{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"plano de saúde cpt", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4,"start":0,"maxScore":5.0162888,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos ser excluído do lançamento.ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) - LEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS. A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-09-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001867/2006-12", "anomes_publicacao_s":"201009", "conteudo_id_s":"4920073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.804", "nome_arquivo_s":"220100804_505917_19515001867200612_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001867200612_4920073.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Rogério Pires da Silva, OAB — SP n° 111399."], "dt_sessao_tdt":"2010-09-22T00:00:00Z", "id":"4735862", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:37:46.995Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848625651712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-07T11:05:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:05:42Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:05:43Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:05:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:04685ebf-837f-43a9-a130-5f3835602236; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:05:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:05:43Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:05:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:05:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:05:42Z; created: 2011-01-07T11:05:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2011-01-07T11:05:42Z; pdf:charsPerPage: 1723; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:05:42Z | Conteúdo => \nDk CARI . ME 1\n\nS2-C2T\n\nFr 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n 0\t 19515.001867/2006-12\n\nRecurso n°\t 505.917 De Oficio e Voluntário\n\nAcórdão ri°\t 2201-00.804 — 2\" Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 22 de setembro de 2010\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t MEL ANIE FARKAS\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A Lei n2\n\n9,430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de\n\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária Tendo sido\n\ncomprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos\n\nser excluído do lançamento.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) -\n\nLEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS - A omissão de\n\nrendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a\n\ndescoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo\n\ncontribuinte e dos dispóndios apurados pela fiscalização. O simples\n\ncotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final\n\ndo ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se\n\npresta à caracterização do APD.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao\n\nrecurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação orai Dr. Rogério\n\nPires da Silva, OAB — SP n° 111399.\n\n(Assinado digitahnente)\n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior - Presidente..\n\nA ..;.;![10,..)dUin\t r. 22/10 1 2010 pEr EDUARDO TADEU FARM . ! 0:V110010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nIRA\n\nAulen\"do di f:1 4 \"firlte. \t 221[.)1201 O por EDUARDO TADEU FARAH\n\nEmRido em1 012/2.010 pnli) UnisiArio\t razenerd\n\n\n\nDE (ARE ME\t Fl 2\n\nProcesso if 19515.001867/2006-12 \t S2-C211\nAcórdão o 2201-00.1304\t Fl 2\n\n(Assinado digitalmente)\n\nEduardo Tadeu Fatah - Relator.\n\n10 DEZ 2010\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo\n\nTadeu Farah, lanaina Mesquita Lourenço de Souza, Guilherme Barranco de Souza (Suplente\n\nconvocado) e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrado Auto de Infração para\n\nexigir crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF (fls 4761480), no\n\nvalor total de R$ 2 981 517,37, já acrescidos de muita de oficio de 75% e juros de mora,\n\ncalculados até 31108/2006\n\nnão comprovada;\n\nA infração apurada pela fiscalização foi de:\n\ni - omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem\n\nii - omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a\n\ndescoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por\nrendimentos declarados/comprovados\n\nCientificada do Auto de Infração em 30/09/2006 (ti 489), a contribuinte\n\napresentou impugnação em 31/10/2006 (fis 491/518), alegando, essencialmente, que:\n\na) vendeu, em 1997, sua participação societária na empresa ALPHATRON\n\nS/A, recebendo R$ 3 491595,69, tendo aplicado tal montante em diversos estabelecimentos\n\nbancários o que resultou em inúmeras movimentações bancárias e expressivas receitas\nfinanceiras;\n\nb) devido a sua falta de experiência no mercado financeiro e por não ter\n\ncontratado uma assessoria contábil permanente, deixou de contabilizar alguns extratos e\n\ninformes financeiros Assim é forçoso reconhecer a ausência na DIRPF dos anos 1998 e 1999,\n\nde contas bancárias diversas, para o deslinde da origem dos valores que transitaram durante o\nano-calendário 2001 e 2002;\n\nc) não foram incluídos na Declaração de Bens do ano-calendário de 1998 os\n\nvalores de R$ 228 813,05 (Fundo de Investimento no Banco Safra), R$ 258 770,81 (Letras\n\nHipotecárias do Banco Safra) e R$ 104 309,47 (Fundo do Banco de Boston CPT DI),\n\ntotalizando R$ 59L843,00 No ano-calendário 1999, não constou o valor de R$ 793 801,65\n\nrelativos ao Fundo de Investimento FIF Check up do Banco Sudameris S/A;\n\nAssinado digdalmente em 22 1 1012010 por EDUARDO TADEU FARAH 0311112010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nIRA RJ\n\nAutenticado digitalmente em 22 1 1 or2o o per EDUARDO TADEU FARAH\n\nErni1ido em 10/12001{3 pelo Minisleirio da Fazenda\n\n\n\nProcesso n\" 19515 001867/2006-12\n\nAcórdão n o 22111-00,804\n\nS2-C2T1\n\nF1 3\n\nDi' (ARI- NIF\t H 3\n\nd) o valor de R$ 950.000,00 relativo à aplicação no Credit Lyonnais no\n\nexterior foi efetivamente realizada em .2002, apesar de ter sido declarada em 2003;\n\ne) elaborou os demonstrativos relativos à sua evolução patrimonial em função\n\nda impossibilidade de se apresentar declaração retificadora;\n\nO foram arbitrariamente lançadas as transferências de mesma titularidade.\n\nSão elas: no dia 08/10/2002 o valor de R$ 74 314,52 do Sudameris; dia 13/11/2002 o valor de\n\nR$ 50 000,00 do Sudameris; dia 18/11/2002 o valor de R$ 100,000,00 do Sudarneris e dia\n\n13/11/2002 o valor de R$ 150 000,00 do BNP;\n\ng) também foram incluídos os valores relativos a reembolso de seguro saúde,\n\nrelacionados à fl.. 509, cujos documentos comprobatórios foram acostados aos autos;\n\nh) a omissão de receitas não pode resultar de mera presunção, tendo que ser\n\ndemonstrada por um conjunto de indícios, tais como sinais exteriores de riqueza. Na hipótese\n\nde lançamento por presunção deve-se proporcionar à contribuinte a possibilidade de se refutar\n\na ocorrência do suposto fato gerador, a fim de que se possa provar o contrário.. Não há nos\n\nautos qualquer prova de que o contribuinte tenha pura e simplesmente se negado a apontar a\n\norigem dos seus recursos, e nem teria motivos para tal conduta, já que são valores de origem\n\nlícita e de fácil constatação;\n\ni) o crédito de R$ 1,008,388,21, ocorrido em outubro de 2001, refere-se à\n\ntransferência da mesma titularidade, proveniente do Banco Liberal, adquirido pelo Bank of\n\nAmerica S/A. O referido valor foi regularmente baixado na DIRPF relativa ao ano-calendário\n\n2002 O próprio extrato do Banco nau refere-se ao Banco Liberal, Esses valores migraram para\n\no baú e depois para o Bank of America, no valor de R$ 950.000,00;\n\nj) quanto aos depósitos de R$ 370,000,00 e R$ 570 000,00 efetuados no Itaú\n\nem 14/11/2002 estão identificados, respectivamente, como oriundos de conta do Sudameris\n\nS/A de titularidade da contribuinte e como TED realizada após resgate do fundo no valor de R$\n\n300 000,00, em 18/11/2002 do Banco Safra;\n\nk) a análise da evolução patrimonial não levou em conta a expressiva receita\n\nfinanceira obtida em 2003, que chega a R$ 79.3,478,00. O item rendimentos sujeitos à\n\ntributação exclusiva na fonte, composto também pelas receitas financeiras em 2003 foi de\n\nR$ 1.520.599,98;\n\n1) com a venda de sua participação na ALPHATRON S/A, a requerente\n\ndeixou depositado parte do preço da venda como garantia, tendo sido autorizada à liberação da\n\nquantia correspondente a toda receita financeira creditada nessa conta de contingências que\n\nexcederam o valor de R$ 940 000,00;\n\nm) recebeu R$ 435,000,00 de receitas financeiras provenientes do depósito e\n\ntributadas na fonte e o valor de R$ 291..320,00 foi imputado a titulo de ganho de capital e sobre\n\no mesmo foi recolhido o IR no valor de R$ 54.465,00, sendo que o respectivo DARF está\n\nsendo solicitado junto ao banco\n\nA 6' Turma da DRJ - São Paulo/SP II julgou parcialmente procedente o\n\nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:\n\nA . rcIr.) digiUnlarde: em 2211012010 por EDUARDO TADEU FARAH 011 1112010 por FRANCISCO ASSIS DE OLNE\n\nIRA ..II..I\n\nAuternic.nclo digiul iror„:rve. em 2210/2010 por E DuARDo\t FARAN\n\nEmIlIdo {mo 10112/2010 oe,le)\n\n3\n\n\n\nImposto suplementar exigido 482.834,49\n\nImposto suplementar exonerado 222.249,77\n\nImposto suplementar mantido 260 584.72\n\n\"\"\t 'As;rinràdo (figilaimente em 22 , i0/21i10 por E €.11JANOU\t Da) irí\n\nIRA RI\n\nAuten1icario digitIrnente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAI-1\n\nE-milido em 10/1212010 pelo MInistério da Fa75:!ndii\n\n\"Srit1 ,1...) ,JI I 1/ZU Il.! por 1-N/À1,1•1:1;:if.-3..) R;;I:nUI OUVE\n\n4\n\nCA.R.F ME\t f 4\n\nProcesso n° 19515,001867/2006-12\t S2-C2T1\nAccirdflo n o 2201-00,804\t Fl 4\n\nPRELIMINAR NULIDADE DO LANÇAMENTO\n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente,\nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no ar! 59\ndo Decreto n\" 70 235/1972, não há que se cogitar em nulidade\ndo lançamento enquanto ato administrativo Preliminar\nrejeitada\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nA presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da\nconta bancária, pessoa .fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea,\na origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\ninvestimento..\n\nTendo sido comprovada a origem de parte dos depósitos\nbancários tributados, devem os respectivos créditos ser evoluídos\ndo lançamento, mantendo-se parle da omissão de rendimentos\napurada pelo Fisco\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\n\nOs acréscimos patrimoniais são tributáveis quando não\njustificados, por meio de documentação idônea, pelos\nrendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, tributáveis\nexclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.\n\nOs valores relativos a rendimentos provenientes de aplicações\n.financeiras deverão ser considerados como origens no\nDemonstrativo da Evolução Patrimonial\n\nEm função do acolhimento parcial da impugnação, o crédito tributário restou\nassim constituído:\n\nAno-ealernkirio 2001\n\nImposto suplementar exigido 358.655,84\n\nImposto suplementar exonerado 283.144,36\n\nImposto suplementar mantido .57\t 511_48\n\nMulta de oficio exigida (75%) 268.991.88\n\nMulto de oficio exonerada (75%) 212 358.27\n\nMulta de oficio mantida (75%) 56 633,61\n\nAna-calendário 2002\n\n\n\nProcesso n\" 19515.001867/2006-12\nAcórdão n \" 220141804\n\nS2-C211\nFf 5\n\n1)1 : CARI' {VI f' \t F 1.5\n\nMulta de oficio exigida (7.5%) 362 125.86\n\nMulta de oficio exonerada (75%) 166.687.32\n\nMulta de oficio mantida (75%) 19.5 438.54\n\nAno-calendário 2003\n\nImposta yuplementar exigido 453 379,82\n\nImposto suplementar exonetado 160 514,73\n\nhnposto sirplementar mantido 292 865,09\n\nMulta de oficio exigida (75%) 340 034.86\n\nMulta de oficio exonerada (75%) 120 386,04\n\nMulta de oficio mantida (7.5%) 219 648.82\n\nEm relação à parte do lançamento excluída, a DRJ de Belo Horizonte\n\nrecorreu de oficio, nos termos da legislação pertinente.\n\nCientificada da decisão de primeira em 25/05/2009 (fi, 694), Melanie Farkas\n\napresenta Recurso Voluntário em 22/06/2009, sustentando, em síntese, que:\n\na) os créditos abaixo relacionados representam transferências bancárias de\n\nmesma titularidade, conforme provas acostadas as fis. 664/666:\n\nCréditos mantidos (Os 664/666)\n\nData Valor (RS) Remetente (CNR1) Histórico\n\n01/02/01 1 000,00 03808183/0001-64 DOC\n\n03/09/01 1150,00 03808183/0001-64 DOC\n\n21/12/01 10 208,57 61809182/0001-30 DOC\n\n28/01/02 7868,75 61809182/0001-30 DOC\n\n15/02/02 36 547,94 03808183/0001-64 DOC\n\n27/02/02 24 150,00 61377677/0032-34 DOC\n\n27/02/02 48 653,38 61377677/0032-34 DOC\n\n05/03/02 20 000,00 01782383/0001-60 DOC\n\n09/10/02 22 942,87 01782383/0001-60 T ED\n\n18/11/02 59 000,00 836263/0001-35 rED\n\nb) em relação à movimentação bancária no valor de R$ 370.000,00, a\n\nrecorrente acostou, à fl, 628, cópia de solicitação de extrato dirigida a Reliance Distribuidora\n\nde Títulos e Valores Mobiliários. Entretanto, o documento não foi enviado pela instituição\n\nAliaele: n:figi!,3:rnente (fMS.4.r:1 I ,../2 1..\t Pf.)1\t ii4Uluti±ur FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nRA\t\n\nnonsáviel devendo, senruntado ni os eriormen\n\n-.111\n\nAulentivadn digjlairnc-m€, e'rn 221102010 .•n ()r EDUARDO TAIDE\":€.1 FARAH\n\nErnii ido m 0 / 12i2010\t o Mm\t IAOu d .. Ea2wIda\n\n5\n\n\n\nProcesso nu 19515.001867/2006-12\nAcórdão n ° 220140.804\n\nS2-C211\n11 6\n\n13F (ART' NIF\t 1\"1 6\n\nc) não ocorreu acréscimo patrimonial em 2003, pasto que no ano-calendário\n\nde 2002 houve uma aplicação realizada no Credit Lyonais na Suíça, mas que somente foi\n\ninformada na DIRPF do ano-calendário de 2003 (tis 41/45) A existência de aplicação\n\nfinanceira no exterior em 2002 (11 600) foi cabalmente demonstrada com a juntada pelo\n\npróprio agente fiscal do Registro Sisbacen 2002000401 (fl. 03 do processo administrativo),\n\nonde consta a data da operação (19/11/2002), o tipo de operação (transferência para o exterior),\n\no banco emitente (Hal), a conta no exterior (Credit Lyonnais Uruguay). São duas operações no\n\nmesmo dia, uma no valor de R$ 700.000,00 e outra no valor de R$ 300.000,00;\n\nd) parte do valor de R$ 435,000,00 decorreu de receitas financeiras recebidas\n\nda conta escrow referente à venda de participação societária da empresa Alphatron. Para\ncompr ovar sua alegação a recorrente junta a microfilmagem dos cheques (doc 03), que\n\ncomprova o recebimento da conta escrow. Portanto, não há que se falar em acréscimo\n\npatrimonial a descoberto quanto a esses valores;\n\nc) o valor remanescente de aproximadamente R$ 291 000,00 (R$ 288,382,40)\n\nse refere a ganho de capital, sendo este tributado pelo imposto de renda Entretanto, o\n\ndocumento carreado na impugnação mencionou o valor total recolhido, sem discriminar o valor\n\ndo principal, de multa e de juros, impossibilitando a verificação de que o recolhimento foi feito\n\nem atraso em 27/05/2004. Assim, para dirimir qualquer dúvida juntou outra carta expedida\n\npelo Banco Itaú que possibilita identificar que o pagamento refere-se a ganho de capital\n\nocorrido em 2003, cujo imposto foi recolhido em atraso com os acréscimos legais\n\nÉ o relatório\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARM, Relator\n\nOs recursos de oficio e voluntário são tempestivos, portanto, devem ser\nconhecidos,\n\n1 — Do exame do recurso de oficio:\n\nAo analisar a impugnação apresentada pela contribuinte a autoridade\njulgadora de primeira instância, assim concluiu:\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS\n\nA requerente apresenta, em sua peça impugnatória a relação de\nfls. 508/509 que se referem aos créditos realizados por meio de\ndepósitos em cheque em função do reembolso do plano de Saúde\nSulamérica, conforme os documentos de fls. 571 a 589. Assim,\ntais valores deverão ser exchados do rol de créditos tributados\nem função da eficaz comprovação No entanto, os créditos R$\n32,89 del8/09/02 e de R$ 50,00 de 13/11/02 e, apesar de terem\nsido relacionados não serão considerados por absoluta falta de\ncomprovação (vide planilha anexa)\n\nQuanto às transferências de mesma tindaridade, cabe razão à\nrequerente, pois conforme consta no inciso 1 do §3\" do artigo 42\n\nAsi,tin acto d ta; moine em 22 .'1012010 pnr E DISMFMN-4:4S ffig 'e:MAM-1 110AM~ w8Az A7-éjiStiRE2,0:, da\nIRA .10\n\nAutenticado digilatmente em 22/101201(1 por EDUARDO TADEU FARA11\n\nEmitido ern 10/17/7010 pelo Ministério do Fozendo\n\n6\n\n\n\n1::)F CAIU' Mr\t H 7\n\nProcesso n\" 19515 00186712006-12 \t S2-C2T1\nAcórdão n ° 2201-00,804\t F1 7\n\nbase de cálculo, desde que .fique efetivamente comprovada a\nmesma tindaridade\n\nA requerente apresenta às fls. 660/666 declarações do HSBC e\ndo Sudameris que informam alguns créditos que se referem a\ntransferências de mesma titular-idade, ocorridas por DOC D\n(créditos entre bancos, mesmo CPF, e portanto, isentos de\nCPMF) ou TED D, cuja diferença trata-se de transferência entre\nagências do mesmo banco. Houve, ainda, a identificação do\nremetente das transferências (lis 664/666).\n\nAssim, serão excluídos da tributação os créditos relacionados na\ntabela citada que têm como remetente a própria contribuinte ou\nJoão Paulo Farkas, tendo em vista que há co-litularidade nas\nmesmas (DOC D) Estes, por óbvio, deverão ser excluídos da\ntributação (vide tabela anexa).\n\nHá ainda os créditos ali relacionados datados de 01/04/200.2 de\nR$ 1100,00 e de 01/08/2002 de R$ 121.580,49, cujos históricos\ntrazem somente a expressão DOC, mas, no entanto, o Banco\nSudameris informa como remetente a própria contribuinte.\nAssim, deverão eles também ser excluídos da tributação, por\nterem tido sua origem comprovada.\n\n( )\n\nConforme se percebe por meio do Extrato mensal do Bank of\nAmerica de fl 80, houve, efetivamente um resgate em\n03/10/2001, cujo valor liquido foi de R$ L008.388,21,\nconfirmando, portanto, a alegação da contribuinte e, portanto,\ndeve ser excluído da base de cálculo do imposto (vide tabela\nanexa ils 684/689)\n\nAinda com relação às transferências de mesma titular idade, a\ncontribuinte identificou os créditos ocorridos no Banco 'terá em\n18/11/2002 (extrato de il. .591) nos montantes de R$ 300 000,00\ne 370.000,00 provenientes, segundo ela, respectivamente, dos\nbancos Safra e Sudameris. Acrescenta ela ainda que os valores\nmais expressivos constantes do extrato do Banco flori no valor de\nR$ 370 000,000 e R$ 350 000,00 são relativos a transferências\nde mesma thularidade oriundas do Banco Sudameris.\n\nConforme se verifica no extrato de fls. 217 do Banco Sudameris,\nefetivamente ocorreu o envio de TED no valor de R$ 350,000,00\nem 18/11/2002, devendo tal valor ser excluído da tributação\n\nQuanto ao valor de R$ 300.000,00 há que se esclarecer que não\nhouve nenhum crédito deste valor tributado no presente\nlançamento, conforme relação de lis 444/462 e planilha de fls..\n684/689, anexa ao presente acórdão Assim, apesar de ter sido\nidentificado no extrato do Banco Safra de 11. 599 o débito do\nreferido montante, não há o que ser comprovado, pois o mesmo\nnão foi tributado.\n\nNo entanto, o valor de R$ 370.000,00, apesar de constar no\n\ndic 1!írnE!I!1, eu 22i1012010 Dor EDÉ.0if3(91 Cf511) OfiAR°1K)i tçrg.t*r_PreffigiMeASWÇF-deLATIC°\nIR A 11.1\n\nAutentiçado (flgdaftTienle en\": 22:, 1012 5310 pnr EDUARDO TADEU FARAFI\n\nErmaido ,•:1 .1 I ál l212010 pelD\t Fâzerai...ã\n\n7\n\n\n\nProcesso o° 19515.001867/2006-12\nAcórdão n 2201-00.804\n\nS2-C211\n\nFl 8\n\nDF CARI' ME\t I.' I 8\n\nSudameris. não foi possível localizar o débito cor Tespondente no\nextrato de fl. 217, proveniente do Sudameris. Tampouco consta\nnos autos outro extrato proveniente do referido banco relativo\nao mesmo período (novembro/2002) Assim, o valor citado será\nmantido\n\n)\n\nEm anexo ao presente acórdão, juntamos a planilha de fls.\n684/689, na qual identificamos todos os créditos tributados\n(data, banco e valor), o histórico e a origem daqueles que foram\nconsiderados comprovados\n\nDesta forma, serão tributados, mês a mês os seguintes valores•\n\nPeríodo Valor (RS) Período Valor (RS)\n\noneiro/2001 I1Ç Joneiro/2002\n\n11111111111111111111111111111~111111111\n\n1111111111111111111111111\n/11111111111111111111111111~11111111\nSmembro/2001 4.878,43 Setembro/2002 24.487,92\n\nIleellefflell \t \tlelleffleele\nDezembro/200I 35.058,5 Dezembro/2002 8,063,00\n\nTotal 2001 273.857,0 Total 2002 947.580,96\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\n\nAlega ainda a requerente que as receitas financeiras auferidas\nno ano-calendário 2003, provenientes das aplicações que\nmantinha em diversas instituições .financeiras não foram\nconsideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fls\n464/465, Acrescenta ainda que tais receitas totalizavam R$\n793. 478,00.\n\nAssiste razão à requerente quanto ao fato de não terem sido\nconsiderados os rendimentos provenientes das aplicações\n.financeiras.\n\nNo entanto, conforme se verifica por meio dos informes de\nrendimentos juntados aos autos, nos quais a . fiscalização baseou-\nse para compor os itens \"Total de aplicações no inicio do ano\" e\n\"Total de aplicações no final do ano\", os rendimentos\nprovenientes das aplicações totalizaram o valor de R$\n583 690,42, conforme tabela abaixo.:\n\nTABELA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS\n\nAr_o_hdddo dIgitalmenie km 92 / 1 rif7n1 n Pn r rmlIAronTADF! ft: ARAI-1 0311117n111rw-,r ERA KInISC:O A SRIS r4:. 01 \\1f:\n\nIRA 10\n\nAuienticadn diqiIrT1ene em 22/1012010 per EDUARDO TADEU FARM\n\nEmitido em 10/12/2010 pelo MInistérIe do Fa2endo\n\n8\n\n\n\nProcesso n\" 19515.001867/2006-12\n\nAcórdão n° 2201-00,804\n82-C2TI\n\nEl 9\n\nil.)V CA It.1 \t 11 9\n\nINS1ITUIÇÃO FINANCEIRA VALOR (RS) FLS.\n\nBanco do Brasil 1.683,25 618\n\nCitibank 5.748,00 617\n\nUnibanco 11.369,45 616\n\nBánk of America 67.993,99 615\n\nBanco Safra 43.707,94 614\n\nBanco Sudameris 45.833,60 612\n\nBanco hair 5.448,67 610\n\n1-1SBC 161.918,97 609\n\nVotara/Mn; Finanças 7.508,63 607\n\nBNP Paribas 88.581,79 606\n\nPactua, DUM 3.421,76 605\n\nCredit Lvonnais-Brasil 75.387,09 604\n\nTalica DVTII 0,00 603\n\n11edding. Cm ifjo 4.820,66 602\n\nCredit Suisse-fica hm. CSFB 60.266,12 601\n\nCredit Lvonnai,s-Suiça 0,00 600\nTOTAL 583.689,92\n\nAssim, tendo em vista que o acréscimo patrimonial somente foi\n\napurado em dezembro de 2003, o valor dos rendimentos\n\nfinanceiros (R$ 583 689,92) deverá ser considerado como\n\nreceitas no demonstrativo e, portanto, excluído do montante de\n\nR$ 1 648.653,87, reduzindo o mesmo para R$ 1.064,963,95\n\nDepreende-se na análise supra que a autoridade julgadora \"a giro\" na\n\naplicação da Lei tributária afastou da autuação as transferências de mesma titularidade\n\nocorridas por DOC D ou TED D (fls. 217 e 664 a 666), que possui como remetente a própria\n\ncontribuinte ou João Paulo Farkas, tendo em vista a co-titularidade nas contas,\n\nDa mesma forma, o valor creditado em sua conta no Banco Itail (extrato de fl..\n\n254) em 03/10/2001 de R$ 1,008388,21, cujo histórico foi \"ACT DOC 235,119930 LIBERA\",\n\nrefere-se à transferência de mesma titularidade recebida do Banco Liberal S/A\n\nRessalte-se a declaração firmada em 04/09/2006, pelos co-titulares e pela\n\nprópria fiscalizada, atribui a recorrente titularidade dos recursos creditados nas contas\n\nconjuntas (Termo de Verificação Fiscal fl. 642).\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto a autoridade julgadora de\n\nprimeira instância identificou que as receitas financeiras auferidas no ano-calendário 2003, são\n\nprovenientes das aplicações que mantinha em diversas instituições financeiras e não foram\n\nconsideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fis, 464/465. Tais rendimentos\n\ntotalizaram o montante de R$ 583.690,42, tendo sido considerado como receitas no referido\n\ndemonstrativo e, portanto, excluído do valor total de R$ L648.653,87, que, após a exclusão,\n\nrepresentou R$ 1 064 963,95\n\nAssim, verificando que a decisão recorrida está fundamenta em elementos de\n\nprova, todos eles constantes dos autos, e, estando seus argumentos em perfeita sintonia com a\n\nlegislação de regência, NEGO provimento ao recurso de oficio.\n\nII — Do exame do Recurso Voluntário:\n\nein 22:10/2010 per EDUARDO TADEU FARAH 03/11/2010 por' FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nRA .IU\n\n22102010 r.',or EDUARDO TADEU FARTEI \t 9\n\nErni1a10 ern 101122010 rolo Mirds:11-::r:a doElzpr:dri\n\n\n\nDF CA\t 1\"1 10\n\nProcesso n\" 19515.001867/2005-12 \t 52-C211\nAcórdão n \" 2201410,804\t Fl 10\n\nPropugna a recorrente pela juntada de provas, nesse sentido, cabe verificai o\n\ndisposto no art 16 do Decreto 70.235, de 1972, com a nova redação dada pela Lei ri° 8748, de\n1993, e do art 67 da Lei 9532, de 1997, in verbis:\n\nArt. 16 A impugnação mencionará •\n\nIII - os motivos de .fato e de direito em que se fundamenta, os\npontos de discordância e provas que possuir-\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as .justifiquem, com a\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação\nprofissional do seu perito.\n\n§ I\" Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou\nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso\nIV do art. 16.\n\n( • )\n\n§4\" - A prova documental seTá apresentada na impugnação,\nprecluindo o direito de o impugnanie fazê-lo em outro momento\nprocessual, a menos que•\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentacão\noportuna, por motivo de forca maior,.\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente\ntrazidas aos autos.\n\n§ 5' A juntada de documentos após a impugnação deverá ser\nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se\ndemonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das\ncondiçães previstas nas alíneas do parágrafo anterior\n\n§ 6\" Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos\napresentados permanecerão nos autos para, se for interposto\nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda\ninstância (grifei)\n\nPelo que se depreende do acima exposto não há impedimento para que sejam\n\naceitos os documentos apresentados juntamente com o Recurso Voluntário, em função da\n\nimpossibilidade de apresentação por ocasião da Impugnação, portanto, serão apreciados por\neste julgador.\n\nQuanto ao mérito insiste a suplicante na tese de que os créditos abaixo\n\nrelacionados representam transferências bancárias de mesma titularidade, conforme provas\nacostadas as fls. 664/666 São eles:\n\nN.;sinado digit:3Imeote em 27 , 10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH CEiiII;2010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\n[RA RI\n\n/te rlik: nd o digitilhileot ,_,, elo 22'1U'20 li par EDIJARDO TADEU FARINO\n\nEmitido em '10(12/2010 pelo Minislérà3 do Fazenda\n\n10\n\n\n\nProcesso n\" 19515 001567/2006-12\nAcórdão ri ° 2201-00,804\n\nS2-C2T1\n\nFl 11\n\n(..TA R. NI\t F I\n\nCréditos mantidos pela 6 a Turma da D11.3 de São Paulo li (fls 6641666)\n\nData Valor (as) Remetente (CNP.1) Histórico\n\n01/02/01 1 000,00 03808 i 83/0001-64 DOC\n\n03/09/01 1 150,00 03808183/0001-64 DOC\n\n21/12/01 10 208,57 61809182/0001-30 DOC\n\n28/01/02 7868,75 61809182/0001-30 DOC\n\n15/02/02 36 547,94 03808183/0001-64 DOC\n\n27/02102 24 150,00 61377677/0032-34 DOC\n\n27/02/02 48 653,38 61377677/0032-34 DOC\n\n05/03/02 20 000,00 01782383/0001-60 DOC\n\n09/10/02 22 942,87 01782383/0001-60 TED\n\n18/11/02 59 000,00 83626310001-35 TED\n\nPois bem, compulsando os autos verifica-se que a recorrente efetivamente\n\nmanteve aplicações financeiras com todas as instituições portadoras do CNPI's supracitados.\n\nSegundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado (fls,.24-28),\n\nbem como do informe de rendimentos (tis, 523,537 e 620) houve retenção de imposto de renda\n\nna fonte sobre as aplicações em fundos de renda fixa com os quais a recorrente possuía\nregularmente aplicações\n\nAdemais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante da\n\nDeclaração de Ajuste (fl. 34/35), constata-se que a contribuinte declarou saldo de aplicações\n\nfinanceiras com as instituições constantes do quadro anteriormente referenciado.\n\nPortanto, o demonstrativo de depósito acostado as fis, 664/666 do Banco\n\nSudameris informa, em verdade, que os créditos efetuados na conta corrente da fiscalizada\n\nadvêm de diversas instituições bancárias com as quais a suplicante manteve seus recursos\n\naplicados e, por esse motivo, todos os remetentes foram identificados pela autoridade fiscal\n\ncomo sendo pessoa jurídica,\n\nAssim, em que pese não constar nas transferências o nome da recorrente\n\ncomo remetente dos recursos (até porque a mesma não possuía conta corrente formal nestas\n\ninstituições) é plausível concluir que os valores creditados em sua conta corrente representam\n\nresgates/transferências de aplicações financeiras, tempestivamente consignadas em sua\n\nDeclaração de Ajuste,\n\nDestarte, o valor de R$ 10,208,57, relativo ao ano-calendário de 2001, bem\n\ncomo o montante de R$ 219.162,94, referente ao ano-calendário de 2002, deverão ser excluído\n\nda exigência fiscal.\n\nEm outra passagem alega a recorrente que o crédito no banco baú, datado de\n\n18/11/2002, no valor de R$ 370.000,00 (fl. 591), representa resgate de aplicação financeira do\n\nfundo Sudameris Check Up Invest Agressivo Fim e, por essa razão, o referido valor não\n\npoderia ser alcançado pela tributação..\nAsInodo diglIi)Imente Rin 22/10/2010 par EDUARDO TADEU FARM 03/ 11/2010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nIRA .#1.;\n\nAutenk-aclo digilaln-wilt..= em 22/10;2010 ;Jor . EDUARDO TADEU FARAH\t li\n\nEnlitido n 10/12/2010 peIo Márlistérn \t razenril\n\n\n\nDF CA RI M.E\t 11 12\n\nProcesso n° 19515.001807/2006- 2 \t S2-C211\nAcórdão n o 2201-00,804\t Fl 12\n\nApós análise dos documentos iuntados aos autos, mais precisamente da\n\ncorrespondência datada do dia 14/10/2009, o banco Santander confirma a realização do DOC\n\npara a conta 00058-7, agência 3765 do banco baú. É o que se colhe da transcrição do referido\ndocumento, ver bis:\n\nReferente a solicitação de esclarecimento em 29 de julho de\n2009, Prezado Senhor, Banco Santandel Brasil S/A, Pr sua\nagência NR 1780 vem, em resposta à vossa solicitação, declarar\n\npara os devidos fins, que foi realizado \"DOC\" em 18 de\nnovembro de 2002, a partir da conta corrente 171\n0624403332001, mantida nessa agencia, de vossa hilaridade,\nno importe de R4 370 000,00, para credito na conta /71' 00058-7,\nagência nr 3765, banco nr 341 Á disposição para maiores\nesclarecimentos, Banco Santander Brasil S A\n\nIsto posto, o valor de R$ 370,000,00 deverá ser excluído da exigência\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial apurado pela autoridade fiscal no ano-\n\ncalendário de 2003, afirma a suplicante que por erro consignou em sua D1RPF/2004 (fis.\n\n41/45), saldo de aplicação financeira no exterior no valor de R$ 1 000 000,00 no Credit\n\nLyonais na Suíça Tal fato gerou um acréscimo patrimonial indevido no ano-calendário de\n\n2003, visto que a data correta da aplicação na referida instituição financeira foi em 19/11/2002,\n\nconforme Registro Sisbacen 20020004001 e 20020004002 de Ils 03 e comprovante de\n\naplicação acostado à ti 600.\n\nPois bem, a luz dos documentos constantes dos autos, verifico, pois, que\n\nassiste razão a recorrente, Analisando detidamente as informações extraidas do Dossiê\n\nIntegrado (ti 03) fica fácil identificar que a recorrente de fato efetuou duas transferências de\n\nrecursos para o exterior no dia 19/12/2002, uma no valor de R$ 700,000,00 e outra no valor de\n\nR$ 300.000,00, ambas para a sua conta no Credit Lyonais (Uruguay) S/A.\n\nCorroborando, o documento n' RUC 212094770014 do Credit Lyonais\n\nUruguay, carreado à ti 722, confirma o depósito de R$ 1,000.000,00 no ano-calendário de\n\n2002 e não em 2003, conforme consignou a fiscalização.\n\nAdemais, não há nos autos prova de que a recorrente efetivamente tenha\n\ntransferido recursos para Credit Lyonais (Uruguay) S/A, em 2003, posto que o próprio dossiê\n\nintegrado, constante dos autos, não identificou a recorrente como responsável de qualquer\n\ntransferência de recursos para o exterior no referido ano\n\nVê-se, então, que a fiscalização fundamentou a apuração do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto simplesmente na DIRPF/2004, que apresentava erro em seu\npreenchimento.\n\nAssim, não há como considerar no \"Demonstrativo de Mensal da\n\nMovimentação Patrimonial e Financeira de 2003\" (fi. 465), o valor de R$ 1 000,000,00 como\nsaldo de aplicação financeira no exterior em 31/12/2003.\n\nProssegue a contribuinte com seu inconformisrno, alegando que do valor\n\nrecebido de cerca de R$ 726.000,00, o montante de R$ 435 000,00 representou receita\n\nfinanceira tributadas exclusivamente na fonte e o restante, aproximadamente, R$ 291.320,00,\n\nrefere-se a ganho de capital e, sobre o mesmo, foi recolhido o imposto de renda no valor de R$\n\n43 698,00, conforme carta expedida pelo Banco Itan carreada à fi 730\n\nAssinodo dlgiulmente em 22 , 1012010 pnr ENJAEDO TADEU FARAH 0:51 11/2010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nAulenlicado digitalmente em 22/10/2010 pnr EDUARDO TADEU FARAH\n\nErniIido em 10/12/2010 pelo Ministério do Eazenda\n\n12\n\n\n\nDl' CA R1- - Nu: \tFi\n\nProcesso r? 19515.001867/2006-12 \t S2-C2T1\nAcórdão n 2201-0G,804\t H. 13\n\nCompulsando o documento remetido pelo banco baú de fl. 7.30, verifica-se\n\nque o recolhimento foi efetuado em 27/05/2004, entretanto, seu período de apuração refere-se a\n\n30/11/2003, portanto, dentro do período abrangido pelo auto de infração.\n\nDeste modo, o valor de R$ 288.382,40, que serviu de base para o\n\nrecolhimento de R$ 43.257,36, a título de imposto de renda representou, concretamente, ganho\n\nde capital em 2003, Portanto, o valor de R$ 288.382,40 deve ser considerado como origem de\n\nrecursos no mês de novembro de 2003 (fl. 465).\n\nAssim sendo, feitas as devidas correções, não há acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto no ano calendário de 2003, posto que a autoridade julgadora de primeira instância\n\njá havia reduzido o mesmo paia R$ L064 963,95.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Oficio e\n\ndar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(Assinado digitalmente)\n\nEduardo Tadeu Farah\n\ninicIo digibi,r1rnPrite en 2211W2010 por EDUARDO TADEU FARM. !. 0131112010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE\n\nIRA .11.1\n\nAuteinlir.ncin\t ern 22!10 , 2010 por EDUARDO TADEU\n\nÇ!Ifl hi \t 1.-)0io Ministério dp\n\n13\n\n\n\nData da ciência:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso a': 19515.001867/200642\n\nRecurso ri': 505.917\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3' do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial IV 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\nAcórdão n° 2201-00.804\n\nBrasilia/DF, 14/12/2010.\n\nEVELINE COÊLHO DE MELO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n(...,..) Apenas com ciência\n\nCom Recurso Especial\n\n(.....„ .) Com Embargos de Declaração\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":5.0162888}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Identificado no acórdão\r\nembargado omissão em relação aos valores exonerados do crédito tributário, acolhem-se os embargos para retificar os valores excluídos a título de omissão de rendimentos relativa a depósitos bancários com origem não comprovada.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de\r\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, os respectivos créditos devem ser excluídos do lançamento.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) LEVANTAMENTO\r\nDE RECURSOS E DISPÊNDIOS A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo\r\ncontribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pelo contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.001867/2006-12", "conteudo_id_s":"6104528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.147", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001867200612.pdf", "nome_relator_s":"Eduardo Tadeu Farah", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001867200612_6104528.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da exigência, relativa a depósito bancário com origem não comprovada, o valor de R$ 142.358,57, concernente ao ano-calendário de 2001, bem como o montante de R$ 589.162,94, referente ao ano-calendário\r\nde 2002, bem como excluir o acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano calendário de 2003."], "dt_sessao_tdt":"2011-06-06T00:00:00Z", "id":"8012246", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:48Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649525346304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2078; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001867/2006­12 \n\nRecurso nº  505.917   Embargos \n\nAcórdão nº  2201­01.147  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de junho de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MELANIE FARKAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003 \n\n \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  Identificado  no  acórdão \nembargado omissão em relação aos valores exonerados do crédito tributário, \nacolhem­se  os  embargos  para  retificar  os  valores  excluídos  a  título  de \nomissão  de  rendimentos  relativa  a  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  A  Lei  nº \n9.430,  de  1996,  em  seu  artigo  42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido \ncomprovada a origem dos depósitos bancários, os respectivos créditos devem \nser excluídos do lançamento. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  (APD)  ­  \nLEVANTAMENTO  DE  RECURSOS  E  DISPÊNDIOS  ­  A  omissão  de \nrendimentos  tributáveis,  apurada  com  base  em  acréscimos  patrimoniais  a \ndescoberto, deve estar calcada na  tabulação dos  recursos comprovados pelo \ncontribuinte  e  dos  dispêndios  apurados  pela  fiscalização.  O  simples \ncotejamento entre a situação patrimonial declarada pelo contribuinte no final \ndo ano­calendário, considerando os  rendimentos  líquidos declarados, não se \npresta à caracterização do APD.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os \nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nrecurso para excluir da exigência, relativa a depósito bancário com origem não comprovada, o \n\n  \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nvalor  de R$  142.358,57,  concernente  ao  ano­calendário  de  2001,  bem  como  o montante  de \nR$ 589.162,94,  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  bem  como  excluir  o  acréscimo \npatrimonial a descoberto relativo ao ano calendário de 2003. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n \n \nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \n\nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada  foi  lavrado Auto  de  Infração  para \nexigir crédito  tributário de  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  ­  IRPF (fls. 476/480), no \nvalor  total  de  R$  2.981.517,37,  já  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora, \ncalculados até 31/08/2006. \n\nA infração apurada pela fiscalização foi de: \n\ni ­ omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão comprovada; \n\nii  ­  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação  patrimonial  a \ndescoberto,  onde  se  verificou  excesso  de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por \nrendimentos declarados/comprovados. \n\nCientificada  do  Auto  de  Infração  em  30/09/2006  (fl.  489),  a  contribuinte \napresentou Impugnação em 31/10/2006 (fls. 491/518), alegando, essencialmente, que: \n\na) vendeu,  em 1997,  sua  participação  societária  na  empresa ALPHATRON \nS/A,  recebendo R$  3.493.595,69,  tendo  aplicado  tal montante  em  diversos  estabelecimentos \nbancários  o  que  resultou  em  inúmeras  movimentações  bancárias  e  expressivas  receitas \nfinanceiras; \n\nb)  devido  a  sua  falta  de  experiência  no  mercado  financeiro  e  por  não  ter \ncontratado  uma  assessoria  contábil  permanente,  deixou  de  contabilizar  alguns  extratos  e \ninformes financeiros. Assim é forçoso reconhecer a ausência na DIRPF dos anos 1998 e 1999, \nde contas bancárias diversas, para o deslinde da origem dos valores que transitaram durante o \nano­calendário 2001 e 2002; \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) não foram incluídos na Declaração de Bens do ano­calendário de 1998 os \nvalores  de  R$  228.813,05  (Fundo  de  Investimento  no  Banco  Safra),  R$  258.770,81  (Letras \nHipotecárias  do  Banco  Safra)  e  R$  104.309,47  (Fundo  do  Banco  de  Boston  CPT  DI), \ntotalizando R$  591.843,00. No  ano­calendário  1999,  não  constou  o  valor  de R$  793.801,65 \nrelativos ao Fundo de Investimento FIF Check up do Banco Sudameris S/A; \n\nd)  o  valor  de  R$  950.000,00,  relativo  à  aplicação  no  Credit  Lyonnais  no \nexterior foi efetivamente realizado em 2002, apesar de ter sido declarada em 2003; \n\ne) elaborou os demonstrativos relativos à sua evolução patrimonial em função \nda impossibilidade de se apresentar declaração retificadora; \n\nf)  foram  arbitrariamente  lançadas  as  transferências  de  mesma  titularidade. \nSão elas: no dia 08/10/2002 o valor de R$ 74.314,52 do Sudameris; dia 13/11/2002 o valor de \nR$  50.000,00  do  Sudameris;  dia  18/11/2002  o  valor  de  R$  100.000,00  do  Sudameris  e  dia \n13/11/2002 o valor de R$ 150.000,00 do BNP; \n\ng) também foram incluídos os valores relativos a reembolso de seguro saúde, \nrelacionados à fl. 509, cujos documentos comprobatórios foram acostados aos autos; \n\nh) a omissão de receitas não pode resultar de mera presunção, tendo que ser \ndemonstrada por um conjunto de indícios, tais como sinais exteriores de riqueza. Na hipótese \nde lançamento por presunção deve­se proporcionar à contribuinte a possibilidade de se refutar \na  ocorrência  do  suposto  fato  gerador,  a  fim de  que  se  possa provar o  contrário. Não há nos \nautos qualquer prova de que o contribuinte tenha pura e simplesmente se negado a apontar a \norigem dos seus recursos, e nem teria motivos para tal conduta, já que são valores de origem \nlícita e de fácil constatação; \n\ni)  o  crédito  de R$  1.008.388,21,  ocorrido  em  outubro  de  2001,  refere­se  à \ntransferência  da  mesma  titularidade,  proveniente  do  Banco  Liberal,  adquirido  pelo  Bank  of \nAmerica S/A. O referido valor foi regularmente baixado na DIRPF relativa ao ano­calendário \n2002. O próprio extrato do Banco Itaú refere­se ao Banco Liberal. Esses valores migraram para \no Itaú e depois para o Bank of America, no valor de R$ 950.000,00; \n\nj) quanto aos depósitos de R$ 370.000,00 e R$ 570.000,00 efetuados no Itaú \nem  14/11/2002  estão  identificados,  respectivamente,  como  oriundos  de  conta  do  Sudameris \nS/A de titularidade da contribuinte e como TED realizada após resgate do fundo no valor de R$ \n300.000,00, em 18/11/2002 do Banco Safra; \n\nk) a análise da evolução patrimonial não levou em conta a expressiva receita \nfinanceira  obtida  em  2003,  que  chega  a  R$  793.478,00.  O  item  rendimentos  sujeitos  à \ntributação  exclusiva  na  fonte,  composto  também  pelas  receitas  financeiras  em  2003  foi  de \nR$ 1.520.599,98; \n\nl)  com  a  venda  de  sua  participação  na  ALPHATRON  S/A,  a  requerente \ndeixou depositado parte do preço da venda como garantia, tendo sido autorizada à liberação da \nquantia  correspondente  a  toda  receita  financeira  creditada  nessa  conta  de  contingências  que \nexcederam o valor de R$ 940.000,00; \n\nm) recebeu R$ 435.000,00 de receitas financeiras provenientes do depósito e \ntributadas na fonte e o valor de R$ 291.320,00 foi imputado a título de ganho de capital e sobre \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\no mesmo  foi  recolhido  o  IR  no  valor  de R$  54.465,00,  sendo  que  o  respectivo DARF  está \nsendo solicitado junto ao banco. \n\nA  6a  Turma  da  DRJ  ­  São  Paulo/SP  II  julgou  parcialmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.  \n\nComprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, \nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 \ndo Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade \ndo  lançamento  enquanto  ato  administrativo.        Preliminar \nrejeitada.  \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS  \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o \nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da \nconta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \ninvestimento. \n\nTendo  sido  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos \nbancários tributados, devem os respectivos créditos ser excluídos \ndo  lançamento,  mantendo­se  parte  da  omissão  de  rendimentos \napurada pelo Fisco. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  \n\nOs  acréscimos  patrimoniais  são  tributáveis  quando  não \njustificados,  por  meio  de  documentação  idônea,  pelos \nrendimentos  tributáveis,  isentos,  não  tributáveis,  tributáveis \nexclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva. \n\nOs  valores  relativos  a  rendimentos  provenientes  de  aplicações \nfinanceiras  deverão  ser  considerados  como  origens  no \nDemonstrativo da Evolução Patrimonial. \n\nEm  função  do  acolhimento  parcial  da  Impugnação,  o  crédito  tributário  restou \nassim constituído: \n\nAno­calendário 2001 \n\n \n\nImposto suplementar exigido  358.655,84 \n\nImposto suplementar exonerado  283.144,36 \n\nImposto suplementar mantido  75.511,48 \n\nMulta de ofício exigida (75%)  268.991,88 \n\nMulta de ofício exonerada (75%)  212.358,27 \n\nMulta de ofício mantida (75%)  56.633,61 \n\n \n \n \n\nAno­calendário 2002 \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nImposto suplementar exigido  482.834,49 \n\nImposto suplementar exonerado  222.249,77 \n\nImposto suplementar mantido  260.584,72 \n\nMulta de ofício exigida (75%)  362.125,86 \n\nMulta de ofício exonerada (75%)  166.687,32 \n\nMulta de ofício mantida (75%)  195.438,54 \n\n \n\nAno­calendário 2003 \n\n \n\nImposto suplementar exigido  453.379,82 \n\nImposto suplementar exonerado  160.514,73 \n\nImposto suplementar mantido  292.865,09 \n\nMulta de ofício exigida (75%)  340.034,86 \n\nMulta de ofício exonerada (75%)  120.386,04 \n\nMulta de ofício mantida (75%)  219.648,82 \n\n \n\nEm  relação  à  parte  do  lançamento  excluída,  a  DRJ  de  Belo  Horizonte \nrecorreu de ofício, nos termos da legislação pertinente (art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972 e \nalterações introduzidas pela Portaria MF nº 03, de 2008). \n\nCientificada da decisão de primeira em 25/05/2009 (fl. 694), Melanie Farkas \napresenta Recurso Voluntário em 22/06/2009, sustentando, em síntese, que: \n\na)  os  créditos  abaixo  relacionados  representam  transferências  bancárias  de \nmesma titularidade, conforme provas acostadas as fls. 664/666: \n\nCréditos mantidos (fls. 664/666) \n\nData  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico \n\n01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC \n\n03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  \n\n21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  \n\n28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC \n\n15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC \n\n27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC \n\n27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC \n\n05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC \n\n09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED \n\n18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nb)  em  relação  à  movimentação  bancária  no  valor  de  R$  370.000,00,  a \nrecorrente acostou, à fl. 628, cópia de solicitação de extrato dirigida a Reliance Distribuidora \nde  Títulos  e  Valores Mobiliários.  Entretanto,  o  documento  não  foi  enviado  pela  instituição \nresponsável devendo ser juntado posteriormente; \n\nc) não ocorreu acréscimo patrimonial em 2003, posto que no ano­calendário \nde  2002  houve  uma  aplicação  realizada  no  Credit  Lyonais  na  Suíça,  mas  que  somente  foi \ninformada  na  DIRPF  do  ano­calendário  de  2003  (fls.  41/45).  A  existência  de  aplicação \nfinanceira  no  exterior  em  2002  (fl.  600)  foi  cabalmente  demonstrada  com  a  juntada  pelo \npróprio  agente  fiscal  do  Registro  Sisbacen  2002000401  (fl.  03  do  processo  administrativo), \nonde consta a data da operação (19/11/2002), o tipo de operação (transferência para o exterior), \no banco emitente (Itaú), a conta no exterior (Credit Lyonnais Uruguay). São duas operações no \nmesmo dia, uma no valor de R$ 700.000,00 e outra no valor de R$ 300.000,00; \n\nd) parte do valor de R$ 435.000,00 decorreu de receitas financeiras recebidas \nda  conta  escrow  referente  à  venda  de  participação  societária  da  empresa  Alphatron.  Para \ncomprovar  sua  alegação  a  recorrente  junta  a  microfilmagem  dos  cheques  (doc.  03)  que \ncomprova  o  recebimento  da  conta  escrow.  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  acréscimo \npatrimonial a descoberto quanto a esses valores; \n\ne) o valor remanescente de aproximadamente R$ 291.000,00 (R$ 288.382,40) \nse  refere  a  ganho  de  capital,  sendo  este  tributado  pelo  imposto  de  renda.  Entretanto,  o \ndocumento carreado na impugnação mencionou o valor total recolhido, sem discriminar o valor \ndo principal, de multa e de juros, impossibilitando a verificação de que o recolhimento foi feito \nem  atraso  em  27/05/2004.  Assim,  para  dirimir  qualquer  dúvida  juntou  outra  carta  expedida \npelo  Banco  Itaú  que  possibilita  identificar  que  o  pagamento  refere­se  a  ganho  de  capital \nocorrido em 2003, cujo imposto foi recolhido em atraso com os acréscimos legais. \n\nO processo em questão foi incluído em pauta no dia 22 de setembro de 2010 \ne  o  Colegiado  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do CARF  negou  provimento  ao Recurso  de Ofício  e  deu  parcial  provimento  ao \nRecurso Voluntário. \n\nCom  efeito,  a  decisão  proferida  pelo  acórdão  nº  2201­00.804,  em  22  de \nsetembro de 2010, foi no seguinte sentido: \n\nI – Do exame do recurso de ofício: \n\nAo  analisar  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte  à  autoridade \njulgadora de primeira instância, assim concluiu: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nA requerente apresenta, em sua peça impugnatória a relação de \nfls. 508/509 que se referem aos créditos realizados por meio de \ndepósitos em cheque em função do reembolso do plano de Saúde \nSulamérica,  conforme  os  documentos  de  fls.  571  a  589.  Assim, \ntais valores deverão ser excluídos do rol de créditos tributados \nem  função  da  eficaz  comprovação.  No  entanto,  os  créditos  R$ \n32,89 de18/09/02 e de R$ 50,00 de 13/11/02 e, apesar de terem \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsido relacionados não serão considerados por absoluta falta de \ncomprovação (vide planilha anexa). \n\nQuanto  às  transferências  de  mesma  titularidade,  cabe  razão  à \nrequerente, pois conforme consta no inciso I do §3º do artigo 42 \nda lei nº 9.430/96  tais  transferências  devem  ser  excluídas  da \nbase  de  cálculo,  desde  que  fique  efetivamente  comprovada  a \nmesma titularidade. \n\nA requerente apresenta às  fls. 660/666 declarações do HSBC e \ndo  Sudameris  que  informam  alguns  créditos  que  se  referem  a \ntransferências  de  mesma  titularidade,  ocorridas  por  DOC  D \n(créditos  entre  bancos,  mesmo  CPF,  e  portanto,  isentos  de \nCPMF) ou TED D, cuja diferença trata­se de transferência entre \nagências  do  mesmo  banco.  Houve,  ainda,  a  identificação  do \nremetente das transferências (fls. 664/666).  \n\nAssim, serão excluídos da tributação os créditos relacionados na \ntabela citada que têm como remetente a própria contribuinte ou \nJoão  Paulo  Farkas,  tendo  em  vista  que  há  co­titularidade  nas \nmesmas  (DOC  D).  Estes,  por  óbvio,  deverão  ser  excluídos  da \ntributação (vide tabela anexa). \n\nHá ainda os créditos ali relacionados datados de 01/04/2002 de \nR$ 1.100,00 e de 01/08/2002 de R$ 121.580,49, cujos históricos \ntrazem  somente  a  expressão  DOC,  mas,  no  entanto,  o  Banco \nSudameris  informa  como  remetente  a  própria  contribuinte. \nAssim,  deverão  eles  também  ser  excluídos  da  tributação,  por \nterem tido sua origem comprovada. \n\n(...) \n\nConforme  se  percebe  por  meio  do  Extrato  mensal  do  Bank  of \nAmerica  de  fl.  80,  houve,  efetivamente  um  resgate  em \n03/10/2001,  cujo  valor  líquido  foi  de  R$  1.008.388,21, \nconfirmando,  portanto,  a  alegação  da  contribuinte  e,  portanto, \ndeve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  imposto  (vide  tabela \nanexa fls 684/689) \n\nAinda  com  relação  às  transferências  de  mesma  titularidade,  a \ncontribuinte identificou os créditos ocorridos no Banco Itaú em \n18/11/2002 (extrato de fl. 591) nos montantes de R$ 300.000,00 \ne  370.000,00  provenientes,  segundo  ela,  respectivamente,  dos \nbancos Safra e Sudameris. Acrescenta ela ainda que os valores \nmais expressivos constantes do extrato do Banco Itaú no valor de \nR$ 370.000,000  e R$ 350.000,00  são  relativos  a  transferências \nde mesma titularidade oriundas do Banco Sudameris. \n\nConforme se verifica no extrato de fls. 217 do Banco Sudameris, \nefetivamente ocorreu o envio de TED no valor de R$ 350.000,00 \nem 18/11/2002, devendo tal valor ser excluído da tributação. \n\nQuanto ao valor de R$ 300.000,00 há que se esclarecer que não \nhouve  nenhum  crédito  deste  valor  tributado  no  presente \nlançamento, conforme relação de  fls. 444/462 e planilha de  fls. \n684/689, anexa ao presente acórdão. Assim, apesar de  ter  sido \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nidentificado  no  extrato  do  Banco  Safra  de  fl.  599  o  débito  do \nreferido montante, não há o que ser comprovado, pois o mesmo \nnão foi tributado. \n\nNo  entanto,  o  valor  de  R$  370.000,00,  apesar  de  constar  no \nextrato  de  fl.  591  como  sendo  proveniente  de  DOC  do  Banco \nSudameris, não foi possível localizar o débito correspondente no \nextrato de  fl.  217, proveniente do Sudameris. Tampouco consta \nnos  autos  outro  extrato  proveniente  do  referido  banco  relativo \nao mesmo período (novembro/2002). Assim, o valor citado será \nmantido. \n\n(...) \n\nEm  anexo  ao  presente  acórdão,  juntamos  a  planilha  de  fls. \n684/689,  na  qual  identificamos  todos  os  créditos  tributados \n(data, banco e valor), o histórico e a origem daqueles que foram \nconsiderados comprovados. \n\nDesta forma, serão tributados, mês a mês os seguintes valores: \n\nPeríodo  Valor (R$)    Período  Valor (R$) \n\nJaneiro/2001  3.431,24   Janeiro/2002  35.663,47 \n\nFevereiro/2001  124.327,08   Fevereiro/2002  115.741,32 \n\nMarço/2001  6.654,68   Março/2002  75.595,00 \n\nAbril/2001  6.373,89   Abril/2002  8.907,00 \n\nMaio/2001  9.692,03   Maio/2002  5.687,00 \n\nJunho/2001  28.460,85   Junho/2002  23.249,94 \n\nJulho/2001  4.157,65   Julho/2002  7.358,04 \n\nAgosto/2001  32.610,00   Agosto/2002  35.392,18 \n\nSetembro/2001  4.878,43   Setembro/2002  24.487,92 \n\nOutubro/2001  5.492,62   Outubro/2002  27.054,90 \n\nNovembro/2001  13.720,00   Novembro/2002  580.381,19 \n\nDezembro/2001  35.058,57   Dezembro/2002  8.063,00 \n\nTotal 2001  273.857,04   Total 2002  947.580,96 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\n(...) \n\nAlega  ainda  a  requerente que  as  receitas  financeiras  auferidas \nno  ano­calendário  2003,  provenientes  das  aplicações  que \nmantinha  em  diversas  instituições  financeiras  não  foram \nconsideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fls. \n464/465.  Acrescenta  ainda  que  tais  receitas  totalizavam  R$ \n793.478,00. \n\nAssiste  razão  à  requerente  quanto  ao  fato  de  não  terem  sido \nconsiderados  os  rendimentos  provenientes  das  aplicações \nfinanceiras.  \n\nNo  entanto,  conforme  se  verifica  por  meio  dos  informes  de \nrendimentos juntados aos autos, nos quais a fiscalização baseou­\nse para compor os itens “Total de aplicações no início do ano” e \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Total  de  aplicações  no  final  do  ano”,  os  rendimentos \nprovenientes  das  aplicações  totalizaram  o  valor  de  R$ \n583.690,42, conforme tabela abaixo: \n\n  \nTABELA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS \n\n \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA  VALOR (R$)  FLS. \n\nBanco do Brasil  1.683,25  618 \n\nCitibank  5.748,00  617 \n\nUnibanco  11.369,45  616 \n\nBank of America  67.993,99  615 \n\nBanco Safra  43.707,94  614 \n\nBanco Sudameris  45.833,60  612 \n\nBanco Itaú  5.448,67  610 \n\nHSBC  161.918,97  609 \n\nVotorantim Finanças  7.508,63  607 \n\nBNP Paribas  88.581,79  606 \n\nPactual DVTM  3.421,76  605 \n\nCredit Lyonnais­Brasil  75.387,09  604 \n\nTatica DVTM  0,00  603 \n\nHedding Griffo  4.820,66  602 \n\nCredit Suisse­Bco Inv. CSFB  60.266,12  601 \n\nCredit Lyonnais­Suíça  0,00  600 \nTOTAL  583.689,92    \n\nAssim,  tendo em vista que o acréscimo patrimonial  somente  foi \napurado  em  dezembro  de  2003,  o  valor  dos  rendimentos \nfinanceiros  (R$  583.689,92)  deverá  ser  considerado  como \nreceitas no demonstrativo e,  portanto,  excluído do montante de \nR$ 1.648.653,87, reduzindo o mesmo para R$ 1.064.963,95. \n\nDepreende­se na análise supra que a autoridade julgadora a quo na aplicação \nda  Lei  tributária  afastou  da  autuação  as  transferências  de  mesma  titularidade \nocorridas por DOC D ou TED D (fls. 217 e 664 a 666), que possui como remetente a \nprópria  contribuinte  ou  João  Paulo  Farkas,  tendo  em  vista  a  co­titularidade  nas \ncontas. \n\nDa mesma forma, o valor creditado em sua conta no Banco Itaú (extrato de fl. \n254) em 03/10/2001 de R$ 1.008.388,21, cujo histórico foi “ACT DOC 235.119930 \nLIBERA”,  refere­se  à  transferência  de  mesma  titularidade  recebida  do  Banco \nLiberal S/A. \n\nRessalte­se  a  declaração  firmada  em  04/09/2006,  pelos  co­titulares  e  pela \nprópria  fiscalizada,  atribui  a  recorrente  titularidade  dos  recursos  creditados  nas \ncontas conjuntas (Termo de Verificação Fiscal fl. 642). \n\nQuanto  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância identificou que as receitas financeiras auferidas no ano­calendário \n2003,  são  provenientes  das  aplicações  que  mantinha  em  diversas  instituições \nfinanceiras e não foram consideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de \nfls. 464/465. Tais rendimentos totalizaram o montante de R$ 583.690,42, tendo sido \nconsiderado como receitas no referido demonstrativo e, portanto, excluído do valor \ntotal de R$ 1.648.653,87, que, após a exclusão, representou R$ 1.064.963,95. \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim, verificando que a decisão recorrida está fundamenta em elementos de \nprova,  todos  eles  constantes  dos  autos,  e,  estando  seus  argumentos  em  perfeita \nsintonia com a legislação de regência, NEGO provimento ao recurso de oficio. \n\nII – Do exame do Recurso Voluntário: \n\nPropugna a recorrente pela juntada de provas, nesse sentido, cabe verificar o \ndisposto no art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, com a nova redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993, e do art. 67 da Lei 9.532, de 1997, in verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(....) \n\nIII  –  os motivos  de  fato  e de  direito em que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e provas que possuir; \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. \n\n(....) \n\n§4º  ­  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (grifei) \n\nPelo que se depreende do acima exposto não há impedimento para que sejam \naceitos  os  documentos  apresentados  juntamente  com  o  Recurso  Voluntário,  em \nfunção  da  impossibilidade  de  apresentação  por  ocasião  da  Impugnação,  portanto, \nserão apreciados por este julgador.  \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQuanto  ao  mérito  insiste  a  suplicante  na  tese  de  que  os  créditos  abaixo \nrelacionados representam transferências bancárias de mesma titularidade, conforme \nprovas acostadas as fls. 664/666. São eles: \n\nCréditos mantidos pela 6a Turma da DRJ de São Paulo II (fls. \n664/666) \n\nData  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico \n\n01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC \n\n03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  \n\n21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  \n\n28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC \n\n15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC \n\n27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC \n\n27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC \n\n05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC \n\n09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED \n\n18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED \n\nPois  bem,  compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  recorrente  efetivamente \nmanteve  aplicações  financeiras  com  todas  as  instituições  portadoras  do  CNPJ’s \nsupracitados.  \n\nSegundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado (fls.24­28), \nbem  como  do  informe  de  rendimentos  (fls.  523,537  e  620)  houve  retenção  de \nimposto de renda na fonte sobre as aplicações em fundos de renda fixa com os quais \na recorrente possuía regularmente aplicações.  \n\nAdemais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante da Declaração \nde  Ajuste  (fl.  34/35),  constata­se  que  a  contribuinte  declarou  saldo  de  aplicações \nfinanceiras com as instituições constantes do quadro anteriormente referenciado. \n\nPortanto,  o  demonstrativo  de  depósito  acostado  as  fls.  664/666  do  Banco \nSudameris  informa,  em  verdade,  que  os  créditos  efetuados  na  conta  corrente  da \nfiscalizada  advêm  de  diversas  instituições  bancárias  com  as  quais  a  suplicante \nmanteve  seus  recursos  aplicados  e,  por  esse  motivo,  todos  os  remetentes  foram \nidentificados pela autoridade fiscal como sendo pessoa jurídica.  \n\nAssim, em que pese não constar nas transferências o nome da recorrente como \nremetente  dos  recursos  (até  porque  a  mesma  não  possuía  conta  corrente  formal \nnestas  instituições)  é  plausível  concluir  que  os  valores  creditados  em  sua  conta \ncorrente  representam  resgates/transferências  de  aplicações  financeiras, \ntempestivamente consignadas em sua Declaração de Ajuste.   \n\nDestarte,  o valor de R$ 10.208,57,  relativo  ao  ano­calendário de 2001, bem \ncomo o montante de R$ 219.162,94,  referente ao ano­calendário de 2002, deverão \nser excluído da exigência fiscal. \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEm outra passagem alega a recorrente que o crédito no banco Itaú, datado de \n18/11/2002,  no  valor  de  R$  370.000,00  (fl.  591),  representa  resgate  de  aplicação \nfinanceira do fundo Sudameris Check Up Invest Agressivo Fim e, por essa razão, o \nreferido valor não poderia ser alcançado pela tributação.  \n\nApós  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos,  mais  precisamente  da \ncorrespondência datada do dia 14/10/2009, o banco Santander confirma a realização \ndo DOC para  a  conta  00058­7,  agência  3765  do  banco  Itaú.  É  o  que  se  colhe  da \ntranscrição do referido documento, verbis: \n\nReferente  a  solicitação  de  esclarecimento  em  29  de  julho  de \n2009,  Prezado  Senhor,  Banco  Santander  Brasil  S/A.,  Pr  sua \nagência NR 1780 vem, em resposta à vossa solicitação, declarar \npara  os  devidos  fins,  que  foi  realizado  “DOC”  em  18  de \nnovembro  de  2002,  a  partir  da  conta  corrente  nr \n0624403332001,  mantida  nessa  agencia,  de  vossa  titularidade, \nno importe de R4 370.000,00, para credito na conta nr 00058­7, \nagência  nr  3765,  banco  nr  341.  Á  disposição  para  maiores \nesclarecimentos, Banco Santander Brasil S.A.. \n\nIsto posto, o valor de R$ 370.000,00 deverá ser excluído da exigência. \n\nQuanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  pela  autoridade  fiscal  no  ano­\ncalendário de 2003, afirma a suplicante que por erro consignou em sua DIRPF/2004 \n(fls. 41/45), saldo de aplicação financeira no exterior no valor de R$ 1.000.000,00 \nno Credit Lyonais na Suíça. Tal  fato gerou um acréscimo patrimonial  indevido no \nano­calendário de 2003, visto que a data correta da aplicação na referida instituição \nfinanceira  foi  em  19/11/2002,  conforme  Registro  Sisbacen  20020004001  e \n20020004002 de fls. 03 e comprovante de aplicação acostado à fl. 600. \n\nPois  bem,  a  luz  dos  documentos  constantes  dos  autos,  verifico,  pois,  que \nassiste  razão  a  recorrente.  Analisando  detidamente  as  informações  extraídas  do \nDossiê Integrado (fl. 03) fica fácil identificar que a recorrente de fato efetuou duas \ntransferências  de  recursos para o  exterior  no  dia  19/12/2002,  uma no  valor  de R$ \n700.000,00  e  outra  no  valor  de R$ 300.000,00,  ambas  para  a  sua  conta  no Credit \nLyonais (Uruguay) S/A. \n\nCorroborando,  o  documento  n°  RUC  212094770014  do  Credit  Lyonais \nUruguay,  carreado  à  fl.  722,  confirma  o  depósito  de  R$  1.000.000,00  no  ano­\ncalendário de 2002 e não em 2003, conforme consignou a fiscalização. \n\nAdemais,  não  há  nos  autos  prova  de  que  a  recorrente  efetivamente  tenha \ntransferido  recursos  para  Credit  Lyonais  (Uruguay)  S/A,  em  2003,  posto  que  o \npróprio  dossiê  integrado,  constante  dos  autos,  não  identificou  a  recorrente  como \nresponsável de qualquer transferência de recursos para o exterior no referido ano. \n\nVê­se,  então,  que  a  fiscalização  fundamentou  a  apuração  do  acréscimo \npatrimonial a descoberto simplesmente na DIRPF/2004, que apresentava erro em seu \npreenchimento. \n\nAssim,  não  há  como  considerar  no  “Demonstrativo  de  Mensal  da \nMovimentação  Patrimonial  e  Financeira  de  2003”  (fl.  465),  o  valor  de  R$ \n1.000.000,00 como saldo de aplicação financeira no exterior em 31/12/2003.  \n\nProssegue  a  contribuinte  com  seu  inconformismo,  alegando  que  do  valor \nrecebido  de  cerca  de  R$  726.000,00,  o  montante  de  R$  435.000,00  representou \n\nFl. 19DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nreceita financeira tributadas exclusivamente na fonte e o restante, aproximadamente, \nR$  291.320,00,  refere­se  a  ganho  de  capital  e,  sobre  o  mesmo,  foi  recolhido  o \nimposto  de  renda  no  valor de R$ 43.698,00,  conforme  carta  expedida pelo Banco \nItaú carreada à fl. 730. \n\nCompulsando  o  documento  remetido  pelo  banco  Itaú  de  fl.  730,  verifica­se \nque o recolhimento foi efetuado em 27/05/2004, entretanto, seu período de apuração \nrefere­se a 30/11/2003, portanto, dentro do período abrangido pelo auto de infração. \n\nDeste  modo,  o  valor  de  R$  288.382,40,  que  serviu  de  base  para  o \nrecolhimento  de  R$  43.257,36,  a  título  de  imposto  de  renda  representou, \nconcretamente, ganho de capital em 2003. Portanto, o valor de R$ 288.382,40 deve \nser considerado como origem de recursos no mês de novembro de 2003 (fl. 465). \n\nAssim  sendo,  feitas  as  devidas  correções,  não  há  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto no ano calendário de 2003, posto que a autoridade julgadora de primeira \ninstância já havia reduzido o mesmo para R$ 1.064.963,95. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Ofício e \ndar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nPor  sua  vez,  interpôs  a  contribuinte Embargos  de Declaração  de  fls.  827/831, \nalegando que o aresto proferido foi omisso “... quanto os depósitos comprovados de fls. 793 a \n801 (VOL V dos autos).” \n\nFundamentalmente, alega a Embargante que: \n\n...  foi  surpreendida  pela  emissão  de  2  DARF  (s)  pelo \nDICAT/SPO  para  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre \nmovimentação de mesma titularidade, conforme se apura as fls. \n819 dos autos no VOL V. \n\n(...) \n\n6. Ocorre Exa., que se assistir razão a interpretação do DICAT, \no que se admite somente por amor ao argumento, a cobrança do \nimposto de renda da pessoa física constante dos DARFS emitidos \nse  dá  com  base  em  movimentação  bancária  de  mesma \ntitularidade, que apesar de não estar expressamente consignada \nno acórdão recorrido,  tem a sua correspondente documentação \nnos autos relativamente a origem e destino dos valores, sempre \ndentro do patrimônio da EMBARGANTE. \n\n7. Assim, se alguma razão couber a RECORRIDA, ou seja, caso \nse  faça  necessário  abrir  cada  movimentação  bancária  a  se \nexcluída,  temos  que  a  movimentação  bancária  dos  meses  de \nfevereiro,  junho  e  agosto  de  2001,  bem  como  em  relação  aos \nresgates  ocorridos  em  novembro  de  2002  a  Embargante \nconseguiu obter junto aos bancos toda movimentação. \n\n8.  É  correto  afirmar  que  nem  todos  os  extratos  bancários  e \ncomprovantes  de  operações  financeiras  foram  juntados  desde \nlogo com a defesa da Recorrente primeira instância, até porque \na  documentação,  tendo  sido  solicitada  de  imediato  junto  às \ninstituições financeiras, não foi por elas disponibilizada a tempo, \nem  razão  da  extensão  das  movimentações  financeiras  e  das \n\nFl. 20DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndiversas  compras  de  estabelecimentos  bancários  no  período \nentre as  instituições bancárias, e muitos dos documentos  foram \ncarreados  aos  autos  através  do  próprio  recurso  e  das  petições \nprotocoladas  em  29.7.2009  (no  órgão  fazendário  de  origem)  e \nem  17.11.2009  (no  CARF).  E,  outras  cartas  e  transferências \nbancárias foram exibidas, em original, no curso da sustentação \noral.  \n\n9.  Assim,  vejamos  os  valores  que  devem  ser  objeto  de \nEMBARGOS  para  suprir  omissão  e,  posteriormente,  serem \nexcluídos da Minuta de Cálculo de fls. 815/816. \n\n1) Fev/01   R$ 124.327,08 \n\nTrata­se de valor cuja transferência consta no extrato fornecido \npelo  Banco  Itaú  S/A,  conforme  protocolo  realizado  no  dia \n13/07/10  junto  ao  CARF,  as  fls.  793  dos  autos,  e  cuja  cópia \nsegue em anexa. \n\nA  referida  movimentação  bancária  tem  origem  comprovada, \ntrata­se  de  2  (duas)  transferências  bancárias,  ambas  ocorridas \nem 23/02/01, entre contas de mesma titularidade da Recorrente, \nno valor cada uma de R$ 50.000,00 (Itaú Ag. 3841/ CC 22827), \ndevendo se excluída da minuta de cálculo. \n\n2) JUN/01   R$ 28.460,85 E AGO/01  R$ 32.610,00 \n\nNo  curso  do  recurso  voluntário,  durante  a  sustentação  oral,  o \nrepresentante legal da Embargante levou a plenário os originais \ndas  cartas  emitidas  pelo  Banco Citibank  S.A.  Nessas  cartas,  a \ninstituição financeira esclarece que os depósitos (movimentações \nfinanceiras),  respectivamente,  de R$ 10.000,00  (junho/01) e R$ \n20.000,00  (ago/01)  no  Citibank  são  entre  contas  de  mesma \ntitularidade. Nessa oportunidade, segue em anexo original. \n\n3) NOV/02    R$ 151.381 \n\nA  base  de  cálculo  no  valor  de  R$  151.381,00  sobre  a \nmovimentação  financeira  do  mês  novembro  em  contas  da \nEmbargante  também  deve  ser  excluída,  conforme  o  extrato  de \nresgate  de  fls.  801  dos  autos.  E,  a  anexa  carta  original  da \nConsultoria  de  Investimento  que  cuidava  das  aplicações  da \nEmbargante à época que explica a operação financeira. \n\n10.  nesse  sentido,  durante  a  sustentação  oral,  o  defensor  da \nEmbargante levou ao plenário da Câmara o documento original \n(anexo)  com  registro  de  toda  movimentação  financeira  da \nEmbargante naquele mês de novembro de 2002. \n\n11.  uma  vez  comprovada  a  inexistência  de  fatos  geradores  de \nimposto  de  renda  nas  transferências  de  mesma  titularidade \nobjeto de  fiscalização nos anos 2001 e 2002, como se espera a \npartir  dos  documentos  juntados  ater  o  presente,  deverá  o  Eg. \nCARF dar pelo provimento integral do recurso de EMBARGOS, \nextinguindo a exigência fazendária, ou se de outra forma V. Exa \nentender  deve  se  manifestar  suprindo  a  OMISSÃO  sobre  as \n\nFl. 21DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmovimentações bancárias a serem excluídas da base de cálculo, \najustando­a conforme os documentos de fls. 793 em diante, como \nmedida de JUSTIÇA! \n\nIsto  posto,  proponho  o  acolhimento  dos  Embargos  para  suprir  a  omissão \npresente no acórdão nº 2201­00.804, com base nas provas protocoladas na secretaria do CARF, \nantes  da  decisão  de  segunda  instância,  entretanto,  não  juntada  ao  processo  a  tempo  do \njulgamento e defendida na tribuna pelo patrono da suplicante. \n\nRessalte­se que não há  impedimento para que sejam aceitos os documentos \napresentados  juntamente  com  o  Recurso  Voluntário,  em  função  da  impossibilidade  de \napresentação por ocasião da Impugnação (art.16, § 4º, letra “a” do Decreto n º 70.235/1972). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nOs  Embargos  são  tempestivos  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nEm  relação  à  tributação  dos  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada, o acórdão embargado assim se pronunciou:  \n\nQuanto ao mérito insiste a suplicante na tese de que os créditos \nabaixo  relacionados  representam  transferências  bancárias  de \nmesma titularidade, conforme provas acostadas as fls. 664/666. \nSão eles: \n\nCréditos mantidos pela 6a Turma da DRJ de São Paulo II (fls. \n664/666) \n\nData  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico \n\n01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC \n\n03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  \n\n21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  \n\n28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC \n\n15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC \n\n27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC \n\n27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC \n\n05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC \n\nFl. 22DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED \n\n18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED \n\nPois  bem,  compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  recorrente \nefetivamente  manteve  aplicações  financeiras  com  todas  as \ninstituições portadoras do CNPJ’s supracitados.  \n\nSegundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado \n(fls.24­28), bem como do informe de rendimentos (fls. 523,537 e \n620)  houve  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  as \naplicações  em  fundos  de  renda  fixa  com  os  quais  a  recorrente \npossuía regularmente aplicações.  \n\nAdemais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante \nda  Declaração  de  Ajuste  (fl.  34/35),  constata­se  que  a \ncontribuinte  declarou  saldo  de  aplicações  financeiras  com  as \ninstituições constantes do quadro anteriormente referenciado. \n\nPortanto,  o demonstrativo de depósito acostado as  fls.  664/666 \ndo  Banco  Sudameris  informa,  em  verdade,  que  os  créditos \nefetuados  na  conta  corrente  da  fiscalizada  advêm  de  diversas \ninstituições  bancárias  com  as  quais  a  suplicante  manteve  seus \nrecursos aplicados e, por esse motivo, todos os remetentes foram \nidentificados pela autoridade fiscal como sendo pessoa jurídica.  \n\nAssim,  em  que  pese  não  constar  nas  transferências  o  nome  da \nrecorrente  como  remetente  dos  recursos  (até  porque  a  mesma \nnão possuía conta corrente formal nestas instituições) é plausível \nconcluir  que  os  valores  creditados  em  sua  conta  corrente \nrepresentam  resgates/transferências  de  aplicações  financeiras, \ntempestivamente consignadas em sua Declaração de Ajuste.   \n\nDestarte, o valor de R$ 10.208,57, relativo ao ano­calendário de \n2001, bem como o montante de R$ 219.162,94, referente ao ano­\ncalendário de 2002, deverão ser excluído da exigência fiscal. \n\nEm outra passagem alega a  recorrente que o  crédito no banco \nItaú, datado de 18/11/2002, no valor de R$ 370.000,00 (fl. 591), \nrepresenta  resgate de aplicação  financeira do  fundo Sudameris \nCheck  Up  Invest  Agressivo  Fim  e,  por  essa  razão,  o  referido \nvalor não poderia ser alcançado pela tributação.  \n\nApós  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos,  mais \nprecisamente  da  correspondência  datada  do  dia  14/10/2009,  o \nbanco  Santander  confirma  a  realização  do DOC  para  a  conta \n00058­7,  agência  3765  do  banco  Itaú.  É  o  que  se  colhe  da \ntranscrição do referido documento, verbis: \n\n“Referente  a  solicitação  de  esclarecimento  em  29  de  julho  de  2009, \nPrezado Senhor, Banco Santander Brasil S/A., Pr sua agência NR 1780 \nvem,  em  resposta  à  vossa  solicitação,  declarar  para  os  devidos  fins, \nque  foi  realizado  “DOC”  em  18  de  novembro  de  2002,  a  partir  da \nconta  corrente  nr  0624403332001,  mantida  nessa  agencia,  de  vossa \ntitularidade,  no  importe  de  R4  370.000,00,  para  credito  na  conta  nr \n00058­7,  agência  nr  3765,  banco  nr  341.  Á  disposição  para maiores \nesclarecimentos, Banco Santander Brasil S.A..” \n\nFl. 23DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIsto  posto,  o  valor  de  R$  370.000,00  deverá  ser  excluído  da \nexigência. \n\n \n\nEntretanto, contesta ainda a contribuinte os seguintes valores (fls. 827/831): \n\n \n\n1) Fev/01   R$ 124.327,08 \n\nTrata­se de valor cuja transferência consta no extrato fornecido \npelo  Banco  Itaú  S/A,  conforme  protocolo  realizado  no  dia \n13/07/10  junto  ao  CARF,  as  fls.  793  dos  autos,  e  cuja  cópia \nsegue em anexa. \n\nA  referida  movimentação  bancária  tem  origem  comprovada, \ntrata­se  de  2  (duas)  transferências  bancárias,  ambas  ocorridas \nem 23/02/01, entre contas de mesma titularidade da Recorrente, \nno valor cada uma de R$ 50.000,00 (Itaú Ag. 3841/ CC 22827), \ndevendo se excluída da minuta de cálculo. \n\n2) JUN/01   R$ 28.460,85 E AGO/01  R$ 32.610,00 \n\nNo  curso  do  recurso  voluntário,  durante  a  sustentação  oral,  o \nrepresentante legal da Embargante levou a plenário os originais \ndas  cartas  emitidas  pelo  Banco Citibank  S.A.  Nessas  cartas,  a \ninstituição financeira esclarece que os depósitos (movimentações \nfinanceiras),  respectivamente,  de R$ 10.000,00  (junho/01) e R$ \n20.000,00  (ago/01)  no  Citibank  são  entre  contas  de  mesma \ntitularidade. Nessa oportunidade, segue em anexo original. \n\n3) NOV/02    R$ 151.381,00 \n\nA  base  de  cálculo  no  valor  de  R$  151.381,00  sobre  a \nmovimentação  financeira  do  mês  novembro  em  contas  da \nEmbargante  também  deve  ser  excluída,  conforme  o  extrato  de \nresgate  de  fls.  801  dos  autos.  E,  a  anexa  carta  original  da \nConsultoria  de  Investimento  que  cuidava  das  aplicações  da \nEmbargante à época que explica a operação financeira. \n\n10.  nesse  sentido,  durante  a  sustentação  oral,  o  defensor  da \nEmbargante levou ao plenário da Câmara o documento original \n(anexo)  com  registro  de  toda  movimentação  financeira  da \nEmbargante naquele mês de novembro de 2002. \n\n \n\nPois bem, compulsando­se os documentos carreados de fls. 793, verifica­se \nque de fato houve transferência entre contas de mesma titularidade, ou seja, R$ 50.000,00, no \ndia 23/02/2001 (fl. 453), oriunda do banco 347, agência 0711 e outra transferência, também de \nR$  50.000,00,  no mesmo  dia  23/02/2001  (fl.  453),  proveniente  do  Fundo Votorantin  Renda \nFixa INV. \n\nPortanto,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  montante  de  R$  100.000,00, \nreferente ao ano­calendário de 2001. \n\nFl. 24DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nRelativamente  ao  valor  de R$  10.000,00,  no  dia  20/06/2001  (fl.  449),  bem \ncomo  a  quantia  de  R$  20.000,00,  no  dia  02  de  agosto  de  2001  (fl.  449),  os  documentos \nacostados de fls. 836 e 837 não deixa dúvidas de que os valores são oriundos do banco 237, \nagência 0720, de mesma titularidade.   \n\nAssim,  por  tratar­se  de  créditos  decorrentes  de  transferências  de  contas  da \nprópria pessoa física devem ser excluídos da tributação, na forma do inciso I, § 3º, do art. 42 da \nLei nº 9.430/1996. \n\nQuanto ao valor de R$ 151.381,00 os documentos carreados de  fl. 801 não \nsão coincidentes entre datas e valores. \n\nIsto  posto,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  valor  de  R$  142.358,57, \nrelativo ao ano­calendário de 2001, bem como o montante de R$ 589.162,94, referente ao ano­\ncalendário de 2002. \n\nAnte  a  todo  o  exposto, ACOLHO  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos \nmodificativos,  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  para  excluir  da  exigência, \nrelativa  a  depósito  bancário  com  origem  não  comprovada,  o  valor  de  R$  142.358,57, \nconcernente  ao  ano­calendário  de  2001  e  o  montante  de  R$  589.162,94,  referente  ao  ano­\ncalendário  de  2002,  bem  como  excluir  da  exigência  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nrelativo ao ano calendário de 2003. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19515.001867/2006­12 \n\nRecurso nº: 505.917 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.147. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 06 de junho de 2011. \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001867/2006­12 \nAcórdão n.º 2201­01.147 \n\nS2­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nEmitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":4.2637715}, { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nExercício: 2014\nSIMULAÇÃO E FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CRÉDITO INDEVIDAMENTE APROVEITADO.\nComprovado que as pessoas jurídicas envoltas à operação fiscalizada agiam como grupo econômico de fato, tendo em vista a evidente confusão patrimonial, fiscal, contábil, previdenciária, operacional, que demonstram efetiva fraude e simulação quanto às obrigatoriedades listadas, mister é a manutenção do auto de infração de exigência de créditos fictícios criados no bojo de tais ilicitudes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.722516/2016-86", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005722516201686.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARIEL ORSI GAMEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"13005722516201686_7216371.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, ressalvando que a multa de ofício de 150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.\nAssinado Digitalmente\nMariel Orsi Gameiro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Renato CamaraFerro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, MarielOrsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira Sa Malta.\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-12-16T00:00:00Z", "id":"10824556", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:25.966Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213376294912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-22T04:34:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-22T04:34:06Z; Last-Modified: 2025-02-22T04:34:06Z; dcterms:modified: 2025-02-22T04:34:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-22T04:34:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-22T04:34:06Z; meta:save-date: 2025-02-22T04:34:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-22T04:34:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-22T04:34:06Z; created: 2025-02-22T04:34:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; Creation-Date: 2025-02-22T04:34:06Z; pdf:charsPerPage: 1478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-22T04:34:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 16 de dezembro de 2024 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES CHTRANS CARGA E DESCARGA LTDA \n\n E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nExercício: 2014 \n\nSIMULAÇÃO E FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CRÉDITO \n\nINDEVIDAMENTE APROVEITADO. \n\nComprovado que as pessoas jurídicas envoltas à operação fiscalizada agiam \n\ncomo grupo econômico de fato, tendo em vista a evidente confusão \n\npatrimonial, fiscal, contábil, previdenciária, operacional, que demonstram \n\nefetiva fraude e simulação quanto às obrigatoriedades listadas, mister é a \n\nmanutenção do auto de infração de exigência de créditos fictícios criados \n\nno bojo de tais ilicitudes. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar \n\nprovimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, ressalvando que a multa de ofício de \n\n150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, \n\nno art. 44 da lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMariel Orsi Gameiro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente \n\n \n\nFl. 7645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Renato CamaraFerro Ribeiro \n\nde Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, MarielOrsi Gameiro, Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira \n\nSa Malta. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos e direitos aqui discutidos, peço vênia para utilizar o \n\nrelatório constante à decisão de primeira instância: \n\nTrata-se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados através de Autos \n\nde Infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade SocialCOFINS (fls. 6339-\n\n6368) e da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS (fls. 6369-6398) contra a \n\ncontribuinte em epígrafe, em decorrência de créditos descontados indevidamente na \n\napuração das contribuições. Os períodos lançados, os valores de créditos tributários \n\nexigidos e os respectivos enquadramentos legais estão listados/informados nos autos de \n\ninfração de fls. 6339-6398 e fundamentados/detalhados no Termo de Verificação Fiscal - \n\nTVF de fls 6400- 6437. As empresas HB Transportes e Logística - EIRELI, AV Serviços EIRELI - \n\nME, TRATO Administração e Cobrança EIRELI - EPP e os sócios Ana Ligia Barth Paladini, \n\nArthur Barth Paladini, Frederico Barth, Celso Antônio Henz, Laurelio Astor Fristscher, \n\nRomildo Wahlbrinck, Hugo Vitor Barth, Helena Amalia Barth, foram responsabilizados \n\nsolidariamente, nos termos do art. 124, inciso I, e do art. 135, I, da Lei nº 5.172/1966 - \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN. \n\nDO RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – RPF \n\nNo tópico \"Introdução\", em síntese, a autoridade fiscal relata que: — O procedimento \n\nfiscal iniciou-se por meio de diligência à empresa CHTRANS - Transportes Rodoviários Ltda, \n\nsituada na Rua Berto Cirio, 1075 - Nova Santa Rita/RS (matriz), para atender demanda \n\ndecorrente da fiscalização na empresa TRÂNSITO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA - EIRELI –\n\nEPP, CNPJ 06.049.417/0001-25, atualmente denominada TRATO ADMINISTRAÇÃO E \n\nCOBRANÇA EIRELI (TAC), cujo único sócio é o Sr. Celso Antonio Henz; \n\n— Todas as tentativas foram infrutíferas para localizar a contribuinte e intimá-la \n\npessoalmente do Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF; \n\n— Que após as tentativas infrutíferas de entregar pessoalmente o TIPF, este foi \n\nencaminhando para o domicílio eletrônico da contribuinte; \n\n— Que objeto do procedimento fiscal é a fiscalização do PIS e da Cofins dos anos-\n\ncalendário 2012 e 2013, regime não cumulativo; \n\n— Que em face de situações/constatações durante o procedimento fiscal na TAC, abriu o \n\nprocedimento fiscal corrente. \n\nNo tópico, \"Das constatações quando da entrega do TIPF para a TAC1 \", a fiscalização \n\ninforma que: \n\nFl. 7646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 3 \n\n— Em 12/03/2015, entregou o TIPF à TAC na BR 386, S/nº, Km 353, em Linha Santa Rita, \n\nEstrela – RS; \n\n— Após descrever o estabelecimento da TAC, informa que obteve algumas informações da \n\ncontadora Patrícia Wagner Pies e do assessor contábil Fabrício Matos, quais sejam: \n\n\"(...)que naquele local eram realizadas pela TAC cobranças de créditos de terceiros, \n\nprestando serviço para a HB Transportes e outra que não sabiam dizer no momento, \n\nsendo a HB a principal; que os valores cobrados transitavam pela conta da TAC, sendo \n\ntransferidos por banco para a empresa contratante dos serviços, mediante cobrança de \n\ntaxa pelo serviço. Houve ressalva de que tais informações correspondiam ao atual período \n\ne não ao fiscalizado, visto que nem o assessor, nem a contadora, segundo o que \n\ndeclararam, trabalhariam à época na empresa fiscalizada. A contadora também afirmou \n\nque não fazem cobranças para a CHTRANS; que faz a parte contábil da TAC e os \n\nlançamentos para a HB, mas não é a contadora da HB.\" \n\n— Em determinado momento da entrevista, a contadora e o assessor se negaram a \n\nprestar maiores esclarecimentos sobre as atividades da empresa; \n\n— Todos os avisos situados no prédio \"3\" fazem referência à \"Trânsito Brasil\"; \n\n— Com a concordância dos representantes da empresa, acessaram as dependências da \n\nempresa, analisaram aleatoriamente alguns documentos (dados de funcionários, vales \n\ndescontados na folha, seguro de vida, plano de saúde, cartão ponto etc), extraíram \n\n\"cópias das faturas vencidas em janeiro/2014 emitidas pela UNIMED contra as empresas \n\nDiplomata, CHTRANS, TAC e HB (fls. 9/22); dos boletins de ocorrências nº 4682, 5291, \n\n5321, 5325, 5537, referentes a mercadorias avariadas no transporte (fls. 23/33); em \n\nformulários contendo o timbre “TRANSITO BRASIL” várias requisições de pessoal para as \n\nempresas HB e CHTRANS (fls. 34 e 37/46), duas avaliações de desligamento dos \n\nfuncionários Lori e Fernando Batista, cujos vínculos eram com a CHTRANS e HB, \n\nrespectivamente (fls. 35/36). Apesar de terem vínculos distintos, constata-se que ambas \n\navaliações possuem assinatura do mesmo gerente, que também assinou a maioria das \n\nsolicitações de pessoal\"; \n\n— No Aditivo Contratual firmado entre a HB e o Centro Clínico Gaúcho (fl. 67), a HB \n\ndeclara fazer parte do mesmo grupo da CHTRANS; \n\n— Destaca, dentre outros, os seguintes documentos: \n\n1. Um relatório de Comportamento em Negócios da empresa CHTRANS emitido pela \n\nSERASA S/A; \n\n2. Uma listagem de funcionários demitidos e admitidos em fevereiro/2015 pela HB e \n\nCHTRANS, ambas com timbre da “TRANSITO BRASIL”; \n\n3. Um Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED fevereiro de 2015 das \n\nempresas HB e CHTRANS (fls. 98/106); \n\n4. A GFIP - SEFIP da competência maio/2014, no valor de R$ 14.000,04, da empresa \n\nCHTRANS, foi paga pela HB, conforme comprovante de pagamento debitado em \n\n06/06/2014 (fls. 108/109); \n\n— Descreve um setor da TAC: \"naquele setor eram administrados os recursos humanos \n\nvinculados às várias empresas, ou seja, HB Transportes e Logísticas Ltda. (atual HB \n\nTransportes e Logísticas Eireli), CHTRANS Transportes Rodoviários Ltda. (atual CHTRANS \n\nCarga e Descarga Ltda.), Transito Administração e Cobrança Eirelli – EPP (atual TRATO \n\nFl. 7647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 4 \n\nAdministração e Cobrança Eireli - EPP), além da Copermax Transportes Rodoviários Ltda. e \n\nRodoviário Diplomata Ltda –EPP (...). Além dessas, faz parte do grupo a AV Serviços Eireli – \n\nME, de quem também encontramos documentos e caixas arquivos\"; \n\n— Em 02/01/2013, a Copermax foi incorporada pela Chtrans e, em 16/01/2014, a \n\nDiplomata pela HB. Destaca que em julho de 2013 o faturamento dos fretes migrou da \n\nCHTRANS para a HB; \n\n— Na sala identificada como \"Comercial\", \"havia uma mesa com quatro posições, \n\ntelefones e computadores, além de caixas com as tabelas de fretes de 2012 a 2014 das \n\nempresas CHTRANS e HB (vide fotos 28 a 30), indicando que naquele setor eram \n\nnegociados os fretes e que a TAC também atuava na comercialização dos serviços de \n\ntransporte\"; \n\n— Ao percorrer outros setores, localizou arquivos onde estavam guardadas grandes \n\nquantidades de caixas de arquivos — contendo documentos da contabilidade e fiscal \n\n(DIPJ, DACON, DCTF, NF, SPED etc), folha de pagamentos e outros — de diversas empresas \n\n(CHTRANS, HB, AV SERV, DIPLOMATA, COPERMAX, TAC etc); \n\n— Contatou que obrigações das empresas HB e CHTRANS foram pagas pela TAC; \n\n— Identificou um caderno espiral com anotações manuscritas de procedimentos para \n\ncontabilizações das empresas TAC, TT (Transportadora Trânsito Ltda., razão social anterior \n\nda CHTRANS), JAP, HB, CHTRANS, no qual estavam anotadas as senhas para \n\nmovimentação das contas bancárias das várias empresas; \n\n— Constatou que TAC \"também administrava os recursos humanos de todas as empresas \n\nreferidas, confeccionando as folhas de pagamento fazendo os registros contábeis, os \n\ncontroles fiscais, financeiros e movimentando as contas bancárias, além de existir um \n\nsetor comercial\", sem obter remuneração destes serviços. Enfim, as atividades da TAC não \n\nse restringiam as de administração de cobranças e contas a pagar; \n\n— Frisa que, no contrato firmado entre a CHTRANS e a TAC, não consta que esta faria a \n\nadministração dos recursos humanos, a comercialização de fretes e a confecção da \n\ncontabilidade; \n\n— Da análise das notas fiscais emitidas pela TAC, comprova que a prestação de serviços é \n\napenas para empresas do grupo — coincidindo as trocas dos \"clientes\" principais com as \n\nmudanças nos faturamentos dos fretes da CHTRANS para a HB. \n\nJá no tópico \"Da Contabilização\", a fiscalização diz: \n\n— Que nas contabilidades das empresas CHTRANS, HB, TAC, COPERMAX e DIPLOMATA, há \n\nfalta de clareza e de especificidade dos lançamentos contábeis e que seus \"históricos \n\npouco esclarecerem sobre os fatos registrados, contrariando o que estabelece o artigo \n\n1184 do Código Civil\"; \n\n— Que pelos serviços de administração de contas a pagar, a TAC não cobrou, nem foi \n\nressarcida pelos adiantamentos/pagamentos realizados; \n\n— Em 2011, a TAC mantinha financeiramente as atividades da HB, Diplomata, Copermax e \n\nAV Serviços, mediante pagamentos das obrigações destas, que eram contabilizados como \n\nadiantamentos/pagamentos, utilizando recursos que não eram seus, situação que \n\nperdurou até 31/03/2012; \n\nFl. 7648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 5 \n\n— A partir de 01/04/2012, com a implantação de novo plano de contas a contabilização se \n\nalterou, mas continuaram as empresas referenciadas no item anterior a serem mantidas, \n\nsó que agora diretamente pela CHTRANS; \n\n— \"A falta de encontro de contas periódicos entre as empresas, a falta de cobrança pelos \n\nserviços prestados pela TAC, denotam relações entre um grupo de empresas que agiam \n\ncomo se única fossem, onde esses pagamentos/adiantamentos visavam sustentar as \n\natividades das empresas que davam suporte e, portanto, não eram tratados como valores \n\na pagar ou a receber, tanto que não eram exigidos entre elas, ocorrendo ao cabo dos \n\nexercícios lançamentos de transferências entre contas e ajustes dos saldos, muitos \n\nvultosos envolvendo a conta CAIXA. As baixas dos adiantamentos não eram registradas \n\ncontra as contas das empresas que receberam esses valores\"; \n\n— \"apesar do contrato celebrado prever que as despesas bancárias e juros deveriam ser \n\nsuportados pela CHTRANS, essas foram integralmente deduzidas no resultado da TAC \n\n(35101 em 2011 – R$ 411.687,13 e 3.3.1.000.000 - DESPESAS FINANCEIRAS em 2012, R$ \n\n481.152,88 – fls. 5339/480), as quais equivaliam a quase totalidade das receitas de \n\nprestação de serviços R$ 543.349,76, em 2011 e R$ 567.852,80, em 2012\"; \n\n— Na TAC, foram contabilizadas despesas com pedágios (Sistema Sem Parar), no valor de \n\nR$ 123.385,00, embora não possuísse veículos registrados no Renavam; \n\n— \"Esses fatos indicam não existir uma separação dos patrimônios, pois recursos/ capitais \n\npertencentes a uma empresa eram utilizados por outras e havia a assunção de despesas \n\npor empresas não responsáveis por essas obrigações. Além disso, a confusão patrimonial \n\nrestou também configurada pela utilização indistinta de bens e valores pertencentes às \n\nvárias empresas, como demonstraremos adiante\". \n\nNo tópico seguinte, \"Dos Funcionários\", a autoridade fiscal informa que: \n\n— Da análise da planilha denominada \"Solicitação de Adiantamentos de Viagem para \n\nMotoristas Estrada\", verifica que o solicitante dos adiantamentos de viagem para \n\nmotoristas é o gerente operacional da empresa Rodoviário Diplomata Ltda, Adilson \n\nGartner Horst, mas os adiantamentos solicitados saíram do caixa da CHTRANS. \n\n— A planilha \"Solicitação de Adiantamentos de Viagem para Motoristas Estrada\" possui 57 \n\nnomes de motoristas com as placas dos caminhões supostamente conduzidos por estes. \n\nCruzando esses dados com a GFIP e Renavam, constata que: \n\n• 24 motoristas eram empregados da Copermax, os quais dirigiam 21 caminhões da \n\nempresa HB, dois da Diplomata e um da Chtrans; \n\n• 21 motoristas eram empregados da Diplomata, dirigindo três veículos da própria \n\nempresa e dezoito da empresa HB; \n\n• haviam 10 empregados da HB, sendo que nove dirigiam veículos da própria empresa e \n\num da Chtrans; \n\n• Dois motoristas que não constam nas GFIPs, dirigiam veículos da HB. \n\n— \"Esta planilha, (...), demonstra que tanto os veículos como os empregados eram \n\ntratados como sendo de empresa única, sem observância dos respectivos vínculos \n\nempregatícios e propriedades dos bens\". E conclui: \"a planilha se presta para comprovar \n\nque havia a prestação de serviços dos funcionários das outras empresas à CHTRANS, fato \n\nque não é negado (...), apesar de não haver os pagamentos correspondentes às empresas \n\nFl. 7649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 6 \n\nque “forneciam” os funcionários (HB, Copermax e Diplomata), consoante resposta \n\napresentada pela CHTRANS em 07/12/2016 (fl. 4920) onde informa que “não foram \n\nemitidas notas fiscais pela contratada nos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2013, sendo \n\nassim também não houve lançamentos contábeis”; \n\n— \"na Folha Ponto e Controle de Saídas e Chegadas de 19/12/2014 retida quando da \n\nentrega do termo de início da TAC, existem nomes de empregados que possuem vínculos \n\ncom empresas diferentes, indicando que a prática de indistinção dos funcionários \n\npersistia\"; \n\n— Apresenta outro indicativo de que as empresas são separadas apenas formalmente: \n\n\"constatamos nas GFIP das empresas várias mudanças de vínculo dos funcionários, que \n\npassavam de uma empresa para outra, ou mesmo vínculos concomitantes, como pode ser \n\nverificado na planilha das folhas 5714/23, da qual extraímos alguns nomes que constam \n\nna tabela abaixo. A própria contadora que nos atendeu teve como últimos vínculos \n\nempregatícios a Copermax (de 03/08/2009 a 18/10/2012) e a partir do dia seguinte com a \n\nTAC. Além disso, nas folhas 5724/64, estão juntados os sucessivos vínculos dos \n\nempregados para os quais foram outorgados poderes por instrumento público de \n\nmandato\"; \n\nJá no tópico \"Dos Contratos entre as Empresas do Grupo\", a autoridade fiscal inicia assim: \n\n\"As explicações para esses fatos estariam nos contratos celebrados entre as empresas do \n\ngrupo, entretanto esses contratos não explicam a confusão patrimonial, ao contrário, \n\nreforçam, tendo em vista suas inconsistências, principalmente por suas cláusulas \n\nsuperficiais e incomuns, a falta de pagamentos correspondentes (vide resposta referida no \n\nitem 51), especialmente em relação aos de locações de mão de obra e a não emissão de \n\ndocumentos fiscais, a não observância de cláusulas relevantes como das despesas \n\nfinanceiras, indicando suas existências meramente formais, sem regular de fato as \n\nrelações\". Na sequência, analisa os aspectos intrínsecos e extrínsecos dos contratos2 : \n\n— Faz as seguintes considerações: \n\na) As três primeiras contratadas tem como objetivo social o transporte rodoviário de \n\ncarga, não figurando o fornecimento de mão de obra entre suas atividades, que, ademais, \n\nsão vedadas às empresas optantes pelo Simples Nacional como a Copermax e Diplomata, \n\nconsoante inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar 123 de 2006.. \n\nb) As remunerações dos três primeiros contratos foram fixadas em percentuais do \n\nfaturamento da contratante, portanto, as receitas das contratadas eram variáveis, fora de \n\nseu campo de influência, lhes afetando diretamente, na medida em que seus custos e \n\ndespesas tendiam a se manter. Não é plausível que uma empresa independente firmasse \n\ncláusulas nesses termos, sem nenhuma garantia de que seus custos e despesas fossem \n\ncobertos. \n\nc) Além disso, embora assumindo compromisso de fornecerem 250 funcionários cada, \n\nnenhuma tinha esse contingente de empregados, conforme dados extraídos das GFIP e \n\nsintetizadas na Tabela 11 abaixo. Ainda, na terceira cláusula consta que existiria uma \n\nrelação de empregados que prestariam os serviços, as quais não acompanharam os \n\ncontratos. \n\nd) Outra cláusula a ser destacada é a de número 15, comum nos contratos, onde as \n\ncontratadas assumiram a responsabilidade civil e penal por ato ou omissão por acidente \n\nde trabalho, bem como das eventuais multas decorrentes da inobservância das normas de \n\nFl. 7650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 7 \n\nsegurança, higiene e limpeza. Sabe-se da livre pactuação entre as partes, mas nesse caso \n\nas contratadas assumiram responsabilidades que são nitidamente da contratante, pois \n\nque os trabalhadores deveriam exercer suas atividades nas dependências da CHTRANS, \n\nsob supervisão de um gerente designado pela contratante. \n\n e) Registra-se que não foram contabilizadas receitas referentes a esses contratos nas \n\ncontabilidades das três contratadas e a CHTRANS informou que não houve pagamentos, \n\nembora tenhamos encontrado provas de que os funcionários prestaram serviços! \n\nf) Na contabilidade da CHTRANS apenas foram contabilizados adiantamentos a essas \n\nempresas, mas nenhum faz referência que sejam relativos ao fornecimento de mão de \n\nobra, a saber: \n\nf.1) No caso da HB, em 2012 na conta “1.1.3.07.003 - Adiantamento a Fornecedores HB” \n\n(fls. 5483/590), os adiantamentos eram baixados apenas contra as locações de veículos. \n\nEm 2013 foram lançados periodicamente adiantamentos, que só foram baixados em \n\n31/12/2013, mas não contra a conta de fornecedores da HB e sim a conta 2.1.5.01.011 - \n\nCHTRANS Transp.Rodov.Ltda., da própria Chtrans, do grupo outras obrigações, na qual \n\nlocalizados apenas dois lançamentos que fazem referência a serem transferêcias da HB, \n\ntotalizando R$ 4.000,00 (fls. 5682/86). \n\n f.2) Diplomata. “Conta 1.1.3.07.004 - Adiantamento a Fornecedores Rodov Diplom.” (fls. \n\n5591/675). Em 2012 estão lançados vários adiantamentos, existindo algumas baixas \n\ncorrespondentes a aluguéis de veículos. Em 2013 foram lançados periodicamente \n\nadiantamentos, só baixados em 31/12/2013, mas não contra a conta de fornecedores e \n\nsim a conta 2.1.5.01.011 - CHTRANS Transp.Rodov.Ltda., da própria Chtrans, do grupo \n\noutras obrigações, na qual localizados apenas dois lançamentos de transferências da \n\nRodoviárioDiplomata (abreviatura RD), totalizando R$ 11.626,00. Na conta de \n\nfornecedores existe apenas um lançamento referente ao aluguel de veículos em \n\n08/02/2013. \n\nf.3) Copermax, conta “1.1.3.07.006 - Adiantamento a Fornecedores Copermax”(fls. \n\n5676/79), só existem adiantamentos não baixados em 2012. Em 2013 foi incorporada pela \n\nCHTRANS. \n\ng) Em relação ao 5º contrato da tabela, chama atenção o fato de que não exitia uma \n\nremuneração definida, sendo esta fixada mensalmente, além disso, a TAC poderia contrair \n\nempréstimos em nome da CHTRANS! Seguramente essas condições só fazem sentido em \n\num ambiente onde embora as pessoas jurídicas sejam formalmente distintas, são \n\ncontroladas por sócios com vínculos familiares, atuando como se fosse um mesmo \n\nempreendimento, onde esses “detalhes” são irrelevantes, haja vista a possibilidade de \n\nacertos a qualquer momento à margem dos contratos. \n\n— Cita dois contratos de locação de veículos, um com a Diplomata e outro com HB, e o \n\ndesleixo da contribuinte na confecção deste e dos demais contratos (prazo de validade do \n\ncontrato anterior à assinatura e ausência da lista original dos funcionários que prestaram \n\nserviços); \n\n— Assevera que: \n\n62. Além disso, esses contratos eram bem genéricos, fixando valores únicos de locação, \n\nindependente do tipo de caminhão, com baú ou aberto, não há menção de locação dos \n\nreboques e semirreboques para os caminhões tratores. Cada uma dessas características \n\nimplicam em custos de aquisição e manutenção diferentes para o locador a serem \n\nFl. 7651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 8 \n\nremunerados, consumos de combustíveis, capacidade de carga e de geração de receitas \n\ndiferentes, além disso, alguns estão totalmente depreciados outros não. Num contrato \n\nentre partes independentes, com as cautelas mínimas, as características dos bens locados \n\ncertamente seriam consideradas. \n\n63. A falta de detalhamentos nos contratos sobre estas situações, fatores que deveriam \n\nser considerados na fixação dos valores dos aluguéis, os valores das locações muito \n\ninferiores aos custos e despesas (vide tabela 13), a data de assinatura posterior ao prazo \n\nde vigência, são fatores que evidenciam terem cunho meramente formal, não regulando \n\nde fato as relações entre as contratantes, mas se prestam a dar suporte aos \n\ncustos/despesas da CHTRANS. 64. Considerando os valores contabilizados a título de \n\nlocações de veículos dividindo-os pelo valor unitário previsto em contrato, constata-se \n\nque a CHTRANS pagava em 2012 o mesmo valor pelo caminhão, caminhão trator e pelos \n\nreboques e semirreboques. Portanto um reboque tinha custo de locação igual ao do \n\ncaminhão! \n\n— Discorre sobre a confiabilidade dos contratos: \"não sendo possível verificar a cronologia \n\nde suas confecções, sendo certo que comparando as cópias antes apresentadas com as \n\noriginais, várias contém assinaturas/rubricas com traçados diferentes e em locais \n\ndiferentes, indicando assinaturas/rubricas em momentos distintos, destacando o de nº 4, \n\nque a toda evidência foi refeito, pois confrontado com a “cópia” apresentada em \n\n17/07/2015 (fls. 4479/81), naquela não existiam veículos listados em seu corpo, ao \n\ncontrário do último apresentado, fatos que, salvo melhor juízo, não emprestam \n\nconfiabilidade aos mesmos\"; \n\n— Afirma que não foi apresentado/firmado contrato com a empresa Rodoviário \n\nDiplomata, referente à locação de veículos no ano de 2013, embora existam pagamentos \n\ncontabilizados a esse título. Cita outras inconsistências que depõem contra a \n\nconfiabilidade dos contratos; \n\n— Assevera que fez uma varredura \"em todas as contabilidades apresentadas, buscando \n\nno nome das contas e nos históricos referências a aluguéis, locações e prestações de \n\nserviços, na condição de que fosse entre as empresas do grupo, resultando nos relatórios \n\ndas folhas 5912/27. Os lançamentos selecionados são das contabilidades das empresas \n\ndevedoras das rubricas, agrupadas pelas beneficiárias, resumido na Tabela 9. As análises \n\ndesses relatórios confirmam que só estão registrados valores relativos às locações de \n\nveículos, de aluguéis e prestação de serviços, pela TAC, havendo apenas um em favor da \n\nCopermax, porém sendo devedora a HB\". \n\n— Discorre sobre os vínculos familiares e profissionais entre os sócios das empresas, bem \n\ncomo o fato de as empresas possuírem endereços comuns; \n\n— Resume na Tabela 12 informações extraídas de declarações prestadas à RFB, do \n\nRenavam e da Contabilidade e diz: \"as receitas de frete, quase que na totalidade, foram \n\ncontabilizadas na CHTRANS até 28/07/2013 e a partir de 29/07/2013 na HB. Por sua vez, \n\nos caminhões utilizados para transporte em sua maioria pertenciam a HB e a Diplomata. \n\nDos 490 funcionários em 2011 (média), 380 eram vinculados às empresas do Simples \n\nNacional, cujo somatório das receitas declaradas foi de apenas R$ 1.439.731,62. Em 2012 \n\nhaviam 323 empregados vinculados a essas empresas, propiciando sensível redução dos \n\nencargos pela interposição de pessoas jurídicas na contratação. Em 2013 o quadro se \n\nalterou, em virtude da incorporação da Copermax pela CHTRANS, mas ainda assim 160 \n\nempregados continuavam vinculados às empresas tributadas pelos Simples Nacional, a \n\nFl. 7652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 9 \n\nsaber, a TAC e Diplomata. Embora não conste no quadro, a AV Serviços Ltda. era quem \n\npredominantemente transacionava com imóveis, na venda e locação, segundo dados da \n\nDOI e DIMOB e a tabela \n\n— Observa que quase todo lastro patrimonial do grupo estava vinculado às empresas \n\ncontroladas pelas famílias Barth e Paladini e, na sequência, faz um resumo/análise das \n\ncontabilidades de todas as empresas do grupo, anos-calendário 2011 a 2013 (prejuízos das \n\nempresas Copermax, HB, Diplomata; lucros das empresas TAC CHTRANS). \n\nNo tópico \"Das Procurações\", a fiscalização diz que a outorga de procurações pelas \n\nempresas aponta na direção de elas serem distintas apenas formalmente. Na sequência, \n\ndentre outros, destaca: \n\n— Outorgante HB: \"Em 07/10/2003 a HB constituiu como seus procuradores os então \n\nempregados da CHTRANS, da HB e da JAP, sendo revogada somente em 12/12/2011. \n\nDestacando-se, entre os poderes outorgados os de pagar, receber e dar quitação, admitir \n\ne demitir empregados, abrir contas bancárias, movimentá-las, emitir e endossar cheques, \n\nfazer retiradas, autorizar débitos, transferências, representar a empresa administrativa e \n\njudicialmente, etc\"; \n\n— Outorgantes COPERMAX, DIPLOMATA e AV SERVIÇOS: \"Em 22/10/10 a Copermax, em \n\n27/10/2010 a Diplomata e em 13/12/2010 a AV Serviços constituíram como seus \n\nprocuradores empregados da CHTRANS (Cristina Caye) e da TAC (Carlos Krey), para \n\nrepresentá-las perante a RFB e PGFN, sendo os poderes revogados em 22/12/2011\"; \n\n— Outorgante: TAC: \"A TAC outorgou em 16/08/2005 poderes a funcionários então \n\nvinculados a HB e Diplomata, revogando-os em 19/12/2011. Destacam-se, entre outros, \n\nos poderes outorgados os de pagar, receber quaisquer contas, admitir e demitir \n\nempregados, abrir contas bancárias, movimentálas, emitir e endossar cheques, fazer \n\nretiradas, autorizar débitos, transferências, representar a emprega administrativa e \n\njudicialmente, etc\"; — Outorgante: CHTRANS: \n\n94. Por último, demonstrando que a prática vem de longa data, entre 1999 e 2001 a então \n\nTransportadora Trânsito Ltda. (TT), atual CHTRANS, outorgou várias procurações a seus \n\nempregados, empregados da HB e em maior número vinculados da AV Serviços. Os \n\nprincipais poderes outorgados eram para pagar e receber contas, admitir e demitir \n\nempregados, abrir contas bancárias, movimentá-las, emitir e endossar cheques, fazer \n\nretiradas, autorizar débitos, transferências, representar a emprega administrativa e \n\njudicialmente, etc. \n\n95. Em 15/02/2001 foi outorgada procuração que só foi revogada em 21/12/2011. Foram \n\nnomeados empregados da TT, HB. Na vigência dessa procuração vários outorgados \n\nromperam seus vínculos empregatícios originais, sem que fossem revogados seus \n\npoderes. Exemplos. Milton Lenz, originalmente empregado da HB passou a ser da \n\nDiplomata em 04/04/05; Willians Santos Sousa, passou da TT para Copermax; Adilson \n\nHorst, da TT para Diplomata e Marcia Sulzbach da HB para JAP e depois de volta para HB. \n\n96. Em 2010, nomeou para representá-la perante a RFB e PGFN um funcionário da TAC e \n\numa da CHTRANS. \n\nNo tópico \"Da Fiscalização Anterior\", a autoridade fiscal diz que \"as condutas vem de \n\nlonga data, verificamos que a DRF de Novo Hamburgo, nos autos dos processos \n\nadministrativos números 11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010- 14, \n\n11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, realizou fiscalização na empresa \n\nFl. 7653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 10 \n\nCHTRANS onde concluiu que a fiscalizada utilizou as pessoas jurídicas AV Serviços LTDA, \n\nCopermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e Transporte LTDA, Rodoviário \n\nDiplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda. com o fim exclusivo de reduzir \n\nsua carga tributária\". \n\nNo tópico seguinte, \"Desconsideração pelo Fisco dos Atos ou Negócios Formais \n\nInterpostos com a Finalidade Exclusiva de Ocultar a Ocorrência do Fato Gerador – \n\nPrevalência do Princípio da Verdade Material sobre o Aspecto Formal\", após discorrer \n\nsobre o poder do Fisco em desconsiderar atos e negócios jurídicos, a legislação vigente, a \n\ndoutrina e jurisprudência dominante e sobre o princípio da verdade material, conclui o \n\ntópico assim: \n\n108. Se há discordância entre o caso concreto e a forma, é ao que sucede no terreno dos \n\nfatos que se deve dar preferência, o que possibilita a desqualificação da forma jurídica \n\nadotada. \n\n109. Em caso de fraude ou simulação o Código Tributário Nacional prevê que: \n\n“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos \n\nseguintes casos: (...) \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu \n\ncom dolo, fraude ou simulação; (...)” \n\nJá no tópico \"Das Conclusões quanto à Situação Fática\", por se tratar de uma conclusão \n\nsobre todos os fatos exposto no Relatório do Procedimento Fiscal, importa reproduzi-lo \n\nliteralmente: \n\n110. Existiam seis empresas formalmente constituídas, vislumbrando-se uma divisão \n\norganizacional e patrimonial, onde os bens imóveis estavam registrados em nome da AV \n\nServiços Ltda., os veículos em sua maioria em nome das empresas HB e Diplomata, \n\nenquanto a empresa operacional que recebia os faturamentos inicialmente era a \n\nCHTRANS, passando em 29/07/2013 a ser a HB. O maior contingente de empregados em \n\n2012, totalizando 323, tinham vínculos com pessoas jurídicas tributadas pelo Simples \n\nNacional (Diplomata, Copermax e TAC), mantendo-se em 2013 em elevado número (160). \n\nA TAC atuava como centro administrativo, contábil e financeiro das empresas. Portanto, \n\npraticamente toda a estrutura física, material e humana pertencia ou era fornecida por \n\nempresas controladas pelas famílias Barth e Paladini. \n\n111. As aparentes relações comerciais entre essas empresas restaram desnudadas pela \n\nfalta de pagamentos relativos aos contratos de fornecimento de mão de obra (prestação \n\nde serviços) mantidos com as empresas HB, Diplomata e Copermax; pelos valores fixados \n\nnos contratos de locação de veículos serem insuficientes para a manutenção das \n\nempresas, além de praticamente todos os custos e despesas serem suportados direta ou \n\nindiretamente pela CHTRANS e contabilizados como adiantamentos (vide fls. 5483/679), \n\nsendo apenas parte destes baixados contra os custos/despesas de locações de veículos e \n\naluguéis. \n\n112. Essa falsa independência não pode ser aceita pois visa unicamente à economia \n\ntributária, não havendo propósito negocial nas estruturas montadas. Todas empresas \n\nexistiam apenas para dar suporte à empresa operacional e unicamente a ela, enquanto \n\nsuas atividades geravam prejuízos sucessivos segundo as contabilidades societárias, \n\nexistindo, ainda, situações de burla às restrições do Simples Nacional, ou seja, a locação \n\nFl. 7654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 11 \n\nde mão de obra, explicitamente vedada pelo inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar \n\n123 de 2.006. \n\n113. Ademais, para seus clientes e público externo atuavam sob o nome fantasia \n\n“TRANSITO BRASIL”, se comportando efetivamente como uma única empresa, mesma \n\nidentidade visual, logomarca, funcionários em comum, veículos usados indistintamente, \n\num único site (fls. 5163/70), telefones, etc. \n\n114. Essas conclusões são confirmadas pela própria HB no aditamento ao contrato de \n\nassistência médica e odontológica referidos no item 22. Foram assinados dois contratos \n\npelas empresas CHTRANS e HB, sendo em seguida aditado o da HB, com o intuito de ao \n\nserem aplicadas às carências e a CPT (doenças e lesões preexistentes) fossem somados os \n\nparticipantes das duas empresas, com a justificativa de que fazem “parte do mesmo grupo \n\nde empresas”. \n\n115. Não bastasse, com exceção da TAC e AV Serviços, as demais possuíam os mesmos \n\nobjetivos sociais, estavam localizadas nas mesmas praças e endereços e, portanto, acaso \n\ndesempenhassem suas atividades sociais competiriam entre si, inclusive nas áreas \n\ngeográficas. \n\n116. Outro fato inusitado, só concebível pelo interesse comum das empresas, pela \n\nunicidade, foi a migração dos faturamentos da CHTRANS para a HB de um dia para o \n\noutro, sem quebra de continuidade, sem aparente abalo das relações pessoais ou \n\ncomerciais, tanto que a TRATO, cujo sócio atual é Celso Henz, presta serviços para HB das \n\nfamílias Barth e Paladini. \n\n117. A livre iniciativa permite as empresas se estruturem da forma que melhor lhe \n\naprouver, desde que não infrinjam ou visem burlar normas como neste caso. Resta \n\nevidente que a existência das várias empresas, visava simular uma situação que de fato \n\nnão ocorria, pois na prática se comportam como um único grupo econômico, obtendo \n\ncom este artifício a redução indevida das contribuições à Previdência Social e geração de \n\ncréditos para dedução do PIS e da Cofins, correspondentes aos custos e despesas com \n\nlocações de veículos, aluguéis, prestação de serviços, etc. A jurisprudência administrativa \n\nassim interpreta a situação: (...) \n\n118. Por todo o exposto, a verdade material demonstrada pelo fisco foi que as empresas \n\nformalmente separadas, de fato agiam como uma só, constituindo um único grupo \n\neconômico de fato, sob a marca “TRANSITO BRASIL”, controladas principalmente pelas \n\nfamílias Barth e Paladini, constando como sócio da CHTRANS Celso Antonio Henz. As \n\nprovas são inúmeras comprovando de forma cristalina a existência do liame entre elas, \n\nevidenciando que tudo não passa de um jogo de papéis, de uma encenação desmascarada \n\npela situação fática encontrada. Declarações, contratos, não podem prevalecer para \n\ndesfigurar o direito ou a realidade dos fatos, devendo prevalecer a verdade material sobre \n\no simulado. \n\n119. Assim, como primeira beneficiária de todo o engenho, ligada diretamente aos fatos \n\ngeradores, a CHTRANS como sujeito passivo originário, será responsabilizada pelos \n\ncréditos tributários lançados, sendo as demais empresas e todos os sócios \n\nresponsabilizados solidariamente. \n\nOs lançamentos se restringiram aos valores de PIS e Cofins, pois a DRF de Santa Maria está \n\nanalisando a questão previdenciária. \n\nFl. 7655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 12 \n\nNo tópico \"Infrações Apuradas\", após citar os artigos 142 e 149 do Código Tributário \n\nNacional - CTN, dizer que a base legal para o lançamento da contribuição para o PIS/PASEP \n\nse encontra no artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e da Cofins no artigo 3º da Lei nº 10833/03 e \n\ndiscorrer sobre os termos de diligências fiscal para que a fiscalizada apresentasse as \n\nmemórias de cálculos dos valores informados nos DACON, conclui: \n\n125. Analisando-se tais demonstrativos, selecionamos os documentos referentes aos \n\npagamentos supostamente efetuados a AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e Trânsito \n\nAdministração e Cobrança, que estão sendo desconsiderados para fins de cálculo dos \n\ncréditos de PIS/COFINS, pelas razões já expostas, resultando na tabela das fls. 5770/76, \n\nonde estão demonstrados individualizadamente os documentos fiscais e os \n\ncorrespondentes créditos de PIS e COFINS glosados, cujos valores totais mensais constam \n\nna tabela abaixo: \n\nTabela 14 - DOS VALORES GLOSADOS (FL. 2361/2362) \n\nNo tópico, \"Das Multas Aplicadas\", após citar o art. 44 da Lei nº 9430/1996 e os art. 68, \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e discorrer sobre as situações de aplicação da multa \n\nqualificada, subsumindo a situação fática do contribuinte à lei mais gravosa, conclui: \n\n130. Restou comprovada, portanto, a intenção da fiscalizada de utilizar as pessoas \n\njurídicas AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e TAC para impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação tributária, conduta classificada como fraude no artigo 72 da Lei n° \n\n4.502/64. 131. Dessa maneira, em relação às infrações descritas neste relatório está sendo \n\naplicada a multa de ofício de 150%, prevista no § 1o do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, com a \n\nredação dada pelo artigo 14 da Lei n° 11.488/2007. \n\nNo tópico, \"Da Sujeição Passiva Solidária\", a fiscalização discorre inicialmente sobre a \n\nsolidariedade (hipóteses autorizativas) prevista no art. 124 do CTN e sobre a situação \n\nfática das empresas. Afirma que o aspecto formal não pode prevalecer sobre a verdade \n\nreal e conclui que houve confusão patrimonial, uma vez que \"os meios de produção das \n\nempresas referidas acima foram alocados na produção de outra pessoa jurídica, os \n\nempregados contratados pelas empresas prestavam serviços à CHTRANS sem que \n\nhouvessem os pagamentos correspondentes, ou com remunerações aquém dos custos e \n\ndespesas, como demonstrado no relatório exemplificativamente nos itens 45/47 e 63\". E \n\npor esse motivo, responsabilizou solidariamente as empresas e seus sócios \n\nadministradores (Tabela 15 - Empresas e Quadro Societário - fl. 6436) \n\nPor fim, a fiscalização informa que formulará Representação Fiscal para Fins Penais, tendo \n\nem vista que, EM TESE, ocorreu o crime tipificado nos incisos I do artigo 2º da Lei nº 8.137, \n\nde 27/12/1990. \n\nDAS IMPUGNAÇÕES \n\nA ciência do Auto de Infração foi dada à contribuinte em 20/01/2017 (fl. 6442); aos \n\nresponsáveis solidários Celso Antonio Henz (fl.6450), HB Transportes e Logística Ltda (fl. \n\n6447) e Trato Administração e Cobrança Eireli-EPP (fl. 6448), em 20/01/2017; aos \n\nresponsáveis Hugo Vttor Barth (fl. 6463), Frederico Barth (fl. 6466), Romildo Wahlbrinck, \n\nem 26/04/2017 (fl.6771) e Laurelio Astor Fritscher (fl.6772), em 26/04/2017; aos \n\nresponsáveis Arthur Barth Paladini (fl. 6460) e AV Servicos Ltda – ME (fl. 6457), em \n\n27/01/2017; e ao Espólio Helena Amalia Barth, em 30/03/2017 (fl. 6750). \n\nFl. 7656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 13 \n\nDentro do prazo regulamentar, a contribuinte e os responsáveis solidários abaixo listados \n\napresentaram suas defesas: \n\n Ana Ligia Barth Paladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, Arthur Barth \n\nPaladini,Frederico Barth em 26/01/2017, impugnação conjunta apresentada em \n\n17/02/2017 (fls. 6477 A 6515); \n\n Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – ME; HB Transportes e \n\nLogística Ltda; Trato Administração e Cobrança Eireli-EPP; impugnação apresenta em \n\n17/02/2017 (fls. 6601 A 6639); \n\n Laurelio Astor Fritscher, impugnação apresentada em 27/04/2017 (fl.6931a 6970); \n\n Espólio Helena Amalia Barth, impuganção apresentada em 27/04/2017 (fls. 6775 a \n\n6815). \n\nJá a impugnação apresentada por Romildo Wahlbrinck, em 02/06/2017 (fls.7043 a 7081) é \n\nintempestiva. Em apertada síntese, nas impugnações constam as seguintes alegações: \n\n1. \n\n2. Impugnação das Empresas: Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – \n\nME; HB Transportes e Logística Ltda; Trato Administração e Cobrança EIRELI-EPP \n\nApós fazer um breve relato dos fatos e do auto de infração, a contribuinte e os \n\nresponsáveis tributários, em síntese, discorrem: \n\n2.1. PRELIMINARMENTE: DA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM O EXCLUSIVO INTUITO DE \n\nADESÃO LEI N. 12.996/14 \n\nAfirmam que \"os créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS correspondentes ao ano-\n\ncalendário de 2007, constituídos de ofício por meio dos processos administrativos n. \n\n11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010-14, 11065.002119/2010-69 e \n\n11065.002120/2010-93 não restaram definitivamente apreciados no âmbito \n\nadministrativo\". \n\n Frisam que a confissão, para fins de adesão ao parcelamento, dos créditos tributários \n\nreferenciados nos processos listados no parágrafo anterior, não significa admitir a \n\nexistência de qualquer simulação, fraude ou conluio, nem confusão de patrimônio, de \n\nempregados ou de operação entre as sociedades empresarias ou ausência de propósito \n\nnegocial. \n\nNa sequência, sintetizam as alterações contratuais da contribuinte e dos responsáveis \n\nsolidários e finalizam o tópico: \n\nDestarte, evidenciado que, além de a confissão de dívida anterior ter-se dado como \n\nrequisito compulsório para adesão em programa de parcelamento, foi procedida em \n\ncontexto de todo distinto, sendo inviável cogitar-se de qualquer prejuízo à defesa das \n\nsociedades que compõe o grupo Trânsito Brasil ou aos seus sócios e administradores. \n\n2.2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO \n\n(1) Da nulidade de auto de infração amparado em investigação promovida por Termo de \n\nDistribuição de Procedimento Fiscal que não abrangia o período, a sociedade empresária \n\ncontribuinte e o tributo em testilha \n\nFl. 7657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 14 \n\nAs impugnantes discorrem acerca do princípio documental e dos diversos tipos de Termos \n\nde Distribuição de Procedimento Fiscal previstos no art. 2º da Portaria RFB nº 1.687/2014. \n\nCitam os artigos 194 e 196 do Código Tributário Nacional - CTN e a doutrina de Carraza e \n\nBotallo, que diz que as fiscalizações \"instaurados a descoberto do competente MPF, são \n\ninválidos e, nesta medida, tisnam de irremediável nulidade as providências fiscais \n\neventualmente adotadas contra os contribuintes”. \n\nNa sequência, discorrem sobre a expedição do: i) TDPF-F (fiscalização) para a fiscalização \n\nverificar o cumprimento de obrigações tributárias na empresa TAC; e ii) TDPF-D \n\n(Diligências), em desfavor da CHTRANS e HB, para a investigação do IRPJ do anocalendário \n\n2011. \n\nApós afirmarem que a fiscalização somente a menos de 01 mês da lavratura do \n\nlançamento e \"com o uso exclusivo dos elementos coligidos sob o abrigo dos TDPFs \n\nanteriores, foi exarado novo TDPF-F (n. 1011100.2016.00128), agora em desfavor da CH \n\nTRANS, com abrangência de 01/01/2012 a 31/12/2013 e cujo objeto eram a contribuição \n\nao PIS e a COFINS \", concluiu o tópico: \n\nAssim, (i) se o TDPF-F lavrado em desfavor da TAC abrangiam apenas o IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2011; (ii) se os TDPF-D lavrados contra a CH TRANS e a HB não se voltam à \n\nfiscalização voltada a constituição de crédito tributário ou a promoção de glosa de \n\ncréditos escriturais e também se limitavam ao mesmo imposto naquele ano-calendário; e \n\n(iii) se o TDPF-F lançado contra a CH TRANS foi exarado menos de 01 (um) mês antes do \n\nauto de infração ora impugnado, sem novas diligências e com o uso exclusivo de \n\ndocumentos e de diligências sem abrigo em prévio TDPF, impõe-se o reconhecimento da \n\nnulidade do auto objurgado, com fundamento no artigo 53 da Lei n. 9.784/99 e na súmula \n\n473 do e.Supremo Tribunal Federal. \n\n(2) Da nulidade do auto de infração por erro na identificação dos enunciados legais que \n\nservem de arrimo à responsabilização dos administradores e sócios das pessoas jurídicas \n\nCaso mantido o auto de infração pela ausência de TDPF, a fiscalizada afirma que \"seria \n\nimpositivo que se reconhecesse a nulidade do auto de infração em epígrafe em virtude do \n\nerro na indicação do dispositivo legal que supostamente daria espeque à \n\nresponsabilização dos sócios e administradores, em flagrante violência ao art. 10, IV, do \n\nDecreto 70.235/72\". \n\nPara corroborar com os entendimentos expostos no parágrafo anterior, a contribuinte cita \n\ndiversas leis tributárias e administrativas e doutrinas. E conclui o tópico: \n\nAcontece que, ao imputar responsabilidade aos sócios e administradores das pessoas \n\njurídicas supostamente envolvidas no quimérico contexto conjeturado pela i. autoridade \n\nfiscal, o fez com espeque exclusivo no artigo 135, I, do CTN, que prevê: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) Sem embargo à autoridade responsável pela \n\nlavratura do auto, as hipóteses previstas no artigo 134 do Código Tributário Nacional, à \n\nevidência toda, não são aplicáveis aos sócios e administradores das sociedades \n\nempresárias CH TRANS, HB, TRATO, AV, COPERMAX e DIPLOMATA, o que torna obscura a \n\nmotivação do auto de infração e, senão inviabiliza, ao menos dificulta em grande medida a \n\napresentação de qualquer defesa a propósito. \n\nFl. 7658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 15 \n\nDiante desse contexto, também se impõe o reconhecimento da nulidade do auto de \n\ninfração por afronta ao artigo 10, IV, do Decreto 70.235/72, mais aos artigos 5º, LV, da CF, \n\n2º, caput, c/c art. 2º, parágrafo único, VII, c/c art. 50, da Lei n. 9.784/99 e 7º e 15 do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\n2.3. DO MÉRITO \n\n(4.1) Do real contexto fático: do grupo econômico como realidade jurídica e econômica, \n\nda inocorrência de redução da carga tributária e do propósito negocial inerente à \n\nestruturação societária desenvolvida pelo grupo “Trânsito Brasil” \n\nAs impugnantes abrem esse tópico dizendo que \"Numa economia de mercado, os agentes \n\neconômicos promovem rearranjos na estruturação de suas atividades buscando o \n\nincremento da rentabilidade correspondente, o que se dá por estratégias voltadas ao \n\naumento do faturamento e redução dos custos e das despesas inerentes à operação\". Na \n\nsequência reproduzem parcialmente a doutrina de Tercio Sampaio Ferraz Junior e um \n\nacórdão do CARF sobre o tema e explicam a estratégica gerencial operacional adotada: \n\nEfetivamente, numa perspectiva econômica, os agentes compreendidos no mercado \n\nbuscam, incessantemente, incrementar seus resultados e minorar seus prejuízos, \n\nutilizando-se das mais variadas estratégias competitivas lícitas, dentre as quais a \n\nsegmentação da atividade empresarial em expansão vertical ou horizontal de suas \n\natividades. \n\nIn casu, como estratégia gerencial e operacional para execução da atividade de transporte \n\nrodoviário de cargas, houve-se por promover expansão vertical do empreendimento, a fim \n\nde que os serviços de apoio e de assessoramento, tais como a gestão de recursos \n\nhumanos, do setor financeiro, da contabilidade e de cobranças fosse realizado por \n\nempresa terceira, aqui designada TAC. \n\nA cobrança das faturas dos fretes realizados pela CH TRANS era realizada, portanto, pela \n\nTAC, mediante emissão de nota fiscal contra a primeira pelo serviço prestado, mediante a \n\nqual era cobrado percentual sobre o valor executado, operação essa já esclarecida aos \n\nilustres Auditores Fiscais Srs. Gilson Antionio Frantz e Luiz Carlos Macedo, conforme termo \n\nde visita e de constatação realizado na sede da empresa em 12.03.2015, como diligência \n\ncorrelata ao TDPF-F n. 1011100.2015.0048 (...) \n\nEm razão dessa forma de organização societária, a TAC tributava pelo SIMPLES NACIONAL \n\n(no bojo do qual, inserto o PIS e a COFINS) o percentual cobrado pelos serviços prestados, \n\nao passo que a CH TRANS tributava essa mesma receita, uma vez que já faturada em seus \n\nregistros contábeis pelo regime de competência. \n\nAo que se vê, portanto, inexistia redução da carga tributária por meio da estruturação \n\nsocietária, antes pelo contrário: o grupo suportava, já a partir dessa perspectiva, carga em \n\nduplicidade sobre o valor do mesmo frete – sobre percentual, pelo serviço prestado pela \n\nTAC; e sobre a totalidade, pela CH TRANS. \n\nO objetivo da constituição e da operação da TAC é, exclusivamente, gerencial e \n\noperacional, sendo claro seu propósito estritamente negocial, sendo possível, inclusive, \n\nmensurar a redução das despesas não-operacionais não apenas da CH TRANS, mas das \n\ndemais empresas do grupo. \n\nCom isso, vê-se que, a despeito da bitributação sobre a mesma receita faturada, o \n\ndescolamento das atividades de cobrança e de gestão de recursos humanos, financeiro e \n\nFl. 7659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 16 \n\ncontábil das empresas do grupo se justifica economicamente, diante da redução das \n\ndespesas não-operacionais do grupo e melhorias na administração. \n\nPois bem. Percebidos os valores pela CH TRANS, esta os utilizava para pagamento de seus \n\nfornecedores e prestadores de serviços, bem como pela locação de bens móveis e imóveis \n\nindispensáveis para a realização de seu objeto social. \n\nAo efetuar o pagamento a essas sociedades empresárias, essas faturavam o valor das \n\noperações, lançando nota fiscal contra a CH TRANS e reportando a operação ao fisco, \n\ntributando as receitas auferidas pelo PIS e pela COFINS em mais uma oportunidade. \n\nIsso implica dizer que a mesma receita (i) ingressa pela TAC e o percentual retido a título \n\nde serviço prestado é tributado; (ii) ato contínuo, ingressa na CH TRANS e a integralidade \n\ndo valor da fatura do serviço de frete é tributado, inclusive o percentual retido pela \n\nprestação do serviço pela TAC; e (iii) ingressa no caixa das demais empresas do grupo \n\n(DIPLOMATA, COPERMAX e HB) e da AV a título de prestação de serviços ou locação de \n\nbens móveis ou imóveis, onde a receita recebe nova tributação. \n\nE destaca a primeira conclusão: \n\nCONCLUSÃO 1: a mesma receita sofre a incidência do PIS e da COFINS em três distintas \n\noportunidades, inexistindo, portanto, qualquer intenção das empresas em minorar a carga \n\ntributária a que são submetidas. \n\nA contribuinte e as responsáveis solidárias afirmam não terem o menor constrangimento \n\nem admitir que se enquadram no conceito jurídico de grupo econômico. \n\nPara explicar o conceito de grupo econômico e corroborar a afirmação de que o \n\ndesmembramento da atividade desenvolvida mediante constituição de grupo econômico \n\nnão implica afronta a legislação (licitude), traz à baila doutrinas, jurisprudências \n\nadministrativas e normativas tributárias e comercial. \n\nNa sequência, as impugnantes passam a enfrentar os indícios suscitados pela fiscalização, \n\nconforme a seguir sintetizados: \n\n(i) As sociedades empresárias do grupo teriam identidade de sócios ou sócios das mesmas \n\nfamílias (Barth e Paladini) \n\nAs impugnantes afirmam que em determinados momentos possuem/possuíram sócios em \n\ncomum, mas nunca com identidade completa entre eles (empresas), dizem que a \n\nidentidade (comum) de sócios não gera presunção de simulação ou fraude e conclui o \n\nsubtópico dizendo: \n\nOra, dentro dessa realidade, presumir que o fato de empresas que têm em seus quadros \n\nsocietários sócios com laços familiares é, no mínimo, um absurdo. \n\nConcessa maxima venia, fosse o intuito de lesar o fisco mediante fraude, simulação ou \n\nconluio, como quer fazer crer a autoridade fiscal, é pouco mais que evidente que as \n\nsociedades empresárias não dariam publicidade à sua real composição societária, \n\npermitindo a quem quer que seja identificar a relação entre as empresas. \n\nE, se assim não procedeu, foi porque não há qualquer segredo na relação comercial \n\ndesenvolvido entre as empresas do grupo. \n\n(ii) As sociedades empresárias do grupo possuiriam identidade de endereço \n\nFl. 7660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 17 \n\nAfirmam que, na legislação de regência, não há \"qualquer dispositivo que impeça duas ou \n\nmais sociedades empresárias distintas de estabelecerem-se no mesmo local físico e nada \n\nmais natural que assim o seja, em se tratando de empresas que integram um grupo \n\neconômico, como é o caso das Impugnantes\". \n\nApresentam o motivo de os caminhões da HB e Diplomata estarem no pátio da CHTRANS, \n\ncitam uma ementa de um acórdão do CARF e consignam que \"AV não opera no mesmo \n\nlocal físico das demais impugnantes, o que demonstra, com ainda mais precisão, que coisa \n\nalguma tem a ver com o contexto elucubrado pelo criativo fiscal fazendário\". (iii) \n\nidentidade de funcionários Da mesma forma que afirmado no subitem anterior, as \n\nimpugnantes afirmam que inexiste vedação de funcionários trabalharem concomitantes \n\nem empresas de um mesmo grupo econômico e/ou, se demitidos, virem a ser admitidos \n\ninstantaneamente por outra sociedade do grupo. \n\nQuanto à alegação da fiscalização que tal situação dá margem à demissão por justa causa \n\n(trabalhadores empregados em empresas concorrentes), justificam dizendo que \"tal \n\nassunto é interno da administração da empresa e, além disso, trata-se de mera faculdade \n\nconcedida ao empregador, não estando compelido a dela fazer mão\". \n\nPor fim, destacam que \"AV possui apenas um funcionário, que não se confunde com os \n\nempregados das demais. Trata-se de holding de atividade mista, cujo objeto, \n\nadministração e operação não dependem, tampouco se confundem com as demais \n\nempresas do grupo\". \n\n(iv) inexistência de site e identidade visual específicos de cada uma das empresas que \n\ncompõem o grupo econômico: \n\nApós algumas considerações sobre o conhecimento e atividade/competência do auditor-\n\nfiscal, concluem o tópico dizendo: \n\nNão obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante \n\nponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas \n\natividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual \n\ndas sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção \n\nde economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o \n\ndesenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um \n\nsob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? \n\nDa mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade \n\nvisual? \n\n(v) Das despesas das demais empresas do grupo suportadas pela CH TRANS: \n\nApós discorrerem sobre o procedimento fiscal — o fato de a CH TRANS suportar despesas \n\nde outras empresas do grupo demonstraria que a própria estrutura societária e as \n\noperações entre elas desenvolvidas estariam inquinadas de fraude, razões pela qual \n\ndeveriam ser desconsideradas, glosando-se os créditos correlatos — e afirmarem que é \n\nnatural que empresas de um grupo econômico auxiliem-se mutuamente, concluem o \n\nsubtópico assim: \n\nAlém disso, a totalidade dessas despesas foram devidamente contabilizadas, sendo que \n\nqualquer eventual obscuridade na identificação dos valores ou na natureza das operações \n\nregistradas poderiam ter sido objeto de indagação aos representantes das empresas no \n\ndesenvolvimento dos TDPFs que serviram de arrimo ao presente auto de infração. Não \n\nhavia, todavia, interesse por parte do fiscal em sanear eventual eiva na contabilidade da \n\nFl. 7661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 18 \n\nempresa, à vista de que a imprecisão poderia servir de indício para justificar autuação \n\nmilionária tal qual a presente, saciando a voracidade fiscal e a necessidade do alcance de \n\nmetas arrecadatórias do Fisco nacional. \n\n(vi) instrumentos contratuais supostamente inidôneos. \n\nNovamente discorrem sobre as competências do auditor-fiscal, frisando que não o \n\ncompete ingerir-se nas relações negociais privadas, citam o artigo 421 do Código Civil e \n\nassevera que os contratos celebrados entre as Impugnantes são válidos (conteúdo lícito, \n\nobjeto possível e vontade de contratar da partes). \n\nSustem ainda que não é função da Receita Federal interferir na parametrização dos \n\nnegócios celebrados entre particulares, afirmam que: \"o pagamento sempre ocorreu, \n\nmuitas vezes à conta e ordem da empresa contratante (CH TRANS), o que não desnatura o \n\nefetivo pagamento pelos serviços prestados, bem como todos os tributos foram \n\nconstituídos sobre as quantias auferidas, o que implica dizer que prejuízo algum houve ao \n\nfisco com essas operações, conforme, aliás, devidamente demonstrado pelos documentos \n\nque seguem anexos à presente impugnação. E apresenta a segunda conclusão: \n\nCONCLUSÃO 2: Os elementos coligidos pela autoridade fazendária, apesar de \n\ndemonstrarem a existência de grupo econômico, em momento algum apontam qualquer \n\nilicitude ou mero indício de fraude, que pudesse justificar a desconsideração das relações \n\npraticadas entre as empresas integrantes do grupo e a consequente glosa dos créditos de \n\nPIS e de COFINS correlatos. \n\nVoltam a discorrer sobre a constituição das sociedades do grupo econômico e de sua \n\nlegalidade, o início da personalidade jurídica das sociedades empresárias (art. 45 do \n\nCódigo Civil), informam que todas as sociedades são de responsabilidade limitada (art. \n\n1.052 do código Civil), citam doutrina a respeito da responsabilidade e autonomia \n\npatrimonial das sociedades empresárias e, caso se siga/sigam o raciocínio desenvolvido \n\npela autoridade, afirmam que \"seria um cenário de total anarquia e incerteza, em que \n\ntodas as estruturas societárias desenvolvidas como ferramentas de gestão, administração \n\ne de partição de riscos seriam reduzidas a coisa alguma\". \n\nNa sequência, destacam que, caso acatassem a recomendação da fiscalização para que \n\nCHTRANS incorpore as empresas TAC, Diplomata, Copermax, HB e AV, \"as faturas pelos \n\nfretes prestados teriam sido cobradas diretamente pela CH TRANS (e não pela TAC) e \n\ntributadas uma única vez, ao passo que, de acordo com a estrutura vigente àquela época, \n\neram-no, no mínimo, TRITRIBUTADAS (!!!), com ganho arrecadatório para o fisco\". E \n\napresentam a terceira conclusão: \n\nCONCLUSÃO 3: a totalidade das sociedades empresárias que compõem o grupo \n\neconômico foram constituídas de acordo com a legislação de regência, possuindo \n\nautonomia patrimonial e responsabilidade limitada, e a íntegra das operações, de fato \n\nocorreram e foram realizadas entre as empresas do grupo com emissão dos documentos \n\nfiscais próprios e recolhimento dos tributos correspondentes. \n\nDelimita o significado da expressão fraude, trazendo à baila transcrições dos \n\nenquadramentos legais constantes do auto de infração e do relatório fiscal, doutrinas e \n\ndecisões administrativas do CARF. E apresentam a quarta conclusão: \n\nCONCLUSÃO 4: não há como cogitar-se da subsunção dos fatos narrados no relatório de \n\nfiscalização ao conceito de fraude, sobremaneira pelo fato de que omissão alguma houve \n\nFl. 7662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 19 \n\nnas informações prestadas acerca das operações da empresa, nem ao menos redução da \n\ncarga tributária ou postergação de seu pagamento. \n\n(4.3) Dos elementos meramente indiciários que arrimam o auto de infração \n\nNeste tópico, discursam sobre presunção e indício, citando doutrinas, e afirmam que, no \n\ncaso dos autos, \"a autoridade coatora busca descaracterizar a apropriação dos créditos de \n\nPIS e de COFINS pela CH TRANS nas operações com as demais empresas que compõem o \n\ngrupo sob o fundamento de que as empresas caracterizariam grupo econômico e que, no \n\nentender do i. fiscal, isso, por si só, representaria “fraude” e justificaria a glosa das \n\noperações (como se as mencionadas operações não tivessem ocorrido)\". \n\nNa sequência, listam e rebatem 9 ilações feitas pela fiscalização que \n\njustificariam/justificaram a glosa dos créditos apropriados. \n\nAsseveram que a autoridade fiscal: Desconsiderou, às escâncaras, que cada uma das \n\nempresas do grupo RECOLHEU PIS E COFINS próprio sobre seu faturamento, sobremodo a \n\nHB, tributada pela alíquota de 9,25% à época. \n\nNem ao menos se deu ao trabalho de, ao desconsiderar as operações, abater o quantum \n\nrecolhido de PIS e de COFINS sobre as receitas das demais empresas do grupo, o que, \n\naliás, fulmina de iliquidez o ato administrativo ora hostilizado. \n\nOutrossim, não apresentou NENHUM DOCUMENTO que indique suposta confusão \n\npatrimonial, de endereço ou de patrimônio entre as empresas CH TRANS, HB, \n\nDIPLOMATA, COPERMAX e TAC com a empresa AV. \n\nEm relação a empresa AV Serviços — EIRELI, asseveram: \n\nA empresa AV constitui-se em holding mista, voltada à administração de bens imóveis. À \n\népoca, locava um de seus bens à CH TRANS e possuía um único funcionário. Mas, \n\nconsiderando-se a livre iniciativa constitucionalmente assegurada, qual o problema disso? \n\nÚnica e exclusivamente por serem seus sócios de mesmo sobrenome? \n\nEventualmente, teria tornado-se ilícita a constituição de sociedade empresária a pessoa \n\ncujos familiares possuem outros negócios? E a celebração de contrato com a empresa \n\ndesses familiares, também fica, invariavelmente, inquinada de fraudulenta? Por que e \n\ncom base em quê? \n\nNão houve nenhum documento da AV localizado na TAC, exceto contratos celebrados com \n\nas empresas do grupo composto pela CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC. \n\n Discorrem ainda sobre o ônus da prova e concluem: \"Dessa forma, não tendo obtido êxito \n\nna demonstração cabal a respeito dos supostos fatos que alega, utilizandose, \n\nexclusivamente, de provas indiretas (“indícios”) e ilações sobre as circunstâncias cuja \n\ndemonstração deveria ter-se atido, impõe-se a desconstituição do auto em sua \n\nintegralidade\". \n\n2.4. Da Ausência de Responsabilidade Solidária pelas Empresas que Compõem o Grupo \n\n“Trânsito Brasil”: Princípio da Entidade, da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas \n\nem Relação aos seus Sócios e Da Liceidade Do Grupo Econômico \n\nNeste tópico sustentam: \n\nConforme já amplamente desenvolvido nos tópicos anteriores, iterativo o entendimento \n\ndo e. Superior Tribunal de Justiça de que só existe responsabilidade solidária entre \n\nFl. 7663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 20 \n\nempresas de um mesmo (hipotético) grupo econômico quando ambas realizam \n\nconjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando nem ao menos a \n\ncomprovação do interesse econômico na consecução do referido evento, na linha do \n\nquanto dispõe o art. 124, I, do CTN. \n\nNa espécie, inequívoco que as Impugnantes que constam na condição de responsáveis \n\ntributárias não possuíam interesse econômico tampouco realizaram o fato gerador \n\n(auferir faturamento) conjuntamente à CH TRANS, o que evidencia a impossibilidade de o \n\nvertente executivo alcançala com arrimo em suposta responsabilidade solidária pela mera \n\nformação de grupo econômico. \n\nAduzem jurisprudência judicial sobre responsabilidade solidária de empresas de um \n\nmesmo grupo econômico e concluem: \n\nDiante disso, se impõe seja afastada a responsabilidade solidária das demais empresas do \n\ngrupo, notadamente, da AV, que não possui qualquer relação concreta com as demais \n\nempresas. Destaque-se, ainda, que a totalidade das empresas possui autonomia \n\npatrimonial e, mais, foram constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, sendo \n\nincabível cogitar-se da responsabilidade solidária na espécie também por esses motivos. \n\n2.5. Da Ausência de Responsabilidade Solidária por Parte dos Sócios \n\nNeste tópico, as principais razões postas pelos impugnantes são: \n\nEm razão da obtusa fundamentação levada a efeito pelo ilustre Aditor- Fiscal, que indica o \n\nartigo 135, I, do CTN como dispositivo aplicável à espécie, sendo que a situação em apreço \n\nnão se encontra contemplada entre as hipóteses arroladas no artigo 134, passa-se a \n\nevidenciar a ausência de responsabilidade solidária com espeque em dois dispositivos \n\nlegais distintos: o art. 124, I, do CTN e, por suposição, o art. 135, III, também do CTN. \n\nQuanto à aplicação do artigo 124, fica claro desde logo que não se aplica ao caso em que \n\nas pessoas físicas não realizaram conjuntamente o fato gerador (auferir faturamento ou \n\napropriar crédito na contratação de serviços), bem como pela inexistência de fraude, a \n\nrespeito do que já se discorreu acima, uma vez que há transparência integral no modo de \n\nagir das empresas do grupo e inexiste qualquer redução da carga tributária correlata ao \n\nPIS e à COFINS, antes pelo contrário, sendo as empresas TRI-TRIBUTADAS. \n\nOutrossim, não existe nenhuma demonstração que os sócios tenham qualquer interesse \n\nem comum na suposta redução da carga tributária da CH TRANS. Ora, considerando que \n\napenas o Sr. Celso Antonio Henz se encontrava concomitantemente como sócio da CH \n\nTRANS e de outras empresas do grupo, nenhuma justificativa há para que os demais \n\nconstem na condição de responsáveis. (...) \n\nOutrossim, ainda que se buscasse promover a responsabilização dos sócios por meio do \n\nartigo 135, III, do CTN, seria importante destacar dois aspectos fundamentais: (i) a \n\nresponsabilidade prevista no dispositivo é punitiva e, portanto, exclusiva, uma vez que se \n\nvolta a cobrar o tributo daquele que violou à lei ou ao contrato social em prejuízo da \n\nsociedade empresária; e (ii) a responsabilidade só pode ser imputada àqueles que \n\npossuem poder de gestão/administração. \n\nFica claro que, em todo o decorrer dos TDPF e no auto de infração, não há qualquer \n\ndemonstração de violação à lei ou ao contrato social. \n\nFl. 7664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 21 \n\nPor fim, afirmam que não há justificativa para a inclusão do Senhor Romildo e da Senhora \n\nHelena no polo passivo, uma vez que não eram administradores das sociedades \n\nempresárias à época das operações. \n\n2.6. DA DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA POR INOCORRÊNCIA DE FRAUDE \n\nAfirmam que não há prova quanto a qualquer atividade fraudulenta por parte das \n\nempresas do grupo ou de seus sócios e que as empresas do grupo emprestaram plena \n\ntransparência e, mesmo que, supostamente, fosse esse o objetivo, nunca conseguiram \n\n(sequer tentaram) reduzir sua carga tributária com PIS e COFINS. \n\nAfirmam também: \n\nO faturamento da TAC era tributado (percentual sobre as faturas de frete realizados pela \n\nCH TRANS). \n\nO faturamento da CH TRANS era tributado (sobre as faturas de frete). \n\nO faturamento das demais empresas era tributado sobre os valores percebidos pela \n\nprestação de serviços e pela locação de bens moveis e imóveis à CH TRANS (valores cuja \n\norigem é a mesma: os fretes realizados pela CH TRANS). \n\nAliás, a HB também era, à época, jungida ao lucro real, recolhendo PIS e COFINS à alíquota \n\nde 9,25%! E isso é minuciosamente demonstrado na planilha que segue em anexo à \n\nvertente impugnação! Dessa forma, é inviável cogitar-se da aplicação da multa qualificada, \n\ndevendo ser adequada à vera quaestio submissa à esta Delegacia de Julgamento. \n\n2.7. Da desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada \n\nDizem que ainda que não fosse o caso de desqualificar a multa, por ausência de fraude, \n\n\"impor-se-ia reduzir o percentual em que arbitrada, em razão de sua manifesta falta de \n\nproporcionalidade/razoabilidade\". \n\nNa sequência, citam o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e uma jurisprudência do STF sobre o \n\ntema, concluindo que, sob essa perspectiva, também se imporia à redução do percentual \n\nda multa arbitrada. \n\n2.8. DO PEDIDO \n\nPor fim, requerem: \n\nSeja reconhecida a nulidade do auto de infração objurgado, por toda a fiscalização e \n\ninvestigação procedida ter-se dado ao desabrigo de termo de distribuição de \n\nprocedimento fiscal (TDPF), para, após, ser utilizada em desfavor das empresas sob \n\namparo em TDPF-F lavrado de afogadilho, um mês antes da constituição do crédito \n\ntributário ora combatido; \n\nSeja reconhecida a nulidade do auto de infração objurgado, por vício em sua motivação, \n\nvisto que ampara a responsabilidade dos sócios e administradores no artigo 135, I, do \n\nCTN, que não possui aplicação alguma ao caso em apreço; \n\nSeja reconhecida a improcedência do auto de infração, uma vez que a organização da \n\natividade empresária por meio de grupo econômico de modo algum representa afronta a \n\nlegislação de regência, bem como por fundar-se a totalidade do auto de infração em mero \n\nconjunto de indícios e ilações sem fundamento na realidade factual; \n\nSeja reconhecida a improcedência do auto de infração por iliquidez, uma vez que, ao \n\nproceder na glosa dos créditos de PIS e de COFINS apropriados pela CH TRANS no período \n\nFl. 7665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 22 \n\ncompreendido entre os anos de 2012 e 2013 e na constituição do crédito correlato, \n\ndesconsiderou que a totalidade das empresas do grupo tributavam a mesmíssima receita \n\nem três oportunidades distintas, configurando a estratégia tributária flagrante tentativa \n\nde enriquecimento sem causa; \n\nSubsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto \n\nde infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária das demais \n\nsociedades empresárias do grupo (HB, COPERMAX, TAC e DIPLOMATA) e, notadamente, \n\nda AV, que se trata de hoding mista e que não possui, com ainda mais clareza, relação \n\nalguma ou qualquer interesse comum no fato gerador do PIS e da COFINS; \n\nSubsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do artigo \n\n124, I, e do art. 135, III, do CTN para fins de imputação de responsabilidade aos sócios das \n\npessoas jurídicas; \n\nSubsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja desqualificada a multa aplicada, porque \n\ninexiste fraude nas práticas levadas a efeito pelas Impugnantes; e \n\nSubsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reduzida a multa para o percentual de \n\n100% sobre o valor do crédito tributário, flagrante sua irrazoabilidade e \n\ndespropricionalidade. \n\n \n\n3. Impugnação dos Responsáveis Tributários: Ana Lígia Barth Paladini, Celso Antônio Henz, \n\nHugo Vitor Barth, Arthur Barth Paladini e Frederico Barth \n\nVisto que a impugnação dos responsáveis solidários em epígrafe é idêntica à impugnação \n\nda contribuinte e dos responsáveis solidários referenciada no tópico anterior, deixo de \n\nrelatá-la. \n\n4. Impugnação do Responsável Tributário: Laurelio Astor Fritscher \n\nNa impugnação de Laurelio Astor Fritscher, constaram também os mesmos fundamentos \n\njurídicos trazidos à baila pela contribuinte e demais responsáveis solidários, diferenciando \n\napenas nos seguintes pontos: \n\n(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios (...) Outrossim, não \n\nexiste nenhuma demonstração que o Sr. Laurélio tenha qualquer interesse em comum na \n\nsuposta redução Tampouco existe demonstração de que os sócios da CH TRANS, ao \n\nretirarem a parte do lucro que lhes incumbia na operação, repassavam algum percentual \n\nao sócio das demais empresas, o que, eventualmente, poderia justificar a aplicação da \n\nexpressão \"interesse comum (...) \n\nIV - DO PEDIDO (...) \n\n(v) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto \n\nde infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da sociedade \n\nempresária COPERMAX, que não possui relação alguma ou qualquer interesse comum no \n\nfato gerador do PIS e da COFINS da CH TRANS; \n\nFl. 7666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 23 \n\n5. Impugnação do Responsável Tributário: Espólio Helena Amalia Barth \n\nNa impugnação do Espólio Helena Amália Barth, difere da impugnação da contribuinte e \n\ndos responsáveis solidários sintetizadas nos itens 1 e 2 apenas nos seguintes itens: \n\n(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios \n\n(...) \n\nÀ situação fica ainda mais evidenciada no que se refere à falecida Helena, em virtude de \n\nser SÓCIA MINORITÁRIA (1% DO CAPITAL SOCIAL) da AV Serviços, holding mista/ que não \n\npossui nem a mak mínima relação com as operações do grupo, tendo apenas promovido a \n\nlocação de um dos imóveis que :com põem seu ativo .em favor de É ver-se o \n\nentendimento do e. CARF a respeito do assunto, quando indemonstrado qualquer \n\ninteresse comum entre o contribuinte e o suposto responsável tributário, verbis: \n\n\"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE \n\nDEMONSTRAÇÃO. \n\nA responsabilização com fundamento no artigo 124, I do Código Tributário Nactonai (CTN), \n\npor \"interesse comum\", demanda a demonstração do interesse comum, que não pode ser \n\nmeramente presumido pelo fato de ser a pessoa física sócia da empresa.\" (CARF, \n\nEmbargos de Declaração, Processo n. 11065.722843/2012-74, Acórdão n. 3401-003.416, \n\nRelator Rosaldo Trevisan, Terceira Seção de Julgamento, 4a Câmara, 1\" Turma Ordinária, \n\njulgado em 21.02,2017) \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 CTN. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. \n\nA caracterização da solidariedade taxada no art. 124, I do CTN exige a demonstração do \n\ninteresse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica.\" (CARF, Recurso \n\nVoluntário, Processou. ¡9515.720199/2014-28, Acórdão n. 1201-001.515, Primeira Seção \n\nde Julgamento, Segunda Câmara, Ia Turma Ordinária, Rei. LUIS FABIANO ALVES \n\nPENTEADO, julgado em 04.10.2016) (...) \n\nDessa forma, evidente que o auto de infração incorre em crasso equívoco ao promover a \n\nresponsabilização da falecida Sra. Helena, possuidora de apenas 1% do capital social da AV \n\npor curto período de tempo e sem poder de administração ou gerência, impondo-se, \n\nportanto, sua exclusão do polo passivo da relação jurídica tributária. (...) \n\nIV - DO PEDIDO (...) \n\n(v) Subsidiariamente/ acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto \n\nde infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da AV, que se \n\ntrata de hoding mista e que não possui, com ainda mais clareza, relação alguma ou \n\nqualquer interesse comum no fato gerador do PIS e da COFINS; \n\n(vi) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do artigo \n\n124, I, e do art. 135, III, do CTN para fins de imputação de responsabilidade à falecida Sra. \n\nHelena, ora Impugnante, porquanto foi detentora de capital social de 1% na AV e nunca \n\npossuiu cargo de gestão ou de administração na AV ou em qualquer outra empresa do \n\ngrupo, tampouco tinha interesse comum na realização do fato gerador do PIS e da COFINS \n\nna CH TRANS; \n\n6. Impugnação do Responsável Tributário: Romildo Wahlbrinck \n\nFl. 7667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 24 \n\nNesta impugnação, o responsável tributário apresenta as mesmas razões de fato e de \n\ndireito já resumida no tópico 1 com as seguintes diferenças: \n\n(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios (...) Fica claro que, em \n\ntodo o decorrer dos TDPF e não há qualquer demonstração de violação à lei ou ao \n\ncontrato social por parte do Sr. Romildo, o que implica dizer que é inviável cogitar-se de \n\nsua responsabilização. (...) IV - DO PEDIDO (...) \n\n(v) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se \n\ncogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto \n\nde infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da sociedade \n\nempresária AV, que não possui relação alguma ou qualquer interesse comum no fa o \n\ngerador do PIS e da COFINS da CH TRANS; \n\n \n\n \n\nA 4ª Turma da DRJ/RPO, mediante acórdão nº 14-70.378 julgou a impugnação \n\nprocedente em parte, sob os termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, \n\n31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, \n\n31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, \n\n31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, \n\n30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados \n\ninsumos os bens ou serviços quando aplicados ou consumidos diretamente \n\nno processo produtivo, não podendo ser interpretados como todo e \n\nqualquer bem ou serviço que gere despesas. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nCRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. GLOSA. \n\nRestando comprovada a ausência de propósito negocial nos contratos \n\nfirmados entre as empresas do mesmo grupo econômico, o crédito não \n\ncumulativo da Cofins deve ser glosado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nPIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, \n\n30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, \n\n30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, \n\n28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, \n\n31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. \n\nINSUMO. Somente podem ser considerados insumos os bens ou serviços \n\nquando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, não \n\npodendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere \n\ndespesas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL. SIMULAÇÃO. GLOSA. Restando comprovada a ausência de \n\npropósito negocial nos contratos firmados entre as empresas do mesmo \n\nFl. 7668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 25 \n\ngrupo econômico, o crédito não cumulativo da Cofins deve ser glosado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: \n\n31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, \n\n30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, \n\n30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, \n\n30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, \n\n30/09/2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a \n\nimposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses de \n\nsonegação, fraude e conluio. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\nFISCAL Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, \n\n30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, \n\n30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, \n\n28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, \n\n31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA \n\nDescabe sustentar nulidade do despacho decisório que respeitou os \n\nrequisitos legais previstos e proporcionou amplo direito de defesa. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL INCORRETO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. Restando evidenciada que a descrição dos fatos encontra-se \n\nsuficientemente claros para propiciar o entendimento das infrações e das \n\nresponsabilidades imputadas, o erro no enquadramento legal não acarreta \n\na nulidade do auto de infração. IRREGULARIDADES NO TERMO DE \n\nDISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL -TDPF. NULIDADE. \n\nIMPROCEDÊNCIA O TDPF é mero instrumento interno de planejamento e \n\ncontrole das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade \n\nde tal procedimento eventuais falhas na sua emissão ou trâmite. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido \n\nFoi apresentado recurso voluntário único para os seguintes recorrentes: CHTRANS \n\nCARGA E DESCARGA LTDA, TRATO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EIRELI – EPP, HB TRANSPORTE E \n\nLOGÍSTICA EIRELI, AV SERVIÇOS EIRELI -EPP, ANA LIGIA BARTH PALADINI, CELSO ANTONIO HENZ, \n\nHUGO VITOR BARTH, ARTHUR BARTH PALADINI, FREDERICO BARTH, ROMILDO WAHLBRINCK, \n\nLAURELIO ASTOR FRITSCHER. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mariel Orsi Gameiro, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele \n\ntomo integral conhecimento. \n\nFl. 7669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 26 \n\nCinge-se a controvérsia no lançamento de crédito tributário relativo às \n\ncontribuições sociais, indevidamente decotadas da base de cálculo, considerando que as pessoas \n\njurídicas – contribuinte e responsáveis, funcionavam de forma irregular como grupo econômico, \n\nconstatada supostamente pela fiscalização a fraude, nos termos do artigo 72, da Lei 4.502/1964, \n\ncom a qualificação da multa, pela confusão patrimonial, contábil, fiscal, operacional, de \n\nfuncionários, e física, ocasionando menor carga de contribuição previdenciária sobre a folha de \n\npagamento e beneficiando-se de créditos de PIS e COFINS calculados sobre pagamentos \n\nsupostamente efetuados entre as pessoas jurídicas. \n\nQuanto ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, por entender que bem \n\ncaminhou a decisão de primeira instância, seja nas preliminares arguídas, seja no mérito, adoto \n\ncomo aquelas minhas razões de decidir no presente litígio: \n\nDa nulidade \n\n1. IMPUGNAÇÕES: Das Empresas Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – \n\nME; HB Transportes e Logística Ltda; Trato Administração e Cobrança EIRELI-EPP e dos \n\nResponsáveis Solidários Ana Ligia Barth Paladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, \n\nArthur Barth Paladini, Frederico Barth Sendo idênticas as impugnações de Chtrans \n\nTransportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – ME; HB Transportes e Logística Ltda; \n\nTrato Administração e Cobrança EIRELI-EPP e de Responsáveis Solidários Ana Ligia Barth \n\nPaladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, Arthur Barth Paladini, Frederico Barth, \n\ntodas as referências serão feitas em relação à primeira (Chtrans, AV, HB e Trato). \n\nPreliminares Da confissão de dívida com o exclusivo intuito de adesão ao Parcelamento - \n\nLei nº 12.996/14 \n\nSegundo a fiscalização, a conduta da contribuinte de utilizar as pessoas jurídicas AV \n\nServiços LTDA, Copermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e Transporte LTDA, \n\nRodoviário Diplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda para reduzir a sua \n\ncarga tributária vem de longa data, conforme se verifica nos processos administrativos nºs \n\n11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010- 14, 11065.002119/2010-69 e \n\n11065.002120/2010-93. \n\nJá a fiscalizada e os responsáveis tributários informam que os créditos tributários de IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS do ano-calendário de 2007, constituídos de ofício por meio dos \n\nprocessos administrativos nºs 11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010-14, \n\n11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, não restaram definitivamente \n\napreciados no âmbito administrativo, uma vez que esses supostos créditos tributários \n\nforam incluídos no parcelamento — confissão esta que não significa admitir a existência \n\nde qualquer simulação, fraude ou conluio, nem a confusão de patrimônio, de empregados \n\nou de operação entre as sociedades empresárias ou ausência de propósito negocial. \n\nQuanto a esse esclarecimento, uma vez que a contribuinte apenas trouxe informações de \n\nque as estruturas societárias das empresas envolvidas foram alteradas (sócios, \n\nincorporações etc) após as lavraturas desses autos, entendo que são fatos irrelevantes \n\npara o deslinde da controvérsia, uma vez que não corroboram nem contra nem a seu \n\nfavor. \n\nFl. 7670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 27 \n\nDa nulidade de auto de infração amparado em investigação promovida por Termo de \n\nDistribuição de Procedimento Fiscal que não abrangia o período, a sociedade empresária \n\ncontribuinte e o tributo em testilha \n\nA contribuinte e os responsáveis entendem que o auto de infração é nulo, nos termos do \n\nartigo 53 da Lei nº 9.784/99 e na súmula 473 do e. Supremo Tribunal Federal, uma vez \n\nque: i) o TDPF-F lançado contra a CHTRANS foi exarado há menos de 01 (um) mês do auto \n\nde infração e para a lavratura deste; e ii) a fiscalização utilizou-se exclusivamente de \n\ndocumentos e de diligências anteriores para a lavratura do auto de infração. \n\nAqui não se trata de um lançamento eivado de vício que o torna ilegal, como aventado \n\npela contribuinte (Súmula nº 473 do STF). Explico: \n\nOs artigos 10, 59 e 60 do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº \n\n8.748/1993, dizem: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: (...) III - a descrição do fato; IV - a disposição legal \n\ninfringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para \n\ncumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (...) Art. 59. São nulos: I - os \n\natos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos \n\npor autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As \n\nirregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não \n\nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito \n\npassivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do \n\nlitígio. \n\nO Auto de Infração em questão foi lavrado por pessoa competente e nele encontram-se \n\nadequadamente descritos os fatos apurados, a fundamentação legal, a matéria tributável, \n\nos valores apurados. \n\nObservo também que o lançamento de oficio, ora questionado, atende a todos os \n\npressupostos formais de legalidade estabelecidos nos artigos 10, 59 e 60 do Decreto \n\n70.235/1972, e a contribuinte foi intimada a recolher ou impugnar o montante apurado. \n\nPortanto, o ato impugnado está revestido das formalidades previstas na legislação do \n\nProcesso Administrativo Fiscal e, por conseguinte, é valido e não merece ser revisto. \n\nPara não restar dúvida quanto à validade das formalidades do lançamento, importa \n\nesclarecer à contribuinte que o artigo 9º do Decreto 70.235/723 , vigente à época do \n\nlançamento, estabelece que \"a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade \n\nisolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos \n\npara cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, \n\ndepoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do \n\nilícito\", ou seja, a normativa estabelece que é irrelevante o fato de os documentos que \n\ninstruíram o auto de infração serem obtidos antes ou após a aberturada do TDPF-F. \n\nAinda em relação ao TDPF, mesmo se existissem eventuais irregularidades quanto à \n\nobservância das regras previstas nas normativas da RFB, estas não seriam suficientes para \n\nanular o lançamento, como se objetiva a interessada. \n\nO antigo Mandado de Procedimento Fiscal e, agora, Termo de Distribuição de \n\nProcedimento Fiscal, ambos instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nFl. 7671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 28 \n\ncontêm os mesmos propósitos, quais sejam: estabelecer normas para a execução da \n\natividade fiscal e constituir em instrumentos de controle pela administração tributária — \n\npossibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil acompanhar o desenvolvimento das \n\natividades realizadas pelos Auditores-Fiscais. \n\nDiante de sua finalidade, eventuais falhas em relação às regras relativas ao MPF ou TDPF \n\nnão retiram a competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento ou para \n\ninvalidar autos de infração. Ressalto ainda que o CARF trilha esse mesmo entendimento: \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. \n\nIRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. \n\nDISPENSA DE MPF. As irregularidades na emissão e prorrogação do MPF não acarretam \n\nnulidade do lançamento, nem do processo administrativo; ademais, nos casos de \n\npluralidade de autuados, não se exige um MPF para cada um dos responsáveis tributários. \n\n(Acórdão nº 1301-002.161 –1301002.161 – 3ªCâmara/1ª Turma Ordinária - Sessão de 5 de \n\noutubro de 2016) NULIDADE.MPF. O MPF é mecanismo de controle administrativo e \n\nnenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que regularmente \n\nemitido e cientificado à Contribuinte. (Acórdão nº 1402002.290 –4ªCâmara/2ª Turma \n\nOrdinária- Sessão de 13 de setembro de 2016) \n\nDiante do exposto, entendo que a preliminar merece ser rejeitada, pois a decisão \n\ncombatida cumpriu todos os requisitos da lei, sobretudo do Decreto nº 70.235/1972. \n\n(2) Da nulidade do auto de infração por erro na identificação dos enunciados legais que \n\nservem de arrimo à responsabilização dos administradores e sócios das pessoas jurídicas \n\nCaso mantido o auto de infração mesmo com a ausência de TDPF, a fiscalizada afirma que \n\n\"seria impositivo que se reconhecesse a nulidade do auto de infração em epígrafe em \n\nvirtude do erro na indicação do dispositivo legal que supostamente daria espeque à \n\nresponsabilização dos sócios e administradores, em flagrante violência ao art. 10, IV, do \n\nDecreto 70.235/72\". \n\nOs impugnantes requerem a nulidade do lançamento, uma vez que as hipóteses previstas \n\nno artigo 134 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis aos sócios e \n\nadministradores das sociedades empresárias CHTRANS, HB, TRATO, AV, COPERMAX e \n\nDIPLOMATA, o que torna obscura a motivação do auto de infração e, se não inviabiliza, ao \n\nmenos dificulta em grande medida a apresentação de qualquer defesa a propósito. \n\nEm síntese, os impugnantes alegam que há nulidade pelo fato da autoridade fiscal imputar \n\nresponsabilidade aos sócios e administradores com base no inciso I do art. 135 do CTN. \n\nNo TVF, a fiscalização diz: \n\nAlém dessas pessoas jurídicas, também devem ser responsabilizados pelos créditos \n\ntributários de forma solidária os sócios das empresas listados no quadro acima, \n\nobservados os períodos que permaneceram no quadro social, na medida em que se \n\nconfigurou a infração prevista no artigo 72 da Lei 4502/64, ou seja, a fraude, situação em \n\nque os administradores e/ou sócios respondem solidariamente pelos créditos tributários \n\ncorrespondentes, nos termos do inciso I do artigo 135 do Código Tributário Nacional. \n\n“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;\" \n\nFl. 7672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 29 \n\nOra, pela descrição dos fatos, está evidente que a autoridade fiscal objetivava \n\nresponsabilizar os sócios e os administradores com base no inciso III do art. 135 do CTN4 . \n\nTanto é assim que os impugnantes apresentaram sua defesa também com base neste \n\nenquadramento, verbis: \n\nOutrossim, ainda que se buscasse promover a responsabilização dos sócios por meio do \n\nartigo 135, III, do CTN, seria importante destacar dois aspectos fundamentais: (i) a \n\nresponsabilidade prevista no dispositivo é punitiva e, portanto, exclusiva, uma vez que se \n\nvolta a cobrar o tributo daquele que violou à lei ou ao contrato social em prejuízo da \n\nsociedade empresária; e (ii) a responsabilidade só pode ser imputada àqueles que \n\npossuem poder de gestão/administração. \n\nFica claro que, em todo o decorrer dos TDPF e no auto de infração, não há qualquer \n\ndemonstração de violação à lei ou ao contrato social. Ademais, não haveria justificativa \n\nalguma para a inclusão dos Srs. Romildo e a Sra. Helena no polo passivo da vertente \n\nrelação jurídica tributária, uma vez que não eram administradores de qualquer das \n\nsociedades empresárias à época das operações cujos créditos foram glosados. \n\nDessa forma, é de todo em todo inaplicável, também, o artigo 135, III, do CTN à espécie, \n\nsendo flagrante a falta de justificativa jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo \n\nda relação jurídica tributária na condição de responsáveis. \n\nAssim, evidenciado que as impugnantes tiveram pleno conhecimento da responsabilidade \n\nque foram imputadas aos sócios, visto que enfrentaram especificamente o \n\nenquadramento legal previsto no inciso III do art. 135 do CTN, não há em falar em \n\ncerceamento de direito de defesa, nem em nulidade do auto de infração. Portanto, a \n\nalegação de nulidade aventada neste tópico também não merece prosperar. \n\nDO MÉRITO \n\nAntes de enfrentar o mérito, importa sintetizar a situação fática por meio de um diagrama \n\norganizacional/estrutural/relacional das empresas (informações dos sócios, forma de \n\ntributação, operações/serviços prestados e outros fatos relevantes das empresas do grupo \n\neconômico) e de uma tabela com as glosas de créditos das contribuições de \n\nfornecedores/prestadores de serviço (empresas do grupo econômico), conforme a seguir: \n\nFl. 7673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 30 \n\n \n\n \n\nFeito isso, passo a analisar as constatações da fiscalização e as alegações/contestações da \n\ncontribuinte e dos responsáveis tributários: \n\nDo grupo econômico como realidade jurídica e econômica \n\nNeste tópico, merece destaque as informações constantes na impugnação sobre a \n\nexistência do grupo econômico formado pelas empresas CHTRANS, HB, Diplomata e \n\nCopermax, verbis: \n\nDe outra banda, não há o menor constrangimento por parte das Impugnantes CH TRANS, \n\nHB, DIPLOMATA e COPERMAX em admitir a estruturação societária levada a efeito, com \n\nvistas a aprimorar a gestão e otimizar a administração dos negócios, o que juridicamente \n\nFl. 7674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 31 \n\ndenomina-se de grupo econômico- cujo conceito, quiçá a própria existência, a Autoridade \n\nFiscal aparenta desconhecer – e, como tal, suas operações estão perfeitamente \n\nenquadradas nas disposições legais aplicáveis. (Grifei) (...) \n\nNão obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante \n\nponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas \n\natividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual \n\ndas sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção \n\nde economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o \n\ndesenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um \n\nsob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? \n\nDa mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade \n\nvisual? (Grifei) (...) \n\nÉ natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliemse \n\nmutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais \n\nas empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de \n\npagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. \n\n(...) Afora todos os aspectos abordados supra, importa ter presente que o \n\ndesenvolvimento das atividades-fim das sociedades integrantes do grupo trouxe redução \n\nreal e objetiva das despesas/custos de sua operação. \n\nA constituição do grupo, portanto, representava: \n\na) Vantagem jurídica: partindo da premissa de que há independência de personalidade \n\njurídica entre as sociedades que integram o grupo, todas podem, nos limites legais, \n\naproveitar os benefícios da atuação conjunta, com os riscos do negócio ficando limitados a \n\ncada uma delas, dentro de seu âmbito de responsabilidade jurídica; \n\nb) Vantagem econômica: a integração vertical entre as empresas integrantes do mesmo \n\ngrupo facilita as operações, porque permite concentração estratégica de cada qual em sua \n\natividade-fim e economias de escala na aquisição de insumos e na contratação de \n\nserviços; \n\nc) Vantagem financeira: a integração e, notadamente, a delegação das atividades de \n\ncobrança e de administração do setor de recursos humanos, financeiro e contábil permitiu \n\nredução de despesas não operacionais de todas as sociedades que compõem o grupo, \n\nconforme já demonstrado. \n\nDessa forma, por todas os prismas que se examinem a matéria, vislumbra-se que grupo \n\neconômico houve, mas a estrutura possui propósito negocial e todas as sociedades \n\npossuem autonomia patrimonial, inexistindo fraude ou apropriação indevida de créditos, \n\nsendo flagrantemente insubsistente a exação ora impugnada. (Grifei) (...) \n\nA respeito de cláusulas que, ao ver do agente, seriam “superficiais” – expressão \n\nextremamente vaga para qualificá-las – decorrem do fato de que, efetivamente, as \n\nsociedades integrariam um grupo econômico e a estratégia empresarial se dava de forma \n\nconjunta. Nada mais evidente que traçassem cláusulas que trouxessem benefícios mútuos. \n\n(Grifei) \n\nConforme declaração/informação acima das impugnantes, não há controvérsia acerca da \n\nexistência do grupo econômico formado pelas empresas CHTRANS, HB, Diplomata e \n\nCopermax. \n\nFl. 7675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 32 \n\nContudo, as impugnantes não concordam com a inclusão da empresa AV - Serviços EIRELI - \n\nEPP no grupo econômico pelos seguintes motivos: \n\n1ª Ilação: ao vistoriar o setor de recursos humanos da TAC, localizou documento das \n\nempresas HB, CH TRANS, TAC, COPERMAX E DIPLOMATA, o que demonstraria que se \n\ntratariam de um grupo econômico. Por alguma circunstância não explicada, referiu \n\nque”[...] além dessas empresas, faz parte do grupo a AV Serviços.” \n\nOs elementos coligidos naquela oportunidade, apesar de ao desabrigo de TDPF, não \n\nrepresentam coisa alguma. Efetivamente, as empresas são do mesmo grupo e a gestão e a \n\nadministração de setores das sociedades empresárias é gerido pela TAC. \n\nNão há nenhuma explicação para a indicação de que a AV faça parte do grupo. (...) \n\n9ª Ilação: (...) Outrossim, não apresentou NENHUM DOCUMENTO que indique suposta \n\nconfusão patrimonial, de endereço ou de patrimônio entre as empresas CH TRANS, HB, \n\nDIPLOMATA, COPERMAX e TAC com a empresa AV. \n\nA empresa AV constitui-se em holding mista, voltada à administração de bens imóveis. À \n\népoca, locava um de seus bens à CH TRANS e possuía um único funcionário. Mas, \n\nconsiderando-se a livre iniciativa constitucionalmente assegurada, qual o problema disso? \n\nÚnica e exclusivamente por serem seus sócios de mesmo sobrenome? Eventualmente, \n\nteria tornado-se ilícita a constituição de sociedade empresária a pessoa cujos familiares \n\npossuem outros negócios? E a celebração de contrato com a empresa desses familiares, \n\ntambém fica, invariavelmente, inquinada de fraudulenta? Por que e com base em quê? \n\nNão houve nenhum documento da AV localizado na TAC, exceto contratos celebrados com \n\nas empresas do grupo composto pela CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC. \n\nJá a fiscalização entende que a empresa AV - Serviços EIRELI - EPP pertence ao grupo \n\neconômico pelos seguintes motivos/fatos: \n\n25. Portanto, se verificou que naquele setor eram administrados os recursos humanos \n\nvinculados às várias empresas, ou seja, HB Transportes e Logísticas Ltda. (atual HB \n\nTransportes e Logísticas Eireli), CHTRANS Transportes Rodoviários Ltda. (atual CHTRANS \n\nCarga e Descarga Ltda.), Transito Administração e Cobrança Eirelli – EPP (atual TRATO \n\nAdministração e Cobrança Eireli - EPP), além da Copermax Transportes Rodoviários Ltda. e \n\nRodoviário Diplomata Ltda –EPP estas em períodos pretéritos. Doravante essas empresas \n\nserão referidas como HB, CHTRANS, TAC, Copermax e Diplomata, respectivamente. Além \n\ndessas, faz parte do grupo a AV Serviços Eireli – ME, de quem também encontramos \n\ndocumentos e caixas arquivos. (Grifei) (...) \n\n28. Continuando na área externa após o setor Comercial, ingressando num corredor à \n\ndireita localizamos o arquivo morto, onde estavam guardadas grandes quantidades de \n\ncaixas arquivos, contendo documentos da contabilidade e de outras seções das várias \n\nempresas, sendo a maioria da CHTRANS. Desse local retivemos uma caixa arquivo \n\ncontendo as folhas de pagamento do ano de 2011 (fls. 1198/2073), das empresas \n\nCHTRANS, HB, AV SERV, DIPLOMATA, COPERMAX e TAC; uma caixa com as conciliações e \n\nbalanços do ano de 2011 (fls. 244/1197), das empresas CHTRANS, HB, AV SERV, \n\nDIPLOMATA, COPERMAX e TAC, uma caixa com fluxo de caixa do período de 18 a \n\n13/11/2011 da empresa CHTRANS, com os respectivos documentos. Também estavam \n\narmazenados naquele local caixas contendo documentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e \n\n2013, das várias empresas (vide fotos 31 a 34). (Grifei) \n\nFl. 7676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 33 \n\n(...) 29. Voltando ao interior do prédio, no andar superior estavam localizados os setores \n\nde cobranças e o financeiro/fiscal/contabilidade, onde novamente localizamos \n\ndocumentações das várias empresas, como identificam as caixas fotografadas, destacando \n\nas que seguem: (...) \n\n• Retenções IRPF 2012 da CHTRANS, HB, Diplomata, AV e Copermax; (...) \n\n• Conferência movimento contábil diário do ano de 2011 das empresas AV Serviços, \n\nDiplomata, TAC, Copermax, HB e Chtrans; \n\n(...) 37. Embora a TAC tenha pagado obrigações da CHTRANS e de todas as empresas \n\nreferidas ou concedido adiantamentos, vide contas analíticas 1120409 - HB COMERCIO E \n\nTRANSPORTES LTDA (fls. 5171/210), 1120410 - RODOVIARIO DIPLOMATA LTDA (fls. \n\n5211/45), 1120411 - COPERMAX TRANSPORTES (fls. 5246/66), 1120412 - AV SERVICOS (fls. \n\n5267/75), que poderiam ser enquadradas como administração de contas a pagar, a TAC \n\nnão cobrou pelos serviços e mais grave, não foi ressarcida desses valores, de acordo com \n\nseus registros contábeis e notas fiscais apresentadas. \n\n38. Mais ainda, essas contas da Diplomata, Copermax e Av Serviços terminaram o ano de \n\n2011 com saldos de R$ 3.900.777,63, R$ 4.511.497,52 e R$ 417.296,13, respectivamente, \n\ntotalizando pagamentos/adiantamentos às empresas na ordem de R$ 8.829.571,28. \n\nApesar disso, as contas iniciaram o ano de 2012 com saldos zerados, só acertados em \n\n01/04/2012, acrescidos dos saldos dos lançamentos do primeiro trimestre de 2012, data \n\nem que foi implantado o novo plano de contas, passando as contas referidas no item \n\nanterior a serem as seguintes 1.1.2.05.010, 1.1.2.05.011, 1.1.2.05.013, 1.1.2.05.012, \n\nrespectivamente. \n\n(...) 41. Portanto, conforme as contabilidades apresentadas, em 2011 a TAC mantinha \n\nfinanceiramente as atividades da HB, Diplomata, Compermax e AV Serviços, mediante \n\npagamentos das obrigações destas, que eram contabilizados como \n\nadiantamentos/pagamentos, utilizando recursos que não eram seus, situação que \n\nperdurou até 31/03/2012, conforme razões juntados nas folhas 5171/275. A partir de \n\n01/04/2012, com a implantação de novo plano de contas a contabilização se alterou, mas \n\ncontinuaram as empresas acima a serem mantidas, só que agora diretamente pela \n\nCHTRANS, vide fls. 5483/5679. (...) \n\nFl. 7677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 34 \n\n \n\n77. Desse quadro extrai-se que as receitas de frete, quase que na totalidade, foram \n\ncontabilizadas na CHTRANS até 28/07/2013 e a partir de 29/07/2013 na HB. Por sua vez, \n\nos caminhões utilizados para transporte em sua maioria pertenciam a HB e a Diplomata. \n\nDos 490 funcionários em 2011 (média), 380 eram vinculados às empresas do Simples \n\nNacional, cujo somatório das receitas declaradas foi de apenas R$ 1.439.731,62. Em 2012 \n\nhaviam 323 empregados vinculados a essas empresas, propiciando sensível redução dos \n\nencargos pela interposição de pessoas jurídicas na contratação. Em 2013 o quadro se \n\nalterou, em virtude da incorporação da Copermax pela CHTRANS, mas ainda assim 160 \n\nempregados continuavam vinculados às empresas tributadas pelos Simples Nacional, a \n\nsaber, a TAC e Diplomata. Embora não conste no quadro, a AV Serviços Ltda. era quem \n\npredominantemente transacionava com imóveis, na venda e locação, segundo dados da \n\nDOI e DIMOB e a tabela 9. (Grifei) (...) \n\n90. Em 22/10/10 a Copermax, em 27/10/2010 a Diplomata e em 13/12/2010 a AV Serviços \n\nconstituíram como seus procuradores empregados da CHTRANS (Cristina Caye) e da TAC \n\n(Carlos Krey), para representá-las perante a RFB e PGFN, sendo os poderes revogados em \n\n22/12/2011.(Grifei) (...) \n\nDA FISCALIZAÇÃO ANTERIOR \n\n97. Comprovando que as condutas vem de longa data, verificamos que a DRF de Novo \n\nHamburgo, nos autos dos processos administrativos números 11065.001158/2010-49, \n\n11065.002118/2010- 14, 11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, realizou \n\nfiscalização na empresa CHTRANS onde concluiu que a fiscalizada utilizou as pessoas \n\njurídicas AV Serviços LTDA, Copermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e \n\nTransporte LTDA, Rodoviário Diplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda. \n\ncom o fim exclusivo de reduzir sua carga tributária. A fiscalização abrangeu o \n\nanocalendário de 2007 e se realizou em 2010. Cópia do relatório fiscal encontrase juntado \n\nnas folhas 5777/809. Isso demonstra que apesar de autuada, com pequenas nuanças, foi \n\nmantida a estrutura empresarial visando ganhos tributários. (...) \n\nFl. 7678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 35 \n\n110. Existiam seis empresas formalmente constituídas, vislumbrando-se uma divisão \n\norganizacional e patrimonial, onde os bens imóveis estavam registrados em nome da AV \n\nServiços Ltda., os veículos em sua maioria em nome das empresas HB e Diplomata, \n\nenquanto a empresa operacional que recebia os faturamentos inicialmente era a \n\nCHTRANS, passando em 29/07/2013 a ser a HB. O maior contingente de empregados em \n\n2012, totalizando 323, tinham vínculos com pessoas jurídicas tributadas pelo Simples \n\nNacional (Diplomata, Copermax e TAC), mantendo-se em 2013 em elevado número (160). \n\nA TAC atuava como centro administrativo, contábil e financeiro das empresas. Portanto, \n\npraticamente toda a estrutura física, material e humana pertencia ou era fornecida por \n\nempresas controladas pelas famílias Barth e Paladini. (Grifei) (...) \n\n115. Não bastasse, com exceção da TAC e AV Serviços, as demais possuíam os mesmos \n\nobjetivos sociais, estavam localizadas nas mesmas praças e endereços e, portanto, acaso \n\ndesempenhassem suas atividades sociais competiriam entre si, inclusive nas áreas \n\ngeográficas. (Grifei) (...) \n\n128. Conforme descrito no presente relatório, a fiscalizada se utilizou das pessoas jurídicas \n\nAV Serviços Ltda, Copermax Transportes Rodoviários Ltda, HB Comércio e Transporte Ltda, \n\nRodoviário Diplomata Ltda e Trânsito Administração e Cobrança Ltda com o único intuito \n\nde reduzir a sua carga tributária. Tal redução deu-se em diferentes frentes: (1) deixando \n\nde recolher parte da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento em relação \n\naos empregados registrados formalmente em nome das pessoas jurídicas interpostas, \n\ntributadas pelo Simples Nacional; (2) beneficiando-se de créditos de PIS e COFINS \n\ncalculados sobre pagamentos supostamente efetuados às pessoas jurídicas. (...) \n\n130. Restou comprovada, portanto, a intenção da fiscalizada de utilizar as pessoas \n\njurídicas AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e TAC para impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação tributária, conduta classificada como fraude no artigo 72 da Lei n° \n\n4.502/64. (Grifei) \n\nDa análise das informações constantes do RPF e da Impugnação, dois pontos merecem \n\ndestaques: primeiro, a informação da fiscalização de que, nos anos-calendário 2012 e \n\n2013, a AV Serviços não informou receitas nas DIPJ ou nas DASN; e, segundo, a alegação \n\ndas impugnantes de que a fiscalização não apresentou nenhum documento que indique \n\nsuposta confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico (CH TRANS, HB, \n\nDIPLOMATA, COPERMAX e TAC) e a AV Serviços. \n\nA informação da fiscalização está equivocada, uma vez que a AV Serviços informou nas \n\nfichas \"Receitas Bruta Sujeita ao Percentual de 32%\" das DIPJ, anos-calendário 2012 e \n\n2013, valores de receitas, conforme abaixo reproduzido: \n\n \n\nFl. 7679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 36 \n\n \n\nQuanto à alegação das impugnantes de que a fiscalização não apresentou nenhum \n\ndocumento que indique suposta confusão patrimonial entre as empresas do grupo \n\neconômico, a fiscalização, diferentemente do afirmado, demonstrou que a TAC efetuou \n\npagamentos e adiantamentos à AV SERVIÇOS (fls. 5267/75), em 2011, no valor de R$ \n\n417.296,13 (fls. 5267 a 5272); e, em janeiro, fevereiro e março de 2012, no valor de R$ \n\n171.737,93(fls. 5273/5274), sem, contudo, efetivar o encontro de contas dos \n\npagamentos/adiantamentos com os débitos previstos nos contratos de locação. \n\nObservo que os valores de adiantamentos e pagamentos efetuados pela TAC à AV Serviços \n\nentre janeiro de 2012 e março de 2012 são superiores aos valores devidos de aluguéis. \n\nDemonstro: \n\nEmbora a TAC tenha adiantado e pago à AV Serviços em 2011 e no primeiro trimestre de \n\n2012, respectivamente, R$ 417.296,13 e R$ 171.737,93 — no Extrato do Simples Nacional \n\nda competência 12/2011 e nas DACON do primeiro trimestre de 2012 da AV Serviços — as \n\nreceitas declaradas para o ano-calendário 2011 e para o primeiro trimestre de 2012, são, \n\nrespectivamente, R$ 40.073,44 (34.687,08 + 5.386,76) e 159.926,76 \n\n(61.500+49.213,38+49.213,38), vejam: \n\nExtrato do Simples Nacional - Período de Apuração 12/2011 \n\n \n\nFl. 7680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 37 \n\n \n\nJá nos contratos de locação firmados entre a AV Serviços e a CHTRANS para 2012, os \n\nvalores mensais pactuados de aluguéis do Galpão denominado Pavilhão 3 (fls. 4406 a \n\n4409) e do Galpão Pavilhão 1 (fls. 4587 a 4588) são, respectivamente, R$ 15.000,00 e R$ \n\n6.300,00. \n\nPara demonstrar que esses valores estão corretos, reporto-me à planilha da fiscalização e \n\nreproduzida pelas impugnantes na fl. 6687, que lista a emissão de 2 notas fiscais pela AV \n\nServiços, entre janeiro a março de 2012, no valor total de R$ 63.900,00 (R$ 42.600,00 e R$ \n\n21.300,00). \n\nDiante dessas informações, fica evidente que a autuada efetuou \n\nadiantamentos/pagamentos superiores ao devido à AV Serviços de pelos menos R$ \n\n368.082,75 (R$ 417.296,13 - R$ 49.213,38), no ano-calendário 2011, e de R$ 109.837,93 \n\n(R$ 171.737,93 - R$ 61.900,00), no primeiro trimestre 2012. \n\nEmbora a fiscalização tenha sido categórica em afirmar a inexistência de encontro de \n\ncontas periódico entre as empresas, na impugnação, não há nenhum esclarecimento \n\ncondizente sobre os motivos de os pagamentos e adiantamentos efetuados pela TAC à AV \n\nServiços serem superiores à receita declarada em 2011 e às pactuadas no primeiro \n\ntrimestre de 2012. Os esclarecimentos apresentados pela contribuinte e abaixo \n\nreproduzidos vão ao encontro do entendimento da fiscalização de que AV Serviços faz \n\nparte também do grupo econômico, uma vez que AV Serviços é a única empresa do grupo \n\neconômico locadora de imóveis: \n\nÉ natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliem-se \n\nmutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais \n\nas empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de \n\npagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. (Grifei) \n\nDiante do exposto e adicionado ao fato da existência de sócios em comum nas empresas \n\nTAC, CHTRANS e AV Serviços, não há como refutar que os pagamentos e os adiantamentos \n\nFl. 7681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 38 \n\n(superiores aos pactuados) feitos pela TAC à AV Serviços sejam somente os decorrentes \n\ndos contratos de locação, mas sim também decorrente de mando dos controladores de \n\nfato da TAC e da AV Serviços. \n\nPortanto, demonstrado que há um controle/interferência direta nas relações comerciais, \n\nmesmo que informalmente, e pagamentos superiores aos pactuados, entendo que as \n\nempresas AV Serviços EIRELI - EPP, CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC são um \n\ngrupo econômico, conforme preceitua o art. 494 da Instrução Normativa da RFB nº \n\n971/2009. \n\nDa Alegação da Inocorrência de Redução da Carga Tributária e do Propósito Negocial \n\nInerente à Estruturação Societária Desenvolvida pelo grupo “Trânsito Brasil”. \n\nSegundo a contribuinte, \"o objetivo da constituição e da operação da TAC é, \n\nexclusivamente, gerencial e operacional, sendo claro seu propósito estritamente negocial, \n\nsendo possível, inclusive, mensurar a redução das despesas não-operacionais não apenas \n\nda CH TRANS, mas das demais empresas do grupo\". \n\nAfirma ainda que inexiste qualquer intenção das empresas em minorar a carga tributária a \n\nque são submetidas. \n\nDiferentemente do entendimento das impugnantes, entendo que a contribuinte — ao \n\nconstituir a empresa TAC, para administrar/assessorar/gerir os recursos humanos, \n\nfinanceiros, contábeis e de cobranças e ao contratar as outras empresas do grupo, para \n\nfornecerem mão-de-obra e locar galpões e caminhões — tinha um único \n\nobjetivo/propósito de minorar a carga tributária. \n\nAo analisar superficialmente o modelo do grupo econômico CHTRANS (AV, HB, Copemax, \n\nDiplomata e TAC) e as alegações das impugnantes na defesa6 — i) não há impedimento na \n\nlegislação pátria que proíba a identidade de sócios em sociedades empresárias diferentes; \n\nii) não há impedimento legal que impeça duas ou mais sociedades empresárias distintas \n\nestabelecerem-se no mesmo local físico; iii) inexiste vedação para que funcionários \n\ntrabalhem concomitantemente em outras empresas do grupo; iv) identidade visual \n\napenas da empresa que se relaciona com o mercado para reduzir as despesas não \n\noperacionais — poder-se-ia concluir que não há qualquer abuso de forma ou \n\nsimulação/fraude/dolo entre as empresas (separação das atividades da empresa para \n\ndiminuição das despesas não operacionais), contudo, quando se analisa detalhadamente \n\nas operações revela-se que o suposto propósito negocial do grupo era a redução da carga \n\ntributária através de simulação de negócio jurídico. Demonstro: \n\nDa análise das informações constantes na impugnação, no TVF e sintetizadas e \n\nvisualizadas graficamente no diagrama reproduzido no início deste voto, a divisão \n\norganizacional e patrimonial das empresas do grupo, à época dos fatos, era: \n\n TAC: administrava/assessorava/geria os recursos humanos, financeiros, contábeis e de \n\ncobranças das empresas do grupo. Tributação: Simples Nacional; \n\n AV Serviço: locava os bens imóveis à CHTRANS. Tributação: Lucro Presumido; \n\n HB: locava os veículos e fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. Tributação: \n\nLucro Real; \n\n Diplomata: locava os veículos e fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. \n\nTributação: Simples Nacional; \n\nFl. 7682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 39 \n\n Copermax: fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. Tributação: Simples \n\nNacional; \n\n CHTRANS: recebia o faturamento até 28/07/2013, após esta data passou a ser a HB. \n\nTributação: Lucro Real. \n\nNa impugnação, a contribuinte e os responsáveis tributários afirmam: \n\nNão obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante \n\nponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas \n\natividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual \n\ndas sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção \n\nde economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o \n\ndesenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um \n\nsob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? \n\nDa mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade \n\nvisual? \n\nEfetivamente, não há razão alguma para que se o faça, senão no panorama concebido \n\npela i. autoridade fazendária. \n\nQuiçá o único motivo razoável para a confecção de site e de logomarca próprios não \n\nconsista na utilidade que ele eventualmente possa prestar à atividade desenvolvida para a \n\nempresa, mas, antes, para atender ao desejo do i. Auditor e evitar novas autuações no \n\nmesmo sentido. (Grifei) \n\nDesta afirmação acima, conclui-se que as empresas HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC \n\nprestam serviços exclusivamente à CHTRANS e esta presta serviços a terceiros — \n\ndestinatários não integrantes do grupo econômicos. \n\nProsseguindo a análise, importa destacar as seguintes informações da fiscalização: i) \"o \n\nmaior contingente de empregados em 2012, totalizando 323, tinham vínculos com \n\npessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional (Diplomata, Copermax e TAC), \n\nmantendo-se em 2013 em elevado número (160)\"; ii) inexistem pagamentos da CHTRANS \n\nàs empresas HB, Diplomata e Copermax pelos serviços de fornecimento de mão-de-obra \n\n(motoristas); iii) a atividade locação (cessão) de mão-de-obra é vedada pelas empresas \n\noptantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no inciso XI do artigo 17 da Lei \n\nComplementar nº 123/2006; e, iv) as empresas do grupo eram deficitárias. \n\nJá a contribuinte, para contrapor tais afirmativas, assevera que: \n\nÉ natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliemse \n\nmutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais \n\nas empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de \n\npagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. \n\nAlém disso, a totalidade dessas despesas foram devidamente contabilizadas, sendo que \n\nqualquer eventual obscuridade na identificação dos valores ou na natureza das operações \n\nregistradas poderiam ter sido objeto de indagação aos representantes das empresas no \n\ndesenvolvimento dos TDPFs que serviram de arrimo ao presente auto de infração. \n\nNão havia, todavia, interesse por parte do fiscal em sanear eventual eiva na contabilidade \n\nda empresa, à vista de que a imprecisão poderia servir de indício para justificar autuação \n\nmilionária tal qual a presente, saciando a voracidade fiscal e a necessidade do alcance de \n\nmetas arrecadatórias do Fisco nacional. \n\nFl. 7683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 40 \n\nComo as impugnantes não contestaram os valores dos contratos de locação de veículos e \n\nde prestação de serviços informados pela fiscalização no TVF — i) contratos de prestação \n\nde serviços pelas empresas HB, Diplomata e Copemax (fornecimento de até 250 \n\nfuncionários): 5% do faturamento da CHTRANS para cada empresa; e, ii) contratos de \n\nlocação de veículos pela HB e Diplomata: R$ 3.743,90 por veículo locado — e as receitas \n\ndeclaradas pelas empresas nas DASN, DIPJ e outras que são inferiores às pactuadas, fica \n\nevidente que a CHTRANS não efetuou os pagamentos dos serviços prestados (cessão de \n\nmotoristas), conforme mencionado pela fiscalização (fl. 6421). Demonstro: \n\nCláusulas Comuns nos Contratos para fornecimento de mão-de-obra (HB, Diplomata e \n\nCopemax) \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem como OBJETO, o fornecimento de mão de \n\nobra por parte da CONTRATADA, no imóvel sede das atividades da CONTRATANTE, ou \n\noutro local conforme rotinas acertadas entre as partes, os quais se farão de forma pessoal, \n\naté 250 funcionários contratados, sem prejuízo dos que serão admitidos ao longo da \n\nvigência do presente instrumento, sendo estes Motoristas, Auxiliares de Depósito, \n\nAuxiliares de Transportes, Auxiliares de Escritório, Conferentes, Mecânicos, Auxiliares de \n\nMecânicos, bem como quantos mais sejam necessários ao desempenho das atividades, as \n\nquais estão vinculados à CONTRATANTE, por todas as suas obrigações, especialmente as \n\ntrabalhistas e previdenciárias. \n\nCLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA se compromete a fornecer o número de pessoas \n\nindicadas na Cláusula anterior para a CONTRATANTE, independentemente das \n\ncaracterísticas pessoais dos funcionários que realizarão as atividades, devendo, contudo, \n\nser habilitados para tal fim. (...) CLÁUSULA NONA: As partes acordam que os funcionários \n\nda CONTRATADA, responsáveis pela execução dos serviços, usarão uniformes, estarão \n\ndevidamente identificados com crachá, e serão supervisionados por um gerente \n\ndesignado pela CONTRATANTE. (...) \n\nCLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA utilizará nos crachás de identificação, jaquetas, \n\nmateriais, e todos os seus artigos, o logotipo e/ou marca da CONTRATANTE, desde que \n\nnão implique em prejuízo a CONTRATANTE. \n\nCLÁUSULA 11ª: Os funcionários da CONTRATADA terão horário de trabalho em \n\nconformidade com as necessidades da CONTRATANTE, sem prejuízo dos sábados, \n\ndomingos e feriados, horas extras, adicional noturno e demais dispositivos legais. (...) \n\nCLÁUSULA 23ª: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA da seguinte forma: a) Caso todos \n\nos funcionários realizem suas funções corretamente e não prejudicando a CONTRATANTE, \n\ncomparecendo integralmente ao trabalho, a CONTRATANTE pagará diretamente a \n\nCONTRATADA o valor de 5% (cinco por cento), sobre o faturamento, até o 10º dia útil de \n\ncada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal. Esta/ por sua vez, realizará o pagamento \n\ndos mesmos até o sexto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado; b) Havendo ausência \n\nde algum dos funcionários, o pagamento será efetuado de forma proporcional; c) O preço \n\nserá ajustado quando houver reajustes salariais da classe; ocorrendo alguma modificação \n\nnos encargos sociais; ocorrendo alguma modificação na necessidade da CONTRATANTE \n\nconcernente ao número de funcionários prestando serviços. \n\nReceita da CHTRANS — 2012 e 2013 2012 \n\nFl. 7684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 41 \n\n \n\nDa aplicação da Cláusula Vigésima Terceira dos contratos tem-se que, em 2012, cada uma \n\ndas empresas locadoras de mão de obra teriam direito de receber pelo \n\nfornecimento/locação de mão-de-obra 5% do faturamento da CHTRANS. Contudo, caso \n\nfornecessem menos de 250 funcionários, receberiam proporcionalmente a este número, \n\nconforme fórmula abaixo (Cláusula Vigésima Terceira equacionada por este relator): \n\n \n\nNão há controvérsia sobre o fornecimento de mão de obra pelas empresas do grupo \n\neconômico, uma vez que, durante o procedimento fiscal, a própria contribuinte \n\napresentou listas de funcionários terceirizados7 (locados) e, na impugnação, inexiste \n\nqualquer negativa de fornecimento de mão de obra pelas empresas HB, Copemax e \n\nDiplomata, verbis: \n\n6ª Ilação: o uso de veículos pela CH TRANS das outras empresas do grupo e o uso da \n\nmão-de-obra de empregados também das outras sociedades demonstraria que \n\n“funcionariam como única empresa”. Nada mais falso. Todos os contratos de locação de \n\nveículos e de prestação de serviços pelos profissionais de outras sociedades do grupo \n\nforam recolhidos pela autoridade fiscal e justificam as operações. A CH TRANS contratou e \n\npagava pelo uso da mão-de-obra de empregados de outras sociedades. O mesmo se diga \n\nquanto aos caminhões.(Grifei) (…) \n\nAdemais, quanto à previsão de que as empresas que foram contratadas para prestar \n\nserviço mediante a disponibilização de empregados franqueariam “até 250 funcionários”, \n\nnada há de errado nisso! \n\nAs mencionadas sociedades empresárias em momento algum se comprometeram de \n\nfornecer exatamente 250 funcionários, mas até 250 funcionários, compromisso que se \n\nmanteve até o término da relação negocial. Dessa forma, não haveria razão alguma para a \n\nmanutenção desse significativo contingente em momentos nos quais a CH TRANS não \n\ndemandava toda essa quantidade de mão-de-obra. \n\nContudo, na defesa apresentada, os impugnantes não demonstraram/apresentaram os \n\npagamentos da CHTRANS às empresas do grupo econômico pelo fornecimento de mão de \n\nobra, nem que a Copemax, HB e Diplomata declararam essas operações e as submeteram \n\nà tributação, contrariando totalmente as afirmativas das impugnantes que houve a \"tri-\n\ntributação\". \n\nNa sequência, analiso as informações/declarações de cada uma das empresas prestadoras \n\nde serviços — cessão de mão de obra: \n\nFl. 7685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 42 \n\nCOPEMAX Conforme informação da fiscalização (fl. 6.421), há apenas o lançamento de R$ \n\n208.594,49, referente à prestação de serviço à HB Transportes e Logística Eireli, na \n\ncontabilidade da Copemax. Tal afirmativa procede, uma vez que, no PGDAS da Copemax \n\nnão há nenhuma outra receita se não a de R$ 208.594,49, vejam: \n\n \n\n \n\nFl. 7686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 43 \n\nOcorre que, embora a Copemax fornecesse funcionários a CHTRANS, conforme cláusulas \n\ncontratuais supra, não declarou nenhuma receita recebida da CHTRANS, conforme se \n\nverifica do PGDAS acima reproduzido. Outro ponto que merece destaque é que em janeiro \n\nde 2012, conforme informação da GFIP acima reproduzida, a Copemax possuía 137 \n\nfuncionários registrados, mas não teve receita. Diante dessas informações, não há outra \n\nconclusão se não a de que houve fornecimento de mão de obra à CHTRANS pela Copemax, \n\nmas não houve o recebimento pelos serviços prestados. \n\nHB TRANSPORTES E LOGÍSTICA \n\nPara confirmar a afirmação da fiscalização de que, na contabilidade da HB, só estão \n\nregistrados os valores relativos às locações de veículos e não estão registrados os \n\npagamentos de serviços de cessão de mão de obra, resolvi consultar a EFD - Contribuições \n\nde janeiro de 2012 e obtive as seguintes transações: \n\n \n\nNa EFD - Contribuições, também não há registros de prestação de serviços à CHTRANS, \n\ncorroborando com a afirmação da fiscalização acima, qual seja: ausência de pagamentos \n\npelos serviços prestados (locação de mão de obra). \n\nPortanto, embora a HB tenha fornecido mão de obra à CHTRANS, não houve recebimento \n\nnem tributação desse serviço na HB. \n\nDIPLOMATA \n\nA afirmação da fiscalização de que a Diplomata registrou somente os valores relativos às \n\nlocações de veículos e não contabilizou os decorrentes da cessão de mão de obra também \n\né procedente. Demonstro: \n\nNo contrato de locação de veículos (fls. 4633 a 4635) e seu adendo (fl. 462), ficou \n\nacordado o pagamento de R$ 3.743,90 por cada veículo disponibilizado à locatária (mês), \n\nsendo 26 veículos disponibilizados entre janeiro a maio de 2012 e 36 nos meses \n\nsubsequentes. \n\nDessas informações, concluo que as receitas mensais decorrentes de locações de veículos \n\npela Diplomata, no período de janeiro a maio de 2012 e de junho a dezembro de 2012, \n\nsão, respectivamente, R$ 97.341,40 (26xR$ 3.743,90) e R$ 134.780,40 (36xR$ 3.743,90). \n\nUma vez que a Diplomata declarou valores inferiores aos apurados no parágrafo anterior \n\nno PGDAS, não há outra conclusão se não a que esta empresa não declarou nenhuma \n\nreceita de prestação de serviços (de cessão de mão de obra). Vejam as informações \n\nconstantes do PGDAS: \n\nFl. 7687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 44 \n\n \n\nFl. 7688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 45 \n\n \n\nInexistindo controvérsia quanto ao fornecimento/cessão/locação/prestação de serviços \n\npelas empresas Copermax, Diplomata e HB, nem quanto ao valor acordado em contrato e \n\nconsiderando que não houve pagamentos a esses fornecedores, conforme ficou \n\ndemonstrado acima, fica evidente que os pagamentos aos trabalhadores locados eram \n\nfeitos diretamente pela CHTRANS e o propósito da CHTRANS era apenas reduzir a sua \n\ncarga tributária, principalmente, utilizando-se de mão de obra de empresas optantes pelo \n\nSimples Nacional, onde havia um pagamento a menor das contribuições previdenciárias a \n\ncargo do empregador, bem como da contribuição para o PIS e da Cofins. Lembrando ainda \n\nque a CHTRANS descontava o valor das contribuições do PIS e da Cofins pelo valor das \n\nnotas fiscais e não pelo valor efetivamente recolhido pelas empresas do simples nacional. \n\nQuanto à empresa TAC, por ser optante do Simples Nacional, o objetivo da sua \n\nconstituição era também diminuir a carga tributária e não otimizar/diminuir as despesas \n\noperacionais, como aventado pelos impugnantes, uma vez que a contribuinte alocou os \n\nfuncionários administrativos naquela empresa com o fim de reduzir a contribuição \n\nprevidenciária patronal e se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins em valores superiores \n\naos recolhidos pela empresa do Simples Nacional, cuja tributação é reduzida. \n\nImporta ainda destacar o resumo da análise das contabilidades de todas as empresas do \n\ngrupo elaborado pela fiscalização (fls. 6425 e 6426) que demonstra os sucessivos prejuízos \n\ndas empresas do grupo, bem como que os gastos com pessoal superam em muito as \n\nreceitas (créditos) das empresas Copermax e Diplomata, quase equivalendo às receitas da \n\nTAC em 2012. \n\nDiante disso, fica evidenciado que a CHTRANS utilizou-se das empresas TAC, Copermax, \n\nDiplomata e HB como se fossem seus departamentos, com o objetivo de reduzir a sua \n\ncarga tributária. \n\nFl. 7689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 46 \n\nDeste modo, a alegação da contribuinte de que não houve economia/redução de tributos \n\nnão merece prosperar. \n\nDa Cessão de Mão de Obra \n\nAbri esse tópico para destacar duas irregularidades das empresas, quais sejam: primeira, \n\nconforme relatado pela fiscalização, as empresas optantes pelo Simples Nacional não \n\npodem locar mão de obra, nos termos do inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar nº \n\n123/2006; e, segundo, os funcionários eram das contratadas, mas prestavam serviços nas \n\ndependências da contratante como se funcionários desta fossem. Explico: \n\nNo contrato de fornecimento de mão de obra, constam as seguintes cláusulas comuns nos \n\ncontratos das 3 empresas: \n\nCláusulas Comuns nos Contratos para fornecimento de mão-de-obra (HB, Diplomata e \n\nCopemax) \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem como OBJETO, o fornecimento de mão de \n\nobra por parte da CONTRATADA, no imóvel sede das atividades da CONTRATANTE, ou \n\noutro local conforme rotinas acertadas entre as partes, os quais se farão de forma pessoal, \n\naté 250 funcionários contratados, sem prejuízo dos que serão admitidos ao longo da \n\nvigência do presente instrumento, sendo estes Motoristas, Auxiliares de Depósito, \n\nAuxiliares de Transportes, Auxiliares de Escritório, Conferentes, Mecânicos, Auxiliares de \n\nMecânicos, bem como quantos mais sejam necessários ao desempenho das atividades, as \n\nquais estão vinculados à CONTRATANTE, por todas as suas obrigações, especialmente as \n\ntrabalhistas e previdenciárias. \n\nCLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA se compromete a fornecer o número de pessoas \n\nindicadas na Cláusula anterior para a CONTRATANTE, independentemente das \n\ncaracterísticas pessoais dos funcionários que realizarão as atividades, devendo, contudo, \n\nser habilitados para tal fim. (...) \n\nCLÁUSULA NONA: As partes acordam que os funcionários da CONTRATADA, responsáveis \n\npela execução dos serviços, usarão uniformes, estarão devidamente identificados com \n\ncrachá, e serão supervisionados por um gerente designado pela CONTRATANTE. (...) \n\nCLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA utilizará nos crachás de identificação, jaquetas, \n\nmateriais, e todos os seus artigos, o logotipo e/ou marca da CONTRATANTE, desde que \n\nnão implique em prejuízo a CONTRATANTE. \n\nCLÁUSULA 11ª: Os funcionários da CONTRATADA terão horário de trabalho em \n\nconformidade com as necessidades da CONTRATANTE, sem prejuízo dos sábados, \n\ndomingos e feriados, horas extras, adicional noturno e demais dispositivos legais. (...) \n\nCLÁUSULA 23ª: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA da seguinte forma: \n\na) Caso todos os funcionários realizem suas funções corretamente e não prejudicando \n\na CONTRATANTE, comparecendo integralmente ao trabalho, a CONTRATANTE pagará \n\ndiretamente a CONTRATADA o valor de 5% (cinco por cento), sobre o faturamento, até o \n\n10º dia útil de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal. Esta/ por sua vez, \n\nrealizará o pagamento dos mesmos até o sexto dia útil do mês subseqüente ao \n\ntrabalhado; b) Havendo ausência de algum dos funcionários, o pagamento será efetuado \n\nde forma proporcional; c) O preço será ajustado quando houver reajustes salariais da \n\nclasse; ocorrendo alguma modificação nos encargos sociais; ocorrendo alguma \n\nFl. 7690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 47 \n\nmodificação na necessidade da CONTRATANTE concernente ao número de funcionários \n\nprestando serviços. \n\nDa simples leitura das cláusulas contratuais acima reproduzidas, fica evidente que o \n\nobjeto dos contratos entre a CHTRANS e as empresas HB, Copemax e Diplomata é a \n\nlocação de mão de obra. \n\nContudo, as empresas optantes pelo Simples Nacional, Copemax e Diplomata, não \n\npoderiam locar mãos de obra, em face da vedação prevista no inciso XII do art. 123 da Lei \n\nnº 123/2006, verbis: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a \n\nmicroempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) XII - que realize cessão ou locação de \n\nmão-de-obra; \n\nRessalto ainda que além de ser uma atividade vedada para essas empresas, no objeto do \n\ncontrato social dessas, não estava prevista a cessão de mão de obra. \n\nPortanto, entendo que os administradores da Copemax e da Diplomata descumpriram o \n\ncontratado social e a Lei Complementar nº 123/2006. \n\nJá o segundo ponto que merece destaque é que os trabalhadores locados, além de \n\nusarem uniformes e crachás da CHTRANS, ficaram à disposição da contratante e \n\nprestaram serviços nas dependências desta. \n\nMerece destaque a seguinte observação da fiscalização sobre a relação funcional entre os \n\nempregados locados e a CHTRANS: \n\nVoltando a questão dos funcionários, entre os documentos retidos quando da entrega do \n\nTIPF na TAC,estão os fluxos de caixa referentes a CHTRANS, onde existem planilhas de \n\nnome “SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTOS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS ESTRADA” \n\n(fls.5765/66), cujo solicitante é Adilson Gartner Horst, qualificado como Gerente \n\nOperacional. \n\nConsultando a GFIP, seu vínculo empregatício em 2011 e até dezembro de 2013 era com a \n\nRodoviário Diplomata Ltda, sendo o CBO de gerente de operações. Em que pese estivesse \n\nvinculado a esta empresa, os adiantamentos solicitados saíram do caixa da \n\nCHTRANS!Ressaltamos, pelo que representa, que até a gerência operacional, função \n\nestritamente ligada à atividade fim da CHTRANS, seria desempenhada por empregado \n\n“terceirizado”! \n\nAssim, por se tratar inclusive de locação de motoristas (atividade-fim) e pelo indício de \n\nsubordinação entre os funcionários cedidos (locados) e a CHTRANS, visualizo mais uma vez \n\nque a cessão/locação de trabalhadores trata-se de uma intermediação de mão de obra \n\nirregular (não autorizada) pela legislação trabalhista vigente à época dos fatos. \n\nDiante disto e pelo fato de os funcionários e as empresas fornecedoras de mão de obra \n\nficarem/estarem no mesmo local, fica ainda mais evidente que houve uma simulação do \n\nnegócio jurídico, cujo objetivo era a obtenção de vantagens tributárias para a CHTRANS, \n\npois não se tratava de locação de mão de obra, como quis demonstrar as impugnantes, \n\nmas de intermediação irregular desta. \n\n(...) \n\nDo Indício de Irregularidades nos Contratos \n\nFl. 7691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 48 \n\nA fiscalização afirma, dentre outras, que \"Os contratos possuem as características abaixo, \n\nnão sendo possível verificar a cronologia de suas confecções, sendo certo que \n\ncomparando as cópias antes apresentadas com as originais, várias contém \n\nassinaturas/rubricas com traçados diferentes e em locais diferentes, indicando \n\nassinaturas/rubricas em momentos distintos, destacando o de nº 4, que a toda evidência \n\nfoi refeito, pois confrontado com a “cópia” apresentada em 17/07/2015 (fls. 4479/81), \n\nnaquela não existiam veículos listados em seu corpo, ao contrário do último apresentado, \n\nfatos que, salvo melhor juízo, não emprestam confiabilidade aos mesmos\". \n\nJá as impugnantes refutam as afirmações da fiscalização que os contratos teriam sido \n\nelaborados em épocas distintas e faz os seguintes questionamentos: \n\nReiteradas vênias, mas teria o fisco ingerência ilimitada, voltada, inclusive, a gerenciar a \n\nforma de organização societária dos empreendimentos desenvolvidos no território \n\nnacional, na maneira de redação dos contratos, na estratégia de marketing desenvolvido? \n\nAdemais, seria o fiscal onipotente, ás nas mais variadas áreas do saber, inclusive na área \n\ngrafotécnica, tendo em vista a afirmação de que as variações nas assinaturas dos \n\ncontratos firmados entre as partes justificariam a inidoneidade atribuída aos documentos? \n\nNão há necessidade de desenvolver maiores argumentos a propósito, diante da insensatez \n\nda afirmação do nobre fiscal. \n\nAntes de responder aos questionamentos da contribuinte, importa reproduzir \n\nparcialmente o trecho do contrato (cópia e original) com as assinaturas dos signatários: \n\nContrato Cópia (fls. 4479 a 4481) - Entre CHTRANS e HB \n\nFl. 7692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 49 \n\n \n\nFl. 7693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 50 \n\n \n\nDa análise do contrato entre a CHTRANS e a HB, referenciado como o de nº 4 pela \n\nfiscalização, fls. 4479 a 4481 (Cópia) e fls. 4593 a 4597 (Original), não há necessidade de \n\num perito para concluir que há diferenças nas assinaturas, inclusive pelo fato de existirem \n\nrubricas no contrato original (fl. 4596) e inexistirem na cópia (fl. 4480). \n\nAssim, quanto ao questionamento dos impugnantes se \"seria o fiscal onipotente, ás nas \n\nmais variadas áreas do saber, inclusive na área grafotécnica, tendo em vista a afirmação \n\nde que as variações nas assinaturas dos contratos firmados entre as partes justificariam a \n\ninidoneidade atribuída aos documentos?\", diria que o auditor não pode tudo, nem tem o \n\npoder absoluto, nem é o todo poderoso, mas, devido à evidência mais clara que a luz do \n\nsol que a cópia e o contrato original não são os mesmos — seja pela inclusão de veículos, \n\nseja pela ausência de assinatura/rubrica na cópia do contrato — ele pode, com certeza, \n\nconcluir que os contratos não são confiáveis. \n\nPortanto, a justificativa apresentada pelas impugnantes não corrobora a favor da \n\ncontribuinte e da contratada (HB), mas sim contra. \n\nDa Simulação \n\nNo RPF, a autoridade fiscal assevera: \n\n105. A verdade material sempre prevalecerá sobre os instrumentos interpostos para \n\nsimular/dissimular/postergar/afastar a ocorrência da hipótese tributária, ou mesmo por \n\ncondutas que não condizem com a realidade, criar artificialmente através de terceiros \n\ninterpostos condições para que um regime de tributação favorecida direta ou \n\nindiretamente seja usufruído, seja pelo cumprimento de determinados requisitos, ou por \n\nFl. 7694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 51 \n\npossuírem características próprias de uma atividade que efetivamente não poderia ser \n\nrealizada ou alcançada pelo verdadeiro contribuinte. \n\n106. Havendo simulação, fraude ou dolo, ou mesmo o simples erro, cabe ao FISCO \n\nlevantar o véu do que foi artificialmente pactuado apresentando a verdade realmente \n\nexistente, demonstrando-a através do lançamento, que é atividade privativa, vinculada e \n\nobrigatória, não podendo a autoridade administrativa se abster de efetuá-lo de acordo \n\ncomo o art. 142 do CTN. \n\n107. Sobre o Princípio da Verdade Material cabem aqui a palavras de Ives Gandra e Paulo \n\nLucena de Menezes, em Revista Dialética de Direito Tributário n. 63, p. 159, de dezembro \n\nde 2000, ao abordar o Princípio na análise da modalidade de ilícito tributário simulação: \n\n“A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência, costuma ser \n\nconfundida com a elisão. As figuras não se equivalem, todavia, pois na simulação tem-se a \n\npactuação de algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de se obter \n\nalguma vantagem. ..‘na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à \n\nvontade efetiva’. (...) Colocando-se de outra forma, duas realidades distintas concorrem \n\nna simulação: existe uma verdade aparente jurídica, que se exterioriza para o mundo, e \n\nexiste uma outra verdade (real), que não é perceptível, ao menos à primeira vista, e que \n\nse restringe ao círculo dos partícipes do engodo. A causa da ocultação está sempre voltada \n\npara a obtenção de algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, o \n\nque demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, \n\nque se volta para um fim específico. (...) No campo do direito tributário, portanto, a \n\nverdade material prevalece sobre a estrutura jurídica de direito privado adotada para \n\nencobrir a real intenção das partes, não obstante esta possa até ser válida, sob o prisma \n\nformal.” \n\n108. Se há discordância entre o caso concreto e a forma, é ao que sucede no terreno dos \n\nfatos que se deve dar preferência, o que possibilita a desqualificação da forma jurídica \n\nadotada. 109. Em caso de fraude ou simulação o Código Tributário Nacional prevê que: \n\n“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos \n\nseguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \n\nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (...)” \n\nAssim como a fiscalização, entendo que a verdade material sempre prevalecerá sobre os \n\ninstrumentos interpostos para simular/dissimular/postergar/afastar a ocorrência da \n\nhipótese tributária e que, na simulação (contrato simulado), a declaração recíproca das \n\npartes não corresponde à vontade efetiva. \n\nDiante desse entendimento e dos principais fatos probatórios constantes dos autos de \n\ninfração e do RPF e debatidos nos tópicos anteriores, entendo que as empresas TAC, \n\nDiplomata, Copemax, HB e AV Serviços funcionam como departamentos da CHTRANS, sem \n\nindependência e autonomia absoluta, cujo objetivo era reduzir a carga tributária da \n\nCHTRANS, e não gerar riqueza (lucro), como qualquer outra empresa comercial. Os \n\nprincipais atos empresariais que caracterizaram a simulação dos negócios jurídicos entre a \n\nCHTRANS e as demais empresas do grupo são: \n\n mesmo endereço (indício); \n\n sócio comum (indício); \n\n redução da carga tributária; \n\nFl. 7695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 52 \n\n falta de pagamento dos contratos de mão de obra; \n\n confusão patrimonial, ausência de encontro de contras \n\n— pagamentos superiores ao previsto em contrato; \n\n relacionamento quase exclusivo com a CHTRANS; \n\n Identidade única com o público externo (Trânsito Brasil). \n\nPortanto, diante desses fatos e indícios, entendo que há simulação nos negócios jurídicos \n\nentre a CHTRANS e as demais empresas do grupo econômico. \n\nDa Alegação da Desconsideração dos Recolhimentos de PIS e Cofins das demais Empresas \n\ndo Grupo \n\nA contribuinte assevera que a fiscalização: \n\nDesconsiderou, às escâncaras, que cada uma das empresas do grupo RECOLHEU PIS E \n\nCOFINS próprio sobre seu faturamento, sobremodo a HB, tributada pela alíquota de 9,25% \n\nà época. \n\nNem ao menos se deu ao trabalho de, ao desconsiderar as operações, abater o quantum \n\nrecolhido de PIS e de COFINS sobre as receitas das demais empresas do grupo, o que, \n\naliás, fulmina de iliquidez o ato administrativo ora hostilizado. \n\nInicialmente, informo que não há documentos juntados aos autos que demonstram os \n\nrecolhimentos de PIS e Cofins pela HB, condição imprescindível para verificação da \n\nliquidez e da certeza do crédito tributário. \n\nOutros pontos que merecem destaques são: i) não houve a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das demais pessoas interpostas, houve apenas a desconsideração \n\ndos negócios jurídicos interpostos; e ii) por não se tratar de desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das pessoas interpostas, os recolhimentos realizados não \n\npertencem à CHTrnas, mas sim às demais empresas. \n\nDiante do exposto, entendo que não caberia à autoridade fiscal aproveitar os créditos \n\nrecolhidos de PIS e Cofins pelas empresas interpostas, uma vez que somente estas podem \n\ndispô-los. \n\nDa Solidariedade \n\nAs impugnantes alegam que \"só existe responsabilidade solidária entre empresas de um \n\nmesmo (hipotético) grupo econômico quando ambas realizam conjuntamente a situação \n\nconfiguradora do fato gerador, não bastando nem ao menos a comprovação do interesse \n\neconômico na consecução do referido evento, na linha do quanto dispõe o art. 124, I, do \n\nCTN\" e que, \"as Impugnantes que constam na condição de responsáveis tributárias não \n\npossuíam interesse econômico tampouco realizaram o fato gerador (auferir faturamento) \n\nconjuntamente à CH TRANS, o que evidencia a impossibilidade de o vertente executivo \n\nalcançala com arrimo em suposta responsabilidade solidária pela mera formação de grupo \n\neconômico\". \n\nAntes de enfrentar o mérito, exponho minha interpretação sobre o inciso I do art. 124 do \n\nCTN: há interesse comum e responsabilidade solidária quando se constata a confusão \n\npatrimonial entre o contribuinte e outras pessoas físicas ou jurídicas a ele ligadas8 . \n\nPosta a minha interpretação, passo a enfrentar a questão nos parágrafos seguintes. \n\nFl. 7696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 53 \n\nConforme demonstrado e evidenciado nos tópicos anteriores, o único objetivo do \n\nfracionamento das atividades da CHTRANS era a redução da carga tributária e não \n\notimizar os negócios da empresa (diminuir as despesas não operacionais), como aventado \n\npelas impugnantes. \n\nAlém das ilegalidades cometidas pelas empresas Copemax e Diplomata (cessão de mão de \n\nobra), ficou também demonstrada a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, \n\nseja em função da ausência de pagamentos pelos serviços prestados (fornecimento de \n\nmão de obra) pelas empresas HB, Copemax e Diplomata, seja em função de pagamentos à \n\nAV Serviços pela CHTRANS bem superiores aos previstos no contrato. \n\nDiante desses fatos e dos demais indícios (mesmo sócios e endereços, contabilidade \n\nconjunta; somente a CHTRans transaciona com terceiros; a CHTRANS não possui uma \n\nestrutura física de fato etc) — que isolados não provariam qualquer ilícito, mas quando \n\ncorrelacionada com os demais apontam que as empresas do grupo econômico não eram \n\nindependentes de fato (funcionavam como se fossem departamentos da CHTRANS, \n\ncaracterizando apenas uma empresa) e foram criadas para beneficiar a CHTRANS, gerando \n\ncréditos de PIS e Cofins e reduzindo contribuição previdenciária a pagar — entendo que se \n\ntratam de empresas interpostas de mão de obra (trabalhadores subordinados ao \n\ncontratante), cujo objetivo principal era a contribuinte se beneficiar do tratamento fiscal e \n\nprevidenciário favorável que as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem, assim \n\ncomo do creditamento a maior do que recolhido de PIS e de COFINS (Locação de veículos). \n\nPortanto, existindo confusão patrimonial e pelas razões da fiscalização, abaixo \n\nreproduzidas, fica justificada a responsabilização solidária das empresas do grupo \n\neconômico: \n\n133. Embora formalmente constituídas como empresas separadas, por tudo aqui exposto, \n\nhá intrínseca relação entre elas, caracterizando-as de fato como um único \n\nempreendimento empresarial, com interesse comum, acarretando \"SOLIDARIEDADE \n\nPASSIVA\", de acordo com as normas acima transcritas, especialmente o artigo 124, I. \n\n134. Tal organização societária, em separado, teve como intuito permitir a diminuição de \n\ngrande parte dos encargos sobre a folha de pagamento, mediante a contratação da \n\nmaioria dos empregados por empresas tributadas pelo Simples Nacional (TAC, Copermax, \n\nDiplomata e AV Serviços), bem como pela geração de créditos a serem deduzidos na \n\napuração do PIS/PASEP e COFINS, correspondentes aos supostos pagamentos efetuados \n\npela CHTRANS às demais empresas que compõem o grupo. \n\n135. Assim, o aspecto formal não pode prevalecer ante a verdade real ao se deparar com \n\num grupo econômico de fato onde as empresas participam de um planejamento tributário \n\nabusivo, em que as empresas Diplomata, Copermax e HB forneciam a força de trabalho de \n\nseus empregados à CHTRANS, sem auferir receitas em contrapartida; a TAC prestava os \n\nserviços discriminados no relatório, auferindo remuneração apenas da CHTRANS, mas que \n\nera pouco superior as despesas financeiras geradas em função dos serviços prestados. A \n\nDiplomata e a HB também locavam seus veículos à CHTRANS, porém os valores \n\nsupostamente recebidos pelas locações eram inferiores às despesas com depreciações \n\ndestes mesmos veículos, sem falar nos demais custos e despesas. Já a AV Serviços locava \n\nbens imóveis, especialmente às empresas do grupo. Ainda se constatou a utilização de \n\nmesmos espaços ou espaços contíguos para instalação das várias empresas, sejam \n\nmatrizes ou filiais (vide tabela 11). \n\nFl. 7697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 54 \n\n136. Diante desses fatos, salvo melhor juízo, restou caracterizada a confusão patrimonial, \n\npois os meios de produção das empresas referidas acima foram alocados na produção de \n\noutra pessoa jurídica, os empregados contratados pelas empresas prestavam serviços à \n\nCHTRANS sem que houvessem os pagamentos correspondentes, ou com remunerações \n\naquém dos custos e despesas, como demonstrado no relatório exemplificativamente nos \n\nitens 45/47 e 63. \n\n137. Não bastassem essas razões, verificamos quando da entrega do Termo de Início que a \n\nCHTRANS atualmente existe apenas formalmente, pois em todos os locais visitados não foi \n\nlocalizada, como referido nos itens 02/09 deste relatório e nos termos de constatações \n\nfiscais das folhas 5692/702, o que evidencia estar em processo de desativação. \n\n138. Desta maneira, faz-se necessário para fins de garantia do crédito tributário, que as \n\nempresas HB, AV Serviços e TAC, formalmente constituídas e ativas, sejam \n\nresponsabilizadas solidariamente, posto que tem interesse direto na situação que \n\nconstituiu o fato gerador, confundindo-se, de fato, com o Sujeito Passivo Principal. \n\nQuanto à alegação das jurisprudências e da doutrina, além de não serem vinculantes para \n\nesta Turma de Julgamento, não se aplicam ao caso em debate, uma vez que ficou \n\ndemonstrada que entre as empresas há confusão patrimonial, e não apenas mero \n\ninteresse \n\neconômico nas relações jurídicas contratuais. \n\nEmbora já demonstrada a confusão patrimonial, para finalizar o tópico, entendo \n\nimportante reproduzir alguns trechos da impugnação que demonstram que a \n\nadministração das empresas era vertical e existia de fato um controle das operações das \n\nempresas do grupo, direta e indiretamente, pela CHTRANS, verbis: \n\nÉ natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliem-se \n\nmutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais \n\nas empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de \n\npagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. (...) \n\nA falta de cobrança dos valores entre as empresas do grupo apenas demonstram que \n\ntodas elas, em conjunto, desenvolviam estratégia empresarial de verticalização da \n\natividade. É evidente que, tratandose de empresas com relações comerciais contínuas e \n\nde apoio, não incluiriam as demais em órgãos de restrição ao crédito ou protestariam \n\nduplicatas uma contra as outras. (...) \n\nA respeito de cláusulas que, ao ver do agente, seriam “superficiais” – expressão \n\nextremamente vaga para qualificá-las – decorrem do fato de que, efetivamente, as \n\nsociedades integrariam um grupo econômico e a estratégia empresarial se dava de forma \n\nconjunta. Nada mais evidente que traçassem cláusulas que trouxessem benefícios \n\nmútuos.(Grifei) \n\nDa Alegação de Ausência de Responsabilidade Solidária por Parte dos Sócios \n\nSuperadas as alegações iniciais dos responsáveis — indicação do inciso I do art. 135 do \n\nCTN, em vez do inciso III; inaplicabilidade do inciso I do art. 124 do CTN, passo a analisar a \n\nafirmação de que \"não existe nenhuma demonstração que os sócios tenham qualquer \n\ninteresse em comum na suposta redução da carga tributária da CH TRANS. Ora, \n\nconsiderando que apenas o Sr. Celso Antonio Henz se encontrava concomitantemente \n\ncomo sócio da CH TRANS e de outras empresas do grupo, nenhuma justificativa há para \n\nFl. 7698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 55 \n\nque os demais constem na condição de responsáveis\" e que, no auto de infração, não há \n\nqualquer demonstração de violação à lei ou contrato social. \n\nNos tópicos \"Da Simulação\" e \"Da Solidariedade\", tem-se que: i) o objetivo do \n\nfracionamento das atividades da CHTRANS não era otimizar os negócios da empresa \n\n(diminuir as despesas não operacionais), mas sim reduzir a carga tributária e; ii) as \n\nempresas Copemax e Diplomata, ao cederem mão de obra à CHTRANS, praticaram uma \n\natividade não prevista nos seus contratos sociais, além de infringiraram o inciso XII do art. \n\n17 da Lei Complementar nº 123/2006, iii) há confusão patrimonial entre as empresas do \n\ngrupo. \n\nAdicionado ao demais indícios (mesmos endereços, sócios comuns, contabilidade \n\nconjunta, somente a CHTRans transaciona com terceiros, a CHTRANS não possui uma \n\nestrutura física de fato etc), não resta dúvida da existência da simulação na prática dos \n\natos empresariais através das empresas do grupo econômico (interpostas). \n\nPela análise dos fatos e dos indícios listados pela autuante, entendo que há evidências \n\nsuficientes para a caracterização da solidariedade por interesse comum prevista no inciso \n\nI, do art. 124 do CTN e da responsabilidade dos sócios administradores com base no inciso \n\nIII do art. 135 do CTN. \n\nPortanto, existindo simulação (fraude), conforme já demonstrado alhures, todos os sócios-\n\nadministradores devem ser responsabilizados solidariamente. Quanto à ausência de \n\njustificativa para a inclusão do Senhor Romildo e da Senhora Helena no polo passivo, uma \n\nvez que não eram administradores das sociedades empresárias à época das operações, \n\nantes de apreciar tal alegação, importa reproduzir as cláusulas dos contratos que indicam \n\nos administradores e verificar, na relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP \n\ndas empresas, se não se encontram como administradores: \n\nContrato Social da CHTRANS consolidado em 08/12/2011 (fls. 92 a 95) \n\n \n\n \n\nContrato Social da AV Serviços - consolidado em 09/06/2011 (fls. 6907-6910) \n\nFl. 7699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 56 \n\n \n\nFl. 7700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 57 \n\n \n\nDa análise da GFIP/SEFIP, dos contratos sociais e das demais informações acostadas aos \n\nautos, não identifiquei nenhum ato praticado pela responsabilizada Helena Amália Barth, \n\nsócia da AV Serviços. Por este motivo e pelo fato de ela não ser sóciaadministradora na \n\népoca da ocorrência do fato gerador, não vejo possibilidade de mantê-la como \n\nresponsável tributária com base no inciso III do art. 135 do CTN, em face da ausência de \n\ndemonstração pela autoridade fiscal de qualquer ato praticado com excesso de poderes \n\nou infração de lei por esta. \n\nJá em relação ao responsabilizado tributário, Romildo Wahlbrinck, a alegação de que não \n\nera administrador à época das operações cujos créditos foram glosados não merece \n\nprosperar. Explico: \n\nNa relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP da empresa CHTRANS (acima \n\nparcialmente reproduzido), consta a informação que, entre 02/2012 e 12/2013, o senhor \n\nRomildo Wahlbrinck exercia a função de diretor administrativo e financeiro, CBO 012319. \n\nEm razão disso, não é acreditável a alegação de que um sócio no cargo de direção da \n\nempresa, embora no contrato social não estivesse definido, não seja o administrador da \n\nempresa e que desconhecia as operações irregulares da empresa. Diante do exposto, \n\nentendo que o pedido dos impugnantes para excluir do polo passivo: \n\n  o senhor Romildo Wahlbrinck, sócio da CHTRANS, não deve ser atendido; e \n\n a senhora Helena Amália Barth, sócia da AV Serviços, merece ser atendido. \n\nDa Desqualificação da Multa por Inocorrência de Fraude \n\nAfirma que não há prova quanto a qualquer atividade fraudulenta por parte das empresas \n\ndo grupo ou de seus sócios e que as empresas do grupo emprestaram plena transparência \n\ne, mesmo que, supostamente, fosse esse o objetivo, nunca conseguiram (sequer \n\ntentaram) reduzir sua carga tributária com PIS e COFINS. \n\nFl. 7701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 58 \n\nConforme já exposto, os fatos constatados demonstram que os créditos tributários \n\napurados e lançados não são frutos de mera conduta não intencional. A comprovação da \n\nexistência de simulação (fraude) e da ausência de propósito negocial ficou demonstrado \n\nalhures. \n\nAssim, demonstrada a simulação — conduta prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/1964, \n\ncorreta está a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, inciso I, e §1º, da \n\nLei nº 9.430/1996. \n\nDa alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada \n\nDizem que ainda que não fosse o caso de desqualificar a multa, por ausência de fraude, \n\n\"impor-se-ia reduzir o percentual em que arbitrada, em razão de sua manifesta falta de \n\nproporcionalidade/razoabilidade\". \n\nNa sequência, citam o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e uma jurisprudência do STF sobre o \n\ntema, concluindo que, sob essa perspectiva, também se imporia a redução do percentual \n\nda multa arbitrada. \n\nQuanto à alegação de a multa ser desproporcional e irrazoável, esclareço à contribuinte \n\nque o princípio da razoabilidade, do não-confisco e da capacidade contributiva dirige-se ao \n\nlegislador com o intuito de impedir a instituição de tributo que tenha em seu conteúdo \n\naspectos ameaçadores à propriedade ou à renda tributada, mediante, por exemplo, a \n\naplicação de alíquotas muito elevadas. Portanto, a observância desse princípio relaciona-\n\nse com o momento de criação do tributo, de modo que, vencida esta etapa, não configura \n\nconfisco a simples aplicação da lei tributária. \n\nJá em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal que reputou confiscatória a multa \n\nque exceda a 100% do valor do tributo devido, embora seja de extrema relevância, não foi \n\njulgado em sede de repercussão geral, portanto, aplica-se somente ao caso concreto \n\ndiscutido. \n\nDessa forma, as alegações de afronta a princípios constitucionais visando o afastamento \n\ndas multas aplicadas são de todo inócuas no âmbito administrativo, pois a autoridade \n\nfiscal, sob pena de responsabilidade funcional, deve cumprir as determinações legais e \n\nnormativas de forma plenamente vinculada. \n\nAssim, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem questionar \n\nacerca dos efeitos que gerou. Portanto, correto foi o procedimento da fiscalização em \n\naplicar a multa de ofício. \n\n2. IMPUGNAÇÃO: Do Espólio Helena Amália Barth A impugnação apresentada pelo espólio \n\nde Helena Amália Barth ficou prejudicada, em face da análise de sua responsabilidade no \n\ntópico anterior. \n\n3. IMPUGNAÇÃO: Do Romildo Wahlbrinck A Impugnação apresentada por Romildo \n\nWahlbrinck é intempestiva, motivo pelo qual não a conheço. Ainda que tempestiva fosse, \n\nimprocedente seria, pois todos os motivos aventados em sua impugnação foram \n\napreciados e julgados improcedentes no tópico \"1. Impugnação (...)\". \n\n4. IMPUGNAÇÕES: Laurelio Astor Fritscher A impugnação do senhor Laurelio Astor \n\nFritscher difere da impugnação tratado no item \"1. IMPUGNAÇÕES: (...)\", apenas na parte \n\nfinal, onde alega que nem ele nem a Copemax possuem qualquer interesse comum no \n\nfato gerador do PIS e da COFINS da CH TRANS. Portanto, as preliminares e o mérito já \n\nforam tratados naquele tópico, não se fazendo necessário nova análise. Já em relação à \n\nFl. 7702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.722516/2016-86 \n\n 59 \n\nalegação de inexistir qualquer interesse comum seu e da Copemax no fato gerador do PIS \n\ne da COFINS da CHTRANS, entendo que não é a realidade dos fatos, uma vez que nas \n\nrelações jurídicas (cessão de mão de obra) entre a CHTRANS e a Copemax, conforme \n\ndebatido alhures, ficou evidenciado que se tratava de negócio simulado. Diante disso, e \n\nausente prova de que o impugnante não é sócioadministrador da Copemax, entendo que \n\na sua inclusão no polo passivo deve ser mantida, nos termos do inciso III do art. 135 do \n\nCTN. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do lançamento, tão somente para \n\nexcluir do rol de responsáveis tributários o Espólio da Senhora Helena Amália Barth, \n\nmantendo os demais e o crédito tributário exigido, integralmente. \n\nDa redução da multa pela Lei 14.689/2023 \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, negar \n\nprovimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, com ressalva, de ofício, à aplicação do \n\nredutor da multa para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMariel Orsi Gameiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 7703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.073022}, { "dt_index_tdt":"2024-05-18T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2012, 2013\nPERMUTA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO\nA pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de acréscimo patrimonial - não está sujeita à imposição de tributo. Todavia, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição (valor contábil) de determinado bem.\nÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES.\nA dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do investimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve adquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do patrimônio e ágio; ii) reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica (investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida com ágio. Admite-se, inclusive, que a investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas pessoas jurídicas.\nDe um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.\nA neutralidade da amortização do ágio/deságio é conseqüência direta da neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do investimento; assim, na medida em que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também impõe a neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso concluir que CSLL também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. Interpretar de forma diversa significaria tributar a receita decorrente da amortização do deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; todavia, essa conclusão seria inevitável caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. Portanto, a despesa com amortização é indedutível da base de cálculo da CSLL.\nAdemais, aplica- se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-05-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720186/2017-58", "anomes_publicacao_s":"202405", "conteudo_id_s":"7065824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-05-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1004-000.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720186201758.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720186201758_7065824.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à tributação, no ano-calendário 2012, do valor do deságio referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação à dedução indevida, nos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio e à amortização do ágio na base de cálculo do CSLL; o Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto em relação à matéria; iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nEfigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-04-09T00:00:00Z", "id":"10434609", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-05-18T09:38:14.417Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1799382744866750464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-05-09T13:15:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-05-09T13:15:24Z; Last-Modified: 2024-05-09T13:15:24Z; dcterms:modified: 2024-05-09T13:15:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-05-09T13:15:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-05-09T13:15:24Z; meta:save-date: 2024-05-09T13:15:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-05-09T13:15:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-05-09T13:15:24Z; created: 2024-05-09T13:15:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 62; Creation-Date: 2024-05-09T13:15:24Z; pdf:charsPerPage: 2651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-05-09T13:15:24Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE04 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1004-000.148 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 09 de abril de 2024 \n\nRecorrente VOTORANTIM CIMENTOS S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nPERMUTA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. \n\nTRIBUTAÇÃO \n\nA pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de \n\naquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de \n\nacréscimo patrimonial - não está sujeita à imposição de tributo. Todavia, se \n\nresultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de \n\nações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente \n\ncomputado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, \n\nhaver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a \n\nincidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à \n\nexistência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição \n\n(valor contábil) de determinado bem. \n\nÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS \n\nFUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES. \n\nA dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do \n\ninvestimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve \n\nadquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e \n\nsuportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado \n\nnos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o \n\ncontribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da \n\naquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do \n\npatrimônio e ágio; ii) reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A \n\npessoa jurídica (investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa \n\njurídica (investida) - incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha \n\nparticipação societária adquirida com ágio. Admite-se, inclusive, que a \n\ninvestida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas \n\npessoas jurídicas. \n\nDe um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de \n\nrentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido \n\nnegócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a \n\namortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja \n\nexpectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n01\n86\n\n/2\n01\n\n7-\n58\n\nFl. 3659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nAssim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou \n\nreverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a \n\nreunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou \n\nseja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o \n\ninvestimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do \n\nágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma \n\npessoa jurídica. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nA neutralidade da amortização do ágio/deságio é conseqüência direta da \n\nneutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do \n\ninvestimento; assim, na medida em que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também \n\nimpõe a neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso \n\nconcluir que CSLL também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. \n\nInterpretar de forma diversa significaria tributar a receita decorrente da \n\namortização do deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; \n\ntodavia, essa conclusão seria inevitável caso se entenda dedutível a despesa de \n\namortização do ágio. Portanto, a despesa com amortização é indedutível da \n\nbase de cálculo da CSLL. \n\nAdemais, aplica- se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à \n\nexigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial \n\ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor \n\ncorrespondente à multa de ofício. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso em relação à tributação, no ano-calendário 2012, do valor do deságio \n\nreferente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); ii) por voto de \n\nqualidade, em negar provimento ao recurso em relação à dedução indevida, nos anos-calendário \n\n2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio e à amortização do ágio na base de cálculo do \n\nCSLL; o Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de \n\nvoto em relação à matéria; iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em \n\nrelação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Julgamento realizado após a \n\nvigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, \n\nJeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse \n\nde Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nFl. 3660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n Trata-se de autos de infração para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nJurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-\n\ncalendário 2012 e 2013, no montante total de R$ 1.294.680.301,54 incluídos principal, juros de \n\nmora e multa de ofício de 75%. \n\n2. Conforme autos de infração e Termo de Verificação Fiscal (TVF), a autoridade \n\nfiscal apurou duas infrações: i) falta de adição ao lucro líquido, no ano-calendário 2012, do valor \n\ndo deságio referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); e ii) \n\ndedução indevida, nos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio. Tais \n\nvalores foram ajustados via Regime Tributário de Transição (RTT). \n\n3. Compensou-se parte do crédito tributário apurado com prejuízo fiscal e base de \n\ncálculo negativa da CSLL apurados nos anos-calendário de 2012 e 2013. \n\n4. O auto de infração referente à CSLL é reflexo do IRPJ. \n\nGanho de capital na alienação de investimentos (primeira infração) \n\n5. A autuação referente ao ganho de capital decorre da aquisição, em 2010, via \n\npermuta, de participação na Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A (Cimpor) por Votorantim \n\nCimentos S.A., e posterior alienação, em 2012, também via permuta, dessa participação para \n\naquisição de participação na Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sediada na Espanha. \n\n6. A seguir a narrativa no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 19-53) \n\nAquisição e alienação da Cimpor \n\n7. Em 3/02/2010, mediante contrato de permuta de ações, a Companhia Nacional de \n\nCimento Portland (Lafarge Brasil) alienou para a Votorantim Cimentos 17,28% das ações da \n\nCimpor em troca de 100% das ações de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), \n\nconstituída pela Votorantim Cimentos, que detém negócios de cimento nas regiões Centro-Norte \n\ne Nordeste do Brasil. Tal operação originou um ganho de capital no montante de R$1.672 \n\nmilhões e correspondentes tributos diferidos no montante de R$568 milhões. Ainda em \n\n11/02/2010, Votorantim Cimentos adquiriu de terceiros 3,93% da Cimpor por R$390 milhões. \n\nUm dos critérios adotados para a auditoria fiscal foi verificar os reflexos tributários da \n\naquisição de participação na companhia Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A, \n\npessoa jurídica com sede em Portugal e doravante denominada CIMPOR. A Votorantim \n\nCimentos declarou ao mercado que a aquisição se deu mediante uma operação de \n\npermuta com a Companhia Nacional de Cimento Portland, doravante denominada \n\nLAFARGE BRASIL, dando origem a um ganho de capital, conforme as notas \n\nexplicativas da administração às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2010 \n\nnos itens (1 (b (vii)) e (14 (b (i))): \n\n(vii) Aquisição de participação na Cimpor \n\nEm 3 de fevereiro de 2010, a Companhia assinou Contrato de Permuta de Ações \n\ncom a Companhia Nacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil), segundo o \n\nqual a Lafarge Brasil transferiu para a VCSA ações de emissão da Cimpor \n\nCimentos de Portugal SGPS S.A. (“Cimpor”), representativas de 17,28% do \n\ncapital social de companhia portuguesa, em troca da totalidade das ações de uma \n\nFl. 3661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nSociedade de Propósito Específico (“SPE”), constituída pela Companhia, que \n\ndetém negócios de cimento nas regiões Centro-Norte e Nordeste do Brasil. Os \n\nativos, direitos e obrigações detidos pela SPE incluem uma moagem de cimento, \n\ntransferida da VCB - uma fábrica e uma moagem de cimento transferidas da \n\nVCNNE, ambas sociedades controladas direta e indiretamente, respectivamente, \n\npela Companhia. \n\nEssa transação foi reconhecida contabilmente considerando os valores justos \n\ndos ativos transacionados, o que resultou em ganho no montante de \n\nR$1.672.980\n1\n registrado na rubrica “Outras receitas operacionais, líquidas” \n\ne correspondentes tributos diferidos passivos no montante de R$ 568.626. \n\nAdicionalmente, em 11 de fevereiro de 2010, a Companhia adquiriu de terceiros \n\n3,93% de participação na Cimpor, pelo valor de R$ 390.000”. \n\n(i) Em 3 de fevereiro de 2010, a controladora Votorantim Cimentos S.A. e a \n\nCompanhia Nacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil) assinaram contrato \n\nde permuta de ações, segundo o qual a Lafarge Brasil transferiu para a VCSA \n\nações de emissão da Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A., em troca uma \n\nSociedade de Propósito Específica (\"SPE\"), constituída pela Companhia com \n\nativos que incluem uma moagem de cimento, transferida da VCB – uma fábrica e \n\numa moagem de cimento transferidas da VCNNE, ambas controladas pela \n\nCompanhia. Nota (1 (b (vii)) \n\n8. Votorantim Cimentos declarou o valor referente ao ganho de capital no valor de \n\nR$ 1.672 milhões como “Receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de \n\ncontabilidade (linha 35 da ficha 06-A) \n\nEm sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) \n\nrelativa ao ano-calendário de 2010, a VCSA declarou o valor de R$ 1.672.431.000,00 \n\na título de “Receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de \n\ncontabilidade (linha 35 da ficha 06-A)”. Esse valor não é repetido na linha \n\ncorrespondente da Contabilidade Fiscal (Ficha 07-A), nem o permite o programa \n\ngerador da IRPJ-2011 (linha não habilitada). \n\nA auditoria buscava verificar então se a operação era tributável. Caso positivo, a \n\nalienação deveria ter sido lançada na linha 58: “Receitas de Alienações de Bens e \n\nDireitos Classificados nos Subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo \n\nNão-Circulante”, para a qual diz a orientação do “Ajuda” do programa da DIPJ-2011: \n\n“Informar, nesta linha, as receitas auferidas por meio de alienações, inclusive por \n\ndesapropriação, de bens e direitos classificados nos subgrupos Investimentos, \n\nImobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante. (...) A diferença entre o valor \n\nconstante nesta linha e o na Linha 06A/61 constitui o resultado não operacional de que \n\ntrata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995.(...)” \n\nO custo contábil dos bens alienados iria, então, para a linha 61. E nesse caso, a Ficha 7-\n\nA, da contabilidade fiscal, também teria os valores da alienação e o custo contábil, bem \n\nassim o Ganho de Capital a ser oferecido à tributação. \n\nPermuta para aquisição da participação societária \n\n9. Para efetivação do negócio, Votorantim Cimentos constituiu (aportou capital) em \n\numa SPE e transferiu para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à fabricação e \n\nmoagem de cimentos no Norte e Nordeste no Brasil, então mantidos pelas controladas \n\nVotorantim Cimentos N/NE SA e Votorantim Cimentos Brasil SA. \n\n \n1\n Valores registrados nas demonstrações financeiras em milhares. \n\nFl. 3662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n[...] considerações sobre a operação de aquisição da participação na Cimpor, tendo \n\ncomo ponto de partida o contrato de permuta de ações, datado de 03 de fevereiro de \n\n2010. \n\na) Qualificação dos Signatários do Contrato \n\nPode-se separar os sujeitos do contrato em dois principais polos. \n\nEm um dos polos, sociedades do “grupo Votorantim”, quais sejam: \n\n• Votorantim Cimentos SA, CNPJ 01.637.895/0001-32, e já denominada VCSA, \n\n“contribuinte” ou “sujeito passivo”; \n\n• Votorantim Participações SA, CNPJ 61.082.582/0001-97, já denominada VPAR, sócia \n\nda Votorantim Cimentos, atuando como garantidora no contrato; \n\nNo outro polo, as seguintes sociedades do “grupo Lafarge”: \n\n• Companhia Nacional de Cimento Portland, CNPJ 33.272.576/0001-67, e já \n\ndenominada LAFARGE BRASIL; \n\n• LAFARGE, sociedade francesa, então sócia da LAFARGE BRASIL, com 99,85% do \n\nseu capital social. \n\nb) Objetivo do Contrato \n\nEm que pese o objeto da prestação definida pelo contrato ser dependente do \n\nacontecimento de determinadas eventualidades, é possível constatar que se desejava \n\ntransferir um ativo detido pelo grupo Lafarge - as 116.089.705 ações da companhia \n\nportuguesa Cimpor (representativas de 17,28% do capital social desta sociedade) - \n\nem troca da atividade de fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no \n\nBrasil, então realizada pelo grupo Votorantim. \n\nPara efetivação do negócio, a Votorantim Cimentos deveria constituir uma SPE, \n\ntransferindo para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à atividade \n\nmencionada. O patrimônio a ser transmitido para a SPE era mantido por controladas da \n\nVotorantim Cimentos, mais especificamente as sociedades Votorantim Cimentos N/NE \n\nSA, doravante denominada Votorantim N/NE, CNPJ 10.656.452/0001-80, com sede na \n\nRua Madre de Deus, 27, Recife/PE e Votorantim Cimentos Brasil SA, doravante \n\ndenominada Votorantim Brasil, CNPJ 96.824.594/0001-24, com sede na Av. \n\nComendador Pereira Inácio, 1399, Votorantim/SP. \n\n10. Em vez que criar um SPE a Votorantim Cimentos optou por aportar capital na \n\npessoa jurídica Serpa SP Energia e Participações SA, cuja denominação fora alterada para Cia \n\nde Cimento Portland Lacim (Lacim). A seguir, detalhes da SPE, aumentos de capital e laudos de \n\navaliação e outras informações: \n\nAo invés de criar tal sociedade, a VCSA optou por aportar capital na pessoa jurídica \n\nSerpa SP Energia e Participações SA, CNPJ 10.917.819/0001-71. \n\nPor meio do histórico obtido junto à Junta Comercial, a Serpa SP Energia e \n\nParticipações SA foi instituída em 29/05/2009, constando da Ata de Assembleia Geral \n\nde Constituição e do Estatuto Social as seguintes informações: \n\n- Sede: Av. Paulista, 2.073, São Paulo/SP; \n\n- Objeto social: geração e comercialização de energia elétrica, desenvolvimento, \n\nfabricação, industrialização e comercialização de equipamentos, peças e componentes \n\nde todos os tipos para geradores de energia, inclusive eólica e a participação em outras \n\nsociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionistas ou quotistas, podendo \n\nrepresentar sociedades nacionais ou estrangeiras. \n\n- Capital social inicial: R$ 800,00, representado por 800 ações ordinárias sem valor \n\nnominal, com preço de emissão de R$ 1,00 cada. Capital social integralizado: R$ 80,00; \n\n[...] \n\nFl. 3663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nEm 10/03/2010, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a \n\nSerpa SP Energia e Participações SA mudou sua denominação para Cia de Cimento \n\nPortland Lacim (doravante denominada LACIM), alterando também seu objeto \n\nsocial para o mesmo objeto social para [...] o mesmo objeto social da Votorantim \n\nCimentos. \n\n[...] \n\nJá na Ata da Assembleia de 10/03/2010 constam como sócios Votorantim Cimentos \n\nN/NE e Votorantim Cimentos Brasil SA. \n\n[...] \n\nNos meses de abril e junho de 2010, as sócias Votorantim N/NE e Votorantim Brasil \n\naumentaram o capital social da LACIM, da seguinte forma: \n\n- 12/04/2010: Elevação do capital subscrito, de R$ 800,00 para R$ 106.609.664,00, \n\npela emissão de 106.608.864 ações ordinárias a preço de emissão de R$ 1,00. Dos R$ \n\n106.609.664,00, R$ 4.863.206,00 foram integralizados pelas subscritoras Votorantim \n\nN/NE e Votorantim Brasil, em bens e moeda nacional; \n\n- 30/06/2010: Elevação do capital subscrito, de R$ 106.609.664,00 para R$ \n\n195.588.949,00. O capital foi dividido em 195.588.949 ações ordinárias a preço de \n\nemissão de R$ 1,00. No mesmo ato, formalizou-se a integralização do restante do \n\ncapital subscrito por Votorantim N/NE e Votorantim Brasil, sendo R$ 720,00 em moeda \n\nnacional e R$ 191.774.594,00 mediante a conferência de ativos, cujos valores constam \n\nde Laudos de Avaliação. \n\nPor fim, em 05/12/2011, a LACIM mudou seu nome para Lafarge Brasil SA, sendo \n\nconsignada na ata da Assembleia a lista dos seguintes acionistas: LAFARGE BRASIL, \n\nLadelis – SGPS LDA e Financière Lafarge SAS. \n\n[...] \n\nEm anexo à ata da AGE realizada em 12/04/2010 pela SPE (então LACIM), constam \n\ndois Laudos de Avaliação de Ativos produzidos pela consultoria Pricewaterhouse \n\nCoopers, emitidos com o objetivo de “realização do aporte destes ativos na Companhia \n\nde Cimento Portland LACIM”. De acordo com tais laudos, o valor dos ativos que \n\nserviram à integralização do capital era assim dividido: \n\n- Ativos da Votorantim Cimentos N/NE: R$ 3.629.515,25, sendo R$ 3.588.842,04 \n\nrelativo ao imobilizado (imóveis rurais) e R$ 40.673,21 relativo ao intangível (direitos \n\nminerários); \n\n- Ativos da VCSA: R$ 1.233.610,82, sendo R$ 663.610,67 relativo ao imobilizado \n\n(imóveis rurais) e R$ 570.000,15 relativo ao intangível (direitos minerários). \n\nJá em anexo à ata da AGE de 30/06/2010, consta relatório produzido pela consultoria \n\nKPMG, formulado com a única finalidade de auxiliar “na análise dos itens registrados \n\nno balanço pro-forma, preparado pela Votorantim Cimentos”, “visando identificar \n\neventuais discrepâncias entre o balanço pro-forma, e os itens previstos nos anexos A à \n\nG do Contribution Agreement”. Esses balanços proforma são relativos às divisões de \n\nnegócios Cipasa e Aratu, da Votorantim Cimentos N/NE, e da divisão de negócio \n\nCocalzinho, da Votorantim Brasil. \n\nO escopo do relatório foi “obter, ler e questionar as informações” fornecidas pela \n\nVotorantim Cimentos à KPMG e “comentá-las, como orientação para as atividades \n\nempresariais e dados financeiros associados”, tendo como data-base 31/05/2010. Nesse \n\ncontexto, a KPMG esclarece que não faz qualquer “representação com respeito à \n\nsuficiência para seus propósitos dos procedimentos escolhidos e os referidos \n\nprocedimentos não irão necessariamente revelar todas as questões significativas sobre \n\nos balanços pro-forma ou revelar erros nas informações usadas como base”. \n\nConsta ainda do relatório da KPMG que os trabalhos de campo foram iniciados em \n\n14/06/2010, sendo que parte das informações contidas no relatório foi obtida oralmente \n\nem reuniões realizadas entre os dias 14 e 29 de junho de 2010, com dois funcionários da \n\nVotorantim Cimentos. Não fez parte do relatório “(i) a análise das empresas Votorantim \n\nFl. 3664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nCimentos N/NE SA e Votorantim Cimentos Brasil SA; (ii) a análise de eventuais ativos, \n\npassivos, receitas, custos e despesas que não tenham sido reconhecidos nos balanços \n\npro-forma; (iii) validação das premissas utilizadas na elaboração dos balanços e \n\ndemonstração de resultados pro-forma; (iv) a análise de potenciais riscos fiscais, \n\ntrabalhistas, previdenciários, etc. decorrentes de procedimentos adotados pela \n\nVotorantim; (v) apontar restrições informadas nos documentos disponibilizados pela \n\nVotorantim, como por exemplo, a existência de áreas de reserva legal; (vi) no que tange \n\naos imóveis rurais, não fez parte do trabalho o levantamento de certidões, guias de \n\nrecolhimento de tributos, georreferenciamento, etc; e (vii) avaliação do ativo fixo a \n\nvalor de mercado, inventário do ativo fixo e do estoque, validação ou confirmação de \n\nsaldos. Finalmente, consta que “a administração efetuou ajuste ao valor de mercado de \n\nseu ativo imobilizado com base no laudo de avaliação patrimonial emitido pela Deloitte \n\nTouche Tohmatsu Consultores Ltda., em 16 de março de 2009, preparado para a data-\n\nbase de 31 de dezembro de 2007. \n\nPermuta para alienação da participação societária na Cimpor \n\n11. Em 20/12/2012, em novo contrato de permuta de ações, Votorantim Cimentos \n\nalienou suas ações (21,21%) da Cimpor para Intercement Áustria Holding CMBH (Intercement) \n\ne recebeu em troca 100% das ações da Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada \n\nna Espanha. Em razão de diferença de valores a menor, definiu-se uma torna da Votorantim \n\nCimentos para a Intercement no valor de 57.046.978,58 Euros. \n\n[...] faz-se as seguintes considerações sobre a operação de alienação da participação na \n\nCimpor, tendo como ponto de partida o contrato de permuta de ações, datado de 20 de \n\ndezembro de 2012. \n\na) Qualificação dos Signatários do Contrato \n\nIntercement Austria Holding CMBH (INTERCEMENT AUSTRIA) e Votorantim \n\nCimentos S.A \n\nCamargo Correa Cimentos Luxembourg SARL (CCCLUX), na qualidade de \n\ninterveniente anuente \n\nb) Objetivo do contrato \n\nDe acordo com os termos do contrato, a INTERCEMENT AUSTRIA era titular de \n\n268.544.654 ações da CIMPOR (39.96%), CCCLUX titular de 221.360.153 ações \n\n(32,94%) e VCSA titular de 142.492.130 ações (21,21%). \n\nA INTERCEMENT AUSTRIA também era titular da totalidade das ações da \n\nCimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada na Espanha. \n\nO contrato visava a permuta das ações EAA com as ações da CIMPOR. No ato, a \n\nINTERCEMENT AUSTRIA transferiu suas ações da EAA para a VCSA; já a \n\nVCSA transferiu suas ações da CIMPOR para a INTERCEMENT AUSTRIA. \n\nTendo em vista uma diferença de valores a menor, a VCSA efetuaria uma torna para a \n\nINTERCEMENT no valor de 57.046.978,58 Euros, a ser paga em 21/01/2013. Previa \n\no contrato também uma torna complementar a ser paga à INTERCEMENT, caso a \n\ndívida líquida da EAA e de suas afiliadas (apurada em 30/11/2012) fosse inferior a \n\n21,21%. Caso essa dívida fosse superior a 21,21%, a INTERCEMENT ÁUSTRIA \n\ndevolveria à VCSA parte da torna. \n\nIntimações e respostas apresentadas \n\n12. Em respostas às intimações da fiscalização, Votorantim Cimentos informou, em \n\nresumo, que: \n\nFl. 3665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ni) não houve ganho de capital tributável na primeira operação de permuta - aquisição de \n\nparticipação na Cimpor - uma vez que os ativos recebidos foram avaliados pelos mesmos valores \n\nde custo de aquisição dos ativos entregues em troca; não houve pagamento ou recebimento, \n\ninclusive de torna; \n\nii) na sequência, em atendimento à normas contábeis, efetuou os lançamentos contábeis relativos \n\nao método da equivalência patrimonial (MEP) - donde surgiu o deságio - e também ao valor \n\njusto; \n\niii) em razão da ausência de fundamento econômico, enquadrou o deságio em “outras causas \n\neconômicas” (art. 20 do Decreto-lei nº 1598); o qual não fora amortizado; \n\niv) em relação ao IR diferido, deu baixa parcial em 2011 em decorrência de impairment e baixa \n\nintegral em 2012 em razão da permuta com a Intercement em 2012. \n\nv) em decorrência da permuta ocorrida em 20/12/12 com a Intercement, substituiu a participação \n\nna Cimpor pela participação na Cimentos EAA pelo mesmo valor de custo daquela; \n\nvi) tendo em vista tratar-se de permuta, considerou como custo de aquisição do investimento na \n\nCimentos EAA o valor do investimento na Cimpor, avaliado pelo MEP; assim, o valor do \n\ndeságio do investimento permutado (Cimpor) não integrou o custo do investimento adquirido \n\n(EAA), o qual passou a ser avaliado pelo MEP. Como a contabilização dos tributos diferidos \n\ntinha base no investimento na Cimpor, sua alienação por permuta justificou a baixa de tal \n\nregistro. \n\nInforma que não houve ganho de capital tributável na operação de permuta com a \n\nLafarge, uma vez que aos ativos recebidos no ato foram dados os mesmos valores \n\nde custo de aquisição dos ativos entregues em troca. A seguir, foram feitos os \n\nlançamentos contábeis relativos ao método da equivalência patrimonial, pelo qual \n\nsurgiu deságio, e também ao valor justo, atendendo as normas contábeis pertinentes. \n\n[...] \n\nquanto ao contrato de permuta com a Lafarge, informamos que não houve pagamento \n\nou recebimento de quaisquer valores a qualquer título, inclusive de torna, reajuste ou \n\nindenização; \n\ncom relação ao deságio, informamos que tendo ele derivado de permuta e da \n\ncontabilização obrigatória pelo método da equivalência patrimonial, não houve \n\nfundamento econômico definido, o que, dentro das categorias constantes do art. 20 do \n\nDecreto-lei n. 1598, o enquadra como fundado em outras causas econômicas. \n\nOutrossim, informamos que o deságio não foi amortizado. \n\nEsclarece a intimada que em 2011, houve uma redução no valor de IR diferido para \n\nR$ 391.018, em decorrência de um impairment no valor de R$ 522.377. Já em 2012 \n\nhouve a baixa integral do IR diferido, tendo em vista a permuta com a Intercement \n\nAustria Holding GMBH. \n\nQuanto à participação na CIMPOR, informamos que não houve absorção do seu \n\npatrimônio. Atualmente, em decorrência da permuta havida no dia 20/12/12 com a \n\nIntercement Austria Holding GMBH, aquela participação está em nosso ativo através \n\nda participação na Cimentos EAA Inversiones, S.L. (cuja razão social foi alterada \n\npara Votorantim Cimentos EAA Inversiones, S.L em 28/12/2012), recebida em permuta \n\npela participação na CIMPOR, tendo a participação na Cimentos EAA Inversiones, \n\nS.L., substituído a participação na CIMPOR pelo mesmo valor de custo desta. \n\nFl. 3666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n[...] \n\nTendo em vista tratar-se de permuta, o exato valor do investimento detido na CIMPOR, \n\navaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), foi considerado custo de \n\naquisição do investimento na Cimentos EAA Inversiones, S.L. (cuja razão social foi \n\nalterada para Votorantim Cimentos EAA Inversiones, S.L). Ou seja, o valor do deságio \n\ndo investimento permutado não integrou o custo do investimento adquirido. Ato \n\nsubsequente, o novo investimento recebido em permuta passou a ser avaliado pelo \n\nMEP. Como a contabilização dos tributos diferidos tinha base no investimento na \n\nCIMPOR, sua alienação na operação de permuta justificou a baixa de tal registro. Por \n\nfim, informa a intimada que não houve suspensão ou extinção de crédito tributário. \n\nComo o deságio é derivado de permuta e da contabilização obrigatória pelo método da \n\nequivalência patrimonial, não houve definição de fundamento econômico, o que \n\nenquadra o deságio como ‘outras razões econômicas’ na categoria do art. 20 do \n\nDecreto-lei 1.598/77, em sua redação original. \n\n[...] \n\nA participação da VCSA na CIMPOR foi avaliada pelo método de equivalência \n\npatrimonial por ser investimento relevante (21,21% do respectivo capital) e configurava \n\ninvestimento relevante em coligada, situação esta em que o método da equivalência \n\npatrimonial era obrigatório segundo o art. 20 do DL 1.598. \n\nO valor contábil do investimento da VCSA na Cimentos EAA Inversiones SL foi de \n\nR$ 2.233.393.229. \n\nQualificação da operação \n\n13. Após discorrer sobre a possibilidade de ganho de capital na permuta, a autoridade \n\nfiscal sintetiza que o ganho de capital na espécie não decorre da operação de permuta em si, mas \n\ndo acréscimo patrimonial trazido por esse bem, tributável posteriormente quando da realização \n\ndo investimento recebido na permuta. \n\n4.1. Ganho de Capital na Permuta \n\n[...] \n\nPoderia o supracitado artigo ter seguido a técnica do art. 31 do DL 1.598/779, \n\nclassificando, sem exemplificar, como passível de ganho de capital qualquer alienação. \n\nO resultado seria o mesmo: tributar as operações sobre as quais efetivamente incida IR. \n\nO que importa é se, na operação como um todo, há ou não acréscimo patrimonial e, em \n\nhavendo, se há disponibilidade econômica ou jurídica. \n\n[...] \n\nLogo, mesmo que se considere a permuta como duas operações de sinais trocados, ainda \n\nassim, são operações permutativas: não há, a priori, acréscimo patrimonial. \n\nTal raciocínio independe do bem trocado: se uma das partes tem um imóvel que vale X, \n\nsó pode trocá-lo por outro imóvel cujo valor entende ser X; ou por um imóvel e um \n\ncarro que, no conjunto, entende valer X; ou por uma participação societária mais um \n\ncomputador que entende valer X no total. \n\nA diferença entre a permuta e a operação de compra e venda não está simplesmente no \n\nvalor recebido em dinheiro, mas sim no aspecto volitivo das partes. Na permuta, o \n\nobjeto principal do contrato é a coisa, ou seja, a vontade de cada parte é ter a coisa da \n\noutra, dando a sua em troca, sendo o dinheiro mero acessório, complemento do valor \n\nequivalente à diferença entre o bem dado e o bem recebido. Na compra e venda, \n\ncontudo, a motivação do vendedor é alienar a coisa da forma mais vantajosa possível, \n\nvisando receber dinheiro – embora possa aceitar bens como pagamento -, enquanto o \n\ncomprador visa adquirir a coisa pelo menor preço em dinheiro – embora possa efetuar \n\npagamento em bens, dependendo da concordância do credor. \n\n[...] \n\nFl. 3667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nRepita-se: o ganho de capital decorre da valoração do bem recebido e não do bem \n\ndado, i.e., não da operação de permuta em si, mas sim da valorização desse bem, \n\ndo acréscimo patrimonial trazido por esse bem, tributável quando de sua \n\nalienação. \n\n[...] \n\nProsseguindo, poderia essa metodologia de antecipação ser aplicada às permutas de \n\nbens móveis de pessoas jurídicas? \n\nNovamente sim. A natureza da permuta não se altera conforme o pacto seja aventado \n\nentre pessoas físicas e/ou jurídicas. Na pessoa jurídica, a metodologia se mantém, \n\nverificando-se que os amparos legais são sobremaneira similares, falando em alienação \n\nde bens\n2\n sem elencar as espécies de alienação. Não se trata de analogia, mas sim de uma \n\ninterpretação analógica para verificar qual o tratamento fiscal dado ao instituto. \n\nA despeito de ter sido argumentado até agora que o regime jurídico da permuta – e sua \n\nfalta a priori de acréscimo patrimonial – seja igual tanto para a pessoa física quanto \n\npara a jurídica, bem como para bens móveis e imóveis, questão mais complexa se \n\nencontra quando da permuta de investimentos avaliados pelo método da equivalência \n\npatrimonial. Como conjugar a inexistência de diferença entre custo de aquisição e valor \n\nde alienação com a necessidade de aplicação do método para contabilização dos \n\ninvestimentos? \n\nA resposta se encontra na própria Lei 8.383/91, anteriormente citada. Conforme já \n\nexposto, essa lei deu às aquisições de ações leiloadas no PND o tratamento de permuta, \n\ndesde que, para pagamento, fossem utilizados títulos da dívida pública. Diz o §4º do art. \n\n6525 que o valor da equivalência deverá ser registrado em conta própria de \n\ninvestimentos e o valor do ágio ou deságio em subconta do mesmo investimento, que \n\ndeverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do \n\ninvestimento, a qualquer título. \n\nNovamente, não se trata de analogia. Por uma interpretação analógica, o mesmo se \n\naplica às demais permutas de bens, efetuadas entre pessoas jurídicas, de investimentos \n\navaliados pelo MEP: registra-se o valor da equivalência em conta própria de \n\ninvestimentos e o valor do ágio/deságio em subconta do mesmo investimento. Na \n\nalienação – a qualquer título – desse investimento, computa-se o deságio na \n\ndeterminação do lucro real. \n\nReitera-se que não há restrição de se aplicar tal raciocínio a qualquer permuta, sob o \n\nfundamento de que o art. 65 somente se aplicaria ao contexto do PND. O que a lei \n\n8.383/91 fez foi dar, explicitamente, a operações que não eram de permuta o tratamento \n\na esta aplicável. \n\nOu seja, para as efetivas operações de permuta, o amparo legal não decorre diretamente \n\ndo art. 65, mas sim das demais normas aplicáveis à espécie, servindo a leitura desse \n\nartigo somente para esclarecer qual o tratamento a ser dado. \n\n \n2\n Notas 21, 22 e 23 do Termo de Verificação Fiscal (TVF): 21) Art. 32 da Lei 8.981. Os ganhos de capital, demais \n\nreceitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base \n\nde cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta \n\nseção. §2º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas na \n\nforma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor \n\ncontábil. \n\n22) Art. 25 da lei 9.430. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: § 1º O \n\nganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva \n\nentre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. \n\n23) Art 31 do DL 1.598/78. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação \n\ndo lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, \n\ndesgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente. (A Lei 12.973/14 alterou a \n\nredação, para falar em bens do ativo não circulante). \n\n \n\nFl. 3668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nVerifique-se então que o art. 65, §4º, vai ao encontro do já exposto: o ganho de capital \n\nnão decorre da operação de permuta em si, mas sim do acréscimo patrimonial \n\ntrazido por esse bem, tributável posteriormente quando da realização do \n\ninvestimento recebido na permuta. \n\nAnálise Fiscal \n\n14. Ao final, constatou a autoridade fiscal que o reflexo fiscal do diferimento do \n\nganho de capital, quando da ocasião da primeira permuta, se deu via ajuste (exclusão) no regime \n\ntributário de transição (RTT), no valor de R$ 1.672 milhões. Com efeito, em razão de tal ganho \n\nde capital não ter sido oferecido à tributação por ocasião da alienação do investimento na Cimpor \n\nna segunda permuta, a fiscalização o fez de oficio, mediante ajuste (adição) no RTT. \n\nDa análise dos elementos apresentados pelo sujeito passivo, não se verificou que a \n\nprimeira operação de permuta, de aquisição da CIMPOR, tenha se dado entre partes \n\nligadas. Não foi verificado o recebimento de valor em espécie. \n\nAo efetuar a permuta com a Lafarge, a VCSA contabilizou a participação societária (na \n\nCIMPOR) recebida pelo mesmo valor contábil das participações alienadas. Por força \n\nda legislação que impõe que o investimento na CIMPOR fosse avaliado pelo \n\nmétodo de equivalência patrimonial, essa avaliação resultou em deságio, a ser \n\nconsiderado na realização do investimento, ou seja, quando da permuta com a \n\nIntercement Austria Holding GMBH (pela participação na EAA). Como \n\nfundamento do deságio, a fiscalizada alegou “outras razões econômicas”. \n\nComo esclarecido durante o procedimento fiscal, a fiscalizada adotou o mesmo \n\nentendimento exposto no item anterior: \n\n1. Contabilizar a participação na CIMPOR pelo mesmo valor contábil do bem dado. \n\nEsse valor passou a ser, em um primeiro momento, o próprio custo de aquisição na \n\nCIMPOR; \n\n2. Desdobrar esse custo, contabilizando o valor da equivalência patrimonial e, em \n\ncontrapartida, um deságio. Nesse momento, como já reiterado, embora o patrimônio \n\nlíquido da CIMPOR fosse superior aos ativos dados em troca, não houve que se \n\nfalar em tributação, razão pela qual o valor da equivalência é excluído do lucro \n\nreal; \n\n3. Como a contrapartida é um deságio, foi feita uma provisão, conforme as regras \n\nimpostas pela CVM, no valor dos tributos diferidos; \n\nE, de fato, o que aqui se expõe é exatamente isso: na permuta há um DIFERIMENTO \n\nda tributação, cobrando-se o crédito somente quando da alienação desse investimento. \n\nTodavia, falar em diferimento não é falar em não-tributação. \n\nÉ dizer: há efetivo ganho de capital por ocasião da primeira permuta – novamente, não \n\npelo fato de ser uma permuta, mas sim pelo acréscimo patrimonial dado pelo método de \n\nequivalência. Mas a tributação desse ganho é diferida para o momento da alienação do \n\ninvestimento. \n\nCompulsando os documentos apresentados, constata-se que a fiscalizada contabilizou o \n\nregistro da equivalência patrimonial da CIMPOR em conta de receitas eventuais, \n\nconstituindo a provisão para tributos diferidos e excluindo o valor do lucro real. \n\n[...] \n\nPorém, a fiscalizada, ao realizar a alienação, por meio de uma segunda permuta (dessa \n\nvez, da participação na CIMPOR pela participação na EAA), deixou de realizar a \n\nsegunda etapa, oferecendo à tributação a própria valorização da CIMPOR, a título de \n\nganho de capital. \n\nO custo de aquisição na CIMPOR, na segunda permuta, deveria computar o deságio, \n\nreduzindo seu valor. E, obviamente, o valor de alienação é o mesmo valor do bem \n\nrecebido em troca. \n\nFl. 3669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nDeveria ter sido feita a mesma contabilização da primeira permuta, mas agora em \n\nsentido contrário, oferecendo à tributação a valorização da CIMPOR; valorização essa \n\nque acresceu o patrimônio do sujeito passivo no exato momento da primeira permuta, \n\nmas tributável somente quando da alienação (também por meio de permuta) do mesmo \n\ninvestimento. \n\nO reflexo fiscal do diferimento o ganho de capital, quando da ocasião da primeira \n\npermuta, se deu via ajuste ao regime tributário de transição, conforme se depreende \n\nda DIPJ e do Lalur apresentados, no valor de R$ 1.672.431.000,00. \n\nAssim, da mesma maneira, no ano de 2012, quando da alienação da participação na \n\nCIMPOR foi alienada, o mesmo ajuste deveria ter sido feito em sentido contrário, para \n\nrefletir no lucro real. \n\nNão tendo havido o ajuste, o ajuste é feito de ofício, com o reflexo correspondente \n\nno lucro real e constituição do crédito correspondente. \n\n15. A seguir a segunda infração apurada pela fiscalização. \n\nÁgio na aquisição de participação societária (segunda infração) \n\n16. A autuação referente à glosa de amortização de ágio no valor R$ 154.772.030,28, \n\nnos anos-calendário 2012 e 2013, está relacionada à incorporação da Votorantim Investimentos \n\nInternacionais (VII), em 06/2009, por Votorantim Cimentos Brasil (VCB), a qual, em 08/2010, \n\nfoi incorporada por Votorantim Cimentos, ora autuada. \n\n17. Segundo a fiscalização, conforme histórico no FCont (AC 2012) apresentado pelo \n\ncontribuinte, os R$ 154.772.030,28 (R$12.897.669,19/mês) amortizados referiam-se à \n\nincorporação da Votorantim Investimentos Internacionais (VII). \n\n18. Nas demonstrações financeiras de 2008, Votorantim Cimentos Brasil informou ter \n\nadquirido, em 09/2008, de sua controladora indireta Votorantim Participações S.A o controle da \n\nVotorantim Investimentos Internacionais por meio de nota promissória em caráter \"pro-soluto\", \n\nno valor de R$ 1.395.738.000 com vencimento 31/12/2012, com ágio de R$ 793.703.000. \n\nEm 1º. de setembro de 2008 a Companhia adquiriu de sua controladora indireta \n\nVotorantim Participações S.A. o controle da Votorantim Investimentos \n\nInternacionais S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo - \n\nSP. A aquisição foi realizada mediante Nota Promissória em caráter \"pro-soluto\", \n\nno valor de R$ 1.395.738 com vencimento em 31 de dezembro de 2012, tendo sido \n\nregistrado nesta data um ágio de R$ 793.703. Trata-se de uma sociedade anônima de \n\ncapital fechado, que tem por objeto social participar de sociedades de qualquer natureza, \n\nnacionais e, especialmente, internacionais, administrando seus bens e interesses. O \n\nprincipal investimento da VII é a participação na Votorantim Cement North \n\nAmerica Inc., sociedade com base em Toronto, Canadá, controladora das empresas \n\nSt. Marys Cement Inc (localizada no Canadá), Prairie Material Sales, Inc. e Prestige \n\nGroup of Companies (localizadas nos Estados Unidos da América), empresas que detém \n\noperações no segmento de produção e comercialização de concreto e cimentos. \n\nFatos societários relevantes \n\n19. A seguir dados relevantes anotados pela fiscalização, desde a constituição até a \n\nincorporação da Votorantim Investimentos Internacionais, em 01/06/2009, por Votorantim \n\nCimentos Brasil; e da incorporação desta por Votorantim Cimentos, em 31/08/2010. \n\nFl. 3670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n1.1. Votorantim Investimentos Internacionais (VII) \n\nA Votorantim Investimento Internacionais S.A, CNPJ 04.480.652/0001-21, foi \n\nconstituída em 29/05/2001 com o capital de R$ 100.000,00, tendo como sócios \n\nHejoassu Administração Ltda, CNPJ 61.194.148/0001-07 e Empresa de Transportes \n\nCPT Ltda, CNPJ 62.272.216/0001-63. Posteriormente, entra na sociedade \n\nVotorantim Participações S.A, na qualidade de acionista majoritária. \n\nEm 28/02/2003, com autorização da Votorantim Participações S.A, foi aprovada a \n\nprestação de garantia em favor de Caterpillar Financial Services Corporation, em \n\ndecorrência de obrigações a serem assumidas pela Votorantim Cimentos North America \n\nInc, no valor de USD 45.000.000,00, para aquisição de 50% do capital social de \n\nSuwannee American Cement LLC. \n\nEm 29/04/2005, o capital da VII é aumentado para R$ 1.160.000.000,00, mediante a \n\ncapitalização da totalidade do saldo da conta reserva de ágio na emissão de ações, \n\nno montante de R$ 1.154.940.000,00 e de parte do saldo da conta reserva legal (R$ \n\n4.900.000,00) \n\nEm 18/10/2006, são aprovadas várias operações de troca de ações: \n\n- 1.324 ações da St. Marys Holdings Inc. (Canada) para a St Marys Cement Inc., em \n\ncontrapartida ao recebimento de 4.944.611.980 ações da St. Marys Cement Inc. \n\n- 6.298.066.463 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. por 752.158.314 ações \n\npreferenciais e 11.743.846 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. \n\n- 752.158.314 ações preferenciais da St. Marys Cement Inc. para Votorantim Cement \n\nNorth America Inc. - 11.743.846 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. para \n\nVotorantim Cement North America Inc. em contrapartida ao recebimento de 12.000.000 \n\nações ordinárias da Votorantim Cement North America Inc. \n\nEm 28/01/2008 é aprovado um aumento de capital na controlada VC International \n\n(Denmark), no valor de USD 180.000.000,00. Na mesma data, é feito contrato de \n\nempréstimo a VCNA Prairie Aggregate Holdins Illinois Inc., no valor de USD \n\n66.000.000,00 e a VCNA US Entreprises LLC, no valor de USD 372.000.000,00. \n\nEm 24/06/2008, 26/06/2008 e 16/09/2008, são feitos novos aportes de capital na VC \n\nInternational (Denmark), no valores respectivamente de de USD 20.000.000,00, USD \n\n200.000.000,00 e USD 70.000.000,00. Consta que o aporte de capital de USD \n\n200.000.000,00 se deu com créditos decorrentes de nota promissória emitida por VCNA \n\nUS Enterprises LLC. \n\nEm 01/06/2009 a VII é incorporada pela Votorantim Cimentos Brasil S.A, CNPJ \n\n96.824.594/0001-24. \n\n \n\n1.2. Votorantim Cimentos Brasil (VCB) \n\nDe acordo com informações da junta comercial de São Paulo, a Votorantim Cimentos \n\nBrasil Ltda., CNPJ 96.824.594/0001-24, foi constituída em 09/08/1993, com o capital \n\nde R$ 8.852.549,00, tendo como principal sócia a VCSA. \n\nEm 30/12/2005, o capital da empresa foi alterado para R$ 89.180.632,00, em novas \n\nquotas subscritas por Votorantim Participações S.A, integralizadas com 7.616.363 \n\nquotas do capital social da Nordeste Participações Ltda., CNPJ 03.309.794/0001-68. \n\nEm 01/03/2006, novo aumento de capital social, dessa vez para o valor de R$ \n\n888.853.478,00. As novas 799.672.846 quotas foram integralizadas por Cimento Rio \n\nBranco S.A, CNPJ 64.132.236/0001-64, com bens de seu ativo. \n\nEm 02/05/2006, o capital foi aumentado para R$ 1.281.786.731,00. O valor de R$ \n\n212.738.885,00 foi integralizado por Cimento Tocantins S/A, CNPJ 00.065.557/0001-\n\n00, com bens de seu ativo. O valor de R$ 180.194.368,00 foi integralizado pela \n\nCompanhia Cimento Portland Itaú, também com bens do ativo. \n\nFl. 3671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nEm 20/11/2006, o capital foi aumentado para R$ 1.301.999.887,00, com a \n\nintegralização, por parte da Cimento Rio Branco S/A, de ações de Machadinho \n\nEnergética S.A, CNPJ 03.076.274/0001-52. \n\nApós incorporação de suas sócias Cimento Rio Branco S.A, Cimento Tocantins S.A e \n\nCompanhia de Cimento Portland Itaú, em março de 2008, a Votorantim Cimentos Brasil \n\nLtda. é transformada em sociedade anônima. \n\nEm 01/09/2008, a VCB incorpora a Nordeste Participações Ltda. \n\nEm 01/09/2008, o capital é aumentado para R$ 1.770.765.618,00. A VCSA é \n\nsubscritora de novas ações, integralizando-as com ações de Cal Itaú Participações S.A, \n\nCNPJ 06.956.836/0001-40, no valor de R$ 91.085.386,00, e de Call Itaú Participações \n\nMinas Gerais S.A, CNPJ 06.948.891/0001-09, no valor de R$ 237.685.271,00. \n\nEm 01/06/2009, a VCB incorpora a Votorantim Investimentos Internacionais S.A. \nDo laudo de avaliação contábil constam os seguintes valores: \n\n[...] \n\nEm 20/05/2010 há uma redução do capital social, mediante a devolução de ações \n\npara a VCSA, no valor de R$ 240.000.000,00. \n\nEm 31/08/2010 a VCB é incorporada por VCSA. O valor do acervo líquido \n\nincorporado é de R$ 2.598.833.955,70. O balanço patrimonial constante do protocolo de \n\nincorporação apresenta os seguintes valores, no que tange a investimentos em empresas \n\ncontroladas/coligadas: \n\nIntimações e respostas apresentadas \n\n20. Em respostas às intimações da fiscalização, Votorantim Cimentos informou, em \n\nresumo, que: \n\ni) as operações que deram origem às amortizações de ágio na Votorantim Cimento Brasil (VCB) \n\nforam “aquisição de St Marys Cement Inc. por Votorantim Investimentos Internacionais S.A” e \n\n“aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação de VII por VCB”; \n\nii) o valor de R$ 103.181.353,52 deduzidos por Votorantim Cimentos Brasil na DIPJ AC 2010 \n\nrefere-se à amortização de ágio (R$ 773.860.151,40) à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por mês) \n\nem função da incorporação de VII por VCB (parcela referente a 8 meses, vez que VCB foi \n\nincorporada em 31/08/2010); \n\niii) o valor de R$ R$ 154.772.030,28 deduzidos por Votorantim Cimentos nas DIPJ’s AC 2012 e \n\n2013 refere-se à amortização de ágio à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por mês) em função da \n\nincorporação de VII por VCB que foi incorporada por Votorantim Cimentos no ano de 2010. \n\niv) a participação em St. Marys Cement Inc. (Canadá) (atual denominação de Blue Circle \n\nCanada Inc) foi recebida por Votorantim Investimentos Internacionais (VII) em pagamento por \n\nmútuo, no valor de USD 285.000.000,00, realizado com a empresa St. Marys Cement Inc. (nova \n\ndenominação de Votorantim St. Marys (Canada)); \n\nv) a nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, referente à aquisição da Votorantim \n\nInvestimentos Internacionais por Votorantim Cimentos Brasil foi quitada da seguinte forma: a) \n\nR$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias b) R$ 980.274.078, com a dação em \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\npagamento para Votorantim Participações S.A (VPAR) do crédito detido por VCSA contra a \n\nCitrovita Agro Industrial Ltda. (Citrovita). \n\nRelativamente ao ano-calendário 2012 \n\nAs operações que deram origem às amortizações de ágio declaradas na DIPJ da VCB \n\nforam: \n\na) aquisição de St Marys Cement Inc. por Votorantim Investimentos \n\nInternacionais S.A \n\nb) aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação de VII por \n\nVCB. \n\nO valor de R$ 103.181.353,52, constante da DIPJ AC 2010 da VCB referia-se ao ágio \n\n(R$ 773.860.151,40) amortizado fiscalmente à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por \n\nmês) em função da incorporação de VII por VCB, deduzido da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL \n\nAs operações que deram origem às amortizações de ágio declaradas na DIPJ da \n\nVCSA foram: \n\na) aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação da VCB \n\npor VCS \n\n[...] \n\nO valor de R$ 154.772.030,28, constante da linha 55 da Ficha 07A da DIPJ AC 2012 da \n\nVCSA se refere ao ágio amortizado fiscalmente à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por \n\nmês) em função da incorporação de VII por VCB em 30/06/2009. A VCB foi \n\nincorporada por VCSA no ano de 2010, sendo o valor deduzido da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\n[...] \n\nRelativamente ao ano-calendário 2013 \n\nA VCSA sofreu uma cisão, tendo sido apresentadas duas DIPJ: uma relativa ao período \n\nde 01/01/2013 a 30/09/2013 (DIPJ1) e outra relativa ao período de 01/10/2013 a \n\n31/12/2013 (DIPJ2). \n\nO valor de R$ 135.329.557,32, constante da linha 55 da ficha 07A da DIPJ1 se refere ao \n\nágio (R$ 773.860.151,40 + R$ 231.006.415,32) amortizado fiscalmente à razão de 1/60 \n\n(R$ 12.897.669,19 + R$ 2.138.948,29 = R$ 15.036.617,48 por mês) em função da \n\nincorporação de VII em 30/06/2009 por VCB, esta incorporada por VCSA em 2010 \ne em função da aquisição de CCRG por CAL, cujo ágio tornou-se amortizável \n\nfiscalmente após incorporação de CCRG por VCSA em 30/11/2012. \n\nO valor de R$ 45.109.852,44, constante da ficha 07A Linha 54 da DIPJ 2 trata da \n\nmesma situação acima. Porém, por um equívoco, o valor foi declarado na linha 54, sem \n\nadição à base de cálculo do IPRJ e da CSLL (linhas 15 das fichas 09A e 17). \n\n[...] \n\nA participação em ST. Marys Cement Inc. (Canada) (atual denominação de Blue Circle \n\nCanada Inc) foi recebida por Votorantim Investimentos Internacionais (VII) em \n\npagamento por mútuo, no valor de USD 285.000.000,00, realizado com a empresa ST. \n\nMarys Cement Inc. (nova denominação de Votorantim St. Marys (Canada)) \n\nO valor do ágio decorrente da aquisição da participação em St. Marys Cement Inc. \n\n(Canada) não foi amortizado fiscalmente . \n\nA nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, foi quitada da seguinte forma: a) \n\nR$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias b) R$ 980.274.078, com a \n\ndação em pagamento para Votorantim Participações S.A (VPAR) do crédito detido \n\npor VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda. (Citrovita). Isso porque a VCSA \n\ndetinha um crédito contra Citrovita no valor de R$ 1.346.419.344,78; devia à VPar um \n\nvalor de R$ 2.726.728.281,24; utilizou o crédito para quitar parte da dívida, a qual, entre \n\noutros valores, era composta pelo valor de R$ 980.274.078,21. \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nFoi apresentado: \n\n• Mudança de denominação da empresa Blue Circle Canada Inc. para St. Marys Cement \n\nInc. (Canada), constando data de constituição 20/04/2000, sendo a mudança aprovada \n\npelos acionistas em 02/08/2001. \n\n• Estatuto de constituição da Votorantim St. Marys (Canada) Inc, datado de 14/06/2001. \n\n• Mudança de denominação da Votorantim St. Marys (Canada) Inc. para St. Marys \n\nCement Inc, datada de 18/07/2001. \n\n• Instrumento de mútuo (Intercompany Loan Agreement), feito em Agosto de 2001 \n\nentre St. Marys Cement Inc. e VII, no valor de USD 285.000.000,00, constando que: \n\nRepayment of the Advance. The Advance shall be repaid in its entirety on August, 1, \n\n2001 by means of the Lender setting off an amount equal to the Advance owed to it as \n\npayment in full for certain stock of Blue Circle Canada, Inc. acquired by the Lender \n\nfrom the Borrower on such date. \n\nQualificação da operação \n\n21. Após discorrer sobre a dedutibilidade da amortização de ágio na incorporação, a \n\nautoridade fiscal observa: “para que o ágio registrado seja dedutível nos termos dos artigos 7° da \n\nLei n° 9.532/97, e 386 do RIR/99, deve a pessoa jurídica que efetivamente suportou o ágio na \n\naquisição de um investimento incorporar esse investimento, ou ser incorporada por ele. O ágio \n\ndeve ter sido encargo de alguma das pessoas jurídicas que participaram da incorporação, fusão \n\nou cisão societária. Se assim não for, será impossível o ágio ir ao encontro do investimento que \n\nlhe deu causa”. \n\nAnálise Fiscal \n\n22. A autoridade fiscal afirma que ocorreu na espécie a aquisição da companhia \n\nestrangeira St. Marys Cement. Para tanto, constituiu-se inicialmente, em 29/05/2001, a VII que \n\npassou a ter como acionista majoritária a Votorantim Participações S.A. Em 14/06/2001, \n\nconstituiu-se Votorantim St. Marys (Canada), posteriormente denominada St. Marys Cement Inc. \n\nNa sequência, o capital da VII é aumentado para R$ 1.160.000.000,00, com a capitalização da \n\ntotalidade do ágio na emissão de ações referente à aquisição da St. Marys Cement (Canada). \n\n23. Por fim, assenta não haver confusão patrimonial entre o investimento (cujo \n\nencargo dividiu-se entre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, e que as \n\nreorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, para amortização em \n\nmomento adequado, mediante incorporação das pessoas jurídicas criadas. \n\nCom efeito, glosou o ágio amortizado, mediante ajuste (adição) no RTT, no valor \n\nde R$ 154.772.030,28, nos anos-calendário 2012 e 2013. \n\nDos documentos coletados e das informações prestadas pelo sujeito passivo, o que se \n\nverifica é que foi realizada a operação de aquisição de companhia estrangeira, qual seja \n\na St. Marys Cement. \n\nPara tanto, primeiramente foi constituída, em 29/05/2001, a VII, com aporte de capital \n\nínfimo perto da transação que seria realizada, tendo como uma das sócias a pessoa \n\njurídica Hejoassu Administração Ltda, CNPJ 61.194.148/0001-07, uma das \n\ncontroladoras do grupo Votorantim e, à época, também sócia de VCSA. \n\nEm 14/06/2001 é constituída pessoa jurídica no exterior denominada Votorantim St. \n\nMarys (Canada), posteriormente denominada St. Marys Cement Inc. \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nO capital da VII apenas se aumenta, para R$ 1.160.000.000,00, com a capitalização da \n\ntotalidade do ágio na emissão de ações. É dizer: a VII foi criada apenas para carrear o \n\nágio oriundo da aquisição da investida St. Marys Cement (Canada). \n\nOs laudos de rentabilidade futura, que supostamente dariam lastro à amortização do \n\nágio por parte da VCSA, dizem respeito ou à VII ou à VCB. Porém, tratam, de fato, da \n\nrentabilidade futura de ativos que já faziam parte do grupo Votorantim, sejam relativos \n\na ativos operacionais das sócias VCB, sejam relativos à St. Marys Cement (Canada), \n\nadquirida no ano de 2001. \n\nNão houve real encargo financeiro da investidora formal (VII), sendo os recursos \n\noriundos de diversas empresas do grupo, como denotam os mútuos e pagamentos \n\nefetuados intra-grupo. \n\nO único laudo relativo à avaliação da St. Marys Cement Inc. não apresenta informações \n\nclaras sobre a rentabilidade futura e o ágio em sua aquisição. \n\nAlém da falta de confusão patrimonial entre o investimento (cujo encargo dividiu-\n\nse entre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, constata-se \n\nque as reorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, \n\npara amortização em momento adequado, mediante incorporação das pessoas \n\njurídicas criadas. \n\nAceitar que a rentabilidade futura fosse sempre referida às empresas nas quais não \n\nhouve encargo financeiro na aquisição seria admitir que a fiscalizada pudesse, \n\nindefinidamente, criar um sem-número de empresas, sempre avaliando sua rentabilidade \n\nfutura previamente a cada reorganização societária. \n\nComo reiteradamente mencionado, esse ágio sem a devida confusão do investimento \n\ncom a real investida, indevidamente registrado na contabilidade do sujeito passivo, não \n\npode ser deduzido somente a partir de providências formais e contábeis, no contexto de \n\numa autocontratação envolvendo empresas sob controle comum. \n\nConsiderando que, por disposição da Lei 11.941/09, os efeitos contábeis da amortização \n\nrefletiram fiscalmente por meio de lançamentos no Fcont e no Lalur, a glosa do ágio \n\namortizado se faz mediante ajuste ao RTT efetuado pelo sujeito passivo, no valor de R$ \n\n154.772.030,28 em cada ano-calendário. \n\n24. Em impugnação a recorrente contestou a imputação de ganho de capital sob a \n\nalegação, em síntese, de ausência de ganho ou perda de capital na permuta, neutralidade fiscal; \n\nalegou ainda legitimidade na dedução do ágio, ausência de fundamento legal para exigência de \n\njuros de mora sobre multa de ofício. \n\n25. A Turma Julgadora de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a \n\nimpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS - \n\nDEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO \n\nA pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, absorver patrimônio de sua \n\ncontrolada, e que tinha desdobrado o valor da participação em seu capital em valor \n\npatrimonial e em ágio fundamentado em expectativa de resultados futuros, somente \n\npoderá deduzir a despesa com a amortização desse ágio se observadas as seguintes \n\ncondições: demonstração do fundamento do ágio mediante documentação hábil e \n\ntempestiva; existência de substância econômica e propósito negocial nas operações de \n\nreorganização societária; independência entre si e possibilidade de livre negociação \n\nquanto a todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação; ônus efetivo na aquisição do \n\nágio para a pessoa jurídica que o registrar em sua contabilidade; reunião numa só pessoa \n\njurídica do patrimônio que tiver sofrido o encargo do ágio e o patrimônio que \n\npresumivelmente gerará os lucros que justificaram o seu pagamento. \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nPERMUTAS SUCESSIVAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - GANHO DE \n\nCAPITAL - TRIBUTAÇÃO NA ALIENAÇÃO - RTT \n\nO ganho de capital apurado contabilmente numa operação de permuta de participações \n\nsocietárias cuja tributação pelo IRPJ e CSLL é diferida nos termos do RTT, deverá ser \n\ntributado por ocasião em que o bem recebido em contrapartida vier a ser alienado, ainda \n\nque por meio de nova operação de permuta. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele \n\ncompartilha o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de \n\nordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n26. Cientificada da decisão de primeira instância em 26/09/2018, a recorrente \n\ninterpôs recurso voluntário em 24/10/2018 e aduz, em resumo, as alegações a seguir, as quais \n\nserão analisadas em detalhe no voto. \n\n27. A recorrente apresentou o recurso voluntário em duas partes: a primeira relativa à \n\naquisição e alienação da Cimpor e a segunda relativa ao ágio na aquisição de participações \n\nsocietárias. \n\nAlienação da Cimpor \n\ni) Economicamente e de acordo com os termos dos acordos comerciais relativos às duas \n\npermutas, em nenhuma delas houve ganho de capital da recorrente, que teria havido se o bem \n\nentregue valesse menos do que o bem recebido: entretanto, na segunda permuta a recorrente \n\npagou a diferença de valores entre os dois investimentos permutados; \n\nii) juridicamente, deságios e ajustes a valor presente são lançamentos contábeis neutros \n\nfiscalmente; \n\niii) juridicamente, e especialmente para efeitos tributários, não houve ganho porque tanto o \n\ndeságio quanto o AVJ são lançamentos contábeis de estimativas de possíveis ganhos, o \n\nprimeiro decorrente do MEP, e o segundo por exigência das normas contábeis implantadas \n\npara harmonizar a contabilidade brasileira com as práticas internacionais (IFRS); portanto, \n\nsão possíveis ganhos existentes apenas escrituralmente; \n\niv) juridicamente, para efeitos tributários, é equivocado dizer que o deságio e o AVJ devem \n\nobrigatoriamente ser tributados quando ocorreu a segunda permuta, porque o próprio fisco \n\nreconhece que em permuta não há mutação patrimonial, devido ao fato de que o bem \n\nrecebido na permuta deve assumir o mesmo valor do bem entregue em troca. \n\nÁgio \n\ni) o ágio pago por VCB na aquisição de VII tem fundamento na rentabilidade futura de VII, sob a \n\nforma de expectativa de dividendos a serem distribuídos; \n\nii) o principal ativo de VII, responsável por gerar os resultados que justificam sua expectativa de \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nrentabilidade futura, é sua participação em St. Marys Cement Inc. (Canada), adquirida para \n\nexpandir as atividades do grupo Votorantim relacionadas à produção de cimento. \n\niii) subsidiariamente requer seja admitida a dedutibilidade da amortização do ágio da base de \n\ncálculo da CSLL e o cancelada a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n28. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. \n\n29. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nI) Aquisição e alienação da Cimpor - ganho de capital (primeira infração) \n\n30. O contribuinte realizou duas operações de permuta de participações societárias. \n\n31. A primeira, em 03/02/2010, mediante contrato de permuta de ações, a Companhia \n\nNacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil) alienou para Votorantim Cimentos 17,28% das \n\nações da Cimpor em troca de 100% das ações da Lacim, Sociedade de Propósito Específico \n\n(SPE) constituída pela Votorantim Cimentos. Ainda em 11/02/2010, Votorantim Cimentos \n\nadquiriu de terceiros 3,93% da Cimpor por R$390.000.000,00, o que elevou a participação total \n\nno capital da Cimpor a 21,21%. \n\n32. Em decorrência da operação de permuta para aquisição da Cimpor, a recorrente \n\nregistrou um ganho de R$1.672.431.000; indicado na DIPJ AC 2010 (linha 35 da ficha 6A), \n\ncomo receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de contabilidade (e-fls. \n\n934) e excluído no Lalur/Lacs (e-fls. 96 a 115), na rubrica “Receitas eventuais”, a título de ajuste \n\nnegativo do regime tributário de transição (RTT). Simultaneamente, a recorrente constitui uma \n\nprovisão contábil correspondente aos tributos de IRPJ e CSLL incidentes sobre o ganho cuja \n\ntributação fora excluída (e-fls. 360, 415). \n\n33. A segunda operação, em 20/12/2012, em novo contrato de permuta de ações, \n\nVotorantim Cimentos alienou a integralidade de suas ações (21,21%) na Cimpor para \n\nIntercement Áustria Holding CMBH (Intercement) e recebeu em troca 100% das ações da \n\nCimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada na Espanha. \n\n34. A recorrente não reconheceu nenhum ganho nesta última operação. A autoridade \n\nfiscal, porém, entendeu que aquele ganho cuja tributação havia sido diferida quando ocorrera a \n\nprimeira permuta, deveria ter sido tributado na segunda permuta. \n\nGanho de capital na permuta \n\n35. Um dos pilares das alegação da recorrente é que na permuta sem torna não há \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nganho ou perda de capital, e na permuta com torna o único valor passível de tributação é o \n\nrelativo à torna. A recorrente parte da premissa de que a permuta sem torna não gera acréscimo \n\npatrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. \n\n36. Observa que a “questão tributária posta resume-se a determinar se o deságio e o \n\nAVJ no investimento da impugnante na CIMPOR devem ser tributados ao ser efetivada a \n\nsegunda permuta”. \n\n37. Acerca da inexistência de ganho de capital na permuta destacamos os seguintes \n\ntrechos da defesa: \n\n[...] na permuta troca-se coisa por coisa, ainda que tenham valores distintos, \n\npodendo a distinção decorrer até de razões não econômicas, mas do interesse de uma \n\ndas partes em ter o domínio de um bem de menor valor do que o do bem entregue. \n\nÉ por esta razão que na permuta não há preço, embora os bens tenham valores \n\npossivelmente mensuráveis por critérios os mais variados possíveis, inclusive porque, \n\nqualquer que seja o valor da avaliação de cada um dos bens, já era o seu valor antes da \n\npermuta, e não em decorrência dela. \n\nAinda por estas razões, o bem recebido na troca substitui o bem entregue, e no \n\npatrimônio da permutante que o recebe continua com o mesmo valor do bem entregue, \n\nou seja, não ocorre mutação patrimonial para mais ou para menos. \n\nPor consequência, sob o ponto de vista da legislação tributária, que se baseia no custo \n\nefetivo de aquisição, a permuta sem torna não gera acréscimo patrimonial \n\ntributável pelo IRPJ e pela CSL. \n\n38. Aduz ainda que “a não incidência de IRPJ e CSL quando o investimento é \n\nadquirido em permuta sem torna decorre de que, neste tipo de contrato, há mera troca de bens, \n\ncoisa por coisa, em que o custo do bem entregue na permuta passa a ser o custo do bem \n\nrecebido no negócio”. \n\n39. Observa que a permuta em geral, salvo quando houver torna, não é tributável, \n\nmesmo não havendo expressa regra legal mandando excluí-la do lucro real tributável porque, “ao \n\ncontrário da isenção, que depende de norma, a não incidência independe de expressa disposição \n\nlegal, pois decorre simplesmente do fato de que a situação fática ou jurídica não se enquadra no \n\ncampo de incidência tributária previsto constitucionalmente”. \n\n40. Para corroborar seu posicionamento de que “mesmo não havendo norma expressa, \n\nao longo dos anos a RFB reconheceu a não incidência sobre permutas sem torna em muitos \n\ncasos”, invoca a Instrução Normativa SRF nº 107/88; o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014, \n\nParecer Normativo CST nº 504/71; Parecer PGFN/PGA nº 454/92; Cita acórdãos do Carf e \n\nSoluções de Consulta. \n\n41. Observa que o “Parecer PGFN/CAT n. 1722/13 não tornou sem efeito o Parecer \n\nPGFN/PGA n. 454/92, embora tenha feito algumas afirmações contraditórias com este”. Nesse \n\nsentido, aduz ser inaceitável o entendimento do Parecer 1722/13 no sentido de que é “é possível \n\ntributar pelo imposto sobre a renda a diferença positiva, via ganho de capital, existente entre o \n\ncusto de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados no momento em que é feita tal \n\noperação, independentemente da existência de torna”. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n42. “Tendo em vista que o RIR/99 somente tratou de permutas de pessoas físicas e no \n\nramo imobiliário, cumpre afastar o possível engano de afirmar que permutas de outros bens \n\nmóveis e entre pessoas jurídicas teriam tratamento diferente”. \n\n43. Por fim, conclui que a operação em análise “não está abrangida pelo \n\nentendimento que a procuradoria expediu no Parecer PGFN/CAT n. 1722/13, e está amparada \n\npelas judiciosas e devidamente fundamentadas conclusões do PARECER PGFN/PGA n. 454/92, \n\nas quais, em matéria de IRPJ pelo lucro real, vieram a ser confirmadas pelo mencionado e \n\ntranscrito PARECER NORMATIVO COSIT/RFB n. 9/14, que inclusive é posterior ao último \n\nparecer da procuradoria”. \n\n44. Nota-se ainda que, a recorrente, firme na premissa de inexistência de ganho de \n\ncapital na permuta sem torna, na essência, pretende deslocar o centro da controvérsia para o \n\n“deságio e AVJ”, para, neste ponto, invocar a neutralidade fiscal do MEP, conforme veremos \n\nmais adiante. \n\n45. A recorrente, todavia, parte da premissa equivocada de que a permuta sem torna \n\nnão gera acréscimo patrimonial tributável. Vejamos. \n\n46. Nos termos do art. 5333 do Código Civil, aplicam-se à troca as disposições \n\nreferentes à compra e venda. É como se na permuta ocorressem duas operações de compra e \n\nvenda\n4\n. \n\n47. No âmbito tributário, o tratamento dado à permuta, nos termos do §3º do art. 3º \n\nLei nº 7.713/88, é no sentido de que na apuração de ganho de capital deve-se considerar todas as \n\noperações que importem alienação de bens ou direitos, inclusive a permuta. Veja-se: \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado \n\no disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n[...] \n\n § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem \n\nalienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de \n\ndireitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, \n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa \n\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de \n\ndireitos e contratos afins. \n\n48. Um dos fundamentos utilizados pela recorrente para defender a não tributação na \n\npermuta é o Parecer PGFN/PGA nº 454/92. Veja-se os seguintes trechos do recurso voluntário: \n\nÉ importante observar desde logo que o PARECER PGFN/PGA n. 454/92 alongou-se \n\neruditamente na demonstração de que nas permutas, como em outros atos ou negócios \n\njurídicos que mencionou, não ocorre aumento patrimonial ainda que os bens trocados \n\ntenham valores diferentes. \n\n \n3\n Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com \n\nas seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as \n\ndespesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, \n\nsem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. \n4\n HIGUCHI, Hiromi; Imposto de renda das empresas. Interpretação e prática. Atualizado até 15/02/2017. p. 874. \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n[...] \n\nPor isso, o PARECER PGFN/PGA n. 454/92 reconhece o caráter de não incidência no \n\nitem 2, dizendo: \n\n\"Em síntese, a desoneração tributária na permuta não é um privilégio, e sim o \n\nreconhecimento de não incidência da regra de tributação.\" \n\n[...] \n\nNa esteira da não incidência do imposto de renda nas permutas, o PARECER \n\nPGFN/PGA n. 454/92 assim manifestou a impossibilidade de se cobrar tal imposto: \n\n\"21. Criar-se, fictamente, na permuta de bens, um ganho de capital é violar o \n\npróprio patrimônio. A sua tributação configuraria, por conseguinte, imposto \n\nsobre a propriedade e não sobre a renda e proventos de qualquer natureza.\" \n\nPor todas estas considerações a propósito do contrato de permuta, o PARECER \n\nPGFN/PGA n. 454/92 acaba fulminando qualquer pretensão tributária relativa ao \n\nimposto de renda, ao dizer que \"não existe lei mandando cobrar imposto na permuta de \n\nbens, não onerosa. Ainda que existisse tal diploma legal, seria fulminado com vício \n\ninsanável da inconstitucionalidade\" (item 21). \n\n49. A análise do Parecer PGFN/PGA nº 454/92 demanda uma contextualização \n\nhistórica para seu entendimento. \n\n50. No início da década de 90, no âmbito no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização (PND)5, em face da possibilidade de aquisição de ações ou quotas de capital das \n\nempresas desestatizadas mediante o pagamento em dinheiro e com Títulos da Dívida Agrária \n\n(TDAs) editou-se, em setembro de 1991, o Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91 que, levando em \n\nconsideração o contexto do PND, conclui “que não há tributação, pois conforme a \n\njurisprudência e a orientação uniforme das autoridades fiscais são no sentido de que não há \n\nganho de capitais, quando ocorre mera troca de bens, principalmente, por ter a União como \n\nparte no contrato, e, em conseqüência, respondo à consulta no sentido de não haver tributação \n\nna aquisição de ações ou quotas de capital permutadas em público leilão no âmbito do \n\nPrograma Nacional de Desestatização.” \n\n51. Em dezembro de 1991, editou-se a Lei 8.383/91, cujo art. 65 dispõe que a entrega, \n\npelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, \n\ncomo contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND, terá o \n\ntratamento de permuta. \n\nArt. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos \n\nda dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à \n\n \n5\n A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 155/1990, convertida na Lei nº 8.031/1990 explicita o contexto \n\nhistórico da época do Programa Nacional de Desestatização (PND), para que o Estado se retirasse pontual e \n\nestrategicamente da economia, somente intervindo como regulador de mercado, alocador e distribuidor de recursos, \n\natuando também como parceiro e fomentador econômico. Veja-se: 2. O Programa Nacional de Desestatização \n\ncumprirá o papel de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo para a iniciativa privada \n\natividades atualmente exploradas pelo setor público. Com esta reordenação haverá expressivos ganhos na eficiência \n\nda Administração Pública como um todo, uma vez que seus esforços serão utilizados mais racionalmente nas \n\nefetivas prioridades do Governo. A economia será, também, revitalizada com a retomada de investimentos nas \n\nempresas e atividades que vierem a ser transferidos pelo Estado à iniciativa privada, uma vez que estes \n\ninvestimentos encontram-se hoje cerceados, em face dos constrangimentos financeiros enfrentados pelo setor \n\npúblico. Como consequência, o parque industrial brasileiro será modernizado, ampliando sua competitividade e \n\nreforçando a capacidade empresarial nacional nos diversos setores da economia. \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\naquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização. \n\n§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de \n\naquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos \n\ndireitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta. \n\n§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de \n\naquisição será apurado na forma do parágrafo anterior. \n\n§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de \n\naquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou \n\ncréditos entregues pelo adquirente na data da operação: \n\n§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou \n\ncontrolada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o \n\nvalor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o \n\nvalor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá \n\nser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a \n\nqualquer título. \n\n52. A edição de um dispositivo legal para excetuar a permuta da regra geral prevista \n\nno art. 3º da Lei nº 7.713/88, que versa sobre a tributação do ganho de capital nessa modalidade \n\nde alienação, já sinaliza que a aplicação do Parecer PGFN/PGA/970/91 é restrita ao âmbito do \n\nPND. \n\n53. Em reforço ao raciocínio acima, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto \n\nsobre a Renda – RIR/99) elenca em seu art. 1376, caput, o art. 65 da Lei nº 8.383/91 com o título \n\n“Programa Nacional de Desestatização”, o que demonstra tratar de situação excepcional. \n\n54. Em 1992, editou-se o Parecer PGFN/PGA nº 454/92, defendido pela recorrente, \n\ncuja conclusão, no ponto que interessa à controvérsia desses autos, é no sentido de que “na \n\npermuta pura e simples” os contratantes não são movidos pelo valor monetário, pelo preço dos \n\nbens envolvidos, mas pelo valor intrínseco de utilidade que os bens permutados terão para cada \n\numa das partes individualmente. Assim, o que ocorre é mera substituição de um bem de uma \n\nnatureza por outro de natureza diferente, independente de qualquer referência a preço de \n\nmercado. \n\nd) é também pacifico na doutrina que uma lei pode, por razões de interesse público \n\ngenérico ou politica fiscal especifica, colocar certos atos e fatos jurídicos fora do \n\ncampo de incidência tributária (não incidência) ou dispensar o pagamento do \n\ntributo (isenção). Nesses casos, mesmo que a lei tributária adote na sua inteireza o \n\ninstituto do direito privado, o ônus tributário é dispensado; \n\ne) relevante no caso é que a lei tomou o ato jurídico e mandou aplicar a tal ato o \n\ntratamento tributário que usualmente se dá a permuta como instituto de direito \n\nprivado sem qualquer distorção. É o exemplo típico em que se poderia dizer que a lei \n\nse adianta ao intérprete para dizer que tendo ou não características de permuta, o ato \n\nindicado pela norma terá o tratamento de permuta. Dirão os críticos que a lei ordinária \n\nnão pode transformar o preto em branco ou distorcer o fato ou ato. Mas a critica não tem \n\nmuita sustentação quando olhada sob o prisma do interesse público que não afeta e nem \n\nafasta direitos fundamentais reconhecidos na Constituição. Poder-se-ia dizer que norma \n\ndessa natureza fere o principio da isonomia. Ora, o leilão é público e aberto dentro dos \n\n \n6\n RIR/99. Programa Nacional de Desestatização. Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante \n\nvencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição \n\ndas ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\npré-requisitos legais a todos quantos a ele desejassem ocorrer. Se não foram \n\nparticipantes do certame é porque não desejaram dele participar; \n\ng) ressalta notar que na permuta pura e simples os contratantes não são movidos \n\npelo valor monetário ou, em outras palavras, preço dos bens envolvidos, mas sim \n\npelo caráter hedonístico, ou seja, o valor intrínseco de utilidade que os bens \n\npermutados terão para cada uma das partes individualmente. E por isso que a \n\ndoutrina afirma que em cada um dos patrimônios o que ocorre é mera substituição \n\nde um bem de uma natureza por outro de natureza diferente, independente de \n\nqualquer referência a preço de mercado, seja este amplo e aberto ou restrito e \n\ndirigido como ocorre no leilão. \n\n55. Em 2013, editou-se o Parecer/PGFN/CAT nº 1722/2013, também homologado \n\npelo Ministro da Fazenda, tal qual o Parecer PGFN/PGA nº 454/92. \n\n56. Com vistas a afastar a alegação da recorrente de que o posicionamento adotado no \n\nreferido Parecer/PGFN/CAT nº 1722/2013 é específico e não se aplica ao caso em análise, \n\ndestaco os seguintes pontos: \n\nDiante da possibilidade de se elaborar defesa mínima a ser aplicada nacionalmente \n\nenvolvendo a questão de maneira geral (não só para tratar do caso concreto) e da \n\ngrande controvérsia sobre o assunto, em especial tendo-se em conta o conteúdo do \n\nParecer PGFN/PGA nº 970/91, a DIAEJ entende ser necessário esclarecer qual o \n\nentendimento que tanto a Procuradoria da Fazenda Nacional quanto a Receita \n\nFederal do Brasil devem adotar sobre a tributação da permuta, de forma a \n\nalcançar um tratamento uniforme da matéria nos dois órgãos, esclarecimento que \n\nencontra-se dentre as atribuições da CAT. \n\nA principal questão que surge do problema posto e que se pretende ver respondida na \n\npresente consulta, portanto, é a seguinte: \n\n- É possível ou não tributar pelo imposto de renda a diferença positiva (o ganho de \n\ncapital) existente entre o custo de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados \n\nno momento em que é feita tal operação, independente da existência de torna (assim \n\ndenominado eventual pagamento adicional em moeda)? \n\nA resposta a essa indagação perpassa também pela solução das seguintes perguntas \n\nrelacionadas: \n\n- É correto o entendimento de que a permuta, por encontrar-se no conceito de \n\nalienação (art. 3º § 2º da Lei nº 7.713/88 e art. 117, §4º do RIR – Decreto nº 3.000/99), \n\nvia de regra é tributada, não tendo as isenções previstas na legislação (como a \n\nprevista no art. 121, II, do RIR/99 – permuta de imóveis) o condão de serem \n\naplicadas para situações diversas daquelas tratadas na norma isentiva? \n\n- A determinação de que a apuração do ganho de capital recairá apenas sobre a \n\ntorna (art. 121, § 2º, art. 123, § 3º e art. 138, parágrafo único, III, ambos do RIR/99) \n\naplica-se exclusivamente às permutas de ativos imobiliários, em razão do \n\nregramento específico do art. 121, II, do RIR/99, ou aplica-se a todas as operações \n\npermutativas, inclusive as de ativos mobiliários? \n\n57. Verifica-se, pois, que o teor da consulta afasta a alegação da recorrente no sentido \n\nde que sua operação “não está abrangida pelo entendimento que a procuradoria expediu no \n\nParecer PGFN/CAT n. 1722/13, e está amparada pelas judiciosas e devidamente fundamentadas \n\nconclusões do PARECER PGFN/PGA n. 454/92, as quais, em matéria de IRPJ pelo lucro real, \n\nvieram a ser confirmadas pelo mencionado e transcrito PARECER NORMATIVO COSIT/RFB n. \n\n9/14, que inclusive é posterior ao último parecer da procuradoria”. \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n58. O Parecer 454/92 também versava sobre o PND, mas a recorrente, mediante \n\nanálise pontual, “recorta” somente o trecho lhe interessa e lhe favorece. \n\n59. A primeira conclusão do referido Parecer, com base nos fundamentos elencados \n\nacima, é no sentido de que o Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91 “se prestou especificamente para as \n\nfinalidades delineadas no PND e não pode servir como substrato para quaisquer operações que \n\nnão as precisamente realizadas naquele âmbito”. \n\nOu seja, o Parecer PGFN/PGA nº 970/91 tratou de questão deveras específica, razão \n\npela qual a conclusão ali lançada limita-se à situação por ele analisada, qual seja, a \n\ntroca de títulos públicos, em especial TDAs, por participações acionárias no âmbito \n\ndo Programa Nacional de Desestatização, por ser a União a devedora dos referidos \n\ntítulos e a “vendedora” das participações acionárias. \n\nDeste modo, a solução cogitada para essa questão é no sentido da limitação dos efeitos \n\ndo Parecer PGFN/PGA nº 970/91 ao Programa Nacional de Desestatização, sem \n\nqualquer interferência no tratamento tributário das permutas de modo geral, diversas \n\ndaquela ali analisada, sendo que as permutas estão via de regra dentro do conceito \n\nde alienação previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, sujeitando-se à tributação \n\ndo ganho de capital independente da existência de torna. \n\n60. Mediante análise do art. 3º da Lei nº 7.713/88, que trata da incidência do imposto \n\nde renda, dentro dos contornos definidos pelo art. 43 do CTN e nos termos da Constituição, \n\npartindo-se de um conceito amplo de alienação, que abarca inclusive a permuta, conclui que “a \n\nregra geral é a da existência de ganho de capital tributável pelo imposto de renda quando \n\nhouver diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e seu custo de \n\naquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante permuta”. Veja-se: \n\n18. Como destacado pela doutrina civilista, “troca, permuta ou escambo foi o primeiro \n\ncontrato utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido o valor fiduciário ou \n\nmoeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O Código \n\nCivil de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta para o \n\nnegócio que envolve imóveis. O novo Código adota ambos os vocábulos.” \n\n19. Permutar é sinônimo de trocar. Tecnicamente, significa o contrato em virtude \n\ndo qual as partes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade que se \n\nequivalem (as prestações devem ser equilibradas no tocante aos objetos da permuta). \n\nEm suma, é a troca de coisa por coisa. O contrato de troca ou permuta e o contrato de \n\ncompra e venda são tão semelhantes que o Código Civil determina que são aplicáveis à \n\ntroca as disposições referentes à compra e venda, com algumas especificidades (art. \n\n533). “Os efeitos da troca são, em regra, os da compra e venda (...), existe um \n\ndesdobramento da noção da compra e venda.” Tanto no contrato de permuta, como \n\nno contrato de compra e venda, ocorrem duas transferências ou duas transmissões \n\nde propriedade. Cabe lembrar que se a desigualdade entre os valores dos bens \n\npermutados for considerável, “pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar, \n\npermuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante.” \n\n20. Para o Direito Tributário, como não poderia deixar de ser, importa aferir se há \n\nganho de capital na operação de permuta, o que atrairá a incidência tributária. A \n\nlegislação de regência deixa patente o alegado ao dispor sobre as parcelas que integram \n\no rendimento bruto como ganho de capital, tratando estas como o resultado da soma dos \n\nganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza, considerando, como alienação, para fins de apuração do referido ganho, \n\nas operações que importem em alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou \n\ncessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, \n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou \n\npromessa de cessão de direitos, bem como contratos afins. É o que se depreende do \n\nart. 3º da Lei nº 7.713, de 1988 e do art. 117 do Decreto nº 3000, de 1999. Vejamos os \n\ntextos respectivos: \n\n“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda \n\nos proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma \n\ndos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de \n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o \n\nvalor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição \n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, \n\ndoação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de \n\ndireitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.” \n\n“Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa \n\nfísica que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. \n\n21). \n\n......................................... \n\n§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em \n\nseparado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de \n\nrendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na \n\ndeclaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § \n\n2º). \n\n§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será \n\napurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País \n\n(Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa \n\nde cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e \n\nvenda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, \n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou \n\npromessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § \n\n3º). \n\n§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o \n\ndisposto no art. 997.” (os grifos não são do original) \n\n21. Como se pode ver, para fins tributários, na apuração do ganho de capital serão \n\nconsideradas as operações que importem em alienação a qualquer título, ou seja, a \n\nalienação é considerada em sua acepção ampla, envolvendo toda e qualquer transmissão \n\nde bens, bastando a existência de diferença positiva entre o custo de aquisição e o \n\nvalor de transmissão do bem ou direito. E o Direito Tributário, ao considerar a \n\nalienação de uma forma abrangente, está em perfeita consonância com a definição \n\njurídica do instituto, que é a “transferência voluntária do domínio de um bem para \n\noutra pessoa”, sendo a alienação de bens “a transferência de bens de uma pessoa para \n\noutra.” É cristalino, pois, que o conceito de alienação também envolve a permuta, \n\numa vez que ela, na esteira de outros contratos listados no § 3º do art. 3º da Lei nº \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n7.713, de 1988, também implica na transferência voluntária de um bem ou direito \n\npara o domínio de outra pessoa. \n\n22. Portanto, com razão a DIAEJ quando afirma que “a resposta à principal questão \n\nformulada parece estar no art. 3º da Lei nº 7.713/88, que minudencia a incidência do \n\nimposto de renda, dentro dos contornos definidos pelo art. 43 do CTN e nos termos da \n\nConstituição. O dispositivo estabelece que integra o rendimento bruto (sobre o qual \n\nincide o imposto de renda), como ganho de capital, os ganhos decorrentes da alienação \n\nde bens e direitos. Em seu § 3º fica claro que se está tratando de um conceito amplo de \n\nalienação, ou seja, aquela realizada a qualquer título, inclusive por meio de \n\npermuta, adjudicação, dação em pagamento, etc., conforme se observa na redação da \n\nnorma legal. (...) A conclusão que se alcança com a leitura do art. 3º acima é que a \n\nregra geral é a da existência de ganho de capital tributável pelo imposto de renda \n\nquando houver diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e \n\nseu custo de aquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante \n\npermuta.” \n\nDessa forma, o lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de \n\nqualquer natureza deve ser considerado ganho de capital. Assim, deve-se ter como \n\nganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o \n\nrespectivo custo de aquisição corrigido. O custo de aquisição dos bens e direitos deve \n\nser apurado de acordo com o art. 118 do RIR/99, o qual remete aos artigos 240 a 245 de \n\ntal Regulamento. \n\n61. O Parecer trata ainda da interpretação equivocada do art. 121 do RIR/99, no que \n\ndiz respeito à incidência do imposto de renda apenas sobre a torna. \n\n62. É o caso da recorrente ao afirmar que mesmo não havendo norma expressa, ao \n\nlongo dos anos a RFB reconheceu a não incidência sobre permutas sem torna em muitos casos, \n\ncomo, por exemplo, na Instrução Normativa SRF nº 107/88, ao disciplinar as operações \n\nimobiliárias; do art. 121 do RIR/99, o qual não indica uma disposição de lei que o fundamente; \n\ne do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014 cuja conclusão é no sentido de que “não há \n\nresultado a tributar no lucro real, porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor \n\ndo imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado. \n\nDaí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do \n\nIRPJ pelo lucro real”. Ocorre que tais normativos versam sobre bem imóvel. \n\n63. Eis o teor do art. 121 do RIR/99: \n\nArt.121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, \n\nart. 22, inciso III): \n\nI - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado \n\no disposto no art. 119; \n\nII - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, \n\nsem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no \n\ncaso de imóvel rural com benfeitorias. \n\n§1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, \n\nseguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades \n\nimobiliárias construídas ou a construir. \n\n§2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de \n\ncapital apenas em relação à torna. \n\n64. Como se vê, o art. 121 do RIR/99 ao tratar da exclusão do ganho de capital de \n\nalgumas operações elenca “a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de \n\nFl. 3685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nescritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna” \n\n(inciso II), exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. Na sequência, o §2º do mesmo \n\nartigo dispõe que no caso de “permuta com recebimento de torna”, apenas esta - a torna - está \n\nsujeita a apuração de ganho de capital. \n\n65. Tendo em vista o elemento de conexão - torna - entre o inciso II e o §2º conclui-se \n\nque não é em qualquer permuta que só se tributa a torna, mas sim naquelas exclusivamente \n\nrelativas a unidades imobiliárias com recebimento de parcela complementar em dinheiro. Nesse \n\nmesmo sentido o Parecer PGFN/CAT n. 1722/13. \n\n25. Ora, não se pode perder de vista que a referência feita à torna no § 2º só pode \n\nter elemento de conexão com o disposto no inciso II, vez que somente neste inciso \n\nhá menção a tal elemento. Dito de outra forma, a única e efetiva interpretação que se \n\npode atribuir à norma em evidência é que no caso de permuta exclusivamente de \n\nunidades imobiliárias com recebimento de parcela complementar em dinheiro, o ganho \n\nde capital será apurado apenas em relação a esta. Desprezar a função da palavra \n\n“exclusivamente”, plasmada no inciso II do art. 121 do RIR/99, seria o mesmo que \n\nnegar a sua existência no texto legal, opção que, obviamente, não é dada ao \n\nintérprete da regra. Ademais, o dispositivo não pode ser interpretado aos pedaços, \nao contrário, deve ser visto e analisado dentro de um todo que é o artigo, com cabeça, \n\nincisos e parágrafos. \n\n26. A circunstância em que ocorre a tributação da torna está perfeitamente delineada e \n\ndelimitada na regra, não podendo ter seu alcance estendido a outras situações não \n\nexpressamente dispostas. Logo, não é em qualquer permuta que só se tributa a \n\ntorna, mas sim naquelas relativas a unidades imobiliárias. Os bens mobiliários não \n\nestão abrangidos pelo benefício tributário. O mesmo se pode afirmar, relativamente ao § \n\n3º do art. 123 do RIR/99, que cuida valor de alienação, eis que a torna ali referida é \n\ndiretamente relacionada àquela prevista no art. 121 do citado Regulamento. \n\n[...] \n\n28. Como já foi dito alhures, as operações com bens imóveis possuem regramento \n\nespecial. Há benefícios destinados expressamente a tais bens, que possuem \n\ninterpretação restrita. Quanto à permuta de bens móveis esta recai na norma geral \n\ncontida no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, uma vez que nesse caso a \n\nlegislação de regência expressamente, de forma inequívoca, determina que se trata de \n\nalienação. Nessa direção a bem lançada proposta de solução da consulente: \n\n[...] \n\nEntão a regra geral, respaldada na Lei nº 7.713/88, é a de que as permutas \n\npodem gerar ganho de capital sobre o qual incidirá imposto de renda. E essa \n\nregra geral faz todo o sentido, pois a permuta não deixa de ser uma alienação. \n\nToda compra e venda perfaz uma troca de um bem pela moeda, que nada mais é \n\ndo que outro bem, ou seja, a compra e venda é uma operação permutativa, mas \n\nem razão da evolução das relações econômicas que culminaram com o uso e o \n\ncurso legal da moeda, esse bem (moeda) passou a ter um valor padronizado, \n\npassível de ser utilizado como meio de pagamento aceito por todos, e que tornou-\n\nse intermediário das transações. Dessa forma, criou-se, assim, uma diferença \n\nentre as trocas que utilizam a moeda como meio de pagamento e as permutas em \n\nque esse meio de pagamento é dispensado e o pagamento é feito através da \n\nentrega de outro bem que não a moeda. Assim, no caso de uma permuta \n\npropriamente dita, em que não há torna (pagamento de valor adicional em \n\ndinheiro), vende-se um bem e o pagamento recebido não é a moeda, mas outro \n\nbem de mesmo valor. \n\n66. Por fim, conclui o Parecer que “a permuta é equivalente a uma operação de \n\nFl. 3686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ncompra e venda conjugada e simultânea, bastando para a incidência da tributação via ganho de \n\ncapital, um resultado positivo entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua alienação”. \n\n29. Logo, é visível que no final das contas, a permuta tem o mesmo efeito de operações \n\nde compra e venda simultâneas. Como afirmado na consulta, na permuta “há uma troca \n\nde moeda subjacente à operação, mas que, diante da sua própria natureza e lógica, não \n\nprecisa ocorrer fisicamente, pois a moeda envolvida retornaria para a posse de quem \n\noriginalmente a detinha”. Ou seja, a permuta é equivalente a uma operação de \n\ncompra e venda conjugada e simultânea, bastando para a incidência da tributação \n\nvia ganho de capital, um resultado positivo entre o valor de aquisição de um bem e \n\no valor de sua alienação. \n\n[...] \n\n32. É preciso ressaltar que a exclusão contida no art. 121, II do RIR/99, não se \n\npresta a qualquer outra hipótese de permuta não contemplada no dispositivo, \n\ncomo a troca de imóvel por qualquer outro bem móvel. A hipótese foi objeto de \n\ndiscussão no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão 102-\n\n4678826, em face de troca de imóvel por lancha, ficando assentado que “Na \n\ndeterminação do ganho de capital, é excluída apenas a permuta exclusivamente de \n\nunidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela \n\ncomplementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com \n\nbenfeitorias.” \n\n67. Nessa mesma linha, a Fazenda Nacional em suas contrarrazões: \n\nA tributação de ganho de capital em permutas, realmente, foi abordada no Parecer \n\nPGFN/PGA/Nº 970/91 e no Parecer PGFN/PGA/nº 454/92, porém, para o caso \n\nespecífico de permuta de ativos no âmbito do PND. Significa dizer que os referidos \n\npareceres não consolidaram o entendimento da PGFN em relação a toda e qualquer \n\noperação de permuta e o respetivo tratamento tributário da operação. Diante das \n\ninterpretações equivocadas a esse respeito, veio o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.722/2013, o \n\nqual analisou a possibilidade de incidência de imposto sobre a renda no ganho de capital \n\nobtido em permuta de ativos mobiliários. \n\n[...] \n\nPercebe-se, portanto, que a desoneração tributária da permuta foi definida apenas \n\npara alguns casos específicos – como as permutas no âmbito do PND e as permutas \n\nde imóveis sem torna –, de modo que a regra geral é a tributação do ganho de \n\ncapital eventualmente existentes nas trocas de ativos. Daí porque não é válida a \n\nafirmação dos contribuintes, no sentido de que a PGFN teria firmado \n\nentendimento de que as permutas de ativos não podem ser objeto de tributação. \n\nCom efeito, se verificada diferença positiva entre o custo de aquisição do bem \n\npermutado e o valor atribuído ao mesmo para concretizar a permuta – isto é, o \n\nvalor da alienação –, a legislação tributária impõe a exigência de imposto sobre a \n\nrenda. \n\n68. A análise histórica demonstra, portanto, que o posicionamento defendido pela \n\nrecorrente com base no Parecer 454/92 é restrito às operações ocorridas no âmbito do PND. \n\n69. Na defesa da ausência de ganho de capital na permuta, a recorrente afirma ainda \n\nque o Parecer Normativo CST nº 504/71 “tratando de permuta de ações feita por pessoa física \n\nresidente no País, manifestou o fulcro da intributabilidade afirmando que esse negócio “não \n\nocasiona fato gerador do imposto sobre a renda, eis que o eventual acréscimo à riqueza pessoal \n\nconstituirá mais-valia, não alcançada pela tributação””. \n\nFl. 3687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n70. Vale aqui o mesmo raciocínio dito acima. A recorrente recorta da legislação \n\ntrechos que lhe interessa e fecha os olhos para os demais. A íntegra do referido Parecer dispõe: \n\nParecer Normativo CST nº 504 de 03/08/1971 \n\n02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais \n\n1. Sociedade mercantil formula consulta, igualmente subscrita por pessoas naturais \n\nacerca da tributação incidente na permuta que entre si pretendem realizar, envolvendo \n\nações representativas do capital de empresas outras, tomadas pelo seu valor nominal. \n\n2. Para as pessoas físicas residentes no País, a permuta de ações, desde que não \n\nefetivada com a própria sociedade emitente, não ocasiona fato gerador do Imposto \n\nsobre a Renda, eis que o eventual acréscimo à riqueza pessoal constituirá mais-\n\nvalia patrimonial, não alcançada pela tributação (V. Parecer Normativo CST \n\nnúmero 232-71). \n\n3. Também a pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de \n\naquisição das cedidas, por conseqüência, não alterando quantitativamente o \n\npatrimônio social, não estará sujeita à imposição de tributo. \n\n4. Todavia, se resultar lucro para a pessoa jurídica na alienação de ações, quer esta \n\nse faça sob a forma de venda, troca por bens de outra natureza ou permuta por \n\noutras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para \n\nfins de tributação. \n\n5. Ressalte-se, ainda, quanto à incidência na pessoa jurídica, não ser o valor nominal das \n\nações negociadas a base de apuração do resultado na transação, e sim o valor da \n\naquisição das por ela cedidas, em confronto com o atribuído às que receba na permuta \n\nobservando se, em qualquer caso, as disposições das alíneas a e b do artigo 251 e, na \n\nhipótese de prejuízo, as normas dos artigos 102 e 103 do RIR (Decreto nº 58.400, de \n\n10.05.1966). \n\n71. Como se vê, o posicionamento estampado no Parecer Normativo CST nº 504/71 \n\nnão desborda dos argumentos elencados anteriormente ao afirmar que: \n\ni) a pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das \n\ncedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de acréscimo patrimonial - não \n\nestará sujeita à imposição de tributo. Tal posicionamento está em consonância com o Parecer \n\nPGFN/PGA nº 454/92, defendido pela recorrente, no ponto em que diz que na “na permuta pura \n\ne simples” não há ganho; \n\nii) todavia, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de \n\nações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado \n\ndo exercício para fins de tributação. \n\n72. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra \n\ne venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de \n\num resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição (valor contábil) de determinado \n\nbem. \n\n73. É o caso. Os ativos cedidos à Lafarge (primeira permuta) tinham um custo \n\ncontábil registrado em torno de 144 milhões de reais. Já a participação na Cimpor recebida em \n\ntroca foi avaliada em torno de 1.817 milhões de reais. A diferença de R$ 1.672 milhões foi \n\nregistrada como “Receitas Eventuais” na contabilidade para fins societários e aumentou o lucro \n\nFl. 3688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nlíquido contábil do período; portanto, houve acréscimo patrimonial. Tanto houve que na \n\ndeclaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 2010, o ganho foi indicado na linha 35 \n\nda ficha 6A, destinada, nominalmente, à indicação das receitas decorrentes de outros ajustes aos \n\npadrões internacionais de contabilidade. \n\n74. Para fins fiscais, contudo, a mesma quantia foi excluída a título de ajuste negativo \n\ndo regime tributário de transição (RTT). Simultaneamente, a recorrente constitui uma provisão \n\ncontábil correspondente aos tributos de IRPJ (25% x 1.672 milhões = 418, 107 milhões) e CSLL \n\n(9% x 1.672 milhões = 150, 518 milhões) incidentes sobre o ganho cuja tributação foi excluída \n\nnessa ocasião (e-fls. 137, 147). Veja-se: \n\n \n\n75. Tal posicionamento está em consonância com o Parecer Normativo CST nº 504/71 \n\ncitado pela própria recorrente. \n\n76. Nesse mesmo sentido já se posicionou este Carf nos seguintes julgados: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário:2006 \n\nFATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL LUCRO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. \n\nGANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nRestando comprovado o lucro na alienação de ações, é de se efetuar a sua tributação, a \n\ntítulo de ganho de capital. (Acórdão nº 1202-001.075, de 04/12/2013) \n\n[...] \n\nDeste modo, para fins de apuração de ganho de capital, devem ser consideradas todas as \n\noperações que impliquem alienação a qualquer título, inclusive a permuta. Se a pessoa \n\njurídica auferiu ganho ou lucro na alienação de ações, quer esta se opere mediante \n\ncompra e venda, incorporação ou permuta por outras ações, será o ganho ou lucro \n\nsubmetido à tributação, sendo a base tributável, na hipótese dos autos, o resultado entre \n\na diferença do valor de aquisição das ações da Selenium entregues e o valor das ações \n\nda Elba recebidas pela Recorrente. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nFl. 3689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPERMUTA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECEBIMENTO DE VALOR \n\nSUPERIOR AO ENTREGUE. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL \n\nTRIBUTÁVEL. CABIMENTO. \n\nNa hipótese de permuta de participações societárias, entre pessoas jurídicas, em que \n\nocorre recebimento de valor superior ao entregue, é cabível a apuração de ganho de \n\ncapital tributável, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Acórdão nº \n\n9101-002.172, de 19/01/2016) \n\n \n\n77. Verifica-se, pois, não assistir razão à recorrente em relação à ausência de ganho. \n\nNa sequência, como dito acima, a recorrente invoca a neutralidade fiscal e ajuste a valor justo \n\n(AVJ). Vejamos. \n\nNeutralidade fiscal. Deságio. Ajuste a valor justo (AVJ). \n\n78. Na linha da neutralidade fiscal, a recorrente sustenta que “juridicamente, e \n\nespecialmente para efeitos tributários, não houve ganho porque tanto o deságio quanto o AVJ \n\nsão lançamentos contábeis de estimativas de possíveis ganhos, o primeiro decorrente do MEP, e \n\no segundo por exigência das normas contábeis implantadas para harmonizar a contabilidade \n\nbrasileira com as práticas internacionais (IFRS); portanto, são possíveis ganhos existentes \n\napenas escrituralmente”. \n\n79. Registra que “as novas regras contábeis obrigam ao reconhecimento do valor \n\njusto desses investimentos, e a prova de que o deságio do MEP não tem qualquer \n\nrepresentatividade como indicador do valor econômico do bem está em que o valor justo pode \n\nser superior a ele, como geralmente é e como foi no caso da aquisição da CIMPOR na primeira \n\npermuta”. \n\n80. Assim, “para que o fisco pudesse dizer (se pudesse) que em permuta a diferença \n\nde valor entre os bens é ganho de capital daquele que entregou o bem de menor valor, não \n\npoderia valer-se nem do deságio nem do AVJ, mas precisaria estabelecer o valor dos dois bens \n\npermutados, através de algum critério econômico igual para ambos os bens”. \n\n81. Enfim, “o investimento na CIMPOR passou a ter na contabilidade da recorrente o \n\nmesmo valor que tinha o investimento na LACIM, o qual foi o valor de comparação para a \n\napuração do deságio, este derivado exclusivamente do valor contábil da CIMPOR, e não de \n\nvalores ou preços negociados. Igualmente, o AVJ foi contabilizado com base no valor contábil \n\nda CIMPOR”. \n\n82. A recorrente invoca ainda vários argumentos de ordem econômica, todavia, \n\nreconhece que “o princípio da legalidade nos leva obrigatoriamente a averiguar a suposta \n\nexistência de ganho de capital com base em normas legais, e não em argumentos econômicos”. \n\nFaço tal registro em razão da extensa e repetitiva argumentação da recorrente. \n\n83. Aduz que a autoridade fiscal “atacou o deságio ocorrido na aquisição da \n\nCIMPOR, mas efetuou os lançamentos de IRPJ e CSL sobre o respectivo AVJ”. Assim, requer, \n\nno caso de se entender procedentes as exigências sobre o deságio, a redução das respectivas \n\nbases de cálculo a R$ 662.747.623,00, conforme laudo acostado aos autos. \n\n84. Alega que “o enquadramento legal dos autos de infração, segundo o TVF, foi \n\nFl. 3690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nrelativo ao deságio (art. 31 do Decreto-lei n. 1598), e somente a DRJ invocou o superveniente \n\nart. 13 da Lei n. 12973, o qual trata de AVJ mas não foi mencionado no TVF ou nos autos de \n\ninfração”. \n\n85. Acerca da não tributação do AVJ tece ainda longas considerações no sentido de \n\nque o deságio está dentro do AVJ; contabilizou o AVJ em razão do IFRS; a tributação do AVJ \n\ncontraria o princípio da realização da renda em razão daquele não ser renda realizada; reitera a \n\nnão realização de renda na permuta; neutralidade do AVJ. \n\nAdemais, se o deságio é acréscimo ao custo efetivo, decorrente de exigência do MEP, o \n\nAVJ somente pode ser a diferença entre o valor justo e o custo efetivo mais o deságio, \n\nsob pena de errônea valorização do AVJ. Como no caso não houve erro na valorização \n\ndo AVJ e este foi maior do que o deságio, é evidente que o deságio está dentro do \n\nAVJ, como reconheceu a EY no laudo anexo a este recurso. \n\nEm outras palavras, se não fosse o IFRS, existiriam duas contas, a do deságio de R$ \n\n662.747.623,00 e a do AVJ de R$ R$ 1.009.683.377,00, porque o valor AVJ não \n\npoderia ultrapassar o total de R$ 1.672.431.000,00. \n\nPrimeiramente, qualquer AVJ submete-se ao princípio da realização da renda, [...]. \n\nPortanto, o AVJ não é sujeito à incidência de IRPJ e CSL pelos mesmos fundamentos \n\nexpostos quanto ao deságio. \n\nNo caso \"sub judice\", o AVJ era absolutamente neutro perante o lucro real, quer \n\nquando contabilizado em relação a um ativo (no caso, o investimento na CIMPOR), \n\nquer quando da realização desse ativo por permuta. \n\nEssa neutralidade decorria de que os AVJ eram meras avaliações de certos ativos, \n\nprevistas nas normas contábeis introduzidas no País em 2008 por força da \n\nharmonização com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), determinada \n\npela Lei n. 11638. \n\nDestarte, não correspondendo a práticas contábeis vigentes até 31.12.2007, eram \n\nexcluídos da apuração do lucro real através do RTT, segundo a norma do art. 16 da Lei \n\nn. 11491, de 27.5.2009.12 \n\nE, na seara do IRPJ e da CSL, qualquer valorização feita na contabilidade, corno ocorre \n\ncom os AVJ, é neutralizada até haver a aquisição da disponibilidade de renda \n\nrealizada, ou seja, obtida em novos fluxos de ingresso no patrimônio, o que não ocorre \n\ncom as permutas, ressalvadas as sobras ingressadas (não se trata de necessário fluxo de \n\nmoeda, como será explicitado adiante). \n\nE a \"ratio juris\" é sempre a mesma, ou seja, o AVJ não representa renda realizada. \n\nNeste sentido, a permuta não representa renda realizada porque é simples \n\nreposição de um bem do patrimônio, ou seja, há uma concomitante saída e uma \n\nconcomitante entrada no patrimônio, sem mutação positiva ou negativa em seu valor \n\nlíquido total. \n\nTudo isto significa que os lançamentos de IRPJ e CSL sobre o valor correspondente ao \n\nAVJ do investimento na CIMPOR não podem prevalecer, quer porque a fiscalização \n\nnão fundamentou os lançamentos sobre ele, quer porque não se confundem com \n\ndeságios a que alude o art. 20 do Decreto-lei n. 1598, pertinentes ao MEP, quer porque a \n\nLei n. 11941 os excluía do lucro real. \n\n86. Observa: “ainda que estivesse correta a interpretação desenvolvida no TVF no \n\nsentido de que o deságio na aquisição das ações da CIMPOR deveria ser acrescido ao lucro real \n\nFl. 3691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nquando da sua alienação na segunda permuta, independentemente da inexistência de acréscimo \n\npatrimonial realizado nesse momento, o valor tributável seria de R$ 662.747.623,00”. \n\n87. Ao tratar da segunda permuta, a recorrente defende a tese de que “juridicamente, \n\npara efeitos tributários, é equivocado dizer que o deságio e o AVJ devem obrigatoriamente ser \n\ntributados quando ocorreu a segunda permuta, porque o próprio fisco reconhece que em \n\npermuta não há mutação patrimonial, devido ao fato de que o bem recebido na permuta deve \n\nassumir o mesmo valor do bem entregue em troca”. \n\n88. Aduz que não se pode excluir o princípio da realização da renda se “após uma \n\npermuta ou uma incorporação houver, por exemplo, nova permuta, pois esta nova operação \n\ntambém estará subsumida ao referido princípio”. \n\n89. Alega que, embora o auto de infração tenha como fundamento o art. 31 do \n\nDecreto-lei nº 1.598/77, este deve ser interpretado com o art. 33, que trata do deságio; invoca \n\nausência de norma legal para tributação do deságio; no caso de permuta, mantido no bem \n\nrecebido o mesmo custo contábil-fiscal do bem entregue, somente quando o novo bem for \n\nalienado por preço maior do que esse custo contábil-fiscal haverá incidência de tributação. De \n\nforma repetitiva, na essência, a recorrente defende que o deságio e o AVJ não são tributáveis na \n\nsegunda permuta. \n\nEmbora sujeitos ao mesmo princípio da realização da renda, e praticamente tudo o que \n\nfoi dito quanto ao AVJ aplica-se ao deságio, e vice-versa quanto ao que for dito, a \n\nseparação entre eles deve-se a que os autos de infração fundamentaram-se, segundo o \n\nTVF, no art. 31 do Decreto-lei n. 1598, mas a este une-se necessariamente o art. 33, \n\nque é pertinente especificamente ao deságio. \n\nAssim, embora esquecido no TVF o art. 33 deve necessariamente ser aplicado, \n\nporque o art. 31 determina a tributação do ganho de capital obtido em alienações em \n\ngeral, e o art. 33 determina como deve ser apurado o custo para a determinação do \n\nganho de capital quando a alienação for de investimentos avaliados pelo MEP. \n\n[...] o AVJ é tributável somente quando houver realização da renda, e não quando \n\nhouver nova permuta, conclusão a que se chega pela interpretação das normas através \n\ndos métodos sistemático e outros, e não apenas do literal. \n\nEm outras palavras, não é cabível a incidência do IRPJ e da CSL: \n\n- simplesmente por ter havido deságio na aquisição do investimento, ao ser \n\npermutado; \n\n- porque deve, e foi, atribuído às ações da VEAA valor idêntico ao custo \n\ncontábil-fiscal das ações da CIMPOR, que foi o efetivo valor de aquisição, com \n\nas posteriores alterações do MEP, porém sem a inclusão do deságio relativo à \n\nconta de investimento na CIMPOR, mantido no LALUR. \n\nEm consequência, foi mantida a neutralidade do registro meramente escritural de \n\num ganho efetivamente inexistente, que só decorre da obrigatoriedade de adoção do \n\nMEP, e que não foi realizado. \n\nPorém, é fácil demonstrar que o deságio não é uma parcela obrigatoriamente, e sempre, \n\nsujeita à tributação quando da alienação do investimento, inclusive quando ela se der \n\npor permuta. \n\nSão dois os fundamentos para isto: \n\n1º - não existe norma legal que determine a adição do deságio ao lucro líquido, \n\npara apuração do lucro real; \n\nFl. 3692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n2º - ao contrário, a norma legal (art. 33 do Decreto-lei n. 1598) determina que o ganho \n\nde capital a ser computado no lucro real é o ganho efetivamente apurado na alienação \n\ndo investimento, sem inclusão do deságio no respectivo custo. \n\n[...] como na permuta a troca se dá pelo valor contábil-fiscal do bem entregue, o \n\nqual passa a ser o valor contábil-fiscal do bem recebido, se o bem entregue for \n\ninvestimento avaliado por MEP, do respectivo custo para efeitos fiscais deve ser \n\nexcluído o deságio, passando o valor daquele, sem o deságio, a ser o custo do bem \n\nrecebido. \n\nPortanto, a partir da premissa indiscutível de que ao bem recebido na permuta deve ser \n\ndado o valor do bem entregue no ato, a situação fiscal é exatamente igual à que haveria \n\nse a participação dada não tivesse sido permutada. \n\nE, tendo sido permutada, mantido no bem recebido o mesmo custo contábil-fiscal \n\ndo bem entregue, somente quando o novo bem for alienado por preço maior do que \n\nesse custo contábil-fiscal, no qual o deságio é elemento redutor, haverá incidência. \n\n90. Em síntese, para a recorrente a autuação é indevida, “pelo fato de que a aquisição \n\nde uma parcela das ações da CIMPOR acarretou obrigatoriamente o reconhecimento contábil \n\nde um deságio, sem que este tenha se concretizado em ganho efetivo por alienação feita a preço \n\nao menos igual a ele”. \n\n91. Pois bem. Além dos pontos elencados acima, consta do recurso voluntário que \n\n“economicamente e de acordo com os termos dos acordos comerciais relativos às duas \n\npermutas, em nenhuma delas houve ganho de capital da recorrente, que teria havido se o bem \n\nentregue valesse menos do que o bem recebido; entretanto, na segunda permuta a recorrente \n\npagou a diferença de valores entre os dois investimentos permutados” (e-fls. 3484). \n\n92. Como se vê, a recorrente afirma que não houve ganho de capital na primeira \n\npermuta e admite que se o bem entregue valesse menos do que o bem recebido, ai sim, seria a \n\nhipótese de ganho de capital. \n\n93. Em seguida, a recorrente reitera que “quando o custo do bem entregue na permuta \n\nfor inferior ao valor patrimonial contábil da participação recebida (como foi o caso em que o \n\nvalor contábil da LACIM era inferior ao valor contábil da CIMPOR), a lei obriga a adquirente \n\na levar essa diferença à conta de investimento, em adição ao custo efetivo do bem entregue: é o \n\nque a lei da época dos fatos denominava \"deságio\"”. \n\n94. Como se vê, a própria recorrente reconhece que o valor contábil do bem entregue \n\nna primeira permuta - SPE (Lacim) - era inferior ao valor da participação societária recebida. \n\nTanto é verdade que tal fato foi registrado na contabilidade como receita eventual. \n\n95. Aduz ainda a recorrente, corretamente, que “em permutas entre empresas são \n\nobrigatoriamente levados em conta todos os fatores envolvidos no negócio, inclusive e \n\nprincipalmente os valores econômicos das coisas trocadas, porque todo empreendimento \n\nempresarial tem objetivo de lucro que exclui liberalidades, inclusive face aos limites dos \n\npoderes de disposição dos bens patrimoniais, que cerceiam os atos dos administradores e até de \n\nacionistas controladores” (e-fls. 3488). \n\n96. Continua a recorrente, “não se supõe que dois grupos econômicos internacionais \n\nFl. 3693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ne fortes, participantes da primeira permuta, iriam negociar em condições de desequilíbrio em \n\nque uma das partes daria um bem valendo R$1.672.431.000,00 menos do que o recebido, e \n\nassim a recorrente ganhasse esse valor à custa da outra permutante” (e-fls. 3488). \n\n97. Em seguida afirma, novamente: “o que houve na permuta da LACIM, pertencente \n\nà recorrente, pela CIMPOR, pertencente à Lafarge Brasil, é que os bens se equivaliam em valor, \n\nmotivo pelo qual não houve qualquer pagamento de torna” (e-fls. 3488). \n\n98. Em outra passagem a recorrente reconhece tal ponto: “Ou seja, economicamente a \n\nrecorrente não teve ganho ou perda de capital na segunda permuta, como não tivera na \n\nprimeira, porque na primeira permuta a recorrente recebeu ações (da CIMPOR) que equivaliam \n\neconomicamente às ações que entregou (da LACIM), e na segunda permuta a recorrente \n\nentregou ações da CIMPOR que valiam menos do que as da VCEAA, mas compensou a \n\ndiferença com pagamento de equalização” (e-fls. 3489). \n\n99. É exatamente em razão dessa equivalência de valor que houve a apuração do \n\nganho de capital; pois, apesar de se equivalerem economicamente, o valor contábil do bem \n\nentregue na permuta (SPE-Lacim) era inferior ao bem recebido (Cimpor), essa a causa do ganho \n\nde capital. Afinal, nos termos do art. 31, § 3º do Decreto-Lei nº 1.598/77, o ganho ou perda de \n\ncapital na alienação ou liquidação de investimento deve ser determinado com base no valor \n\ncontábil, conforme veremos mais adiante. \n\n100. O racional da recorrente demonstra a existência do ganho de capital, tanto que foi \n\nreconhecido, de forma correta, na contabilidade e diferida a tributação para o momento da \n\nrealização. \n\n101. O ganho de R$1.672 milhões, registrado na contabilidade da recorrente relativo à \n\nprimeira permuta, decorre do fato de que ao adquirir os 17,28% das ações da Cimpor do grupo \n\nLafarge por R$1.816 milhões a contrapartida foi uma sociedade de propósito específico (SPE) - \n\nLacim - cujo valor contábil era R$144 milhões. \n\n102. Como dito acima, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica \n\nna alienação de ações, ainda que por permuta por outras ações, tal ganho deve ser computado no \n\nresultado do exercício para fins de tributação. É o caso. \n\n103. Como observou a decisão recorrida, “Uma vez que o bem dado pela Votorantim \n\nCimentos tinha um custo histórico-contábil muito baixo quando comparado ao valor do bem que \n\nrecebeu em troca, era inevitável que o ganho surgisse, fosse ou não o caso de submeter o \n\ninvestimento ao método da equivalência patrimonial”. \n\n104. Corrobora o racional acima o ágio registrado na aquisição dos outros 3,93% de \n\nações da Cimpor. A primeira aquisição, via permuta, dos 17,28% de ações da Cimpor ocorreu em \n\n03/02/2010 pelo valor de R$1.817 milhões (cada 1% corresponde a aproximadamente R$105 \n\nmilhões). Em seguida, no dia 11/02/2010, a recorrente adquiriu de terceiros, mediante compra e \n\nvenda - e não permuta - os outros 3,93% pelo valor R$390 milhões (cada 1% corresponde a \n\naproximadamente R$100 milhões). Uma variação no preço das ações em torno de 5% não é \n\nFl. 3694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nrelevante nesse ambiente de negócio. \n\n105. Ao adquirir esses 3,93% de ações da Cimpor por R$390 milhões a recorrente em \n\nvez de deságio registrou um ágio de R$207 milhões (e-fls. 3.319) e nenhum ganho de capital foi \n\ngerado. Como salienta a decisão recorrida, “esta aquisição complementar deu-se por uma \n\noperação simples de compra e venda, sem que a autuada entregasse como contrapartida ativos \n\nque estavam subavaliados em sua contabilidade, mas sim ativos financeiros que lhe pertenciam, \n\nos quais, por sua natureza tem valor contábil bem próximo ou idêntico ao seu valor corrente no \n\nmomento em são usados em alguma transação”. \n\n106. Vê-se, portanto, que o ganho de capital tributado é o registrado pela recorrente \n\nnão em decorrência de ajustes posteriores, mas na aquisição da participação na Cimpor, realizada \n\nem fevereiro de 2010. “É esse ganho de capital cuja tributação foi diferida no momento da \n\naquisição por meio da primeira permuta que a autoridade lançadora entendeu que devia ser \n\nsujeito à incidência do IRPJ e do CSLL quando veio a ser alienado por ocasião e em virtude da \n\nsegunda permuta. Não se trata, pois, do ajuste periódico da equivalência patrimonial, cujos \n\nvalores, por sinal, nem sequer foram questionados pela fiscalização”, como observou a decisão \n\nrecorrida. \n\n107. Exemplifico: \n\nBem Valor contábil Valor de mercado/econômico*\n\nX $100 $1000\n\nY $1000 $1000\n\n* valor negociado em oposição ao valor contábil \n\n108. O proprietário do bem X pode adquirir o bem Y de duas formas: i) vender o bem \n\nX por $1000 e adquirir o bem Y; nessa hipótese há ganho de capital de $900; ou ii) permutar X \n\npor Y; nesse caso também há ganho de capital, o qual se realizará na alienação do bem Y. \n\n109. Como visto antes, a recorrente reconhece que “em permutas entre empresas são \n\nobrigatoriamente levados em conta todos os fatores envolvidos no negócio, inclusive e \n\nprincipalmente os valores econômicos das coisas trocadas, porque todo empreendimento \n\nempresarial tem objetivo de lucro que exclui liberalidades, inclusive face aos limites dos poderes \n\nde disposição dos bens patrimoniais, que cerceiam os atos dos administradores e até de \n\nacionistas controladores”. Ou seja, o proprietário do bem Y jamais aceitaria permuta com o bem \n\nX, se o seu valor de mercado fosse $100. O quanto está registrado na contabilidade da \n\nproprietária não lhe interessa. \n\n110. A segunda forma citada acima foi o que aconteceu no caso em análise. A \n\nrecorrente recebeu as ações da Cimpor por R$1.817 milhões e, mediante permuta, repassou para \n\na Lafarge a SPE Lacim cujo valor contábil era R$144 milhões, daí o ganho de capital de R$1.672 \n\nmilhões. Reitero, o ganho de capital é referente à alienação da SPE Lacim, ou seja, a diferença \n\nentre o seu valor contábil e o valor das ações da Cimpor recebido em troca. \n\n111. Nos termos do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, - legislação vigente à época, \n\nFl. 3695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nsem as alterações provocadas pela Lei nº 12.973/2014 - o investimento sujeito ao MEP deve, por \n\nocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: i) patrimônio líquido e \n\nágio ou deságio, os quais devem ser registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do \n\ninvestimento. Observando-se que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar o respectivo \n\nfundamento econômico. \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77 \n\nInvestimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de \n\nPatrimônio Líquido \n\nDesdobramento do Custo de Aquisição \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\n§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas \n\ndistintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao \n\ncusto registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser \n\nbaseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração. \n\n112. A lei determina que o custo de aquisição deve ser desdobrado em PL e \n\nágio/deságio, é esse custo de aquisição que deve ser levado em consideração para fins de \n\napuração do ganho de capital. No caso, o custo de aquisição das ações Cimpor é R$1.817 \n\nmilhões e o bem permutado - SPE Lacim - tem um valor contábil era R$144 milhões, daí o \n\nganho de capital de R$1.672 milhões. \n\n113. Não se aplica ao caso em análise o art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/77, como \n\npretende a recorrente. Explico. \n\n114. O Decreto-Lei 1.598/77 determina que as contrapartidas de amortização do ágio \n\nou deságio não devem ser computadas na apuração do lucro real (art. 25), ressalvado disposto no \n\nart. 33 segundo o qual para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou \n\nliquidação de investimento avaliado pelo MEP, o valor contábil é soma algébrica do valor de \n\npatrimônio líquido do investimento registrado na contabilidade e do ágio ou deságio na \n\naquisição do investimento. \n\nAmortização do Ágio ou Deságio \n\nArt. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33. \n\nFl. 3696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n[...] \n\nInvestimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido \n\nArt 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor \n\nde patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na \n\nescrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios \n\nfinanceiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.(Redação dada pelo Decreto-\n\nlei nº 1.730, 1979)(Vigência) \n\nIII - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letrasbecdo § 2º \n\ndo artigo 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte; \n\n(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\nIV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro \n\nreal \n\n§ 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente. \n\n115. Indaga-se: qual o valor do ágio/deságio registrado na aquisição da SPE Lacim? \n\nNão há registro porque essa SPE, conforme acordado em contrato, foi constituída mediante \n\ntransferência de ativos e passivos de controladas da Votorantim Cimentos, relativos à atividade \n\nde fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no Brasil. (TVF e-fls. 28-29) \n\nEm que pese o objeto da prestação definida pelo contrato ser dependente do \n\nacontecimento de determinadas eventualidades, é possível constatar que se desejava \n\ntransferir um ativo detido pelo grupo Lafarge – as 116.089.705 ações da companhia \n\nportuguesa Cimpor (representativas de 17,28% do capital social desta sociedade) - em \n\ntroca da atividade de fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no \n\nBrasil, então realizada pelo grupo Votorantim. \n\n116. Para efetivação do negócio, a Votorantim Cimentos deveria constituir uma \n\nSPE, transferindo para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à atividade \n\nmencionada. O patrimônio a ser transmitido para a SPE era mantido por controladas da \n\nVotorantim Cimentos, mais especificamente as sociedades Votorantim Cimentos N/NE SA, \n\ndoravante denominada Votorantim N/NE, CNPJ 10.656.452/0001-80, com sede na Rua Madre \n\nde Deus, 27, Recife/PE e Votorantim Cimentos Brasil SA, doravante denominada Votorantim \n\nBrasil, CNPJ 96.824.594/0001-24, com sede na Av. Comendador Pereira Inácio, 1399, \n\nVotorantim/SP. \n\n117. Ante a inexistência de ágio ou deságio em relação à SPE Lacim, não há falar-se \n\nem neutralidade fiscal. O que importa no caso em análise - e esse foi o objeto da autuação - é que \n\no valor contábil da SPE Lacim era R$144 milhões e foi alienado por R$1.817 milhões, houve o \n\ndiferimento do tributo, de acordo com a legislação vigente à época, e sua realização ocorreu no \n\nato da segunda permuta com a Intercement Austria Holding GMBH para aquisição de \n\nparticipação na EAA, conforme narrado pela autoridade fiscal no trecho a seguir: \n\nAo efetuar a permuta com a Lafarge, a VCSA contabilizou a participação societária (na \n\nCIMPOR) recebida pelo mesmo valor contábil das participações alienadas. Por força \n\nda legislação que impõe que o investimento na CIMPOR fosse avaliado pelo \n\nmétodo de equivalência patrimonial, essa avaliação resultou em deságio, a ser \n\nconsiderado na realização do investimento, ou seja, quando da permuta com a \n\nFl. 3697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nIntercement Austria Holding GMBH (pela participação na EAA). Como fundamento do \n\ndeságio, a fiscalizada alegou “outras razões econômicas”. \n\nComo esclarecido durante o procedimento fiscal, a fiscalizada adotou o mesmo \n\nentendimento exposto no item anterior: \n\n1. Contabilizar a participação na CIMPOR pelo mesmo valor contábil do bem dado. \n\nEsse valor passou a ser, em um primeiro momento, o próprio custo de aquisição na \n\nCIMPOR; \n\n2. Desdobrar esse custo, contabilizando o valor da equivalência patrimonial e, em \n\ncontrapartida, um deságio. Nesse momento, como já reiterado, embora o patrimônio \n\nlíquido da CIMPOR fosse superior aos ativos dados em troca, não houve que se \n\nfalar em tributação, razão pela qual o valor da equivalência é excluído do lucro \n\nreal; \n\n3. Como a contrapartida é um deságio, foi feita uma provisão, conforme as regras \n\nimpostas pela CVM, no valor dos tributos diferidos; \n\nE, de fato, o que aqui se expõe é exatamente isso: na permuta há um \n\nDIFERIMENTO da tributação, cobrando-se o crédito somente quando da \n\nalienação desse investimento. Todavia, falar em diferimento não é falar em não-\n\ntributação. \n\n[...] \n\nCompulsando os documentos apresentados, constata-se que a fiscalizada contabilizou \n\no registro da equivalência patrimonial da CIMPOR em conta de receitas eventuais, \nconstituindo a provisão para tributos diferidos e excluindo o valor do lucro real. \n\n[...] \n\nPorém, a fiscalizada, ao realizar a alienação, por meio de uma segunda permuta \n\n(dessa vez, da participação na CIMPOR pela participação na EAA), deixou de realizar \n\na segunda etapa, oferecendo à tributação a própria valorização da CIMPOR, a \n\ntítulo de ganho de capital. \n\nO custo de aquisição na CIMPOR, na segunda permuta, deveria computar o deságio, \n\nreduzindo seu valor. E, obviamente, o valor de alienação é o mesmo valor do bem \n\nrecebido em troca. Deveria ter sido feita a mesma contabilização da primeira permuta, \n\nmas agora em sentido contrário, oferecendo à tributação a valorização da CIMPOR; \n\nvalorização essa que acresceu o patrimônio do sujeito passivo no exato momento da \n\nprimeira permuta, mas tributável somente quando da alienação (também por meio de \n\npermuta) do mesmo investimento. \n\nO reflexo fiscal do diferimento o ganho de capital, quando da ocasião da primeira \n\npermuta, se deu via ajuste ao regime tributário de transição, conforme se \n\ndepreende da DIPJ e do Lalur apresentados, no valor de R$ 1.672.431.000,00. \n\nAssim, da mesma maneira, no ano de 2012, quando da alienação da participação na \n\nCIMPOR foi alienada, o mesmo ajuste deveria ter sido feito em sentido contrário, para \n\nrefletir no lucro real. Não tendo havido o ajuste, o ajuste é feito de ofício, com o reflexo \n\ncorrespondente no lucro real e constituição do crédito correspondente. \n\n118. Nesse caso, em razão de a primeira permuta não se enquadrar em nenhuma \n\ndisposição especial, prevalece o §3º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/77 o qual impõe que o \n\nganho de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor \n\ncontábil. \n\nArt 31 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na \n\ndeterminação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação \n\n(§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na \n\nliquidação de bens do ativo permanente. \n\n§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de \n\ncapital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado \n\nFl. 3698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nna escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da \n\ndepreciação, amortização ou exaustão acumulada. \n\n[...] \n\n§ 3º - O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será \n\ndeterminado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para perdas \n\n(art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real. \n\n119. Como dito acima, a fiscalização não tributou o deságio, mas o ganho de capital \n\napurado pela recorrente e registrado em sua contabilidade. A questão do deságio surgiu ao longo \n\nda fiscalização, mas não foi objeto da autuação, como bem observou a decisão recorrida, no \n\nseguinte trecho: \n\nA questão do deságio surgiu apenas em decorrência de respostas dadas pela Votorantim \n\nCimentos em atendimento a intimações fiscais, nas quais informou que o ganho de \n\ncapital em questão surgiu como resultado da aplicação do método da equivalência \n\npatrimonial e também da avaliação a valor justo dos ativos da investida. Uma vez que a \n\nprópria empresa fiscalizada mencionou o deságio e a equivalência patrimonial como \n\nfatores que interferiram na apuração do ganho de capital, a fiscalização teve de levar em \n\nconsideração esses aspectos. Contudo, no termo de verificação fiscal eles são tratados \n\ncomo questões secundárias. A principal preocupação da autoridade lançadora é \n\ndemonstrar que o ganho de capital, que havia sido reconhecido pela autuada apenas na \n\ncontabilidade para fins societários. \n\n120. Quanto ao Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, \n\naplicável também à CSLL, trata-se de um regime cujo objetivo era garantir a neutralidade \n\ntributária dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos \n\npela Lei no11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, bem como de normas \n\nexpedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores. \n\n121. Ou seja, as modificações de critério de reconhecimento de receitas, custos e \n\ndespesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não deveriam afetar a apuração \n\ndo lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT. Deveriam ser considerados, para fins tributários, \n\nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. \n\n122. A instituição do RTT ocorreu por meio da MP nº 449/2008 convertida na Lei nº \n\n11.941/2009. A regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 949/2009 \n\ne, posteriormente, pela IN RFB nº 1.397/2013. \n\nLei nº 11.941/2009 \n\nArt. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do \n\nlucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios \n\ncontábeis introduzidos pela Lei n\no\n11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. \n\n37 e 38 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)(Vigência)(Revogado pela \n\nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 1\no\n O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos \n\nnovos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. \n\n§ 2\no\n Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte: \n\n[...] \n\n§ 3\no\n Observado o prazo estabelecido no §1º deste artigo, o RTT será obrigatório a partir \n\ndo ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com \n\nbase no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\nFl. 3699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n– CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento \n\nda Seguridade Social – COFINS. \n\n[...] \n\nArt. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e \n\npelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de \n\nreceitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício \n\ndefinido no art. 191 da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos \n\npara fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser \n\nconsiderados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 \n\nde dezembro de 2007. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)(Revogado \n\npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas \n\npela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § \n\n3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos \n\nreguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de \n\ncontabilidade. \n\nArt. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam \n\na adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – \n\nCSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social – COFINS \n\n123. A garantia da não interferência na escrituração comercial consta do art. 17 (§2). \n\nTodavia, no caso de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes \n\nde fatos ocorridos nesse período, que implicassem ajustes em períodos subsequentes, permanecia \n\ni) a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias e ii) a possibilidade de exclusões \n\nrelativas a adições temporárias. \n\nLei nº 11.941/2009 \n\nArt. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem \n\na utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados \n\npela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, \n\nde 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas \n\npela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo§ 3º do \n\nart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,e demais órgãos reguladores, a \n\npessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento: (Vide Medida \n\nProvisória nº 627, de 2013)(Vigência)(Revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014)(Vigência) \n\nI – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de \n\n1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no \n\ninciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso \n\nVI do caput do mesmo artigo, com a adoção: \n\na) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, \n\ne pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e \n\nb) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores \n\nMobiliários, com base na competência conferida pelo§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua \n\nobservância; \n\nII – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do \n\ninciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com \n\nobservância do disposto no § 2\no \n\ndeste artigo, que revertam o efeito da utilização de \n\nmétodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos \n\ncritérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta \n\nLei; e \n\nFl. 3700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nIII – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, \n\nexclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para \n\napuração da base de cálculo do imposto. \n\n§ 1\no\n Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT \n\ne decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos \n\nsubsequentes, permanece: \n\nI – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e \n\nII – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias. \n\n§ 2\no\n A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste \n\nCapítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer \n\nprocedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das \n\ncontas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: \n\nI – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, \n\nalterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; \n\nou \n\nII – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência \n\nconferida pelo§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos \n\ndemais órgãos reguladores. \n\n124. Uma das modificações introduzidas pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009 e sujeita ao \n\nRTT foi a avaliação a valor justo (AVJ). \n\nArt. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes \n\ncritérios: \n\n[...] \n\n§ 1\no\n Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\na) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser \n\nrepostos, mediante compra no mercado; \n\nb) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante \n\nvenda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e \n\na margem de lucro; \n\nc) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. \n\n125. O valor justo consoante o CPC 46 corresponde ao “preço que seria recebido pela \n\nvenda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não \n\nforçada entre participantes do mercado na data de mensuração”. Dito de outra forma a “AVJ é \n\numa mensuração a valores de saída, baseada na percepção do mercado e não na perspectiva de \n\numa entidade específica. Portanto, a AVJ envolve a estimação do preço do ativo ou do passivo \n\nsob a ótica do mercado, de modo que a subjetividade é uma constante nessa base de \n\nmensuração\n7\n”. \n\n126. À época da instituição da AVJ o Decreto-lei nº 1.598/77, que versa sobre \n\naquisição de participação societária sujeitas ao MEP, não tratou da matéria, o que viria a ocorrer \n\nsomente com o advento da Lei nº 12.973/2014. \n\n \n7\n SANTOS, Mateus Alexandre dos. Contabilidade Tributária: um enfoque nos IFRS e na Legislação do IRPJ. São \n\nPaulo: Atlas, 2015, p. 120. \n\nFl. 3701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\nArt. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido \n\ndeverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição \n\nem: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\nII - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos \n\nlíquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor \n\nde que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) (Vigência) \n\n§ 3\no\n O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado \n\npor perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e \n\nDocumentos, até o último dia útil do 13\no\n (décimo terceiro) mês subsequente ao da \n\naquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 5\no\n A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio \n\nlíquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) (Vigência) \n\nI - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor \n\njusto; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nII - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente \n\nde compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 6\no\n O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5\n\no\n, que corresponde ao \n\nexcesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação \n\nadquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na \n\ndeterminação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do \n\ninvestimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 7\no\n A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, \n\npodendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto \n\nno § 3\no\n. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n127. Verifica-se, ainda como observou a decisão recorrida, que o CPC 18 ao tratar de \n\ninvestimento em coligada e controlada também não determina que as participações societárias \n\nem si mesmas sejam avaliadas a valor justo. Veja-se: \n\nExaminando-se as passagens supra do CPC 18 (aprovado pela Comissão de Valores \n\nMobiliários mediante a Deliberação CVM n.º 605/09, e pelo Conselho Federal de \n\nContabilidade, mediante a NBC T 19.37 e a Resolução CFC n.º 1.241/09), finalmente \n\nencontram-se referências a valor justo em se tratando de investimentos sujeitos à \n\nequivalência patrimonial. Observe-se que não se encontra determinado que as \n\nparticipações societárias em si mesmas sejam avaliadas a valor justo, mas os ativos \n\nlíquidos da investida. A participação do investidor nesses ativos da investida, \n\nproporcional ao quinhão do capital que tiver adquirido, determinará a forma de \n\ncontabilização da aquisição do investimento e de suas mutações subseqüentes. Se \n\nhouver diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor no valor justo dos \n\nativos e passivos identificáveis, deve haver segregação do que se chama ágio \n\nfundamentado em rentabilidade futura ou goodwill (que se define como o excesso do \n\ncusto de aquisição em relação ao valor justo dos ativos líquidos) e valor dos ativos \n\nlíquidos que exceder aos custos de aquisição (excesso este que no CPC 15, que trata dos \n\nFl. 3702DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ninvestimentos de resultem combinação de negócios, é denominado de ganho por compra \n\nvantajosa). \n\n128. Conforme explicitado acima, no caso de ajustes temporários do imposto, \n\nrealizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que implicassem \n\najustes em períodos subsequentes, permanecia a obrigação de adições relativas a exclusões \n\ntemporárias. \n\n129. Nas demonstrações mensais do lucro real constantes do Livro de Apuração do \n\nReal (Lalur), desde fevereiro a outubro de 2010, o montante de R$1.672 milhões é indicado \n\ncomo exclusão do lucro real, a título de receitas eventuais; o mesmo se passa em relação à \n\napuração mensal da base de cálculo da CSLL (e-fls. 96 e seg.) Em novembro não houve \n\napuração mensal em razão de a recorrente ter apurado o lucro com base em estimativa mensal (e-\n\nfls. 141). Somente em dezembro de 2010, na apuração anual, é que tal valor deixou de figurar \n\ncomo exclusão do lucro real e foi transportado para a linha destinada ao ajuste do regime \n\ntributário de transição (RTT). \n\n130. Verifica-se, pois, que ao alienar as ações da Cimpor houve a realização do ganho \n\naté então diferido, decorrente da alienação da SPE-Lacim. Logo, não procede a argumentação da \n\nrecorrente no sentido de que “pode haver uma primeira permuta em que tenha nascido o AVJ, \n\neste pode ser mantido na contabilização do bem recebido em troca, e pode ocorrer de depois \n\nhaver uma segunda permuta, mantendo-se para o novo bem recebido nesta o mesmo AVJ, sem \n\nacarretar a incidência tributária, desde que, evidentemente, o AVJ ainda seja compatível com o \n\nvalor justo do bem recebido”. Trata-se de bens distintos, específicos. A permanecer tal \n\nraciocínio, bastaria o contribuinte substituir um bem pelo outro, atribuir o mesmo valor; assim, \n\njamais haveria realização. Não procede tal argumento. \n\n131. Nego provimento à matéria. \n\nÁgio na aquisição de participação societária (segunda infração) \n\n132. A autuação referente à glosa de amortização de ágio no valor R$ 154.772.030,28, \n\nnos anos-calendário 2012 e 2013, está relacionada à incorporação da Votorantim Investimentos \n\nInternacionais (VII), em 06/2009, por Votorantim Cimentos Brasil (VCB), a qual, em 08/2010, \n\nfoi incorporada por Votorantim Cimentos S/A (VCSA), ora autuada. \n\n133. Trato inicialmente do ágio no ordenamento jurídico vigente à época da ocorrência \n\ndo fato gerador\n8\n. \n\n134. Nos termos do Decreto-lei nº 1.598/77, art. 20 e seguintes, matriz legal dos arts. \n\n385, 391 e 426 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), o investimento sujeito a avaliação pelo valor do \n\npatrimônio líquido deve desdobrar o custo de aquisição em: i) valor referente à participação no \n\npatrimônio líquido da sociedade adquirida à época da aquisição (valor patrimonial); e ii) ágio ou \n\ndeságio, valor referente à diferença entre o custo de aquisição do investimento e valor \n\n \n8\n Houve significativas alterações com o advento da da Lei nº 12.973/2014 as quais não se aplicam ao caso em \n\nanálise. \n\nFl. 3703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\npatrimonial. \n\n135. O lançamento contábil do ágio deverá indicar como fundamento econômico \n\ndentre as seguintes hipóteses: i) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \n\nsuperior ao custo registrado na sua contabilidade; ii) valor de rentabilidade futura da coligada ou \n\ncontrolada; ou iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Note-se que o \n\nágio decorrente dos fundamentos i e ii deverá basear-se em demonstração que funciona como \n\ncomprovante da escrituração. Veja-se: \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77 \n\nArt. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\n I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\n II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\n § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas \n\ndistintas do custo de aquisição do investimento. \n\n § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao \n\ncusto registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser \n\nbaseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração. \n\n136. Regra geral, o ágio registrado pela sociedade adquirente de participação societária \n\né dedutível na alienação ou liquidação do investimento. Assim, nos termos do art. 391 do \n\nRIR/99, até a realização do ágio, mediante alienação ou liquidação, eventual amortização na \n\nescrituração contábil deve ser adicionada ao lucro real e controlada na parte B do Livro de \n\nApuração do Lucro Real (Lalur), para utilização posterior. Em razão da neutralidade fiscal, os \n\ninvestimentos avaliados por equivalência patrimonial não afetam a formação do resultado \n\ntributável na investidora (o ágio é indedutível e o deságio não é tributável). \n\nDecreto nº 3.000, de 1.999 – RIR/99 \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. \n\n426 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, \n\ninciso III). \n\nParágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do \n\nágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para \n\nefeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do \n\ninvestimento (art. 426). \n\n[...] \n\nFl. 3704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nArt. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor \n\nde patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-\n\nLei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na \n\nescrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios \n\nfinanceiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; \n\nIII - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do \n\nlucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. \n\n137. Como se vê, “o ágio pago não pode reduzir o lucro tributável da empresa \n\ninvestidora, tendo em vista que a receita correspondente a esse ágio, qual seja, o resultado \n\npositivo da equivalência patrimonial, é receita operacional não tributável\n9\n”. \n\n138. A Lei nº 9.532/97 (arts. 7º e 8º), matriz legal do art. 386 do RIR/99, todavia, \n\npermitiu a amortização do ágio à pessoa jurídica que adquirir, nos termos do art. 20 do Decreto-\n\nlei nº 1.598/77, participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura, e, \n\nposteriormente, absorver o patrimônio dessa sociedade, em virtude de incorporação, fusão ou \n\ncisão, mesmo no caso de algum desses eventos ocorrer de forma reversa. \n\nLei 9.532/97 \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com \n\nágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977: \n\n[...] \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"b\" \n\ndo § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à \n\napuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à \n\nrazão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\n[...] \n\nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a \n\npropriedade da participação societária. \n\n139. A dedutibilidade da amortização do ágio antes da alienação ou liquidação do \n\ninvestimento exige algumas condições matérias elencadas a seguir. \n\n140. A pessoa jurídica investidora deve adquirir participação societária com ágio \n\ndecorrente de rentabilidade futura e suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal \n\nágio seja apurado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o \n\ncontribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do patrimônio e ágio. \n\n \n9\n SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, \n\np. 63. \n\nFl. 3705DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A72b\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A72b\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n141. Reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica \n\n(investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - incorporação, \n\nfusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida com ágio. Admite-se, \n\ninclusive, que a investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas \n\npessoas jurídicas. \n\n142. De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de \n\nrentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige \n\na reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja \n\nconfrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio \n\n(rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou \n\nreverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade \n\ngeradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma \n\nmesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do \n\npatrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma \n\nmesma pessoa jurídica. \n\n143. Esse racional, segundo o Professor Schoueri10, alinha-se ao princípio contábil do \n\nconfronto das despesas com as receitas (o matching principle), segundo o qual “as despesas que \n\nsejam diretamente relacionadas a receitas de determinado período devem ser com estas \n\nconfrontadas, a fim de que não sejam geradas quaisquer distorções”. Assim, se o fundamento \n\npara pagar um montante superior ao valor de patrimônio líquido de uma pessoa jurídica para \n\nadquiri-la é a expectativa de auferir resultados positivos futuros que tiveram sua origem em \n\ndispêndio com ágio ocorrido no passado, o correto é “registrar esse ágio em ativo para que \n\napenas seja considerado em conta de resultado quando os referidos resultados positivos futuros \n\nforem auferidos”. \n\n144. Em resumo, para fins de dedução do ágio, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei nº \n\n9532/97 (art. 385 e 386 do RIR/99) a pessoa jurídica investidora deve adquirir o investimento e \n\npagar pelo ágio decorrente de rentabilidade futura (suportar o ônus); em seguida deve ocorrer um \n\nevento societário - incorporação, fusão cisão - em que a investidora absorva a investida, ou \n\noperação reversa, ocasião em que ocorre a confusão patrimonial, ou seja, reunião da atividade \n\ngeradora do lucro da investida e o ágio da investidora. \n\n145. Passo à análise do caso dos autos. \n\n146. A seguir as principais operações e/ou eventos realizados que deram origem ao \n\nágio amortizado pela recorrente, conforme TVF (e-fls. 8829-864). \n\n147. Em 05/2001, Votorantim Investimento Internacionais S.A (VII) é constituída e \n\ntem como acionista majoritária Votorantim Participações S.A. \n\n148. Em 08/2001, VII adquire participação na St. Marys Cement Inc. (Canadá) (atual \n\n \n10\n\n SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, \n\np. 71-72. \n\nFl. 3706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\ndenominação de Blue Circle Canada Inc.). Essa aquisição, que gerou um ágio de \n\nR$421.747.738,23 (amortizado apenas contabilmente), foi recebida por VII em pagamento de \n\nmútuo, no valor de USD285.000.000,00, realizado com a empresa St. Marys Cement Inc. \n\n(Canadá) (e-fls. 231). \n\n149. A aquisição não gerou ônus efetivo para a VII, porquanto trocou-se dívida da St. \n\nMarys Cement Inc. pelo próprio controle acionário e a recorrente não demonstrou a origem dos \n\nrecursos emprestados, como observou a decisão recorrida: \n\nJá quanto à comprovação de que houve assunção de ônus efetivo na aquisição da St. \n\nMarys Cement pela VII, os documentos apresentados à fiscalização apenas demonstram \n\nque a VII recebeu a participação no capital da St. Marys em troca da quitação de \n\num empréstimo que ela mesma havia concedido à própria St. Marys. Isto é, trocou-\n\nse a dívida com a St. Marys pelo próprio controle acionário desta. Mas não se \n\ndemonstra a origem dos recursos emprestados. \n\n150. A recorrente não se manifestou em seu recurso voluntário sobre a origem dos \n\nrecursos do referido empréstimo. Todavia, salientou que “a aquisição de St. Marys Cement Inc. \n\n(Canada) representou, então, a internacionalização das atividades do grupo Votorantim \n\nrelacionadas a cimento”, o que demonstra a importância do investimento. \n\n151. A recorrente reconhece que “o principal ativo de VII, responsável por gerar os \n\nresultados que justificam sua expectativa de rentabilidade futura, é sua participação em St. \n\nMarys Cement Inc. (Canada), adquirida para expandir as atividades do grupo Votorantim \n\nrelacionadas à produção de cimento”. \n\n152. Em 01/09/2008, Votorantim Cimentos Brasil (VCB) adquiriu de sua controladora \n\nindireta Votorantim Participações S.A. o controle da VII, com de ágio de R$ 793.708.010,74 \n\n(ágio VII), com pagamento via nota promissória pro soluto, no valor de R$1.395.737.842,71 \n\nquitada da seguinte forma: \n\nA nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, foi quitada da seguinte forma [e-\n\nfls. 231 e seg.]: \n\na) R$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias \n\nb) R$ 980.274.078, com a dação em pagamento para Votorantim Participações S.A \n\n(VPAR) do crédito detido por VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda (Citrovita). \n\nIsso porque a VCSA detinha um crédito contra Citrovita no valor de R$ \n\n1.346.419.344,78; devia à VPar um valor de R$ 2.726.728.281,24; utilizou o crédito \n\npara quitar parte da dívida, a qual, entre outros valores, era composta pelo valor de R$ \n\n980.274.078,21 \n\n153. Como observou a decisão recorrida, a nota promissória pro soluto pode até ter o \n\nefeito de quitar a dívida resultante do negócio da aquisição, mas ela não comprova assunção do \n\nônus efetivo do pagamento pelo seu emitente (suportar o pagamento), o que é necessário para \n\nfins de dedução da amortização do ágio. A assunção de tal ônus ganha relevância ainda maior no \n\ncaso em análise em razão de tratar-se de pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo Votorantim, ou \n\nseja, partes relacionadas. Afinal, segundo o CPC 05, as partes relacionadas podem levar a efeito \n\ntransações que partes não relacionadas não realizariam, bem como podem não ser feitas pelos \n\nmesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas. \n\nFl. 3707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n6. O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do \n\nresultado e no balanço patrimonial da entidade. As partes relacionadas podem levar a \n\nefeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a \n\nentidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas \n\ncondições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem \n\nnão ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas. \n\n154. Para comprovar a quitação do montante de R$1.395.737.842,71 a recorrente \n\napresentou extratos bancários que comprovaram o montante de R$415.463.764,50 por meio de \n\ntransferências bancárias. Quanto ao restante - R$980.274.078 - a recorrente limitou-se a \n\napresentar “Instrumento Particular de Termo de Quitação” (e-fls. 233, doc. 11) que noticia a \n\nliquidação do crédito perante Votorantim Participações S.A (VPAR) por meio de dação em \n\npagamento em decorrência de crédito detido por VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda. \n\n(Citrovita). \n\n155. Vê-se que a quitação ocorreu de forma meramente formal e entre partes \n\nrelacionadas (e-fls. 264) pertencentes ao Grupo Votorantim. Novamente, não restou comprovado \n\no ônus efetivo do valor de R$980.274.078, vez que não fora demonstrada a origem da dívida da \n\nCitrovita, conforme pontuou a decisão recorrida. \n\nPara comprovar a forma de quitação mencionada no parágrafo precedente, a empresa \n\nautuada apresentou à fiscalização os extratos bancários que discriminam as \n\ntransferências e um contrato firmado entre a VCB, a Citrovita e a Votorantim \n\nParticipações. Esse contrato se acha juntado aos autos sob a forma de arquivo não \n\npaginável (vide o termo a folhas 233). Nesse contrato informa-se que as três empresas \n\ndele signatárias pertencem ao mesmo grupo empresarial, isto é, o Grupo Votorantim. \n\nAssim, verifica-se que tanto o contrato que resultou na compra da participação da VII \n\npela VCB, como o contrato que resultou na quitação daquela compra foram realizados \n\ncom o envolvimento apenas parte interrelacionadas e dependentes entre si, isto é, apenas \n\ncom empresas do próprio grupo Votorantim. Verifica-se ainda que ônus financeiro \n\nefetivo comprovado corresponde apenas ao montante quitado mediante transferências \n\nbancárias, que somaram R$415.463.764,50. Quanto aos restantes R$ 980.274.078,21, \n\nnão se pode considerar que o respectivo ônus efetivo tenha sido comprovado, visto \n\nque não se demonstrou a origem da dívida da Citrovita que foi dada em \n\npagamento dessa última parcela. \n\n156. No recurso voluntário a recorrente manteve-se silente quanto à comprovação do \n\nefetivo ônus do montante de R$ 980.274.078,21, o qual supera inclusive o valor do próprio ágio. \n\n157. Como justificativa do ágio pago por VCB na aquisição da VII, a recorrente aponta \n\na rentabilidade futura referente aos dividendos a serem distribuídos pela St. Marys Cement Inc, \n\n(Canadá); a mesma justificativa apontada quando da aquisição da St. por VII em 2001, como \n\nvisto acima. \n\n(i) o ágio pago por VCB na aquisição de VII tem fundamento na rentabilidade futura de \n\nVII, sob a forma de expectativa de dividendos a serem distribuídos; \n\n(ii) o principal ativo de VII, responsável por gerar os resultados que justificam sua \n\nexpectativa de rentabilidade futura, é sua participação em St. Marys Cement Inc. \n\n(Canada), adquirida para expandir as atividades do grupo Votorantim \n\nrelacionadas à produção de cimento. \n\n158. Para corroborar tal alegação, apresenta laudo de avaliação lacônico, sem data, que \n\nFl. 3708DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\naponta como rentabilidade futura o Ebtida da St. Marys, tal qual o laudo que procurou \n\ndemonstrar o fundamento econômico do ágio contabilizado pela aquisição da St. Marys pela VII \n\nem 2001 (e-fls. 3335). \n\nA análise de oportunidade econômica do ponto de vista da compradora Votorantim \n\nCimentos Brasil Ltda demonstra que há recuperação do valor investido tomando como \n\nbase o Ebitda (St Marys) em dois anos e meio (Ebitda médio dos próximos 5 anos \n\nUS$ 346,160 mil vs valor do negócio US$ 876,843 mil (R$ 1395.847 mil à taxa \n\n1,5919)). \n\nA atratividade do negócio do ponto de vista da compradora em relação ao recebimento \n\nde dividendos, demonstra que o retorno do Investimento dar-se-á em 5,8 anos. \n\n159. Em 30/06/2009, VCB incorpora VII. \n\n160. Na sequência, em 31/08/2010, VCSA incorpora VCB e passa a amortizar o “ágio \n\nVII” incialmente registrado por VCB. \n\n161. Graficamente ocorreram os seguintes eventos societários: \n\n \n\n162. Como se vê, a fonte geradora do resultado que justificou a expectativa de \n\nrentabilidade futura e o ágio é o investimento na St. Marys Cement Inc. (Canadá) que ocorrera \n\nem 2001. A rentabilidade futura de tal investimento figurou como justificativa tanto do ágio da \n\naquisição da St. Marys por VII quanto da VII por VCB. \n\n163. Quanto à incorporação da VCB pela recorrente (VCSA), no item 11 do “Protocolo \n\nde justificação de incorporação” consta que “Não há ágio registrado na “INCORPORADORA” \n\nem decorrência do investimento que esta detenha na “INCORPORADA” (e-fls. 205, doc. 7). Ou \n\nseja, não houve a aquisição da investidora com ágio decorrente de rentabilidade futura, tal qual \n\nprevisto no art. 20 do Decreto-lei nº 1,598/77, o que houve foi a absorção direta do patrimônio da \n\nVCB com o ágio decorrente da VII cuja origem, na essência, é a St. Marys. \n\n164. Em resumo: VCB adquiriu a VII em 01/09/2008 e registrou um ágio de \n\nR$R$793.708.010,74 e a incorporou em 30.06.2009. Em 2010 a recorrente (VCSA) incorporou \n\nVCB e passou a amortizar o referido ágio à razão de 1/60 avos ao mês, ao longo dos anos \n\ncalendário 2012 e 2013 (e-fls. 230). \n\n165. Reitero, na incorporação da VCB por VCSA não houve registro de ágio, mas \n\ntransferência do referido ágio de R$793.708.010,74 decorrente de transação realizada entre \n\npartes relacionadas cujo ônus efetivo não fora comprovado e a origem remonta ao ano de 2001 \n\nFl. 3709DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nquando da aquisição da St. Marys Cement Inc. (Canadá) pela VII, cujo ônus efetivo também \n\nnão fora comprovado. \n\n166. Como dito antes, para fins de dedução do ágio a lei exige a reunião da investidora \n\n(pessoa jurídica que paga ágio com expectativa de rentabilidade futura do negócio) com a \n\ninvestida (pessoa jurídica que explora o negócio) para que haja o confronto do ágio decorrente \n\ndo negócio fundado em expectativa de rentabilidade futura com o lucro desse negócio. A reunião \n\nem uma mesma pessoa jurídica (confusão patrimonial) da atividade geradora do lucro da \n\ninvestida e o ágio da investidora. \n\n167. O objetivo é trazer o lucro para dentro da pessoa jurídica que adquiriu a \n\nparticipação societária com expectativa de rentabilidade futura (evento societário tradicional) ou \n\nlevar o ágio para dentro da pessoa jurídica produtora do lucro esperada (evento societário \n\nreverso) \n\n168. No caso, a atividade geradora do lucro é a St. Marys Cement Inc. (Canadá) \n\n(investida) e o ágio foi registrado na VII (investidora). O que ocorreu posteriormente a esse \n\nevento foi a mera transferência de ágio, cuja dedutibilidade não encontra amparo na legislação. \n\nAdemais, tanto no primeiro quanto no segundo ágio não se comprovou o efetivo pagamento. \n\n169. Portanto, correta as conclusões da fiscalização para glosar o ágio. \n\nOs laudos de rentabilidade futura, que supostamente dariam lastro à amortização do \n\nágio por parte da VCSA, dizem respeito ou à VII ou à VCB. Porém, tratam, de fato, da \n\nrentabilidade futura de ativos que já faziam parte do grupo Votorantim, sejam relativos \n\na ativos operacionais das sócias VCB, sejam relativos à St. Marys Cement (Canada), \n\nadquirida no ano de 2001. \n\nNão houve real encargo financeiro da investidora formal (VII), sendo os recursos \n\noriundos de diversas empresas do grupo, como denotam os mútuos e pagamentos \n\nefetuados intra-grupo. \n\nAlém da falta de confusão patrimonial entre o investimento (cujo encargo dividiu-se \n\nentre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, constata-se que as \n\nreorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, para \n\namortização em momento adequado, mediante incorporação das pessoas jurídicas \n\ncriadas. \n\nAceitar que a rentabilidade futura fosse sempre referida às empresas nas quais não \n\nhouve encargo financeiro na aquisição seria admitir que a fiscalizada pudesse, \n\nindefinidamente, criar um sem-número de empresas, sempre avaliando sua rentabilidade \n\nfutura previamente a cada reorganização societária. \n\nO único laudo relativo à avaliação da St. Marys Cement Inc. não apresenta informações \n\nclaras sobre a rentabilidade futura e o ágio em sua aquisição. \n\n170. Acerca da transferência de ágio, este Carf tem manifestado de forma contrária à \n\nsua dedutibilidade. Veja-se: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA subsunção aos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997, assim como aos artigos 385 e 386 \n\ndo RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material. Exclusivamente \n\nFl. 3710DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nno caso em que a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a \n\ninvestidora de fato) é que haverá o atendimento a esses aspectos, tendo em vista a \n\nausência de normatização própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras \n\npessoas jurídicas ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por \n\nmeio de outras pessoas jurídicas. \n\nNão há previsão legal, no contexto dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 e dos \n\nartigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio por meio de interposta pessoa \n\njurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar, que \n\nfoi o caso dos autos, sendo indevida a amortização do ágio pela recorrida. (Acórdão nº \n\n9101-004.559, de 03/12/2019; Relatora Edeli Pereira Bessa) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, assim como aos arts. 385 e 386 do \n\nRIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. \n\nInexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, \n\nainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas \n\njurídicas. \n\nNão há previsão legal, no contexto da mencionada legislação, para transferência de ágio \n\npor meio de interposta pessoa jurídica, sendo indevida a amortização do ágio pelo \n\nsujeito passivo. (Acórdão nº 9101-003.618, de 06/06/2018; Redatora designada Viviane \n\nVidal Wagner) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ¬ IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nINCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. PLANEJAMENTO FISCAL. \n\nO caput do artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 remete a dedutibilidade da amortização do \n\nágio, fundado em expectativa de rentabilidade futura, para fins de cálculo do lucro real, \n\nà exigência de que a participação societária na pessoa jurídica incorporada tenha sido \n\nadquirida com esse ágio pela incorporadora. Já o artigo 8º da Lei nº 9.532/1997 permite \n\na dedução da despesa de amortização do ágio baseado em expectativa de rentabilidade \n\nfutura, nos casos em que a pessoa jurídica incorporadora adquirir a participação \n\nsocietária na incorporada com a referida mais valia. Ademais, sobreleva--se dos citados \n\ndispositivos legais que a influência do ágio no resultado tributável pelo IRPJ só tem \n\namparo legal se houver a confusão patrimonial entre a investidora e a investida, \n\nmomento em que o investimento adquirido com ágio torna¬-se extinto. (Acórdão nº \n\n9101-003.608, de 05/06/2018; Redator designado Flávio Franco Corrêa) \n\n \n\n171. Ante o exposto nego provimento à matéria. \n\nBase de cálculo da CSLL. Despesa com amortização de ágio \n\n172. A recorrente postula seja admitida a dedutibilidade da amortização do ágio da \n\nbase de cálculo da CSLL com base nas seguintes alegações: \n\ni) [...] para fins de CSL, podem ser deduzidas quaisquer despesas que tenham sido \n\nlevadas em consideração na apuração do lucro líquido do exercício e para as quais não \n\nhaja norma que determine sua adição. Ou seja, a amortização de ágio relacionado a \n\nparticipações societárias não interfere na apuração do lucro real, mas é levada em \n\nconta na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nFl. 3711DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nii) apesar de o dispositivo acima transcrito [art. 57 da Lei nº 8.981/95] estender à CSL as \n\nnormas de apuração e de pagamento aplicáveis ao IRR3, ele continuou a diferenciar a \n\nbase de cálculo da CSLL da do IRPJ, como também a alíquota de cada tributo. \n\niii) os ajustes ao lucro líquido previstos para fins de determinação do lucro real \n\nnão são automaticamente aplicáveis à determinação da base de cálculo da CSL. \n\niii) [...] o art. 2º da Lei nº 7.689/88 somente faz referência à realização de ajustes - na \n\nbase de cálculo da CSL - de resultados de avaliação de investimentos pelo MEP, e não \n\ndo produto de amortização de ágio. Enquanto o reconhecimento de resultados de MEP \n\nna investidora decorre da mera avaliação de seus investimentos, a amortização de ágio \n\nimporta no reconhecimento, nas contas de resultados da investidora, de dispêndio \n\ncorrespondente a um componente de custo incorrido pela investidora na aquisição do \n\ninvestimento, de acordo com o fundamento econômico que o justificou. Em outras \n\npalavras, o ágio é um componente do custo de aquisição de investimentos sujeitos ao \n\nMEP e os encargos de sua amortização não se confundem com os resultados de \n\navaliação de tais investimentos pelo MEP, que refletem na investidora as variações do \n\nPLC da investida. \n\n \n\n173. Ao final, assenta ser “os argumentos trazidos pela autoridade fiscal para \n\nsustentar a glosa da amortização fiscal do ágio para fins de IRPJ não são aplicáveis à CSL, seja \n\nporque a despesa com a amortização de tal ágio seria dedutível independentemente da \n\nincorporação de VII por VCB, seja porque a despesa com a amortização dos ativos diferidos nos \n\nquais os mesmos se transformaram também é dedutível para fins da CSL.”. \n\n174. Não assiste razão à recorrente. Explico \n\n175. A despesa com amortização de ágio é indedutível na apuração do lucro líquido, \n\nponto de partida para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme \n\ndemonstrado a seguir. \n\n176. O art. 248 da Lei 6.404/76, em sua redação original, estabelece que os \n\ninvestimentos em sociedades coligadas e sociedades controladas devem ser avaliados pelo \n\npatrimônio líquido, método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas que especifica \n\n(MEP). \n\n177. Em seguida, editou-se o Decreto-lei 1598/77 com vistas a “adaptar a legislação \n\ndo imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976)”, conforme consta em seu preâmbulo. \n\n178. O art. 20 do referido do Decreto-lei, como já visto, dispõe que o custo de \n\naquisição do investimento avaliado pelo MEP deve ser desdobrado em patrimônio líquido e ágio, \n\ncom o respectivo fundamento. \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\nFl. 3712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas \n\ndistintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao \n\ncusto registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\n c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser \n\nbaseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração. \n\n179. Como observa Schoueri11, “o MEP apenas possibilita que se revele, em cada \n\nempresa participante do grupo, um lucro que, afinal, foi auferido uma única vez, no elo inferior \n\nda cadeia societária. [...] por esse motivo, que o resultado proveniente da equivalência \n\npatrimonial é neutro para fins tributários”. A neutralidade fiscal dos ajustes do MEP encontra-se \n\nno art. 23 do Decreto-lei: \n\nArt. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução \n\nno valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação \n\ndo lucro real. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\n Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as \n\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio \n\nna aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em \n\nsociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País\n12\n\n. (Incluído \n\npelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\n \n\n180. O Decreto-lei também estabelece, nos arts. 25 e 33, a neutralidade fiscal da \n\namortização do ágio/deságio e dispõe que somente haverá efeitos fiscais quando da alienação ou \n\nliquidação do investimento em coligada ou controlada. Veja-se: \n\nArt. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo \n\n20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no \n\nartigo 33. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n[...] \n\n Art 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo \n\nvalor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na \n\nescrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios \n\nfinanceiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real. (Redação dada pelo \n\nDecreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n181. Como se vê, o MEP e os respectivos registros, que incluem despesas de amortização \n\n \n11\n\n SCHOUERI, Luis Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, \n\np. 53-54. \n\nFl. 3713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nde ágio, são neutros para fins fiscais; todavia, o ágio e deságio terão efeitos no caso de alienação ou \n\nliquidação do investimento. \n\n182. Note-se que o ágio é desdobramento do investimento (art. 20) e sua neutralidade \n\ntributária - não amortização, exceto na hipótese de liquidação ou alienação do investimento - é \n\ndecorrência da neutralidade da avaliação do investimento pelo MEP. \n\n183. Nesse contexto, verifica-se, pois, que a regra geral é a não dedução da \n\namortização do ágio em decorrência da neutralidade fiscal, regra que se aplica tanto ao IRPJ \n\nquanto à CSLL. \n\n184. Pois bem. Em consonância com o Decreto-lei 1.598/77, a Lei 7.689/88 ao instituir \n\na CSLL também estabeleceu a neutralidade tributária dos investimentos avaliados pelo método \n\nde equivalência patrimonial nos itens 1 e 4 da alínea \"c\" do § 1º do art. 2º ao determinar a adição \n\ndo resultado negativo e a exclusão do resultado positivo decorrentes da avaliação de \n\ninvestimentos pelo MEP. \n\nArt. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes \n\nda provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\n[...] \n\nc ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, \n\nserá ajustado pela: \n\n 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio líquido; \n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja \n\ncontrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; \n\n 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a \n\nprovisão para o Imposto de Renda; \n\n 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio líquido; \n\n5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de \n\naquisição, que tenham sido computados como receita; \n\n 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma \n\ndo item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base. (Grifo nosso). \n\n185. A Lei 9.532/97, por sua vez, estabeleceu em seu art. 7º, III, que a pessoa jurídica \n\npoderá, de acordo com as regras que especifica, amortizar o ágio decorrente de rentabilidade \n\nfutura na apuração do lucro real. \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, \n\nfusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, \n\napurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977: \n\n[...] \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"b\" \n\ndo § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à \n\n \n12\n\n Note-se que no período da publicação do Decreto-Lei 1598/77 as pessoas jurídicas estavam submetidas ao \n\nprincípio da territorialidade; assim, os ganhos ou perdas apurados no exterior não influenciavam a apuração do \n\nIRPJ/CSLL. \n\nFl. 3714DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\napuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à \n\nrazão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Grifo) \n\n186. Interpretar de forma atomizada o dispositivo legal acima no sentido de o fato de a \n\nLei mencionar “apuração do lucro real” significa ausência de base cálculo da CSLL significa \n\ndesconsiderar todo o contexto da neutralidade da amortização do ágio em decorrência do MEP. \n\n187. Como explicitado acima, a neutralidade da amortização do ágio/deságio é \n\nconseqüência direta da neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do \n\ninvestimento; assim, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também impõe a \n\nneutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso concluir que CSLL \n\ntambém está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. \n\n188. Nessa mesma linha o posicionamento do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior \n\nacerca da indedutibilidade da amortização do ágio na apuração da CSLL no Acórdão Carf nº \n\n1302-001.170, de 11/09/2013: \n\nEntendo que a despesa de amortização do ágio é despesa indedutível na apuração \n\nda base de cálculo da CSSL, por força dos itens 1 e 4 do dispositivo acima \n\ntranscrito [art. 2º, §1º, “c”, da Lei 7.689/88], os quais deixam claro a finalidade da \n\nnorma de tornar o MEP neutro na apuração da CSLL. A avaliação do investimento \n\npelo MEP influencia o cálculo da CSLL em caso de alienação ou liquidação do \n\ninvestimento, já que esse seria o valor contábil do investimento a ser considerado. Além \n\ndisso, se assim não fosse, contrario sensu, a receita decorrente da amortização do \n\ndeságio seria tributada, o que não me parece razoável, mas seria inevitável chegar \n\na tal conclusão caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. \n\nNote-se que, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é apenas \n\num método de avaliação do investimento, logo, é lógico que a amortização que \n\nreduz o ágio/deságio compõe “lato sensu” o resultado da avaliação do investimento \n\npelo MEP, o qual seja positivo ou negativo não deve impactar a base da CSLL, \n\ncomo dispõe expressamente o dispositivo legal acima (itens 1 e 4 da alínea “c” do § 1º \n\ndo art. 2º da Lei 7.689/88). (Grifo nosso). \n\n189. Como se vê, interpretar de forma contrária ao exposto acima, ou seja, de acordo \n\ncom a pretensão da recorrente, significaria tributar a receita decorrente da amortização do \n\ndeságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; todavia, essa conclusão seria \n\ninevitável caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. \n\n190. Acrescente ainda que o art. 13, III, da Lei nº 9.249/95, matriz legal do art. 324, § \n\n4º, do RIR/99, ao tratar dedutibilidade de amortização de bens e direitos atribui o mesmo \n\ntratamento – é dizer a mesma norma de apuração – tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, veja-\n\nse: \n\nArt. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do \n\ndisposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\n[...] \n\n III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, \n\nimpostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto \n\nse intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e \n\nserviços; (Grifo nosso) \n\nFl. 3715DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\n191. No mesmo sentido o art. 1º combinado com o art. 28, ambos da Lei 9.430, de \n\n1996: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas \n\nserá determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de \n\napuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 \n\nde dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações \n\ndesta Lei. \n\n[...] \n\nArt. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos \n\narts. 1\no\n a 3\n\no\n, 5\n\no\n a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) \n\n192. Com base nos mandamentos legais acima, Instrução Normativa SRF nº 390/04, \n\ndispõe que se aplicam à CSLL as normas relativas à amortização e que o ágio decorrente de \n\nrentabilidade futura - quando apurado corretamente, o que não é o caso dos autos - poderá ser \n\namortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados \n\nposteriormente à incorporação, fusão ou cisão. \n\nArt. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação, amortização e \n\nexaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto as referentes a depreciação acelerada \n\nincentivada, observado o disposto nos art. 104 a 106. \n\n[...] \n\nArt. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, \n\nde 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja: \n\nI - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à conta que registre o \n\nbem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos períodos de apuração futuros, em contrapartida a conta do ativo \n\ndiferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida a \n\nconta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio. \n\n§ 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se \n\nreferem os incisos II e III do caput em conta do patrimônio líquido. \n\n§ 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à pessoa jurídica que tiver \n\nabsorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária \n\nadquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I do caput, \n\nquando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio. \n\n§ 3º O valor registrado com base no fundamento de que trata: \n\nI - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou direito para efeito de \n\napuração de ganho ou perda de capital e para determinação das quotas de depreciação, \n\namortização ou exaustão; \n\nII - o inciso II do caput: \n\na) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado \n\najustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 \n\n(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o \n\nbalanço, no caso de ágio; \n\nFl. 3716DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nb) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado \n\nlevantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta \n\navos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de \n\ndeságio; \n\n193. Ante os fundamentos acima, verifica-se ser indedutível da base de cálculo da \n\nCSLL a despesa com amortização de ágio. Nestes termos, nego provimento à matéria. \n\nIncidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\n194. Sustenta a recorrente que “não há fundamento legal para exigência de juros de \n\nmora sobre multa de ofício, seja apurada com base na taxa SELIC, seja apurada por meio da \n\nutilização do percentual de 1% ao mês”. \n\n195. Não assiste razão à recorrente. Consoante art. 161, §1º do CTN, art. 13 da Lei \n\n9.065/95 e art. 61, §3º, da Lei nº 9430/96, a cobrança de juros moratórios de débito tributário, não \n\nliquidado até a data fixada para o vencimento da obrigação, são equivalentes à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito \n\ndeste Carf nos termos das Súmulas nº\ns\n 4 e 108, veja-se: \n\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\n196. Assim, nego provimento à matéria. \n\nConclusão \n\n197. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Henrique Nimer Chamas, Relator. \n\nEm que pese o esmerado voto do eminente Relator, divergi do seu \n\nposicionamento no que tange à amortização do ágio na base de cálculo da CSLL, matéria na qual \n\nredijo essa declaração de voto, a fim de ilustrar o meu posicionamento sobre o tema. \n\nFl. 3717DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nNo que tange à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), a \n\ndedutibilidade se encontra assegurada pela legislação, sob a fundamentação de que as limitações \n\nà dedutibilidade do ágio existentes relativamente ao IRPJ não se aplicam à CSLL, inexistindo, \n\nigualmente, qualquer previsão para a respectiva adição. \n\nA CSLL foi inaugurada no ordenamento jurídico pela Lei nº 7.689/1988; reduziu-\n\nse a alíquota do IRPJ e criou-se a contribuição. Esta deriva, em certa medida, do IRPJ, mas \n\nassumiu regime jurídico próprio, mantendo sua autonomia enquanto tributo. \n\nA base de cálculo da CSLL está prescrita no artigo 2º da Lei nº 7.689/1988, tendo \n\npassado por alterações introduzidas pela Lei nº 8.034/1990, que destacou a especificidade de sua \n\nbase de cálculo. De maneira mais ampla, a base de cálculo da contribuição foi delineada pelo \n\nartigo 2º como o valor do resultado do exercício, este contábil, antes da provisão para o imposto \n\nde renda. \n\nAs alterações promovidas pela Lei nº 8.034/1990 deram maior concretude à sua \n\nbase de cálculo, relativamente a quais seriam as adições ou exclusões pertinentes. Veja as \n\nprevisões introduzidas no § 1º de sua alínea “c”, tal como vigentes à época dos fatos: \n\nc) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será \n\najustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio \n\nlíquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja \n\ncontrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; (Redação dada \n\npela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a \n\nprovisão para o Imposto de Renda; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de \n\naquisição, que tenham sido computados como receita; (Incluído pela Lei nº 8.034, de \n\n1990) \n\n6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do \n\nitem 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base. (Incluído pela Lei nº 8.034, \n\nde 1990) \n\nNos itens 1 e 4, previu-se que as variações do valor do patrimônio líquido que \n\nimplicassem alteração do resultado em decorrência do Método de Equivalência Patrimonial \n\n(artigo 248 da Lei nº 6.404/1976) seriam fiscalmente neutras também para a apuração da CSLL. \n\nNão pretendeu, portanto, neutralizar os efeitos de variações do valor pago a título de ágio, pois \n\neste é imutável, já que consubstanciado pelo montante pago excedente ao patrimônio líquido no \n\nmomento da aquisição, devendo ser registrado contabilmente de maneira apartada conforme \n\ndeterminação do artigo 20 do Decreto-lei nº1.598/1977. \n\nCompreender, então, que os itens 1 e 4 da alínea “c” acima transcritos imporiam a \n\nneutralidade fiscal do ágio, significa desconsiderar sua imutabilidade e confundir patrimônio \n\nFl. 3718DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nlíquido com o sobrepreço a ele excedente, e, na essência, assumir a falta de compreensão do \n\npróprio conceito de ágio. \n\nCom a promulgação da Lei nº 8.981/1995, cuja redação foi alterada pela Lei nº \n\n9.065/1995, o artigo 57 ficou prescrito com o seguinte texto: \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as \n\nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das \n\npessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de \n\ncálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas \n\npor esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) \n\nO dispositivo, ainda que traga aproximações entre a CSLL e o IRPJ quanto à \n\napuração e pagamento, especialmente no que concerne ao vencimento, pagamento, período e \n\ndinâmica de apuração, ressalva que tais aproximações não se aplicariam à base de cálculo e às \n\nalíquotas previstas na legislação em vigor, salvo alterações expressas na própria lei. \n\nA referida autonomia foi reafirmada pela primeira parte do artigo 13 da Lei nº \n\n9.249/1995, que aproximou as bases de cálculo de ambos os tributos por meio de sua submissão \n\nà regra geral de dedutibilidade de despesas do artigo 47 da Lei nº 4.506/1964: \n\nArt. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do \n\ndisposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\nI - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de \n\nempregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 \n\nde janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as \n\nprovisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das \n\nentidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a \n\nelas aplicável; \n\nII - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou \n\nimóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou \n\ncomercialização dos bens e serviços; \n\nIII - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, \n\nimpostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto \n\nse intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e \n\nserviços; \n\nIV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; \n\nV - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos \n\nde saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, \n\ninstituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; VI - das doações, \n\nexceto as referidas no § 2º; \n\nVII - das despesas com brindes. 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com \n\nalimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus \n\nempregados. \n\n§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: \n\nI - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; \n\nFl. 3719DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16561.720186/2017-58 \n\n \n\nII - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada \n\npor lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da \n\nConstituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de \n\ncomputada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; \n\nIII - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, \n\nantes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas \n\nno Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de \n\nempregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da \n\ncomunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em \n\ndinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome \n\nda entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição \n\nda fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar \n\nintegralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com \n\nidentificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir \n\nlucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob \n\nnenhuma forma ou pretexto; c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de \n\nutilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” (grifo nosso) \n\nÉ notório o esforço legislativo em delimitar as aproximações e distanciamentos \n\nentre os tributos em comento e da sua interpretação, confirma-se a ausência de plena identidade \n\nentre ambos no que tange sua base de cálculo e suas alíquotas. Ainda que ambos tenham como \n\npremissa de definição da base de cálculo o lucro líquido contábil para sua apuração, cada qual \n\nsofre adições e exclusões próprias. \n\nSob estas premissas, o artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação então \n\nvigente, exclui as contrapartidas de amortização do ágio apenas da determinação do lucro real \n\n(base de cálculo do IRPJ), não trazendo vedação relativamente à base de cálculo da contribuição \n\nsobre o lucro. A previsão legislativa confirma que, caso não houvesse a ressalva ali prevista, \n\ntratar-se-ia de despesa a priori dedutível. \n\nArt. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33. \n\n(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\nNo caso concreto, a permissão da dedutibilidade do ágio fundado em expectativa \n\nde rentabilidade futura (goodwill) introduzida no ordenamento pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº \n\n9.532/1997, faz referência unicamente ao Lucro Real, porque somente a ele se aplicava a \n\nrestrição do artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/1977. \n\nEntendo, assim sendo, ser procedente o tema, no que tange à dedutibilidade das \n\ndespesas de amortização do ágio para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Nimer Chamas \n\n \n\n \n\nFl. 3720DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.3196074}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",2, "Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",2, "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2, "Primeira Seção de Julgamento",1, "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",2], "nome_relator_s":[ "EDUARDO TADEU FARAH",1, "EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR",1, "Eduardo Tadeu Farah",1, "MARIEL ORSI GAMEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2024",2, "2010",1, "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2010",1, "2024",1, "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",4, "ao",4, "colegiado",4, "da",4, "de",4, "do",4, "membros",4, "os",4, "por",4, "provimento",4, "recurso",4, "unanimidade",4, "a",3, "e",3, "negar",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}