Numero do processo: 10320.001399/87-48
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-09014
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.004111/00-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
IRPF. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA DE FATO. NÃO PROVADA.
Somente pode-se arguir duplicidade de cobrança quanto os débitos se referirem ao mesmo fato gerador. O débito recorrido nos autos refere-se ao IRPF exercício 1995, vencido em 31 de maio de 1995, enquanto o débito executado pertence ao exercício 1994 vencido em 31 de maio de 1994. Logo, não há qualquer vinculação entre os débitos.
IRPF. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES. ENTIDADE RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9.250/1995. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL. NÃO ATENDIMENTO. GLOSA.
É cabível a glosa de doações pleiteadas na declaração de ajuste, anterior à publicação da Lei nº 9.250, de 1995, quando estiver confirmada a transferência dos recursos e a instituição beneficiária do numerário atenda aos requisitos impostos pela legislação específica e seja reconhecida como de utilidade pública em nível estadual (ou distrital) e federal.
Numero da decisão: 2201-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Odmir Fernandes (Suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10920.722419/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÕES NO RECURSO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
O lançamento é regular no caso de o servidor competente verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, aplicar a penalidade cabível com a regular intimação para o contribuinte cumpri-la ou impugná-la no prazo legal.
ALEGAÇÕES NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE.
Não devem ser conhecidas as alegações que negligenciam os motivos apresentados pela instância a quo para a improcedência da impugnação, em franca colisão ao princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 2201-012.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 10920.722420/2012-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
ALEGAÇÕES NO RECURSO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
O lançamento é regular no caso de o servidor competente verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, aplicar a penalidade cabível com a regular intimação para o contribuinte cumpri-la ou impugná-la no prazo legal.
ALEGAÇÕES NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE.
Não devem ser conhecidas as alegações que negligenciam os motivos apresentados pela instância a quo para a improcedência da impugnação, em franca colisão ao princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 2201-012.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 10340.720476/2023-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho.
PAF. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INEFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EPI. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” acima dos limites de tolerância não têm elidida, pelo fornecimento de EPI, a obrigação de recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Aposentadoria Especial.
Hipótese em que se aplica entendimento esposado na Súmula 9 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais e de julgado do pleno do STF no ARE 664335, sessão 09/12/2014, em sede de Repercussão Geral.
Numero da decisão: 2402-012.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe provimento. O Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 16682.720051/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE VALORES PAGOS A COOPERADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, com efeito vinculante no âmbito do CARF, por força do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015.
EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
O art. 28 § 9o, t da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/98, observados os critérios legais, excluiu da tributação o valor alocado pelo empregador na qualificação profissional dos seus empregados, a qual, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), engloba o plano de educação profissional destinado à formação inicial e à aprendizagem permanente do trabalhador por meio de capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade.
INDENIZAÇÃO PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. GANHO NÃO EVENTUAL.
Possui caráter remuneratório a parcela paga ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que não visa a reparar ato ilícito ou a ressarcir dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço.
A Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento apto para conceder isenção, que só pode ser manejada por lei em sentido formal, nos termos do § 6º do art. 156 da Constituição Federal.
É não eventual o pagamento devido no término do contrato de trabalho, que é evento certo e previsível.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
João Bellini Júnior- Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 10320.001401/87-98
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-09016
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19515.720249/2018-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ANO-CALENDÁRIO: 2013
EXCLUSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO OBSERVÂNCIA.
Consoante o inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício das pessoas jurídicas do Simples Nacional quando constatada a falta de escrituração do Livro-Caixa ou não for possível a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
A Adoção da Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.418, de 2012, não desobriga a ME e EPP de manter a escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram, ou possam vir a provocar, alteração do seu patrimônio. Tal norma estabelece que os lançamentos contábeis no Livro Diário devem ser feitos diariamente. Dispõe ainda que devem ser elaborados Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e notas explicativas ao final de cada exercício social e o plano de contas simplificado deve ter no mínimo quatro níveis.
Numero da decisão: 1201-004.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior
Numero do processo: 15588.720664/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
São nulos apenas os atos praticados por agente incompetente e aqueles com preterição do direito de defesa. Não se verifica no caso que tenha havido preterição do direito de defesa, pois o julgador de primeira instância apresenta seu entendimento de forma clara, detalhada, precisa e com fundamentos, que permitem ao contribuinte entendê-los e contraditá-los. A autoridade julgadora de primeira instância determinará a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, devendo ser o indeferimento fundamentado.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
A descrição dos fatos e a fundamentação legal da autuação são elementos substanciais e próprios da obrigação tributária, devendo sua determinação ser apresentada no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento. O lançamento fiscal que contém a descrição do fato gerador da obrigação tributária exigida, informa o período do lançamento, especifica as bases de cálculo e sua forma de apuração, especifica os documentos em que se fundamenta e informa os fundamentos legais que autorizam a exigência do crédito tributário correspondente, bem como dispõe ao sujeito passivo o prazo para apresentação de defesa, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
GILRAT. ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Sendo adverso o ambiente de trabalho, sujeitando o trabalhador a riscos ocupacionais que lhe impõem uma redução da vida útil laboral, caracterizada pela aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional para o GILRAT. Compete à empresa comprovar a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador aos efeitos dos riscos ocupacionais a níveis legais de tolerância. A contribuição adicional é devida quando tais medidas não são suficientes para afastar o direito a concessão da aposentadoria especial.
RISCO OCUPACIONAL. AGENTE NOCIVO BENZENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A avaliação de riscos produzidos pelo agente nocivo benzeno tem a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela presença do agente no ambiente de trabalho e assim gerando direito à aposentadoria especial. Trata-se de elemento cuja aferição é qualitativa, uma vez que a sua periculosidade é absoluta, sem espaço para relativização, não cabendo avaliar a exposição quantitativa, uma vez que a simples presença deste elemento no ambiente de trabalho já é suficiente para o devido enquadramento.
RISCO OCUPACIONAL. RUÍDO. PROTETOR AURICULAR. INEFICÁCIA.
O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Aplicação do Enunciado da Súmula CARF 163.
Numero da decisão: 2401-012.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 22 de janeiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13136.730928/2022-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
O benefício de aposentadoria especial será financiado com recursos provenientes da contribuição com alíquotas diferenciadas conforme a atividade exercida pelo segurado. No caso de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é insuficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Numero da decisão: 2102-003.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente)
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Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
