Numero do processo: 10930.002406/98-49
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1995, 1996
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - 1TR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3°, § 4º, da Lei n° 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se
revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 8.799 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. Com animo no artigo 5°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, c/c artigos 32, inciso II e 33, § 2°, do RICC, aprovados pela
Portaria MF n° 55/1998, vigente à época, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência argüida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.498
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso relativamente à Reserva Legal e em dar provimento ao recurso relativamente ao VTN
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10860.002561/2001-66
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSA.O.
Não se conhece da matéria objeto de manifestação recursal,
levando-se em conta que os juros requeridos no pedido sob
exame são calculados sobre ressarcimentos já efetivados,
constantes de pedidos anteriores. Como tais juros são acessórios
de valores já ressarcidos (estes o principal), entende o Colegiado
impossibilitado da análise daquele pleito O pedido relativo aos
juros deve acompanhar cada pedido de ressarcimento.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-11.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso, face à preclusio. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator), que conhecia do recurso e negava-lhe
provimento. Designado ad hoc o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o
voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro Miranda
Numero do processo: 13896.000548/00-65
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/03/2000
IPI. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR TRIMESTRAL.
A legislação não determina que os créditos de um trimestre sejam
requerido junto com os de outros trimestres, em um único
formulário. A sistemática de apuração do IPI é totalmente
compatível com a acumulação dos créditos pleiteada, pois o saldo
credor de cada período de apuração passa para o período seguinte
e assim sucessivamente. O art. 11 da Lei n° 9779/1999 facultou o
pedido de ressarcimento do saldo credor trimestral, mas não
impediu àquele que quiser continuar a passar para o período
seguinte esse saldo e só solicitar o ressarcimento no trimestre
seguinte, o faça.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de
um "plus", sem expressa previsão legal.
Recurso Especial Provido Em Parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, 1) pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial quanto a incidência de juros a taxa selic sobre o ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho; e 2) por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso no que tange a permitir o ressarcimento do saldo credor referente ao 4° trimestre de 1999, requerido junto com o saldo credor do 1° trimestre de 20000.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10814.014404/93-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32956
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 15983.720105/2019-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal obedece ao princípio da legalidade, sendo prestadas as informações necessárias ao sujeito passivo para que este exerça o seu direito à defesa.
ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO.
As alegações desacompanhadas de provas são incapazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado em conformidade com a legislação.
CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. ENUNCIADO 612 DO STJ. EFEITOS "EX TUNC".
Conforme precedente consolidado do STJ, expresso no enunciado da súmula n° 612, aponta que "o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".
REMUNERAÇÃO INDIRETA. BOLSA DE ESTUDOS APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS E RELACIONADAS A CURSOS NÃO VOLTADOS A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO À REGRA QUE ESTABELECE A ISENÇÃO.
O estabelecimento de norma que permita a fruição de plano educacional apenas para determinados empregados e voltados a atividades alheias àquelas desenvolvidas pela empresa constitui-se em afronta ao previsto na alínea t do § º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, acarretando a incidência de contribuição sobre a verba paga a tal título.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
As alegações alicerçadas na suposta inconstitucionalidade da norma esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada pelo administrador.
Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade.
MULTA QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14.
A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-010.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de ilegalidades e inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária do diretor-presidente, e para afastar a qualificação da multa, reduzindo-a ao piso legal, vencido o Conselheiro Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que conhecia integralmente do recurso e dava-lhe provimento parcial em menor extensão. Os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly votaram pelas conclusões. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Julgamento iniciado em outubro/2023. Designada redatora ad hoc a conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Não participou do julgamento o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, prevalecendo o voto proferido pelo relator original, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva- Redatora ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO AUGUSTO MARCONDES DE FREITAS
Numero do processo: 10980.724944/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA SANEAR E APERFEIÇOAR O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIANDO A MATÉRIA OMISSA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTEGRATIVA.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão apontada no Acórdão de Recurso Voluntário, a fim de complementar a decisão embargada que deixou de apreciar uma das matérias recorridas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
MULTA AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO NO AGRAVAMENTO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Não cabe o agravamento da multa de ofício em caso de não atendimento de intimação para prestar esclarecimentos sobre rendimentos recebidos de pessoa jurídica omitidos na declaração de ajuste anual, nos casos em que a não resposta a intimação, que não foi especificamente renovada pela Autoridade Fiscal, já tenha servido para fundamentar o lançamento e, quando o sujeito passivo, tenha apresentado esclarecimentos iniciais suficientes ao lançamento.
Numero da decisão: 2202-008.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos para sanar a omissão apontada no Acórdão nº 2202-007.788, dando parcial provimento ao recurso para afastar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, tanto na omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, nos meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, como também na omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, no valor de R$ 97.788,94, auferidos no mês de maio de 2005. Vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson, que deram parcial provimento ao recurso em menor extensão.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 13737.000272/89-42
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-13339
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 37306.002041/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/10/2004
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
ADICIONAL DE SAT. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO.
Nos procedimentos fiscais em que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição adicional, com fundamento legal
previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DA PROVA.
CRITERIO DA LIVRE CONVICÇÃO.
A autoridade julgadora tem liberdade para apreciar livremente as provas produzidas nos autos e emitir sua decisão em conformidade com a sua íntima convicção, ressalvados as hipóteses irradiadoras de efeitos vinculantes previstas na Lei Maior e em leis específicas.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos
termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.294
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa que entendeu a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10435.000275/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Exercício: 2010
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA.
Tendo o processo decorrente sido julgado antes desse, deve-se seguir o resultado lá aplicado, eis que existindo decisões conflitantes, poderá tornar inexiquivel o processo.
Numero da decisão: 3401-012.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do processo nº 10480.720471/2013-69.
(assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio Presidente-substituta
(assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator e Vice-presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente).
.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13963.000033/92-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - RECEITAS FINANCEIRAS - Só se incluem, na base de cálculo da contribuição, aquelas vinculadas à venda de bens e serviços; logo, devem ser afastadas, da base de cálculo, as decorrentes de variação monetária e rendimentos por aplicações em instituições financeiras. DESCONTOS OBTIDOS - Correspondem à redução de custos operacionais e não receitas operacionais, só com afetação no Lucro Real - base de cálculo do IRPJ. ENCARGOS DA TRD - Não são devidos no período de 04/02/91 a 01/08/91. Superveniência da Lei nº 8.883/91 (arts. nºs 80 a 85). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-05933
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
