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7572543 #
Numero do processo: 16561.720134/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. SÚMULA CARF Nº 115. A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. MÉTODO PRL. PREÇOS PRATICADOS. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na apuração dos preços praticados segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação. MÉTODO PRL. NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.715/2012. NECESSIDADE DE OPÇÃO. As novas regras relativas à obtenção dos preços parâmetros introduzidas pela Lei nº 12.715/2012 somente são aplicáveis ao ano-calendário de 2012 mediante opção irretratável do contribuinte realizada na DIPJ/2013. MÉTODO PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - PIC. AJUSTES RELACIONADOS A QUANTIDADES NEGOCIADAS. OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO. Diante da omissão do sujeito passivo, após intimação para tanto, cabível o ajuste de ofício, com as informações disponíveis e sob critério razoável, dos valores dos bens, serviços ou direitos, de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, em razão das quantidades negociadas. PREÇO PRATICADO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FORNECEDORES VINCULADOS. A legislação de preço de transferência visa verificar, para cada fornecedor vinculado, individualmente considerado, se os preços praticados nessas transações estão compatíveis com os preços de mercado. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. Não há contradição entre as disposições legais para determinação de ajustes de preço de transferência e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil.
Numero da decisão: 1402-003.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, i) acerca da ilegalidade de IN 243/2002; ii) em relação a possíveis equívocos na apuração dos métodos PRL e PIC pela autoridade fiscal - inexistência de regra de controle por fornecedor individual; iii) quanto à aplicação do novo PRL da lei nº 12.715/2012; iv) quanto à aplicação do tratado Brasil-Coréia; v) em relação à imposição de juros sobre a multa de ofício - Súmula CARF nº 108; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário relativamente, i) à inaplicabilidade do preço CIF+II para preço praticado, divergindo, em relação ao mérito e entendendo pela inaplicabilidade da Súmula CARF nº 115 ao tema, os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento; ii) ao item restrição ao método PIC - critério da representatividade mínima de 5%, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. A Conselheira Edeli Pereira Bessa manifestou interesse em apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

8790005 #
Numero do processo: 10384.720970/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri May 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2011 ACORDÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. A lide é delimitada entre Notificação de Lançamento e Impugnação. Nos limites da lide, o Acórdão de Impugnação acolheu integralmente a impugnação parcial, reduzindo imposto suplementar e respectivos juros e multa de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
Numero da decisão: 2401-009.312
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-009.311, de 6 de abril de 2021, prolatado no julgamento do processo 10384.720969/2015-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araujo, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro

4735959 #
Numero do processo: 10940.720010/2006-01
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. As áreas de preservação permanente aceitas, para fins de isenção do ITR, são aquelas discriminadas nos arts. 2° e 3° do Código Florestal. Nesse sentido, restando comprovado que as áreas tratadas no processo enquadram-se em tais hipóteses, preenchidos os demais requisitos, mister o reconhecimento da isenção quanto ao tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.941
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

8715246 #
Numero do processo: 10314.004508/2002-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/04/2001, 17/06/2002 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO DENOMINADO SWITCH. CÓDIGO NCM. O produto denominado switch classifica-se no código 8471.80.19 da NCM, em conformidade com o disposto na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI1), combinado com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº 1 (RGC1). MULTA DE OFÍCIO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ADN COSIT 10/1997. PRODUTO CORRETAMENTE DESCRITO NA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOLO OU MÁ FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. No período de vigência do Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit 10/1997, que vai até 10/9/2002, não constituía infração punível com a multa de ofício 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996, a classificação tarifária errônea, desde que o produto estivesse corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constatasse intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
Numero da decisão: 3302-010.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate do julgamento em relação a exclusão da multa de ofício, para exclui-la referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 10.09.2002. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Vinicius Guimarães, Jorge Lima Abud e Carlos Alberto da Silva Esteves que excluíam a multa de ofício para os fatos geradores ocorridos até 27/08/2001. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. Ausente a conselheira Larissa Nunes Girard.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

4725764 #
Numero do processo: 13955.000230/98-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR-1995. VALOR DA TERRA NUA. O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. Também é inepta para o fim de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura do município de localização com a informação de valores utilizados para cobrança de ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30716
Decisão: Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi e Nanci Gama. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: PAULO ASSIS

4790395 #
Numero do processo: 10380.002878/94-60
Data da sessão: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-40742
Nome do relator: Não Informado

4811920 #
Numero do processo: 00710.012423/83-58
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0201
Nome do relator: Não Informado

10097922 #
Numero do processo: 10074.001734/2009-42
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 10/02/2005 a 03/09/2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. A manifestação de inconformidade instaura e delimita o contencioso administrativo. Considera-se preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. Não se pode conhecer de fatos novos em grau de recurso voluntário, ocorrendo preclusão consumativa em relação ao tema. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Não há necessidade de diligência ou perícia quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento do pleito. O procedimento de diligência/perícia não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 10/02/2005 a 03/09/2009 VALORAÇÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. INFLUÊNCIA NO PREÇO PRATICADO. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. Tendo havido influência, nos preços praticados, da vinculação existente entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro, associados em negócios, correta a desconsideração do valor da transação, aplicando-se sequencialmente os demais métodos de valoração, com a consequente exigência dos tributos e contribuições devidos em razão das diferenças de preços apuradas. MULTA. VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO. PREJUÍZO. A omissão da prestação de informação sobre a existência de vinculação entre o importador e o exportador estrangeiro constitui prejuízo ao controle aduaneiro das importações, cabendo a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
Numero da decisão: 3402-010.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em: (i) não conhecer do Recurso Voluntário com relação ao argumento sobre a ausência de vinculação, em razão de preclusão. Vencidos os Conselheiros Alexandre Freitas Costa, Marina Righi Rodrigues Lara e Cynthia Elena de Campos (relatora), que entendiam pelo necessário retorno dos autos à DRJ de origem para análise desta matéria e, (ii) no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Luis Cabral e Cynthia Elena de Campos (relatora). O Conselheiro Jorge Luis Cabral entendeu que não houve a correta aplicação dos métodos de valoração aduaneira para o primeiro e segundo grupo de mercadorias objeto do lançamento de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda. Julgamento iniciado em dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. (assinado digitalmente) Carlos Frederico Schwochow de Miranda – Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

8967246 #
Numero do processo: 10314.009014/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/12/2004 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS ENTRE PARTES. As Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias produzem efeitos vinculantes somente às partes, e às mercadorias que foram especificamente detalhadas na consulta, não se alastrando os efeitos a terceiros, salvo nas hipóteses de entidades representativas de categoria econômica ou profissional ou estabelecimentos de uma mesma empresa. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. É possível a revisão aduaneira da classificação de mercadorias, não constituindo necessariamente tal ato “mudança de critério jurídico”. O desembaraço aduaneiro não homologa, nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Tal homologação ocorre apenas com a revisão aduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo (homologação tácita).
Numero da decisão: 3302-011.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

11036005 #
Numero do processo: 15746.725675/2023-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que os fatos que deram origem aos lançamentos estão regularmente descritos pela autoridade fiscal, com a ciência regular dos atos e a disponibilização de todas as informações dos processos relacionados, restam improcedentes as alegações de cerceamento ao direito de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, pedidos de diligências ou perícias. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 IRPJ. GLOSA DE DESPESAS/CUSTOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS NOTEIRAS. Glosam-se os valores deduzidos na apuração do IRPJ como custos e despesas lançados sob lastro de notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoas jurídicas inexistentes de fato, com incapacidade empresarial, de fachada ou cujos sócios são interpostas pessoas. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. COFINS. GLOSA DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS NOTEIRAS. Glosam-se os créditos da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins apurados sobre supostas aquisições de mercadorias documentadas em notas fiscais sem lastro e adquiridas de pessoas jurídicas inexistentes de fato, incapacidade empresarial ou de fachada ou cujos sócios são interpostas pessoas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 MULTA REGULAMENTAR. NOTAS FISCAIS SEM EFETIVA SAÍDA. PENALIDADE IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. A emissão de nota fiscal que não corresponde à saída efetiva das mercadorias nelas constantes em proveito próprio ou alheio, utilizando-a contabilmente como se efetiva fosse, enseja a aplicação de multa regulamentar equivalente ao valor das mercadorias independentemente da multa de ofício que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada se demonstrado que o procedimento adotado pelo contribuinte se enquadra em pelo menos uma das hipóteses legais e, regularmente intimado, não presta os esclarecimentos necessários. A apropriação de custos com lastro em notas fiscais inidôneas bem como a geração artificial de créditos de Contribuições, com práticas de confusão patrimonial, interposição de pessoas, abuso da personalidade jurídica e movimentações financeiras sem controle contábil impõem a aplicação da penalidade qualificada. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Identificados procedimentos fraudulentos que resultaram em sonegação fiscal por parte do contribuinte, a análise do prazo decadencial obedecerá ao disposto no art. 173, inc. I, do CTN, uma vez que o início da contagem do prazo deve ser postergado para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que restam caracterizados por ilícitos como a redução planejada e sistemática da base de cálculo dos tributos mediante inserção de custos inexistentes nas declarações. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 GLOSA DE DEDUÇÕES. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. O IRPJ e a CSLL incidentes sobre a glosa de custos ou despesas indedutíveis ou não comprovados pode estar cumulado com o IRRF sobre o pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, pois ambos incidem sobre materialidades distintas e previstas em lei.
Numero da decisão: 1301-007.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se ainda, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS