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(9). I .\n\n, 4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nç:7\n\n,s!itfr\n4.4)\n\n\t\n\n\t\nC\t ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\\eiÀ;1.'r;\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nSessão\t •\t 29 de agosto de 1996\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\nRecorrido :\t Banco Central do Brasil\n\nCONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a\nadministradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado\n\npelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de\n\nreenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a\naplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a\n\nadministradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no\n\nartigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do\n\ncitado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de\n\nconsórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra \"a\", inciso V.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do\nvoto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento\nintegral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente.\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJosé Ca.\t . ofano\nVice-P /icknte no exercício da Presidência e\nRela r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nOswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio\n\nSinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente).\n\nFCLB/mas-rs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto\natacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de\n\nconsórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que\n\nensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88.\n\nApós impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer\nDESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo\nindeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios:\n\n\" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi\nelaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de\n\nbens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da\nCircular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu\n\npedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava\nautorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de\n\nreconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não\nteria ocorrido a irregularidade.\n\n5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível\nsuperior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF.\n\n6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: \"A\nadministradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver\n\nclassificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por\nbase os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão\" e em\nseu artigo 2°, § 1°, traz que \" Em razão do disposto neste artigo, cada\nadministradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não\n\npoderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do\nnúmero de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas\ncontempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,\n\nreferenciados nos mencionados veículos, superior a: (.)\n\n7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que \"O Banco Central\npoderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III\ne § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora\n\n2\n\n\n\n1.•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.s'‘5\npft\n\nW,\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das\nnormas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de\ndefesa do consumidor\",\n\n8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à\nnecessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível\n\nsuperior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização,\ncomeçar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em\n\nvigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de\natuação.\n\n9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF\ndesde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94,\ncontendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de\ncotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a\n\nAdministradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado\n\nem 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes\nmesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão.\n\n10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em\n12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa\n\ncomunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF-\n95/ 1623, de 16.06.95.\n\n11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as\nrazões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial,\n\nDECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.,\nobservando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95\n(D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de\n\nReferência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova\n\nredação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n°\n8.383/91.\"\n\nEm suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da\n\nCircular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável\njá que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das\n\ncotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou\na regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com\n\ninúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nEm novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de\n\natuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre\ndaquele ano.\n\nInsurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento\n\nequivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave\nque é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial.\n\nA Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser\nobservado os comandos da Lei n. 5.768/71.\n\nNão foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os\nseguintes elementos:\n\n\" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de\nautomóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora;\n\n2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício\nde 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido\npara o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela\nautoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas;\n\n3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam\na manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no\n\nsegmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1°\nsemestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente\nao 1° semestre de 1995;\n\n4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o\npedido de reclassificação de nível de atuação;\n\n5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi\napresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento\nanexo;\n\n6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos\n\nantecedentes do ora recorrente de que não consta \"registro de qualquer tipo\n\nde ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou\nde seus administradores (fls. 84/86)\";\n\n7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a\n\ninexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.)\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0,44)\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nPor fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em\nUFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem\nnenhuma referência quanto a sua atualização monetária.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nler%\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCsÀ\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por\ntempestivo.\n\nO que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a\napelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento\nno nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ).\n\nEfetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado,\n\na Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a\nregulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n.\n\n8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para\nqualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição\n\nnecessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido.\n\nComo demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para\no nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas\n(cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas.\n\nDeveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer\njunto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização\nprévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também\n\nfoi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para\nvender as cotas excedentes.\n\nNo que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo\nBACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos\n\nautos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite\nmáximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão\n\nrecorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor\nque aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81.\n\nContudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da\nmulta prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o\nque fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95.\n\nPela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a\n\nmulta prevista no item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara,\ncomo exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526.\n\n6\n\n\n\nc41\n\nA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nSão estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\nrecurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária\n\nimposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da Resolução n.\n2.228, de 20.12.95\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJOSÉ CAB '\t AROFANO\n\n7\n\n\n", "score":3.442047}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11817.000170/2002­86 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.141  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData  do  fato  gerador:  15/08/1997,  19/12/1997,  23/01/1998,  19/02/1998, \n17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000 \n\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.  \n\nDispositivo denominado hub­switch ou, simplesmente, switch, com a função \nde  tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, \nmonitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica­\nse na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n81\n\n7.\n00\n\n01\n70\n\n/2\n00\n\n2-\n86\n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão  tomada no Acórdão nº 3101­001.096, de 26 de  abril  de 2012  (e­folhas 231  e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Classificação Fiscal \n\nData dos  fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, \n19/02/1998,  17/04/1998,  16/06/1998,  02/09/1998,  30/12/1998, \n01/10/1999 e 11/01/2000 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  SWITCH.  Os \nequipamentos denominados hub­switch ou, simplesmente, switch \npor  serem  distribuidores  de  conexões  para  redes  devem  ser \nclassificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3, \n\"a\", e RGC 1. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 242 e segs) refere­se à \n\nclassificação  fiscal  do  produto  denominado  switch.  A  Fiscalização  Federal  entende  que  o \n\nproduto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código \n\n8471.80.14. \n\n O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 250 e segs. \n\nContrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  263  e  segs.  Requer  que  seja \n\nmantida a decisão tomada no acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco \nna NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o \nproduto no código 8471.80.19. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nNão  há  reparo  a  fazer  no  exame  de  admissibilidade.  O  recurso  foi \n\napresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nEm contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o \n\nargumento de que o  \"acórdão paradigma  limita­se  tão  somente ao  caso  julgado e às partes \n\ninseridas  no  processo  que  resultou  tal  decisão  (...)\".  Considera  tratar­se  de  uma  restrição \n\ncorroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013. \n\nAfasta­se  de  plano  essa  pretensão.  Prosperasse  esse  entendimento  e  não \n\nhaveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se \n\naplica  instantaneamente  ao  caso  em  apreço,  mas,  por  óbvio,  presta­se  à  demonstração  do \n\ndissenso  jurisprudencial.  O  Parecer  Normativo  RFB  nº  23/2013  nada  mais  faz  do  que \n\nconfirmar isso. \n\nPasso ao exame do mérito propriamente dito. \n\nA  mercadoria  objeto  da  lide  funciona  como  elemento  central  de  redes  na \n\ntopologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede. \n\n \n\n                                                           \n2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede. \nHá várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  Switch  atua  como  unidade  central  na  interconexão  de  diversos \n\ncomponentes,  tais  como  microcomputadores,  estações  de  trabalho  e  outros  elementos  de \n\ndistribuição. \n\nNo  caso  concreto,  o  debate  está  centrado  na  possibilidade  de  que  o  switch \n\nseja identificado e classificado como um hub. \n\nAo  longo  da  lide,  a  autuada  esforçou­se  em  demonstrar  que  o  dispositivo \n\nconhecido  como  hub  tem  características  merceológicas  em  tudo  semelhantes  às  do  switch. \n\nComo elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca \n\ninformações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com \n\nsua mecânica  própria  de  funcionamento,  eliminou  a  ameaça  até  então  existente  de  que  uma \n\nfalha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar \n\ndo  tempo,  sempre  segundo  afirma  a  autuada,  a  função  do  dispositivo  foi  refinada,  e  o  hub \n\ndesenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando \n\nos dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o \n\napelido de \"hub­switch\" ou, simplesmente, \"switch\". Baseado nessas premissas, defendeu que o \n\nproduto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratar­se de uma espécie do gênero \n\nhub. \n\nContudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as \n\nfunções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias \n\nde um switch. É o que se passa a demonstrar.  \n\nComo dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de \n\ntoda a  rede quando o barramento3  é  rompido. Se os computadores estão  interligados por um \n\nhub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um \n\ncomputador ao hub  ficará  restrito  a  esse  computador,  não  afetando a  rede  como um  todo. O \n\nswitch,  por  seu  turno,  desempenha  funções  de  rede  significativamente mais  complexas.  Para \n\ncompreendê­las melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo \n\ndispositivo de rede conhecido como bridge.  \n\nBridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas \n\nredes  locais.  Desejando­se  dividir  uma  rede  local  com  muitas  estações  interligadas  a  um \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmesmo barramento  (para, por exemplo, aliviar o  tráfego de um dos barramentos),  conecta­se \n\numa bridge às  partes  da  rede,  permitindo  a passagem,  de  um  lado  para  o  outro,  somente  de \n\npacotes  de  dados  endereçados  aos  computadores  que  se  encontram  do  lado  predeterminado. \n\nDesta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes. \n\nO switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que \n\né  própria  deste  último,  permite  que  não  apenas  dois,  mas  vários  segmentos  de  rede  se \n\ncomuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch \"pega\" o pacote de dados, lê o endereço \n\nde destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado. \n\nO switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de \n\ndados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos \n\nos elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão. \n\nQuando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente \n\no pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu \n\ndestino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar \n\npor outros elementos da rede. \n\nO  hub,  diferentemente, transmite  a  informação  para  todos  os  receptores  ao \n\nmesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4.  \n\nA televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema \n\nbroadcast.  Uma  ou  mais  antenas  de  transmissão  enviam  o  sinal  por  meio  de  ondas \n\neletromagnéticas  e  qualquer  aparelho  que  possa  captá­lo,  poderá  sintonizá­lo.  Em \n\ninformática, broadcast é  o  sistema  de  transmissão  empregado  pelos hubs.  Em  redes  de \n\ncomputadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja \n\nenviada para todas as máquinas da rede/sub­rede. O hub faz o controle do tráfego de dados de \n\numa ou de várias  redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o \n\nhub  e  o mesmo  está  ocupado  transmitindo  outras  informações,  o  pacote  de  dados  retorna  à \n\nmáquina requisitante com um pedido de espera. Trata­se de uma mecânica notadamente mais \n\nsimples  do  que  a  do  switch.  O  hub  apenas  recebe  dados  vindos  de  um  computador  e  os \n\ntransmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi \n\n                                                                                                                                                                                        \n3   Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação \n(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação. \n4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio. \n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconcluída. O  switch  faz  o  tratamento  eletrônico  dos  dados,  identifica  o  destino  informado  e \n\nenvia o pacote à unidade de rede especificada. \n\nA Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e­folhas 126, traz considerações \n\ntécnicas conclusivas sobre o assunto. \n\nVisando  estabelecer  e  reforçar  uma  diferenciação  mais \n\nacentuada  entre  hub  e  switch,  faz­se  necessária  uma  breve \n\nexplanação  sobre  o modus  operandi  da  transmissão  de  dados \n\nnuma rede.  \n\nCom o intuito de permitir a integração dos diversos componentes \n\nde uma rede de transmissão de dados, a International Standards \n\nOrganization  (ISO)  estabeleceu  o  modelo  Open  Systems \n\nInterconnection (OSI).  \n\nEsse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão, \n\ndefine  como  cada  uma  dessas  fases  do  processo,  rotuladas  de \n\nnível  do  modelo  ISO/OSI,  devem  atuar  na  transferência  de \n\ndados, isto é:  \n\nNível 1: Físico; \n\nNível 2: Enlace; \n\nNível 3: Rede; \n\nNível 4: Transporte; \n\nNível 5: Sessão; \n\nNível 6: Apresentação; \n\nNível 7: Aplicação. \n\nDesses  níveis,  os  que  mostram  relevância  para  a  análise  em \n\ncurso são os de números 1 e 2. \n\nO  nível  1  ou  nível  físico  engloba  as  conexões  mecânicas  e \n\nelétricas  formadas  pelos  modens,  linhas  físicas,  conectores, \n\ncabos  e  interfaces  de  hardware  de  comunicação  dos \n\nequipamentos,  ou  seja,  todos  os  dispositivos  que  \"enxergam\"  a \n\ninformação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  seu  significado,  sendo  por  isso  chamados  de  dispositivos \n\npassivos.  \n\nO hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações \n\nde múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas \n\ndentro dele,  simulando um barramento,  como  já  explicado. Em \n\noutras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas \n\nportas  para  as  restantes,  configurando­se,  como  disposto  na \n\nNCM, como um \"distribuidor de conexões para redes\".  \n\nPor  outro  lado,  no  nível  2,  ou  nível  de  enlace,  encontra­se  a \n\nconexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação \n\nde mensagens  e  o  endereçamento  dos  pontos  em  comunicação, \n\nou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de \n\ncaracteres  (pacotes),  com  endereçamento  de  origem  e  destino. \n\nDessa  forma,  os  dispositivos  que  trabalham  nesse  nível  são \n\ncapazes de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, \n\nque simplesmente repetem as informações recebidas.  \n\nUm dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é \n\no  switch,  visto  que  faz,  a  partir  do  endereçamento  contido  na \n\nmensagem  enviada,  a  comutação  dos  pacotes  de  informações \n\nutilizando­se  de  uma  tabela  dinâmica  de  endereços  em  sua \n\nmemória, a qual atua como matriz de comutação.  \n\nSegue  daí  que  de  forma  alguma  poder­se­ia,  como  quer  a \n\nInteressada,  reduzir  um  switch  a  um  simples  \"distribuidor  de \n\nconexões  para  redes\",  haja  vista  que  essa  função  é própria  do \n\nnível  físico,  e  não  do  nível  de  enlace  onde  trabalha  o  citado \n\ndispositivo.  \n\nCom relação à afirmação da Interessada de que o \"Superstack II \n\nSwitch 1100\" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em \n\nvista disso, deveria ser classificado como hub, esclareça­se que \n\nqualquer  switch  pode  executar  a  função  de  um  hub,  bastando \n\npara  tanto  que  a mensagem  a  ser  transmitida  seja  endereçada \n\npelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos \n\nusuários ligados a cada uma das portas do switch. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMesmo  nesse  caso,  o  switch  atuaria  da  seguinte  maneira:  a) \n\nidentificação  do  pacote  de  dados;  b)  verificação  do \n\nendereçamento;  c)  disponibilização  da  informação  na  porta \n\nrelativa  ao  destinatário  da  mensagem,  isto  é,  nesse  caso \n\nparticular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a \n\nmercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch, \n\npois  a  sua  atuação é  a mesma,  quer  a mensagem  seja  enviada \n\npara  todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas. \n\nAcrescente­se  a  isto  que,  em  tese,  mesmo  se  tratando  de  um \n\nequipamento  com  funções  de  hub  e  switch,  esta  é  muito  mais \n\ncomplexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI \n\ndo  Sistema  Harmonizado,  impediria  a  classificação  do \n\nequipamento em tela no código 8471.80.14. \n\nPortanto, segundo definição dada pela International Standards Organization \n\n(ISO), o swicht enquadra­se como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de \n\ntransmissão de uma rede, pois é capaz de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as \n\ninformações recebidas.  \n\nPor  fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos \"técnicos\" nos \n\nquais baseou­se a decisão tomada na instância a quo.  \n\nAtendendo  à  diligência  determinada  pelo  próprio  colegiado  recorrido,  o \n\nperito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos: \n\n3­ As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná­\n\nlos produtos diferentes? \n\nResposta: \n\nNão. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a \n\ninterligação de computadores numa determinada rede. \n\n4­ Pode­se  dizer  que  o \"Hub\"  e  o \"Switch\"  tem  características \n\nfuncionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades \n\nde máquinas automáticas para processamento de dados, atuando \n\ncomo  distribuidores  de  conexões  para  redes?  Existem  outras \n\nsemelhanças?  E  até  que  ponto  essas  semelhanças  podem  ser \n\nencontradas? \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nResposta: \n\nSim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser \n\nsubstituído  pelo  outro,  conforme  testes  laboratoriais  já \n\nrealizados,  em  que  um  segmento  de  rede  local,  operando  corn \n\num \"Hub\", foi possível a substituição deste equipamento por um \n\n\"Switch\" mantendo­se o funcionamento na interligação da rede. \n\n5­  0  \"Switch\"  pode  ser  tido  como  uma  evolução  do  \"Hub\",  de \n\nmodo  que  os  conceitos,  técnicas  e  componentes  deste  estão \n\npresentes  naquele,  porém  aprimorados?  Ou  tratam­se  de \n\nprodutos com origens e finalidades diferentes. \n\nResposta: \n\nComo dito o \"Switch\" é uma evolução do \"Hub\", de modo que os \n\nconceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele, \n\nporém aprimorados. \n\nPeço  vênia  para  dizer  as  considerações  acima  transcritas  não  se  tratam  de \n\nesclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o \n\nRelator  do  processo  buscou  foi  a  opinião  pessoal  do  perito  acerca  dos  efeitos  da  evolução \n\ntecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica \n\na respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance \n\nda  pessoa  comum,  não  sujeitas  à  valoração  subjetiva. Como  visto  no  desenrolar  do  vertente \n\nvoto,  há  fortes  e  objetivas  razões  para  entender  que  o  switch  não  é  um  tipo  de  hub,  sendo \n\nabsolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas \n\nde elementos técnicos objetivos. \n\nTal  como  dispõem  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \n\nHarmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares,  a  classificação  fiscal  de  mercadorias  é \n\ndeterminada pelos  textos das posições  e das Notas de Seção e de Capítulo  e,  desde que não \n\nsejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições,  pelas  sucessivas  Regras  Gerais  de \n\nInterpretação6. Com base nisso,  e uma vez que  a mercadoria objeto dos  autos não possa  ser \n\nidentificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197. \n\n                                                           \n5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de \noutros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada \na improcedência desses laudos ou pareceres. \n6 1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a \nclassificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/2002­86 \nAcórdão n.º 9303­006.141 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n                                                                                                                                                                                        \n1. (RGC­1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", \npara  determinar  dentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem \ncorrespondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do \nmesmo nível. \n \n7   Embora a defesa não tenha  lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4 \nnão é aplicável ao caso concreto. Ela destina­se à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas \nmesmo depois de observadas  as  etapas  precedentes  (Regras  1,  2  \"a\",  \"b\"  e 3  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"). Seria o  caso,  por \nexemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de \num produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplica­se a Regra 4. \nNo caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um \"hub\", não há como enquadrá­lo como tal, ainda \nque para alguns haja semelhanças entre eles. \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3925211}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/2008­67 \nAcórdão n.º 9202­007.095 \n\nCSRF­T2 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3769584}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7606356", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.870Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051419766947840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/2008­91 \nAcórdão n.º 9202­007.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3530025}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª 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CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.\nAinda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "id":"7097270", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:51.190Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737621405696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE \nPOLIESTIRENO  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. \n\nAinda  que  próprias  para  o  acondicionamento  de  produto  alimentar, \nenquadram­se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais \nespecífica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas \npara embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam­se no código \n3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidas as \nConselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe deram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n12\n93\n\n/2\n00\n\n3-\n65\n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pelo \ncontribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009 \n(RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401­001.676, cuja ementa se \ntranscreve a seguir: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE \nISOPOR  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS  E  FARMACÊUTICOS.  POSIÇÃO  3923.10.00 \nDA TIPI/96. \n\nAinda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou \nfarmacêuticos  e  sejam  destinadas  a  empresas  desses  ramos \nindustriais,  caixas  de  poliestireno  expandido  enquadram­se  no \ncódigo  3923.10.00  da Tabela  do  IPI aprovada pelo Decreto  nº \n2.092/96,  sendo  tributadas  pelo  IPI  à  alíquota  de  15%.  O \ntratamento  tarifário  previsto  nos  Ex  01  e  Ex  02  do  código \n3923.90.00  é  aplicável  tão­somente  às  mercadorias  que  na \nposição 3923 não tiverem subposições mais específicas. \n\nA matéria  de  fundo do  presente  processo  refere­se  à  classificação  fiscal  de \ncaixas  de  poliestireno  fabricadas  pela  recorrente,  classificadas  originalmente  no  código \n3923.90.00,  Ex  01  (Embalagens  para  produtos  alimentícios)  e  Ex  02  (Embalagens  para \nprodutos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes, \nengradados e artigos semelhantes). \n\nA turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto, \nmantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco. \n\nCientificado  da  decisão  de  segunda  instância,  o  sujeito  passivo  interpôs \nRecurso Especial  de  divergência  em 21/05/2012,  alegando dissídio  jurisprudencial  acerca da \nclassificação fiscal do produto. \n\nO Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme \ndespacho de admissibilidade às fls.535 a 537. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator \n\nO  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo \nPresidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF. \n\nA divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na \nTIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos  alimentícios  e \nfarmacêuticos.Para comprovar  a divergência  foram  indicados os  acórdãos CSRF/03­03.334 e \nCSRF/03­03.268 (PAF 11065.000859/96­60. \n\nA  decisão  recorrida  entendeu  que  caixas  de  poliestireno  expandido \n(popularmente  conhecido  como  \"isopor\")  devem  ser  classificados  no  código  3923.10.00  da \nTabela  do  IPI  aprovada  pelo  Decreto  nº  2.092,  de  1996,  ainda  que  sejam  utilizados  para \nembalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam \npara classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos \nfarmacêuticos, levando­se em consideração, inclusive, as exceções tarifárias. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendido  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto,  a  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  à  questão  da \nclassificação  fiscal  na  TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar \nprodutos alimentícios e farmacêuticos. \n\nComo  inexiste  discussão  quanto  à posição na TIPI  do  produto  em  questão \n(3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto: \n3923.1 ou 3923.9. \n\nReproduzo  a Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI),  aprovada  pelo Decreto  nº \n2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão: \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nTranscrevo os textos das subposições em discussão: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.9 Outros \n\nDestaca­se que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas. \n\nPara classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da \nnomenclatura  utilizada  tanto  na  TEC  como  na  TIPI,  devemos  observar  as  Regras  de \nClassificação  Fiscal  desse  sistema.  Para  identificarmos  a  subposição  dentro  de  uma mesma \nposição,  como  é  o  caso  dos  autos,  devemos  nos  recorrer  à Regra  6  das  Regras  Gerais  de \nInterpretação, que assim dispõe: \n\n\"6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma \nmesma posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos \ndessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim \ncomo, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo­\nse que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.  \n\nPara os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo \nsão também aplicáveis, salvo disposições em contrário.\" \n\nCaso  fosse  necessário  identificarmos  o  item  ou  subitem  dentro  de  cada \nposição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaso,  como  as  subposições  de 1º  nível  não  foram  desdobradas,  não  precisaremos  recorrer  à \nRGC1. \n\nCom  a  aplicação  da  RGI­6,  para  identificarmos  a  subposição  de  1º  nível \ndevemos  inicialmente  comparar  os  textos  das  subposições  de mesmo  nível,  desdobradas  da \nposição 3923: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos \n\n3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes \n\n3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes \n\n3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes \n\n3923.9 Outros \n\nÉ  incontroverso  que  o  produto  em  questão  é  uma  caixa  de  plástico \n(poliestireno  expandido)  utilizadas  para  embalagem.  Pelo  texto  das  subposições  de 1º  nível, \nidentifica­se  a  subposiçao  3923.1,  que  inclui  as  caixas,  caixotes,  engradados  e  artigos \nsemelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar \no produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destaca­se, mais uma vez, que o texto a ser \ncomparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com \noutros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição. \n\nA posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para \nembalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente, \nnão se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica  (outros) se houver \noutra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não \nhá que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela \nfiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do \n\"ex\" do subitem da posição 3923.90. \n\nCom relação ao \"ex\", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da \nTIPI  (RGC/TIPI),  que  determina  a  observância  das  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado: \n\n\"As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado \nse aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de \ncada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo­se \nque apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo código.\" \n\nDessa  forma,  só  podiam  ser  classificadas  como  embalagens  para  produtos \nalimentícios beneficiadas com o \"ex\" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições \nde 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens \npara  produtos  alimentícios  ou  para  produtos  farmacêuticos,  por  terem  esses  produtos \nclassificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1. \n\nTambém não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em \nfunção da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/2003­65 \nAcórdão n.º 9303­005.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo  Decreto  que  estabelece  a  alíquota  aplicável  a  cada  produto.  Possíveis  questionamentos \nacerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa \ninstância julgadora. \n\nConfirma­se,  portanto,  a  reclassificação  processada  pela  Autoridade  Fiscal \npara  os  produtos  \"caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos \nalimentícios e farmacêuticos\" no código 3923.10.00. \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n", "score":3.346889}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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em \nnível de graduação ou pós­graduação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n46\n\n4.\n00\n\n29\n11\n\n/2\n00\n\n5-\n11\n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a \ncontribuições  sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados, \ncorrespondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais \ndo trabalho­ GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE). \n\nEm  sessão  plenária  de  11/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se  o  Acórdão  nº  2301­02.051  (fls.  368/376).  Em  virtude  de  a  decisão  ter  sido \nformalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatou­se \no Acórdão de Embargos nº 2301­02.716 (fls. 384/390), assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 \n\nEmenta: EMBARGOS. OMISSÃO. \n\nSegundo  determina  o  Regimento  Interno  do  CARF,  cabem \nembargos  de  declaração  em  caso  de  omissão  existente  em \nacórdão proferido. \n\nNo caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo \no acórdão ser saneado. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  EDUCAÇÃO. \nINTEGRAÇÃO. \n\nNão integram o salário­de­contribuição o valor relativo a plano \neducacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21 \nda  Lei  n°  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nO PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de \nfl.  391)  e,  em  05/11/2012,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  394/400  (Relação  de \nMovimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  as  seguintes  matéria \n“auxílio­educação – curso de graduação, pós­graduação e MBA”. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­\n018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404). \n\nA Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n­ a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu \nos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido; \n\n­  no  caso  em  exame,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  verifica­se  que  a \ncontribuinte  realizou  pagamentos  de  cursos  de  nível  superior  (graduação, \npós­graduação e MBA) em favor de seus empregados; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  da  leitura  do  inciso  I  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/1991,  temos  que  a  regra \ngeral  é  a  de  que  todo  e  qualquer  rendimento  pago  durante  o mês  constitui \nsalário­de­contribuição  para  fins  de  base  de  cálculo  para  as  contribuições \nprevidenciárias; \n\n­ por opção  legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os  rendimentos que, \napesar  de  serem  percebidos  pelo  empregado,  não  constituem  salário­de­\ncontribuição; \n\n­ válido colacionar desde  já que estas hipóteses  são  taxativas,  e que, por  se \ntratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em \ndiscussão nos autos refere­se ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91; \n\n­ a regra determina, claramente, que não integrará o salário­de­contribuição o \nvalor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos \ndo artigo 21 da Lei 9394/1996”; \n\n­  do  referido  art.  21,  infere­se  que  o  legislador  não  pretendeu  incluir,  no \nartigo  28  da  Lei  8212/91,  o  ensino  superior.  Ao  contrário,  foi  taxativo  ao \nexplicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos \nempregados  das  empresas:  educação  básica  e  cursos  de  capacitação  e \nqualificação de profissionais; \n\n­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar \nque os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao \ncusteio de cursos de nível superior (graduação, pós­graduação e MPA), fato \neste que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria \ncontribuinte em suas peças recursais; \n\n­ está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para \nvaler­se do benefício pretendido; \n\n­ por tratar­se de renúncia fiscal ­ já que, uma vez excluídas tais parcelas do \nsalário­de­contribuição  não  haverá  a  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias devidas sobre estes valores ­ a interpretação deve ser literal e \nrestritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal \ncomprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei; \n\n­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos \npelo  art.  28,  §9°,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos \nefetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais \nvalores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado \nqualquer reparo. \n\nRequer  a  Fazenda  Nacional  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial  e \nmantido o lançamento. \n\nCientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso \nEspecial  da  Procuradoria  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/04/2013  (fl.  408),  a \nContribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em \nresumo o que segue: \n\nConhecimento \n\n­  a  peça  recursal  não  preencheu  todos  os  requisitos  legais  previstos  no \nRegimento  Interno  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nmais  especificamente  (i)  o  prequestionamento  da matéria  recorrida  e  (ii)  a \nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas; \n\n­  sustenta  a Fazenda Nacional que o  acórdão  recorrido  teria desatendido os \nlimites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar \na  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela \nRecorrida a  título de  reembolso de despesas com o ensino superior de seus \nempregados; \n\n­ as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica, \nregulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção \npelo legislador ordinário; \n\n­ de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós­\ngraduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção; \n\n­  o  acórdão  recorrido  havia  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  da \nRecorrida em virtude do  reconhecimento de que o  fundamento da  autuação \nfiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados – \nnão condizia com a realidade; \n\n­  não  há  no  acórdão  recorrido  qualquer  menção  acerca  da  qualidade  ou \nespécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica \nou superior); \n\n­  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois  verifica­se  do  Relatório  Fiscal  da \nautuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela \nentão  competente  Secretaria  Receita  Previdenciária),  que  a  questão  da \nqualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento \ndo lançamento fiscal; \n\n­ a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi \nexaminada  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tampouco  manejada  em  sede  de \nEmbargos  de  Declaração,  razão  pela  qual  está  ausente  o  requisito  do \nprequestionamento,  não  podendo  ser  admitido  e  conhecido  o  presente \nrecurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais; \n\n­ permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação \ndo  critério  jurídico  da  autuação  fiscal,  o  que  é  totalmente  vedado  pela \nlegislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF; \n\n­  argumentação  que  fundamenta  a  pretensão  recursal  é  diversa  daquela  até \nentão  debatida  nos  autos  (o  que  gerou  a  configuração  de  ausência  de \nprequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática \nentre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. \n\n­  não  se  pode  inadmitir  a  pretensão  recursal  em  questão,  em  razão  da \nausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos \nparadigmas. \n\nMérito \n\n­ a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de \nbolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com \no disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino \ninfantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; \n\n­  entretanto,  que  o  argumento  da  Recorrente  é  oriundo  de  uma  análise \nrestritiva  do  disposto  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  na \nmedida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que \npromova a capacitação ou qualificação do empregado; \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne  nem  se  alegue  que  os  cursos  de  graduação,  pós­graduação  e  MBA,  ou \nqualquer  outro  curso  relativo  ao  Ensino  Superior,  não  teriam  o  condão  de \ncapacitar  ou  qualificar  os  empregados,  por  total  falta  de  lógica  e \nrazoabilidade  que  justificasse  tal  alegação.  Reproduz  excertos  de  decisão \nadministrativa; \n\nRequer,  por  fim:  i)  seja  negado  seguimento  ao  Recurso  Especial,  uma  vez \nque ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre \nacórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento \nao presente Recurso Especial, mantendo­se incólume o acórdão recorrido. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nConhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nNo que diz  respeito  ao  prequestionamento,  o §  3º do  art.  64 do Regimento \nInterno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser \nesse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nAcerca  da  similitude  fática  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  mister \ntranscrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69) \n\n4.5.  Este  benefício  oferecido  pela  empresa  visa  ao  ensino \n\nsuperior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na \npolítica, não se encontra disponível a todos os funcionários da \nempresa,  incompatibilizando­se,  assim,  com  a  regra  legal  e \nainda,  o  pagamento  desta  verba  substitui  um  gasto  que  o \nempregado  incorreria  caso  a  empresa  não  lhe  oferecesse  essa \nvantagem  e,  portanto,  a  utilidade  consiste  em  ganho \neconomicamente  avaliável  e  decorre  da  fruição  de  bens \nintegrantes de suas necessidades. \n\nObserve­se que, ao  revés do que  infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é \nbastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão \ndo descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar \ndisponível a todos os funcionários da empresa. \n\nPor outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os \nsegurados  que  se  encontrem  na  situação  descrita  na  norma  e  por  esses  cursos  fornecidos \npossibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá­\nlos  Salário  de  Contribuição”,  o  Colegiado  Ordinário,  mesmo  sem  fazer  referência  direta, \nadmite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao \ngozo do benefício. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessarte,  por  entender  que  em  situações  fáticas  similares  foram  proferidas \ndecisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial. \n\nMérito \n\nA controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de \nsalários  relativa  a  plano  educacional  que  oferta  aos  trabalhadores  por  meio  de  cursos  de \ngraduação  e  pós­graduação.  A  esse  respeito  do  tema  tem­se  que  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciária é o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da \nLei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nRepare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os \nganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando \nde utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão \nna  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes \nrequisitos: \n\na) onerosidade; \n\nb) retributividade; e \n\nc) habitualidade. \n\nInexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido \npela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores \ncomentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação \nlaboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. \n\nAperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza \nnitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições \nprevidenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no \n§  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona \nexaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio \nPrevidenciário. \n\nEspecificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato \ngerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º \ndispunha: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nNote­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: \n\n­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da \nLei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da \nEducação – (LDB); e \n\n­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa. \n\nReferido plano: \n\n­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nRessalte­se  que,  conquanto  o  acórdão  recorrido  tenha  reconhecido  que  o \nauxílio  educação  era  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  empresa,  o  Recurso \nEspecial não faz referência a esse tema, tratando­se, então, de matéria fora do litígio. Por outro \nlado,  não  há  evidência  de  que  tal  benefício  seja  oferecido  no  intuito  de  substituir  parcela \nsalarial. \n\nResta­nos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita \na  instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós­\ngraduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que dispõe: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nÉ  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela \neducação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no \nRelatório Fiscal dão  conta de que o plano educacional ofertado pelo  sujeito passivo  abrange \ncursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação. \n\nResta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior) \npoderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. \n\nEmbora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos \nlegais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os \nseguintes significados: \n\nQualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um \ntítulo  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência, \nsugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 \n\n                                                           \n1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018. \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCapacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se \ntornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] \nPreparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa \ndesenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. \n\nRecorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está \nvoltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja \napto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento \npessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais \nespecíficos. \n\nRetornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da \nEducação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação \nvigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas \nde  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao \npermanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. \n\nParágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino \nfundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em \ngeral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à \neducação profissional. (Grifou­se) \n\nVeja­se  que  esse  e  outros  dispositivos  presentes  na  norma  educacional  não \nrestringem o ensino profissionalizante  à educação básica. Ao  revés disso,  esclarece que  essa \nmodalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às \ndiferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução \nprofissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também \ndo ensino superior de graduação e pós­graduação. \n\nSe considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, \nque objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o \nalcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente. \nVejamos a íntegra do novel dispositivo: \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, \nda ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: \n\nI  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação \nprofissional; \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; \n\n                                                           \n2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017. \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­007.673 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­\ngraduação. \n\n§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de \ngraduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a \nobjetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes \ncurriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de \nEducação. (Grifou­se) \n\nDe  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a \nisenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do \ndisposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.  \n\nDesse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se \nrestringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante \ndeveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os \nplanos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. \n\nConforme  revelado  acima,  a  despeito  da  informação  contida  no  Relatório \nFiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a \ndecisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os \ncursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu  trabalho na \nrecorrente”,  ou  seja,  estão  voltados  para  sua  capacitação  ou  qualificação  profissional  para  o \ndesenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo. \n\nEm virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com \no plano educacional  tinha por objeto  substituir  parcela de natureza  salarial  e o  cumprimento \ndos  demais  critérios  foram  reconhecidos  pelo  Colegiado  a  quo,  não  vejo  como  acolher  a \npretensão recursal. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  para,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n", "score":3.330732}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7606352", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.888Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051416039260160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n78\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":3.329183}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira 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MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nA mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada.\nRecurso de Ofício Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720044/2013-67", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645714", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720044201367.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720044201367_5645714.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado,\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6521438", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:09.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692263485440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720044/2013­67 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­003.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI/II/PIS/COFINS \n\nRecorrente  DIAGEO DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010 \n\nLANÇAMENTO.  MUDANÇA  DE  MÉTODO  DE  AVALIAÇÃO \nADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA mudança  de método  de  avaliação  aduaneira  deve  estar  acompanhada  de \namostra  da  pratica  de  conduta  ilícita,  descrição,  assim  como,  afirmação \ndescalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo \ncontribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos \nníveis  comerciais,  quantidades  ou  diminuição  do  valor  das mercadorias,  só \nsão aceitos com base em evidência comprovada. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa \n(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro \nFerreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares \nde Araujo e Walker Araujo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n44\n\n/2\n01\n\n3-\n67\n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de \nmarço  de  1972,  e  alterações  posteriores  pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  em \nrazão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor \nde alçada, toma­se conhecimento. \n\nO  crédito  tributário  exonerado  decorre  de  lançamento  em  razão  de  a \nfiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo  importador de bebidas ao exportador \npelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o \n2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os \nvalores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos: \n\n“Relatório Trata­se de impugnação aos autos de infração de fls. \n271/1367,  constituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  a \nImportação,  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público \nincidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços \n(PIS/Pasep Importação) \n\ne  da Contribuição  Social para  o Financiamento  da Seguridade \nSocial devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços \ndo Exterior (Cofins Importação), \n\nacrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei \nnº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  e  dos  juros  de  mora, \nperfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor de R$ 86.920.154,98 \n(oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta \ne quatro reais e noventa e oito centavos). \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1368/1405  o  autuante \nhistoria com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para \na autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a \nseguir: \n\ntendo  em  vista  a  vinculação  entre  o  importador Diageo  Brasil \nLtda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a \nfinalidade  de  verificar  se  o  valor  de  transação  poderia  ser \naceitável  para  fins  aduaneiros,  conforme  as  disposições  do \nparágrafo  2  do  artigo  1  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira \n(AVA),  solicitou  ao  importador  o  fornecimento  de  explicações \nadicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de \nque os valores dos bens declarados nas importações, registradas \nentre  os  anos  de  2008  e  2010,  representavam  o  montante \nefetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos \ntermos  daquela  acordo,  ajustado  em  conformidade  com  as \ndisposições  do  seu  Artigo  8;durante  a  ação  fiscal,  diante  da \nconstatação  de  que  a  Diageo  Brands  B.V,  ao  exportar  para \nimportadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das \nmercadorias1,  em média,  50% acima do valor praticado com a \nDiageo Brasil Ltda,  esta  foi  intimada a  comprovar, nos  termos \nda alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores \npraticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvinculada,  se  aproximavam  muito  de  um  dos  valores  critérios \ndispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o \nvalores  declarados  poderiam ser  aceitos  com base  no  primeiro \nmétodo de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados \ncom  a  pretensão  de  demonstrar  que  os  valores  praticados  nas \nsuas  importações  se  aproximavam  muito  do  valor  critério \ndefinido  no  inc.  ii,  da  alínea  b  do  parágrafo  2  do  artigo  1  do \nAVA  (apresentando  Declaração  de  Valor  Aduaneiro  –DVA, \npreenchida de acordo com o 4º método); \n\nconsiderando  tecnicamente  insatisfatória  aquela  resposta,  uma \nvez que: \n\n“(...)  focou­se  na  exposição  dos  seus  valores  de  importação \nreferentes  às  Declarações  de  Importação  nº  10/170775664, \n10/14959561,  10/15681486,  10/16521520,  08/11058349, \npreenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não \nfazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos \nexportadores  dos  produtos,  exportados  para  o  Brasil,  se \naproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas \nou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao \nimportador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo \ndocumentos  originais  ou  a  outra  evidência,  de  que  o  valor \ndeclarado  não  sofreu  a  influência  da  vinculação  no  que  tange \naos valores de transação das mercadorias em tela”; \n\na  resposta  do  contribuinte,  dessa  vez,  focou­se  na \nimpossibilidade  de  comparação  entre  os  seus  valores  de \ntransação e os valores critérios apresentados pela  fiscalização, \nsob  os  argumentos  de  que:  1) na  condição  de  distribuidora  no \nBrasil  de  grandes  marcas  de  bebidas  importa  volumes \nsubstanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos \nvolumes  importados  pelos  importadores  não \nrelacionados/vinculados,  fator  que  por  si  só  já  justificaria \nreduções  substanciais  de  preço  na  transação  e;  2)  tem  que \nsuportar  expressivos  gastos  com  publicidade  e  propaganda  e \ncom  logística,  armazenagem,  distribuição,  transporte,  registros \nregulatórios,  entre  outros,  inerentes à  atividade  comercial,  que \nnão  são  suportados  pelos  outros  importadores  não  vinculados \nque vendem diretamente ao consumidor final; \n\n quanto  ao  primeiro  argumento,  analisando  os  dados  das \nimportações  da  Diageo  Brasil  Ltda  e  as  importações  de \nmercadorias  idênticas,  observa­se  que  quase  não  há  sensível \nvariação  dos  valores  de  venda  praticados  em  relação  ao \nmontante  das  mercadorias,  conforme  indicam  os  gráficos \nderivados  das  tabelas  em  anexo,  Figs.  1  a  11.  Percebe­se  que \nmesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para \nse  determinar  o  valor  critério  não há  variação  significativa do \nvalor  unitário  no  local  de  embarque  (VULE US$/  caixa  versus \nquantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é \ncabível  a  atribuição  da  divergência  entre  os  valores  critérios \ndeterminados  pela  fiscalização  e  os  valores  de  transação \npraticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível \ncomercial e à quantidade. \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEvidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua \nvinculada compradora/importadora não se  lastreia em critérios \nsimples  e  equitativos,  condizentes  com  as  práticas  comerciais \nnos  procedimentos  de  valoração,  havendo,  sim,  a  afetação  dos \nvalores praticados em função da vinculação entre as partes nos \ntermos do AVA;  \n\nquanto  a  outra  justificativa,  só  vem  a  corroborar  a  tese  da \nfiscalização,  pois  confirma  a  oportuna  adequação  do  valor \ndeclarado  como  de  transação,  praticado  entre  as  partes \nvinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado  interno \ndo  Brasil  para  obter  condições  privilegiadas  de  competir  no \nmercado nacional; \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde  que  realmente há  a  influência  da  vinculação,  entre  as  partes \nem  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das \nmercadorias  exportadas/importadas  em  face  da  capacidade  das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor  quantidade, mas,  sim,  por  causa  das  despesas  que  incidem \nsobre  a  mercadoria  posteriormente  ao  desembaraço  aduaneiro, \ninerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil \nLtda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade,  propaganda, \ncustos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição \ntransporte,  registros  regulatórios  permite  às  partes \narbitrariamente  compor  um  valor  adequado  aos  ganhos \neconômicos  planejados  para  a  transação  de  comércio \ninternacional.  Recurso  este  que  não  se  coaduna  com  as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do \ncomércio internacional. (...)”; \n\na  afirmação  do  contribuinte  do  fato  das  empresas  não \nvinculadas  que  importam  diretamente  da  Diageo  Brands  B.V. \nestarem  situadas  na  Zona  Franca  de  Manaus  ou  em  áreas \ndestinadas  a  \"Duty  Free\",  tendo  nessas  áreas  tratamento \ntributário  diferenciando  frente  ao  tratamento  que  é aplicável  a \nDiageo  Brasil  Ltda  não  procede,  uma  vez,  que  como  se  pode \nnotar  das  informações  obtidas  das Declarações  de  Importação \nque  serviram  para  a  obtenção  dos  valorescritério  os  encargos \nfiscais  são  idênticos  nas  condições  de  desembaraço  aduaneiro, \nestabelecendo critérios similares às da transação entre as partes \nvinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo; \n\nem 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16 \ndo AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção \nde que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as \npartes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças \nde  valores  praticadas  entre  o  importador  vinculado  e  outros \nimportadores/compradores  não  vinculados  ao  exportador,  na \nimportação  de  mercadorias  idênticas,  provando  que  o \ntratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia \nser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face \ndo exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática \ndeste  procedimento  comercial  aplicado  ao  seu \ncomprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião \nConsultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF \nnº 318/03; \n\nFl. 1593DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no  contribuinte  foi  informado  de  que,  na  impossibilidade  de \naplicação do primeiro método, pela constatação da influência da \nvinculação  no  valor  declarado  nas  importações,  o  valor \naduaneiro  seria  apurado  com  base  em  método  substitutivo  ao \nvalor  de  transação,  conforme  exara  o  artigo  2  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, \nde 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. \n\nA  fiscalização  informa,  ainda,  que  os  valorescritério  foram \nobtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com \nvalores  de  transação  previamente  aceitos  pela  administração \naduaneira,  mercadorias  estas  iguais  em  tudo,  inclusive  nas \ncaracterísticas  físicas,  de  mesma  qualidade  e  reputação \ncomercial,  produzidas  no  mesmo  país  e  pela  mesma  pessoa  e \nexportadas  no  mesmo  tempo  ou  aproximadamente  no  mesmo \ntempo  que  as  mercadorias  objeto  deste  rito  de  valoração \naduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391). \n\nCientificado  dos  autos  de  infração  em  28/5/132,  o  interessado \napresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde, \npreliminarmente,  alega  que  ocorreu  cerceamento  ao  direito  de \ndefesa, tendo em vista, em resumo, que: \n\n1)  as  planilhas  apresentadas  não  foram  acompanhadas  pelos \ndocumentos  que  lhe  teriam  embasado,  como  por  exemplo, \nDeclaração  de  Importação,  Declaração  Cadastral  dos \nImportadores,  faturas  comerciais  e  a  fiscalização  sequer  se \ndignou  a  informar  a  razão  social  (ou  seja,  o  \"nome\")  dos \nimportadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi \nrespeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa \nSRF nº 327/2003; \n\n3) ocorreu  indevida  inversão do ônus da prova, não amparada \npelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo \nde  Fiscalização  nº  004,  é  que  lhe  foram  apresentadas  as \nplanilhas que, segundo o fiscal afirma, referem­se a importações \nde produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo, \ninstruir  tais  planilhas  com  os  respectivos  documentos \ncomprobatórios  e  sem  que  tenha  sido,  em  qualquer  ocasião, \nclara  e  expressamente  notificado  acerca  de  quais \ndocumentos/informações  –  entre  aqueles  que  tem  condições \nmateriais  de  obter  –  deveriam  ter  sido  apresentados  à \nfiscalização. \n\nAinda  em  sede  de  preliminar  é  trazido  o  argumento  sobre  a \n“falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e \nos  objeto  de  comparação  pela  d.  fiscalização”,  alegando  o \nautuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles \nse  destinam  (como  o  que  é  exercido  pelas  importadoras  não \nvinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos \nsejam  adquiridos  em  embalagens  diferenciadas  e,  até  mesmo, \n\"temáticas\", caracterizadas como edições especiais e que “para \nfins  do  AVA,  é  imprescindível  a  comparação  dos  valores  de \nprodutos  exatamente  idênticos,  assim  entendidos  os  da  mesma \nespécie,  marca  e,  principalmente,  capacidade  e  forma  de \n\nFl. 1594DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nacondicionamento”  e  que  tal  como  apontou,  mas  foi  ignorado \npela  fiscalização  “para  fins  de  comparação  de  preços  que \nresultou no presente auto de infração foram utilizados preços de \nprodutos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades \npor  caixa,  não  correspondem  àqueles  importados  pelo  autuado. \nLogo,  a  condição  exigida  para  fins  da  aludida  comparação  não \nfoi,  por  óbvio,  preenchida  pela  d.  fiscalização  nos  autuações \ncombatidas”. \n\nNo mérito, o impugnante argui, em síntese, que: \n\na  comparação  entre  os  valores  foi  efetuada  sem  os  ajustes  de \nquantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela \nregulamentação  em  vigor;  não  se  pode  comparar  o  preço  de \nvenda do  exportador para  seu  distribuidor  exclusivo  no Brasil, \ncom  o  preço  de  venda  para  exportação  praticado  pelo  mesmo \nexportador  para  dois  varejistas  (supostamente  as  empresas \nDufry  e  Top  International),  sem  os  devidos  ajustes  do  nível \ncomercial  dessas  operações  e  das  substanciais  diferenças  nas \nquantidades. \n\napenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados \npelo  distribuidor  (Diageo)  e  pelos  dois  estabelecimentos \nimportadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de, \npor  si  só,  justificar a necessidade do ajuste de nível comercial; \nimportou  no  período  fiscalizado  1.525.336  (um  milhão, \nquinhentas e vinte e cinco mil e  trezentas e  trinta e seis) caixas \nde  uísque,  enquanto  que  os  dois  importadores  varejistas \nimportaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos \ne cinquenta) caixas. \n\nA diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas, \ncerca  de  97,21%  foi  importado  pelo  autuado  e  2,79%  pelos \nimportadores  não  vinculados;  se  extrai  do  que  dispõe  o  último \nparágrafo  do  item  2  ao  Artigo  1  do  AVA  que  para  que  sejam \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no \nnível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da \nfiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário \nmenor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em \ndecorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador \nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço \nefetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as \npartes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no \nnível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da \nfiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário \nmenor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em \ndecorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador \n\nFl. 1595DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço \nefetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as \npartes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao \nexportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado \nde qualquer forma ao exportador; \n\no  Comentário  9.1,  constante  do  Anexo  à  Instrução  Normativa \nSRF n° 318/03 “examina o  tratamento aplicável aos custos das \natividades  executadas  no  país  de  importação,  no  contexto  do \nArtigo 1 e da sua Nota Interpretativa”;  \n\n­  são  exatamente  essas  despesas  incorridas  pelo  distribuidor \napós  a  importação,  que  caracterizam  a  diferença  de  nível \ncomercial  que  exige  um  ajuste  no  valor  para  que  o  preço  de \nexportação  para  o  distribuidor  possa  ser  comparado  com  o \npreço de exportação para o nível comercial do varejista, que não \nincorre em tais despesas; \n\n­  exigir  que  a  Diageo  adote  como  valor  aduaneiro  o  mesmo \nvalor  adotado  nas  exportações  promovidas  aos  citados \nvarejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a \nsua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais \ncomerciantes  atacadistas  e  varejistas  que  dela  adquirem \nprodutos no mercado interno;  \n\n­ foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo \ne qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador, \nque pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte \nde  pagamento  das  exportações  efetuadas,  sem  que  se  pudesse \nfazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular. \n\n­ O  interessado ainda  requer  a  realização de  perícia  técnica  e \nprotesta  “pela  posterior  juntada  de  qualquer  documento  e/ou \ninformação  que  venha  a  ser  necessário  à  cabal  elucidação  dos \nfatos objeto da presente fiscalização”. \n\nDiante  do  resultado  contrário,  ciente,  tempestivamente,  sobreveio  o \nvoluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nTrata­se de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto \nque, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer. \n\nFl. 1596DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  debate  travado  nesses  autos  se  refere  aval  oração  das  mercadorias \nimportadas  apoiadas  tão­só  no  fato  de  vinculação  entre  o  importador  e  a  exportação,  sem  o \nlastro  em  prova  robusta  capaz  de  demonstrar  a  existência  de  influência  da  vinculação  nos \npreços praticados de compra e venda das mercadorias importadas.  \n\nEm síntese,  infere­se da leitura do Termo de Verificação Fiscal,  tratar­se de \nacusação de acerto ou  ajuste de preço  (valor) das mercadorias  exportadas/importadas,  isto  é, \nredução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito: \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde que realmente há a influência da vinculação, entre as partes \nem  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das \nmercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor quantidade, mas,  sim, por  causa das despesas que  incidem \nsobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro, \ninerentes  à  atividade  comercial  exercida.  O  fato  da  Diageo \nBrasil  Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade, \npropaganda,  custos  e  despesas  relativos  a  logística, \narmazenagem,  distribuição  transporte,  registros  regulatórios \npermite  às  partes  arbitrariamente  compor  um  valor  adequado \naos  ganhos  econômicos  planejados  para  a  transação  de \ncomércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do \ncomércio internacional.”.  \n\nApós diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte, \nconcluiu  a  existência  de  prática  redução  de  preço,  tomando  como  parâmetro  outros \nimportadores  da  “Diageo  Brands  B.V,  o  mesmo  que  exporta  para  a  empresa  Diageo  Brasil \nLtda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia \nentre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores. \n\nNas  planilhas  elaboradas,  aponta  que  as  importações  das  pessoas  não \nvinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse \nde documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado \ninterno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição \nde avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na \ncompra, considerando as despesas com impostos e publicidade.  \n\nSó  o  fato  de  deixar  de  declinar  o  nome  das  empresas  importadoras  sem \nvinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo, \ndeve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72. \n\nOutro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com \no  exportador  capaz  de  atestar  a  suspeita  da  fiscalização,  deixando  de  trazer  a  baile  prova, \nafirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável. \n\nComo  se  sabe,  o  ônus  de  provar  o  vício  alegado  é  sempre  de  quem  alega, \nprevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador \nencontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta \ncontrária a legislação. \n\nA leitura do relatório fiscal leva a concluir tratar­se de jogo de palavras, se a \nsituação  descrita  existisse  estaria  diante  de  fraude  na  importação,  não  basta  descrever  sem \n\nFl. 1597DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/2013­67 \nAcórdão n.º 3302­003.344 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njuntar amostra do que os  fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das \nsupostas  irregularidades,  faz­se  necessário  a  reunião  documental  a  justificar  os  elementos \ndemonstrados  nas  planilhas  de  apuração  do  suposto  tributo  devido,  como  é  de  correntia \nsabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada. \n\nAlém  do  que,  com  razão  o  julgador  de  piso,  quando  constata  falhas  na \naplicação do segundo método pela fiscalização: \n\n“Por  seu  turno,  o  autuante,  por  um  lado,  afirma  em  diversos \ntrechos  do  seu  relato  que  as  importações  tomadas  como \nparadigma  se  processaram  no mesmo  nível  comercial  das  que \nforam objeto  de  fiscalização5 e,  por outro,  procura demonstrar \npor meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e \npodem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que \n“mesmo  considerando  as  quantidades  de  produtos  em  cada \nimportação,  a  variação  de  preços  entre  os  valores  praticados \nentre  as  partes  e  os  valores  critério  permanece  não  explicado \nqualquer  elo  de  significância  com  nível  comercial  ou \nquantidade  de  mercadorias  e  mesmo  com  o  fator  tempo  ou \ntempo aproximado”: \n\nDeixou  de  observar  as  regras  do  AVA  a  ser  aplicadas  quando  se  trata  de \najuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º \ndo AVA, bem como, em Notas Interpretativas. \n\n“O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem: \n\nArtigo 2 1. (a) [...]. \n\n(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o \nvalor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas \nnuma  venda  no  mesmo  nível  comercial  e  substancialmente  na \nmesma  quantidade  das  mercadorias  objeto  de  valoração. \nInexistindo  tal  venda,  será  utilizado  o  valor  de  transação  de \nmercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente \nou  em  quantidade  diferente, ajustado para  se  levar  em  conta \ndiferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades \ndiferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base \nem  evidência  comprovada  que  claramente  demonstre  que  os \najustes  são  razoáveis  e  exatos,  quer  conduzam  a  um  aumento \nquer a uma diminuição no valor. \n\n[...]. \n\nNota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2,  a administração \naduaneira  se  baseará,  sempre  que  possível,  numa  venda  de \nmercadorias  idênticas  efetuadas  no  mesmo  nível  comercial  e \nsubstancialmente  nas  mesmas  quantidades  das  mercadorias \nobjeto de valoração.  Inexistindo  tal venda, recorrer­se­á a uma \nvenda  de  mercadorias  idênticas,  efetuada  de  acordo  com \nqualquer uma das três seguintes: \n\na)  uma  venda  no  mesmo  nível  comercial,  mas  em  quantidades \ndiferentes;  b) uma venda em um nível comercial diferente, mas \n\nFl. 1598DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nsubstancialmente  nas  mesmas  quantidades;   ou  c)  uma  venda \nem um nível comercial diferente e em quantidades diferentes. \n\n2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três \ncondições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para: \n\na)  somente  fatores  relativos  à quantidade;   b)  somente  fatores \nrelativos  ao  nível  comercial;   ou  c)  fatores  relativos  ao  nível \ncomercial e à quantidade. \n\n3.  A  expressão “e/ou”  confere  flexibilidade  para  utilizar  as \nvendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das \ntrês condições descritas acima. \n\n4. Para os fins do artigo 2, entende­se por valor de transação de \nmercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado \nconforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo, \ne que já tenha sido aceito com base no artigo 1.” \n\nDiante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método, \ntenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da \nsituação fática. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDomingos de Sá Filho ­  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1599DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":3.3197856}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO.\nTratando-se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, aplica-se, quanto à decadência, a regra do art. 150, § 4 º do CTN. Não constatada a ocorrência de recolhimento, ainda que parcial, incide a regra geral do art. 173, I do CTN, segundo a qual o prazo quinquenal de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nADICIONAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.\nHavendo apresentação deficitária dos documentos necessários à comprovação do efetivo gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, tal como laudo extemporâneo à competência autuada, deve a autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento por arbitramento.\nAGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DO MTE. CONFIGURAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO STF decidiu no ARE/SC nº 664335, em repercussão geral, que no caso de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível acima do limite de tolerância definido pelo MTE, o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a configuração da aposentadoria especial.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.Não há ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta tem fatos geradores diversos: descumprimento da obrigação principal e descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista serem obrigações tributárias distintas, e, portanto, passíveis de distintas penalizações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000552/2007-65", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6047809", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.305", "nome_arquivo_s":"Decisao_12045000552200765.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000552200765_6047809.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004 \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  TRIBUTOS \nLANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.  150,  §  4º \nDO CTN. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. \n\nTratando­se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de \nantecipação  de  pagamento,  aplica­se,  quanto  à  decadência,  a  regra  do  art. \n150, § 4 º do CTN. Não constatada a ocorrência de recolhimento, ainda que \nparcial,  incide a  regra geral do  art. 173,  I do CTN, segundo a qual o prazo \nquinquenal  de  decadência  é  contado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nADICIONAL  PARA  FINANCIAMENTO  DA  APOSENTADORIA \nESPECIAL.  DOCUMENTO  EXTEMPORÂNEO.  LANÇAMENTO  POR \nARBITRAMENTO. \n\nHavendo apresentação deficitária dos documentos necessários à comprovação \ndo efetivo gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, tal como laudo \nextemporâneo  à  competência  autuada,  deve  a  autoridade  fiscalizadora \nproceder ao lançamento por arbitramento.  \n\nAGENTE  NOCIVO  RUÍDO.  EXPOSIÇÃO  ACIMA  DO  LIMITE  DE \nTOLERÂNCIA  DO  MTE.  CONFIGURAÇÃO  DA  APOSENTADORIA \nESPECIAL. \n\nO STF decidiu no ARE/SC nº 664335, em repercussão geral, que no caso de \nexposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível acima do limite de \ntolerância  definido  pelo  MTE,  o  uso  de  EPI  eficaz  não  tem  o  condão  de \nafastar a configuração da aposentadoria especial. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  BIS  IN  IDEM. \nINOCORRÊNCIA.Não  há  ocorrência  de  bis  in  idem  por  aplicação  em \nduplicidade  de  multa,  quando  esta  tem  fatos  geradores  diversos: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n04\n\n5.\n00\n\n05\n52\n\n/2\n00\n\n7-\n65\n\nFl. 2524DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.525 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndescumprimento  da  obrigação  principal  e  descumprimento  de  obrigação \nacessória,  tendo  em vista  serem obrigações  tributárias distintas,  e,  portanto, \npassíveis de distintas penalizações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ludmila  Mara \nMonteiro  de  Oliveira  (Relatora),  Leonam  Rocha  de  Medeiros,  Marcelo  de  Sousa  Sáteles, \nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares \nAnderson (Presidente) e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).  \n\nAusente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  RENOSA  INDÚSTRIA \nBRASILEIRA  DE  BEBIDAS  contra  decisão  proferida  por  Auditor  Fiscal  de  Previdência \nSocial vinculado à Delegacia da Receita Federal do Brasil  ­ Previdenciária em Cuiabá (MT), \nque rejeitou a impugnação apresentada para manter a cobrança de R$ 488.899,41 (quatrocentos \ne oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), referente à \nalíquota adicional para aposentadoria especial, acrescida de multa e juros, referente ao período \ncompreendido entre abril de 1999 e fevereiro de 2004.  \n\nEm  síntese,  do  Relatório  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito, \nacostado às f. 59/76, extrai­se o seguinte: \n\nQuanto  ao  Perfil  Profissiográfico  Previdenciário (PPP):  empregados  da \nempresa que rescindiram o contrato de trabalho em 2003 não receberam cópia do documento. \nFoi,  inclusive,  lavrado auto de infração por deixar a empresa de elaborar e manter atualizado \nperfil profissiográfico.  \n\nQuanto  ao  Programa  de  Prevenção  dos  Riscos  Ambientais  (PPRA):  a \nempresa  apenas  identifica  os  agentes  nocivos  em  seus  diversos  Grupos  Homogêneos  de \nExposição  (GHE),  sem  atestar,  contudo,  as  prioridades  e metas  na  avaliação  e  controle  dos \nriscos  ambientais  reconhecidos  no  ambiente  do  trabalho,  e  sem  introduzir metodologias  das \navaliações. Além disso,  i) não há medição do agente  ruído para  todas as ocorrências;  ii) não \nhouve apresentação do PPRA relativo aos anos de 1998 e 1999 e os PPRAs dos anos de 2001 a \n2003 são praticamente iguais ao PPRA de 2000;  iii) a empresa não atende ao disposto na NR \n09,  item 9.3.5.4,  com  relação  à  adoção  de medidas  de  caráter  administrativo/organização  do \ntrabalho  e  da  utilização  do  EPI  antes  de  serem  adotadas  as medidas  de  proteção  coletiva  – \nEPC.;  iv)  no  reconhecimento  dos  riscos  ambientais,  a  empresa menciona  o  agente  químico \nPLURON,  utilizando  o  nome  comercial, mas  sem  identificar  o  elemento  químico,  conforme \nestabelece o item 9.3.3, “a” da NR 09; v) a empresa identifica o agente ruído em alguns GHE, \n\nFl. 2525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmas não  os mensura,  violando o  item 9.3.4  da NR 09;  e vi)  os PPRAs de 2000  a  2003 não \natendem a estrutura mínima preconizada na NR 09. \n\nQuanto  ao  Programa  de  Controle  Médico  de  Saúde  Ocupacional \n(PCMSO): não houve atendimento ao item 7.4.6.1 da NR 07, o qual prevê que deveria haver a \ndiscriminação por setores a empresa, o número e a natureza dos exames médicos, estatísticas \nde  resultados  anormais  e  planejamento  para  o  próximo  ano.  Ademais,  a  empresa  não \napresentou PCMSOs de 1998, 2000 e 2001,  tampouco modificou o ambiente de  trabalho em \nfunção das alterações nos exames audiométricos.  \n\nQuanto  ao  Laudo  Técnico  das  Condições  do  Ambiente  de  Trabalho \n(LTCAT): não foram apresentados os laudos referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. \nO LTCAT do ano de 2002 carece de conclusão quanto à eliminação ou neutralização do agente \nruído em função da adoção das medidas de proteção implementadas. No documento relativo ao \nano de 2003 deixou de mencionar se houve alteração nas condições ambientais de trabalho, o \nque demonstra estar o laudo desatualizado.  \n\nQuanto  às  atas  de  reuniões  da  Comissão  Interna  de  Prevenção  de \nAcidentes  (CIPA):  em  sua  maioria,  se  limitam  a  prestar  informações  sobre  eleições  da \ncomissão  e  treinamentos  aos  empregados  na  área  de  segurança  do  trabalho,  carecendo  de \nanálise dos resultados dos programas incluídos em PPRA e PCMSO, de acordo com o disposto \nna NR­5.  \n\nQuanto  aos  agentes  nocivos  constatados:  no  ambiente  de  trabalho  da \nempresa foram encontrados: ruído, benzeno e tetracloreto de carbono.  \n\nEm relação  ao ruído,  não há avaliação  conclusiva  acerca da eliminação ou \nneutralização do agente em função da adoção das medidas de proteção adotadas. Verifica­se, \npois, que a empresa apenas mede o agente, mas não o controla nem avalia seus resultados, o \nque confirma que não há gerenciamento do risco. Acrescenta a autoridade fiscalizadora que  \n\n(...) no relatório anual do ano de 2000, constam 11 (onze) casos \nde  perdas  auditivas  diagnosticadas  como  sugestivas  de  PAIRO \n— perda auditiva induzida de riscos ocupacionais e 8 (oito) casos \ncom  predisposição  ao  PAIRO,  todas  elas  com  nexo  de \ncausalidade.  Quanto  ao  relatório  anual  do  ano  de  2002,  foram \nconstatados 38 (trinta e oito) casos relacionados à perda auditiva \n(com  e  sem  nexo  de  causalidade),  representando \naproximadamente  8%  do  total  dos  funcionários  da  empresa.  (f. \n72) \n\nQuanto ao agente nocivo benzeno, foi levantado o crédito correspondente em \nrelação  a  todos  trabalhadores  expostos,  uma  vez  que  se  trata  de  agente  “qualitativo”,  cuja \nnocividade é presumida e independe de mensuração.  \n\nQuanto  ao  agente  tetracloreto  de  carbono,  esclareceu  a  autoridade \nfiscalizadora  que,  conforme  consta  no  LTCAT  de  2002,  foi  considerada  a  exposição  em \nvalores  muito  superiores  ao  limite  legal  permitido  na  “Asseguração  da  Qualidade  –  ETA \n(Estação  de  tratamento  de  água)”. A  utilização  deste  agente  químico  não  é mencionada  nos \nPPRAs apresentados, embora o laudo indique um funcionário como colaborador na coleta de \namostra para análise deste agente.  \n\nDo  lançamento  do  crédito  previdenciário  e  do  direito  correspondente  ao \nbenefício:  além  de  cobrar  o  crédito  previdenciário  devido,  a  autoridade  fiscalizadora  ainda \noutorgou aos trabalhadores implicados o direito à conversão do tempo especial em comum no \nperíodo de cobertura do ato fiscal.  \n\nFl. 2526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.527 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nConforme  já relatado, o  lançamento foi  tido como procedente pelo  julgador \nmonocrático, pelas razões assim sintetizadas:  \n\n9. DA DECADÊNCIA \n(...) \n 9.4.  Quanto  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  no  art. \n195 da Constituição da República Federativa do Brasil, aplica­se \no disposto na Lei n° 8.212/91 — Plano de Custeio da Seguridade \nSocial,  a  qual  regula  integralmente  a  referida  espécie  de \ncontribuição  social.  Como  já  aqui  mencionado,  o  prazo  para \nconstituição  dos  créditos  tributários  oriundos  das \ncontribuições  previdenciárias  é  de  dez  anos,  conforme \ndisposição do art. 45 da mencionada Lei.  \n(...)  \n10.  DAS  DEMAIS  ALEGAÇÕES  SOBRE  O \nLEVANTAMENTO  DA  ALIQUOTA  DO  ADICIONAL  AO \nSAT PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. \n(...) \n17.7. Enfim, não há como produzir novos documentos, com a \nfinalidade  de  refletir  situações  de  ambientes  de  trabalho \nocorridas em épocas anteriores (período do lançamento 04/99 \na 02/2004), situações estas, que foram atestadas/comprovadas \npelos próprios documentos da empresa, apresentadas à época \ndos  trabalhos  fiscais,  sendo  que  os  mesmos,  foram \ndevidamente  assinados  por  profissionais  habilitados.  Mais \numa vez comentando, está perfeitamente correto o procedimento \nfiscal,  quando,  concluiu  pela  insuficiência  da  comprovação  por \nparte  da  empresa,  do  eficaz  gerenciamento  do  ambiente  de \ntrabalho,  fato  que  levou  ao  levantamento  do  adicional  à \ncontribuição social  relacionada ao  financiamento dos benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  de  trabalho, \nconforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.    \n18.  Quanto  aos  Juros  alegados  nos  valores  apurados  na \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito. \n(...) \n18.2.  Enfim,  os  Juros  aplicados  nos  valores  apurados  na \npresente  débito,  estão  em  perfeita  consonância  com  a \nlegislação  vigente,  todas  mencionadas  no  Relatório  de \nFundamentos Legais do Débito que faz parte das fls. 42 a 44 do \nprocesso.  \n18.3.  Como  já  aqui  comentado,  à  fiscalização  do  INSS  não \nassiste o direito de qualquer questionamento à respeito de \"lei\", \nmas  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o \nlançamento  fiscal  um  procedimento  legal  a  que  a  autoridade \nfiscal está vinculada (f. 2474­2479). \n\nNotificada  da  decisão,  30/09/2005,  apresentou  a  recorrente  recurso \nvoluntário, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência. Quanto ao mérito, \nargumentou, em apertadíssima síntese, o seguinte: \n\na)  não  pretendeu  formular  novos  documentos  para  regularizar  situações \npretéritas,  mas,  sim,  colacionar  à  sua  defesa  documentos  que  não  foram  analisados  pela \nautoridade fiscalizadora. Ressalta que o cerne da defesa são as fichas de EPIs, que comprovam \n\nFl. 2527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.528 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque apenas em relação a uma minoria de funcionários é devida a contribuição para custeio da \naposentadoria especial. \n\nb)  se  os  funcionários  que  estavam  expostos  a  agentes  nocivos  utilizavam \nEPIs capazes de eliminá­los ou neutralizá­los, conforme Certificação de Aprovação em anexo, \nnão há que  se  falar  em pagamento de  adicional  de  insalubridade ou  contribuição  social  para \nfinanciamento  de  aposentadoria  especial.  No  caso  em  questão,  as  fichas  de  EPI  e  os \nCertificados  de  Aprovação  dos  equipamentos  permitem  identificar  quais  os  funcionários  de \nfato estavam expostos aos agentes nocivos.  \n\nc) se os auditores fiscais tivessem considerado a utilização dos EPIs em sua \nanálise,  certamente  não  haveria  ocorrido  o  enquadramento  do  número  de  funcionários \nconstantes da NFLD.  \n\nd)  confrontando  o  nível  de  ruído  a  que  os  funcionários  estavam  expostos \nsegundo  os  laudos  elaborados  pela  empresa  terceirizada,  com  o  tipo  de  EPI  utilizado  pelos \nfuncionários, tem­se que houve eliminação e/ou redução dos riscos a níveis abaixo do limite de \ntolerância.  \n\ne)  os  funcionários  enquadrados  no  “Setor  de  Equipamentos  e  Serviços  – \nOficina” exercem suas funções externamente, conforme atesta o Programa de Cargos e Salários \nacostado aos autos, motivo pelo qual não estavam expostos ao agente nocivo ruído.  \n\nf) no “Setor de Produção – Linha Mista”, a sala de envase, onde é constatada \na presença do agente nocivo ruído, é isolada. Afirma que, conforme relatório anexo aos autos, \nos  inspetores  de  garrafas  trabalhavam  dentro  da  sala  de  envase  apenas  em  dias  em  que  a \nprodução  da  linha  de  vidro  está  sendo  realizada,  não  em  tempo  permanente,  e  sempre \nutilizando EPIs,  que  eliminam  os  agentes  nocivos. Nos  demais  dias,  trabalham  fora  da  sala, \nonde o ruído é consideravelmente menor.  \n\ng)  os  operadores  da  rotuladora  e  os  trabalhadores  lotados  no  setor  de \nsupervisão de garrafas não estão sujeitos aos níveis de ruído, conforme relatório e fotos anexos \naos autos.  \n\nh) a funcionária Joseane S. Oliveira, do Setor de Produção – Linha Pet, não \nlabora na sala de enchimento, não estando, portanto, exposta ao agente nocivo ruído.  \n\ni) os funcionários lotados no “Setor de Operações – Manobristas” não estão \nexpostos a  ruído ou qualquer outro  agente nocivo, uma vez que exercem função no pátio da \nempresa,  onde  não  há  equipamento  causador  de  ruídos,  conforme  demonstrado  por  foto \nretirada do local e anexada aos autos.  \n\nj)  segundo  o  relatório  elaborado  pelo  engenheiro  e  pelos  técnicos  de \nsegurança do trabalho, dos 215 (duzentos e quinze) funcionários enquadrados pela autoridade \nfiscalizadora,  apenas  17  (dezessete)  ficariam  enquadrados  como  expostos  ao  agente  nocivo \nruído. Quanto ao agente nocivo benzeno, afirmou que este deixou de ser usado pela empresa \nem 2002, conforme comprovado pelo laudo técnico do referido ano.  \n\nk) como a empresa manteve os mesmos maquinários, deve ser considerado o \nRelatório Técnico de Condições dos Ambientes de Trabalho elaborado em 2004.  \n\nl) segundo laudo elaborado pelo médico da empresa, não foram identificados \ntodos os casos de Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional (PAIRO) mencionados pela \nautoridade fiscalizadora.  \n\nm)  a  não  apresentação  dos  documentos  segundo  as  formalidades  legais  já \nensejou a cobrança de multa, motivo pelo qual a presente NFLD ensejaria bis in idem.  \n\nFl. 2528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.529 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nn)  deve  recolher  a  contribuição  previdenciária  em  consonância  com  a \nrealidade fática – isto é, apenas para os funcionários que estavam, de fato, expostos aos agentes \nnocivos acima do permissivo legal.  \n\nRegistro, por oportuno, não ter a recorrente renovado sua irresignação quanto \nà  impossibilidade  de  incidência  de  juros  e  multa  até  a  constituição  definitiva  do  crédito \ntributário, bem como no tocante à suposta inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC. \nTampouco teceu quaisquer considerações sobre os funcionários expostos ao tetracloreto, razão \npela qual permanece a autuação incólume neste tocante.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nConheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\n \n\nI – PRELIMINAR: DA DECADÊNCIA \n\n \n\nConsabido ter a Súmula Vinculante de nº 8 declarado inconstitucional os arts. \n45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratavam da prescrição e decadência decenal. Além disso, sob a \nsistemática  dos  recursos  repetitivos,  o  col.  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou,  no  bojo  do \nRESP  nº  973.333/SC,  o  entendimento  segundo  o  qual  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para \nconstituição do crédito tributário começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado “nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação  de  dolo, fraude  ou  simulação  do  contribuinte, inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito”. \n\nDa  atenta  leitura  do  referido  precedente  daquela  Corte  Superior,  tirante  de \ndúvidas que, havendo adiantamento de pagamento, ainda que parcial, deverá ser adotada regra \nprevista no §4º do art. 150 do Digesto Tributário. Assim, constatado o princípio de pagamento, \ndeve ser aplicado o regramento previsto no art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento encontra­\nse, inclusive, sumulado no âmbito deste Conselho. Confira­se:  \n\nSúmula  nº  99  –  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial \nprevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições \nprevidenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como \ndevido pelo contribuinte na competência do  fato gerador a que \nse  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na \nbase  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica \nespecificamente exigida no auto de infração.  \n\nFixadas essas premissas, mister aplicá­las ao caso sob escrutínio.  \n\nA  NFLD  em  debate  tem  como  objeto  a  cobrança  de  contribuição  social \nprevidenciária  adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial.  Não  há  dos  autos,  contudo, \nquaisquer  indicativos  de  que  a  recorrente  tenha  antecipado,  ainda  que  parcialmente,  o \npagamento  da  contribuição  discutida  no  presente  processo.  Segundo  consta  do  relatório  de \nfiscalização:  \n\nFl. 2529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.530 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsta  auditoria  se  depara  frontalmente  com  um  documento \ntributário­previdenciário  —  GFIP  —  que  não  paga  a \naposentadoria  especial  a  nenhum  trabalhador  ­  por \nconseguinte  não  habilita  o  CNIS  para  tal  concessão.  Na  GFIP \napresentada pela empresa declara no campo ocorrência: \"0\" (em \nbranco),  empregado  não  exposto  a  agentes  nocivos  e  alguns \nempregados  declara  no  campo  ocorrência:  \"1\",  indicando  que \nhouve  exposição  a  agentes  nocivos  e  que  hoje  não mais  estão \nsujeitos  a  tais  agentes. O  item  \"1\"  foi  informado  na GFIP  sem \nnenhum  critério,  não  sabendo  informar  porque  tais  empregados \npossuem essa informação (f. 73, sublinhas deste voto).  \n \nCorrobora  a  narrativa  da  autoridade  fiscalizadora  os  dados  constantes  do \n\nDiscriminativo Analítico de Débito (f. 5­15), que demonstra que nenhum valor fora recolhido. \nPor conseguinte, aplica­se ao caso a  regra geral do art. 173,  I, CTN, segundo a qual o prazo \ndecadencial quinquenal anos conta­se “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia  ter sido efetuado” (cf. consta,  também, da Súmula CARF nº 101). Nesse \nsentido,  os  créditos  relativos  à  competência  de  04/99  só  decairiam  em  31/12/2004.  Como  a \nrecorrente foi cientificada em 13/12/2004 (f. 2), nenhuma parte dos créditos foi atingida pela \ndecadência. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.  \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nII.1 – DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS \n\n \n\nOs  lançamentos  referem­se,  como  visto,  à  contribuição  social  destinada  ao \nfinanciamento do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº \n8.213/91 (art. 22, II, Lei 8.212/91).  \n\nConforme consta do  relatório  fiscal,  a empresa  foi  intimada a apresentar os \ndocumentos necessários à comprovação da existência ou não de riscos ambientais em níveis ou \nconcentrações que prejudiquem a saúde ou integridade física dos trabalhadores. Da análise dos \ndocumentos  apresentados  pela  empresa,  a  autoridade  fiscalizadora  concluiu  que  a  empresa \ndeixou de comprovar o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais existentes e, por fim, de \ndar cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho, de acordo com a legislação de \nregência.  \n\nEm  suas  razões,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  apresentados  à \nfiscalização foram, em grande parte, produzidos por empresa terceirizada. Reconhece que tais \ndocumentos estavam sendo elaborados sem atender às formalidades legais e que apresentavam \ninformações distorcidas. Afirma, contudo, que as informações ali contidas não são compatíveis \ncom a realidade. Argumenta não  ter a  fiscalização  levado em consideração as  fichas de EPIs \ndos funcionários e seus certificados de avaliação, que demonstram que houve eliminação e/ou \nredução dos riscos a níveis abaixo do limite de tolerância.  \n\nAcrescenta que o laudo elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho \nda empresa demonstra exatamente quais funcionários estavam efetivamente expostos a agentes \nnocivos  acima  dos  níveis  de  tolerância,  considerados  os  EPIs  fornecidos.  Apesar  de  tal \ndocumento ter sido elaborado em 2004, diz que deve ser considerado na análise, uma vez que \nnão houve alterações no ambiente de trabalho da empresa.  \n\nFl. 2530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.531 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPara melhor desate da querela, há de ser feita a análise em apartado de cada \num  dos  agentes  nocivos  identificados  pela  autoridade  fiscalizadora,  levando­se  em \nconsideração os setores nos quais se encontram presentes e as respectivas medidas de proteção \nimplementadas pela ora recorrente.  \n\nA­ Ruído  \n\n \n\nSegundo  o  recorrente,  o  laudo  acostado  aos  autos  não  promoveu  nova \nquantificação  dos  agentes  nocivos,  apenas  “apontou  o  nível  de  ruído  em  que  estavam \nsubmetidos os funcionários, segundo os documentos analisados pelos auditores, considerando o \ntipo  de  EPI  utilizado  e  sua  atenuação”  (f.  2493).  Acrescenta  ainda  que  “os  próprios  fiscais \npoderiam ter realizado este cotejo entre os dados apresentados, e certamente teriam constatado \nque apenas uma minoria dos funcionários estava exposta aos agentes nocivos” (f. 2493).  \n\nCompulsando  o  “Relatório  Técnico  das  Condições  dos  Ambientes  do \nTrabalho”, contudo, observa­se que houve, sim, nova medição do agente ruído:  \n \n\n1. Fundamentação Legal e Metodologia  \n(...) \nOs agentes geradores de riscos ocupacionais que necessitaram de \nanálise  quantitativa  foram  o  Ruído  Continuo.  Para  tanto, \nutilizamos a seguinte aparelhagem: Dosímetro marca SIMPSON, \n110 Modelo 897, calibrado antes da avaliação em 94 dBs e 140 \ndBs  utilizando­se  do  calibrador  acústico  marca  SIMPSON, \nModelo  887­2,  e  Monitor  Portátil  de  Stress  Térmico  marca \nINSTRUTHERM, modelo TGD — 200 (f. 350). \n\n   \nAnalisando­se o quadro de “Avaliações Quantitativas” do  relatório  (f. 353), \n\nobserva­se que os níveis de ruído não correspondem àqueles previstos nos PPRAs. Apenas a \ntítulo de exemplo, observa­se que, no setor “Caldeira”, consta que o nível de ruído é inferior ao \nlimite  legal de 85 dB. Todavia, avaliando­se os PPRAs de 2000 e 2003, acostados aos autos \npela autoridade fiscalizadora, nota­se que, no mesmo setor,  averiguou­se o nível de  ruído de \n90,8 dB (f. 103 e 130).  \n\nRegistro  não  ser  possível  levar  em  consideração  os  valores  apurados  em \n2004,  uma  vez  que,  em  que  pese  as  alegações  do  recorrente,  não  há,  nos  autos,  quaisquer \nprovas  de  que  o  ambiente de  trabalho  da  empresa manteve­se  inalterado  desde 1999.  Sendo \nassim,  o  relatório  anexado  aos  autos  não  faz  prova  da  situação  do  ambiente  do  trabalho  no \nperíodo autuado, eis que anterior ao de sua elaboração.  \n\nA  recorrente  acostou  aos  autos,  ainda,  “Relatório  de  todos  os  funcionários \nenquadrados  pelo  INSS  identificando  o  nível  de  ruído  alteração  e  exposição  real”  (f.  2150­\n2167). Neste, há uma relação dos funcionários de cada setor indicado, o nível de ruído a que o \nfuncionário  estava  exposto,  segundo  os  documentos  apresentados  originariamente  à \nfiscalização, o tipo de EPI utilizado e a sua atenuação.  \n\n \n\nSetor: Transporte – Rampa de Lavagem  \n\n   \n\nEm relação ao setor em questão, tomando por base o nível de ruído constante \ndos  documentos  originalmente  apresentados  à  fiscalização,  concluiu­se  que  todos  os \ntrabalhadores estariam expostos a um nível de ruído superior àquele autorizado pela lei, mesmo \n\nFl. 2531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.532 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlevando em consideração a atenuação provocada pelos EPIs. O laudo, contudo, faz a seguinte \nobservação: \n\n \n(...)  Esse  nível  de  ruído  apresentado  pelo  PPRA  de  2000,  não \nretrata  a  realidade,  visto  que  esse  valor  só  se  verificou  em \nmomentos  de  pico,  não  uma  dosimetria  de  um  dia  de  trabalho. \nMedido  no  ano  de  2004,  com  dosímetro  que  atendem  a \nlegislação,  o  valor  encontrado  é  de  85,5  dB,  sendo  que  os \nprotetores auditivos individuais atenuam em 17dB, resultando em \numa exposição à 68,5 dB, que se configura bem abaixo do limite \nde tolerância que é de 85 dB (f. 2151).  \n\n \nHá de se ter em vista, contudo, que, conforme já esclarecido, não há motivos \n\npara se utilizar os dados colhidos em 2004 como representativos do ambiente de trabalho dos \nanos anteriores, especialmente quando não há provas concretas de que não houve alterações no \nambiente de trabalho da empresa. Sendo assim, deve manter­se o enquadramento de todos os \nfuncionários lotados no setor em questão.  \n \n\nSetores de: “Manutenção Industrial – Elétrica” e “Manutenção Industrial – Mecânica” \n   \n\nEm relação aos setores em questão, o laudo aponta que, em que pese o nível \nde  ruído  identificado nos documentos  analisados pela  fiscalização  superar o  limite  legal,  era \ncomprovadamente  reduzido para  abaixo dos  limites de  tolerância  em  razão da utilização dos \nEPIs. Em relação a todos os setores indicados consta a seguinte nota:  \n \n\nTodos  os  funcionários  deste  setor  tem  (sic)  comprovadamente \nredução  do  risco  a  níveis  abaixo  do  limite  de  tolerância,  de \nacordo  com  o  resultado  de  exposição  real  depois  de  aplicada \natenuação do EPI, que tem a sua entre comprovada pelos recibos \nanexos (f. 2152 e 2153).  \n\n   \nObserva­se,  pois,  que  o  laudo  retira  os  funcionários  do  enquadramento \n\nprocedido  pela  fiscalização  sob  o  argumento  de  que  foram  fornecidos  EPIs,  o  que  seria \ncomprovado  pelos  recibos  anexos  aos  autos.  Todavia,  em  que  pese  haver,  efetivamente,  a \ncomprovação de fornecimento dos EPIs, não há provas de que estes eram utilizados de maneira \nadequada no período fiscalizado e de que, portanto, mantinham os trabalhadores em segurança. \nO verbete sumular de nº 289 do TST pode ser aplicado, “mutatis mutandis”, à querela ora sob \nescrutínio:  \n\n \nO  simples  fornecimento  do  aparelho  de  proteção  pelo \nempregador  não  o  exime  do  pagamento  do  adicional  de \ninsalubridade,  cabendo­lhe  tomar  as  medidas  que  conduzam  à \ndiminuição  ou  eliminação  da  nocividade,  dentre  as  quais  as \nrelativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. \n \nRepiso que, embora tenham sido distribuídos EPIs, não houve demonstração \n\nde que, no período alvo da fiscalização, estes eram devidamente empregados e que promoviam \na  atenuação  do  ruído  descrita  no  relatório  de  f.  2150­2167 –  produzido extemporaneamente, \nfrise­se.  \n\nEm  verdade,  no  bojo  do  ARE/SC  nº  664335,  o  Tribunal  Pleno  do  exc. \nSupremo Tribunal Federal firmou a tese de que  \n\n \n\nFl. 2532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.533 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nna  hipótese  de  exposição  do  trabalhador  a  ruído  acima  dos \nlimites  legais  de  tolerância,  a  declaração  do  empregador,  no \nâmbito  do  Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  (PPP),  no \nsentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual ­ EPI, \nnão  descaracteriza  o  tempo  de  serviço  especial  para \naposentadoria. \n \nIsto  porque,  no  que  tange  ao  agente  nocivo  ruído,  a  eficácia  dos  EPIs  não \n\ndescaracteriza  o  tempo  de  serviço  especial  para  fins  de  aposentadoria,  uma  vez  que  os \nprejuízos  ao  organismo  humano  não  se  restringem  à  eventual  perda  auditiva  e  que  não  é \npossível garantir a plena eficácia dos EPIs. Assim sendo, deve manter­se o enquadramento de \ntodos os funcionários lotados no setor.  \n\n \n \n\nSetor de: Produção – Sopro Sob;  \n \n\nEm relação ao setor em questão, o laudo aponta que, em que pese o nível de \nruído  identificado  nos  documentos  analisados  pela  fiscalização  superar  o  limite  legal,  era \ncomprovadamente  reduzido para  abaixo dos  limites de  tolerância  em  razão da utilização dos \nEPIs.  O  engenheiro  de  segurança  anota  estarem  os  “[f]uncionários  com  proteção  adequada, \natenuando o risco de ruído abaixo do nível de tolerância.”(f. 2155) \n\nHá  de  se  ter  em  vista,  contudo,  que,  assim  como  esclarecido,  a  mera \ncomprovação  da  distribuição  de  EPIs  não  é  suficiente  para  demonstrar  que,  no  período \nfiscalizado, esses eram utilizados de forma adequada e promoviam a atenuação do agente ruído \nconforme informado pelo relatório. Assim sendo, deve manter­se o enquadramento de todos os \nfuncionários lotados no setor.  \n\n \nSetores  de  Produção  –  Sopro  –  Despaletizadora  2000;  Setor:  Produção:  Sopro \nPaletizadora 600; Setor: Produção – Lata; Operações \n \n\nEm relação  a  tais  setores,  o  laudo aponta que o  nível de  ruído  era mantido \ndentro  dos  limites  legais  pela  utilização  de EPIs. O  engenheiro,  responsável  pela  segurança, \natestou que os funcionários que trabalharam nesta função “utilizam equipamentos de proteção \nindividual, que atenuam com eficácia o  risco ruído. A comprovação da eficácia se comprova \npela não apresentação de resultados positivos para exames de perda auditiva.” (f. 2156, 2157, \n2163­2164) \n\nRepiso:  a  mera  distribuição  de  EPIs  não  é  suficiente  para  afastar  a \nnecessidade de pagamento do adicional para custeio da aposentadoria especial, devendo haver \ncomprovação, ainda, de que estes  eram efetiva e devidamente utilizados pelos  trabalhadores. \nEsta  comprovação,  contudo,  não  consta  dos  documentos  apresentados  originalmente \napresentados  à  fiscalização. Certo  é  que  o  relatório  produzido  extemporaneamente não  pode \nfazer prova de que, nos anos precedentes, havia a correta utilização dos equipamentos, a fim de \nmanter os agentes nocivos dentro dos limites de tolerância legais.  \n\nImportante destacar,  ainda, que, o  simples  fato de não haver  sido detectada \nperda  auditiva  não  é  suficiente  para  afastar  o  pagamento  do  adicional  para  a  aposentadoria \nespecial. Assim prevê a Instrução Normativa RFB nº 971:  \n\n \nArt.  292.  O  exercício  de  atividade  em  condições  especiais  que \nprejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com \nexposição a agentes nocivos de modo permanente, não­ocasional \nnem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, \n\nFl. 2533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.534 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  1991,  é  fato  gerador  de  contribuição  social  previdenciária \nadicional para custeio da aposentadoria especial. \n   \nObserva­se, pois, que o que dá direito à aposentadoria especial é a exposição \n\npermanente a agentes nocivos, não a constatação de doença resultante dessa exposição. Sendo \nassim, o fato de não haver resultado positivo para perda auditiva não é suficiente para afastar a \ncobrança do adicional para custeio do benefício, motivo pelo qual entendo que o lançamento \ndeve ser manter incólume em relação aos setores tratados nesse tópico.  \n\n \nSetor: Asseguração da Qualidade – Laboratório \n \n\nEm relação a tal setor, o laudo aponta que o nível de ruído era mantido dentro \ndos limites legais pela utilização de EPIs. Eis a nota do engenheiro responsável pela segurança: \n\n \nOs  funcionários  que  trabalham  nesta  função  utilizam \nequipamentos de proteção individual, que atenuam com eficácia \no  risco  de  ruído. A  comprovação  da  eficácia  se  comprova  pela \napresentação de apenas 1 (um) resultado positivo para exames de \nperda auditiva (f. 2163).  \n \nTodavia, conforme já exaustivamente explanado, não houve comprovação de \n\nque, no período fiscalizado, houve a devida utilização dos EPIs. Ademais, a existência, ou não, \nde  exames  com  diagnóstico  de  perda  auditiva  não  é  fator  decisivo  para  a  concessão  da \naposentadoria especial, cujo fato gerador é a exposição permanente dos funcionários a agentes \nnocivos acima dos limites de tolerância legal. Sendo assim, tal fato não tem o condão de afastar \no pagamento do adicional de custeio para o benefício.  \n\n \nSetor: Produção ­ Linha PET  \n \n\nEm relação ao setor em questão, o relatório indica que, com a utilização dos \nEPIs, os níveis de ruído eram mantidos dentro dos limites de tolerância previstos em Lei. Há \napenas um  trabalhador que estaria  exposto  a nível de  ruído  superior  a 85 dB, mesmo com a \nutilização  do EPI.  Importante  salientar,  contudo,  que  só  houve  comprovação  de  entrega  dos \nEPIs, mas não de  sua efetiva e adequada utilização no período  fiscalizado, motivo pelo qual \ndeve ser mantido o enquadramento em relação a todos os funcionários.  \n\nFaz­se necessário, contudo, fazer uma pequena ressalva. Segundo o laudo, os \nfuncionários Joseane S. Oliveira e Manoel Benedito Campos  \n\n \n(...) não trabalham na sala de enchimento, que apresenta o nível \nde  ruído  de  97,1  dB.  Nos  setores  onde  trabalham  estes \nfuncionários, o nível de  ruído medido encontra­se abaixo de 85 \ndB. Portanto, não devem ser enquadrados como operadores que \ntrabalham dentro da sala de enchimento. (f. 2158) \n \nO relatório não indica – e a recorrente tampouco comprova – em qual setor \n\nlaboram  tais  funcionários  e  qual  o  nível  de  ruído  aí  apurado.  Sendo  assim,  por  ausência  de \nprovas, não há como excluí­los do enquadramento.  \n\n \nSetor: Linha Mista \n \n\nFl. 2534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.535 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEm relação ao setor em questão, o relatório indica que, com a utilização dos \nEPIs, os níveis de ruído eram mantidos dentro dos limites de tolerância previstos em Lei. Há \napenas 8 (oito) trabalhadores que estariam expostos a nível de ruído superior a 85 dB, mesmo \ncom a utilização do EPI. Importante salientar, contudo, que só houve comprovação de entrega \ndos EPIs, mas  não  de  sua  efetiva  e  adequada  utilização  no  período  fiscalizado, motivo  pelo \nqual  deve  ser  mantido  o  enquadramento  em  relação  a  todos  os  funcionários.  Consta  do \nrelatório, contudo, a seguinte observação:  \n\n \nTodos os  funcionários  foram enquadrados como  trabalhando no \nmesmo  setor,  dentro  da  sala  de  envaze,  portanto  expostos  ao \nnível de ruído único, o que não configura realidade. O nível de \nruído apresentado apresenta­se somente dentro da sala de envaze.  \n­ Os inspetores de garrafas, trabalham dentro da sala apenas nos \ndias  em que  a produção da  linha de vidro  está  sendo  realizada. \nNos  dias  em  que  a  produção  é  pet,  os  inspetores  de  garrafa \ntrabalham fora da sala, onde o nível de ruído é bem menor.  \nA  rotuladora  também  encontra­se  fora  da  sala,  portanto  os \nfuncionários operadores da rotuladora, não estão expostos a este \nnível de ruído. \n­  O  setor  de  supervisório  também  encontra­se  fora  da  sala  de \nenvaze, portanto não estão expostos ao ruído indicado.  \n­  A  maior  parte  dos  funcionários  utilizarem­se  de  EPIs  que \nevidentemente atenuavam o risco ruído a níveis abaixo do limite \nde tolerância exigido pela lei previdenciária. (f. 2161) \n   \nQuanto  aos  inspetores  de  garrafa,  nota­se  que  não  houve  indicação  de \n\nquantos dias  trabalham dentro da  sala de envaze,  tampouco qual  é  o nível de  ruído no  local \nonde  trabalham  quando  não  estão  aí.  Ademais,  analisando­se  o  “Relatório  Técnico  das \nCondições  de  Ambientes  de  Trabalho”  (f.  353),  que  promoveu  nova  avaliação  do  agente \nnocivo ruído, observa­se que foi  indicado para os inspetores de garrafa o nível de 91,0 dB, o \nqual também é superior ao limite legal. Sendo assim, como não houve comprovação quanto à \nefetividade  dos EPIs  no  período  fiscalizado,  deve  ser mantido  o  enquadramento  de  todos  os \ninspetores de garrafas.  \n\nQuanto aos operadores da rotuladora,  também não há indicação do ruído ao \nqual  estão  expostos.  Analisando­se  o  “Relatório  Técnico  das  Condições  de  Ambientes  de \nTrabalho”  (f.  353),  observa­se  que  foi  indicado  para  o  setor  “Rotuladora  – PET” o  nível  de \nruído  de  93,9  dB,  o  qual  também  é  superior  ao  limite  legal.  Sendo  assim,  não  havendo \ncomprovação  quanto  à  efetividade  dos  EPIs  no  período  fiscalizado,  deve  ser  mantido  o \nenquadramento de todos os operadores de rotuladora. \n\n Quanto  ao  setor  de  supervisório,  alega­se  que  funciona  fora  da  sala  de \nenvaze e, portanto, está sujeito a nível de ruído menor. Observa­se que há um único operador \nde Supervisório, Nelci Zukovski. Como o próprio relatório aduz que todos os funcionários do \nsetor  “linha  mista”  foram  enquadrados  pela  autoridade  fiscalizadora  como  se  expostos  ao \nmesmo nível de ruído, tem­se que o nível “< 85 dB” indicado no quadro para Nelci Zukovski \n(f. 2159)  foi apurado em 2004. Não havendo provas de que o funcionário era exposto a esse \nnível  de  ruído  no  período  abrangido  pela  NFLD,  uma  vez  que  os  documentos  apresentados \noriginalmente à fiscalização não faziam distinção entre os trabalhadores do setor, não se pode \nexcluir o funcionário do enquadramento.  \n \nSetor: Operações – Manobrista  \n\n \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.536 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nQuanto  ao  setor,  a  recorrente  afirma  que  “em  nenhum  momento  estes \nlaboraram expostos a ruído ou qualquer outro agente nocivo, uma vez que exercem sua função \nno pátio da empresa, onde não há equipamento causador de ruídos, como pode ser demonstrado \npela foto tirada do local” (f. 2497).  \n\nEm  sentido  convergente  estão  os  PPRAs  avaliados,  que  não  indicam  a \nexposição de  ruído para  função de manobrista. Conforme consta do  relatório  fiscal,  às  f. 72, \nsequer  houve  lançamento  em  relação  ao  setor  de  “Operações  – Manobristas”.  Sendo  assim, \nclaro falecer a recorrente de interesse recursal.  \n\n \n\nB – Benzeno  \n\nA recorrente alega que os “03 (três)  funcionários que exerciam a  função de \nTécnico no Laboratório de Tratamento de água da empresa notificada foram enquadrados, no \nentanto, o Benzeno deixou de ser utilizado pela empresa desde 2002, como faz provas o laudo \ntécnico de 2002” (f. 2500). \n\nNo mesmo sentido prevê o “Relatório Técnico das Condições de Ambientes \nde Trabalho”,  segundo o qual o  “[b]enzeno deixou de  ser utilizado em nossa  empresa  como \ncomprovam  o  laudo  de  2002”  (f.  55).  Todavia,  não  há  indicação  em  qual  laudo  estaria  a \ncomprovação  de  informação.  Analisando  o  LTCAT  de  2002,  observa­se  que  há  apenas  a \nindicação de presença de benzeno no ambiente de trabalho e a seguinte observação: “todas as \natividades que envolvem o manuseio de Benzeno é  considerada  INSALUBRE (...)”  (f. 154). \nNas conclusões do LTCAT, consta o seguinte:  \n\n \nCom  relação aos  colaboradores  expostos  ao BENZENO, por  se \ntratar de produto nocivo a saúde, independente da quantidade de \nmanuseio,  somos  de  parecer  pelo  pagamento  de \nINSALUBRIDADE,  no  grau  máximo  40%  sobre  o  salário \nmínimo  ou  em  acordo  com  possível  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho. (f. 158). \n \nAdemais, verifica­se que, no PPRA de 2003, há a  indicação da presença do \n\nagente nocivo benzeno na UG “Asseguração Qualidade” – cf. f. 110 e 111. Sendo assim, não \nhá qualquer comprovação nos autos de que a empresa deixou de usar benzeno a partir de 2002, \nmotivo pelo qual não deve haver alterações no lançamento.  \n\n \n\nII.2  –  DOS  CASOS  DE  PERDA  AUDITIVA  INDUZIDA  PELO  RUÍDO \nOCUPACIONAL (PAIRO) \n\nA recorrente narra que as autoridades de fiscalização \n \n(...)  atestam  que  a  empresa  apenas  mede  o  agente,  mas  não \ncontrola  e  não  avalia  seus  resultados,  não  havendo \ngerenciamento  desse  risco,  sendo  que  no  relatório  do  ano  de \n2000,  constam  11  (onze)  casos  de  perdas  auditivas \ndiagnosticadas  como  sugestivas  de  PAIRO  —  Perda  Auditiva \nInduzida  de  Riscos  Ocupacionais  e  8  (oito)  casos  com \npredisposição ao PAIRO, com nexo de causalidade, bem como o \nrelatório  anual  do  ano  de  2002,  foram  constatados  38  (trinta  e \noito)  casos  relacionados  à  perda  auditiva,  com  e  sem  nexo  de \ncausalidade,  representando  aproximadamente  8%  do  total  dos \nfuncionários  da  empresa.  Ocorre  que  conforme  falado  alhures \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.537 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nessa  documentação  analisada  pelos  auditores  não  representa  a \nveracidade  dos  fatos,  uma  vez  que  o  Laudo  em  anexo \nelaborado  pelo Médico  da  empresa  notificada,  acentua  que \nao  efetivar  os  exames  periódicos  não  foram  identificados \ntodos os casos apontados (f. 2499/2500; sublinhas deste voto) \n\nO laudo, ao qual faz alude a recorrente, assinado pelo médico do trabalho da \nempresa, datado de 02/12/2004, atesta o seguinte: \n\nExiste um  relatório  anual da  empresa prestadora de  serviços na \nárea de  saúde, SESI, que afirma existirem na empresa 11 casos \nde  colaboradores  portadores  de  PAIR.  Estes  colaboradores  não \nforam nominados. Ao realizarmos este ano os exames periódicos \nnão conseguimos identificar todos esses casos. \n(...) \nMas se levarmos em consideração os dados atuais, tem­se que \napesar  de  alguns  setores  apresentarem níveis  de  pressão  sonora \nelevados, não temos um número significativo de casos de PAIRO \nna empresa, o que atesta algumas constatações pertinentes:  \n­  a  proteção  individual  está  sendo  efetiva  e  concretamente \npraticada;  \n­ os protetores são eficazes para estes níveis de pressão sonora;  \n­  o  tempo  de  permanência  destes  funcionários  na  empresa,  em \nlocais de fonte de pressão sonora elevada, é de uma rotatividade \nconsiderável,  sendo este  tempo  insuficiente para desencadear as \nperdas auditivas;  \n­  há  um  predomínio  de  funcionários  com  idade  baixa,  na  faixa \ndos 20 aos 30 anos, e que ainda não desenvolveram quadros de \nperda auditiva;  \n­ ainda em decorrência dessa idade, não sofreram as repercussões \ndesses  níveis  de  pressão  sonora,  nem  clínica  nem \naudiometricamente (f. 2171, sublinhas deste voto). \n\nConforme  já  frisado  à  exaustão,  os  diagnósticos  de  perda  auditiva  são \ndispensáveis  à  concessão  da  aposentadoria  especial,  cujo  fato  gerador  é,  simplesmente,  a \nexposição permanente a agente nocivo acima dos limites de tolerância previstos em lei. Quanto \nà  alegação  de  que  a  proteção  individual  está  sendo  efetiva  e  concretamente  praticada,  diz \nrespeito  ao momento de  elaboração do  laudo, ou  seja,  2004. Não  se pode presumir que,  nos \nanos precedentes, tais equipamentos vinham sendo utilizados adequadamente, a fim de garantir \na segurança dos trabalhadores.  \n\n \n\nII.3  –  DO  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  E  DO  INDIGITADO  “BIS  IN \nIDEM” \n\nA recorrente  alega que o  lançamento  efetuado pela  autoridade  fiscalizadora \nnão  condiz  com  a  realidade  e  que  não  levou  em  consideração  as  fichas  e  EPIs  e  seus \ncertificados  de  medição.  Há  de  se  ter  em  vista,  contudo,  que  a  fiscalização  agiu  em  plena \nconsonância  com  a Lei,  uma vez  que,  em  caso  de  apresentação  deficiente  de  documentos,  é \nautorizado o lançamento por arbitramento.  \n\nO  conteúdo  do  art.  387  da  Instrução Normativa/SRP  nº  03/05,  art.  387  foi \nreproduzido  no  art.  296  da  novel  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de \n2009, que assim dispõe: \n\n \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.538 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será \nlançada por  arbitramento,  com  fundamento  legal  previsto  no  § \n3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 \ndo RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências: \nI  ­ a  falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando \nexigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291; \nII ­ a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso \nI; \nIII ­ a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos \ncom  base  na  legislação  trabalhista  ou  outros  documentos \nemitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de \nserviços, pelo INSS ou pela RFB. \nParágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à \nempresa o ônus da prova em contrário (sublinhas deste voto). \n\n     \nO supramencionado dispositivo retira seu fundamento legal do art. 33, § 3º da \n\nLei nº 8.812/91. Confira­se:  \n \nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à \ntributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de \nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n(...) \n§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância devida (sublinhas deste \nvoto).  \n \n\nNo mesmo sentido é a previsão do art. 233 do Regulamento da Previdência \nSocial, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:  \n\nArt. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento \nou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal \npodem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua \ncompetência,  lançar  de  ofício  importância  que  reputarem \ndevida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. \nParágrafo único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou \ninformação apresentada que não preencha as formalidades legais, \nbem como aquele que contenha informação diversa da realidade, \nou, ainda, que omita informação verdadeira. \n\nConstata­se,  pois,  que,  ante  a  apresentação  deficiente  dos  documentos \nrelativos ao gerenciamento de riscos, pode a autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento \npor  arbitramento,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  apresentar  elementos  de  prova  aptos  a \nelidir a pretensão fiscal. Tal é o entendimento deste Conselho, senão, veja­se:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/06/2015 \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.539 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nLANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \nA  existência  de  segurados  que  prestam  serviço  em  condições \nespeciais  e prejudiciais  à  saúde ou  à  integridade  física obriga  a \nempresa  ao  recolhimento  do  adicional  para  financiamento  do \nbenefício, nos termos do art. 57, § 6o, da Lei nº 8.213/91 c/c art. \n22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. \n(...) \nCONTRIBUIÇÃO.  ARBITRAMENTO. \nINCOMPATIBILIDADE ENTRE DOCUMENTOS. \nA  contribuição  adicional  ao  GILRAT  será  lançada  por \narbitramento  quando  for  constatada  a  incompatibilidade  entre \nPPRA,  PGR,  PCMAT,  LTCAT  ou  PPP  (Processo  nº \n11634.720240/201660, Acórdão nº 2201004.466 – 2ª Câmara / 1ª \nTurma Ordinária, Sessão de 08 de maio de 2018). \n \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 \nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE \nCÁLCULO. ARBITRAMENTO. \nA  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  à \nfiscalização  enseja  o  lançamento  de  ofício  por  arbitramento, \ncabendo à  autuada o ônus de  apresentar elementos  impeditivos, \nextintivos  ou  modificativos  do  direito  do  fisco  de  constituir  o \ncrédito tributário (Processo nº 16682.720575/201464, Acórdão nº \n2201004.405 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 03 de \nabril de 2018).  \n \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007 \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ADICIONAL  PARA \nFINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. \nÉ  devia  contribuição  a  título  de  adicional  ao  SAT,  para  o \nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão da exposição \ndos trabalhador a agente nocivo decorrente de riscos ambientais, \na ser pago pelas empresas que possuem segurados em condições \nespeciais que prejudiquem a saúde e a integridade física. \nARBITRAMENTO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. PREVISÃO LEGAL \nA lei prevê o arbitramento da base de cálculo das contribuições \nquando  ocorrer  a  apresentação  deficiente  de  documento, \ninvertendo­se  o  ônus  da  prova  (Processo  nº \n17883.000208/201013, Acórdão nº 2202004.366 – 2ª Câmara / 2ª \nTurma Ordinária, Sessão de 08 de maio de 2018). \n \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \nADICIONAL  PARA  CUSTEIO  DE  APOSENTADORIA \nESPECIAL. AFERIÇÃO INDIRETA. \nA empresa deve demonstrar, por meio dos documentos exigidos \npor lei, relativos aos riscos ambientais do trabalho, os segurados \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12045.000552/2007­65 \nAcórdão n.º 2202­005.305 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.540 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nexpostos  a  agentes  nocivos.  A  falta  de  apresentação  desses \ndocumentos na forma exigida por lei, autoriza o lançamento por \naferição  indireta,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em \ncontrário  (...)  (Processo  nº  35387.000566/200541,  Acórdão  nº \n2202004.374 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 08 de \nmaio de 2018).  \n \nCaberia  à  recorrente  comprovar  que  realizava  o  efetivo  gerenciamento  dos \n\nriscos  no  período  abrangido  pela  fiscalização.  Só  logrou  comprovar,  contudo,  que  fornecia \nEPIs aos seus empregados, o que, por si só, não afasta a cobrança do adicional para custeio da \naposentadoria especial. Frise­se, por imprescindível, que os relatórios produzidos em 2004 não \nfazem prova quanto à situação do ambiente de trabalho da empresa nos anos precedentes.  \n\nPor fim, descabida a alegação de que a autoridade fiscalizadora incorreu “bis \nin  idem”, uma vez que a multa cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória não  se \nconfunde com a exigência da obrigação principal, que não tem caráter punitivo.  \n\n \n\nIII – CONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\n\n", "score":3.3177445}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.\nDispositivo denominado hub-switch ou, simplesmente, switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002\nMULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA MP 2.158-35/01. REVOGAÇÃO.\nA multa de ofício sobre a diferença de imposto a pagar nos casos de classificação fiscal incorreta pode ser excluída com base e nos termos do ADN Cosit nº 10/1997 apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.158-35/01.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. 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TECH DATA BRASIL LTDA           \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002 \n\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.  \n\nDispositivo denominado hub­switch ou, simplesmente, switch, com a função \nde  tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, \nmonitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica­\nse na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002 \n\nMULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ADN COSIT Nº 10/1997. ART. 84 DA \nMP 2.158­35/01. REVOGAÇÃO. \n\nA  multa  de  ofício  sobre  a  diferença  de  imposto  a  pagar  nos  casos  de \nclassificação  fiscal  incorreta  pode  ser  excluída  com  base  e  nos  termos  do \nADN Cosit nº 10/1997 apenas até o advento da Medida Provisória nº 2.158­\n35/01. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama e Érika \nCosta  Camargos  Autran,  que  lhe  deram  provimento.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de \nqualidade,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Demes  Brito  (relator),  Tatiana \nMidori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe \nnegaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Andrada  Márcio \nCanuto Natal. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n49\n97\n\n/2\n00\n\n2-\n67\n\nFl. 5658DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício  \n \n(assinado digitalmente) \nDemes Brito ­ Relator  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional e Contribuinte ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 \n– RI­CARF, em face do acórdão nº 3302­003.083, de 24 de  fevereiro de 2016, que possui a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002 \n\nNOMENCLATURA  COMUM  DO  MERCOSUL  (NCM). \nPRODUTO DENOMINADO SWITCH. CÓDIGO NCM. \n\nO  produto  denominado  switch  classifica­se  no  código \n8471.80.19 da NCM, em conformidade com o disposto na Regra \nGeral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI­1), \ncombinado com o estabelecido na Regra Geral Complementar nº \n1 (RGC­1). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PERÍODO  DE  VIGÊNCIA  DO  ADN \nCOSIT \n\n10/1997. PRODUTO CORRETAMENTE DESCRITO NA \n\nDECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DOLO  OU  MÁ  FÉ. \nEXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. \n\nNo  período  de  vigência  do Ato Declaratório Normativo  (ADN) \nCosit10/1997,  que  vai  até  10/9/2002,  não  constituía  infração \npunível com a multa de ofício 75%  (setenta e cinco por cento), \nprevista  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996,  a  classificação  tarifária \nerrônea,  desde  que  o  produto  estivesse  corretamente  descrito, \n\nFl. 5659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constatasse \nintuito doloso ou má fé por parte do declarante. \n\nDECLARAÇÃO  INEXATA.  ERRÔNEA  CLASSIFICAÇÃO \nFISCAL.  AUSÊNCIA  DE  EXCLUDENTE  DA  INFRAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  APLICAÇÃO  DA  MULTA \nDE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. \n\nA partir da vigência do o § 2º do art. 84 da Medida Provisória \n2.15835/2001,  a  incorreta  classificação  fiscal  do  produto  na \nDeclaração  de  Importação  (DI)  trata­se  de  conduta  que  se \nsubsome  perfeitamente  à  hipótese  da  infração  por  declaração \ninexata,  descrita  no  art.  44,  I,  da  Lei  9.430/1996,  e  que \nindepende  de  o  produto  encontrar­se  corretamente  descrito  ou \nda inexistência de dolo ou má­fé do importador, por se revestir \nde  responsabilidade  por  infração  de  natureza  objetiva,  nos \ntermos do art. 136 do CTN. \n\nJUROS MORATÓRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA \nCOM  BASE  NA  VARIAÇÃO  DA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \n\nApós  o  vencimento,  os  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  devem  ser \nacrescidos  dos  juros  moratórios,  calculados  com  base  na \nvariação da Taxa Selic (Súmula CARF nº 4). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 08/12/1998 a 02/09/2002 \n\nREVISÃO  ADUANEIRA.  PREVISÃO  EXPRESSA  EM  LEI. \nAPURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO \nÂMBITO  DO  DESPACHO  ADUANEIRO  DE  IMPORTAÇÃO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. \n\n1.  No  âmbito  do  procedimento  do  despacho  aduaneiro  de \nimportação,  por  meio  do  ato  de  desembaraço  aduaneiro  é \nrealizada  a  liberação  da  mercadoria,  põe  termo  a  fase  de \nconferência aduaneira e dar início a fase de revisão aduaneira, \nexpressamente autorizada em lei. \n\n2.  Enquanto  não  decaído  o  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário,  na  eventual  apuração  de  irregularidade  quanto  ao \npagamento  de  tributos,  à  aplicação  de  benefício  fiscal  e  à \nexatidão  de  informações  prestadas  pelo  importador  na  DI,  a \nautoridade  fiscal  deve  proceder  o  lançamento  da  diferença  de \ncrédito  tributário  apurada  e,  se  for  o  caso,  aplicar  as \npenalidades cabíveis. \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  ATO  DE \nDESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  NATUREZA  JURÍDICA. \nHOMOLOGAÇÃO  EXPRESSA  DE  LANÇAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 5660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  ato  de  desembaraço  aduaneiro  põe  termo  a  fase  de \nconferencia aduaneiro do despacho de importação e tem o efeito \nde  autorizar  a  liberação  ou  desembaraço  da  mercadoria, \nportanto,  não  tem  a  natureza  ato  de  homologação  expressa  do \nlançamento por homologação nem de lançamento ofício, por não \natender os requisitos dos arts. 142 e 150 do CTN. \n\nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em \nParte. \n\nCientificada da decisão, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) \ninterpôs  Recurso  Especial  (fl.  5.504  a  5.511),  suscitando  divergência  quanto  à  exclusão  da \nmulta de oficio de 75%,  recurso  esse a que o Presidente da Câmara deu  seguimento,  dada  a \ndemonstração da divergência de interpretação da legislação tributária (fls. 5.571 a 5.572). \n\nDevidamente  intimada,  em  02/08/2016  (Termo  de Ciência  por Abertura  de \nMensagem  à  fl.5.578),  do  acórdão  nº  3302­003.083  e  do  Recurso  Especial  interposto  pela \nPGFN,  a  Contribuinte  apresentou  Contrarrazões  (fls.  5.607  a  5.614)  e  interpôs  Recurso \nEspecial  em  15/08/2016  (Termos  de  Solicitação  de  Juntada  às  fls.  5.606  e  5.620),  aponta \ndivergência  jurisprudencial  referente  a  classificação  fiscal  adotada  pela  Fiscalização \n(8471.80.19) para o produto denominado \"Switch Hub\".  \n\nEm  Contrarrazões,  contrapôs­se  ao  entendimento  da  Fazenda  Nacional \nquanto à exclusão da multa de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos até 10/09/2002. \n\nOs recursos receberam juízo positivo de admissibilidade. \n\nA  Fazenda  Nacional,  apresentou  Contrarrazões,  aduz  que  a  mercadoria \nimportada é um “switch” e não simplesmente um “hub”, com o qual não se confunde. Correta, \nportanto,  a  classificação  no  código  NCM  8471.80.19  –  outras  unidades  de  controle  ou  de \nadaptação e unidades de conversão de sinais, conforme pretendido pela Fiscalização, requer a \nnegativa de provimento do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Demes Brito­ Relator  \n\nOs  recursos  foram  apresentados  com  observância  do  prazo  previsto,  bem \ncomo dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo \na decidir. \n\nIn  caso,  trata  o  presente  processo  de  Autos  de  Infração  lavrados  para \ncobrança da diferença do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, \nmultas  de  ofício  e  juros  moratórios,  tendo  em  vista  desclassificação  fiscal  da  mercadoria \nimportada. \n\nFl. 5661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo apreciar o Recurso Voluntário, a 2ª Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção \nde Julgamento do CARF, decidiu dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a \nmulta de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos até 10/09/2002, considerando o termo \nfinal  do  período  de  vigência  do  Ato  Declaratório  Normativo  (ADN)  Cosit  nº  10/1997,  e \nmantendo­se acusação fiscal referente a Classificação Fiscal dos \" Switches Hubs\"  \n\nPasso ao julgamento simultâneo dos Recursos.  \n\nNa espécie, a Contribuinte aduz que mesmo assumindo a Classificação Fiscal \nespecífica  84.71.80.14  (\"Hubs\")  não  mais  apropriada  para  o  \"Switch  Hub\",  entende  que  a \nclassificação que deve ser utilizada para a referida mercadoria é aquela da posição 8473, mas \njamais a classificação adotada pela Autoridade Fiscal 8471.80.19. \n\nCabe destacar que se encontra jurisprudência desta E. Câmara Superior, o que \nretrato  utilizando  como  razões  de  decidir  o  acórdão  paradigma  nº  9303002.921 –  3ª  Turma, \nsessão de 10 de abril de 2014, o qual, o Colegiado entendeu que os Switchs exercem função \nprópria, distinta do processamento de dados. Eles interligam máquinas para processamento de \ndados  em  redes  locais,  são  equipamentos  de  comutação  entre  as  portas  Ethernet.  Fato \nsuficiente, por força das notas 5.B e 5.E, ambas do Capitulo 84 da TEC, para caracterizá­los \ncomo partes ou acessórios exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das \nposições 84.69  a 84.72. Na Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM)  são  classificados na \nposição 84.73. Seção XVI, nota 5; Capitulo 84, nota 5.B c/c nota 5.E; RGI 1. Vejamos: \n\nInicialmente,  cabe  ressaltar  que  a  discussão  dos  autos  diz \nrespeito à corretaclassificação fiscal de mercadorias importadas \npela contribuinte, que adotou o CódigoNCM/SH 8471.80.14, por \nentender  se  tratar  de  hubs,  enquanto  o  fisco  identificou  a \nmercadoria  como  switch  e  adotou  o  Código  NCM/SH \n8471.80.19. \n\nO  cerne  da  discussão,  portanto,  com  base  na  prova  dos  autos, \nespecialmente  na  prova  pericial  produzida,  é  classificar  a \nmercadoria ali identificada. \n\nNesse  sentido,  mister  destacar  o  seguinte  excerto  do  voto \nproferido peloIlustre Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que \nabrange tudo o que se foi discutido sobre a matéria veiculada no \nrecurso  especial,  e  cujos  fundamentos  acolho  e  adoto  como \nrazão de decidir, verbis: \n\nNada  obstante,  considero  o  laudo  técnico  de  folhas  298  a  301 \n(volume  II),  subscrito  pelos  peritos  de  ambas  as  partes, \nsuficiente  para  solucionar  a  controvertida  identificação  das \nmercadorias importadas. Nesse laudo, nas três últimas linhas do \nquadro de folha 300, essas mercadorias são identificadas como \nswitchs.  Passo,  doravante,  A.  classificação  dos  switchs.  Para \ntanto,  lançarei  mão  de  notas  tanto  da  Seção  XVI  quanto  do \nCapitulo 84 da Tarifa Externa Comum (TEC). A primeira delas é \na  nota  5 da  Seção XVI,  que  assinala  o  abrangente  conceito  de \nmáquinas nas notas da Seção XVI, verbis: \n\n5.  Para  a  aplicação  destas  Notas,  a  denominação  máquinas \ncompreende  quaisquer  máquinas,  aparelhos,  dispositivos, \n\nFl. 5662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninstrumentos  e  materiais  diversos  citados  nas  posições  dos \nCapítulos 84 ou 85. \n\nPor  conseguinte,  essas  mercadorias  são máquinas  do  Capitulo \n84,  classificáveis  na  posição  71  ou  na  posição  73:  nesta,  se \nreconhecíveis  como  partes  ou  acessórios  exclusiva  ou \nprincipalmente  destinados  'as  máquinas  e  aparelhos  das \nposições 84.69 a 84.72; naquela, se enquadradas no conceito de \n\"unidades\"  das  máquinas  automáticas  para  processamento  de \ndados. \n\nAs \"unidades\" das máquinas automáticas para processamento de \ndados  estão  definidas  na  nota  5.B  c/c  nota  5.E,  ambas  do \nCapitulo 84 da TEC: \n\n5.  B)  As  máquinas  automáticas  para  processamento  de  dados \npodem  apresentar­se  sob  a  forma  de  sistemas  compreendendo \num número variável de unidades distintas. \n\nRessalvadas  as  disposições  da  alínea  E)  abaixo,  considera­se \ncomo  fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que \npreencha simultaneamente as seguintes condições: \n\na)  ser  do  tipo  exclusiva  ou  principalmente  utilizado  ern  um \nsistema automático de processamento de dados; \n\nb)  ser  conectável  6.  unidade  central  de  processamento,  seja \ndiretamente,  seja  por  intermédio  de  uma  ou  de  várias  outras \nunidades; e c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma \ncódigos ou sinais utilizável pelo sistema. \n\n5. E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja \no  processamento  de  dados,  incorporando  uma  máquina \nautomática  para  processamento  de  dados  ou  trabalhando  em \nligação com ela, classificam­se na posição correspondente à sua \nfunção ou, caso não exista, em uma posição residual.  \n\nAs  mercadorias  cuja  classificação  é  discutida  são  switchs.  Do \nlaudo subscrito pelos peritos de ambas as partes, também colho \ninformações técnicas para avaliar se as mercadorias importadas \nsão partes, acessórios ou \"unidades\" das máquinas automáticas \npara processamento de dados. Dizem os técnicos: \n\nA principal característica do \"Switch\" que o diferencia do \"Hub\" \né a possibilidade de comutar (chavear) as mensagens (quadros) \nrecebidas através de uma porta diretamente a outra porta onde \nestá  conectado  o  destino  da  mensagem.  O  switch  utiliza­se  de \numa tabela  interna de mapeamento de portas que é preenchida \nde  forma  dinâmica  a  cada  mensagem  recebida,  associando  a \nporta ao endereço do remetente da mensagem. 0 \"Hub\" não tem \nesta  tabela  interna  e  não  toma  conhecimento  de  endereços, \nsimplesmente retransmite a todas as portas quaisquer mensagens \nrecebidas. \n\nOs  endereços  em  rede  ethernet  estão  na  camada  2  (nível  de \nenlace), portanto apenas os Switches trabalham na camada 2. \n\nFl. 5663DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  Switches  são  mais  complexos  que  os  Hubs,  mas \ndesempenham  funções  semelhantes.  Para  a  maioria  das \naplicações,  os  Switches  fardo  a  interconexão  da  rede  com \nvantagens de maior banda disponivel e redução das colisões.  \n\nLogo,  switchs  exercem  função  própria,  distinta  do \nprocessamento  de  dados:eles  interligam  máquinas  para \nprocessamento  de  dados  em  redes  locais,  são  equipamentos  de \ncomutação  entre  portas  Ethernet.  Esse  fato  é  suficiente,  por \nforça da RGI 1 e das notas 5.B e 5.E, ambas do Capitulo 84 da \nTEC,  para  caracterizar  essas  mercadorias  como  partes  ou \nacessórios exclusiva ou principalmente destinados ás máquinas e \naparelhos  das  posições  84.69  a  84.72.  Incorreta,  portanto,  a \nclassificação  na  posição  84.71,  utilizada  pelo  contribuinte  e \npretendida pela Fazenda Nacional  (a divergência entre sujeitos \nativo e passivo estava restrita ao subitem do código NCM)\". \n\nNo tocante às multas de ofício, previstas no art. 44, I, do Lei 9.430/1996, em \nrelação  ao  II,  e  no  art.  8º  da  Lei  4.502/1964,  com  a  redação  do  art.  45  da  Lei  9.430/1996, \nreferente ao IPI, antes de 27/8/2001, (Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit 10/1997), que \nno  seu  item  1,  eximia  da  referida  multa  nos  casos  de  apuração  de  diferença  de  tributos \ndecorrentes de “classificação tarifária errônea, esta matéria restou prejudicada, tendo em vista a \nclassificação fiscal correta adotada pela Contribuinte.  \n\nDispositivo.  \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional  e  dou \nprovimento ao Recurso da Contribuinte.  \n\n \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\nFl. 5664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n\nCom o devido respeito ao entendimento expresso no voto do ilustre relator do \n\nprocesso, apresento a seguir minhas razões de divergência. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nDe  fato,  este  relator  já  teve  oportunidade  de  se  pronunciar  sobre  a \n\nclassificação  fiscal  do produto  em exame.  Isso ocorreu por ocasião da decisão proferida por \n\nmeio do Acórdão nº 9303­006141, de 13/12/2017, cuja conclusão vai de encontro à pretensão \n\ndo recurso especial interposto pelo contribuinte e em oposição às conclusões do voto do nobre \n\nrelator. De  forma  que  nos  termos  do  §  1º  do  art.  50  da  Lei  nº  9784/99,  adoto  e  transcrevo \n\naquele voto como fundamento de decidir no presente processo: \n\n(...) \n\nPasso ao exame do mérito propriamente dito. \n\nA  mercadoria  objeto  da  lide  funciona  como  elemento  central  de  redes  na \ntopologia1 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede. \n\n \n\nO  Switch  atua  como  unidade  central  na  interconexão  de  diversos \ncomponentes,  tais  como  microcomputadores,  estações  de  trabalho  e  outros \nelementos de distribuição. \n\nNo caso concreto, o debate está centrado na possibilidade de que o switch seja \nidentificado e classificado como um hub. \n\n                                                           \n1 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede. \nHá várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede. \n\nFl. 5665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAo  longo  da  lide,  a  autuada  esforçou­se  em  demonstrar  que  o  dispositivo \nconhecido como hub  tem características merceológicas em tudo semelhantes às do \nswitch. Como elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função \nde otimizar a troca informações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à \ntodas  unidades  de  rede. Com  sua mecânica  própria  de  funcionamento,  eliminou  a \nameaça  até  então  existente  de  que  uma  falha  pontual  em um desses  elementos de \nrede  colapsasse  a  rede  como  um  todo.  Com  o  passar  do  tempo,  sempre  segundo \nafirma  a  autuada,  a  função  do  dispositivo  foi  refinada,  e  o  hub  desenvolveu  a \ncapacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando os \ndados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço  tecnológico \nganhou  o  apelido  de  \"hub­switch\"  ou,  simplesmente,  \"switch\".  Baseado  nessas \npremissas,  defendeu  que o  produto  deveria  ser  classificado  no código  8471.80.14, \npor tratar­se de uma espécie do gênero hub. \n\nContudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as \nfunções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que \nsão próprias de um switch. É o que se passa a demonstrar.  \n\nComo dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de \ntoda a rede quando o barramento2 é rompido. Se os computadores estão interligados \npor um hub, ao invés de um barramento (até então)  tradicional, qualquer problema \nna  conexão  de  um  computador  ao  hub  ficará  restrito  a  esse  computador,  não \nafetando a rede como um todo. O switch, por seu turno, desempenha funções de rede \nsignificativamente mais  complexas.  Para  compreendê­las melhor,  será  interessante \nque, primeiro, se fale da função desempenhada pelo dispositivo de rede conhecido \ncomo bridge.  \n\nBridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas \nredes locais. Desejando­se dividir uma rede local com muitas estações interligadas a \num  mesmo  barramento  (para,  por  exemplo,  aliviar  o  tráfego  de  um  dos \nbarramentos), conecta­se uma bridge às partes da rede, permitindo a passagem, de \num lado para o outro, somente de pacotes de dados endereçados aos computadores \nque se encontram do lado predeterminado. Desta forma, os dois segmentos da rede \natuam como redes independentes. \n\nO switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que \né própria deste último, permite que não apenas dois, mas vários segmentos de rede \nse comuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch \"pega\" o pacote de dados, lê \no endereço de destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está \nalocado. \n\nO switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de \ndados  que  chegam  ao  distribuidor  de  conexões  de  rede.  Numa  configuração  tipo \nestrela, todos os elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através \nde  um cabo de  conexão. Quando um elemento  da  rede  envia  um pacote de dados \npara  outro  elemento,  obrigatoriamente  o  pacote  passará  pelo  distribuidor.  Esse \ndistribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu destino. Em conseqüência, os \ndados  são  enviados  exatamente  ao  seu  destinatário,  sem  trafegar  por  outros \nelementos da rede. \n\nO  hub,  diferentemente, transmite  a  informação  para  todos  os  receptores  ao \nmesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast3.  \n\n                                                           \n2   Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação \n(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação. \n3 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio. \n\nFl. 5666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema \nbroadcast. Uma ou mais antenas de transmissão enviam o sinal por meio de ondas \neletromagnéticas  e  qualquer  aparelho  que  possa  captá­lo,  poderá  sintonizá­lo.  Em \ninformática, broadcast é o sistema de transmissão empregado pelos hubs. Em redes \nde  computadores,  um endereço de broadcast é  um endereço  IP, que permite que  a \ninformação  seja  enviada  para  todas  as  máquinas  da  rede/sub­rede.  O  hub  faz  o \ncontrole do  tráfego de dados de uma ou de várias  redes  simultaneamente. Quando \num  equipamento  envia  informações  para  o  hub  e  o  mesmo  está  ocupado \ntransmitindo outras  informações, o pacote de dados  retorna à máquina  requisitante \ncom um pedido de espera. Trata­se de uma mecânica notadamente mais simples do \nque  a  do  switch.  O  hub  apenas  recebe  dados  vindos  de  um  computador  e  os \ntransmite  às  outras  máquinas,  obstando  a  comunicação  quando  a  primeira  tarefa \nainda não foi concluída. O switch faz o tratamento eletrônico dos dados, identifica o \ndestino informado e envia o pacote à unidade de rede especificada. \n\nA Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e­folhas 126, traz considerações \ntécnicas conclusivas sobre o assunto. \n\nVisando  estabelecer  e  reforçar  uma  diferenciação \nmais  acentuada  entre  hub  e  switch,  faz­se \nnecessária  uma  breve  explanação  sobre  o modus \noperandi da transmissão de dados numa rede.  \n\nCom o intuito de permitir a integração dos diversos \ncomponentes de uma rede de transmissão de dados, \na  International  Standards  Organization  (ISO) \nestabeleceu  o  modelo  Open  Systems \nInterconnection (OSI).  \n\nEsse modelo, além de separar as diversas etapas de \ntransmissão, define como cada uma dessas fases do \nprocesso,  rotuladas  de  nível  do  modelo  ISO/OSI, \ndevem atuar na transferência de dados, isto é:  \n\nNível 1: Físico; \n\nNível 2: Enlace; \n\nNível 3: Rede; \n\nNível 4: Transporte; \n\nNível 5: Sessão; \n\nNível 6: Apresentação; \n\nNível 7: Aplicação. \n\nDesses  níveis,  os  que  mostram  relevância  para  a \nanálise em curso são os de números 1 e 2. \n\nO  nível  1  ou  nível  físico  engloba  as  conexões \nmecânicas  e  elétricas  formadas  pelos  modens, \nlinhas  físicas,  conectores,  cabos  e  interfaces  de \nhardware  de  comunicação  dos  equipamentos,  ou \nseja,  todos  os  dispositivos  que  \"enxergam\"  a \ninformação  apenas  como  uma  seqüência  de  bits, \n\n                                                                                                                                                                                        \n \n\nFl. 5667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsem  identificar  o  seu  significado,  sendo  por  isso \nchamados de dispositivos passivos.  \n\nO  hub  se  inclui  no  nível  1,  pois  tem  por  função \nconectar estações de múltiplos usuários através de \nconexões  elétricas  estabelecidas  dentro  dele, \nsimulando um barramento, como já explicado. Em \noutras palavras, o hub distribui a conexão de cada \numa  de  suas  portas  para  as  restantes, \nconfigurando­se, como disposto na NCM, como um \n\"distribuidor de conexões para redes\".  \n\nPor  outro  lado,  no  nível  2,  ou  nível  de  enlace, \nencontra­se a conexão de dois pontos de uma rede, \nonde  é  feita  a  formatação  de  mensagens  e  o \nendereçamento  dos  pontos  em  comunicação,  ou \nseja, os bits do nível físico são agora tratados como \nblocos de caracteres (pacotes), com endereçamento \nde  origem  e  destino. Dessa  forma,  os  dispositivos \nque  trabalham  nesse  nível  são  capazes  de \n\"enxergar\"  os  bits  transmitidos  como  uma \nseqüência  lógica, ao  contrário dos dispositivos do \nnível físico, como o hub, que simplesmente repetem \nas informações recebidas.  \n\nUm  dos  típicos  equipamentos  que  trabalham  no \nnível de enlace é o switch, visto que faz, a partir do \nendereçamento  contido  na  mensagem  enviada,  a \ncomutação dos pacotes de  informações utilizando­\nse  de  uma  tabela  dinâmica  de  endereços  em  sua \nmemória, a qual atua como matriz de comutação.  \n\nSegue daí que de forma alguma poder­se­ia, como \nquer a Interessada, reduzir um switch a um simples \n\"distribuidor  de  conexões  para  redes\",  haja  vista \nque essa função é própria do nível físico, e não do \nnível de enlace onde trabalha o citado dispositivo.  \n\nCom relação à afirmação da Interessada de que o \n\"Superstack  II  Switch  1100\"  seria,  ao  mesmo \ntempo,  um  hub  e  um  switch  e,  em  vista  disso, \ndeveria  ser  classificado  como  hub,  esclareça­se \nque qualquer switch pode executar a função de um \nhub,  bastando  para  tanto  que  a  mensagem  a  ser \ntransmitida  seja  endereçada  pelo  usuário  a  todos \nos  demais  usuários  ou  a  pelo  menos  um  dos \nusuários ligados a cada uma das portas do switch. \n\nMesmo  nesse  caso,  o  switch  atuaria  da  seguinte \nmaneira:  a)  identificação  do  pacote  de  dados;  b) \nverificação do  endereçamento;  c)  disponibilização \nda informação na porta relativa ao destinatário da \nmensagem,  isto  é,  nesse  caso  particular,  todas  as \nportas.  Assim  sendo,  é  incorreto  dizer  que  a \nmercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub \ne um switch, pois a sua atuação é a mesma, quer a \n\nFl. 5668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmensagem seja enviada para todas as suas portas, \nquer destinada a apenas uma delas. Acrescente­se \na  isto  que,  em  tese,  mesmo  se  tratando  de  um \nequipamento  com  funções  de hub  e  switch,  esta  é \nmuito mais complexa do que aquela, o que, a partir \nda Nota 3 da Seção XVI do Sistema Harmonizado, \nimpediria  a  classificação  do  equipamento  em  tela \nno código 8471.80.14. \n\nPortanto, segundo definição dada pela  International Standards Organization \n(ISO), o  swicht  enquadra­se  como dispositivo de nível 2 no sistema de  integração \ndas  etapas  de  transmissão  de  uma  rede,  pois  é  capaz  de  \"enxergar\"  os  bits \ntransmitidos  como  uma  seqüência  lógica,  ao  contrário  dos  dispositivos  do  nível \nfísico, como o hub, que simplesmente repetem as informações recebidas.  \n\n(...) \n\nTal  como  dispõem  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares,  a  classificação  fiscal  de \nmercadorias  é  determinada  pelos  textos  das  posições  e  das  Notas  de  Seção  e  de \nCapítulo e, desde que não sejam contrárias aos  textos das referidas posições, pelas \nsucessivas  Regras  Gerais  de  Interpretação4.  Com  base  nisso,  e  uma  vez  que  a \nmercadoria  objeto  dos  autos  não possa  ser  identificada  como um hub, correto  seu \nenquadramento tarifário na NCM 8471.80.195. \n\n(...) \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional \n\nEm  relação  à  exoneração  da multa  de  ofício  com  base  no  que  dispunha  o \n\nADN Cosit nº 10/1997, adoto como razão de decidir, pela síntese e pela clareza como a questão \n\né  enfrentada,  o  acórdão  nº  9303­007348,  de  16  de  agosto  de  2018,  da  relatoria  do  i. \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que a seguir transcrevo. \n\nO ADN Cosit nº 10/1997tinha a seguinte redação: \n\nATO  DECLARATÓRIO  NORMATIVO  No.  10  DE  16  /01 \n/1997  \n\n                                                           \n4 1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a \nclassificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n1. (RGC­1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", \npara  determinar  dentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem \ncorrespondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do \nmesmo nível. \n \n5   Embora a defesa não tenha  lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4 \nnão é aplicável ao caso concreto. Ela destina­se à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas \nmesmo depois de observadas  as  etapas  precedentes  (Regras  1,  2  \"a\",  \"b\"  e 3  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"). Seria o  caso,  por \nexemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de \num produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplica­se a Regra 4. \nNo caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um \"hub\", não há como enquadrá­lo como tal, ainda \nque para alguns haja semelhanças entre eles. \n \n\nFl. 5669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCOORDENAÇÃO­GERAL  DO  SISTEMA  DE \nTRIBUTAÇÃO ­ COSIT  \n\nPUBLICADO NA PAG. 1081 EM 20 /01 /1997  \n\n“Dispõe sobre a aplicação das penalidades de que trata o art. 4º \nda Lei nº 8.128/91 e o art. 44 da Lei nº 9.430/96, no curso do \ndespacho aduaneiro.\" \n\nO  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE \nTRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item \nII da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e \ntendo  em  vista  o  disposto  no  art.  112  do  Regulamento \nAduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de \n1985,  e  art.  107,  inciso  I,  do Regulamento  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de \n23 de dezembro de 1982, \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  e  aos  demais  interessados,  que  não  constitui \ninfração punível  com as multas previstas no  art.  4º  da Lei nº \n8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n27  de  dezembro  de  1996,  a  solicitação,  feita  no  despacho \naduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção \nou redução do imposto de importação e preferência percentual \nnegociada  em  acordo  internacional,  quando  incabíveis,  bem \nassim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida \nde  destaque  (ex),  desde  que  o  produto  esteja  corretamente \ndescrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua \nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não \nse constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por \nparte do declarante. \n\n2.Nos  casos  acima,  os  tributos  devidos  em  razão  de  falta  ou \ninsuficiência de pagamento, exigidos no curso do despacho ou \nem  ato  de  revisão  aduaneira,  serão  acrescidos  dos  encargos \nlegais, nos  termos da  legislação em vigor,  a partir da data do \nregistro  da  Declaração  de  Importação,  relativamente  ao \nImposto  de  Importação,  e  do  desembaraço  aduaneiro, \nrelativamente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \nvinculado à importação. \n\n3.  Ficam  revogados  os  Atos  Declaratórios  (Normativos) \nCOSIT nºs. 38, de 24 de junho de 1994, e 36, de 5 de outubro \nde 1995. \n\nPor  sua  vez,  a  tese  do  paradigma  de  que  desde  27/08/2001  já \nnão mais se poderia afastar a multa de ofício prevista na Lei nº \n9.430/1996  é  forte  no  §  2º  do  referido  art.  84  da  MP  nº \n2.158/2001, que dispõe: \n\nArt. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nFl. 5670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.004997/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.979 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nI ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da mercadoria; \nou \nII ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 \n(quinhentos  reais),  quando  do  seu  cálculo  resultar  valor \ninferior. \n\n§ 2o  A  aplicação  da  multa  prevista  neste  artigo  não \nprejudica  a  exigência  dos  impostos,  da  multa  por \ndeclaração  inexata prevista no  art.  44 da Lei no  9.430,  de \n1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos \nacréscimos legais cabíveis.  \n\nAssim,  como  afirmado  no  acórdão  paradigma  ao  tratar  da \nabordagem  dos  casos  de  classificação  incorreta  em  face  do \nartigo acima transcrito: \n\n(...)  Nos  termos  do  referido  dispositivo,  quando  esses  erros \nacarretarem a falta ou a insuficiência de pagamento dos \ntributos  devidos, além da multa específica, cabe a aplicação  da \nmulta de que  trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96 sobre o valor \ndos  tributos  exigidos.  Conseqüentemente,  em  relação  ao  ato \nadministrativo  citado,  após  a  edição  da  MP  n°  2.15835/01, \nsubsistiu  apenas  a  orientação  de  que  não  constitui  infração \npunível com a multa de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96 a \nsolicitação,  feita  no  despacho  de  importação,  de \nreconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do \nimposto de importação e preferência percentual negociada em \nacordo  internacional,  quando incabíveis,  bem  assim  a \nindicação  indevida  de  destaque  \"Ex\",  não  mais  havendo \nprevisão para a não aplicabilidade da multa de oficio no caso \nde  classificação  tarifária  incorreta,  quando  o  produto  esteja \nadequadamente descrito. \n\nPor  evidente,  a  partir  (sic)  vigência  superveniente  dessa \nlegislação  tributária  tacitamente  se  afastaria  a  aplicação  do \nADN Cosit nº 10/1997.  \n\n       Com base nas fundamentos declinados, voto por negar provimento ao recurso especial do \n\ncontribuinte e por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5671DF CARF MF\n\n\n", "score":3.301913}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1444, "Terceira Câmara",1413, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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