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8972522 #
Numero do processo: 10983.911354/2011-80
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, tais como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ema indústria de produtos alimentícios, exigidos por imposição legal. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. Para a contestação de glosas feitas em um longo trabalho fiscal, no qual foram dadas diversas oportunidades para que o contribuinte apresentasse seus argumentos, não bastam simples alegações genéricas, havendo que o contribuinte, a quem cabe aos provas do fato que tenha alegado, as liste expressamente, com um nível de detalhamento suficiente para a formação da convicção do julgador, tudo até a Manifestação de Inconformidade, sob pena de preclusão.
Numero da decisão: 9303-011.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, em dar-lhe provimento parcial para adotar o conceito de insumo nos termos da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Semiramis de Oliveira Duro (suplente convocada), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Erika Costa Camargos Autran, substituída pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4682104 #
Numero do processo: 10880.007379/2002-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. INCONSTITUCIONALIDADE - É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art.22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF. nº 103/2002) INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔNICA - Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas cuja atividade não esteja abrigada pela legislação regência O inciso XIII, do art. 9º da Lei 9.317/1999 veda que optem pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais de professor ou que desenvolvam atividades assemelhadas, como é o caso da Recorrente. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-36274
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4647498 #
Numero do processo: 10183.005186/2005-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO SINGULAR - A recusa do julgador a quo em apreciar a impugnação, em sua totalidade, acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa, e, ainda, a supressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE
Numero da decisão: 301-33.977
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, inclusive, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES

5971700 #
Numero do processo: 16682.720808/2011-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INCIDÊNCIA Quando paga parcela de Participação nos Lucros ou Resultados em acordo com a Lei101.101/2000, não ocorre a incidência da contribuição previdenciária. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós-graduação) se enquadram na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da lei 8.212/91 visto que a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no artigo 39, estabelece que a educação profissional integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e inclui graduação e pós-graduação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari (relator) na questão da tributação da PLR. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente e Relator Ivacir Julio de Souza – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4722014 #
Numero do processo: 13866.000334/00-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1996 Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. O norte do Processo Administrativo Fiscal é o Princípio da Verdade Material. ATIVIDADE LANÇADORA. VINCULAÇÃO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Código Tributário Nacional impõe que o lançamento destina-se a constituir apenas o crédito tributário sobre o tributo efetivamente devido. ÁREA DE RESERVA LEGAL.AVERBAÇÃO. A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR não está sujeita à averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador, por não se constituir tal restrição de prazo em determinação legal. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65 (Código Florestal). O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. VALOR DA TERRA NUA – VTN O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade administrativa, quando restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas características e valor de mercado, dos demais imóveis do município. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.851
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4675943 #
Numero do processo: 10835.001078/95-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/94. VTNm. REVISÃO. LAUDO. A revisão do lançamento efetuado com base no VTNm depende da apresentação de laudo técnico em conformidade com a NBR 8799/85 da ABNT. VTNm. IN SRF 16/95. LEGALIDADE. A fixação do valor da terra nua mínimo, base de cálculo do ITR194, pela IN SRF 16/95 obedeceu às determinações da Lei 8.847/94 e não constitui majoração inconstitucional do tributo. Nulidade do lançamento não configurada. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. AUTORIDADE LANÇADORA. IDENTIFICAÇÃO. É nula, por vicio formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto em lei.
Numero da decisão: 301-29.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente).
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

5546108 #
Numero do processo: 10711.005232/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 02/04/2001 Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSIÇÃO 2936. PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE. NESH. A Nota 1 do Capítulo 29 dispõe que as provitaminas ou vitaminas da posição 2936 podem ser estabilizadas para torná-las aptas à conservação ou transporte, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidas não sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem o caráter do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. SOLUÇÕES DE CONSULTA E JURISPRUDÊNCIA. Em que pese a jurisprudência ser de grande valia para a solução de litígios, nos casos de classificação fiscal de mercadorias, notadamente as de composição química atestada por laudo, a jurisprudência deve ser sempre sopesada com maior parcimônia do que noutras oportunidades, porquanto a composição química de mercadorias depende de vários fatores, tais como os percentuais dos seus componentes, estado físico, forma, função, etc., desses elementos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA E, ACRESCENTADA DE DERIVADOS DE CELULOSE, A SILICA E A MATÉRIA PROTÉICA. LAUDO TÉCNICO. De acordo com laudo técnico, os Derivados de Celulose, a Silica e a Matéria Protéica, adicionados ao Acetato de Tocoferol (vitamina E) não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.29.29 para o código NCM 2936.29.21. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA D3, ACRESCENTADA DE POLISSACARÍDEO. LAUDO DO LABANA. De acordo com laudo técnico, a Sacarose e a Matéria Protéica, adicionados ao vitamina D3 não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.28.12 para o código NCM 3003.90.19. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

4656766 #
Numero do processo: 10540.000271/2001-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Legalidade das Leis. Não compete ao Conselho de Contribuintes, como Tribunal Administrativo, o exame da legalidade das leis e normas administrativas. A multa de ofício do art. 44, I da Lei 9.430/96, não tem características de multa confiscatória a que se possa aplicar o entendimento contido nos decisórios do STF cujas ementas foram trazidas no recurso. Não caracterizada a denúncia espontânea de infração após o auto que a consigna. Indeferido o pedido de retificação de área, com base em Escritura de outra Fazenda, se por ocasião do fato gerador do ITR a Fazenda possuía a área então considerada, como vem reafirmar o sujeito passivo. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30501
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4742267 #
Numero do processo: 10166.722591/2009-87
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea “t” do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-000.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA

4578645 #
Numero do processo: 10875.003345/2002-50
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. QUEBRAS E PERDAS. Os níveis de quebras ou perdas oficialmente reconhecidos pelas autoridades fiscalizadoras de combustíveis, somente podem ser majorados mediante provas inequívocas de sua ocorrência. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. A partir de 01/01/1999 por força do art. 4º da Lei nº 9.718/98, a COFINS sobre derivados de petróleo é responsabilidade das refinarias como substitutas tributárias, sendo improcedente a exigência em distribuidoras à título de omissão de receitas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 PRECLUSÃO. NOVAS ALEGAÇÕES. Nos termos das normas que regem o processo administrativo fiscal, as alegações de fato e de direito devem ser deduzidas por ocasião da impugnação, sendo defeso a apresentação de novas alegações por ocasião do recurso voluntário exceto casos excepcionais em que o direito é superveniente ou passível de admissão em virtude da livre convicção do julgador. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 TAXA DE JUROS. SELIC. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1803-001.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as exigências de COFINS relativas as omissões de óleo diesel e gasolina, a partir dos fatos geradores 01/02/1999, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH