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4801585 #
Numero do processo: 11080.001721/93-92
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15862
Nome do relator: Não Informado

4645434 #
Numero do processo: 10166.002445/96-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - ENTIDADES FILANTRÓPICAS - Dedutíveis, se comprovadas por recibo ou declaração da instituição beneficiária, as contribuições ou doações a entidades de que trata o artigo 1 da Lei n 3.830/60; eventual desvio de recursos da entidade, por parte de dirigentes, não contamina a dedução legitimamente pleiteada, exceto se evidenciada a fraude na emissão do documento comprobatório da doação. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16099
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

10606008 #
Numero do processo: 16682.720001/2022-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 LANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIA INSPEÇÃO IN LOCO. DESNECESSIDADE. A legislação tributária não impõe a verificação in loco para a constatação da efetiva exposição dos empregados aos agentes nocivos, como requisito necessário, indispensável e prévio à constituição do crédito tributário relativo ao adicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial. AGENTE NOCIVO BENZENO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno e demais hidrocarbonetos é qualitativa, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Havendo exposição a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz.
Numero da decisão: 2201-011.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 9 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11315288 #
Numero do processo: 10494.720334/2022-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 12/07/2017 a 14/03/2022 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CABINAS DE MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.29. As partes de cabinas para máquinas da posição NCM 84.29 classificam-se o sob o mesmo código NCM 8431.49.21 atribuído às “cabinas”. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.31) e RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8431.4 e da subposição de segundo nível 8431.49), e na RGC-1 (Notas 2 b) e 5 da Seção XVI, e textos do item 8431.49.2 e do subitem 8431.49.21). ADUANEIRO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS E ACRÉSCIMOS LEGAIS. A incorreção na classificação tarifária de mercadorias importadas, ao resultar em recolhimento tributário a menor, impõe o lançamento de ofício das diferenças apuradas. Sobre o montante devido, incidem obrigatoriamente juros de mora e a multa de ofício estabelecida pelo art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. LC 227/2026. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. Operada a revogação do dispositivo que tipificava a infração (art. 84 da MP 2.158-35/01) e tratando-se de processo administrativo pendente de julgamento definitivo, aplica-se o princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, a, CTN), resultando na exclusão da penalidade por perda de fundamento legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 12/07/2017 a 14/03/2022 DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÕES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. O desembaraço aduaneiro não encerra o lançamento tributário nem implica homologação imediata, a qual ocorre de forma expressa pela revisão aduaneira ou tacitamente pelo decurso do prazo decadencial. A fiscalização posterior ao desembaraço é dever de ofício da autoridade administrativa, de modo que a retificação de elementos da importação, independentemente do canal de conferência, constitui regular exercício de revisão e não configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. Súmula CARF nº 216. ART. 100, III, DO CTN. PRÁTICA REITERADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Como o registro da Declaração de Importação sujeita-se à revisão aduaneira no lançamento por homologação, a liberação da mercadoria não atrai a proteção do art. 100, inciso III, e parágrafo único, do CTN. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 12/07/2017 a 14/03/2022 IPI. SUSPENSÃO. LEI Nº 9.826/1999. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A aplicação da suspensão do IPI exige o efetivo enquadramento nas hipóteses legais. Reconhecido o benefício nas operações declaradas pelo importador e validadas pela fiscalização, rejeitam-se alegações genéricas de reforma que não identificam objetivamente quais operações teriam sido indevidamente tributadas.
Numero da decisão: 3002-004.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, nos termos do art. 181 da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

6857468 #
Numero do processo: 15504.730476/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009 RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. RELATÓRIO DE VÍNCULOS A Relação de Corresponsáveis - Coresp”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - Vínculos”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa (Súmula Carf 88). CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA. O Fisco, por meio de Auditor Fiscal da Receita Federal, pode afastar a eficácia do contrato de trabalho autônomo e enquadrar os trabalhadores como segurados empregados como decorrência lógica das atribuições inerentes à competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições devidas à Seguridade Social. Inteligência do § 2o do art. 229 do RPS/99. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Fisco está autorizado a descaracterizar a relação formal existente, com base nos arts. 142 e 149, VII, do CTN, e considerar, para efeitos do lançamento fiscal, quem efetivamente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, identificando corretamente o sujeito passivo da relação jurídica tributária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO São considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurados empregados, os trabalhadores que prestam serviços à empresa, quando configurados os pressupostos do Art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei n° 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Os atos praticados pela fiscalização, baseados em documentos e informações prestadas pelo contribuinte constituem elementos lícitos de prova e revestem-se da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos, cabendo ao sujeito passivo a produção de provas factuais hábeis a elidir tal presunção.
Numero da decisão: 2301-005.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, (a) REJEITAR as preliminares e, no mérito, (b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 14/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

4705996 #
Numero do processo: 13520.000066/96-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS/FATURAMENTO - 1 - Tendo o STF declarado inconstitucionais (Rext. 150.764-PE, em 16/12/92) os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, seu entendimento deve ser aplicado ao caso concreto por extensão. A partir da edição da Resolução do senado de nº 49, que suspendeu a eficácia das normas declaradas inconstitucionais, rege a matéria referente ao PIS/Faturamento, ex tunc, a Lei Complementar nº 07/70. Desta forma, os cálculos devem ser refeitos, aplicando na espécie os preceitos da Lei Complementar nº 07/70 e suas posteriores alterações. 2 - Com o advento da Lei nº 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44, I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados serem reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73139
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4785275 #
Numero do processo: 11065.002650/93-24
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 106-08065
Nome do relator: Não Informado

4650853 #
Numero do processo: 10314.003994/2002-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA. A melhor classificação tarifária para o produto identificado comercialmente como “switching hub” é no código NCM 8471.80.19, conforme indicado peloFisco. MULTA DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. Incabível a sua aplicação quando a infração limita-se á indicação errônea da classificação tarifária aplicando-se, por analogia, o disposto no Ato Declaratório Interpretativo (ADI), SRF nº 13, de 10/09/2002 MULTA DO ART. 45, DA LEI Nº 9.430/96 Não se cogita, no caso do IPI – vinculado, com fato gerador ocorrendo na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, da emissão de nota fiscal, inexistindo determinação legal que ampare a sua equiparação à declaração de importação.Incabível a penalidade estabelecida na Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45, da Lei nº 9.430/96.Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. JUROS PELA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora calculados com a Taxa SELIC tem previsão legal na Lei nº 9.430/96. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.197
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Davi Machado Evangelista (Suplente) que dava provimento integral. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) declarou-se impedida.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4703384 #
Numero do processo: 13062.000353/98-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. Exercício de 1994. VALOR DA TERRA NUA – VTN. Não é prova suficiente para impugnar o VTN mínimo por hectare fixado nos termo da legislação de regência (IN SRF nº 16/95), Laudo técnico de Avaliação que não atende aos requisitos estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR 8.799/95), nem se reporta ao dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior àquele que corresponda ao lançamento. RETIFICAÇÃO DA DITR. A autoridade administrativa poderá rever “de ofício” os dados informados pelo Contribuinte na DITR, sempre que comprovar erro de fato existente naquela Declaração. RECCURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35265
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

8938362 #
Numero do processo: 13502.720087/2013-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Os valores pagos aos empregados a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo de sua propriedade somente não integram o salário de contribuição quando as despesas realizadas forem efetivamente comprovadas. EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes dos em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva. O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção, não mais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os empregados e estendeu a benesse aos dependentes. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSO DE GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 149. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Numero da decisão: 2401-009.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art.28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores relativos ao pagamento de educação (levantamentos AE e A2). Vencidos os conselheiros Rodrigo Lopes Araújo (relator), José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier (presidente), que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão para excluir do lançamento apenas os valores relativos ao pagamento de cursos de educação superior realizados por funcionários da empresa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO