Numero do processo: 13689.000020/95-20
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE. Havendo dúvida quanto à existência da empresa emitente do documentário fiscal e à efetividade da realização do negócio, deve a autoridade fiscal, entre outras providências que julgar necessárias, mediante a realização de diligência, verificar, in loco, a possível existência da empresa, a localização dos seus responsáveis e o colhimento, na vizinhança, de informações sobre a mesma, bem como apurar sua situação no Registro de Comércio e nos órgãos da Fazenda Estadual e/ou da Fazenda Municipal, visando afastar eventuais dúvidas sobre a certeza e segurança do lançamento
Numero da decisão: 107-06635
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Numero do processo: 13804.000197/2008-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO.
Em caso de injustificada rejeição, pela auditoria, de laudo como documento hábil para comprovar o valor da terra nua (VTN), deverá prevalecer o valor declarado pelo contribuinte.
PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
É fato inconteste que a invasão da propriedade por comunidades indígenas, ainda que de forma parcial, impõe um ônus à propriedade, passível de desvalorização de seu valor venal.
Numero da decisão: 2201-005.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13804.000196/2008-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10850.001264/85-12
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 105-2066
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10850.001423/93-26
Data da sessão: Mon Dec 11 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-12801
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.001779/00-85
Data da sessão: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
Tendo o Pleno do STF já se manifestado sobre a obrigatoriedade de veiculação de normas regulando as matérias contidas no artigo 146-III da CF, serem complementares, pode o julgador administrativo se aliar à referida tese, aplicando-se o Código Tributário em detrimento de Lei Ordinária. (STF TRIBUNAL PLENO - RE 407190/RS –SESSÃO DE 27-10-2004).
CSLL – LIMITES DA COISA JULGADA – Nas relações tributárias de natureza continuativa, não é cabível a alegação da coisa julgada em relação a fatos geradores ocorridos após alterações legislativas, posto que a imutabilidade diz respeito, apenas, aos fatos concretos declinados no pedido, ficando sua eficácia restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional. Assim não se perpetuam os efeitos da decisão transitada em julgado, que afasta a incidência da Lei nº 7.689/88, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, principalmente, considerando o pronunciamento posterior ao definitivo do STF, em sentido contrário, cuja eficácia tornou-se “erga omnes” pela edição de Resolução do Senado Federal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.513
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência em relação ao ano de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13963.000421/2004-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: EXCLUSÃO SIMPLES
Ano calendário:
SIMPLES. OPÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL.
A emissão de Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples baseado tão somente no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), não constitui elemento suficiente à exclusão pretendida, mormente na situação em que a contribuinte aporta ao processo elementos que autorizam concluir que os serviços por ela prestados não se enquadram na disposição legal que serviu
de fundamento para a referida exclusão. O exercício de atividade econômica vedada deve ser demonstrado de forma inequívoca.
SÚMULA CARF Nº 57.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Recurso Voluntário Provido.
Sem Crédito em Litígio.
Numero da decisão: 1301-001.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Turma, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Guilherme Pollastri Gomes da Silva
Numero do processo: 13984.001028/2009-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 11/01/2008 a 31/05/2008
INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO "FICTO" DO IPI. IMPOSSIBILIDADE, SALVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Salvo por expressa disposição legal, não cabe o creditamento "ficto" (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN).
Numero da decisão: 9303-009.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram parcialmente do recurso. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Demes Brito Relator.
(documento assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10320.002042/2004-58
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2004
EXCLUSÃO, ATIVIDADE VEDADA. INOCORRÊNCIA.
O exercício da atividade de reparo em aparelhos telefônicos, por si só, não configura empecilho legal para que a pessoa jurídica prestadora deste serviço opte pelo regime simplificado de pagamento de tributos e contribuições.
Numero da decisão: 1201-00.240
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso. O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes acompanhou o Relator pelas conclusões.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 11060.001526/91-57
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-28452
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 44023.000017/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1998
NORMAS GERAIS. NULIDADE. HIPÓTESES. LEGISLAÇÃO.
O Decreto 70.235/1972 determina que são nulos: a) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e b) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
No presente caso, a acusação referente ao II, Art. 55 da Lei 8.212/1991 é clara, não indo de encontro a nenhuma das hipóteses de nulidade determinadas na legislação, motivo da analise do mérito da questão.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. CANCELAMENTO. ISENÇÃO.
A Lei 8.212/1991 determina que fica isenta das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos cumulativamente expostos em seu Art. 55.
No mesmo artigo, a Lei expressa que o Fisco cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto no artigo.
Como, na ótica do Fisco, verificou-se o descumprimento dos requisitos para o benefício fiscal, foi proposto o cancelamento da isenção.
NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIAS. CONCESSÃO DE CERTIFICADO. OBTENÇÃO, MANUTENÇÃO, CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. LEGISLAÇÕES DISTINTAS.
A Lei 8.472/1999 é a legislação que determina que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é o órgão competente para emissão de decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, relacionando os requisitos para tanto.
A Lei 8.212/1991 é a legislação que determina os requisitos para a obtenção da isenção das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23, relacionando os requisitos para tanto em seu Art. 55.
Conseqüentemente, o desrespeito às determinações constantes da Lei 8.472/1999 fundamentam o indeferimento ou a cassação Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, após o devido processo legal.
No presente caso, requisitos constantes da Lei 8.472/1999 serviram para fundamentar o pleito do Fisco para cancelamento da isenção, o que não é possível, pois os mesmo serviriam, em tese, para a cassação do certificado, somente, e o órgão competente para a emissão da decisão é o CNAS.
NORMAS GERAIS. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.
Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos.
Os prazos para apresentações de defesa e recurso são os determinados na legislação, não existindo cerceamento de defesa pelas suas observações.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI. 8.212/1991. OBSERVÂNCIA.
A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14º, referem-se a imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo, assim como as contribuições.
Conseqüentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/19991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
No presente caso, o próprio Fisco atesta que a recorrente promoveu assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
Assim, como não há - na legislação que lista os requisitos para a isenção (8.212/1991) - quantidade, valor, porcentagens definidas, há razão no recurso da recorrente, pois está demonstrada a promoção determinada na legislação.
Portanto - sem prejuízo de verificação do cumprimento dos requisitos para o deferimento ou a manutenção do CEBAS, pelo órgão competente, o CNAS - não há razão no argumento do Fisco sobre o descumprimento do requisito determinado no inciso III, do Art. 55 da Lei 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. VANTAGENS OU BENEFÍCIOS A DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que não conceda a diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios a qualquer título.
Vantagens e benefícios são características de algo privilegiado.
No presente caso, há a demonstração de vantagem (privilégio) concedido a diretor, correto motivo para o cancelamento da isenção.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESULTADO OPERACIONAL. APLICAÇÃO INTEGRAL. OBJETO INSTITUCIONAL.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
No presente caso, valores foram destinado a entidade, diminuindo seu resultado operacional, correto motivo para o cancelamento da isenção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em analisar o mérito da questão no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pela nulidade dessa acusação; b) em dar provimento ao recurso, na questão de mérito, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, pelas razões do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso, devido a esse e outros argumentos; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso; b) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oncologia, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão. Os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva acompanharam a votação por suas conclusões, pois votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de diretor; c) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de empresa de diretor; d) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, pela motivação de ausência de demonstração de vantagem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso pela utilização do Princípio da Razoabilidade; e) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais e verbas a entidades, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de verba à CONIB, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente das verbas doadas para todas as entidades; g) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente dos materiais doados; h) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido ao pagamento de residência a idoso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido aos motivos presentes nas fls. 026 a 031, da Informação Fiscal, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, no que tange, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à cessão de salas, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace. OAB: 182.632/SP.
Declaração de voto: Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
