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2021-10-08T01:09:55Z,199608,"CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado pelo BACEN - com base na Circular nr. 2.195/92 - e o requerimento de reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já enseja a aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no artigo 67 da Lei nr. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2 do citado dispositivo e edição da Resolução nr. 2.228/95, para a atividade de consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra ""a"", inciso V. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,1996-08-29T00:00:00Z,10166.007000/96-26,199608,4743438,2013-05-05T00:00:00Z,202-08604,20208604_099186_101660070009626_007.PDF,1996,JOSÉ CABRAL GAROFANO,101660070009626_4743438.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,1996-08-29T00:00:00Z,4816798,1996,2021-10-08T10:00:25.717Z,N,1713045262559084544,"Metadados => date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-15T22:16:53Z; Last-Modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dcterms:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; meta:save-date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-15T22:16:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-15T22:16:53Z; created: 2010-01-15T22:16:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-15T22:16:53Z | Conteúdo =>
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9. (9). I .
, 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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4.4)
C ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo : 10166.007000/96-26
Sessão • 29 de agosto de 1996
Acórdão : 202-08.604
Recurso : 99.186
Recorrente : CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.
Recorrido : Banco Central do Brasil
CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a
administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado
pelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de
reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a
aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a
administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no
artigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do
citado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de
consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra ""a"", inciso V.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do
voto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento
integral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996
José Ca. . ofano
Vice-P /icknte no exercício da Presidência e
Rela r
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,
Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio
Sinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente).
FCLB/mas-rs
1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
Recurso : 99.186
Recorrente : CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.
RELATÓRIO
O resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto
atacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de
consórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que
ensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88.
Após impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer
DESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo
indeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios:
"" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi
elaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de
bens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da
Circular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu
pedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava
autorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de
reconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não
teria ocorrido a irregularidade.
5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível
superior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF.
6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: ""A
administradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver
classificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por
base os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão"" e em
seu artigo 2°, § 1°, traz que "" Em razão do disposto neste artigo, cada
administradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não
poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do
número de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas
contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,
referenciados nos mencionados veículos, superior a: (.)
7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que ""O Banco Central
poderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III
e § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora
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1.•
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
ou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das
normas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de
defesa do consumidor"",
8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à
necessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível
superior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização,
começar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em
vigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de
atuação.
9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF
desde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94,
contendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de
cotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a
Administradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado
em 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes
mesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão.
10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em
12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa
comunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF-
95/ 1623, de 16.06.95.
11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as
razões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial,
DECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.,
observando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95
(D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n°
8.383/91.""
Em suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da
Circular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável
já que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das
cotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou
a regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com
inúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
Em novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de
atuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre
daquele ano.
Insurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento
equivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave
que é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial.
A Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser
observado os comandos da Lei n. 5.768/71.
Não foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os
seguintes elementos:
"" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de
automóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora;
2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício
de 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido
para o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela
autoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas;
3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam
a manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no
segmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1°
semestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente
ao 1° semestre de 1995;
4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o
pedido de reclassificação de nível de atuação;
5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi
apresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento
anexo;
6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos
antecedentes do ora recorrente de que não consta ""registro de qualquer tipo
de ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou
de seus administradores (fls. 84/86)"";
7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a
inexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
0,44)
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
Por fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em
UFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem
nenhuma referência quanto a sua atualização monetária.
É o relatório.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ler% SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CsÀ
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO
O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por
tempestivo.
O que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a
apelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento
no nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ).
Efetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado,
a Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a
regulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n.
8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para
qualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição
necessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido.
Como demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para
o nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas
(cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas.
Deveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer
junto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização
prévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também
foi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para
vender as cotas excedentes.
No que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo
BACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos
autos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite
máximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão
recorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor
que aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81.
Contudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da
multa prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o
que fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95.
Pela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a
multa prevista no item 8 - 1 - letra ""a"", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara,
como exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526.
6
c41
A MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo : 10166.007000/96-26
Acórdão : 202-08.604
São estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária
imposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra ""a"", inciso V, da Resolução n.
2.228, de 20.12.95
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996
JOSÉ CAB ' AROFANO
7
",3.4300437,,
2021-10-08T01:09:55Z,201712,"Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000
COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.
Dispositivo denominado hub-switch ou, simplesmente, switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.
",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-02-03T00:00:00Z,11817.000170/2002-86,201802,5827558,2018-02-05T00:00:00Z,9303-006.141,Decisao_11817000170200286.PDF,2018,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,11817000170200286_5827558.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2017-12-13T00:00:00Z,7105068,2017,2021-10-08T11:11:59.860Z,N,1713049733566562304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT3
Fl. 2
1
1
CSRFT3 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 11817.000170/200286
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9303006.141 – 3ª Turma
Sessão de 13 de dezembro de 2017
Matéria CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ME
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998,
17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000
COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.
Dispositivo denominado hubswitch ou, simplesmente, switch, com a função
de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão,
monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica
se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em darlhe provimento, vencida a
conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro
Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
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Fl. 269DF CARF MF
Processo nº 11817.000170/200286
Acórdão n.º 9303006.141
CSRFT3
Fl. 3
2
Relatório
Tratase de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão tomada no Acórdão nº 3101001.096, de 26 de abril de 2012 (efolhas 231 e
segs), que recebeu a seguinte ementa:
Assunto: Classificação Fiscal
Data dos fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998,
19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998,
01/10/1999 e 11/01/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SWITCH. Os
equipamentos denominados hubswitch ou, simplesmente, switch
por serem distribuidores de conexões para redes devem ser
classificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3,
""a"", e RGC 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
A divergência suscitada no recurso especial (efolhas 242 e segs) referese à
classificação fiscal do produto denominado switch. A Fiscalização Federal entende que o
produto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código
8471.80.14.
O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e
folhas 250 e segs.
Contrarrazões da contribuinte às efolhas 263 e segs. Requer que seja
mantida a decisão tomada no acórdão recorrido.
É o Relatório.
1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco
na NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o
produto no código 8471.80.19.
Fl. 270DF CARF MF
Processo nº 11817.000170/200286
Acórdão n.º 9303006.141
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Fl. 4
3
Voto
Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator.
Conhecimento do Recurso Especial
Não há reparo a fazer no exame de admissibilidade. O recurso foi
apresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento.
Mérito
Em contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o
argumento de que o ""acórdão paradigma limitase tão somente ao caso julgado e às partes
inseridas no processo que resultou tal decisão (...)"". Considera tratarse de uma restrição
corroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013.
Afastase de plano essa pretensão. Prosperasse esse entendimento e não
haveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se
aplica instantaneamente ao caso em apreço, mas, por óbvio, prestase à demonstração do
dissenso jurisprudencial. O Parecer Normativo RFB nº 23/2013 nada mais faz do que
confirmar isso.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A mercadoria objeto da lide funciona como elemento central de redes na
topologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede.
2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede.
Há várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede.
Fl. 271DF CARF MF
Processo nº 11817.000170/200286
Acórdão n.º 9303006.141
CSRFT3
Fl. 5
4
O Switch atua como unidade central na interconexão de diversos
componentes, tais como microcomputadores, estações de trabalho e outros elementos de
distribuição.
No caso concreto, o debate está centrado na possibilidade de que o switch
seja identificado e classificado como um hub.
Ao longo da lide, a autuada esforçouse em demonstrar que o dispositivo
conhecido como hub tem características merceológicas em tudo semelhantes às do switch.
Como elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca
informações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com
sua mecânica própria de funcionamento, eliminou a ameaça até então existente de que uma
falha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar
do tempo, sempre segundo afirma a autuada, a função do dispositivo foi refinada, e o hub
desenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando
os dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o
apelido de ""hubswitch"" ou, simplesmente, ""switch"". Baseado nessas premissas, defendeu que o
produto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratarse de uma espécie do gênero
hub.
Contudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as
funções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias
de um switch. É o que se passa a demonstrar.
Como dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de
toda a rede quando o barramento3 é rompido. Se os computadores estão interligados por um
hub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um
computador ao hub ficará restrito a esse computador, não afetando a rede como um todo. O
switch, por seu turno, desempenha funções de rede significativamente mais complexas. Para
compreendêlas melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo
dispositivo de rede conhecido como bridge.
Bridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas
redes locais. Desejandose dividir uma rede local com muitas estações interligadas a um
Fl. 272DF CARF MF
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mesmo barramento (para, por exemplo, aliviar o tráfego de um dos barramentos), conectase
uma bridge às partes da rede, permitindo a passagem, de um lado para o outro, somente de
pacotes de dados endereçados aos computadores que se encontram do lado predeterminado.
Desta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes.
O switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que
é própria deste último, permite que não apenas dois, mas vários segmentos de rede se
comuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch ""pega"" o pacote de dados, lê o endereço
de destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado.
O switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de
dados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos
os elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão.
Quando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente
o pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu
destino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar
por outros elementos da rede.
O hub, diferentemente, transmite a informação para todos os receptores ao
mesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4.
A televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema
broadcast. Uma ou mais antenas de transmissão enviam o sinal por meio de ondas
eletromagnéticas e qualquer aparelho que possa captálo, poderá sintonizálo. Em
informática, broadcast é o sistema de transmissão empregado pelos hubs. Em redes de
computadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja
enviada para todas as máquinas da rede/subrede. O hub faz o controle do tráfego de dados de
uma ou de várias redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o
hub e o mesmo está ocupado transmitindo outras informações, o pacote de dados retorna à
máquina requisitante com um pedido de espera. Tratase de uma mecânica notadamente mais
simples do que a do switch. O hub apenas recebe dados vindos de um computador e os
transmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi
3 Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação
(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação.
4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio.
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concluída. O switch faz o tratamento eletrônico dos dados, identifica o destino informado e
envia o pacote à unidade de rede especificada.
A Solução de Consulta COANA nº 03/2001, efolhas 126, traz considerações
técnicas conclusivas sobre o assunto.
Visando estabelecer e reforçar uma diferenciação mais
acentuada entre hub e switch, fazse necessária uma breve
explanação sobre o modus operandi da transmissão de dados
numa rede.
Com o intuito de permitir a integração dos diversos componentes
de uma rede de transmissão de dados, a International Standards
Organization (ISO) estabeleceu o modelo Open Systems
Interconnection (OSI).
Esse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão,
define como cada uma dessas fases do processo, rotuladas de
nível do modelo ISO/OSI, devem atuar na transferência de
dados, isto é:
Nível 1: Físico;
Nível 2: Enlace;
Nível 3: Rede;
Nível 4: Transporte;
Nível 5: Sessão;
Nível 6: Apresentação;
Nível 7: Aplicação.
Desses níveis, os que mostram relevância para a análise em
curso são os de números 1 e 2.
O nível 1 ou nível físico engloba as conexões mecânicas e
elétricas formadas pelos modens, linhas físicas, conectores,
cabos e interfaces de hardware de comunicação dos
equipamentos, ou seja, todos os dispositivos que ""enxergam"" a
informação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar
Fl. 274DF CARF MF
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o seu significado, sendo por isso chamados de dispositivos
passivos.
O hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações
de múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas
dentro dele, simulando um barramento, como já explicado. Em
outras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas
portas para as restantes, configurandose, como disposto na
NCM, como um ""distribuidor de conexões para redes"".
Por outro lado, no nível 2, ou nível de enlace, encontrase a
conexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação
de mensagens e o endereçamento dos pontos em comunicação,
ou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de
caracteres (pacotes), com endereçamento de origem e destino.
Dessa forma, os dispositivos que trabalham nesse nível são
capazes de ""enxergar"" os bits transmitidos como uma seqüência
lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub,
que simplesmente repetem as informações recebidas.
Um dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é
o switch, visto que faz, a partir do endereçamento contido na
mensagem enviada, a comutação dos pacotes de informações
utilizandose de uma tabela dinâmica de endereços em sua
memória, a qual atua como matriz de comutação.
Segue daí que de forma alguma poderseia, como quer a
Interessada, reduzir um switch a um simples ""distribuidor de
conexões para redes"", haja vista que essa função é própria do
nível físico, e não do nível de enlace onde trabalha o citado
dispositivo.
Com relação à afirmação da Interessada de que o ""Superstack II
Switch 1100"" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em
vista disso, deveria ser classificado como hub, esclareçase que
qualquer switch pode executar a função de um hub, bastando
para tanto que a mensagem a ser transmitida seja endereçada
pelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos
usuários ligados a cada uma das portas do switch.
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Mesmo nesse caso, o switch atuaria da seguinte maneira: a)
identificação do pacote de dados; b) verificação do
endereçamento; c) disponibilização da informação na porta
relativa ao destinatário da mensagem, isto é, nesse caso
particular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a
mercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch,
pois a sua atuação é a mesma, quer a mensagem seja enviada
para todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas.
Acrescentese a isto que, em tese, mesmo se tratando de um
equipamento com funções de hub e switch, esta é muito mais
complexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI
do Sistema Harmonizado, impediria a classificação do
equipamento em tela no código 8471.80.14.
Portanto, segundo definição dada pela International Standards Organization
(ISO), o swicht enquadrase como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de
transmissão de uma rede, pois é capaz de ""enxergar"" os bits transmitidos como uma seqüência
lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as
informações recebidas.
Por fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos ""técnicos"" nos
quais baseouse a decisão tomada na instância a quo.
Atendendo à diligência determinada pelo próprio colegiado recorrido, o
perito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos:
3 As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná
los produtos diferentes?
Resposta:
Não. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a
interligação de computadores numa determinada rede.
4 Podese dizer que o ""Hub"" e o ""Switch"" tem características
funcionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades
de máquinas automáticas para processamento de dados, atuando
como distribuidores de conexões para redes? Existem outras
semelhanças? E até que ponto essas semelhanças podem ser
encontradas?
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Resposta:
Sim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser
substituído pelo outro, conforme testes laboratoriais já
realizados, em que um segmento de rede local, operando corn
um ""Hub"", foi possível a substituição deste equipamento por um
""Switch"" mantendose o funcionamento na interligação da rede.
5 0 ""Switch"" pode ser tido como uma evolução do ""Hub"", de
modo que os conceitos, técnicas e componentes deste estão
presentes naquele, porém aprimorados? Ou tratamse de
produtos com origens e finalidades diferentes.
Resposta:
Como dito o ""Switch"" é uma evolução do ""Hub"", de modo que os
conceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele,
porém aprimorados.
Peço vênia para dizer as considerações acima transcritas não se tratam de
esclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o
Relator do processo buscou foi a opinião pessoal do perito acerca dos efeitos da evolução
tecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica
a respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance
da pessoa comum, não sujeitas à valoração subjetiva. Como visto no desenrolar do vertente
voto, há fortes e objetivas razões para entender que o switch não é um tipo de hub, sendo
absolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas
de elementos técnicos objetivos.
Tal como dispõem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado e as Regras Gerais Complementares, a classificação fiscal de mercadorias é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições, pelas sucessivas Regras Gerais de
Interpretação6. Com base nisso, e uma vez que a mercadoria objeto dos autos não possa ser
identificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197.
5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de
outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada
a improcedência desses laudos ou pareceres.
6 1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
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Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Relator.
1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"",
para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendose que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do
mesmo nível.
7 Embora a defesa não tenha lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4
não é aplicável ao caso concreto. Ela destinase à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas
mesmo depois de observadas as etapas precedentes (Regras 1, 2 ""a"", ""b"" e 3 ""a"", ""b"" e ""c""). Seria o caso, por
exemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de
um produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplicase a Regra 4.
No caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um ""hub"", não há como enquadrálo como tal, ainda
que para alguns haja semelhanças entre eles.
Fl. 278DF CARF MF
",3.3668242,3ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama\, que lhe negou provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000679/2008-67,201902,5961491,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.095,Decisao_19740000679200867.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000679200867_5961491.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606354,2018,2021-10-08T11:37:42.870Z,N,1713051417065816064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 472
1
471
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 19740.000679/200867
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.095 – 2ª Turma
Sessão de 24 de julho de 2018
Matéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO
INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS
GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),
podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe
deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para
redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento
deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no
julgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi
vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
AC
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74
0.
00
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79
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00
8-
67
Fl. 472DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
CSRFT2
Fl. 473
2
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Relatório
Tratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda
Nacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre
pagamentos feitos a título de auxílioeducação.
Em despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu
seguimento ao recurso.
Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a
interpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior.
Cientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a
Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.
É o relatório.
Voto
Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora
Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos,
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão
9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314,
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Transcrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro
teor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito
(Acórdão 9202007.029):
Voto Vencido
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
O Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais
pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
Quanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl.
1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –
GFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das
Fl. 473DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
CSRFT2
Fl. 474
3
mensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio
educação.”
A questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos
empregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das
mensalidades de cursos de ensino superior frequentados por
estes integram ou não o saláriodecontribuição.
Registrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n°
8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e
trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a
retribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma
de utilidades. Confirase:
Art.28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sente.
Embora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº
8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas
passíveis de serem excluídas do conceito de saláriode
contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”
da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
[...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Como se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
Fl. 474DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 475
4
substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo.
No caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os
valores informados a título de auxílioeducação correspondem a
ressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior.
Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos
educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:
Art. 21. A educação escolar compõese de:
I educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II educação superior.
Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de
1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº
11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o
art. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase:
Art. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
preparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
I articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
II subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído
o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 475DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
CSRFT2
Fl. 476
5
Art. 36C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir
o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na
mesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou
já o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente,
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa
que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 476DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
CSRFT2
Fl. 477
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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).
Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e
pósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de
1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que
estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram
uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como
cursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o
conhecimento técnico especializado.
E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da
Lei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de
capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais
cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento
algum foi demonstrado.
O acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte,
adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do
DecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de
salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas
a educação. Eis o referido dispositivo:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
Fl. 477DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 478
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mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos
com empregados no custeio de educação do conceito de salário.
Porém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário
decontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas
que integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao
conceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar
os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário
decontribuição.
Assim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº
8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.
Quanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da
República reconhece a educação como um direito de todos e
dever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a
matéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de
incidência das contribuições para o custeio da previdência
social, também com status constitucional e definida em lei, que
delimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos
empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário
decontribuição.
Nessas condições, os valores pagos aos empregados a título de
ressarcimento de mensalidades de cursos superiores não
preenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos
do conceito de saláriodecontribuição.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.
(assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosar
Voto Vencedor
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora
designada
Peço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira
Barbosar para divergir do seu entendimento quanto a
possibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo
em nível superior, na forma como encontrase fundamentado no
presente lançamento fiscal.
Concessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos
Empregados
Quanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos
empregados, na forma como concedida e descrita no relatório
fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,
salário de contribuição, razão não confiro ao recorrente
(PGFN).
Fl. 478DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 479
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Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,
ensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em
relação ao fornecimento de educação aos empregados
constituírem ou não salário de contribuição, bem como
relacionar esse entendimento ao presente lançamento.
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para
o segurado empregado entendese por salário de contribuição a
totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, nestas palavras:
Art.28. Entendese por salário de contribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10/12/97)
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou
assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°
8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a
bolsas de estudo:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em
que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo
ser possível a interpretação para que o benefício não constitua
salário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a
legislação pertinente a contribuições previdenciárias possui
legislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei
8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei
8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.
Fl. 479DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 480
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Assim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão
recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à
título de bolsas de estudos em legislação diversa, mais
especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos
específicos sobre o tema na legislação previdenciária que
restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.
O citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho
CLT, realmente assim encontrase disposto:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
[...]
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
Ou seja, embora o conceito de salário de contribuição possua
correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,
o legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de
exclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os
limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,
seja excluída do conceito de remuneração (salário de
contribuição) para efeitos previdenciários.
Para os que defendem que o art. 458, §2º foi editado
posteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação
para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito
de salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste,
pelos argumentos abaixo expostos:
1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria,
sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela
lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,
't"" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para
convergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário
de contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração
para efeitos trabalhistas;
2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que
o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do
art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011.
Fl. 480DF CARF MF
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Fl. 481
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Apenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os
dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para
efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois
define claramente que não é qualquer bolsa para aos
dependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se
encontram excluídos da base de cálculo de contribuições
previdenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que
estamos diante de disciplinamentos distintos com regras
específicas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas
de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,
bastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o
fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e,
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo
mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)
Vale destacar que não estamos falando de regra meramente
interpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar
infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que
excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de
contribuição determinado benefício. Dessa forma, sua
aplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a
sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.
Quanto a fundamentação de que não possuiria caráter
remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam
seu caráter indenizatório, também não corroboro desse
entendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao
segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu
as BOLSAS DE ESTUDOS.
O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de
contribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua
acepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho
realizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em
pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em
Fl. 481DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 482
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decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,
ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está
sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Segundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro
Instituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1,
editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim
interpretado:
No Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente,
com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies
principais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e
honorários. Como salientou com precisão Martins Catharino,
“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos
magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os
militares recebem; honorários, o que os profissionais liberais
ganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que
percebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo
esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o
que ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o
vocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho
subordinado.”
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de
BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade,
dito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração,
assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como
contraprestação pelo serviço executado.
Também convém reproduzir a posição da professora Alice
Monteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades
salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades
fornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os
empregado:
""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não
as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para
adquirilas.
As utilidades salariais não se confundem com as que são
fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam
se a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm
feição salarial.""
Dessa forma, entendo descabida a argumentação de que as
BOLSAS sejam fornecidas ""PARA"" o trabalho, e como tal
estariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na
verdade, a acepção ""para o trabalho"" alcança utilidades que
estejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional,
tais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de
automóveis, telefones, moradia quando condição indispensável
para o desempenho profissional, dentre outros.
Fl. 482DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 483
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Também não corroboro a argumentação de que não possua
caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo
trabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa
concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com
a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada
mais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais,
que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário
pago pela instituição.
Não discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal
ação, mas a legislação tributária não comporta interpretação
extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos
expressamente determinados em lei, em obediência, no caso
concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei
8212/91.
Enfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por
conseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a
bolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de
contribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator,
especificamente, sobre a possibilidade de considerar a
concessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em
nível de pós graduação como excluídos na previsão legal
esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
Ao meu entender, quando o legislador descreve: ""e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por
abrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de
graduação e pós graduação, quando considerados como forma
de capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as
atividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de
exclusão prevista na lei.
Notese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu
relatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de
caráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador
não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.
Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:
Fl. 483DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
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Fl. 484
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Pelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de
que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,
em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades
de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,
não é tida como curso de capacitação e qualificação
profissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei
n° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o
que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo
III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados
no Capítulo IV.
Nestas condições os gastos relativos a educação superior
(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n°
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance
da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de
1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito
de incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de
valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.
28 da Lei n° 8.212, de 1991.
Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não
estão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não
identifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em
relação a não correlação dos cursos com a atividade exercida
pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.
Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que
o requisito de ""ser extensível a todos"" não restou descumprido,
senão vejamos: ""Ademais, verificase nos autos que a empresa
forneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem
distinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de
graduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar
condições para que os profissionais por ela contratados pudessem
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""
Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade
fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,
""t"" à concessão de bolsas de nível superior no presente
lançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar
seu procedimento, já que não fez qualquer referência ao
descumprimento da exigência ""não extensível a totalidade de
empregados"", que no meu entender, encontravase perfeitamente
vigente à época dos fatos geradores.
Conclusão
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Especial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do
lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .
É como voto.
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Fl. 484DF CARF MF
Processo nº 19740.000679/200867
Acórdão n.º 9202007.095
CSRFT2
Fl. 485
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Aplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no
mérito, em negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo
Fl. 485DF CARF MF
",3.3565931,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000680/2008-91,201902,5961492,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.096,Decisao_19740000680200891.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000680200891_5961492.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606356,2018,2021-10-08T11:37:42.870Z,N,1713051419766947840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
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Fl. 465
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CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 19740.000680/200891
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.096 – 2ª Turma
Sessão de 24 de julho de 2018
Matéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO
INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS
GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),
podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe
deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para
redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento
deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no
julgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi
vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
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Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Relatório
Tratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda
Nacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre
pagamentos feitos a título de auxílioeducação.
Em despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu
seguimento ao recurso.
Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a
interpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior.
Cientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a
Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.
É o relatório.
Voto
Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora
Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos,
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão
9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314,
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Transcrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro
teor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito
(Acórdão 9202007.029):
Voto Vencido
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
O Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais
pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
Quanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl.
1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –
GFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das
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mensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio
educação.”
A questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos
empregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das
mensalidades de cursos de ensino superior frequentados por
estes integram ou não o saláriodecontribuição.
Registrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n°
8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e
trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a
retribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma
de utilidades. Confirase:
Art.28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sente.
Embora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº
8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas
passíveis de serem excluídas do conceito de saláriode
contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”
da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
[...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Como se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
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substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo.
No caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os
valores informados a título de auxílioeducação correspondem a
ressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior.
Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos
educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:
Art. 21. A educação escolar compõese de:
I educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II educação superior.
Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de
1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº
11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o
art. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase:
Art. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
preparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
I articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
II subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído
o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 468DF CARF MF
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Art. 36C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir
o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na
mesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou
já o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente,
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa
que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 469DF CARF MF
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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).
Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e
pósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de
1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que
estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram
uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como
cursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o
conhecimento técnico especializado.
E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da
Lei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de
capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais
cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento
algum foi demonstrado.
O acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte,
adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do
DecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de
salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas
a educação. Eis o referido dispositivo:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
Fl. 470DF CARF MF
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mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos
com empregados no custeio de educação do conceito de salário.
Porém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário
decontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas
que integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao
conceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar
os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário
decontribuição.
Assim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº
8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.
Quanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da
República reconhece a educação como um direito de todos e
dever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a
matéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de
incidência das contribuições para o custeio da previdência
social, também com status constitucional e definida em lei, que
delimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos
empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário
decontribuição.
Nessas condições, os valores pagos aos empregados a título de
ressarcimento de mensalidades de cursos superiores não
preenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos
do conceito de saláriodecontribuição.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.
(assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosar
Voto Vencedor
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora
designada
Peço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira
Barbosar para divergir do seu entendimento quanto a
possibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo
em nível superior, na forma como encontrase fundamentado no
presente lançamento fiscal.
Concessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos
Empregados
Quanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos
empregados, na forma como concedida e descrita no relatório
fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,
salário de contribuição, razão não confiro ao recorrente
(PGFN).
Fl. 471DF CARF MF
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Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,
ensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em
relação ao fornecimento de educação aos empregados
constituírem ou não salário de contribuição, bem como
relacionar esse entendimento ao presente lançamento.
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para
o segurado empregado entendese por salário de contribuição a
totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, nestas palavras:
Art.28. Entendese por salário de contribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10/12/97)
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou
assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°
8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a
bolsas de estudo:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em
que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo
ser possível a interpretação para que o benefício não constitua
salário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a
legislação pertinente a contribuições previdenciárias possui
legislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei
8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei
8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.
Fl. 472DF CARF MF
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Assim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão
recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à
título de bolsas de estudos em legislação diversa, mais
especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos
específicos sobre o tema na legislação previdenciária que
restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.
O citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho
CLT, realmente assim encontrase disposto:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
[...]
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
Ou seja, embora o conceito de salário de contribuição possua
correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,
o legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de
exclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os
limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,
seja excluída do conceito de remuneração (salário de
contribuição) para efeitos previdenciários.
Para os que defendem que o art. 458, §2º foi editado
posteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação
para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito
de salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste,
pelos argumentos abaixo expostos:
1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria,
sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela
lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,
't"" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para
convergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário
de contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração
para efeitos trabalhistas;
2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que
o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do
art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011.
Fl. 473DF CARF MF
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Apenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os
dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para
efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois
define claramente que não é qualquer bolsa para aos
dependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se
encontram excluídos da base de cálculo de contribuições
previdenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que
estamos diante de disciplinamentos distintos com regras
específicas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas
de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,
bastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o
fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e,
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo
mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)
Vale destacar que não estamos falando de regra meramente
interpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar
infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que
excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de
contribuição determinado benefício. Dessa forma, sua
aplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a
sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.
Quanto a fundamentação de que não possuiria caráter
remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam
seu caráter indenizatório, também não corroboro desse
entendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao
segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu
as BOLSAS DE ESTUDOS.
O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de
contribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua
acepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho
realizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em
pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em
Fl. 474DF CARF MF
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decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,
ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está
sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Segundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro
Instituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1,
editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim
interpretado:
No Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente,
com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies
principais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e
honorários. Como salientou com precisão Martins Catharino,
“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos
magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os
militares recebem; honorários, o que os profissionais liberais
ganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que
percebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo
esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o
que ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o
vocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho
subordinado.”
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de
BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade,
dito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração,
assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como
contraprestação pelo serviço executado.
Também convém reproduzir a posição da professora Alice
Monteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades
salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades
fornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os
empregado:
""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não
as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para
adquirilas.
As utilidades salariais não se confundem com as que são
fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam
se a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm
feição salarial.""
Dessa forma, entendo descabida a argumentação de que as
BOLSAS sejam fornecidas ""PARA"" o trabalho, e como tal
estariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na
verdade, a acepção ""para o trabalho"" alcança utilidades que
estejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional,
tais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de
automóveis, telefones, moradia quando condição indispensável
para o desempenho profissional, dentre outros.
Fl. 475DF CARF MF
Processo nº 19740.000680/200891
Acórdão n.º 9202007.096
CSRFT2
Fl. 476
12
Também não corroboro a argumentação de que não possua
caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo
trabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa
concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com
a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada
mais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais,
que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário
pago pela instituição.
Não discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal
ação, mas a legislação tributária não comporta interpretação
extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos
expressamente determinados em lei, em obediência, no caso
concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei
8212/91.
Enfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por
conseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a
bolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de
contribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator,
especificamente, sobre a possibilidade de considerar a
concessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em
nível de pós graduação como excluídos na previsão legal
esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
Ao meu entender, quando o legislador descreve: ""e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por
abrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de
graduação e pós graduação, quando considerados como forma
de capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as
atividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de
exclusão prevista na lei.
Notese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu
relatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de
caráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador
não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.
Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:
Fl. 476DF CARF MF
Processo nº 19740.000680/200891
Acórdão n.º 9202007.096
CSRFT2
Fl. 477
13
Pelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de
que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,
em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades
de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,
não é tida como curso de capacitação e qualificação
profissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei
n° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o
que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo
III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados
no Capítulo IV.
Nestas condições os gastos relativos a educação superior
(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n°
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance
da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de
1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito
de incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de
valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.
28 da Lei n° 8.212, de 1991.
Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não
estão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não
identifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em
relação a não correlação dos cursos com a atividade exercida
pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.
Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que
o requisito de ""ser extensível a todos"" não restou descumprido,
senão vejamos: ""Ademais, verificase nos autos que a empresa
forneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem
distinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de
graduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar
condições para que os profissionais por ela contratados pudessem
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""
Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade
fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,
""t"" à concessão de bolsas de nível superior no presente
lançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar
seu procedimento, já que não fez qualquer referência ao
descumprimento da exigência ""não extensível a totalidade de
empregados"", que no meu entender, encontravase perfeitamente
vigente à época dos fatos geradores.
Conclusão
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Especial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do
lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .
É como voto.
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Fl. 477DF CARF MF
Processo nº 19740.000680/200891
Acórdão n.º 9202007.096
CSRFT2
Fl. 478
14
Aplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no
mérito, em negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo
Fl. 478DF CARF MF
",3.3413136,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002
IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.
Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no Ex 01 do código 3923.90.00.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-27T00:00:00Z,11065.001293/2003-65,201801,5824795,2018-01-29T00:00:00Z,9303-005.525,Decisao_11065001293200365.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,11065001293200365_5824795.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2017-08-15T00:00:00Z,7097270,2017,2021-10-08T11:11:51.190Z,N,1713049737621405696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT3
Fl. 545
1
544
CSRFT3 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 11065.001293/200365
Recurso nº Especial do Contribuinte
Acórdão nº 9303005.525 – 3ª Turma
Sessão de 15 de agosto de 2017
Matéria CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente KNAUF ISOPOR LTDA.
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002
IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE
POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.
Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar,
enquadramse nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais
específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas
para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificamse no código
3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento. Vencidas as
Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini
Cecconello, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente
convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa
Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
AC
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11
06
5.
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93
/2
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3-
65
Fl. 545DF CARF MF
Processo nº 11065.001293/200365
Acórdão n.º 9303005.525
CSRFT3
Fl. 546
2
Relatório
Tratase de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pelo
contribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009
(RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401001.676, cuja ementa se
transcreve a seguir:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002
IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE
ISOPOR DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00
DA TIPI/96.
Ainda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou
farmacêuticos e sejam destinadas a empresas desses ramos
industriais, caixas de poliestireno expandido enquadramse no
código 3923.10.00 da Tabela do IPI aprovada pelo Decreto nº
2.092/96, sendo tributadas pelo IPI à alíquota de 15%. O
tratamento tarifário previsto nos Ex 01 e Ex 02 do código
3923.90.00 é aplicável tãosomente às mercadorias que na
posição 3923 não tiverem subposições mais específicas.
A matéria de fundo do presente processo referese à classificação fiscal de
caixas de poliestireno fabricadas pela recorrente, classificadas originalmente no código
3923.90.00, Ex 01 (Embalagens para produtos alimentícios) e Ex 02 (Embalagens para
produtos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes,
engradados e artigos semelhantes).
A turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto,
mantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco.
Cientificado da decisão de segunda instância, o sujeito passivo interpôs
Recurso Especial de divergência em 21/05/2012, alegando dissídio jurisprudencial acerca da
classificação fiscal do produto.
O Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme
despacho de admissibilidade às fls.535 a 537.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543.
É o relatório.
Fl. 546DF CARF MF
Processo nº 11065.001293/200365
Acórdão n.º 9303005.525
CSRFT3
Fl. 547
3
Voto
Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator
O recurso interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, e foi admitido pelo
Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF.
A divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na
TIPI de caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar produtos alimentícios e
farmacêuticos.Para comprovar a divergência foram indicados os acórdãos CSRF/0303.334 e
CSRF/0303.268 (PAF 11065.000859/9660.
A decisão recorrida entendeu que caixas de poliestireno expandido
(popularmente conhecido como ""isopor"") devem ser classificados no código 3923.10.00 da
Tabela do IPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, ainda que sejam utilizados para
embalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam
para classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos
farmacêuticos, levandose em consideração, inclusive, as exceções tarifárias.
Diante da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e atendido os
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, a matéria devolvida ao Colegiado cingese à questão da
classificação fiscal na TIPI de caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar
produtos alimentícios e farmacêuticos.
Como inexiste discussão quanto à posição na TIPI do produto em questão
(3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto:
3923.1 ou 3923.9.
Reproduzo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão:
Fl. 547DF CARF MF
Processo nº 11065.001293/200365
Acórdão n.º 9303005.525
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Fl. 548
4
Transcrevo os textos das subposições em discussão:
3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.9 Outros
Destacase que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas.
Para classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da
nomenclatura utilizada tanto na TEC como na TIPI, devemos observar as Regras de
Classificação Fiscal desse sistema. Para identificarmos a subposição dentro de uma mesma
posição, como é o caso dos autos, devemos nos recorrer à Regra 6 das Regras Gerais de
Interpretação, que assim dispõe:
""6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma
mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim
como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo
se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.""
Caso fosse necessário identificarmos o item ou subitem dentro de cada
posição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente
Fl. 548DF CARF MF
Processo nº 11065.001293/200365
Acórdão n.º 9303005.525
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Fl. 549
5
caso, como as subposições de 1º nível não foram desdobradas, não precisaremos recorrer à
RGC1.
Com a aplicação da RGI6, para identificarmos a subposição de 1º nível
devemos inicialmente comparar os textos das subposições de mesmo nível, desdobradas da
posição 3923:
3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes
3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.9 Outros
É incontroverso que o produto em questão é uma caixa de plástico
(poliestireno expandido) utilizadas para embalagem. Pelo texto das subposições de 1º nível,
identificase a subposiçao 3923.1, que inclui as caixas, caixotes, engradados e artigos
semelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar
o produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destacase, mais uma vez, que o texto a ser
comparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com
outros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição.
A posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para
embalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente,
não se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica (outros) se houver
outra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não
há que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela
fiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do
""ex"" do subitem da posição 3923.90.
Com relação ao ""ex"", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da
TIPI (RGC/TIPI), que determina a observância das Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado:
""As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar, no âmbito de
cada código, quando for o caso, o ""Ex"" aplicável, entendendose
que apenas são comparáveis ""Ex"" de um mesmo código.""
Dessa forma, só podiam ser classificadas como embalagens para produtos
alimentícios beneficiadas com o ""ex"" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições
de 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens
para produtos alimentícios ou para produtos farmacêuticos, por terem esses produtos
classificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1.
Também não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em
função da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição
Fl. 549DF CARF MF
Processo nº 11065.001293/200365
Acórdão n.º 9303005.525
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Fl. 550
6
do Decreto que estabelece a alíquota aplicável a cada produto. Possíveis questionamentos
acerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa
instância julgadora.
Confirmase, portanto, a reclassificação processada pela Autoridade Fiscal
para os produtos ""caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar produtos
alimentícios e farmacêuticos"" no código 3923.10.00.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso
especial do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas
Fl. 550DF CARF MF
",3.3220217,3ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado)\, Demes Brito\, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado)\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-05-27T00:00:00Z,35464.002911/2005-11,201905,6011793,2019-05-27T00:00:00Z,9202-007.673,Decisao_35464002911200511.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35464002911200511_6011793.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2019-03-26T00:00:00Z,7755897,2019,2021-10-08T11:45:30.797Z,N,1713051909991956480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 2
1
1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 35464.002911/200511
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.673 – 2ª Turma
Sessão de 26 de março de 2019
Matéria AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Recorrida CARGIL AGRÍCOLA S.A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos
oferecidos em nível de educação básica, podendo estenderse a cursos em
nível de graduação ou pósgraduação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
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Fl. 856DF CARF MF
2
Relatório
Tratase de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a
contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados,
correspondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE).
Em sessão plenária de 11/05/2011, foi julgado o Recurso Voluntário,
prolatandose o Acórdão nº 230102.051 (fls. 368/376). Em virtude de a decisão ter sido
formalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatouse
o Acórdão de Embargos nº 230102.716 (fls. 384/390), assim ementado:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO.
Segundo determina o Regimento Interno do CARF, cabem
embargos de declaração em caso de omissão existente em
acórdão proferido.
No caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo
o acórdão ser saneado.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EDUCAÇÃO.
INTEGRAÇÃO.
Não integram o saláriodecontribuição o valor relativo a plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
O PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de
fl. 391) e, em 05/11/2012, foi interposto o Recurso Especial de fls. 394/400 (Relação de
Movimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir as seguintes matéria
“auxílioeducação – curso de graduação, pósgraduação e MBA”.
Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho nº 2300
018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404).
A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:
a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu
os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido;
no caso em exame, nos termos do Relatório Fiscal, verificase que a
contribuinte realizou pagamentos de cursos de nível superior (graduação,
pósgraduação e MBA) em favor de seus empregados;
Fl. 857DF CARF MF
Processo nº 35464.002911/200511
Acórdão n.º 9202007.673
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Fl. 3
3
da leitura do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, temos que a regra
geral é a de que todo e qualquer rendimento pago durante o mês constitui
saláriodecontribuição para fins de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias;
por opção legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os rendimentos que,
apesar de serem percebidos pelo empregado, não constituem saláriode
contribuição;
válido colacionar desde já que estas hipóteses são taxativas, e que, por se
tratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em
discussão nos autos referese ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91;
a regra determina, claramente, que não integrará o saláriodecontribuição o
valor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos
do artigo 21 da Lei 9394/1996”;
do referido art. 21, inferese que o legislador não pretendeu incluir, no
artigo 28 da Lei 8212/91, o ensino superior. Ao contrário, foi taxativo ao
explicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos
empregados das empresas: educação básica e cursos de capacitação e
qualificação de profissionais;
observase que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar
que os pagamentos realizados pela empresa a seus empregados referese ao
custeio de cursos de nível superior (graduação, pósgraduação e MPA), fato
este que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria
contribuinte em suas peças recursais;
está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para
valerse do benefício pretendido;
por tratarse de renúncia fiscal já que, uma vez excluídas tais parcelas do
saláriodecontribuição não haverá a incidência de contribuições
previdenciárias devidas sobre estes valores a interpretação deve ser literal e
restritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal
comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei;
comprovado que o contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos
pelo art. 28, §9°, alínea “t” da lei 8.212/91 para exclusão dos pagamentos
efetuados para custeio de ensino superior, não pode a mesma excluir tais
valores do saláriodecontribuição, não merecendo o lançamento efetuado
qualquer reparo.
Requer a Fazenda Nacional seja admitido e provido o Recurso Especial e
mantido o lançamento.
Cientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso
Especial da Procuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 16/04/2013 (fl. 408), a
Contribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em
resumo o que segue:
Conhecimento
a peça recursal não preencheu todos os requisitos legais previstos no
Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
Fl. 858DF CARF MF
4
mais especificamente (i) o prequestionamento da matéria recorrida e (ii) a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas;
sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido teria desatendido os
limites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar
a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela
Recorrida a título de reembolso de despesas com o ensino superior de seus
empregados;
as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica,
regulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção
pelo legislador ordinário;
de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós
graduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção;
o acórdão recorrido havia dado provimento ao Recurso Voluntário da
Recorrida em virtude do reconhecimento de que o fundamento da autuação
fiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados –
não condizia com a realidade;
não há no acórdão recorrido qualquer menção acerca da qualidade ou
espécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica
ou superior);
e nem poderia ser diferente, pois verificase do Relatório Fiscal da
autuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela
então competente Secretaria Receita Previdenciária), que a questão da
qualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento
do lançamento fiscal;
a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi
examinada pelo v. acórdão recorrido, tampouco manejada em sede de
Embargos de Declaração, razão pela qual está ausente o requisito do
prequestionamento, não podendo ser admitido e conhecido o presente
recurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação
do critério jurídico da autuação fiscal, o que é totalmente vedado pela
legislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF;
argumentação que fundamenta a pretensão recursal é diversa daquela até
então debatida nos autos (o que gerou a configuração de ausência de
prequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática
entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
não se pode inadmitir a pretensão recursal em questão, em razão da
ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos
paradigmas.
Mérito
a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de
bolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com
o disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
entretanto, que o argumento da Recorrente é oriundo de uma análise
restritiva do disposto na alínea “t”, § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, na
medida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que
promova a capacitação ou qualificação do empregado;
Fl. 859DF CARF MF
Processo nº 35464.002911/200511
Acórdão n.º 9202007.673
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Fl. 4
5
e nem se alegue que os cursos de graduação, pósgraduação e MBA, ou
qualquer outro curso relativo ao Ensino Superior, não teriam o condão de
capacitar ou qualificar os empregados, por total falta de lógica e
razoabilidade que justificasse tal alegação. Reproduz excertos de decisão
administrativa;
Requer, por fim: i) seja negado seguimento ao Recurso Especial, uma vez
que ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre
acórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento
ao presente Recurso Especial, mantendose incólume o acórdão recorrido.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Conhecimento
O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando
perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No que diz respeito ao prequestionamento, o § 3º do art. 64 do Regimento
Interno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser
esse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte.
Acerca da similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigmas, mister
transcrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69)
4.5. Este benefício oferecido pela empresa visa ao ensino
superior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na
política, não se encontra disponível a todos os funcionários da
empresa, incompatibilizandose, assim, com a regra legal e
ainda, o pagamento desta verba substitui um gasto que o
empregado incorreria caso a empresa não lhe oferecesse essa
vantagem e, portanto, a utilidade consiste em ganho
economicamente avaliável e decorre da fruição de bens
integrantes de suas necessidades.
Observese que, ao revés do que infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é
bastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão
do descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar
disponível a todos os funcionários da empresa.
Por outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os
segurados que se encontrem na situação descrita na norma e por esses cursos fornecidos
possibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá
los Salário de Contribuição”, o Colegiado Ordinário, mesmo sem fazer referência direta,
admite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao
gozo do benefício.
Fl. 860DF CARF MF
6
Dessarte, por entender que em situações fáticas similares foram proferidas
decisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial.
Mérito
A controvérsia cingese à incidência de contribuições sociais sobre a folha de
salários relativa a plano educacional que oferta aos trabalhadores por meio de cursos de
graduação e pósgraduação. A esse respeito do tema temse que a base de cálculo das
contribuições previdenciária é o denominado saláriodecontribuição. Nos termos do art. 28 da
Lei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos:
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Reparese que o saláriodecontribuição abrange a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindose nessa relação os
ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando
de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão
na base de cálculo das contribuições previdenciárias dependerá da verificação dos seguintes
requisitos:
a) onerosidade;
b) retributividade; e
c) habitualidade.
Inexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do plano educacional mantido
pela recorrente em benefício de seus empregados, sendo desnecessário tecer maiores
comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação
laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela.
Apercebase, pois, que auxílio educação aqui referido ostenta natureza
nitidamente remuneratória e, desse modo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições
previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no
§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o qual, no que se refere a isenção, relaciona
exaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio
Previdenciário.
Especificamente com relação a educação, à época da ocorrência do fato
gerador das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º
dispunha:
Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
Fl. 861DF CARF MF
Processo nº 35464.002911/200511
Acórdão n.º 9202007.673
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Fl. 5
7
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Notese que a isenção referida nos dispositivo acima abrange:
planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – (LDB); e
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Referido plano:
não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Ressaltese que, conquanto o acórdão recorrido tenha reconhecido que o
auxílio educação era extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa, o Recurso
Especial não faz referência a esse tema, tratandose, então, de matéria fora do litígio. Por outro
lado, não há evidência de que tal benefício seja oferecido no intuito de substituir parcela
salarial.
Restanos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita
a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós
graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciandose pelo art. 22 da norma, que dispõe:
Art. 21. A educação escolar compõese de:
I educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II educação superior.
É impassível o entendimento de que a educação básica é formada pela
educação infantil, o ensino fundamental e o médio. Contudo, as informações contidas no
Relatório Fiscal dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange
cursos de nível superior na modalidade de graduação e pósgraduação.
Restanos aferir, por conseguinte, se referidos cursos (de nível superior)
poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional.
Embora qualificação ou capacitação profissional não encerrem conceitos
legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribuilhes os
seguintes significados:
Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um
título (...). Condições referentes à formação profissional e experiência,
sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1
1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018.
Fl. 862DF CARF MF
8
Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se
tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão]
Preparação, ensino, conhecimento dados a alguém para que essa pessoa
desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2.
Recorrendose a essa significação, é possível inferir que a qualificação está
voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja
apto a exercer determinado mister. A capacitação, por sua vez, é focada no aprimoramento
pessoal para o desenvolvimento de aptidões para a atuação em contextos profissionais mais
específicos.
Retornandose mais uma vez à LDB, notadamente a seu Capítulo III (Da
Educação Profissional e Tecnológica), importanos transcrever o art. 39 da Lei, na redação
vigente à época dos fatos geradores:
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional. (Grifouse)
Vejase que esse e outros dispositivos presentes na norma educacional não
restringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarece que essa
modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integrase às
diferentes formas de educação, o que, no meu entender, significa dizer que a instrução
profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também
do ensino superior de graduação e pósgraduação.
Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008,
que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o
alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostrase ainda mais evidente.
Vejamos a íntegra do novel dispositivo:
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho,
da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino.(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017.
Fl. 863DF CARF MF
Processo nº 35464.002911/200511
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Fl. 6
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III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós
graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação e pósgraduação organizarseão, no que concerne a
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação. (Grifouse)
De se esclarecer que o exame aqui empreendido não buscou ampliar a
isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do
disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.
Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se
restringem à educação básica, penso que para efetuar o lançamento a autoridade autuante
deveria ter comprovado que os curso oferecidos i) não estavam vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os
planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes.
Conforme revelado acima, a despeito da informação contida no Relatório
Fiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a
decisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os
cursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu trabalho na
recorrente”, ou seja, estão voltados para sua capacitação ou qualificação profissional para o
desenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo.
Em virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com
o plano educacional tinha por objeto substituir parcela de natureza salarial e o cumprimento
dos demais critérios foram reconhecidos pelo Colegiado a quo, não vejo como acolher a
pretensão recursal.
Conclusão
Ante o exposto voto por conhecer do Recurso Especial para, no mérito,
negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 864DF CARF MF
",3.310814,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201608,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010
LANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada.
Recurso de Ofício Negado.
",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-10T00:00:00Z,16561.720044/2013-67,201610,5645714,2016-10-11T00:00:00Z,3302-003.344,Decisao_16561720044201367.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,16561720044201367_5645714.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2016-08-24T00:00:00Z,6521438,2016,2021-10-08T10:53:09.807Z,N,1713048692263485440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
S3C3T2
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S3C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Processo nº 16561.720044/201367
Recurso nº De Ofício
Acórdão nº 3302003.344 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de agosto de 2016
Matéria IPI/II/PIS/COFINS
Recorrente DIAGEO DO BRASIL LTDA.
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010
LANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO
ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de
amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação
descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo
contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos
níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só
são aceitos com base em evidência comprovada.
Recurso de Ofício Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
Domingos de Sá Filho Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa
(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro
Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares
de Araujo e Walker Araujo.
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Fl. 1590DF CARF MF
Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
CÓ
PI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016
por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA
2
Relatório
Cuidase de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de
março de 1972, e alterações posteriores pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em
razão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor
de alçada, tomase conhecimento.
O crédito tributário exonerado decorre de lançamento em razão de a
fiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo importador de bebidas ao exportador
pelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o
2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os
valores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social.
Adoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos:
“Relatório Tratase de impugnação aos autos de infração de fls.
271/1367, constituídos para cobrança do Imposto sobre a
Importação, Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(PIS/Pasep Importação)
e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços
do Exterior (Cofins Importação),
acrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e dos juros de mora,
perfazendo, na data da autuação, o valor de R$ 86.920.154,98
(oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta
e quatro reais e noventa e oito centavos).
No Termo de Verificação Fiscal de fls. 1368/1405 o autuante
historia com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para
a autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a
seguir:
tendo em vista a vinculação entre o importador Diageo Brasil
Ltda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a
finalidade de verificar se o valor de transação poderia ser
aceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições do
parágrafo 2 do artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira
(AVA), solicitou ao importador o fornecimento de explicações
adicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de
que os valores dos bens declarados nas importações, registradas
entre os anos de 2008 e 2010, representavam o montante
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos
termos daquela acordo, ajustado em conformidade com as
disposições do seu Artigo 8;durante a ação fiscal, diante da
constatação de que a Diageo Brands B.V, ao exportar para
importadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das
mercadorias1, em média, 50% acima do valor praticado com a
Diageo Brasil Ltda, esta foi intimada a comprovar, nos termos
da alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores
praticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa
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Processo nº 16561.720044/201367
Acórdão n.º 3302003.344
S3C3T2
Fl. 11
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vinculada, se aproximavam muito de um dos valores critérios
dispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o
valores declarados poderiam ser aceitos com base no primeiro
método de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados
com a pretensão de demonstrar que os valores praticados nas
suas importações se aproximavam muito do valor critério
definido no inc. ii, da alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do
AVA (apresentando Declaração de Valor Aduaneiro –DVA,
preenchida de acordo com o 4º método);
considerando tecnicamente insatisfatória aquela resposta, uma
vez que:
“(...) focouse na exposição dos seus valores de importação
referentes às Declarações de Importação nº 10/170775664,
10/14959561, 10/15681486, 10/16521520, 08/11058349,
preenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não
fazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos
exportadores dos produtos, exportados para o Brasil, se
aproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas
ou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao
importador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo
documentos originais ou a outra evidência, de que o valor
declarado não sofreu a influência da vinculação no que tange
aos valores de transação das mercadorias em tela”;
a resposta do contribuinte, dessa vez, focouse na
impossibilidade de comparação entre os seus valores de
transação e os valores critérios apresentados pela fiscalização,
sob os argumentos de que: 1) na condição de distribuidora no
Brasil de grandes marcas de bebidas importa volumes
substanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos
volumes importados pelos importadores não
relacionados/vinculados, fator que por si só já justificaria
reduções substanciais de preço na transação e; 2) tem que
suportar expressivos gastos com publicidade e propaganda e
com logística, armazenagem, distribuição, transporte, registros
regulatórios, entre outros, inerentes à atividade comercial, que
não são suportados pelos outros importadores não vinculados
que vendem diretamente ao consumidor final;
quanto ao primeiro argumento, analisando os dados das
importações da Diageo Brasil Ltda e as importações de
mercadorias idênticas, observase que quase não há sensível
variação dos valores de venda praticados em relação ao
montante das mercadorias, conforme indicam os gráficos
derivados das tabelas em anexo, Figs. 1 a 11. Percebese que
mesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para
se determinar o valor critério não há variação significativa do
valor unitário no local de embarque (VULE US$/ caixa versus
quantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é
cabível a atribuição da divergência entre os valores critérios
determinados pela fiscalização e os valores de transação
praticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível
comercial e à quantidade.
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Evidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua
vinculada compradora/importadora não se lastreia em critérios
simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais
nos procedimentos de valoração, havendo, sim, a afetação dos
valores praticados em função da vinculação entre as partes nos
termos do AVA;
quanto a outra justificativa, só vem a corroborar a tese da
fiscalização, pois confirma a oportuna adequação do valor
declarado como de transação, praticado entre as partes
vinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado interno
do Brasil para obter condições privilegiadas de competir no
mercado nacional;
“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão
de que realmente há a influência da vinculação, entre as partes
em transação, na composição dos valores de venda das
mercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das
partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos
por quantidade, mas, sim, por causa das despesas que incidem
sobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro,
inerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil
Ltda suportar expressivos gastos com publicidade, propaganda,
custos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição
transporte, registros regulatórios permite às partes
arbitrariamente compor um valor adequado aos ganhos
econômicos planejados para a transação de comércio
internacional. Recurso este que não se coaduna com as
determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma
transação de comércio exterior condizente com as práticas do
comércio internacional. (...)”;
a afirmação do contribuinte do fato das empresas não
vinculadas que importam diretamente da Diageo Brands B.V.
estarem situadas na Zona Franca de Manaus ou em áreas
destinadas a ""Duty Free"", tendo nessas áreas tratamento
tributário diferenciando frente ao tratamento que é aplicável a
Diageo Brasil Ltda não procede, uma vez, que como se pode
notar das informações obtidas das Declarações de Importação
que serviram para a obtenção dos valorescritério os encargos
fiscais são idênticos nas condições de desembaraço aduaneiro,
estabelecendo critérios similares às da transação entre as partes
vinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo;
em 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16
do AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção
de que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as
partes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças
de valores praticadas entre o importador vinculado e outros
importadores/compradores não vinculados ao exportador, na
importação de mercadorias idênticas, provando que o
tratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia
ser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face
do exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática
deste procedimento comercial aplicado ao seu
comprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião
Consultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF
nº 318/03;
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Processo nº 16561.720044/201367
Acórdão n.º 3302003.344
S3C3T2
Fl. 12
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o contribuinte foi informado de que, na impossibilidade de
aplicação do primeiro método, pela constatação da influência da
vinculação no valor declarado nas importações, o valor
aduaneiro seria apurado com base em método substitutivo ao
valor de transação, conforme exara o artigo 2 do Acordo de
Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
A fiscalização informa, ainda, que os valorescritério foram
obtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com
valores de transação previamente aceitos pela administração
aduaneira, mercadorias estas iguais em tudo, inclusive nas
características físicas, de mesma qualidade e reputação
comercial, produzidas no mesmo país e pela mesma pessoa e
exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo
tempo que as mercadorias objeto deste rito de valoração
aduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391).
Cientificado dos autos de infração em 28/5/132, o interessado
apresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde,
preliminarmente, alega que ocorreu cerceamento ao direito de
defesa, tendo em vista, em resumo, que:
1) as planilhas apresentadas não foram acompanhadas pelos
documentos que lhe teriam embasado, como por exemplo,
Declaração de Importação, Declaração Cadastral dos
Importadores, faturas comerciais e a fiscalização sequer se
dignou a informar a razão social (ou seja, o ""nome"") dos
importadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi
respeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa
SRF nº 327/2003;
3) ocorreu indevida inversão do ônus da prova, não amparada
pelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo
de Fiscalização nº 004, é que lhe foram apresentadas as
planilhas que, segundo o fiscal afirma, referemse a importações
de produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo,
instruir tais planilhas com os respectivos documentos
comprobatórios e sem que tenha sido, em qualquer ocasião,
clara e expressamente notificado acerca de quais
documentos/informações – entre aqueles que tem condições
materiais de obter – deveriam ter sido apresentados à
fiscalização.
Ainda em sede de preliminar é trazido o argumento sobre a
“falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e
os objeto de comparação pela d. fiscalização”, alegando o
autuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles
se destinam (como o que é exercido pelas importadoras não
vinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos
sejam adquiridos em embalagens diferenciadas e, até mesmo,
""temáticas"", caracterizadas como edições especiais e que “para
fins do AVA, é imprescindível a comparação dos valores de
produtos exatamente idênticos, assim entendidos os da mesma
espécie, marca e, principalmente, capacidade e forma de
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acondicionamento” e que tal como apontou, mas foi ignorado
pela fiscalização “para fins de comparação de preços que
resultou no presente auto de infração foram utilizados preços de
produtos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades
por caixa, não correspondem àqueles importados pelo autuado.
Logo, a condição exigida para fins da aludida comparação não
foi, por óbvio, preenchida pela d. fiscalização nos autuações
combatidas”.
No mérito, o impugnante argui, em síntese, que:
a comparação entre os valores foi efetuada sem os ajustes de
quantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela
regulamentação em vigor; não se pode comparar o preço de
venda do exportador para seu distribuidor exclusivo no Brasil,
com o preço de venda para exportação praticado pelo mesmo
exportador para dois varejistas (supostamente as empresas
Dufry e Top International), sem os devidos ajustes do nível
comercial dessas operações e das substanciais diferenças nas
quantidades.
apenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados
pelo distribuidor (Diageo) e pelos dois estabelecimentos
importadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de,
por si só, justificar a necessidade do ajuste de nível comercial;
importou no período fiscalizado 1.525.336 (um milhão,
quinhentas e vinte e cinco mil e trezentas e trinta e seis) caixas
de uísque, enquanto que os dois importadores varejistas
importaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos
e cinquenta) caixas.
A diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas,
cerca de 97,21% foi importado pelo autuado e 2,79% pelos
importadores não vinculados; se extrai do que dispõe o último
parágrafo do item 2 ao Artigo 1 do AVA que para que sejam
realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem
possível a comparação de valores de importações efetuadas no
nível de distribuidor e no nível de varejista, devem ser
consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor
para comercialização dos produtos no País; a alegação da
fiscalização no sentido de que a fixação de um preço unitário
menor, ou seja de um valor de transação inferior, em
decorrência de despesas incorridas pelo importador
posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas
atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada
como uma confissão no sentido de que a formação do preço
efetivamente teria sido influenciada pela vinculação entre as
partes é totalmente absurda e não pode e nem deve prevalecer
pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas
da mesma forma, quer seja o distribuidor vinculado ao
realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem
possível a comparação de valores de importações efetuadas no
nível de distribuidor e no nível de varejista, devem ser
consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor
para comercialização dos produtos no País; a alegação da
fiscalização no sentido de que a fixação de um preço unitário
menor, ou seja de um valor de transação inferior, em
decorrência de despesas incorridas pelo importador
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Processo nº 16561.720044/201367
Acórdão n.º 3302003.344
S3C3T2
Fl. 13
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posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas
atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada
como uma confissão no sentido de que a formação do preço
efetivamente teria sido influenciada pela vinculação entre as
partes é totalmente absurda e não pode e nem deve prevalecer
pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas
da mesma forma, quer seja o distribuidor vinculado ao
exportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado
de qualquer forma ao exportador;
o Comentário 9.1, constante do Anexo à Instrução Normativa
SRF n° 318/03 “examina o tratamento aplicável aos custos das
atividades executadas no país de importação, no contexto do
Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa”;
são exatamente essas despesas incorridas pelo distribuidor
após a importação, que caracterizam a diferença de nível
comercial que exige um ajuste no valor para que o preço de
exportação para o distribuidor possa ser comparado com o
preço de exportação para o nível comercial do varejista, que não
incorre em tais despesas;
exigir que a Diageo adote como valor aduaneiro o mesmo
valor adotado nas exportações promovidas aos citados
varejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a
sua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais
comerciantes atacadistas e varejistas que dela adquirem
produtos no mercado interno;
foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo
e qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador,
que pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte
de pagamento das exportações efetuadas, sem que se pudesse
fazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular.
O interessado ainda requer a realização de perícia técnica e
protesta “pela posterior juntada de qualquer documento e/ou
informação que venha a ser necessário à cabal elucidação dos
fatos objeto da presente fiscalização”.
Diante do resultado contrário, ciente, tempestivamente, sobreveio o
voluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.
Tratase de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto
que, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer.
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O debate travado nesses autos se refere aval oração das mercadorias
importadas apoiadas tãosó no fato de vinculação entre o importador e a exportação, sem o
lastro em prova robusta capaz de demonstrar a existência de influência da vinculação nos
preços praticados de compra e venda das mercadorias importadas.
Em síntese, inferese da leitura do Termo de Verificação Fiscal, tratarse de
acusação de acerto ou ajuste de preço (valor) das mercadorias exportadas/importadas, isto é,
redução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito:
“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão
de que realmente há a influência da vinculação, entre as partes
em transação, na composição dos valores de venda das
mercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das
partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos
por quantidade, mas, sim, por causa das despesas que incidem
sobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro,
inerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo
Brasil Ltda suportar expressivos gastos com publicidade,
propaganda, custos e despesas relativos a logística,
armazenagem, distribuição transporte, registros regulatórios
permite às partes arbitrariamente compor um valor adequado
aos ganhos econômicos planejados para a transação de
comércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as
determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma
transação de comércio exterior condizente com as práticas do
comércio internacional.”.
Após diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte,
concluiu a existência de prática redução de preço, tomando como parâmetro outros
importadores da “Diageo Brands B.V, o mesmo que exporta para a empresa Diageo Brasil
Ltda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia
entre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores.
Nas planilhas elaboradas, aponta que as importações das pessoas não
vinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse
de documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado
interno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição
de avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na
compra, considerando as despesas com impostos e publicidade.
Só o fato de deixar de declinar o nome das empresas importadoras sem
vinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo,
deve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72.
Outro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com
o exportador capaz de atestar a suspeita da fiscalização, deixando de trazer a baile prova,
afirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável.
Como se sabe, o ônus de provar o vício alegado é sempre de quem alega,
prevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador
encontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta
contrária a legislação.
A leitura do relatório fiscal leva a concluir tratarse de jogo de palavras, se a
situação descrita existisse estaria diante de fraude na importação, não basta descrever sem
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Acórdão n.º 3302003.344
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Fl. 14
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juntar amostra do que os fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das
supostas irregularidades, fazse necessário a reunião documental a justificar os elementos
demonstrados nas planilhas de apuração do suposto tributo devido, como é de correntia
sabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada.
Além do que, com razão o julgador de piso, quando constata falhas na
aplicação do segundo método pela fiscalização:
“Por seu turno, o autuante, por um lado, afirma em diversos
trechos do seu relato que as importações tomadas como
paradigma se processaram no mesmo nível comercial das que
foram objeto de fiscalização5 e, por outro, procura demonstrar
por meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e
podem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que
“mesmo considerando as quantidades de produtos em cada
importação, a variação de preços entre os valores praticados
entre as partes e os valores critério permanece não explicado
qualquer elo de significância com nível comercial ou
quantidade de mercadorias e mesmo com o fator tempo ou
tempo aproximado”:
Deixou de observar as regras do AVA a ser aplicadas quando se trata de
ajuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º
do AVA, bem como, em Notas Interpretativas.
“O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem:
Artigo 2 1. (a) [...].
(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o
valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas
numa venda no mesmo nível comercial e substancialmente na
mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração.
Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de
mercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente
ou em quantidade diferente, ajustado para se levar em conta
diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades
diferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base
em evidência comprovada que claramente demonstre que os
ajustes são razoáveis e exatos, quer conduzam a um aumento
quer a uma diminuição no valor.
[...].
Nota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2, a administração
aduaneira se baseará, sempre que possível, numa venda de
mercadorias idênticas efetuadas no mesmo nível comercial e
substancialmente nas mesmas quantidades das mercadorias
objeto de valoração. Inexistindo tal venda, recorrerseá a uma
venda de mercadorias idênticas, efetuada de acordo com
qualquer uma das três seguintes:
a) uma venda no mesmo nível comercial, mas em quantidades
diferentes; b) uma venda em um nível comercial diferente, mas
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substancialmente nas mesmas quantidades; ou c) uma venda
em um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três
condições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para:
a) somente fatores relativos à quantidade; b) somente fatores
relativos ao nível comercial; ou c) fatores relativos ao nível
comercial e à quantidade.
3. A expressão “e/ou” confere flexibilidade para utilizar as
vendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das
três condições descritas acima.
4. Para os fins do artigo 2, entendese por valor de transação de
mercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado
conforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo,
e que já tenha sido aceito com base no artigo 1.”
Diante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método,
tenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da
situação fática.
Sendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício.
É como voto.
Domingos de Sá Filho
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",3.3062453,Terceira Câmara,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\,\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente)\, Jose Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho (relator)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Paulo Guilherme Deroulede\, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-02-11T00:00:00Z,19740.000678/2008-12,201902,5961490,2019-02-11T00:00:00Z,9202-007.094,Decisao_19740000678200812.PDF,2019,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19740000678200812_5961490.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2018-07-24T00:00:00Z,7606352,2018,2021-10-08T11:37:42.888Z,N,1713051416039260160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 920
1
919
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 19740.000678/200812
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.094 – 2ª Turma
Sessão de 24 de julho de 2018
Matéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO
INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS
GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação),
podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe
deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para
redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento
deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no
julgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi
vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
AC
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Fl. 920DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
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Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Relatório
Tratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda
Nacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre
pagamentos feitos a título de auxílioeducação.
Em despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu
seguimento ao recurso.
Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a
interpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior.
Cientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a
Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.
É o relatório.
Voto
Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora
Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos,
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão
9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314,
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Transcrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro
teor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito
(Acórdão 9202007.029):
Voto Vencido
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
O Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais
pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
Quanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl.
1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência –
GFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das
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Acórdão n.º 9202007.094
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mensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio
educação.”
A questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos
empregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das
mensalidades de cursos de ensino superior frequentados por
estes integram ou não o saláriodecontribuição.
Registrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n°
8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e
trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a
retribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma
de utilidades. Confirase:
Art.28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sente.
Embora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº
8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas
passíveis de serem excluídas do conceito de saláriode
contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t”
da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha:
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
[...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Como se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
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substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo.
No caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os
valores informados a título de auxílioeducação correspondem a
ressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior.
Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos
educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996:
Art. 21. A educação escolar compõese de:
I educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II educação superior.
Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de
1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº
11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o
art. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase:
Art. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
preparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
I articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
II subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído
o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 923DF CARF MF
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Art. 36C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir
o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na
mesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou
já o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente,
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa
que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Fl. 924DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).
Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e
pósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de
1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que
estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram
uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como
cursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o
conhecimento técnico especializado.
E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da
Lei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de
capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais
cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento
algum foi demonstrado.
O acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte,
adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do
DecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de
salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas
a educação. Eis o referido dispositivo:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
Fl. 925DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
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mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos
com empregados no custeio de educação do conceito de salário.
Porém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário
decontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas
que integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao
conceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar
os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário
decontribuição.
Assim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº
8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.
Quanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da
República reconhece a educação como um direito de todos e
dever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a
matéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de
incidência das contribuições para o custeio da previdência
social, também com status constitucional e definida em lei, que
delimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos
empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário
decontribuição.
Nessas condições, os valores pagos aos empregados a título de
ressarcimento de mensalidades de cursos superiores não
preenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos
do conceito de saláriodecontribuição.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL.
(assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosar
Voto Vencedor
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora
designada
Peço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira
Barbosar para divergir do seu entendimento quanto a
possibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo
em nível superior, na forma como encontrase fundamentado no
presente lançamento fiscal.
Concessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos
Empregados
Quanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos
empregados, na forma como concedida e descrita no relatório
fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva,
salário de contribuição, razão não confiro ao recorrente
(PGFN).
Fl. 926DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
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Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender,
ensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em
relação ao fornecimento de educação aos empregados
constituírem ou não salário de contribuição, bem como
relacionar esse entendimento ao presente lançamento.
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para
o segurado empregado entendese por salário de contribuição a
totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, nestas palavras:
Art.28. Entendese por salário de contribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10/12/97)
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou
assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n°
8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a
bolsas de estudo:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em
que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo
ser possível a interpretação para que o benefício não constitua
salário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a
legislação pertinente a contribuições previdenciárias possui
legislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei
8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei
8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.
Fl. 927DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
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Assim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão
recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à
título de bolsas de estudos em legislação diversa, mais
especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos
específicos sobre o tema na legislação previdenciária que
restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição.
O citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho
CLT, realmente assim encontrase disposto:
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
[...]
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...]
Ou seja, embora o conceito de salário de contribuição possua
correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT,
o legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de
exclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os
limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios,
seja excluída do conceito de remuneração (salário de
contribuição) para efeitos previdenciários.
Para os que defendem que o art. 458, §2º foi editado
posteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação
para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito
de salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste,
pelos argumentos abaixo expostos:
1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria,
sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela
lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º,
't"" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para
convergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário
de contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração
para efeitos trabalhistas;
2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que
o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do
art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011.
Fl. 928DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
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Apenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os
dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para
efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois
define claramente que não é qualquer bolsa para aos
dependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se
encontram excluídos da base de cálculo de contribuições
previdenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que
estamos diante de disciplinamentos distintos com regras
específicas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas
de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito,
bastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o
fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo.
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e,
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo
mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)
Vale destacar que não estamos falando de regra meramente
interpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar
infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que
excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de
contribuição determinado benefício. Dessa forma, sua
aplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a
sua publicação e dentro dos estritos limites da lei.
Quanto a fundamentação de que não possuiria caráter
remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam
seu caráter indenizatório, também não corroboro desse
entendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao
segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu
as BOLSAS DE ESTUDOS.
O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de
contribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua
acepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho
realizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em
pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em
Fl. 929DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
CSRFT2
Fl. 930
11
decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado,
ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está
sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Segundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro
Instituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1,
editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim
interpretado:
No Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente,
com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies
principais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e
honorários. Como salientou com precisão Martins Catharino,
“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos
magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os
militares recebem; honorários, o que os profissionais liberais
ganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que
percebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo
esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o
que ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o
vocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho
subordinado.”
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de
BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade,
dito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração,
assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como
contraprestação pelo serviço executado.
Também convém reproduzir a posição da professora Alice
Monteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades
salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades
fornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os
empregado:
""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não
as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para
adquirilas.
As utilidades salariais não se confundem com as que são
fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam
se a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm
feição salarial.""
Dessa forma, entendo descabida a argumentação de que as
BOLSAS sejam fornecidas ""PARA"" o trabalho, e como tal
estariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na
verdade, a acepção ""para o trabalho"" alcança utilidades que
estejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional,
tais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de
automóveis, telefones, moradia quando condição indispensável
para o desempenho profissional, dentre outros.
Fl. 930DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
CSRFT2
Fl. 931
12
Também não corroboro a argumentação de que não possua
caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo
trabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa
concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com
a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada
mais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais,
que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário
pago pela instituição.
Não discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal
ação, mas a legislação tributária não comporta interpretação
extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos
expressamente determinados em lei, em obediência, no caso
concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't"" da lei
8212/91.
Enfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por
conseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a
bolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de
contribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator,
especificamente, sobre a possibilidade de considerar a
concessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em
nível de pós graduação como excluídos na previsão legal
esculpida no art. 28, §9º, ""t"". senão vejamos novamente o texto
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
Ao meu entender, quando o legislador descreve: ""e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"", acabou por
abrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de
graduação e pós graduação, quando considerados como forma
de capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as
atividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de
exclusão prevista na lei.
Notese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu
relatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de
caráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador
não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal.
Vejamos o trecho que traduz tal conclusão:
Fl. 931DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
CSRFT2
Fl. 932
13
Pelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de
que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996,
em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades
de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei,
não é tida como curso de capacitação e qualificação
profissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei
n° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o
que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo
III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados
no Capítulo IV.
Nestas condições os gastos relativos a educação superior
(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n°
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance
da isenção prevista na alínea ""t"", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de
1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito
de incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de
valor pago a ""qualquer título"", conforme previsto no inciso I, art.
28 da Lei n° 8.212, de 1991.
Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não
estão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não
identifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em
relação a não correlação dos cursos com a atividade exercida
pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos.
Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que
o requisito de ""ser extensível a todos"" não restou descumprido,
senão vejamos: ""Ademais, verificase nos autos que a empresa
forneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem
distinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de
graduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar
condições para que os profissionais por ela contratados pudessem
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.""
Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade
fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º,
""t"" à concessão de bolsas de nível superior no presente
lançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar
seu procedimento, já que não fez qualquer referência ao
descumprimento da exigência ""não extensível a totalidade de
empregados"", que no meu entender, encontravase perfeitamente
vigente à época dos fatos geradores.
Conclusão
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Especial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do
lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO .
É como voto.
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Fl. 932DF CARF MF
Processo nº 19740.000678/200812
Acórdão n.º 9202007.094
CSRFT2
Fl. 933
14
Aplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no
mérito, em negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo
Fl. 933DF CARF MF
",3.2977905,2ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"
2021-10-08T01:09:55Z,201907,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, aplica-se, quanto à decadência, a regra do art. 150, § 4 º do CTN. Não constatada a ocorrência de recolhimento, ainda que parcial, incide a regra geral do art. 173, I do CTN, segundo a qual o prazo quinquenal de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ADICIONAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
Havendo apresentação deficitária dos documentos necessários à comprovação do efetivo gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, tal como laudo extemporâneo à competência autuada, deve a autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento por arbitramento.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DO MTE. CONFIGURAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
O STF decidiu no ARE/SC nº 664335, em repercussão geral, que no caso de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível acima do limite de tolerância definido pelo MTE, o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a configuração da aposentadoria especial.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.Não há ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta tem fatos geradores diversos: descumprimento da obrigação principal e descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista serem obrigações tributárias distintas, e, portanto, passíveis de distintas penalizações.
",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-08-13T00:00:00Z,12045.000552/2007-65,201908,6047809,2019-08-13T00:00:00Z,2202-005.305,Decisao_12045000552200765.PDF,2019,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,12045000552200765_6047809.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2019-07-10T00:00:00Z,7857216,2019,2021-10-08T11:50:48.787Z,N,1713052297776332800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
S2C2T2
Fl. 2.524
1
2.523
S2C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Processo nº 12045.000552/200765
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202005.305 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de julho de 2019
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS
LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º
DO CTN. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO.
Tratandose de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de
antecipação de pagamento, aplicase, quanto à decadência, a regra do art.
150, § 4 º do CTN. Não constatada a ocorrência de recolhimento, ainda que
parcial, incide a regra geral do art. 173, I do CTN, segundo a qual o prazo
quinquenal de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ADICIONAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. LANÇAMENTO POR
ARBITRAMENTO.
Havendo apresentação deficitária dos documentos necessários à comprovação
do efetivo gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, tal como laudo
extemporâneo à competência autuada, deve a autoridade fiscalizadora
proceder ao lançamento por arbitramento.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA DO MTE. CONFIGURAÇÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL.
O STF decidiu no ARE/SC nº 664335, em repercussão geral, que no caso de
exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível acima do limite de
tolerância definido pelo MTE, o uso de EPI eficaz não tem o condão de
afastar a configuração da aposentadoria especial.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.Não há ocorrência de bis in idem por aplicação em
duplicidade de multa, quando esta tem fatos geradores diversos:
AC
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12
04
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00
05
52
/2
00
7-
65
Fl. 2524DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.525
2
descumprimento da obrigação principal e descumprimento de obrigação
acessória, tendo em vista serem obrigações tributárias distintas, e, portanto,
passíveis de distintas penalizações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara
Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles,
Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares
Anderson (Presidente) e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Relatório
Tratase de recurso voluntário interposto por RENOSA INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS contra decisão proferida por Auditor Fiscal de Previdência
Social vinculado à Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária em Cuiabá (MT),
que rejeitou a impugnação apresentada para manter a cobrança de R$ 488.899,41 (quatrocentos
e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), referente à
alíquota adicional para aposentadoria especial, acrescida de multa e juros, referente ao período
compreendido entre abril de 1999 e fevereiro de 2004.
Em síntese, do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
acostado às f. 59/76, extraise o seguinte:
Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): empregados da
empresa que rescindiram o contrato de trabalho em 2003 não receberam cópia do documento.
Foi, inclusive, lavrado auto de infração por deixar a empresa de elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico.
Quanto ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA): a
empresa apenas identifica os agentes nocivos em seus diversos Grupos Homogêneos de
Exposição (GHE), sem atestar, contudo, as prioridades e metas na avaliação e controle dos
riscos ambientais reconhecidos no ambiente do trabalho, e sem introduzir metodologias das
avaliações. Além disso, i) não há medição do agente ruído para todas as ocorrências; ii) não
houve apresentação do PPRA relativo aos anos de 1998 e 1999 e os PPRAs dos anos de 2001 a
2003 são praticamente iguais ao PPRA de 2000; iii) a empresa não atende ao disposto na NR
09, item 9.3.5.4, com relação à adoção de medidas de caráter administrativo/organização do
trabalho e da utilização do EPI antes de serem adotadas as medidas de proteção coletiva –
EPC.; iv) no reconhecimento dos riscos ambientais, a empresa menciona o agente químico
PLURON, utilizando o nome comercial, mas sem identificar o elemento químico, conforme
estabelece o item 9.3.3, “a” da NR 09; v) a empresa identifica o agente ruído em alguns GHE,
Fl. 2525DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.526
3
mas não os mensura, violando o item 9.3.4 da NR 09; e vi) os PPRAs de 2000 a 2003 não
atendem a estrutura mínima preconizada na NR 09.
Quanto ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO): não houve atendimento ao item 7.4.6.1 da NR 07, o qual prevê que deveria haver a
discriminação por setores a empresa, o número e a natureza dos exames médicos, estatísticas
de resultados anormais e planejamento para o próximo ano. Ademais, a empresa não
apresentou PCMSOs de 1998, 2000 e 2001, tampouco modificou o ambiente de trabalho em
função das alterações nos exames audiométricos.
Quanto ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
(LTCAT): não foram apresentados os laudos referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.
O LTCAT do ano de 2002 carece de conclusão quanto à eliminação ou neutralização do agente
ruído em função da adoção das medidas de proteção implementadas. No documento relativo ao
ano de 2003 deixou de mencionar se houve alteração nas condições ambientais de trabalho, o
que demonstra estar o laudo desatualizado.
Quanto às atas de reuniões da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA): em sua maioria, se limitam a prestar informações sobre eleições da
comissão e treinamentos aos empregados na área de segurança do trabalho, carecendo de
análise dos resultados dos programas incluídos em PPRA e PCMSO, de acordo com o disposto
na NR5.
Quanto aos agentes nocivos constatados: no ambiente de trabalho da
empresa foram encontrados: ruído, benzeno e tetracloreto de carbono.
Em relação ao ruído, não há avaliação conclusiva acerca da eliminação ou
neutralização do agente em função da adoção das medidas de proteção adotadas. Verificase,
pois, que a empresa apenas mede o agente, mas não o controla nem avalia seus resultados, o
que confirma que não há gerenciamento do risco. Acrescenta a autoridade fiscalizadora que
(...) no relatório anual do ano de 2000, constam 11 (onze) casos
de perdas auditivas diagnosticadas como sugestivas de PAIRO
— perda auditiva induzida de riscos ocupacionais e 8 (oito) casos
com predisposição ao PAIRO, todas elas com nexo de
causalidade. Quanto ao relatório anual do ano de 2002, foram
constatados 38 (trinta e oito) casos relacionados à perda auditiva
(com e sem nexo de causalidade), representando
aproximadamente 8% do total dos funcionários da empresa. (f.
72)
Quanto ao agente nocivo benzeno, foi levantado o crédito correspondente em
relação a todos trabalhadores expostos, uma vez que se trata de agente “qualitativo”, cuja
nocividade é presumida e independe de mensuração.
Quanto ao agente tetracloreto de carbono, esclareceu a autoridade
fiscalizadora que, conforme consta no LTCAT de 2002, foi considerada a exposição em
valores muito superiores ao limite legal permitido na “Asseguração da Qualidade – ETA
(Estação de tratamento de água)”. A utilização deste agente químico não é mencionada nos
PPRAs apresentados, embora o laudo indique um funcionário como colaborador na coleta de
amostra para análise deste agente.
Do lançamento do crédito previdenciário e do direito correspondente ao
benefício: além de cobrar o crédito previdenciário devido, a autoridade fiscalizadora ainda
outorgou aos trabalhadores implicados o direito à conversão do tempo especial em comum no
período de cobertura do ato fiscal.
Fl. 2526DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.527
4
Conforme já relatado, o lançamento foi tido como procedente pelo julgador
monocrático, pelas razões assim sintetizadas:
9. DA DECADÊNCIA
(...)
9.4. Quanto às contribuições previdenciárias, previstas no art.
195 da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicase
o disposto na Lei n° 8.212/91 — Plano de Custeio da Seguridade
Social, a qual regula integralmente a referida espécie de
contribuição social. Como já aqui mencionado, o prazo para
constituição dos créditos tributários oriundos das
contribuições previdenciárias é de dez anos, conforme
disposição do art. 45 da mencionada Lei.
(...)
10. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES SOBRE O
LEVANTAMENTO DA ALIQUOTA DO ADICIONAL AO
SAT PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
17.7. Enfim, não há como produzir novos documentos, com a
finalidade de refletir situações de ambientes de trabalho
ocorridas em épocas anteriores (período do lançamento 04/99
a 02/2004), situações estas, que foram atestadas/comprovadas
pelos próprios documentos da empresa, apresentadas à época
dos trabalhos fiscais, sendo que os mesmos, foram
devidamente assinados por profissionais habilitados. Mais
uma vez comentando, está perfeitamente correto o procedimento
fiscal, quando, concluiu pela insuficiência da comprovação por
parte da empresa, do eficaz gerenciamento do ambiente de
trabalho, fato que levou ao levantamento do adicional à
contribuição social relacionada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho,
conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
18. Quanto aos Juros alegados nos valores apurados na
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
(...)
18.2. Enfim, os Juros aplicados nos valores apurados na
presente débito, estão em perfeita consonância com a
legislação vigente, todas mencionadas no Relatório de
Fundamentos Legais do Débito que faz parte das fls. 42 a 44 do
processo.
18.3. Como já aqui comentado, à fiscalização do INSS não
assiste o direito de qualquer questionamento à respeito de ""lei"",
mas tão somente, zelar pelo seu cumprimento, sendo o
lançamento fiscal um procedimento legal a que a autoridade
fiscal está vinculada (f. 24742479).
Notificada da decisão, 30/09/2005, apresentou a recorrente recurso
voluntário, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência. Quanto ao mérito,
argumentou, em apertadíssima síntese, o seguinte:
a) não pretendeu formular novos documentos para regularizar situações
pretéritas, mas, sim, colacionar à sua defesa documentos que não foram analisados pela
autoridade fiscalizadora. Ressalta que o cerne da defesa são as fichas de EPIs, que comprovam
Fl. 2527DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.528
5
que apenas em relação a uma minoria de funcionários é devida a contribuição para custeio da
aposentadoria especial.
b) se os funcionários que estavam expostos a agentes nocivos utilizavam
EPIs capazes de eliminálos ou neutralizálos, conforme Certificação de Aprovação em anexo,
não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade ou contribuição social para
financiamento de aposentadoria especial. No caso em questão, as fichas de EPI e os
Certificados de Aprovação dos equipamentos permitem identificar quais os funcionários de
fato estavam expostos aos agentes nocivos.
c) se os auditores fiscais tivessem considerado a utilização dos EPIs em sua
análise, certamente não haveria ocorrido o enquadramento do número de funcionários
constantes da NFLD.
d) confrontando o nível de ruído a que os funcionários estavam expostos
segundo os laudos elaborados pela empresa terceirizada, com o tipo de EPI utilizado pelos
funcionários, temse que houve eliminação e/ou redução dos riscos a níveis abaixo do limite de
tolerância.
e) os funcionários enquadrados no “Setor de Equipamentos e Serviços –
Oficina” exercem suas funções externamente, conforme atesta o Programa de Cargos e Salários
acostado aos autos, motivo pelo qual não estavam expostos ao agente nocivo ruído.
f) no “Setor de Produção – Linha Mista”, a sala de envase, onde é constatada
a presença do agente nocivo ruído, é isolada. Afirma que, conforme relatório anexo aos autos,
os inspetores de garrafas trabalhavam dentro da sala de envase apenas em dias em que a
produção da linha de vidro está sendo realizada, não em tempo permanente, e sempre
utilizando EPIs, que eliminam os agentes nocivos. Nos demais dias, trabalham fora da sala,
onde o ruído é consideravelmente menor.
g) os operadores da rotuladora e os trabalhadores lotados no setor de
supervisão de garrafas não estão sujeitos aos níveis de ruído, conforme relatório e fotos anexos
aos autos.
h) a funcionária Joseane S. Oliveira, do Setor de Produção – Linha Pet, não
labora na sala de enchimento, não estando, portanto, exposta ao agente nocivo ruído.
i) os funcionários lotados no “Setor de Operações – Manobristas” não estão
expostos a ruído ou qualquer outro agente nocivo, uma vez que exercem função no pátio da
empresa, onde não há equipamento causador de ruídos, conforme demonstrado por foto
retirada do local e anexada aos autos.
j) segundo o relatório elaborado pelo engenheiro e pelos técnicos de
segurança do trabalho, dos 215 (duzentos e quinze) funcionários enquadrados pela autoridade
fiscalizadora, apenas 17 (dezessete) ficariam enquadrados como expostos ao agente nocivo
ruído. Quanto ao agente nocivo benzeno, afirmou que este deixou de ser usado pela empresa
em 2002, conforme comprovado pelo laudo técnico do referido ano.
k) como a empresa manteve os mesmos maquinários, deve ser considerado o
Relatório Técnico de Condições dos Ambientes de Trabalho elaborado em 2004.
l) segundo laudo elaborado pelo médico da empresa, não foram identificados
todos os casos de Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional (PAIRO) mencionados pela
autoridade fiscalizadora.
m) a não apresentação dos documentos segundo as formalidades legais já
ensejou a cobrança de multa, motivo pelo qual a presente NFLD ensejaria bis in idem.
Fl. 2528DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.529
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n) deve recolher a contribuição previdenciária em consonância com a
realidade fática – isto é, apenas para os funcionários que estavam, de fato, expostos aos agentes
nocivos acima do permissivo legal.
Registro, por oportuno, não ter a recorrente renovado sua irresignação quanto
à impossibilidade de incidência de juros e multa até a constituição definitiva do crédito
tributário, bem como no tocante à suposta inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC.
Tampouco teceu quaisquer considerações sobre os funcionários expostos ao tetracloreto, razão
pela qual permanece a autuação incólume neste tocante.
É o relatório.
Voto
Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
I – PRELIMINAR: DA DECADÊNCIA
Consabido ter a Súmula Vinculante de nº 8 declarado inconstitucional os arts.
45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratavam da prescrição e decadência decenal. Além disso, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou, no bojo do
RESP nº 973.333/SC, o entendimento segundo o qual o prazo de 5 (cinco) anos para
constituição do crédito tributário começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado “nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a
constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito”.
Da atenta leitura do referido precedente daquela Corte Superior, tirante de
dúvidas que, havendo adiantamento de pagamento, ainda que parcial, deverá ser adotada regra
prevista no §4º do art. 150 do Digesto Tributário. Assim, constatado o princípio de pagamento,
deve ser aplicado o regramento previsto no art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento encontra
se, inclusive, sumulado no âmbito deste Conselho. Confirase:
Súmula nº 99 – Para fins de aplicação da regra decadencial
prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições
previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o
recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como
devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que
se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na
base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica
especificamente exigida no auto de infração.
Fixadas essas premissas, mister aplicálas ao caso sob escrutínio.
A NFLD em debate tem como objeto a cobrança de contribuição social
previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. Não há dos autos, contudo,
quaisquer indicativos de que a recorrente tenha antecipado, ainda que parcialmente, o
pagamento da contribuição discutida no presente processo. Segundo consta do relatório de
fiscalização:
Fl. 2529DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.530
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Esta auditoria se depara frontalmente com um documento
tributárioprevidenciário — GFIP — que não paga a
aposentadoria especial a nenhum trabalhador por
conseguinte não habilita o CNIS para tal concessão. Na GFIP
apresentada pela empresa declara no campo ocorrência: ""0"" (em
branco), empregado não exposto a agentes nocivos e alguns
empregados declara no campo ocorrência: ""1"", indicando que
houve exposição a agentes nocivos e que hoje não mais estão
sujeitos a tais agentes. O item ""1"" foi informado na GFIP sem
nenhum critério, não sabendo informar porque tais empregados
possuem essa informação (f. 73, sublinhas deste voto).
Corrobora a narrativa da autoridade fiscalizadora os dados constantes do
Discriminativo Analítico de Débito (f. 515), que demonstra que nenhum valor fora recolhido.
Por conseguinte, aplicase ao caso a regra geral do art. 173, I, CTN, segundo a qual o prazo
decadencial quinquenal anos contase “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado” (cf. consta, também, da Súmula CARF nº 101). Nesse
sentido, os créditos relativos à competência de 04/99 só decairiam em 31/12/2004. Como a
recorrente foi cientificada em 13/12/2004 (f. 2), nenhuma parte dos créditos foi atingida pela
decadência. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
II – MÉRITO
II.1 – DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
Os lançamentos referemse, como visto, à contribuição social destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91 (art. 22, II, Lei 8.212/91).
Conforme consta do relatório fiscal, a empresa foi intimada a apresentar os
documentos necessários à comprovação da existência ou não de riscos ambientais em níveis ou
concentrações que prejudiquem a saúde ou integridade física dos trabalhadores. Da análise dos
documentos apresentados pela empresa, a autoridade fiscalizadora concluiu que a empresa
deixou de comprovar o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais existentes e, por fim, de
dar cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho, de acordo com a legislação de
regência.
Em suas razões, a recorrente alega que os documentos apresentados à
fiscalização foram, em grande parte, produzidos por empresa terceirizada. Reconhece que tais
documentos estavam sendo elaborados sem atender às formalidades legais e que apresentavam
informações distorcidas. Afirma, contudo, que as informações ali contidas não são compatíveis
com a realidade. Argumenta não ter a fiscalização levado em consideração as fichas de EPIs
dos funcionários e seus certificados de avaliação, que demonstram que houve eliminação e/ou
redução dos riscos a níveis abaixo do limite de tolerância.
Acrescenta que o laudo elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho
da empresa demonstra exatamente quais funcionários estavam efetivamente expostos a agentes
nocivos acima dos níveis de tolerância, considerados os EPIs fornecidos. Apesar de tal
documento ter sido elaborado em 2004, diz que deve ser considerado na análise, uma vez que
não houve alterações no ambiente de trabalho da empresa.
Fl. 2530DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
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Fl. 2.531
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Para melhor desate da querela, há de ser feita a análise em apartado de cada
um dos agentes nocivos identificados pela autoridade fiscalizadora, levandose em
consideração os setores nos quais se encontram presentes e as respectivas medidas de proteção
implementadas pela ora recorrente.
A Ruído
Segundo o recorrente, o laudo acostado aos autos não promoveu nova
quantificação dos agentes nocivos, apenas “apontou o nível de ruído em que estavam
submetidos os funcionários, segundo os documentos analisados pelos auditores, considerando o
tipo de EPI utilizado e sua atenuação” (f. 2493). Acrescenta ainda que “os próprios fiscais
poderiam ter realizado este cotejo entre os dados apresentados, e certamente teriam constatado
que apenas uma minoria dos funcionários estava exposta aos agentes nocivos” (f. 2493).
Compulsando o “Relatório Técnico das Condições dos Ambientes do
Trabalho”, contudo, observase que houve, sim, nova medição do agente ruído:
1. Fundamentação Legal e Metodologia
(...)
Os agentes geradores de riscos ocupacionais que necessitaram de
análise quantitativa foram o Ruído Continuo. Para tanto,
utilizamos a seguinte aparelhagem: Dosímetro marca SIMPSON,
110 Modelo 897, calibrado antes da avaliação em 94 dBs e 140
dBs utilizandose do calibrador acústico marca SIMPSON,
Modelo 8872, e Monitor Portátil de Stress Térmico marca
INSTRUTHERM, modelo TGD — 200 (f. 350).
Analisandose o quadro de “Avaliações Quantitativas” do relatório (f. 353),
observase que os níveis de ruído não correspondem àqueles previstos nos PPRAs. Apenas a
título de exemplo, observase que, no setor “Caldeira”, consta que o nível de ruído é inferior ao
limite legal de 85 dB. Todavia, avaliandose os PPRAs de 2000 e 2003, acostados aos autos
pela autoridade fiscalizadora, notase que, no mesmo setor, averiguouse o nível de ruído de
90,8 dB (f. 103 e 130).
Registro não ser possível levar em consideração os valores apurados em
2004, uma vez que, em que pese as alegações do recorrente, não há, nos autos, quaisquer
provas de que o ambiente de trabalho da empresa mantevese inalterado desde 1999. Sendo
assim, o relatório anexado aos autos não faz prova da situação do ambiente do trabalho no
período autuado, eis que anterior ao de sua elaboração.
A recorrente acostou aos autos, ainda, “Relatório de todos os funcionários
enquadrados pelo INSS identificando o nível de ruído alteração e exposição real” (f. 2150
2167). Neste, há uma relação dos funcionários de cada setor indicado, o nível de ruído a que o
funcionário estava exposto, segundo os documentos apresentados originariamente à
fiscalização, o tipo de EPI utilizado e a sua atenuação.
Setor: Transporte – Rampa de Lavagem
Em relação ao setor em questão, tomando por base o nível de ruído constante
dos documentos originalmente apresentados à fiscalização, concluiuse que todos os
trabalhadores estariam expostos a um nível de ruído superior àquele autorizado pela lei, mesmo
Fl. 2531DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
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levando em consideração a atenuação provocada pelos EPIs. O laudo, contudo, faz a seguinte
observação:
(...) Esse nível de ruído apresentado pelo PPRA de 2000, não
retrata a realidade, visto que esse valor só se verificou em
momentos de pico, não uma dosimetria de um dia de trabalho.
Medido no ano de 2004, com dosímetro que atendem a
legislação, o valor encontrado é de 85,5 dB, sendo que os
protetores auditivos individuais atenuam em 17dB, resultando em
uma exposição à 68,5 dB, que se configura bem abaixo do limite
de tolerância que é de 85 dB (f. 2151).
Há de se ter em vista, contudo, que, conforme já esclarecido, não há motivos
para se utilizar os dados colhidos em 2004 como representativos do ambiente de trabalho dos
anos anteriores, especialmente quando não há provas concretas de que não houve alterações no
ambiente de trabalho da empresa. Sendo assim, deve manterse o enquadramento de todos os
funcionários lotados no setor em questão.
Setores de: “Manutenção Industrial – Elétrica” e “Manutenção Industrial – Mecânica”
Em relação aos setores em questão, o laudo aponta que, em que pese o nível
de ruído identificado nos documentos analisados pela fiscalização superar o limite legal, era
comprovadamente reduzido para abaixo dos limites de tolerância em razão da utilização dos
EPIs. Em relação a todos os setores indicados consta a seguinte nota:
Todos os funcionários deste setor tem (sic) comprovadamente
redução do risco a níveis abaixo do limite de tolerância, de
acordo com o resultado de exposição real depois de aplicada
atenuação do EPI, que tem a sua entre comprovada pelos recibos
anexos (f. 2152 e 2153).
Observase, pois, que o laudo retira os funcionários do enquadramento
procedido pela fiscalização sob o argumento de que foram fornecidos EPIs, o que seria
comprovado pelos recibos anexos aos autos. Todavia, em que pese haver, efetivamente, a
comprovação de fornecimento dos EPIs, não há provas de que estes eram utilizados de maneira
adequada no período fiscalizado e de que, portanto, mantinham os trabalhadores em segurança.
O verbete sumular de nº 289 do TST pode ser aplicado, “mutatis mutandis”, à querela ora sob
escrutínio:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade, cabendolhe tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Repiso que, embora tenham sido distribuídos EPIs, não houve demonstração
de que, no período alvo da fiscalização, estes eram devidamente empregados e que promoviam
a atenuação do ruído descrita no relatório de f. 21502167 – produzido extemporaneamente,
frisese.
Em verdade, no bojo do ARE/SC nº 664335, o Tribunal Pleno do exc.
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
Fl. 2532DF CARF MF
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na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Isto porque, no que tange ao agente nocivo ruído, a eficácia dos EPIs não
descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, uma vez que os
prejuízos ao organismo humano não se restringem à eventual perda auditiva e que não é
possível garantir a plena eficácia dos EPIs. Assim sendo, deve manterse o enquadramento de
todos os funcionários lotados no setor.
Setor de: Produção – Sopro Sob;
Em relação ao setor em questão, o laudo aponta que, em que pese o nível de
ruído identificado nos documentos analisados pela fiscalização superar o limite legal, era
comprovadamente reduzido para abaixo dos limites de tolerância em razão da utilização dos
EPIs. O engenheiro de segurança anota estarem os “[f]uncionários com proteção adequada,
atenuando o risco de ruído abaixo do nível de tolerância.”(f. 2155)
Há de se ter em vista, contudo, que, assim como esclarecido, a mera
comprovação da distribuição de EPIs não é suficiente para demonstrar que, no período
fiscalizado, esses eram utilizados de forma adequada e promoviam a atenuação do agente ruído
conforme informado pelo relatório. Assim sendo, deve manterse o enquadramento de todos os
funcionários lotados no setor.
Setores de Produção – Sopro – Despaletizadora 2000; Setor: Produção: Sopro
Paletizadora 600; Setor: Produção – Lata; Operações
Em relação a tais setores, o laudo aponta que o nível de ruído era mantido
dentro dos limites legais pela utilização de EPIs. O engenheiro, responsável pela segurança,
atestou que os funcionários que trabalharam nesta função “utilizam equipamentos de proteção
individual, que atenuam com eficácia o risco ruído. A comprovação da eficácia se comprova
pela não apresentação de resultados positivos para exames de perda auditiva.” (f. 2156, 2157,
21632164)
Repiso: a mera distribuição de EPIs não é suficiente para afastar a
necessidade de pagamento do adicional para custeio da aposentadoria especial, devendo haver
comprovação, ainda, de que estes eram efetiva e devidamente utilizados pelos trabalhadores.
Esta comprovação, contudo, não consta dos documentos apresentados originalmente
apresentados à fiscalização. Certo é que o relatório produzido extemporaneamente não pode
fazer prova de que, nos anos precedentes, havia a correta utilização dos equipamentos, a fim de
manter os agentes nocivos dentro dos limites de tolerância legais.
Importante destacar, ainda, que, o simples fato de não haver sido detectada
perda auditiva não é suficiente para afastar o pagamento do adicional para a aposentadoria
especial. Assim prevê a Instrução Normativa RFB nº 971:
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com
exposição a agentes nocivos de modo permanente, nãoocasional
nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213,
Fl. 2533DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
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de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária
adicional para custeio da aposentadoria especial.
Observase, pois, que o que dá direito à aposentadoria especial é a exposição
permanente a agentes nocivos, não a constatação de doença resultante dessa exposição. Sendo
assim, o fato de não haver resultado positivo para perda auditiva não é suficiente para afastar a
cobrança do adicional para custeio do benefício, motivo pelo qual entendo que o lançamento
deve ser manter incólume em relação aos setores tratados nesse tópico.
Setor: Asseguração da Qualidade – Laboratório
Em relação a tal setor, o laudo aponta que o nível de ruído era mantido dentro
dos limites legais pela utilização de EPIs. Eis a nota do engenheiro responsável pela segurança:
Os funcionários que trabalham nesta função utilizam
equipamentos de proteção individual, que atenuam com eficácia
o risco de ruído. A comprovação da eficácia se comprova pela
apresentação de apenas 1 (um) resultado positivo para exames de
perda auditiva (f. 2163).
Todavia, conforme já exaustivamente explanado, não houve comprovação de
que, no período fiscalizado, houve a devida utilização dos EPIs. Ademais, a existência, ou não,
de exames com diagnóstico de perda auditiva não é fator decisivo para a concessão da
aposentadoria especial, cujo fato gerador é a exposição permanente dos funcionários a agentes
nocivos acima dos limites de tolerância legal. Sendo assim, tal fato não tem o condão de afastar
o pagamento do adicional de custeio para o benefício.
Setor: Produção Linha PET
Em relação ao setor em questão, o relatório indica que, com a utilização dos
EPIs, os níveis de ruído eram mantidos dentro dos limites de tolerância previstos em Lei. Há
apenas um trabalhador que estaria exposto a nível de ruído superior a 85 dB, mesmo com a
utilização do EPI. Importante salientar, contudo, que só houve comprovação de entrega dos
EPIs, mas não de sua efetiva e adequada utilização no período fiscalizado, motivo pelo qual
deve ser mantido o enquadramento em relação a todos os funcionários.
Fazse necessário, contudo, fazer uma pequena ressalva. Segundo o laudo, os
funcionários Joseane S. Oliveira e Manoel Benedito Campos
(...) não trabalham na sala de enchimento, que apresenta o nível
de ruído de 97,1 dB. Nos setores onde trabalham estes
funcionários, o nível de ruído medido encontrase abaixo de 85
dB. Portanto, não devem ser enquadrados como operadores que
trabalham dentro da sala de enchimento. (f. 2158)
O relatório não indica – e a recorrente tampouco comprova – em qual setor
laboram tais funcionários e qual o nível de ruído aí apurado. Sendo assim, por ausência de
provas, não há como excluílos do enquadramento.
Setor: Linha Mista
Fl. 2534DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
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Em relação ao setor em questão, o relatório indica que, com a utilização dos
EPIs, os níveis de ruído eram mantidos dentro dos limites de tolerância previstos em Lei. Há
apenas 8 (oito) trabalhadores que estariam expostos a nível de ruído superior a 85 dB, mesmo
com a utilização do EPI. Importante salientar, contudo, que só houve comprovação de entrega
dos EPIs, mas não de sua efetiva e adequada utilização no período fiscalizado, motivo pelo
qual deve ser mantido o enquadramento em relação a todos os funcionários. Consta do
relatório, contudo, a seguinte observação:
Todos os funcionários foram enquadrados como trabalhando no
mesmo setor, dentro da sala de envaze, portanto expostos ao
nível de ruído único, o que não configura realidade. O nível de
ruído apresentado apresentase somente dentro da sala de envaze.
Os inspetores de garrafas, trabalham dentro da sala apenas nos
dias em que a produção da linha de vidro está sendo realizada.
Nos dias em que a produção é pet, os inspetores de garrafa
trabalham fora da sala, onde o nível de ruído é bem menor.
A rotuladora também encontrase fora da sala, portanto os
funcionários operadores da rotuladora, não estão expostos a este
nível de ruído.
O setor de supervisório também encontrase fora da sala de
envaze, portanto não estão expostos ao ruído indicado.
A maior parte dos funcionários utilizaremse de EPIs que
evidentemente atenuavam o risco ruído a níveis abaixo do limite
de tolerância exigido pela lei previdenciária. (f. 2161)
Quanto aos inspetores de garrafa, notase que não houve indicação de
quantos dias trabalham dentro da sala de envaze, tampouco qual é o nível de ruído no local
onde trabalham quando não estão aí. Ademais, analisandose o “Relatório Técnico das
Condições de Ambientes de Trabalho” (f. 353), que promoveu nova avaliação do agente
nocivo ruído, observase que foi indicado para os inspetores de garrafa o nível de 91,0 dB, o
qual também é superior ao limite legal. Sendo assim, como não houve comprovação quanto à
efetividade dos EPIs no período fiscalizado, deve ser mantido o enquadramento de todos os
inspetores de garrafas.
Quanto aos operadores da rotuladora, também não há indicação do ruído ao
qual estão expostos. Analisandose o “Relatório Técnico das Condições de Ambientes de
Trabalho” (f. 353), observase que foi indicado para o setor “Rotuladora – PET” o nível de
ruído de 93,9 dB, o qual também é superior ao limite legal. Sendo assim, não havendo
comprovação quanto à efetividade dos EPIs no período fiscalizado, deve ser mantido o
enquadramento de todos os operadores de rotuladora.
Quanto ao setor de supervisório, alegase que funciona fora da sala de
envaze e, portanto, está sujeito a nível de ruído menor. Observase que há um único operador
de Supervisório, Nelci Zukovski. Como o próprio relatório aduz que todos os funcionários do
setor “linha mista” foram enquadrados pela autoridade fiscalizadora como se expostos ao
mesmo nível de ruído, temse que o nível “< 85 dB” indicado no quadro para Nelci Zukovski
(f. 2159) foi apurado em 2004. Não havendo provas de que o funcionário era exposto a esse
nível de ruído no período abrangido pela NFLD, uma vez que os documentos apresentados
originalmente à fiscalização não faziam distinção entre os trabalhadores do setor, não se pode
excluir o funcionário do enquadramento.
Setor: Operações – Manobrista
Fl. 2535DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
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Quanto ao setor, a recorrente afirma que “em nenhum momento estes
laboraram expostos a ruído ou qualquer outro agente nocivo, uma vez que exercem sua função
no pátio da empresa, onde não há equipamento causador de ruídos, como pode ser demonstrado
pela foto tirada do local” (f. 2497).
Em sentido convergente estão os PPRAs avaliados, que não indicam a
exposição de ruído para função de manobrista. Conforme consta do relatório fiscal, às f. 72,
sequer houve lançamento em relação ao setor de “Operações – Manobristas”. Sendo assim,
claro falecer a recorrente de interesse recursal.
B – Benzeno
A recorrente alega que os “03 (três) funcionários que exerciam a função de
Técnico no Laboratório de Tratamento de água da empresa notificada foram enquadrados, no
entanto, o Benzeno deixou de ser utilizado pela empresa desde 2002, como faz provas o laudo
técnico de 2002” (f. 2500).
No mesmo sentido prevê o “Relatório Técnico das Condições de Ambientes
de Trabalho”, segundo o qual o “[b]enzeno deixou de ser utilizado em nossa empresa como
comprovam o laudo de 2002” (f. 55). Todavia, não há indicação em qual laudo estaria a
comprovação de informação. Analisando o LTCAT de 2002, observase que há apenas a
indicação de presença de benzeno no ambiente de trabalho e a seguinte observação: “todas as
atividades que envolvem o manuseio de Benzeno é considerada INSALUBRE (...)” (f. 154).
Nas conclusões do LTCAT, consta o seguinte:
Com relação aos colaboradores expostos ao BENZENO, por se
tratar de produto nocivo a saúde, independente da quantidade de
manuseio, somos de parecer pelo pagamento de
INSALUBRIDADE, no grau máximo 40% sobre o salário
mínimo ou em acordo com possível Convenção Coletiva de
Trabalho. (f. 158).
Ademais, verificase que, no PPRA de 2003, há a indicação da presença do
agente nocivo benzeno na UG “Asseguração Qualidade” – cf. f. 110 e 111. Sendo assim, não
há qualquer comprovação nos autos de que a empresa deixou de usar benzeno a partir de 2002,
motivo pelo qual não deve haver alterações no lançamento.
II.2 – DOS CASOS DE PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO
OCUPACIONAL (PAIRO)
A recorrente narra que as autoridades de fiscalização
(...) atestam que a empresa apenas mede o agente, mas não
controla e não avalia seus resultados, não havendo
gerenciamento desse risco, sendo que no relatório do ano de
2000, constam 11 (onze) casos de perdas auditivas
diagnosticadas como sugestivas de PAIRO — Perda Auditiva
Induzida de Riscos Ocupacionais e 8 (oito) casos com
predisposição ao PAIRO, com nexo de causalidade, bem como o
relatório anual do ano de 2002, foram constatados 38 (trinta e
oito) casos relacionados à perda auditiva, com e sem nexo de
causalidade, representando aproximadamente 8% do total dos
funcionários da empresa. Ocorre que conforme falado alhures
Fl. 2536DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
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Fl. 2.537
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essa documentação analisada pelos auditores não representa a
veracidade dos fatos, uma vez que o Laudo em anexo
elaborado pelo Médico da empresa notificada, acentua que
ao efetivar os exames periódicos não foram identificados
todos os casos apontados (f. 2499/2500; sublinhas deste voto)
O laudo, ao qual faz alude a recorrente, assinado pelo médico do trabalho da
empresa, datado de 02/12/2004, atesta o seguinte:
Existe um relatório anual da empresa prestadora de serviços na
área de saúde, SESI, que afirma existirem na empresa 11 casos
de colaboradores portadores de PAIR. Estes colaboradores não
foram nominados. Ao realizarmos este ano os exames periódicos
não conseguimos identificar todos esses casos.
(...)
Mas se levarmos em consideração os dados atuais, temse que
apesar de alguns setores apresentarem níveis de pressão sonora
elevados, não temos um número significativo de casos de PAIRO
na empresa, o que atesta algumas constatações pertinentes:
a proteção individual está sendo efetiva e concretamente
praticada;
os protetores são eficazes para estes níveis de pressão sonora;
o tempo de permanência destes funcionários na empresa, em
locais de fonte de pressão sonora elevada, é de uma rotatividade
considerável, sendo este tempo insuficiente para desencadear as
perdas auditivas;
há um predomínio de funcionários com idade baixa, na faixa
dos 20 aos 30 anos, e que ainda não desenvolveram quadros de
perda auditiva;
ainda em decorrência dessa idade, não sofreram as repercussões
desses níveis de pressão sonora, nem clínica nem
audiometricamente (f. 2171, sublinhas deste voto).
Conforme já frisado à exaustão, os diagnósticos de perda auditiva são
dispensáveis à concessão da aposentadoria especial, cujo fato gerador é, simplesmente, a
exposição permanente a agente nocivo acima dos limites de tolerância previstos em lei. Quanto
à alegação de que a proteção individual está sendo efetiva e concretamente praticada, diz
respeito ao momento de elaboração do laudo, ou seja, 2004. Não se pode presumir que, nos
anos precedentes, tais equipamentos vinham sendo utilizados adequadamente, a fim de garantir
a segurança dos trabalhadores.
II.3 – DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO E DO INDIGITADO “BIS IN
IDEM”
A recorrente alega que o lançamento efetuado pela autoridade fiscalizadora
não condiz com a realidade e que não levou em consideração as fichas e EPIs e seus
certificados de medição. Há de se ter em vista, contudo, que a fiscalização agiu em plena
consonância com a Lei, uma vez que, em caso de apresentação deficiente de documentos, é
autorizado o lançamento por arbitramento.
O conteúdo do art. 387 da Instrução Normativa/SRP nº 03/05, art. 387 foi
reproduzido no art. 296 da novel Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, que assim dispõe:
Fl. 2537DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.538
15
Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será
lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no §
3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233
do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando
exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
II a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso
I;
III a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos
com base na legislação trabalhista ou outros documentos
emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de
serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à
empresa o ônus da prova em contrário (sublinhas deste voto).
O supramencionado dispositivo retira seu fundamento legal do art. 33, § 3º da
Lei nº 8.812/91. Confirase:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo
único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de
substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
(...)
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade
cabível, lançar de ofício a importância devida (sublinhas deste
voto).
No mesmo sentido é a previsão do art. 233 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento
ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto
Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal
podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua
competência, lançar de ofício importância que reputarem
devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considerase deficiente o documento ou
informação apresentada que não preencha as formalidades legais,
bem como aquele que contenha informação diversa da realidade,
ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Constatase, pois, que, ante a apresentação deficiente dos documentos
relativos ao gerenciamento de riscos, pode a autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento
por arbitramento, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar elementos de prova aptos a
elidir a pretensão fiscal. Tal é o entendimento deste Conselho, senão, vejase:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/06/2015
Fl. 2538DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.539
16
LANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
A existência de segurados que prestam serviço em condições
especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a
empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do
benefício, nos termos do art. 57, § 6o, da Lei nº 8.213/91 c/c art.
22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
CONTRIBUIÇÃO. ARBITRAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOCUMENTOS.
A contribuição adicional ao GILRAT será lançada por
arbitramento quando for constatada a incompatibilidade entre
PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP (Processo nº
11634.720240/201660, Acórdão nº 2201004.466 – 2ª Câmara / 1ª
Turma Ordinária, Sessão de 08 de maio de 2018).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
A recusa ou apresentação deficiente de documentos à
fiscalização enseja o lançamento de ofício por arbitramento,
cabendo à autuada o ônus de apresentar elementos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito do fisco de constituir o
crédito tributário (Processo nº 16682.720575/201464, Acórdão nº
2201004.405 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 03 de
abril de 2018).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL PARA
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
É devia contribuição a título de adicional ao SAT, para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão da exposição
dos trabalhador a agente nocivo decorrente de riscos ambientais,
a ser pago pelas empresas que possuem segurados em condições
especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO LEGAL
A lei prevê o arbitramento da base de cálculo das contribuições
quando ocorrer a apresentação deficiente de documento,
invertendose o ônus da prova (Processo nº
17883.000208/201013, Acórdão nº 2202004.366 – 2ª Câmara / 2ª
Turma Ordinária, Sessão de 08 de maio de 2018).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AFERIÇÃO INDIRETA.
A empresa deve demonstrar, por meio dos documentos exigidos
por lei, relativos aos riscos ambientais do trabalho, os segurados
Fl. 2539DF CARF MF
Processo nº 12045.000552/200765
Acórdão n.º 2202005.305
S2C2T2
Fl. 2.540
17
expostos a agentes nocivos. A falta de apresentação desses
documentos na forma exigida por lei, autoriza o lançamento por
aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário (...) (Processo nº 35387.000566/200541, Acórdão nº
2202004.374 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 08 de
maio de 2018).
Caberia à recorrente comprovar que realizava o efetivo gerenciamento dos
riscos no período abrangido pela fiscalização. Só logrou comprovar, contudo, que fornecia
EPIs aos seus empregados, o que, por si só, não afasta a cobrança do adicional para custeio da
aposentadoria especial. Frisese, por imprescindível, que os relatórios produzidos em 2004 não
fazem prova quanto à situação do ambiente de trabalho da empresa nos anos precedentes.
Por fim, descabida a alegação de que a autoridade fiscalizadora incorreu “bis
in idem”, uma vez que a multa cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória não se
confunde com a exigência da obrigação principal, que não tem caráter punitivo.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
Fl. 2540DF CARF MF
",3.2970333,Segunda Câmara,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcelo de Sousa Sáteles\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Rorildo Barbosa Correia\, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).\nAusente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.\n\n"
2022-11-16T17:28:19Z,202204,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/04/2001, 17/06/2002
CÓDIGO NCM. PRODUTO DENOMINADO HUB SWITCH OU SIMPLESMENTE SWITCH. DISTRIBUIDOR DE PACOTE DE DADOS.
O produto denominado hub switch ou simplesmente switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se no código 8471.80.19 da NCM, em conformidade com o disposto na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI-1), combinado com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1).
MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA MP 2.15835, de 2001. REVOGAÇÃO.
A multa de ofício calculada sobre a diferença de imposto a pagar nos casos de classificação fiscal incorreta, pode ser excluída com base e nos termos do ADN Cosit nº 10, de 1997 apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.15835, de 2001.
",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-05-12T00:00:00Z,10314.004508/2002-77,202205,6604609,2022-05-12T00:00:00Z,9303-013.135,Decisao_10314004508200277.PDF,2022,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10314004508200277_6604609.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,2022-04-11T00:00:00Z,9329595,2022,2023-03-24T22:34:43.889Z,N,1761290320971038720,"Metadados => date: 2022-05-09T01:27:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-05-09T01:27:29Z; Last-Modified: 2022-05-09T01:27:29Z; dcterms:modified: 2022-05-09T01:27:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-05-09T01:27:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-05-09T01:27:29Z; meta:save-date: 2022-05-09T01:27:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-05-09T01:27:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-05-09T01:27:29Z; created: 2022-05-09T01:27:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2022-05-09T01:27:29Z; pdf:charsPerPage: 2129; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-05-09T01:27:29Z | Conteúdo =>
CSRF-T3
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Processo nº 10314.004508/2002-77
Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte
Acórdão nº 9303-013.135 – CSRF / 3ª Turma
Sessão de 11 de abril de 2022
Recorrentes FAZENDA NACIONAL
TECH DATA BRASIL LTDA.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/04/2001, 17/06/2002
CÓDIGO NCM. PRODUTO DENOMINADO HUB SWITCH OU
SIMPLESMENTE “SWITCH”. DISTRIBUIDOR DE PACOTE DE DADOS.
O produto denominado “hub switch” ou simplesmente “switch”, com a função
de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão,
monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se
no código 8471.80.19 da NCM, em conformidade com o disposto na Regra
Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI-1), combinado
com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1).
MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA
MP 2.158-35, de 2001. REVOGAÇÃO.
A multa de ofício calculada sobre a diferença de imposto a pagar nos casos de
classificação fiscal incorreta, pode ser excluída com base e nos termos do ADN
Cosit nº 10, de 1997 apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe
provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e
Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de
votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e no mérito, por maioria de votos, em
negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa
Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
AC
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31
4.
00
45
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/2
00
2-
77
Fl. 346DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira
Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock
Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego
(Presidente).
Relatório
Tratam-se de Recursos Especial de divergência interpostos pela Fazenda Nacional
e pelo Contribuinte, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3302-010.547, de
25/02/2021 (fls. 228/237), proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, da Terceira Seção de
julgamento do CARF, que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado.
Dos Autos de Infração
Trata o presente processo de Autos de Infração (fls. 3/16), lavrados para cobrança
da diferença do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
da Multa de oficio e juros, tendo em vista desclassificação fiscal da mercadoria importada.
No quadro ""Descrição dos Fatos"", a Fiscalização consignou que, o importador
promoveu a entrada em território nacional de bens descritos como ""distribuidores de conexões
para redes"", nos seguintes modelos: (i) SUPERSTACK 3 BASELINE 10/100/10006 PORTAS
(Ref. 3C16468), 411, (ii) 3COM SWITCH 4007 LAYER 2 GIGABIT ETHERNET
AGGREGATON (Ref. 3C16810), (iii) SUPERSTACK 3 SWITCH 4900 e (iv) 3CON1
OFFICECONNECT SWITCH 5 (Ref. 3CI6790).
Destaca que tais produtos foram submetidas a despacho aduaneiro sendo
classificadas pela empresa no código NCM 8471.80.14, com alíquotas de 4% para o II e de 0%
para o IPI. No entanto, Fiscalização constatou que:
- a posição adotada pelo importador é de uso restrito e específico para os
equipamentos do tipo ""distribuidor de conexões físicas para equipamentos para redes locais -
FIU13"" , cuja função principal é a distribuição de conexões para redes de dados;
- os equipamentos efetivamente importados são equipamentos do tipo “SWITCH”
que embora possibilitem a distribuição de conexões físicas, têm como função principal o
chaveamento de pacotes (""fremes ou células""), baseado no endereçamento MAC (médium access
colmar), que é o endereço físico de cada adaptador de rede;
- que a DIANA/SRRF/8ªRF, proferiu decisões em processos de consulta (Solução
de Consulta nº 80, 81 e 82 de 06/10/2001) sobre classificação das mercadorias acima
especificadas, determinando que a correta classificação tarifária dos equipamentos em questão é
dada pelo código 8471.80.19 e, que o Contribuinte teve ciência das referidas Soluções de
consulta, porém, não apresentou comprovação de recolhimento da diferença dos tributos.
Às fls. 17/18, encontra-se Planilha com a relação das Declarações de Importações
(DI), e suas respectivas adições, objeto do lançamento.
Da Impugnação e Decisão de 1ª Instância
Cientificado dos Autos de Infração, a Contribuinte apresentou a Impugnação de
fls. 72/87, alegando, em resumo, que:
- a empresa dedica-se a importação e comercialização de software e equipamentos
ligados à área da computação, entre eles o produto denominado ""switching hub"" ou ""SWITCH"",
Fl. 347DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
sendo que tal produto é utilizado para a distribuição de conexões para redes, com classificação
no código NCM 8471.80.14 - Distribuidores de conexões para redes (hubs);
- apresentou consultas à RFB, trazendo aos autos a Solução de Consulta nº 73.
Nas respostas às consultas formuladas, foi aludido que em função das propriedades específicas
do ""switching hub"", derivadas do aperfeiçoamento técnico do ""hub"", os equipamentos não
poderiam ser classificados na forma pleiteada. A Fiscalização lavrou as autuações ora
impugnadas, entretanto, entende que tais exigências fiscais não dispõem de base legal;
- o equipamento ""SWITCHNG HUB"", assim como o ""HUB”, é um aparelho
utilizado para distribuir conexões de rede na topologia ""estrela"", com o “plus” de enviar
informação apenas ao elemento de rede que é realmente seu destinatário, em tecnologia
denominada ""chaveamento"" (de onde, aliás, provém a expressão inglesa ""switch""). Assim, a
qualidade adicional do ""SWITCHING HUB"" em relação ao ""HUB"" é a possibilidade de
direcionamento do pacote de dados a um elemento de rede especifico, sendo certo, porém, que a
utilidade do “HUB"" e do ""SWITCHING HUB” é a distribuição de conexões para redes;
- que a própria Fiscalização reconhece (solução de consulta nº 73) que tanto o
""HUB"" quanto o ""SWITCHING HUB"" prestam-se justamente à aludida distribuição de conexões
para redes, sendo que um é tecnologicamente mais avançado que o outro, trata-se apenas de uma
característica adicional, nunca distintiva;
- da análise dos produtos constantes aos itens e subitens da posição e subposição
8471.80, conclui-se que sua segregação é feita a partir da função de cada um deles, não de seu
estágio tecnológico. Assim, o código 8471.80.19 – Outros, se refere a outras ""Unidades de
controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais"" - 8471.80.1, que não sejam aqueles
equipamentos especificados nas MCM 8471.80.12, 8471.80.13 ou 8471.80.14;
- a regra 3-A (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado) e a
Regra Geral Complementar deixam claro que, na hipótese de dúvida entre duas classificações
tarifarias - no caso a NCM 8471.80.19 (""outras"") e a NCM 8471.80.14 (""distribuidores de
conexões para redes"") deverá prevalecer aquela que for mais especifica;
- o termo ""hub” trazido ao lado da indicação ""distribuidores de conexões para
redes"" é meramente exemplificativo e evidentemente não impede a inclusão de outras espécies
de distribuidores de conexões tais como os ""bridges"" ou os ""switching hubs"", na classificação;
- em relação á multa aplicada entende ser abusiva, com nítido caráter
arrecadatório. Esta multa é inaplicável consoante o Ato Declaratório nº 10, de 1997;
- no tocante aos juros de mora aduz que a jurisprudência tem reconhecido a
inaplicabilidade da taxa SELIC aos créditos tributários;
A DRJ em São Paulo II (SP), apreciou a Impugnação e, em decisão
consubstanciada no Acórdão nº 17-24.344, de 10/04/2008 (fls. 133/145), a considerou
improcedente, decidindo, manter o lançamento, pelos seguintes fundamentos:
- que o Produto denominado ""Distribuidor de conexão para redes - tipo
SWITCH"", modelos SUPERSTACK 3 BASELINE 10/100/1000 6 PORTAS (Ref. 3C16468),
3COM SWITCH 4007 LA YER 2 GIGABIT ETIIERNET AGGREGATON (Ref.30 6810),
SUPERS'FACK 3 SWITCH 4900 e 3COM OFFICE CONNECT SWITCH 5 (Ref. 3C16790),
devem ser classificado no código NCM 8471.80.19;
Fl. 348DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
- tanto o equipamento tipo “hub”, como o tipo `switch” são distribuidores de
conexões de rede, entretanto, o primeiro não possui a capacidade de identificar o destino dos
pacotes de dados que trafegam de um segmento de rede a outro, e o segundo possui esta
capacidade. Portanto, eles têm funções diferentes;
- para o caso, existem Soluções de Consulta regularmente exaradas
especificamente para as mercadorias objeto do litígio fiscal, a pedido da própria autuada.
Por fim, define que é cabível a exigência da diferença do imposto, juros
moratórias e multa por declaração inexata da mercadoria.
Recurso Voluntário
Cientificada da decisão de 1ª Instância, a Contribuinte apresentou Recurso
Voluntário de fls. 153/185, onde, em apertada síntese, reitera as razões descritas na sua
Impugnação, pugnando pelo provimento integral do recurso.
Decisão/CARF
O recurso foi submetido a apreciação da Turma julgadora e foi exarada a decisão
consubstanciada no Acórdão nº 3302-010.547, de 25/02/2021 (fls. 228/237), proferida pela 2ª
Turma Ordinária da 3ª Câmara, da Terceira Seção de julgamento do CARF que deu parcial
provimento ao Recurso Voluntário, uma vez que, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522,
de 2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988, de 2020, em relação a multa de ofício de 75%
incidente sobre a diferença dos impostos lançados, decidiu por excluí-la, referentes aos fatos
geradores ocorridos até o dia 10/09/2002.
Definiu que o produto denominado “switch” classifica-se no código 8471.80.19 da
NCM, em conformidade com o disposto na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado
nº 1 (RGI-1), combinado com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1).
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Regularmente notificado do Acórdão nº 3302-010.547, de 25/02/2021, a Fazenda
Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 239/246), apontando divergência com a seguinte
matéria: “Quanto à aplicabilidade da multa de lançamento de ofício nos casos de classificação
fiscal incorreta”. Objetivando comprovar a divergência indicou como paradigma o Acórdão nº
3102-000.520, ratificado pelo Acórdão nº 3102-001.394, alegando que:
No Acórdão recorrido a Turma entendeu que, “...ao tempo em que ocorreram os
fatos geradores sob análise, período compreendido entre 08/12/1998 a 02/09/2002, o Ato
Declaratório Normativo COSIT nº 10, de 16 de janeiro de 1997, estava em plena vigência...” e
estabelecia regra de exclusão da penalidade, nos casos classificação tarifária errônea ou a indicação
indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos
necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em
qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. Defende que esse AD(N) só foi
excluído do ordenamento jurídico por revogação expressa, com a publicação do AD(I) SRF nº 13, de
10/11/2002 (D.O.U. de 11/09/2002), e não pelo §2° do art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001.
Já no Acórdão paradigma entendeu que a aplicação do AD(N) COSIT nº 10, de
1997, encontrava-se prejudicada desde o advento do art. 84 da MP nº 2.158-35, 2001, em razão da
previsão de multa especifica para os casos de classificação tarifária incorreta, mesmo que a
mercadoria esteja perfeitamente descrita na declaração do contribuinte. Aduziu que esse
entendimento foi reforçado pelo AD(I) nº 13, de 2002.
Fl. 349DF CARF MF
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Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Concluiu que, o dissídio interpretativo quanto à revogação do AD(N) nº 10, de 1997,
emerge quando se constata que, enquanto a decisão recorrida defende que a revogação deu-se
somente com a publicação do AD(I) nº 13, de 2002, a decisão recorrida entendeu que a revogação
operou-se tacitamente com a publicação da MP nº 2.158-35, de 2001, cujo art. 84 previu penalidade
específica para os casos de classificação tarifária incorreta, mesmo que a mercadoria esteja
perfeitamente descrita na declaração do contribuinte.
Assim, no Exame de Admissibilidade, restou perfeitamente demonstrado o dissídio
jurisprudencial a respeito da matéria. Isto posto, sobreveio Despacho de Admissibilidade do
Recurso Especial, 3ª Seção/ 3ª Câmara, de 01/06/2021 (fls. 262/266), exarado pelo Presidente da
3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que deu seguimento do Recurso Especial interposto.
Contrarrazões do Contribuinte
Cientificada do Acórdão nº 3302-010.547, de 25/02/2021 e do Recurso Especial
interposto pela Fazenda Nacional que teve seu seguimento, o Contribuinte apresentou suas
contrarrazões de fls. 276/282, requerendo que o Recurso Especial manejado pela Fazenda
Nacional seja negado provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido no tocante à exclusão da
multa de ofício aplicada sobre os fatos geradores ocorridos até 10/09/2002.
Aduz que, tal entendimento se baseia no reconhecimento de que, até 10/09/2002,
permaneceu vigente o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10/1997, que determinava a
descaracterização do erro de classificação fiscal como infração punível com a multa de ofício
prevista pelo art. 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, exatamente a que foi aplicada nos Autos de infração.
Recurso Especial do Contribuinte
Regularmente notificado do Acórdão nº 3302-010.547, de 25/02/2021, o
Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 285/296), apontando divergência com relação à
seguinte matéria: “ A correta classificação fiscal do produto denominado ""Switch Hub"", ""Switching
Hub"" ou simplesmente ""Switch”. Para comprovar a divergência, indicou como paradigma o
Acórdão n° 9303-002.921.
No entanto, quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial, entendeu-se
que, cotejando os arestos confrontados, não haveria como extrair o dissídio interpretativo suscitado.
Com efeito, a decisão recorrida, ao asseverar que “...a jurisprudência sobre a questão, está
majoritariamente consolidada no sentido de que as mercadorias sob análise devem ser classificadas
no código 8571.80.19...” (Grifei), ao contrário de divergir, parece alinhar-se ao entendimento da
decisão indicada como paradigma de que é incorreta a classificação na posição 8471. Isto posto,
sobreveio o Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial – 3ª Seção/3ª Câmara, de
01/08/2021 às fls. 306/310, exarado pelo Presidente da 3ª Câmara/3ª Seção, que negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.
Agravo
Não concordando com o Despacho acima, o Contribuinte interpôs o Agravo de fls.
320/327, requerendo o seguimento do recurso.
Na análise do recurso de Agravo, chegou-se a conclusão que assiste razão à
Contribuinte, devendo-se reformar o Despacho agravado, pois o Acórdão paradigma nº 9303-
002.921, tratou igualmente da classificação fiscal de “Switches” e, tal e qual o Acórdão recorrido,
enfrentou o alegado conflito entre as subposições 8471.80.14 e 8471.80.19, mas concluiu pela
adoção de uma terceira classificação. Confira-se trecho:
“Inicialmente, cabe ressaltar que a discussão dos autos diz respeito à correta
classificação fiscal de mercadorias importadas pela contribuinte, que adotou o
Fl. 350DF CARF MF
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Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Código NCM/SH 8471.80.14, por entender se tratar de hubs, enquanto o Fisco
identificou a mercadoria como switch e adotou o Código NCM/SH 8471.80.19.
(...)
Logo, switches exercem função própria, distinta do processamento de dados: eles
interligam máquinas para processamento de dados em redes locais, são equipamentos de
comutação entre portas Ethernet. Esse fato é suficiente, por força da RGI-1 e das
notas 5.B e 5.E, ambas do Capitulo 84 da TEC, para caracterizar essas
mercadorias como partes ou acessórios exclusiva ou principalmente destinados ás
máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. Incorreta, portanto, a
classificação na posição 84.71, utilizada pelo contribuinte e pretendida pela
Fazenda Nacional (a divergência entre sujeitos ativo e passivo estava restrita ao
subitem do código NCM).
Ressalta-se ainda que, embora não represente um aspecto decisivo para que se dê
seguimento ou não ao Recurso Especial, não se pode deixar de considerar que, no julgamento em que
foi prolatado o Acórdão nº 9303-007.979, expressamente citado entre os fundamentos do voto
condutor do Acórdão recorrido, a CSRF analisou recurso do agravante baseado no mesmo paradigma
e o conheceu, inobstante, no mérito, não o tenha acolhido.
Por fim, destaca o Despacho que “É certo que, em quatro trechos do voto condutor do
acórdão recorrido, como o que foi transcrito no despacho agravado, já reproduzido anteriormente, o
relator faz referência ao código 8571.80.19, não ao 8471.80.19. Entretanto, a leitura dos demais
trechos desse voto, que desenvolve sua fundamentação em torno da segunda posição da NCM, do
relatório e, especialmente, da ementa, leva à conclusão de que, de fato, decidiu-se acerca da
classificação na posição 8471”.
Assim, após efetuado análise do Agravo, restou constatado a presença dos
pressupostos de conhecimento do recurso e a necessidade de reforma do Despacho questionado. Por
tais razões, a Presidente da CSRF, no Despacho em Agravo de fls. 332/337, ACOLHEU e deu
seguimento ao Recurso Especial relativamente à matéria ""correta classificação fiscal do produto
denominado ""Switch Hub"", ""Switching Hub"" ou simplesmente ""Switch”.
Contrarrazões da Fazenda Nacional
Cientificada do Despacho em Agravo acima, a Fazenda Nacional apresentou suas
contrarrazões de fls. 339/343, requerendo que o Recurso Especial manejado pela Contribuinte
seja negado provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido.
Aduz que, “Como visto, identificado que a mercadoria importada é um “switch” e
não simplesmente um “hub”, com o qual não se confunde. Correta, portanto, a classificação no
código NCM 8471.80.19 – Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de
sinais, conforme pretendido pela Fiscalização”.
O processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento às
análises dos Recursos Especial interpostos pela Fazenda Nacional e pelo Contribuinte.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator.
Fl. 351DF CARF MF
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Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Por uma questão de organização, inicio o voto pela análise do Recurso Especial da
Fazenda Nacional e, em seguida, analisarei o Recurso Especial do Sujeito Passivo.
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Conhecimento
O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade, conforme consta do Despacho de Admissibilidade de Recurso
Especial - 3ª Seção/ 3ª Câmara, de 01/06/2021 às fls. 262/266, exarado pelo Presidente da 3ª
Câmara da 3ª Seção do CARF, que concordo com as razões expendidas e cujos fundamentos
adoto neste presente voto.
Portanto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
Mérito
Para análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. No presente
caso, cinge-se a controvérsia em relação à seguinte matéria: Quanto à aplicabilidade da multa
de lançamento de ofício nos casos de classificação fiscal incorreta.
Os Autos de infração foram lavrados para exigir a diferença de recolhimento de ""II"" e
“IPI"", acrescidos de Multa de ofício e dos juros de mora, uma vez que o Contribuinte teria
classificado incorretamente o produto declarado da Declaração de Importação.
No Acórdão recorrido, a Turma decidiu por cancelar a Multa de ofício aplicada aos
fatos geradores ocorridos até 10/09/2002. Tal entendimento se baseou no reconhecimento de que, até
10/09/2002, permaneceu vigente o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10, de 1997, que
determinava a descaracterização do erro de classificação fiscal como infração punível com a Multa
de ofício prevista pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi aplicada no presente caso.
No entanto, a Fazenda Nacional alega que o referido Ato Declaratório teria sido
tacitamente revogado pelo parágrafo 2º do art. 84 da Medida Provisória n.º 2158-35, de 2001, vigente
à partir de 27/08/2001.
Em relação à exoneração da Multa de ofício com base no que dispunha o
ADN Cosit nº 10, de 1997, adoto como razão de decidir, a mesma questão enfrentada no julgamento
do PAF nº 10314.005143/2004-60, em que foi prolatado o Acórdão nº 9303-007348, de
16/08/2018, de minha relatoria, que a seguir transcrevo trechos do voto:
“O ADN Cosit nº 10/1997 tinha a seguinte redação:
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO No. 10 DE 16 /01 /1997
COORDENAÇÃO - GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT
(Publicado na Pag. 1081, em 20 /01 /1997)
“Dispõe sobre a aplicação das penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº
8.128/91 e o art. 44 da Lei nº 9.430/96, no curso do despacho aduaneiro.""
O COORDENADOR - GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de
setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e art. 107,
inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita
Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais
interessados, que não constitui infração punível com as multas previstas no
art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de
Fl. 352DF CARF MF
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Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de
reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de
importação e preferência percentual negociada em acordo internacional,
quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação
indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito,
com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento
tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso
ou má fé por parte do declarante.
2. Nos casos acima, os tributos devidos em razão de falta ou insuficiência
de pagamento, exigidos no curso do despacho ou em ato de revisão aduaneira,
serão acrescidos dos encargos legais, nos termos da legislação em vigor, a
partir da data do registro da Declaração de Importação, relativamente ao
Imposto de Importação, e do desembaraço aduaneiro, relativamente ao
Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação.
3. Ficam revogados os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT nºs. 38, de
24 de junho de 1994, e 36, de 5 de outubro de 1995.
Por sua vez, a tese do paradigma de que desde 27/08/2001 já não mais se poderia
afastar a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996 é forte no §2º do referido art.
84 da MP nº 2.158/2001, que dispõe:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para
a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a
exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no
art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas,
bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Assim, como afirmado no acórdão paradigma ao tratar da abordagem dos casos
de classificação incorreta em face do artigo acima transcrito:
(...)
Nos termos do referido dispositivo, quando esses erros acarretarem a falta ou a
insuficiência de pagamento dos tributos devidos, além da multa específica, cabe a
aplicação da multa de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96 sobre o valor dos
tributos exigidos. Consequentemente, em relação ao ato administrativo citado,
após a edição da MP n° 2.15835/01, subsistiu apenas a orientação de que não
constitui infração punível com a multa de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96 a
solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade
tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual
negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação
indevida de destaque ""Ex"", não mais havendo previsão para a não
aplicabilidade da multa de oficio no caso de classificação tarifária incorreta,
quando o produto esteja adequadamente descrito”.
Por evidente, a partir da vigência superveniente dessa legislação tributária
tacitamente se afastaria a aplicação do ADN Cosit nº 10/1997”.
Nesse mesmo sentido, foi decidido no julgamento do PAF nº 10314.004997/2002-
67 (da própria Contribuinte TECH DATA), que resultou no Acórdão nº 9303-007.979, de
19/02/2019, que teve a seguinte ementa:
Fl. 353DF CARF MF
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Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002
MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA MP
2.158-35/01. REVOGAÇÃO.
A multa de ofício sobre a diferença de imposto a pagar nos casos de
classificação fiscal incorreta pode ser excluída com base e nos termos do ADN
Cosit nº 10/1997, apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.158-35/01.
Com base nos fundamentos acima declinados, voto por dar provimento ao
Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, restabelecendo a aplicação
da Multa de ofício para o período entre 27/08/2001 e 17/06/2002.
Recurso Especial do Contribuinte
Conhecimento
O Recurso Especial interposto pelo Sujeito Passivo é tempestivo conforme consta
do Despacho de Exame de Admissibilidade do Recurso Especial - 3ª Seção/3ª Câmara, de
01/08/2021 às fls. 306/310 (que lhe negou seguimento), e preenche os demais requisitos de
admissibilidade conforme os fundamentos apresentados no Despacho em Agravo de fls. 332/337,
exarado pela Presidente da CSRF, que deu seguimento ao Recurso Especial relativamente à
matéria ""correta classificação fiscal do produto denominado ""Switch Hub"", ""Switching Hub""
ou simplesmente ""Switch”, cujas razões eu concordo e as adoto no presente voto.
Ressalto que, no julgamento em que foi prolatado o Acórdão nº 9303-007.979,
expressamente citado entre os fundamentos do voto condutor do Acórdão recorrido, a CSRF analisou
recurso do Agravante baseado no mesmo paradigma aqui tratado (Acórdão n° 9303-002.921), e o
conheceu, inobstante, no mérito, não o tenha acolhido.
Portanto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.
Mérito
Para análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. No presente
caso, cinge-se a controvérsia em relação à seguinte matéria: ""A correta classificação fiscal do
produto denominado ""Switch Hub"", ""Switching Hub"" ou simplesmente ""Switch.”
Esta matéria já foi objeto de debate nesta 3ª Turma da CSRF, quando do
julgamento do PAF nº 10314.004997/2002-67, em que teve oportunidade de se pronunciar
sobre a classificação fiscal do produto em exame. Isso ocorreu por ocasião da decisão
proferida por meio do Acórdão nº 9303-007.979, de 19/02/2019, que teve como Redator
designado (Voto Vencedor) o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, cuja conclusão
daquele voto adoto e transcrevo como fundamento de decidir no presente processo, nos termos
do §1º do art. 50 da Lei nº 9784, de 1999:
(...) Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A mercadoria objeto da lide funciona como elemento central de redes na topologia1
estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede.
Fl. 354DF CARF MF
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Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
O Switch atua como unidade central na interconexão de diversos componentes, tais
como microcomputadores, estações de trabalho e outros elementos de distribuição.
No caso concreto, o debate está centrado na possibilidade de que o switch seja
identificado e classificado como um hub.
1 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e
outros componentes de uma rede. Há várias formas de interligação entre cada
um dos nós (computadores) da rede.
Ao longo da lide, a autuada esforçou-se em demonstrar que o dispositivo conhecido
como hub tem características merceológicas em tudo semelhantes às do switch. Como
elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca
informações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede.
Com sua mecânica própria de funcionamento, eliminou a ameaça até então existente de
que uma falha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um
todo. Com o passar do tempo, sempre segundo afirma a autuada, a função do dispositivo
foi refinada, e o hub desenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de
informação, encaminhando os dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado.
Esse avanço tecnológico ganhou o apelido de ""hubswitch"" ou, simplesmente, ""switch"".
Baseado nessas premissas, defendeu que o produto deveria ser classificado no código
8471.80.14, por tratar-se de uma espécie do gênero hub.
Contudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as funções
desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias
de um switch. É o que se passa a demonstrar.
Como dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de toda a
rede quando o barramento2 é rompido. Se os computadores estão interligados por um
hub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão
de um computador ao hub ficará restrito a esse computador, não afetando a rede como
um todo. O switch, por seu turno, desempenha funções de rede significativamente mais
complexas. Para compreendê-las melhor, será interessante que, primeiro, se fale da
função desempenhada pelo dispositivo de rede conhecido como bridge.
Bridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas redes
locais. Desejando-se dividir uma rede local com muitas estações interligadas a um
mesmo barramento (para, por exemplo, aliviar o tráfego de um dos barramentos),
conecta-se uma bridge às partes da rede, permitindo a passagem, de um lado para o
outro, somente de pacotes de dados endereçados aos computadores que se encontram do
Fl. 355DF CARF MF
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Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
lado predeterminado. Desta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes
independentes.
O switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que é própria
deste último, permite que não apenas dois, mas vários segmentos de rede se
comuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch ""pega"" o pacote de dados, lê o
endereço de destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está
alocado.
O switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de dados que
chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos os
elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de
conexão. Quando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento,
obrigatoriamente o pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o
pacote, é avisado sobre o seu destino. Em consequência, os dados são enviados
exatamente ao seu destinatário, sem trafegar por outros elementos da rede.
O hub, diferentemente, transmite a informação para todos os receptores ao mesmo
tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast3.
2 Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos
de um sistema de computação (CPU; Memória Principal; HD e outros
periféricos), ou entre vários sistemas de computação.
3 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para
todos os receptores de rádio.
A televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema
broadcast. Uma ou mais antenas de transmissão enviam o sinal por meio de ondas
eletromagnéticas e qualquer aparelho que possa captá-lo, poderá sintonizá-lo. Em
informática, broadcast é o sistema de transmissão empregado pelos hubs. Em redes de
computadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a
informação seja enviada para todas as máquinas da rede/sub rede.
O hub faz o controle do tráfego de dados de uma ou de várias redes simultaneamente.
Quando um equipamento envia informações para o hub e o mesmo está ocupado
transmitindo outras informações, o pacote de dados retorna à máquina requisitante com
um pedido de espera. Trata-se de uma mecânica notadamente mais simples do que a do
switch. O hub apenas recebe dados vindos de um computador e os transmite às outras
máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi concluída. O
switch faz o tratamento eletrônico dos dados, identifica o destino informado e envia o
pacote à unidade de rede especificada.
A Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e-folhas 126, traz considerações técnicas
conclusivas sobre o assunto.
Visando estabelecer e reforçar uma diferenciação mais acentuada entre hub e
switch, faz-se necessária uma breve explanação sobre o modus operandi da
transmissão de dados numa rede.
Com o intuito de permitir a integração dos diversos componentes de uma rede de
transmissão de dados, a International Standards Organization (ISO) estabeleceu o
modelo Open Systems Interconnection (OSI).
Esse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão, define como
cada uma dessas fases do processo, rotuladas de nível do modelo ISO/OSI,
devem atuar na transferência de dados, isto é:
Nível 1: Físico;
Nível 2: Enlace;
Nível 3: Rede;
Nível 4: Transporte;
Nível 5: Sessão;
Fl. 356DF CARF MF
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Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Nível 6: Apresentação;
Nível 7: Aplicação.
Desses níveis, os que mostram relevância para a análise em curso são os de
números 1 e 2.
O nível 1 ou nível físico engloba as conexões mecânicas e elétricas formadas
pelos modens, linhas físicas, conectores, cabos e interfaces de hardware de
comunicação dos equipamentos, ou seja, todos os dispositivos que ""enxergam"" a
informação apenas como uma sequência de bits, sem identificar o seu
significado, sendo por isso chamados de dispositivos passivos.
O hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações de múltiplos
usuários através de conexões elétricas estabelecidas dentro dele, simulando um
barramento, como já explicado. Em outras palavras, o hub distribui a conexão de
cada uma de suas portas para as restantes, configurando-se, como disposto na
NCM, como um ""distribuidor de conexões para redes"".
Por outro lado, no nível 2, ou nível de enlace, encontra-se a conexão de dois
pontos de uma rede, onde é feita a formatação de mensagens e o endereçamento
dos pontos em comunicação, ou seja, os bits do nível físico são agora tratados
como blocos de caracteres (pacotes), com endereçamento de origem e destino.
Dessa forma, os dispositivos que trabalham nesse nível são capazes de
""enxergar"" os bits transmitidos como uma sequência lógica, ao contrário dos
dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as
informações recebidas.
Um dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é o switch, visto
que faz, a partir do endereçamento contido na mensagem enviada, a comutação
dos pacotes de informações utilizando-se de uma tabela dinâmica de endereços
em sua memória, a qual atua como matriz de comutação.
Segue daí que de forma alguma poder-se-ia, como quer a Interessada, reduzir um
switch a um simples ""distribuidor de conexões para redes"", haja vista que essa
função é própria do nível físico, e não do nível de enlace onde trabalha o citado
dispositivo.
Com relação à afirmação da Interessada de que o ""Superstack II Switch 1100""
seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em vista disso, deveria ser
classificado como hub, esclareça-se que qualquer switch pode executar a função
de um hub, bastando para tanto que a mensagem a ser transmitida seja
endereçada pelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos
usuários ligados a cada uma das portas do switch.
Mesmo nesse caso, o switch atuaria da seguinte maneira: a) identificação do
pacote de dados; b) verificação do endereçamento; c) disponibilização da
informação na porta relativa ao destinatário da mensagem, isto é, nesse caso
particular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a mercadoria sob
análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch, pois a sua atuação é a mesma,
quer a mensagem seja enviada para todas as suas portas, quer destinada a apenas
uma delas. Acrescente-se a isto que, em tese, mesmo se tratando de um
equipamento com funções de hub e switch, esta é muito mais complexa do que
aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI do Sistema Harmonizado,
impediria a classificação do equipamento em tela no código 8471.80.14.
Portanto, segundo definição dada pela International Standards Organization (ISO), o
swicht enquadra-se como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de
transmissão de uma rede, pois é capaz de ""enxergar"" os bits transmitidos como uma
sequência lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que
simplesmente repetem as informações recebidas.
(...)
Fl. 357DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-013.135 - CSRF/3ª Turma
Processo nº 10314.004508/2002-77
Tal como dispõem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as
Regras Gerais Complementares, a classificação fiscal de mercadorias é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições, pelas sucessivas Regras Gerais de
Interpretação.
Com base nisso, e uma vez que a mercadoria objeto dos autos não possa ser identificada
como um “hub”, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.19.”.
Com base nos fundamentos acima declinados, voto por negar provimento ao
Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte.
Conclusão
Por todo o acima exposto, voto da seguinte forma:
a) dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para
restabelecer a aplicação da Multa de ofício para o período compreendido entre 27/08/2001 e
17/06/2002; e
b) negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Sujeito Passivo, uma
vez que a mercadoria objeto dos autos não possa ser identificada como um “hub”, encontra-se
correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.19.
É como voto.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Fl. 358DF CARF MF
Documento nato-digital
",3.2803147,3ª SEÇÃO,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe negaram provimento. Acordam ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rego - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Midori Migiyama\, Rodrigo da Costa Possas\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego (Presidente).\n\n"