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4677845 #
Numero do processo: 10845.003509/95-24
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – LUCRO ARBITRADO – FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO LUCRO PELO PODER EXECUTIVO – DELEGAÇÃO SECUNDÁRIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INOCORRÊNCIA. A delegação de competência dada ao executivo para a fixação de percentuais de presunção do lucro - a partir de um piso mínimo e tendo como parâmetro (piso máximo) o nível de atividade econômica do contribuinte -, ambos estabelecidos em lei, não ofende o princípio da legalidade, como aliás assim já afirmou o STF em caso análogo (RE 343.446-2 SC, Plenário)
Numero da decisão: 107-07.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Octávio Campos Fischer (Relator) e João Luís de Souza Pereira. Designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Octávio Campos Fischer

11173878 #
Numero do processo: 16682.720930/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PEDIDO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O adicional ao financiamento do benefício da aposentadoria especial está previsto na Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios - diretamente vinculado à Lei nº 8.212/91 - Lei de Custeio. A finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, senão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do julgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e viabilidade. Indefere-se o pedido de perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS. INFRAÇÃO DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NA FORMA DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAVRATURAS DE AUTOS-DE-INFRAÇÃO. ATO VINCULADO. Segundo o Código Tributário Nacional - CTN, art. 136, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Constitui infração a empresa deixar de apresentar ou apresentar documentos relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, como é o caso do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em desacordo com as formalidades legais ou padrões definidos em atos normativos, sujeitando o infrator a multa de caráter punitivo. A Lei nº 8.212/91, art. 32, III, autoriza a Administração Tributária a estabelecer a forma através da qual as informações devem ser prestadas pelo sujeito passivo, que pode ser disciplinada em atos normativos próprios ou remeter a outros atos administrativos, a exemplo das normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem, com isso, incorrer em violação ao princípio da legalidade. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. OBSCURIDADES; IMPRECISÃO E CONTRADIÇÕES NA DETERMINAÇÃO DO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, viabilizam a inscrição de ofício pelo INSS, de importância que repute devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. É obrigação da autoridade fiscalizadora efetuar o lançamento das contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, caso inexista decisão judicial que proíba tal procedimento, sendo o lançamento ato vinculado e obrigatório, que visa afastar a decadência. Em princípio, é cabível o arbitramento da base de cálculo quando se constatar a falta ou a apresentação deficiente de qualquer documento ou informação relacionada às contribuições sociais previdenciárias. No entanto, trata-se de procedimento extremado, que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional. A aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias é procedimento extremado que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional. ANÁLISES DE DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. DISTORÇÃO E CONFUSÃO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NR 15. NR 17. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE. Desde que comprovada a existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício, nos termos do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores da NR 15 estão obrigadas a recolher o adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial. Caso houver confusão; falha de enquadramento ou erro de interpretação na fundamentação legal da contribuição lançada, havendo contradição entre a descrição dos fatos e os dispositivos legais relatados, ocorre vício de natureza material, suficiente a ensejar a nulidade do lançamento na parte correspondente. A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Numero da decisão: 2302-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

4798445 #
Numero do processo: 10880.041886/88-70
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15808
Nome do relator: Não Informado

9910555 #
Numero do processo: 10480.733168/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 15/04/2011 a 13/07/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIMENTO PORTLAND DO TIPO CP II F. CIMENTO COMPOSTO. CÓDIGO NCM 2523.29.90. A interpretação que deve ser dada à expressão “cimento Portland comum”, presente no código NCM 2523.29.10, é técnica e, por isso mesmo, deve ser buscada nas normas técnicas que a define. No Brasil, “cimento Portland comum” é o cimento designado, nos termos da NBR 16697, como CP I ou como CP I-S. O cimento conhecido como CP II F, nos termos da NBR 16697, é um cimento do tipo Portland composto, e não um cimento do tipo Portland comum, de tal forma que, pela aplicação das RGI-1, RGI-6 e RGC-1, o produto encontra a correta classificação no código NCM 2523.29.90 - outros.
Numero da decisão: 3401-011.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a classificação do cimento Portland CP II F32 no código NCM 2523.29.90, vencidos os Conselheiros Carolina Machado Freire Martins (relatora), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS

7869958 #
Numero do processo: 11070.721234/2011-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias, seja em importações, ou em relação à legislação do IPI nacional, deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
Numero da decisão: 3401-006.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4653232 #
Numero do processo: 10410.004027/00-40
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANTERIOR - CANCELAMENTO POR VÍCIO FORMAL - ART. 173, II, CTN - Quando a autoridade promove novo lançamento sobre os mesmos fatos e com a mesma apuração, aplica-se, para efeito da contagem do prazo de decadência, o termo inicial previsto no art. 173, II, do CTN. DECADÊNCIA - PIS - 5 ANOS - O prazo de decadência da contribuição para o PIS é de 5 anos (art. 150, § 4o, CTN). TAXA SELIC - LEGITIMIDADE - A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico. Preliminar acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do PIS, e, no mérito, quanto as demais exigências, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo

4653233 #
Numero do processo: 10410.004028/00-11
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANTERIOR - CANCELAMENTO POR VÍCIO FORMAL - ART. 173, II, CTN - Quando a autoridade promove novo lançamento sobre os mesmos fatos e com a mesma apuração, aplica-se, para efeito da contagem do prazo de decadência, o termo inicial previsto no art. 173, II, do CTN. DECADÊNCIA - PIS - 5 ANOS - O prazo de decadência da contribuição para o PIS é de 5 anos (art. 150, § 4o, CTN). TAXA SELIC - LEGITIMIDADE - A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico. Preliminar acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.159
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do PIS, e, no mérito, quanto as demais exigências, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo

11235965 #
Numero do processo: 13074.726846/2021-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019 REFRIGERDOR CLIMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS. As adegas de vinho para conservação e climatização de bebidas, contendo porta em vidro e iluminação interna, para exposição de seu conteúdo, se classificam na NCM 8418.50.90. BONIFICAÇÕES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA. A inexistência de registro pelo contribuinte da ocorrência de alegadas bonificações nas Notas Fiscais de saída, autorizam a cobrança integral do IPI nelas destacados.
Numero da decisão: 3401-014.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para na parte conhecida rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento reconhecendo como correta a classificação fiscal na NCM8418.50.90 adotada pela contribuinte Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

4781268 #
Numero do processo: 10380.004233/94-25
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-15184
Nome do relator: Não Informado

6093592 #
Numero do processo: 16327.001485/2005-29
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 14/03/2003 a 31/10/2003 Base de Cálculo. Acordo de Valoração Aduaneira, Adoção de Método Substitutivo em Razão da Incompletude das Informações e Documentos Disponibilizados. Cabimento. Não se revela ilegal a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao do valor de transação quando demonstrado justo motivo para se duvidar da exatidão das informações prestadas, o importador não apresenta qualquer informação capaz de esclarecer tal dúvida, por meio da apresentação dos documentos comprobatórias daquelas informações, da correspondência comercial ou dos respectivos registros contábeis. Aplicação do Artigo 17 do Acordo, regulamentado pelo artigo 82 do Regulamento Aduaneiro Aprovado pelo Decreto n° 4.543, de 2002, combinado com o art 86 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Recurso de Oficio Provido.
Numero da decisão: 3102-00.704
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro