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REGISTRO.\nA escritura pública não confere a propriedade do imóvel, que se dará com o registro na matrícula do imóvel. Para os efeitos legais, enquanto não registrada a escritura pública, o alienante continua a ser o proprietário do imóvel rural.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).\nQuando o contribuinte deixa de comprovar o VTN declarado, por falta de atendimento à intimação fiscal, a autoridade tributária está autorizada a proceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese de subavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, constantes do SIPT, observados os critérios de localização e dimensão do imóvel e aptidão agrícola.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11624.720006/2014-90", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241090", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.635", "nome_arquivo_s":"Decisao_11624720006201490.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"11624720006201490_7241090.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a intimação fiscal para \n\napresentação da documentação comprobatória da veracidade das \n\ninformações declaradas pelo contribuinte é feita, via postal, tanto no \n\nendereço indicado na declaração anual quanto no endereço do domicílio \n\ntributário. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. \n\nO proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu \n\npossuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de \n\njaneiro de cada ano, é contribuinte do ITR. \n\nESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO. \n\nA escritura pública não confere a propriedade do imóvel, que se dará com \n\no registro na matrícula do imóvel. Para os efeitos legais, enquanto não \n\nregistrada a escritura pública, o alienante continua a ser o proprietário do \n\nimóvel rural. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). \n\nQuando o contribuinte deixa de comprovar o VTN declarado, por falta de \n\natendimento à intimação fiscal, a autoridade tributária está autorizada a \n\nproceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese de \n\nsubavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, \n\nconstantes do SIPT, observados os critérios de localização e dimensão do \n\nimóvel e aptidão agrícola. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-073.958, de \n\n29/03/2017, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 85/105). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2009, 2010 \n\nDO SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO. REGISTRO DO IMÓVEL. SUBROGAÇÃO \n\nContribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário de imóvel rural, o titular \n\nde seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Enquanto não alterado \n\nou cancelado o registro imobiliário, referente à matrícula do imóvel rural junto ao \n\ncompetente Cartório de Registro Imobiliário, ele continua produzindo todos seus \n\nefeitos legais, inclusive para fins de identificação do sujeito passivo da obrigação \n\ntributária. Constando expressamente do título transmissivo da propriedade, a \n\nquitação do ITR referente aos fatos geradores anteriores à alienação, não há que \n\nse falar em sub-rogação do crédito tributário apurado posteriormente pelo fisco, \n\nna pessoa do adquirente do imóvel. \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 3 \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A intimação feita por via postal, no domicílio do \n\nsujeito passivo, é válida, ainda que não conste a sua assinatura ou do seu \n\nrepresentante legal, preposto ou mandatário. A impugnação tempestiva da \n\nexigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso \n\né que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO \n\nDeve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, por falta de \n\ndocumentação hábil (Laudo de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, \n\ncom ART devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas da \n\nABNT - NBR 14.653-3), demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário \n\ndo imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto, e a \n\nexistência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a \n\nrevisão do VTN em questão. \n\nDA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e \n\nque comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte \n\nfazê-lo em outro momento processual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto \n\nsobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos exercícios de 2009 e 2010, relativamente ao imóvel \n\ndenominado “Agropecuário do Mato Verde” (NIRF 1.361.732-0), com área declarada de 326,8 \n\nhectares, localizado no município de Morretes - PR (fls. 26/34). \n\nO contribuinte intimado deixou de apresentar os documentos comprobatórios do \n\nValor da Terra Nua (VTN) declarado, razão pela qual a documentação foi considerada ineficaz para \n\natestar o valor de R$ 451,35/ha, relativamente a ambos os exercícios. Por considerar a \n\nsubavaliação do VTN declarado, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 3.834,91/ha e \n\n4.197,61/ha, respectivamente, para o exercício de 2009 e 2010, com base nas informações do \n\nSistema de Preços de Terra (SIPT). \n\nCiente do lançamento em 05/03/2014, a pessoa física impugnou o auto de infração \n\nno dia 27/03/2014 (fls. 36 e 39). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário, instruída com documentação (fls. 39/49 e 50/80): \n\n(i) o imóvel não faz parte do seu patrimônio desde o ano de 2001, por força \n\nde instrumento particular de compromisso de compra e venda, com \n\ntransferência da posse e propriedade; \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 4 \n\n(ii) a escritura pública foi devidamente anotada em 06/04/2011, portanto, \n\nantes da data do lançamento do tributo; e \n\n(iii) o procedimento de arbitramento do VTN se deu de forma indevida, \n\nconsiderando que não houve a comunicação pessoal acerca do termo de \n\nintimação fiscal. Tal fato leva à nulidade do lançamento fiscal. \n\nIntimado da decisão de piso em 12/04/2017, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 10/05/2017, assinado por procurador, acompanhado de elementos de prova (fls. \n\n109 e 112). \n\nApós breve relato dos fatos, o apelo recursal alega, em preliminar, a nulidade do \n\nlançamento, por falta de intimação válida no curso do procedimento fiscal para apresentação de \n\ndocumentos (fls. 112/120). \n\nNa sequência, a recorrente reforça os argumentos da peça impugnatória para \n\ncancelamento do auto de infração. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nEm preliminar, a recorrente alega a nulidade da intimação para apresentar \n\ndocumentos, destinada ao endereço: Rua Tenente Max Wolf Filho, 242 – Apto 07 - Curitiba (PR), \n\nentregue no dia 10/01/2014, que resultou no arbitramento do VTN. \n\nO documento foi endereçado a local diferente do seu domicílio e desconhece o \n\nrecebedor da intimação. \n\nPois bem. \n\nEm ordem cronológica, a partir dos documentos que instruem os autos, constata-se \n\ninicialmente o encaminhamento pela administração tributária do Termo de Intimação Fiscal nº \n\n09101/00144/2013, de 09/09/2013, para o endereço: Rua Tenente Max Wolf Filho, 242 – Apto 07 \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 5 \n\n– Bairro Água Verde – Curitiba (PR). O endereço é o mesmo indicado pelo contribuinte nas \n\nDeclarações do ITR, exercícios 2009 e 2010 (fls. 08/09, 14/18 e 19/23). \n\nSegundo a legislação fiscal, para fins de receber intimações, o contribuinte poderá \n\nindicar na declaração anual endereço diferente daquele do domicílio tributário (art. 6º, § 3º, da Lei \n\nnº 9.393, de 19 de dezembro de 1996). \n\nA correspondência, sob o código de rastreamento RF 064387769 BR, foi devolvida \n\npelos Correios ao remetente em 26/09/2013 (fls. 10). \n\nTambém foi enviado, via Correios, o Termo de Intimação Fiscal nº \n\n09101/00164/2013, de 23/09/2013, para o endereço: Rua Monsenhor Manoel Vicente, 458 – Apto \n\n71 – Bairro Água Verde – Curitiba (PR). Nesse caso, o endereço corresponde ao domicílio do \n\ncontribuinte, extraído da declaração de ajuste anual, confirmado como local de residência no \n\napelo recursal (fls. 11/12, 24 e 118). \n\nA intimação fiscal, sob o código de rastreamento RF 065356017 BR, foi entregue ao \n\ndestinatário em 30/09/2013 (fls. 13). \n\nPosteriormente, o Termo de Intimação Fiscal nº 09101/00005/2014, de \n\n06/01/2014, foi reenviado ao endereço indicado na Declaração de ITR: Rua Tenente Max Wolf \n\nFilho, 242 – Apto 07 – Bairro Água Verde – município de Curitiba - PR (fls. 03/04). \n\nA intimação fiscal, sob o código de rastreamento RF 074146983 BR, foi \n\nrecepcionada no endereço, no dia 10/01/2014 (fls. 05). \n\nEm todos os casos, os termos de intimação são semelhantes, em que a fiscalização \n\ntributária solicitou a apresentação de cópia da matrícula do imóvel e de laudo de avaliação para \n\ncomprovar o VTN declarado, relativamente aos exercícios de 2009 e 2010. \n\nAdvertiu que a falta de comprovação do VTN declarado ensejaria o arbitramento \n\ncom base nas informações do SIPT. \n\nE, finalmente, consta a ciência válida do auto de infração, em 05/03/2014, cujo \n\ndocumento enviado ao domicílio da recorrente: Rua Monsenhor Manoel Vicente, 458 – Apto 71 – \n\nBairro Água Verde – Curitiba – PR (fls. 36). \n\nComo se observa, a fiscalização não se omitiu em garantir oportunidade à \n\nmanifestação do contribuinte para comprovar o VTN declarado nos exercícios de 2009 e 2010, em \n\nobservância das garantias legais. Encaminhou o termo de intimação para o domicílio tributário, \n\nrecepcionado no dia 30/09/2013, e, posteriormente, ao endereço indicado pelo contribuinte na \n\nDeclaração de ITR, com ciência em 10/01/2014 (fls. 05 e 13). \n\nNão há ordem de preferência entre intimação pessoal, via postal ou por meio \n\neletrônico (art. 23, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, c/c art. 53, § 3º do Decreto \n\nnº 4.382, de 19 de setembro de 2002). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 6 \n\nPortanto, não há que se falar em vício na intimação, entrega em local errado, falta \n\nde ciência dos documentos solicitados ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. \n\nMérito \n\n(i) Sujeição Passiva \n\nAfirma a recorrente que, desde o ano de 2001, o imóvel rural não integra o seu \n\npatrimônio, nem exerce a posse, tendo em conta a assinatura do instrumento particular de \n\ncompra e venda, datado de 11/10/2001 (fls. 73/76). \n\nEm 16/09/2008, em data anterior ao lançamento fiscal, as partes firmaram escritura \n\npública de compra e venda definitiva do imóvel (fls. 50/56). \n\nÀ época do fato gerador, bem como na data da constituição do crédito tributário, a \n\nrecorrente não era proprietária, não possuía titularidade sobre o domínio útil, muito menos \n\nexercia a posse sobre o imóvel, o que descaracteriza a condição de contribuinte do imposto e \n\nconfirma a ilegitimidade como sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nPois bem. \n\nAntes de tudo, convém reproduzir a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que \n\ndispõe sobre o ITR: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, \n\ntem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por \n\nnatureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada \n\nano. \n\n(...) \n\nArt. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu \n\ndomínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. \n\n(...) \n\nÉ contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a \n\nqualquer título do imóvel rural, não tendo o legislador estabelecido ordem de preferência quanto \n\nà responsabilidade pelo pagamento do imposto. \n\nTal como esclarecido pela decisão recorrida, a Fazenda Pública está autorizada a \n\nexigir o imposto da pessoa vinculada ao imóvel rural como proprietário. \n\nO legislador federal contemplou múltiplas possibilidades ao eleger o sujeito passivo \n\ndo tributo, em observância ao art. 29 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA sujeição passiva na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor \n\nestá umbilicalmente ligada à pessoa física ou jurídica que detém e reúne um ou mais dos poderes \n\nda propriedade definidos no Código Civil (usar, gozar, dispor e reaver o imóvel). \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 7 \n\nA escritura pública não confere a propriedade do imóvel, visto que informa a \n\ncelebração do negócio feito entre vendedor e comprador. A transferência da propriedade do bem \n\nse dá com o registro da escritura na matrícula do imóvel, que configura um requisito essencial no \n\ndireito pátrio. \n\nPara melhor avaliação, os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, veiculado pela Lei nº \n\n10.406, de 10 de janeiro de 2002: \n\nArt. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos \n\nentre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos \n\nreferidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. \n\n(...) \n\nArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título \n\ntranslativo no Registro de Imóveis. \n\n§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser \n\nhavido como dono do imóvel. \n\n§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de \n\ninvalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser \n\nhavido como dono do imóvel. \n\nExtrai-se das matrículas do imóvel rural que o registro foi realizado somente em \n\n06/04/2011, ou seja, posteriormente ao fato gerador do imposto ocorrido em 01/01/2009 e \n\n01/01/2010 (fls. 57/71). \n\nPara efeitos legais, enquanto não se registrou a escritura pública, a recorrente \n\ncontinuou a ser a proprietária do imóvel rural. \n\nA recorrente se enquadra como contribuinte do ITR, mediante relação pessoal e \n\ndireta com a exploração do imóvel rural, na qualidade de proprietário, a que alude o art. 4º da Lei \n\nnº 9.393, de 1996, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária do \n\nlançamento fiscal. \n\nTal conclusão é coerente com o entendimento do Poder Judiciário, particularmente \n\ncom fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nCom efeito, na hipótese de coexistência de proprietário e possuidor com “animus \n\ndomini”, isto é, quando contemporânea a propriedade e do exercício da posse direta por pessoas \n\ndistintas, pode a autoridade fiscal eleger um deles ou ambos, visando facilitar o procedimento de \n\narrecadação (Recurso Especial - REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ \n\n27/09/2004). \n\nTal interpretação restou mantida no REsp nº 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro \n\nCampbell Marques, julgado no rito dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 122/STJ, que \n\napreciou controvérsia acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o qual se assemelha \n\nao ITR, sob o ângulo do aspecto material da regra-matriz de incidência tributária. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 8 \n\nEis a tese firmada no Tema 122/STJ: \n\n1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto \n\nseu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada \n\nno Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; \n\n2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. \n\nEspecificamente quanto ao ITR, é pertinente mencionar o decidido no REsp \n\n1.073.846/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 209/STJ. A \n\nseguir, a tese firmada pela Corte: \n\nO promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução \n\nfiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro \n\nimobiliário do ato translativo de propriedade. \n\nAs convenções particulares sobre a responsabilidade pelos impostos e taxas que \n\nrecaem sobre o imóvel rural - a exemplo do ajuste contido no instrumento particular de \n\ncompromisso de compra e venda - não produzem efeitos sobre a definição legal do sujeito passivo \n\nda obrigação tributária (art. 123 do CTN). \n\nOutrossim, os créditos tributários relativos ao ITR, cujo fato gerador é a \n\npropriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, \n\nsalvo quando conste do título aquisitivo a prova da quitação (art. 130 do CTN). \n\nÉ a hipótese dos autos. A escritura pública lavrada no Cartório de Notas contém a \n\ninformação da apresentação de certidão negativa de débito, relativa ao ITR, expedida em \n\n09/06/2008 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vigente na data do ato que \n\nformalizou o negócio realizado entre as partes (fls. 55). \n\nNão é relevante que à época da ciência do lançamento do tributo a recorrente não \n\nera mais proprietária do imóvel rural, porquanto o crédito tributário se refere à data da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária (art. 144, do CTN). \n\nEm rigor, a administração tributária não elegeu, de ofício, a recorrente como \n\ncontribuinte do ITR, em detrimento de qualquer outro. \n\nNo presente caso, o lançamento decorre do procedimento de revisão da declaração \n\nentregue pela pessoa física, na qual informou que se enquadrava na condição de contribuinte do \n\nimposto nos exercícios de 2009 e 2010, relativamente ao imóvel rural “Agropecuário do Mato \n\nVerde” (NIRF 1.361.732-0). As declarações foram entregues no dia 24/03/2011, alguns dias antes \n\ndo registro no tabelionato (fls. 14/18 e 19/23). \n\nEm suma, não merece reforma a decisão de piso. \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 9 \n\n(ii) Valor da Terra Nua \n\nA fim de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, a fiscalização intimou o \n\ncontribuinte para comprovar o VTN declarado, a preço de mercado da terra nua apurado em 1º de \n\njaneiro do ano a que se referia a declaração anual, conforme o art. 8º da Lei nº 9.393, de 1996: 1 \n\nArt. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o \n\nDocumento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada \n\nimóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN \n\ncorrespondente ao imóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do \n\nano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a \n\npreço de mercado. \n\n(...) \n\nO contribuinte deixou de atender à intimação fiscal válida, razão pela qual a \n\nautoridade tributária está autorizada a proceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese \n\nde subavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, constantes do SIPT, \n\nobservados os critérios de localização e dimensão do imóvel e aptidão agrícola: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de \n\nsubavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a \n\nSecretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de \n\nofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes \n\nde sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau \n\nde utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos \n\nno art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e \n\nconsiderarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das \n\nUnidades Federadas ou dos Municípios. \n\n(...) \n\nMesmo concedido o direito de ampla defesa e contraditório, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972, a recorrente não trouxe aos autos documento técnico hábil e \n\nidôneo para comprovar o valor fundiário do imóvel rural, a preços de mercado em 01/01/2009 e \n\n01/01/2010. \n\nMantém- se o lançamento fiscal. \n\n \n\n \n1\n Art. 47, do Decreto nº 4.382, de 2002. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720006/2014-90 \n\n 10 \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}