dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,decisao_txt 2021-10-08T01:09:55Z,199608,"CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado pelo BACEN - com base na Circular nr. 2.195/92 - e o requerimento de reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já enseja a aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no artigo 67 da Lei nr. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2 do citado dispositivo e edição da Resolução nr. 2.228/95, para a atividade de consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra ""a"", inciso V. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,1996-08-29T00:00:00Z,10166.007000/96-26,199608,4743438,2013-05-05T00:00:00Z,202-08604,20208604_099186_101660070009626_007.PDF,1996,JOSÉ CABRAL GAROFANO,101660070009626_4743438.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,1996-08-29T00:00:00Z,4816798,1996,2021-10-08T10:00:25.717Z,N,1713045262559084544,"Metadados => date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-15T22:16:53Z; Last-Modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dcterms:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; meta:save-date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-15T22:16:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-15T22:16:53Z; created: 2010-01-15T22:16:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-15T22:16:53Z | Conteúdo => 2.. Jati I I CA% NO / D 9. (9). I . , 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ç:7 ,s!itfr 4.4) C ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4\eiÀ;1.'r; Processo : 10166.007000/96-26 Sessão • 29 de agosto de 1996 Acórdão : 202-08.604 Recurso : 99.186 Recorrente : CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA. Recorrido : Banco Central do Brasil CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado pelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no artigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do citado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra ""a"", inciso V. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento integral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente. Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996 José Ca. . ofano Vice-P /icknte no exercício da Presidência e Rela r Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio Sinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente). FCLB/mas-rs 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 Recurso : 99.186 Recorrente : CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA. RELATÓRIO O resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto atacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de consórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que ensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88. Após impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer DESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo indeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios: "" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi elaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de bens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da Circular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu pedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava autorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de reconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não teria ocorrido a irregularidade. 5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível superior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF. 6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: ""A administradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver classificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por base os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão"" e em seu artigo 2°, § 1°, traz que "" Em razão do disposto neste artigo, cada administradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do número de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues, referenciados nos mencionados veículos, superior a: (.) 7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que ""O Banco Central poderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III e § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora 2 1.• MINISTÉRIO DA FAZENDA .s'‘5 pft W, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 ou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das normas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de defesa do consumidor"", 8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à necessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível superior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização, começar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em vigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de atuação. 9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF desde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94, contendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de cotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a Administradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado em 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes mesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão. 10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em 12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa comunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF- 95/ 1623, de 16.06.95. 11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as razões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial, DECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA., observando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95 (D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova redação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n° 8.383/91."" Em suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da Circular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável já que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das cotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou a regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com inúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 Em novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de atuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre daquele ano. Insurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento equivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave que é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial. A Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser observado os comandos da Lei n. 5.768/71. Não foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os seguintes elementos: "" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de automóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora; 2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício de 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido para o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela autoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas; 3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam a manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no segmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1° semestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente ao 1° semestre de 1995; 4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o pedido de reclassificação de nível de atuação; 5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi apresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento anexo; 6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos antecedentes do ora recorrente de que não consta ""registro de qualquer tipo de ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou de seus administradores (fls. 84/86)""; 7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a inexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.) 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0,44) SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 Por fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em UFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem nenhuma referência quanto a sua atualização monetária. É o relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA ler% SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CsÀ Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por tempestivo. O que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a apelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento no nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ). Efetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado, a Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a regulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n. 8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para qualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição necessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido. Como demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para o nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas (cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas. Deveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer junto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização prévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também foi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para vender as cotas excedentes. No que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo BACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos autos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite máximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão recorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor que aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81. Contudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da multa prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o que fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95. Pela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a multa prevista no item 8 - 1 - letra ""a"", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara, como exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526. 6 c41 A MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10166.007000/96-26 Acórdão : 202-08.604 São estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária imposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra ""a"", inciso V, da Resolução n. 2.228, de 20.12.95 Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996 JOSÉ CAB ' AROFANO 7 ",3.4243262,, 2021-10-08T01:09:55Z,201712,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000 COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH. Dispositivo denominado hub-switch ou, simplesmente, switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-02-03T00:00:00Z,11817.000170/2002-86,201802,5827558,2018-02-05T00:00:00Z,9303-006.141,Decisao_11817000170200286.PDF,2018,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,11817000170200286_5827558.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2017-12-13T00:00:00Z,7105068,2017,2021-10-08T11:11:59.860Z,N,1713049733566562304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11817.000170/2002­86  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­006.141  –  3ª Turma   Sessão de  13 de dezembro de 2017  Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ­ ME    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data  do  fato  gerador:  15/08/1997,  19/12/1997,  23/01/1998,  19/02/1998,  17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000  COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.   Dispositivo denominado hub­switch ou, simplesmente, switch, com a função  de  tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão,  monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica­ se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro  Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 81 7. 00 01 70 /2 00 2- 86 Fl. 269DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  contra decisão  tomada no Acórdão nº 3101­001.096, de 26 de  abril  de 2012  (e­folhas 231  e  segs), que recebeu a seguinte ementa:  Assunto: Classificação Fiscal  Data dos  fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998,  19/02/1998,  17/04/1998,  16/06/1998,  02/09/1998,  30/12/1998,  01/10/1999 e 11/01/2000  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  SWITCH.  Os  equipamentos denominados hub­switch ou, simplesmente, switch  por  serem  distribuidores  de  conexões  para  redes  devem  ser  classificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3,  ""a"", e RGC 1.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO  A divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 242 e segs) refere­se à  classificação  fiscal  do  produto  denominado  switch.  A  Fiscalização  Federal  entende  que  o  produto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código  8471.80.14.   O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­ folhas 250 e segs.  Contrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  263  e  segs.  Requer  que  seja  mantida a decisão tomada no acórdão recorrido.  É o Relatório.                                                              1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco  na NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o  produto no código 8471.80.19.  Fl. 270DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator.  Conhecimento do Recurso Especial  Não  há  reparo  a  fazer  no  exame  de  admissibilidade.  O  recurso  foi  apresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento.  Mérito  Em contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o  argumento de que o  ""acórdão paradigma  limita­se  tão  somente ao  caso  julgado e às partes  inseridas  no  processo  que  resultou  tal  decisão  (...)"".  Considera  tratar­se  de  uma  restrição  corroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013.  Afasta­se  de  plano  essa  pretensão.  Prosperasse  esse  entendimento  e  não  haveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se  aplica  instantaneamente  ao  caso  em  apreço,  mas,  por  óbvio,  presta­se  à  demonstração  do  dissenso  jurisprudencial.  O  Parecer  Normativo  RFB  nº  23/2013  nada  mais  faz  do  que  confirmar isso.  Passo ao exame do mérito propriamente dito.  A  mercadoria  objeto  da  lide  funciona  como  elemento  central  de  redes  na  topologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede.                                                                2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede.  Há várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede.  Fl. 271DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 5          4 O  Switch  atua  como  unidade  central  na  interconexão  de  diversos  componentes,  tais  como  microcomputadores,  estações  de  trabalho  e  outros  elementos  de  distribuição.  No  caso  concreto,  o  debate  está  centrado  na  possibilidade  de  que  o  switch  seja identificado e classificado como um hub.  Ao  longo  da  lide,  a  autuada  esforçou­se  em  demonstrar  que  o  dispositivo  conhecido  como  hub  tem  características  merceológicas  em  tudo  semelhantes  às  do  switch.  Como elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca  informações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com  sua mecânica  própria  de  funcionamento,  eliminou  a  ameaça  até  então  existente  de  que  uma  falha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar  do  tempo,  sempre  segundo  afirma  a  autuada,  a  função  do  dispositivo  foi  refinada,  e  o  hub  desenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando  os dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o  apelido de ""hub­switch"" ou, simplesmente, ""switch"". Baseado nessas premissas, defendeu que o  produto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratar­se de uma espécie do gênero  hub.  Contudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as  funções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias  de um switch. É o que se passa a demonstrar.   Como dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de  toda a  rede quando o barramento3  é  rompido. Se os computadores estão  interligados por um  hub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um  computador ao hub  ficará  restrito  a  esse  computador,  não  afetando a  rede  como um  todo. O  switch,  por  seu  turno,  desempenha  funções  de  rede  significativamente mais  complexas.  Para  compreendê­las melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo  dispositivo de rede conhecido como bridge.   Bridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas  redes  locais.  Desejando­se  dividir  uma  rede  local  com  muitas  estações  interligadas  a  um  Fl. 272DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 6          5 mesmo barramento  (para, por exemplo, aliviar o  tráfego de um dos barramentos),  conecta­se  uma bridge às  partes  da  rede,  permitindo  a passagem,  de  um  lado  para  o  outro,  somente  de  pacotes  de  dados  endereçados  aos  computadores  que  se  encontram  do  lado  predeterminado.  Desta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes.  O switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que  é  própria  deste  último,  permite  que  não  apenas  dois,  mas  vários  segmentos  de  rede  se  comuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch ""pega"" o pacote de dados, lê o endereço  de destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado.  O switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de  dados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos  os elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão.  Quando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente  o pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu  destino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar  por outros elementos da rede.  O  hub,  diferentemente, transmite  a  informação  para  todos  os  receptores  ao  mesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4.   A televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema  broadcast.  Uma  ou  mais  antenas  de  transmissão  enviam  o  sinal  por  meio  de  ondas  eletromagnéticas  e  qualquer  aparelho  que  possa  captá­lo,  poderá  sintonizá­lo.  Em  informática, broadcast é  o  sistema  de  transmissão  empregado  pelos hubs.  Em  redes  de  computadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja  enviada para todas as máquinas da rede/sub­rede. O hub faz o controle do tráfego de dados de  uma ou de várias  redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o  hub  e  o mesmo  está  ocupado  transmitindo  outras  informações,  o  pacote  de  dados  retorna  à  máquina requisitante com um pedido de espera. Trata­se de uma mecânica notadamente mais  simples  do  que  a  do  switch.  O  hub  apenas  recebe  dados  vindos  de  um  computador  e  os  transmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi                                                                                                                                                                                           3   Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação  (CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação.  4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio.    Fl. 273DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 7          6 concluída. O  switch  faz  o  tratamento  eletrônico  dos  dados,  identifica  o  destino  informado  e  envia o pacote à unidade de rede especificada.  A Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e­folhas 126, traz considerações  técnicas conclusivas sobre o assunto.  Visando  estabelecer  e  reforçar  uma  diferenciação  mais  acentuada  entre  hub  e  switch,  faz­se  necessária  uma  breve  explanação  sobre  o modus  operandi  da  transmissão  de  dados  numa rede.   Com o intuito de permitir a integração dos diversos componentes  de uma rede de transmissão de dados, a International Standards  Organization  (ISO)  estabeleceu  o  modelo  Open  Systems  Interconnection (OSI).   Esse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão,  define  como  cada  uma  dessas  fases  do  processo,  rotuladas  de  nível  do  modelo  ISO/OSI,  devem  atuar  na  transferência  de  dados, isto é:   Nível 1: Físico;  Nível 2: Enlace;  Nível 3: Rede;  Nível 4: Transporte;  Nível 5: Sessão;  Nível 6: Apresentação;  Nível 7: Aplicação.  Desses  níveis,  os  que  mostram  relevância  para  a  análise  em  curso são os de números 1 e 2.  O  nível  1  ou  nível  físico  engloba  as  conexões  mecânicas  e  elétricas  formadas  pelos  modens,  linhas  físicas,  conectores,  cabos  e  interfaces  de  hardware  de  comunicação  dos  equipamentos,  ou  seja,  todos  os  dispositivos  que  ""enxergam""  a  informação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar  Fl. 274DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 8          7 o  seu  significado,  sendo  por  isso  chamados  de  dispositivos  passivos.   O hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações  de múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas  dentro dele,  simulando um barramento,  como  já  explicado. Em  outras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas  portas  para  as  restantes,  configurando­se,  como  disposto  na  NCM, como um ""distribuidor de conexões para redes"".   Por  outro  lado,  no  nível  2,  ou  nível  de  enlace,  encontra­se  a  conexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação  de mensagens  e  o  endereçamento  dos  pontos  em  comunicação,  ou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de  caracteres  (pacotes),  com  endereçamento  de  origem  e  destino.  Dessa  forma,  os  dispositivos  que  trabalham  nesse  nível  são  capazes de ""enxergar"" os bits transmitidos como uma seqüência  lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub,  que simplesmente repetem as informações recebidas.   Um dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é  o  switch,  visto  que  faz,  a  partir  do  endereçamento  contido  na  mensagem  enviada,  a  comutação  dos  pacotes  de  informações  utilizando­se  de  uma  tabela  dinâmica  de  endereços  em  sua  memória, a qual atua como matriz de comutação.   Segue  daí  que  de  forma  alguma  poder­se­ia,  como  quer  a  Interessada,  reduzir  um  switch  a  um  simples  ""distribuidor  de  conexões  para  redes"",  haja  vista  que  essa  função  é própria  do  nível  físico,  e  não  do  nível  de  enlace  onde  trabalha  o  citado  dispositivo.   Com relação à afirmação da Interessada de que o ""Superstack II  Switch 1100"" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em  vista disso, deveria ser classificado como hub, esclareça­se que  qualquer  switch  pode  executar  a  função  de  um  hub,  bastando  para  tanto  que  a mensagem  a  ser  transmitida  seja  endereçada  pelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos  usuários ligados a cada uma das portas do switch.  Fl. 275DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 9          8 Mesmo  nesse  caso,  o  switch  atuaria  da  seguinte  maneira:  a)  identificação  do  pacote  de  dados;  b)  verificação  do  endereçamento;  c)  disponibilização  da  informação  na  porta  relativa  ao  destinatário  da  mensagem,  isto  é,  nesse  caso  particular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a  mercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch,  pois  a  sua  atuação é  a mesma,  quer  a mensagem  seja  enviada  para  todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas.  Acrescente­se  a  isto  que,  em  tese,  mesmo  se  tratando  de  um  equipamento  com  funções  de  hub  e  switch,  esta  é  muito  mais  complexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI  do  Sistema  Harmonizado,  impediria  a  classificação  do  equipamento em tela no código 8471.80.14.  Portanto, segundo definição dada pela International Standards Organization  (ISO), o swicht enquadra­se como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de  transmissão de uma rede, pois é capaz de ""enxergar"" os bits transmitidos como uma seqüência  lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as  informações recebidas.   Por  fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos ""técnicos"" nos  quais baseou­se a decisão tomada na instância a quo.   Atendendo  à  diligência  determinada  pelo  próprio  colegiado  recorrido,  o  perito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos:  3­ As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná­ los produtos diferentes?  Resposta:  Não. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a  interligação de computadores numa determinada rede.  4­ Pode­se  dizer  que  o ""Hub""  e  o ""Switch""  tem  características  funcionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades  de máquinas automáticas para processamento de dados, atuando  como  distribuidores  de  conexões  para  redes?  Existem  outras  semelhanças?  E  até  que  ponto  essas  semelhanças  podem  ser  encontradas?  Fl. 276DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 10          9 Resposta:  Sim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser  substituído  pelo  outro,  conforme  testes  laboratoriais  já  realizados,  em  que  um  segmento  de  rede  local,  operando  corn  um ""Hub"", foi possível a substituição deste equipamento por um  ""Switch"" mantendo­se o funcionamento na interligação da rede.  5­  0  ""Switch""  pode  ser  tido  como  uma  evolução  do  ""Hub"",  de  modo  que  os  conceitos,  técnicas  e  componentes  deste  estão  presentes  naquele,  porém  aprimorados?  Ou  tratam­se  de  produtos com origens e finalidades diferentes.  Resposta:  Como dito o ""Switch"" é uma evolução do ""Hub"", de modo que os  conceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele,  porém aprimorados.  Peço  vênia  para  dizer  as  considerações  acima  transcritas  não  se  tratam  de  esclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o  Relator  do  processo  buscou  foi  a  opinião  pessoal  do  perito  acerca  dos  efeitos  da  evolução  tecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica  a respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance  da  pessoa  comum,  não  sujeitas  à  valoração  subjetiva. Como  visto  no  desenrolar  do  vertente  voto,  há  fortes  e  objetivas  razões  para  entender  que  o  switch  não  é  um  tipo  de  hub,  sendo  absolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas  de elementos técnicos objetivos.  Tal  como  dispõem  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares,  a  classificação  fiscal  de  mercadorias  é  determinada pelos  textos das posições  e das Notas de Seção e de Capítulo  e,  desde que não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições,  pelas  sucessivas  Regras  Gerais  de  Interpretação6. Com base nisso,  e uma vez que  a mercadoria objeto dos  autos não possa  ser  identificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197.                                                              5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de  outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada  a improcedência desses laudos ou pareceres.  6 1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam  contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:  Fl. 277DF CARF MF Processo nº 11817.000170/2002­86  Acórdão n.º 9303­006.141  CSRF­T3  Fl. 11          10 Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.                                                                                                                                                                                           1. (RGC­1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"",  para  determinar  dentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do  mesmo nível.    7   Embora a defesa não tenha  lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4  não é aplicável ao caso concreto. Ela destina­se à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas  mesmo depois de observadas  as  etapas  precedentes  (Regras  1,  2  ""a"",  ""b""  e 3  ""a"",  ""b""  e  ""c""). Seria o  caso,  por  exemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de  um produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplica­se a Regra 4.  No caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um ""hub"", não há como enquadrá­lo como tal, ainda  que para alguns haja semelhanças entre eles.                                Fl. 278DF CARF MF ",3.400207,3ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama\, que lhe negou provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000679/2008-67,201902,5961491,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.095,Decisao_19740000679200867.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000679200867_5961491.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606354,2018,2021-10-08T11:37:42.870Z,N,1713051417065816064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 472          1 471  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19740.000679/2008­67  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.095  –  2ª Turma   Sessão de  24 de julho de 2018  Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE  TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO  INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS  GRADUAÇÃO  Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),  podem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista  na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum  outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe  deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para  redigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento  deste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 00 06 79 /2 00 8- 67 Fl. 472DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 473          2 Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  pagamentos feitos a título de auxílio­educação.   Em  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu  seguimento ao recurso.  Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese  é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a  interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior.  Cientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a  Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.   É o relatório.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito  (Acórdão 9202­007.029):  Voto Vencido  Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.  Quanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl.  1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –  GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das  Fl. 473DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 474          3 mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­ educação.”  A  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos  empregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por  estes integram ou não o salário­de­contribuição.  Registre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n°  8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e  trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a  retribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma  de utilidades. Confira­se:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sente.  Embora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº  8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas  passíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­ contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”  da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de  1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  [...]  §  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  [...]  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  Fl. 474DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 475          4 substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo.  No  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os  valores informados a título de auxílio­educação correspondem a  ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior.  Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos  educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo  art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de  1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº  11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o  art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se:  Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,  o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá  prepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e,  facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser  desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou  em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação  profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será  desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  II ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído  o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio  deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  I  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de  ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de  seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 475DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 476          5 Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio  articulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei,  será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o  ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir  o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na  mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para  cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou  já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada  curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de  intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao  desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade  nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação  superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente,  quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,  possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o  trabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa  que caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da  ciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  §  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 476DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 477          6 I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído  pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­ graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação  e  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos,  características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação.  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).  Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e  pós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de  1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que  estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram  uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como  cursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o  conhecimento técnico especializado.  E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de  capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às  atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais  cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento  algum foi demonstrado.  O  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte,  adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de  salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas  a educação. Eis o referido dispositivo:  Art.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)  [...]  § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  I –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do  serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  Fl. 477DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 478          7 mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos  com empregados no custeio de educação do conceito de salário.  Porém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­ de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas  que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao  conceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar  os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­ de­contribuição.  Assim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº  8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.   Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da  República  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e  dever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a  matéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de  incidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência  social,  também com status constitucional e definida em lei, que  delimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos  empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­ de­contribuição.  Nessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de  ressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não  preenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos  do conceito de salário­de­contribuição.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.  (assinado digitalmente)  Pedro Paulo Pereira Barbosar  Voto Vencedor  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora  designada  Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a  possibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo  em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no  presente lançamento fiscal.  Concessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos  Empregados  Quanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos  empregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório  fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,  salário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente  (PGFN).  Fl. 478DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 479          8 Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,  ensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em  relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados  constituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como  relacionar esse entendimento ao presente lançamento.  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para  o segurado empregado entende­se por salário de contribuição a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, nestas palavras:  Art.28. Entende­se por salário de contribuição:  I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°  8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a  bolsas de estudo:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em  que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo  ser possível a  interpretação para que o benefício não constitua  salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a  legislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui  legislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei  8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei  8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.  Fl. 479DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 480          9 Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão  recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à  título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais  especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos  específicos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que  restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.  O  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho  CLT, realmente assim encontra­se disposto:  Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  [...]  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  Ou  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua  correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,  o legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de  exclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os  limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,  seja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de  contribuição) para efeitos previdenciários.  Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado  posteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação  para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito  de  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste,  pelos argumentos abaixo expostos:  1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria,  sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela  lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,  't""  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para  convergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário  de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração  para efeitos trabalhistas;  2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que  o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do  art.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011.  Fl. 480DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 481          10 Apenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os  dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para  efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois  define  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos  dependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se  encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que  estamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras  específicas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas  de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,  bastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o  fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)  2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela  Lei nº 12.513, de 2011)  Vale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente  interpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar  infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que  excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de  contribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua  aplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a  sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.  Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter  remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam  seu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse  entendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao  segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu  as BOLSAS DE ESTUDOS.  O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de  contribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua  acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho  realizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em  pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em  Fl. 481DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 482          11 decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,  ou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está  sujeito à incidência de contribuição previdenciária.  Segundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro  Instituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1,  editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim  interpretado:  No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente,  com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies  principais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos  magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os  militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que  percebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo  esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o  que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho  subordinado.”  Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de  BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI  8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade,  dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como  contraprestação pelo serviço executado.  Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades  salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades  fornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os  empregado:  ""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às  necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não  as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para  adquiri­las.  As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são  fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­ se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm  feição salarial.""  Dessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as  BOLSAS  sejam  fornecidas  ""PARA""  o  trabalho,  e  como  tal  estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na  verdade,  a  acepção  ""para  o  trabalho""  alcança  utilidades  que  estejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional,  tais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de  automóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável  para o desempenho profissional, dentre outros.  Fl. 482DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 483          12 Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua  caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo  trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa  concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com  a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada  mais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais,  que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário  pago pela instituição.  Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal  ação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação  extensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos  expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso  concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei  8212/91.  Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por  conseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a  bolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a  concessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em  nível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal  esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto  legal:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  Ao meu entender, quando o  legislador descreve: ""e a cursos de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por  abrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de  graduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma  de  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as  atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de  exclusão prevista na lei.  Note­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu  relatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de  caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador  não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.  Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:  Fl. 483DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 484          13 Pelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de  que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,  em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades  de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,  não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei  n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o  que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo  III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados  no Capítulo IV.  Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior  (graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n°  9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance  da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de  1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito  de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de  valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.  28 da Lei n° 8.212, de 1991.  Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não  estão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não  identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em  relação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida  pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.  Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que  o  requisito de ""ser extensível a  todos"" não restou descumprido,  senão  vejamos:  ""Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa  forneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem  distinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de  graduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar  condições para que os profissionais por ela contratados pudessem  ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""  Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade  fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,  ""t""  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente  lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar  seu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao  descumprimento  da  exigência  ""não  extensível  a  totalidade  de  empregados"", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente  vigente à época dos fatos geradores.                 Conclusão   Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do  lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .  É como voto.  (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  Fl. 484DF CARF MF Processo nº 19740.000679/2008­67  Acórdão n.º 9202­007.095  CSRF­T2  Fl. 485          14 Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos  §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no  mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 485DF CARF MF ",3.3759143,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000680/2008-91,201902,5961492,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.096,Decisao_19740000680200891.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000680200891_5961492.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606356,2018,2021-10-08T11:37:42.870Z,N,1713051419766947840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 465          1 464  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19740.000680/2008­91  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.096  –  2ª Turma   Sessão de  24 de julho de 2018  Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE  TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO  INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS  GRADUAÇÃO  Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),  podem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista  na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum  outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe  deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para  redigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento  deste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 00 06 80 /2 00 8- 91 Fl. 465DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 466          2 Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  pagamentos feitos a título de auxílio­educação.   Em  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu  seguimento ao recurso.  Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese  é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a  interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior.  Cientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a  Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.   É o relatório.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito  (Acórdão 9202­007.029):  Voto Vencido  Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.  Quanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl.  1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –  GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 467          3 mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­ educação.”  A  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos  empregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por  estes integram ou não o salário­de­contribuição.  Registre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n°  8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e  trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a  retribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma  de utilidades. Confira­se:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sente.  Embora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº  8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas  passíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­ contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”  da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de  1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  [...]  §  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  [...]  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  Fl. 467DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 468          4 substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo.  No  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os  valores informados a título de auxílio­educação correspondem a  ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior.  Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos  educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo  art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de  1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº  11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o  art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se:  Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,  o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá  prepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e,  facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser  desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou  em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação  profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será  desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  II ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído  o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio  deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  I  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de  ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de  seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 469          5 Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio  articulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei,  será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o  ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir  o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na  mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para  cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou  já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada  curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de  intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao  desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade  nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação  superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente,  quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,  possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o  trabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa  que caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da  ciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  §  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 469DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 470          6 I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído  pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­ graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação  e  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos,  características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação.  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).  Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e  pós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de  1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que  estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram  uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como  cursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o  conhecimento técnico especializado.  E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de  capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às  atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais  cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento  algum foi demonstrado.  O  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte,  adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de  salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas  a educação. Eis o referido dispositivo:  Art.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)  [...]  § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  I –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do  serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  Fl. 470DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 471          7 mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos  com empregados no custeio de educação do conceito de salário.  Porém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­ de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas  que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao  conceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar  os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­ de­contribuição.  Assim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº  8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.   Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da  República  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e  dever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a  matéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de  incidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência  social,  também com status constitucional e definida em lei, que  delimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos  empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­ de­contribuição.  Nessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de  ressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não  preenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos  do conceito de salário­de­contribuição.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.  (assinado digitalmente)  Pedro Paulo Pereira Barbosar  Voto Vencedor  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora  designada  Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a  possibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo  em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no  presente lançamento fiscal.  Concessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos  Empregados  Quanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos  empregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório  fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,  salário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente  (PGFN).  Fl. 471DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 472          8 Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,  ensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em  relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados  constituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como  relacionar esse entendimento ao presente lançamento.  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para  o segurado empregado entende­se por salário de contribuição a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, nestas palavras:  Art.28. Entende­se por salário de contribuição:  I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°  8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a  bolsas de estudo:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em  que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo  ser possível a  interpretação para que o benefício não constitua  salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a  legislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui  legislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei  8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei  8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.  Fl. 472DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 473          9 Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão  recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à  título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais  especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos  específicos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que  restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.  O  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho  CLT, realmente assim encontra­se disposto:  Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  [...]  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  Ou  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua  correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,  o legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de  exclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os  limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,  seja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de  contribuição) para efeitos previdenciários.  Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado  posteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação  para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito  de  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste,  pelos argumentos abaixo expostos:  1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria,  sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela  lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,  't""  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para  convergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário  de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração  para efeitos trabalhistas;  2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que  o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do  art.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011.  Fl. 473DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 474          10 Apenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os  dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para  efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois  define  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos  dependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se  encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que  estamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras  específicas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas  de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,  bastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o  fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)  2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela  Lei nº 12.513, de 2011)  Vale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente  interpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar  infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que  excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de  contribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua  aplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a  sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.  Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter  remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam  seu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse  entendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao  segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu  as BOLSAS DE ESTUDOS.  O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de  contribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua  acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho  realizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em  pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em  Fl. 474DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 475          11 decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,  ou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está  sujeito à incidência de contribuição previdenciária.  Segundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro  Instituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1,  editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim  interpretado:  No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente,  com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies  principais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos  magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os  militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que  percebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo  esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o  que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho  subordinado.”  Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de  BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI  8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade,  dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como  contraprestação pelo serviço executado.  Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades  salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades  fornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os  empregado:  ""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às  necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não  as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para  adquiri­las.  As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são  fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­ se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm  feição salarial.""  Dessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as  BOLSAS  sejam  fornecidas  ""PARA""  o  trabalho,  e  como  tal  estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na  verdade,  a  acepção  ""para  o  trabalho""  alcança  utilidades  que  estejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional,  tais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de  automóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável  para o desempenho profissional, dentre outros.  Fl. 475DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 476          12 Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua  caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo  trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa  concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com  a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada  mais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais,  que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário  pago pela instituição.  Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal  ação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação  extensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos  expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso  concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei  8212/91.  Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por  conseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a  bolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a  concessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em  nível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal  esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto  legal:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  Ao meu entender, quando o  legislador descreve: ""e a cursos de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por  abrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de  graduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma  de  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as  atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de  exclusão prevista na lei.  Note­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu  relatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de  caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador  não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.  Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:  Fl. 476DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 477          13 Pelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de  que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,  em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades  de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,  não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei  n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o  que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo  III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados  no Capítulo IV.  Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior  (graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n°  9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance  da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de  1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito  de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de  valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.  28 da Lei n° 8.212, de 1991.  Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não  estão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não  identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em  relação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida  pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.  Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que  o  requisito de ""ser extensível a  todos"" não restou descumprido,  senão  vejamos:  ""Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa  forneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem  distinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de  graduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar  condições para que os profissionais por ela contratados pudessem  ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""  Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade  fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,  ""t""  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente  lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar  seu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao  descumprimento  da  exigência  ""não  extensível  a  totalidade  de  empregados"", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente  vigente à época dos fatos geradores.                 Conclusão   Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do  lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .  É como voto.  (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  Fl. 477DF CARF MF Processo nº 19740.000680/2008­91  Acórdão n.º 9202­007.096  CSRF­T2  Fl. 478          14 Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos  §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no  mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 478DF CARF MF ",3.3674908,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-05-27T00:00:00Z,10166.721623/2009-27,201905,6011849,2019-05-27T00:00:00Z,9202-007.686,Decisao_10166721623200927.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,10166721623200927_6011849.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2019-03-26T00:00:00Z,7756194,2019,2021-10-08T11:45:33.370Z,N,1713051910670385152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.721623/2009­27  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.686  –  2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  AUXÍLIO EDUCAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO  DISTRITO FEDERAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  EMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR.  ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.  A  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos  oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em  nível de graduação ou pós­graduação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Declarou­se  impedida  de  participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 16 23 /2 00 9- 27 Fl. 794DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração,  Debcad  nº  37.225.431­4,  relativo  a  contribuições  devidas  a  terceiros  (Salário  Educação  e  INCRA)  referentes  a  i)  divergências  apuradas  entre  folha  de  pagamento  e  GFIP;  e  ii)  valores  pagos  em  folha  a  título  de  vale­ transporte, bolsa de estudo e salário família (em valor maior do que o devido).  Em  sessão  plenária  de  19/04/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2402­002.678 (fls. 749/759), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  VALE  TRANSPORTE  PAGO  EM  DINHEIRO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  N.  60  DA  ADVOCACIA  GERAL  DA  UNIÃO.  RE  478.410/SP. Nos termos da Súmula n. 60 da Advocacia Geral da  União, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores  de vale­transporte pagos em dinheiro. Precedentes do Supremo  Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BOLSA  DE  ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO  A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA  RECORRENTE. NÃO  INCIDÊNCIA. A  concessão  de  bolsas  de  estudos  a  empregados,  mesmo  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­ se na norma de não incidência.  DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. BATIMENTO DE GFIP  X FOLHA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  Uma vez que a recorrente deixou de impugnar expressamente o  lançamento  de  contribuições  decorrentes  da  comparação  de  valores  em  folhas  de  pagamento  e  os  constantes  em  GFIP,  o  lançamento  torna­se  incontroverso,  devendo,  portanto,  ser  mantido incólume.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O processo  foi encaminhado à PGFN em 26/09/2013 e,  em 08/10/2013,  foi  interposto o Recurso Especial de fls. 760/769 (Informações extraídas do histórico de tramitação  do  e­Processo),  com  fundamento  no  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF nº  256/2009,  visando  rediscutir  a matéria  “Bolsas de Estudo de  Graduação e Pós­graduação”.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­ 288/2014, datado de 1º/04/2014 (fls. 770/772).  A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:  ­  o  presente  apelo  objetiva  esclarecer  que  os  valores  fornecidos  aos  empregados a título de bolsa de estudo integram o salário­de­contribuição;  Fl. 795DF CARF MF Processo nº 10166.721623/2009­27  Acórdão n.º 9202­007.686  CSRF­T2  Fl. 3          3 ­ de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado  empregado  entende­se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos habituais sob a forma de utilidades  ­  a  recompensa  em  virtude  de  um  contrato  de  trabalho  está  no  campo  de  incidência de  contribuições  sociais. Porém,  existem parcelas que,  apesar  de  estarem  no  campo  de  incidência,  não  se  sujeitam  às  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  tais  verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991;  ­ conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o  legislador  ordinário  expressamente  excluiu  do  salário­d­econtribuição  os  valores relativos a planos educacionais;  porém,  elencou  alguns  requisitos  a  serem  cumpridos  para  que  os  valores  pagos  a  título  de  bolsa  de  estudo  não  sejam  considerados  salário­de­ contribuição,  ou  seja,  devem  visar  à  educação  básica,  os  cursos  devem  ser  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  não  podem  ser  utilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os  empregados e dirigentes;  ­  contudo,  verifica­se  que  a  verba  relativa  ao  ensino  superior  (graduação  e  pós­graduação)  não  está  fora  do  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei n ° 8.212/91;  ­  o  que  não  integra  o  salário  de  contribuição  é  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394, de 20 de dezembro de 1996;  ­  como  se depreende  da  simples  análise  do  art.  21  da Lei  nº  9.394/1996,  a  educação superior não se confunde com a básica;  ­  dessa  forma,  curso  de  capacitação  profissional  também  não  se  confunde  com  curso  de  nível  superior,  pois  se  assim  não  o  fosse,  não  haveria  necessidade de o  legislador fazer distinção entre educação básica e superior  para fins de incidência de contribuição previdenciária;  ­  conclui­se,  portanto,  que  curso  de  capacitação  profissional  pode  ser  qualquer  um  relacionado  às  atividades  da  empresa  que  não  envolvam  um  curso de nível superior;  ­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar  que os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao  custeio de cursos de nível superior, fato este que,  inclusive, foi reconhecido  pela decisão ora recorrida;  ­ diante disso, está provado que a contribuinte não satisfaz o  requisito  legal  necessário para valer­se do benefício pretendido;  ­ a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal;  ­ a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa  forma,  interpreta­se  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre  esse  benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I;  ­ onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei  estender a interpretação, sob pena de violar­se os princípios da reserva legal e  da isonomia;  Fl. 796DF CARF MF     4 ­  caso  o  legislador  tivesse  desejado  excluir  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  a  parcela  referente  ao  plano  de  ensino  superior  teria  feito  menção expressa na legislação previdenciária, o que não foi realizado;  ­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos  pelo  art.  28,  §9º,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos  efetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais  valores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado  qualquer reparo;  ­ é irrelevante a análise de extensão a todos os segurados da empresa, pois a  verba relativa a ensino superior integrará em qualquer hipótese o salário­de­ contribuição;  ­  a  Lei  n  °  10.243/01  alterou  a  CLT,  mas  não  interferiu  na  legislação  previdenciária, pois esta é específica;  ­  o  art.  458  da  CLT  refere­se  ao  salário  para  efeitos  trabalhistas,  para  incidência  de  contribuições  previdenciárias  há  o  conceito  de  salário­de­ contribuição,  com  definição  própria  e  possuindo  parcelas  integrantes  e  não  integrantes;  ­ as parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º  da Lei n ° 8.212/91, conforme demonstrado;  ­ a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide  com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria  Constituição Federal;  ­  conforme  o  art.  195,  §  11  da  Carta  Magna,  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos e na forma da lei;  ­  pela  singela  leitura  do  texto  constitucional  é  possível  afirmar  que  para  efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário;  ­ o contribuinte fez pagamentos aos funcionários a título de bolsa educação, o  que, pela CLT, não representaria salário;  ­ entretanto, a CSRF entendeu que o conceito de remuneração, constante da  Lei 8.212/91, é mais amplo do que o conceito existente na CLT, e portanto  deve ser aplicado em detrimento do constante da CLT;  ­ não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias  sobre  tais  verbas  (bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação),  no  período objeto do presente lançamento, deve persistir o lançamento.  Requer  a  Fazenda  Nacional  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso  Especial, restaurando­se o inteiro teor da decisão de primeira instância.  Cientificado  do  acórdão  de  Recurso  Voluntário,  do  Recurso  Especial  da  Procuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 25/05/2013 (fl. 782), a Contribuinte,  em 09/06/2014 (fl. 774), ofereceu as Contrarrazões de fls. 774/780, alegando, em resumo o que  segue:  ­  restou demonstrado pelo Acórdão Recorrido  e  acertadamente  reconhecido  por este órgão  julgador que não é cabível contribuição previdenciária sobre  bolsa de estudo, vez que não se trata de parcela remuneratória;  ­  tal  benefício  não  se  agrega  a  remuneração  do  empregado,  uma  vez  que,  conforme  já  reconhecido  pelo  Poder  Judiciário,  não  integra  o  cálculo  das  Fl. 797DF CARF MF Processo nº 10166.721623/2009­27  Acórdão n.º 9202­007.686  CSRF­T2  Fl. 4          5 férias, 13° salário ou FGTS, por não ter caráter salarial e, por consequência,  também não tem caráter previdenciário;  ­  trata­se de um investimento na qualificação do empregado e, no caso, não  ficou  demonstrado  que  tal  benefício  tenha  sido  utilizado  em  substituição  a  parcela salarial, ou mesmo, que tivesse sido desvirtuado;  ­ a dicção do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei 8.2128/1991, prevê a isenção  para  os  casos  de  bolsa  de  estudos  destinadas  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais,  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados, desde que não seja utilizado como forma de substituição salarial  e que  todos  os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  a  tal  benefício. Cita  decisão administrativa;  ­ no caso vertente a bolsa de estudos pode ser qualificada como capacitação/  qualificação  profissional,  o  que  afasta  a  incidência  de  contribuição  previdenciária;  ­  em  momento  algum  o  Recorrente  demonstrou  que  os  cursos  não  têm  pertinência com as atividades profissionais desenvolvidas ou que o benefício  não é estendido a todos, ou ainda, que o benefício foi pago para substituir o  salário.  Requer, por fim, que se negue provimento ao Recurso Especial.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  conheço.  Pelas  mesmas  razões,  conheço das Contrarrazões oferecidas pelo Sujeito Passivo.  A controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de  salários  relativa a plano educacional que oferta aos  trabalhadores cursos de graduação e pós­ graduação. A respeito do tema, tem­se que a base de cálculo das contribuições previdenciária é  o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da Lei n° 8.212/1991, em relação  a empregados e trabalhadores avulsos:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  Fl. 798DF CARF MF     6 Repare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos  pagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os  ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando  de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes  requisitos:  a) onerosidade;  b) retributividade; e  c) habitualidade.  Inexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido  pela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores  comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação  laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela.  Aperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza  nitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições  previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona  exaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio  Previdenciário.  Especificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º  dispunha:  Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  [...]  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Note­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange:  ­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação – (LDB); e  ­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades  desenvolvidas pela empresa.  Referido plano:  ­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e  ­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.  Cabe­nos  avaliar,  a  princípio,  se  a  isenção  prevista  na  Lei  de  Custeio  possibilita a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação  Fl. 799DF CARF MF Processo nº 10166.721623/2009­27  Acórdão n.º 9202­007.686  CSRF­T2  Fl. 5          7 ou pós­graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que  dispõe:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  É  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela  educação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no  acórdão recorrido dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange  cursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação.  Resta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior)  poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional.  Embora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos  legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os  seguintes significados:  Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um  título  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência,  sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1  Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se  tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão]  Preparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa  desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2.  Recorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está  voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja  apto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento  pessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais  específicos.  Retornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da  Educação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação  vigente à época dos fatos geradores:  Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas  de  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao  permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.  Parágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino  fundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em  geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à  educação profissional. (Grifou­se)                                                              1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018.  2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017.  Fl. 800DF CARF MF     8 Veja­se que esses ou outros dispositivos presentes na norma educacional não  restringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarecem que essa  modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às  diferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução  profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também  do ensino superior de graduação e pós­graduação.  Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008,  que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o  alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente.  Vejamos a íntegra do novel dispositivo:  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho,  da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de  2008)  § 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos:  I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação  profissional;  II – de educação profissional técnica de nível médio;  III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­ graduação.  §  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a  objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes  curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de  Educação. (Grifou­se)  De  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a  isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do  disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.   Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se  restringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante  deveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades  desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os  planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes.  Contudo, de acordo com o que consta da decisão atacada, a autuação pautou­ se  no  fato  de  que  os  valores  concedidos  aos  empregados  a  título  de  auxílio  educação  eram  referentes  a  despesas  com  educação  superior,  “de  modo  que  não  fora  verificado  o  descumprimento de quaisquer outros requisitos da norma isentiva”.  Fl. 801DF CARF MF Processo nº 10166.721623/2009­27  Acórdão n.º 9202­007.686  CSRF­T2  Fl. 6          9 Em  virtude  disso,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  para,  no mérito,  negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                Fl. 802DF CARF MF ",3.3600366,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. Recurso Especial do Contribuinte Negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-27T00:00:00Z,11065.001293/2003-65,201801,5824795,2018-01-29T00:00:00Z,9303-005.525,Decisao_11065001293200365.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,11065001293200365_5824795.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2017-08-15T00:00:00Z,7097270,2017,2021-10-08T11:11:51.190Z,N,1713049737621405696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 545          1 544  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.001293/2003­65  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­005.525  –  3ª Turma   Sessão de  15 de agosto de 2017  Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  KNAUF ISOPOR LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002  IPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE  POLIESTIRENO  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS  ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.  Ainda  que  próprias  para  o  acondicionamento  de  produto  alimentar,  enquadram­se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais  específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas  para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam­se no código  3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00.  Recurso Especial do Contribuinte Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidas as  Conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello, que lhe deram provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente  convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 12 93 /2 00 3- 65 Fl. 545DF CARF MF Processo nº 11065.001293/2003­65  Acórdão n.º 9303­005.525  CSRF­T3  Fl. 546          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pelo  contribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009  (RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401­001.676, cuja ementa se  transcreve a seguir:  Assunto: Classificação de Mercadorias  Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002  IPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE  ISOPOR  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS  ALIMENTÍCIOS  E  FARMACÊUTICOS.  POSIÇÃO  3923.10.00  DA TIPI/96.  Ainda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou  farmacêuticos  e  sejam  destinadas  a  empresas  desses  ramos  industriais,  caixas  de  poliestireno  expandido  enquadram­se  no  código  3923.10.00  da Tabela  do  IPI aprovada pelo Decreto  nº  2.092/96,  sendo  tributadas  pelo  IPI  à  alíquota  de  15%.  O  tratamento  tarifário  previsto  nos  Ex  01  e  Ex  02  do  código  3923.90.00  é  aplicável  tão­somente  às  mercadorias  que  na  posição 3923 não tiverem subposições mais específicas.  A matéria  de  fundo do  presente  processo  refere­se  à  classificação  fiscal  de  caixas  de  poliestireno  fabricadas  pela  recorrente,  classificadas  originalmente  no  código  3923.90.00,  Ex  01  (Embalagens  para  produtos  alimentícios)  e  Ex  02  (Embalagens  para  produtos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes,  engradados e artigos semelhantes).  A turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto,  mantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco.  Cientificado  da  decisão  de  segunda  instância,  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso Especial  de  divergência  em 21/05/2012,  alegando dissídio  jurisprudencial  acerca da  classificação fiscal do produto.  O Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme  despacho de admissibilidade às fls.535 a 537.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543.  É o relatório.      Fl. 546DF CARF MF Processo nº 11065.001293/2003­65  Acórdão n.º 9303­005.525  CSRF­T3  Fl. 547          3 Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator  O  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo  Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF.  A divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na  TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos  alimentícios  e  farmacêuticos.Para comprovar  a divergência  foram  indicados os  acórdãos CSRF/03­03.334 e  CSRF/03­03.268 (PAF 11065.000859/96­60.  A  decisão  recorrida  entendeu  que  caixas  de  poliestireno  expandido  (popularmente  conhecido  como  ""isopor"")  devem  ser  classificados  no  código  3923.10.00  da  Tabela  do  IPI  aprovada  pelo  Decreto  nº  2.092,  de  1996,  ainda  que  sejam  utilizados  para  embalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam  para classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos  farmacêuticos, levando­se em consideração, inclusive, as exceções tarifárias.  Diante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendido  os  demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  Portanto,  a  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  à  questão  da  classificação  fiscal  na  TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos alimentícios e farmacêuticos.  Como  inexiste  discussão  quanto  à posição na TIPI  do  produto  em  questão  (3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto:  3923.1 ou 3923.9.  Reproduzo  a Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI),  aprovada  pelo Decreto  nº  2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão:  Fl. 547DF CARF MF Processo nº 11065.001293/2003­65  Acórdão n.º 9303­005.525  CSRF­T3  Fl. 548          4   Transcrevo os textos das subposições em discussão:  3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  3923.9 Outros  Destaca­se que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas.  Para classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da  nomenclatura  utilizada  tanto  na  TEC  como  na  TIPI,  devemos  observar  as  Regras  de  Classificação  Fiscal  desse  sistema.  Para  identificarmos  a  subposição  dentro  de  uma mesma  posição,  como  é  o  caso  dos  autos,  devemos  nos  recorrer  à Regra  6  das  Regras  Gerais  de  Interpretação, que assim dispõe:  ""6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma  mesma posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos  dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim  como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo­ se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.   Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo  são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.""  Caso  fosse  necessário  identificarmos  o  item  ou  subitem  dentro  de  cada  posição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente  Fl. 548DF CARF MF Processo nº 11065.001293/2003­65  Acórdão n.º 9303­005.525  CSRF­T3  Fl. 549          5 caso,  como  as  subposições  de 1º  nível  não  foram  desdobradas,  não  precisaremos  recorrer  à  RGC1.  Com  a  aplicação  da  RGI­6,  para  identificarmos  a  subposição  de  1º  nível  devemos  inicialmente  comparar  os  textos  das  subposições  de mesmo  nível,  desdobradas  da  posição 3923:  3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos  3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes  3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  3923.9 Outros  É  incontroverso  que  o  produto  em  questão  é  uma  caixa  de  plástico  (poliestireno  expandido)  utilizadas  para  embalagem.  Pelo  texto  das  subposições  de 1º  nível,  identifica­se  a  subposiçao  3923.1,  que  inclui  as  caixas,  caixotes,  engradados  e  artigos  semelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar  o produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destaca­se, mais uma vez, que o texto a ser  comparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com  outros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição.  A posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para  embalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente,  não se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica  (outros) se houver  outra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não  há que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela  fiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do  ""ex"" do subitem da posição 3923.90.  Com relação ao ""ex"", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da  TIPI  (RGC/TIPI),  que  determina  a  observância  das  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado:  ""As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado  se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar, no âmbito de  cada código, quando for o caso, o ""Ex"" aplicável, entendendo­se  que apenas são comparáveis ""Ex"" de um mesmo código.""  Dessa  forma,  só  podiam  ser  classificadas  como  embalagens  para  produtos  alimentícios beneficiadas com o ""ex"" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições  de 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens  para  produtos  alimentícios  ou  para  produtos  farmacêuticos,  por  terem  esses  produtos  classificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1.  Também não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em  função da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição  Fl. 549DF CARF MF Processo nº 11065.001293/2003­65  Acórdão n.º 9303­005.525  CSRF­T3  Fl. 550          6 do  Decreto  que  estabelece  a  alíquota  aplicável  a  cada  produto.  Possíveis  questionamentos  acerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa  instância julgadora.  Confirma­se,  portanto,  a  reclassificação  processada  pela  Autoridade  Fiscal  para  os  produtos  ""caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos  alimentícios e farmacêuticos"" no código 3923.10.00.  Diante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso  especial do sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                  Fl. 550DF CARF MF ",3.354528,3ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado)\, Demes Brito\, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado)\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,199708,"IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente ""Embalagens Plásticas"", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei nr. 1.154/71, art. 3, e Resolução nr. 75/CBN). Recurso negado.",Terceira Câmara,1997-08-26T00:00:00Z,13963.000070/96-00,199708,4457719,2013-05-05T00:00:00Z,203-03303,20303303_100839_139630000709600_010.PDF,1997,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,139630000709600_4457719.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,1997-08-26T00:00:00Z,4838414,1997,2021-10-08T10:06:53.811Z,N,1713045654957195264,"Metadados => date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T21:26:33Z; Last-Modified: 2010-01-29T21:26:33Z; dcterms:modified: 2010-01-29T21:26:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T21:26:33Z; meta:save-date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T21:26:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T21:26:33Z; created: 2010-01-29T21:26:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T21:26:33Z | Conteúdo => 2.Q PUBL1 400 NO D. O. U. cc 19 q.£. MINISTÉRIO DA FAZENDA stsuuo.-,Lt.),,ÇN Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 Sessão • 26 de agosto de 1997 Recurso : 100.839 Recorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente ""Embalagens Plásticas"", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei n° 1.154/71, art. 3 0, e Resolução n° 75/CBN). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. Ausente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva. Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1997 Otacílio an artaxo Presidenta e ' elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Renato Scalco Isquierdo e Ricardo Leite Rodrigues. cgf/ 1 llky„ MINISTÉRIO DA FAZENDA .2(!! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES *k;;z:12=r-_;"" Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 Recurso : 100.839 Recorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. RELATÓRIO CSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMGALAGENS PLÁSTICAS LTDA., nos autos qualificada, foi autuada, conforme se verifica do Auto de Infração e anexos (docs. de fls. 88/89), para exigir o crédito tributário no valor total de 187.648,89 UFLR, compreendendo o imposto, multa e juros, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ter promovido a saída de produtos tributados, no período de 30.01.93 a 31.12.94, sem lançamento do imposto, em decorrência de errônea classificação fiscal, ou seja, por haver classificado na posição tarifária 3923.90.9901, com alíquota zero, específica para ""embalagens para produtos alimentícios"", produtos de sua fabricação - potes para iogurte ou garrafinhas para leite de coco - reclassificados pelos fiscais autuantes para a posição 39.23.30.0000, com alíquota de 15%, em vista do entendimento manifestado pela Administração Tributária através da IN SRF n° 28, de 10.05.82, dos Despachos Homologatórios CST n's 130, de 22.05.91, e 154, de 28.05.91, prolatados nos Processos de classificação de mercadorias IN 13804.000282/90-06 e 13804-000283/90-61, respectivamente, e ainda o Parecer CST (DCM) n° 907, de 23.07.92. Regularmente intimada, a contribuinte impugnou o lançamento (doc. de fls. 100/115), tempestivamente, argüindo, em síntese: a) realmente produz os produtos descritos, porém, utilizados unicamente no acondicionamento de produtos alimentícios, mediante fornecimento de modelo exclusivo caracterizado pela inscrição de logomarca e número de CGC do encomendante, além do número do registro nos órgãos oficiais controladores, sendo impossível a utilização das ditas embalagens em outras finalidades; b) cita, como prova de suas alegações, o laudo técnico emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT) vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido da empresa Saviplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., para instruir processo fiscal tramitando neste Conselho, sem, entretanto, acostá-lo aos autos; c) sustenta que a classificação tarifária 3923.90.9001, utilizada pela impugnante para produtos destinados a embalar alimentos, está correta, por ser mais específica que a posição 3923.30.0000 - garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - pretendida pelo Fisco; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA M*70 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 d) aduz que: ""onde a lei é clara cessa a interpretação"", sendo esta regra aplicável à Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Acresce que a esta regra não fugiram as ""Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado"", e invoca, em defesa de sua tese, a Regra 1 e sua respectiva Nota Explicativa, em seguida, a Regra 6, e por último a Regra 3 e sua respectiva Nota Explicativa; e) afirma que o Fisco, no caso sub judice, confunde gênero e espécie, pois ""potes e frascos são gêneros"". Podem ser utilizados para acondicionar produtos das mais diversas naturezas. Quando acondicionam certa espécie de produtos (produtos alimentícios) são referidos como embalagens (para produtos alimentícios), concluindo que ""embalagem para produtos alimentícios"" é, portanto, uma espécie de embalagem, como são espécies as embalagens para produtos farmacêuticos (3923.21.99.02) e embalagens para produtos de perfumaria, toucador e cosméticos (35.23.99.03); f) ressalta que ""não seria coerente a tributação de embalagens de alimentos quando o propósito é desonerá-los"", e que consta no corpo das notas fiscais, de forma inequívoca, que as embalagens se destinam a acondicionar produtos alimentícios; g) retorna a tecer comentários com base no laudo técnico, anteriormente citado, sobre a classificação do produto, sem nada acrescentar de novo; h) tece considerações sobre o parágrafo 30 do art. 153 da Constituição Federal que trata do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto; i) comenta a posição deste Conselho sobre a matéria citando os Acórdãos de IN 203-00.651 e 203-00.652, lavrados pelo ilustre ex-Conselheiro Sérgio Afanassief, cujas ementas leio em Sessão; e j) por fim, pede que seja ""anulada a referida notificação"". A autoridade de primeira instância julgou o lançamento procedente, assim ementando a decisão prolatada, verbis: ""CLASSIFICAÇÃO FISCAL Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, integrantes de seu texto (DL 1.154/71, art. 3°) e Normas Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH). 3 "". MINISTÉRIO DA FAZENDA ?1,r SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 Potes e frascos de plásticos - Regra 3a) quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, sua classificação deve efetuar-se da maneira seguinte: A posição mais específica terá prioridade sobre as mais genéricas."" Para melhor entendimento das razões de decidir expendidas na citada decisão singular, transcrevo sua parte mais substantiva, ipsis literis: ""No caso, concordam fiscalização e requerente, quanto à posição adotada (posição 3923) para classificar as mercadorias objeto da lide. Portanto, a discussão prende-se às suposições, itens e subitens, vejamos: Posição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. Classificacão fiscal adotada velo fisco: • 3923.30 0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes Classificacão fiscal adotada pelo contribuinte: • 3923.90 9901 --- Embalagens para produtos alimentícios A Regra A Regra 6, estabelece os critérios para a classificação das mercadorias a nível de Subposição: Regra 6 A classificação de mercadorias nas suposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas suposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, ~tatá mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis suposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. A Regra 6 acrescenta um critério suplementar que é preciso ter em conta para classificação das mercadorias ao nível das suposições a 6 dígitos: as notas de seção ou de capítulo devem ser utilizadas para classificar os produtos ao nível 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 dos 6 dígitos, salvo se aquelas notas forem incompatíveis com as notas ou os dizeres das suposições. Para o caso presente, inexiste notas de Subposição e não há qualquer distonia entre os dizeres da posição com os das subposições. Ao nível de detalhamento de itens e subitens utiliza-se: REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC -1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Hamonizado são igualmente válidas, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou Subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem). Observa-se aí a perfeita harmonia com a Regra I ao estabelecer que a classificação é determinada, para efeitos legais, ""[...] pelos textos dessas suposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes""; Pela primeira parte da Regra 3a) - ""a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas"". Depreende-se das regras de interpretação, que a classificação no Sistema Harmonizado-SH deve determinar-se primeiro, e antes que nada, com vistas aos textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, tendo exatamente o mesmo valor legal todos esses textos; a) - que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreende uma família de artigos; b) que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e que descreva mais precisa e completamente a mercadoria considerada. Neste passo, é mais específico ""Potes e frascos"" da classificação fiscal 3923.30.0000, do que ""Embalagens para Produtos Alimentícios"" da classificação fiscal 3923,90.9901, onde pode estar uma gama enorme de mercadorias sob essa denominação, como por exemplo: folhas de plástico, papel filme, sacolas, sacos, caixas para ovos. Aqui não se trata de embalagem que acompanha a classificação fiscal da mercadoria que acondiciona, mas de potes e frascos de plástico com 5 4M115: MINISTÉRIO DA FAZENDA 4Wr SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 codificação própria, que não se confunde com a mercadoria que venha acondicionar. Além do que, não basta que se diga que as embalagens são para acondicionar alimentos e produtos farmacêuticos, é preciso que isto fique definitivamente caracterizado. A classificação fiscal e a alíquota não podem apenas estar condizentes mas devem guardar relação de exatidão com o produto. Aliás, a regra de interpretação (3.a), invocada pela empresa, trata da hipótese de mais de uma classificação: ""3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições [... }"". Para uma determinada mercadoria, não cabe mais que uma classificação fiscal. Assim, não é a essencialidade da mercadoria que venha a acondicionar que vai determinar a sua codificação no SH, mas sim, a característica que melhor lhe definir. Dos pareceres e despachos homologatórios trazidos à colação e disponíveis nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) se pode deduzir a coerência com que esse critério tem sido aplicado ao longo dos anos, a cada vez que a SRF é instada a manifestar-se sobre a matéria: o produto que não seja previamente e de forma definitiva identificado como material de embalagem para produtos alimentícios, não pode ser como tal classificado. O fato de uma mesma mercadoria ter mais de uma aplicação, não implica em que deva receber várias classificações na NBM/SH, segundo sua destinação. A classificação deve ser única segundo a melhor interpretação das Regras."" Inconformada, a impugnante impetra, tempestivamente, recurso (doc. de fls. 141/158) dirigido a este Colegiado, pedindo a reforma da decisão a quo, reiterando todos os argumentos da impugnação, e acostando aos autos Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e da Lacesa S.A. Indústria de Alimentos, acerca da aplicação dos produtos fabricados pela recorrente no acondicionamento de produtos alimentares (docs. de fls. 159/160), e ainda Declaração e Certificado de Análise Prévia n° 317/83, referente ao produto grânulos de polietileno de alta densidade para embalagens de alimentos ( doc. de fls. 161 e 163), inclusive Certidão de Registro do aludido produto junto à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (doc. de fls. 162). 6 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 11.4tAjW SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões às fls. 165, opinando pela manutenção da decisão singular. É o relatório. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA rdkg.4t-, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTAC1LIO DANTAS CARTAXO O presente litígio cinge-se à classificação fiscal da mercadoria abaixo transcrita: ""Frascos e garrafas de plásticos, próprios para acondicionamento de produtos diversos."" Descritos nas notas fiscais como ""potes para iogurte"" e garrafinhas para leite de coco"". O produto foi classificado pela recorrente no código 3923.90.9901 da TIPUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410/88, então vigente, com alíquota do IPI de zero por cento, desmembrando-se o código para que melhor se possa entendê-lo. Observa-se que o litígio gira em torno da subposição na qual se enquadraria o produto: 3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico. 3923.90 - Outros 3923.90.99 - - - Outros 3923.90.99.1 - - - Embalagens para produtos alimentícios. A classificação tarifária defendida pela decisão recorrida é no código 3923.30.0000 da TIPI/NBM/SH, com a alíquota de oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por cento, desde 01.04.90, de 1PI, como a seguir demonstrado: 3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico. 3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. A classificação do produto em questão, na subposição respectiva, far-se-á tendo em conta os mandamentos contidos nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado n° 6, combinada com as de n° 1, que dispõem: ""RGI n° 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário."" 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA Or, t*g SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES »fc,„,/ Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 ""RGI n° 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes"". Em resumo, há que seguir duas diretrizes para a classificação da mercadoria, a nível de subposição: 1. classificá-la, tendo em vista que a legalidade da classificação está no texto da subposição e das Notas de Subposição; 2. e que somente são comparáveis subposições do mesmo nível. As mercadorias, em questão, garrafas e frascos de plástico, estão textualmente expressas na subposição de 1° nível não desdobrada, tanto no âmbito internacional, quanto no nacional, 3923.30.0000, como visto acima, donde se deduz que ela está legalmente classificada, por força das RGIs citadas. A pretensão da recorrente em comparar uma subposição de 10 nível 3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com um subitem 3923.90.99.01 - Embalagens para produtos alimentícios, é completamente descabida, porquanto a comparação a ser feita, legalmente permitida, é da subposição de 1° nível 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com a subposição de 1° nível 3923.90 - Outros. Assim sendo, a leitura que a recorrente faz do código da NBM 3923.30.0000, à luz da RGI n° 6, é completamente equivocada. Ele diz, textualmente, às fls. 146: ""Assim, pelo texto da classificação, contida no código NBM 3923.30.0000, estão compreendidos todo o tipo de garrafas, de garrafões e de frascos, de plástico, independentemente do seu destino de uso. Desta consideração genérica o legislador exclui simplesmente os garrafões, as garrafas, os frascos e os sacos, quando se destinem a embalagem de alimentos. Este fato está claro na lei."" A interpretação correta é: Estão compreendidos na subposição 3923.30 todo o tipo de garrafas, garrafões, frascos e artigos semelhantes de plástico, que se destinem ao transporte ou embalagem de quaisquer produtos. E o legislador incluiu na subposição 3923.90 9 • . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13963.000070/96-00 Acórdão : 203-03.303 outros artigos, que não estes ou os das subposições anteriores a 3923.90, tais como vasilhames de capacidade de até 300 lts., canudos, minitubos, etc., que se destinem aos fins previstos nos seus desdobramentos, nacionais, a saber: 3923.90.0100, 3923.90.0200 e 3923.90.99, desdobrado nos subitens 3923.90.9901/02/03 e 99. E, se os produtos em foco encontram-se, designadamente, reverenciados na subposição 3923.30, também não faz sentido recorrer à RGI n° 3a) c/c a RGI n° 6 - prevalência da subposição mais específica, dada a inocorrência do pressuposto para a aplicação desta Regra, ou seja, parecer que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais subposições. Definida, portanto, a subposição adequada, 3923.30, não há razão para se buscar outra subposição do mesmo nível, pois a classificação de mercadorias dentro do Sistema Harmonizado segue, também, uma hierarquia. Como não houve desdobramentos da subposição de 1° nível, chega-se ao código 3923.30.0000 da T1PUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23.12.88, que classifica, perfeita e legalmente, as mercadorias em pauta com as alíquotas de oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por cento, a partir de 01.04.90, correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - Finalmente, convém anotar que as declarações fornecidas pela Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e da LACESA S/A Indústria de Alimentos (docs. de fls. 159/160), afirmando o uso exclusivo das embalagens no acondicionamento de produtos alimentícios, são inócuas diante das regras de classificação de mercadorias em vigor, bem como a Declaração (doc. de fls. 161) e o Certificado de Análise Prévia n° 317/83 (doc. de fls. 163) expedidos pelo Instituto Adolfo Lutz, inclusive a Certidão de Registro (doc. de fls. 162) emitida pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, todas em favor da empresa Polisul Petroquímica S/A, fornecedora de matéria-prima, versando sobre as características intrínsecas e extrínsecas do produto. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, e s' 6 de agosto de 1997 OTACILIO DANTA ARTAX0 10 ",3.3538687,, 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000678/2008-12,201902,5961490,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.094,Decisao_19740000678200812.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000678200812_5961490.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606352,2018,2021-10-08T11:37:42.888Z,N,1713051416039260160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 920          1 919  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19740.000678/2008­12  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.094  –  2ª Turma   Sessão de  24 de julho de 2018  Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE  TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO  INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS  GRADUAÇÃO  Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),  podem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista  na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum  outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe  deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para  redigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento  deste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 00 06 78 /2 00 8- 12 Fl. 920DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 921          2 Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  pagamentos feitos a título de auxílio­educação.   Em  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu  seguimento ao recurso.  Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese  é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a  interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior.  Cientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a  Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.   É o relatório.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito  (Acórdão 9202­007.029):  Voto Vencido  Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.  Quanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl.  1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –  GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das  Fl. 921DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 922          3 mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­ educação.”  A  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos  empregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por  estes integram ou não o salário­de­contribuição.  Registre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n°  8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e  trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a  retribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma  de utilidades. Confira­se:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sente.  Embora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº  8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas  passíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­ contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”  da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de  1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  [...]  §  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  [...]  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  Fl. 922DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 923          4 substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo.  No  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os  valores informados a título de auxílio­educação correspondem a  ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior.  Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos  educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo  art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de  1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº  11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o  art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se:  Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,  o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá  prepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e,  facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser  desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou  em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação  profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será  desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,  de 2008)  II ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído  o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio  deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  I  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de  ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de  seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 923DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 924          5 Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio  articulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei,  será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o  ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir  o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na  mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para  cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou  já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada  curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as  oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741, de 2008)  c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de  intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao  desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade  nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação  superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Parágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente,  quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,  possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o  trabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa  que caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela  Lei nº 11.741, de 2008)  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da  ciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008)  §  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  Fl. 924DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 925          6 I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  II  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído  pela Lei nº 11.741, de 2008)  III  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­ graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)  § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação  e  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos,  características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares  nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação.  (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).  Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e  pós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de  1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que  estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram  uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como  cursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o  conhecimento técnico especializado.  E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de  capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às  atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais  cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento  algum foi demonstrado.  O  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte,  adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de  salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas  a educação. Eis o referido dispositivo:  Art.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)  [...]  § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  I –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do  serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  Fl. 925DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 926          7 mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos  com empregados no custeio de educação do conceito de salário.  Porém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­ de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas  que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao  conceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar  os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­ de­contribuição.  Assim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº  8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.   Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da  República  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e  dever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a  matéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de  incidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência  social,  também com status constitucional e definida em lei, que  delimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos  empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­ de­contribuição.  Nessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de  ressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não  preenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos  do conceito de salário­de­contribuição.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.  (assinado digitalmente)  Pedro Paulo Pereira Barbosar  Voto Vencedor  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora  designada  Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a  possibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo  em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no  presente lançamento fiscal.  Concessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos  Empregados  Quanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos  empregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório  fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,  salário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente  (PGFN).  Fl. 926DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 927          8 Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,  ensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em  relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados  constituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como  relacionar esse entendimento ao presente lançamento.  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para  o segurado empregado entende­se por salário de contribuição a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, nestas palavras:  Art.28. Entende­se por salário de contribuição:  I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°  8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a  bolsas de estudo:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em  que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo  ser possível a  interpretação para que o benefício não constitua  salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a  legislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui  legislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei  8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei  8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.  Fl. 927DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 928          9 Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão  recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à  título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais  especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos  específicos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que  restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.  O  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho  CLT, realmente assim encontra­se disposto:  Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  [...]  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  [...]  Ou  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua  correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,  o legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de  exclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os  limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,  seja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de  contribuição) para efeitos previdenciários.  Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado  posteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação  para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito  de  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste,  pelos argumentos abaixo expostos:  1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria,  sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela  lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,  't""  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para  convergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário  de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração  para efeitos trabalhistas;  2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que  o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do  art.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011.  Fl. 928DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 929          10 Apenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os  dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para  efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois  define  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos  dependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se  encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que  estamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras  específicas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas  de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,  bastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o  fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)  2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela  Lei nº 12.513, de 2011)  Vale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente  interpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar  infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que  excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de  contribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua  aplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a  sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.  Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter  remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam  seu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse  entendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao  segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu  as BOLSAS DE ESTUDOS.  O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de  contribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua  acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho  realizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em  pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em  Fl. 929DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 930          11 decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,  ou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está  sujeito à incidência de contribuição previdenciária.  Segundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro  Instituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1,  editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim  interpretado:  No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente,  com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies  principais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos  magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os  militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que  percebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo  esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o  que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho  subordinado.”  Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de  BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI  8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade,  dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como  contraprestação pelo serviço executado.  Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades  salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades  fornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os  empregado:  ""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às  necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não  as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para  adquiri­las.  As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são  fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­ se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm  feição salarial.""  Dessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as  BOLSAS  sejam  fornecidas  ""PARA""  o  trabalho,  e  como  tal  estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na  verdade,  a  acepção  ""para  o  trabalho""  alcança  utilidades  que  estejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional,  tais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de  automóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável  para o desempenho profissional, dentre outros.  Fl. 930DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 931          12 Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua  caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo  trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa  concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com  a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada  mais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais,  que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário  pago pela instituição.  Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal  ação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação  extensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos  expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso  concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei  8212/91.  Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por  conseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a  bolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a  concessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em  nível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal  esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto  legal:  Art. 28 (...)  §  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  Ao meu entender, quando o  legislador descreve: ""e a cursos de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por  abrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de  graduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma  de  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as  atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de  exclusão prevista na lei.  Note­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu  relatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de  caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador  não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.  Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:  Fl. 931DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 932          13 Pelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de  que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,  em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades  de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,  não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação  profissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei  n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o  que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo  III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados  no Capítulo IV.  Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior  (graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n°  9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance  da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de  1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito  de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de  valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.  28 da Lei n° 8.212, de 1991.  Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não  estão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não  identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em  relação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida  pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.  Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que  o  requisito de ""ser extensível a  todos"" não restou descumprido,  senão  vejamos:  ""Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa  forneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem  distinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de  graduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar  condições para que os profissionais por ela contratados pudessem  ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""  Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade  fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,  ""t""  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente  lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar  seu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao  descumprimento  da  exigência  ""não  extensível  a  totalidade  de  empregados"", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente  vigente à época dos fatos geradores.                 Conclusão   Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do  lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .  É como voto.  (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  Fl. 932DF CARF MF Processo nº 19740.000678/2008­12  Acórdão n.º 9202­007.094  CSRF­T2  Fl. 933          14 Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos  §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no  mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 933DF CARF MF ",3.334923,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-05-27T00:00:00Z,35464.002911/2005-11,201905,6011793,2019-05-27T00:00:00Z,9202-007.673,Decisao_35464002911200511.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35464002911200511_6011793.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2019-03-26T00:00:00Z,7755897,2019,2021-10-08T11:45:30.797Z,N,1713051909991956480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35464.002911/2005­11  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.673  –  2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  AUXÍLIO EDUCAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CARGIL AGRÍCOLA S.A.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  EMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR.  ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.  A  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos  oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em  nível de graduação ou pós­graduação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício     (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 46 4. 00 29 11 /2 00 5- 11 Fl. 856DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a  contribuições  sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  correspondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais  do trabalho­ GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE).  Em  sessão  plenária  de  11/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se  o  Acórdão  nº  2301­02.051  (fls.  368/376).  Em  virtude  de  a  decisão  ter  sido  formalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatou­se  o Acórdão de Embargos nº 2301­02.716 (fls. 384/390), assim ementado:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004  Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO.  Segundo  determina  o  Regimento  Interno  do  CARF,  cabem  embargos  de  declaração  em  caso  de  omissão  existente  em  acórdão proferido.  No caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo  o acórdão ser saneado.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  EDUCAÇÃO.  INTEGRAÇÃO.  Não integram o salário­de­contribuição o valor relativo a plano  educacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21  da  Lei  n°  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  O PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de  fl.  391)  e,  em  05/11/2012,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  394/400  (Relação  de  Movimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  as  seguintes  matéria  “auxílio­educação – curso de graduação, pós­graduação e MBA”.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­ 018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404).  A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:  ­ a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu  os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido;  ­  no  caso  em  exame,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  verifica­se  que  a  contribuinte  realizou  pagamentos  de  cursos  de  nível  superior  (graduação,  pós­graduação e MBA) em favor de seus empregados;  Fl. 857DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 3          3 ­  da  leitura  do  inciso  I  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/1991,  temos  que  a  regra  geral  é  a  de  que  todo  e  qualquer  rendimento  pago  durante  o mês  constitui  salário­de­contribuição  para  fins  de  base  de  cálculo  para  as  contribuições  previdenciárias;  ­ por opção  legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os  rendimentos que,  apesar  de  serem  percebidos  pelo  empregado,  não  constituem  salário­de­ contribuição;  ­ válido colacionar desde  já que estas hipóteses  são  taxativas,  e que, por  se  tratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em  discussão nos autos refere­se ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91;  ­ a regra determina, claramente, que não integrará o salário­de­contribuição o  valor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos  do artigo 21 da Lei 9394/1996”;  ­  do  referido  art.  21,  infere­se  que  o  legislador  não  pretendeu  incluir,  no  artigo  28  da  Lei  8212/91,  o  ensino  superior.  Ao  contrário,  foi  taxativo  ao  explicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos  empregados  das  empresas:  educação  básica  e  cursos  de  capacitação  e  qualificação de profissionais;  ­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar  que os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao  custeio de cursos de nível superior (graduação, pós­graduação e MPA), fato  este que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria  contribuinte em suas peças recursais;  ­ está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para  valer­se do benefício pretendido;  ­ por tratar­se de renúncia fiscal ­ já que, uma vez excluídas tais parcelas do  salário­de­contribuição  não  haverá  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias devidas sobre estes valores ­ a interpretação deve ser literal e  restritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal  comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei;  ­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos  pelo  art.  28,  §9°,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos  efetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais  valores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado  qualquer reparo.  Requer  a  Fazenda  Nacional  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial  e  mantido o lançamento.  Cientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/04/2013  (fl.  408),  a  Contribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em  resumo o que segue:  Conhecimento  ­  a  peça  recursal  não  preencheu  todos  os  requisitos  legais  previstos  no  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  Fl. 858DF CARF MF     4 mais  especificamente  (i)  o  prequestionamento  da matéria  recorrida  e  (ii)  a  similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas;  ­  sustenta  a Fazenda Nacional que o  acórdão  recorrido  teria desatendido os  limites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela  Recorrida a  título de  reembolso de despesas com o ensino superior de seus  empregados;  ­ as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica,  regulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção  pelo legislador ordinário;  ­ de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós­ graduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção;  ­  o  acórdão  recorrido  havia  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  da  Recorrida em virtude do  reconhecimento de que o  fundamento da  autuação  fiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados –  não condizia com a realidade;  ­  não  há  no  acórdão  recorrido  qualquer  menção  acerca  da  qualidade  ou  espécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica  ou superior);  ­  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois  verifica­se  do  Relatório  Fiscal  da  autuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela  então  competente  Secretaria  Receita  Previdenciária),  que  a  questão  da  qualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento  do lançamento fiscal;  ­ a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi  examinada  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tampouco  manejada  em  sede  de  Embargos  de  Declaração,  razão  pela  qual  está  ausente  o  requisito  do  prequestionamento,  não  podendo  ser  admitido  e  conhecido  o  presente  recurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais;  ­ permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação  do  critério  jurídico  da  autuação  fiscal,  o  que  é  totalmente  vedado  pela  legislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF;  ­  argumentação  que  fundamenta  a  pretensão  recursal  é  diversa  daquela  até  então  debatida  nos  autos  (o  que  gerou  a  configuração  de  ausência  de  prequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática  entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.  ­  não  se  pode  inadmitir  a  pretensão  recursal  em  questão,  em  razão  da  ausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas.  Mérito  ­ a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de  bolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com  o disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino  infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;  ­  entretanto,  que  o  argumento  da  Recorrente  é  oriundo  de  uma  análise  restritiva  do  disposto  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  na  medida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que  promova a capacitação ou qualificação do empregado;  Fl. 859DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 4          5 e  nem  se  alegue  que  os  cursos  de  graduação,  pós­graduação  e  MBA,  ou  qualquer  outro  curso  relativo  ao  Ensino  Superior,  não  teriam  o  condão  de  capacitar  ou  qualificar  os  empregados,  por  total  falta  de  lógica  e  razoabilidade  que  justificasse  tal  alegação.  Reproduz  excertos  de  decisão  administrativa;  Requer,  por  fim:  i)  seja  negado  seguimento  ao  Recurso  Especial,  uma  vez  que ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre  acórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento  ao presente Recurso Especial, mantendo­se incólume o acórdão recorrido.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  Conhecimento  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  No que diz  respeito  ao  prequestionamento,  o §  3º do  art.  64 do Regimento  Interno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser  esse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte.  Acerca  da  similitude  fática  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  mister  transcrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69)  4.5.  Este  benefício  oferecido  pela  empresa  visa  ao  ensino  superior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na  política, não se encontra disponível a todos os funcionários da  empresa,  incompatibilizando­se,  assim,  com  a  regra  legal  e  ainda,  o  pagamento  desta  verba  substitui  um  gasto  que  o  empregado  incorreria  caso  a  empresa  não  lhe  oferecesse  essa  vantagem  e,  portanto,  a  utilidade  consiste  em  ganho  economicamente  avaliável  e  decorre  da  fruição  de  bens  integrantes de suas necessidades.  Observe­se que, ao  revés do que  infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é  bastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão  do descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar  disponível a todos os funcionários da empresa.  Por outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os  segurados  que  se  encontrem  na  situação  descrita  na  norma  e  por  esses  cursos  fornecidos  possibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá­ los  Salário  de  Contribuição”,  o  Colegiado  Ordinário,  mesmo  sem  fazer  referência  direta,  admite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao  gozo do benefício.  Fl. 860DF CARF MF     6 Dessarte,  por  entender  que  em  situações  fáticas  similares  foram  proferidas  decisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial.  Mérito  A controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de  salários  relativa  a  plano  educacional  que  oferta  aos  trabalhadores  por  meio  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação.  A  esse  respeito  do  tema  tem­se  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciária é o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da  Lei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  Repare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos  pagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os  ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando  de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes  requisitos:  a) onerosidade;  b) retributividade; e  c) habitualidade.  Inexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido  pela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores  comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação  laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela.  Aperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza  nitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições  previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona  exaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio  Previdenciário.  Especificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º  dispunha:  Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  [...]  Fl. 861DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 5          7 t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Note­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange:  ­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação – (LDB); e  ­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades  desenvolvidas pela empresa.  Referido plano:  ­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e  ­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.  Ressalte­se  que,  conquanto  o  acórdão  recorrido  tenha  reconhecido  que  o  auxílio  educação  era  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  empresa,  o  Recurso  Especial não faz referência a esse tema, tratando­se, então, de matéria fora do litígio. Por outro  lado,  não  há  evidência  de  que  tal  benefício  seja  oferecido  no  intuito  de  substituir  parcela  salarial.  Resta­nos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita  a  instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós­ graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que dispõe:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  É  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela  educação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no  Relatório Fiscal dão  conta de que o plano educacional ofertado pelo  sujeito passivo  abrange  cursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação.  Resta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior)  poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional.  Embora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos  legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os  seguintes significados:  Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um  título  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência,  sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1                                                              1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018.  Fl. 862DF CARF MF     8 Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se  tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão]  Preparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa  desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2.  Recorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está  voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja  apto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento  pessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais  específicos.  Retornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da  Educação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação  vigente à época dos fatos geradores:  Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas  de  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao  permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.  Parágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino  fundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em  geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à  educação profissional. (Grifou­se)  Veja­se  que  esse  e  outros  dispositivos  presentes  na  norma  educacional  não  restringem o ensino profissionalizante  à educação básica. Ao  revés disso,  esclarece que  essa  modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às  diferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução  profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também  do ensino superior de graduação e pós­graduação.  Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008,  que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o  alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente.  Vejamos a íntegra do novel dispositivo:  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho,  da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de  2008)  § 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos:  I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação  profissional;  II – de educação profissional técnica de nível médio;                                                              2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017.  Fl. 863DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 6          9 III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­ graduação.  §  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a  objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes  curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de  Educação. (Grifou­se)  De  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a  isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do  disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.   Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se  restringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante  deveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades  desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os  planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes.  Conforme  revelado  acima,  a  despeito  da  informação  contida  no  Relatório  Fiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a  decisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os  cursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu  trabalho na  recorrente”,  ou  seja,  estão  voltados  para  sua  capacitação  ou  qualificação  profissional  para  o  desenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo.  Em virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com  o plano educacional  tinha por objeto  substituir  parcela de natureza  salarial  e o  cumprimento  dos  demais  critérios  foram  reconhecidos  pelo  Colegiado  a  quo,  não  vejo  como  acolher  a  pretensão recursal.  Conclusão  Ante  o  exposto  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  para,  no  mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                Fl. 864DF CARF MF ",3.32955,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n" 2021-10-08T01:09:55Z,201608,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010 LANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada. Recurso de Ofício Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-10T00:00:00Z,16561.720044/2013-67,201610,5645714,2016-10-11T00:00:00Z,3302-003.344,Decisao_16561720044201367.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,16561720044201367_5645714.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2016-08-24T00:00:00Z,6521438,2016,2021-10-08T10:53:09.807Z,N,1713048692263485440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 10          1 9  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16561.720044/2013­67  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3302­003.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  IPI/II/PIS/COFINS  Recorrente  DIAGEO DO BRASIL LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010  LANÇAMENTO.  MUDANÇA  DE  MÉTODO  DE  AVALIAÇÃO  ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  A mudança  de método  de  avaliação  aduaneira  deve  estar  acompanhada  de  amostra  da  pratica  de  conduta  ilícita,  descrição,  assim  como,  afirmação  descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo  contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos  níveis  comerciais,  quantidades  ou  diminuição  do  valor  das mercadorias,  só  são aceitos com base em evidência comprovada.  Recurso de Ofício Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado,  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.   Domingos de Sá Filho ­ Relator.    Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa  (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro  Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares  de Araujo e Walker Araujo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 72 00 44 /2 01 3- 67 Fl. 1590DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA     2 Relatório  Cuida­se de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de  março  de  1972,  e  alterações  posteriores  pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  em  razão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor  de alçada, toma­se conhecimento.  O  crédito  tributário  exonerado  decorre  de  lançamento  em  razão  de  a  fiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo  importador de bebidas ao exportador  pelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o  2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os  valores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social.  Adoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos:  “Relatório Trata­se de impugnação aos autos de infração de fls.  271/1367,  constituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  a  Importação,  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços  (PIS/Pasep Importação)  e  da Contribuição  Social para  o Financiamento  da Seguridade  Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços  do Exterior (Cofins Importação),  acrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  e  dos  juros  de  mora,  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor de R$ 86.920.154,98  (oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta  e quatro reais e noventa e oito centavos).  No  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1368/1405  o  autuante  historia com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para  a autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a  seguir:  tendo  em  vista  a  vinculação  entre  o  importador Diageo  Brasil  Ltda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a  finalidade  de  verificar  se  o  valor  de  transação  poderia  ser  aceitável  para  fins  aduaneiros,  conforme  as  disposições  do  parágrafo  2  do  artigo  1  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  (AVA),  solicitou  ao  importador  o  fornecimento  de  explicações  adicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de  que os valores dos bens declarados nas importações, registradas  entre  os  anos  de  2008  e  2010,  representavam  o  montante  efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos  termos  daquela  acordo,  ajustado  em  conformidade  com  as  disposições  do  seu  Artigo  8;durante  a  ação  fiscal,  diante  da  constatação  de  que  a  Diageo  Brands  B.V,  ao  exportar  para  importadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das  mercadorias1,  em média,  50% acima do valor praticado com a  Diageo Brasil Ltda,  esta  foi  intimada a  comprovar, nos  termos  da alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores  praticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa  Fl. 1591DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16561.720044/2013­67  Acórdão n.º 3302­003.344  S3­C3T2  Fl. 11          3 vinculada,  se  aproximavam  muito  de  um  dos  valores  critérios  dispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o  valores  declarados  poderiam ser  aceitos  com base  no  primeiro  método de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados  com  a  pretensão  de  demonstrar  que  os  valores  praticados  nas  suas  importações  se  aproximavam  muito  do  valor  critério  definido  no  inc.  ii,  da  alínea  b  do  parágrafo  2  do  artigo  1  do  AVA  (apresentando  Declaração  de  Valor  Aduaneiro  –DVA,  preenchida de acordo com o 4º método);  considerando  tecnicamente  insatisfatória  aquela  resposta,  uma  vez que:  “(...)  focou­se  na  exposição  dos  seus  valores  de  importação  referentes  às  Declarações  de  Importação  nº  10/170775664,  10/14959561,  10/15681486,  10/16521520,  08/11058349,  preenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não  fazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos  exportadores  dos  produtos,  exportados  para  o  Brasil,  se  aproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas  ou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao  importador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo  documentos  originais  ou  a  outra  evidência,  de  que  o  valor  declarado  não  sofreu  a  influência  da  vinculação  no  que  tange  aos valores de transação das mercadorias em tela”;  a  resposta  do  contribuinte,  dessa  vez,  focou­se  na  impossibilidade  de  comparação  entre  os  seus  valores  de  transação e os valores critérios apresentados pela  fiscalização,  sob  os  argumentos  de  que:  1) na  condição  de  distribuidora  no  Brasil  de  grandes  marcas  de  bebidas  importa  volumes  substanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos  volumes  importados  pelos  importadores  não  relacionados/vinculados,  fator  que  por  si  só  já  justificaria  reduções  substanciais  de  preço  na  transação  e;  2)  tem  que  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade  e  propaganda  e  com  logística,  armazenagem,  distribuição,  transporte,  registros  regulatórios,  entre  outros,  inerentes à  atividade  comercial,  que  não  são  suportados  pelos  outros  importadores  não  vinculados  que vendem diretamente ao consumidor final;   quanto  ao  primeiro  argumento,  analisando  os  dados  das  importações  da  Diageo  Brasil  Ltda  e  as  importações  de  mercadorias  idênticas,  observa­se  que  quase  não  há  sensível  variação  dos  valores  de  venda  praticados  em  relação  ao  montante  das  mercadorias,  conforme  indicam  os  gráficos  derivados  das  tabelas  em  anexo,  Figs.  1  a  11.  Percebe­se  que  mesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para  se  determinar  o  valor  critério  não há  variação  significativa do  valor  unitário  no  local  de  embarque  (VULE US$/  caixa  versus  quantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é  cabível  a  atribuição  da  divergência  entre  os  valores  critérios  determinados  pela  fiscalização  e  os  valores  de  transação  praticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível  comercial e à quantidade.  Fl. 1592DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA     4 Evidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua  vinculada compradora/importadora não se  lastreia em critérios  simples  e  equitativos,  condizentes  com  as  práticas  comerciais  nos  procedimentos  de  valoração,  havendo,  sim,  a  afetação  dos  valores praticados em função da vinculação entre as partes nos  termos do AVA;   quanto  a  outra  justificativa,  só  vem  a  corroborar  a  tese  da  fiscalização,  pois  confirma  a  oportuna  adequação  do  valor  declarado  como  de  transação,  praticado  entre  as  partes  vinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado  interno  do  Brasil  para  obter  condições  privilegiadas  de  competir  no  mercado nacional;  “Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão  de  que  realmente há  a  influência  da  vinculação,  entre  as  partes  em  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das  mercadorias  exportadas/importadas  em  face  da  capacidade  das  partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos  por  quantidade, mas,  sim,  por  causa  das  despesas  que  incidem  sobre  a  mercadoria  posteriormente  ao  desembaraço  aduaneiro,  inerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil  Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade,  propaganda,  custos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição  transporte,  registros  regulatórios  permite  às  partes  arbitrariamente  compor  um  valor  adequado  aos  ganhos  econômicos  planejados  para  a  transação  de  comércio  internacional.  Recurso  este  que  não  se  coaduna  com  as  determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma  transação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do  comércio internacional. (...)”;  a  afirmação  do  contribuinte  do  fato  das  empresas  não  vinculadas  que  importam  diretamente  da  Diageo  Brands  B.V.  estarem  situadas  na  Zona  Franca  de  Manaus  ou  em  áreas  destinadas  a  ""Duty  Free"",  tendo  nessas  áreas  tratamento  tributário  diferenciando  frente  ao  tratamento  que  é aplicável  a  Diageo  Brasil  Ltda  não  procede,  uma  vez,  que  como  se  pode  notar  das  informações  obtidas  das Declarações  de  Importação  que  serviram  para  a  obtenção  dos  valorescritério  os  encargos  fiscais  são  idênticos  nas  condições  de  desembaraço  aduaneiro,  estabelecendo critérios similares às da transação entre as partes  vinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo;  em 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16  do AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção  de que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as  partes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças  de  valores  praticadas  entre  o  importador  vinculado  e  outros  importadores/compradores  não  vinculados  ao  exportador,  na  importação  de  mercadorias  idênticas,  provando  que  o  tratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia  ser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face  do exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática  deste  procedimento  comercial  aplicado  ao  seu  comprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião  Consultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF  nº 318/03;  Fl. 1593DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16561.720044/2013­67  Acórdão n.º 3302­003.344  S3­C3T2  Fl. 12          5 o  contribuinte  foi  informado  de  que,  na  impossibilidade  de  aplicação do primeiro método, pela constatação da influência da  vinculação  no  valor  declarado  nas  importações,  o  valor  aduaneiro  seria  apurado  com  base  em  método  substitutivo  ao  valor  de  transação,  conforme  exara  o  artigo  2  do  Acordo  de  Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,  de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994.  A  fiscalização  informa,  ainda,  que  os  valorescritério  foram  obtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com  valores  de  transação  previamente  aceitos  pela  administração  aduaneira,  mercadorias  estas  iguais  em  tudo,  inclusive  nas  características  físicas,  de  mesma  qualidade  e  reputação  comercial,  produzidas  no  mesmo  país  e  pela  mesma  pessoa  e  exportadas  no  mesmo  tempo  ou  aproximadamente  no  mesmo  tempo  que  as  mercadorias  objeto  deste  rito  de  valoração  aduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391).  Cientificado  dos  autos  de  infração  em  28/5/132,  o  interessado  apresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde,  preliminarmente,  alega  que  ocorreu  cerceamento  ao  direito  de  defesa, tendo em vista, em resumo, que:  1)  as  planilhas  apresentadas  não  foram  acompanhadas  pelos  documentos  que  lhe  teriam  embasado,  como  por  exemplo,  Declaração  de  Importação,  Declaração  Cadastral  dos  Importadores,  faturas  comerciais  e  a  fiscalização  sequer  se  dignou  a  informar  a  razão  social  (ou  seja,  o  ""nome"")  dos  importadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi  respeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa  SRF nº 327/2003;  3) ocorreu  indevida  inversão do ônus da prova, não amparada  pelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo  de  Fiscalização  nº  004,  é  que  lhe  foram  apresentadas  as  planilhas que, segundo o fiscal afirma, referem­se a importações  de produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo,  instruir  tais  planilhas  com  os  respectivos  documentos  comprobatórios  e  sem  que  tenha  sido,  em  qualquer  ocasião,  clara  e  expressamente  notificado  acerca  de  quais  documentos/informações  –  entre  aqueles  que  tem  condições  materiais  de  obter  –  deveriam  ter  sido  apresentados  à  fiscalização.  Ainda  em  sede  de  preliminar  é  trazido  o  argumento  sobre  a  “falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e  os  objeto  de  comparação  pela  d.  fiscalização”,  alegando  o  autuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles  se  destinam  (como  o  que  é  exercido  pelas  importadoras  não  vinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos  sejam  adquiridos  em  embalagens  diferenciadas  e,  até  mesmo,  ""temáticas"", caracterizadas como edições especiais e que “para  fins  do  AVA,  é  imprescindível  a  comparação  dos  valores  de  produtos  exatamente  idênticos,  assim  entendidos  os  da  mesma  espécie,  marca  e,  principalmente,  capacidade  e  forma  de  Fl. 1594DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA     6 acondicionamento”  e  que  tal  como  apontou,  mas  foi  ignorado  pela  fiscalização  “para  fins  de  comparação  de  preços  que  resultou no presente auto de infração foram utilizados preços de  produtos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades  por  caixa,  não  correspondem  àqueles  importados  pelo  autuado.  Logo,  a  condição  exigida  para  fins  da  aludida  comparação  não  foi,  por  óbvio,  preenchida  pela  d.  fiscalização  nos  autuações  combatidas”.  No mérito, o impugnante argui, em síntese, que:  a  comparação  entre  os  valores  foi  efetuada  sem  os  ajustes  de  quantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela  regulamentação  em  vigor;  não  se  pode  comparar  o  preço  de  venda do  exportador para  seu  distribuidor  exclusivo  no Brasil,  com  o  preço  de  venda  para  exportação  praticado  pelo  mesmo  exportador  para  dois  varejistas  (supostamente  as  empresas  Dufry  e  Top  International),  sem  os  devidos  ajustes  do  nível  comercial  dessas  operações  e  das  substanciais  diferenças  nas  quantidades.  apenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados  pelo  distribuidor  (Diageo)  e  pelos  dois  estabelecimentos  importadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de,  por  si  só,  justificar a necessidade do ajuste de nível comercial;  importou  no  período  fiscalizado  1.525.336  (um  milhão,  quinhentas e vinte e cinco mil e  trezentas e  trinta e seis) caixas  de  uísque,  enquanto  que  os  dois  importadores  varejistas  importaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos  e cinquenta) caixas.  A diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas,  cerca  de  97,21%  foi  importado  pelo  autuado  e  2,79%  pelos  importadores  não  vinculados;  se  extrai  do  que  dispõe  o  último  parágrafo  do  item  2  ao  Artigo  1  do  AVA  que  para  que  sejam  realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem  possível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no  nível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser  consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor  para  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário  menor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em  decorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador  posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas  atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada  como  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço  efetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as  partes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer  pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas  da  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao  realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem  possível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no  nível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser  consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor  para  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário  menor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em  decorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador  Fl. 1595DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16561.720044/2013­67  Acórdão n.º 3302­003.344  S3­C3T2  Fl. 13          7 posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas  atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada  como  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço  efetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as  partes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer  pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas  da  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao  exportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado  de qualquer forma ao exportador;  o  Comentário  9.1,  constante  do  Anexo  à  Instrução  Normativa  SRF n° 318/03 “examina o  tratamento aplicável aos custos das  atividades  executadas  no  país  de  importação,  no  contexto  do  Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa”;   ­  são  exatamente  essas  despesas  incorridas  pelo  distribuidor  após  a  importação,  que  caracterizam  a  diferença  de  nível  comercial  que  exige  um  ajuste  no  valor  para  que  o  preço  de  exportação  para  o  distribuidor  possa  ser  comparado  com  o  preço de exportação para o nível comercial do varejista, que não  incorre em tais despesas;  ­  exigir  que  a  Diageo  adote  como  valor  aduaneiro  o  mesmo  valor  adotado  nas  exportações  promovidas  aos  citados  varejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a  sua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  que  dela  adquirem  produtos no mercado interno;   ­ foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo  e qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador,  que pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte  de  pagamento  das  exportações  efetuadas,  sem  que  se  pudesse  fazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular.  ­ O  interessado ainda  requer  a  realização de  perícia  técnica  e  protesta  “pela  posterior  juntada  de  qualquer  documento  e/ou  informação  que  venha  a  ser  necessário  à  cabal  elucidação  dos  fatos objeto da presente fiscalização”.  Diante  do  resultado  contrário,  ciente,  tempestivamente,  sobreveio  o  voluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Trata­se de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto  que, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer.  Fl. 1596DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA     8 O  debate  travado  nesses  autos  se  refere  aval  oração  das  mercadorias  importadas  apoiadas  tão­só  no  fato  de  vinculação  entre  o  importador  e  a  exportação,  sem  o  lastro  em  prova  robusta  capaz  de  demonstrar  a  existência  de  influência  da  vinculação  nos  preços praticados de compra e venda das mercadorias importadas.   Em síntese,  infere­se da leitura do Termo de Verificação Fiscal,  tratar­se de  acusação de acerto ou  ajuste de preço  (valor) das mercadorias  exportadas/importadas,  isto  é,  redução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito:  “Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão  de que realmente há a influência da vinculação, entre as partes  em  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das  mercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das  partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos  por quantidade, mas,  sim, por  causa das despesas que  incidem  sobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro,  inerentes  à  atividade  comercial  exercida.  O  fato  da  Diageo  Brasil  Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade,  propaganda,  custos  e  despesas  relativos  a  logística,  armazenagem,  distribuição  transporte,  registros  regulatórios  permite  às  partes  arbitrariamente  compor  um  valor  adequado  aos  ganhos  econômicos  planejados  para  a  transação  de  comércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as  determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma  transação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do  comércio internacional.”.   Após diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte,  concluiu  a  existência  de  prática  redução  de  preço,  tomando  como  parâmetro  outros  importadores  da  “Diageo  Brands  B.V,  o  mesmo  que  exporta  para  a  empresa  Diageo  Brasil  Ltda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia  entre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores.  Nas  planilhas  elaboradas,  aponta  que  as  importações  das  pessoas  não  vinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse  de documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado  interno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição  de avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na  compra, considerando as despesas com impostos e publicidade.   Só  o  fato  de  deixar  de  declinar  o  nome  das  empresas  importadoras  sem  vinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo,  deve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72.  Outro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com  o  exportador  capaz  de  atestar  a  suspeita  da  fiscalização,  deixando  de  trazer  a  baile  prova,  afirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável.  Como  se  sabe,  o  ônus  de  provar  o  vício  alegado  é  sempre  de  quem  alega,  prevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador  encontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta  contrária a legislação.  A leitura do relatório fiscal leva a concluir tratar­se de jogo de palavras, se a  situação  descrita  existisse  estaria  diante  de  fraude  na  importação,  não  basta  descrever  sem  Fl. 1597DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16561.720044/2013­67  Acórdão n.º 3302­003.344  S3­C3T2  Fl. 14          9 juntar amostra do que os  fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das  supostas  irregularidades,  faz­se  necessário  a  reunião  documental  a  justificar  os  elementos  demonstrados  nas  planilhas  de  apuração  do  suposto  tributo  devido,  como  é  de  correntia  sabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada.  Além  do  que,  com  razão  o  julgador  de  piso,  quando  constata  falhas  na  aplicação do segundo método pela fiscalização:  “Por  seu  turno,  o  autuante,  por  um  lado,  afirma  em  diversos  trechos  do  seu  relato  que  as  importações  tomadas  como  paradigma  se  processaram  no mesmo  nível  comercial  das  que  foram objeto  de  fiscalização5 e,  por outro,  procura demonstrar  por meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e  podem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que  “mesmo  considerando  as  quantidades  de  produtos  em  cada  importação,  a  variação  de  preços  entre  os  valores  praticados  entre  as  partes  e  os  valores  critério  permanece  não  explicado  qualquer  elo  de  significância  com  nível  comercial  ou  quantidade  de  mercadorias  e  mesmo  com  o  fator  tempo  ou  tempo aproximado”:  Deixou  de  observar  as  regras  do  AVA  a  ser  aplicadas  quando  se  trata  de  ajuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º  do AVA, bem como, em Notas Interpretativas.  “O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem:  Artigo 2 1. (a) [...].  (b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o  valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas  numa  venda  no  mesmo  nível  comercial  e  substancialmente  na  mesma  quantidade  das  mercadorias  objeto  de  valoração.  Inexistindo  tal  venda,  será  utilizado  o  valor  de  transação  de  mercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente  ou  em  quantidade  diferente, ajustado para  se  levar  em  conta  diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades  diferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base  em  evidência  comprovada  que  claramente  demonstre  que  os  ajustes  são  razoáveis  e  exatos,  quer  conduzam  a  um  aumento  quer a uma diminuição no valor.  [...].  Nota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2,  a administração  aduaneira  se  baseará,  sempre  que  possível,  numa  venda  de  mercadorias  idênticas  efetuadas  no  mesmo  nível  comercial  e  substancialmente  nas  mesmas  quantidades  das  mercadorias  objeto de valoração.  Inexistindo  tal venda, recorrer­se­á a uma  venda  de  mercadorias  idênticas,  efetuada  de  acordo  com  qualquer uma das três seguintes:  a)  uma  venda  no  mesmo  nível  comercial,  mas  em  quantidades  diferentes;  b) uma venda em um nível comercial diferente, mas  Fl. 1598DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA     10 substancialmente  nas  mesmas  quantidades;   ou  c)  uma  venda  em um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.  2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três  condições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para:  a)  somente  fatores  relativos  à quantidade;   b)  somente  fatores  relativos  ao  nível  comercial;   ou  c)  fatores  relativos  ao  nível  comercial e à quantidade.  3.  A  expressão “e/ou”  confere  flexibilidade  para  utilizar  as  vendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das  três condições descritas acima.  4. Para os fins do artigo 2, entende­se por valor de transação de  mercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado  conforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo,  e que já tenha sido aceito com base no artigo 1.”  Diante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método,  tenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da  situação fática.  Sendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício.  É como voto.    Domingos de Sá Filho ­                                     Fl. 1599DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",3.3272767,Terceira Câmara,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\,\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente)\, Jose Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho (relator)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Paulo Guilherme Deroulede\, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"