Sistemas: Acordãos
Busca:
4781547 #
Numero do processo: 10380.002372/94-51
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 19
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-13739
Nome do relator: Não Informado

4678057 #
Numero do processo: 10850.000236/99-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não é competente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei formal vigente. As leis nascem com a presunção de constitucionalidade que somente pode ser enfrentada em foro próprio na esfera judicial. ESCOLA DE ENSINO MÉDIO.VEDAÇÃO. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam de ensino, excluídas as creches, maternais, jardins de infância e escolas de 1° grau, estão vedadas, pela lei, de optar pelo SIMPLES. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

7127750 #
Numero do processo: 19515.005979/2009-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 9202-000.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à unidade de origem, para levantamento das GFIP e da informação da destinação dada ao valor declarado nas competências de 2004, relativo às contribuições a terceiros, especificando o código (115 ou outros) e informações eventualmente constantes dessas GFIP sobre ação judicial que prejudique o recolhimento dessas contribuições, vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora-Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. RELATÓRIO Do AI até a Decisão Recorrida Trata o presente processo de auto de infração de obrigação principal - NFLD DEBCAD nº 37.254.451-7, à e-fl. 76, cientificado à empresa contribuinte em 16/12/2009, com relatório do auto de infração às e-fls. 90 a 101. O lançamento é referente a contribuições devidas aos terceiros - Sesc, Sebrae e Senac. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, o débito apurado decorre de falta de inclusão na remuneração dos segurados empregados de pagamentos a título de auxílio educação, cursos e treinamentos, participação nos resultados e planos de saúde. O crédito lançado atingiu, acrescido de juros e multa, o montante de R$29.226,57, consolidado em 15/12/2009 e referindo-se ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2004. O auto de infração foi impugnado, às e-fls. 241 a 268, em 18/01/2010. Já a 13ª Turma da DRJ/SP1, no acórdão nº 16-25.253, prolatado em 12/05/2010, às e-fls. 1529 a 1566, considerou, por unanimidade, improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Inconformada, em 02/07/2010, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, às e-fls. 1576 a 1613. Essa contestação teve em resumo, o conteúdo abaixo extraído do relatório do acórdão de julgamento do mesmo recurso, às e-fls. 03 e 04: Decadência parcial das obrigações tributárias; Que houve cerceamento do direito de defesa, pois a proposição da multa não está clara, de modo a permitir que o contribuinte entenda a penalidade que lhe está sendo aplicada e assim defender-se adequadamente; Que os valores lançados como auxílio-educação referem-se ao pagamento ou reembolso de mensalidades, taxas de matrícula, materiais, uniformes e transportes escolares para os filhos dos empregados, estando expressamente excluídos do salário de contribuição pela legislação previdenciária, conforme os artigos 201, §10 c/c 214, §9º, XIX do Regulamento da Previdência Social, com base no art. 28, §9º, "t" da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998. Que a Recorrente efetuou também pagamentos relativos a cursos treinamentos em línguas, informática, mensalidades e taxa de matrícula de cursos de nível superior aos seus empregados, não havendo fundamento legal ou mesmo regulamentar que respalde o procedimento fiscal; Quanto à participação nos lucros, alega que a diferença apurada deveuse ao fato da Fiscalização ter considerado que não houve atrasos, já que não constam descontos por atrasos nas folhas de pagamento apresentadas; Que em relação à PLR paga em janeiro/2004, a alegação da Fiscalização de que não foram apresentadas as avaliações individuais referentes ao período de 07 a 12/2003 é inverídica, pois as referidas avaliações foram, sim, devidamente entregues e inclusive com protocolo assinado pela fiscalização; Que o Contrato de Seguro Grupal de Assistência à Saúde, firmado entre a Impugnante e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., era extensivo a todos os funcionários da empresa; Que não haveria responsabilidade dos sócios indicados no relatório de vínculos; Que existe a possibilidade de juntada de novos documentos. O recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento em 30/11/2011, resultando no acórdão 2302-01.445, às e-fls. 01 a 62, que tem as seguintes ementas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pela algozaria do instituto da decadência tributária. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A simples inclusão, no Relatório Fiscal, de informações pertinentes a outro Auto de Infração lavrado na mesma ação fiscal, configura-se, quando muito, mera irregularidade material, a qual poderá ser objeto de sanatória caso importe em prejuízo ao sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Integra o conceito legal de Salário de Contribuição, o auxílio educação custeado pela empresa em beneficio dos dependentes de seus empregados, bem como aquele concedido aos empregados para o custeio de cursos de nível superior, eis que não se enquadram em nenhuma hipótese de renuncia de receita disposta taxativamente no art. 28, §9° da Lei n° 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, a título de PLR Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, integra o conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE SAÚDE NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Integra o conceito legal de Salário de Contribuição o valor concedido a título de Plano de Saúde/assistência médica não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alínea "q" da Lei 8.212/91 combinado com o art. 214, § 9°, inciso XVI do Decreto n° 3.048/99. CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. A inclusão dos Dirigentes estaduais na Relação de Corresponsáveis - CORESP não tem o condão de os inserir no pólo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. O acórdão teve o seguinte teor: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Quanto ao mérito não houve divergência. No voto vencedor há alentada tese que conclui ser o lançamento de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP lançamento por declaração, por isso, é aplicável o art. 173, inc. I, para determinação do dies a quo da contagem do prazo decadencial de cinco anos. Embargos de declaração da contribuinte Intimada (e-fl. 65) do acórdão acima em 29/03/2012 (e-fl. 66), a contribuinte manejou embargos de declaração, em 03/04/2012, às e-fls. 67 a 70, afirmando a existência de omissão naquele aresto porque não teria observado o art. 62-A do seu Regimento Interno, proferindo decisão contrária ao acórdão do STJ prolatado nos autos do Resp n° 973.733, que, na sistemática do artigo 543C do CPC, consolidou a jurisprudência nacional a respeito das contribuições previdenciárias, definindo que o lançamento se dá por homologação e que a contagem do prazo decadencial deve ser feita com base no artigo 150, §4°, do CTN, se o contribuinte antecipou pagamentos, mesmo que em valor inferior ao devido. Através do Despacho nº 2302-140, às e-fls. 275 a 278, em 16/05/2012, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento rejeitou os embargos por não entender existente omissão alegada e vendo nestes embargos apenas ataque aos fundamentos da decisão, para o que tal recurso é inservível. RE da contribuinte Intimada (e-fl. 1687) da denegação dos embargos em 29/10/2012 (e-fl. 1689), no dia 13/11/2012 a empresa manejou recurso especial de divergência (e-fls. 1690 a 1698) ao citado acórdão, entendendo que o aresto diverge de entendimento firmado no CARF quanto a contagem do prazo decadencial. Entende dever tal prazo ser contado nos termos do disposto no art. 150 da Lei nº 5.172 de 25/10/1966 - CTN, para os lançamentos por homologação, ao passo que o voto condutor do recorrido se utilizou do hiato temporal estabelecido pelo art. 173, inc. I, do mesmo Código, considerando o lançamento das contribuições previdenciárias como lançamento por declaração. Apresenta como paradigma para essa divergência, o acórdão nº 9202-01.738. Além disso, o voto do acórdão a quo entendeu inexistirem pagamentos relativos às contribuições previdenciárias lançadas, o que não se coaduna com os fatos, o que procura deixar suficientemente claro com as seguintes afirmações: 30. Por fim, para que não haja dúvidas, o Recorrente esclarece ter realizado pagamentos antecipados das contribuições em comento no período contemplado pela autuação. Esse fato foi comprovado por meio das guias de recolhimento anexadas ao recurso voluntário e pelos comprovantes dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.61.00.003566-4 (fls. 1.420/1.425), que, nos termos da jurisprudência do STJ, têm idêntico efeito constitutivo do crédito tributário. 31. O próprio auto de infração fez menção a tais recolhimentos, tanto que sua lavratura pretendeu a constituição do crédito correspondente apenas à diferença entre os valores recolhidos e aqueles supostamente devidos. (Sublinhado no original) Houve uma primeira apreciação do recurso especial de divergência da contribuinte em 19/08/2013, no Despacho nº 2300-477/2013, às e-fls. 1713 a 1719, dando-lhe seguimento. Contudo, houve elaboração de novo despacho, após constatação de lapso manifesto em sua fundamentação por se referir a paradigmas não colacionados pela contribuinte no tocante a uma das matérias abordadas. O recurso especial de divergência da contribuinte foi novamente apreciado, agora em 01/06/2017, pelo atual Presidente da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, que, nos termos dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria n° 343 de 09/06/2015, no despacho de e-fls. 1743 a 1747, deu seguimento ao recurso para que sejam rediscutidas as matérias decadência: lançamento por homologação e critério para verificação do pagamento antecipado . Contrarrazões da Fazenda Cientificada do RE em 01/06/2017, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões em 16/06/2017, às e-fls. 1755 a 1759. Sua argumentação reitera a inexistência de antecipação de pagamentos para o lançamento em testilha, devendo essas antecipações serem consideradas em relação a fatos geradores da mesma natureza. Havendo antecipações relativas a fatos geradores diversos, ainda que do mesmo tributo, descabe a aplicação da contagem com fulcro no § 4º do art. 150 do CTN. Pelas razões expostas, requer que seja negado provimento ao recurso especial de divergência da contribuinte para manter a aplicação da regra de contagem do prazo decadencial posta no art. 173, inc. I do CTN. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos - relator. Considerando que a maioria do colegiado resolveu converter o julgamento em diligência, e tendo restado vencido quanto essa questão, deixo de apresentar meu voto com relação ao mérito, que será apresentado no momento oportuno. Registro que ficou designada para redigir a resolução a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6987633 #
Numero do processo: 14337.000121/2010-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO DESTINADO AOS EMPREGADOS. NÍVEL SUPERIOR. CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. A descrição prevista no art. 28, §9º, "t" da lei 8212/91, admite a interpretação de que a educação superior estaria abrangida nos cursos de capacitação ou mesmo qualificação profissional até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o dispositivo, devendo a autoridade fiscal, apresentar o descumprimento da extensão a todos ou da desvinculação das atividades na empresa para respaldar o lançamento. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, bem como restabelecer o lançamento em relação à educação fornecida aos dependentes, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial em menor extensão, apenas em relação à retroatividade benigna. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

10750578 #
Numero do processo: 16682.722482/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AFERIÇÃO INDIRETA.POSSIBILIDADE.NULIDADE NÃO VERIFICADA A apresentação pelo administrado de documentação deficiente que impossibilite a verificação da exatidão dos recolhimentos das contribuições sociais previdenciárias autoriza o arbitramento nos termos da lei. Não é nulo o lançamento que observe as balizas legais e permita o amplo exercício de defesa. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA.POSSIBILIDADE Base de cálculo apurada por aferição indireta nos termos da lei que defina claramente os elementos constitutivos e permita o exercício de defesa não é equivocada e tampouco nula. FUNDAMENTAÇÃO.CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA A fundamentação da decisão pode se dar mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. ADICIONAL GILRAT.APOSENTADORIA ESPECIAL Os segurados expostos a agentes nocivos obrigam o empregador ao recolhimento do adicional GILRAT nos termos da lei uma vez não comprovada a eliminação ou atenuação do prejuízo à saúde por meio de medidas protetivas e administrativas. DEVER INSTRUMENTAL DESCUMPRIDO.MULTA DEVIDA.REINCIDÊNCIA IMPLICA EM MAJORAÇÃO DA SANÇÃO O empregador que descumpra a obrigação de produzir e fornecer documento obrigatório apto à aferição das contribuições previdenciárias está sujeito à aplicação de multa inclusive majorada se reincidente.
Numero da decisão: 2402-012.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, por voto de qualidade: (i) rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que acolheram a proposta de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, deram-lhe provimento parcial para cancelar o crédito correspondente ao agente ruído. O Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

8780709 #
Numero do processo: 11516.006132/2008-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Conforme art. 59 da Lei nº 9.069/95, a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (tipificados na Lei nº 8.137/90), independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Ainda que o Crédito Presumido de IPI na Exportação, para fins de ressarcimento PIS/Cofins incidentes na cadeia produtiva (Lei nº 9.363/96 e nº 10.276/2001) não tenha natureza específica de benefício fiscal de redução ou isenção do imposto, na primeira implica, por influenciar no saldo decorrente do confronto dos créditos com os débitos escriturados no período de apuração, dentro da sistemática “imposto contra imposto” (compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores), adotada, já a nível constitucional, para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade.
Numero da decisão: 9303-011.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.Julgamento iniciado em janeiro/2021. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6890277 #
Numero do processo: 10830.016524/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados da empresa quando em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. Tratando-se de negociação através de comissão de empregados, a efetiva participação de representante do sindicato nas deliberações, inclusive com direito a voto, é requisito essencial para a legitimidade dos termos acordados. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Tratando-se de previdência complementar por entidade fechada, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. Não se considera disponível a todos, quando a empresa se nega a realizar aportes a alguns de seus segurados, especialmente em razão da faixa salarial. PREVIDENCIÁRIO. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 14/2009. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/2009.
Numero da decisão: 2301-005.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito: I) quanto ao levantamento Previdência Privada: por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; II) quanto ao levantamento Participação nos Lucros e Resultados: a) por unanimidade de votos, negar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada a inexistência de instrumento de acordo; b) por maioria de votos, dar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada a assinatura do instrumento de acordo no final do período de apuração, vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo; c) por voto de qualidade, negar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada: falta de participação do sindicato, restrição ao poder de voto do sindicato e existência de fórmula pré-estabelecida, vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; III) quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; pela tese "b" os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Jorge Henrique Backes; e pela tese "c" o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, por voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal. Designado para redigir o voto vencedor em relação à Previdência Privada e Participação nos Lucros (participação do sindicato, restrição de poder de voto dos sindicatos e existência de fórmula pré-estabelecida), o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, e quanto á retroatividade benigna a conselheira Andrea Brose Adolfo. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício e Redatora (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

10807569 #
Numero do processo: 10469.723120/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2012 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade,: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Numero da decisão: 2202-011.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

4840137 #
Numero do processo: 35346.000035/2005-35
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003 Ementa: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA SAT. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de despositivo legal sob fundamento de inconstitucionalidade.AFERIÇÃO INDIRETA. Cabe o arbitramento do salário-de-contribuição pelo processo de aferição indireta quando a contratante não efetua a retenção dos 11%, a que estava obrigada, sobre o valor dos serviços prestados pela contratada. SAT – SEGURO POR ACIDENTE DO TRABALHO. A Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Anexo V, do Decreto 3.048/99) atribuiu para a construção civil o grau de risco no nível três. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI E SENAI. Essas contribuições, incidentes sobre a folha de salários, têm como sujeito passivo o empregador industrial, figura jurídica concebida sob a égide da legislação trabalhista (art. 577 da CLT) e na qual se compreendem as empresas que desenvolvem atividade de construção civil. Recurso negado
Numero da decisão: 205-00.102
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausência ocasional do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4754972 #
Numero do processo: 10283.001171/95-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "Não cabe exigência de obrigação, sem lei anterior que a defina. Principio da reserva legal." DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Numero da decisão: 301-28475
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO