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(9). I .\n\n, 4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nç:7\n\n,s!itfr\n4.4)\n\n\t\n\n\t\nC\t ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\\eiÀ;1.'r;\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nSessão\t •\t 29 de agosto de 1996\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\nRecorrido :\t Banco Central do Brasil\n\nCONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a\nadministradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado\n\npelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de\n\nreenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a\naplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a\n\nadministradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no\n\nartigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do\n\ncitado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de\n\nconsórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra \"a\", inciso V.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do\nvoto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento\nintegral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente.\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJosé Ca.\t . ofano\nVice-P /icknte no exercício da Presidência e\nRela r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nOswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio\n\nSinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente).\n\nFCLB/mas-rs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto\natacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de\n\nconsórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que\n\nensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88.\n\nApós impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer\nDESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo\nindeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios:\n\n\" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi\nelaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de\n\nbens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da\nCircular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu\n\npedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava\nautorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de\n\nreconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não\nteria ocorrido a irregularidade.\n\n5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível\nsuperior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF.\n\n6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: \"A\nadministradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver\n\nclassificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por\nbase os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão\" e em\nseu artigo 2°, § 1°, traz que \" Em razão do disposto neste artigo, cada\nadministradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não\n\npoderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do\nnúmero de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas\ncontempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,\n\nreferenciados nos mencionados veículos, superior a: (.)\n\n7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que \"O Banco Central\npoderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III\ne § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora\n\n2\n\n\n\n1.•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.s'‘5\npft\n\nW,\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das\nnormas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de\ndefesa do consumidor\",\n\n8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à\nnecessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível\n\nsuperior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização,\ncomeçar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em\n\nvigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de\natuação.\n\n9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF\ndesde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94,\ncontendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de\ncotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a\n\nAdministradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado\n\nem 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes\nmesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão.\n\n10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em\n12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa\n\ncomunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF-\n95/ 1623, de 16.06.95.\n\n11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as\nrazões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial,\n\nDECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.,\nobservando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95\n(D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de\n\nReferência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova\n\nredação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n°\n8.383/91.\"\n\nEm suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da\n\nCircular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável\njá que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das\n\ncotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou\na regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com\n\ninúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nEm novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de\n\natuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre\ndaquele ano.\n\nInsurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento\n\nequivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave\nque é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial.\n\nA Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser\nobservado os comandos da Lei n. 5.768/71.\n\nNão foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os\nseguintes elementos:\n\n\" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de\nautomóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora;\n\n2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício\nde 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido\npara o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela\nautoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas;\n\n3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam\na manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no\n\nsegmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1°\nsemestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente\nao 1° semestre de 1995;\n\n4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o\npedido de reclassificação de nível de atuação;\n\n5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi\napresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento\nanexo;\n\n6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos\n\nantecedentes do ora recorrente de que não consta \"registro de qualquer tipo\n\nde ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou\nde seus administradores (fls. 84/86)\";\n\n7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a\n\ninexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.)\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0,44)\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nPor fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em\nUFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem\nnenhuma referência quanto a sua atualização monetária.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nler%\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCsÀ\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por\ntempestivo.\n\nO que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a\napelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento\nno nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ).\n\nEfetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado,\n\na Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a\nregulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n.\n\n8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para\nqualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição\n\nnecessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido.\n\nComo demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para\no nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas\n(cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas.\n\nDeveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer\njunto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização\nprévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também\n\nfoi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para\nvender as cotas excedentes.\n\nNo que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo\nBACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos\n\nautos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite\nmáximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão\n\nrecorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor\nque aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81.\n\nContudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da\nmulta prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o\nque fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95.\n\nPela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a\n\nmulta prevista no item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara,\ncomo exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526.\n\n6\n\n\n\nc41\n\nA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nSão estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\nrecurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária\n\nimposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da Resolução n.\n2.228, de 20.12.95\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJOSÉ CAB '\t AROFANO\n\n7\n\n\n", "score":3.4431815}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11817.000170/2002­86 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.141  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData  do  fato  gerador:  15/08/1997,  19/12/1997,  23/01/1998,  19/02/1998, \n17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000 \n\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.  \n\nDispositivo denominado hub­switch ou, simplesmente, switch, com a função \nde  tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, \nmonitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica­\nse na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n81\n\n7.\n00\n\n01\n70\n\n/2\n00\n\n2-\n86\n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão  tomada no Acórdão nº 3101­001.096, de 26 de  abril  de 2012  (e­folhas 231  e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Classificação Fiscal \n\nData dos  fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, \n19/02/1998,  17/04/1998,  16/06/1998,  02/09/1998,  30/12/1998, \n01/10/1999 e 11/01/2000 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  SWITCH.  Os \nequipamentos denominados hub­switch ou, simplesmente, switch \npor  serem  distribuidores  de  conexões  para  redes  devem  ser \nclassificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3, \n\"a\", e RGC 1. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 242 e segs) refere­se à \n\nclassificação  fiscal  do  produto  denominado  switch.  A  Fiscalização  Federal  entende  que  o \n\nproduto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código \n\n8471.80.14. \n\n O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 250 e segs. \n\nContrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  263  e  segs.  Requer  que  seja \n\nmantida a decisão tomada no acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco \nna NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o \nproduto no código 8471.80.19. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nNão  há  reparo  a  fazer  no  exame  de  admissibilidade.  O  recurso  foi \n\napresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nEm contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o \n\nargumento de que o  \"acórdão paradigma  limita­se  tão  somente ao  caso  julgado e às partes \n\ninseridas  no  processo  que  resultou  tal  decisão  (...)\".  Considera  tratar­se  de  uma  restrição \n\ncorroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013. \n\nAfasta­se  de  plano  essa  pretensão.  Prosperasse  esse  entendimento  e  não \n\nhaveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se \n\naplica  instantaneamente  ao  caso  em  apreço,  mas,  por  óbvio,  presta­se  à  demonstração  do \n\ndissenso  jurisprudencial.  O  Parecer  Normativo  RFB  nº  23/2013  nada  mais  faz  do  que \n\nconfirmar isso. \n\nPasso ao exame do mérito propriamente dito. \n\nA  mercadoria  objeto  da  lide  funciona  como  elemento  central  de  redes  na \n\ntopologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede. \n\n \n\n                                                           \n2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede. \nHá várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  Switch  atua  como  unidade  central  na  interconexão  de  diversos \n\ncomponentes,  tais  como  microcomputadores,  estações  de  trabalho  e  outros  elementos  de \n\ndistribuição. \n\nNo  caso  concreto,  o  debate  está  centrado  na  possibilidade  de  que  o  switch \n\nseja identificado e classificado como um hub. \n\nAo  longo  da  lide,  a  autuada  esforçou­se  em  demonstrar  que  o  dispositivo \n\nconhecido  como  hub  tem  características  merceológicas  em  tudo  semelhantes  às  do  switch. \n\nComo elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca \n\ninformações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com \n\nsua mecânica  própria  de  funcionamento,  eliminou  a  ameaça  até  então  existente  de  que  uma \n\nfalha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar \n\ndo  tempo,  sempre  segundo  afirma  a  autuada,  a  função  do  dispositivo  foi  refinada,  e  o  hub \n\ndesenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando \n\nos dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o \n\napelido de \"hub­switch\" ou, simplesmente, \"switch\". Baseado nessas premissas, defendeu que o \n\nproduto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratar­se de uma espécie do gênero \n\nhub. \n\nContudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as \n\nfunções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias \n\nde um switch. É o que se passa a demonstrar.  \n\nComo dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de \n\ntoda a  rede quando o barramento3  é  rompido. Se os computadores estão  interligados por um \n\nhub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um \n\ncomputador ao hub  ficará  restrito  a  esse  computador,  não  afetando a  rede  como um  todo. O \n\nswitch,  por  seu  turno,  desempenha  funções  de  rede  significativamente mais  complexas.  Para \n\ncompreendê­las melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo \n\ndispositivo de rede conhecido como bridge.  \n\nBridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas \n\nredes  locais.  Desejando­se  dividir  uma  rede  local  com  muitas  estações  interligadas  a  um \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmesmo barramento  (para, por exemplo, aliviar o  tráfego de um dos barramentos),  conecta­se \n\numa bridge às  partes  da  rede,  permitindo  a passagem,  de  um  lado  para  o  outro,  somente  de \n\npacotes  de  dados  endereçados  aos  computadores  que  se  encontram  do  lado  predeterminado. \n\nDesta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes. \n\nO switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que \n\né  própria  deste  último,  permite  que  não  apenas  dois,  mas  vários  segmentos  de  rede  se \n\ncomuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch \"pega\" o pacote de dados, lê o endereço \n\nde destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado. \n\nO switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de \n\ndados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos \n\nos elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão. \n\nQuando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente \n\no pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu \n\ndestino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar \n\npor outros elementos da rede. \n\nO  hub,  diferentemente, transmite  a  informação  para  todos  os  receptores  ao \n\nmesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4.  \n\nA televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema \n\nbroadcast.  Uma  ou  mais  antenas  de  transmissão  enviam  o  sinal  por  meio  de  ondas \n\neletromagnéticas  e  qualquer  aparelho  que  possa  captá­lo,  poderá  sintonizá­lo.  Em \n\ninformática, broadcast é  o  sistema  de  transmissão  empregado  pelos hubs.  Em  redes  de \n\ncomputadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja \n\nenviada para todas as máquinas da rede/sub­rede. O hub faz o controle do tráfego de dados de \n\numa ou de várias  redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o \n\nhub  e  o mesmo  está  ocupado  transmitindo  outras  informações,  o  pacote  de  dados  retorna  à \n\nmáquina requisitante com um pedido de espera. Trata­se de uma mecânica notadamente mais \n\nsimples  do  que  a  do  switch.  O  hub  apenas  recebe  dados  vindos  de  um  computador  e  os \n\ntransmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi \n\n                                                                                                                                                                                        \n3   Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação \n(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação. \n4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio. \n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconcluída. O  switch  faz  o  tratamento  eletrônico  dos  dados,  identifica  o  destino  informado  e \n\nenvia o pacote à unidade de rede especificada. \n\nA Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e­folhas 126, traz considerações \n\ntécnicas conclusivas sobre o assunto. \n\nVisando  estabelecer  e  reforçar  uma  diferenciação  mais \n\nacentuada  entre  hub  e  switch,  faz­se  necessária  uma  breve \n\nexplanação  sobre  o modus  operandi  da  transmissão  de  dados \n\nnuma rede.  \n\nCom o intuito de permitir a integração dos diversos componentes \n\nde uma rede de transmissão de dados, a International Standards \n\nOrganization  (ISO)  estabeleceu  o  modelo  Open  Systems \n\nInterconnection (OSI).  \n\nEsse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão, \n\ndefine  como  cada  uma  dessas  fases  do  processo,  rotuladas  de \n\nnível  do  modelo  ISO/OSI,  devem  atuar  na  transferência  de \n\ndados, isto é:  \n\nNível 1: Físico; \n\nNível 2: Enlace; \n\nNível 3: Rede; \n\nNível 4: Transporte; \n\nNível 5: Sessão; \n\nNível 6: Apresentação; \n\nNível 7: Aplicação. \n\nDesses  níveis,  os  que  mostram  relevância  para  a  análise  em \n\ncurso são os de números 1 e 2. \n\nO  nível  1  ou  nível  físico  engloba  as  conexões  mecânicas  e \n\nelétricas  formadas  pelos  modens,  linhas  físicas,  conectores, \n\ncabos  e  interfaces  de  hardware  de  comunicação  dos \n\nequipamentos,  ou  seja,  todos  os  dispositivos  que  \"enxergam\"  a \n\ninformação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  seu  significado,  sendo  por  isso  chamados  de  dispositivos \n\npassivos.  \n\nO hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações \n\nde múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas \n\ndentro dele,  simulando um barramento,  como  já  explicado. Em \n\noutras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas \n\nportas  para  as  restantes,  configurando­se,  como  disposto  na \n\nNCM, como um \"distribuidor de conexões para redes\".  \n\nPor  outro  lado,  no  nível  2,  ou  nível  de  enlace,  encontra­se  a \n\nconexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação \n\nde mensagens  e  o  endereçamento  dos  pontos  em  comunicação, \n\nou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de \n\ncaracteres  (pacotes),  com  endereçamento  de  origem  e  destino. \n\nDessa  forma,  os  dispositivos  que  trabalham  nesse  nível  são \n\ncapazes de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, \n\nque simplesmente repetem as informações recebidas.  \n\nUm dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é \n\no  switch,  visto  que  faz,  a  partir  do  endereçamento  contido  na \n\nmensagem  enviada,  a  comutação  dos  pacotes  de  informações \n\nutilizando­se  de  uma  tabela  dinâmica  de  endereços  em  sua \n\nmemória, a qual atua como matriz de comutação.  \n\nSegue  daí  que  de  forma  alguma  poder­se­ia,  como  quer  a \n\nInteressada,  reduzir  um  switch  a  um  simples  \"distribuidor  de \n\nconexões  para  redes\",  haja  vista  que  essa  função  é própria  do \n\nnível  físico,  e  não  do  nível  de  enlace  onde  trabalha  o  citado \n\ndispositivo.  \n\nCom relação à afirmação da Interessada de que o \"Superstack II \n\nSwitch 1100\" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em \n\nvista disso, deveria ser classificado como hub, esclareça­se que \n\nqualquer  switch  pode  executar  a  função  de  um  hub,  bastando \n\npara  tanto  que  a mensagem  a  ser  transmitida  seja  endereçada \n\npelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos \n\nusuários ligados a cada uma das portas do switch. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMesmo  nesse  caso,  o  switch  atuaria  da  seguinte  maneira:  a) \n\nidentificação  do  pacote  de  dados;  b)  verificação  do \n\nendereçamento;  c)  disponibilização  da  informação  na  porta \n\nrelativa  ao  destinatário  da  mensagem,  isto  é,  nesse  caso \n\nparticular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a \n\nmercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch, \n\npois  a  sua  atuação é  a mesma,  quer  a mensagem  seja  enviada \n\npara  todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas. \n\nAcrescente­se  a  isto  que,  em  tese,  mesmo  se  tratando  de  um \n\nequipamento  com  funções  de  hub  e  switch,  esta  é  muito  mais \n\ncomplexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI \n\ndo  Sistema  Harmonizado,  impediria  a  classificação  do \n\nequipamento em tela no código 8471.80.14. \n\nPortanto, segundo definição dada pela International Standards Organization \n\n(ISO), o swicht enquadra­se como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de \n\ntransmissão de uma rede, pois é capaz de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as \n\ninformações recebidas.  \n\nPor  fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos \"técnicos\" nos \n\nquais baseou­se a decisão tomada na instância a quo.  \n\nAtendendo  à  diligência  determinada  pelo  próprio  colegiado  recorrido,  o \n\nperito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos: \n\n3­ As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná­\n\nlos produtos diferentes? \n\nResposta: \n\nNão. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a \n\ninterligação de computadores numa determinada rede. \n\n4­ Pode­se  dizer  que  o \"Hub\"  e  o \"Switch\"  tem  características \n\nfuncionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades \n\nde máquinas automáticas para processamento de dados, atuando \n\ncomo  distribuidores  de  conexões  para  redes?  Existem  outras \n\nsemelhanças?  E  até  que  ponto  essas  semelhanças  podem  ser \n\nencontradas? \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nResposta: \n\nSim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser \n\nsubstituído  pelo  outro,  conforme  testes  laboratoriais  já \n\nrealizados,  em  que  um  segmento  de  rede  local,  operando  corn \n\num \"Hub\", foi possível a substituição deste equipamento por um \n\n\"Switch\" mantendo­se o funcionamento na interligação da rede. \n\n5­  0  \"Switch\"  pode  ser  tido  como  uma  evolução  do  \"Hub\",  de \n\nmodo  que  os  conceitos,  técnicas  e  componentes  deste  estão \n\npresentes  naquele,  porém  aprimorados?  Ou  tratam­se  de \n\nprodutos com origens e finalidades diferentes. \n\nResposta: \n\nComo dito o \"Switch\" é uma evolução do \"Hub\", de modo que os \n\nconceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele, \n\nporém aprimorados. \n\nPeço  vênia  para  dizer  as  considerações  acima  transcritas  não  se  tratam  de \n\nesclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o \n\nRelator  do  processo  buscou  foi  a  opinião  pessoal  do  perito  acerca  dos  efeitos  da  evolução \n\ntecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica \n\na respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance \n\nda  pessoa  comum,  não  sujeitas  à  valoração  subjetiva. Como  visto  no  desenrolar  do  vertente \n\nvoto,  há  fortes  e  objetivas  razões  para  entender  que  o  switch  não  é  um  tipo  de  hub,  sendo \n\nabsolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas \n\nde elementos técnicos objetivos. \n\nTal  como  dispõem  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \n\nHarmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares,  a  classificação  fiscal  de  mercadorias  é \n\ndeterminada pelos  textos das posições  e das Notas de Seção e de Capítulo  e,  desde que não \n\nsejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições,  pelas  sucessivas  Regras  Gerais  de \n\nInterpretação6. Com base nisso,  e uma vez que  a mercadoria objeto dos  autos não possa  ser \n\nidentificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197. \n\n                                                           \n5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de \noutros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada \na improcedência desses laudos ou pareceres. \n6 1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a \nclassificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n                                                                                                                                                                                        \n1. (RGC­1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", \npara  determinar  dentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem \ncorrespondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do \nmesmo nível. \n \n7   Embora a defesa não tenha  lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4 \nnão é aplicável ao caso concreto. Ela destina­se à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas \nmesmo depois de observadas  as  etapas  precedentes  (Regras  1,  2  \"a\",  \"b\"  e 3  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"). Seria o  caso,  por \nexemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de \num produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplica­se a Regra 4. \nNo caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um \"hub\", não há como enquadrá­lo como tal, ainda \nque para alguns haja semelhanças entre eles. \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3857193}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3759143}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7606356", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.870Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051419766947840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3601606}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-26T00:00:00Z", "id":"7756194", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:33.370Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910670385152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO \nDISTRITO FEDERAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO. \nEMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR. \nISENÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos \noferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em \nnível de graduação ou pós­graduação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Declarou­se  impedida  de \nparticipar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n16\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 794DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  Debcad  nº  37.225.431­4,  relativo  a \ncontribuições  devidas  a  terceiros  (Salário  Educação  e  INCRA)  referentes  a  i)  divergências \napuradas  entre  folha  de  pagamento  e  GFIP;  e  ii)  valores  pagos  em  folha  a  título  de  vale­\ntransporte, bolsa de estudo e salário família (em valor maior do que o devido). \n\nEm  sessão  plenária  de  19/04/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2402­002.678 (fls. 749/759), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nVALE  TRANSPORTE  PAGO  EM  DINHEIRO. \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  N.  60  DA  ADVOCACIA  GERAL  DA  UNIÃO.  RE \n478.410/SP. Nos termos da Súmula n. 60 da Advocacia Geral da \nUnião, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores \nde vale­transporte pagos em dinheiro. Precedentes do Supremo \nTribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BOLSA  DE \nESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO \nCOM  EXTENSÃO  A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA \nRECORRENTE. NÃO  INCIDÊNCIA. A  concessão  de  bolsas  de \nestudos  a  empregados,  mesmo  em  se  tratando  de  cursos  de \ngraduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­\nse na norma de não incidência. \n\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. BATIMENTO DE GFIP \nX FOLHA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. \nUma vez que a recorrente deixou de impugnar expressamente o \nlançamento  de  contribuições  decorrentes  da  comparação  de \nvalores  em  folhas  de  pagamento  e  os  constantes  em  GFIP,  o \nlançamento  torna­se  incontroverso,  devendo,  portanto,  ser \nmantido incólume. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO processo  foi encaminhado à PGFN em 26/09/2013 e,  em 08/10/2013,  foi \ninterposto o Recurso Especial de fls. 760/769 (Informações extraídas do histórico de tramitação \ndo  e­Processo),  com  fundamento  no  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº  256/2009,  visando  rediscutir  a matéria  “Bolsas de Estudo de \nGraduação e Pós­graduação”. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­\n288/2014, datado de 1º/04/2014 (fls. 770/772). \n\nA Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n­  o  presente  apelo  objetiva  esclarecer  que  os  valores  fornecidos  aos \nempregados a título de bolsa de estudo integram o salário­de­contribuição; \n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/2009­27 \nAcórdão n.º 9202­007.686 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado \nempregado  entende­se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos \nrendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os \nganhos habituais sob a forma de utilidades \n\n­  a  recompensa  em  virtude  de  um  contrato  de  trabalho  está  no  campo  de \nincidência de  contribuições  sociais. Porém,  existem parcelas que,  apesar  de \nestarem  no  campo  de  incidência,  não  se  sujeitam  às  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  tais \nverbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991; \n\n­ conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o \nlegislador  ordinário  expressamente  excluiu  do  salário­d­econtribuição  os \nvalores relativos a planos educacionais; \n\nporém,  elencou  alguns  requisitos  a  serem  cumpridos  para  que  os  valores \npagos  a  título  de  bolsa  de  estudo  não  sejam  considerados  salário­de­\ncontribuição,  ou  seja,  devem  visar  à  educação  básica,  os  cursos  devem  ser \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  não  podem  ser \nutilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os \nempregados e dirigentes; \n\n­  contudo,  verifica­se  que  a  verba  relativa  ao  ensino  superior  (graduação  e \npós­graduação)  não  está  fora  do  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei n ° 8.212/91; \n\n­  o  que  não  integra  o  salário  de  contribuição  é  o  valor  relativo  a  plano \neducacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº \n9.394, de 20 de dezembro de 1996; \n\n­  como  se depreende  da  simples  análise  do  art.  21  da Lei  nº  9.394/1996,  a \neducação superior não se confunde com a básica; \n\n­  dessa  forma,  curso  de  capacitação  profissional  também  não  se  confunde \ncom  curso  de  nível  superior,  pois  se  assim  não  o  fosse,  não  haveria \nnecessidade de o  legislador fazer distinção entre educação básica e superior \npara fins de incidência de contribuição previdenciária; \n\n­  conclui­se,  portanto,  que  curso  de  capacitação  profissional  pode  ser \nqualquer  um  relacionado  às  atividades  da  empresa  que  não  envolvam  um \ncurso de nível superior; \n\n­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar \nque os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao \ncusteio de cursos de nível superior, fato este que,  inclusive, foi reconhecido \npela decisão ora recorrida; \n\n­ diante disso, está provado que a contribuinte não satisfaz o  requisito  legal \nnecessário para valer­se do benefício pretendido; \n\n­ a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal; \n\n­ a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa \nforma,  interpreta­se  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre  esse \nbenefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I; \n\n­ onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei \nestender a interpretação, sob pena de violar­se os princípios da reserva legal e \nda isonomia; \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  caso  o  legislador  tivesse  desejado  excluir  da  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  a  parcela  referente  ao  plano  de  ensino  superior  teria  feito \nmenção expressa na legislação previdenciária, o que não foi realizado; \n\n­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos \npelo  art.  28,  §9º,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos \nefetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais \nvalores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado \nqualquer reparo; \n\n­ é irrelevante a análise de extensão a todos os segurados da empresa, pois a \nverba relativa a ensino superior integrará em qualquer hipótese o salário­de­\ncontribuição; \n\n­  a  Lei  n  °  10.243/01  alterou  a  CLT,  mas  não  interferiu  na  legislação \nprevidenciária, pois esta é específica; \n\n­  o  art.  458  da  CLT  refere­se  ao  salário  para  efeitos  trabalhistas,  para \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  há  o  conceito  de  salário­de­\ncontribuição,  com  definição  própria  e  possuindo  parcelas  integrantes  e  não \nintegrantes; \n\n­ as parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º \nda Lei n ° 8.212/91, conforme demonstrado; \n\n­ a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide \ncom a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria \nConstituição Federal; \n\n­  conforme  o  art.  195,  §  11  da  Carta  Magna,  os  ganhos  habituais  do \nempregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de \ncontribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei; \n\n­  pela  singela  leitura  do  texto  constitucional  é  possível  afirmar  que  para \nefeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário; \n\n­ o contribuinte fez pagamentos aos funcionários a título de bolsa educação, o \nque, pela CLT, não representaria salário; \n\n­ entretanto, a CSRF entendeu que o conceito de remuneração, constante da \nLei 8.212/91, é mais amplo do que o conceito existente na CLT, e portanto \ndeve ser aplicado em detrimento do constante da CLT; \n\n­ não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias \nsobre  tais  verbas  (bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação),  no \nperíodo objeto do presente lançamento, deve persistir o lançamento. \n\nRequer  a  Fazenda  Nacional  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso \nEspecial, restaurando­se o inteiro teor da decisão de primeira instância. \n\nCientificado  do  acórdão  de  Recurso  Voluntário,  do  Recurso  Especial  da \nProcuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 25/05/2013 (fl. 782), a Contribuinte, \nem 09/06/2014 (fl. 774), ofereceu as Contrarrazões de fls. 774/780, alegando, em resumo o que \nsegue: \n\n­  restou demonstrado pelo Acórdão Recorrido  e  acertadamente  reconhecido \npor este órgão  julgador que não é cabível contribuição previdenciária sobre \nbolsa de estudo, vez que não se trata de parcela remuneratória; \n\n­  tal  benefício  não  se  agrega  a  remuneração  do  empregado,  uma  vez  que, \nconforme  já  reconhecido  pelo  Poder  Judiciário,  não  integra  o  cálculo  das \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/2009­27 \nAcórdão n.º 9202­007.686 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nférias, 13° salário ou FGTS, por não ter caráter salarial e, por consequência, \ntambém não tem caráter previdenciário; \n\n­  trata­se de um investimento na qualificação do empregado e, no caso, não \nficou  demonstrado  que  tal  benefício  tenha  sido  utilizado  em  substituição  a \nparcela salarial, ou mesmo, que tivesse sido desvirtuado; \n\n­ a dicção do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei 8.2128/1991, prevê a isenção \npara  os  casos  de  bolsa  de  estudos  destinadas  a  cursos  de  capacitação  e \nqualificação  profissionais,  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pelos \nempregados, desde que não seja utilizado como forma de substituição salarial \ne que  todos  os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  a  tal  benefício. Cita \ndecisão administrativa; \n\n­ no caso vertente a bolsa de estudos pode ser qualificada como capacitação/ \nqualificação  profissional,  o  que  afasta  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária; \n\n­  em  momento  algum  o  Recorrente  demonstrou  que  os  cursos  não  têm \npertinência com as atividades profissionais desenvolvidas ou que o benefício \nnão é estendido a todos, ou ainda, que o benefício foi pago para substituir o \nsalário. \n\nRequer, por fim, que se negue provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  conheço.  Pelas  mesmas  razões, \nconheço das Contrarrazões oferecidas pelo Sujeito Passivo. \n\nA controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de \nsalários  relativa a plano educacional que oferta aos  trabalhadores cursos de graduação e pós­\ngraduação. A respeito do tema, tem­se que a base de cálculo das contribuições previdenciária é \no denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da Lei n° 8.212/1991, em relação \na empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nFl. 798DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nRepare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os \nganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando \nde utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão \nna  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes \nrequisitos: \n\na) onerosidade; \n\nb) retributividade; e \n\nc) habitualidade. \n\nInexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido \npela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores \ncomentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação \nlaboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. \n\nAperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza \nnitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições \nprevidenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no \n§  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona \nexaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio \nPrevidenciário. \n\nEspecificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato \ngerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º \ndispunha: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nNote­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: \n\n­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da \nLei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da \nEducação – (LDB); e \n\n­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa. \n\nReferido plano: \n\n­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nCabe­nos  avaliar,  a  princípio,  se  a  isenção  prevista  na  Lei  de  Custeio \npossibilita a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação \n\nFl. 799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/2009­27 \nAcórdão n.º 9202­007.686 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nou pós­graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que \ndispõe: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nÉ  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela \neducação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no \nacórdão recorrido dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange \ncursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação. \n\nResta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior) \npoderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. \n\nEmbora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos \nlegais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os \nseguintes significados: \n\nQualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um \ntítulo  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência, \nsugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 \n\nCapacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se \ntornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] \nPreparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa \ndesenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. \n\nRecorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está \nvoltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja \napto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento \npessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais \nespecíficos. \n\nRetornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da \nEducação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação \nvigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas \nde  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao \npermanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. \n\nParágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino \nfundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em \ngeral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à \neducação profissional. (Grifou­se) \n\n                                                           \n1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018. \n2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVeja­se que esses ou outros dispositivos presentes na norma educacional não \nrestringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarecem que essa \nmodalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às \ndiferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução \nprofissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também \ndo ensino superior de graduação e pós­graduação. \n\nSe considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, \nque objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o \nalcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente. \nVejamos a íntegra do novel dispositivo: \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, \nda ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: \n\nI  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação \nprofissional; \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; \n\nIII – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­\ngraduação. \n\n§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de \ngraduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a \nobjetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes \ncurriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de \nEducação. (Grifou­se) \n\nDe  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a \nisenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do \ndisposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.  \n\nDesse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se \nrestringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante \ndeveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os \nplanos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. \n\nContudo, de acordo com o que consta da decisão atacada, a autuação pautou­\nse  no  fato  de  que  os  valores  concedidos  aos  empregados  a  título  de  auxílio  educação  eram \nreferentes  a  despesas  com  educação  superior,  “de  modo  que  não  fora  verificado  o \ndescumprimento de quaisquer outros requisitos da norma isentiva”. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/2009­27 \nAcórdão n.º 9202­007.686 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  virtude  disso,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  para,  no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 802DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3600366}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199708", "ementa_s":"IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente \"Embalagens Plásticas\", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei nr. 1.154/71, art. 3, e Resolução nr. 75/CBN). 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O. U.\n\ncc\t 19 q.£.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nstsuuo.-,Lt.),,ÇN \n\nRubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nSessão\t • 26 de agosto de 1997\n\nRecurso :\t 100.839\nRecorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\nIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para\n\nacondicionar alimentos, denominados geneticamente \"Embalagens Plásticas\",\n\nmesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para\n\nprodutos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por\n\naplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais\n\nComplementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema\n\nHarmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei n° 1.154/71, art. 3\n0,\n\ne Resolução n° 75/CBN). Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.\n\nSala das Sessões, em 26 de agosto de 1997\n\nOtacílio an \t artaxo\nPresidenta e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Renato\n\nScalco Isquierdo e Ricardo Leite Rodrigues.\n\ncgf/\n\n1\n\n\n\nllky„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.2(!!\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n*k;;z:12=r-_;\"\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nRecurso :\t 100.839\n\nRecorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMGALAGENS PLÁSTICAS LTDA.,\n\nnos autos qualificada, foi autuada, conforme se verifica do Auto de Infração e anexos (docs. de fls.\n\n88/89), para exigir o crédito tributário no valor total de 187.648,89 UFLR, compreendendo o\n\nimposto, multa e juros, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ter\n\npromovido a saída de produtos tributados, no período de 30.01.93 a 31.12.94, sem lançamento do\n\nimposto, em decorrência de errônea classificação fiscal, ou seja, por haver classificado na posição\n\ntarifária 3923.90.9901, com alíquota zero, específica para \"embalagens para produtos\n\nalimentícios\", produtos de sua fabricação - potes para iogurte ou garrafinhas para leite de coco -\n\nreclassificados pelos fiscais autuantes para a posição 39.23.30.0000, com alíquota de 15%, em\n\nvista do entendimento manifestado pela Administração Tributária através da IN SRF n° 28, de\n\n10.05.82, dos Despachos Homologatórios CST n's 130, de 22.05.91, e 154, de 28.05.91,\n\nprolatados nos Processos de classificação de mercadorias IN 13804.000282/90-06 e\n\n13804-000283/90-61, respectivamente, e ainda o Parecer CST (DCM) n° 907, de 23.07.92.\n\nRegularmente intimada, a contribuinte impugnou o lançamento (doc. de fls.\n100/115), tempestivamente, argüindo, em síntese:\n\na) realmente produz os produtos descritos, porém, utilizados unicamente no\n\nacondicionamento de produtos alimentícios, mediante fornecimento de modelo exclusivo\n\ncaracterizado pela inscrição de logomarca e número de CGC do encomendante, além do número\n\ndo registro nos órgãos oficiais controladores, sendo impossível a utilização das ditas embalagens\nem outras finalidades;\n\nb) cita, como prova de suas alegações, o laudo técnico emitido pelo Instituto\n\nNacional de Tecnologia (INT) vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido da\n\nempresa Saviplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., para instruir processo fiscal tramitando\nneste Conselho, sem, entretanto, acostá-lo aos autos;\n\nc) sustenta que a classificação tarifária 3923.90.9001, utilizada pela impugnante\n\npara produtos destinados a embalar alimentos, está correta, por ser mais específica que a posição\n\n3923.30.0000 - garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - pretendida pelo Fisco;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nM*70\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nd) aduz que: \"onde a lei é clara cessa a interpretação\", sendo esta regra aplicável\n\nà Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Acresce que a esta regra não fugiram as \"Regras Gerais para\n\nInterpretação do Sistema Harmonizado\", e invoca, em defesa de sua tese, a Regra 1 e sua\n\nrespectiva Nota Explicativa, em seguida, a Regra 6, e por último a Regra 3 e sua respectiva Nota\n\nExplicativa;\n\ne) afirma que o Fisco, no caso sub judice, confunde gênero e espécie, pois\n\n\"potes e frascos são gêneros\". Podem ser utilizados para acondicionar produtos das mais diversas\n\nnaturezas. Quando acondicionam certa espécie de produtos (produtos alimentícios) são referidos\n\ncomo embalagens (para produtos alimentícios), concluindo que \"embalagem para produtos\n\nalimentícios\" é, portanto, uma espécie de embalagem, como são espécies as embalagens para\n\nprodutos farmacêuticos (3923.21.99.02) e embalagens para produtos de perfumaria, toucador e\n\ncosméticos (35.23.99.03);\n\nf) ressalta que \"não seria coerente a tributação de embalagens de alimentos\n\nquando o propósito é desonerá-los\", e que consta no corpo das notas fiscais, de forma inequívoca,\n\nque as embalagens se destinam a acondicionar produtos alimentícios;\n\ng) retorna a tecer comentários com base no laudo técnico, anteriormente citado,\n\nsobre a classificação do produto, sem nada acrescentar de novo;\n\nh) tece considerações sobre o parágrafo 30 do art. 153 da Constituição Federal\n\nque trata do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto;\n\ni) comenta a posição deste Conselho sobre a matéria citando os Acórdãos de IN\n\n203-00.651 e 203-00.652, lavrados pelo ilustre ex-Conselheiro Sérgio Afanassief, cujas ementas\n\nleio em Sessão; e\n\nj) por fim, pede que seja \"anulada a referida notificação\".\n\nA autoridade de primeira instância julgou o lançamento procedente, assim\n\nementando a decisão prolatada, verbis:\n\n\"CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nFar-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para\n\nInterpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura\n\nBrasileira de Mercadorias, integrantes de seu texto (DL 1.154/71, art. 3°) e\n\nNormas Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH).\n\n3\n\n\n\n\".\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n?1,r\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nPotes e frascos de plásticos - Regra 3a) quando pareça que a mercadoria pode\n\nclassificar-se em duas ou mais posições, sua classificação deve efetuar-se da\n\nmaneira seguinte: A posição mais específica terá prioridade sobre as mais\ngenéricas.\"\n\nPara melhor entendimento das razões de decidir expendidas na citada decisão\nsingular, transcrevo sua parte mais substantiva, ipsis literis:\n\n\"No caso, concordam fiscalização e requerente, quanto à posição adotada\n\n(posição 3923) para classificar as mercadorias objeto da lide.\n\nPortanto, a discussão prende-se às suposições, itens e subitens, vejamos:\n\nPosição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas,\n\ntampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.\n\nClassificacão fiscal adotada velo fisco: \n\n• 3923.30 0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes\n\nClassificacão fiscal adotada pelo contribuinte: \n\n• 3923.90 9901 --- Embalagens para produtos alimentícios\n\nA Regra\n\nA Regra 6, estabelece os critérios para a classificação das mercadorias a\nnível de Subposição:\n\nRegra 6\n\nA classificação de mercadorias nas suposições de uma mesma posição é\n\ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas suposições e das Notas de\n\nSubposição respectivas, assim como, ~tatá mutandis, pelas Regras\n\nprecedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis suposições do mesmo\n\nnível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são\n\ntambém aplicáveis, salvo disposições em contrário.\n\nA Regra 6 acrescenta um critério suplementar que é preciso ter em conta\n\npara classificação das mercadorias ao nível das suposições a 6 dígitos: as notas\n\nde seção ou de capítulo devem ser utilizadas para classificar os produtos ao nível\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\ndos 6 dígitos, salvo se aquelas notas forem incompatíveis com as notas ou os\n\ndizeres das suposições.\n\nPara o caso presente, inexiste notas de Subposição e não há qualquer\n\ndistonia entre os dizeres da posição com os das subposições.\n\nAo nível de detalhamento de itens e subitens utiliza-se:\n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC -1)\n\nAs Regras Gerais para Interpretação do Sistema Hamonizado são\nigualmente válidas, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição\n\nou Subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem\n\ncorrespondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de\n\nmesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem).\n\nObserva-se aí a perfeita harmonia com a Regra I ao estabelecer que a\n\nclassificação é determinada, para efeitos legais, \"[...] pelos textos dessas\n\nsuposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis\n\nmutandis, pelas Regras precedentes\"; Pela primeira parte da Regra 3a) - \"a\n\nposição mais específica prevalece sobre as mais genéricas\".\n\nDepreende-se das regras de interpretação, que a classificação no Sistema\n\nHarmonizado-SH deve determinar-se primeiro, e antes que nada, com vistas aos\n\ntextos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, tendo exatamente o\n\nmesmo valor legal todos esses textos; a) - que uma posição que designa\n\nnominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que\n\ncompreende uma família de artigos; b) que se deve considerar como mais\n\nespecífica a posição que identifique mais claramente e que descreva mais precisa\n\ne completamente a mercadoria considerada.\n\nNeste passo, é mais específico \"Potes e frascos\" da classificação fiscal\n\n3923.30.0000, do que \"Embalagens para Produtos Alimentícios\" da classificação\n\nfiscal 3923,90.9901, onde pode estar uma gama enorme de mercadorias sob essa\n\ndenominação, como por exemplo: folhas de plástico, papel filme, sacolas, sacos,\n\ncaixas para ovos.\n\nAqui não se trata de embalagem que acompanha a classificação fiscal da\n\nmercadoria que acondiciona, mas de potes e frascos de plástico com\n\n5\n\n\n\n4M115:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4Wr\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\ncodificação própria, que não se confunde com a mercadoria que venha\n\nacondicionar.\n\nAlém do que, não basta que se diga que as embalagens são para\n\nacondicionar alimentos e produtos farmacêuticos, é preciso que isto fique\n\ndefinitivamente caracterizado.\n\nA classificação fiscal e a alíquota não podem apenas estar condizentes mas\n\ndevem guardar relação de exatidão com o produto. Aliás, a regra de\n\ninterpretação (3.a), invocada pela empresa, trata da hipótese de mais de uma\n\nclassificação: \"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas\n\nou mais posições [... }\".\n\nPara uma determinada mercadoria, não cabe mais que uma classificação\n\nfiscal. Assim, não é a essencialidade da mercadoria que venha a acondicionar\n\nque vai determinar a sua codificação no SH, mas sim, a característica que melhor\n\nlhe definir.\n\nDos pareceres e despachos homologatórios trazidos à colação e disponíveis\n\nnos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) se pode deduzir a\n\ncoerência com que esse critério tem sido aplicado ao longo dos anos, a cada vez\n\nque a SRF é instada a manifestar-se sobre a matéria: o produto que não seja\n\npreviamente e de forma definitiva identificado como material de embalagem para\n\nprodutos alimentícios, não pode ser como tal classificado.\n\nO fato de uma mesma mercadoria ter mais de uma aplicação, não implica\n\nem que deva receber várias classificações na NBM/SH, segundo sua destinação.\n\nA classificação deve ser única segundo a melhor interpretação das Regras.\"\n\nInconformada, a impugnante impetra, tempestivamente, recurso (doc. de fls.\n\n141/158) dirigido a este Colegiado, pedindo a reforma da decisão a quo, reiterando todos os\n\nargumentos da impugnação, e acostando aos autos Declaração da Cooperativa Central de\n\nLaticínios do Paraná Ltda. e da Lacesa S.A. Indústria de Alimentos, acerca da aplicação dos\n\nprodutos fabricados pela recorrente no acondicionamento de produtos alimentares (docs. de fls.\n\n159/160), e ainda Declaração e Certificado de Análise Prévia n° 317/83, referente ao produto\n\ngrânulos de polietileno de alta densidade para embalagens de alimentos ( doc. de fls. 161 e 163),\n\ninclusive Certidão de Registro do aludido produto junto à Secretaria Nacional de Vigilância\n\nSanitária do Ministério da Saúde (doc. de fls. 162).\n\n6\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n11.4tAjW\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões às fls. 165,\nopinando pela manutenção da decisão singular.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nrdkg.4t-,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTAC1LIO DANTAS CARTAXO\n\nO presente litígio cinge-se à classificação fiscal da mercadoria abaixo transcrita:\n\n\"Frascos e garrafas de plásticos, próprios para acondicionamento de produtos\n\ndiversos.\" Descritos nas notas fiscais como \"potes para iogurte\" e garrafinhas\n\npara leite de coco\".\n\nO produto foi classificado pela recorrente no código 3923.90.9901 da\n\nTIPUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410/88, então vigente, com alíquota do IPI de zero\n\npor cento, desmembrando-se o código para que melhor se possa entendê-lo. Observa-se que o\n\nlitígio gira em torno da subposição na qual se enquadraria o produto:\n\n3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,\n\ncápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.\n\n3923.90 - Outros\n\n3923.90.99 - - - Outros\n\n3923.90.99.1 - - - Embalagens para produtos alimentícios.\n\nA classificação tarifária defendida pela decisão recorrida é no código\n\n3923.30.0000 da TIPI/NBM/SH, com a alíquota de oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por\n\ncento, desde 01.04.90, de 1PI, como a seguir demonstrado:\n\n3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,\n\ncápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.\n\n3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.\n\nA classificação do produto em questão, na subposição respectiva, far-se-á tendo\n\nem conta os mandamentos contidos nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado\n\nn° 6, combinada com as de n° 1, que dispõem:\n\n\"RGI n° 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma\n\nposição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e\n\ndas Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas\n\nRegras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições\n\ndo mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de\n\nCapítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.\"\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOr, t*g\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n»fc,„,/\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\n\"RGI n° 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor\n\nindicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das\n\nposições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam\n\ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras\n\nseguintes\".\n\nEm resumo, há que seguir duas diretrizes para a classificação da mercadoria, a\n\nnível de subposição:\n\n1. classificá-la, tendo em vista que a legalidade da classificação está no texto da\n\nsubposição e das Notas de Subposição;\n\n2. e que somente são comparáveis subposições do mesmo nível.\n\nAs mercadorias, em questão, garrafas e frascos de plástico, estão textualmente\n\nexpressas na subposição de 1° nível não desdobrada, tanto no âmbito internacional, quanto no\n\nnacional, 3923.30.0000, como visto acima, donde se deduz que ela está legalmente classificada,\n\npor força das RGIs citadas.\n\nA pretensão da recorrente em comparar uma subposição de 10 nível\n\n3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com um subitem\n\n3923.90.99.01 - Embalagens para produtos alimentícios, é completamente descabida,\n\nporquanto a comparação a ser feita, legalmente permitida, é da subposição de 1° nível 3923.30 -\n\nGarrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com a subposição de 1° nível 3923.90 -\n\nOutros.\n\nAssim sendo, a leitura que a recorrente faz do código da NBM 3923.30.0000, à\n\nluz da RGI n° 6, é completamente equivocada. Ele diz, textualmente, às fls. 146:\n\n\"Assim, pelo texto da classificação, contida no código NBM 3923.30.0000,\n\nestão compreendidos todo o tipo de garrafas, de garrafões e de frascos, de\n\nplástico, independentemente do seu destino de uso. Desta consideração\n\ngenérica o legislador exclui simplesmente os garrafões, as garrafas, os frascos\n\ne os sacos, quando se destinem a embalagem de alimentos. Este fato está claro\n\nna lei.\"\n\nA interpretação correta é:\n\nEstão compreendidos na subposição 3923.30 todo o tipo de garrafas, garrafões,\n\nfrascos e artigos semelhantes de plástico, que se destinem ao transporte ou\n\nembalagem de quaisquer produtos. E o legislador incluiu na subposição 3923.90\n\n9\n\n\n\n•\t .\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\noutros artigos, que não estes ou os das subposições anteriores a 3923.90, tais\n\ncomo vasilhames de capacidade de até 300 lts., canudos, minitubos, etc., que se\n\ndestinem aos fins previstos nos seus desdobramentos, nacionais, a saber:\n\n3923.90.0100, 3923.90.0200 e 3923.90.99, desdobrado nos subitens\n\n3923.90.9901/02/03 e 99.\n\nE, se os produtos em foco encontram-se, designadamente, reverenciados na\n\nsubposição 3923.30, também não faz sentido recorrer à RGI n° 3a) c/c a RGI n° 6 - prevalência da\n\nsubposição mais específica, dada a inocorrência do pressuposto para a aplicação desta Regra, ou\n\nseja, parecer que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais subposições.\n\nDefinida, portanto, a subposição adequada, 3923.30, não há razão para se\n\nbuscar outra subposição do mesmo nível, pois a classificação de mercadorias dentro do Sistema\n\nHarmonizado segue, também, uma hierarquia. Como não houve desdobramentos da subposição de\n\n1° nível, chega-se ao código 3923.30.0000 da T1PUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410,\n\nde 23.12.88, que classifica, perfeita e legalmente, as mercadorias em pauta com as alíquotas de\n\noito por cento, até 31.03.90, e de quinze por cento, a partir de 01.04.90, correspondente ao\n\nImposto sobre Produtos Industrializados -\n\nFinalmente, convém anotar que as declarações fornecidas pela Cooperativa\n\nCentral de Laticínios do Paraná Ltda. e da LACESA S/A Indústria de Alimentos (docs. de fls.\n\n159/160), afirmando o uso exclusivo das embalagens no acondicionamento de produtos\n\nalimentícios, são inócuas diante das regras de classificação de mercadorias em vigor, bem como a\n\nDeclaração (doc. de fls. 161) e o Certificado de Análise Prévia n° 317/83 (doc. de fls. 163)\n\nexpedidos pelo Instituto Adolfo Lutz, inclusive a Certidão de Registro (doc. de fls. 162) emitida\n\npela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, todas em favor da\n\nempresa Polisul Petroquímica S/A, fornecedora de matéria-prima, versando sobre as\n\ncaracterísticas intrínsecas e extrínsecas do produto.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao\n\nrecurso.\n\nSala das Sessões, e s' 6 de agosto de 1997\n\nOTACILIO DANTA ARTAX0\n\n10\n\n\n", "score":3.3538687}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002\nIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.\nAinda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE \nPOLIESTIRENO  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. \n\nAinda  que  próprias  para  o  acondicionamento  de  produto  alimentar, \nenquadram­se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais \nespecífica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas \npara embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam­se no código \n3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidas as \nConselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe deram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n12\n93\n\n/2\n00\n\n3-\n65\n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pelo \ncontribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009 \n(RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401­001.676, cuja ementa se \ntranscreve a seguir: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE \nISOPOR  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS  E  FARMACÊUTICOS.  POSIÇÃO  3923.10.00 \nDA TIPI/96. \n\nAinda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou \nfarmacêuticos  e  sejam  destinadas  a  empresas  desses  ramos \nindustriais,  caixas  de  poliestireno  expandido  enquadram­se  no \ncódigo  3923.10.00  da Tabela  do  IPI aprovada pelo Decreto  nº \n2.092/96,  sendo  tributadas  pelo  IPI  à  alíquota  de  15%.  O \ntratamento  tarifário  previsto  nos  Ex  01  e  Ex  02  do  código \n3923.90.00  é  aplicável  tão­somente  às  mercadorias  que  na \nposição 3923 não tiverem subposições mais específicas. \n\nA matéria  de  fundo do  presente  processo  refere­se  à  classificação  fiscal  de \ncaixas  de  poliestireno  fabricadas  pela  recorrente,  classificadas  originalmente  no  código \n3923.90.00,  Ex  01  (Embalagens  para  produtos  alimentícios)  e  Ex  02  (Embalagens  para \nprodutos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes, \nengradados e artigos semelhantes). \n\nA turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto, \nmantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco. \n\nCientificado  da  decisão  de  segunda  instância,  o  sujeito  passivo  interpôs \nRecurso Especial  de  divergência  em 21/05/2012,  alegando dissídio  jurisprudencial  acerca da \nclassificação fiscal do produto. \n\nO Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme \ndespacho de admissibilidade às fls.535 a 537. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator \n\nO  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo \nPresidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF. \n\nA divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na \nTIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos  alimentícios  e \nfarmacêuticos.Para comprovar  a divergência  foram  indicados os  acórdãos CSRF/03­03.334 e \nCSRF/03­03.268 (PAF 11065.000859/96­60. \n\nA  decisão  recorrida  entendeu  que  caixas  de  poliestireno  expandido \n(popularmente  conhecido  como  \"isopor\")  devem  ser  classificados  no  código  3923.10.00  da \nTabela  do  IPI  aprovada  pelo  Decreto  nº  2.092,  de  1996,  ainda  que  sejam  utilizados  para \nembalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam \npara classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos \nfarmacêuticos, levando­se em consideração, inclusive, as exceções tarifárias. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendido  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto,  a  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  à  questão  da \nclassificação  fiscal  na  TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar \nprodutos alimentícios e farmacêuticos. \n\nComo  inexiste  discussão  quanto  à posição na TIPI  do  produto  em  questão \n(3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto: \n3923.1 ou 3923.9. \n\nReproduzo  a Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI),  aprovada  pelo Decreto  nº \n2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão: \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nTranscrevo os textos das subposições em discussão: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.9 Outros \n\nDestaca­se que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas. \n\nPara classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da \nnomenclatura  utilizada  tanto  na  TEC  como  na  TIPI,  devemos  observar  as  Regras  de \nClassificação  Fiscal  desse  sistema.  Para  identificarmos  a  subposição  dentro  de  uma mesma \nposição,  como  é  o  caso  dos  autos,  devemos  nos  recorrer  à Regra  6  das  Regras  Gerais  de \nInterpretação, que assim dispõe: \n\n\"6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma \nmesma posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos \ndessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim \ncomo, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo­\nse que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.  \n\nPara os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo \nsão também aplicáveis, salvo disposições em contrário.\" \n\nCaso  fosse  necessário  identificarmos  o  item  ou  subitem  dentro  de  cada \nposição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaso,  como  as  subposições  de 1º  nível  não  foram  desdobradas,  não  precisaremos  recorrer  à \nRGC1. \n\nCom  a  aplicação  da  RGI­6,  para  identificarmos  a  subposição  de  1º  nível \ndevemos  inicialmente  comparar  os  textos  das  subposições  de mesmo  nível,  desdobradas  da \nposição 3923: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos \n\n3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes \n\n3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes \n\n3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes \n\n3923.9 Outros \n\nÉ  incontroverso  que  o  produto  em  questão  é  uma  caixa  de  plástico \n(poliestireno  expandido)  utilizadas  para  embalagem.  Pelo  texto  das  subposições  de 1º  nível, \nidentifica­se  a  subposiçao  3923.1,  que  inclui  as  caixas,  caixotes,  engradados  e  artigos \nsemelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar \no produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destaca­se, mais uma vez, que o texto a ser \ncomparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com \noutros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição. \n\nA posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para \nembalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente, \nnão se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica  (outros) se houver \noutra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não \nhá que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela \nfiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do \n\"ex\" do subitem da posição 3923.90. \n\nCom relação ao \"ex\", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da \nTIPI  (RGC/TIPI),  que  determina  a  observância  das  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado: \n\n\"As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado \nse aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de \ncada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo­se \nque apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo código.\" \n\nDessa  forma,  só  podiam  ser  classificadas  como  embalagens  para  produtos \nalimentícios beneficiadas com o \"ex\" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições \nde 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens \npara  produtos  alimentícios  ou  para  produtos  farmacêuticos,  por  terem  esses  produtos \nclassificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1. \n\nTambém não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em \nfunção da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo  Decreto  que  estabelece  a  alíquota  aplicável  a  cada  produto.  Possíveis  questionamentos \nacerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa \ninstância julgadora. \n\nConfirma­se,  portanto,  a  reclassificação  processada  pela  Autoridade  Fiscal \npara  os  produtos  \"caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos \nalimentícios e farmacêuticos\" no código 3923.10.00. \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n", "score":3.340575}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7606352", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.888Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051416039260160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n78\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3349211}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira 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MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nA mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada.\nRecurso de Ofício Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720044/2013-67", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645714", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720044201367.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720044201367_5645714.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado,\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6521438", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:09.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692263485440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720044/2013­67 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­003.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI/II/PIS/COFINS \n\nRecorrente  DIAGEO DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010 \n\nLANÇAMENTO.  MUDANÇA  DE  MÉTODO  DE  AVALIAÇÃO \nADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA mudança  de método  de  avaliação  aduaneira  deve  estar  acompanhada  de \namostra  da  pratica  de  conduta  ilícita,  descrição,  assim  como,  afirmação \ndescalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo \ncontribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos \nníveis  comerciais,  quantidades  ou  diminuição  do  valor  das mercadorias,  só \nsão aceitos com base em evidência comprovada. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa \n(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro \nFerreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares \nde Araujo e Walker Araujo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n44\n\n/2\n01\n\n3-\n67\n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de \nmarço  de  1972,  e  alterações  posteriores  pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  em \nrazão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor \nde alçada, toma­se conhecimento. \n\nO  crédito  tributário  exonerado  decorre  de  lançamento  em  razão  de  a \nfiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo  importador de bebidas ao exportador \npelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o \n2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os \nvalores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos: \n\n“Relatório Trata­se de impugnação aos autos de infração de fls. \n271/1367,  constituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  a \nImportação,  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público \nincidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços \n(PIS/Pasep Importação) \n\ne  da Contribuição  Social para  o Financiamento  da Seguridade \nSocial devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços \ndo Exterior (Cofins Importação), \n\nacrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei \nnº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  e  dos  juros  de  mora, \nperfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor de R$ 86.920.154,98 \n(oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta \ne quatro reais e noventa e oito centavos). \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1368/1405  o  autuante \nhistoria com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para \na autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a \nseguir: \n\ntendo  em  vista  a  vinculação  entre  o  importador Diageo  Brasil \nLtda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a \nfinalidade  de  verificar  se  o  valor  de  transação  poderia  ser \naceitável  para  fins  aduaneiros,  conforme  as  disposições  do \nparágrafo  2  do  artigo  1  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira \n(AVA),  solicitou  ao  importador  o  fornecimento  de  explicações \nadicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de \nque os valores dos bens declarados nas importações, registradas \nentre  os  anos  de  2008  e  2010,  representavam  o  montante \nefetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos \ntermos  daquela  acordo,  ajustado  em  conformidade  com  as \ndisposições  do  seu  Artigo  8;durante  a  ação  fiscal,  diante  da \nconstatação  de  que  a  Diageo  Brands  B.V,  ao  exportar  para \nimportadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das \nmercadorias1,  em média,  50% acima do valor praticado com a \nDiageo Brasil Ltda,  esta  foi  intimada a  comprovar, nos  termos \nda alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores \npraticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvinculada,  se  aproximavam  muito  de  um  dos  valores  critérios \ndispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o \nvalores  declarados  poderiam ser  aceitos  com base  no  primeiro \nmétodo de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados \ncom  a  pretensão  de  demonstrar  que  os  valores  praticados  nas \nsuas  importações  se  aproximavam  muito  do  valor  critério \ndefinido  no  inc.  ii,  da  alínea  b  do  parágrafo  2  do  artigo  1  do \nAVA  (apresentando  Declaração  de  Valor  Aduaneiro  –DVA, \npreenchida de acordo com o 4º método); \n\nconsiderando  tecnicamente  insatisfatória  aquela  resposta,  uma \nvez que: \n\n“(...)  focou­se  na  exposição  dos  seus  valores  de  importação \nreferentes  às  Declarações  de  Importação  nº  10/170775664, \n10/14959561,  10/15681486,  10/16521520,  08/11058349, \npreenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não \nfazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos \nexportadores  dos  produtos,  exportados  para  o  Brasil,  se \naproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas \nou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao \nimportador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo \ndocumentos  originais  ou  a  outra  evidência,  de  que  o  valor \ndeclarado  não  sofreu  a  influência  da  vinculação  no  que  tange \naos valores de transação das mercadorias em tela”; \n\na  resposta  do  contribuinte,  dessa  vez,  focou­se  na \nimpossibilidade  de  comparação  entre  os  seus  valores  de \ntransação e os valores critérios apresentados pela  fiscalização, \nsob  os  argumentos  de  que:  1) na  condição  de  distribuidora  no \nBrasil  de  grandes  marcas  de  bebidas  importa  volumes \nsubstanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos \nvolumes  importados  pelos  importadores  não \nrelacionados/vinculados,  fator  que  por  si  só  já  justificaria \nreduções  substanciais  de  preço  na  transação  e;  2)  tem  que \nsuportar  expressivos  gastos  com  publicidade  e  propaganda  e \ncom  logística,  armazenagem,  distribuição,  transporte,  registros \nregulatórios,  entre  outros,  inerentes à  atividade  comercial,  que \nnão  são  suportados  pelos  outros  importadores  não  vinculados \nque vendem diretamente ao consumidor final; \n\n quanto  ao  primeiro  argumento,  analisando  os  dados  das \nimportações  da  Diageo  Brasil  Ltda  e  as  importações  de \nmercadorias  idênticas,  observa­se  que  quase  não  há  sensível \nvariação  dos  valores  de  venda  praticados  em  relação  ao \nmontante  das  mercadorias,  conforme  indicam  os  gráficos \nderivados  das  tabelas  em  anexo,  Figs.  1  a  11.  Percebe­se  que \nmesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para \nse  determinar  o  valor  critério  não há  variação  significativa do \nvalor  unitário  no  local  de  embarque  (VULE US$/  caixa  versus \nquantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é \ncabível  a  atribuição  da  divergência  entre  os  valores  critérios \ndeterminados  pela  fiscalização  e  os  valores  de  transação \npraticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível \ncomercial e à quantidade. \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEvidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua \nvinculada compradora/importadora não se  lastreia em critérios \nsimples  e  equitativos,  condizentes  com  as  práticas  comerciais \nnos  procedimentos  de  valoração,  havendo,  sim,  a  afetação  dos \nvalores praticados em função da vinculação entre as partes nos \ntermos do AVA;  \n\nquanto  a  outra  justificativa,  só  vem  a  corroborar  a  tese  da \nfiscalização,  pois  confirma  a  oportuna  adequação  do  valor \ndeclarado  como  de  transação,  praticado  entre  as  partes \nvinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado  interno \ndo  Brasil  para  obter  condições  privilegiadas  de  competir  no \nmercado nacional; \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde  que  realmente há  a  influência  da  vinculação,  entre  as  partes \nem  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das \nmercadorias  exportadas/importadas  em  face  da  capacidade  das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor  quantidade, mas,  sim,  por  causa  das  despesas  que  incidem \nsobre  a  mercadoria  posteriormente  ao  desembaraço  aduaneiro, \ninerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil \nLtda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade,  propaganda, \ncustos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição \ntransporte,  registros  regulatórios  permite  às  partes \narbitrariamente  compor  um  valor  adequado  aos  ganhos \neconômicos  planejados  para  a  transação  de  comércio \ninternacional.  Recurso  este  que  não  se  coaduna  com  as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do \ncomércio internacional. (...)”; \n\na  afirmação  do  contribuinte  do  fato  das  empresas  não \nvinculadas  que  importam  diretamente  da  Diageo  Brands  B.V. \nestarem  situadas  na  Zona  Franca  de  Manaus  ou  em  áreas \ndestinadas  a  \"Duty  Free\",  tendo  nessas  áreas  tratamento \ntributário  diferenciando  frente  ao  tratamento  que  é aplicável  a \nDiageo  Brasil  Ltda  não  procede,  uma  vez,  que  como  se  pode \nnotar  das  informações  obtidas  das Declarações  de  Importação \nque  serviram  para  a  obtenção  dos  valorescritério  os  encargos \nfiscais  são  idênticos  nas  condições  de  desembaraço  aduaneiro, \nestabelecendo critérios similares às da transação entre as partes \nvinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo; \n\nem 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16 \ndo AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção \nde que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as \npartes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças \nde  valores  praticadas  entre  o  importador  vinculado  e  outros \nimportadores/compradores  não  vinculados  ao  exportador,  na \nimportação  de  mercadorias  idênticas,  provando  que  o \ntratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia \nser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face \ndo exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática \ndeste  procedimento  comercial  aplicado  ao  seu \ncomprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião \nConsultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF \nnº 318/03; \n\nFl. 1593DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no  contribuinte  foi  informado  de  que,  na  impossibilidade  de \naplicação do primeiro método, pela constatação da influência da \nvinculação  no  valor  declarado  nas  importações,  o  valor \naduaneiro  seria  apurado  com  base  em  método  substitutivo  ao \nvalor  de  transação,  conforme  exara  o  artigo  2  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, \nde 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. \n\nA  fiscalização  informa,  ainda,  que  os  valorescritério  foram \nobtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com \nvalores  de  transação  previamente  aceitos  pela  administração \naduaneira,  mercadorias  estas  iguais  em  tudo,  inclusive  nas \ncaracterísticas  físicas,  de  mesma  qualidade  e  reputação \ncomercial,  produzidas  no  mesmo  país  e  pela  mesma  pessoa  e \nexportadas  no  mesmo  tempo  ou  aproximadamente  no  mesmo \ntempo  que  as  mercadorias  objeto  deste  rito  de  valoração \naduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391). \n\nCientificado  dos  autos  de  infração  em  28/5/132,  o  interessado \napresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde, \npreliminarmente,  alega  que  ocorreu  cerceamento  ao  direito  de \ndefesa, tendo em vista, em resumo, que: \n\n1)  as  planilhas  apresentadas  não  foram  acompanhadas  pelos \ndocumentos  que  lhe  teriam  embasado,  como  por  exemplo, \nDeclaração  de  Importação,  Declaração  Cadastral  dos \nImportadores,  faturas  comerciais  e  a  fiscalização  sequer  se \ndignou  a  informar  a  razão  social  (ou  seja,  o  \"nome\")  dos \nimportadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi \nrespeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa \nSRF nº 327/2003; \n\n3) ocorreu  indevida  inversão do ônus da prova, não amparada \npelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo \nde  Fiscalização  nº  004,  é  que  lhe  foram  apresentadas  as \nplanilhas que, segundo o fiscal afirma, referem­se a importações \nde produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo, \ninstruir  tais  planilhas  com  os  respectivos  documentos \ncomprobatórios  e  sem  que  tenha  sido,  em  qualquer  ocasião, \nclara  e  expressamente  notificado  acerca  de  quais \ndocumentos/informações  –  entre  aqueles  que  tem  condições \nmateriais  de  obter  –  deveriam  ter  sido  apresentados  à \nfiscalização. \n\nAinda  em  sede  de  preliminar  é  trazido  o  argumento  sobre  a \n“falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e \nos  objeto  de  comparação  pela  d.  fiscalização”,  alegando  o \nautuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles \nse  destinam  (como  o  que  é  exercido  pelas  importadoras  não \nvinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos \nsejam  adquiridos  em  embalagens  diferenciadas  e,  até  mesmo, \n\"temáticas\", caracterizadas como edições especiais e que “para \nfins  do  AVA,  é  imprescindível  a  comparação  dos  valores  de \nprodutos  exatamente  idênticos,  assim  entendidos  os  da  mesma \nespécie,  marca  e,  principalmente,  capacidade  e  forma  de \n\nFl. 1594DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nacondicionamento”  e  que  tal  como  apontou,  mas  foi  ignorado \npela  fiscalização  “para  fins  de  comparação  de  preços  que \nresultou no presente auto de infração foram utilizados preços de \nprodutos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades \npor  caixa,  não  correspondem  àqueles  importados  pelo  autuado. \nLogo,  a  condição  exigida  para  fins  da  aludida  comparação  não \nfoi,  por  óbvio,  preenchida  pela  d.  fiscalização  nos  autuações \ncombatidas”. \n\nNo mérito, o impugnante argui, em síntese, que: \n\na  comparação  entre  os  valores  foi  efetuada  sem  os  ajustes  de \nquantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela \nregulamentação  em  vigor;  não  se  pode  comparar  o  preço  de \nvenda do  exportador para  seu  distribuidor  exclusivo  no Brasil, \ncom  o  preço  de  venda  para  exportação  praticado  pelo  mesmo \nexportador  para  dois  varejistas  (supostamente  as  empresas \nDufry  e  Top  International),  sem  os  devidos  ajustes  do  nível \ncomercial  dessas  operações  e  das  substanciais  diferenças  nas \nquantidades. \n\napenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados \npelo  distribuidor  (Diageo)  e  pelos  dois  estabelecimentos \nimportadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de, \npor  si  só,  justificar a necessidade do ajuste de nível comercial; \nimportou  no  período  fiscalizado  1.525.336  (um  milhão, \nquinhentas e vinte e cinco mil e  trezentas e  trinta e seis) caixas \nde  uísque,  enquanto  que  os  dois  importadores  varejistas \nimportaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos \ne cinquenta) caixas. \n\nA diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas, \ncerca  de  97,21%  foi  importado  pelo  autuado  e  2,79%  pelos \nimportadores  não  vinculados;  se  extrai  do  que  dispõe  o  último \nparágrafo  do  item  2  ao  Artigo  1  do  AVA  que  para  que  sejam \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no \nnível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da \nfiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário \nmenor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em \ndecorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador \nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço \nefetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as \npartes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no \nnível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da \nfiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário \nmenor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em \ndecorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador \n\nFl. 1595DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço \nefetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as \npartes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao \nexportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado \nde qualquer forma ao exportador; \n\no  Comentário  9.1,  constante  do  Anexo  à  Instrução  Normativa \nSRF n° 318/03 “examina o  tratamento aplicável aos custos das \natividades  executadas  no  país  de  importação,  no  contexto  do \nArtigo 1 e da sua Nota Interpretativa”;  \n\n­  são  exatamente  essas  despesas  incorridas  pelo  distribuidor \napós  a  importação,  que  caracterizam  a  diferença  de  nível \ncomercial  que  exige  um  ajuste  no  valor  para  que  o  preço  de \nexportação  para  o  distribuidor  possa  ser  comparado  com  o \npreço de exportação para o nível comercial do varejista, que não \nincorre em tais despesas; \n\n­  exigir  que  a  Diageo  adote  como  valor  aduaneiro  o  mesmo \nvalor  adotado  nas  exportações  promovidas  aos  citados \nvarejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a \nsua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais \ncomerciantes  atacadistas  e  varejistas  que  dela  adquirem \nprodutos no mercado interno;  \n\n­ foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo \ne qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador, \nque pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte \nde  pagamento  das  exportações  efetuadas,  sem  que  se  pudesse \nfazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular. \n\n­ O  interessado ainda  requer  a  realização de  perícia  técnica  e \nprotesta  “pela  posterior  juntada  de  qualquer  documento  e/ou \ninformação  que  venha  a  ser  necessário  à  cabal  elucidação  dos \nfatos objeto da presente fiscalização”. \n\nDiante  do  resultado  contrário,  ciente,  tempestivamente,  sobreveio  o \nvoluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nTrata­se de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto \nque, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer. \n\nFl. 1596DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  debate  travado  nesses  autos  se  refere  aval  oração  das  mercadorias \nimportadas  apoiadas  tão­só  no  fato  de  vinculação  entre  o  importador  e  a  exportação,  sem  o \nlastro  em  prova  robusta  capaz  de  demonstrar  a  existência  de  influência  da  vinculação  nos \npreços praticados de compra e venda das mercadorias importadas.  \n\nEm síntese,  infere­se da leitura do Termo de Verificação Fiscal,  tratar­se de \nacusação de acerto ou  ajuste de preço  (valor) das mercadorias  exportadas/importadas,  isto  é, \nredução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito: \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde que realmente há a influência da vinculação, entre as partes \nem  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das \nmercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor quantidade, mas,  sim, por  causa das despesas que  incidem \nsobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro, \ninerentes  à  atividade  comercial  exercida.  O  fato  da  Diageo \nBrasil  Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade, \npropaganda,  custos  e  despesas  relativos  a  logística, \narmazenagem,  distribuição  transporte,  registros  regulatórios \npermite  às  partes  arbitrariamente  compor  um  valor  adequado \naos  ganhos  econômicos  planejados  para  a  transação  de \ncomércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do \ncomércio internacional.”.  \n\nApós diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte, \nconcluiu  a  existência  de  prática  redução  de  preço,  tomando  como  parâmetro  outros \nimportadores  da  “Diageo  Brands  B.V,  o  mesmo  que  exporta  para  a  empresa  Diageo  Brasil \nLtda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia \nentre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores. \n\nNas  planilhas  elaboradas,  aponta  que  as  importações  das  pessoas  não \nvinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse \nde documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado \ninterno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição \nde avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na \ncompra, considerando as despesas com impostos e publicidade.  \n\nSó  o  fato  de  deixar  de  declinar  o  nome  das  empresas  importadoras  sem \nvinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo, \ndeve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72. \n\nOutro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com \no  exportador  capaz  de  atestar  a  suspeita  da  fiscalização,  deixando  de  trazer  a  baile  prova, \nafirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável. \n\nComo  se  sabe,  o  ônus  de  provar  o  vício  alegado  é  sempre  de  quem  alega, \nprevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador \nencontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta \ncontrária a legislação. \n\nA leitura do relatório fiscal leva a concluir tratar­se de jogo de palavras, se a \nsituação  descrita  existisse  estaria  diante  de  fraude  na  importação,  não  basta  descrever  sem \n\nFl. 1597DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njuntar amostra do que os  fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das \nsupostas  irregularidades,  faz­se  necessário  a  reunião  documental  a  justificar  os  elementos \ndemonstrados  nas  planilhas  de  apuração  do  suposto  tributo  devido,  como  é  de  correntia \nsabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada. \n\nAlém  do  que,  com  razão  o  julgador  de  piso,  quando  constata  falhas  na \naplicação do segundo método pela fiscalização: \n\n“Por  seu  turno,  o  autuante,  por  um  lado,  afirma  em  diversos \ntrechos  do  seu  relato  que  as  importações  tomadas  como \nparadigma  se  processaram  no mesmo  nível  comercial  das  que \nforam objeto  de  fiscalização5 e,  por outro,  procura demonstrar \npor meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e \npodem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que \n“mesmo  considerando  as  quantidades  de  produtos  em  cada \nimportação,  a  variação  de  preços  entre  os  valores  praticados \nentre  as  partes  e  os  valores  critério  permanece  não  explicado \nqualquer  elo  de  significância  com  nível  comercial  ou \nquantidade  de  mercadorias  e  mesmo  com  o  fator  tempo  ou \ntempo aproximado”: \n\nDeixou  de  observar  as  regras  do  AVA  a  ser  aplicadas  quando  se  trata  de \najuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º \ndo AVA, bem como, em Notas Interpretativas. \n\n“O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem: \n\nArtigo 2 1. (a) [...]. \n\n(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o \nvalor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas \nnuma  venda  no  mesmo  nível  comercial  e  substancialmente  na \nmesma  quantidade  das  mercadorias  objeto  de  valoração. \nInexistindo  tal  venda,  será  utilizado  o  valor  de  transação  de \nmercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente \nou  em  quantidade  diferente, ajustado para  se  levar  em  conta \ndiferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades \ndiferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base \nem  evidência  comprovada  que  claramente  demonstre  que  os \najustes  são  razoáveis  e  exatos,  quer  conduzam  a  um  aumento \nquer a uma diminuição no valor. \n\n[...]. \n\nNota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2,  a administração \naduaneira  se  baseará,  sempre  que  possível,  numa  venda  de \nmercadorias  idênticas  efetuadas  no  mesmo  nível  comercial  e \nsubstancialmente  nas  mesmas  quantidades  das  mercadorias \nobjeto de valoração.  Inexistindo  tal venda, recorrer­se­á a uma \nvenda  de  mercadorias  idênticas,  efetuada  de  acordo  com \nqualquer uma das três seguintes: \n\na)  uma  venda  no  mesmo  nível  comercial,  mas  em  quantidades \ndiferentes;  b) uma venda em um nível comercial diferente, mas \n\nFl. 1598DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nsubstancialmente  nas  mesmas  quantidades;   ou  c)  uma  venda \nem um nível comercial diferente e em quantidades diferentes. \n\n2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três \ncondições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para: \n\na)  somente  fatores  relativos  à quantidade;   b)  somente  fatores \nrelativos  ao  nível  comercial;   ou  c)  fatores  relativos  ao  nível \ncomercial e à quantidade. \n\n3.  A  expressão “e/ou”  confere  flexibilidade  para  utilizar  as \nvendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das \ntrês condições descritas acima. \n\n4. Para os fins do artigo 2, entende­se por valor de transação de \nmercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado \nconforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo, \ne que já tenha sido aceito com base no artigo 1.” \n\nDiante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método, \ntenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da \nsituação fática. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDomingos de Sá Filho ­  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1599DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":3.3347228}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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em \nnível de graduação ou pós­graduação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n46\n\n4.\n00\n\n29\n11\n\n/2\n00\n\n5-\n11\n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a \ncontribuições  sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados, \ncorrespondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais \ndo trabalho­ GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE). \n\nEm  sessão  plenária  de  11/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se  o  Acórdão  nº  2301­02.051  (fls.  368/376).  Em  virtude  de  a  decisão  ter  sido \nformalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatou­se \no Acórdão de Embargos nº 2301­02.716 (fls. 384/390), assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 \n\nEmenta: EMBARGOS. OMISSÃO. \n\nSegundo  determina  o  Regimento  Interno  do  CARF,  cabem \nembargos  de  declaração  em  caso  de  omissão  existente  em \nacórdão proferido. \n\nNo caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo \no acórdão ser saneado. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  EDUCAÇÃO. \nINTEGRAÇÃO. \n\nNão integram o salário­de­contribuição o valor relativo a plano \neducacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21 \nda  Lei  n°  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nO PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de \nfl.  391)  e,  em  05/11/2012,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  394/400  (Relação  de \nMovimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  as  seguintes  matéria \n“auxílio­educação – curso de graduação, pós­graduação e MBA”. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­\n018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404). \n\nA Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n­ a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu \nos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido; \n\n­  no  caso  em  exame,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  verifica­se  que  a \ncontribuinte  realizou  pagamentos  de  cursos  de  nível  superior  (graduação, \npós­graduação e MBA) em favor de seus empregados; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  da  leitura  do  inciso  I  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/1991,  temos  que  a  regra \ngeral  é  a  de  que  todo  e  qualquer  rendimento  pago  durante  o mês  constitui \nsalário­de­contribuição  para  fins  de  base  de  cálculo  para  as  contribuições \nprevidenciárias; \n\n­ por opção  legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os  rendimentos que, \napesar  de  serem  percebidos  pelo  empregado,  não  constituem  salário­de­\ncontribuição; \n\n­ válido colacionar desde  já que estas hipóteses  são  taxativas,  e que, por  se \ntratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em \ndiscussão nos autos refere­se ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91; \n\n­ a regra determina, claramente, que não integrará o salário­de­contribuição o \nvalor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos \ndo artigo 21 da Lei 9394/1996”; \n\n­  do  referido  art.  21,  infere­se  que  o  legislador  não  pretendeu  incluir,  no \nartigo  28  da  Lei  8212/91,  o  ensino  superior.  Ao  contrário,  foi  taxativo  ao \nexplicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos \nempregados  das  empresas:  educação  básica  e  cursos  de  capacitação  e \nqualificação de profissionais; \n\n­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar \nque os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao \ncusteio de cursos de nível superior (graduação, pós­graduação e MPA), fato \neste que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria \ncontribuinte em suas peças recursais; \n\n­ está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para \nvaler­se do benefício pretendido; \n\n­ por tratar­se de renúncia fiscal ­ já que, uma vez excluídas tais parcelas do \nsalário­de­contribuição  não  haverá  a  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias devidas sobre estes valores ­ a interpretação deve ser literal e \nrestritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal \ncomprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei; \n\n­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos \npelo  art.  28,  §9°,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos \nefetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais \nvalores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado \nqualquer reparo. \n\nRequer  a  Fazenda  Nacional  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial  e \nmantido o lançamento. \n\nCientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso \nEspecial  da  Procuradoria  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/04/2013  (fl.  408),  a \nContribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em \nresumo o que segue: \n\nConhecimento \n\n­  a  peça  recursal  não  preencheu  todos  os  requisitos  legais  previstos  no \nRegimento  Interno  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nmais  especificamente  (i)  o  prequestionamento  da matéria  recorrida  e  (ii)  a \nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas; \n\n­  sustenta  a Fazenda Nacional que o  acórdão  recorrido  teria desatendido os \nlimites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar \na  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela \nRecorrida a  título de  reembolso de despesas com o ensino superior de seus \nempregados; \n\n­ as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica, \nregulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção \npelo legislador ordinário; \n\n­ de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós­\ngraduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção; \n\n­  o  acórdão  recorrido  havia  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  da \nRecorrida em virtude do  reconhecimento de que o  fundamento da  autuação \nfiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados – \nnão condizia com a realidade; \n\n­  não  há  no  acórdão  recorrido  qualquer  menção  acerca  da  qualidade  ou \nespécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica \nou superior); \n\n­  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois  verifica­se  do  Relatório  Fiscal  da \nautuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela \nentão  competente  Secretaria  Receita  Previdenciária),  que  a  questão  da \nqualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento \ndo lançamento fiscal; \n\n­ a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi \nexaminada  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tampouco  manejada  em  sede  de \nEmbargos  de  Declaração,  razão  pela  qual  está  ausente  o  requisito  do \nprequestionamento,  não  podendo  ser  admitido  e  conhecido  o  presente \nrecurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais; \n\n­ permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação \ndo  critério  jurídico  da  autuação  fiscal,  o  que  é  totalmente  vedado  pela \nlegislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF; \n\n­  argumentação  que  fundamenta  a  pretensão  recursal  é  diversa  daquela  até \nentão  debatida  nos  autos  (o  que  gerou  a  configuração  de  ausência  de \nprequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática \nentre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. \n\n­  não  se  pode  inadmitir  a  pretensão  recursal  em  questão,  em  razão  da \nausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos \nparadigmas. \n\nMérito \n\n­ a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de \nbolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com \no disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino \ninfantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; \n\n­  entretanto,  que  o  argumento  da  Recorrente  é  oriundo  de  uma  análise \nrestritiva  do  disposto  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  na \nmedida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que \npromova a capacitação ou qualificação do empregado; \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne  nem  se  alegue  que  os  cursos  de  graduação,  pós­graduação  e  MBA,  ou \nqualquer  outro  curso  relativo  ao  Ensino  Superior,  não  teriam  o  condão  de \ncapacitar  ou  qualificar  os  empregados,  por  total  falta  de  lógica  e \nrazoabilidade  que  justificasse  tal  alegação.  Reproduz  excertos  de  decisão \nadministrativa; \n\nRequer,  por  fim:  i)  seja  negado  seguimento  ao  Recurso  Especial,  uma  vez \nque ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre \nacórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento \nao presente Recurso Especial, mantendo­se incólume o acórdão recorrido. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nConhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nNo que diz  respeito  ao  prequestionamento,  o §  3º do  art.  64 do Regimento \nInterno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser \nesse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nAcerca  da  similitude  fática  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  mister \ntranscrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69) \n\n4.5.  Este  benefício  oferecido  pela  empresa  visa  ao  ensino \n\nsuperior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na \npolítica, não se encontra disponível a todos os funcionários da \nempresa,  incompatibilizando­se,  assim,  com  a  regra  legal  e \nainda,  o  pagamento  desta  verba  substitui  um  gasto  que  o \nempregado  incorreria  caso  a  empresa  não  lhe  oferecesse  essa \nvantagem  e,  portanto,  a  utilidade  consiste  em  ganho \neconomicamente  avaliável  e  decorre  da  fruição  de  bens \nintegrantes de suas necessidades. \n\nObserve­se que, ao  revés do que  infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é \nbastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão \ndo descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar \ndisponível a todos os funcionários da empresa. \n\nPor outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os \nsegurados  que  se  encontrem  na  situação  descrita  na  norma  e  por  esses  cursos  fornecidos \npossibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá­\nlos  Salário  de  Contribuição”,  o  Colegiado  Ordinário,  mesmo  sem  fazer  referência  direta, \nadmite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao \ngozo do benefício. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessarte,  por  entender  que  em  situações  fáticas  similares  foram  proferidas \ndecisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial. \n\nMérito \n\nA controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de \nsalários  relativa  a  plano  educacional  que  oferta  aos  trabalhadores  por  meio  de  cursos  de \ngraduação  e  pós­graduação.  A  esse  respeito  do  tema  tem­se  que  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciária é o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da \nLei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nRepare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os \nganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando \nde utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão \nna  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes \nrequisitos: \n\na) onerosidade; \n\nb) retributividade; e \n\nc) habitualidade. \n\nInexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido \npela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores \ncomentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação \nlaboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. \n\nAperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza \nnitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições \nprevidenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no \n§  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona \nexaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio \nPrevidenciário. \n\nEspecificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato \ngerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º \ndispunha: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nNote­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: \n\n­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da \nLei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da \nEducação – (LDB); e \n\n­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa. \n\nReferido plano: \n\n­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nRessalte­se  que,  conquanto  o  acórdão  recorrido  tenha  reconhecido  que  o \nauxílio  educação  era  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  empresa,  o  Recurso \nEspecial não faz referência a esse tema, tratando­se, então, de matéria fora do litígio. Por outro \nlado,  não  há  evidência  de  que  tal  benefício  seja  oferecido  no  intuito  de  substituir  parcela \nsalarial. \n\nResta­nos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita \na  instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós­\ngraduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que dispõe: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nÉ  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela \neducação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no \nRelatório Fiscal dão  conta de que o plano educacional ofertado pelo  sujeito passivo  abrange \ncursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação. \n\nResta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior) \npoderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. \n\nEmbora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos \nlegais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os \nseguintes significados: \n\nQualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um \ntítulo  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência, \nsugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 \n\n                                                           \n1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018. \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCapacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se \ntornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] \nPreparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa \ndesenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. \n\nRecorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está \nvoltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja \napto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento \npessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais \nespecíficos. \n\nRetornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da \nEducação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação \nvigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas \nde  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao \npermanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. \n\nParágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino \nfundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em \ngeral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à \neducação profissional. (Grifou­se) \n\nVeja­se  que  esse  e  outros  dispositivos  presentes  na  norma  educacional  não \nrestringem o ensino profissionalizante  à educação básica. Ao  revés disso,  esclarece que  essa \nmodalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às \ndiferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução \nprofissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também \ndo ensino superior de graduação e pós­graduação. \n\nSe considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, \nque objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o \nalcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente. \nVejamos a íntegra do novel dispositivo: \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, \nda ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: \n\nI  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação \nprofissional; \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; \n\n                                                           \n2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017. \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­\ngraduação. \n\n§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de \ngraduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a \nobjetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes \ncurriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de \nEducação. (Grifou­se) \n\nDe  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a \nisenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do \ndisposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.  \n\nDesse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se \nrestringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante \ndeveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os \nplanos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. \n\nConforme  revelado  acima,  a  despeito  da  informação  contida  no  Relatório \nFiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a \ndecisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os \ncursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu  trabalho na \nrecorrente”,  ou  seja,  estão  voltados  para  sua  capacitação  ou  qualificação  profissional  para  o \ndesenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo. \n\nEm virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com \no plano educacional  tinha por objeto  substituir  parcela de natureza  salarial  e o  cumprimento \ndos  demais  critérios  foram  reconhecidos  pelo  Colegiado  a  quo,  não  vejo  como  acolher  a \npretensão recursal. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  para,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n", "score":3.32955}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1444, "Terceira Câmara",1412, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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