{
"responseHeader":{
"zkConnected":true,
"status":0,
"QTime":11,
"params":{
"q":"nivel nacional ",
"_forwardedCount":"1",
"wt":"json"}},
"response":{"numFound":22099,"start":0,"maxScore":3.4431815,"numFoundExact":true,"docs":[
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"199608",
"ementa_s":"CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado pelo BACEN - com base na Circular nr. 2.195/92 - e o requerimento de reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já enseja a aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no artigo 67 da Lei nr. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2 do citado dispositivo e edição da Resolução nr. 2.228/95, para a atividade de consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra \"a\", inciso V. Recurso provido em parte.",
"turma_s":"Segunda Câmara",
"dt_publicacao_tdt":"1996-08-29T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"10166.007000/96-26",
"anomes_publicacao_s":"199608",
"conteudo_id_s":"4743438",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"202-08604",
"nome_arquivo_s":"20208604_099186_101660070009626_007.PDF",
"ano_publicacao_s":"1996",
"nome_relator_s":"JOSÉ CABRAL GAROFANO",
"nome_arquivo_pdf_s":"101660070009626_4743438.pdf",
"secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes",
"arquivo_indexado_s":"S",
"dt_sessao_tdt":"1996-08-29T00:00:00Z",
"id":"4816798",
"ano_sessao_s":"1996",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:00:25.717Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713045262559084544,
"conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-15T22:16:53Z; Last-Modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dcterms:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-15T22:16:53Z; meta:save-date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-15T22:16:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-15T22:16:53Z; created: 2010-01-15T22:16:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-15T22:16:53Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-15T22:16:53Z | Conteúdo => \n2..\t Jati I I CA% NO / D\n9. (9). I .\n\n, 4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nç:7\n\n,s!itfr\n4.4)\n\n\t\n\n\t\nC\t ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\\eiÀ;1.'r;\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nSessão\t •\t 29 de agosto de 1996\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\nRecorrido :\t Banco Central do Brasil\n\nCONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a\nadministradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado\n\npelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de\n\nreenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a\naplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a\n\nadministradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no\n\nartigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do\n\ncitado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de\n\nconsórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra \"a\", inciso V.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do\nvoto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento\nintegral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente.\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJosé Ca.\t . ofano\nVice-P /icknte no exercício da Presidência e\nRela r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nOswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio\n\nSinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente).\n\nFCLB/mas-rs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nRecurso :\t 99.186\nRecorrente :\t CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto\natacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de\n\nconsórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que\n\nensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88.\n\nApós impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer\nDESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo\nindeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios:\n\n\" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi\nelaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de\n\nbens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da\nCircular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu\n\npedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava\nautorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de\n\nreconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não\nteria ocorrido a irregularidade.\n\n5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível\nsuperior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF.\n\n6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: \"A\nadministradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver\n\nclassificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por\nbase os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão\" e em\nseu artigo 2°, § 1°, traz que \" Em razão do disposto neste artigo, cada\nadministradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não\n\npoderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do\nnúmero de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas\ncontempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,\n\nreferenciados nos mencionados veículos, superior a: (.)\n\n7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que \"O Banco Central\npoderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III\ne § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora\n\n2\n\n\n\n1.•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.s'‘5\npft\n\nW,\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das\nnormas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de\ndefesa do consumidor\",\n\n8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à\nnecessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível\n\nsuperior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização,\ncomeçar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em\n\nvigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de\natuação.\n\n9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF\ndesde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94,\ncontendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de\ncotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a\n\nAdministradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado\n\nem 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes\nmesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão.\n\n10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em\n12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa\n\ncomunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF-\n95/ 1623, de 16.06.95.\n\n11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as\nrazões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial,\n\nDECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.,\nobservando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95\n(D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de\n\nReferência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova\n\nredação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n°\n8.383/91.\"\n\nEm suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da\n\nCircular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável\njá que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das\n\ncotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou\na regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com\n\ninúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nEm novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de\n\natuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre\ndaquele ano.\n\nInsurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento\n\nequivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave\nque é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial.\n\nA Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser\nobservado os comandos da Lei n. 5.768/71.\n\nNão foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os\nseguintes elementos:\n\n\" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de\nautomóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora;\n\n2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício\nde 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido\npara o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela\nautoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas;\n\n3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam\na manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no\n\nsegmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1°\nsemestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente\nao 1° semestre de 1995;\n\n4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o\npedido de reclassificação de nível de atuação;\n\n5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi\napresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento\nanexo;\n\n6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos\n\nantecedentes do ora recorrente de que não consta \"registro de qualquer tipo\n\nde ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou\nde seus administradores (fls. 84/86)\";\n\n7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a\n\ninexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.)\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0,44)\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nPor fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em\nUFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem\nnenhuma referência quanto a sua atualização monetária.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nler%\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCsÀ\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por\ntempestivo.\n\nO que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a\napelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento\nno nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ).\n\nEfetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado,\n\na Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a\nregulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n.\n\n8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para\nqualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição\n\nnecessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido.\n\nComo demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para\no nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas\n(cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas.\n\nDeveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer\njunto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização\nprévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também\n\nfoi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para\nvender as cotas excedentes.\n\nNo que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo\nBACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos\n\nautos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite\nmáximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão\n\nrecorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor\nque aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81.\n\nContudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da\nmulta prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o\nque fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95.\n\nPela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a\n\nmulta prevista no item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara,\ncomo exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526.\n\n6\n\n\n\nc41\n\nA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.007000/96-26\n\nAcórdão :\t 202-08.604\n\nSão estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\nrecurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária\n\nimposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra \"a\", inciso V, da Resolução n.\n2.228, de 20.12.95\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 1996\n\nJOSÉ CAB '\t AROFANO\n\n7\n\n\n",
"score":3.4431815},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201712",
"camara_s":"3ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.\nDispositivo denominado hub-switch ou, simplesmente, switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.\n\n",
"turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2018-02-03T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"11817.000170/2002-86",
"anomes_publicacao_s":"201802",
"conteudo_id_s":"5827558",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-05T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9303-006.141",
"nome_arquivo_s":"Decisao_11817000170200286.PDF",
"ano_publicacao_s":"2018",
"nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL",
"nome_arquivo_pdf_s":"11817000170200286_5827558.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2017-12-13T00:00:00Z",
"id":"7105068",
"ano_sessao_s":"2017",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:59.860Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713049733566562304,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRFT3 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303006.141 – 3ª Turma \n\nSessão de 13 de dezembro de 2017 \n\nMatéria CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ME \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, \n17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000 \n\nCOMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH. \n\nDispositivo denominado hubswitch ou, simplesmente, switch, com a função \nde tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, \nmonitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica\nse na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em darlhe provimento, vencida a \nconselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro \nSouza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n81\n\n7.\n00\n\n01\n70\n\n/2\n00\n\n2-\n86\n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratase de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no Acórdão nº 3101001.096, de 26 de abril de 2012 (efolhas 231 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Classificação Fiscal \n\nData dos fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, \n19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, \n01/10/1999 e 11/01/2000 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SWITCH. Os \nequipamentos denominados hubswitch ou, simplesmente, switch \npor serem distribuidores de conexões para redes devem ser \nclassificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3, \n\"a\", e RGC 1. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA divergência suscitada no recurso especial (efolhas 242 e segs) referese à \n\nclassificação fiscal do produto denominado switch. A Fiscalização Federal entende que o \n\nproduto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código \n\n8471.80.14. \n\n O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e\n\nfolhas 250 e segs. \n\nContrarrazões da contribuinte às efolhas 263 e segs. Requer que seja \n\nmantida a decisão tomada no acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco \nna NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o \nproduto no código 8471.80.19. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nNão há reparo a fazer no exame de admissibilidade. O recurso foi \n\napresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nEm contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o \n\nargumento de que o \"acórdão paradigma limitase tão somente ao caso julgado e às partes \n\ninseridas no processo que resultou tal decisão (...)\". Considera tratarse de uma restrição \n\ncorroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013. \n\nAfastase de plano essa pretensão. Prosperasse esse entendimento e não \n\nhaveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se \n\naplica instantaneamente ao caso em apreço, mas, por óbvio, prestase à demonstração do \n\ndissenso jurisprudencial. O Parecer Normativo RFB nº 23/2013 nada mais faz do que \n\nconfirmar isso. \n\nPasso ao exame do mérito propriamente dito. \n\nA mercadoria objeto da lide funciona como elemento central de redes na \n\ntopologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede. \n\n \n\n \n2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede. \nHá várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Switch atua como unidade central na interconexão de diversos \n\ncomponentes, tais como microcomputadores, estações de trabalho e outros elementos de \n\ndistribuição. \n\nNo caso concreto, o debate está centrado na possibilidade de que o switch \n\nseja identificado e classificado como um hub. \n\nAo longo da lide, a autuada esforçouse em demonstrar que o dispositivo \n\nconhecido como hub tem características merceológicas em tudo semelhantes às do switch. \n\nComo elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca \n\ninformações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com \n\nsua mecânica própria de funcionamento, eliminou a ameaça até então existente de que uma \n\nfalha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar \n\ndo tempo, sempre segundo afirma a autuada, a função do dispositivo foi refinada, e o hub \n\ndesenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando \n\nos dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o \n\napelido de \"hubswitch\" ou, simplesmente, \"switch\". Baseado nessas premissas, defendeu que o \n\nproduto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratarse de uma espécie do gênero \n\nhub. \n\nContudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as \n\nfunções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias \n\nde um switch. É o que se passa a demonstrar. \n\nComo dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de \n\ntoda a rede quando o barramento3 é rompido. Se os computadores estão interligados por um \n\nhub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um \n\ncomputador ao hub ficará restrito a esse computador, não afetando a rede como um todo. O \n\nswitch, por seu turno, desempenha funções de rede significativamente mais complexas. Para \n\ncompreendêlas melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo \n\ndispositivo de rede conhecido como bridge. \n\nBridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas \n\nredes locais. Desejandose dividir uma rede local com muitas estações interligadas a um \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmesmo barramento (para, por exemplo, aliviar o tráfego de um dos barramentos), conectase \n\numa bridge às partes da rede, permitindo a passagem, de um lado para o outro, somente de \n\npacotes de dados endereçados aos computadores que se encontram do lado predeterminado. \n\nDesta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes. \n\nO switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que \n\né própria deste último, permite que não apenas dois, mas vários segmentos de rede se \n\ncomuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch \"pega\" o pacote de dados, lê o endereço \n\nde destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado. \n\nO switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de \n\ndados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos \n\nos elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão. \n\nQuando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente \n\no pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu \n\ndestino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar \n\npor outros elementos da rede. \n\nO hub, diferentemente, transmite a informação para todos os receptores ao \n\nmesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4. \n\nA televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema \n\nbroadcast. Uma ou mais antenas de transmissão enviam o sinal por meio de ondas \n\neletromagnéticas e qualquer aparelho que possa captálo, poderá sintonizálo. Em \n\ninformática, broadcast é o sistema de transmissão empregado pelos hubs. Em redes de \n\ncomputadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja \n\nenviada para todas as máquinas da rede/subrede. O hub faz o controle do tráfego de dados de \n\numa ou de várias redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o \n\nhub e o mesmo está ocupado transmitindo outras informações, o pacote de dados retorna à \n\nmáquina requisitante com um pedido de espera. Tratase de uma mecânica notadamente mais \n\nsimples do que a do switch. O hub apenas recebe dados vindos de um computador e os \n\ntransmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi \n\n \n3 Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação \n(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação. \n4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio. \n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconcluída. O switch faz o tratamento eletrônico dos dados, identifica o destino informado e \n\nenvia o pacote à unidade de rede especificada. \n\nA Solução de Consulta COANA nº 03/2001, efolhas 126, traz considerações \n\ntécnicas conclusivas sobre o assunto. \n\nVisando estabelecer e reforçar uma diferenciação mais \n\nacentuada entre hub e switch, fazse necessária uma breve \n\nexplanação sobre o modus operandi da transmissão de dados \n\nnuma rede. \n\nCom o intuito de permitir a integração dos diversos componentes \n\nde uma rede de transmissão de dados, a International Standards \n\nOrganization (ISO) estabeleceu o modelo Open Systems \n\nInterconnection (OSI). \n\nEsse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão, \n\ndefine como cada uma dessas fases do processo, rotuladas de \n\nnível do modelo ISO/OSI, devem atuar na transferência de \n\ndados, isto é: \n\nNível 1: Físico; \n\nNível 2: Enlace; \n\nNível 3: Rede; \n\nNível 4: Transporte; \n\nNível 5: Sessão; \n\nNível 6: Apresentação; \n\nNível 7: Aplicação. \n\nDesses níveis, os que mostram relevância para a análise em \n\ncurso são os de números 1 e 2. \n\nO nível 1 ou nível físico engloba as conexões mecânicas e \n\nelétricas formadas pelos modens, linhas físicas, conectores, \n\ncabos e interfaces de hardware de comunicação dos \n\nequipamentos, ou seja, todos os dispositivos que \"enxergam\" a \n\ninformação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no seu significado, sendo por isso chamados de dispositivos \n\npassivos. \n\nO hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações \n\nde múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas \n\ndentro dele, simulando um barramento, como já explicado. Em \n\noutras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas \n\nportas para as restantes, configurandose, como disposto na \n\nNCM, como um \"distribuidor de conexões para redes\". \n\nPor outro lado, no nível 2, ou nível de enlace, encontrase a \n\nconexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação \n\nde mensagens e o endereçamento dos pontos em comunicação, \n\nou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de \n\ncaracteres (pacotes), com endereçamento de origem e destino. \n\nDessa forma, os dispositivos que trabalham nesse nível são \n\ncapazes de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, \n\nque simplesmente repetem as informações recebidas. \n\nUm dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é \n\no switch, visto que faz, a partir do endereçamento contido na \n\nmensagem enviada, a comutação dos pacotes de informações \n\nutilizandose de uma tabela dinâmica de endereços em sua \n\nmemória, a qual atua como matriz de comutação. \n\nSegue daí que de forma alguma poderseia, como quer a \n\nInteressada, reduzir um switch a um simples \"distribuidor de \n\nconexões para redes\", haja vista que essa função é própria do \n\nnível físico, e não do nível de enlace onde trabalha o citado \n\ndispositivo. \n\nCom relação à afirmação da Interessada de que o \"Superstack II \n\nSwitch 1100\" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em \n\nvista disso, deveria ser classificado como hub, esclareçase que \n\nqualquer switch pode executar a função de um hub, bastando \n\npara tanto que a mensagem a ser transmitida seja endereçada \n\npelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos \n\nusuários ligados a cada uma das portas do switch. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMesmo nesse caso, o switch atuaria da seguinte maneira: a) \n\nidentificação do pacote de dados; b) verificação do \n\nendereçamento; c) disponibilização da informação na porta \n\nrelativa ao destinatário da mensagem, isto é, nesse caso \n\nparticular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a \n\nmercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch, \n\npois a sua atuação é a mesma, quer a mensagem seja enviada \n\npara todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas. \n\nAcrescentese a isto que, em tese, mesmo se tratando de um \n\nequipamento com funções de hub e switch, esta é muito mais \n\ncomplexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI \n\ndo Sistema Harmonizado, impediria a classificação do \n\nequipamento em tela no código 8471.80.14. \n\nPortanto, segundo definição dada pela International Standards Organization \n\n(ISO), o swicht enquadrase como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de \n\ntransmissão de uma rede, pois é capaz de \"enxergar\" os bits transmitidos como uma seqüência \n\nlógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as \n\ninformações recebidas. \n\nPor fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos \"técnicos\" nos \n\nquais baseouse a decisão tomada na instância a quo. \n\nAtendendo à diligência determinada pelo próprio colegiado recorrido, o \n\nperito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos: \n\n3 As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná\n\nlos produtos diferentes? \n\nResposta: \n\nNão. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a \n\ninterligação de computadores numa determinada rede. \n\n4 Podese dizer que o \"Hub\" e o \"Switch\" tem características \n\nfuncionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades \n\nde máquinas automáticas para processamento de dados, atuando \n\ncomo distribuidores de conexões para redes? Existem outras \n\nsemelhanças? E até que ponto essas semelhanças podem ser \n\nencontradas? \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nResposta: \n\nSim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser \n\nsubstituído pelo outro, conforme testes laboratoriais já \n\nrealizados, em que um segmento de rede local, operando corn \n\num \"Hub\", foi possível a substituição deste equipamento por um \n\n\"Switch\" mantendose o funcionamento na interligação da rede. \n\n5 0 \"Switch\" pode ser tido como uma evolução do \"Hub\", de \n\nmodo que os conceitos, técnicas e componentes deste estão \n\npresentes naquele, porém aprimorados? Ou tratamse de \n\nprodutos com origens e finalidades diferentes. \n\nResposta: \n\nComo dito o \"Switch\" é uma evolução do \"Hub\", de modo que os \n\nconceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele, \n\nporém aprimorados. \n\nPeço vênia para dizer as considerações acima transcritas não se tratam de \n\nesclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o \n\nRelator do processo buscou foi a opinião pessoal do perito acerca dos efeitos da evolução \n\ntecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica \n\na respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance \n\nda pessoa comum, não sujeitas à valoração subjetiva. Como visto no desenrolar do vertente \n\nvoto, há fortes e objetivas razões para entender que o switch não é um tipo de hub, sendo \n\nabsolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas \n\nde elementos técnicos objetivos. \n\nTal como dispõem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado e as Regras Gerais Complementares, a classificação fiscal de mercadorias é \n\ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não \n\nsejam contrárias aos textos das referidas posições, pelas sucessivas Regras Gerais de \n\nInterpretação6. Com base nisso, e uma vez que a mercadoria objeto dos autos não possa ser \n\nidentificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197. \n\n \n5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de \noutros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada \na improcedência desses laudos ou pareceres. \n6 1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a \nclassificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000170/200286 \nAcórdão n.º 9303006.141 \n\nCSRFT3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal Relator. \n\n \n1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", \npara determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem \ncorrespondente, entendendose que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do \nmesmo nível. \n \n7 Embora a defesa não tenha lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4 \nnão é aplicável ao caso concreto. Ela destinase à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas \nmesmo depois de observadas as etapas precedentes (Regras 1, 2 \"a\", \"b\" e 3 \"a\", \"b\" e \"c\"). Seria o caso, por \nexemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de \num produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplicase a Regra 4. \nNo caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um \"hub\", não há como enquadrálo como tal, ainda \nque para alguns haja semelhanças entre eles. \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.3857193},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201807",
"camara_s":"2ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n",
"turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"19740.000679/2008-67",
"anomes_publicacao_s":"201902",
"conteudo_id_s":"5961491",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9202-007.095",
"nome_arquivo_s":"Decisao_19740000679200867.PDF",
"ano_publicacao_s":"2019",
"nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO",
"nome_arquivo_pdf_s":"19740000679200867_5961491.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z",
"id":"7606354",
"ano_sessao_s":"2018",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.870Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713051417065816064,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT2 \n\nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n471 \n\nCSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202007.095 – 2ª Turma \n\nSessão de 24 de julho de 2018 \n\nMatéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO \nINDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem ser considerados como curso de capacitação e qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe \nderam provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no \njulgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda \nNacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre \npagamentos feitos a título de auxílioeducação. \n\nEm despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora \n\nEste processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão \n9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito \n(Acórdão 9202007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator \n\nO Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl. \n1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio\neducação.” \n\nA questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos \nempregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das \nmensalidades de cursos de ensino superior frequentados por \nestes integram ou não o saláriodecontribuição. \n\nRegistrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n° \n8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma \nde utilidades. Confirase: \n\nArt.28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº \n8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas \npassíveis de serem excluídas do conceito de saláriode\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº \n8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor \nrelativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os \nvalores informados a título de auxílioeducação correspondem a \nressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõese de: \n\nI educação básica, formada pela educação infantil, ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase: \n\nArt. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \npreparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, \nfacultativamente, a habilitação profissional poderão ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem cooperação com instituições especializadas em educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII as normas complementares dos respectivos sistemas de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 36C. A educação profissional técnica de nível médio \narticulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei, \nserá desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\nI integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na \nmesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nb) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nc) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de \nintercomplementaridade, visando ao planejamento e ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional \ntécnica de nível médio, quando registrados, terão validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de \nnível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o \ntrabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa \nque caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão \nser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a \nconstrução de diferentes itinerários formativos, observadas as \nnormas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII – de educação profissional tecnológica de graduação e pós\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo \nDecretolei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário\ndecontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao \nconceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário\ndecontribuição. \n\nAssim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT. \n\nQuanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da \nRepública reconhece a educação como um direito de todos e \ndever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a \nmatéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de \nincidência das contribuições para o custeio da previdência \nsocial, também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário\ndecontribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a título de \nressarcimento de mensalidades de cursos superiores não \npreenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos \ndo conceito de saláriodecontribuição. \n\nDiante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira \nBarbosar para divergir do seu entendimento quanto a \npossibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontrase fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos \nEmpregados \n\nQuanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos \nempregados, na forma como concedida e descrita no relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário de contribuição, razão não confiro ao recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação ao fornecimento de educação aos empregados \nconstituírem ou não salário de contribuição, bem como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entendese por salário de contribuição a \ntotalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, \nincluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entendese por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos \nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde \nque não seja utilizado em substituição de parcela salarial e \nque todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a interpretação para que o benefício não constitua \nsalário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a \nlegislação pertinente a contribuições previdenciárias possui \nlegislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei \n8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo de bolsas de estudos em legislação diversa, mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos sobre o tema na legislação previdenciária que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontrase disposto: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu seja, embora o conceito de salário de contribuição possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de \nexclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja excluída do conceito de remuneração (salário de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara os que defendem que o art. 458, §2º foi editado \nposteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para \nconvergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário \nde contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine claramente que não é qualquer bolsa para aos \ndependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se \nencontram excluídos da base de cálculo de contribuições \nprevidenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que \nestamos diante de disciplinamentos distintos com regras \nespecíficas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise à educação básica de empregados e seus dependentes e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, \nconsiderado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale destacar que não estamos falando de regra meramente \ninterpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição determinado benefício. Dessa forma, sua \naplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto a fundamentação de que não possuiria caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu caráter indenizatório, também não corroboro desse \nentendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua \nacepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho \nrealizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro \nInstituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e \nhonorários. Como salientou com precisão Martins Catharino, \n“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares recebem; honorários, o que os profissionais liberais \nganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que \npercebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o \nvocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade, \ndito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração, \nassim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém convém reproduzir a posição da professora Alice \nMonteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para \nadquirilas. \n\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam\nse a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa forma, entendo descabida a argumentação de que as \nBOLSAS sejam fornecidas \"PARA\" o trabalho, e como tal \nestariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na \nverdade, a acepção \"para o trabalho\" alcança utilidades que \nestejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional, \ntais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de \nautomóveis, telefones, moradia quando condição indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém não corroboro a argumentação de que não possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal \nação, mas a legislação tributária não comporta interpretação \nextensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos \nexpressamente determinados em lei, em obediência, no caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por \nconseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a \nbolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de \ncontribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator, \nespecificamente, sobre a possibilidade de considerar a \nconcessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em \nnível de pós graduação como excluídos na previsão legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de \ngraduação e pós graduação, quando considerados como forma \nde capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as \natividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de \nexclusão prevista na lei. \n\nNotese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu \nrelatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de \ncaráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão é tida como curso de capacitação e qualificação \nprofissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei \nn° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas condições os gastos relativos a educação superior \n(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito \nde incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não \nidentifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em \nrelação a não correlação dos cursos com a atividade exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no requisito de \"ser extensível a todos\" não restou descumprido, \nsenão vejamos: \"Ademais, verificase nos autos que a empresa \nforneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem \ndistinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de \ngraduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\" à concessão de bolsas de nível superior no presente \nlançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar \nseu procedimento, já que não fez qualquer referência ao \ndescumprimento da exigência \"não extensível a totalidade de \nempregados\", que no meu entender, encontravase perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n Conclusão \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000679/200867 \nAcórdão n.º 9202007.095 \n\nCSRFT2 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negarlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.3759143},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201807",
"camara_s":"2ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n",
"turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"19740.000680/2008-91",
"anomes_publicacao_s":"201902",
"conteudo_id_s":"5961492",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9202-007.096",
"nome_arquivo_s":"Decisao_19740000680200891.PDF",
"ano_publicacao_s":"2019",
"nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO",
"nome_arquivo_pdf_s":"19740000680200891_5961492.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z",
"id":"7606356",
"ano_sessao_s":"2018",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.870Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713051419766947840,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT2 \n\nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n464 \n\nCSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202007.096 – 2ª Turma \n\nSessão de 24 de julho de 2018 \n\nMatéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO \nINDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem ser considerados como curso de capacitação e qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe \nderam provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no \njulgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda \nNacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre \npagamentos feitos a título de auxílioeducação. \n\nEm despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora \n\nEste processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão \n9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito \n(Acórdão 9202007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator \n\nO Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl. \n1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio\neducação.” \n\nA questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos \nempregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das \nmensalidades de cursos de ensino superior frequentados por \nestes integram ou não o saláriodecontribuição. \n\nRegistrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n° \n8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma \nde utilidades. Confirase: \n\nArt.28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº \n8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas \npassíveis de serem excluídas do conceito de saláriode\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº \n8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor \nrelativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os \nvalores informados a título de auxílioeducação correspondem a \nressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõese de: \n\nI educação básica, formada pela educação infantil, ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase: \n\nArt. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \npreparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, \nfacultativamente, a habilitação profissional poderão ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem cooperação com instituições especializadas em educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII as normas complementares dos respectivos sistemas de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 36C. A educação profissional técnica de nível médio \narticulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei, \nserá desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\nI integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na \nmesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nb) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nc) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de \nintercomplementaridade, visando ao planejamento e ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional \ntécnica de nível médio, quando registrados, terão validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de \nnível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o \ntrabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa \nque caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão \nser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a \nconstrução de diferentes itinerários formativos, observadas as \nnormas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII – de educação profissional tecnológica de graduação e pós\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo \nDecretolei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário\ndecontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao \nconceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário\ndecontribuição. \n\nAssim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT. \n\nQuanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da \nRepública reconhece a educação como um direito de todos e \ndever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a \nmatéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de \nincidência das contribuições para o custeio da previdência \nsocial, também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário\ndecontribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a título de \nressarcimento de mensalidades de cursos superiores não \npreenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos \ndo conceito de saláriodecontribuição. \n\nDiante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira \nBarbosar para divergir do seu entendimento quanto a \npossibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontrase fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos \nEmpregados \n\nQuanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos \nempregados, na forma como concedida e descrita no relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário de contribuição, razão não confiro ao recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação ao fornecimento de educação aos empregados \nconstituírem ou não salário de contribuição, bem como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entendese por salário de contribuição a \ntotalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, \nincluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entendese por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos \nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde \nque não seja utilizado em substituição de parcela salarial e \nque todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a interpretação para que o benefício não constitua \nsalário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a \nlegislação pertinente a contribuições previdenciárias possui \nlegislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei \n8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo de bolsas de estudos em legislação diversa, mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos sobre o tema na legislação previdenciária que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontrase disposto: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu seja, embora o conceito de salário de contribuição possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de \nexclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja excluída do conceito de remuneração (salário de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara os que defendem que o art. 458, §2º foi editado \nposteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para \nconvergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário \nde contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine claramente que não é qualquer bolsa para aos \ndependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se \nencontram excluídos da base de cálculo de contribuições \nprevidenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que \nestamos diante de disciplinamentos distintos com regras \nespecíficas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise à educação básica de empregados e seus dependentes e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, \nconsiderado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale destacar que não estamos falando de regra meramente \ninterpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição determinado benefício. Dessa forma, sua \naplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto a fundamentação de que não possuiria caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu caráter indenizatório, também não corroboro desse \nentendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua \nacepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho \nrealizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro \nInstituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e \nhonorários. Como salientou com precisão Martins Catharino, \n“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares recebem; honorários, o que os profissionais liberais \nganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que \npercebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o \nvocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade, \ndito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração, \nassim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém convém reproduzir a posição da professora Alice \nMonteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para \nadquirilas. \n\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam\nse a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa forma, entendo descabida a argumentação de que as \nBOLSAS sejam fornecidas \"PARA\" o trabalho, e como tal \nestariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na \nverdade, a acepção \"para o trabalho\" alcança utilidades que \nestejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional, \ntais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de \nautomóveis, telefones, moradia quando condição indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém não corroboro a argumentação de que não possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal \nação, mas a legislação tributária não comporta interpretação \nextensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos \nexpressamente determinados em lei, em obediência, no caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por \nconseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a \nbolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de \ncontribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator, \nespecificamente, sobre a possibilidade de considerar a \nconcessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em \nnível de pós graduação como excluídos na previsão legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de \ngraduação e pós graduação, quando considerados como forma \nde capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as \natividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de \nexclusão prevista na lei. \n\nNotese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu \nrelatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de \ncaráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão é tida como curso de capacitação e qualificação \nprofissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei \nn° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas condições os gastos relativos a educação superior \n(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito \nde incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não \nidentifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em \nrelação a não correlação dos cursos com a atividade exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no requisito de \"ser extensível a todos\" não restou descumprido, \nsenão vejamos: \"Ademais, verificase nos autos que a empresa \nforneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem \ndistinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de \ngraduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\" à concessão de bolsas de nível superior no presente \nlançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar \nseu procedimento, já que não fez qualquer referência ao \ndescumprimento da exigência \"não extensível a totalidade de \nempregados\", que no meu entender, encontravase perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n Conclusão \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000680/200891 \nAcórdão n.º 9202007.096 \n\nCSRFT2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negarlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.3601606},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201903",
"camara_s":"2ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.\n\n",
"turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"10166.721623/2009-27",
"anomes_publicacao_s":"201905",
"conteudo_id_s":"6011849",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9202-007.686",
"nome_arquivo_s":"Decisao_10166721623200927.PDF",
"ano_publicacao_s":"2019",
"nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO",
"nome_arquivo_pdf_s":"10166721623200927_6011849.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2019-03-26T00:00:00Z",
"id":"7756194",
"ano_sessao_s":"2019",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:33.370Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713051910670385152,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 10166.721623/200927 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202007.686 – 2ª Turma \n\nSessão de 26 de março de 2019 \n\nMatéria AUXÍLIO EDUCAÇÃO \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO \nDISTRITO FEDERAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. \nEMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. \nISENÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos \noferecidos em nível de educação básica, podendo estenderse a cursos em \nnível de graduação ou pósgraduação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento. Declarouse impedida de \nparticipar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n16\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 794DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nRelatório \n\nTratase de Auto de Infração, Debcad nº 37.225.4314, relativo a \ncontribuições devidas a terceiros (Salário Educação e INCRA) referentes a i) divergências \napuradas entre folha de pagamento e GFIP; e ii) valores pagos em folha a título de vale\ntransporte, bolsa de estudo e salário família (em valor maior do que o devido). \n\nEm sessão plenária de 19/04/2012, foi julgado o Recurso Voluntário, \nprolatandose o Acórdão nº 2402002.678 (fls. 749/759), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nVALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. \nSÚMULA N. 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. RE \n478.410/SP. Nos termos da Súmula n. 60 da Advocacia Geral da \nUnião, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores \nde valetransporte pagos em dinheiro. Precedentes do Supremo \nTribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE \nESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO \nCOM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA \nRECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. A concessão de bolsas de \nestudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de \ngraduação e pósgraduação, desde que extensivo a todos, insere\nse na norma de não incidência. \n\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. BATIMENTO DE GFIP \nX FOLHA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. \nUma vez que a recorrente deixou de impugnar expressamente o \nlançamento de contribuições decorrentes da comparação de \nvalores em folhas de pagamento e os constantes em GFIP, o \nlançamento tornase incontroverso, devendo, portanto, ser \nmantido incólume. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 26/09/2013 e, em 08/10/2013, foi \ninterposto o Recurso Especial de fls. 760/769 (Informações extraídas do histórico de tramitação \ndo eProcesso), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir a matéria “Bolsas de Estudo de \nGraduação e Pósgraduação”. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho nº 2400\n288/2014, datado de 1º/04/2014 (fls. 770/772). \n\nA Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n o presente apelo objetiva esclarecer que os valores fornecidos aos \nempregados a título de bolsa de estudo integram o saláriodecontribuição; \n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/200927 \nAcórdão n.º 9202007.686 \n\nCSRFT2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado \nempregado entendese por saláriodecontribuição a totalidade dos \nrendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os \nganhos habituais sob a forma de utilidades \n\n a recompensa em virtude de um contrato de trabalho está no campo de \nincidência de contribuições sociais. Porém, existem parcelas que, apesar de \nestarem no campo de incidência, não se sujeitam às contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais \nverbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991; \n\n conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o \nlegislador ordinário expressamente excluiu do saláriodecontribuição os \nvalores relativos a planos educacionais; \n\nporém, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para que os valores \npagos a título de bolsa de estudo não sejam considerados saláriode\ncontribuição, ou seja, devem visar à educação básica, os cursos devem ser \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não podem ser \nutilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os \nempregados e dirigentes; \n\n contudo, verificase que a verba relativa ao ensino superior (graduação e \npósgraduação) não está fora do campo de incidência das contribuições \nprevidenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei n ° 8.212/91; \n\n o que não integra o salário de contribuição é o valor relativo a plano \neducacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº \n9.394, de 20 de dezembro de 1996; \n\n como se depreende da simples análise do art. 21 da Lei nº 9.394/1996, a \neducação superior não se confunde com a básica; \n\n dessa forma, curso de capacitação profissional também não se confunde \ncom curso de nível superior, pois se assim não o fosse, não haveria \nnecessidade de o legislador fazer distinção entre educação básica e superior \npara fins de incidência de contribuição previdenciária; \n\n concluise, portanto, que curso de capacitação profissional pode ser \nqualquer um relacionado às atividades da empresa que não envolvam um \ncurso de nível superior; \n\n observase que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar \nque os pagamentos realizados pela empresa a seus empregados referese ao \ncusteio de cursos de nível superior, fato este que, inclusive, foi reconhecido \npela decisão ora recorrida; \n\n diante disso, está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal \nnecessário para valerse do benefício pretendido; \n\n a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal; \n\n a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa \nforma, interpretase literalmente a legislação que disponha sobre esse \nbenefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I; \n\n onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei \nestender a interpretação, sob pena de violarse os princípios da reserva legal e \nda isonomia; \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\n caso o legislador tivesse desejado excluir da incidência de contribuições \nprevidenciárias a parcela referente ao plano de ensino superior teria feito \nmenção expressa na legislação previdenciária, o que não foi realizado; \n\n comprovado que o contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos \npelo art. 28, §9º, alínea “t” da lei 8.212/91 para exclusão dos pagamentos \nefetuados para custeio de ensino superior, não pode a mesma excluir tais \nvalores do saláriodecontribuição, não merecendo o lançamento efetuado \nqualquer reparo; \n\n é irrelevante a análise de extensão a todos os segurados da empresa, pois a \nverba relativa a ensino superior integrará em qualquer hipótese o saláriode\ncontribuição; \n\n a Lei n ° 10.243/01 alterou a CLT, mas não interferiu na legislação \nprevidenciária, pois esta é específica; \n\n o art. 458 da CLT referese ao salário para efeitos trabalhistas, para \nincidência de contribuições previdenciárias há o conceito de saláriode\ncontribuição, com definição própria e possuindo parcelas integrantes e não \nintegrantes; \n\n as parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º \nda Lei n ° 8.212/91, conforme demonstrado; \n\n a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide \ncom a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria \nConstituição Federal; \n\n conforme o art. 195, § 11 da Carta Magna, os ganhos habituais do \nempregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de \ncontribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos \ncasos e na forma da lei; \n\n pela singela leitura do texto constitucional é possível afirmar que para \nefeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário; \n\n o contribuinte fez pagamentos aos funcionários a título de bolsa educação, o \nque, pela CLT, não representaria salário; \n\n entretanto, a CSRF entendeu que o conceito de remuneração, constante da \nLei 8.212/91, é mais amplo do que o conceito existente na CLT, e portanto \ndeve ser aplicado em detrimento do constante da CLT; \n\n não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias \nsobre tais verbas (bolsas de estudo de graduação e pósgraduação), no \nperíodo objeto do presente lançamento, deve persistir o lançamento. \n\nRequer a Fazenda Nacional seja conhecido e provido o presente Recurso \nEspecial, restaurandose o inteiro teor da decisão de primeira instância. \n\nCientificado do acórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da \nProcuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 25/05/2013 (fl. 782), a Contribuinte, \nem 09/06/2014 (fl. 774), ofereceu as Contrarrazões de fls. 774/780, alegando, em resumo o que \nsegue: \n\n restou demonstrado pelo Acórdão Recorrido e acertadamente reconhecido \npor este órgão julgador que não é cabível contribuição previdenciária sobre \nbolsa de estudo, vez que não se trata de parcela remuneratória; \n\n tal benefício não se agrega a remuneração do empregado, uma vez que, \nconforme já reconhecido pelo Poder Judiciário, não integra o cálculo das \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/200927 \nAcórdão n.º 9202007.686 \n\nCSRFT2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nférias, 13° salário ou FGTS, por não ter caráter salarial e, por consequência, \ntambém não tem caráter previdenciário; \n\n tratase de um investimento na qualificação do empregado e, no caso, não \nficou demonstrado que tal benefício tenha sido utilizado em substituição a \nparcela salarial, ou mesmo, que tivesse sido desvirtuado; \n\n a dicção do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei 8.2128/1991, prevê a isenção \npara os casos de bolsa de estudos destinadas a cursos de capacitação e \nqualificação profissionais, vinculados às atividades desenvolvidas pelos \nempregados, desde que não seja utilizado como forma de substituição salarial \ne que todos os empregados e dirigentes tenham acesso a tal benefício. Cita \ndecisão administrativa; \n\n no caso vertente a bolsa de estudos pode ser qualificada como capacitação/ \nqualificação profissional, o que afasta a incidência de contribuição \nprevidenciária; \n\n em momento algum o Recorrente demonstrou que os cursos não têm \npertinência com as atividades profissionais desenvolvidas ou que o benefício \nnão é estendido a todos, ou ainda, que o benefício foi pago para substituir o \nsalário. \n\nRequer, por fim, que se negue provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Pelas mesmas razões, \nconheço das Contrarrazões oferecidas pelo Sujeito Passivo. \n\nA controvérsia cingese à incidência de contribuições sociais sobre a folha de \nsalários relativa a plano educacional que oferta aos trabalhadores cursos de graduação e pós\ngraduação. A respeito do tema, temse que a base de cálculo das contribuições previdenciária é \no denominado saláriodecontribuição. Nos termos do art. 28 da Lei n° 8.212/1991, em relação \na empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nFl. 798DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nReparese que o saláriodecontribuição abrange a totalidade dos rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindose nessa relação os \nganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando \nde utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão \nna base de cálculo das contribuições previdenciárias dependerá da verificação dos seguintes \nrequisitos: \n\na) onerosidade; \n\nb) retributividade; e \n\nc) habitualidade. \n\nInexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do plano educacional mantido \npela recorrente em benefício de seus empregados, sendo desnecessário tecer maiores \ncomentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação \nlaboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. \n\nApercebase, pois, que auxílio educação aqui referido ostenta natureza \nnitidamente remuneratória e, desse modo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições \nprevidenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no \n§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o qual, no que se refere a isenção, relaciona \nexaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio \nPrevidenciário. \n\nEspecificamente com relação a educação, à época da ocorrência do fato \ngerador das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º \ndispunha: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nNotese que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: \n\n planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da \nLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da \nEducação – (LDB); e \n\n cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa. \n\nReferido plano: \n\n não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nCabenos avaliar, a princípio, se a isenção prevista na Lei de Custeio \npossibilita a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação \n\nFl. 799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/200927 \nAcórdão n.º 9202007.686 \n\nCSRFT2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nou pósgraduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciandose pelo art. 22 da norma, que \ndispõe: \n\nArt. 21. A educação escolar compõese de: \n\nI educação básica, formada pela educação infantil, ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII educação superior. \n\nÉ impassível o entendimento de que a educação básica é formada pela \neducação infantil, o ensino fundamental e o médio. Contudo, as informações contidas no \nacórdão recorrido dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange \ncursos de nível superior na modalidade de graduação e pósgraduação. \n\nRestanos aferir, por conseguinte, se referidos cursos (de nível superior) \npoderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. \n\nEmbora qualificação ou capacitação profissional não encerrem conceitos \nlegais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribuilhes os \nseguintes significados: \n\nQualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um \ntítulo (...). Condições referentes à formação profissional e experiência, \nsugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 \n\nCapacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se \ntornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] \nPreparação, ensino, conhecimento dados a alguém para que essa pessoa \ndesenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. \n\nRecorrendose a essa significação, é possível inferir que a qualificação está \nvoltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja \napto a exercer determinado mister. A capacitação, por sua vez, é focada no aprimoramento \npessoal para o desenvolvimento de aptidões para a atuação em contextos profissionais mais \nespecíficos. \n\nRetornandose mais uma vez à LDB, notadamente a seu Capítulo III (Da \nEducação Profissional e Tecnológica), importanos transcrever o art. 39 da Lei, na redação \nvigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas \nde educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao \npermanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. \n\nParágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino \nfundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em \ngeral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à \neducação profissional. (Grifouse) \n\n \n1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018. \n2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nVejase que esses ou outros dispositivos presentes na norma educacional não \nrestringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarecem que essa \nmodalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integrase às \ndiferentes formas de educação, o que, no meu entender, significa dizer que a instrução \nprofissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também \ndo ensino superior de graduação e pósgraduação. \n\nSe considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, \nque objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o \nalcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostrase ainda mais evidente. \nVejamos a íntegra do novel dispositivo: \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, \nda ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão \nser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a \nconstrução de diferentes itinerários formativos, observadas as \nnormas do respectivo sistema e nível de ensino.(Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os \nseguintes cursos: \n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação \nprofissional; \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; \n\nIII – de educação profissional tecnológica de graduação e pós\ngraduação. \n\n§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de \ngraduação e pósgraduação organizarseão, no que concerne a \nobjetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes \ncurriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de \nEducação. (Grifouse) \n\nDe se esclarecer que o exame aqui empreendido não buscou ampliar a \nisenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do \ndisposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma. \n\nDesse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se \nrestringem à educação básica, penso que para efetuar o lançamento a autoridade autuante \ndeveria ter comprovado que os curso oferecidos i) não estavam vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os \nplanos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. \n\nContudo, de acordo com o que consta da decisão atacada, a autuação pautou\nse no fato de que os valores concedidos aos empregados a título de auxílio educação eram \nreferentes a despesas com educação superior, “de modo que não fora verificado o \ndescumprimento de quaisquer outros requisitos da norma isentiva”. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721623/200927 \nAcórdão n.º 9202007.686 \n\nCSRFT2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm virtude disso, voto por conhecer do Recurso Especial para, no mérito, \nnegarlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 802DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.3600366},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"199708",
"ementa_s":"IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente \"Embalagens Plásticas\", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei nr. 1.154/71, art. 3, e Resolução nr. 75/CBN). Recurso negado.",
"turma_s":"Terceira Câmara",
"dt_publicacao_tdt":"1997-08-26T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"13963.000070/96-00",
"anomes_publicacao_s":"199708",
"conteudo_id_s":"4457719",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"203-03303",
"nome_arquivo_s":"20303303_100839_139630000709600_010.PDF",
"ano_publicacao_s":"1997",
"nome_relator_s":"OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",
"nome_arquivo_pdf_s":"139630000709600_4457719.pdf",
"secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes",
"arquivo_indexado_s":"S",
"dt_sessao_tdt":"1997-08-26T00:00:00Z",
"id":"4838414",
"ano_sessao_s":"1997",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:53.811Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713045654957195264,
"conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T21:26:33Z; Last-Modified: 2010-01-29T21:26:33Z; dcterms:modified: 2010-01-29T21:26:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T21:26:33Z; meta:save-date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T21:26:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T21:26:33Z; created: 2010-01-29T21:26:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-01-29T21:26:33Z; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T21:26:33Z | Conteúdo => \n2.Q\t\nPUBL1 400 NO D. O. U.\n\ncc\t 19 q.£.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nstsuuo.-,Lt.),,ÇN \n\nRubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nSessão\t • 26 de agosto de 1997\n\nRecurso :\t 100.839\nRecorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\nIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para\n\nacondicionar alimentos, denominados geneticamente \"Embalagens Plásticas\",\n\nmesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para\n\nprodutos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por\n\naplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais\n\nComplementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema\n\nHarmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei n° 1.154/71, art. 3\n0,\n\ne Resolução n° 75/CBN). Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.\n\nSala das Sessões, em 26 de agosto de 1997\n\nOtacílio an \t artaxo\nPresidenta e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Renato\n\nScalco Isquierdo e Ricardo Leite Rodrigues.\n\ncgf/\n\n1\n\n\n\nllky„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.2(!!\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n*k;;z:12=r-_;\"\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nRecurso :\t 100.839\n\nRecorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMGALAGENS PLÁSTICAS LTDA.,\n\nnos autos qualificada, foi autuada, conforme se verifica do Auto de Infração e anexos (docs. de fls.\n\n88/89), para exigir o crédito tributário no valor total de 187.648,89 UFLR, compreendendo o\n\nimposto, multa e juros, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ter\n\npromovido a saída de produtos tributados, no período de 30.01.93 a 31.12.94, sem lançamento do\n\nimposto, em decorrência de errônea classificação fiscal, ou seja, por haver classificado na posição\n\ntarifária 3923.90.9901, com alíquota zero, específica para \"embalagens para produtos\n\nalimentícios\", produtos de sua fabricação - potes para iogurte ou garrafinhas para leite de coco -\n\nreclassificados pelos fiscais autuantes para a posição 39.23.30.0000, com alíquota de 15%, em\n\nvista do entendimento manifestado pela Administração Tributária através da IN SRF n° 28, de\n\n10.05.82, dos Despachos Homologatórios CST n's 130, de 22.05.91, e 154, de 28.05.91,\n\nprolatados nos Processos de classificação de mercadorias IN 13804.000282/90-06 e\n\n13804-000283/90-61, respectivamente, e ainda o Parecer CST (DCM) n° 907, de 23.07.92.\n\nRegularmente intimada, a contribuinte impugnou o lançamento (doc. de fls.\n100/115), tempestivamente, argüindo, em síntese:\n\na) realmente produz os produtos descritos, porém, utilizados unicamente no\n\nacondicionamento de produtos alimentícios, mediante fornecimento de modelo exclusivo\n\ncaracterizado pela inscrição de logomarca e número de CGC do encomendante, além do número\n\ndo registro nos órgãos oficiais controladores, sendo impossível a utilização das ditas embalagens\nem outras finalidades;\n\nb) cita, como prova de suas alegações, o laudo técnico emitido pelo Instituto\n\nNacional de Tecnologia (INT) vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido da\n\nempresa Saviplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., para instruir processo fiscal tramitando\nneste Conselho, sem, entretanto, acostá-lo aos autos;\n\nc) sustenta que a classificação tarifária 3923.90.9001, utilizada pela impugnante\n\npara produtos destinados a embalar alimentos, está correta, por ser mais específica que a posição\n\n3923.30.0000 - garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - pretendida pelo Fisco;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nM*70\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nd) aduz que: \"onde a lei é clara cessa a interpretação\", sendo esta regra aplicável\n\nà Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Acresce que a esta regra não fugiram as \"Regras Gerais para\n\nInterpretação do Sistema Harmonizado\", e invoca, em defesa de sua tese, a Regra 1 e sua\n\nrespectiva Nota Explicativa, em seguida, a Regra 6, e por último a Regra 3 e sua respectiva Nota\n\nExplicativa;\n\ne) afirma que o Fisco, no caso sub judice, confunde gênero e espécie, pois\n\n\"potes e frascos são gêneros\". Podem ser utilizados para acondicionar produtos das mais diversas\n\nnaturezas. Quando acondicionam certa espécie de produtos (produtos alimentícios) são referidos\n\ncomo embalagens (para produtos alimentícios), concluindo que \"embalagem para produtos\n\nalimentícios\" é, portanto, uma espécie de embalagem, como são espécies as embalagens para\n\nprodutos farmacêuticos (3923.21.99.02) e embalagens para produtos de perfumaria, toucador e\n\ncosméticos (35.23.99.03);\n\nf) ressalta que \"não seria coerente a tributação de embalagens de alimentos\n\nquando o propósito é desonerá-los\", e que consta no corpo das notas fiscais, de forma inequívoca,\n\nque as embalagens se destinam a acondicionar produtos alimentícios;\n\ng) retorna a tecer comentários com base no laudo técnico, anteriormente citado,\n\nsobre a classificação do produto, sem nada acrescentar de novo;\n\nh) tece considerações sobre o parágrafo 30 do art. 153 da Constituição Federal\n\nque trata do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto;\n\ni) comenta a posição deste Conselho sobre a matéria citando os Acórdãos de IN\n\n203-00.651 e 203-00.652, lavrados pelo ilustre ex-Conselheiro Sérgio Afanassief, cujas ementas\n\nleio em Sessão; e\n\nj) por fim, pede que seja \"anulada a referida notificação\".\n\nA autoridade de primeira instância julgou o lançamento procedente, assim\n\nementando a decisão prolatada, verbis:\n\n\"CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nFar-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para\n\nInterpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura\n\nBrasileira de Mercadorias, integrantes de seu texto (DL 1.154/71, art. 3°) e\n\nNormas Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH).\n\n3\n\n\n\n\".\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n?1,r\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nPotes e frascos de plásticos - Regra 3a) quando pareça que a mercadoria pode\n\nclassificar-se em duas ou mais posições, sua classificação deve efetuar-se da\n\nmaneira seguinte: A posição mais específica terá prioridade sobre as mais\ngenéricas.\"\n\nPara melhor entendimento das razões de decidir expendidas na citada decisão\nsingular, transcrevo sua parte mais substantiva, ipsis literis:\n\n\"No caso, concordam fiscalização e requerente, quanto à posição adotada\n\n(posição 3923) para classificar as mercadorias objeto da lide.\n\nPortanto, a discussão prende-se às suposições, itens e subitens, vejamos:\n\nPosição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas,\n\ntampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.\n\nClassificacão fiscal adotada velo fisco: \n\n• 3923.30 0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes\n\nClassificacão fiscal adotada pelo contribuinte: \n\n• 3923.90 9901 --- Embalagens para produtos alimentícios\n\nA Regra\n\nA Regra 6, estabelece os critérios para a classificação das mercadorias a\nnível de Subposição:\n\nRegra 6\n\nA classificação de mercadorias nas suposições de uma mesma posição é\n\ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas suposições e das Notas de\n\nSubposição respectivas, assim como, ~tatá mutandis, pelas Regras\n\nprecedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis suposições do mesmo\n\nnível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são\n\ntambém aplicáveis, salvo disposições em contrário.\n\nA Regra 6 acrescenta um critério suplementar que é preciso ter em conta\n\npara classificação das mercadorias ao nível das suposições a 6 dígitos: as notas\n\nde seção ou de capítulo devem ser utilizadas para classificar os produtos ao nível\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\ndos 6 dígitos, salvo se aquelas notas forem incompatíveis com as notas ou os\n\ndizeres das suposições.\n\nPara o caso presente, inexiste notas de Subposição e não há qualquer\n\ndistonia entre os dizeres da posição com os das subposições.\n\nAo nível de detalhamento de itens e subitens utiliza-se:\n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC -1)\n\nAs Regras Gerais para Interpretação do Sistema Hamonizado são\nigualmente válidas, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição\n\nou Subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem\n\ncorrespondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de\n\nmesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem).\n\nObserva-se aí a perfeita harmonia com a Regra I ao estabelecer que a\n\nclassificação é determinada, para efeitos legais, \"[...] pelos textos dessas\n\nsuposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis\n\nmutandis, pelas Regras precedentes\"; Pela primeira parte da Regra 3a) - \"a\n\nposição mais específica prevalece sobre as mais genéricas\".\n\nDepreende-se das regras de interpretação, que a classificação no Sistema\n\nHarmonizado-SH deve determinar-se primeiro, e antes que nada, com vistas aos\n\ntextos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, tendo exatamente o\n\nmesmo valor legal todos esses textos; a) - que uma posição que designa\n\nnominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que\n\ncompreende uma família de artigos; b) que se deve considerar como mais\n\nespecífica a posição que identifique mais claramente e que descreva mais precisa\n\ne completamente a mercadoria considerada.\n\nNeste passo, é mais específico \"Potes e frascos\" da classificação fiscal\n\n3923.30.0000, do que \"Embalagens para Produtos Alimentícios\" da classificação\n\nfiscal 3923,90.9901, onde pode estar uma gama enorme de mercadorias sob essa\n\ndenominação, como por exemplo: folhas de plástico, papel filme, sacolas, sacos,\n\ncaixas para ovos.\n\nAqui não se trata de embalagem que acompanha a classificação fiscal da\n\nmercadoria que acondiciona, mas de potes e frascos de plástico com\n\n5\n\n\n\n4M115:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4Wr\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\ncodificação própria, que não se confunde com a mercadoria que venha\n\nacondicionar.\n\nAlém do que, não basta que se diga que as embalagens são para\n\nacondicionar alimentos e produtos farmacêuticos, é preciso que isto fique\n\ndefinitivamente caracterizado.\n\nA classificação fiscal e a alíquota não podem apenas estar condizentes mas\n\ndevem guardar relação de exatidão com o produto. Aliás, a regra de\n\ninterpretação (3.a), invocada pela empresa, trata da hipótese de mais de uma\n\nclassificação: \"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas\n\nou mais posições [... }\".\n\nPara uma determinada mercadoria, não cabe mais que uma classificação\n\nfiscal. Assim, não é a essencialidade da mercadoria que venha a acondicionar\n\nque vai determinar a sua codificação no SH, mas sim, a característica que melhor\n\nlhe definir.\n\nDos pareceres e despachos homologatórios trazidos à colação e disponíveis\n\nnos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) se pode deduzir a\n\ncoerência com que esse critério tem sido aplicado ao longo dos anos, a cada vez\n\nque a SRF é instada a manifestar-se sobre a matéria: o produto que não seja\n\npreviamente e de forma definitiva identificado como material de embalagem para\n\nprodutos alimentícios, não pode ser como tal classificado.\n\nO fato de uma mesma mercadoria ter mais de uma aplicação, não implica\n\nem que deva receber várias classificações na NBM/SH, segundo sua destinação.\n\nA classificação deve ser única segundo a melhor interpretação das Regras.\"\n\nInconformada, a impugnante impetra, tempestivamente, recurso (doc. de fls.\n\n141/158) dirigido a este Colegiado, pedindo a reforma da decisão a quo, reiterando todos os\n\nargumentos da impugnação, e acostando aos autos Declaração da Cooperativa Central de\n\nLaticínios do Paraná Ltda. e da Lacesa S.A. Indústria de Alimentos, acerca da aplicação dos\n\nprodutos fabricados pela recorrente no acondicionamento de produtos alimentares (docs. de fls.\n\n159/160), e ainda Declaração e Certificado de Análise Prévia n° 317/83, referente ao produto\n\ngrânulos de polietileno de alta densidade para embalagens de alimentos ( doc. de fls. 161 e 163),\n\ninclusive Certidão de Registro do aludido produto junto à Secretaria Nacional de Vigilância\n\nSanitária do Ministério da Saúde (doc. de fls. 162).\n\n6\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n11.4tAjW\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões às fls. 165,\nopinando pela manutenção da decisão singular.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nrdkg.4t-,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTAC1LIO DANTAS CARTAXO\n\nO presente litígio cinge-se à classificação fiscal da mercadoria abaixo transcrita:\n\n\"Frascos e garrafas de plásticos, próprios para acondicionamento de produtos\n\ndiversos.\" Descritos nas notas fiscais como \"potes para iogurte\" e garrafinhas\n\npara leite de coco\".\n\nO produto foi classificado pela recorrente no código 3923.90.9901 da\n\nTIPUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410/88, então vigente, com alíquota do IPI de zero\n\npor cento, desmembrando-se o código para que melhor se possa entendê-lo. Observa-se que o\n\nlitígio gira em torno da subposição na qual se enquadraria o produto:\n\n3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,\n\ncápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.\n\n3923.90 - Outros\n\n3923.90.99 - - - Outros\n\n3923.90.99.1 - - - Embalagens para produtos alimentícios.\n\nA classificação tarifária defendida pela decisão recorrida é no código\n\n3923.30.0000 da TIPI/NBM/SH, com a alíquota de oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por\n\ncento, desde 01.04.90, de 1PI, como a seguir demonstrado:\n\n3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,\n\ncápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.\n\n3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.\n\nA classificação do produto em questão, na subposição respectiva, far-se-á tendo\n\nem conta os mandamentos contidos nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado\n\nn° 6, combinada com as de n° 1, que dispõem:\n\n\"RGI n° 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma\n\nposição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e\n\ndas Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas\n\nRegras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições\n\ndo mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de\n\nCapítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.\"\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOr, t*g\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n»fc,„,/\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\n\"RGI n° 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor\n\nindicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das\n\nposições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam\n\ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras\n\nseguintes\".\n\nEm resumo, há que seguir duas diretrizes para a classificação da mercadoria, a\n\nnível de subposição:\n\n1. classificá-la, tendo em vista que a legalidade da classificação está no texto da\n\nsubposição e das Notas de Subposição;\n\n2. e que somente são comparáveis subposições do mesmo nível.\n\nAs mercadorias, em questão, garrafas e frascos de plástico, estão textualmente\n\nexpressas na subposição de 1° nível não desdobrada, tanto no âmbito internacional, quanto no\n\nnacional, 3923.30.0000, como visto acima, donde se deduz que ela está legalmente classificada,\n\npor força das RGIs citadas.\n\nA pretensão da recorrente em comparar uma subposição de 10 nível\n\n3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com um subitem\n\n3923.90.99.01 - Embalagens para produtos alimentícios, é completamente descabida,\n\nporquanto a comparação a ser feita, legalmente permitida, é da subposição de 1° nível 3923.30 -\n\nGarrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com a subposição de 1° nível 3923.90 -\n\nOutros.\n\nAssim sendo, a leitura que a recorrente faz do código da NBM 3923.30.0000, à\n\nluz da RGI n° 6, é completamente equivocada. Ele diz, textualmente, às fls. 146:\n\n\"Assim, pelo texto da classificação, contida no código NBM 3923.30.0000,\n\nestão compreendidos todo o tipo de garrafas, de garrafões e de frascos, de\n\nplástico, independentemente do seu destino de uso. Desta consideração\n\ngenérica o legislador exclui simplesmente os garrafões, as garrafas, os frascos\n\ne os sacos, quando se destinem a embalagem de alimentos. Este fato está claro\n\nna lei.\"\n\nA interpretação correta é:\n\nEstão compreendidos na subposição 3923.30 todo o tipo de garrafas, garrafões,\n\nfrascos e artigos semelhantes de plástico, que se destinem ao transporte ou\n\nembalagem de quaisquer produtos. E o legislador incluiu na subposição 3923.90\n\n9\n\n\n\n•\t .\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13963.000070/96-00\n\nAcórdão :\t 203-03.303\n\noutros artigos, que não estes ou os das subposições anteriores a 3923.90, tais\n\ncomo vasilhames de capacidade de até 300 lts., canudos, minitubos, etc., que se\n\ndestinem aos fins previstos nos seus desdobramentos, nacionais, a saber:\n\n3923.90.0100, 3923.90.0200 e 3923.90.99, desdobrado nos subitens\n\n3923.90.9901/02/03 e 99.\n\nE, se os produtos em foco encontram-se, designadamente, reverenciados na\n\nsubposição 3923.30, também não faz sentido recorrer à RGI n° 3a) c/c a RGI n° 6 - prevalência da\n\nsubposição mais específica, dada a inocorrência do pressuposto para a aplicação desta Regra, ou\n\nseja, parecer que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais subposições.\n\nDefinida, portanto, a subposição adequada, 3923.30, não há razão para se\n\nbuscar outra subposição do mesmo nível, pois a classificação de mercadorias dentro do Sistema\n\nHarmonizado segue, também, uma hierarquia. Como não houve desdobramentos da subposição de\n\n1° nível, chega-se ao código 3923.30.0000 da T1PUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410,\n\nde 23.12.88, que classifica, perfeita e legalmente, as mercadorias em pauta com as alíquotas de\n\noito por cento, até 31.03.90, e de quinze por cento, a partir de 01.04.90, correspondente ao\n\nImposto sobre Produtos Industrializados -\n\nFinalmente, convém anotar que as declarações fornecidas pela Cooperativa\n\nCentral de Laticínios do Paraná Ltda. e da LACESA S/A Indústria de Alimentos (docs. de fls.\n\n159/160), afirmando o uso exclusivo das embalagens no acondicionamento de produtos\n\nalimentícios, são inócuas diante das regras de classificação de mercadorias em vigor, bem como a\n\nDeclaração (doc. de fls. 161) e o Certificado de Análise Prévia n° 317/83 (doc. de fls. 163)\n\nexpedidos pelo Instituto Adolfo Lutz, inclusive a Certidão de Registro (doc. de fls. 162) emitida\n\npela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, todas em favor da\n\nempresa Polisul Petroquímica S/A, fornecedora de matéria-prima, versando sobre as\n\ncaracterísticas intrínsecas e extrínsecas do produto.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao\n\nrecurso.\n\nSala das Sessões, e s' 6 de agosto de 1997\n\nOTACILIO DANTA ARTAX0\n\n10\n\n\n",
"score":3.3538687},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201708",
"camara_s":"3ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002\nIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.\nAinda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no Ex 01 do código 3923.90.00.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n\n",
"turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2018-01-27T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"11065.001293/2003-65",
"anomes_publicacao_s":"201801",
"conteudo_id_s":"5824795",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9303-005.525",
"nome_arquivo_s":"Decisao_11065001293200365.PDF",
"ano_publicacao_s":"2018",
"nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS",
"nome_arquivo_pdf_s":"11065001293200365_5824795.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z",
"id":"7097270",
"ano_sessao_s":"2017",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:51.190Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713049737621405696,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT3 \n\nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n544 \n\nCSRFT3 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9303005.525 – 3ª Turma \n\nSessão de 15 de agosto de 2017 \n\nMatéria CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente KNAUF ISOPOR LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE \nPOLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. \n\nAinda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, \nenquadramse nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais \nespecífica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas \npara embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificamse no código \n3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento. Vencidas as \nConselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini \nCecconello, que lhe deram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n12\n93\n\n/2\n00\n\n3-\n65\n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \nAcórdão n.º 9303005.525 \n\nCSRFT3 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratase de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pelo \ncontribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009 \n(RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401001.676, cuja ementa se \ntranscreve a seguir: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 \n\nIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE \nISOPOR DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 \nDA TIPI/96. \n\nAinda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou \nfarmacêuticos e sejam destinadas a empresas desses ramos \nindustriais, caixas de poliestireno expandido enquadramse no \ncódigo 3923.10.00 da Tabela do IPI aprovada pelo Decreto nº \n2.092/96, sendo tributadas pelo IPI à alíquota de 15%. O \ntratamento tarifário previsto nos Ex 01 e Ex 02 do código \n3923.90.00 é aplicável tãosomente às mercadorias que na \nposição 3923 não tiverem subposições mais específicas. \n\nA matéria de fundo do presente processo referese à classificação fiscal de \ncaixas de poliestireno fabricadas pela recorrente, classificadas originalmente no código \n3923.90.00, Ex 01 (Embalagens para produtos alimentícios) e Ex 02 (Embalagens para \nprodutos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes, \nengradados e artigos semelhantes). \n\nA turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto, \nmantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco. \n\nCientificado da decisão de segunda instância, o sujeito passivo interpôs \nRecurso Especial de divergência em 21/05/2012, alegando dissídio jurisprudencial acerca da \nclassificação fiscal do produto. \n\nO Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme \ndespacho de admissibilidade às fls.535 a 537. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \nAcórdão n.º 9303005.525 \n\nCSRFT3 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator \n\nO recurso interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, e foi admitido pelo \nPresidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF. \n\nA divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na \nTIPI de caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar produtos alimentícios e \nfarmacêuticos.Para comprovar a divergência foram indicados os acórdãos CSRF/0303.334 e \nCSRF/0303.268 (PAF 11065.000859/9660. \n\nA decisão recorrida entendeu que caixas de poliestireno expandido \n(popularmente conhecido como \"isopor\") devem ser classificados no código 3923.10.00 da \nTabela do IPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, ainda que sejam utilizados para \nembalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam \npara classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos \nfarmacêuticos, levandose em consideração, inclusive, as exceções tarifárias. \n\nDiante da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e atendido os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto, a matéria devolvida ao Colegiado cingese à questão da \nclassificação fiscal na TIPI de caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar \nprodutos alimentícios e farmacêuticos. \n\nComo inexiste discussão quanto à posição na TIPI do produto em questão \n(3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto: \n3923.1 ou 3923.9. \n\nReproduzo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº \n2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão: \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \nAcórdão n.º 9303005.525 \n\nCSRFT3 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nTranscrevo os textos das subposições em discussão: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.9 Outros \n\nDestacase que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas. \n\nPara classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da \nnomenclatura utilizada tanto na TEC como na TIPI, devemos observar as Regras de \nClassificação Fiscal desse sistema. Para identificarmos a subposição dentro de uma mesma \nposição, como é o caso dos autos, devemos nos recorrer à Regra 6 das Regras Gerais de \nInterpretação, que assim dispõe: \n\n\"6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma \nmesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos \ndessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim \ncomo, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo\nse que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. \n\nPara os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo \nsão também aplicáveis, salvo disposições em contrário.\" \n\nCaso fosse necessário identificarmos o item ou subitem dentro de cada \nposição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \nAcórdão n.º 9303005.525 \n\nCSRFT3 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaso, como as subposições de 1º nível não foram desdobradas, não precisaremos recorrer à \nRGC1. \n\nCom a aplicação da RGI6, para identificarmos a subposição de 1º nível \ndevemos inicialmente comparar os textos das subposições de mesmo nível, desdobradas da \nposição 3923: \n\n3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes \n\n3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos \n\n3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes \n\n3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes \n\n3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes \n\n3923.9 Outros \n\nÉ incontroverso que o produto em questão é uma caixa de plástico \n(poliestireno expandido) utilizadas para embalagem. Pelo texto das subposições de 1º nível, \nidentificase a subposiçao 3923.1, que inclui as caixas, caixotes, engradados e artigos \nsemelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar \no produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destacase, mais uma vez, que o texto a ser \ncomparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com \noutros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição. \n\nA posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para \nembalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente, \nnão se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica (outros) se houver \noutra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não \nhá que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela \nfiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do \n\"ex\" do subitem da posição 3923.90. \n\nCom relação ao \"ex\", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da \nTIPI (RGC/TIPI), que determina a observância das Regras Gerais para Interpretação do \nSistema Harmonizado: \n\n\"As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado \nse aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de \ncada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendose \nque apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo código.\" \n\nDessa forma, só podiam ser classificadas como embalagens para produtos \nalimentícios beneficiadas com o \"ex\" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições \nde 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens \npara produtos alimentícios ou para produtos farmacêuticos, por terem esses produtos \nclassificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1. \n\nTambém não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em \nfunção da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001293/200365 \nAcórdão n.º 9303005.525 \n\nCSRFT3 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo Decreto que estabelece a alíquota aplicável a cada produto. Possíveis questionamentos \nacerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa \ninstância julgadora. \n\nConfirmase, portanto, a reclassificação processada pela Autoridade Fiscal \npara os produtos \"caixas de poliestireno expandido utilizadas para embalar produtos \nalimentícios e farmacêuticos\" no código 3923.10.00. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.340575},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201807",
"camara_s":"2ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n",
"turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"19740.000678/2008-12",
"anomes_publicacao_s":"201902",
"conteudo_id_s":"5961490",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9202-007.094",
"nome_arquivo_s":"Decisao_19740000678200812.PDF",
"ano_publicacao_s":"2019",
"nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO",
"nome_arquivo_pdf_s":"19740000678200812_5961490.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z",
"id":"7606352",
"ano_sessao_s":"2018",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.888Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713051416039260160,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT2 \n\nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n919 \n\nCSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202007.094 – 2ª Turma \n\nSessão de 24 de julho de 2018 \n\nMatéria AUXÍLIOEDUCAÇÃO NÍVEL SUPERIOR \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO \nINDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem ser considerados como curso de capacitação e qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negarlhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe \nderam provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplicase o decidido no \njulgamento do processo 10283.720090/201314, paradigma ao qual o presente processo foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n78\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTratase de Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda \nNacional, que visa rediscutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre \npagamentos feitos a título de auxílioeducação. \n\nEm despacho de admissibilidade o Presidente da Câmara recorrida deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratandose de isenção, devese acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindose da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada do Recurso Especial e do Despacho de Admissibilidade, a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo Relatora \n\nEste processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplicase o decidido no Acórdão \n9202007.029, de 24/07/2018, proferido no julgamento do processo 10283.720090/201314, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevese como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito \n(Acórdão 9202007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator \n\nO Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito, conforme se extrai do relatório fiscal à efl. \n1.461, o lançamento alcança “pagamentos não declarados na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP, aos segurados empregados, em reembolso de parte das \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio\neducação.” \n\nA questão a ser decidida é se o reembolso pela empresa aos \nempregados, a título de auxílioeducação, de parte do valor das \nmensalidades de cursos de ensino superior frequentados por \nestes integram ou não o saláriodecontribuição. \n\nRegistrese, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n° \n8.212/1991, integra o saláriodecontribuição do empregado e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma \nde utilidades. Confirase: \n\nArt.28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº \n8.212, de 1991, no mesmo art. 28, que define as parcelas \npassíveis de serem excluídas do conceito de saláriode\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo se vê, pela alínea ‘t’, do § 9º, do art. 28, da Lei nº \n8.212/91, não integram o saláriodecontribuição o valor \nrelativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os \nvalores informados a título de auxílioeducação correspondem a \nressarcimentos de mensalidades de cursos de ensino superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõese de: \n\nI educação básica, formada pela educação infantil, ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996, nos artigos 36A a 36D, com redação dada pela Lei nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confirase: \n\nArt. 36A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \npreparálo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, \nfacultativamente, a habilitação profissional poderão ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem cooperação com instituições especializadas em educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36B. A educação profissional técnica de nível médio será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII as normas complementares dos respectivos sistemas de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 36C. A educação profissional técnica de nível médio \narticulada, prevista no inciso I do caput do art. 36B desta Lei, \nserá desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\nI integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na \nmesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuandose matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na) na mesma instituição de ensino, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nb) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as \noportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº \n11.741, de 2008) \n\nc) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de \nintercomplementaridade, visando ao planejamento e ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 36D. Os diplomas de cursos de educação profissional \ntécnica de nível médio, quando registrados, terão validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de \nnível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o \ntrabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa \nque caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão \nser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a \nconstrução de diferentes itinerários formativos, observadas as \nnormas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII – de educação profissional tecnológica de graduação e pós\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne pósgraduação organizarseão, no que concerne a objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npósgraduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos especiais com conteúdo prático e direcionados para o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei nº 8.212, de 1991, alem de exigir que se trate de curso de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecretoLei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da definição de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo \nDecretolei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazêlo, do conceito de salário\ndecontribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque integram o saláriodecontribuição não restringiu estas ao \nconceito de salário. Ademais, como vimos, cuidou de delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário\ndecontribuição. \n\nAssim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT. \n\nQuanto às alegações do contribuinte de que a Constituição da \nRepública reconhece a educação como um direito de todos e \ndever do Estado, não vislumbro a relação entre este ponto e a \nmatéria em discussão. Tratase aqui de definição das base de \nincidência das contribuições para o custeio da previdência \nsocial, também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário\ndecontribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a título de \nressarcimento de mensalidades de cursos superiores não \npreenchem os requisitos necessários para que sejam excluídos \ndo conceito de saláriodecontribuição. \n\nDiante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira \nBarbosar para divergir do seu entendimento quanto a \npossibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontrase fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos \nEmpregados \n\nQuanto a concessão de bolsa de estudos nível superior aos \nempregados, na forma como concedida e descrita no relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário de contribuição, razão não confiro ao recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou a negativa de provimento ao recurso da Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação ao fornecimento de educação aos empregados \nconstituírem ou não salário de contribuição, bem como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entendese por salário de contribuição a \ntotalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, \nincluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entendese por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos \nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde \nque não seja utilizado em substituição de parcela salarial e \nque todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a interpretação para que o benefício não constitua \nsalário de contribuição. Conforme acima esclarecido, a \nlegislação pertinente a contribuições previdenciárias possui \nlegislação própria, tanto em relação a parte de custeio Lei \n8212/91, como em relação a concessão de benefícios Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, primeiramente, ao contrário do trazido no acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo de bolsas de estudos em legislação diversa, mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos sobre o tema na legislação previdenciária que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontrase disposto: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendese no \nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por \nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu seja, embora o conceito de salário de contribuição possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuirlhes limites diversos de \nexclusão, destacando no art. 28, §9º da lei 8212/90, quais os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja excluída do conceito de remuneração (salário de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara os que defendem que o art. 458, §2º foi editado \nposteriormente à lei 8212/91, o que autorizaria sua aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde salário de contribuição, entendo que razão não lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para \nconvergência irrestrita dos conceitos de remuneração (salário \nde contribuição) para efeitos previdenciários e remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 12.513, de 2011. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas nessa lei de 2011, o legislador optou por incluir os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine claramente que não é qualquer bolsa para aos \ndependentes, ou mesmo aos próprios empregados que se \nencontram excluídos da base de cálculo de contribuições \nprevidenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que \nestamos diante de disciplinamentos distintos com regras \nespecíficas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria reproduzir o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise à educação básica de empregados e seus dependentes e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, \nconsiderado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale destacar que não estamos falando de regra meramente \ninterpretativa, ou mesmo legislação que deixou de considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição determinado benefício. Dessa forma, sua \naplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos após a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto a fundamentação de que não possuiria caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu caráter indenizatório, também não corroboro desse \nentendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição, que destaca o conceito de remuneração em sua \nacepção mais ampla. Remunerar significa retribuir o trabalho \nrealizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo o ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu livro \nInstituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e \nhonorários. Como salientou com precisão Martins Catharino, \n“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares recebem; honorários, o que os profissionais liberais \nganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que \npercebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o \nvocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91, representam alguma espécie de ganho. Na verdade, \ndito benefício, está inseridos no conceito lato de remuneração, \nassim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém convém reproduzir a posição da professora Alice \nMonteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas, tornamse ganhos, salários indiretos para os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para \nadquirilas. \n\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam\nse a instrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa forma, entendo descabida a argumentação de que as \nBOLSAS sejam fornecidas \"PARA\" o trabalho, e como tal \nestariam excluídas do conceito de salário de contribuição. Na \nverdade, a acepção \"para o trabalho\" alcança utilidades que \nestejam relacionadas diretamente ao desempenho profissional, \ntais como equipamentos eletrônicos, uniformes, utilização de \nautomóveis, telefones, moradia quando condição indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém não corroboro a argumentação de que não possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho prestado. Ora, não estamos falando de uma bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal \nação, mas a legislação tributária não comporta interpretação \nextensiva face atitudes altruísticas, salvo nos casos \nexpressamente determinados em lei, em obediência, no caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas as questões pertinentes a qual legislação e, por \nconseguinte, exigências legais devem ser atendidas para que a \nbolsa de estudos esteja excluída do conceito de salário de \ncontribuição, vale ressaltar que discordo do voto do relator, \nespecificamente, sobre a possibilidade de considerar a \nconcessão de bolsa de estudos de nível superior, ou mesmo em \nnível de pós graduação como excluídos na previsão legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n10/12/97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de \ngraduação e pós graduação, quando considerados como forma \nde capacitação profissional, ou seja, desde que vinculados as \natividade da empresa, podem estar abrangidos na regra de \nexclusão prevista na lei. \n\nNotese que, embora a fiscalização tenha descrito em seu \nrelatório fiscal as exigências legais, focou a atribuição de \ncaráter salarial apenas no fato de interpretar que o legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão é tida como curso de capacitação e qualificação \nprofissional, entendimento reforçado pela nova redação da Lei \nn° 9.394/96, promovida pela Lei n° 11.741/08, que apontou o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas condições os gastos relativos a educação superior \n(graduação e pósgraduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito \nde incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão abrangidos na exclusão legal. Ressaltese que, não \nidentifiquei no relatório fiscal, qualquer descumprimento em \nrelação a não correlação dos cursos com a atividade exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no requisito de \"ser extensível a todos\" não restou descumprido, \nsenão vejamos: \"Ademais, verificase nos autos que a empresa \nforneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem \ndistinção, o programa de assistência educacional, nos níveis de \ngraduação, pós graduação e MBA, visando proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\" à concessão de bolsas de nível superior no presente \nlançamento, foi tratarse de nível superior, não posso chancelar \nseu procedimento, já que não fez qualquer referência ao \ndescumprimento da exigência \"não extensível a totalidade de \nempregados\", que no meu entender, encontravase perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n Conclusão \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, quanto ao restabelecimento do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/200812 \nAcórdão n.º 9202007.094 \n\nCSRFT2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicandose a decisão do paradigma ao presente processo, nos termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negarlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.3349211},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201608",
"camara_s":"Terceira Câmara",
"ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010\nLANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nA mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada.\nRecurso de Ofício Negado.\n\n",
"turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",
"dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"16561.720044/2013-67",
"anomes_publicacao_s":"201610",
"conteudo_id_s":"5645714",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"3302-003.344",
"nome_arquivo_s":"Decisao_16561720044201367.PDF",
"ano_publicacao_s":"2016",
"nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO",
"nome_arquivo_pdf_s":"16561720044201367_5645714.pdf",
"secao_s":"Terceira Seção De Julgamento",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado,\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z",
"id":"6521438",
"ano_sessao_s":"2016",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:09.807Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713048692263485440,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 16561.720044/201367 \n\nRecurso nº De Ofício \n\nAcórdão nº 3302003.344 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 24 de agosto de 2016 \n\nMatéria IPI/II/PIS/COFINS \n\nRecorrente DIAGEO DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010 \n\nLANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO \nADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de \namostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação \ndescalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo \ncontribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos \nníveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só \nsão aceitos com base em evidência comprovada. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, \n\nRicardo Paulo Rosa Presidente. \n\nDomingos de Sá Filho Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa \n(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro \nFerreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares \nde Araujo e Walker Araujo. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n44\n\n/2\n01\n\n3-\n67\n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nCuidase de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de \nmarço de 1972, e alterações posteriores pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em \nrazão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor \nde alçada, tomase conhecimento. \n\nO crédito tributário exonerado decorre de lançamento em razão de a \nfiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo importador de bebidas ao exportador \npelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o \n2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os \nvalores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos: \n\n“Relatório Tratase de impugnação aos autos de infração de fls. \n271/1367, constituídos para cobrança do Imposto sobre a \nImportação, Contribuição para os Programas de Integração \nSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público \nincidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços \n(PIS/Pasep Importação) \n\ne da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade \nSocial devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços \ndo Exterior (Cofins Importação), \n\nacrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei \nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e dos juros de mora, \nperfazendo, na data da autuação, o valor de R$ 86.920.154,98 \n(oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta \ne quatro reais e noventa e oito centavos). \n\nNo Termo de Verificação Fiscal de fls. 1368/1405 o autuante \nhistoria com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para \na autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a \nseguir: \n\ntendo em vista a vinculação entre o importador Diageo Brasil \nLtda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a \nfinalidade de verificar se o valor de transação poderia ser \naceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições do \nparágrafo 2 do artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira \n(AVA), solicitou ao importador o fornecimento de explicações \nadicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de \nque os valores dos bens declarados nas importações, registradas \nentre os anos de 2008 e 2010, representavam o montante \nefetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos \ntermos daquela acordo, ajustado em conformidade com as \ndisposições do seu Artigo 8;durante a ação fiscal, diante da \nconstatação de que a Diageo Brands B.V, ao exportar para \nimportadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das \nmercadorias1, em média, 50% acima do valor praticado com a \nDiageo Brasil Ltda, esta foi intimada a comprovar, nos termos \nda alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores \npraticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/201367 \nAcórdão n.º 3302003.344 \n\nS3C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvinculada, se aproximavam muito de um dos valores critérios \ndispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o \nvalores declarados poderiam ser aceitos com base no primeiro \nmétodo de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados \ncom a pretensão de demonstrar que os valores praticados nas \nsuas importações se aproximavam muito do valor critério \ndefinido no inc. ii, da alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do \nAVA (apresentando Declaração de Valor Aduaneiro –DVA, \npreenchida de acordo com o 4º método); \n\nconsiderando tecnicamente insatisfatória aquela resposta, uma \nvez que: \n\n“(...) focouse na exposição dos seus valores de importação \nreferentes às Declarações de Importação nº 10/170775664, \n10/14959561, 10/15681486, 10/16521520, 08/11058349, \npreenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não \nfazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos \nexportadores dos produtos, exportados para o Brasil, se \naproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas \nou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao \nimportador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo \ndocumentos originais ou a outra evidência, de que o valor \ndeclarado não sofreu a influência da vinculação no que tange \naos valores de transação das mercadorias em tela”; \n\na resposta do contribuinte, dessa vez, focouse na \nimpossibilidade de comparação entre os seus valores de \ntransação e os valores critérios apresentados pela fiscalização, \nsob os argumentos de que: 1) na condição de distribuidora no \nBrasil de grandes marcas de bebidas importa volumes \nsubstanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos \nvolumes importados pelos importadores não \nrelacionados/vinculados, fator que por si só já justificaria \nreduções substanciais de preço na transação e; 2) tem que \nsuportar expressivos gastos com publicidade e propaganda e \ncom logística, armazenagem, distribuição, transporte, registros \nregulatórios, entre outros, inerentes à atividade comercial, que \nnão são suportados pelos outros importadores não vinculados \nque vendem diretamente ao consumidor final; \n\n quanto ao primeiro argumento, analisando os dados das \nimportações da Diageo Brasil Ltda e as importações de \nmercadorias idênticas, observase que quase não há sensível \nvariação dos valores de venda praticados em relação ao \nmontante das mercadorias, conforme indicam os gráficos \nderivados das tabelas em anexo, Figs. 1 a 11. Percebese que \nmesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para \nse determinar o valor critério não há variação significativa do \nvalor unitário no local de embarque (VULE US$/ caixa versus \nquantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é \ncabível a atribuição da divergência entre os valores critérios \ndeterminados pela fiscalização e os valores de transação \npraticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível \ncomercial e à quantidade. \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n 4\n\nEvidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua \nvinculada compradora/importadora não se lastreia em critérios \nsimples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais \nnos procedimentos de valoração, havendo, sim, a afetação dos \nvalores praticados em função da vinculação entre as partes nos \ntermos do AVA; \n\nquanto a outra justificativa, só vem a corroborar a tese da \nfiscalização, pois confirma a oportuna adequação do valor \ndeclarado como de transação, praticado entre as partes \nvinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado interno \ndo Brasil para obter condições privilegiadas de competir no \nmercado nacional; \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde que realmente há a influência da vinculação, entre as partes \nem transação, na composição dos valores de venda das \nmercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor quantidade, mas, sim, por causa das despesas que incidem \nsobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro, \ninerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil \nLtda suportar expressivos gastos com publicidade, propaganda, \ncustos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição \ntransporte, registros regulatórios permite às partes \narbitrariamente compor um valor adequado aos ganhos \neconômicos planejados para a transação de comércio \ninternacional. Recurso este que não se coaduna com as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação de comércio exterior condizente com as práticas do \ncomércio internacional. (...)”; \n\na afirmação do contribuinte do fato das empresas não \nvinculadas que importam diretamente da Diageo Brands B.V. \nestarem situadas na Zona Franca de Manaus ou em áreas \ndestinadas a \"Duty Free\", tendo nessas áreas tratamento \ntributário diferenciando frente ao tratamento que é aplicável a \nDiageo Brasil Ltda não procede, uma vez, que como se pode \nnotar das informações obtidas das Declarações de Importação \nque serviram para a obtenção dos valorescritério os encargos \nfiscais são idênticos nas condições de desembaraço aduaneiro, \nestabelecendo critérios similares às da transação entre as partes \nvinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo; \n\nem 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16 \ndo AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção \nde que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as \npartes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças \nde valores praticadas entre o importador vinculado e outros \nimportadores/compradores não vinculados ao exportador, na \nimportação de mercadorias idênticas, provando que o \ntratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia \nser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face \ndo exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática \ndeste procedimento comercial aplicado ao seu \ncomprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião \nConsultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF \nnº 318/03; \n\nFl. 1593DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/201367 \nAcórdão n.º 3302003.344 \n\nS3C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no contribuinte foi informado de que, na impossibilidade de \naplicação do primeiro método, pela constatação da influência da \nvinculação no valor declarado nas importações, o valor \naduaneiro seria apurado com base em método substitutivo ao \nvalor de transação, conforme exara o artigo 2 do Acordo de \nValoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, \nde 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. \n\nA fiscalização informa, ainda, que os valorescritério foram \nobtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com \nvalores de transação previamente aceitos pela administração \naduaneira, mercadorias estas iguais em tudo, inclusive nas \ncaracterísticas físicas, de mesma qualidade e reputação \ncomercial, produzidas no mesmo país e pela mesma pessoa e \nexportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo \ntempo que as mercadorias objeto deste rito de valoração \naduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391). \n\nCientificado dos autos de infração em 28/5/132, o interessado \napresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde, \npreliminarmente, alega que ocorreu cerceamento ao direito de \ndefesa, tendo em vista, em resumo, que: \n\n1) as planilhas apresentadas não foram acompanhadas pelos \ndocumentos que lhe teriam embasado, como por exemplo, \nDeclaração de Importação, Declaração Cadastral dos \nImportadores, faturas comerciais e a fiscalização sequer se \ndignou a informar a razão social (ou seja, o \"nome\") dos \nimportadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi \nrespeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa \nSRF nº 327/2003; \n\n3) ocorreu indevida inversão do ônus da prova, não amparada \npelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo \nde Fiscalização nº 004, é que lhe foram apresentadas as \nplanilhas que, segundo o fiscal afirma, referemse a importações \nde produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo, \ninstruir tais planilhas com os respectivos documentos \ncomprobatórios e sem que tenha sido, em qualquer ocasião, \nclara e expressamente notificado acerca de quais \ndocumentos/informações – entre aqueles que tem condições \nmateriais de obter – deveriam ter sido apresentados à \nfiscalização. \n\nAinda em sede de preliminar é trazido o argumento sobre a \n“falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e \nos objeto de comparação pela d. fiscalização”, alegando o \nautuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles \nse destinam (como o que é exercido pelas importadoras não \nvinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos \nsejam adquiridos em embalagens diferenciadas e, até mesmo, \n\"temáticas\", caracterizadas como edições especiais e que “para \nfins do AVA, é imprescindível a comparação dos valores de \nprodutos exatamente idênticos, assim entendidos os da mesma \nespécie, marca e, principalmente, capacidade e forma de \n\nFl. 1594DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n 6\n\nacondicionamento” e que tal como apontou, mas foi ignorado \npela fiscalização “para fins de comparação de preços que \nresultou no presente auto de infração foram utilizados preços de \nprodutos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades \npor caixa, não correspondem àqueles importados pelo autuado. \nLogo, a condição exigida para fins da aludida comparação não \nfoi, por óbvio, preenchida pela d. fiscalização nos autuações \ncombatidas”. \n\nNo mérito, o impugnante argui, em síntese, que: \n\na comparação entre os valores foi efetuada sem os ajustes de \nquantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela \nregulamentação em vigor; não se pode comparar o preço de \nvenda do exportador para seu distribuidor exclusivo no Brasil, \ncom o preço de venda para exportação praticado pelo mesmo \nexportador para dois varejistas (supostamente as empresas \nDufry e Top International), sem os devidos ajustes do nível \ncomercial dessas operações e das substanciais diferenças nas \nquantidades. \n\napenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados \npelo distribuidor (Diageo) e pelos dois estabelecimentos \nimportadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de, \npor si só, justificar a necessidade do ajuste de nível comercial; \nimportou no período fiscalizado 1.525.336 (um milhão, \nquinhentas e vinte e cinco mil e trezentas e trinta e seis) caixas \nde uísque, enquanto que os dois importadores varejistas \nimportaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos \ne cinquenta) caixas. \n\nA diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas, \ncerca de 97,21% foi importado pelo autuado e 2,79% pelos \nimportadores não vinculados; se extrai do que dispõe o último \nparágrafo do item 2 ao Artigo 1 do AVA que para que sejam \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível a comparação de valores de importações efetuadas no \nnível de distribuidor e no nível de varejista, devem ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara comercialização dos produtos no País; a alegação da \nfiscalização no sentido de que a fixação de um preço unitário \nmenor, ou seja de um valor de transação inferior, em \ndecorrência de despesas incorridas pelo importador \nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo uma confissão no sentido de que a formação do preço \nefetivamente teria sido influenciada pela vinculação entre as \npartes é totalmente absurda e não pode e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda mesma forma, quer seja o distribuidor vinculado ao \nrealizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem \npossível a comparação de valores de importações efetuadas no \nnível de distribuidor e no nível de varejista, devem ser \nconsideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor \npara comercialização dos produtos no País; a alegação da \nfiscalização no sentido de que a fixação de um preço unitário \nmenor, ou seja de um valor de transação inferior, em \ndecorrência de despesas incorridas pelo importador \n\nFl. 1595DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/201367 \nAcórdão n.º 3302003.344 \n\nS3C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nposteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas \natividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada \ncomo uma confissão no sentido de que a formação do preço \nefetivamente teria sido influenciada pela vinculação entre as \npartes é totalmente absurda e não pode e nem deve prevalecer \npelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas \nda mesma forma, quer seja o distribuidor vinculado ao \nexportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado \nde qualquer forma ao exportador; \n\no Comentário 9.1, constante do Anexo à Instrução Normativa \nSRF n° 318/03 “examina o tratamento aplicável aos custos das \natividades executadas no país de importação, no contexto do \nArtigo 1 e da sua Nota Interpretativa”; \n\n são exatamente essas despesas incorridas pelo distribuidor \napós a importação, que caracterizam a diferença de nível \ncomercial que exige um ajuste no valor para que o preço de \nexportação para o distribuidor possa ser comparado com o \npreço de exportação para o nível comercial do varejista, que não \nincorre em tais despesas; \n\n exigir que a Diageo adote como valor aduaneiro o mesmo \nvalor adotado nas exportações promovidas aos citados \nvarejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a \nsua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais \ncomerciantes atacadistas e varejistas que dela adquirem \nprodutos no mercado interno; \n\n foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo \ne qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador, \nque pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte \nde pagamento das exportações efetuadas, sem que se pudesse \nfazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular. \n\n O interessado ainda requer a realização de perícia técnica e \nprotesta “pela posterior juntada de qualquer documento e/ou \ninformação que venha a ser necessário à cabal elucidação dos \nfatos objeto da presente fiscalização”. \n\nDiante do resultado contrário, ciente, tempestivamente, sobreveio o \nvoluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nTratase de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto \nque, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer. \n\nFl. 1596DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n 8\n\nO debate travado nesses autos se refere aval oração das mercadorias \nimportadas apoiadas tãosó no fato de vinculação entre o importador e a exportação, sem o \nlastro em prova robusta capaz de demonstrar a existência de influência da vinculação nos \npreços praticados de compra e venda das mercadorias importadas. \n\nEm síntese, inferese da leitura do Termo de Verificação Fiscal, tratarse de \nacusação de acerto ou ajuste de preço (valor) das mercadorias exportadas/importadas, isto é, \nredução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito: \n\n“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão \nde que realmente há a influência da vinculação, entre as partes \nem transação, na composição dos valores de venda das \nmercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das \npartes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos \npor quantidade, mas, sim, por causa das despesas que incidem \nsobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro, \ninerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo \nBrasil Ltda suportar expressivos gastos com publicidade, \npropaganda, custos e despesas relativos a logística, \narmazenagem, distribuição transporte, registros regulatórios \npermite às partes arbitrariamente compor um valor adequado \naos ganhos econômicos planejados para a transação de \ncomércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as \ndeterminações do AVA na busca do real valor praticado em uma \ntransação de comércio exterior condizente com as práticas do \ncomércio internacional.”. \n\nApós diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte, \nconcluiu a existência de prática redução de preço, tomando como parâmetro outros \nimportadores da “Diageo Brands B.V, o mesmo que exporta para a empresa Diageo Brasil \nLtda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia \nentre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores. \n\nNas planilhas elaboradas, aponta que as importações das pessoas não \nvinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse \nde documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado \ninterno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição \nde avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na \ncompra, considerando as despesas com impostos e publicidade. \n\nSó o fato de deixar de declinar o nome das empresas importadoras sem \nvinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo, \ndeve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72. \n\nOutro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com \no exportador capaz de atestar a suspeita da fiscalização, deixando de trazer a baile prova, \nafirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável. \n\nComo se sabe, o ônus de provar o vício alegado é sempre de quem alega, \nprevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador \nencontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta \ncontrária a legislação. \n\nA leitura do relatório fiscal leva a concluir tratarse de jogo de palavras, se a \nsituação descrita existisse estaria diante de fraude na importação, não basta descrever sem \n\nFl. 1597DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720044/201367 \nAcórdão n.º 3302003.344 \n\nS3C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njuntar amostra do que os fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das \nsupostas irregularidades, fazse necessário a reunião documental a justificar os elementos \ndemonstrados nas planilhas de apuração do suposto tributo devido, como é de correntia \nsabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada. \n\nAlém do que, com razão o julgador de piso, quando constata falhas na \naplicação do segundo método pela fiscalização: \n\n“Por seu turno, o autuante, por um lado, afirma em diversos \ntrechos do seu relato que as importações tomadas como \nparadigma se processaram no mesmo nível comercial das que \nforam objeto de fiscalização5 e, por outro, procura demonstrar \npor meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e \npodem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que \n“mesmo considerando as quantidades de produtos em cada \nimportação, a variação de preços entre os valores praticados \nentre as partes e os valores critério permanece não explicado \nqualquer elo de significância com nível comercial ou \nquantidade de mercadorias e mesmo com o fator tempo ou \ntempo aproximado”: \n\nDeixou de observar as regras do AVA a ser aplicadas quando se trata de \najuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º \ndo AVA, bem como, em Notas Interpretativas. \n\n“O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem: \n\nArtigo 2 1. (a) [...]. \n\n(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o \nvalor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas \nnuma venda no mesmo nível comercial e substancialmente na \nmesma quantidade das mercadorias objeto de valoração. \nInexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de \nmercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente \nou em quantidade diferente, ajustado para se levar em conta \ndiferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades \ndiferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base \nem evidência comprovada que claramente demonstre que os \najustes são razoáveis e exatos, quer conduzam a um aumento \nquer a uma diminuição no valor. \n\n[...]. \n\nNota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2, a administração \naduaneira se baseará, sempre que possível, numa venda de \nmercadorias idênticas efetuadas no mesmo nível comercial e \nsubstancialmente nas mesmas quantidades das mercadorias \nobjeto de valoração. Inexistindo tal venda, recorrerseá a uma \nvenda de mercadorias idênticas, efetuada de acordo com \nqualquer uma das três seguintes: \n\na) uma venda no mesmo nível comercial, mas em quantidades \ndiferentes; b) uma venda em um nível comercial diferente, mas \n\nFl. 1598DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n 10\n\nsubstancialmente nas mesmas quantidades; ou c) uma venda \nem um nível comercial diferente e em quantidades diferentes. \n\n2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três \ncondições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para: \n\na) somente fatores relativos à quantidade; b) somente fatores \nrelativos ao nível comercial; ou c) fatores relativos ao nível \ncomercial e à quantidade. \n\n3. A expressão “e/ou” confere flexibilidade para utilizar as \nvendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das \ntrês condições descritas acima. \n\n4. Para os fins do artigo 2, entendese por valor de transação de \nmercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado \nconforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo, \ne que já tenha sido aceito com base no artigo 1.” \n\nDiante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método, \ntenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da \nsituação fática. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDomingos de Sá Filho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1599DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n",
"score":3.3347228},
{
"dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z",
"anomes_sessao_s":"201903",
"camara_s":"2ª SEÇÃO",
"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.\n\n",
"turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
"dt_publicacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z",
"numero_processo_s":"35464.002911/2005-11",
"anomes_publicacao_s":"201905",
"conteudo_id_s":"6011793",
"dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z",
"numero_decisao_s":"9202-007.673",
"nome_arquivo_s":"Decisao_35464002911200511.PDF",
"ano_publicacao_s":"2019",
"nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO",
"nome_arquivo_pdf_s":"35464002911200511_6011793.pdf",
"secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais",
"arquivo_indexado_s":"S",
"decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"],
"dt_sessao_tdt":"2019-03-26T00:00:00Z",
"id":"7755897",
"ano_sessao_s":"2019",
"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:30.797Z",
"sem_conteudo_s":"N",
"_version_":1713051909991956480,
"conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRFT2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 35464.002911/200511 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202007.673 – 2ª Turma \n\nSessão de 26 de março de 2019 \n\nMatéria AUXÍLIO EDUCAÇÃO \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida CARGIL AGRÍCOLA S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. \nEMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. \nISENÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos \noferecidos em nível de educação básica, podendo estenderse a cursos em \nnível de graduação ou pósgraduação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n46\n\n4.\n00\n\n29\n11\n\n/2\n00\n\n5-\n11\n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nRelatório \n\nTratase de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a \ncontribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, \ncorrespondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais \ndo trabalho GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE). \n\nEm sessão plenária de 11/05/2011, foi julgado o Recurso Voluntário, \nprolatandose o Acórdão nº 230102.051 (fls. 368/376). Em virtude de a decisão ter sido \nformalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatouse \no Acórdão de Embargos nº 230102.716 (fls. 384/390), assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 \n\nEmenta: EMBARGOS. OMISSÃO. \n\nSegundo determina o Regimento Interno do CARF, cabem \nembargos de declaração em caso de omissão existente em \nacórdão proferido. \n\nNo caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo \no acórdão ser saneado. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EDUCAÇÃO. \nINTEGRAÇÃO. \n\nNão integram o saláriodecontribuição o valor relativo a plano \neducacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 \nda Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nO PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de \nfl. 391) e, em 05/11/2012, foi interposto o Recurso Especial de fls. 394/400 (Relação de \nMovimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir as seguintes matéria \n“auxílioeducação – curso de graduação, pósgraduação e MBA”. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho nº 2300\n018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404). \n\nA Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu \nos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido; \n\n no caso em exame, nos termos do Relatório Fiscal, verificase que a \ncontribuinte realizou pagamentos de cursos de nível superior (graduação, \npósgraduação e MBA) em favor de seus empregados; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/200511 \nAcórdão n.º 9202007.673 \n\nCSRFT2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n da leitura do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, temos que a regra \ngeral é a de que todo e qualquer rendimento pago durante o mês constitui \nsaláriodecontribuição para fins de base de cálculo para as contribuições \nprevidenciárias; \n\n por opção legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os rendimentos que, \napesar de serem percebidos pelo empregado, não constituem saláriode\ncontribuição; \n\n válido colacionar desde já que estas hipóteses são taxativas, e que, por se \ntratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em \ndiscussão nos autos referese ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91; \n\n a regra determina, claramente, que não integrará o saláriodecontribuição o \nvalor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos \ndo artigo 21 da Lei 9394/1996”; \n\n do referido art. 21, inferese que o legislador não pretendeu incluir, no \nartigo 28 da Lei 8212/91, o ensino superior. Ao contrário, foi taxativo ao \nexplicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos \nempregados das empresas: educação básica e cursos de capacitação e \nqualificação de profissionais; \n\n observase que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar \nque os pagamentos realizados pela empresa a seus empregados referese ao \ncusteio de cursos de nível superior (graduação, pósgraduação e MPA), fato \neste que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria \ncontribuinte em suas peças recursais; \n\n está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para \nvalerse do benefício pretendido; \n\n por tratarse de renúncia fiscal já que, uma vez excluídas tais parcelas do \nsaláriodecontribuição não haverá a incidência de contribuições \nprevidenciárias devidas sobre estes valores a interpretação deve ser literal e \nrestritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal \ncomprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei; \n\n comprovado que o contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos \npelo art. 28, §9°, alínea “t” da lei 8.212/91 para exclusão dos pagamentos \nefetuados para custeio de ensino superior, não pode a mesma excluir tais \nvalores do saláriodecontribuição, não merecendo o lançamento efetuado \nqualquer reparo. \n\nRequer a Fazenda Nacional seja admitido e provido o Recurso Especial e \nmantido o lançamento. \n\nCientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso \nEspecial da Procuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 16/04/2013 (fl. 408), a \nContribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em \nresumo o que segue: \n\nConhecimento \n\n a peça recursal não preencheu todos os requisitos legais previstos no \nRegimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nmais especificamente (i) o prequestionamento da matéria recorrida e (ii) a \nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas; \n\n sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido teria desatendido os \nlimites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar \na incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela \nRecorrida a título de reembolso de despesas com o ensino superior de seus \nempregados; \n\n as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica, \nregulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção \npelo legislador ordinário; \n\n de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós\ngraduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção; \n\n o acórdão recorrido havia dado provimento ao Recurso Voluntário da \nRecorrida em virtude do reconhecimento de que o fundamento da autuação \nfiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados – \nnão condizia com a realidade; \n\n não há no acórdão recorrido qualquer menção acerca da qualidade ou \nespécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica \nou superior); \n\n e nem poderia ser diferente, pois verificase do Relatório Fiscal da \nautuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela \nentão competente Secretaria Receita Previdenciária), que a questão da \nqualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento \ndo lançamento fiscal; \n\n a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi \nexaminada pelo v. acórdão recorrido, tampouco manejada em sede de \nEmbargos de Declaração, razão pela qual está ausente o requisito do \nprequestionamento, não podendo ser admitido e conhecido o presente \nrecurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais; \n\n permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação \ndo critério jurídico da autuação fiscal, o que é totalmente vedado pela \nlegislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF; \n\n argumentação que fundamenta a pretensão recursal é diversa daquela até \nentão debatida nos autos (o que gerou a configuração de ausência de \nprequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática \nentre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. \n\n não se pode inadmitir a pretensão recursal em questão, em razão da \nausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos \nparadigmas. \n\nMérito \n\n a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de \nbolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com \no disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino \ninfantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; \n\n entretanto, que o argumento da Recorrente é oriundo de uma análise \nrestritiva do disposto na alínea “t”, § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, na \nmedida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que \npromova a capacitação ou qualificação do empregado; \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/200511 \nAcórdão n.º 9202007.673 \n\nCSRFT2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne nem se alegue que os cursos de graduação, pósgraduação e MBA, ou \nqualquer outro curso relativo ao Ensino Superior, não teriam o condão de \ncapacitar ou qualificar os empregados, por total falta de lógica e \nrazoabilidade que justificasse tal alegação. Reproduz excertos de decisão \nadministrativa; \n\nRequer, por fim: i) seja negado seguimento ao Recurso Especial, uma vez \nque ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre \nacórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento \nao presente Recurso Especial, mantendose incólume o acórdão recorrido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator \n\nConhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nNo que diz respeito ao prequestionamento, o § 3º do art. 64 do Regimento \nInterno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser \nesse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nAcerca da similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigmas, mister \ntranscrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69) \n\n4.5. Este benefício oferecido pela empresa visa ao ensino \n\nsuperior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na \npolítica, não se encontra disponível a todos os funcionários da \nempresa, incompatibilizandose, assim, com a regra legal e \nainda, o pagamento desta verba substitui um gasto que o \nempregado incorreria caso a empresa não lhe oferecesse essa \nvantagem e, portanto, a utilidade consiste em ganho \neconomicamente avaliável e decorre da fruição de bens \nintegrantes de suas necessidades. \n\nObservese que, ao revés do que infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é \nbastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão \ndo descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar \ndisponível a todos os funcionários da empresa. \n\nPor outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os \nsegurados que se encontrem na situação descrita na norma e por esses cursos fornecidos \npossibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá\nlos Salário de Contribuição”, o Colegiado Ordinário, mesmo sem fazer referência direta, \nadmite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao \ngozo do benefício. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nDessarte, por entender que em situações fáticas similares foram proferidas \ndecisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial. \n\nMérito \n\nA controvérsia cingese à incidência de contribuições sociais sobre a folha de \nsalários relativa a plano educacional que oferta aos trabalhadores por meio de cursos de \ngraduação e pósgraduação. A esse respeito do tema temse que a base de cálculo das \ncontribuições previdenciária é o denominado saláriodecontribuição. Nos termos do art. 28 da \nLei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entendese por saláriodecontribuição: \nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nReparese que o saláriodecontribuição abrange a totalidade dos rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindose nessa relação os \nganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando \nde utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão \nna base de cálculo das contribuições previdenciárias dependerá da verificação dos seguintes \nrequisitos: \n\na) onerosidade; \n\nb) retributividade; e \n\nc) habitualidade. \n\nInexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do plano educacional mantido \npela recorrente em benefício de seus empregados, sendo desnecessário tecer maiores \ncomentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação \nlaboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. \n\nApercebase, pois, que auxílio educação aqui referido ostenta natureza \nnitidamente remuneratória e, desse modo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições \nprevidenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no \n§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o qual, no que se refere a isenção, relaciona \nexaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio \nPrevidenciário. \n\nEspecificamente com relação a educação, à época da ocorrência do fato \ngerador das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º \ndispunha: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/200511 \nAcórdão n.º 9202007.673 \n\nCSRFT2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nNotese que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: \n\n planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da \nLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da \nEducação – (LDB); e \n\n cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa. \n\nReferido plano: \n\n não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nRessaltese que, conquanto o acórdão recorrido tenha reconhecido que o \nauxílio educação era extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa, o Recurso \nEspecial não faz referência a esse tema, tratandose, então, de matéria fora do litígio. Por outro \nlado, não há evidência de que tal benefício seja oferecido no intuito de substituir parcela \nsalarial. \n\nRestanos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita \na instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós\ngraduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciandose pelo art. 22 da norma, que dispõe: \n\nArt. 21. A educação escolar compõese de: \n\nI educação básica, formada pela educação infantil, ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII educação superior. \n\nÉ impassível o entendimento de que a educação básica é formada pela \neducação infantil, o ensino fundamental e o médio. Contudo, as informações contidas no \nRelatório Fiscal dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange \ncursos de nível superior na modalidade de graduação e pósgraduação. \n\nRestanos aferir, por conseguinte, se referidos cursos (de nível superior) \npoderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. \n\nEmbora qualificação ou capacitação profissional não encerrem conceitos \nlegais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribuilhes os \nseguintes significados: \n\nQualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um \ntítulo (...). Condições referentes à formação profissional e experiência, \nsugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 \n\n \n1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018. \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nCapacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se \ntornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] \nPreparação, ensino, conhecimento dados a alguém para que essa pessoa \ndesenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. \n\nRecorrendose a essa significação, é possível inferir que a qualificação está \nvoltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja \napto a exercer determinado mister. A capacitação, por sua vez, é focada no aprimoramento \npessoal para o desenvolvimento de aptidões para a atuação em contextos profissionais mais \nespecíficos. \n\nRetornandose mais uma vez à LDB, notadamente a seu Capítulo III (Da \nEducação Profissional e Tecnológica), importanos transcrever o art. 39 da Lei, na redação \nvigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas \nde educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao \npermanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. \n\nParágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino \nfundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em \ngeral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à \neducação profissional. (Grifouse) \n\nVejase que esse e outros dispositivos presentes na norma educacional não \nrestringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarece que essa \nmodalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integrase às \ndiferentes formas de educação, o que, no meu entender, significa dizer que a instrução \nprofissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também \ndo ensino superior de graduação e pósgraduação. \n\nSe considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, \nque objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o \nalcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostrase ainda mais evidente. \nVejamos a íntegra do novel dispositivo: \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, \nda ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\n§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão \nser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a \nconstrução de diferentes itinerários formativos, observadas as \nnormas do respectivo sistema e nível de ensino.(Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os \nseguintes cursos: \n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação \nprofissional; \n\nII – de educação profissional técnica de nível médio; \n\n \n2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017. \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.002911/200511 \nAcórdão n.º 9202007.673 \n\nCSRFT2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII – de educação profissional tecnológica de graduação e pós\ngraduação. \n\n§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de \ngraduação e pósgraduação organizarseão, no que concerne a \nobjetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes \ncurriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de \nEducação. (Grifouse) \n\nDe se esclarecer que o exame aqui empreendido não buscou ampliar a \nisenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do \ndisposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma. \n\nDesse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se \nrestringem à educação básica, penso que para efetuar o lançamento a autoridade autuante \ndeveria ter comprovado que os curso oferecidos i) não estavam vinculados às atividades \ndesenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os \nplanos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. \n\nConforme revelado acima, a despeito da informação contida no Relatório \nFiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a \ndecisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os \ncursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu trabalho na \nrecorrente”, ou seja, estão voltados para sua capacitação ou qualificação profissional para o \ndesenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo. \n\nEm virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com \no plano educacional tinha por objeto substituir parcela de natureza salarial e o cumprimento \ndos demais critérios foram reconhecidos pelo Colegiado a quo, não vejo como acolher a \npretensão recursal. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por conhecer do Recurso Especial para, no mérito, \nnegarlhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n",
"score":3.32955}]
},
"facet_counts":{
"facet_queries":{},
"facet_fields":{
"turma_s":[
"Segunda Câmara",1444,
"Terceira Câmara",1412,
"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1309,
"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1054,
"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",965,
"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",927,
"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",914,
"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",903,
"Primeira Câmara",857,
"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",717,
"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",627,
"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",595,
"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",586,
"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",566,
"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",500],
"camara_s":[
"Quarta Câmara",4084,
"Terceira Câmara",2873,
"Segunda Câmara",2654,
"3ª SEÇÃO",1309,
"Primeira Câmara",744,
"2ª SEÇÃO",627,
"1ª SEÇÃO",566,
"Sexta Câmara",5,
"Pleno",4,
"Quinta Câmara",1],
"secao_s":[
"Terceira Seção De Julgamento",5826,
"Segunda Seção de Julgamento",3869,
"Câmara Superior de Recursos Fiscais",2677,
"Primeira Seção de Julgamento",1964,
"Terceiro Conselho de Contribuintes",1773,
"Segundo Conselho de Contribuintes",1727,
"Primeiro Conselho de Contribuintes",1258],
"materia_s":[
"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",308,
"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",230,
"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",195,
"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",159,
"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",146,
"Cofins - ação fiscal (todas)",141,
"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",136,
"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",111,
"PIS - ação fiscal (todas)",105,
"ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",99,
"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",97,
"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",94,
"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",90,
"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",81,
"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",79],
"nome_relator_s":[
"Não Informado",1110,
"RODRIGO DA COSTA POSSAS",394,
"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",373,
"WINDERLEY MORAIS PEREIRA",336,
"PEDRO SOUSA BISPO",318,
"HELCIO LAFETA REIS",233,
"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",232,
"VANESSA MARINI CECCONELLO",200,
"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",183,
"EDELI PEREIRA BESSA",183,
"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",183,
"Henrique Pinheiro Torres",178,
"CYNTHIA ELENA DE CAMPOS",162,
"DEMES BRITO",159,
"José Clóvis Alves",144],
"ano_sessao_s":[
"2021",1932,
"2024",1518,
"2019",1457,
"2020",1370,
"2023",1262,
"2018",1157,
"2022",961,
"2012",827,
"2011",792,
"2017",762,
"2013",709,
"2014",639,
"2006",619,
"2007",607,
"2008",568],
"ano_publicacao_s":[
"2021",1664,
"2023",1467,
"2009",1439,
"2024",1413,
"2019",1354,
"2020",1302,
"2018",1050,
"2022",1035,
"2017",725,
"2014",684,
"2025",645,
"2006",604,
"2007",580,
"2008",542,
"2016",541],
"_nomeorgao_s":[],
"_turma_s":[],
"_materia_s":[],
"_recurso_s":[],
"_julgamento_s":[],
"_ementa_assunto_s":[],
"_tiporecurso_s":[],
"_processo_s":[],
"_resultadon2_s":[],
"_orgao_s":[],
"_recorrida_s":[],
"_tipodocumento_s":[],
"_nomerelator_s":[],
"_recorrente_s":[],
"decisao_txt":[
"de",20259,
"por",19928,
"os",19223,
"do",19196,
"votos",19082,
"recurso",18724,
"membros",18620,
"provimento",17899,
"e",17495,
"acordam",17387,
"ao",16436,
"da",15696,
"unanimidade",15549,
"conselheiros",15188,
"colegiado",14730]},
"facet_ranges":{},
"facet_intervals":{},
"facet_heatmaps":{}},
"spellcheck":{
"suggestions":[],
"collations":[]}}