dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,_version_,score 2026-09-19T09:00:00Z,202607,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016 REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016 COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO I DA LEI Nº 12.546/2011. ALÍQUOTAS PREVISTAS NO CAPUT OU NOS PARÁGRAFOS DO ART. 8º. INCIDÊNCIA. O adicional de alíquota da Cofins-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser aplicado na importação dos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 que estejam submetidos às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ainda que esteja prevista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. ALÍQUOTA ORDINÁRIA REDUZIDA A ZERO. TEMA 1.380/STJ. RAZÃO DE DECIDIR APLICÁVEL. O adicional da Cofins-Importação constitui acréscimo autônomo de percentual e é devido ainda que a alíquota ordinária esteja reduzida a zero, quando preenchidos os requisitos legais de incidência previstos no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004. TEMA 1.047/STF. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.A exigência do adicional da Cofins-Importação, instituído no contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, não caracteriza, por si só, tratamento tributário incompatível com o princípio do tratamento nacional. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2026-09-10T00:00:00Z,10480.720810/2018-11,202609,7410674,2026-09-10T00:00:00Z,3001-004.232,Decisao_10480720810201811.PDF,2026,LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA,10480720810201811_7410674.pdf,Terceira Seção De Julgamento,N,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Carlos de Barros Pereira - Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral)\, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral)\, Leandro Wilhelm Wolff\, Marco Unaian Neves de Miranda\, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sergio Roberto Pereira Araujo\, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.\n",2026-07-27T00:00:00Z,11496579,2026,1876750141729275904,4.3392653