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C	 ------------ j-*nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10166.007000/96-26

Sessão	 •	 29 de agosto de 1996

Acórdão :	 202-08.604

Recurso :	 99.186
Recorrente :	 CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.
Recorrido :	 Banco Central do Brasil

CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a
administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado

pelo BACEN - com base na Circular n. 2.195/92 - e o requerimento de

reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já. enseja a
aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a

administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no

artigo 67 da Lei n. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2° do

citado dispositivo e edição da Resolução n° 2.228/95, para a atividade de

consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra "a", inciso V.
Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do
voto do relator. Vencido o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho que dava provimento
integral. Fez sustentação oral, pela recorrente, a adogada Dra. Marilia de Castro Valente.

Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996

José Ca.	 . ofano
Vice-P /icknte no exercício da Presidência e
Rela r

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,
Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Tarásio Campelo Borges, Antonio

Sinhiti Myasava e Luiz José de Souza (Suplente).

FCLB/mas-rs

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

Recurso :	 99.186
Recorrente :	 CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.

RELATÓRIO

O resumo dos fatos constante na DECISÃO DESPA-95/097, a qual é o objeto
atacado no presente recurso voluntário, é de que a Administradora vendeu 4.430 cotas de

consórcio além do limite autorizado, nos termos da Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92, o que

ensejou aplicação da multa pecuniária prevista no inciso IV, do artigo 14, da Lei n. 7.691/88.

Após impugnado o lançamento (fls. 99/101) e com base no Parecer
DESPA/REFIS-I-GF-95/013 (fls. 102/106), o Sr. Delegado Regional do BACEN em São Paulo
indeferiu o pleito da autuada, sob os seguintes fundamentos denegatórios:

" 4. Apreciadas as razões invocadas pela Intimada, verifica-se que a defesa foi
elaborada no sentido de descaracterizar o motivo - pendência de entrega de

bens, nos termos da legislação em vigor ( alínea a, do item II, do artigo 1 0 da
Circular n°2.195/92), pelo qual teve indeferido, pela DESPA/REORF, o seu

pedido de enquadramento em nível de atuação superior (nível 4) ao que estava
autorizada a operar (nível 3) e, acreditando que o seu pedido de

reconsideração da decisão inicial, seria deferido, quando, então, a seu ver, não
teria ocorrido a irregularidade.

5. A intimação trata, entretanto, da atuação da Administradora em nível
superior ao que estava autorizada a operar pela DESPA/REORF.

6. A Circular n°2.195, de 30.06.92, em seu artigo 1°„sç 2°, determina que: "A
administradora que desejar operar em nível superior aquele em que estiver

classificada devera pleitear reclassificação, a qual será procedida tendo por
base os dados constantes do último balanço semestral em poder do órgão" e em
seu artigo 2°, § 1°, traz que " Em razão do disposto neste artigo, cada
administradora, de acordo com o nível de atuação em que classificada, não

poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente à soma do
número de cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas
contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,

referenciados nos mencionados veículos, superior a: (.)

7. O art. 3° da Circular n° 2.195, de 30.06.92, traz que "O Banco Central
poderá indeferir sumariamente pedidos de autorização de que tratam o item III
e § 2° do art. 1°, sempre que apurar irregularidades contra a administradora

2



1.•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

ou seus administradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das
normas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos de
defesa do consumidor",

8. As normas regulamentares em questão não deixam dúvidas quanto à
necessidade de a empresa primeiro obter a autorização para operar em nível

superior aquele em que estiver classificada, para, obtendo a autorização,
começar a operar em novo patamar e, que por descumprimento das normas em

vigor, pode ser indeferido pedido de reclassificação em nível superior de
atuação.

9. O processo n° 9400404717, de 21.11.94, arquivado na DESPA/REORF
desde 16.06.95, traz em seu bojo carta da Intimada, datada de 18.11.94,
contendo o referido pedido de autorização de reenquadramento de seu nível de
cotas, sendo que pelos autos do processo administrativo, verifica-se que a

Administradora em outubro de 1994 já havia ultrapassado o limite autorizado

em 4.154 cotas, o que indica que vinha operando em limite superior antes
mesmo de pedir a pertinente autorização a este Órgão.

10. O aludido pedido de reconsideração, datado de 16.02.95, foi indeferido em
12.06.95, com base no artigo 3° da Circular n° 2.195/92, sendo a Empresa

comunicada a respeito desta decisão através da carta DESPA/REORF-
95/ 1623, de 16.06.95.

11. Ante o exposto, estando o processo em boa ordem, e considerando que as
razões de defesa não lograram ilidir a irregularidade descrita na peça inicial,

DECIDO aplicar ao CONSÓRCIO NACIONAL SABRICO S/C LTDA.,
observando o limite determinado no artigo 67 da Lei n° 9.069, de 29.06.95
(D.O. U. de 30.06.95), a pena da MULTA pecuniária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), equivalentes a 132.205,18 Unidades Fiscais de

Referência - UFIR, com fulcro no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com a nova

redação dada pela Lei n° 7.691/88, combinado com os artigos I° e 3° da Lei n°
8.383/91."

Em suas razões de Recurso (fls. 116/123) diz que o critério de atuação da

Circular n. 2.195/92, na prática, funciona como um estoque de cotas automaticamente renovável
já que a quantidade permitida, em nível estabelecido na norma, deve observar a exclusão das

cotas contempladas e a inclusão das novas cotas, no mesmo número. Desde que o BACEN passou
a regulamentar a atividade de operações de vendas por consórcio, o sistema tem convivido com

inúmeros atos normativos que por vezes levam a erro da empresa.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

Em novembro/94, a Administradora requereu reenquadramento para o nível 4 de

atuação, visto que o seu resultado do PLA assim permitia, pelo resultado do primeiro semestre
daquele ano.

Insurge-se contra a severidade da pena, vez que foi aplicada por entendimento

equivocado do julgador, ao equiparar o descumprimento de uma mera formalidade ao ato grave
que é a atuação sem a competente autorização para atuar no sistema consorcial.

A Lei n. 9.069/95 estabelece que a multa máxima a ser aplicada, mas devem ser
observado os comandos da Lei n. 5.768/71.

Não foram levados em conta, para aplicação de uma multa justa e correta, os
seguintes elementos:

" 1. a coexistência de regramentos diferentes para a atuação no segmento de
automóveis e de eletroeletrônicos que induzem em erro a administradora;

2. os dados constantes dos balanços do 1 0 e 20 semestres referentes ao exercício
de 1994, que aprovam o PLA do ora recorrido em nível compatível ao exigido
para o nível 4, cujo limite indica a quantidade de cotas apontadas pela
autoridade fiscalizadora como irregularmente comercializadas;

3. os balanceies relativos aos meses do 20 semestre do ano de 1994 comprovam
a manutenção do montante do PLA compatível ao nível 4 de atuação no

segmento de automóveis. Situação que se verifica inclusive nos meses do 1°
semestre do ano de 1995, resultando nos dados apurados no balanço referente
ao 1° semestre de 1995;

4. a iniciativa do próprio recorrente em protocolizar, em novembro de 1994, o
pedido de reclassificação de nível de atuação;

5. a proposta de instauração do processo administrativo em questão foi
apresentada em 21 de fevereiro de 1995, conforme comprova o documento
anexo;

6. a informação constante da retromencionada proposta relativa aos

antecedentes do ora recorrente de que não consta "registro de qualquer tipo

de ocorrência em nossos registros cadastrais em nome da Administradora ou
de seus administradores (fls. 84/86)";

7. a regularidade de remessa dos documentos exigidos pelo Banco Central e a

inexistência de anotaçóes no CADIM (PISP 600); (.)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

0,44)
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

Por fim, discorda da aplicação da multa, decidida pela decisão recorrida, em
UFIR, tendo em vista a Lei n. 9.069/95, que estabeleceu o limite máximo da pena em moeda, sem
nenhuma referência quanto a sua atualização monetária.

É o relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

ler%	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CsÀ

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por
tempestivo.

O que não restou sob dúvidas neste processo administrativo foi o fato de a
apelante ter vendido 4.430 cotas de consórcio, acima do limite previsto pelo seu enquadramento
no nível 3 --- Circular/BACEN n. 2.195, de 30.06.92 ( artigo 2°, § 1° ).

Efetivamente, para operar no nível superior àquele originariamente enquadrado,

a Administradora necessitaria de autorização prévia do BACEN, vez que a este órgão compete a
regulamentação e fiscalização da atividade de consórcio. Isto nada mudou após a edição da Lei n.

8.177/91, que transferiu da Secretaria da Receita Federal para o BACEN tais atribuições. Para
qualquer um dos dois, sempre as normas disciplinadoras da atividade impunha como condição

necessária a autorização prévia para negociar cotas acima do limite estabelecido.

Como demonstrado ficou, quando a recorrente requereu sua reclassificação para
o nível 4, isto em 18.11.94, já havia vendido, só nos meses de setembro e outubro/94, 4.154 cotas
(cf. fls. 2). Entre novembro/94 e fevereiro/95, mais 276 cotas.

Deveria a Administradora, antes de mais nada, tomar a iniciativa de requerer
junto ao BACEN seu reenquadramento para o nível 4, antes de comercializa-las sem autorização
prévia, como dispõe a legislação apontada. Seu pedido de reconsideração, de 16.02.95, também

foi indeferido, logo, em momento algum poderia a recorrente se socorrer de seus expedientes para
vender as cotas excedentes.

No que respeita à descrição dos fatos e aplicação da penalidade imposta pelo
BACEN, as mesmas não merecem reparos, vez que à primeira está devidamente comprovada nos

autos e quanto à segunda, a principio, é de se registrar que a recorrente foi beneficiada pelo limite
máximo de atuação disposto no artigo 67, da Lei n. 9.069/95. Sem a menor dúvida, caso a decisão

recorrida não tivesse aplicado o redutor legal, a exigência pecuniária estaria muito acima do valor
que aqui se discute, isto é, seria o equivalente a R$ 4.092.150,81.

Contudo, o § 2° do artigo 67, da Lei n. 9.069/95, dispõe que a aplicação da
multa prevista seria disciplinada conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Foi o
que fez o BACEN através da Resolução n. 2.228, de 20.12.95.

Pela atividade da recorrente e a infração descrita pelo BACEN, é de se aplicar a

multa prevista no item 8 - 1 - letra "a", inciso V, da citada Resolução. Precedentes desta Câmara,
como exemplos os recentes Acórdãos ns. 202-08.521 e 202-08.526.

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c41

A	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10166.007000/96-26

Acórdão :	 202-08.604

São estas razões de decidir que me levam a DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

recurso voluntário, para reduzir a R$ 25.000,00, em valores de junho de 1995, a multa pecuniária

imposta pela decisão recorrida, nos termos do item 8 - 1 - letra "a", inciso V, da Resolução n.
2.228, de 20.12.95

Sala das Sessões, em 29 de agosto de 1996

JOSÉ CAB '	 AROFANO

7


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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 19/02/1998, 17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000
COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.
Dispositivo denominado hub-switch ou, simplesmente, switch, com a função de tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica-se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11817.000170/2002­86 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.141  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de dezembro de 2017 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EVOLUTECH TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA ­ ME 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data  do  fato  gerador:  15/08/1997,  19/12/1997,  23/01/1998,  19/02/1998, 
17/04/1998, 16/06/1998, 02/09/1998, 30/12/1998, 01/10/1999, 11/01/2000 

COMUTADOR DE PACOTE DE DADOS. SWITCH.  

Dispositivo denominado hub­switch ou, simplesmente, switch, com a função 
de  tratamento eletrônico dos dados que chegam ao distribuidor da conexão, 
monitorando e selecionando o destinatário de cada pacote (frame), classifica­
se na NCM 8471.80.19. RG 1 e RGC 1. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a 
conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negou provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro 
Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello. 

  

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Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra decisão  tomada no Acórdão nº 3101­001.096, de 26 de  abril  de 2012  (e­folhas 231  e 

segs), que recebeu a seguinte ementa: 

Assunto: Classificação Fiscal 

Data dos  fatos geradores: 15/08/1997, 19/12/1997, 23/01/1998, 
19/02/1998,  17/04/1998,  16/06/1998,  02/09/1998,  30/12/1998, 
01/10/1999 e 11/01/2000 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  SWITCH.  Os 
equipamentos denominados hub­switch ou, simplesmente, switch 
por  serem  distribuidores  de  conexões  para  redes  devem  ser 
classificados na posição 8471.80.14, por força da RG 1 c/c a 3, 
"a", e RGC 1. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

A divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 242 e segs) refere­se à 

classificação  fiscal  do  produto  denominado  switch.  A  Fiscalização  Federal  entende  que  o 

produto deve ser classificado no código 8471.80.191. A decisão recorrida decidiu pelo código 

8471.80.14. 

 O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­

folhas 250 e segs. 

Contrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  263  e  segs.  Requer  que  seja 

mantida a decisão tomada no acórdão recorrido. 

É o Relatório. 

                                                           
1 No relatório do acórdão recorrido consta a informação equivocada de que o produto foi classificado pelo Fisco 
na NCM 8471.81.19. À folha 28 do processo, contudo, é possível atestar que a Fiscalização Federal enquadrou o 
produto no código 8471.80.19. 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. 

Conhecimento do Recurso Especial 

Não  há  reparo  a  fazer  no  exame  de  admissibilidade.  O  recurso  foi 

apresentado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento. 

Mérito 

Em contrarrazões, a autuada pede a manutenção da decisão recorrida, sob o 

argumento de que o  "acórdão paradigma  limita­se  tão  somente ao  caso  julgado e às partes 

inseridas  no  processo  que  resultou  tal  decisão  (...)".  Considera  tratar­se  de  uma  restrição 

corroborada pelo teor do Parecer Normativo RFB nº 23/2013. 

Afasta­se  de  plano  essa  pretensão.  Prosperasse  esse  entendimento  e  não 

haveria que se falar em instância especial. É claro que a decisão tomada no paradigma não se 

aplica  instantaneamente  ao  caso  em  apreço,  mas,  por  óbvio,  presta­se  à  demonstração  do 

dissenso  jurisprudencial.  O  Parecer  Normativo  RFB  nº  23/2013  nada  mais  faz  do  que 

confirmar isso. 

Passo ao exame do mérito propriamente dito. 

A  mercadoria  objeto  da  lide  funciona  como  elemento  central  de  redes  na 

topologia2 estrela. A ilustração abaixo, demonstra diferentes topologias de rede. 

 

                                                           
2 Topologia de rede é o canal de conexão do meio de rede aos computadores e outros componentes de uma rede. 
Há várias formas de interligação entre cada um dos nós (computadores) da rede. 

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O  Switch  atua  como  unidade  central  na  interconexão  de  diversos 

componentes,  tais  como  microcomputadores,  estações  de  trabalho  e  outros  elementos  de 

distribuição. 

No  caso  concreto,  o  debate  está  centrado  na  possibilidade  de  que  o  switch 

seja identificado e classificado como um hub. 

Ao  longo  da  lide,  a  autuada  esforçou­se  em  demonstrar  que  o  dispositivo 

conhecido  como  hub  tem  características  merceológicas  em  tudo  semelhantes  às  do  switch. 

Como elemento central de uma rede de computadores, o hub teria a função de otimizar a troca 

informações, recebendo e enviando pacotes (frames) de dados à todas unidades de rede. Com 

sua mecânica  própria  de  funcionamento,  eliminou  a  ameaça  até  então  existente  de  que  uma 

falha pontual em um desses elementos de rede colapsasse a rede como um todo. Com o passar 

do  tempo,  sempre  segundo  afirma  a  autuada,  a  função  do  dispositivo  foi  refinada,  e  o  hub 

desenvolveu a capacidade de identificar o destinatário do pacote de informação, encaminhando 

os dados exclusivamente a esse destinatário predeterminado. Esse avanço tecnológico ganhou o 

apelido de "hub­switch" ou, simplesmente, "switch". Baseado nessas premissas, defendeu que o 

produto deveria ser classificado no código 8471.80.14, por tratar­se de uma espécie do gênero 

hub. 

Contudo, a literatura técnica dá conta de diferenças mais substanciais entre as 

funções desempenhadas dentro de uma rede de computadores por um hub e as que são próprias 

de um switch. É o que se passa a demonstrar.  

Como dito antes, a função precípuo de um hub é evitar a incomutabilidade de 

toda a  rede quando o barramento3  é  rompido. Se os computadores estão  interligados por um 

hub, ao invés de um barramento (até então) tradicional, qualquer problema na conexão de um 

computador ao hub  ficará  restrito  a  esse  computador,  não  afetando a  rede  como um  todo. O 

switch,  por  seu  turno,  desempenha  funções  de  rede  significativamente mais  complexas.  Para 

compreendê­las melhor, será interessante que, primeiro, se fale da função desempenhada pelo 

dispositivo de rede conhecido como bridge.  

Bridge é um dispositivo utilizado para isolar, seletivamente, o tráfego de duas 

redes  locais.  Desejando­se  dividir  uma  rede  local  com  muitas  estações  interligadas  a  um 

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mesmo barramento  (para, por exemplo, aliviar o  tráfego de um dos barramentos),  conecta­se 

uma bridge às  partes  da  rede,  permitindo  a passagem,  de  um  lado  para  o  outro,  somente  de 

pacotes  de  dados  endereçados  aos  computadores  que  se  encontram  do  lado  predeterminado. 

Desta forma, os dois segmentos da rede atuam como redes independentes. 

O switch é um dispositivo semelhante à bridge, mas, para além da função que 

é  própria  deste  último,  permite  que  não  apenas  dois,  mas  vários  segmentos  de  rede  se 

comuniquem ao mesmo tempo, dois a dois. O switch "pega" o pacote de dados, lê o endereço 

de destino e o envia à porta do segmento de rede na qual o endereço está alocado. 

O switch faz o tratamento eletrônico das informações contidas nos pacotes de 

dados que chegam ao distribuidor de conexões de rede. Numa configuração tipo estrela, todos 

os elementos de rede ficam ligados ao distribuidor de conexões através de um cabo de conexão. 

Quando um elemento da rede envia um pacote de dados para outro elemento, obrigatoriamente 

o pacote passará pelo distribuidor. Esse distribuidor, ao receber o pacote, é avisado sobre o seu 

destino. Em conseqüência, os dados são enviados exatamente ao seu destinatário, sem trafegar 

por outros elementos da rede. 

O  hub,  diferentemente, transmite  a  informação  para  todos  os  receptores  ao 

mesmo tempo, num sistema de transmissão conhecido pela expressão broadcast4.  

A televisão aberta e o rádio bem exemplificam a difusão de sinal pelo sistema 

broadcast.  Uma  ou  mais  antenas  de  transmissão  enviam  o  sinal  por  meio  de  ondas 

eletromagnéticas  e  qualquer  aparelho  que  possa  captá­lo,  poderá  sintonizá­lo.  Em 

informática, broadcast é  o  sistema  de  transmissão  empregado  pelos hubs.  Em  redes  de 

computadores, um endereço de broadcast é um endereço IP, que permite que a informação seja 

enviada para todas as máquinas da rede/sub­rede. O hub faz o controle do tráfego de dados de 

uma ou de várias  redes simultaneamente. Quando um equipamento envia informações para o 

hub  e  o mesmo  está  ocupado  transmitindo  outras  informações,  o  pacote  de  dados  retorna  à 

máquina requisitante com um pedido de espera. Trata­se de uma mecânica notadamente mais 

simples  do  que  a  do  switch.  O  hub  apenas  recebe  dados  vindos  de  um  computador  e  os 

transmite às outras máquinas, obstando a comunicação quando a primeira tarefa ainda não foi 

                                                                                                                                                                                        
3   Linha de comunicação (condutor elétrico ou fibra optica) entre os dispositivos de um sistema de computação 
(CPU; Memória Principal; HD e outros periféricos), ou entre vários sistemas de computação. 
4 Transmissão de ondas moduladas de radiofrequência simultaneamente para todos os receptores de rádio. 
 

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concluída. O  switch  faz  o  tratamento  eletrônico  dos  dados,  identifica  o  destino  informado  e 

envia o pacote à unidade de rede especificada. 

A Solução de Consulta COANA nº 03/2001, e­folhas 126, traz considerações 

técnicas conclusivas sobre o assunto. 

Visando  estabelecer  e  reforçar  uma  diferenciação  mais 

acentuada  entre  hub  e  switch,  faz­se  necessária  uma  breve 

explanação  sobre  o modus  operandi  da  transmissão  de  dados 

numa rede.  

Com o intuito de permitir a integração dos diversos componentes 

de uma rede de transmissão de dados, a International Standards 

Organization  (ISO)  estabeleceu  o  modelo  Open  Systems 

Interconnection (OSI).  

Esse modelo, além de separar as diversas etapas de transmissão, 

define  como  cada  uma  dessas  fases  do  processo,  rotuladas  de 

nível  do  modelo  ISO/OSI,  devem  atuar  na  transferência  de 

dados, isto é:  

Nível 1: Físico; 

Nível 2: Enlace; 

Nível 3: Rede; 

Nível 4: Transporte; 

Nível 5: Sessão; 

Nível 6: Apresentação; 

Nível 7: Aplicação. 

Desses  níveis,  os  que  mostram  relevância  para  a  análise  em 

curso são os de números 1 e 2. 

O  nível  1  ou  nível  físico  engloba  as  conexões  mecânicas  e 

elétricas  formadas  pelos  modens,  linhas  físicas,  conectores, 

cabos  e  interfaces  de  hardware  de  comunicação  dos 

equipamentos,  ou  seja,  todos  os  dispositivos  que  "enxergam"  a 

informação apenas como uma seqüência de bits, sem identificar 

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o  seu  significado,  sendo  por  isso  chamados  de  dispositivos 

passivos.  

O hub se inclui no nível 1, pois tem por função conectar estações 

de múltiplos usuários através de conexões elétricas estabelecidas 

dentro dele,  simulando um barramento,  como  já  explicado. Em 

outras palavras, o hub distribui a conexão de cada uma de suas 

portas  para  as  restantes,  configurando­se,  como  disposto  na 

NCM, como um "distribuidor de conexões para redes".  

Por  outro  lado,  no  nível  2,  ou  nível  de  enlace,  encontra­se  a 

conexão de dois pontos de uma rede, onde é feita a formatação 

de mensagens  e  o  endereçamento  dos  pontos  em  comunicação, 

ou seja, os bits do nível físico são agora tratados como blocos de 

caracteres  (pacotes),  com  endereçamento  de  origem  e  destino. 

Dessa  forma,  os  dispositivos  que  trabalham  nesse  nível  são 

capazes de "enxergar" os bits transmitidos como uma seqüência 

lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, 

que simplesmente repetem as informações recebidas.  

Um dos típicos equipamentos que trabalham no nível de enlace é 

o  switch,  visto  que  faz,  a  partir  do  endereçamento  contido  na 

mensagem  enviada,  a  comutação  dos  pacotes  de  informações 

utilizando­se  de  uma  tabela  dinâmica  de  endereços  em  sua 

memória, a qual atua como matriz de comutação.  

Segue  daí  que  de  forma  alguma  poder­se­ia,  como  quer  a 

Interessada,  reduzir  um  switch  a  um  simples  "distribuidor  de 

conexões  para  redes",  haja  vista  que  essa  função  é própria  do 

nível  físico,  e  não  do  nível  de  enlace  onde  trabalha  o  citado 

dispositivo.  

Com relação à afirmação da Interessada de que o "Superstack II 

Switch 1100" seria, ao mesmo tempo, um hub e um switch e, em 

vista disso, deveria ser classificado como hub, esclareça­se que 

qualquer  switch  pode  executar  a  função  de  um  hub,  bastando 

para  tanto  que  a mensagem  a  ser  transmitida  seja  endereçada 

pelo usuário a todos os demais usuários ou a pelo menos um dos 

usuários ligados a cada uma das portas do switch. 

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Mesmo  nesse  caso,  o  switch  atuaria  da  seguinte  maneira:  a) 

identificação  do  pacote  de  dados;  b)  verificação  do 

endereçamento;  c)  disponibilização  da  informação  na  porta 

relativa  ao  destinatário  da  mensagem,  isto  é,  nesse  caso 

particular, todas as portas. Assim sendo, é incorreto dizer que a 

mercadoria sob análise é, ao mesmo tempo, um hub e um switch, 

pois  a  sua  atuação é  a mesma,  quer  a mensagem  seja  enviada 

para  todas as suas portas, quer destinada a apenas uma delas. 

Acrescente­se  a  isto  que,  em  tese,  mesmo  se  tratando  de  um 

equipamento  com  funções  de  hub  e  switch,  esta  é  muito  mais 

complexa do que aquela, o que, a partir da Nota 3 da Seção XVI 

do  Sistema  Harmonizado,  impediria  a  classificação  do 

equipamento em tela no código 8471.80.14. 

Portanto, segundo definição dada pela International Standards Organization 

(ISO), o swicht enquadra­se como dispositivo de nível 2 no sistema de integração das etapas de 

transmissão de uma rede, pois é capaz de "enxergar" os bits transmitidos como uma seqüência 

lógica, ao contrário dos dispositivos do nível físico, como o hub, que simplesmente repetem as 

informações recebidas.  

Por  fim, cabem alguns comentários sobre os esclarecimentos "técnicos" nos 

quais baseou­se a decisão tomada na instância a quo.  

Atendendo  à  diligência  determinada  pelo  próprio  colegiado  recorrido,  o 

perito respondeu às questões que lhe foram apresentadas nos seguintes termos: 

3­ As diferenças de funções entre ambos é suficiente para torná­

los produtos diferentes? 

Resposta: 

Não. A finalidade é a mesma entre ambos os produtos, ou seja, a 

interligação de computadores numa determinada rede. 

4­ Pode­se  dizer  que  o "Hub"  e  o "Switch"  tem  características 

funcionais em comum? Ambos podem ser considerados unidades 

de máquinas automáticas para processamento de dados, atuando 

como  distribuidores  de  conexões  para  redes?  Existem  outras 

semelhanças?  E  até  que  ponto  essas  semelhanças  podem  ser 

encontradas? 

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Resposta: 

Sim. A semelhança entre os produtos chegam ao ponto de um ser 

substituído  pelo  outro,  conforme  testes  laboratoriais  já 

realizados,  em  que  um  segmento  de  rede  local,  operando  corn 

um "Hub", foi possível a substituição deste equipamento por um 

"Switch" mantendo­se o funcionamento na interligação da rede. 

5­  0  "Switch"  pode  ser  tido  como  uma  evolução  do  "Hub",  de 

modo  que  os  conceitos,  técnicas  e  componentes  deste  estão 

presentes  naquele,  porém  aprimorados?  Ou  tratam­se  de 

produtos com origens e finalidades diferentes. 

Resposta: 

Como dito o "Switch" é uma evolução do "Hub", de modo que os 

conceitos, técnicas e componentes deste estão presentes naquele, 

porém aprimorados. 

Peço  vênia  para  dizer  as  considerações  acima  transcritas  não  se  tratam  de 

esclarecimentos técnicos no dizer do art. 30 do Decreto 70.235/725. A toda evidência, o que o 

Relator  do  processo  buscou  foi  a  opinião  pessoal  do  perito  acerca  dos  efeitos  da  evolução 

tecnológica na qualificação merceológica do produto e não esclarecimentos de natureza técnica 

a respeito do mesmo. O que se reserva à perícia são as informações que estejam fora do alcance 

da  pessoa  comum,  não  sujeitas  à  valoração  subjetiva. Como  visto  no  desenrolar  do  vertente 

voto,  há  fortes  e  objetivas  razões  para  entender  que  o  switch  não  é  um  tipo  de  hub,  sendo 

absolutamente desnecessária e improfícua a contemplação de opiniões pessoais desamparadas 

de elementos técnicos objetivos. 

Tal  como  dispõem  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema 

Harmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares,  a  classificação  fiscal  de  mercadorias  é 

determinada pelos  textos das posições  e das Notas de Seção e de Capítulo  e,  desde que não 

sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições,  pelas  sucessivas  Regras  Gerais  de 

Interpretação6. Com base nisso,  e uma vez que  a mercadoria objeto dos  autos não possa  ser 

identificada como um hub, correto seu enquadramento tarifário na NCM 8471.80.197. 

                                                           
5 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de 
outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada 
a improcedência desses laudos ou pareceres. 
6 1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a 
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam 
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: 

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Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda 

Nacional. 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

                                                                                                                                                                                        
1. (RGC­1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", 
para  determinar  dentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem 
correspondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do 
mesmo nível. 
 
7   Embora a defesa não tenha  lançado mão desse argumento, não será demais esclarecer que a Regra Geral nº 4 
não é aplicável ao caso concreto. Ela destina­se à classificação de mercadorias que não possam ser classificadas 
mesmo depois de observadas  as  etapas  precedentes  (Regras  1,  2  "a",  "b"  e 3  "a",  "b"  e  "c"). Seria o  caso,  por 
exemplo, de duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de 
um produto misturado. Não havendo como escolher nenhuma das posições, aplica­se a Regra 4. 
No caso, uma vez que o bem não possa ser identificado como um "hub", não há como enquadrá­lo como tal, ainda 
que para alguns haja semelhanças entre eles. 
 

           

 

           

 

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    <float name="score">3.3544648</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201902</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19740000679200867.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2019</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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    </arr>
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Fl. 472 

 
 

 
 

1

471 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19740.000679/2008­67 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.095  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de julho de 2018 

Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE 
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO 
INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS 
GRADUAÇÃO 

Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), 
podem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista 
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum 
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe 
deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula 
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para 
redigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento 
deste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no 
julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi 
vinculado. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 

  

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Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre 
pagamentos feitos a título de auxílio­educação.  

Em  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu 
seguimento ao recurso. 

Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese 
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a 
interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. 

Cientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a 
Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito 
(Acórdão 9202­007.029): 

Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

O Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais 
pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. 

Quanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. 
1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – 
GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das 

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Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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3

mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­
educação.” 

A  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos 
empregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das 
mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por 
estes integram ou não o salário­de­contribuição. 

Registre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° 
8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e 
trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a 
retribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma 
de utilidades. Confira­se: 

Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, 
durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sente. 

Embora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas 
passíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­
contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” 
da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 
1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº 
8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor 
relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e 
qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em 

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Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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4

substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo. 

No  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os 
valores informados a título de auxílio­educação correspondem a 
ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. 
Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos 
educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo 
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: 

Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio; 

II ­ educação superior. 

Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de 
1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº 
11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o 
art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: 

Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, 
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá 
prepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, 
facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser 
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou 
em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação 
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será 
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

II ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído 
o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio 
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

I  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares 
nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de 
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

III  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de 
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

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Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio 
articulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, 
será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de 
2008) 

I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o 
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir 
o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na 
mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para 
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou 
já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada 
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de 
intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao 
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional 
técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade 
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação 
superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de 
nível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, 
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, 
possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o 
trabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa 
que caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da 
ciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de 
2008) 

§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão 
ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a 
construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as 
normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os 
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 477 

 
 

 
 

6

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008) 

III  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação 
e  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, 
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares 
nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). 

Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e 
pós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de 
1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que 
estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram 
uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como 
cursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o 
conhecimento técnico especializado. 

E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de 
capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às 
atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais 
cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento 
algum foi demonstrado. 

O  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, 
adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do 
Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de 
salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas 
a educação. Eis o referido dispositivo: 

Art.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

[...] 

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo 
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

I –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos 
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do 
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 

Fl. 477DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 478 

 
 

 
 

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mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos 
com empregados no custeio de educação do conceito de salário. 
Porém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­
de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas 
que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao 
conceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar 
os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­
de­contribuição. 

Assim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº 
8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  

Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da 
República  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e 
dever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a 
matéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de 
incidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência 
social,  também com status constitucional e definida em lei, que 
delimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos 
empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­
de­contribuição. 

Nessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de 
ressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não 
preenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos 
do conceito de salário­de­contribuição. 

Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO 
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

(assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosar 

Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora 
designada 

Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a 
possibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo 
em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no 
presente lançamento fiscal. 

Concessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos 
Empregados 

Quanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos 
empregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório 
fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, 
salário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente 
(PGFN). 

Fl. 478DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 479 

 
 

 
 

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Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, 
ensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em 
relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados 
constituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como 
relacionar esse entendimento ao presente lançamento. 

De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para 
o segurado empregado entende­se por salário de contribuição a 
totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 
incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades, nestas palavras: 

Art.28. Entende­se por salário de contribuição: 

I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida 
em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

Existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou 
assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 
8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a 
bolsas de estudo: 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde 
que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e 
que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao 
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em 
que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo 
ser possível a  interpretação para que o benefício não constitua 
salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a 
legislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui 
legislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei 
8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei 
8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. 

Fl. 479DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 480 

 
 

 
 

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Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão 
recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à 
título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais 
especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos 
específicos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que 
restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. 

O  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho 
CLT, realmente assim encontra­se disposto: 

Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

[...] 

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo 
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[...] 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[...] 

Ou  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua 
correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, 
o legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de 
exclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os 
limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, 
seja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de 
contribuição) para efeitos previdenciários. 

Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado 
posteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação 
para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito 
de  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, 
pelos argumentos abaixo expostos: 

1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, 
sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela 
lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, 
't"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para 
convergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário 
de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração 
para efeitos trabalhistas; 

2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que 
o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do 
art.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. 

Fl. 480DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 481 

 
 

 
 

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Apenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os 
dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para 
efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois 
define  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos 
dependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se 
encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que 
estamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras 
específicas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas 
de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, 
bastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o 
fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos 
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e 
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 

2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, 
considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por 
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor 
correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo 
mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela 
Lei nº 12.513, de 2011) 

Vale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente 
interpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar 
infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que 
excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de 
contribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua 
aplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a 
sua publicação e dentro dos estritos limites da lei. 

Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter 
remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam 
seu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse 
entendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao 
segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu 
as BOLSAS DE ESTUDOS. 

O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de 
contribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua 
acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho 
realizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em 
pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em 

Fl. 481DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 482 

 
 

 
 

11

decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, 
ou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está 
sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 

Segundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro 
Instituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, 
editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim 
interpretado: 

No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, 
com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies 
principais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e 
honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, 
“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos 
magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os 
militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais 
ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que 
percebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo 
esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o 
que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o 
vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho 
subordinado.” 

Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de 
BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 
8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, 
dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, 
assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como 
contraprestação pelo serviço executado. 

Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice 
Monteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades 
salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades 
fornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os 
empregado: 

"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às 
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não 
as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para 
adquiri­las. 

As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são 
fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­
se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm 
feição salarial." 

Dessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as 
BOLSAS  sejam  fornecidas  "PARA"  o  trabalho,  e  como  tal 
estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na 
verdade,  a  acepção  "para  o  trabalho"  alcança  utilidades  que 
estejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, 
tais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de 
automóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável 
para o desempenho profissional, dentre outros. 

Fl. 482DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua 
caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo 
trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa 
concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com 
a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada 
mais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, 
que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário 
pago pela instituição. 

Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal 
ação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação 
extensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos 
expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso 
concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't" da lei 
8212/91. 

Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por 
conseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a 
bolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, 
especificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a 
concessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em 
nível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal 
esculpida no art. 28, §9º, "t". senão vejamos novamente o texto 
legal: 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

Ao meu entender, quando o  legislador descreve: "e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja 
utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo", acabou por 
abrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de 
graduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma 
de  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as 
atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de 
exclusão prevista na lei. 

Note­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu 
relatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de 
caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador 
não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. 
Vejamos o trecho que traduz tal conclusão: 

Fl. 483DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 484 

 
 

 
 

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Pelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de 
que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, 
em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades 
de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, 
não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei 
n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o 
que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo 
III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados 
no Capítulo IV. 

Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior 
(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° 
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance 
da isenção prevista na alínea "t", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de 
1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito 
de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de 
valor pago a "qualquer título", conforme previsto no inciso I, art. 
28 da Lei n° 8.212, de 1991. 

Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não 
estão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não 
identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em 
relação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida 
pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. 

Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que 
o  requisito de "ser extensível a  todos" não restou descumprido, 
senão  vejamos:  "Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa 
forneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem 
distinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de 
graduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar 
condições para que os profissionais por ela contratados pudessem 
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação." 

Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade 
fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, 
"t"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente 
lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar 
seu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao 
descumprimento  da  exigência  "não  extensível  a  totalidade  de 
empregados", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente 
vigente à época dos fatos geradores. 

               Conclusão  

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Especial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do 
lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

Fl. 484DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000679/2008­67 
Acórdão n.º 9202­007.095 

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Fl. 485 

 
 

 
 

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Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos 
§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no 
mérito, em negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 485DF  CARF  MF


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    <float name="score">3.3459194</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como Curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91 desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-02-05T00:00:00Z</date>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201902</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-007.029</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10283720090201314.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (relator) e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Relator

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Redatora Designada

Participaram do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.720090/2013­14 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.029  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de julho de 2018 

Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO 
INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS 
GRADUAÇÃO 

Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), 
podem  ser  considerados  como  Curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista 
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91 desde que não exista nenhum 
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (relator)  e Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  lhe 
deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula 
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para 
redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

 

(assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício  

 

(assinado digitalmente) 
Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 
 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 2838DF  CARF  MF




 

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Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília 
Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

Relatório 

O  presente  processo  teve  início  com  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  de 
Obrigação Principal (AIOP) relativamente a Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa, 
incidentes sobre as remunerações dos empregados, contribuições para o SAT/RAT, bem como 
as contribuições destinadas às  terceiras entidades, apuradas sobre o salário indireto pago pela 
empresa aos empregados a título de auxílio educação. 

A Contribuinte apresentou impugnação a qual foi  julgada pela Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Florianópolis  –  DRJ/FNS,  que  considerou 
procedentes os lançamentos (e­fls. 2.673 a 2.683). 

Irresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário o qual foi julgado na 
seção de 14/04/2014 da 3ª Turma Especial, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, que 
proferiu o Acórdão nº 2803­003.195, de e­fls. 2.743 a 2.748, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. 
AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE 
CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO 
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  STJ  tem pacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio 
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui 
investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser 
considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do 
empregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo 
trabalho. Recurso Voluntário Provido 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  05/04/2014  (Despacho  de 
Encaminhamento,  e­fls.  2.749) que,  em 20/05/2014  (Despacho de Encaminhamento  de  e­fls. 
2.783), interpôs o Recurso Especial de Divergência de e­fls. 2.750 a 2.753. 

Fl. 2839DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

O  Recurso  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias 
sobre pagamentos feitos a título de auxílio­educação. 

Em despacho de  admissibilidade de  e­fls.  2.789  a  2.793  o Presidente da  3ª 
Câmara, da 2ª Seção do CARF deu seguimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese 
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a 
interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. 

A  Contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  nº  2803­003.195,  do  Recurso 
Especial  da Procuradoria  e  do Despacho que  lhe  deu  seguimento  em 06/07/2016  (Termo de 
Abertura de Documento, e­fls. 2.797) e, em 20/07/2016 (Termo de Análise de Solicitação de 
Juntada,  e­fls.  2.834,  apresentou  as Contrarrazões  de  e­fls.  2.800  a  2.833  na  qual  alega,  em 
síntese,  

­  que  o  acórdão  paradigma  foi  proferido  há  nove  anos  e  destoa  da 
jurisprudência posterior, que lhe é favorável; 

­  que  as  razões  apresentadas  no  paradigma para  justificar  a manutenção  do 
auto de infração não se sustentam; 

­  que  nesse  julgamento,  a  redação  do  artigo  28,  alínea  t,  §  9º  da  Lei  nº 
8.212/1991,  foi  analisada  considerando  o  artigo  111,  do  Código  Tributário  Nacional, 
concluindo­se  que  a  questão  da  isenção  exige  do  julgador  um  crivo  objetivo,  com  base  em 
disposição  literal  da  lei,  não  podendo o  contribuinte,  o  fisco  ou  o  julgador  impor  ou  afastar 
condições e requisitos que não decorrem do texto legal; 

­ que, com base na  interpretação  literal,  exigida pelo artigo 111, do Código 
Tributário Nacional, para as hipóteses de isenção, o exame cuidadoso do artigo 28, alínea  t, § 
9º da Lei nº 8.212/1991, com redação vigente no exercício de 2009, não é possível retirar desse 
campo  isentivo  o  curso  superior  que  é  por  sua  própria  natureza  curso  de  capacitação  e 
qualificação profissional; 

­ que a Constituição Federal estabeleceu a educação pública como direito de 
todos, atribuindo ao Estado o dever de prestá­la de forma gratuita, assegurada sempre garantia 
do padrão de qualidade em todos os níveis, desde a educação infantil até a educação superior e 
que, ao onerar o empregador com a cobrança indevida da contribuição previdenciária e multa 
sobre  o  auxílio­educação  de  nível  superior,  discrimina  o  profissional  que  exerce  atividade 
intelectual, em detrimento do artigo 7º, inciso XXXII, da Magna Carta, que proíbe a distinção 
entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os profissionais; 

­ que a Fazenda Nacional, em detrimento dos fundamentos e dos objetivos da 
Constituição  Federal,  bem  como  das  garantias  asseguradas  ao  cidadão  pela  própria  Magna 
Carta, exige do empregador, que assumiu uma obrigação constitucional do Estado e cumpre a 
sua função social, a contribuição previdenciária sobre o auxílio educação,  fornecido aos seus 
empregados para custear o curso superior, aplicando­lhe,’ ainda, multa de 75%; 

­  que  o  legislador  trabalhista,  em  consonância  com  os  fundamentos  e 
objetivos da Constituição Federal, desvinculou as utilidades fornecidas pelo empregador para a 

Fl. 2840DF  CARF  MF



 

  4

educação  do  seu  colaborador,  sem  exceção,  abarcando  todos  os  níveis  de  ensino, 
compreendendo os valores da matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

­ que o Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso 
de Revista nº 184.900­08.199.5.01.0065, ratificou que o artigo 205, da Constituição Federal de 
1988,  é  taxativo  ao  dizer  que  a  educação  é  direito  de  todos  e  dever  do Estado  e  da  família, 
devendo  ser  implementada  com  a  colaboração  de  toda  a  sociedade,  incluindo­se  aí  o 
empregador.  Nesse  contexto,  quando  o  empregador  fornece  o  auxílio­educação  aos  seus 
colaboradores,  não  remunera  o  trabalho,  mas  cumpre  a  sua  função  social  atribuída 
constitucionalmente; 

­  que  é  inaceitável  onerar  a  empresa  que,  ante  a  notória  má  qualidade  do 
ensino  público  disponibilizado  para  os  cidadãos,  supre  a  deficiência  do  Estado,  cumpre  sua 
função social e fornece aos seus colaboradores acesso a educação do ensino superior; 

­  que,  nesse  mesmo  sentido,  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Superior  do 
Trabalho,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  de  Revista  nº  184.400­04.1999.5.01.0012, 
ratificou que a Constituição Federal de 1988 informa que a educação é direito de todos e dever 
do Estado e de toda a sociedade, inclusive do empregador; 

­ que a legislação previdenciária não pode determinar a inclusão de verba que 
a legislação especializada expressamente exclui do conceito de salário. Por disposição expressa 
da lei trabalhista, o auxílio­educação, para todos os níveis de ensino, não tem natureza salarial, 
não  sendo  destinado  a  retribuir  o  trabalho,  razão  pela  qual  não  pode  ser  onerado  pela 
contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, nem pelo RAT, tampouco por 
aquelas contribuições destinadas ao FNDE, ao INCRA e ao SEBRAE; 

­ que o artigo 22, inciso I, da Lei no 8.212/1991, elegeu a base de cálculo da 
contribuição previdenciária a cargo do empregador o total das remunerações pagas, devidas ou 
creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho; 

­  que  a  lei  autoriza  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  as 
remunerações  pagas  ou  creditadas  ao  colaborador  destinadas  a  retribuir  o  trabalho  prestado, 
porém, o auxílio­educação fornecido pelo empregador não visa retribuir o trabalho, mas, sim, 
colaborar para o aprimoramento do profissional, razão pela qual, não integra a base de cálculo 
da contribuição prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991; 

­  que  a Primeira  e  a Segunda Turmas  do Superior Tribunal  de  Justiça,  que 
tratam  de  matéria  previdenciária,  pacificaram  entendimento  no  sentido  de  que  o  auxílio­
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  do 
empregado, é verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho, não integrando a base de 
cálculo para a contribuição previdenciária porque não retribui o trabalho efetivo, conforme se 
infere das ementas dos seus respectivos julgados; 

­ que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o auxílio­educação de 
nível superior é  ilegal, não tendo respaldo na Lei nº 8.212/1991, que autoriza a  incidência da 
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o total das remunerações destinadas a 
retribuir o trabalho; 

­  que  o  auxílio  educação  pago  pela  empresa  ao  seu  colaborador  não  visa 
retribuir  o  trabalho,  mas,  sim,  capacitá­lo  e  qualificá­lo  para  melhor  exercer  a  sua  função 
laboral,  não  representando  contraprestação  pelo  trabalho  prestado  pelo  trabalhador,  não 

Fl. 2841DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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sujeitando  à  incidência  da  contribuição  previdenciária,  conforme  se  infere  da  jurisprudência 
pacífica do Superior Tribunal de Justiça; 

­ que o pressuposto exigido pela lei para se considerar salário­de­contribuição 
do empregado sujeito à  contribuição previdenciária é que a  remuneração seja percebida pelo 
colaborador a título de retribuição pelo trabalho prestado ou posto à disposição do empregador; 

­ que os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei no 8.212/1991, ratificam a 
necessidade  do  caráter  retributivo  da  verba  para  fim  de  incorporação  na  base  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária tanto para o empregador, quanto para o empregado;  

­ que o auxílio­educação fornecido pela empresa aos seus colaboradores não 
é  salário por disposição  expressa do artigo 458, § 2º,  inciso  II, da Consolidação das Leis do 
Trabalho, tampouco visa retribuir o trabalhado prestado pelo empregado; 

­ que tal verba obviamente não integra o conceito de salário­de­contribuição 
para  o  fim  de  incidência  de  contribuição  previdenciária  prevista  no  artigo  28,  da  Lei  nº 
8.212/1991,  que  condiciona  tal  enquadramento  à  remuneração  recebida  pelo  empregado  em 
função  da  retribuição  do  trabalho  prestado  pelo  colaborador,  circunstância  que  ratifica  a 
ilegalidade dos débitos constantes dos autos de infração mencionados neste recurso; 

­  que o  artigo 28,  inciso  I,  § 9º,  alínea  t,  dessa  lei,  vigente no  exercício  de 
2009, excluiu o valor relativo a plano educacional que visa à educação básica, nos termos do 
artigo 21, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação 
profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  sem  limitar  o  nível  do 
ensino; 

­  que,  além  da  educação  básica,  estariam  desonerados  da  contribuição 
previdenciária  os  valores  pagos  aos  empregados  para  o  custeio  dos  cursos  de  capacitação  e 
qualificação profissional vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não importando 
para a formação de tecnólogos ou bacharéis se o curso é de nível médio ou superior; 

­ que a referida norma legal, vigente no exercício de 2009, exclui do campo 
da  incidência  da  contribuição  previdenciária  os  valores  pagos  pelo  empregador  ao  seu 
colaborador que participa de cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às 
atividades desenvolvidas pela empresa, incluindo aí aqueles de educação superior que tenham 
como finalidade formar diplomados aptos para a inserção em setores profissionais, com título 
de bacharelado, bem como aqueles de educação superior visando à formação do tecnólogo; 

­ que numa análise literal, ou sistemática, desse artigo de lei, não é possível 
excluir  os  cursos  superiores  regulares  da  condição  de  cursos  capacitação  e  a  qualificação 
profissional. 

É o relatório. 

Fl. 2842DF  CARF  MF



 

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Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

O Recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais pressupostos 
de admissibilidade. Dele conheço. 

Quanto  ao  mérito,  conforme  se  extrai  do  relatório  fiscal  à  e­fl.  1.461,  o 
lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e 
Informações  à  Previdência  –  GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das 
mensalidades de cursos de ensino superior, a título de auxílio­educação.” 

A questão a ser decidida é  se o  reembolso pela empresa aos empregados, a 
título  de  auxílio­educação,  de  parte  do  valor  das mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior 
frequentados por estes integram ou não o salário­de­contribuição. 

Registre­se, de início, que, a teor do art. 28, da Lei n° 8.212/1991, integra o 
salário­de­contribuição  do  empregado  e  trabalhador  avulso  a  totalidade  das  remunerações 
destinados  a  retribuir  o  trabalho,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades. 
Confira­se: 

Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sente 

Embora esse conceito comporte exceções, é a própria Lei nº 8.212, de 1991, 
no mesmo art. 28, que define as parcelas passíveis de serem excluídas do conceito de salário­
de­contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” da lei nº 8.212, de 1991, na 
redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 

Fl. 2843DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  não 
integram  o  salário­de­contribuição o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394/96,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação 
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado 
em substituição de parcela salarial e que  todos os empregados e dirigentes  tenham acesso ao 
mesmo. 

No caso presente, conforme consta do Relatório Fiscal, os valores informados 
a  título  de  auxílio­educação  correspondem  a  ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de 
ensino  superior.  Portanto,  de  plano,  não  se  enquadram na  categoria  de  “planos  educacionais 
que visem à educação básica”, assim definida pelo art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: 

Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio; 

II ­ educação superior. 

Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de 1996, nos 
artigos  36­A  a  36­D,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de  2008,  disciplina  os  ensino 
técnico de nível médio, e o art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: 

Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, 
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá 
prepará­lo  para  o  exercício  de  profissões  técnicas.  (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, 
facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser 
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou 
em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação 
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio será 
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

II  ­  subseqüente,  em  cursos  destinados  a  quem  já  tenha 
concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio 
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

I ­ os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares 
nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de 
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Fl. 2844DF  CARF  MF



 

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III ­ as exigências de cada instituição de ensino, nos  termos de 
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio 
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36­B desta Lei, 
será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de 
2008) 

I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o 
ensino  fundamental,  sendo  o  curso  planejado  de  modo  a 
conduzir  o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível 
médio,  na mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula 
única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou 
já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada 
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de 
intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao 
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional 
técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade 
nacional  e  habilitarão  ao  prosseguimento  de  estudos  na 
educação superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de 
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, 
quando  estruturados  e  organizados  em  etapas  com 
terminalidade,  possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de 
qualificação  para  o  trabalho  após  a  conclusão,  com 
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação 
para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, 
da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 
2008) 

§ 1º Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão 
ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a 
construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as 
normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os 
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Fl. 2845DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

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I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação 
profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  – de  educação profissional  técnica de nível médio;  (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008) 

III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de 
graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a 
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes 
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Esses  cursos  de  educação  profissional  e  técnico  de  graduação  e  pós­
graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de 1996, não se confundem com os 
cursos superiores em geral, que estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram 
uma  categoria  à  parte,  segundo  a  própria  lei,  que  os  define  como  cursos  especiais  com 
conteúdo prático e direcionados para o conhecimento técnico especializado. 

E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, 
de  1991,  alem  de  exigir  que  se  trate  de  curso  de  capacitação  profissional,  exigem  que  estes 
“sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais cursos 
sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento algum foi demonstrado. 

O acórdão recorrido, acolhendo alegação do Contribuinte, adotou como razão 
de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do Decreto­Lei nº 5.452, de 1.943 (CLT) excluir da 
definição de salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas a educação. Eis o 
referido dispositivo: 

Art.  458  ­  Além do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
fôrça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

[...] 

§  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243,  de 
19.6.2001) 

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

Fl. 2846DF  CARF  MF



 

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De  fato,  é  inequívoco  que  o  referido  dispositivo  exclui  os  gastos  com 
empregados no custeio de educação do conceito de salário. Porém, não exclui, e nem poderia 
fazê­lo, do conceito de salário­de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas 
que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao  conceito  de  salário. Ademais, 
como  vimos,  cuidou  de  delimitar  os  gastos  com  educação  passíveis  de  serem  excluídos  do 
salário­de­contribuição. 

Assim, não há nenhuma contradição entre o art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 e 
o art. 458, § 2, II da CLT.  

Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a  Constituição  da  Repíblica 
reconhece a educação como um direito de  todos e dever do Estado, não vislumbro a  relação 
entre este ponto e a matéria em discussão. Trata­se aqui de definição das base de incidência das 
contribuições para o custeio da previdência social, também com status constitucional e definida 
em lei, que delimitou, de forma inequívoca, os gastos com educação dos empregados passíveis 
de serem excluídos do conceito de salário­de­contribuição. 

Nessas condições, os valores pagos aos empregados a título de ressarcimento 
de mensalidades de cursos superiores não preenchem os requisitos necessários para que sejam 
excluídos do conceito de salário­de­contribuição. 

Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

 

(assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa 

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Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada 

Peço licença ao ilustre conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa para divergir 
do seu entendimento quanto a possibilidade de exclusão da tributação sobre Bolsas de estudo 
em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no presente lançamento fiscal. 

Concessão de Bolsa de Estudo em Nível Superior aos Empregados  

Quanto  a  concessão de bolsa de  estudos nível  superior  aos  empregados,  na 
forma como concedida e descrita no relatório fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de 
forma objetiva, salário de contribuição, razão não confiro ao recorrente (PGFN). 

Porém,  antes mesmos  de  passar  ao  ponto  que,  no meu  entender,  ensejou  a 
negativa de provimento ao recurso da Fazenda Nacional, passo a esclarecer como interpreto os 
dispositivos  em  relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados  constituírem  ou  não 
salário de contribuição, bem como relacionar esse entendimento ao presente lançamento. 

De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado 
empregado  entende­se  por  salário  de  contribuição  a  totalidade dos  rendimentos  destinados  a 
retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, 
nestas palavras: 

Art.28. Entende­se por salário de contribuição: 

I  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, 
seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da 
Lei n ° 8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a bolsas de estudo: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 

Fl. 2848DF  CARF  MF



 

  12

de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que 
todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; 
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

No  caso,  quanto  a  verba  BOLSA  DE  ESTUDOS,  nos  termos  em  que  foi 
concedida não constituir salário de contribuição, entendo ser possível a interpretação para que 
o  benefício  não  constitua  salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a  legislação 
pertinente a contribuições previdenciárias possui legislação própria, tanto em relação a parte de 
custeio  Lei  8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei  8213/91,  ambas 
regulamentadas pelo Decreto 3048/99. 

Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão  recorrido,  não 
encontra  amparo  a  exclusão  dos  valores  pagos  à  título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação 
diversa, mais especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos específicos sobre 
o  tema  na  legislação  previdenciária  que  restringe  a  sua  exclusão  do  conceito  de  salário  de 
contribuição. 

O citado art. 458, §2º da Consolidação das Leis dos Trabalho CLT, realmente 
assim encontra­se disposto: 

Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

[...] 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243,  de 
19.6.2001) 

[...] 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[...] 

Ou seja, embora o conceito de salário de contribuição possua correlação com 
o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, o legislador ordinário optou por atribuir­lhes 
limites diversos de exclusão, destacando no art. 28, §9º da  lei 8212/90, quais os  limites para 
que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, seja excluída do conceito de remuneração 
(salário de contribuição) para efeitos previdenciários. 

Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado  posteriormente  à  lei 
8212/91, o que autorizaria sua aplicação para definição da exclusão das verbas ali elencadas do 
conceito  de  salário  de  contribuição,  entendo  que  razão  não  lhes  assiste,  pelos  argumentos 
abaixo expostos: 

Fl. 2849DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

1º) o custeio previdenciário é regido por legislação própria, sendo que mesmo 
após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela lei 12.761/2012, não houve revogação expressa 
do art. 28, §9º,  't" da lei 8212/ 91, nem mesmo qualquer alteração para convergência irrestrita 
dos  conceitos  de  remuneração  (salário  de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e 
remuneração para efeitos trabalhistas;  

2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que o legislador 
trata as questões de forma diversa, é a alteração do art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 pela Lei nº 
12.513, de 2011. Apenas nessa lei de 2011, o  legislador optou por  incluir os dependentes do 
segurado, mas ainda o fez de forma restrita para efeitos da exclusão do conceito de salário de 
contribuição, pois define claramente que não é qualquer bolsa para aos dependentes, ou mesmo 
aos  próprios  empregados  que  se  encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias. Esse fato corrobora o entendimento de que estamos diante de disciplinamentos 
distintos com regras específicas. Quisesse o legislador nesse momento que as bolsas de estudos 
de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, bastaria reproduzir o dispositivo da CLT. 
Porém, assim, não o fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e 
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 

2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, 
considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por 
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor 
correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo 
mensal  do  salário  de  contribuição,  o  que  for  maior;  (Incluído 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

Vale destacar que não estamos falando de regra meramente interpretativa, ou 
mesmo  legislação que deixou de  considerar  infração, determinada  conduta, mas de alteração 
legislativa que  excluiu da base de  cálculo,  ou mesmo do conceito de  salário de  contribuição 
determinado benefício. Dessa forma, sua aplicabilidade é restrita aos fatos geradores ocorridos 
após a sua publicação e dentro dos estritos limites da lei. 

Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter  remuneratório, 
transcrevendo  inclusive  julgados  que  indicariam  seu  caráter  indenizatório,  também  não 
corroboro desse entendimento. Pelo contrário, o ganho foi direcionado ao segurado empregado 
da recorrente quando a empresa concedeu as BOLSAS DE ESTUDOS. 

O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de contribuição, 
que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua  acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa 

Fl. 2850DF  CARF  MF



 

  14

retribuir o trabalho realizado à qualquer título. Desse modo, qualquer valor em pecúnia ou em 
utilidade que seja pago a uma pessoa natural em decorrência de um trabalho executado, de um 
serviço  prestado,  ou  até  mesmo  por  ter  ficado  à  disposição  do  empregador,  está  sujeito  à 
incidência de contribuição previdenciária. 

Segundo o  ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu  livro  Instituições de 
Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, editora LTr, o  significado do  termo  remuneração 
deve ser assim interpretado: 

No Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, 
com  sentido  lato,  correspondendo  ao  gênero  do  qual  são 
espécies principais os  termos salários,  vencimentos, ordenados, 
soldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins 
Catharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a 
remuneração  dos  magistrados,  professores  e  funcionários  em 
geral;  soldo,  o  que  os militares  recebem;  honorários,  o  que  os 
profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da 
profissão; ordenado,  o  que  percebem os  empregados  em  geral, 
isto é, os trabalhadores cujo esforço mental prepondera sobre o 
físico;  e  finalmente,  salário,  o  que  ganham  os  operários.  Na 
própria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido 
quando há prestação de trabalho subordinado.” 

Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de BOLSA DE 
ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 8212/91, representam alguma espécie de 
ganho.  Na  verdade,  dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim 
compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. 

Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de 
Barros acerca da distinção entre utilidades salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, 
as utilidades fornecidas, tornam­se ganhos, salários indiretos para os empregado. 

"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às 
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não 
as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para 
adquirilas. 

As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são 
fornecidas  para  a  melhor  execução  do  trabalho.  Estas 
equiparamse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente, 
não têm feição salarial." 

Dessa  forma, entendo descabida a argumentação de que as BOLSAS sejam 
fornecidas  "PARA"  o  trabalho,  e  como  tal  estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de 
contribuição.  Na  verdade,  a  acepção  "para  o  trabalho"  alcança  utilidades  que  estejam 
relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional,  tais  como  equipamentos  eletrônicos, 
uniformes, utilização de automóveis, telefones, moradia quando condição indispensável para o 
desempenho profissional, dentre outros. 

Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua  caráter 
remuneratório,  pois  não  é  considerada  retribuição  pelo  trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos 
falando  de  uma  bolsa  concedida  a  terceiros  desvinculados  de  relação  de  trabalho  com  a 
empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada mais é do que um atrativo indireto 
de captura de profissionais, que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário 
pago pela instituição. 

Fl. 2851DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720090/2013­14 
Acórdão n.º 9202­007.029 

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Fl. 9 

 
 

 
 

15

Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal  ação, mas a 
legislação  tributária não comporta  interpretação extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos 
casos  expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso  concreto,  ao  art.  111  do 
CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't" da lei 8212/91. 

Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por  conseguinte, 
exigências legais devem ser atendidas para que a bolsa de estudos esteja excluída do conceito 
de  salário  de  contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator,  especificamente, 
sobre  a  possibilidade  de  considerar  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  de  nível  superior,  ou 
mesmo em nível de pós graduação como excluídos na previsão legal esculpida no art. 28, §9º, 
"t". senão vejamos novamente o texto legal: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

Ao meu entender, quando o legislador descreve: "e a cursos de capacitação e 
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não 
seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes 
tenham acesso ao mesmo", acabou por abrir a possibilidade de se interpretar que, os curso de 
graduação e pós graduação, quando considerados como forma de capacitação profissional, ou 
seja,  desde  que  vinculados  as  atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de 
exclusão prevista na lei. 

Note­se que,  embora a  fiscalização  tenha descrito em seu  relatório  fiscal as 
exigências  legais,  focou  a  atribuição  de  caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o 
legislador não abarcou cursos de  nível  superior  dentro da  exigência  legal. Vejamos o  trecho 
que traduz tal conclusão: 

Pelo exposto, resta demonstrado que a educação superior de que 
trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, em 
vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades de 
educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, 
não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional, entendimento  reforçado pela nova redação da Lei 
n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o 
que  constitui  educação  profissional  de  nível  superior,  no 
Capítulo III, deixando de fora os demais cursos superiores então 
tratados no Capítulo IV. 

Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior 
(graduação e pós­graduação) de que trata o Capítulo IV, Lei n° 
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance 
da isenção prevista na alínea "t", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de 

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1991 e, portanto, integram o salário de contribuição para efeito 
de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de 
valor  pago  a  "qualquer  título",  conforme  previsto  no  inciso  I, 
art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. 

Ou  seja,  no  entender  do  auditor,  os  cursos  de  nível  superior  não  estão 
abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não  identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer 
descumprimento  em  relação  a  não  correlação  dos  cursos  com  a  atividade  exercida  pelo 
empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. 

Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que o requisito de 
"ser  extensível  a  todos"  não  restou  descumprido,  senão  vejamos:  "Ademais,  verifica­se  nos 
autos que a empresa forneceu aos seus colaboradores, no exercício de 2009, sem distinção, o 
programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de  graduação,  pós  graduação  e  MBA, 
visando  proporcionar  condições  para  que  os  profissionais  por  ela  contratados  pudessem 
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação." 

Dessa  forma,  como  a  única  imputação,  por  parte  da  autoridade  fiscal,  para 
não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, "t" à concessão de bolsas de nível superior 
no presente lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar seu procedimento, 
já que não fez qualquer referência ao descumprimento da exigência "não extensível a totalidade 
de empregados", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente vigente à época dos fatos 
geradores. 

Conclusão  

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional,  quanto  ao  reestabeleimento  do  lançamento  em  relação  às  BOLSAS  de 
ESTUDO . 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

 

Fl. 2853DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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    </arr>
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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19740.000680/2008­91 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.096  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de julho de 2018 

Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO ­ NÍVEL SUPERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE 
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO 
INDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS 
GRADUAÇÃO 

Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), 
podem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista 
na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum 
outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe 
deram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula 
Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para 
redigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento 
deste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no 
julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi 
vinculado. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 

  

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre 
pagamentos feitos a título de auxílio­educação.  

Em  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu 
seguimento ao recurso. 

Em suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese 
é a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a 
interpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. 

Cientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a 
Contribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito 
(Acórdão 9202­007.029): 

Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

O Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais 
pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. 

Quanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. 
1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – 
GFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das 

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­
educação.” 

A  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos 
empregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das 
mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por 
estes integram ou não o salário­de­contribuição. 

Registre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° 
8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e 
trabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a 
retribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma 
de utilidades. Confira­se: 

Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, 
durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sente. 

Embora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas 
passíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­
contribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” 
da lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 
1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Como  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº 
8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor 
relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e 
qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em 

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo. 

No  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os 
valores informados a título de auxílio­educação correspondem a 
ressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. 
Portanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos 
educacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo 
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: 

Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio; 

II ­ educação superior. 

Quanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de 
1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº 
11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o 
art. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: 

Art. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, 
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá 
prepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, 
facultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser 
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou 
em  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação 
profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será 
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

I ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, 
de 2008) 

II ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído 
o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio 
deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

I  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares 
nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de 
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

III  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de 
seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Art.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio 
articulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, 
será  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de 
2008) 

I  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o 
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir 
o  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na 
mesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para 
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou 
já o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada 
curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

a)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

b)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as 
oportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.741, de 2008) 

c)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de 
intercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao 
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Art.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional 
técnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade 
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação 
superior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

Parágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de 
nível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, 
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, 
possibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o 
trabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa 
que caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da 
ciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de 
2008) 

§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão 
ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a 
construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as 
normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os 
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

II  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008) 

III  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­
graduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 

§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação 
e  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, 
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares 
nacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). 

Esses cursos de educação profissional e técnico de graduação e 
pós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de 
1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que 
estão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram 
uma categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como 
cursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o 
conhecimento técnico especializado. 

E como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de 
capacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às 
atividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais 
cursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento 
algum foi demonstrado. 

O  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, 
adotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do 
Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de 
salários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas 
a educação. Eis o referido dispositivo: 

Art.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

[...] 

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo 
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

I –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos 
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do 
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 

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Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

De fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos 
com empregados no custeio de educação do conceito de salário. 
Porém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­
de­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas 
que  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao 
conceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar 
os gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­
de­contribuição. 

Assim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº 
8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  

Quanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da 
República  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e 
dever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a 
matéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de 
incidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência 
social,  também com status constitucional e definida em lei, que 
delimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos 
empregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­
de­contribuição. 

Nessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de 
ressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não 
preenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos 
do conceito de salário­de­contribuição. 

Diante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO 
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

(assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosar 

Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora 
designada 

Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a 
possibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo 
em nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no 
presente lançamento fiscal. 

Concessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos 
Empregados 

Quanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos 
empregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório 
fiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, 
salário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente 
(PGFN). 

Fl. 471DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 472 

 
 

 
 

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Porém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, 
ensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em 
relação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados 
constituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como 
relacionar esse entendimento ao presente lançamento. 

De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para 
o segurado empregado entende­se por salário de contribuição a 
totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 
incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades, nestas palavras: 

Art.28. Entende­se por salário de contribuição: 

I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida 
em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

Existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou 
assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 
8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a 
bolsas de estudo: 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde 
que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e 
que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao 
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

No caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em 
que foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo 
ser possível a  interpretação para que o benefício não constitua 
salário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a 
legislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui 
legislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei 
8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei 
8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. 

Fl. 472DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 473 

 
 

 
 

9

Assim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão 
recorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à 
título  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais 
especificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos 
específicos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que 
restringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. 

O  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho 
CLT, realmente assim encontra­se disposto: 

Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

[...] 

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo 
empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[...] 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[...] 

Ou  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua 
correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, 
o legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de 
exclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os 
limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, 
seja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de 
contribuição) para efeitos previdenciários. 

Para  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado 
posteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação 
para definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito 
de  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, 
pelos argumentos abaixo expostos: 

1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, 
sendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela 
lei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, 
't"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para 
convergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário 
de  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração 
para efeitos trabalhistas; 

2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que 
o legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do 
art.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. 

Fl. 473DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 474 

 
 

 
 

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Apenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os 
dependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para 
efeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois 
define  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos 
dependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se 
encontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que 
estamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras 
específicas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas 
de estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, 
bastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o 
fez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos 
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e 
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 

2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, 
considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por 
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor 
correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo 
mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela 
Lei nº 12.513, de 2011) 

Vale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente 
interpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar 
infração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que 
excluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de 
contribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua 
aplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a 
sua publicação e dentro dos estritos limites da lei. 

Quanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter 
remuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam 
seu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse 
entendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao 
segurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu 
as BOLSAS DE ESTUDOS. 

O campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de 
contribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua 
acepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho 
realizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em 
pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 475 

 
 

 
 

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decorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, 
ou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está 
sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 

Segundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro 
Instituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, 
editora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim 
interpretado: 

No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, 
com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies 
principais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e 
honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, 
“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos 
magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os 
militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais 
ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que 
percebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo 
esforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o 
que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o 
vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho 
subordinado.” 

Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de 
BOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 
8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, 
dito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, 
assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como 
contraprestação pelo serviço executado. 

Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice 
Monteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades 
salariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades 
fornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os 
empregado: 

"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às 
necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não 
as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para 
adquiri­las. 

As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são 
fornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­
se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm 
feição salarial." 

Dessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as 
BOLSAS  sejam  fornecidas  "PARA"  o  trabalho,  e  como  tal 
estariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na 
verdade,  a  acepção  "para  o  trabalho"  alcança  utilidades  que 
estejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, 
tais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de 
automóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável 
para o desempenho profissional, dentre outros. 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 476 

 
 

 
 

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Também  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua 
caráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo 
trabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa 
concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com 
a empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada 
mais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, 
que muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário 
pago pela instituição. 

Não discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal 
ação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação 
extensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos 
expressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso 
concreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't" da lei 
8212/91. 

Enfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por 
conseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a 
bolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, 
especificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a 
concessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em 
nível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal 
esculpida no art. 28, §9º, "t". senão vejamos novamente o texto 
legal: 

Art. 28 (...) 

§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 

Ao meu entender, quando o  legislador descreve: "e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja 
utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo", acabou por 
abrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de 
graduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma 
de  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as 
atividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de 
exclusão prevista na lei. 

Note­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu 
relatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de 
caráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador 
não abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. 
Vejamos o trecho que traduz tal conclusão: 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

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Fl. 477 

 
 

 
 

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Pelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de 
que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, 
em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades 
de educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, 
não  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação 
profissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei 
n°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o 
que constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo 
III, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados 
no Capítulo IV. 

Nestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior 
(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° 
9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance 
da isenção prevista na alínea "t", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de 
1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito 
de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de 
valor pago a "qualquer título", conforme previsto no inciso I, art. 
28 da Lei n° 8.212, de 1991. 

Ou seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não 
estão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não 
identifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em 
relação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida 
pelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. 

Seguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que 
o  requisito de "ser extensível a  todos" não restou descumprido, 
senão  vejamos:  "Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa 
forneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem 
distinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de 
graduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar 
condições para que os profissionais por ela contratados pudessem 
ampliar seus conhecimentos em sua área de atuação." 

Dessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade 
fiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, 
"t"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente 
lançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar 
seu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao 
descumprimento  da  exigência  "não  extensível  a  totalidade  de 
empregados", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente 
vigente à época dos fatos geradores. 

               Conclusão  

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Especial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do 
lançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

Fl. 477DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000680/2008­91 
Acórdão n.º 9202­007.096 

CSRF­T2 
Fl. 478 

 
 

 
 

14

Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos 
§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no 
mérito, em negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 478DF  CARF  MF


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    <float name="score">3.3263013</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201903</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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    </arr>
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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.721623/2009­27 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.686  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de março de 2019 

Matéria  AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO 
DISTRITO FEDERAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO. 
EMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR. 
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos 
oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em 
nível de graduação ou pós­graduação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Declarou­se  impedida  de 
participar do julgamento a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

(assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

  

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Fl. 794DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  Debcad  nº  37.225.431­4,  relativo  a 
contribuições  devidas  a  terceiros  (Salário  Educação  e  INCRA)  referentes  a  i)  divergências 
apuradas  entre  folha  de  pagamento  e  GFIP;  e  ii)  valores  pagos  em  folha  a  título  de  vale­
transporte, bolsa de estudo e salário família (em valor maior do que o devido). 

Em  sessão  plenária  de  19/04/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, 
prolatando­se o Acórdão nº 2402­002.678 (fls. 749/759), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

VALE  TRANSPORTE  PAGO  EM  DINHEIRO. 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA  N.  60  DA  ADVOCACIA  GERAL  DA  UNIÃO.  RE 
478.410/SP. Nos termos da Súmula n. 60 da Advocacia Geral da 
União, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores 
de vale­transporte pagos em dinheiro. Precedentes do Supremo 
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BOLSA  DE 
ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO 
COM  EXTENSÃO  A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA 
RECORRENTE. NÃO  INCIDÊNCIA. A  concessão  de  bolsas  de 
estudos  a  empregados,  mesmo  em  se  tratando  de  cursos  de 
graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­
se na norma de não incidência. 

DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. BATIMENTO DE GFIP 
X FOLHA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 
Uma vez que a recorrente deixou de impugnar expressamente o 
lançamento  de  contribuições  decorrentes  da  comparação  de 
valores  em  folhas  de  pagamento  e  os  constantes  em  GFIP,  o 
lançamento  torna­se  incontroverso,  devendo,  portanto,  ser 
mantido incólume. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O processo  foi encaminhado à PGFN em 26/09/2013 e,  em 08/10/2013,  foi 
interposto o Recurso Especial de fls. 760/769 (Informações extraídas do histórico de tramitação 
do  e­Processo),  com  fundamento  no  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF nº  256/2009,  visando  rediscutir  a matéria  “Bolsas de Estudo de 
Graduação e Pós­graduação”. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­
288/2014, datado de 1º/04/2014 (fls. 770/772). 

A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: 

­  o  presente  apelo  objetiva  esclarecer  que  os  valores  fornecidos  aos 
empregados a título de bolsa de estudo integram o salário­de­contribuição; 

Fl. 795DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721623/2009­27 
Acórdão n.º 9202­007.686 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­ de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado 
empregado  entende­se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos 
rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os 
ganhos habituais sob a forma de utilidades 

­  a  recompensa  em  virtude  de  um  contrato  de  trabalho  está  no  campo  de 
incidência de  contribuições  sociais. Porém,  existem parcelas que,  apesar  de 
estarem  no  campo  de  incidência,  não  se  sujeitam  às  contribuições 
previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  tais 
verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991; 

­ conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o 
legislador  ordinário  expressamente  excluiu  do  salário­d­econtribuição  os 
valores relativos a planos educacionais; 

porém,  elencou  alguns  requisitos  a  serem  cumpridos  para  que  os  valores 
pagos  a  título  de  bolsa  de  estudo  não  sejam  considerados  salário­de­
contribuição,  ou  seja,  devem  visar  à  educação  básica,  os  cursos  devem  ser 
vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  não  podem  ser 
utilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os 
empregados e dirigentes; 

­  contudo,  verifica­se  que  a  verba  relativa  ao  ensino  superior  (graduação  e 
pós­graduação)  não  está  fora  do  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei n ° 8.212/91; 

­  o  que  não  integra  o  salário  de  contribuição  é  o  valor  relativo  a  plano 
educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996; 

­  como  se depreende  da  simples  análise  do  art.  21  da Lei  nº  9.394/1996,  a 
educação superior não se confunde com a básica; 

­  dessa  forma,  curso  de  capacitação  profissional  também  não  se  confunde 
com  curso  de  nível  superior,  pois  se  assim  não  o  fosse,  não  haveria 
necessidade de o  legislador fazer distinção entre educação básica e superior 
para fins de incidência de contribuição previdenciária; 

­  conclui­se,  portanto,  que  curso  de  capacitação  profissional  pode  ser 
qualquer  um  relacionado  às  atividades  da  empresa  que  não  envolvam  um 
curso de nível superior; 

­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar 
que os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao 
custeio de cursos de nível superior, fato este que,  inclusive, foi reconhecido 
pela decisão ora recorrida; 

­ diante disso, está provado que a contribuinte não satisfaz o  requisito  legal 
necessário para valer­se do benefício pretendido; 

­ a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal; 

­ a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa 
forma,  interpreta­se  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre  esse 
benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I; 

­ onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei 
estender a interpretação, sob pena de violar­se os princípios da reserva legal e 
da isonomia; 

Fl. 796DF  CARF  MF



 

  4

­  caso  o  legislador  tivesse  desejado  excluir  da  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  a  parcela  referente  ao  plano  de  ensino  superior  teria  feito 
menção expressa na legislação previdenciária, o que não foi realizado; 

­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos 
pelo  art.  28,  §9º,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos 
efetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais 
valores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado 
qualquer reparo; 

­ é irrelevante a análise de extensão a todos os segurados da empresa, pois a 
verba relativa a ensino superior integrará em qualquer hipótese o salário­de­
contribuição; 

­  a  Lei  n  °  10.243/01  alterou  a  CLT,  mas  não  interferiu  na  legislação 
previdenciária, pois esta é específica; 

­  o  art.  458  da  CLT  refere­se  ao  salário  para  efeitos  trabalhistas,  para 
incidência  de  contribuições  previdenciárias  há  o  conceito  de  salário­de­
contribuição,  com  definição  própria  e  possuindo  parcelas  integrantes  e  não 
integrantes; 

­ as parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º 
da Lei n ° 8.212/91, conforme demonstrado; 

­ a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide 
com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria 
Constituição Federal; 

­  conforme  o  art.  195,  §  11  da  Carta  Magna,  os  ganhos  habituais  do 
empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de 
contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos e na forma da lei; 

­  pela  singela  leitura  do  texto  constitucional  é  possível  afirmar  que  para 
efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário; 

­ o contribuinte fez pagamentos aos funcionários a título de bolsa educação, o 
que, pela CLT, não representaria salário; 

­ entretanto, a CSRF entendeu que o conceito de remuneração, constante da 
Lei 8.212/91, é mais amplo do que o conceito existente na CLT, e portanto 
deve ser aplicado em detrimento do constante da CLT; 

­ não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias 
sobre  tais  verbas  (bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação),  no 
período objeto do presente lançamento, deve persistir o lançamento. 

Requer  a  Fazenda  Nacional  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso 
Especial, restaurando­se o inteiro teor da decisão de primeira instância. 

Cientificado  do  acórdão  de  Recurso  Voluntário,  do  Recurso  Especial  da 
Procuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 25/05/2013 (fl. 782), a Contribuinte, 
em 09/06/2014 (fl. 774), ofereceu as Contrarrazões de fls. 774/780, alegando, em resumo o que 
segue: 

­  restou demonstrado pelo Acórdão Recorrido  e  acertadamente  reconhecido 
por este órgão  julgador que não é cabível contribuição previdenciária sobre 
bolsa de estudo, vez que não se trata de parcela remuneratória; 

­  tal  benefício  não  se  agrega  a  remuneração  do  empregado,  uma  vez  que, 
conforme  já  reconhecido  pelo  Poder  Judiciário,  não  integra  o  cálculo  das 

Fl. 797DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721623/2009­27 
Acórdão n.º 9202­007.686 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

férias, 13° salário ou FGTS, por não ter caráter salarial e, por consequência, 
também não tem caráter previdenciário; 

­  trata­se de um investimento na qualificação do empregado e, no caso, não 
ficou  demonstrado  que  tal  benefício  tenha  sido  utilizado  em  substituição  a 
parcela salarial, ou mesmo, que tivesse sido desvirtuado; 

­ a dicção do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei 8.2128/1991, prevê a isenção 
para  os  casos  de  bolsa  de  estudos  destinadas  a  cursos  de  capacitação  e 
qualificação  profissionais,  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pelos 
empregados, desde que não seja utilizado como forma de substituição salarial 
e que  todos  os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  a  tal  benefício. Cita 
decisão administrativa; 

­ no caso vertente a bolsa de estudos pode ser qualificada como capacitação/ 
qualificação  profissional,  o  que  afasta  a  incidência  de  contribuição 
previdenciária; 

­  em  momento  algum  o  Recorrente  demonstrou  que  os  cursos  não  têm 
pertinência com as atividades profissionais desenvolvidas ou que o benefício 
não é estendido a todos, ou ainda, que o benefício foi pago para substituir o 
salário. 

Requer, por fim, que se negue provimento ao Recurso Especial. 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  conheço.  Pelas  mesmas  razões, 
conheço das Contrarrazões oferecidas pelo Sujeito Passivo. 

A controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de 
salários  relativa a plano educacional que oferta aos  trabalhadores cursos de graduação e pós­
graduação. A respeito do tema, tem­se que a base de cálculo das contribuições previdenciária é 
o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da Lei n° 8.212/1991, em relação 
a empregados e trabalhadores avulsos: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

Fl. 798DF  CARF  MF



 

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Repare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os 
ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando 
de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão 
na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes 
requisitos: 

a) onerosidade; 

b) retributividade; e 

c) habitualidade. 

Inexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido 
pela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores 
comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação 
laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. 

Aperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza 
nitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições 
previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no 
§  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona 
exaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio 
Previdenciário. 

Especificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato 
gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º 
dispunha: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Note­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: 

­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da 
Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da 
Educação – (LDB); e 

­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades 
desenvolvidas pela empresa. 

Referido plano: 

­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e 

­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. 

Cabe­nos  avaliar,  a  princípio,  se  a  isenção  prevista  na  Lei  de  Custeio 
possibilita a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação 

Fl. 799DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721623/2009­27 
Acórdão n.º 9202­007.686 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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ou pós­graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que 
dispõe: 

Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio; 

II ­ educação superior. 

É  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela 
educação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no 
acórdão recorrido dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange 
cursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação. 

Resta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior) 
poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. 

Embora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos 
legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os 
seguintes significados: 

Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um 
título  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência, 
sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 

Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se 
tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] 
Preparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa 
desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. 

Recorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está 
voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja 
apto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento 
pessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais 
específicos. 

Retornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da 
Educação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação 
vigente à época dos fatos geradores: 

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas 
de  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao 
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. 

Parágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino 
fundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em 
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à 
educação profissional. (Grifou­se) 

                                                           
1 Disponível em: &lt;https://www.dicio.com.br/qualificacao/&gt;, Acesso em: 30/015/2018. 
2 Disponível em: &lt;https://www.dicio.com.br/capacitacao/&gt;, Acesso em: 30/05/2017. 

Fl. 800DF  CARF  MF



 

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Veja­se que esses ou outros dispositivos presentes na norma educacional não 
restringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarecem que essa 
modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às 
diferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução 
profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também 
do ensino superior de graduação e pós­graduação. 

Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, 
que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o 
alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente. 
Vejamos a íntegra do novel dispositivo: 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, 
da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 
2008) 

§ 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão 
ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a 
construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as 
normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

§  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os 
seguintes cursos: 

I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação 
profissional; 

II – de educação profissional técnica de nível médio; 

III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­
graduação. 

§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de 
graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a 
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes 
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Educação. (Grifou­se) 

De  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a 
isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do 
disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.  

Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se 
restringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante 
deveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os 
planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. 

Contudo, de acordo com o que consta da decisão atacada, a autuação pautou­
se  no  fato  de  que  os  valores  concedidos  aos  empregados  a  título  de  auxílio  educação  eram 
referentes  a  despesas  com  educação  superior,  “de  modo  que  não  fora  verificado  o 
descumprimento de quaisquer outros requisitos da norma isentiva”. 

Fl. 801DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721623/2009­27 
Acórdão n.º 9202­007.686 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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Em  virtude  disso,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  para,  no mérito, 
negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

 

           

 

           

 

Fl. 802DF  CARF  MF


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    <float name="score">3.3144462</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002
IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI.
Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no Ex 01 do código 3923.90.00.
Recurso Especial do Contribuinte Negado

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-01-29T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 545 

 
 

 
 

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544 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001293/2003­65 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­005.525  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2017 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  KNAUF ISOPOR LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 

IPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE 
POLIESTIRENO  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. 

Ainda  que  próprias  para  o  acondicionamento  de  produto  alimentar, 
enquadram­se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais 
específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas 
para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam­se no código 
3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidas as 
Conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini 
Cecconello, que lhe deram provimento. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente 
convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa 
Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

  

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Processo nº 11065.001293/2003­65 
Acórdão n.º 9303­005.525 

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Fl. 546 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pelo 
contribuinte ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009 
(RICARF/2009), em face da decisão formalizada no Acórdão nº 3401­001.676, cuja ementa se 
transcreve a seguir: 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 

IPI.  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  CAIXAS  DE 
ISOPOR  DESTINADAS  À  EMBALAGEM  DE  PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS  E  FARMACÊUTICOS.  POSIÇÃO  3923.10.00 
DA TIPI/96. 

Ainda que sirvam como embalagens de produtos alimentares ou 
farmacêuticos  e  sejam  destinadas  a  empresas  desses  ramos 
industriais,  caixas  de  poliestireno  expandido  enquadram­se  no 
código  3923.10.00  da Tabela  do  IPI aprovada pelo Decreto  nº 
2.092/96,  sendo  tributadas  pelo  IPI  à  alíquota  de  15%.  O 
tratamento  tarifário  previsto  nos  Ex  01  e  Ex  02  do  código 
3923.90.00  é  aplicável  tão­somente  às  mercadorias  que  na 
posição 3923 não tiverem subposições mais específicas. 

A matéria  de  fundo do  presente  processo  refere­se  à  classificação  fiscal  de 
caixas  de  poliestireno  fabricadas  pela  recorrente,  classificadas  originalmente  no  código 
3923.90.00,  Ex  01  (Embalagens  para  produtos  alimentícios)  e  Ex  02  (Embalagens  para 
produtos farmacêuticos), e reclassificadas pelo Fisco no código 3923.10.00 (Caixas, caixotes, 
engradados e artigos semelhantes). 

A turma julgadora a quo negou provimento ao recurso voluntário interposto, 
mantendo a classificação fiscal determinada pelo Fisco. 

Cientificado  da  decisão  de  segunda  instância,  o  sujeito  passivo  interpôs 
Recurso Especial  de  divergência  em 21/05/2012,  alegando dissídio  jurisprudencial  acerca da 
classificação fiscal do produto. 

O Recurso Especial do sujeito passivo foi integralmente admitido, conforme 
despacho de admissibilidade às fls.535 a 537. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 539 a 543. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001293/2003­65 
Acórdão n.º 9303­005.525 

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Fl. 547 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Relator 

O  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo 
Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF. 

A divergência suscitada pela recorrente diz respeito à classificação fiscal na 
TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos  alimentícios  e 
farmacêuticos.Para comprovar  a divergência  foram  indicados os  acórdãos CSRF/03­03.334 e 
CSRF/03­03.268 (PAF 11065.000859/96­60. 

A  decisão  recorrida  entendeu  que  caixas  de  poliestireno  expandido 
(popularmente  conhecido  como  "isopor")  devem  ser  classificados  no  código  3923.10.00  da 
Tabela  do  IPI  aprovada  pelo  Decreto  nº  2.092,  de  1996,  ainda  que  sejam  utilizados  para 
embalar produtos alimentícios ou farmacêuticos. No entanto, as decisões paradigmas apontam 
para classificação nos códigos próprios de embalagens de produtos alimentícios e de produtos 
farmacêuticos, levando­se em consideração, inclusive, as exceções tarifárias. 

Diante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendido  os 
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Portanto,  a  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  à  questão  da 
classificação  fiscal  na  TIPI  de  caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar 
produtos alimentícios e farmacêuticos. 

Como  inexiste  discussão  quanto  à posição na TIPI  do  produto  em  questão 
(3923), a controvérsia seria qual subposição de 1º nível (5º dígito) se enquadraria o produto: 
3923.1 ou 3923.9. 

Reproduzo  a Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI),  aprovada  pelo Decreto  nº 
2.092/96, na parte relacionada à posição 3923, para melhor ilustrar a questão: 

Fl. 547DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001293/2003­65 
Acórdão n.º 9303­005.525 

CSRF­T3 
Fl. 548 

 
 

 
 

4

 

Transcrevo os textos das subposições em discussão: 

3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 

3923.9 Outros 

Destaca­se que ambas as subposições de 1º nível não foram desdobradas. 

Para classificarmos qualquer produto no Sistema Harmonizado, que é base da 
nomenclatura  utilizada  tanto  na  TEC  como  na  TIPI,  devemos  observar  as  Regras  de 
Classificação  Fiscal  desse  sistema.  Para  identificarmos  a  subposição  dentro  de  uma mesma 
posição,  como  é  o  caso  dos  autos,  devemos  nos  recorrer  à Regra  6  das  Regras  Gerais  de 
Interpretação, que assim dispõe: 

"6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma 
mesma posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos 
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim 
como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo­
se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.  

Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo 
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário." 

Caso  fosse  necessário  identificarmos  o  item  ou  subitem  dentro  de  cada 
posição ou subposição, recorreríamos à Regra 1 das Regras Gerais Complementar. No presente 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001293/2003­65 
Acórdão n.º 9303­005.525 

CSRF­T3 
Fl. 549 

 
 

 
 

5

caso,  como  as  subposições  de 1º  nível  não  foram  desdobradas,  não  precisaremos  recorrer  à 
RGC1. 

Com  a  aplicação  da  RGI­6,  para  identificarmos  a  subposição  de  1º  nível 
devemos  inicialmente  comparar  os  textos  das  subposições  de mesmo  nível,  desdobradas  da 
posição 3923: 

3923.1 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 

3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos 

3923.3 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 

3923.4 Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes 

3923.5 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 

3923.9 Outros 

É  incontroverso  que  o  produto  em  questão  é  uma  caixa  de  plástico 
(poliestireno  expandido)  utilizadas  para  embalagem.  Pelo  texto  das  subposições  de 1º  nível, 
identifica­se  a  subposiçao  3923.1,  que  inclui  as  caixas,  caixotes,  engradados  e  artigos 
semelhantes. Apenas se não houvesse uma subposição específica é que poderíamos classificar 
o produto na subposição genérica 3923.9 (outros). Destaca­se, mais uma vez, que o texto a ser 
comparado deve ser do mesmo nível, ou seja, textos de subposição de 1º nível comparada com 
outros textos de subposições de 1º nível, da mesma posição. 

A posição defendida pela recorrente somente seria passível de aplicação para 
embalagens que não fossem anteriormente nominadas na mesma posição 3923. Tecnicamente, 
não se pode classificar um produto numa subposição de 1º nível genérica  (outros) se houver 
outra subposição de 1º nível específica, de acordo com o texto das subposições. Também não 
há que se falar que o código 3923.90.00 seria mais específico do que o código pretendido pela 
fiscalização porque a recorrente comparou uma subposição de 1º nível (3923.2) com o texto do 
"ex" do subitem da posição 3923.90. 

Com relação ao "ex", devemos nos recorrer à Regra Geral Complementar da 
TIPI  (RGC/TIPI),  que  determina  a  observância  das  Regras  Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema Harmonizado: 

"As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado 
se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de 
cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo­se 
que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código." 

Dessa  forma,  só  podiam  ser  classificadas  como  embalagens  para  produtos 
alimentícios beneficiadas com o "ex" tarifário produtos que não enquadrassem nas subposições 
de 1º nível 3923.1, 3923.2. 3923.3, 3923.4, 3923.5, ainda que os produtos fossem embalagens 
para  produtos  alimentícios  ou  para  produtos  farmacêuticos,  por  terem  esses  produtos 
classificação específica. No presente caso, as caixas são enquadradas na subposição 3923.1. 

Também não procede a alegação de violação ao princípio da seletividade em 
função da essencialidade do produto. Tal princípio é destinado ao legislador quando da edição 

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001293/2003­65 
Acórdão n.º 9303­005.525 

CSRF­T3 
Fl. 550 

 
 

 
 

6

do  Decreto  que  estabelece  a  alíquota  aplicável  a  cada  produto.  Possíveis  questionamentos 
acerca da constitucionalidade do Decreto que instituiu a TIPI estão fora da competência dessa 
instância julgadora. 

Confirma­se,  portanto,  a  reclassificação  processada  pela  Autoridade  Fiscal 
para  os  produtos  "caixas  de  poliestireno  expandido  utilizadas  para  embalar  produtos 
alimentícios e farmacêuticos" no código 3923.10.00. 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso 
especial do sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

Fl. 550DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente "Embalagens Plásticas", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei nr. 1.154/71, art. 3, e Resolução nr. 75/CBN). Recurso negado.</str>
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2.Q	
PUBL1 400 NO D. O. U.

cc	 19 q.£.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
stsuuo.-,Lt.),,ÇN 

Rubrica

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

Sessão	 • 26 de agosto de 1997

Recurso :	 100.839
Recorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Florianópolis - SC

IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para

acondicionar alimentos, denominados geneticamente "Embalagens Plásticas",

mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para

produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por

aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais

Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema

Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei n° 1.154/71, art. 3
0,

e Resolução n° 75/CBN). Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1997

Otacílio an 	 artaxo
Presidenta e ' elator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Renato

Scalco Isquierdo e Ricardo Leite Rodrigues.

cgf/

1



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Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

Recurso :	 100.839

Recorrente : CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

RELATÓRIO

CSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMGALAGENS PLÁSTICAS LTDA.,

nos autos qualificada, foi autuada, conforme se verifica do Auto de Infração e anexos (docs. de fls.

88/89), para exigir o crédito tributário no valor total de 187.648,89 UFLR, compreendendo o

imposto, multa e juros, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ter

promovido a saída de produtos tributados, no período de 30.01.93 a 31.12.94, sem lançamento do

imposto, em decorrência de errônea classificação fiscal, ou seja, por haver classificado na posição

tarifária 3923.90.9901, com alíquota zero, específica para "embalagens para produtos

alimentícios", produtos de sua fabricação - potes para iogurte ou garrafinhas para leite de coco -

reclassificados pelos fiscais autuantes para a posição 39.23.30.0000, com alíquota de 15%, em

vista do entendimento manifestado pela Administração Tributária através da IN SRF n° 28, de

10.05.82, dos Despachos Homologatórios CST n's 130, de 22.05.91, e 154, de 28.05.91,

prolatados nos Processos de classificação de mercadorias IN 13804.000282/90-06 e

13804-000283/90-61, respectivamente, e ainda o Parecer CST (DCM) n° 907, de 23.07.92.

Regularmente intimada, a contribuinte impugnou o lançamento (doc. de fls.
100/115), tempestivamente, argüindo, em síntese:

a) realmente produz os produtos descritos, porém, utilizados unicamente no

acondicionamento de produtos alimentícios, mediante fornecimento de modelo exclusivo

caracterizado pela inscrição de logomarca e número de CGC do encomendante, além do número

do registro nos órgãos oficiais controladores, sendo impossível a utilização das ditas embalagens
em outras finalidades;

b) cita, como prova de suas alegações, o laudo técnico emitido pelo Instituto

Nacional de Tecnologia (INT) vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido da

empresa Saviplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., para instruir processo fiscal tramitando
neste Conselho, sem, entretanto, acostá-lo aos autos;

c) sustenta que a classificação tarifária 3923.90.9001, utilizada pela impugnante

para produtos destinados a embalar alimentos, está correta, por ser mais específica que a posição

3923.30.0000 - garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - pretendida pelo Fisco;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

M*70
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

d) aduz que: "onde a lei é clara cessa a interpretação", sendo esta regra aplicável

à Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Acresce que a esta regra não fugiram as "Regras Gerais para

Interpretação do Sistema Harmonizado", e invoca, em defesa de sua tese, a Regra 1 e sua

respectiva Nota Explicativa, em seguida, a Regra 6, e por último a Regra 3 e sua respectiva Nota

Explicativa;

e) afirma que o Fisco, no caso sub judice, confunde gênero e espécie, pois

"potes e frascos são gêneros". Podem ser utilizados para acondicionar produtos das mais diversas

naturezas. Quando acondicionam certa espécie de produtos (produtos alimentícios) são referidos

como embalagens (para produtos alimentícios), concluindo que "embalagem para produtos

alimentícios" é, portanto, uma espécie de embalagem, como são espécies as embalagens para

produtos farmacêuticos (3923.21.99.02) e embalagens para produtos de perfumaria, toucador e

cosméticos (35.23.99.03);

f) ressalta que "não seria coerente a tributação de embalagens de alimentos

quando o propósito é desonerá-los", e que consta no corpo das notas fiscais, de forma inequívoca,

que as embalagens se destinam a acondicionar produtos alimentícios;

g) retorna a tecer comentários com base no laudo técnico, anteriormente citado,

sobre a classificação do produto, sem nada acrescentar de novo;

h) tece considerações sobre o parágrafo 30 do art. 153 da Constituição Federal

que trata do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto;

i) comenta a posição deste Conselho sobre a matéria citando os Acórdãos de IN

203-00.651 e 203-00.652, lavrados pelo ilustre ex-Conselheiro Sérgio Afanassief, cujas ementas

leio em Sessão; e

j) por fim, pede que seja "anulada a referida notificação".

A autoridade de primeira instância julgou o lançamento procedente, assim

ementando a decisão prolatada, verbis:

"CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para

Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura

Brasileira de Mercadorias, integrantes de seu texto (DL 1.154/71, art. 3°) e

Normas Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH).

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".	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

?1,r
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

Potes e frascos de plásticos - Regra 3a) quando pareça que a mercadoria pode

classificar-se em duas ou mais posições, sua classificação deve efetuar-se da

maneira seguinte: A posição mais específica terá prioridade sobre as mais
genéricas."

Para melhor entendimento das razões de decidir expendidas na citada decisão
singular, transcrevo sua parte mais substantiva, ipsis literis:

"No caso, concordam fiscalização e requerente, quanto à posição adotada

(posição 3923) para classificar as mercadorias objeto da lide.

Portanto, a discussão prende-se às suposições, itens e subitens, vejamos:

Posição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas,

tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

Classificacão fiscal adotada velo fisco: 

• 3923.30 0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

Classificacão fiscal adotada pelo contribuinte: 

• 3923.90 9901 --- Embalagens para produtos alimentícios

A Regra

A Regra 6, estabelece os critérios para a classificação das mercadorias a
nível de Subposição:

Regra 6

A classificação de mercadorias nas suposições de uma mesma posição é

determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas suposições e das Notas de

Subposição respectivas, assim como, ~tatá mutandis, pelas Regras

precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis suposições do mesmo

nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são

também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

A Regra 6 acrescenta um critério suplementar que é preciso ter em conta

para classificação das mercadorias ao nível das suposições a 6 dígitos: as notas

de seção ou de capítulo devem ser utilizadas para classificar os produtos ao nível

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

dos 6 dígitos, salvo se aquelas notas forem incompatíveis com as notas ou os

dizeres das suposições.

Para o caso presente, inexiste notas de Subposição e não há qualquer

distonia entre os dizeres da posição com os das subposições.

Ao nível de detalhamento de itens e subitens utiliza-se:

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC -1)

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Hamonizado são
igualmente válidas, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição

ou Subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem

correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de

mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem).

Observa-se aí a perfeita harmonia com a Regra I ao estabelecer que a

classificação é determinada, para efeitos legais, "[...] pelos textos dessas

suposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis

mutandis, pelas Regras precedentes"; Pela primeira parte da Regra 3a) - "a

posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas".

Depreende-se das regras de interpretação, que a classificação no Sistema

Harmonizado-SH deve determinar-se primeiro, e antes que nada, com vistas aos

textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, tendo exatamente o

mesmo valor legal todos esses textos; a) - que uma posição que designa

nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que

compreende uma família de artigos; b) que se deve considerar como mais

específica a posição que identifique mais claramente e que descreva mais precisa

e completamente a mercadoria considerada.

Neste passo, é mais específico "Potes e frascos" da classificação fiscal

3923.30.0000, do que "Embalagens para Produtos Alimentícios" da classificação

fiscal 3923,90.9901, onde pode estar uma gama enorme de mercadorias sob essa

denominação, como por exemplo: folhas de plástico, papel filme, sacolas, sacos,

caixas para ovos.

Aqui não se trata de embalagem que acompanha a classificação fiscal da

mercadoria que acondiciona, mas de potes e frascos de plástico com

5



4M115:	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

4Wr
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

codificação própria, que não se confunde com a mercadoria que venha

acondicionar.

Além do que, não basta que se diga que as embalagens são para

acondicionar alimentos e produtos farmacêuticos, é preciso que isto fique

definitivamente caracterizado.

A classificação fiscal e a alíquota não podem apenas estar condizentes mas

devem guardar relação de exatidão com o produto. Aliás, a regra de

interpretação (3.a), invocada pela empresa, trata da hipótese de mais de uma

classificação: "3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas

ou mais posições [... }".

Para uma determinada mercadoria, não cabe mais que uma classificação

fiscal. Assim, não é a essencialidade da mercadoria que venha a acondicionar

que vai determinar a sua codificação no SH, mas sim, a característica que melhor

lhe definir.

Dos pareceres e despachos homologatórios trazidos à colação e disponíveis

nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) se pode deduzir a

coerência com que esse critério tem sido aplicado ao longo dos anos, a cada vez

que a SRF é instada a manifestar-se sobre a matéria: o produto que não seja

previamente e de forma definitiva identificado como material de embalagem para

produtos alimentícios, não pode ser como tal classificado.

O fato de uma mesma mercadoria ter mais de uma aplicação, não implica

em que deva receber várias classificações na NBM/SH, segundo sua destinação.

A classificação deve ser única segundo a melhor interpretação das Regras."

Inconformada, a impugnante impetra, tempestivamente, recurso (doc. de fls.

141/158) dirigido a este Colegiado, pedindo a reforma da decisão a quo, reiterando todos os

argumentos da impugnação, e acostando aos autos Declaração da Cooperativa Central de

Laticínios do Paraná Ltda. e da Lacesa S.A. Indústria de Alimentos, acerca da aplicação dos

produtos fabricados pela recorrente no acondicionamento de produtos alimentares (docs. de fls.

159/160), e ainda Declaração e Certificado de Análise Prévia n° 317/83, referente ao produto

grânulos de polietileno de alta densidade para embalagens de alimentos ( doc. de fls. 161 e 163),

inclusive Certidão de Registro do aludido produto junto à Secretaria Nacional de Vigilância

Sanitária do Ministério da Saúde (doc. de fls. 162).

6



-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

11.4tAjW	SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões às fls. 165,
opinando pela manutenção da decisão singular.

É o relatório.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

rdkg.4t-,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTAC1LIO DANTAS CARTAXO

O presente litígio cinge-se à classificação fiscal da mercadoria abaixo transcrita:

"Frascos e garrafas de plásticos, próprios para acondicionamento de produtos

diversos." Descritos nas notas fiscais como "potes para iogurte" e garrafinhas

para leite de coco".

O produto foi classificado pela recorrente no código 3923.90.9901 da

TIPUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410/88, então vigente, com alíquota do IPI de zero

por cento, desmembrando-se o código para que melhor se possa entendê-lo. Observa-se que o

litígio gira em torno da subposição na qual se enquadraria o produto:

3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,

cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.

3923.90 - Outros

3923.90.99 - - - Outros

3923.90.99.1 - - - Embalagens para produtos alimentícios.

A classificação tarifária defendida pela decisão recorrida é no código

3923.30.0000 da TIPI/NBM/SH, com a alíquota de oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por

cento, desde 01.04.90, de 1PI, como a seguir demonstrado:

3923 Artigos de transporte ou de embalagem de plástico: rolhas, tampas,

cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.

3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.

A classificação do produto em questão, na subposição respectiva, far-se-á tendo

em conta os mandamentos contidos nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado

n° 6, combinada com as de n° 1, que dispõem:

"RGI n° 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma

posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e

das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas

Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições

do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de

Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário."

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

Or, t*g
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

»fc,„,/

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

"RGI n° 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor

indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das

posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam

contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras

seguintes".

Em resumo, há que seguir duas diretrizes para a classificação da mercadoria, a

nível de subposição:

1. classificá-la, tendo em vista que a legalidade da classificação está no texto da

subposição e das Notas de Subposição;

2. e que somente são comparáveis subposições do mesmo nível.

As mercadorias, em questão, garrafas e frascos de plástico, estão textualmente

expressas na subposição de 1° nível não desdobrada, tanto no âmbito internacional, quanto no

nacional, 3923.30.0000, como visto acima, donde se deduz que ela está legalmente classificada,

por força das RGIs citadas.

A pretensão da recorrente em comparar uma subposição de 10 nível

3923.30.0000 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com um subitem

3923.90.99.01 - Embalagens para produtos alimentícios, é completamente descabida,

porquanto a comparação a ser feita, legalmente permitida, é da subposição de 1° nível 3923.30 -

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, com a subposição de 1° nível 3923.90 -

Outros.

Assim sendo, a leitura que a recorrente faz do código da NBM 3923.30.0000, à

luz da RGI n° 6, é completamente equivocada. Ele diz, textualmente, às fls. 146:

"Assim, pelo texto da classificação, contida no código NBM 3923.30.0000,

estão compreendidos todo o tipo de garrafas, de garrafões e de frascos, de

plástico, independentemente do seu destino de uso. Desta consideração

genérica o legislador exclui simplesmente os garrafões, as garrafas, os frascos

e os sacos, quando se destinem a embalagem de alimentos. Este fato está claro

na lei."

A interpretação correta é:

Estão compreendidos na subposição 3923.30 todo o tipo de garrafas, garrafões,

frascos e artigos semelhantes de plástico, que se destinem ao transporte ou

embalagem de quaisquer produtos. E o legislador incluiu na subposição 3923.90

9



•	 .	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13963.000070/96-00

Acórdão :	 203-03.303

outros artigos, que não estes ou os das subposições anteriores a 3923.90, tais

como vasilhames de capacidade de até 300 lts., canudos, minitubos, etc., que se

destinem aos fins previstos nos seus desdobramentos, nacionais, a saber:

3923.90.0100, 3923.90.0200 e 3923.90.99, desdobrado nos subitens

3923.90.9901/02/03 e 99.

E, se os produtos em foco encontram-se, designadamente, reverenciados na

subposição 3923.30, também não faz sentido recorrer à RGI n° 3a) c/c a RGI n° 6 - prevalência da

subposição mais específica, dada a inocorrência do pressuposto para a aplicação desta Regra, ou

seja, parecer que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais subposições.

Definida, portanto, a subposição adequada, 3923.30, não há razão para se

buscar outra subposição do mesmo nível, pois a classificação de mercadorias dentro do Sistema

Harmonizado segue, também, uma hierarquia. Como não houve desdobramentos da subposição de

1° nível, chega-se ao código 3923.30.0000 da T1PUNBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.410,

de 23.12.88, que classifica, perfeita e legalmente, as mercadorias em pauta com as alíquotas de

oito por cento, até 31.03.90, e de quinze por cento, a partir de 01.04.90, correspondente ao

Imposto sobre Produtos Industrializados -

Finalmente, convém anotar que as declarações fornecidas pela Cooperativa

Central de Laticínios do Paraná Ltda. e da LACESA S/A Indústria de Alimentos (docs. de fls.

159/160), afirmando o uso exclusivo das embalagens no acondicionamento de produtos

alimentícios, são inócuas diante das regras de classificação de mercadorias em vigor, bem como a

Declaração (doc. de fls. 161) e o Certificado de Análise Prévia n° 317/83 (doc. de fls. 163)

expedidos pelo Instituto Adolfo Lutz, inclusive a Certidão de Registro (doc. de fls. 162) emitida

pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, todas em favor da

empresa Polisul Petroquímica S/A, fornecedora de matéria-prima, versando sobre as

características intrínsecas e extrínsecas do produto.

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao

recurso.

Sala das Sessões, e s' 6 de agosto de 1997

OTACILIO DANTA ARTAX0

10


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010
LANÇAMENTO. MUDANÇA DE MÉTODO DE AVALIAÇÃO ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A mudança de método de avaliação aduaneira deve estar acompanhada de amostra da pratica de conduta ilícita, descrição, assim como, afirmação descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos níveis comerciais, quantidades ou diminuição do valor das mercadorias, só são aceitos com base em evidência comprovada.
Recurso de Ofício Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720044/2013­67 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3302­003.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  IPI/II/PIS/COFINS 

Recorrente  DIAGEO DO BRASIL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 09/06/2008 a 17/12/2010 

LANÇAMENTO.  MUDANÇA  DE  MÉTODO  DE  AVALIAÇÃO 
ADUANEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

A mudança  de método  de  avaliação  aduaneira  deve  estar  acompanhada  de 
amostra  da  pratica  de  conduta  ilícita,  descrição,  assim  como,  afirmação 
descalçada de prova robusta, impossibilita modificar o método adotado pelo 
contribuinte. Além do que, nos casos de ajuste motivados por diferenças dos 
níveis  comerciais,  quantidades  ou  diminuição  do  valor  das mercadorias,  só 
são aceitos com base em evidência comprovada. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  

Domingos de Sá Filho ­ Relator. 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa 
(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro 
Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares 
de Araujo e Walker Araujo. 

 

  

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  2

Relatório 

Cuida­se de Recurso de Ofício por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 
março  de  1972,  e  alterações  posteriores  pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  em 
razão da exoneração do crédito tributário para o IPI, II, PIS e COFINS, serem superior ao valor 
de alçada, toma­se conhecimento. 

O  crédito  tributário  exonerado  decorre  de  lançamento  em  razão  de  a 
fiscalização desconsiderar o preço ajustado e pago pelo  importador de bebidas ao exportador 
pelo fato de existir vinculação entre comprador e o vendedor, motivo pelo qual concluiu ser o 
2º MÉTODO DE AVALIAÇÃO ser mais realista do que o 1º método, após comparar com os 
valores pagos por dois importadores, sem declinar a razão ou denominação social. 

Adoto o relatório da decisão recorrida por bem expressar a verdade dos autos: 

“Relatório Trata­se de impugnação aos autos de infração de fls. 
271/1367,  constituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  a 
Importação,  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração 
Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público 
incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços 
(PIS/Pasep Importação) 

e  da Contribuição  Social para  o Financiamento  da Seguridade 
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços 
do Exterior (Cofins Importação), 

acrescidos da multa de 75% de que trata o art. 44, inc. I, da Lei 
nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  e  dos  juros  de  mora, 
perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor de R$ 86.920.154,98 
(oitenta e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinquenta 
e quatro reais e noventa e oito centavos). 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1368/1405  o  autuante 
historia com detalhes a ação fiscal e expõe os fundamentos para 
a autuação, que, sinteticamente, podem ser expostos conforme a 
seguir: 

tendo  em  vista  a  vinculação  entre  o  importador Diageo  Brasil 
Ltda e o exportador Diageo Brands B.V, a Administração, com a 
finalidade  de  verificar  se  o  valor  de  transação  poderia  ser 
aceitável  para  fins  aduaneiros,  conforme  as  disposições  do 
parágrafo  2  do  artigo  1  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira 
(AVA),  solicitou  ao  importador  o  fornecimento  de  explicações 
adicionais e a apresentação de documentos ou outras provas de 
que os valores dos bens declarados nas importações, registradas 
entre  os  anos  de  2008  e  2010,  representavam  o  montante 
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos 
termos  daquela  acordo,  ajustado  em  conformidade  com  as 
disposições  do  seu  Artigo  8;durante  a  ação  fiscal,  diante  da 
constatação  de  que  a  Diageo  Brands  B.V,  ao  exportar  para 
importadores nacionais não vinculados, fixava o preço FOB das 
mercadorias1,  em média,  50% acima do valor praticado com a 
Diageo Brasil Ltda,  esta  foi  intimada a  comprovar, nos  termos 
da alínea b do parágrafo 2 do artigo 1 do AVA, que os valores 
praticados nas suas importações, tendo como fornecedor pessoa 

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Processo nº 16561.720044/2013­67 
Acórdão n.º 3302­003.344 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

vinculada,  se  aproximavam  muito  de  um  dos  valores  critérios 
dispostos nos incisos i, ii e iii daquele dispositivo, caso em que o 
valores  declarados  poderiam ser  aceitos  com base  no  primeiro 
método de valoração; em resposta, a fiscalizada forneceu dados 
com  a  pretensão  de  demonstrar  que  os  valores  praticados  nas 
suas  importações  se  aproximavam  muito  do  valor  critério 
definido  no  inc.  ii,  da  alínea  b  do  parágrafo  2  do  artigo  1  do 
AVA  (apresentando  Declaração  de  Valor  Aduaneiro  –DVA, 
preenchida de acordo com o 4º método); 

considerando  tecnicamente  insatisfatória  aquela  resposta,  uma 
vez que: 

“(...)  focou­se  na  exposição  dos  seus  valores  de  importação 
referentes  às  Declarações  de  Importação  nº  10/170775664, 
10/14959561,  10/15681486,  10/16521520,  08/11058349, 
preenchendo as planilhas anexas à IN SRF nº 327, de 2003 , não 
fazendo demonstrar que os valores de transação praticados pelos 
exportadores  dos  produtos,  exportados  para  o  Brasil,  se 
aproximariam muito do valor aduaneiro de mercadorias idênticas 
ou similares”, a fiscalização em mais uma intimação solicitou ao 
importador que fornecesse “uma explanação adicional, incluindo 
documentos  originais  ou  a  outra  evidência,  de  que  o  valor 
declarado  não  sofreu  a  influência  da  vinculação  no  que  tange 
aos valores de transação das mercadorias em tela”; 

a  resposta  do  contribuinte,  dessa  vez,  focou­se  na 
impossibilidade  de  comparação  entre  os  seus  valores  de 
transação e os valores critérios apresentados pela  fiscalização, 
sob  os  argumentos  de  que:  1) na  condição  de  distribuidora  no 
Brasil  de  grandes  marcas  de  bebidas  importa  volumes 
substanciais de tais produtos, incomparavelmente superiores aos 
volumes  importados  pelos  importadores  não 
relacionados/vinculados,  fator  que  por  si  só  já  justificaria 
reduções  substanciais  de  preço  na  transação  e;  2)  tem  que 
suportar  expressivos  gastos  com  publicidade  e  propaganda  e 
com  logística,  armazenagem,  distribuição,  transporte,  registros 
regulatórios,  entre  outros,  inerentes à  atividade  comercial,  que 
não  são  suportados  pelos  outros  importadores  não  vinculados 
que vendem diretamente ao consumidor final; 

 quanto  ao  primeiro  argumento,  analisando  os  dados  das 
importações  da  Diageo  Brasil  Ltda  e  as  importações  de 
mercadorias  idênticas,  observa­se  que  quase  não  há  sensível 
variação  dos  valores  de  venda  praticados  em  relação  ao 
montante  das  mercadorias,  conforme  indicam  os  gráficos 
derivados  das  tabelas  em  anexo,  Figs.  1  a  11.  Percebe­se  que 
mesmo nas quantidades idênticas às importações utilizadas para 
se  determinar  o  valor  critério  não há  variação  significativa do 
valor  unitário  no  local  de  embarque  (VULE US$/  caixa  versus 
quantidade importada). Este fato, por si só, demonstra que não é 
cabível  a  atribuição  da  divergência  entre  os  valores  critérios 
determinados  pela  fiscalização  e  os  valores  de  transação 
praticados, afirmação do contribuinte, no que se refere ao nível 
comercial e à quantidade. 

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  4

Evidenciando que o vendedor/exportador no caso de venda a sua 
vinculada compradora/importadora não se  lastreia em critérios 
simples  e  equitativos,  condizentes  com  as  práticas  comerciais 
nos  procedimentos  de  valoração,  havendo,  sim,  a  afetação  dos 
valores praticados em função da vinculação entre as partes nos 
termos do AVA;  

quanto  a  outra  justificativa,  só  vem  a  corroborar  a  tese  da 
fiscalização,  pois  confirma  a  oportuna  adequação  do  valor 
declarado  como  de  transação,  praticado  entre  as  partes 
vinculadas, aos custos e despesas inerentes ao mercado  interno 
do  Brasil  para  obter  condições  privilegiadas  de  competir  no 
mercado nacional; 

“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão 
de  que  realmente há  a  influência  da  vinculação,  entre  as  partes 
em  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das 
mercadorias  exportadas/importadas  em  face  da  capacidade  das 
partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos 
por  quantidade, mas,  sim,  por  causa  das  despesas  que  incidem 
sobre  a  mercadoria  posteriormente  ao  desembaraço  aduaneiro, 
inerentes à atividade comercial exercida. O fato da Diageo Brasil 
Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade,  propaganda, 
custos e despesas relativos a logística, armazenagem, distribuição 
transporte,  registros  regulatórios  permite  às  partes 
arbitrariamente  compor  um  valor  adequado  aos  ganhos 
econômicos  planejados  para  a  transação  de  comércio 
internacional.  Recurso  este  que  não  se  coaduna  com  as 
determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma 
transação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do 
comércio internacional. (...)”; 

a  afirmação  do  contribuinte  do  fato  das  empresas  não 
vinculadas  que  importam  diretamente  da  Diageo  Brands  B.V. 
estarem  situadas  na  Zona  Franca  de  Manaus  ou  em  áreas 
destinadas  a  "Duty  Free",  tendo  nessas  áreas  tratamento 
tributário  diferenciando  frente  ao  tratamento  que  é aplicável  a 
Diageo  Brasil  Ltda  não  procede,  uma  vez,  que  como  se  pode 
notar  das  informações  obtidas  das Declarações  de  Importação 
que  serviram  para  a  obtenção  dos  valorescritério  os  encargos 
fiscais  são  idênticos  nas  condições  de  desembaraço  aduaneiro, 
estabelecendo critérios similares às da transação entre as partes 
vinculadas, como se pode deduzir da tabela anexa ao processo; 

em 21/05/2013, a fiscalização atendendo o exarado no artigo 16 
do AVA apresentou ao importador os seus motivos de convicção 
de que o valor de transação foi afetado pela vinculação entre as 
partes, demonstrando através de tabelas e gráficos as diferenças 
de  valores  praticadas  entre  o  importador  vinculado  e  outros 
importadores/compradores  não  vinculados  ao  exportador,  na 
importação  de  mercadorias  idênticas,  provando  que  o 
tratamento aplicável aos descontos por quantidades que poderia 
ser considerado no caso em tela não se aplica ao mesmo em face 
do exportador/vendedor não possuir tabela ou mesmo a prática 
deste  procedimento  comercial  aplicado  ao  seu 
comprador/importador vinculado, conforme preconiza a Opinião 
Consultiva 15.1, constante do anexo à Instrução Normativa SRF 
nº 318/03; 

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Processo nº 16561.720044/2013­67 
Acórdão n.º 3302­003.344 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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o  contribuinte  foi  informado  de  que,  na  impossibilidade  de 
aplicação do primeiro método, pela constatação da influência da 
vinculação  no  valor  declarado  nas  importações,  o  valor 
aduaneiro  seria  apurado  com  base  em  método  substitutivo  ao 
valor  de  transação,  conforme  exara  o  artigo  2  do  Acordo  de 
Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, 
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. 

A  fiscalização  informa,  ainda,  que  os  valorescritério  foram 
obtidos após apuração de vendas de mercadorias idênticas, com 
valores  de  transação  previamente  aceitos  pela  administração 
aduaneira,  mercadorias  estas  iguais  em  tudo,  inclusive  nas 
características  físicas,  de  mesma  qualidade  e  reputação 
comercial,  produzidas  no  mesmo  país  e  pela  mesma  pessoa  e 
exportadas  no  mesmo  tempo  ou  aproximadamente  no  mesmo 
tempo  que  as  mercadorias  objeto  deste  rito  de  valoração 
aduaneira (figs. 1 a 11 – fls. 1389/1391). 

Cientificado  dos  autos  de  infração  em  28/5/132,  o  interessado 
apresentou, em 27/6/13, a impugnação de fls. 1422/1476, onde, 
preliminarmente,  alega  que  ocorreu  cerceamento  ao  direito  de 
defesa, tendo em vista, em resumo, que: 

1)  as  planilhas  apresentadas  não  foram  acompanhadas  pelos 
documentos  que  lhe  teriam  embasado,  como  por  exemplo, 
Declaração  de  Importação,  Declaração  Cadastral  dos 
Importadores,  faturas  comerciais  e  a  fiscalização  sequer  se 
dignou  a  informar  a  razão  social  (ou  seja,  o  "nome")  dos 
importadores, cujas operações pautaram a exigência; 2) não foi 
respeitado o rito procedimental previsto na Instrução Normativa 
SRF nº 327/2003; 

3) ocorreu  indevida  inversão do ônus da prova, não amparada 
pelas regras do AVA, pois somente quando da emissão do Termo 
de  Fiscalização  nº  004,  é  que  lhe  foram  apresentadas  as 
planilhas que, segundo o fiscal afirma, referem­se a importações 
de produtos idênticos àqueles por ele importados, sem contudo, 
instruir  tais  planilhas  com  os  respectivos  documentos 
comprobatórios  e  sem  que  tenha  sido,  em  qualquer  ocasião, 
clara  e  expressamente  notificado  acerca  de  quais 
documentos/informações  –  entre  aqueles  que  tem  condições 
materiais  de  obter  –  deveriam  ter  sido  apresentados  à 
fiscalização. 

Ainda  em  sede  de  preliminar  é  trazido  o  argumento  sobre  a 
“falta de identidade entre os produtos importados pelo autuado e 
os  objeto  de  comparação  pela  d.  fiscalização”,  alegando  o 
autuado que não é raro que “no canal direto de varejo a que eles 
se  destinam  (como  o  que  é  exercido  pelas  importadoras  não 
vinculadas que atuam em lojas francas e na ZFM)” os produtos 
sejam  adquiridos  em  embalagens  diferenciadas  e,  até  mesmo, 
"temáticas", caracterizadas como edições especiais e que “para 
fins  do  AVA,  é  imprescindível  a  comparação  dos  valores  de 
produtos  exatamente  idênticos,  assim  entendidos  os  da  mesma 
espécie,  marca  e,  principalmente,  capacidade  e  forma  de 

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acondicionamento”  e  que  tal  como  apontou,  mas  foi  ignorado 
pela  fiscalização  “para  fins  de  comparação  de  preços  que 
resultou no presente auto de infração foram utilizados preços de 
produtos que, considerado o seu acondicionamento e/ou unidades 
por  caixa,  não  correspondem  àqueles  importados  pelo  autuado. 
Logo,  a  condição  exigida  para  fins  da  aludida  comparação  não 
foi,  por  óbvio,  preenchida  pela  d.  fiscalização  nos  autuações 
combatidas”. 

No mérito, o impugnante argui, em síntese, que: 

a  comparação  entre  os  valores  foi  efetuada  sem  os  ajustes  de 
quantidades e de níveis comerciais diferentes, determinados pela 
regulamentação  em  vigor;  não  se  pode  comparar  o  preço  de 
venda do  exportador para  seu  distribuidor  exclusivo  no Brasil, 
com  o  preço  de  venda  para  exportação  praticado  pelo  mesmo 
exportador  para  dois  varejistas  (supostamente  as  empresas 
Dufry  e  Top  International),  sem  os  devidos  ajustes  do  nível 
comercial  dessas  operações  e  das  substanciais  diferenças  nas 
quantidades. 

apenas a diferença de volumes de caixas de uísques importados 
pelo  distribuidor  (Diageo)  e  pelos  dois  estabelecimentos 
importadores não vinculados, varejistas, é tão brutal, a ponto de, 
por  si  só,  justificar a necessidade do ajuste de nível comercial; 
importou  no  período  fiscalizado  1.525.336  (um  milhão, 
quinhentas e vinte e cinco mil e  trezentas e  trinta e seis) caixas 
de  uísque,  enquanto  que  os  dois  importadores  varejistas 
importaram em conjunto 43.750 (quarenta e três mil, setecentos 
e cinquenta) caixas. 

A diferença é abismal. Ou seja, do total de 1.567.086 de caixas, 
cerca  de  97,21%  foi  importado  pelo  autuado  e  2,79%  pelos 
importadores  não  vinculados;  se  extrai  do  que  dispõe  o  último 
parágrafo  do  item  2  ao  Artigo  1  do  AVA  que  para  que  sejam 
realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem 
possível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no 
nível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser 
consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor 
para  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da 
fiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário 
menor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em 
decorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador 
posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas 
atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada 
como  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço 
efetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as 
partes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer 
pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas 
da  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao 
realizados os necessários ajustes de nível comercial que tornem 
possível  a  comparação de valores de  importações  efetuadas no 
nível  de  distribuidor  e  no  nível  de  varejista,  devem  ser 
consideradas as elevadas despesas a que se sujeita o distribuidor 
para  comercialização  dos  produtos  no  País;  a  alegação  da 
fiscalização  no  sentido  de  que  a  fixação  de  um  preço  unitário 
menor,  ou  seja  de  um  valor  de  transação  inferior,  em 
decorrência  de  despesas  incorridas  pelo  importador 

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Processo nº 16561.720044/2013­67 
Acórdão n.º 3302­003.344 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

posteriormente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias nas 
atividades de comercialização das mercadorias deve ser tomada 
como  uma  confissão  no  sentido  de  que  a  formação  do  preço 
efetivamente  teria  sido  influenciada  pela  vinculação  entre  as 
partes  é  totalmente absurda e não pode  e nem deve prevalecer 
pelo único e simples motivo que tais despesas seriam incorridas 
da  mesma  forma,  quer  seja  o  distribuidor  vinculado  ao 
exportador, quer seja o distribuidor independente, não vinculado 
de qualquer forma ao exportador; 

o  Comentário  9.1,  constante  do  Anexo  à  Instrução  Normativa 
SRF n° 318/03 “examina o  tratamento aplicável aos custos das 
atividades  executadas  no  país  de  importação,  no  contexto  do 
Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa”;  

­  são  exatamente  essas  despesas  incorridas  pelo  distribuidor 
após  a  importação,  que  caracterizam  a  diferença  de  nível 
comercial  que  exige  um  ajuste  no  valor  para  que  o  preço  de 
exportação  para  o  distribuidor  possa  ser  comparado  com  o 
preço de exportação para o nível comercial do varejista, que não 
incorre em tais despesas; 

­  exigir  que  a  Diageo  adote  como  valor  aduaneiro  o  mesmo 
valor  adotado  nas  exportações  promovidas  aos  citados 
varejistas, além de não encontrar respaldo no AVA, inviabiliza a 
sua atividade do ponto de vista econômico e de todos os demais 
comerciantes  atacadistas  e  varejistas  que  dela  adquirem 
produtos no mercado interno;  

­ foram fornecidas todas as informações relacionadas com todo 
e qualquer pagamento efetuado a qualquer título ao exportador, 
que pudesse ser considerado direta ou indiretamente como parte 
de  pagamento  das  exportações  efetuadas,  sem  que  se  pudesse 
fazer qualquer reparo ao valor da transação nesse particular. 

­ O  interessado ainda  requer  a  realização de  perícia  técnica  e 
protesta  “pela  posterior  juntada  de  qualquer  documento  e/ou 
informação  que  venha  a  ser  necessário  à  cabal  elucidação  dos 
fatos objeto da presente fiscalização”. 

Diante  do  resultado  contrário,  ciente,  tempestivamente,  sobreveio  o 
voluntário, onde se reprisa os argumentos tecidos na fase inicial. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Trata­se de Recurso de Ofício, atende o pressuposto de admissibilidade, visto 
que, o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de alçada, impondo, assim, conhecer. 

Fl. 1596DF  CARF  MF

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O  debate  travado  nesses  autos  se  refere  aval  oração  das  mercadorias 
importadas  apoiadas  tão­só  no  fato  de  vinculação  entre  o  importador  e  a  exportação,  sem  o 
lastro  em  prova  robusta  capaz  de  demonstrar  a  existência  de  influência  da  vinculação  nos 
preços praticados de compra e venda das mercadorias importadas.  

Em síntese,  infere­se da leitura do Termo de Verificação Fiscal,  tratar­se de 
acusação de acerto ou  ajuste de preço  (valor) das mercadorias  exportadas/importadas,  isto  é, 
redução do valor real da transação, como se vê do trecho aqui transcrito: 

“Esta assertiva, por si só, pode ser tomada como uma confissão 
de que realmente há a influência da vinculação, entre as partes 
em  transação,  na  composição  dos  valores  de  venda  das 
mercadorias exportadas/importadas em face da capacidade das 
partes em reduzir o valor da transação não devido aos descontos 
por quantidade, mas,  sim, por  causa das despesas que  incidem 
sobre a mercadoria posteriormente ao desembaraço aduaneiro, 
inerentes  à  atividade  comercial  exercida.  O  fato  da  Diageo 
Brasil  Ltda  suportar  expressivos  gastos  com  publicidade, 
propaganda,  custos  e  despesas  relativos  a  logística, 
armazenagem,  distribuição  transporte,  registros  regulatórios 
permite  às  partes  arbitrariamente  compor  um  valor  adequado 
aos  ganhos  econômicos  planejados  para  a  transação  de 
comércio internacional. Recurso este que não se coaduna com as 
determinações do AVA na busca do real valor praticado em uma 
transação  de  comércio  exterior  condizente  com  as  práticas  do 
comércio internacional.”.  

Após diversos termos de indagação do Fisco, respondidos pelo contribuinte, 
concluiu  a  existência  de  prática  redução  de  preço,  tomando  como  parâmetro  outros 
importadores  da  “Diageo  Brands  B.V,  o  mesmo  que  exporta  para  a  empresa  Diageo  Brasil 
Ltda., sem declinar o nome dos paradigmas, com isso elaborar planilha apontando desarmonia 
entre o preço pago pela Diageo Brasil e os hipotéticos importadores. 

Nas  planilhas  elaboradas,  aponta  que  as  importações  das  pessoas  não 
vinculadas são superiores aos praticados entre as duas empresas vinculadas. Mesmo de posse 
de documento fiscal de vendas dos produtos importados (Whisky Jonnie Walker) no mercado 
interno pela Diageo Brasil, documento que reputo capaz de nortear no sentido de dar condição 
de avaliar se o preço de venda no mercado interno distância substancialmente do valor pago na 
compra, considerando as despesas com impostos e publicidade.  

Só  o  fato  de  deixar  de  declinar  o  nome  das  empresas  importadoras  sem 
vinculo com exportador, macula o lançamento, como se sabe é ato administrativo, assim sendo, 
deve obedecer aos ditames legais previsto no Decreto nº 70.235/72. 

Outro ponto, não há um documento fiscal dos importadores sem vinculo com 
o  exportador  capaz  de  atestar  a  suspeita  da  fiscalização,  deixando  de  trazer  a  baile  prova, 
afirmativa passa ser considerada presunção, o que é inaceitável. 

Como  se  sabe,  o  ônus  de  provar  o  vício  alegado  é  sempre  de  quem  alega, 
prevalecendo como regra geral a de que o ato jurídico celebrado entre exportador e importador 
encontra no campo da livre manifestação de vontade e, mais importante não se revela conduta 
contrária a legislação. 

A leitura do relatório fiscal leva a concluir tratar­se de jogo de palavras, se a 
situação  descrita  existisse  estaria  diante  de  fraude  na  importação,  não  basta  descrever  sem 

Fl. 1597DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­003.344 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

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juntar amostra do que os  fatos narrados aconteceram. É preciso, mas do que a descrição das 
supostas  irregularidades,  faz­se  necessário  a  reunião  documental  a  justificar  os  elementos 
demonstrados  nas  planilhas  de  apuração  do  suposto  tributo  devido,  como  é  de  correntia 
sabença, cabe a fiscalização e tal incumbência não pode ser transferida a pessoa da autuada. 

Além  do  que,  com  razão  o  julgador  de  piso,  quando  constata  falhas  na 
aplicação do segundo método pela fiscalização: 

“Por  seu  turno,  o  autuante,  por  um  lado,  afirma  em  diversos 
trechos  do  seu  relato  que  as  importações  tomadas  como 
paradigma  se  processaram  no mesmo  nível  comercial  das  que 
foram objeto  de  fiscalização5 e,  por outro,  procura demonstrar 
por meio das figuras 12 a 22, que graficamente se assemelham e 
podem ser exemplificadas pela fig. 13, abaixo reproduzida, que 
“mesmo  considerando  as  quantidades  de  produtos  em  cada 
importação,  a  variação  de  preços  entre  os  valores  praticados 
entre  as  partes  e  os  valores  critério  permanece  não  explicado 
qualquer  elo  de  significância  com  nível  comercial  ou 
quantidade  de  mercadorias  e  mesmo  com  o  fator  tempo  ou 
tempo aproximado”: 

Deixou  de  observar  as  regras  do  AVA  a  ser  aplicadas  quando  se  trata  de 
ajuste por diferenças de nível comercial e de quantidade, matéria tratada pelos artigos 2º e 3º 
do AVA, bem como, em Notas Interpretativas. 

“O Artigo 2 e sua Nota assim estabelecem: 

Artigo 2 1. (a) [...]. 

(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o 
valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas 
numa  venda  no  mesmo  nível  comercial  e  substancialmente  na 
mesma  quantidade  das  mercadorias  objeto  de  valoração. 
Inexistindo  tal  venda,  será  utilizado  o  valor  de  transação  de 
mercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente 
ou  em  quantidade  diferente, ajustado para  se  levar  em  conta 
diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades 
diferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base 
em  evidência  comprovada  que  claramente  demonstre  que  os 
ajustes  são  razoáveis  e  exatos,  quer  conduzam  a  um  aumento 
quer a uma diminuição no valor. 

[...]. 

Nota ao artigo 2 1. Na aplicação do artigo 2,  a administração 
aduaneira  se  baseará,  sempre  que  possível,  numa  venda  de 
mercadorias  idênticas  efetuadas  no  mesmo  nível  comercial  e 
substancialmente  nas  mesmas  quantidades  das  mercadorias 
objeto de valoração.  Inexistindo  tal venda, recorrer­se­á a uma 
venda  de  mercadorias  idênticas,  efetuada  de  acordo  com 
qualquer uma das três seguintes: 

a)  uma  venda  no  mesmo  nível  comercial,  mas  em  quantidades 
diferentes;  b) uma venda em um nível comercial diferente, mas 

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substancialmente  nas  mesmas  quantidades;   ou  c)  uma  venda 
em um nível comercial diferente e em quantidades diferentes. 

2. Existindo uma venda de acordo com qualquer uma dessas três 
condições, serão feitos ajustes, conforme o caso, para: 

a)  somente  fatores  relativos  à quantidade;   b)  somente  fatores 
relativos  ao  nível  comercial;   ou  c)  fatores  relativos  ao  nível 
comercial e à quantidade. 

3.  A  expressão “e/ou”  confere  flexibilidade  para  utilizar  as 
vendas e para fazer os ajustes necessários em qualquer uma das 
três condições descritas acima. 

4. Para os fins do artigo 2, entende­se por valor de transação de 
mercadorias importadas idênticas, um valor aduaneiro ajustado 
conforme as determinações dos parágrafos 1 (b) e 2 deste artigo, 
e que já tenha sido aceito com base no artigo 1.” 

Diante da inexistência de evidência capaz de justificar a mudança de método, 
tenho como inconsistente a constituição do crédito tributário pela ausência de comprovação da 
situação fática. 

Sendo assim, nego provimento ao Recurso de ofício. 

É como voto. 

 

Domingos de Sá Filho ­  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1599DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/09/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 28/09/2016

 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35464.002911/2005­11 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.673  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de março de 2019 

Matéria  AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CARGIL AGRÍCOLA S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO. 
EMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR. 
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos 
oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em 
nível de graduação ou pós­graduação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

  

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4.
00

29
11

/2
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11

Fl. 856DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a 
contribuições  sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados, 
correspondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais 
do trabalho­ GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE). 

Em  sessão  plenária  de  11/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, 
prolatando­se  o  Acórdão  nº  2301­02.051  (fls.  368/376).  Em  virtude  de  a  decisão  ter  sido 
formalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatou­se 
o Acórdão de Embargos nº 2301­02.716 (fls. 384/390), assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 

Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO. 

Segundo  determina  o  Regimento  Interno  do  CARF,  cabem 
embargos  de  declaração  em  caso  de  omissão  existente  em 
acórdão proferido. 

No caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo 
o acórdão ser saneado. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  EDUCAÇÃO. 
INTEGRAÇÃO. 

Não integram o salário­de­contribuição o valor relativo a plano 
educacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21 
da  Lei  n°  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja 
utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

O PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de 
fl.  391)  e,  em  05/11/2012,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  394/400  (Relação  de 
Movimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do 
CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  as  seguintes  matéria 
“auxílio­educação – curso de graduação, pós­graduação e MBA”. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­
018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404). 

A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: 

­ a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu 
os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido; 

­  no  caso  em  exame,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  verifica­se  que  a 
contribuinte  realizou  pagamentos  de  cursos  de  nível  superior  (graduação, 
pós­graduação e MBA) em favor de seus empregados; 

Fl. 857DF  CARF  MF



Processo nº 35464.002911/2005­11 
Acórdão n.º 9202­007.673 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­  da  leitura  do  inciso  I  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/1991,  temos  que  a  regra 
geral  é  a  de  que  todo  e  qualquer  rendimento  pago  durante  o mês  constitui 
salário­de­contribuição  para  fins  de  base  de  cálculo  para  as  contribuições 
previdenciárias; 

­ por opção  legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os  rendimentos que, 
apesar  de  serem  percebidos  pelo  empregado,  não  constituem  salário­de­
contribuição; 

­ válido colacionar desde  já que estas hipóteses  são  taxativas,  e que, por  se 
tratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em 
discussão nos autos refere­se ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91; 

­ a regra determina, claramente, que não integrará o salário­de­contribuição o 
valor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos 
do artigo 21 da Lei 9394/1996”; 

­  do  referido  art.  21,  infere­se  que  o  legislador  não  pretendeu  incluir,  no 
artigo  28  da  Lei  8212/91,  o  ensino  superior.  Ao  contrário,  foi  taxativo  ao 
explicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos 
empregados  das  empresas:  educação  básica  e  cursos  de  capacitação  e 
qualificação de profissionais; 

­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar 
que os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao 
custeio de cursos de nível superior (graduação, pós­graduação e MPA), fato 
este que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria 
contribuinte em suas peças recursais; 

­ está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para 
valer­se do benefício pretendido; 

­ por tratar­se de renúncia fiscal ­ já que, uma vez excluídas tais parcelas do 
salário­de­contribuição  não  haverá  a  incidência  de  contribuições 
previdenciárias devidas sobre estes valores ­ a interpretação deve ser literal e 
restritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal 
comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei; 

­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos 
pelo  art.  28,  §9°,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos 
efetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais 
valores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado 
qualquer reparo. 

Requer  a  Fazenda  Nacional  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial  e 
mantido o lançamento. 

Cientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso 
Especial  da  Procuradoria  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/04/2013  (fl.  408),  a 
Contribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em 
resumo o que segue: 

Conhecimento 

­  a  peça  recursal  não  preencheu  todos  os  requisitos  legais  previstos  no 
Regimento  Interno  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, 

Fl. 858DF  CARF  MF



 

  4

mais  especificamente  (i)  o  prequestionamento  da matéria  recorrida  e  (ii)  a 
similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas; 

­  sustenta  a Fazenda Nacional que o  acórdão  recorrido  teria desatendido os 
limites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar 
a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela 
Recorrida a  título de  reembolso de despesas com o ensino superior de seus 
empregados; 

­ as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica, 
regulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção 
pelo legislador ordinário; 

­ de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós­
graduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção; 

­  o  acórdão  recorrido  havia  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  da 
Recorrida em virtude do  reconhecimento de que o  fundamento da  autuação 
fiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados – 
não condizia com a realidade; 

­  não  há  no  acórdão  recorrido  qualquer  menção  acerca  da  qualidade  ou 
espécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica 
ou superior); 

­  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois  verifica­se  do  Relatório  Fiscal  da 
autuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela 
então  competente  Secretaria  Receita  Previdenciária),  que  a  questão  da 
qualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento 
do lançamento fiscal; 

­ a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi 
examinada  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tampouco  manejada  em  sede  de 
Embargos  de  Declaração,  razão  pela  qual  está  ausente  o  requisito  do 
prequestionamento,  não  podendo  ser  admitido  e  conhecido  o  presente 
recurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais; 

­ permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação 
do  critério  jurídico  da  autuação  fiscal,  o  que  é  totalmente  vedado  pela 
legislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF; 

­  argumentação  que  fundamenta  a  pretensão  recursal  é  diversa  daquela  até 
então  debatida  nos  autos  (o  que  gerou  a  configuração  de  ausência  de 
prequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática 
entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 

­  não  se  pode  inadmitir  a  pretensão  recursal  em  questão,  em  razão  da 
ausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos 
paradigmas. 

Mérito 

­ a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de 
bolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com 
o disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino 
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; 

­  entretanto,  que  o  argumento  da  Recorrente  é  oriundo  de  uma  análise 
restritiva  do  disposto  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  na 
medida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que 
promova a capacitação ou qualificação do empregado; 

Fl. 859DF  CARF  MF



Processo nº 35464.002911/2005­11 
Acórdão n.º 9202­007.673 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

e  nem  se  alegue  que  os  cursos  de  graduação,  pós­graduação  e  MBA,  ou 
qualquer  outro  curso  relativo  ao  Ensino  Superior,  não  teriam  o  condão  de 
capacitar  ou  qualificar  os  empregados,  por  total  falta  de  lógica  e 
razoabilidade  que  justificasse  tal  alegação.  Reproduz  excertos  de  decisão 
administrativa; 

Requer,  por  fim:  i)  seja  negado  seguimento  ao  Recurso  Especial,  uma  vez 
que ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre 
acórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento 
ao presente Recurso Especial, mantendo­se incólume o acórdão recorrido. 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

Conhecimento 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando 
perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. 

No que diz  respeito  ao  prequestionamento,  o §  3º do  art.  64 do Regimento 
Interno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser 
esse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. 

Acerca  da  similitude  fática  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  mister 
transcrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69) 

4.5.  Este  benefício  oferecido  pela  empresa  visa  ao  ensino 

superior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na 
política, não se encontra disponível a todos os funcionários da 
empresa,  incompatibilizando­se,  assim,  com  a  regra  legal  e 
ainda,  o  pagamento  desta  verba  substitui  um  gasto  que  o 
empregado  incorreria  caso  a  empresa  não  lhe  oferecesse  essa 
vantagem  e,  portanto,  a  utilidade  consiste  em  ganho 
economicamente  avaliável  e  decorre  da  fruição  de  bens 
integrantes de suas necessidades. 

Observe­se que, ao  revés do que  infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é 
bastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão 
do descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar 
disponível a todos os funcionários da empresa. 

Por outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os 
segurados  que  se  encontrem  na  situação  descrita  na  norma  e  por  esses  cursos  fornecidos 
possibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá­
los  Salário  de  Contribuição”,  o  Colegiado  Ordinário,  mesmo  sem  fazer  referência  direta, 
admite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao 
gozo do benefício. 

Fl. 860DF  CARF  MF



 

  6

Dessarte,  por  entender  que  em  situações  fáticas  similares  foram  proferidas 
decisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial. 

Mérito 

A controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de 
salários  relativa  a  plano  educacional  que  oferta  aos  trabalhadores  por  meio  de  cursos  de 
graduação  e  pós­graduação.  A  esse  respeito  do  tema  tem­se  que  a  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciária é o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da 
Lei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 
I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

Repare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os 
ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando 
de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão 
na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes 
requisitos: 

a) onerosidade; 

b) retributividade; e 

c) habitualidade. 

Inexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido 
pela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores 
comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação 
laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela. 

Aperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza 
nitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições 
previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no 
§  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona 
exaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio 
Previdenciário. 

Especificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato 
gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º 
dispunha: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

Fl. 861DF  CARF  MF



Processo nº 35464.002911/2005­11 
Acórdão n.º 9202­007.673 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Note­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange: 

­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da 
Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da 
Educação – (LDB); e 

­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades 
desenvolvidas pela empresa. 

Referido plano: 

­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e 

­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. 

Ressalte­se  que,  conquanto  o  acórdão  recorrido  tenha  reconhecido  que  o 
auxílio  educação  era  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  empresa,  o  Recurso 
Especial não faz referência a esse tema, tratando­se, então, de matéria fora do litígio. Por outro 
lado,  não  há  evidência  de  que  tal  benefício  seja  oferecido  no  intuito  de  substituir  parcela 
salarial. 

Resta­nos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita 
a  instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós­
graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que dispõe: 

Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio; 

II ­ educação superior. 

É  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela 
educação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no 
Relatório Fiscal dão  conta de que o plano educacional ofertado pelo  sujeito passivo  abrange 
cursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação. 

Resta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior) 
poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional. 

Embora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos 
legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os 
seguintes significados: 

Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um 
título  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência, 
sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1 

                                                           
1 Disponível em: &lt;https://www.dicio.com.br/qualificacao/&gt;, Acesso em: 30/015/2018. 

Fl. 862DF  CARF  MF



 

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Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se 
tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] 
Preparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa 
desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2. 

Recorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está 
voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja 
apto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento 
pessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais 
específicos. 

Retornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da 
Educação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação 
vigente à época dos fatos geradores: 

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas 
de  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao 
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. 

Parágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino 
fundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em 
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à 
educação profissional. (Grifou­se) 

Veja­se  que  esse  e  outros  dispositivos  presentes  na  norma  educacional  não 
restringem o ensino profissionalizante  à educação básica. Ao  revés disso,  esclarece que  essa 
modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às 
diferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução 
profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também 
do ensino superior de graduação e pós­graduação. 

Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, 
que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o 
alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente. 
Vejamos a íntegra do novel dispositivo: 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, 
da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 
2008) 

§ 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão 
ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a 
construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as 
normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela 
Lei nº 11.741, de 2008) 

§  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os 
seguintes cursos: 

I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação 
profissional; 

II – de educação profissional técnica de nível médio; 

                                                           
2 Disponível em: &lt;https://www.dicio.com.br/capacitacao/&gt;, Acesso em: 30/05/2017. 

Fl. 863DF  CARF  MF



Processo nº 35464.002911/2005­11 
Acórdão n.º 9202­007.673 

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Fl. 6 

 
 

 
 

9

III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­
graduação. 

§  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de 
graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a 
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes 
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Educação. (Grifou­se) 

De  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a 
isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do 
disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.  

Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se 
restringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante 
deveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os 
planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes. 

Conforme  revelado  acima,  a  despeito  da  informação  contida  no  Relatório 
Fiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a 
decisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os 
cursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu  trabalho na 
recorrente”,  ou  seja,  estão  voltados  para  sua  capacitação  ou  qualificação  profissional  para  o 
desenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo. 

Em virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com 
o plano educacional  tinha por objeto  substituir  parcela de natureza  salarial  e o  cumprimento 
dos  demais  critérios  foram  reconhecidos  pelo  Colegiado  a  quo,  não  vejo  como  acolher  a 
pretensão recursal. 

Conclusão 

Ante  o  exposto  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  para,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

 

           

 

           

 

Fl. 864DF  CARF  MF


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