Numero do processo: 10840.003606/2004-09
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
Ementa:
EXCLUSÃO - SIMPLES
Os serviços de desenho técnico se consideram assemelhados aos de
engenheiro ou de arquiteto, ainda que não reclamem formação acadêmica de nível superior para o exercício daqueles, de modo que se inserem na cláusula geral "ou assemelhados" constante da hipótese vedatena de opção pelo Simples federal.
Numero da decisão: 1103-000.108
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pasam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 13884.000827/97-36
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS - A dedutibilidade de despesas operacionais deve ser assegurada apenas se comprovada sua necessidade, efetividade e normalidade do desembolso correspondente.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 105-13187
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10872.720035/2016-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
ALUGUEL. SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de utilidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. SÚMULA CARF nº 211.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A verba paga sob a rubrica “auxílio combustível”, quando paga indistintamente a servidores que realizem ou não suas atividades fora da repartição e, ainda, não tendo sido comprovada, pelo contribuinte, nos autos, como utilizada em gastos efetivos de locomoção quando da realização de atividades externas, tem natureza remuneratória, devendo, assim, sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda.
REMUNERAÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. EXPATRIADOS.
A base de cálculo da contribuição previdenciária, para o segurado empregado, seja brasileiro ou estrangeiro, é a remuneração. Não havendo na legislação previdenciária dispositivo que fundamente a não incidência de contribuição sobre vantagem econômica auferida em razão da relação laboral ou dos serviços prestados pelos segurados, esta deve integrar a base de cálculo das contribuições.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O pedido de diligência que não atende aos requisitos insculpidos no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 não merece acolhimento.
Numero da decisão: 2201-012.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 19647.010706/2005-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 05/01/2005, 02/03/2005, 23/08/2005
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A declaração da inconstitucionalidade de determinada norma acha-se reservada ao Poder Judiciário e foge, portanto, à competência das autoridades julgadoras administrativas.
Recurso Voluntário Negado
Aplica-se a multa de ofício de 75% sobre a diferença da contribuição que deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM/TEC vigente (Lei nº 9.430, de 1996).
MULTA DE OFÍCIO SOBRE O II.
Aplica-se a multa de 75% sobre a diferença do II que deixou de ser recolhida, correspondente às mercadorias objeto das DI registradas em 2005, em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM/TEC, de acordo com a Lei 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 3302-002.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10882.001494/94-79
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO – É legítima a imposição da penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 8°, da Lei n° 8.021/1990, se a instituição financeira deixar de atender a intimação do Fisco, para que sejam fornecidos extratos bancários relativos à movimentação financeira de contribuinte sob procedimento fiscal.
SIGILO BANCÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE – Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13021
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Afonso Celso Mattos Lourenço (relator) e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.003200/96-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - CONSÓRCIO - Superveniência da Circular nr. 2.336, de 14.06.93, do BACEN, que extinguiu a expedição dos Certificados de Autorização e Termos Aditivos para venda de cotas de consórcio, que até então eram condições necessárias para a atividade, deixou de tratar a falta como infração. Mesmo sendo infração de natureza administrativa e não fiscal, por integração das normas jurídicas, para o caso enseja aplicação da retroatividade benigna (CTN, art. 106, inciso II, letras "a" e "b"). Extinta a penalidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08539
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 10715.005923/2001-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. MEDICAMENTO.
Dipropionato de beclometasona ("Beconase"), medicamento contendo hormônio corticossupra-renal, em solução aquosa, acondicionado em frasco spray para venda a retalho, classifica-se no código 3004.32.00 da NCM.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30730
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 12466.002615/2008-48
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 02/06/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. FUNÇÕES DE IMPRESSÃO, TELERREPRODUÇÃO, CÓPIA. OUTRAS. PARTES E ACESSÓRIOS. CARTUCHOS DE TONER.
Mercadorias identificadas como cartuchos de toner, para serem utilizadas como parte/acessório de equipamentos multifuncionais, com funções combinadas (impressão, telerreprodução, cópia...), no período mencionado no lançamento, classificam-se no código NCM 8443.99.39. Fundamento na RGI-1, na RGI 3-c e na RGC-1.
Numero da decisão: 9303-013.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exclusivamente em relação a cartucho de toner. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, na parte conhecida, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vanessa Marini Cecconello, Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães, Erika Costa Camargos Autran e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 15746.721756/2022-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE MULTA AO PERÍODO EM QUE VIGENTE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA CARF 1.
GILRAT. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRESUNTIVO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ09), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra lançamento de ofício referente às contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa parte-recorrente, relativamente às competências de 01/2018 a 13/2018.
1.2. O lançamento versou sobre a cobrança da contribuição adicional de 6% prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com fundamento no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, em razão da exposição de trabalhadores ao agente nocivo ruído, bem como sobre diferenças no cálculo do GILRAT ajustado, decorrentes da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
1.3. A parte-recorrente sustenta a nulidade do lançamento por vício de motivação e adoção de critério presuntivo (classificação CBO) como substituto da análise técnica individualizada, além de questionar a validade da contribuição adicional diante da eficácia dos EPIs. Alega, ainda, a existência de decisão judicial que autoriza a aplicação do FAP neutro e impede a aplicação da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. saber se é válida a constituição do crédito tributário com base exclusiva na correspondência entre códigos CBO e exposição a agente nocivo ruído, sem individualização técnica das condições de trabalho; e
2.1.2. saber se a demonstração técnica da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pode afastar a exigência da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, excluindo-se da apreciação administrativa a discussão relativa ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e aos efeitos da decisão judicial, em razão da aplicação da Súmula CARF nº 1, segundo a qual:
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
3.2. No mérito, reconhece-se que a autoridade lançadora adotou critério presuntivo baseado em códigos CBO para identificar a exposição a ruído superior a 85 dB(A), sem examinar individualmente os documentos técnicos (PPP, PPRA) que poderiam indicar a efetiva exposição dos empregados.
3.3. A metodologia adotada, confirmada pelo Relatório de Diligência, configura vício material, pois contraria o art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 293 da IN RFB nº 971/2009, os quais exigem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. A posterior exclusão de empregados com base em PPPs evidencia a insuficiência do critério adotado.
3.4. A ausência de análise individualizada caracteriza lançamento por arbitramento indevido, e a ausência de motivação técnica afronta os arts. 142, parágrafo único, do CTN e 50 da Lei nº 9.784/99, além do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
3.5. A utilização do critério CBO como substituto do exame técnico-ambiental, sem fundamentação individualizada, compromete a legalidade do lançamento e enseja sua nulidade parcial, por vício na formação da base de cálculo da contribuição adicional.
3.6. No tocante à eficácia dos EPIs, a decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) estabelece que, embora a declaração de eficácia no PPP não baste por si só para afastar o direito à aposentadoria especial, não se veda a apresentação de provas técnicas aptas a demonstrar a neutralização ou mitigação do agente nocivo ruído.
3.7. A autoridade lançadora não considerou os documentos técnicos apresentados pela parte-recorrente, o que configurou desvio da tese vinculante fixada pelo STF. A desconsideração liminar dessas provas violou as regras da legalidade e da motivação, tornando o lançamento insubsistente.
Numero da decisão: 2202-011.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as razões recursais e do respectivo pedido relacionados à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e decisão judicial, e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento para anular o lançamento por vício material. Vencidos os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Ronnie Soares Anderson, que consideraram ser de natureza formal o vício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13026.000208/98-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/1995.
Acatada a preliminar no sentido de que o presente processo trata tão somente do lançamento do ITR/1995. Afastada a preliminar de nulidade do lançamento.
Quanto à alegada extinção do condomínio, observa-se que o fato gerador do tributo em causa se deu em 01/01/1995, enquanto o instrumento particular de extinção do condomínio é de 28/11/1995 e a escritura pública de extinção do condomínio é de 05/12/1996. Portanto na data do fato gerador a propriedade não havia sido ainda desmembrada. Quanto à contestação do VTNm utilizado como base de cálculo do lançamento, em que pese a informação do valor da propriedade ter sido preparada pela Prefeitura do Município de localização do imóvel e ser hábil para fins de determinação do imposto de transmissão, não é competente para o fim de demonstrar o valor de terra nua da propriedade em questão na data base para apuração do ITR/95.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.664
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento por vicio formal, vencidos os Conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi, Nanci Gama, suplente, e Nilton Luiz Bartok, por maioria de votos rejeitar a nulidade do lançamento por ter tido base, não em lei, mas em IN, vencidos os Conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi e Nanci Gama; no mérito por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo de Assis e Nanci Gama que davam
provimento. O Conselheiro Irineu Bianchi votou pela conclusão.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
