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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009, 2010
INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando a intimação fiscal para apresentação da documentação comprobatória da veracidade das informações declaradas pelo contribuinte é feita, via postal, tanto no endereço indicado na declaração anual quanto no endereço do domicílio tributário.
SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE.
O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR.
ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO.
A escritura pública não confere a propriedade do imóvel, que se dará com o registro na matrícula do imóvel. Para os efeitos legais, enquanto não registrada a escritura pública, o alienante continua a ser o proprietário do imóvel rural.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Quando o contribuinte deixa de comprovar o VTN declarado, por falta de atendimento à intimação fiscal, a autoridade tributária está autorizada a proceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese de subavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, constantes do SIPT, observados os critérios de localização e dimensão do imóvel e aptidão agrícola.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11624.720006/2014-90  

ACÓRDÃO 2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIANE DEBORAH JUK BENKE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2009, 2010 

INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade quando a intimação fiscal para 

apresentação da documentação comprobatória da veracidade das 

informações declaradas pelo contribuinte é feita, via postal, tanto no 

endereço indicado na declaração anual quanto no endereço do domicílio 

tributário. 

SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. 

O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu 

possuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de 

janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR. 

ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO. 

A escritura pública não confere a propriedade do imóvel, que se dará com 

o registro na matrícula do imóvel. Para os efeitos legais, enquanto não 

registrada a escritura pública, o alienante continua a ser o proprietário do 

imóvel rural. 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). 

Quando o contribuinte deixa de comprovar o VTN declarado, por falta de 

atendimento à intimação fiscal, a autoridade tributária está autorizada a 

proceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese de 

subavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, 

constantes do SIPT, observados os critérios de localização e dimensão do 

imóvel e aptidão agrícola. 

Fl. 127DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720006/2014-90 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-073.958, de 

29/03/2017, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 85/105). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2009, 2010  

DO SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO. REGISTRO DO IMÓVEL. SUBROGAÇÃO 

Contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário de imóvel rural, o titular 

de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Enquanto não alterado 

ou cancelado o registro imobiliário, referente à matrícula do imóvel rural junto ao 

competente Cartório de Registro Imobiliário, ele continua produzindo todos seus 

efeitos legais, inclusive para fins de identificação do sujeito passivo da obrigação 

tributária. Constando expressamente do título transmissivo da propriedade, a 

quitação do ITR referente aos fatos geradores anteriores à alienação, não há que 

se falar em sub-rogação do crédito tributário apurado posteriormente pelo fisco, 

na pessoa do adquirente do imóvel. 

DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

NÃO OCORRÊNCIA  

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720006/2014-90 

 3 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A intimação feita por via postal, no domicílio do 

sujeito passivo, é válida, ainda que não conste a sua assinatura ou do seu 

representante legal, preposto ou mandatário. A impugnação tempestiva da 

exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso 

é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO  

Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, por falta de 

documentação hábil (Laudo de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, 

com ART devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas da 

ABNT - NBR 14.653-3), demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário 

do imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto, e a 

existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a 

revisão do VTN em questão. 

DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA  

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e 

que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto 

sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos exercícios de 2009 e 2010, relativamente ao imóvel 

denominado “Agropecuário do Mato Verde” (NIRF 1.361.732-0), com área declarada de 326,8 

hectares, localizado no município de Morretes - PR (fls. 26/34). 

O contribuinte intimado deixou de apresentar os documentos comprobatórios do 

Valor da Terra Nua (VTN) declarado, razão pela qual a documentação foi considerada ineficaz para 

atestar o valor de R$ 451,35/ha, relativamente a ambos os exercícios. Por considerar a 

subavaliação do VTN declarado, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 3.834,91/ha e 

4.197,61/ha, respectivamente, para o exercício de 2009 e 2010, com base nas informações do 

Sistema de Preços de Terra (SIPT). 

Ciente do lançamento em 05/03/2014, a pessoa física impugnou o auto de infração 

no dia 27/03/2014 (fls. 36 e 39). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário, instruída com documentação (fls. 39/49 e 50/80): 

(i) o imóvel não faz parte do seu patrimônio desde o ano de 2001, por força 

de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com 

transferência da posse e propriedade;  

Fl. 129DF  CARF  MF

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 4 

(ii) a escritura pública foi devidamente anotada em 06/04/2011, portanto, 

antes da data do lançamento do tributo; e 

(iii) o procedimento de arbitramento do VTN se deu de forma indevida, 

considerando que não houve a comunicação pessoal acerca do termo de 

intimação fiscal. Tal fato leva à nulidade do lançamento fiscal. 

Intimado da decisão de piso em 12/04/2017, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 10/05/2017, assinado por procurador, acompanhado de elementos de prova (fls. 

109 e 112). 

Após breve relato dos fatos, o apelo recursal alega, em preliminar, a nulidade do 

lançamento, por falta de intimação válida no curso do procedimento fiscal para apresentação de 

documentos (fls. 112/120). 

Na sequência, a recorrente reforça os argumentos da peça impugnatória para 

cancelamento do auto de infração.  

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminar 

Em preliminar, a recorrente alega a nulidade da intimação para apresentar 

documentos, destinada ao endereço: Rua Tenente Max Wolf Filho, 242 – Apto 07 - Curitiba (PR), 

entregue no dia 10/01/2014, que resultou no arbitramento do VTN.  

O documento foi endereçado a local diferente do seu domicílio e desconhece o 

recebedor da intimação. 

Pois bem. 

Em ordem cronológica, a partir dos documentos que instruem os autos, constata-se 

inicialmente o encaminhamento pela administração tributária do Termo de Intimação Fiscal nº 

09101/00144/2013, de 09/09/2013, para o endereço: Rua Tenente Max Wolf Filho, 242 – Apto 07 

Fl. 130DF  CARF  MF

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 5 

– Bairro Água Verde – Curitiba (PR). O endereço é o mesmo indicado pelo contribuinte nas 

Declarações do ITR, exercícios 2009 e 2010 (fls. 08/09, 14/18 e 19/23). 

Segundo a legislação fiscal, para fins de receber intimações, o contribuinte poderá 

indicar na declaração anual endereço diferente daquele do domicílio tributário (art. 6º, § 3º, da Lei 

nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996). 

A correspondência, sob o código de rastreamento RF 064387769 BR, foi devolvida 

pelos Correios ao remetente em 26/09/2013 (fls. 10). 

Também foi enviado, via Correios, o Termo de Intimação Fiscal nº 

09101/00164/2013, de 23/09/2013, para o endereço: Rua Monsenhor Manoel Vicente, 458 – Apto 

71 – Bairro Água Verde – Curitiba (PR). Nesse caso, o endereço corresponde ao domicílio do 

contribuinte, extraído da declaração de ajuste anual, confirmado como local de residência no 

apelo recursal (fls. 11/12, 24 e 118). 

A intimação fiscal, sob o código de rastreamento RF 065356017 BR, foi entregue ao 

destinatário em 30/09/2013 (fls. 13). 

Posteriormente, o Termo de Intimação Fiscal nº 09101/00005/2014, de 

06/01/2014, foi reenviado ao endereço indicado na Declaração de ITR: Rua Tenente Max Wolf 

Filho, 242 – Apto 07 – Bairro Água Verde – município de Curitiba - PR (fls. 03/04). 

A intimação fiscal, sob o código de rastreamento RF 074146983 BR, foi 

recepcionada no endereço, no dia 10/01/2014 (fls. 05). 

Em todos os casos, os termos de intimação são semelhantes, em que a fiscalização 

tributária solicitou a apresentação de cópia da matrícula do imóvel e de laudo de avaliação para 

comprovar o VTN declarado, relativamente aos exercícios de 2009 e 2010. 

Advertiu que a falta de comprovação do VTN declarado ensejaria o arbitramento 

com base nas informações do SIPT. 

E, finalmente, consta a ciência válida do auto de infração, em 05/03/2014, cujo 

documento enviado ao domicílio da recorrente: Rua Monsenhor Manoel Vicente, 458 – Apto 71 – 

Bairro Água Verde – Curitiba – PR (fls. 36). 

Como se observa, a fiscalização não se omitiu em garantir oportunidade à 

manifestação do contribuinte para comprovar o VTN declarado nos exercícios de 2009 e 2010, em 

observância das garantias legais. Encaminhou o termo de intimação para o domicílio tributário, 

recepcionado no dia 30/09/2013, e, posteriormente, ao endereço indicado pelo contribuinte na 

Declaração de ITR, com ciência em 10/01/2014 (fls. 05 e 13). 

Não há ordem de preferência entre intimação pessoal, via postal ou por meio 

eletrônico (art. 23, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, c/c art. 53, § 3º do Decreto 

nº 4.382, de 19 de setembro de 2002). 

Fl. 131DF  CARF  MF

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 6 

Portanto, não há que se falar em vício na intimação, entrega em local errado, falta 

de ciência dos documentos solicitados ou prejuízo ao exercício do direito de defesa.  

Mérito 

(i) Sujeição Passiva 

Afirma a recorrente que, desde o ano de 2001, o imóvel rural não integra o seu 

patrimônio, nem exerce a posse, tendo em conta a assinatura do instrumento particular de 

compra e venda, datado de 11/10/2001 (fls. 73/76). 

Em 16/09/2008, em data anterior ao lançamento fiscal, as partes firmaram escritura 

pública de compra e venda definitiva do imóvel (fls. 50/56). 

À época do fato gerador, bem como na data da constituição do crédito tributário, a 

recorrente não era proprietária, não possuía titularidade sobre o domínio útil, muito menos 

exercia a posse sobre o imóvel, o que descaracteriza a condição de contribuinte do imposto e 

confirma a ilegitimidade como sujeito passivo da obrigação tributária.  

Pois bem.  

Antes de tudo, convém reproduzir a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que 

dispõe sobre o ITR: 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, 

tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por 

natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada 

ano. 

(...) 

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu 

domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 

(...) 

É contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 

qualquer título do imóvel rural, não tendo o legislador estabelecido ordem de preferência quanto 

à responsabilidade pelo pagamento do imposto.  

Tal como esclarecido pela decisão recorrida, a Fazenda Pública está autorizada a 

exigir o imposto da pessoa vinculada ao imóvel rural como proprietário. 

O legislador federal contemplou múltiplas possibilidades ao eleger o sujeito passivo 

do tributo, em observância ao art. 29 do Código Tributário Nacional (CTN).  

A sujeição passiva na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor 

está umbilicalmente ligada à pessoa física ou jurídica que detém e reúne um ou mais dos poderes 

da propriedade definidos no Código Civil (usar, gozar, dispor e reaver o imóvel). 

Fl. 132DF  CARF  MF

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 7 

A escritura pública não confere a propriedade do imóvel, visto que informa a 

celebração do negócio feito entre vendedor e comprador. A transferência da propriedade do bem 

se dá com o registro da escritura na matrícula do imóvel, que configura um requisito essencial no 

direito pátrio. 

Para melhor avaliação, os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, veiculado pela Lei nº 

10.406, de 10 de janeiro de 2002: 

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos 

entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos 

referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 

(...) 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título 

translativo no Registro de Imóveis. 

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser 

havido como dono do imóvel. 

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de 

invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser 

havido como dono do imóvel. 

Extrai-se das matrículas do imóvel rural que o registro foi realizado somente em 

06/04/2011, ou seja, posteriormente ao fato gerador do imposto ocorrido em 01/01/2009 e 

01/01/2010 (fls. 57/71). 

Para efeitos legais, enquanto não se registrou a escritura pública, a recorrente 

continuou a ser a proprietária do imóvel rural. 

A recorrente se enquadra como contribuinte do ITR, mediante relação pessoal e 

direta com a exploração do imóvel rural, na qualidade de proprietário, a que alude o art. 4º da Lei 

nº 9.393, de 1996, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária do 

lançamento fiscal. 

Tal conclusão é coerente com o entendimento do Poder Judiciário, particularmente 

com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com efeito, na hipótese de coexistência de proprietário e possuidor com “animus 

domini”, isto é, quando contemporânea a propriedade e do exercício da posse direta por pessoas 

distintas, pode a autoridade fiscal eleger um deles ou ambos, visando facilitar o procedimento de 

arrecadação (Recurso Especial - REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 

27/09/2004).  

Tal interpretação restou mantida no REsp nº 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro 

Campbell Marques, julgado no rito dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 122/STJ, que 

apreciou controvérsia acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o qual se assemelha 

ao ITR, sob o ângulo do aspecto material da regra-matriz de incidência tributária. 

Fl. 133DF  CARF  MF

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 8 

Eis a tese firmada no Tema 122/STJ: 

1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto 

seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada 

no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 

2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 

Especificamente quanto ao ITR, é pertinente mencionar o decidido no REsp 

1.073.846/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 209/STJ. A 

seguir, a tese firmada pela Corte: 

O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução 

fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro 

imobiliário do ato translativo de propriedade. 

As convenções particulares sobre a responsabilidade pelos impostos e taxas que 

recaem sobre o imóvel rural - a exemplo do ajuste contido no instrumento particular de 

compromisso de compra e venda - não produzem efeitos sobre a definição legal do sujeito passivo 

da obrigação tributária (art. 123 do CTN). 

Outrossim, os créditos tributários relativos ao ITR, cujo fato gerador é a 

propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, 

salvo quando conste do título aquisitivo a prova da quitação (art. 130 do CTN). 

É a hipótese dos autos. A escritura pública lavrada no Cartório de Notas contém a 

informação da apresentação de certidão negativa de débito, relativa ao ITR, expedida em 

09/06/2008 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vigente na data do ato que 

formalizou o negócio realizado entre as partes (fls. 55). 

Não é relevante que à época da ciência do lançamento do tributo a recorrente não 

era mais proprietária do imóvel rural, porquanto o crédito tributário se refere à data da ocorrência 

do fato gerador da obrigação tributária (art. 144, do CTN). 

Em rigor, a administração tributária não elegeu, de ofício, a recorrente como 

contribuinte do ITR, em detrimento de qualquer outro.  

No presente caso, o lançamento decorre do procedimento de revisão da declaração 

entregue pela pessoa física, na qual informou que se enquadrava na condição de contribuinte do 

imposto nos exercícios de 2009 e 2010, relativamente ao imóvel rural “Agropecuário do Mato 

Verde” (NIRF 1.361.732-0). As declarações foram entregues no dia 24/03/2011, alguns dias antes 

do registro no tabelionato (fls. 14/18 e 19/23). 

Em suma, não merece reforma a decisão de piso. 

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720006/2014-90 

 9 

(ii) Valor da Terra Nua 

A fim de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, a fiscalização intimou o 

contribuinte para comprovar o VTN declarado, a preço de mercado da terra nua apurado em 1º de 

janeiro do ano a que se referia a declaração anual, conforme o art. 8º da Lei nº 9.393, de 1996: 1 

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o 

Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada 

imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. 

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN 

correspondente ao imóvel. 

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do 

ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a 

preço de mercado. 

(...) 

O contribuinte deixou de atender à intimação fiscal válida, razão pela qual a 

autoridade tributária está autorizada a proceder ao lançamento de ofício do imposto, na hipótese 

de subavaliação, considerando as informações sobre preços de terras, constantes do SIPT, 

observados os critérios de localização e dimensão do imóvel e aptidão agrícola: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de 

subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a 

Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de 

ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes 

de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau 

de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos 

no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 

considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das 

Unidades Federadas ou dos Municípios. 

(...) 

Mesmo concedido o direito de ampla defesa e contraditório, no rito do Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972, a recorrente não trouxe aos autos documento técnico hábil e 

idôneo para comprovar o valor fundiário do imóvel rural, a preços de mercado em 01/01/2009 e 

01/01/2010. 

Mantém- se o lançamento fiscal. 

 

                                                                 
1
 Art. 47, do Decreto nº 4.382, de 2002. 

Fl. 135DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2102-003.635 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720006/2014-90 

 10 

Conclusão 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao 

recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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