Numero do processo: 10314.004508/2002-77    
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 3ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2022    
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2022    
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/04/2001, 17/06/2002
CÓDIGO NCM. PRODUTO DENOMINADO HUB SWITCH OU SIMPLESMENTE SWITCH. DISTRIBUIDOR DE PACOTE DE DADOS.
O produto denominado hub switch ou simplesmente switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se no código 8471.80.19 da NCM, em conformidade com o disposto na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI-1), combinado com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1).
MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA MP 2.15835, de 2001. REVOGAÇÃO.
A multa de ofício calculada sobre a diferença de imposto a pagar nos casos de classificação fiscal incorreta, pode ser excluída com base e nos termos do ADN Cosit nº 10, de 1997 apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.15835, de 2001.
    
Numero da decisão: 9303-013.135    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego (Presidente).
    
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS    
Numero do processo: 13976.000618/2007-79    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/07/2007
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ENSINO SUPERIOR.
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação) podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional, quando vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, enquadrando-se, portanto, na hipótese de não incidência prevista no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei 8.212, de 1991, ausente outra motivação para a desqualificação do benefício.
    
Numero da decisão: 9202-007.926    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
    
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO    
Numero do processo: 18471.000338/2006-84    
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021    
Data da publicação: Mon Jul 19 00:00:00 UTC 2021    
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Conjunto de molas de colchão unidas por molas espirais, de fios de aço, para colchões, comercialmente denominado de Molejo, classifica-se no código 7326.20.00, com suporte nas Regras Gerais para Interpretação RGI 1, 3 e 6 e Nota 2 do Capítulo 73 da TIPI.
    
Numero da decisão: 3301-010.243    
Decisão: 
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira  Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adao Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocado(a)), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
    
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira    
Numero do processo: 13851.001863/2002-03    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008    
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008    
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 1998
Classificação de mercadorias. Luvas fabricadas em aço carbono.
As luvas fabricadas em aço carbono, partes e acessórios de uso
geral, são classificadas no código NCM/SH 7307.92.00 apenas
quando roscadas. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da Seção XVI.
Pinos de engate fabricados em aço carbono.
Os pinos de engate fabricados em aço carbono, partes e acessórios de uso geral, são classificados no código NCM/SH 7318.15.00 apenas quando roscados. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da Seção XVI.
Arruelas lisas de ferro fundido, ferro ou aço. 
As arruelas lisas de ferro fundido, ferro ou aço, partes e
acessórios de uso geral, são classificadas no código NCM/SH
7318.22.00. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da
Seção XVI.
Hastes de ferro fundido, ferro ou aço e jumelos de engate.
As hastes de ferro fundido, ferro ou aço e os jumelos de engate
não são alcançados pelo texto da posição NCM/SH 73.18. RGI 1.
Dobradiças fabricadas em aço carbono para uso em implementos
agrícolas.
As dobradiças fabricadas em aço carbono, tanto as destinadas ao I
depósito de adubo e de sementes quanto as projetadas para
montante de implemento agrícola, devem ser classificadas na
posição correspondente às máquinas a que se destinam, exclusiva .
ou principalmente. RGI 1 e Nota 2.b da Seção XVI.
Mancais para uso exclusivo em implementos agrícolas, com rolamentos incorporados são classificados no código NCM/SH 8483.20.00, independentemente das máquinas a que se destinam. RGI 1; RGI 6; Nota 2, alíneas "a" e b", da Seção XVI.
Cubo de eixo sem rolamento incorporado.
Os cubos de eixo sem rolamento incorporado não são alcançados
pelo texto da subposição de primeiro nível NCM/SH 8483.2.
RGI 1 e RGI 6.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE    
Numero da decisão: 303-35.686    
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento, vencida a Conselheira Nanci Gama. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar descabida parte da reconstituição da escrita fiscal e excluir da exigência a multa incidente sobre o débito do IPI apurado em face da nova classificação atribuída às luvas não roscadas, aos pinos de engate não roscados, às hastes, aos jumelos de engate, às dobradiças e aos cubos de eixo, nos termos do voto do relator.    
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)    
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES    
Numero do processo: 10680.011823/2007-97    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2003
NULIDADE - AUTUAÇÃO
Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência.
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.
Restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação d esses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. PAGAMENTO ANTECIPADO. SUMULA CARF 99.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
No caso dos autos houve pagamento antecipado, fazendo incidir a regra decadencial do artigo 150, § 4º do CTN, na conformidade da Súmula 99 do CARF.
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais, se mais benéficas ao contribuinte.
    
Numero da decisão: 2301-004.119    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado:
Por maioria de votos: a) em analisar e decidir a questão, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em converter o julgamento em diligência; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada;
Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso,a fim de decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg- e a -Relação de Vínculos - VÍNCULOS-, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; b) .em dar provimento parcial ao recurso. a fim de - devido à regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN - excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 04/2001. anteriores a 05/2001, nos termos do voto do Relator. Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
(assinado digitalmente)
Adriano Gonzáles Silvério
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
    
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA    
Numero do processo: 10972.720041/2011-43    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2010
LANÇAMENTO. ADICIONAL AO SAT. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-PROBATÓRIA.
Em matéria de riscos ambientais do trabalho, não merece prosperar o lançamento calcado apenas em corrente jurisprudencial, sendo necessária a comprovação ou a contraposição técnico-probatória que sustente as afirmações fiscais no caso concreto. Lançamento que não atende aos pressupostos estabelecidos no art. 142 do CTN.
Recurso Voluntário Provido
    
Numero da decisão: 2302-003.250    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em preliminar, negar a conversão do julgamento em diligência proposta pelo Relator, que restou vencido juntamente com o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Quanto ao mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, frente à falta de motivação do lançamento relativo ao adicional para o Seguro Acidente do Trabalho, o que configura vício material. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI  Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e André Luís Mársico Lombardi.
    
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI    
Numero do processo: 10480.002025/88-89    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 1989    
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 1989    
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. O produto importado, boias aferidoras de nível do silo de cimento, com acionamento mecânico, classifica-se no código 90.16.99.00 da TAB. Pela falta da Guia de Importação, exigível, na forma do anexo "A", item 26, do Comunicado nº 133/85, da CACEX:,
a multa do art. 526, inciso 11, 'do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85). 
Recurso negado.    
Numero da decisão: 301-25.947    
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.    
Nome do relator: HAMILTON DE SA DANTAS    
Numero do processo: 10166.728529/2012-02    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A isenção referida na alínea t do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 não alcança o custeio de despesas com a aquisição de material escolar.
    
Numero da decisão: 9202-007.685    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a exigência quanto aos pagamentos referentes a material escolar, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
    
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO    
Numero do processo: 18192.000120/2007-47    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016    
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006
RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.
A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.
VALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
É afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído.
Tese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO.
O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente.
Recurso Voluntário Negado
    
Numero da decisão: 2301-004.413    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência e, quanto às demais questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168.
João Bellini Júnior- Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
    
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS    
Numero do processo: 13866.000100/99-48    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007    
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007    
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
SIMPLES. EXCLUSÃO. ENSINO DE NÍVEL MÉDIO.
A emissão de certificado de conclusão de curso de nível médio é procedimento que evidencia a responsabilidade pela existência e mantença desse curso pela entidade educacional, cuja opção pelo Simples é vedada. 
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO    
Numero da decisão: 301-34.216    
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.    
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario    
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI    
