Numero do processo: 10711.005960/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/08/2005
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SAL SÓDICO DE CARBOXIMETILCELULOSE, DENOMINADO COMERCIALMENTE PERIDUR 330. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O saldo sódico de carboximetilcelulose, denominado comercialmente Peridur 330, identificado em laudo técnico do Laboratório de Análise (Labor) como sendo um sal sódico de carboximetilcelulose com teor de pureza não superior a 75%, classifica-se no código NCM 3912.31.29.
MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
O enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM constitui infração regulamentar por erro de classificação fiscal, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13629.000518/95-14
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-14410
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11330.000977/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2003
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.
O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento.
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN.
Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar em conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 16/2011.
Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga, devida ou creditada, aos segurados empregados a título de abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade. Nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011, c/c Parecer PGFN/CRJ nº 2.114/2011.
EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes dos em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva. O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção, não mais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os empregados e estendeu a benesse aos dependentes.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Para o segurado contribuinte individual o salário de contribuição compreende a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.
SALÁRIO-UTILIDADE. TEORIA FINALÍSTICA.
As utilidades fornecidas para o trabalho não possuem natureza salarial, ao passo que as utilidades fornecidas pelo trabalho possuem a natureza de salário indireto (salário-utilidade) e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2401-009.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) reconhecer a decadência das competências lançadas até maio/2002; e b) excluir do lançamento as importâncias pagas a título de abono especial e auxílio educação. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Rodrigo Lopes Araújo, que davam provimento parcial em menor extensão para reconhecer a decadência parcial e excluir do lançamento apenas os valores pagos a título de abono especial. Vencida a conselheira Miriam Denise Xavier que dava provimento parcial em menor extensão apenas para reconhecer a decadência parcial.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10480.722499/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2007
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO NA NBM/TIPI.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Regras Gerais Complementares e a Regra Geral Complementar da TIPI são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Lajes de Porcelanato para pavimentação ou revestimento, classificam-se no código tarifário da NBM/TIPI 6907.90.00 (lajes de porcelanato, não vidradas nem esmaltadas) e 6908.90.00 (lajes de porcelanato vidradas ou esmaltadas).
FALTA DE DESTAQUE DO IPI NAS NF. MULTA DE 75%
Constatado que os produtos deram saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do IPI, em decorrência de erro de classificação e, conseqüente incorreção de alíquotas, cabe o lançamento de ofício desse imposto, acrescido dos juros de mora e da multa de 75%.
Após ajuste fiscal, cabe a cobrança do IPI, acrescido de juros moratórios e da multa de 75%, nos períodos em que for apurado saldo credor desse imposto.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO E PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO
Não houve a alteração do critério jurídico, pois a posição do órgão de cúpula não estava consolidada, que só ocorreu a partir da publicação da Nota Coana.
Condutas propiciam o reconhecimento de prática reiterada da administração, o que implica na aplicação do inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3302-006.541
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício e os juros de mora.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10680.013863/2001-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – AJUSTE ANUAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA AFASTADA - O direito de a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda pessoa física, devido no ajuste anual, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
TAXA SELIC – SÚMULA N° 4 - O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar apresente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 19679.000620/2006-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2005
SIMPLES. PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA NÃO COMPROVADO. VALIDADE.
Descabe o indeferimento de pedido de inclusão retroativa no Simples por suposto exercício de atividade vedada e ausência de registro da opção no CNPJ, quando colacionado aos autos protocolo de requerimento do contribuinte efetuado na forma da legislação tributária, consignando atividade econômica permitida e indicando como data de opção a de início de atividade.
Numero da decisão: 1002-002.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Ailton Neves da Silva
Numero do processo: 13150.720421/2013-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
DESPESAS MÉDICAS DE DEPENDENTES. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO.
A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea, e restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Não é admitida a dedução com despesas médicas supostamente havidas com tratamentos do cônjuge não declarado como dependente e que apresentou declaração anual de ajuste em separado.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
São dedutíveis na Declaração do Imposto de Renda as despesas havidas com instrução, desde que correspondentes a pagamentos efetuados a estabelecimentos de educação pré-escolar, incluindo creches, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, observado o limite permitido para o respectivo exercício.
Numero da decisão: 2001-004.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito
Numero do processo: 11831.001429/2002-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998, 2000, 2001
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO.
Nada impede que o Fisco perscrute, a qualquer tempo, os elementos formadores de um crédito reclamado por um contribuinte. O limite temporal está fixado no prazo para o contribuinte pleitear seu direito de repetição e, exercendo-o por meio da compensação, no prazo para o Fisco homologar a correspondente declaração. Desde que dentro deste último prazo, o Fisco pode exigir a comprovação dos elementos formadores do crédito indicado.
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DA HOMOLOGAÇÃO.
A lei não previu o reconhecimento da totalidade do crédito indicado na compensação, mas, apenas, a homologação da compensação declarada. Assim, na hipótese de uma declaração de compensação indicar um valor de crédito superior ao valor do débito compensado, haverá reconhecimento do crédito até o limite compensado.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
Os débitos informados pelo contribuinte nas declarações de compensação presumem-se devidos e se tratam de matéria incontroversa. Por tal motivo, não há como se acolher a alegação de que o Fisco deveria promover o lançamento de ofício dos débitos para aparelhar a competente cobrança. Esse assunto não compõe o litígio estabelecido para o PAF.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1102-001.314
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregorio, Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10840.002380/95-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - A COFINS incide sobre o faturamento das empresas que operam com serviços de telecomunicações. A exceção contida no art. 155, § 3º da Constituição Federal, restringe-se à vedação de incidência de outros impostos sobre as operações que especifica (energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais), não limitando, contudo, a cobrança das contribuições sociais sobre essas atividades. MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO (LEI Nº. 9.430/96) - A multa por lançamento de ofício deve ser reduzida de ofício ao nível estabelecido pela Lei nº 9.430/96, por ser norma de caráter retroativo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%. Vencidos os Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator), F. Mauricio R. de Albuquerque Silva e Mauro Wasilewski. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Esteve presente o advogado da recorrente Eduardo Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO
Numero do processo: 10768.039815/90-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - Exercícios 1988 - Notificação de Lançamento Suplementar - Inoperância. “É inoperante a notificação de lançamento suplementar que não atende integralmente às disposições do art. 10 do Decreto Federal nº 70.235/72 ". (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19785
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
