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9116956 #
Numero do processo: 10480.723195/2012-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Dec 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 17/04/2007 a 20/10/2010 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IPI Outras partes e acessórios para bicicletas deverão ser classificados na posição 8714.99.90 conforme tabela NCM. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. CABÍVEL, PENALIDADE OBJETIVA. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme estabelece o inciso I, do artigo 84, da MP 2.15835/2001.
Numero da decisão: 3002-002.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Relator), Mariel Orsi Gameiro, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, e Paulo Régis Venter (Presidente).
Nome do relator: CARLOS DELSON SANTIAGO

4703981 #
Numero do processo: 13121.000037/95-01
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – IMPOSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Por força do princípio da proibição do reformatio in pejus, apenas o contribuinte interessado poderia ter suscitado a nulidade do lançamento, por vício formal, mediante interposição de recurso adequado ITR – VALOR DA TERRA NUA – DITR – ERRO NO PREENCHIMENTO - Constatado erro na informação prestada na DITR, supervalorizando, sem justificativas, o imóvel objeto da tributação, deve a autoridade administrativa promover a correção necessária, ajustando o valor tributável ao VTN adequado. A apresentação de laudo técnico circunstanciado, nos ternos do art. 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, é exigível apenas para a redução do VTN a nível inferior ao mínimo estabelecido em norma legal. Aplicado, no caso, o VTN mínimo fixado para o município de localização do imóvel. Preliminar de nulidade rejeitada Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.011
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, vencido também o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes

7423439 #
Numero do processo: 19647.006467/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 20/09/2004 a 28/12/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. FERTILIZANTE. ERRO. Nos termos das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) n.ºs 1 e 6, NESH da Posição 3105 e da Subposição 3105.10.00, e corroborado pelo Parecer Normativo CST nº 001/90, os adubos (fertilizantes) descritos nas DI’s/Adições registradas no período de apuração destacado classificam-se no código NCM/TEC 3105.10.00. A posição 3105 do SH abrange todos os fertilizantes do capítulo 31, incluídos aqueles de origem vegetal/animal da posição 3101 do SH, desde que importados em embalagens com peso bruto não superior a 10Kg. Irrelevantes os argumentos de composição. MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. PENALIDADE A incorreta classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fato típico da multa cominada no artigo 84 da Medida Provisória 2158-35, de 24 de agosto de 2001, c/c Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 69 e artigo 81, inciso IV. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 20/09/2004 a 28/12/2006 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA. BOA FÉ. A multa de ofício não qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não exige que a conduta da autuada seja dolosa, bastando, para a sua imputação, que haja a falta de pagamento do tributo, falta de declaração ou declaração inexata, de forma que a eventual boa-fé da recorrente ou a descrição correta do produto na Declaração de Importação não a exime da penalidade. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. MULTA POR DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA. DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há duplicidade na exigência de multa por erro de classificação e por diferença de imposto de importação não recolhida, já que punem situações distintas. PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF nº 2. Os argumentos, que passam pela defesa da inconstitucionalidade da legislação e multas, por ofensa ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade, não merecem ser conhecidos, consoante encartado na Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3201-004.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar o recurso voluntário e manter o crédito tributário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

8777495 #
Numero do processo: 37169.004265/2007-59
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 09/02/2004 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 58, § 3º DA LEI N° 8.213/91 C/C ARTIGO 283, II, "n" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT ATUALIZADO - ÚNICA INFRAÇÃO É SUFICIENTE PARA PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. A apresentação do LTCAT deve ser realizada regularmente, mantendo-se atualizado, tendo em vista a continua exposição dos empregados aos agentes nocivos, bem como a utilização de EPC e EPI com o intuito de diminiur o risco a exposição. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.197
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares sucitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

11266208 #
Numero do processo: 10880.972301/2011-93
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS GLOSAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não é nulo o despacho decisório que, ainda que de forma sucinta, identifica de modo preciso e individualizado os componentes do saldo negativo não reconhecidos, discrimina cada retenção e cada pagamento por estimativa glosados e indica as razões da não aceitação, em nível suficiente para permitir a compreensão do ato e o pleno exercício do direito de defesa, efetivamente exercido pelo contribuinte. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO PARCIAL EM OUTRAS COMPENSAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. Comprovado o pagamento integral da estimativa mensal e inexistente prova de sua utilização prévia em restituição ou compensação, deve o valor efetivamente pago integrar o saldo negativo do período, ainda que a DCTF tenha consignado valor inferior ao montante recolhido. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO COM CÓDIGO INCORRETO. PEDIDO DE REDARF NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DÉBITO DECLARADO EM DCTF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Não se reconhece como componente do saldo negativo de IRPJ pagamento não localizado nos sistemas da RFB, realizado sob código de tributo diverso, sem comprovação de homologação do pedido de REDARF e desacompanhado de declaração do respectivo débito em DCTF, por ausência de prova idônea do recolhimento. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES DE EMPRESAS SUCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Comprovantes de retenção emitidos em nome de empresas sucedidas não servem para demonstrar direito creditório da sucessora, uma vez que, na data da incorporação, as sucedidas devem apurar o imposto devido até o evento, utilizando as respectivas retenções em suas próprias declarações. Inviável o reaproveitamento pela sucessora de valores já considerados nas apurações das incorporadas.
Numero da decisão: 1003-004.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o valor adicional de R$ 385.624,27 no saldo negativo do período e, consequentemente, para homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

7304556 #
Numero do processo: 11052.001420/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COLHEITA DE PROVAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FISCO. CARÁTER INQUISITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O procedimento de fiscalização tem caráter repressivo; é realizado no interesse exclusivo do fisco para investigação ou apuração de infração à legislação tributária; configura fase pré-processual. O procedimento de investigação fiscal, por ter natureza inquisitorial, não é banhado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pois ainda inexiste acusação formal, ainda não há processo nem lide. O devido processo legal administrativo instaura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, a partir do oferecimento de impugnação à acusação formal formulada pelo fisco de prática de infração à legislação tributária (exclusão do Simples) e da qual o contribuinte tomou ciência na forma da legislação de regência. Os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória no âmbito do processos judicial e administrativo. No caso do caso processo administrativo, a partir da impugnação na primeira instância de julgamento. Os ADE de exclusão do Simples, diferentemente do alegado, não se vislumbra vício algum, não há prejuízo à defesa ou cerceamento do direito de defesa, pois foram produzidos em observância da legislação de regência, possuem justa causa, motivação, caracterização da situação excludente desse regime simplificado de tributação e fundamentação legal e com efeito da exclusão a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência da infração. Na fase processual, no presente devido processo legal administrativo que trata dos ADE de exclusão do Simples, desde o início do processo, foi e continua sendo asseguradas as garantias do devido processo legal, onde a contribuinte exerceu e continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vício algum que pudesse macular ou inquinar de nulidade os Atos de Exclusão do Simples e do presente processo. ATOS DECLARATÓRIOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. PROCESSOS CONEXOS. ESTE TEM POR OBJETO A EXCLUSÃO DO SIMPLES. OUTRO TRATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO SIMPLES PELA IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO OMISSÃO DE RECEITAS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A infração imputada omissão de receitas no Simples Federal ano-calendário 2006 (processo conexo), que implicou reflexamente excesso de receita bruta para continuar a empresa nesse regime simplificado de tributação nos anos seguintes, foi objeto de exclusão do Simples pelos ADE objeto deste processo, com efeito a partir de 01/01/2007 (Simples Federal) e 01/07/2007 (Simples Nacional). Inexiste previsão legal de suspensão dos efeitos da exclusão do Simples até que sobrevenha decisão definitiva na esfera administrativa no processo (conexo) que trata do auto de infração de omissão de receitas nesse regime. O tratamento da relação de dependência entre os processos se dá fazendo simplesmente com que, num mesmo nível de instância de julgamento, a decisão sobre a omissão de receita repercuta no processo de exclusão do Simples. De sorte que no processo conexo nº 11052.001299/2010-19, em grau de recurso na instância ordinária do CARF, a omissão de receitas do ano-calendário 2006 restou confirmada (Acórdão nº 1402-001.579-4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 13/02/2014). Com isso, o total das receitas auferidas naquele ano ultrapassou o limite permitido para permanência no regime simplificado de tributação, a partir de 01/01/2007. Assim, devem ser mantidos os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional com efeito, respectivamente, a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo. DESISTÊNCIA DO PROCESSO CONEXO QUE TRATA DE OMISSÃO DE RECEITAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. No caso de desistência do processo, informando pedido ou opção formalizada pelo parcelamento, isso implica confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, inteligência do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015. Mantida, confirmada a infração omissão de receitas, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 11052.001299/2010-19 (conexo), a contribuinte na sequência em 22/08/2014, naqueles autos, acostou petição de desistência daquele processo, em virtude de inclusão dos débitos em parcelamento da União. Naqueles autos, a desistência do processo, pedido de parcelamento, implicou confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, nos termos do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015. Restando confessada pela contribuinte a omissão de receitas do ano-calendário 2006 no processo conexo, reflexamente implicou confirmação do excesso de receita bruta para a empresa continuar figurando no regime simplificado de tributação do Simples de que tratam os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional, respectivamente, com efeitos a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo.
Numero da decisão: 1301-002.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL

6109328 #
Numero do processo: 11128.005830/2003-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 08/10/1998, 29/10/1998 VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS SUBSTITUTIVOS DO AVA. Verificada a imprestabilidade dos elementos utilizados para a comprovação do valor aduaneiro declarado, com base no método do Valor de Transação, será esse apurado com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.233
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes

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Numero do processo: 10580.726137/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 Acórdão da DRJ. Exame dos Pontos Essenciais. Nulidade. A decisão não está obrigada a abordar todas as questões suscitadas pelo impugnante, quando já tenha encontrado motivos suficientes para decidir, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Imunidade. Descumprimento dos Requisitos Estabelecidos em Lei. Suspensão. Cabimento. Tratando-se de imunidade cujo gozo dependa da observância de requisitos estabelecidos em lei, o descumprimento de qualquer um deles implica o afastamento da imunidade, no respectivo período. Entidade Imune. Contratação de Empresa de Prestação de Serviços Pertencente a Diretor. Identidade de Função. Remuneração Indireta. Caracterização. A contratação, por entidade imune, de empresa de prestação de serviço pertencente a diretor da mesma entidade imune caracteriza remuneração indireta, quando a atividade exercida pelo dirigente se confunde com o serviço prestado pela empresa, que não tem empregados, nem estrutura física, e quando a remuneração se dá em patamares elevados.
Numero da decisão: 1301-003.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild afastaram o fundamento do voto do relator relativo à terceirização da "atividade-fim" como razão para suspender a imunidade da Recorrente. E, em relação ao fundamento do voto do relator referente à remuneração indireta a dirigentes como razão para suspensão da imunidade, os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto entenderam que, no que diz respeito ao ano-calendário cuja imunidade foi suspensa, somente as imputações relativas ao senhor Eduardo Jorge deveriam prevalecer, pois os demais beneficiários de pagamento não eram dirigentes da Recorrente no período. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto fará declaração de voto para fazer constar as razões pelas quais o colegiado acompanhou o voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

8101420 #
Numero do processo: 37316.003952/2006-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 30/04/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos segurados, independente do tipo de curso ofertado. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição.
Numero da decisão: 9202-008.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora), Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. (assinado digitalmente) Maurício Nogueira Righetti - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

4755867 #
Numero do processo: 10814.002130/92-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 302-32489
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes