

ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. 

Para fins de exclusão da área tributável, em relação à área de interesse 

ecológico para a proteção dos ecossistemas, é insuficiente o 

reconhecimento em caráter geral, sendo indispensável declaração 

específica emitida pelo órgão ambiental competente. 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). 

ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APTIDÃO AGRÍCOLA. 

É impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando não há 

prova da observância do requisito legal da aptidão agrícola para delimitar o 

preço de mercado das terras. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 348DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para restabelecer o 

VTN declarado pelo contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-090.014, de 

28/02/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 239/266). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011 

DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

NÃO OCORRÊNCIA.  

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a 

fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, 

então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela.  

DO ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao contribuinte, quando solicitado pela Autoridade Fiscal, comprovar com 

documentos hábeis, os dados informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da 

prova.  

DO TERMO DE ENCERRAMENTO.  

Descabe a alegação de inexistência de termo de encerramento da ação fiscal 

porquanto o procedimento de fiscalização culmina com a lavratura da própria 

Fl. 349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 4 

Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, sendo dispensável a lavratura 

de termo de encerramento.  

DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO.  

A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente 

cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a 

hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria.  

DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E COBERTAS POR FLORESTA NATIVA.  

Para serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas 

ambientais sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em 

tempo hábil junto ao IBAMA, além de a área de reserva legal estar averbada 

tempestivamente em cartório.  

DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). 

Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as 

áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, como os situados 

em APA, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para 

determinadas áreas da propriedade particular.  

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO.  

Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha 

apontado no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional 

habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, atenda a integralidade dos 

requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor 

fundiário do imóvel, a preço de mercado, e a existência de características 

particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.  

DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.  

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e 

que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual.  

DA PROVA PERICIAL.  

A perícia destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se 

ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, 

não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de obrigações previstas 

em lei.  

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA 

AO PROCURADOR. INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é endereço, postal ou eletrônico 

fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins 

cadastrais. Dada a e existência de determinação legal expressa em sentido 

contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do 

procurador. 

Fl. 350DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 5 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 

0545/00239/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no 

exercício de 2011, relativamente ao imóvel denominado “Fazenda Porto Seguro” (NIRF 0.024.894-

0), com área declarada de 2.275,7 hectares, localizado no município de São Félix do Xingu - PA (fls. 

03/07). 

O contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar os documentos 

comprobatórios da averbação da área de reserva legal declarada de 1.654,1 ha matrícula do 

imóvel, razão pela qual a área foi integralmente glosada. 

Quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), a documentação foi considerada ineficaz para 

atestar o valor de R$ 100,11/ha. Por considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade 

lançadora arbitrou o VTN em R$ 201,16/ha, com base nas informações do Sistema de Preços de 

Terra (SIPT). 

A revisão da Declaração do ITR (DITR/2011) entregue pelo contribuinte foi realizada 

por autoridade fiscal vinculada ao município de São Félix do Xingu (PA), por delegação em 

Convênio, com fundamento na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e legislação correlata. 

Ciente do lançamento em 18/06/2015, a pessoa física impugnou a notificação no 

dia 17/07/2015 (fls. 117/118). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 118/185 

195/232): 

Preliminares 

(i) para a lavratura da notificação fiscal a autoridade tributária deixou de 

considerar as provas produzidas pelo impugnante, em afronta direta ao devido 

processo legal; 

(ii) o procedimento fazendário é nulo, em razão do cerceamento do direito 

de defesa; 

(iii) o agente fiscalizador não emitiu o Termo de Encerramento, que 

constitui formalidade essencial e obrigatória; 

(iv) requer perícia técnica, a fim de confirmar a existência de áreas 

cobertas por florestas nativas no imóvel rural e o efetivo valor da terra nua; 

Mérito 

(v) a área de reserva legal está materialmente comprovada nos autos, por 

meio de laudo técnico; 

Fl. 351DF  CARF  MF

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 6 

(vi) para fins de usufruir de isenção sobre áreas rurais de utilização 

limitada, é inexigível o Ato Declaratório Ambiental (ADA), tampouco a sua 

averbação à margem da matrícula do imóvel; 

(vii) o imóvel está localizado em Área de Proteção Ambiental (APA), dentro 

da Área de Proteção Ambiental Triunfo do Xingu, reconhecida pela legislação do 

Estado do Pará; 

(viii) subsidiariamente, a averbação no registro da área de reserva legal ou 

área de preservação permanente foi expressamente revogada pelo novo Código 

Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, operando efeitos 

para o passado; 

(ix) ainda, a área do imóvel originalmente declarada como área de reserva 

legal é alcançada pela isenção devido ao seu enquadramento no conceito de 

áreas cobertas por florestas nativas, previsto na legislação; 

(x) o procedimento fiscal de glosar a área de reserva legal, ou 

alternativamente, inadmitir as áreas cobertas por florestas nativas, resulta em 

equívoco no Grau de Utilização do Imóvel e na alíquota do ITR devido; 

(xi) a pretensão fazendária afronta os princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade. Além disso, o lançamento fiscal é revestido de ilegalidade e 

inconstitucionalidade ao exigir alíquota maior que a devida em razão das 

características do imóvel rural; e 

(xii) é indevido o arbitramento do VTN, pois o valor declarado 

originalmente resta comprovado nos autos através de documento hábil exarado 

pela própria municipalidade, responsável pela execução do procedimento 

fiscalizatório contestado nestes autos. 

Intimado da decisão de piso em 29/05/2020, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 25/06/2020, assinado por procurador (fls. 270 e 272). 

Após breve relato dos fatos, o apelo recursal repete as razões trazidas na peça de 

impugnação para refutar a decisão recorrida que manteve integralmente o crédito tributário 

lançado (fls. 274/340). 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Fl. 352DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 7 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminares 

(i) Preterição do direito de defesa e afronta ao devido processo legal 

O recorrente reclama de irregularidades ocorridas no procedimento fiscalizatório, 

que levam à nulidade da atuação fiscal, que podem ser assim resumidas: 

(i) apresentou à fiscalização um conjunto de documentos hábeis e idôneos 

para comprovar a efetiva existência de áreas de florestas nativas, dentro das 

quais estão incluídas as áreas de reserva legal e de preservação permanente do 

imóvel rural; 

(ii) em que pese o prazo decorrido até a lavratura da notificação de 

lançamento, a autoridade fiscal ignorou tal documentação, procedendo à 

constituição do crédito tributário; 

(iii) ao deixar de apreciar e considerar as diferentes provas e documentos 

produzidos pelo contribuinte no curso do procedimento fiscal, resta 

caracterizado o cerceamento do direito de defesa; e 

(iv) do mesmo modo, acarreta a nulidade da autuação fiscal a apuração do 

VTN através do SIPT, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF). 

Não lhe assiste razão. 

Em primeiro lugar, convém dizer que o procedimento fiscal corresponde a uma fase 

pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa, que ocorre anteriormente à lavratura de 

notificação de lançamento ou auto de infração.  

Nele se colhem elementos e se analisam documentos e informações para reunir as 

provas imprescindíveis para motivar o lançamento do crédito tributário ou a aplicação de 

penalidade. Trata-se de uma etapa pré-litigiosa, preparatória para a constituição do crédito 

tributário, em que não há litigante nem acusado, tão somente investigado. 

Após o lançamento, mediante a ciência da exigência fiscal, o sujeito passivo tem 

direito, propriamente, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos estabelecidos no processo 

administrativo tributário. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo inciso LV do 

art. 5º da Carta da República de 1988 apenas aos litigantes em processo administrativo e judicial, 

bem como aos acusados em geral. 

Nesse sentido, o enunciado nº 162 deste Tribunal Administrativo: 

Fl. 353DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 8 

Súmula CARF nº 162:  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. 

Não obstante as características da fase investigativa, no decorrer do procedimento 

fiscal o contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos, informações e 

esclarecimentos para elidir o lançamento fiscal. 

Com efeito, o procedimento fiscal se ateve à revisão da DITR/2011. Por intermédio 

de intimações fiscais, inclusive com deferimento de prorrogação de prazo, a autoridade 

fiscalizadora solicitou documentos e informações para confirmar a veracidade dos dados 

declarados pelo contribuinte relativamente ao imóvel rural (fls. 15/116). 

Na parte da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, que integra a 

Notificação de Lançamento, a autoridade fiscal detalhou as razões da constituição de ofício do 

crédito tributário, sobretudo quanto à glosa da área de reserva legal e à falta de comprovação do 

VTN declarado pelo contribuinte (fls. 04/05). 

Para a área de reserva legal, a autuação fiscal se fundamenta na falta de sua 

averbação na certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 

Quanto ao VTN, a fiscalização registrou, de forma clara, detalhada e objetiva, que o 

laudo técnico apresentado pelo contribuinte não cumpria os requisitos mínimos da NBR 14.653-3, 

elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), razão pela qual não podia ser 

aceito como elemento de prova. Para fins de preço de mercado de terras, procedeu ao 

arbitramento do VTN com base nas informações do SIPT. 

Aliás, o lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços 

de terras, constantes do SIPT, encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do art. 14 

da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 

Os precedentes reproduzidos no recurso voluntário, cujas decisões são da época 

dos Conselhos de Contribuintes, afirmam que o SIPT é um sistema que impossibilita ao 

contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém representam apenas a convicção 

do órgão julgador em casos específicos e não refletem a jurisprudência dominante no CARF, 

tampouco são dotados de força vinculante. 

Contrariamente ao que afirma o apelo recursal, o agente lançador não desprezou 

sumariamente os documentos e as provas produzidos pelo contribuinte em resposta às intimações 

fiscais.  

Após avaliação dos elementos de prova, a Notificação de Lançamento contém a 

indicação detalhada dos motivos de fato e os dispositivos infringidos, possibilitando ao autuado o 

pleno exercício do direito de defesa, garantido pelo contraditório e ampla defesa, segundo o rito 

próprio do processo administrativo fiscal, estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, e legislação correlata. 

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 9 

Em verdade, a irresignação do recorrente se refere ao conjunto probatório 

apresentado à fiscalização, posteriormente reforçado na impugnação, que entende suficiente para 

demonstrar a veracidade da sua declaração fiscal.  

Daí porque as alegações do recurso voluntário se confundem com o mérito da 

autuação fiscal, que será examinado mais adiante neste voto. Em contrapartida, vício algum há 

que leve à decretação da nulidade no procedimento fiscal. 

Rejeito, portanto, a preliminar. 

(ii) Termo de Encerramento 

Nesse ponto, o recorrente afirma que a autoridade fiscal não lavrou o Termo de 

Encerramento, que é documento essencial e obrigatório. 

Sem razão. 

Embora defenda que o Termo de Encerramento seria um documento obrigatório, 

não aponta, justamente, qualquer dispositivo da legislação tributária que assim o definiu. É uma 

afirmação genérica, desprovida de comprovação. 

Quanto à essencialidade, o recurso voluntário deixa de indicar o efetivo prejuízo ao 

exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência do Termo de Encerramento 

do procedimento fiscal. Não há nulidade sem prejuízo às partes. 

Outrossim, o procedimento fiscal diz respeito à revisão da declaração do 

contribuinte, uma atividade típica de fiscalização, no âmbito dos tributos lançados por 

homologação, com escopo delimitado.  

Na hipótese de resultar em lançamento de ofício, o procedimento se exaurirá com a 

lavratura de Notificação de Lançamento ou Auto de Infração. No presente caso, a ciência da 

notificação pelo contribuinte equivale à comunicação do encerramento da ação fiscal, que se 

limita a revisar a declaração entregue. 

Rejeito a preliminar de nulidade. 

(iii) Perícia Técnica 

Requer a designação de perícia técnica para ratificar a comprovação do alegado no 

recurso voluntário, com fundamento no art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972. Em 

observância ao dispositivo legal, o recorrente formulou quesitos e indicou perito assistente. 

Pois bem. 

Quanto à solicitação de perícia, a decisão recorrida justificou o indeferimento 

nesses termos (fls. 263/264): 

(...) 

Fl. 355DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 10 

Quanto à realização de perícia ou diligência, ela não se faz necessária. 

Cabe observar que o lançamento decorreu de procedimento de revisão de 

declaração, e, portanto, não há nenhum óbice a que tal revisão seja realizada 

apenas com base em provas documentais, sem a necessidade de se verificar in 

loco a realidade material do imóvel. 

(...) 

A realização de perícia, por sua vez, somente se justifica quando o exame das 

provas apresentadas não possa ser realizado pelo julgador, em razão da 

complexidade e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos. Caso as 

provas constantes do processo, ainda que versem sobre matéria especializada, 

possam ser satisfatoriamente compreendidas, nada justifica a realização de 

perícia. 

Enfim, esse tipo de prova tem por finalidade a elucidação de questões que 

suscitem dúvidas para o julgamento da lide, principalmente quando a análise da 

prova apresentada demande conhecimento técnico especializado, fora do campo 

de conhecimento da autoridade julgadora. 

Sendo assim, nenhuma circunstância há que justifique a perícia pleiteada. O 

lançamento limitou-se a formalizar a exigência apurada a partir do conteúdo 

estrito dos dados apresentados pelo contribuinte, não havendo matéria de 

complexidade que justifique a produção de prova pericial. 

Desta forma, como não há matéria de complexidade que demande a realização da 

perícia pleiteada, cabe a mesma ser indeferida, em observância ao art. 18 do 

Decreto nº 70.235/1972 (PAF). 

(...) 

Não há reparo a fazer, motivo pelo qual adoto, desde já, os fundamentos do 

acórdão recorrido como razões de decidir. 

Quando acompanhado de motivação, o indeferimento do pedido de perícia pelo 

julgador administrativo, por si só, não constitui cerceamento do direito de defesa. 

Não é outro o entendimento deste Tribunal Administrativo: 

Súmula CARF nº 163:  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

No presente processo, conforme trechos reproduzidos, a decisão de primeira 

instância, segundo sua convicção, expôs de forma clara os motivos para a desnecessidade em 

determinar a perícia técnica. 

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 11 

O exame pericial é meio de prova necessário apenas quando a elucidação de fato 

ou a análise de matéria demandem o auxílio de um especialista em determinado ramo específico 

do conhecimento. É dizer que a realização da perícia não constitui direito subjetivo do 

interessado. 

Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a 

prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica para a elucidação dos fatos e/ou 

como instrumento de convicção para a solução da lide. 

Rejeita-se o pedido de perícia, por desnecessário. 

Mérito 

(i) Área de Reserva Legal 

Alude o recurso voluntário à localização física do imóvel rural na Amazônia Legal, 

onde a lei definiu o percentual obrigatório de 80% para a reserva legal, o qual deve ser mantido 

independentemente da vontade do proprietário. 

Afirma que a área de reserva legal, que constitui uma limitação administrativa à 

propriedade, não se subordina à prática de algum ato do proprietário para exteriorizar a sua 

existência, seja a averbação no registro de imóveis ou nos órgãos de proteção ambiental, seja a 

emissão do ADA. 

Pois bem. 

Cumpre dizer, preliminarmente, que o contribuinte informou como áreas de 

utilização limitada na DITR/2011:  

(i) Área de Preservação Permanente, de 166,4 ha; e 

(ii) Área de Reserva Legal, de 1.654,1 ha.  

A primeira área foi mantida integralmente pela fiscalização, enquanto para a outra 

área houve glosa total (fls. 06). 

Por sua vez, o contribuinte apresentou Laudo Técnico, datado de 16/07/2015, 

assinado por engenheiro autônomo, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – 

ART (fls. 196/204 e 205/210) 

Na parte das conclusões do Laudo Técnico, se localiza o resumo das áreas que 

compõem o imóvel rural, dentre elas área de preservação permanente de 128,89 ha e área de 

florestas nativas primárias de 1.782,7 ha. 

Como se nota, a área de preservação permanente informada pelo contribuinte na 

DITR/2011, mantida integralmente após a revisão da declaração fiscal, é maior do que a área 

certificada pelo engenheiro agrônomo no Laudo Técnico. Ao mesmo tempo, o Laudo Técnico não 

classifica qualquer área do imóvel como de reserva legal. 

Fl. 357DF  CARF  MF

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 12 

E nem poderia. De fato, a lei federal impõe que a área de reserva legal deve ser 

averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, ainda que localizado na denominada 

Amazônia Legal. 

Senão vejamos, a redação do art. 16, inciso I, e § 8º, da Lei nº 4.771, de 15 de 

setembro de 1965, Código Florestal vigente à época do fato gerador: 

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas 

em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime 

de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de 

supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:  

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada 

na Amazônia Legal; 

(...) 

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula 

do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua 

destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 

de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  

(...) 

No mesmo sentido, dispõe o art. 12 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 

2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR: 

Art. 12. São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de 

matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a 

supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de 

manejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada 

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). 

§ 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo 

devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador. 

§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de 

Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal 

competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização 

da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de 

supressão de sua vegetação (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado 

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º). 

A averbação na matrícula do imóvel, em data anterior ao fato gerador, é requisito 

constitutivo de área de reserva legal. 

No caso em tela, não consta a averbação de área de reserva legal declarada na 

certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Por sinal, a ausência de 

averbação tempestiva é fato incontroverso (fls. 31, item “h”, e fls. 211/217). 

Fl. 358DF  CARF  MF

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 13 

A inexistência de averbação da área na matrícula impede o órgão julgador de 

reconhecê-la para fins de exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da 

apresentação de ADA (art. 10, inciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). 

Em seguida, o recorrente argumenta que a obrigação legal de averbação à margem 

da matrícula do imóvel para a fruição do benefício, conforme exigido pela autoridade fiscal, foi 

revogada a partir da vigência da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o atual 

Código Florestal. 

Não lhe assiste razão.  

O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se 

pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, “caput”, do 

Código Tributário Nacional – CTN). 

O registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou estadual, por 

meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desobrigou a averbação no 

Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o atual Código Florestal. Contudo, para fins 

tributários, a novel sistemática é apta para produzir efeitos jurídicos somente a partir do exercício 

de 2013 (art. 18 c/c art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012). 

Quanto ao exercício de 2011, continua a obrigatoriedade de averbação da área de 

reserva legal na matrícula do imóvel, até a data anterior a da ocorrência do fato gerador, 

conforme legislação vigente à época (art. 12, § 1º, do Decreto nº 4.382, de 2002). 

Na seara tributária, a Lei nº 12.651, de 2012, não é revestida de caráter meramente 

interpretativo, a fim de retroagir automaticamente sua aplicação para fatos geradores passados, 

como advoga o recorrente. 

(ii) Áreas Cobertas por Florestas Nativas 

O Laudo Técnico assegura, na distribuição da área do imóvel rural, a existência de 

áreas cobertas por florestas nativas, no total de 2.109,96 ha, que, após excluídas as benfeitorias e 

a parcela classificada na legislação como área de preservação permanente, resta de vegetação 

primária 1.782,7 ha (fls. 201). 

Afirma que a comprovação documental é idônea para corroborar o quantitativo 

originalmente declarado pelo contribuinte, a título de área de reserva legal, razão pela qual requer 

a retificação de ofício, a fim de considerar, para fins de exclusão da base de cálculo do imposto, as 

áreas cobertas por florestas nativas. 

Pois bem.  

Para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou 

obrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação 

ao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do 

Meio Ambiente: 

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 14 

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório 

Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 

do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de 

Vistoria.  

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 

obrigatória. 

(...) 

Antes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia 

acrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, a fim de determinar que, para fim de 

isenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação permanente e de 

reserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas alíneas “a” e “d” 

do inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo declarante: 

Eis a redação vigente à época do fato gerador (ano 2011): 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos 

prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se 

a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 

de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 

1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas 

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as 

restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, 

granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do 

órgão competente, federal ou estadual; 

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou 

avançado de regeneração; 

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas 

autorizada pelo poder público. 

(...) 

Fl. 360DF  CARF  MF

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 15 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 

alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia 

comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo 

pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 

caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de 

outras sanções aplicáveis.  

Com base em interpretação sistemática da legislação, passou-se a defender a 

desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, § 1º, inciso 

II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu tal intepretação, de forma reiterada, 

posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inclusão na 

lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJ 

nº 1329/2016, entre outros). 

Por outro lado, relativamente às demais áreas ambientais, manteve-se a 

interpretação sobre a obrigatoriedade de prévia comprovação pelo declarante, ou seja, mediante 

a entrega/protocolo do ADA, até o prazo estipulado na legislação, junto ao Instituto Brasileiro do 

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

Em outras palavras, o ADA é documento obrigatório para redução do valor do ITR 

para todas as demais modalidades que não sejam áreas de preservação permanente, áreas de 

reserva legal e áreas de servidão ambiental. 

Após a entrada em vigor do atual Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 

2012, a exigência da entrega/protocolo de ADA foi substituída pela inscrição no Cadastro 

Ambiental Rural - CAR (art. 29, §§ 3º e 5º). 

Não é outro o entendimento colhido da jurisprudência da 2ª Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais: 1 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2010  

(...) 

ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE 

APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO 

NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR 

A ISENÇÃO. 

As Áreas cobertas por Florestas Nativas – AFN, para fins de exclusão da base de 

cálculo do ITR (alínea "e" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a 

apresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos 

geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada 

                                                                 
1
 Acórdão nº 9202-011.496, de 18/09/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

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 16 

pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 

da Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, 

que só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de 

reserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). 

O fato gerador do imposto, no presente caso, ocorreu no ano de 2011, exigindo-se a 

apresentação do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, relativamente às áreas 

cobertas por florestas nativas. 2 

Por seu turno, os autos estão desprovidos de prova documental do protocolo 

tempestivo do ADA, relativamente ao exercício 2011. Em consequência, inviável a exclusão da 

área tributável do imóvel rural. 

Acrescenta o recorrente que o imóvel rural está situado em Área de Preservação 

Ambiental (APA), aprovada pela Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010 (Estado do Pará). 

Desde então, integra a Unidade de Conservação de Uso Sustentável, denominada de APA Triunfo 

do Xingu, originalmente criada pelo Decreto Estadual nº 2.612, de 4 de dezembro de 2006. 

Ocorre que a área de interesse ecológico que integra uma Área de Proteção 

Ambiental pode ser explorada economicamente, desde que observadas as restrições impostas 

pelo órgão ambiental para a conservação dos ecossistemas naturais, tal como deixa claro, aliás, o 

art. 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 2.612, de 2006. 

A propósito, o Laudo Técnico reconhece uma área do imóvel rural de 108,9 ha 

destinada a pastagens (fls. 202). 

Para autorizar a exclusão da base de cálculo do imposto em relação à área de 

interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, é indispensável o reconhecimento 

específico por meio de declaração emitida pelo órgão ambiental competente. 3 

Nos autos há confirmação que o imóvel rural está dentro de área declarada em 

caráter geral como de interesse ecológico.  

Em contrapartida, não há prova documental de haver declaração específica do 

órgão ambiental estadual, que objetivamente caracterizou e delimitou as áreas dentro da 

propriedade particular de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, confirmando a 

ampliação das restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva 

legal, relativamente ao imóvel “Fazenda Porto Seguro” (NIRF 0.024.894-0). 

Além disso, o recorrente não juntou aos autos a comprovação do protocolo do ADA, 

exigido conforme linhas pretéritas. 4 

                                                                 
2
 Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a 

redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. 
3
 Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “b”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 15, inciso I, do Decreto nº 4.382, de 2002. 

4
 Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “b”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a 

redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. 

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 17 

Nesse mesmo sentido, a decisão de piso examinou a matéria controvertida com 

lucidez e profundidade (fls. 258/259): 

(...) 

Ainda, em relação à pretensão do impugnante de que seja reconhecida como de 

interesse ecológico a área do imóvel, que, eventualmente, estaria inserida na APA 

Triunfo do Xingu, criada pelo Decreto nº 2.612/2006 do Estado do Pará, às fls. 

85/90, cabe dizer, primeiramente, que não há como considerar, em caráter geral, 

todas as áreas localizadas dentro dos limites da referida APA, como de interesse 

ambiental, para fins de exclusão do cálculo do ITR e, em segundo lugar, nem 

mesmo foi comprovado que a área do imóvel, ou parte dele, estaria inserida 

realmente na referida APA. 

Enfim, não são aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em 

caráter geral, por região local ou nacional, como as situadas em APA, classificada 

como uma Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a 

conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos 

naturais (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.985/2000), mas, sim, apenas as áreas assim 

declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade em 

particular, além de estarem devidamente informadas no ADA do respectivo 

exercício, o que, no caso, não ocorreu. 

Assim, mesmo que tivesse ocorrido a protocolização do ADA, para o exercício 

abrangido pela ação fiscal, fazia-se necessário comprovar nos autos a existência 

de ato específico do órgão ambiental competente, gestor da citada APA, 

atestando qual a área específica do imóvel, devidamente caracterizada e 

dimensionada, considerada de interesse ambiental para proteção do referido 

ecossistema ou comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração 

agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, de acordo com o disposto no 

art. 10, § 1º, II, “b” e “c”, da Lei nº 9.393/96, in verbis: 

(...) 

Dessa forma, além de não haver o ADA protocolado em tempo hábil para o 

exercício, também, não consta nos autos o Ato Específico reconhecendo eventual 

área do imóvel como sendo de interesse ecológico, que não possa ser tributada. 

(...) 

Na continuação do recurso voluntário, o contribuinte alega que a desconsideração 

da isenção sobre as áreas de reserva legal/coberta por florestas nativas resulta em excesso da 

alíquota do imposto apurada a partir da aplicação do Grau de Utilização do imóvel, em afronta às 

determinações da Constituição Federal, dentre elas a progressividade do ITR, o cumprimento da 

função social da propriedade e a observância dos princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade.  

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ACÓRDÃO  2102-003.627 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10218.720708/2015-83 

 18 

Por essa razão, o auto de infração, sob o ângulo de compreensão do recorrente, 

está eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. 

Pois bem. 

Segundo a legislação de regência, o Grau de Utilização é calculado a partir da 

relação entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel 

rural e, juntamente com a área total do imóvel, determinam as alíquotas do ITR (art. 31, do 

Decreto nº 4.382, de 2002). 

Não há que se falar em desrespeito à progressividade das alíquotas do ITR, em face 

da apuração do Grau de Utilização da terra e da área do imóvel, porquanto o resultado 

matemático que se obtém é consequência direta da falta de comprovação dos requisitos definidos 

na legislação para autorizar a exclusão de áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. 

Outrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise 

de questões sobre ilegalidade, inconstitucionalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da 

alíquota aplicada no lançamento fiscal e/ou da exigência de imposto suplementar, com juros e 

multa, visto que o crédito tributário lançado extrai seu fundamento da aplicação da legislação pela 

fiscalização, no exercício regular das atribuições funcionais. 

A atividade administrativa do lançamento de ofício é vinculada e obrigatória, sob 

pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN). 

Enfim, conquanto o Laudo Técnico seja documento eficaz para certificar a existência 

no imóvel rural de áreas cobertas por florestas nativas, com vegetação primária, a exclusão da 

área tributável está condicionada ao cumprimento de outros requisitos, que deixaram de ser 

comprovados no processo administrativo fiscal. 

A glosa da área de reserva legal de 1.654,1 ha, originalmente declarada pelo 

contribuinte, deve ser mantida por falta de apresentação de documentação necessária para 

reconhecer as áreas ambientais de utilização limitada, conforme acima justificado.  

(iii) Valor da Terra Nua (VTN) 

Explica o recurso voluntário que o VTN declarado originalmente tomou como 

parâmetro a apuração feita pelo município de São Félix do Xingu (PA) para fins de recolhimento do 

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativamente ao imóvel rural, fixado em R$ 

117,65/ha (fls. 229/232). 

Quando da DITR/2011, o contribuinte declarou o montante de R$ 100,11/ha, 

excluído o valor para as benfeitorias, revelando-se completamente razoável, na opinião do 

recorrente. 

Ainda que o Laudo de Avaliação não estivesse em conformidade, o VTN declarado 

restou comprovado por meio do documento emitido pela Fazenda Municipal, que foi o órgão 

Fl. 364DF  CARF  MF

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 19 

responsável pela fiscalização e lançamento do ITR, a que se refere este processo administrativo, 

mediante convênio firmado com a Fazenda Nacional. 

O arbitramento do VTN, através do SIPT, somente poderia ser realizado na hipótese 

de prova pelo agente fiscalizador de que a declaração transmitida pelo contribuinte não 

correspondia à realidade dos fatos. Caso contrário, há ilegal tentativa de inversão do ônus da 

prova. 

Pois bem. 

Incumbe ao contribuinte declarar o VTN correspondente ao imóvel rural, cujo valor 

deve refletir o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere a 

declaração fiscal (art. 8º, da Lei nº 9.393, de 1996). 

O ITR é um imposto sujeito a lançamento por homologação, sem prévio exame da 

autoridade tributária, e, por óbvio, o contribuinte é quem deve possuir a documentação para 

justificar o VTN declarado.  

Em procedimento fiscalizatório, o ônus da prova cabe inicialmente ao sujeito 

passivo, na condição de declarante, ou seja, tem a obrigação de demonstrar que o valor declarado 

para a terra nua no exercício fiscal está compatível com o mercado de terras.  

Em resposta à intimação fiscal, a pessoa física apresentou Laudo Técnico, que 

contém, em seu item 10, a avaliação do VTN referente ao imóvel no ano de 2011 (fls. 69).  

De acordo com o Laudo Técnico, o VTN originalmente declarado de R$ 227.600,00, 

que corresponde a R$ 100,11/ha, tomou como referência a base de cálculo do ITBI, equivalente ao 

valor do imóvel rural atribuído pelo município de São Félix do Xingu, na data de 30/08/2010. O 

VTN declarado representa 85% do valor da avaliação. 

No mesmo sentido, o item 9 do Laudo Técnico que acompanhou a peça 

impugnatória reafirma que o Poder Público Municipal avaliou o imóvel rural em R$ 117,65/ha, 

incluído benfeitorias, pastagens e floresta nativa, para efeito da base de cálculo do recolhimento 

do ITBI. Assim, concluiu que o VTN de R$ 100,00, por hectare, relativo ao ano de 2011, equivaleria 

ao preço de mercado da terra nua (fls. 203).  

A base de cálculo do ITBI, no caso de imóveis rurais, será o valor de mercado, 

determinado pela administração tributária municipal, ou o valor da transação, declarado pelo 

sujeito passivo no instrumento de compra e venda ou registro do bem imóvel, aquele que for 

maior. Assim é estabelecido, usualmente, nas leis municipais. 

No presente caso, contudo, o valor do recolhimento do ITBI, no montante de R$ 

118,19, foi definido a partir do preço ajustado de R$ 5.949,68, constante da escritura pública de 

compra e venda de uma pequena fração do imóvel de 50,57 ha, lavrada em 20/09/2010 (fls. 

229/232). 

Fl. 365DF  CARF  MF

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 20 

Então, nas fls. deste processo, não foi juntada prova documental que vincule o 

recolhimento do ITBI e a área total do imóvel “Fazenda Porto Seguro”, declarada com 2.275,7 ha 

(NIRF 0.024.894-0). 

Possivelmente, a alusão feito no laudo técnico e recurso voluntário ao negócio 

realizado e à avaliação do Poder Público Municipal no valor de R$ 117,65, o hectare, referem-se a 

outro imóvel rural, integrante do Processo nº 10218.720707/2015-39, em pauta de julgamento 

nesta mesma sessão do colegiado. 

Como antes afirmado, o lançamento de ofício do ITR com fundamento nas 

informações de preços de terras, constantes do SIPT, tem respaldo legal no art. 14 da Lei nº 9.393, 

de 1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de 

subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a 

Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de 

ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes 

de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau 

de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos 

no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 

considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das 

Unidades Federadas ou dos Municípios. 

(...) 

Em favor do controle de legalidade do ato administrativo, convém chamar a 

atenção para o fato de que as informações sobre preços de terra, constante do SIPT, devem 

observar os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel. 5 

Ao arbitrar o VTN, a autoridade fiscal se refere a um único valor de terra nua para o 

município de São Félix do Xingu (fls. 05): 

VALOR DO VNT/SIPT NO MUNICÍPIO [R$] = 201,16 

Quando da intimação fiscal, a fiscalização já havia advertido o contribuinte, na falta 

de comprovação do VTN declarado (fls. 99): 

(...) 

A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da 

terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB, 

nos termos do artigo 14 da Lei n° 9.393/96, pelo VTN/ha do município de 

localização do imóvel para 1° de janeiro de 2011 nº valor de R$ 201,16. 

                                                                 
5
 Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 12, § 1º, incisos I a III da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. 

Fl. 366DF  CARF  MF

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 21 

(...) 

O imóvel “Fazenda Porto Seguro” possui, predominantemente, áreas ambientais de 

utilização limitada e, em menor quantidade, uma área utilizada com pastagens para a atividade 

rural (fls. 06).  

Muito provável que o preço da terra não é o mesmo em todo o imóvel rural. Além 

do mais, a inclusão de uma área como tributável não altera o seu preço de mercado em razão da 

aptidão agrícola. 

Para a validade do arbitramento, as informações constantes do SIPT deverão refletir 

um valor médio do VTN por hectare, segundo as aptidões agrícolas, a fim de diferenciar a 

capacidade potencial da terra no município/região. 

Há forte aparência que o valor do VTN, extraído do SIPT, não levou em consideração 

a aptidão agrícola para cada um dos componentes do imóvel, seja porque a fiscalização nada 

mencionou sobre o critério legal, seja porque também não afirmou que o VTN/ha de R$ 201,16, 

utilizado no arbitramento, era resultado da composição de valores por aptidão agrícola, ou o 

menor deles. 

Em outras palavras, a partir da descrição dos fatos e enquadramento legal, extrai-se 

que o arbitramento utilizou o VTN médio para o município, inexistindo indício de observância do 

requisito de aptidão agrícola (fls. 04/05). 

Mesmo quando as informações sobre VTN médio por aptidão agrícola estão 

indisponíveis, é inviável utilizar o VTN médio das declarações do mesmo munícipio, porquanto 

representa tão somente um parâmetro inicial, inconclusivo sob o ponto de vista de subavaliação. 

Convém dizer, por fim, que a diligência, no contencioso administrativo fiscal, não é 

via que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes 

compete. 

Cumpre restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte, por inexistir prova 

documental que o arbitramento, com base no SIPT, levou em consideração a aptidão agrícola da 

terra nua. 

Conclusão 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao 

recurso voluntário para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 367DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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