Numero do processo: 14041.000764/2008-99
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/08/2008
FOLHA DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMOS.
A elaboração de folha de pagamento específica para autônomos cumpre a obrigação acessória de elaborar folha de pagamento.
BOLSAS DE ESTUDOS.
Não incide contribuição previdenciária sobre bolsa de estudos ofertadas a todos os segurados. A não inclusão de tal verba em folha de pagamento não constitui infração.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2403-002.850
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto declarou-se impedido.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10380.900892/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. REQUISITOS.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela Receita Federal do Brasil somente depois de prévia habilitação do crédito pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Em privilégio da verdade material e do formalismo moderado, transmitida declaração de compensação contendo crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não habilitado previamente, deve a Administração proceder ao seu exame, incluindo-se nesta análise a verificação dos requisitos preliminares acerca da efetiva existência, titularidade e disponibilidade do direito creditório materializado no título judicial, conforme estabelecido no procedimento de habilitação.
Numero da decisão: 3401-009.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a baixa dos autos à delegacia de origem para nova decisão, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.885, de 26 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10380.900889/2013-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Garcia Dias dos Santos
Numero do processo: 10830.007519/2003-51
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração . 01/01/2001 a 31/12/2001
IPI. CREDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS NºS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
O crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1°, do Decreto-Lei n°
491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após
04/10/90, por força do artigo 41, § 1º, do ADCT.
Recurso negado.
Numero da decisão: 293-00.130
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso. Os Conselheiros Alexandre Kern e Gilson Macedo Rosenburg Filho, votaram pelas conclusões.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANDREIA DANTAS LACERDA MONETA
Numero do processo: 10140.720199/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010
RENDIMENTOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E NO AJUSTE ANUAL. STJ. TESE REPETITIVA
Tese firmada sob a sistemática do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 424) definiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos a título de abono permanência.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ABONO VARIÁVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela Lei nº 10.474, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. INFORMAÇÕES FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-011.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10314.726139/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/01/2009 a 24/09/2013
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
O auto de infração deve-se ter como premissa indelével a necessidade de atendimento aos requisitos mínimos de formação válida do ato administrativo fiscal, requisitos estes expressamente determinados pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, e artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72.
Estando o Auto de Infração devidamente motivado, contendo a descrição dos fatos e a fundamentação jurídica, referentes a todas as infrações, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
O prazo decadencial das obrigações tributárias decorrentes de ilícitos aduaneiros tem como termo inicial a data de ocorrência da infração, na forma prevista no art. 139 do DL nº. 37/66.
Tratando-se de penalidade devida em face da interposição fraudulenta na importação (DL nº 1.455, art. 23, V), sujeita-se à decadência ao cabo do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é a prática da infração na data de registro da declaração de importação.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM RECURSOS.
Não comprovada a origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa, do fechamento de câmbio das importações e dos recursos oriundos das vendas realizadas às empresas, resta caracterizada a dissimulação da origem dos recursos empregados na execução das importações da empresa, como forma de ocultar o real interveniente dessas operações.
IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.
Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto Lei nº 1.455/76.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO.
Trata-se de matéria que não pode ser apreciada no âmbito administrativo, consoante entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2, segundo o qual o CARF não tem competência para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses do art. 62 do RICARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, a Dra. Aline Domingues, OAB nº. 202.044 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10950.004311/2008-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CRE´DITO PRESUMIDO DE IPI. CUSTO DE AQUISIC¸O~ES DE PESSOAS FI´SICAS E DE COOPERATIVAS. ME´TODO ALTERNATIVO DA LEI Nº 10.276, DE 2001. INCLUSA~O. IMPOSSIBILIDADE.
A apurac¸a~o do cre´dito presumido pelo me´todo alternativo da Lei nº 10.276, de 2001, na~o admite, por expressa disposic¸a~o legal, a inclusa~o de custos relativos a aquisic¸o~es de na~o contribuintes das contribuic¸o~es PIS/Pasep e COFINS e na~o esta´ abrangida pelo entendimento definitivo do Superior Tribunal de Justic¸a relativo ao me´todo originalmente criado pela Lei nº 9.363, de 1996, que na~o trazia expressamente tal restric¸a~o.
INCIDE^NCIA DA TAXA SELIC.
E´ devida a correc¸a~o moneta´ria pela taxa Selic sobre o cre´dito presumido de IPI objeto de pedido de ressarcimento/restituic¸a~o, consoante Resp nº 1.035.847/RS, de aplicac¸a~o obrigato´ria por este Conselho, pois submetido a` sistema´tica dos recursos repetitivos pelo STJ.
CRE´DITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAC¸A~O. TAXA SELIC. OPOSIC¸A~O ILEGI´TIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.
A Primeira Sec¸a~o do Superior Tribunal de Justic¸a STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de cre´ditos escriturais, em regra, na~o da´ ensejo a` correc¸a~o moneta´ria, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.
E´ devida a correc¸a~o moneta´ria ao creditamento do IPI quando ha´ oposic¸a~o ao seu aproveitamento decorrente de resiste^ncia ilegi´tima do Fisco" (Su´mula 411/STJ). Em tais casos, a correc¸a~o moneta´ria, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispo~e a administrac¸a~o para apreciar o pedido do contribuinte, que e´ de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543C do CPC e da Resoluc¸a~o 8/STJ.
IPI. CRE´DITO PRESUMIDO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUC¸A~O PRO´PRIA DE CANA-DE-AC¸U´CAR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
No cre´dito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 10.276/2001 e a Lei nº 9.363/96, o conceito de insumos adve´m da legislac¸a~o do IPI. Nesta condic¸a~o deve ser observado o contido no Parecer Normativo CST nº 65, de 30/10/1979. Desta forma, os insumos admitidos, para ca´lculo do benefi´cio, sa~o somente aqueles adquiridos para utilizac¸a~o no processo industrial para exportac¸a~o.
PEDIDOS DE COMPENSAC¸A~O/RESSARCIMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. O^NUS PROBATO´RIO.
Nos pedidos de compensac¸a~o/ressarcimento, incumbe ao postulante a prova de que cumpre os requisitos previstos na legislac¸a~o para a obtenc¸a~o do cre´dito pleiteado.
CRE´DITO SOBRE TRANSFERE^NCIA DE MATE´RIA-PRIMA ENTRE FILIAIS. GLOSA. PROCEDE^NCIA.
O art. 1º da Lei nº 9.363/96 preve^ o cre´dito presumido incidente nas aquisic¸o~es de mate´ria-prima. A transfere^ncia de mate´rias-primas entre estabelecimentos da mesma empresa na~o corresponde a uma aquisic¸a~o, pois na~o ha´ transfere^ncia de titularidade do bem.
Numero da decisão: 9303-011.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para reestabelecer a glosa do crédito presumido de IPI sobre aquisição de pessoa física no regime alternativo e aplicação da Súmula CARF 154 para atualização do crédito; vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial em menor extensão (apenas pela aplicação da Súmula nº 154). Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 11065.001086/2009-04
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS sobre dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículos utilizados no transporte dos insumos.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO PRODUTO FABRICADO. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS COM REMOÇÃO DE RESÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente dão direito a crédito do tributo os gastos com insumos necessários à fabricação do produto e que, portanto, componham seu custo de produção. O serviço de remoção de resíduos, por ser posterior à fabricação do produto, não integra o custo e, assim, não enseja o direito ao crédito do tributo.
Numero da decisão: 9303-006.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, (i) por maioria de votos, em negar-lhe provimento quanto ao restabelecimento da glosa sobre os créditos de combustíveis e lubrificantes utilizados em frota própria para transporte de insumos, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento; e (ii) por voto de qualidade, em dar-lhe provimento para restabelecer a glosa em relação aos créditos originados das despesas com remoção de resíduos industriais, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator Designado
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 17335.720068/2016-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO PELO AVÔ AO NETO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora) e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Martin da Silva Gesto.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
(Assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (Suplente Convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10715.001805/97-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE
A competência para julgar processos administrativos fiscais referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em primeira instância administrativa era, à época, privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento.
A decisão proferida por pessoa outra que não o titular daquele Órgão, ainda que por delegação de competência, apresenta vício insanável, contaminando todos os atos dele decorrentes.
RECURSO ANULADO
Numero da decisão: 302-37089
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade do processo a partir da Decisão de Primeira Instância, inclusive, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 12448.733104/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PAGAMENTO VINCULADO À ASSIDUIDADE.
O pagamento da PLR vinculado exclusivamente à assiduidade é insuficiente para preencher os requisitos contidos na legislação de regência.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). NOMENCLATURA. IRRELEVÂNCIA.
Somente o nome da verba não caracteriza a remuneração decorrente do trabalho, é necessário observar a sua natureza.
Numero da decisão: 2202-009.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado para substituir o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
