Numero do processo: 13849.000139/96-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de laudo técnico, emitido por entidade ou profissional com capacitação técnica devidamente habilitado: e obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. Imprescindível que o laudo técnico
atenda aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, reportando-se à data de referência do fato imponível da obrigação tributária. MULTA DE MORA - Tendo a impugnação ao lançamento suspenso o crédito tributário não há que se cogitar a imposição de penalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-11.636
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10715.003217/2003-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 22/11/1999 a 10/12/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO OPACIFICANTE À BASE DE IOBITRIDOL.
O produto denominado comercialmente “HENETIX”, identificado como preparação opacificante para exame radiológico à base de IOBITRIDOL classifica-se na posição NCM/SH 3006.30.19.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.852
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10680.726917/2011-41
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.
Uma vez que as questões relativas à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros foram decididas nos processos relacionados aos lançamentos das obrigações principais, o auto de infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve seguir a mesma sorte.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 9202-009.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a exigência relativamente ao auxílio educação.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 13873.720087/2018-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2013
DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA
São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.
Numero da decisão: 2002-001.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator.
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 10680.013884/2008-70
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/3 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50.
Segundo se extrai da peça impugnatória e do acórdão recorrido, em decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas no valor de R$ 22.000,00, por falta de comprovação, e imposto de renda retido na fonte indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98.
Cientificado da decisão de primeira instância em 18/05/2011 (fl. 29), o Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Preliminarmente
Nulidade por falta de citação
- Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo de Intimação, pois o mesmo foi devolvido em 24/01/2008, conforme comprovante à fl. 05 deste processo digital.
- Fala-se em edital nº 00001, publicado em 02/06/2008. Mas o que houve antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê?
- Afirma-se na decisão e no edital que por haverem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o contribuinte foi citado por edital. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas.
- O que ocorreu antes de 02/06/2008 para se afirmar que as tentativas de notificação por via postal foram improfícuas e que foi necessária a publicação por edital? A única informação, trazida e juntada aos autos pelo Recorrente, obtida na própria Receita, refere-se à tentativa de janeiro (Termo de Intimação Fiscal). Os documentos de fls. 10 e 19 referem-se à Notificação de Lançamento.
- Aonde foi publicado o edital? Esteve na Receita por três vezes e não viu nem sinal dele. Quanto ao aviso de recebimento de fl. 19, datado de 19/09/2008, não traz a assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo.
Mérito
- A citação por edital é a que se faz por avisos, publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. A Advocacia-Geral da União, no seu Guia Prático dos Procedimentos Disciplinares, estabelece: Trata-se de providência processual pela qual se dá conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender-se. É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual.
- A regra é a citação pessoal, por mandado. Frustrada esta, por se achar o indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação.
- O importante é que a citação tenha sido regularmente efetivada. Portanto, somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será declarada por termo, nos autos, e restituirá o prazo para a referida defesa, desta feita, por defensor dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indiciado e nomeado pela autoridade instauradora do processo.
- Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça.
- Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer-se a citação é por mandado e pessoalmente. Apenas por exceção o Código admite a citação por edital, quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.
- Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de curador especial. É que, tratando-se de uma citação por presunção legal, é de admitir-se que o réu não tenha tido ciência de seu chamamento.
- São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.
- Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual foi devolvida devido à ausência. O referido edital não foi publicado em órgão da imprensa oficial local, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta simples, tão simples que dispensa a necessidade de se ter alguém em casa aguardando a passagem do carteiro. E não existe no processo comprovação inequívoca da referida publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja fotografia, registrando o cometimento da infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as seguradoras, que fartamente fotografam o veículo a ser segurado. Sabido é que no serviço público, hoje, com a terceirização, às vezes com pessoal não tão qualificado, falhas podem ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado na Receita.
Ao fim, requer:
1) o acolhimento da preliminar oferecida, determinando-se a anulação do processo e o seu arquivamento;
2) se ultrapassada a preliminar, permita ao contribuinte, perante esse Conselho, exibir documentos que entender necessários ou a devolução de prazo para impugnação.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10831.009662/2001-13
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Aeronave dotada de sistema de propulsão denominado turbofan, com peso superior a 7.000 kg e inferior a 15.000 kg, vazia, classifica-se no código 8802.30.39 da NCM.
MULTAS DE OFÍCIO Incabível inquinar de incompleta a descrição de aeronave da qual constam fabricante, modelo, ano de fabricação, número de série e prefixo de matricula.
1111 MULTA ADMINIS IRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Não se caracteriza a importação ao desabrigo de LI quando este documento foi regularmente expedido para aeronave, com menção a fabricante, modelo, ano de fabricação, número de série e prefixo de matricula.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.082
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter tão somente a exigência relativa ao II e ao IPI, excluindo as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O conselheiro Tarásio Campelo Borges, no que diz respeito à multa por falta de LI, votou pela conclusão.
Nome do relator: Sérgio de Castro Neves
Numero do processo: 13656.000055/88-53
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-09336
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10280.722449/2014-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/12/2011, 18/01/2012, 25/06/2012, 09/11/2012
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Verificada a descrição da infração e a explicitação dos elementos que embasam a autuação, relativos à declaração para despacho de exportação (DDE), datas de embarque, dados do embarque, valor da multa referente a cada operação considerada intempestiva, bem como indicação e anexação dos documentos que fundamentaram a análise, resta inconsistente a alegação de cerceamento de direito de defesa.
LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO. SÚMULA CARF Nº 185.
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/66.
DUPLICIDADE DA MULTA
Não se configura bis in idem a aplicação de multa na forma autorizada pelo artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/66, em conformidade com a interpretação dada pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2016, também no despacho de exportação.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL.
A denúncia espontânea não se aplica ao descumprimento de prazos relacionados a deveres instrumentais, conforme reza a Súmula CARF no 126.
MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. PRAZO PARA REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE.
É de sete dias o prazo para registro dos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação, contados da data de sua colocação no veículo transportador, ressalvada a hipótese de embarque antecipado, em que a contagem se inicia no dia do registro da respectiva declaração para despacho de exportação.
INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. INCIDÊNCIA.
Aplica-se a sanção pela intempestividade da informação sobre carga transportada em relação a veículo, operação ou carga sobre o qual seja constatado o fato.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO À ANÁLISE.
A análise de dispositivo legal sob o prisma de sua proporcionalidade e razoabilidade em nível constitucional é vedada em razão do disposto na Súmula CARF 2.
Numero da decisão: 3003-002.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso, não acatando as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de direito de defesa, para, em seguida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS ANTÔNIO BORGES - Presidente
(documento assinado digitalmente)
RICARDO ROCHA DE HOLANDA COUTINHO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: George da Silva Santos, Keli Campos de Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado) e Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: RICARDO ROCHA DE HOLANDA COUTINHO
Numero do processo: 16682.721474/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. OBJETO DISTINTO. POSSIBILIDADE.
Constado o depósito do montante integral do crédito exigido pelo fisco, em cada competência, há que se reconhecer a suspensão da sua exigibilidade, sem prejuízo da possibilidade de realizar o lançamento para prevenir a decadência.
Importa renúncia à esfera administrativa a propositura de ação judicial, com objeto idêntico ao do processo administrativo, exceto quanto às matérias não discutidas no processo judicial, sendo possível o seguimento do contencioso administrativo.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTOS.
É totalmente descabida a contestação da validade dos decretos regulamentadores sob os argumentos de ilegalidade e/ou inconstitucionalidades.
A autoridade lançadora, ao desenvolver suas atividades relacionadas ao lançamento tributário, deve buscar amparo nas leis e em toda regulamentação atinente à matéria, sob pena de responsabilidade funcional de sua inobservância.
Numero da decisão: 2201-005.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA
Numero do processo: 10680.008210/00-61
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/01/1995
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS),
RESSARCIMENTO.
A exportação de produto em cuja fabricação tenham sido
utilizados matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, que não incidência das contribuições
mencionadas no art 1º da Lei 9.363, de 1996, impossibilita o
aproveitamento do credito presumido do IPI a que se refere o
mesmo artigo.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS)..
PRODUTOS DA CATEGORIA NT.
Não é vedado o ressarcimento de que fala a Lei n° 9.369, de
1996, aos exportadores de produtos não tributados pelo IPI.
INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.PRODUTO RESULTANTE PARA EXPORTAÇÃO
De acordo com o art. 32 da Lei n 9.363, o alcance dos termos
Produção, matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E
a normatização do IPI nos da conta de que somente dará margem
ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto
final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou
tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os
produtos em análise não tem ação direta no processo produtivo,
pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no
cálculo do beneficio fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de
juros equivalentes A. variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI em contas gráficas
dada a inexistência de previsão legal.
Recursos Especial do Procurador Negado e do Contribuinte Não
Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.240
Decisão: I) Por maioria de votos, negouse provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso especial do sujeito passivo, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
