Numero do processo: 10120.003786/96-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO
DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se os dados constantes da Notificação de Lançamento - ITR possibilitar a oportunidade da ampla defesa, legalmente prevista no procedimento do contraditório administrativo fiscal, cabe ser rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. O Valor da Terra Nua - VTN, declarado pelo contribuinte, será rejeitado pela SRF como base de cálculo do ITR, inferior ao VTNm/ha fixado para o município de localização do imóvel rural, nos termos da IN/SRF nº 042/96.
DA REVISÃO DO VTN MÍNIMO. Não será aceito, para revisão do VTN mínimo, laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado, quando não evidencia, de forma inequívoca, o valor fundiário atribuído ao imóvel rural avaliado ou que o mesmo possui qualidades desfavoráveis quando comparado com outros imóveis circunvizinhos.
Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 303-30055
Decisão: Pelo voto de qualidade rejeitou-se a preliminar nulidade da notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Manoel D’Assunção Ferreira Gomes e Nilton Luiz Bartoli; por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o conselheiro João Holanda Costa.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES
Numero do processo: 10711.002181/2007-21
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 04/09/2003
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação-LI, quando da hipótese, em que ocorre a reclassificação fiscal e a mesma não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de agosto de 2001 (Lei de n° 10.833/2003), é aplicada quando do erro de classificação fiscal, proporcional ao valor aduaneiro. Recurso o qual se dá provimento em parte.
Numero da decisão: 3802-003.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa por falta de licença de importação-LI. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra que negava provimento.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 15771.724192/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2016, 2017
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NI1NI/TIPI.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. Kits de estampas ilustradas- Cartas de Jogar classificam-se no código 9504.40.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações.
Numero da decisão: 3202-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso para manter a classificação adotada pela recorrente.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10711.008138/98-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas gerais de direito tributário. Decadência.
O artigo 447 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985, é restrito aos procedimentos do despacho aduaneiro e trata especificamente da conferência na importação para o desembaraço aduaneiro. Decadência, norma geral de direito tributário privativa de lei complementar, é matéria disciplinada nos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional.
Classificação de mercadoria.
Irreparável a classificação do composto orgânico de nome comercial Globamine-18, uma mistura de aminas graxas alifáticas sem constituição química definida e com bom poder detergente e emulsificante, no código NBM/SH 3823.90.9999. RGI 1, RGI 6 e RGC-1.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.457
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a tese de decadência do direito da Fazenda Nacional e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 00845.050649/81-41
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1002
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10540.001383/96-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTN: A prova hábil, para impugnar a base de cálculo adotada no lançamento, é o laudo de avaliação, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, e que demonstre o atendimento dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10020
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 11543.004909/2001-13
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COMPENSAÇÃO — PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITE - AÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA.
A propositura de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, importa renúncia às instâncias administrativas.
MULTA DE OFÍCIO — SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Descabe a aplicação de multa de oficio sobre tributo com exigibilidade suspensa por antecipação de tutela deferida.
Numero da decisão: 1201-000.143
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em razão da concomitância com a matéria discutida no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10680.002864/95-14
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-42001
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13004.000034/00-80
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES — Exclusão - exercício de atividade assemelhada à de
engenheiro deve ser comprovada à luz de documentos que mostrem,
inequivocamente, tratar-se de ocupação com o mesmo grau de
complexidade e exigência curricular.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.164
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator) e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Luís Antonio Flora
Numero do processo: 10320.000432/2007-36
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 Ementa: TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF. A inobservância de obrigação tributária acessória constitui fato gerador do auto de infração, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária aplicada. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante e suficiente para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Destarte, nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido a obrigação principal ou esta, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária.
Numero da decisão: 1802-001.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Marco Antonio Nunes Castilho