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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos ser excluído do lançamento.ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) - LEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS.  A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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Dk CARI . ME 1

S2-C2T

Fr 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n 0	 19515.001867/2006-12

Recurso n°	 505.917 De Oficio e Voluntário

Acórdão ri°	 2201-00.804 — 2" Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 22 de setembro de 2010

Matéria	 IRPF

Recorrente	 MEL ANIE FARKAS

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003

DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A Lei n2

9,430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de

rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária Tendo sido

comprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos

ser excluído do lançamento.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) -

LEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS - A omissão de

rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a

descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo

contribuinte e dos dispóndios apurados pela fiscalização. O simples

cotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final

do ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se

presta à caracterização do APD.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao

recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação orai Dr. Rogério

Pires da Silva, OAB — SP n° 111399.

(Assinado digitahnente)

Francisco Assis de Oliveira Júnior - Presidente..

A ..;.;![10,..)dUin	 r. 22/10 1 2010 pEr EDUARDO TADEU FARM . ! 0:V110010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE

IRA

Aulen"do di f:1 4 "firlte. 	 221[.)1201 O por EDUARDO TADEU FARAH

EmRido em1 012/2.010 pnli) UnisiArio	 razenerd



DE (ARE ME	 Fl 2

Processo if 19515.001867/2006-12 	 S2-C211
Acórdão o 2201-00.1304	 Fl 2

(Assinado digitalmente)

Eduardo Tadeu Fatah - Relator.

10 DEZ 2010

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo

Tadeu Farah, lanaina Mesquita Lourenço de Souza, Guilherme Barranco de Souza (Suplente

convocado) e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).

Relatório

Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado Auto de Infração para

exigir crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF (fls 4761480), no

valor total de R$ 2 981 517,37, já acrescidos de muita de oficio de 75% e juros de mora,

calculados até 31108/2006

não comprovada;

A infração apurada pela fiscalização foi de:

i - omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem

ii - omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a

descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por
rendimentos declarados/comprovados

Cientificada do Auto de Infração em 30/09/2006 (ti 489), a contribuinte

apresentou impugnação em 31/10/2006 (fis 491/518), alegando, essencialmente, que:

a) vendeu, em 1997, sua participação societária na empresa ALPHATRON

S/A, recebendo R$ 3 491595,69, tendo aplicado tal montante em diversos estabelecimentos

bancários o que resultou em inúmeras movimentações bancárias e expressivas receitas
financeiras;

b) devido a sua falta de experiência no mercado financeiro e por não ter

contratado uma assessoria contábil permanente, deixou de contabilizar alguns extratos e

informes financeiros Assim é forçoso reconhecer a ausência na DIRPF dos anos 1998 e 1999,

de contas bancárias diversas, para o deslinde da origem dos valores que transitaram durante o
ano-calendário 2001 e 2002;

c) não foram incluídos na Declaração de Bens do ano-calendário de 1998 os

valores de R$ 228 813,05 (Fundo de Investimento no Banco Safra), R$ 258 770,81 (Letras

Hipotecárias do Banco Safra) e R$ 104 309,47 (Fundo do Banco de Boston CPT DI),

totalizando R$ 59L843,00 No ano-calendário 1999, não constou o valor de R$ 793 801,65

relativos ao Fundo de Investimento FIF Check up do Banco Sudameris S/A;

Assinado digdalmente em 22 1 1012010 por EDUARDO TADEU FARAH 0311112010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE

IRA RJ

Autenticado digitalmente em 22 1 1 or2o o per EDUARDO TADEU FARAH

Erni1ido em 10/12001{3 pelo Minisleirio da Fazenda



Processo n" 19515 001867/2006-12

Acórdão n o 22111-00,804

S2-C2T1

F1 3

Di' (ARI- NIF	 H 3

d) o valor de R$ 950.000,00 relativo à aplicação no Credit Lyonnais no

exterior foi efetivamente realizada em .2002, apesar de ter sido declarada em 2003;

e) elaborou os demonstrativos relativos à sua evolução patrimonial em função

da impossibilidade de se apresentar declaração retificadora;

O foram arbitrariamente lançadas as transferências de mesma titularidade.

São elas: no dia 08/10/2002 o valor de R$ 74 314,52 do Sudameris; dia 13/11/2002 o valor de

R$ 50 000,00 do Sudameris; dia 18/11/2002 o valor de R$ 100,000,00 do Sudarneris e dia

13/11/2002 o valor de R$ 150 000,00 do BNP;

g) também foram incluídos os valores relativos a reembolso de seguro saúde,

relacionados à fl.. 509, cujos documentos comprobatórios foram acostados aos autos;

h) a omissão de receitas não pode resultar de mera presunção, tendo que ser

demonstrada por um conjunto de indícios, tais como sinais exteriores de riqueza. Na hipótese

de lançamento por presunção deve-se proporcionar à contribuinte a possibilidade de se refutar

a ocorrência do suposto fato gerador, a fim de que se possa provar o contrário.. Não há nos

autos qualquer prova de que o contribuinte tenha pura e simplesmente se negado a apontar a

origem dos seus recursos, e nem teria motivos para tal conduta, já que são valores de origem

lícita e de fácil constatação;

i) o crédito de R$ 1,008,388,21, ocorrido em outubro de 2001, refere-se à

transferência da mesma titularidade, proveniente do Banco Liberal, adquirido pelo Bank of

America S/A. O referido valor foi regularmente baixado na DIRPF relativa ao ano-calendário

2002 O próprio extrato do Banco nau refere-se ao Banco Liberal, Esses valores migraram para

o baú e depois para o Bank of America, no valor de R$ 950.000,00;

j) quanto aos depósitos de R$ 370,000,00 e R$ 570 000,00 efetuados no Itaú

em 14/11/2002 estão identificados, respectivamente, como oriundos de conta do Sudameris

S/A de titularidade da contribuinte e como TED realizada após resgate do fundo no valor de R$

300 000,00, em 18/11/2002 do Banco Safra;

k) a análise da evolução patrimonial não levou em conta a expressiva receita

financeira obtida em 2003, que chega a R$ 79.3,478,00. O item rendimentos sujeitos à

tributação exclusiva na fonte, composto também pelas receitas financeiras em 2003 foi de

R$ 1.520.599,98;

1) com a venda de sua participação na ALPHATRON S/A, a requerente

deixou depositado parte do preço da venda como garantia, tendo sido autorizada à liberação da

quantia correspondente a toda receita financeira creditada nessa conta de contingências que

excederam o valor de R$ 940 000,00;

m) recebeu R$ 435,000,00 de receitas financeiras provenientes do depósito e

tributadas na fonte e o valor de R$ 291..320,00 foi imputado a titulo de ganho de capital e sobre

o mesmo foi recolhido o IR no valor de R$ 54.465,00, sendo que o respectivo DARF está

sendo solicitado junto ao banco

A 6' Turma da DRJ - São Paulo/SP II julgou parcialmente procedente o

lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:

A . rcIr.) digiUnlarde: em 2211012010 por EDUARDO TADEU FARAH 011 1112010 por FRANCISCO ASSIS DE OLNE

IRA ..II..I

Auternic.nclo digiul iror„:rve. em 2210/2010 por E DuARDo	 FARAN

EmIlIdo {mo 10112/2010 oe,le)

3



Imposto suplementar exigido 482.834,49

Imposto suplementar exonerado 222.249,77

Imposto suplementar mantido 260 584.72

""	 'As;rinràdo (figilaimente em 22 , i0/21i10 por E €.11JANOU	 Da) irí

IRA RI

Auten1icario digitIrnente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAI-1

E-milido em 10/1212010 pelo MInistério da Fa75:!ndii

"Srit1 ,1...) ,JI I 1/ZU Il.! por 1-N/À1,1•1:1;:if.-3..) R;;I:nUI OUVE

4

CA.R.F ME	 f 4

Processo n° 19515,001867/2006-12	 S2-C2T1
Accirdflo n o 2201-00,804	 Fl 4

PRELIMINAR NULIDADE DO LANÇAMENTO

Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente,
não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no ar! 59
do Decreto n" 70 235/1972, não há que se cogitar em nulidade
do lançamento enquanto ato administrativo Preliminar
rejeitada

DEPÓSITOS BANCÁRIOS OMISSÃO DE RENDIMENTOS

A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o
lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da
conta bancária, pessoa .fisica ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea,
a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de
investimento..

Tendo sido comprovada a origem de parte dos depósitos
bancários tributados, devem os respectivos créditos ser evoluídos
do lançamento, mantendo-se parle da omissão de rendimentos
apurada pelo Fisco

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO

Os acréscimos patrimoniais são tributáveis quando não
justificados, por meio de documentação idônea, pelos
rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, tributáveis
exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.

Os valores relativos a rendimentos provenientes de aplicações
.financeiras deverão ser considerados como origens no
Demonstrativo da Evolução Patrimonial

Em função do acolhimento parcial da impugnação, o crédito tributário restou
assim constituído:

Ano-ealernkirio 2001

Imposto suplementar exigido 358.655,84

Imposto suplementar exonerado 283.144,36

Imposto suplementar mantido .57	 511_48

Multa de oficio exigida (75%) 268.991.88

Multo de oficio exonerada (75%) 212 358.27

Multa de oficio mantida (75%) 56 633,61

Ana-calendário 2002



Processo n" 19515.001867/2006-12
Acórdão n " 220141804

S2-C211
Ff 5

1)1 : CARI' {VI f' 	 F 1.5

Multa de oficio exigida (7.5%) 362 125.86

Multa de oficio exonerada (75%) 166.687.32

Multa de oficio mantida (75%) 19.5 438.54

Ano-calendário 2003

Imposta yuplementar exigido 453 379,82

Imposto suplementar exonetado 160 514,73

hnposto sirplementar mantido 292 865,09

Multa de oficio exigida (75%) 340 034.86

Multa de oficio exonerada (75%) 120 386,04

Multa de oficio mantida (7.5%) 219 648.82

Em relação à parte do lançamento excluída, a DRJ de Belo Horizonte

recorreu de oficio, nos termos da legislação pertinente.

Cientificada da decisão de primeira em 25/05/2009 (fi, 694), Melanie Farkas

apresenta Recurso Voluntário em 22/06/2009, sustentando, em síntese, que:

a) os créditos abaixo relacionados representam transferências bancárias de

mesma titularidade, conforme provas acostadas as fis. 664/666:

Créditos mantidos (Os 664/666)

Data Valor (RS) Remetente (CNR1) Histórico

01/02/01 1 000,00 03808183/0001-64 DOC

03/09/01 1150,00 03808183/0001-64 DOC

21/12/01 10 208,57 61809182/0001-30 DOC

28/01/02 7868,75 61809182/0001-30 DOC

15/02/02 36 547,94 03808183/0001-64 DOC

27/02/02 24 150,00 61377677/0032-34 DOC

27/02/02 48 653,38 61377677/0032-34 DOC

05/03/02 20 000,00 01782383/0001-60 DOC

09/10/02 22 942,87 01782383/0001-60 T ED

18/11/02 59 000,00 836263/0001-35 rED

b) em relação à movimentação bancária no valor de R$ 370.000,00, a

recorrente acostou, à fl, 628, cópia de solicitação de extrato dirigida a Reliance Distribuidora

de Títulos e Valores Mobiliários. Entretanto, o documento não foi enviado pela instituição

Aliaele: n:figi!,3:rnente (fMS.4.r:1 I ,../2 1..	 Pf.)1	 ii4Uluti±ur FRANCISCO ASSIS DE OUVE

RA	

nonsáviel devendo, senruntado ni os eriormen

-.111

Aulentivadn digjlairnc-m€, e'rn 221102010 .•n ()r EDUARDO TAIDE":€.1 FARAH

Ernii ido m 0 / 12i2010	 o Mm	 IAOu d .. Ea2wIda

5



Processo nu 19515.001867/2006-12
Acórdão n ° 220140.804

S2-C211
11 6

13F (ART' NIF	 1"1 6

c) não ocorreu acréscimo patrimonial em 2003, pasto que no ano-calendário

de 2002 houve uma aplicação realizada no Credit Lyonais na Suíça, mas que somente foi

informada na DIRPF do ano-calendário de 2003 (tis 41/45) A existência de aplicação

financeira no exterior em 2002 (11 600) foi cabalmente demonstrada com a juntada pelo

próprio agente fiscal do Registro Sisbacen 2002000401 (fl. 03 do processo administrativo),

onde consta a data da operação (19/11/2002), o tipo de operação (transferência para o exterior),

o banco emitente (Hal), a conta no exterior (Credit Lyonnais Uruguay). São duas operações no

mesmo dia, uma no valor de R$ 700.000,00 e outra no valor de R$ 300.000,00;

d) parte do valor de R$ 435,000,00 decorreu de receitas financeiras recebidas

da conta escrow referente à venda de participação societária da empresa Alphatron. Para
compr ovar sua alegação a recorrente junta a microfilmagem dos cheques (doc 03), que

comprova o recebimento da conta escrow. Portanto, não há que se falar em acréscimo

patrimonial a descoberto quanto a esses valores;

c) o valor remanescente de aproximadamente R$ 291 000,00 (R$ 288,382,40)

se refere a ganho de capital, sendo este tributado pelo imposto de renda Entretanto, o

documento carreado na impugnação mencionou o valor total recolhido, sem discriminar o valor

do principal, de multa e de juros, impossibilitando a verificação de que o recolhimento foi feito

em atraso em 27/05/2004. Assim, para dirimir qualquer dúvida juntou outra carta expedida

pelo Banco Itaú que possibilita identificar que o pagamento refere-se a ganho de capital

ocorrido em 2003, cujo imposto foi recolhido em atraso com os acréscimos legais

É o relatório

Voto

Conselheiro EDUARDO TADEU FARM, Relator

Os recursos de oficio e voluntário são tempestivos, portanto, devem ser
conhecidos,

1 — Do exame do recurso de oficio:

Ao analisar a impugnação apresentada pela contribuinte a autoridade
julgadora de primeira instância, assim concluiu:

DEPÓSITOS BANCÁRIOS

A requerente apresenta, em sua peça impugnatória a relação de
fls. 508/509 que se referem aos créditos realizados por meio de
depósitos em cheque em função do reembolso do plano de Saúde
Sulamérica, conforme os documentos de fls. 571 a 589. Assim,
tais valores deverão ser exchados do rol de créditos tributados
em função da eficaz comprovação No entanto, os créditos R$
32,89 del8/09/02 e de R$ 50,00 de 13/11/02 e, apesar de terem
sido relacionados não serão considerados por absoluta falta de
comprovação (vide planilha anexa)

Quanto às transferências de mesma tindaridade, cabe razão à
requerente, pois conforme consta no inciso 1 do §3" do artigo 42

Asi,tin acto d ta; moine em 22 .'1012010 pnr E DISMFMN-4:4S ffig 'e:MAM-1 110AM~ w8Az A7-éjiStiRE2,0:, da
IRA .10

Autenticado digilatmente em 22/101201(1 por EDUARDO TADEU FARA11

Emitido ern 10/17/7010 pelo Ministério do Fozendo

6



1::)F CAIU' Mr	 H 7

Processo n" 19515 00186712006-12 	 S2-C2T1
Acórdão n ° 2201-00,804	 F1 7

base de cálculo, desde que .fique efetivamente comprovada a
mesma tindaridade

A requerente apresenta às fls. 660/666 declarações do HSBC e
do Sudameris que informam alguns créditos que se referem a
transferências de mesma titular-idade, ocorridas por DOC D
(créditos entre bancos, mesmo CPF, e portanto, isentos de
CPMF) ou TED D, cuja diferença trata-se de transferência entre
agências do mesmo banco. Houve, ainda, a identificação do
remetente das transferências (lis 664/666).

Assim, serão excluídos da tributação os créditos relacionados na
tabela citada que têm como remetente a própria contribuinte ou
João Paulo Farkas, tendo em vista que há co-litularidade nas
mesmas (DOC D) Estes, por óbvio, deverão ser excluídos da
tributação (vide tabela anexa).

Há ainda os créditos ali relacionados datados de 01/04/200.2 de
R$ 1100,00 e de 01/08/2002 de R$ 121.580,49, cujos históricos
trazem somente a expressão DOC, mas, no entanto, o Banco
Sudameris informa como remetente a própria contribuinte.
Assim, deverão eles também ser excluídos da tributação, por
terem tido sua origem comprovada.

( )

Conforme se percebe por meio do Extrato mensal do Bank of
America de fl 80, houve, efetivamente um resgate em
03/10/2001, cujo valor liquido foi de R$ L008.388,21,
confirmando, portanto, a alegação da contribuinte e, portanto,
deve ser excluído da base de cálculo do imposto (vide tabela
anexa ils 684/689)

Ainda com relação às transferências de mesma titular idade, a
contribuinte identificou  os créditos ocorridos no Banco 'terá em
18/11/2002 (extrato de il. .591) nos montantes de R$ 300 000,00
e 370.000,00 provenientes, segundo ela, respectivamente, dos
bancos Safra e Sudameris. Acrescenta ela ainda que os valores
mais expressivos constantes do extrato do Banco flori no valor de
R$ 370 000,000 e R$ 350 000,00 são relativos a transferências
de mesma thularidade oriundas do Banco Sudameris.

Conforme se verifica no extrato de fls. 217 do Banco Sudameris,
efetivamente ocorreu o envio de TED no valor de R$ 350,000,00
em 18/11/2002, devendo tal valor ser excluído da tributação

Quanto ao valor de R$ 300.000,00 há que se esclarecer que não
houve nenhum crédito deste valor tributado no presente
lançamento, conforme relação de lis 444/462 e planilha de fls..
684/689, anexa ao presente acórdão Assim, apesar de ter sido
identificado no extrato do Banco Safra de 11. 599 o débito do
referido montante, não há o que ser comprovado, pois o mesmo
não foi tributado.

No entanto, o valor de R$ 370.000,00, apesar de constar no

dic 1!írnE!I!1, eu 22i1012010 Dor EDÉ.0if3(91 Cf511) OfiAR°1K)i tçrg.t*r_PreffigiMeASWÇF-deLATIC°
IR A 11.1

Autentiçado (flgdaftTienle en": 22:, 1012 5310 pnr EDUARDO TADEU FARAFI

Ermaido ,•:1 .1 I ál l212010 pelD	 Fâzerai...ã

7



Processo o° 19515.001867/2006-12
Acórdão n 2201-00.804

S2-C211

Fl 8

DF CARI' ME	 I.' I 8

Sudameris. não foi possível localizar o débito cor Tespondente no
extrato de fl. 217, proveniente do Sudameris. Tampouco consta
nos autos outro extrato proveniente do referido banco relativo
ao mesmo período (novembro/2002) Assim, o valor citado será
mantido

)

Em anexo ao presente acórdão, juntamos a planilha de fls.
684/689, na qual identificamos todos os créditos tributados
(data, banco e valor), o histórico e a origem daqueles que foram
considerados comprovados

Desta forma, serão tributados, mês a mês os seguintes valores•

Período Valor (RS) Período Valor (RS)

oneiro/2001 I1Ç Joneiro/2002

11111111111111111111111111111~111111111

1111111111111111111111111
/11111111111111111111111111~11111111
Smembro/2001 4.878,43 Setembro/2002 24.487,92

Ileellefflell 	 	lelleffleele
Dezembro/200I 35.058,5 Dezembro/2002 8,063,00

Total 2001 273.857,0 Total 2002 947.580,96

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO

Alega ainda a requerente que as receitas financeiras auferidas
no ano-calendário 2003, provenientes das aplicações que
mantinha em diversas instituições .financeiras não foram
consideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fls
464/465, Acrescenta ainda que tais receitas totalizavam R$
793. 478,00.

Assiste razão à requerente quanto ao fato de não terem sido
considerados os rendimentos provenientes das aplicações
.financeiras.

No entanto, conforme se verifica por meio dos informes de
rendimentos juntados aos autos, nos quais a . fiscalização baseou-
se para compor os itens "Total de aplicações no inicio do ano" e
"Total de aplicações no final do ano", os rendimentos
provenientes das aplicações totalizaram o valor de R$
583 690,42, conforme tabela abaixo.:

TABELA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

Ar_o_hdddo dIgitalmenie km 92 / 1 rif7n1 n Pn r rmlIAronTADF! ft: ARAI-1 0311117n111rw-,r ERA KInISC:O A SRIS r4:. 01 \1f:

IRA 10

Auienticadn diqiIrT1ene em 22/1012010 per EDUARDO TADEU FARM

Emitido em 10/12/2010 pelo MInistérIe do Fa2endo

8



Processo n" 19515.001867/2006-12

Acórdão n° 2201-00,804
82-C2TI

El 9

il.)V CA It.1 	 11 9

INS1ITUIÇÃO FINANCEIRA VALOR (RS) FLS.

Banco do Brasil 1.683,25 618

Citibank 5.748,00 617

Unibanco 11.369,45 616

Bánk of America 67.993,99 615

Banco Safra 43.707,94 614

Banco Sudameris 45.833,60 612

Banco hair 5.448,67 610

1-1SBC 161.918,97 609

Votara/Mn; Finanças 7.508,63 607

BNP Paribas 88.581,79 606

Pactua, DUM 3.421,76 605

Credit Lvonnais-Brasil 75.387,09 604

Talica DVTII 0,00 603

11edding. Cm ifjo 4.820,66 602

Credit Suisse-fica hm. CSFB 60.266,12 601

Credit Lvonnai,s-Suiça 0,00 600
TOTAL 583.689,92

Assim, tendo em vista que o acréscimo patrimonial somente foi

apurado em dezembro de 2003, o valor dos rendimentos

financeiros (R$ 583 689,92) deverá ser considerado como

receitas no demonstrativo e, portanto, excluído do montante de

R$ 1 648.653,87, reduzindo o mesmo para R$ 1.064,963,95

Depreende-se na análise supra que a autoridade julgadora "a giro" na

aplicação da Lei tributária afastou da autuação as transferências de mesma titularidade

ocorridas por DOC D ou TED D (fls. 217 e 664 a 666), que possui como remetente a própria

contribuinte ou João Paulo Farkas, tendo em vista a co-titularidade nas contas,

Da mesma forma, o valor creditado em sua conta no Banco Itail (extrato de fl..

254) em 03/10/2001 de R$ 1,008388,21, cujo histórico foi "ACT DOC 235,119930 LIBERA",

refere-se à transferência de mesma titularidade recebida do Banco Liberal S/A

Ressalte-se a declaração firmada em 04/09/2006, pelos co-titulares e pela

própria fiscalizada, atribui a recorrente titularidade dos recursos creditados nas contas

conjuntas (Termo de Verificação Fiscal fl. 642).

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto a autoridade julgadora de

primeira instância identificou que as receitas financeiras auferidas no ano-calendário 2003, são

provenientes das aplicações que mantinha em diversas instituições financeiras e não foram

consideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fis, 464/465. Tais rendimentos

totalizaram o montante de R$ 583.690,42, tendo sido considerado como receitas no referido

demonstrativo e, portanto, excluído do valor total de R$ L648.653,87, que, após a exclusão,

representou R$ 1 064 963,95

Assim, verificando que a decisão recorrida está fundamenta em elementos de

prova, todos eles constantes dos autos, e, estando seus argumentos em perfeita sintonia com a

legislação de regência, NEGO provimento ao recurso de oficio.

II — Do exame do Recurso Voluntário:

ein 22:10/2010 per EDUARDO TADEU FARAH 03/11/2010 por' FRANCISCO ASSIS DE OUVE

RA .IU

22102010 r.',or EDUARDO TADEU FARTEI 	 9

Erni1a10 ern 101122010 rolo Mirds:11-::r:a doElzpr:dri



DF CA	 1"1 10

Processo n" 19515.001867/2005-12 	 52-C211
Acórdão n " 2201410,804	 Fl 10

Propugna a recorrente pela juntada de provas, nesse sentido, cabe verificai o

disposto no art 16 do Decreto 70.235, de 1972, com a nova redação dada pela Lei ri° 8748, de
1993, e do art 67 da Lei 9532, de 1997, in verbis:

Art. 16 A impugnação mencionará •

III - os motivos de .fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e provas que possuir-

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as .justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional do seu perito.

§ I" Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16.

( • )

§4" - A prova documental seTá apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnanie fazê-lo em outro momento
processual, a menos que•

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentacão
oportuna, por motivo de forca maior,.

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.

§ 5' A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
condiçães previstas nas alíneas do parágrafo anterior

§ 6" Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância (grifei)

Pelo que se depreende do acima exposto não há impedimento para que sejam

aceitos os documentos apresentados juntamente com o Recurso Voluntário, em função da

impossibilidade de apresentação por ocasião da Impugnação, portanto, serão apreciados por
este julgador.

Quanto ao mérito insiste a suplicante na tese de que os créditos abaixo

relacionados representam transferências bancárias de mesma titularidade, conforme provas
acostadas as fls. 664/666 São eles:

N.;sinado digit:3Imeote em 27 , 10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH CEiiII;2010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE

[RA RI

/te rlik: nd o digitilhileot ,_,, elo 22'1U'20 li par EDIJARDO TADEU FARINO

Emitido em '10(12/2010 pelo Minislérà3 do Fazenda

10



Processo n" 19515 001567/2006-12
Acórdão ri ° 2201-00,804

S2-C2T1

Fl 11

(..TA R. NI	 F I

Créditos mantidos pela 6 a Turma da D11.3 de São Paulo li (fls 6641666)

Data Valor (as) Remetente (CNP.1) Histórico

01/02/01 1 000,00 03808 i 83/0001-64 DOC

03/09/01 1 150,00 03808183/0001-64 DOC

21/12/01 10 208,57 61809182/0001-30 DOC

28/01/02 7868,75 61809182/0001-30 DOC

15/02/02 36 547,94 03808183/0001-64 DOC

27/02102 24 150,00 61377677/0032-34 DOC

27/02/02 48 653,38 61377677/0032-34 DOC

05/03/02 20 000,00 01782383/0001-60 DOC

09/10/02 22 942,87 01782383/0001-60 TED

18/11/02 59 000,00 83626310001-35 TED

Pois bem, compulsando os autos verifica-se que a recorrente efetivamente

manteve aplicações financeiras com todas as instituições portadoras do CNPI's supracitados.

Segundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado (fls,.24-28),

bem como do informe de rendimentos (tis, 523,537 e 620) houve retenção de imposto de renda

na fonte sobre as aplicações em fundos de renda fixa com os quais a recorrente possuía
regularmente aplicações

Ademais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante da

Declaração de Ajuste (fl. 34/35), constata-se que a contribuinte declarou saldo de aplicações

financeiras com as instituições constantes do quadro anteriormente referenciado.

Portanto, o demonstrativo de depósito acostado as fis, 664/666 do Banco

Sudameris informa, em verdade, que os créditos efetuados na conta corrente da fiscalizada

advêm de diversas instituições bancárias com as quais a suplicante manteve seus recursos

aplicados e, por esse motivo, todos os remetentes foram identificados pela autoridade fiscal

como sendo pessoa jurídica,

Assim, em que pese não constar nas transferências o nome da recorrente

como remetente dos recursos (até porque a mesma não possuía conta corrente formal nestas

instituições) é plausível concluir que os valores creditados em sua conta corrente representam

resgates/transferências de aplicações financeiras, tempestivamente consignadas em sua

Declaração de Ajuste,

Destarte, o valor de R$ 10,208,57, relativo ao ano-calendário de 2001, bem

como o montante de R$ 219.162,94, referente ao ano-calendário de 2002, deverão ser excluído

da exigência fiscal.

Em outra passagem alega a recorrente que o crédito no banco baú, datado de

18/11/2002, no valor de R$ 370.000,00 (fl. 591), representa resgate de aplicação financeira do

fundo Sudameris Check Up Invest Agressivo Fim e, por essa razão, o referido valor não

poderia ser alcançado pela tributação..
AsInodo diglIi)Imente Rin 22/10/2010 par EDUARDO TADEU FARM 03/ 11/2010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE

IRA .#1.;

Autenk-aclo digilaln-wilt..= em 22/10;2010 ;Jor . EDUARDO TADEU FARAH	 li

Enlitido n 10/12/2010 peIo Márlistérn 	 razenril



DF CA RI M.E	 11 12

Processo n° 19515.001807/2006- 2 	 S2-C211
Acórdão n o 2201-00,804	 Fl 12

Após análise dos documentos iuntados aos autos, mais precisamente da

correspondência datada do dia 14/10/2009, o banco Santander confirma a realização do DOC

para a conta 00058-7, agência 3765 do banco baú. É o que se colhe da transcrição do referido
documento, ver bis:

Referente a solicitação de esclarecimento em 29 de julho de
2009, Prezado Senhor, Banco Santandel Brasil S/A, Pr sua
agência NR 1780 vem, em resposta à vossa solicitação, declarar

para os devidos fins, que foi realizado "DOC" em 18 de
novembro de 2002, a partir da conta corrente 171
0624403332001, mantida nessa agencia, de vossa hilaridade,
no importe de R4 370 000,00, para credito na conta /71' 00058-7,
agência nr 3765, banco nr 341 Á disposição para maiores
esclarecimentos, Banco Santander Brasil S A

Isto posto, o valor de R$ 370,000,00 deverá ser excluído da exigência

Quanto ao acréscimo patrimonial apurado pela autoridade fiscal no ano-

calendário de 2003, afirma a suplicante que por erro consignou em sua D1RPF/2004 (fis.

41/45), saldo de aplicação financeira no exterior no valor de R$ 1 000 000,00 no Credit

Lyonais na Suíça Tal fato gerou um acréscimo patrimonial indevido no ano-calendário de

2003, visto que a data correta da aplicação na referida instituição financeira foi em 19/11/2002,

conforme Registro Sisbacen 20020004001 e 20020004002 de Ils 03 e comprovante de

aplicação acostado à ti 600.

Pois bem, a luz dos documentos constantes dos autos, verifico, pois, que

assiste razão a recorrente, Analisando detidamente as informações extraidas do Dossiê

Integrado (ti 03) fica fácil identificar que a recorrente de fato efetuou duas transferências de

recursos para o exterior no dia 19/12/2002, uma no valor de R$ 700,000,00 e outra no valor de

R$ 300.000,00, ambas para a sua conta no Credit Lyonais (Uruguay) S/A.

Corroborando, o documento n' RUC 212094770014 do Credit Lyonais

Uruguay, carreado à ti 722, confirma o depósito de R$ 1,000.000,00 no ano-calendário de

2002 e não em 2003, conforme consignou a fiscalização.

Ademais, não há nos autos prova de que a recorrente efetivamente tenha

transferido recursos para Credit Lyonais (Uruguay) S/A, em 2003, posto que o próprio dossiê

integrado, constante dos autos, não identificou a recorrente como responsável de qualquer

transferência de recursos para o exterior no referido ano

Vê-se, então, que a fiscalização fundamentou a apuração do acréscimo

patrimonial a descoberto simplesmente na DIRPF/2004, que apresentava erro em seu
preenchimento.

Assim, não há como considerar no "Demonstrativo de Mensal da

Movimentação Patrimonial e Financeira de 2003" (fi. 465), o valor de R$ 1 000,000,00 como
saldo de aplicação financeira no exterior em 31/12/2003.

Prossegue a contribuinte com seu inconformisrno, alegando que do valor

recebido de cerca de R$ 726.000,00, o montante de R$ 435 000,00 representou receita

financeira tributadas exclusivamente na fonte e o restante, aproximadamente, R$ 291.320,00,

refere-se a ganho de capital e, sobre o mesmo, foi recolhido o imposto de renda no valor de R$

43 698,00, conforme carta expedida pelo Banco Itan carreada à fi 730

Assinodo dlgiulmente em 22 , 1012010 pnr ENJAEDO TADEU FARAH 0:51 11/2010 par FRANCISCO ASSIS DE OUVE

Aulenlicado digitalmente em 22/10/2010 pnr EDUARDO TADEU FARAH

ErniIido em 10/12/2010 pelo Ministério do Eazenda

12



Dl' CA R1- - Nu: 	Fi

Processo r? 19515.001867/2006-12 	 S2-C2T1
Acórdão n 2201-0G,804	 H. 13

Compulsando o documento remetido pelo banco baú de fl. 7.30, verifica-se

que o recolhimento foi efetuado em 27/05/2004, entretanto, seu período de apuração refere-se a

30/11/2003, portanto, dentro do período abrangido pelo auto de infração.

Deste modo, o valor de R$ 288.382,40, que serviu de base para o

recolhimento de R$ 43.257,36, a título de imposto de renda representou, concretamente, ganho

de capital em 2003, Portanto, o valor de R$ 288.382,40 deve ser considerado como origem de

recursos no mês de novembro de 2003 (fl. 465).

Assim sendo, feitas as devidas correções, não há acréscimo patrimonial a

descoberto no ano calendário de 2003, posto que a autoridade julgadora de primeira instância

já havia reduzido o mesmo paia R$ L064 963,95.

Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Oficio e

dar provimento ao Recurso Voluntário.

(Assinado digitalmente)

Eduardo Tadeu Farah

inicIo digibi,r1rnPrite en 2211W2010 por EDUARDO TADEU FARM. !. 0131112010 por FRANCISCO ASSIS DE OUVE

IRA .11.1

Auteinlir.ncin	 ern 22!10 , 2010 por EDUARDO TADEU

Ç!Ifl hi 	 1.-)0io Ministério dp

13



Data da ciência:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo a': 19515.001867/200642

Recurso ri': 505.917

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3' do art. 81 do Regimento Interno do

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial IV 256, de

22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda

Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do

Acórdão n° 2201-00.804

Brasilia/DF, 14/12/2010.

EVELINE COÊLHO DE MELO HOMAR

Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

(...,..) Apenas com ciência

Com Recurso Especial

(.....„ .) Com Embargos de Declaração

Procurador(a) da Fazenda Nacional


</str>
    <float name="score">5.0578427</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201106</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Identificado no acórdão
embargado omissão em relação aos valores exonerados do crédito tributário, acolhem-se os embargos para retificar os valores excluídos a título de omissão de rendimentos relativa a depósitos bancários com origem não comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, os respectivos créditos devem ser excluídos do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) LEVANTAMENTO
DE RECURSOS E DISPÊNDIOS A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo
contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pelo contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.001867/2006-12</str>
    <str name="conteudo_id_s">6104528</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-12-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-001.147</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515001867200612.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Eduardo Tadeu Farah</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515001867200612_6104528.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da exigência, relativa a depósito bancário com origem não comprovada, o valor de R$ 142.358,57, concernente ao ano-calendário de 2001, bem como o montante de R$ 589.162,94, referente ao ano-calendário
de 2002, bem como excluir o acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano calendário de 2003.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-06-06T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001867/2006­12 

Recurso nº  505.917   Embargos 

Acórdão nº  2201­01.147  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2011 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MELANIE FARKAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003 

 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  Identificado  no  acórdão 
embargado omissão em relação aos valores exonerados do crédito tributário, 
acolhem­se  os  embargos  para  retificar  os  valores  excluídos  a  título  de 
omissão  de  rendimentos  relativa  a  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  A  Lei  nº 
9.430,  de  1996,  em  seu  artigo  42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de 
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido 
comprovada a origem dos depósitos bancários, os respectivos créditos devem 
ser excluídos do lançamento. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  (APD)  ­  
LEVANTAMENTO  DE  RECURSOS  E  DISPÊNDIOS  ­  A  omissão  de 
rendimentos  tributáveis,  apurada  com  base  em  acréscimos  patrimoniais  a 
descoberto, deve estar calcada na  tabulação dos  recursos comprovados pelo 
contribuinte  e  dos  dispêndios  apurados  pela  fiscalização.  O  simples 
cotejamento entre a situação patrimonial declarada pelo contribuinte no final 
do ano­calendário, considerando os  rendimentos  líquidos declarados, não se 
presta à caracterização do APD.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os 
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
recurso para excluir da exigência, relativa a depósito bancário com origem não comprovada, o 

  

Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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valor  de R$  142.358,57,  concernente  ao  ano­calendário  de  2001,  bem  como  o montante  de 
R$ 589.162,94,  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  bem  como  excluir  o  acréscimo 
patrimonial a descoberto relativo ao ano calendário de 2003. 

 

(Assinado digitalmente) 

Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 
 
 
Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 

Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). 

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte  acima  identificada  foi  lavrado Auto  de  Infração  para 
exigir crédito  tributário de  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  ­  IRPF (fls. 476/480), no 
valor  total  de  R$  2.981.517,37,  já  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora, 
calculados até 31/08/2006. 

A infração apurada pela fiscalização foi de: 

i ­ omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem 
não comprovada; 

ii  ­  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação  patrimonial  a 
descoberto,  onde  se  verificou  excesso  de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por 
rendimentos declarados/comprovados. 

Cientificada  do  Auto  de  Infração  em  30/09/2006  (fl.  489),  a  contribuinte 
apresentou Impugnação em 31/10/2006 (fls. 491/518), alegando, essencialmente, que: 

a) vendeu,  em 1997,  sua  participação  societária  na  empresa ALPHATRON 
S/A,  recebendo R$  3.493.595,69,  tendo  aplicado  tal montante  em  diversos  estabelecimentos 
bancários  o  que  resultou  em  inúmeras  movimentações  bancárias  e  expressivas  receitas 
financeiras; 

b)  devido  a  sua  falta  de  experiência  no  mercado  financeiro  e  por  não  ter 
contratado  uma  assessoria  contábil  permanente,  deixou  de  contabilizar  alguns  extratos  e 
informes financeiros. Assim é forçoso reconhecer a ausência na DIRPF dos anos 1998 e 1999, 
de contas bancárias diversas, para o deslinde da origem dos valores que transitaram durante o 
ano­calendário 2001 e 2002; 

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Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
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c) não foram incluídos na Declaração de Bens do ano­calendário de 1998 os 
valores  de  R$  228.813,05  (Fundo  de  Investimento  no  Banco  Safra),  R$  258.770,81  (Letras 
Hipotecárias  do  Banco  Safra)  e  R$  104.309,47  (Fundo  do  Banco  de  Boston  CPT  DI), 
totalizando R$  591.843,00. No  ano­calendário  1999,  não  constou  o  valor  de R$  793.801,65 
relativos ao Fundo de Investimento FIF Check up do Banco Sudameris S/A; 

d)  o  valor  de  R$  950.000,00,  relativo  à  aplicação  no  Credit  Lyonnais  no 
exterior foi efetivamente realizado em 2002, apesar de ter sido declarada em 2003; 

e) elaborou os demonstrativos relativos à sua evolução patrimonial em função 
da impossibilidade de se apresentar declaração retificadora; 

f)  foram  arbitrariamente  lançadas  as  transferências  de  mesma  titularidade. 
São elas: no dia 08/10/2002 o valor de R$ 74.314,52 do Sudameris; dia 13/11/2002 o valor de 
R$  50.000,00  do  Sudameris;  dia  18/11/2002  o  valor  de  R$  100.000,00  do  Sudameris  e  dia 
13/11/2002 o valor de R$ 150.000,00 do BNP; 

g) também foram incluídos os valores relativos a reembolso de seguro saúde, 
relacionados à fl. 509, cujos documentos comprobatórios foram acostados aos autos; 

h) a omissão de receitas não pode resultar de mera presunção, tendo que ser 
demonstrada por um conjunto de indícios, tais como sinais exteriores de riqueza. Na hipótese 
de lançamento por presunção deve­se proporcionar à contribuinte a possibilidade de se refutar 
a  ocorrência  do  suposto  fato  gerador,  a  fim de  que  se  possa provar o  contrário. Não há nos 
autos qualquer prova de que o contribuinte tenha pura e simplesmente se negado a apontar a 
origem dos seus recursos, e nem teria motivos para tal conduta, já que são valores de origem 
lícita e de fácil constatação; 

i)  o  crédito  de R$  1.008.388,21,  ocorrido  em  outubro  de  2001,  refere­se  à 
transferência  da  mesma  titularidade,  proveniente  do  Banco  Liberal,  adquirido  pelo  Bank  of 
America S/A. O referido valor foi regularmente baixado na DIRPF relativa ao ano­calendário 
2002. O próprio extrato do Banco Itaú refere­se ao Banco Liberal. Esses valores migraram para 
o Itaú e depois para o Bank of America, no valor de R$ 950.000,00; 

j) quanto aos depósitos de R$ 370.000,00 e R$ 570.000,00 efetuados no Itaú 
em  14/11/2002  estão  identificados,  respectivamente,  como  oriundos  de  conta  do  Sudameris 
S/A de titularidade da contribuinte e como TED realizada após resgate do fundo no valor de R$ 
300.000,00, em 18/11/2002 do Banco Safra; 

k) a análise da evolução patrimonial não levou em conta a expressiva receita 
financeira  obtida  em  2003,  que  chega  a  R$  793.478,00.  O  item  rendimentos  sujeitos  à 
tributação  exclusiva  na  fonte,  composto  também  pelas  receitas  financeiras  em  2003  foi  de 
R$ 1.520.599,98; 

l)  com  a  venda  de  sua  participação  na  ALPHATRON  S/A,  a  requerente 
deixou depositado parte do preço da venda como garantia, tendo sido autorizada à liberação da 
quantia  correspondente  a  toda  receita  financeira  creditada  nessa  conta  de  contingências  que 
excederam o valor de R$ 940.000,00; 

m) recebeu R$ 435.000,00 de receitas financeiras provenientes do depósito e 
tributadas na fonte e o valor de R$ 291.320,00 foi imputado a título de ganho de capital e sobre 

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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o mesmo  foi  recolhido  o  IR  no  valor  de R$  54.465,00,  sendo  que  o  respectivo DARF  está 
sendo solicitado junto ao banco. 

A  6a  Turma  da  DRJ  ­  São  Paulo/SP  II  julgou  parcialmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.  

Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, 
não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 
do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade 
do  lançamento  enquanto  ato  administrativo.        Preliminar 
rejeitada.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS  

A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o 
lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da 
conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 
investimento. 

Tendo  sido  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos 
bancários tributados, devem os respectivos créditos ser excluídos 
do  lançamento,  mantendo­se  parte  da  omissão  de  rendimentos 
apurada pelo Fisco. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  

Os  acréscimos  patrimoniais  são  tributáveis  quando  não 
justificados,  por  meio  de  documentação  idônea,  pelos 
rendimentos  tributáveis,  isentos,  não  tributáveis,  tributáveis 
exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva. 

Os  valores  relativos  a  rendimentos  provenientes  de  aplicações 
financeiras  deverão  ser  considerados  como  origens  no 
Demonstrativo da Evolução Patrimonial. 

Em  função  do  acolhimento  parcial  da  Impugnação,  o  crédito  tributário  restou 
assim constituído: 

Ano­calendário 2001 

 

Imposto suplementar exigido  358.655,84 

Imposto suplementar exonerado  283.144,36 

Imposto suplementar mantido  75.511,48 

Multa de ofício exigida (75%)  268.991,88 

Multa de ofício exonerada (75%)  212.358,27 

Multa de ofício mantida (75%)  56.633,61 

 
 
 

Ano­calendário 2002 

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Acórdão n.º 2201­01.147 

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Imposto suplementar exigido  482.834,49 

Imposto suplementar exonerado  222.249,77 

Imposto suplementar mantido  260.584,72 

Multa de ofício exigida (75%)  362.125,86 

Multa de ofício exonerada (75%)  166.687,32 

Multa de ofício mantida (75%)  195.438,54 

 

Ano­calendário 2003 

 

Imposto suplementar exigido  453.379,82 

Imposto suplementar exonerado  160.514,73 

Imposto suplementar mantido  292.865,09 

Multa de ofício exigida (75%)  340.034,86 

Multa de ofício exonerada (75%)  120.386,04 

Multa de ofício mantida (75%)  219.648,82 

 

Em  relação  à  parte  do  lançamento  excluída,  a  DRJ  de  Belo  Horizonte 
recorreu de ofício, nos termos da legislação pertinente (art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972 e 
alterações introduzidas pela Portaria MF nº 03, de 2008). 

Cientificada da decisão de primeira em 25/05/2009 (fl. 694), Melanie Farkas 
apresenta Recurso Voluntário em 22/06/2009, sustentando, em síntese, que: 

a)  os  créditos  abaixo  relacionados  representam  transferências  bancárias  de 
mesma titularidade, conforme provas acostadas as fls. 664/666: 

Créditos mantidos (fls. 664/666) 

Data  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico 

01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC 

03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  

21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  

28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC 

15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC 

27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC 

27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC 

05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC 

09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED 

18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED 

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Acórdão n.º 2201­01.147 

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b)  em  relação  à  movimentação  bancária  no  valor  de  R$  370.000,00,  a 
recorrente acostou, à fl. 628, cópia de solicitação de extrato dirigida a Reliance Distribuidora 
de  Títulos  e  Valores Mobiliários.  Entretanto,  o  documento  não  foi  enviado  pela  instituição 
responsável devendo ser juntado posteriormente; 

c) não ocorreu acréscimo patrimonial em 2003, posto que no ano­calendário 
de  2002  houve  uma  aplicação  realizada  no  Credit  Lyonais  na  Suíça,  mas  que  somente  foi 
informada  na  DIRPF  do  ano­calendário  de  2003  (fls.  41/45).  A  existência  de  aplicação 
financeira  no  exterior  em  2002  (fl.  600)  foi  cabalmente  demonstrada  com  a  juntada  pelo 
próprio  agente  fiscal  do  Registro  Sisbacen  2002000401  (fl.  03  do  processo  administrativo), 
onde consta a data da operação (19/11/2002), o tipo de operação (transferência para o exterior), 
o banco emitente (Itaú), a conta no exterior (Credit Lyonnais Uruguay). São duas operações no 
mesmo dia, uma no valor de R$ 700.000,00 e outra no valor de R$ 300.000,00; 

d) parte do valor de R$ 435.000,00 decorreu de receitas financeiras recebidas 
da  conta  escrow  referente  à  venda  de  participação  societária  da  empresa  Alphatron.  Para 
comprovar  sua  alegação  a  recorrente  junta  a  microfilmagem  dos  cheques  (doc.  03)  que 
comprova  o  recebimento  da  conta  escrow.  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  acréscimo 
patrimonial a descoberto quanto a esses valores; 

e) o valor remanescente de aproximadamente R$ 291.000,00 (R$ 288.382,40) 
se  refere  a  ganho  de  capital,  sendo  este  tributado  pelo  imposto  de  renda.  Entretanto,  o 
documento carreado na impugnação mencionou o valor total recolhido, sem discriminar o valor 
do principal, de multa e de juros, impossibilitando a verificação de que o recolhimento foi feito 
em  atraso  em  27/05/2004.  Assim,  para  dirimir  qualquer  dúvida  juntou  outra  carta  expedida 
pelo  Banco  Itaú  que  possibilita  identificar  que  o  pagamento  refere­se  a  ganho  de  capital 
ocorrido em 2003, cujo imposto foi recolhido em atraso com os acréscimos legais. 

O processo em questão foi incluído em pauta no dia 22 de setembro de 2010 
e  o  Colegiado  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do CARF  negou  provimento  ao Recurso  de Ofício  e  deu  parcial  provimento  ao 
Recurso Voluntário. 

Com  efeito,  a  decisão  proferida  pelo  acórdão  nº  2201­00.804,  em  22  de 
setembro de 2010, foi no seguinte sentido: 

I – Do exame do recurso de ofício: 

Ao  analisar  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte  à  autoridade 
julgadora de primeira instância, assim concluiu: 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

A requerente apresenta, em sua peça impugnatória a relação de 
fls. 508/509 que se referem aos créditos realizados por meio de 
depósitos em cheque em função do reembolso do plano de Saúde 
Sulamérica,  conforme  os  documentos  de  fls.  571  a  589.  Assim, 
tais valores deverão ser excluídos do rol de créditos tributados 
em  função  da  eficaz  comprovação.  No  entanto,  os  créditos  R$ 
32,89 de18/09/02 e de R$ 50,00 de 13/11/02 e, apesar de terem 

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sido relacionados não serão considerados por absoluta falta de 
comprovação (vide planilha anexa). 

Quanto  às  transferências  de  mesma  titularidade,  cabe  razão  à 
requerente, pois conforme consta no inciso I do §3º do artigo 42 
da lei nº 9.430/96  tais  transferências  devem  ser  excluídas  da 
base  de  cálculo,  desde  que  fique  efetivamente  comprovada  a 
mesma titularidade. 

A requerente apresenta às  fls. 660/666 declarações do HSBC e 
do  Sudameris  que  informam  alguns  créditos  que  se  referem  a 
transferências  de  mesma  titularidade,  ocorridas  por  DOC  D 
(créditos  entre  bancos,  mesmo  CPF,  e  portanto,  isentos  de 
CPMF) ou TED D, cuja diferença trata­se de transferência entre 
agências  do  mesmo  banco.  Houve,  ainda,  a  identificação  do 
remetente das transferências (fls. 664/666).  

Assim, serão excluídos da tributação os créditos relacionados na 
tabela citada que têm como remetente a própria contribuinte ou 
João  Paulo  Farkas,  tendo  em  vista  que  há  co­titularidade  nas 
mesmas  (DOC  D).  Estes,  por  óbvio,  deverão  ser  excluídos  da 
tributação (vide tabela anexa). 

Há ainda os créditos ali relacionados datados de 01/04/2002 de 
R$ 1.100,00 e de 01/08/2002 de R$ 121.580,49, cujos históricos 
trazem  somente  a  expressão  DOC,  mas,  no  entanto,  o  Banco 
Sudameris  informa  como  remetente  a  própria  contribuinte. 
Assim,  deverão  eles  também  ser  excluídos  da  tributação,  por 
terem tido sua origem comprovada. 

(...) 

Conforme  se  percebe  por  meio  do  Extrato  mensal  do  Bank  of 
America  de  fl.  80,  houve,  efetivamente  um  resgate  em 
03/10/2001,  cujo  valor  líquido  foi  de  R$  1.008.388,21, 
confirmando,  portanto,  a  alegação  da  contribuinte  e,  portanto, 
deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  imposto  (vide  tabela 
anexa fls 684/689) 

Ainda  com  relação  às  transferências  de  mesma  titularidade,  a 
contribuinte identificou os créditos ocorridos no Banco Itaú em 
18/11/2002 (extrato de fl. 591) nos montantes de R$ 300.000,00 
e  370.000,00  provenientes,  segundo  ela,  respectivamente,  dos 
bancos Safra e Sudameris. Acrescenta ela ainda que os valores 
mais expressivos constantes do extrato do Banco Itaú no valor de 
R$ 370.000,000  e R$ 350.000,00  são  relativos  a  transferências 
de mesma titularidade oriundas do Banco Sudameris. 

Conforme se verifica no extrato de fls. 217 do Banco Sudameris, 
efetivamente ocorreu o envio de TED no valor de R$ 350.000,00 
em 18/11/2002, devendo tal valor ser excluído da tributação. 

Quanto ao valor de R$ 300.000,00 há que se esclarecer que não 
houve  nenhum  crédito  deste  valor  tributado  no  presente 
lançamento, conforme relação de  fls. 444/462 e planilha de  fls. 
684/689, anexa ao presente acórdão. Assim, apesar de  ter  sido 

Fl. 14DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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identificado  no  extrato  do  Banco  Safra  de  fl.  599  o  débito  do 
referido montante, não há o que ser comprovado, pois o mesmo 
não foi tributado. 

No  entanto,  o  valor  de  R$  370.000,00,  apesar  de  constar  no 
extrato  de  fl.  591  como  sendo  proveniente  de  DOC  do  Banco 
Sudameris, não foi possível localizar o débito correspondente no 
extrato de  fl.  217, proveniente do Sudameris. Tampouco consta 
nos  autos  outro  extrato  proveniente  do  referido  banco  relativo 
ao mesmo período (novembro/2002). Assim, o valor citado será 
mantido. 

(...) 

Em  anexo  ao  presente  acórdão,  juntamos  a  planilha  de  fls. 
684/689,  na  qual  identificamos  todos  os  créditos  tributados 
(data, banco e valor), o histórico e a origem daqueles que foram 
considerados comprovados. 

Desta forma, serão tributados, mês a mês os seguintes valores: 

Período  Valor (R$)    Período  Valor (R$) 

Janeiro/2001  3.431,24   Janeiro/2002  35.663,47 

Fevereiro/2001  124.327,08   Fevereiro/2002  115.741,32 

Março/2001  6.654,68   Março/2002  75.595,00 

Abril/2001  6.373,89   Abril/2002  8.907,00 

Maio/2001  9.692,03   Maio/2002  5.687,00 

Junho/2001  28.460,85   Junho/2002  23.249,94 

Julho/2001  4.157,65   Julho/2002  7.358,04 

Agosto/2001  32.610,00   Agosto/2002  35.392,18 

Setembro/2001  4.878,43   Setembro/2002  24.487,92 

Outubro/2001  5.492,62   Outubro/2002  27.054,90 

Novembro/2001  13.720,00   Novembro/2002  580.381,19 

Dezembro/2001  35.058,57   Dezembro/2002  8.063,00 

Total 2001  273.857,04   Total 2002  947.580,96 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

(...) 

Alega  ainda  a  requerente que  as  receitas  financeiras  auferidas 
no  ano­calendário  2003,  provenientes  das  aplicações  que 
mantinha  em  diversas  instituições  financeiras  não  foram 
consideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de fls. 
464/465.  Acrescenta  ainda  que  tais  receitas  totalizavam  R$ 
793.478,00. 

Assiste  razão  à  requerente  quanto  ao  fato  de  não  terem  sido 
considerados  os  rendimentos  provenientes  das  aplicações 
financeiras.  

No  entanto,  conforme  se  verifica  por  meio  dos  informes  de 
rendimentos juntados aos autos, nos quais a fiscalização baseou­
se para compor os itens “Total de aplicações no início do ano” e 

Fl. 15DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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“Total  de  aplicações  no  final  do  ano”,  os  rendimentos 
provenientes  das  aplicações  totalizaram  o  valor  de  R$ 
583.690,42, conforme tabela abaixo: 

  
TABELA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS 

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA  VALOR (R$)  FLS. 

Banco do Brasil  1.683,25  618 

Citibank  5.748,00  617 

Unibanco  11.369,45  616 

Bank of America  67.993,99  615 

Banco Safra  43.707,94  614 

Banco Sudameris  45.833,60  612 

Banco Itaú  5.448,67  610 

HSBC  161.918,97  609 

Votorantim Finanças  7.508,63  607 

BNP Paribas  88.581,79  606 

Pactual DVTM  3.421,76  605 

Credit Lyonnais­Brasil  75.387,09  604 

Tatica DVTM  0,00  603 

Hedding Griffo  4.820,66  602 

Credit Suisse­Bco Inv. CSFB  60.266,12  601 

Credit Lyonnais­Suíça  0,00  600 
TOTAL  583.689,92    

Assim,  tendo em vista que o acréscimo patrimonial  somente  foi 
apurado  em  dezembro  de  2003,  o  valor  dos  rendimentos 
financeiros  (R$  583.689,92)  deverá  ser  considerado  como 
receitas no demonstrativo e,  portanto,  excluído do montante de 
R$ 1.648.653,87, reduzindo o mesmo para R$ 1.064.963,95. 

Depreende­se na análise supra que a autoridade julgadora a quo na aplicação 
da  Lei  tributária  afastou  da  autuação  as  transferências  de  mesma  titularidade 
ocorridas por DOC D ou TED D (fls. 217 e 664 a 666), que possui como remetente a 
própria  contribuinte  ou  João  Paulo  Farkas,  tendo  em  vista  a  co­titularidade  nas 
contas. 

Da mesma forma, o valor creditado em sua conta no Banco Itaú (extrato de fl. 
254) em 03/10/2001 de R$ 1.008.388,21, cujo histórico foi “ACT DOC 235.119930 
LIBERA”,  refere­se  à  transferência  de  mesma  titularidade  recebida  do  Banco 
Liberal S/A. 

Ressalte­se  a  declaração  firmada  em  04/09/2006,  pelos  co­titulares  e  pela 
própria  fiscalizada,  atribui  a  recorrente  titularidade  dos  recursos  creditados  nas 
contas conjuntas (Termo de Verificação Fiscal fl. 642). 

Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  a  autoridade  julgadora  de 
primeira instância identificou que as receitas financeiras auferidas no ano­calendário 
2003,  são  provenientes  das  aplicações  que  mantinha  em  diversas  instituições 
financeiras e não foram consideradas no Demonstrativo da Evolução Patrimonial de 
fls. 464/465. Tais rendimentos totalizaram o montante de R$ 583.690,42, tendo sido 
considerado como receitas no referido demonstrativo e, portanto, excluído do valor 
total de R$ 1.648.653,87, que, após a exclusão, representou R$ 1.064.963,95. 

Fl. 16DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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Assim, verificando que a decisão recorrida está fundamenta em elementos de 
prova,  todos  eles  constantes  dos  autos,  e,  estando  seus  argumentos  em  perfeita 
sintonia com a legislação de regência, NEGO provimento ao recurso de oficio. 

II – Do exame do Recurso Voluntário: 

Propugna a recorrente pela juntada de provas, nesse sentido, cabe verificar o 
disposto no art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, com a nova redação dada pela Lei nº 
8.748, de 1993, e do art. 67 da Lei 9.532, de 1997, in verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(....) 

III  –  os motivos  de  fato  e de  direito em que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e provas que possuir; 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. 

(....) 

§4º  ­  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto 
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda 
instância. (grifei) 

Pelo que se depreende do acima exposto não há impedimento para que sejam 
aceitos  os  documentos  apresentados  juntamente  com  o  Recurso  Voluntário,  em 
função  da  impossibilidade  de  apresentação  por  ocasião  da  Impugnação,  portanto, 
serão apreciados por este julgador.  

Fl. 17DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Quanto  ao  mérito  insiste  a  suplicante  na  tese  de  que  os  créditos  abaixo 
relacionados representam transferências bancárias de mesma titularidade, conforme 
provas acostadas as fls. 664/666. São eles: 

Créditos mantidos pela 6a Turma da DRJ de São Paulo II (fls. 
664/666) 

Data  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico 

01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC 

03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  

21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  

28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC 

15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC 

27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC 

27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC 

05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC 

09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED 

18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED 

Pois  bem,  compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  recorrente  efetivamente 
manteve  aplicações  financeiras  com  todas  as  instituições  portadoras  do  CNPJ’s 
supracitados.  

Segundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado (fls.24­28), 
bem  como  do  informe  de  rendimentos  (fls.  523,537  e  620)  houve  retenção  de 
imposto de renda na fonte sobre as aplicações em fundos de renda fixa com os quais 
a recorrente possuía regularmente aplicações.  

Ademais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante da Declaração 
de  Ajuste  (fl.  34/35),  constata­se  que  a  contribuinte  declarou  saldo  de  aplicações 
financeiras com as instituições constantes do quadro anteriormente referenciado. 

Portanto,  o  demonstrativo  de  depósito  acostado  as  fls.  664/666  do  Banco 
Sudameris  informa,  em  verdade,  que  os  créditos  efetuados  na  conta  corrente  da 
fiscalizada  advêm  de  diversas  instituições  bancárias  com  as  quais  a  suplicante 
manteve  seus  recursos  aplicados  e,  por  esse  motivo,  todos  os  remetentes  foram 
identificados pela autoridade fiscal como sendo pessoa jurídica.  

Assim, em que pese não constar nas transferências o nome da recorrente como 
remetente  dos  recursos  (até  porque  a  mesma  não  possuía  conta  corrente  formal 
nestas  instituições)  é  plausível  concluir  que  os  valores  creditados  em  sua  conta 
corrente  representam  resgates/transferências  de  aplicações  financeiras, 
tempestivamente consignadas em sua Declaração de Ajuste.   

Destarte,  o valor de R$ 10.208,57,  relativo  ao  ano­calendário de 2001, bem 
como o montante de R$ 219.162,94,  referente ao ano­calendário de 2002, deverão 
ser excluído da exigência fiscal. 

Fl. 18DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Em outra passagem alega a recorrente que o crédito no banco Itaú, datado de 
18/11/2002,  no  valor  de  R$  370.000,00  (fl.  591),  representa  resgate  de  aplicação 
financeira do fundo Sudameris Check Up Invest Agressivo Fim e, por essa razão, o 
referido valor não poderia ser alcançado pela tributação.  

Após  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos,  mais  precisamente  da 
correspondência datada do dia 14/10/2009, o banco Santander confirma a realização 
do DOC para  a  conta  00058­7,  agência  3765  do  banco  Itaú.  É  o  que  se  colhe  da 
transcrição do referido documento, verbis: 

Referente  a  solicitação  de  esclarecimento  em  29  de  julho  de 
2009,  Prezado  Senhor,  Banco  Santander  Brasil  S/A.,  Pr  sua 
agência NR 1780 vem, em resposta à vossa solicitação, declarar 
para  os  devidos  fins,  que  foi  realizado  “DOC”  em  18  de 
novembro  de  2002,  a  partir  da  conta  corrente  nr 
0624403332001,  mantida  nessa  agencia,  de  vossa  titularidade, 
no importe de R4 370.000,00, para credito na conta nr 00058­7, 
agência  nr  3765,  banco  nr  341.  Á  disposição  para  maiores 
esclarecimentos, Banco Santander Brasil S.A.. 

Isto posto, o valor de R$ 370.000,00 deverá ser excluído da exigência. 

Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  pela  autoridade  fiscal  no  ano­
calendário de 2003, afirma a suplicante que por erro consignou em sua DIRPF/2004 
(fls. 41/45), saldo de aplicação financeira no exterior no valor de R$ 1.000.000,00 
no Credit Lyonais na Suíça. Tal  fato gerou um acréscimo patrimonial  indevido no 
ano­calendário de 2003, visto que a data correta da aplicação na referida instituição 
financeira  foi  em  19/11/2002,  conforme  Registro  Sisbacen  20020004001  e 
20020004002 de fls. 03 e comprovante de aplicação acostado à fl. 600. 

Pois  bem,  a  luz  dos  documentos  constantes  dos  autos,  verifico,  pois,  que 
assiste  razão  a  recorrente.  Analisando  detidamente  as  informações  extraídas  do 
Dossiê Integrado (fl. 03) fica fácil identificar que a recorrente de fato efetuou duas 
transferências  de  recursos para o  exterior  no  dia  19/12/2002,  uma no  valor  de R$ 
700.000,00  e  outra  no  valor  de R$ 300.000,00,  ambas  para  a  sua  conta  no Credit 
Lyonais (Uruguay) S/A. 

Corroborando,  o  documento  n°  RUC  212094770014  do  Credit  Lyonais 
Uruguay,  carreado  à  fl.  722,  confirma  o  depósito  de  R$  1.000.000,00  no  ano­
calendário de 2002 e não em 2003, conforme consignou a fiscalização. 

Ademais,  não  há  nos  autos  prova  de  que  a  recorrente  efetivamente  tenha 
transferido  recursos  para  Credit  Lyonais  (Uruguay)  S/A,  em  2003,  posto  que  o 
próprio  dossiê  integrado,  constante  dos  autos,  não  identificou  a  recorrente  como 
responsável de qualquer transferência de recursos para o exterior no referido ano. 

Vê­se,  então,  que  a  fiscalização  fundamentou  a  apuração  do  acréscimo 
patrimonial a descoberto simplesmente na DIRPF/2004, que apresentava erro em seu 
preenchimento. 

Assim,  não  há  como  considerar  no  “Demonstrativo  de  Mensal  da 
Movimentação  Patrimonial  e  Financeira  de  2003”  (fl.  465),  o  valor  de  R$ 
1.000.000,00 como saldo de aplicação financeira no exterior em 31/12/2003.  

Prossegue  a  contribuinte  com  seu  inconformismo,  alegando  que  do  valor 
recebido  de  cerca  de  R$  726.000,00,  o  montante  de  R$  435.000,00  representou 

Fl. 19DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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receita financeira tributadas exclusivamente na fonte e o restante, aproximadamente, 
R$  291.320,00,  refere­se  a  ganho  de  capital  e,  sobre  o  mesmo,  foi  recolhido  o 
imposto  de  renda  no  valor de R$ 43.698,00,  conforme  carta  expedida pelo Banco 
Itaú carreada à fl. 730. 

Compulsando  o  documento  remetido  pelo  banco  Itaú  de  fl.  730,  verifica­se 
que o recolhimento foi efetuado em 27/05/2004, entretanto, seu período de apuração 
refere­se a 30/11/2003, portanto, dentro do período abrangido pelo auto de infração. 

Deste  modo,  o  valor  de  R$  288.382,40,  que  serviu  de  base  para  o 
recolhimento  de  R$  43.257,36,  a  título  de  imposto  de  renda  representou, 
concretamente, ganho de capital em 2003. Portanto, o valor de R$ 288.382,40 deve 
ser considerado como origem de recursos no mês de novembro de 2003 (fl. 465). 

Assim  sendo,  feitas  as  devidas  correções,  não  há  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto no ano calendário de 2003, posto que a autoridade julgadora de primeira 
instância já havia reduzido o mesmo para R$ 1.064.963,95. 

Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Ofício e 
dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Por  sua  vez,  interpôs  a  contribuinte Embargos  de Declaração  de  fls.  827/831, 
alegando que o aresto proferido foi omisso “... quanto os depósitos comprovados de fls. 793 a 
801 (VOL V dos autos).” 

Fundamentalmente, alega a Embargante que: 

...  foi  surpreendida  pela  emissão  de  2  DARF  (s)  pelo 
DICAT/SPO  para  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre 
movimentação de mesma titularidade, conforme se apura as fls. 
819 dos autos no VOL V. 

(...) 

6. Ocorre Exa., que se assistir razão a interpretação do DICAT, 
o que se admite somente por amor ao argumento, a cobrança do 
imposto de renda da pessoa física constante dos DARFS emitidos 
se  dá  com  base  em  movimentação  bancária  de  mesma 
titularidade, que apesar de não estar expressamente consignada 
no acórdão recorrido,  tem a sua correspondente documentação 
nos autos relativamente a origem e destino dos valores, sempre 
dentro do patrimônio da EMBARGANTE. 

7. Assim, se alguma razão couber a RECORRIDA, ou seja, caso 
se  faça  necessário  abrir  cada  movimentação  bancária  a  se 
excluída,  temos  que  a  movimentação  bancária  dos  meses  de 
fevereiro,  junho  e  agosto  de  2001,  bem  como  em  relação  aos 
resgates  ocorridos  em  novembro  de  2002  a  Embargante 
conseguiu obter junto aos bancos toda movimentação. 

8.  É  correto  afirmar  que  nem  todos  os  extratos  bancários  e 
comprovantes  de  operações  financeiras  foram  juntados  desde 
logo com a defesa da Recorrente primeira instância, até porque 
a  documentação,  tendo  sido  solicitada  de  imediato  junto  às 
instituições financeiras, não foi por elas disponibilizada a tempo, 
em  razão  da  extensão  das  movimentações  financeiras  e  das 

Fl. 20DF  CARF MF

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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diversas  compras  de  estabelecimentos  bancários  no  período 
entre as  instituições bancárias, e muitos dos documentos  foram 
carreados  aos  autos  através  do  próprio  recurso  e  das  petições 
protocoladas  em  29.7.2009  (no  órgão  fazendário  de  origem)  e 
em  17.11.2009  (no  CARF).  E,  outras  cartas  e  transferências 
bancárias foram exibidas, em original, no curso da sustentação 
oral.  

9.  Assim,  vejamos  os  valores  que  devem  ser  objeto  de 
EMBARGOS  para  suprir  omissão  e,  posteriormente,  serem 
excluídos da Minuta de Cálculo de fls. 815/816. 

1) Fev/01   R$ 124.327,08 

Trata­se de valor cuja transferência consta no extrato fornecido 
pelo  Banco  Itaú  S/A,  conforme  protocolo  realizado  no  dia 
13/07/10  junto  ao  CARF,  as  fls.  793  dos  autos,  e  cuja  cópia 
segue em anexa. 

A  referida  movimentação  bancária  tem  origem  comprovada, 
trata­se  de  2  (duas)  transferências  bancárias,  ambas  ocorridas 
em 23/02/01, entre contas de mesma titularidade da Recorrente, 
no valor cada uma de R$ 50.000,00 (Itaú Ag. 3841/ CC 22827), 
devendo se excluída da minuta de cálculo. 

2) JUN/01   R$ 28.460,85 E AGO/01  R$ 32.610,00 

No  curso  do  recurso  voluntário,  durante  a  sustentação  oral,  o 
representante legal da Embargante levou a plenário os originais 
das  cartas  emitidas  pelo  Banco Citibank  S.A.  Nessas  cartas,  a 
instituição financeira esclarece que os depósitos (movimentações 
financeiras),  respectivamente,  de R$ 10.000,00  (junho/01) e R$ 
20.000,00  (ago/01)  no  Citibank  são  entre  contas  de  mesma 
titularidade. Nessa oportunidade, segue em anexo original. 

3) NOV/02    R$ 151.381 

A  base  de  cálculo  no  valor  de  R$  151.381,00  sobre  a 
movimentação  financeira  do  mês  novembro  em  contas  da 
Embargante  também  deve  ser  excluída,  conforme  o  extrato  de 
resgate  de  fls.  801  dos  autos.  E,  a  anexa  carta  original  da 
Consultoria  de  Investimento  que  cuidava  das  aplicações  da 
Embargante à época que explica a operação financeira. 

10.  nesse  sentido,  durante  a  sustentação  oral,  o  defensor  da 
Embargante levou ao plenário da Câmara o documento original 
(anexo)  com  registro  de  toda  movimentação  financeira  da 
Embargante naquele mês de novembro de 2002. 

11.  uma  vez  comprovada  a  inexistência  de  fatos  geradores  de 
imposto  de  renda  nas  transferências  de  mesma  titularidade 
objeto de  fiscalização nos anos 2001 e 2002, como se espera a 
partir  dos  documentos  juntados  ater  o  presente,  deverá  o  Eg. 
CARF dar pelo provimento integral do recurso de EMBARGOS, 
extinguindo a exigência fazendária, ou se de outra forma V. Exa 
entender  deve  se  manifestar  suprindo  a  OMISSÃO  sobre  as 

Fl. 21DF  CARF MF

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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movimentações bancárias a serem excluídas da base de cálculo, 
ajustando­a conforme os documentos de fls. 793 em diante, como 
medida de JUSTIÇA! 

Isto  posto,  proponho  o  acolhimento  dos  Embargos  para  suprir  a  omissão 
presente no acórdão nº 2201­00.804, com base nas provas protocoladas na secretaria do CARF, 
antes  da  decisão  de  segunda  instância,  entretanto,  não  juntada  ao  processo  a  tempo  do 
julgamento e defendida na tribuna pelo patrono da suplicante. 

Ressalte­se que não há  impedimento para que sejam aceitos os documentos 
apresentados  juntamente  com  o  Recurso  Voluntário,  em  função  da  impossibilidade  de 
apresentação por ocasião da Impugnação (art.16, § 4º, letra “a” do Decreto n º 70.235/1972). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

Os  Embargos  são  tempestivos  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Em  relação  à  tributação  dos  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada, o acórdão embargado assim se pronunciou:  

Quanto ao mérito insiste a suplicante na tese de que os créditos 
abaixo  relacionados  representam  transferências  bancárias  de 
mesma titularidade, conforme provas acostadas as fls. 664/666. 
São eles: 

Créditos mantidos pela 6a Turma da DRJ de São Paulo II (fls. 
664/666) 

Data  Valor (R$)  Remetente (CNPJ)  Histórico 

01/02/01  1.000,00  03808183/0001­64  DOC 

03/09/01  1.150,00  03808183/0001­64  DOC  

21/12/01  10.208,57  61809182/0001­30  DOC  

28/01/02  7.868,75  61809182/0001­30  DOC 

15/02/02  36.547,94  03808183/0001­64  DOC 

27/02/02  24.150,00  61377677/0032­34  DOC 

27/02/02  48.653,38  61377677/0032­34  DOC 

05/03/02  20.000,00  01782383/0001­60  DOC 

Fl. 22DF  CARF MF

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Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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09/10/02  22.942,87  01782383/0001­60  TED 

18/11/02  59.000,00  836263/0001­35  TED 

Pois  bem,  compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  recorrente 
efetivamente  manteve  aplicações  financeiras  com  todas  as 
instituições portadoras do CNPJ’s supracitados.  

Segundo se colhe das informações extraídas do Dossiê Integrado 
(fls.24­28), bem como do informe de rendimentos (fls. 523,537 e 
620)  houve  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  as 
aplicações  em  fundos  de  renda  fixa  com  os  quais  a  recorrente 
possuía regularmente aplicações.  

Ademais, de acordo com a relação de Bens e Direitos constante 
da  Declaração  de  Ajuste  (fl.  34/35),  constata­se  que  a 
contribuinte  declarou  saldo  de  aplicações  financeiras  com  as 
instituições constantes do quadro anteriormente referenciado. 

Portanto,  o demonstrativo de depósito acostado as  fls.  664/666 
do  Banco  Sudameris  informa,  em  verdade,  que  os  créditos 
efetuados  na  conta  corrente  da  fiscalizada  advêm  de  diversas 
instituições  bancárias  com  as  quais  a  suplicante  manteve  seus 
recursos aplicados e, por esse motivo, todos os remetentes foram 
identificados pela autoridade fiscal como sendo pessoa jurídica.  

Assim,  em  que  pese  não  constar  nas  transferências  o  nome  da 
recorrente  como  remetente  dos  recursos  (até  porque  a  mesma 
não possuía conta corrente formal nestas instituições) é plausível 
concluir  que  os  valores  creditados  em  sua  conta  corrente 
representam  resgates/transferências  de  aplicações  financeiras, 
tempestivamente consignadas em sua Declaração de Ajuste.   

Destarte, o valor de R$ 10.208,57, relativo ao ano­calendário de 
2001, bem como o montante de R$ 219.162,94, referente ao ano­
calendário de 2002, deverão ser excluído da exigência fiscal. 

Em outra passagem alega a  recorrente que o  crédito no banco 
Itaú, datado de 18/11/2002, no valor de R$ 370.000,00 (fl. 591), 
representa  resgate de aplicação  financeira do  fundo Sudameris 
Check  Up  Invest  Agressivo  Fim  e,  por  essa  razão,  o  referido 
valor não poderia ser alcançado pela tributação.  

Após  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos,  mais 
precisamente  da  correspondência  datada  do  dia  14/10/2009,  o 
banco  Santander  confirma  a  realização  do DOC  para  a  conta 
00058­7,  agência  3765  do  banco  Itaú.  É  o  que  se  colhe  da 
transcrição do referido documento, verbis: 

“Referente  a  solicitação  de  esclarecimento  em  29  de  julho  de  2009, 
Prezado Senhor, Banco Santander Brasil S/A., Pr sua agência NR 1780 
vem,  em  resposta  à  vossa  solicitação,  declarar  para  os  devidos  fins, 
que  foi  realizado  “DOC”  em  18  de  novembro  de  2002,  a  partir  da 
conta  corrente  nr  0624403332001,  mantida  nessa  agencia,  de  vossa 
titularidade,  no  importe  de  R4  370.000,00,  para  credito  na  conta  nr 
00058­7,  agência  nr  3765,  banco  nr  341.  Á  disposição  para maiores 
esclarecimentos, Banco Santander Brasil S.A..” 

Fl. 23DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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Isto  posto,  o  valor  de  R$  370.000,00  deverá  ser  excluído  da 
exigência. 

 

Entretanto, contesta ainda a contribuinte os seguintes valores (fls. 827/831): 

 

1) Fev/01   R$ 124.327,08 

Trata­se de valor cuja transferência consta no extrato fornecido 
pelo  Banco  Itaú  S/A,  conforme  protocolo  realizado  no  dia 
13/07/10  junto  ao  CARF,  as  fls.  793  dos  autos,  e  cuja  cópia 
segue em anexa. 

A  referida  movimentação  bancária  tem  origem  comprovada, 
trata­se  de  2  (duas)  transferências  bancárias,  ambas  ocorridas 
em 23/02/01, entre contas de mesma titularidade da Recorrente, 
no valor cada uma de R$ 50.000,00 (Itaú Ag. 3841/ CC 22827), 
devendo se excluída da minuta de cálculo. 

2) JUN/01   R$ 28.460,85 E AGO/01  R$ 32.610,00 

No  curso  do  recurso  voluntário,  durante  a  sustentação  oral,  o 
representante legal da Embargante levou a plenário os originais 
das  cartas  emitidas  pelo  Banco Citibank  S.A.  Nessas  cartas,  a 
instituição financeira esclarece que os depósitos (movimentações 
financeiras),  respectivamente,  de R$ 10.000,00  (junho/01) e R$ 
20.000,00  (ago/01)  no  Citibank  são  entre  contas  de  mesma 
titularidade. Nessa oportunidade, segue em anexo original. 

3) NOV/02    R$ 151.381,00 

A  base  de  cálculo  no  valor  de  R$  151.381,00  sobre  a 
movimentação  financeira  do  mês  novembro  em  contas  da 
Embargante  também  deve  ser  excluída,  conforme  o  extrato  de 
resgate  de  fls.  801  dos  autos.  E,  a  anexa  carta  original  da 
Consultoria  de  Investimento  que  cuidava  das  aplicações  da 
Embargante à época que explica a operação financeira. 

10.  nesse  sentido,  durante  a  sustentação  oral,  o  defensor  da 
Embargante levou ao plenário da Câmara o documento original 
(anexo)  com  registro  de  toda  movimentação  financeira  da 
Embargante naquele mês de novembro de 2002. 

 

Pois bem, compulsando­se os documentos carreados de fls. 793, verifica­se 
que de fato houve transferência entre contas de mesma titularidade, ou seja, R$ 50.000,00, no 
dia 23/02/2001 (fl. 453), oriunda do banco 347, agência 0711 e outra transferência, também de 
R$  50.000,00,  no mesmo  dia  23/02/2001  (fl.  453),  proveniente  do  Fundo Votorantin  Renda 
Fixa INV. 

Portanto,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  montante  de  R$  100.000,00, 
referente ao ano­calendário de 2001. 

Fl. 24DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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Relativamente  ao  valor  de R$  10.000,00,  no  dia  20/06/2001  (fl.  449),  bem 
como  a  quantia  de  R$  20.000,00,  no  dia  02  de  agosto  de  2001  (fl.  449),  os  documentos 
acostados de fls. 836 e 837 não deixa dúvidas de que os valores são oriundos do banco 237, 
agência 0720, de mesma titularidade.   

Assim,  por  tratar­se  de  créditos  decorrentes  de  transferências  de  contas  da 
própria pessoa física devem ser excluídos da tributação, na forma do inciso I, § 3º, do art. 42 da 
Lei nº 9.430/1996. 

Quanto ao valor de R$ 151.381,00 os documentos carreados de  fl. 801 não 
são coincidentes entre datas e valores. 

Isto  posto,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  valor  de  R$  142.358,57, 
relativo ao ano­calendário de 2001, bem como o montante de R$ 589.162,94, referente ao ano­
calendário de 2002. 

Ante  a  todo  o  exposto, ACOLHO  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos 
modificativos,  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  para  excluir  da  exigência, 
relativa  a  depósito  bancário  com  origem  não  comprovada,  o  valor  de  R$  142.358,57, 
concernente  ao  ano­calendário  de  2001  e  o  montante  de  R$  589.162,94,  referente  ao  ano­
calendário  de  2002,  bem  como  excluir  da  exigência  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
relativo ao ano calendário de 2003. 

 

(Assinado digitalmente) 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 25DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

19

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 19515.001867/2006­12 

Recurso nº: 505.917 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.147. 

 
 

Brasília/DF, 06 de junho de 2011. 
 
 

______________________________________ 
 

FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 
      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

 

 

 

           

 

  

Fl. 26DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001867/2006­12 
Acórdão n.º 2201­01.147 

S2­C2T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

20

 

           

 

 

Fl. 27DF  CARF MF

Emitido em 28/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 21/11/2011

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2014
SIMULAÇÃO E FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CRÉDITO INDEVIDAMENTE APROVEITADO.
Comprovado que as pessoas jurídicas envoltas à operação fiscalizada agiam como grupo econômico de fato, tendo em vista a evidente confusão patrimonial, fiscal, contábil, previdenciária, operacional, que demonstram efetiva fraude e simulação quanto às obrigatoriedades listadas, mister é a manutenção do auto de infração de exigência de créditos fictícios criados no bojo de tais ilicitudes.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, ressalvando que a multa de ofício de 150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora

Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Renato CamaraFerro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, MarielOrsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira Sa Malta.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13005.722516/2016-86  

ACÓRDÃO 3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 16 de dezembro de 2024 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES CHTRANS CARGA E DESCARGA LTDA 

       E FAZENDA NACIONAL  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Exercício: 2014 

SIMULAÇÃO E FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CRÉDITO 

INDEVIDAMENTE APROVEITADO.  

Comprovado que as pessoas jurídicas envoltas à operação fiscalizada agiam 

como grupo econômico de fato, tendo em vista a evidente confusão 

patrimonial, fiscal, contábil, previdenciária, operacional, que demonstram 

efetiva fraude e simulação quanto às obrigatoriedades listadas, mister é a 

manutenção do auto de infração de exigência de créditos fictícios criados 

no bojo de tais ilicitudes.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar 

provimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, ressalvando que a multa de ofício de 

150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, 

no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996. 

 

Assinado Digitalmente 

Mariel Orsi Gameiro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente 

 

Fl. 7645DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Renato CamaraFerro Ribeiro 

de Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, MarielOrsi Gameiro, Arnaldo 

Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira 

Sa Malta. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos e direitos aqui discutidos, peço vênia para utilizar o 

relatório constante à decisão de primeira instância: 

Trata-se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados através de Autos 

de Infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade SocialCOFINS (fls. 6339-

6368) e da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS (fls. 6369-6398) contra a 

contribuinte em epígrafe, em decorrência de créditos descontados indevidamente na 

apuração das contribuições. Os períodos lançados, os valores de créditos tributários 

exigidos e os respectivos enquadramentos legais estão listados/informados nos autos de 

infração de fls. 6339-6398 e fundamentados/detalhados no Termo de Verificação Fiscal - 

TVF de fls 6400- 6437. As empresas HB Transportes e Logística - EIRELI, AV Serviços EIRELI - 

ME, TRATO Administração e Cobrança EIRELI - EPP e os sócios Ana Ligia Barth Paladini, 

Arthur Barth Paladini, Frederico Barth, Celso Antônio Henz, Laurelio Astor Fristscher, 

Romildo Wahlbrinck, Hugo Vitor Barth, Helena Amalia Barth, foram responsabilizados 

solidariamente, nos termos do art. 124, inciso I, e do art. 135, I, da Lei nº 5.172/1966 - 

Código Tributário Nacional - CTN. 

DO RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – RPF  

No tópico "Introdução", em síntese, a autoridade fiscal relata que: — O procedimento 

fiscal iniciou-se por meio de diligência à empresa CHTRANS - Transportes Rodoviários Ltda, 

situada na Rua Berto Cirio, 1075 - Nova Santa Rita/RS (matriz), para atender demanda 

decorrente da fiscalização na empresa TRÂNSITO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA - EIRELI –

EPP, CNPJ 06.049.417/0001-25, atualmente denominada TRATO ADMINISTRAÇÃO E 

COBRANÇA EIRELI (TAC), cujo único sócio é o Sr. Celso Antonio Henz;  

— Todas as tentativas foram infrutíferas para localizar a contribuinte e intimá-la 

pessoalmente do Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF; 

— Que após as tentativas infrutíferas de entregar pessoalmente o TIPF, este foi 

encaminhando para o domicílio eletrônico da contribuinte;  

— Que objeto do procedimento fiscal é a fiscalização do PIS e da Cofins dos anos-

calendário 2012 e 2013, regime não cumulativo;  

— Que em face de situações/constatações durante o procedimento fiscal na TAC, abriu o 

procedimento fiscal corrente.  

No tópico, "Das constatações quando da entrega do TIPF para a TAC1 ", a fiscalização 

informa que:  

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ACÓRDÃO  3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.722516/2016-86 

 3 

— Em 12/03/2015, entregou o TIPF à TAC na BR 386, S/nº, Km 353, em Linha Santa Rita, 

Estrela – RS;  

— Após descrever o estabelecimento da TAC, informa que obteve algumas informações da 

contadora Patrícia Wagner Pies e do assessor contábil Fabrício Matos, quais sejam: 

"(...)que naquele local eram realizadas pela TAC cobranças de créditos de terceiros, 

prestando serviço para a HB Transportes e outra que não sabiam dizer no momento, 

sendo a HB a principal; que os valores cobrados transitavam pela conta da TAC, sendo 

transferidos por banco para a empresa contratante dos serviços, mediante cobrança de 

taxa pelo serviço. Houve ressalva de que tais informações correspondiam ao atual período 

e não ao fiscalizado, visto que nem o assessor, nem a contadora, segundo o que 

declararam, trabalhariam à época na empresa fiscalizada. A contadora também afirmou 

que não fazem cobranças para a CHTRANS; que faz a parte contábil da TAC e os 

lançamentos para a HB, mas não é a contadora da HB." 

— Em determinado momento da entrevista, a contadora e o assessor se negaram a 

prestar maiores esclarecimentos sobre as atividades da empresa;  

— Todos os avisos situados no prédio "3" fazem referência à "Trânsito Brasil";  

— Com a concordância dos representantes da empresa, acessaram as dependências da 

empresa, analisaram aleatoriamente alguns documentos (dados de funcionários, vales 

descontados na folha, seguro de vida, plano de saúde, cartão ponto etc), extraíram 

"cópias das faturas vencidas em janeiro/2014 emitidas pela UNIMED contra as empresas 

Diplomata, CHTRANS, TAC e HB (fls. 9/22); dos boletins de ocorrências nº 4682, 5291, 

5321, 5325, 5537, referentes a mercadorias avariadas no transporte (fls. 23/33); em 

formulários contendo o timbre “TRANSITO BRASIL” várias requisições de pessoal para as 

empresas HB e CHTRANS (fls. 34 e 37/46), duas avaliações de desligamento dos 

funcionários Lori e Fernando Batista, cujos vínculos eram com a CHTRANS e HB, 

respectivamente (fls. 35/36). Apesar de terem vínculos distintos, constata-se que ambas 

avaliações possuem assinatura do mesmo gerente, que também assinou a maioria das 

solicitações de pessoal"; 

— No Aditivo Contratual firmado entre a HB e o Centro Clínico Gaúcho (fl. 67), a HB 

declara fazer parte do mesmo grupo da CHTRANS;  

— Destaca, dentre outros, os seguintes documentos:  

1. Um relatório de Comportamento em Negócios da empresa CHTRANS emitido pela 

SERASA S/A;  

2. Uma listagem de funcionários demitidos e admitidos em fevereiro/2015 pela HB e 

CHTRANS, ambas com timbre da “TRANSITO BRASIL”;  

3. Um Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED fevereiro de 2015 das 

empresas HB e CHTRANS (fls. 98/106);  

4. A GFIP - SEFIP da competência maio/2014, no valor de R$ 14.000,04, da empresa 

CHTRANS, foi paga pela HB, conforme comprovante de pagamento debitado em 

06/06/2014 (fls. 108/109);  

— Descreve um setor da TAC: "naquele setor eram administrados os recursos humanos 

vinculados às várias empresas, ou seja, HB Transportes e Logísticas Ltda. (atual HB 

Transportes e Logísticas Eireli), CHTRANS Transportes Rodoviários Ltda. (atual CHTRANS 

Carga e Descarga Ltda.), Transito Administração e Cobrança Eirelli – EPP (atual TRATO 

Fl. 7647DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.722516/2016-86 

 4 

Administração e Cobrança Eireli - EPP), além da Copermax Transportes Rodoviários Ltda. e 

Rodoviário Diplomata Ltda –EPP (...). Além dessas, faz parte do grupo a AV Serviços Eireli – 

ME, de quem também encontramos documentos e caixas arquivos"; 

— Em 02/01/2013, a Copermax foi incorporada pela Chtrans e, em 16/01/2014, a 

Diplomata pela HB. Destaca que em julho de 2013 o faturamento dos fretes migrou da 

CHTRANS para a HB;  

— Na sala identificada como "Comercial", "havia uma mesa com quatro posições, 

telefones e computadores, além de caixas com as tabelas de fretes de 2012 a 2014 das 

empresas CHTRANS e HB (vide fotos 28 a 30), indicando que naquele setor eram 

negociados os fretes e que a TAC também atuava na comercialização dos serviços de 

transporte";  

— Ao percorrer outros setores, localizou arquivos onde estavam guardadas grandes 

quantidades de caixas de arquivos — contendo documentos da contabilidade e fiscal 

(DIPJ, DACON, DCTF, NF, SPED etc), folha de pagamentos e outros — de diversas empresas 

(CHTRANS, HB, AV SERV, DIPLOMATA, COPERMAX, TAC etc);  

— Contatou que obrigações das empresas HB e CHTRANS foram pagas pela TAC;  

— Identificou um caderno espiral com anotações manuscritas de procedimentos para 

contabilizações das empresas TAC, TT (Transportadora Trânsito Ltda., razão social anterior 

da CHTRANS), JAP, HB, CHTRANS, no qual estavam anotadas as senhas para 

movimentação das contas bancárias das várias empresas; 

— Constatou que TAC "também administrava os recursos humanos de todas as empresas 

referidas, confeccionando as folhas de pagamento fazendo os registros contábeis, os 

controles fiscais, financeiros e movimentando as contas bancárias, além de existir um 

setor comercial", sem obter remuneração destes serviços. Enfim, as atividades da TAC não 

se restringiam as de administração de cobranças e contas a pagar;  

— Frisa que, no contrato firmado entre a CHTRANS e a TAC, não consta que esta faria a 

administração dos recursos humanos, a comercialização de fretes e a confecção da 

contabilidade;  

— Da análise das notas fiscais emitidas pela TAC, comprova que a prestação de serviços é 

apenas para empresas do grupo — coincidindo as trocas dos "clientes" principais com as 

mudanças nos faturamentos dos fretes da CHTRANS para a HB.  

Já no tópico "Da Contabilização", a fiscalização diz:  

— Que nas contabilidades das empresas CHTRANS, HB, TAC, COPERMAX e DIPLOMATA, há 

falta de clareza e de especificidade dos lançamentos contábeis e que seus "históricos 

pouco esclarecerem sobre os fatos registrados, contrariando o que estabelece o artigo 

1184 do Código Civil";  

— Que pelos serviços de administração de contas a pagar, a TAC não cobrou, nem foi 

ressarcida pelos adiantamentos/pagamentos realizados;  

— Em 2011, a TAC mantinha financeiramente as atividades da HB, Diplomata, Copermax e 

AV Serviços, mediante pagamentos das obrigações destas, que eram contabilizados como 

adiantamentos/pagamentos, utilizando recursos que não eram seus, situação que 

perdurou até 31/03/2012; 

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ACÓRDÃO  3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.722516/2016-86 

 5 

— A partir de 01/04/2012, com a implantação de novo plano de contas a contabilização se 

alterou, mas continuaram as empresas referenciadas no item anterior a serem mantidas, 

só que agora diretamente pela CHTRANS;  

— "A falta de encontro de contas periódicos entre as empresas, a falta de cobrança pelos 

serviços prestados pela TAC, denotam relações entre um grupo de empresas que agiam 

como se única fossem, onde esses pagamentos/adiantamentos visavam sustentar as 

atividades das empresas que davam suporte e, portanto, não eram tratados como valores 

a pagar ou a receber, tanto que não eram exigidos entre elas, ocorrendo ao cabo dos 

exercícios lançamentos de transferências entre contas e ajustes dos saldos, muitos 

vultosos envolvendo a conta CAIXA. As baixas dos adiantamentos não eram registradas 

contra as contas das empresas que receberam esses valores";  

— "apesar do contrato celebrado prever que as despesas bancárias e juros deveriam ser 

suportados pela CHTRANS, essas foram integralmente deduzidas no resultado da TAC 

(35101 em 2011 – R$ 411.687,13 e 3.3.1.000.000 - DESPESAS FINANCEIRAS em 2012, R$ 

481.152,88 – fls. 5339/480), as quais equivaliam a quase totalidade das receitas de 

prestação de serviços R$ 543.349,76, em 2011 e R$ 567.852,80, em 2012";  

— Na TAC, foram contabilizadas despesas com pedágios (Sistema Sem Parar), no valor de 

R$ 123.385,00, embora não possuísse veículos registrados no Renavam; 

— "Esses fatos indicam não existir uma separação dos patrimônios, pois recursos/ capitais 

pertencentes a uma empresa eram utilizados por outras e havia a assunção de despesas 

por empresas não responsáveis por essas obrigações. Além disso, a confusão patrimonial 

restou também configurada pela utilização indistinta de bens e valores pertencentes às 

várias empresas, como demonstraremos adiante".  

No tópico seguinte, "Dos Funcionários", a autoridade fiscal informa que:  

— Da análise da planilha denominada "Solicitação de Adiantamentos de Viagem para 

Motoristas Estrada", verifica que o solicitante dos adiantamentos de viagem para 

motoristas é o gerente operacional da empresa Rodoviário Diplomata Ltda, Adilson 

Gartner Horst, mas os adiantamentos solicitados saíram do caixa da CHTRANS.  

— A planilha "Solicitação de Adiantamentos de Viagem para Motoristas Estrada" possui 57 

nomes de motoristas com as placas dos caminhões supostamente conduzidos por estes. 

Cruzando esses dados com a GFIP e Renavam, constata que:  

• 24 motoristas eram empregados da Copermax, os quais dirigiam 21 caminhões da 

empresa HB, dois da Diplomata e um da Chtrans;  

• 21 motoristas eram empregados da Diplomata, dirigindo três veículos da própria 

empresa e dezoito da empresa HB;  

• haviam 10 empregados da HB, sendo que nove dirigiam veículos da própria empresa e 

um da Chtrans;  

• Dois motoristas que não constam nas GFIPs, dirigiam veículos da HB.  

— "Esta planilha, (...), demonstra que tanto os veículos como os empregados eram 

tratados como sendo de empresa única, sem observância dos respectivos vínculos 

empregatícios e propriedades dos bens". E conclui: "a planilha se presta para comprovar 

que havia a prestação de serviços dos funcionários das outras empresas à CHTRANS, fato 

que não é negado (...), apesar de não haver os pagamentos correspondentes às empresas 

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que “forneciam” os funcionários (HB, Copermax e Diplomata), consoante resposta 

apresentada pela CHTRANS em 07/12/2016 (fl. 4920) onde informa que “não foram 

emitidas notas fiscais pela contratada nos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2013, sendo 

assim também não houve lançamentos contábeis”;  

— "na Folha Ponto e Controle de Saídas e Chegadas de 19/12/2014 retida quando da 

entrega do termo de início da TAC, existem nomes de empregados que possuem vínculos 

com empresas diferentes, indicando que a prática de indistinção dos funcionários 

persistia";  

— Apresenta outro indicativo de que as empresas são separadas apenas formalmente: 

"constatamos nas GFIP das empresas várias mudanças de vínculo dos funcionários, que 

passavam de uma empresa para outra, ou mesmo vínculos concomitantes, como pode ser 

verificado na planilha das folhas 5714/23, da qual extraímos alguns nomes que constam 

na tabela abaixo. A própria contadora que nos atendeu teve como últimos vínculos 

empregatícios a Copermax (de 03/08/2009 a 18/10/2012) e a partir do dia seguinte com a 

TAC. Além disso, nas folhas 5724/64, estão juntados os sucessivos vínculos dos 

empregados para os quais foram outorgados poderes por instrumento público de 

mandato"; 

Já no tópico "Dos Contratos entre as Empresas do Grupo", a autoridade fiscal inicia assim: 

"As explicações para esses fatos estariam nos contratos celebrados entre as empresas do 

grupo, entretanto esses contratos não explicam a confusão patrimonial, ao contrário, 

reforçam, tendo em vista suas inconsistências, principalmente por suas cláusulas 

superficiais e incomuns, a falta de pagamentos correspondentes (vide resposta referida no 

item 51), especialmente em relação aos de locações de mão de obra e a não emissão de 

documentos fiscais, a não observância de cláusulas relevantes como das despesas 

financeiras, indicando suas existências meramente formais, sem regular de fato as 

relações". Na sequência, analisa os aspectos intrínsecos e extrínsecos dos contratos2 :  

— Faz as seguintes considerações:  

a) As três primeiras contratadas tem como objetivo social o transporte rodoviário de 

carga, não figurando o fornecimento de mão de obra entre suas atividades, que, ademais, 

são vedadas às empresas optantes pelo Simples Nacional como a Copermax e Diplomata, 

consoante inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar 123 de 2006..  

b) As remunerações dos três primeiros contratos foram fixadas em percentuais do 

faturamento da contratante, portanto, as receitas das contratadas eram variáveis, fora de 

seu campo de influência, lhes afetando diretamente, na medida em que seus custos e 

despesas tendiam a se manter. Não é plausível que uma empresa independente firmasse 

cláusulas nesses termos, sem nenhuma garantia de que seus custos e despesas fossem 

cobertos.  

c) Além disso, embora assumindo compromisso de fornecerem 250 funcionários cada, 

nenhuma tinha esse contingente de empregados, conforme dados extraídos das GFIP e 

sintetizadas na Tabela 11 abaixo. Ainda, na terceira cláusula consta que existiria uma 

relação de empregados que prestariam os serviços, as quais não acompanharam os 

contratos. 

d) Outra cláusula a ser destacada é a de número 15, comum nos contratos, onde as 

contratadas assumiram a responsabilidade civil e penal por ato ou omissão por acidente 

de trabalho, bem como das eventuais multas decorrentes da inobservância das normas de 

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segurança, higiene e limpeza. Sabe-se da livre pactuação entre as partes, mas nesse caso 

as contratadas assumiram responsabilidades que são nitidamente da contratante, pois 

que os trabalhadores deveriam exercer suas atividades nas dependências da CHTRANS, 

sob supervisão de um gerente designado pela contratante. 

 e) Registra-se que não foram contabilizadas receitas referentes a esses contratos nas 

contabilidades das três contratadas e a CHTRANS informou que não houve pagamentos, 

embora tenhamos encontrado provas de que os funcionários prestaram serviços! 

f) Na contabilidade da CHTRANS apenas foram contabilizados adiantamentos a essas 

empresas, mas nenhum faz referência que sejam relativos ao fornecimento de mão de 

obra, a saber:  

f.1) No caso da HB, em 2012 na conta “1.1.3.07.003 - Adiantamento a Fornecedores HB” 

(fls. 5483/590), os adiantamentos eram baixados apenas contra as locações de veículos. 

Em 2013 foram lançados periodicamente adiantamentos, que só foram baixados em 

31/12/2013, mas não contra a conta de fornecedores da HB e sim a conta 2.1.5.01.011 - 

CHTRANS Transp.Rodov.Ltda., da própria Chtrans, do grupo outras obrigações, na qual 

localizados apenas dois lançamentos que fazem referência a serem transferêcias da HB, 

totalizando R$ 4.000,00 (fls. 5682/86). 

 f.2) Diplomata. “Conta 1.1.3.07.004 - Adiantamento a Fornecedores Rodov Diplom.” (fls. 

5591/675). Em 2012 estão lançados vários adiantamentos, existindo algumas baixas 

correspondentes a aluguéis de veículos. Em 2013 foram lançados periodicamente 

adiantamentos, só baixados em 31/12/2013, mas não contra a conta de fornecedores e 

sim a conta 2.1.5.01.011 - CHTRANS Transp.Rodov.Ltda., da própria Chtrans, do grupo 

outras obrigações, na qual localizados apenas dois lançamentos de transferências da 

RodoviárioDiplomata (abreviatura RD), totalizando R$ 11.626,00. Na conta de 

fornecedores existe apenas um lançamento referente ao aluguel de veículos em 

08/02/2013.  

f.3) Copermax, conta “1.1.3.07.006 - Adiantamento a Fornecedores Copermax”(fls. 

5676/79), só existem adiantamentos não baixados em 2012. Em 2013 foi incorporada pela 

CHTRANS. 

g) Em relação ao 5º contrato da tabela, chama atenção o fato de que não exitia uma 

remuneração definida, sendo esta fixada mensalmente, além disso, a TAC poderia contrair 

empréstimos em nome da CHTRANS! Seguramente essas condições só fazem sentido em 

um ambiente onde embora as pessoas jurídicas sejam formalmente distintas, são 

controladas por sócios com vínculos familiares, atuando como se fosse um mesmo 

empreendimento, onde esses “detalhes” são irrelevantes, haja vista a possibilidade de 

acertos a qualquer momento à margem dos contratos.  

— Cita dois contratos de locação de veículos, um com a Diplomata e outro com HB, e o 

desleixo da contribuinte na confecção deste e dos demais contratos (prazo de validade do 

contrato anterior à assinatura e ausência da lista original dos funcionários que prestaram 

serviços);  

— Assevera que:  

62. Além disso, esses contratos eram bem genéricos, fixando valores únicos de locação, 

independente do tipo de caminhão, com baú ou aberto, não há menção de locação dos 

reboques e semirreboques para os caminhões tratores. Cada uma dessas características 

implicam em custos de aquisição e manutenção diferentes para o locador a serem 

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remunerados, consumos de combustíveis, capacidade de carga e de geração de receitas 

diferentes, além disso, alguns estão totalmente depreciados outros não. Num contrato 

entre partes independentes, com as cautelas mínimas, as características dos bens locados 

certamente seriam consideradas. 

63. A falta de detalhamentos nos contratos sobre estas situações, fatores que deveriam 

ser considerados na fixação dos valores dos aluguéis, os valores das locações muito 

inferiores aos custos e despesas (vide tabela 13), a data de assinatura posterior ao prazo 

de vigência, são fatores que evidenciam terem cunho meramente formal, não regulando 

de fato as relações entre as contratantes, mas se prestam a dar suporte aos 

custos/despesas da CHTRANS. 64. Considerando os valores contabilizados a título de 

locações de veículos dividindo-os pelo valor unitário previsto em contrato, constata-se 

que a CHTRANS pagava em 2012 o mesmo valor pelo caminhão, caminhão trator e pelos 

reboques e semirreboques. Portanto um reboque tinha custo de locação igual ao do 

caminhão!  

— Discorre sobre a confiabilidade dos contratos: "não sendo possível verificar a cronologia 

de suas confecções, sendo certo que comparando as cópias antes apresentadas com as 

originais, várias contém assinaturas/rubricas com traçados diferentes e em locais 

diferentes, indicando assinaturas/rubricas em momentos distintos, destacando o de nº 4, 

que a toda evidência foi refeito, pois confrontado com a “cópia” apresentada em 

17/07/2015 (fls. 4479/81), naquela não existiam veículos listados em seu corpo, ao 

contrário do último apresentado, fatos que, salvo melhor juízo, não emprestam 

confiabilidade aos mesmos";  

— Afirma que não foi apresentado/firmado contrato com a empresa Rodoviário 

Diplomata, referente à locação de veículos no ano de 2013, embora existam pagamentos 

contabilizados a esse título. Cita outras inconsistências que depõem contra a 

confiabilidade dos contratos; 

— Assevera que fez uma varredura "em todas as contabilidades apresentadas, buscando 

no nome das contas e nos históricos referências a aluguéis, locações e prestações de 

serviços, na condição de que fosse entre as empresas do grupo, resultando nos relatórios 

das folhas 5912/27. Os lançamentos selecionados são das contabilidades das empresas 

devedoras das rubricas, agrupadas pelas beneficiárias, resumido na Tabela 9. As análises 

desses relatórios confirmam que só estão registrados valores relativos às locações de 

veículos, de aluguéis e prestação de serviços, pela TAC, havendo apenas um em favor da 

Copermax, porém sendo devedora a HB".  

— Discorre sobre os vínculos familiares e profissionais entre os sócios das empresas, bem 

como o fato de as empresas possuírem endereços comuns;  

— Resume na Tabela 12 informações extraídas de declarações prestadas à RFB, do 

Renavam e da Contabilidade e diz: "as receitas de frete, quase que na totalidade, foram 

contabilizadas na CHTRANS até 28/07/2013 e a partir de 29/07/2013 na HB. Por sua vez, 

os caminhões utilizados para transporte em sua maioria pertenciam a HB e a Diplomata. 

Dos 490 funcionários em 2011 (média), 380 eram vinculados às empresas do Simples 

Nacional, cujo somatório das receitas declaradas foi de apenas R$ 1.439.731,62. Em 2012 

haviam 323 empregados vinculados a essas empresas, propiciando sensível redução dos 

encargos pela interposição de pessoas jurídicas na contratação. Em 2013 o quadro se 

alterou, em virtude da incorporação da Copermax pela CHTRANS, mas ainda assim 160 

empregados continuavam vinculados às empresas tributadas pelos Simples Nacional, a 

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saber, a TAC e Diplomata. Embora não conste no quadro, a AV Serviços Ltda. era quem 

predominantemente transacionava com imóveis, na venda e locação, segundo dados da 

DOI e DIMOB e a tabela  

— Observa que quase todo lastro patrimonial do grupo estava vinculado às empresas 

controladas pelas famílias Barth e Paladini e, na sequência, faz um resumo/análise das 

contabilidades de todas as empresas do grupo, anos-calendário 2011 a 2013 (prejuízos das 

empresas Copermax, HB, Diplomata; lucros das empresas TAC CHTRANS).  

No tópico "Das Procurações", a fiscalização diz que a outorga de procurações pelas 

empresas aponta na direção de elas serem distintas apenas formalmente. Na sequência, 

dentre outros, destaca:  

— Outorgante HB: "Em 07/10/2003 a HB constituiu como seus procuradores os então 

empregados da CHTRANS, da HB e da JAP, sendo revogada somente em 12/12/2011. 

Destacando-se, entre os poderes outorgados os de pagar, receber e dar quitação, admitir 

e demitir empregados, abrir contas bancárias, movimentá-las, emitir e endossar cheques, 

fazer retiradas, autorizar débitos, transferências, representar a empresa administrativa e 

judicialmente, etc";  

— Outorgantes COPERMAX, DIPLOMATA e AV SERVIÇOS: "Em 22/10/10 a Copermax, em 

27/10/2010 a Diplomata e em 13/12/2010 a AV Serviços constituíram como seus 

procuradores empregados da CHTRANS (Cristina Caye) e da TAC (Carlos Krey), para 

representá-las perante a RFB e PGFN, sendo os poderes revogados em 22/12/2011";  

— Outorgante: TAC: "A TAC outorgou em 16/08/2005 poderes a funcionários então 

vinculados a HB e Diplomata, revogando-os em 19/12/2011. Destacam-se, entre outros, 

os poderes outorgados os de pagar, receber quaisquer contas, admitir e demitir 

empregados, abrir contas bancárias, movimentálas, emitir e endossar cheques, fazer 

retiradas, autorizar débitos, transferências, representar a emprega administrativa e 

judicialmente, etc"; — Outorgante: CHTRANS: 

94. Por último, demonstrando que a prática vem de longa data, entre 1999 e 2001 a então 

Transportadora Trânsito Ltda. (TT), atual CHTRANS, outorgou várias procurações a seus 

empregados, empregados da HB e em maior número vinculados da AV Serviços. Os 

principais poderes outorgados eram para pagar e receber contas, admitir e demitir 

empregados, abrir contas bancárias, movimentá-las, emitir e endossar cheques, fazer 

retiradas, autorizar débitos, transferências, representar a emprega administrativa e 

judicialmente, etc.  

95. Em 15/02/2001 foi outorgada procuração que só foi revogada em 21/12/2011. Foram 

nomeados empregados da TT, HB. Na vigência dessa procuração vários outorgados 

romperam seus vínculos empregatícios originais, sem que fossem revogados seus 

poderes. Exemplos. Milton Lenz, originalmente empregado da HB passou a ser da 

Diplomata em 04/04/05; Willians Santos Sousa, passou da TT para Copermax; Adilson 

Horst, da TT para Diplomata e Marcia Sulzbach da HB para JAP e depois de volta para HB.  

96. Em 2010, nomeou para representá-la perante a RFB e PGFN um funcionário da TAC e 

uma da CHTRANS. 

No tópico "Da Fiscalização Anterior", a autoridade fiscal diz que "as condutas vem de 

longa data, verificamos que a DRF de Novo Hamburgo, nos autos dos processos 

administrativos números 11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010- 14, 

11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, realizou fiscalização na empresa 

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CHTRANS onde concluiu que a fiscalizada utilizou as pessoas jurídicas AV Serviços LTDA, 

Copermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e Transporte LTDA, Rodoviário 

Diplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda. com o fim exclusivo de reduzir 

sua carga tributária".  

No tópico seguinte, "Desconsideração pelo Fisco dos Atos ou Negócios Formais 

Interpostos com a Finalidade Exclusiva de Ocultar a Ocorrência do Fato Gerador – 

Prevalência do Princípio da Verdade Material sobre o Aspecto Formal", após discorrer 

sobre o poder do Fisco em desconsiderar atos e negócios jurídicos, a legislação vigente, a 

doutrina e jurisprudência dominante e sobre o princípio da verdade material, conclui o 

tópico assim:  

108. Se há discordância entre o caso concreto e a forma, é ao que sucede no terreno dos 

fatos que se deve dar preferência, o que possibilita a desqualificação da forma jurídica 

adotada.  

109. Em caso de fraude ou simulação o Código Tributário Nacional prevê que: 

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 

seguintes casos: (...)  

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 

com dolo, fraude ou simulação; (...)”  

Já no tópico "Das Conclusões quanto à Situação Fática", por se tratar de uma conclusão 

sobre todos os fatos exposto no Relatório do Procedimento Fiscal, importa reproduzi-lo 

literalmente: 

110. Existiam seis empresas formalmente constituídas, vislumbrando-se uma divisão 

organizacional e patrimonial, onde os bens imóveis estavam registrados em nome da AV 

Serviços Ltda., os veículos em sua maioria em nome das empresas HB e Diplomata, 

enquanto a empresa operacional que recebia os faturamentos inicialmente era a 

CHTRANS, passando em 29/07/2013 a ser a HB. O maior contingente de empregados em 

2012, totalizando 323, tinham vínculos com pessoas jurídicas tributadas pelo Simples 

Nacional (Diplomata, Copermax e TAC), mantendo-se em 2013 em elevado número (160). 

A TAC atuava como centro administrativo, contábil e financeiro das empresas. Portanto, 

praticamente toda a estrutura física, material e humana pertencia ou era fornecida por 

empresas controladas pelas famílias Barth e Paladini.  

111. As aparentes relações comerciais entre essas empresas restaram desnudadas pela 

falta de pagamentos relativos aos contratos de fornecimento de mão de obra (prestação 

de serviços) mantidos com as empresas HB, Diplomata e Copermax; pelos valores fixados 

nos contratos de locação de veículos serem insuficientes para a manutenção das 

empresas, além de praticamente todos os custos e despesas serem suportados direta ou 

indiretamente pela CHTRANS e contabilizados como adiantamentos (vide fls. 5483/679), 

sendo apenas parte destes baixados contra os custos/despesas de locações de veículos e 

aluguéis.  

112. Essa falsa independência não pode ser aceita pois visa unicamente à economia 

tributária, não havendo propósito negocial nas estruturas montadas. Todas empresas 

existiam apenas para dar suporte à empresa operacional e unicamente a ela, enquanto 

suas atividades geravam prejuízos sucessivos segundo as contabilidades societárias, 

existindo, ainda, situações de burla às restrições do Simples Nacional, ou seja, a locação 

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de mão de obra, explicitamente vedada pelo inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar 

123 de 2.006.  

113. Ademais, para seus clientes e público externo atuavam sob o nome fantasia 

“TRANSITO BRASIL”, se comportando efetivamente como uma única empresa, mesma 

identidade visual, logomarca, funcionários em comum, veículos usados indistintamente, 

um único site (fls. 5163/70), telefones, etc.  

114. Essas conclusões são confirmadas pela própria HB no aditamento ao contrato de 

assistência médica e odontológica referidos no item 22. Foram assinados dois contratos 

pelas empresas CHTRANS e HB, sendo em seguida aditado o da HB, com o intuito de ao 

serem aplicadas às carências e a CPT (doenças e lesões preexistentes) fossem somados os 

participantes das duas empresas, com a justificativa de que fazem “parte do mesmo grupo 

de empresas”.  

115. Não bastasse, com exceção da TAC e AV Serviços, as demais possuíam os mesmos 

objetivos sociais, estavam localizadas nas mesmas praças e endereços e, portanto, acaso 

desempenhassem suas atividades sociais competiriam entre si, inclusive nas áreas 

geográficas. 

116. Outro fato inusitado, só concebível pelo interesse comum das empresas, pela 

unicidade, foi a migração dos faturamentos da CHTRANS para a HB de um dia para o 

outro, sem quebra de continuidade, sem aparente abalo das relações pessoais ou 

comerciais, tanto que a TRATO, cujo sócio atual é Celso Henz, presta serviços para HB das 

famílias Barth e Paladini.  

117. A livre iniciativa permite as empresas se estruturem da forma que melhor lhe 

aprouver, desde que não infrinjam ou visem burlar normas como neste caso. Resta 

evidente que a existência das várias empresas, visava simular uma situação que de fato 

não ocorria, pois na prática se comportam como um único grupo econômico, obtendo 

com este artifício a redução indevida das contribuições à Previdência Social e geração de 

créditos para dedução do PIS e da Cofins, correspondentes aos custos e despesas com 

locações de veículos, aluguéis, prestação de serviços, etc. A jurisprudência administrativa 

assim interpreta a situação: (...)  

118. Por todo o exposto, a verdade material demonstrada pelo fisco foi que as empresas 

formalmente separadas, de fato agiam como uma só, constituindo um único grupo 

econômico de fato, sob a marca “TRANSITO BRASIL”, controladas principalmente pelas 

famílias Barth e Paladini, constando como sócio da CHTRANS Celso Antonio Henz. As 

provas são inúmeras comprovando de forma cristalina a existência do liame entre elas, 

evidenciando que tudo não passa de um jogo de papéis, de uma encenação desmascarada 

pela situação fática encontrada. Declarações, contratos, não podem prevalecer para 

desfigurar o direito ou a realidade dos fatos, devendo prevalecer a verdade material sobre 

o simulado.  

119. Assim, como primeira beneficiária de todo o engenho, ligada diretamente aos fatos 

geradores, a CHTRANS como sujeito passivo originário, será responsabilizada pelos 

créditos tributários lançados, sendo as demais empresas e todos os sócios 

responsabilizados solidariamente.  

Os lançamentos se restringiram aos valores de PIS e Cofins, pois a DRF de Santa Maria está 

analisando a questão previdenciária.  

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No tópico "Infrações Apuradas", após citar os artigos 142 e 149 do Código Tributário 

Nacional - CTN, dizer que a base legal para o lançamento da contribuição para o PIS/PASEP 

se encontra no artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e da Cofins no artigo 3º da Lei nº 10833/03 e 

discorrer sobre os termos de diligências fiscal para que a fiscalizada apresentasse as 

memórias de cálculos dos valores informados nos DACON, conclui:  

125. Analisando-se tais demonstrativos, selecionamos os documentos referentes aos 

pagamentos supostamente efetuados a AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e Trânsito 

Administração e Cobrança, que estão sendo desconsiderados para fins de cálculo dos 

créditos de PIS/COFINS, pelas razões já expostas, resultando na tabela das fls. 5770/76, 

onde estão demonstrados individualizadamente os documentos fiscais e os 

correspondentes créditos de PIS e COFINS glosados, cujos valores totais mensais constam 

na tabela abaixo:  

Tabela 14 - DOS VALORES GLOSADOS (FL. 2361/2362) 

No tópico, "Das Multas Aplicadas", após citar o art. 44 da Lei nº 9430/1996 e os art. 68, 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e discorrer sobre as situações de aplicação da multa 

qualificada, subsumindo a situação fática do contribuinte à lei mais gravosa, conclui:  

130. Restou comprovada, portanto, a intenção da fiscalizada de utilizar as pessoas 

jurídicas AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e TAC para impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato 

gerador da obrigação tributária, conduta classificada como fraude no artigo 72 da Lei n° 

4.502/64. 131. Dessa maneira, em relação às infrações descritas neste relatório está sendo 

aplicada a multa de ofício de 150%, prevista no § 1o do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, com a 

redação dada pelo artigo 14 da Lei n° 11.488/2007.  

No tópico, "Da Sujeição Passiva Solidária", a fiscalização discorre inicialmente sobre a 

solidariedade (hipóteses autorizativas) prevista no art. 124 do CTN e sobre a situação 

fática das empresas. Afirma que o aspecto formal não pode prevalecer sobre a verdade 

real e conclui que houve confusão patrimonial, uma vez que "os meios de produção das 

empresas referidas acima foram alocados na produção de outra pessoa jurídica, os 

empregados contratados pelas empresas prestavam serviços à CHTRANS sem que 

houvessem os pagamentos correspondentes, ou com remunerações aquém dos custos e 

despesas, como demonstrado no relatório exemplificativamente nos itens 45/47 e 63". E 

por esse motivo, responsabilizou solidariamente as empresas e seus sócios 

administradores (Tabela 15 - Empresas e Quadro Societário - fl. 6436)  

Por fim, a fiscalização informa que formulará Representação Fiscal para Fins Penais, tendo 

em vista que, EM TESE, ocorreu o crime tipificado nos incisos I do artigo 2º da Lei nº 8.137, 

de 27/12/1990. 

DAS IMPUGNAÇÕES  

A ciência do Auto de Infração foi dada à contribuinte em 20/01/2017 (fl. 6442); aos 

responsáveis solidários Celso Antonio Henz (fl.6450), HB Transportes e Logística Ltda (fl. 

6447) e Trato Administração e Cobrança Eireli-EPP (fl. 6448), em 20/01/2017; aos 

responsáveis Hugo Vttor Barth (fl. 6463), Frederico Barth (fl. 6466), Romildo Wahlbrinck, 

em 26/04/2017 (fl.6771) e Laurelio Astor Fritscher (fl.6772), em 26/04/2017; aos 

responsáveis Arthur Barth Paladini (fl. 6460) e AV Servicos Ltda – ME (fl. 6457), em 

27/01/2017; e ao Espólio Helena Amalia Barth, em 30/03/2017 (fl. 6750).  

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 13 

Dentro do prazo regulamentar, a contribuinte e os responsáveis solidários abaixo listados 

apresentaram suas defesas:  

 Ana Ligia Barth Paladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, Arthur Barth 

Paladini,Frederico Barth em 26/01/2017, impugnação conjunta apresentada em 

17/02/2017 (fls. 6477 A 6515);  

 Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – ME; HB Transportes e 

Logística Ltda; Trato Administração e Cobrança Eireli-EPP; impugnação apresenta em 

17/02/2017 (fls. 6601 A 6639);  

 Laurelio Astor Fritscher, impugnação apresentada em 27/04/2017 (fl.6931a 6970);  

 Espólio Helena Amalia Barth, impuganção apresentada em 27/04/2017 (fls. 6775 a 

6815). 

Já a impugnação apresentada por Romildo Wahlbrinck, em 02/06/2017 (fls.7043 a 7081) é 

intempestiva. Em apertada síntese, nas impugnações constam as seguintes alegações:  

1.  

2. Impugnação das Empresas: Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – 

ME; HB Transportes e Logística Ltda; Trato Administração e Cobrança EIRELI-EPP  

Após fazer um breve relato dos fatos e do auto de infração, a contribuinte e os 

responsáveis tributários, em síntese, discorrem: 

2.1. PRELIMINARMENTE: DA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM O EXCLUSIVO INTUITO DE 

ADESÃO LEI N. 12.996/14  

Afirmam que "os créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS correspondentes ao ano-

calendário de 2007, constituídos de ofício por meio dos processos administrativos n. 

11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010-14, 11065.002119/2010-69 e 

11065.002120/2010-93 não restaram definitivamente apreciados no âmbito 

administrativo". 

 Frisam que a confissão, para fins de adesão ao parcelamento, dos créditos tributários 

referenciados nos processos listados no parágrafo anterior, não significa admitir a 

existência de qualquer simulação, fraude ou conluio, nem confusão de patrimônio, de 

empregados ou de operação entre as sociedades empresarias ou ausência de propósito 

negocial.  

Na sequência, sintetizam as alterações contratuais da contribuinte e dos responsáveis 

solidários e finalizam o tópico:  

Destarte, evidenciado que, além de a confissão de dívida anterior ter-se dado como 

requisito compulsório para adesão em programa de parcelamento, foi procedida em 

contexto de todo distinto, sendo inviável cogitar-se de qualquer prejuízo à defesa das 

sociedades que compõe o grupo Trânsito Brasil ou aos seus sócios e administradores. 

2.2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO  

(1) Da nulidade de auto de infração amparado em investigação promovida por Termo de 

Distribuição de Procedimento Fiscal que não abrangia o período, a sociedade empresária 

contribuinte e o tributo em testilha  

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 14 

As impugnantes discorrem acerca do princípio documental e dos diversos tipos de Termos 

de Distribuição de Procedimento Fiscal previstos no art. 2º da Portaria RFB nº 1.687/2014. 

Citam os artigos 194 e 196 do Código Tributário Nacional - CTN e a doutrina de Carraza e 

Botallo, que diz que as fiscalizações "instaurados a descoberto do competente MPF, são 

inválidos e, nesta medida, tisnam de irremediável nulidade as providências fiscais 

eventualmente adotadas contra os contribuintes”.  

Na sequência, discorrem sobre a expedição do: i) TDPF-F (fiscalização) para a fiscalização 

verificar o cumprimento de obrigações tributárias na empresa TAC; e ii) TDPF-D 

(Diligências), em desfavor da CHTRANS e HB, para a investigação do IRPJ do anocalendário 

2011.  

Após afirmarem que a fiscalização somente a menos de 01 mês da lavratura do 

lançamento e "com o uso exclusivo dos elementos coligidos sob o abrigo dos TDPFs 

anteriores, foi exarado novo TDPF-F (n. 1011100.2016.00128), agora em desfavor da CH 

TRANS, com abrangência de 01/01/2012 a 31/12/2013 e cujo objeto eram a contribuição 

ao PIS e a COFINS ", concluiu o tópico:  

Assim, (i) se o TDPF-F lavrado em desfavor da TAC abrangiam apenas o IRPJ do ano-

calendário de 2011; (ii) se os TDPF-D lavrados contra a CH TRANS e a HB não se voltam à 

fiscalização voltada a constituição de crédito tributário ou a promoção de glosa de 

créditos escriturais e também se limitavam ao mesmo imposto naquele ano-calendário; e 

(iii) se o TDPF-F lançado contra a CH TRANS foi exarado menos de 01 (um) mês antes do 

auto de infração ora impugnado, sem novas diligências e com o uso exclusivo de 

documentos e de diligências sem abrigo em prévio TDPF, impõe-se o reconhecimento da 

nulidade do auto objurgado, com fundamento no artigo 53 da Lei n. 9.784/99 e na súmula 

473 do e.Supremo Tribunal Federal. 

(2) Da nulidade do auto de infração por erro na identificação dos enunciados legais que 

servem de arrimo à responsabilização dos administradores e sócios das pessoas jurídicas  

Caso mantido o auto de infração pela ausência de TDPF, a fiscalizada afirma que "seria 

impositivo que se reconhecesse a nulidade do auto de infração em epígrafe em virtude do 

erro na indicação do dispositivo legal que supostamente daria espeque à 

responsabilização dos sócios e administradores, em flagrante violência ao art. 10, IV, do 

Decreto 70.235/72".  

Para corroborar com os entendimentos expostos no parágrafo anterior, a contribuinte cita 

diversas leis tributárias e administrativas e doutrinas. E conclui o tópico:  

Acontece que, ao imputar responsabilidade aos sócios e administradores das pessoas 

jurídicas supostamente envolvidas no quimérico contexto conjeturado pela i. autoridade 

fiscal, o fez com espeque exclusivo no artigo 135, I, do CTN, que prevê:  

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos:  

I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) Sem embargo à autoridade responsável pela 

lavratura do auto, as hipóteses previstas no artigo 134 do Código Tributário Nacional, à 

evidência toda, não são aplicáveis aos sócios e administradores das sociedades 

empresárias CH TRANS, HB, TRATO, AV, COPERMAX e DIPLOMATA, o que torna obscura a 

motivação do auto de infração e, senão inviabiliza, ao menos dificulta em grande medida a 

apresentação de qualquer defesa a propósito. 

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Diante desse contexto, também se impõe o reconhecimento da nulidade do auto de 

infração por afronta ao artigo 10, IV, do Decreto 70.235/72, mais aos artigos 5º, LV, da CF, 

2º, caput, c/c art. 2º, parágrafo único, VII, c/c art. 50, da Lei n. 9.784/99 e 7º e 15 do 

Código de Processo Civil.  

2.3. DO MÉRITO  

(4.1) Do real contexto fático: do grupo econômico como realidade jurídica e econômica, 

da inocorrência de redução da carga tributária e do propósito negocial inerente à 

estruturação societária desenvolvida pelo grupo “Trânsito Brasil” 

As impugnantes abrem esse tópico dizendo que "Numa economia de mercado, os agentes 

econômicos promovem rearranjos na estruturação de suas atividades buscando o 

incremento da rentabilidade correspondente, o que se dá por estratégias voltadas ao 

aumento do faturamento e redução dos custos e das despesas inerentes à operação". Na 

sequência reproduzem parcialmente a doutrina de Tercio Sampaio Ferraz Junior e um 

acórdão do CARF sobre o tema e explicam a estratégica gerencial operacional adotada: 

Efetivamente, numa perspectiva econômica, os agentes compreendidos no mercado 

buscam, incessantemente, incrementar seus resultados e minorar seus prejuízos, 

utilizando-se das mais variadas estratégias competitivas lícitas, dentre as quais a 

segmentação da atividade empresarial em expansão vertical ou horizontal de suas 

atividades.  

In casu, como estratégia gerencial e operacional para execução da atividade de transporte 

rodoviário de cargas, houve-se por promover expansão vertical do empreendimento, a fim 

de que os serviços de apoio e de assessoramento, tais como a gestão de recursos 

humanos, do setor financeiro, da contabilidade e de cobranças fosse realizado por 

empresa terceira, aqui designada TAC.  

A cobrança das faturas dos fretes realizados pela CH TRANS era realizada, portanto, pela 

TAC, mediante emissão de nota fiscal contra a primeira pelo serviço prestado, mediante a 

qual era cobrado percentual sobre o valor executado, operação essa já esclarecida aos 

ilustres Auditores Fiscais Srs. Gilson Antionio Frantz e Luiz Carlos Macedo, conforme termo 

de visita e de constatação realizado na sede da empresa em 12.03.2015, como diligência 

correlata ao TDPF-F n. 1011100.2015.0048 (...)  

Em razão dessa forma de organização societária, a TAC tributava pelo SIMPLES NACIONAL 

(no bojo do qual, inserto o PIS e a COFINS) o percentual cobrado pelos serviços prestados, 

ao passo que a CH TRANS tributava essa mesma receita, uma vez que já faturada em seus 

registros contábeis pelo regime de competência. 

Ao que se vê, portanto, inexistia redução da carga tributária por meio da estruturação 

societária, antes pelo contrário: o grupo suportava, já a partir dessa perspectiva, carga em 

duplicidade sobre o valor do mesmo frete – sobre percentual, pelo serviço prestado pela 

TAC; e sobre a totalidade, pela CH TRANS.  

O objetivo da constituição e da operação da TAC é, exclusivamente, gerencial e 

operacional, sendo claro seu propósito estritamente negocial, sendo possível, inclusive, 

mensurar a redução das despesas não-operacionais não apenas da CH TRANS, mas das 

demais empresas do grupo.  

Com isso, vê-se que, a despeito da bitributação sobre a mesma receita faturada, o 

descolamento das atividades de cobrança e de gestão de recursos humanos, financeiro e 

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 16 

contábil das empresas do grupo se justifica economicamente, diante da redução das 

despesas não-operacionais do grupo e melhorias na administração.  

Pois bem. Percebidos os valores pela CH TRANS, esta os utilizava para pagamento de seus 

fornecedores e prestadores de serviços, bem como pela locação de bens móveis e imóveis 

indispensáveis para a realização de seu objeto social.  

Ao efetuar o pagamento a essas sociedades empresárias, essas faturavam o valor das 

operações, lançando nota fiscal contra a CH TRANS e reportando a operação ao fisco, 

tributando as receitas auferidas pelo PIS e pela COFINS em mais uma oportunidade.  

Isso implica dizer que a mesma receita (i) ingressa pela TAC e o percentual retido a título 

de serviço prestado é tributado; (ii) ato contínuo, ingressa na CH TRANS e a integralidade 

do valor da fatura do serviço de frete é tributado, inclusive o percentual retido pela 

prestação do serviço pela TAC; e (iii) ingressa no caixa das demais empresas do grupo 

(DIPLOMATA, COPERMAX e HB) e da AV a título de prestação de serviços ou locação de 

bens móveis ou imóveis, onde a receita recebe nova tributação.  

E destaca a primeira conclusão:  

CONCLUSÃO 1: a mesma receita sofre a incidência do PIS e da COFINS em três distintas 

oportunidades, inexistindo, portanto, qualquer intenção das empresas em minorar a carga 

tributária a que são submetidas. 

A contribuinte e as responsáveis solidárias afirmam não terem o menor constrangimento 

em admitir que se enquadram no conceito jurídico de grupo econômico.  

Para explicar o conceito de grupo econômico e corroborar a afirmação de que o 

desmembramento da atividade desenvolvida mediante constituição de grupo econômico 

não implica afronta a legislação (licitude), traz à baila doutrinas, jurisprudências 

administrativas e normativas tributárias e comercial.  

Na sequência, as impugnantes passam a enfrentar os indícios suscitados pela fiscalização, 

conforme a seguir sintetizados:  

(i) As sociedades empresárias do grupo teriam identidade de sócios ou sócios das mesmas 

famílias (Barth e Paladini)  

As impugnantes afirmam que em determinados momentos possuem/possuíram sócios em 

comum, mas nunca com identidade completa entre eles (empresas), dizem que a 

identidade (comum) de sócios não gera presunção de simulação ou fraude e conclui o 

subtópico dizendo:  

Ora, dentro dessa realidade, presumir que o fato de empresas que têm em seus quadros 

societários sócios com laços familiares é, no mínimo, um absurdo.  

Concessa maxima venia, fosse o intuito de lesar o fisco mediante fraude, simulação ou 

conluio, como quer fazer crer a autoridade fiscal, é pouco mais que evidente que as 

sociedades empresárias não dariam publicidade à sua real composição societária, 

permitindo a quem quer que seja identificar a relação entre as empresas.  

E, se assim não procedeu, foi porque não há qualquer segredo na relação comercial 

desenvolvido entre as empresas do grupo. 

(ii) As sociedades empresárias do grupo possuiriam identidade de endereço  

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Afirmam que, na legislação de regência, não há "qualquer dispositivo que impeça duas ou 

mais sociedades empresárias distintas de estabelecerem-se no mesmo local físico e nada 

mais natural que assim o seja, em se tratando de empresas que integram um grupo 

econômico, como é o caso das Impugnantes".  

Apresentam o motivo de os caminhões da HB e Diplomata estarem no pátio da CHTRANS, 

citam uma ementa de um acórdão do CARF e consignam que "AV não opera no mesmo 

local físico das demais impugnantes, o que demonstra, com ainda mais precisão, que coisa 

alguma tem a ver com o contexto elucubrado pelo criativo fiscal fazendário". (iii) 

identidade de funcionários Da mesma forma que afirmado no subitem anterior, as 

impugnantes afirmam que inexiste vedação de funcionários trabalharem concomitantes 

em empresas de um mesmo grupo econômico e/ou, se demitidos, virem a ser admitidos 

instantaneamente por outra sociedade do grupo. 

Quanto à alegação da fiscalização que tal situação dá margem à demissão por justa causa 

(trabalhadores empregados em empresas concorrentes), justificam dizendo que "tal 

assunto é interno da administração da empresa e, além disso, trata-se de mera faculdade 

concedida ao empregador, não estando compelido a dela fazer mão".  

Por fim, destacam que "AV possui apenas um funcionário, que não se confunde com os 

empregados das demais. Trata-se de holding de atividade mista, cujo objeto, 

administração e operação não dependem, tampouco se confundem com as demais 

empresas do grupo".  

(iv) inexistência de site e identidade visual específicos de cada uma das empresas que 

compõem o grupo econômico:  

Após algumas considerações sobre o conhecimento e atividade/competência do auditor-

fiscal, concluem o tópico dizendo:  

Não obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante 

ponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas 

atividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual 

das sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção 

de economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o 

desenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um 

sob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? 

Da mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade 

visual? 

(v) Das despesas das demais empresas do grupo suportadas pela CH TRANS:  

Após discorrerem sobre o procedimento fiscal — o fato de a CH TRANS suportar despesas 

de outras empresas do grupo demonstraria que a própria estrutura societária e as 

operações entre elas desenvolvidas estariam inquinadas de fraude, razões pela qual 

deveriam ser desconsideradas, glosando-se os créditos correlatos — e afirmarem que é 

natural que empresas de um grupo econômico auxiliem-se mutuamente, concluem o 

subtópico assim:  

Além disso, a totalidade dessas despesas foram devidamente contabilizadas, sendo que 

qualquer eventual obscuridade na identificação dos valores ou na natureza das operações 

registradas poderiam ter sido objeto de indagação aos representantes das empresas no 

desenvolvimento dos TDPFs que serviram de arrimo ao presente auto de infração. Não 

havia, todavia, interesse por parte do fiscal em sanear eventual eiva na contabilidade da 

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empresa, à vista de que a imprecisão poderia servir de indício para justificar autuação 

milionária tal qual a presente, saciando a voracidade fiscal e a necessidade do alcance de 

metas arrecadatórias do Fisco nacional.  

(vi) instrumentos contratuais supostamente inidôneos.  

Novamente discorrem sobre as competências do auditor-fiscal, frisando que não o 

compete ingerir-se nas relações negociais privadas, citam o artigo 421 do Código Civil e 

assevera que os contratos celebrados entre as Impugnantes são válidos (conteúdo lícito, 

objeto possível e vontade de contratar da partes). 

Sustem ainda que não é função da Receita Federal interferir na parametrização dos 

negócios celebrados entre particulares, afirmam que: "o pagamento sempre ocorreu, 

muitas vezes à conta e ordem da empresa contratante (CH TRANS), o que não desnatura o 

efetivo pagamento pelos serviços prestados, bem como todos os tributos foram 

constituídos sobre as quantias auferidas, o que implica dizer que prejuízo algum houve ao 

fisco com essas operações, conforme, aliás, devidamente demonstrado pelos documentos 

que seguem anexos à presente impugnação. E apresenta a segunda conclusão:  

CONCLUSÃO 2: Os elementos coligidos pela autoridade fazendária, apesar de 

demonstrarem a existência de grupo econômico, em momento algum apontam qualquer 

ilicitude ou mero indício de fraude, que pudesse justificar a desconsideração das relações 

praticadas entre as empresas integrantes do grupo e a consequente glosa dos créditos de 

PIS e de COFINS correlatos.  

Voltam a discorrer sobre a constituição das sociedades do grupo econômico e de sua 

legalidade, o início da personalidade jurídica das sociedades empresárias (art. 45 do 

Código Civil), informam que todas as sociedades são de responsabilidade limitada (art. 

1.052 do código Civil), citam doutrina a respeito da responsabilidade e autonomia 

patrimonial das sociedades empresárias e, caso se siga/sigam o raciocínio desenvolvido 

pela autoridade, afirmam que "seria um cenário de total anarquia e incerteza, em que 

todas as estruturas societárias desenvolvidas como ferramentas de gestão, administração 

e de partição de riscos seriam reduzidas a coisa alguma".  

Na sequência, destacam que, caso acatassem a recomendação da fiscalização para que 

CHTRANS incorpore as empresas TAC, Diplomata, Copermax, HB e AV, "as faturas pelos 

fretes prestados teriam sido cobradas diretamente pela CH TRANS (e não pela TAC) e 

tributadas uma única vez, ao passo que, de acordo com a estrutura vigente àquela época, 

eram-no, no mínimo, TRITRIBUTADAS (!!!), com ganho arrecadatório para o fisco". E 

apresentam a terceira conclusão:  

CONCLUSÃO 3: a totalidade das sociedades empresárias que compõem o grupo 

econômico foram constituídas de acordo com a legislação de regência, possuindo 

autonomia patrimonial e responsabilidade limitada, e a íntegra das operações, de fato 

ocorreram e foram realizadas entre as empresas do grupo com emissão dos documentos 

fiscais próprios e recolhimento dos tributos correspondentes.  

Delimita o significado da expressão fraude, trazendo à baila transcrições dos 

enquadramentos legais constantes do auto de infração e do relatório fiscal, doutrinas e 

decisões administrativas do CARF. E apresentam a quarta conclusão:  

CONCLUSÃO 4: não há como cogitar-se da subsunção dos fatos narrados no relatório de 

fiscalização ao conceito de fraude, sobremaneira pelo fato de que omissão alguma houve 

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nas informações prestadas acerca das operações da empresa, nem ao menos redução da 

carga tributária ou postergação de seu pagamento.  

(4.3) Dos elementos meramente indiciários que arrimam o auto de infração  

Neste tópico, discursam sobre presunção e indício, citando doutrinas, e afirmam que, no 

caso dos autos, "a autoridade coatora busca descaracterizar a apropriação dos créditos de 

PIS e de COFINS pela CH TRANS nas operações com as demais empresas que compõem o 

grupo sob o fundamento de que as empresas caracterizariam grupo econômico e que, no 

entender do i. fiscal, isso, por si só, representaria “fraude” e justificaria a glosa das 

operações (como se as mencionadas operações não tivessem ocorrido)". 

Na sequência, listam e rebatem 9 ilações feitas pela fiscalização que 

justificariam/justificaram a glosa dos créditos apropriados.  

Asseveram que a autoridade fiscal: Desconsiderou, às escâncaras, que cada uma das 

empresas do grupo RECOLHEU PIS E COFINS próprio sobre seu faturamento, sobremodo a 

HB, tributada pela alíquota de 9,25% à época.  

Nem ao menos se deu ao trabalho de, ao desconsiderar as operações, abater o quantum 

recolhido de PIS e de COFINS sobre as receitas das demais empresas do grupo, o que, 

aliás, fulmina de iliquidez o ato administrativo ora hostilizado.  

Outrossim, não apresentou NENHUM DOCUMENTO que indique suposta confusão 

patrimonial, de endereço ou de patrimônio entre as empresas CH TRANS, HB, 

DIPLOMATA, COPERMAX e TAC com a empresa AV.  

Em relação a empresa AV Serviços — EIRELI, asseveram:  

A empresa AV constitui-se em holding mista, voltada à administração de bens imóveis. À 

época, locava um de seus bens à CH TRANS e possuía um único funcionário. Mas, 

considerando-se a livre iniciativa constitucionalmente assegurada, qual o problema disso?  

Única e exclusivamente por serem seus sócios de mesmo sobrenome?  

Eventualmente, teria tornado-se ilícita a constituição de sociedade empresária a pessoa 

cujos familiares possuem outros negócios? E a celebração de contrato com a empresa 

desses familiares, também fica, invariavelmente, inquinada de fraudulenta? Por que e 

com base em quê?  

Não houve nenhum documento da AV localizado na TAC, exceto contratos celebrados com 

as empresas do grupo composto pela CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC. 

 Discorrem ainda sobre o ônus da prova e concluem: "Dessa forma, não tendo obtido êxito 

na demonstração cabal a respeito dos supostos fatos que alega, utilizandose, 

exclusivamente, de provas indiretas (“indícios”) e ilações sobre as circunstâncias cuja 

demonstração deveria ter-se atido, impõe-se a desconstituição do auto em sua 

integralidade".  

2.4. Da Ausência de Responsabilidade Solidária pelas Empresas que Compõem o Grupo 

“Trânsito Brasil”: Princípio da Entidade, da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas 

em Relação aos seus Sócios e Da Liceidade Do Grupo Econômico  

Neste tópico sustentam:  

Conforme já amplamente desenvolvido nos tópicos anteriores, iterativo o entendimento 

do e. Superior Tribunal de Justiça de que só existe responsabilidade solidária entre 

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empresas de um mesmo (hipotético) grupo econômico quando ambas realizam 

conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando nem ao menos a 

comprovação do interesse econômico na consecução do referido evento, na linha do 

quanto dispõe o art. 124, I, do CTN.  

Na espécie, inequívoco que as Impugnantes que constam na condição de responsáveis 

tributárias não possuíam interesse econômico tampouco realizaram o fato gerador 

(auferir faturamento) conjuntamente à CH TRANS, o que evidencia a impossibilidade de o 

vertente executivo alcançala com arrimo em suposta responsabilidade solidária pela mera 

formação de grupo econômico. 

Aduzem jurisprudência judicial sobre responsabilidade solidária de empresas de um 

mesmo grupo econômico e concluem:  

Diante disso, se impõe seja afastada a responsabilidade solidária das demais empresas do 

grupo, notadamente, da AV, que não possui qualquer relação concreta com as demais 

empresas. Destaque-se, ainda, que a totalidade das empresas possui autonomia 

patrimonial e, mais, foram constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, sendo 

incabível cogitar-se da responsabilidade solidária na espécie também por esses motivos.  

2.5. Da Ausência de Responsabilidade Solidária por Parte dos Sócios  

Neste tópico, as principais razões postas pelos impugnantes são:  

Em razão da obtusa fundamentação levada a efeito pelo ilustre Aditor- Fiscal, que indica o 

artigo 135, I, do CTN como dispositivo aplicável à espécie, sendo que a situação em apreço 

não se encontra contemplada entre as hipóteses arroladas no artigo 134, passa-se a 

evidenciar a ausência de responsabilidade solidária com espeque em dois dispositivos 

legais distintos: o art. 124, I, do CTN e, por suposição, o art. 135, III, também do CTN.  

Quanto à aplicação do artigo 124, fica claro desde logo que não se aplica ao caso em que 

as pessoas físicas não realizaram conjuntamente o fato gerador (auferir faturamento ou 

apropriar crédito na contratação de serviços), bem como pela inexistência de fraude, a 

respeito do que já se discorreu acima, uma vez que há transparência integral no modo de 

agir das empresas do grupo e inexiste qualquer redução da carga tributária correlata ao 

PIS e à COFINS, antes pelo contrário, sendo as empresas TRI-TRIBUTADAS.  

Outrossim, não existe nenhuma demonstração que os sócios tenham qualquer interesse 

em comum na suposta redução da carga tributária da CH TRANS. Ora, considerando que 

apenas o Sr. Celso Antonio Henz se encontrava concomitantemente como sócio da CH 

TRANS e de outras empresas do grupo, nenhuma justificativa há para que os demais 

constem na condição de responsáveis. (...)  

Outrossim, ainda que se buscasse promover a responsabilização dos sócios por meio do 

artigo 135, III, do CTN, seria importante destacar dois aspectos fundamentais: (i) a 

responsabilidade prevista no dispositivo é punitiva e, portanto, exclusiva, uma vez que se 

volta a cobrar o tributo daquele que violou à lei ou ao contrato social em prejuízo da 

sociedade empresária; e (ii) a responsabilidade só pode ser imputada àqueles que 

possuem poder de gestão/administração.  

Fica claro que, em todo o decorrer dos TDPF e no auto de infração, não há qualquer 

demonstração de violação à lei ou ao contrato social. 

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Por fim, afirmam que não há justificativa para a inclusão do Senhor Romildo e da Senhora 

Helena no polo passivo, uma vez que não eram administradores das sociedades 

empresárias à época das operações.  

2.6. DA DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA POR INOCORRÊNCIA DE FRAUDE  

Afirmam que não há prova quanto a qualquer atividade fraudulenta por parte das 

empresas do grupo ou de seus sócios e que as empresas do grupo emprestaram plena 

transparência e, mesmo que, supostamente, fosse esse o objetivo, nunca conseguiram 

(sequer tentaram) reduzir sua carga tributária com PIS e COFINS.  

Afirmam também:  

O faturamento da TAC era tributado (percentual sobre as faturas de frete realizados pela 

CH TRANS).  

O faturamento da CH TRANS era tributado (sobre as faturas de frete).  

O faturamento das demais empresas era tributado sobre os valores percebidos pela 

prestação de serviços e pela locação de bens moveis e imóveis à CH TRANS (valores cuja 

origem é a mesma: os fretes realizados pela CH TRANS). 

Aliás, a HB também era, à época, jungida ao lucro real, recolhendo PIS e COFINS à alíquota 

de 9,25%! E isso é minuciosamente demonstrado na planilha que segue em anexo à 

vertente impugnação! Dessa forma, é inviável cogitar-se da aplicação da multa qualificada, 

devendo ser adequada à vera quaestio submissa à esta Delegacia de Julgamento.  

2.7. Da desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada  

Dizem que ainda que não fosse o caso de desqualificar a multa, por ausência de fraude, 

"impor-se-ia reduzir o percentual em que arbitrada, em razão de sua manifesta falta de 

proporcionalidade/razoabilidade".  

Na sequência, citam o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e uma jurisprudência do STF sobre o 

tema, concluindo que, sob essa perspectiva, também se imporia à redução do percentual 

da multa arbitrada.  

2.8. DO PEDIDO  

Por fim, requerem:  

Seja reconhecida a nulidade do auto de infração objurgado, por toda a fiscalização e 

investigação procedida ter-se dado ao desabrigo de termo de distribuição de 

procedimento fiscal (TDPF), para, após, ser utilizada em desfavor das empresas sob 

amparo em TDPF-F lavrado de afogadilho, um mês antes da constituição do crédito 

tributário ora combatido; 

Seja reconhecida a nulidade do auto de infração objurgado, por vício em sua motivação, 

visto que ampara a responsabilidade dos sócios e administradores no artigo 135, I, do 

CTN, que não possui aplicação alguma ao caso em apreço;  

Seja reconhecida a improcedência do auto de infração, uma vez que a organização da 

atividade empresária por meio de grupo econômico de modo algum representa afronta a 

legislação de regência, bem como por fundar-se a totalidade do auto de infração em mero 

conjunto de indícios e ilações sem fundamento na realidade factual;  

Seja reconhecida a improcedência do auto de infração por iliquidez, uma vez que, ao 

proceder na glosa dos créditos de PIS e de COFINS apropriados pela CH TRANS no período 

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compreendido entre os anos de 2012 e 2013 e na constituição do crédito correlato, 

desconsiderou que a totalidade das empresas do grupo tributavam a mesmíssima receita 

em três oportunidades distintas, configurando a estratégia tributária flagrante tentativa 

de enriquecimento sem causa; 

Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto 

de infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária das demais 

sociedades empresárias do grupo (HB, COPERMAX, TAC e DIPLOMATA) e, notadamente, 

da AV, que se trata de hoding mista e que não possui, com ainda mais clareza, relação 

alguma ou qualquer interesse comum no fato gerador do PIS e da COFINS;  

Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do artigo 

124, I, e do art. 135, III, do CTN para fins de imputação de responsabilidade aos sócios das 

pessoas jurídicas;  

Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja desqualificada a multa aplicada, porque 

inexiste fraude nas práticas levadas a efeito pelas Impugnantes; e  

Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reduzida a multa para o percentual de 

100% sobre o valor do crédito tributário, flagrante sua irrazoabilidade e 

despropricionalidade.  

 

3. Impugnação dos Responsáveis Tributários: Ana Lígia Barth Paladini, Celso Antônio Henz, 

Hugo Vitor Barth, Arthur Barth Paladini e Frederico Barth  

Visto que a impugnação dos responsáveis solidários em epígrafe é idêntica à impugnação 

da contribuinte e dos responsáveis solidários referenciada no tópico anterior, deixo de 

relatá-la.  

4. Impugnação do Responsável Tributário: Laurelio Astor Fritscher  

Na impugnação de Laurelio Astor Fritscher, constaram também os mesmos fundamentos 

jurídicos trazidos à baila pela contribuinte e demais responsáveis solidários, diferenciando 

apenas nos seguintes pontos:  

(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios (...) Outrossim, não 

existe nenhuma demonstração que o Sr. Laurélio tenha qualquer interesse em comum na 

suposta redução  Tampouco existe demonstração de que os sócios da CH TRANS, ao 

retirarem a parte do lucro que lhes incumbia na operação, repassavam algum percentual 

ao sócio das demais empresas, o que, eventualmente, poderia justificar a aplicação da 

expressão "interesse comum (...)  

IV - DO PEDIDO (...)  

(v) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto 

de infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da sociedade 

empresária COPERMAX, que não possui relação alguma ou qualquer interesse comum no 

fato gerador do PIS e da COFINS da CH TRANS; 

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5. Impugnação do Responsável Tributário: Espólio Helena Amalia Barth  

Na impugnação do Espólio Helena Amália Barth, difere da impugnação da contribuinte e 

dos responsáveis solidários sintetizadas nos itens 1 e 2 apenas nos seguintes itens:  

(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios  

(...)  

À situação fica ainda mais evidenciada no que se refere à falecida Helena, em virtude de 

ser SÓCIA MINORITÁRIA (1% DO CAPITAL SOCIAL) da AV Serviços, holding mista/ que não 

possui nem a mak mínima relação com as operações do grupo, tendo apenas promovido a 

locação de um dos imóveis que :com põem seu ativo .em favor de É ver-se o 

entendimento do e. CARF a respeito do assunto, quando indemonstrado qualquer 

interesse comum entre o contribuinte e o suposto responsável tributário, verbis:  

"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE 

DEMONSTRAÇÃO.  

A responsabilização com fundamento no artigo 124, I do Código Tributário Nactonai (CTN), 

por "interesse comum", demanda a demonstração do interesse comum, que não pode ser 

meramente presumido pelo fato de ser a pessoa física sócia da empresa." (CARF, 

Embargos de Declaração, Processo n. 11065.722843/2012-74, Acórdão n. 3401-003.416, 

Relator Rosaldo Trevisan, Terceira Seção de Julgamento, 4a Câmara, 1" Turma Ordinária, 

julgado em 21.02,2017)  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 CTN. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. 

A caracterização da solidariedade taxada no art. 124, I do CTN exige a demonstração do 

interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica." (CARF, Recurso 

Voluntário, Processou. ¡9515.720199/2014-28, Acórdão n. 1201-001.515, Primeira Seção 

de Julgamento, Segunda Câmara, Ia Turma Ordinária, Rei. LUIS FABIANO ALVES 

PENTEADO, julgado em 04.10.2016) (...) 

Dessa forma, evidente que o auto de infração incorre em crasso equívoco ao promover a 

responsabilização da falecida Sra. Helena, possuidora de apenas 1% do capital social da AV 

por curto período de tempo e sem poder de administração ou gerência, impondo-se, 

portanto, sua exclusão do polo passivo da relação jurídica tributária. (...)  

IV - DO PEDIDO (...)  

(v) Subsidiariamente/ acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto 

de infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da AV, que se 

trata de hoding mista e que não possui, com ainda mais clareza, relação alguma ou 

qualquer interesse comum no fato gerador do PIS e da COFINS;  

(vi) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do artigo 

124, I, e do art. 135, III, do CTN para fins de imputação de responsabilidade à falecida Sra. 

Helena, ora Impugnante, porquanto foi detentora de capital social de 1% na AV e nunca 

possuiu cargo de gestão ou de administração na AV ou em qualquer outra empresa do 

grupo, tampouco tinha interesse comum na realização do fato gerador do PIS e da COFINS 

na CH TRANS; 

6. Impugnação do Responsável Tributário: Romildo Wahlbrinck  

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Nesta impugnação, o responsável tributário apresenta as mesmas razões de fato e de 

direito já resumida no tópico 1 com as seguintes diferenças:  

(6) Da ausência de responsabilidade solidária por parte dos sócios (...) Fica claro que, em 

todo o decorrer dos TDPF e não há qualquer demonstração de violação à lei ou ao 

contrato social por parte do Sr. Romildo, o que implica dizer que é inviável cogitar-se de 

sua responsabilização. (...) IV - DO PEDIDO (...)  

(v) Subsidiariamente, acaso não reconhecidas as pretensões indicadas acima, do que se 

cogita ad argumentandum tantum, requer seja reconhecida a parcial procedência do auto 

de infração, para o fim de que seja afastada a responsabilidade solidária da sociedade 

empresária AV, que não possui relação alguma ou qualquer interesse comum no fa o 

gerador do PIS e da COFINS da CH TRANS; 

 

 

A 4ª Turma da DRJ/RPO, mediante acórdão nº 14-70.378 julgou a impugnação 

procedente em parte, sob os termos da seguinte ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, 

31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 

31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 

31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 

30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NÃO 

CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados 

insumos os bens ou serviços quando aplicados ou consumidos diretamente 

no processo produtivo, não podendo ser interpretados como todo e 

qualquer bem ou serviço que gere despesas. NÃO CUMULATIVIDADE. 

CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. GLOSA. 

Restando comprovada a ausência de propósito negocial nos contratos 

firmados entre as empresas do mesmo grupo econômico, o crédito não 

cumulativo da Cofins deve ser glosado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O 

PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 

30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 

30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, 

28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 

31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. 

INSUMO. Somente podem ser considerados insumos os bens ou serviços 

quando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, não 

podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere 

despesas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO 

NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. GLOSA. Restando comprovada a ausência de 

propósito negocial nos contratos firmados entre as empresas do mesmo 

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grupo econômico, o crédito não cumulativo da Cofins deve ser glosado. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 

31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 

30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 

30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 

30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 

30/09/2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a 

imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o 

procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses de 

sonegação, fraude e conluio. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 

FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 

30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 

30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013, 

28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 

31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA 

Descabe sustentar nulidade do despacho decisório que respeitou os 

requisitos legais previstos e proporcionou amplo direito de defesa. 

ENQUADRAMENTO LEGAL INCORRETO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. Restando evidenciada que a descrição dos fatos encontra-se 

suficientemente claros para propiciar o entendimento das infrações e das 

responsabilidades imputadas, o erro no enquadramento legal não acarreta 

a nulidade do auto de infração. IRREGULARIDADES NO TERMO DE 

DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL -TDPF. NULIDADE. 

IMPROCEDÊNCIA O TDPF é mero instrumento interno de planejamento e 

controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade 

de tal procedimento eventuais falhas na sua emissão ou trâmite. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido 

Foi apresentado recurso voluntário único para os seguintes recorrentes: CHTRANS 

CARGA E DESCARGA LTDA, TRATO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EIRELI – EPP, HB TRANSPORTE E 

LOGÍSTICA EIRELI, AV SERVIÇOS EIRELI -EPP, ANA LIGIA BARTH PALADINI, CELSO ANTONIO HENZ, 

HUGO VITOR BARTH, ARTHUR BARTH PALADINI, FREDERICO BARTH, ROMILDO WAHLBRINCK, 

LAURELIO ASTOR FRITSCHER.  

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Mariel Orsi Gameiro, Relatora 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele 

tomo integral conhecimento.  

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Cinge-se a controvérsia no lançamento de crédito tributário relativo às 

contribuições sociais, indevidamente decotadas da base de cálculo, considerando que as pessoas 

jurídicas – contribuinte e responsáveis, funcionavam de forma irregular como grupo econômico, 

constatada supostamente pela fiscalização a fraude, nos termos do artigo 72, da Lei 4.502/1964, 

com a qualificação da multa, pela confusão patrimonial, contábil, fiscal, operacional, de 

funcionários, e física, ocasionando menor carga de contribuição previdenciária sobre a folha de 

pagamento e beneficiando-se de créditos de PIS e COFINS calculados sobre pagamentos 

supostamente efetuados entre as pessoas jurídicas.  

Quanto ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, por entender que bem 

caminhou a decisão de primeira instância, seja nas preliminares arguídas, seja no mérito, adoto 

como aquelas minhas razões de decidir no presente litígio: 

Da nulidade  

1. IMPUGNAÇÕES: Das Empresas Chtrans Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – 

ME; HB Transportes e Logística Ltda; Trato Administração e Cobrança EIRELI-EPP e dos 

Responsáveis Solidários Ana Ligia Barth Paladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, 

Arthur Barth Paladini, Frederico Barth Sendo idênticas as impugnações de Chtrans 

Transportes Rodoviários Ltda, AV Servicos Ltda – ME; HB Transportes e Logística Ltda; 

Trato Administração e Cobrança EIRELI-EPP e de Responsáveis Solidários Ana Ligia Barth 

Paladin, Celso Antonio Henz, Hugo Vttor Barth, Arthur Barth Paladini, Frederico Barth, 

todas as referências serão feitas em relação à primeira (Chtrans, AV, HB e Trato).  

Preliminares Da confissão de dívida com o exclusivo intuito de adesão ao Parcelamento - 

Lei nº 12.996/14  

Segundo a fiscalização, a conduta da contribuinte de utilizar as pessoas jurídicas AV 

Serviços LTDA, Copermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e Transporte LTDA, 

Rodoviário Diplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda para reduzir a sua 

carga tributária vem de longa data, conforme se verifica nos processos administrativos nºs 

11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010- 14, 11065.002119/2010-69 e 

11065.002120/2010-93. 

Já a fiscalizada e os responsáveis tributários informam que os créditos tributários de IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS do ano-calendário de 2007, constituídos de ofício por meio dos 

processos administrativos nºs 11065.001158/2010-49, 11065.002118/2010-14, 

11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, não restaram definitivamente 

apreciados no âmbito administrativo, uma vez que esses supostos créditos tributários 

foram incluídos no parcelamento — confissão esta que não significa admitir a existência 

de qualquer simulação, fraude ou conluio, nem a confusão de patrimônio, de empregados 

ou de operação entre as sociedades empresárias ou ausência de propósito negocial.  

Quanto a esse esclarecimento, uma vez que a contribuinte apenas trouxe informações de 

que as estruturas societárias das empresas envolvidas foram alteradas (sócios, 

incorporações etc) após as lavraturas desses autos, entendo que são fatos irrelevantes 

para o deslinde da controvérsia, uma vez que não corroboram nem contra nem a seu 

favor.  

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 27 

Da nulidade de auto de infração amparado em investigação promovida por Termo de 

Distribuição de Procedimento Fiscal que não abrangia o período, a sociedade empresária 

contribuinte e o tributo em testilha  

A contribuinte e os responsáveis entendem que o auto de infração é nulo, nos termos do 

artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e na súmula 473 do e. Supremo Tribunal Federal, uma vez 

que: i) o TDPF-F lançado contra a CHTRANS foi exarado há menos de 01 (um) mês do auto 

de infração e para a lavratura deste; e ii) a fiscalização utilizou-se exclusivamente de 

documentos e de diligências anteriores para a lavratura do auto de infração.  

Aqui não se trata de um lançamento eivado de vício que o torna ilegal, como aventado 

pela contribuinte (Súmula nº 473 do STF). Explico:  

Os artigos 10, 59 e 60 do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 

8.748/1993, dizem:  

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 

da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) III - a descrição do fato; IV - a disposição legal 

infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para 

cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (...) Art. 59. São nulos: I - os 

atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos 

por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As 

irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não 

importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito 

passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do 

litígio.  

O Auto de Infração em questão foi lavrado por pessoa competente e nele encontram-se 

adequadamente descritos os fatos apurados, a fundamentação legal, a matéria tributável, 

os valores apurados. 

Observo também que o lançamento de oficio, ora questionado, atende a todos os 

pressupostos formais de legalidade estabelecidos nos artigos 10, 59 e 60 do Decreto 

70.235/1972, e a contribuinte foi intimada a recolher ou impugnar o montante apurado.  

Portanto, o ato impugnado está revestido das formalidades previstas na legislação do 

Processo Administrativo Fiscal e, por conseguinte, é valido e não merece ser revisto.  

Para não restar dúvida quanto à validade das formalidades do lançamento, importa 

esclarecer à contribuinte que o artigo 9º do Decreto 70.235/723 , vigente à época do 

lançamento, estabelece que "a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade 

isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos 

para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, 

depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do 

ilícito", ou seja, a normativa estabelece que é irrelevante o fato de os documentos que 

instruíram o auto de infração serem obtidos antes ou após a aberturada do TDPF-F.  

Ainda em relação ao TDPF, mesmo se existissem eventuais irregularidades quanto à 

observância das regras previstas nas normativas da RFB, estas não seriam suficientes para 

anular o lançamento, como se objetiva a interessada.  

O antigo Mandado de Procedimento Fiscal e, agora, Termo de Distribuição de 

Procedimento Fiscal, ambos instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

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contêm os mesmos propósitos, quais sejam: estabelecer normas para a execução da 

atividade fiscal e constituir em instrumentos de controle pela administração tributária — 

possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil acompanhar o desenvolvimento das 

atividades realizadas pelos Auditores-Fiscais. 

Diante de sua finalidade, eventuais falhas em relação às regras relativas ao MPF ou TDPF 

não retiram a competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento ou para 

invalidar autos de infração. Ressalto ainda que o CARF trilha esse mesmo entendimento: 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. 

IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. 

DISPENSA DE MPF. As irregularidades na emissão e prorrogação do MPF não acarretam 

nulidade do lançamento, nem do processo administrativo; ademais, nos casos de 

pluralidade de autuados, não se exige um MPF para cada um dos responsáveis tributários. 

(Acórdão nº 1301-002.161 –1301002.161 – 3ªCâmara/1ª Turma Ordinária - Sessão de 5 de 

outubro de 2016) NULIDADE.MPF. O MPF é mecanismo de controle administrativo e 

nenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que regularmente 

emitido e cientificado à Contribuinte. (Acórdão nº 1402002.290 –4ªCâmara/2ª Turma 

Ordinária- Sessão de 13 de setembro de 2016)  

Diante do exposto, entendo que a preliminar merece ser rejeitada, pois a decisão 

combatida cumpriu todos os requisitos da lei, sobretudo do Decreto nº 70.235/1972.  

(2) Da nulidade do auto de infração por erro na identificação dos enunciados legais que 

servem de arrimo à responsabilização dos administradores e sócios das pessoas jurídicas  

Caso mantido o auto de infração mesmo com a ausência de TDPF, a fiscalizada afirma que 

"seria impositivo que se reconhecesse a nulidade do auto de infração em epígrafe em 

virtude do erro na indicação do dispositivo legal que supostamente daria espeque à 

responsabilização dos sócios e administradores, em flagrante violência ao art. 10, IV, do 

Decreto 70.235/72".  

Os impugnantes requerem a nulidade do lançamento, uma vez que as hipóteses previstas 

no artigo 134 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis aos sócios e 

administradores das sociedades empresárias CHTRANS, HB, TRATO, AV, COPERMAX e 

DIPLOMATA, o que torna obscura a motivação do auto de infração e, se não inviabiliza, ao 

menos dificulta em grande medida a apresentação de qualquer defesa a propósito.  

Em síntese, os impugnantes alegam que há nulidade pelo fato da autoridade fiscal imputar 

responsabilidade aos sócios e administradores com base no inciso I do art. 135 do CTN.  

No TVF, a fiscalização diz:  

Além dessas pessoas jurídicas, também devem ser responsabilizados pelos créditos 

tributários de forma solidária os sócios das empresas listados no quadro acima, 

observados os períodos que permaneceram no quadro social, na medida em que se 

configurou a infração prevista no artigo 72 da Lei 4502/64, ou seja, a fraude, situação em 

que os administradores e/ou sócios respondem solidariamente pelos créditos tributários 

correspondentes, nos termos do inciso I do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;" 

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Ora, pela descrição dos fatos, está evidente que a autoridade fiscal objetivava 

responsabilizar os sócios e os administradores com base no inciso III do art. 135 do CTN4 . 

Tanto é assim que os impugnantes apresentaram sua defesa também com base neste 

enquadramento, verbis:  

Outrossim, ainda que se buscasse promover a responsabilização dos sócios por meio do 

artigo 135, III, do CTN, seria importante destacar dois aspectos fundamentais: (i) a 

responsabilidade prevista no dispositivo é punitiva e, portanto, exclusiva, uma vez que se 

volta a cobrar o tributo daquele que violou à lei ou ao contrato social em prejuízo da 

sociedade empresária; e (ii) a responsabilidade só pode ser imputada àqueles que 

possuem poder de gestão/administração.  

Fica claro que, em todo o decorrer dos TDPF e no auto de infração, não há qualquer 

demonstração de violação à lei ou ao contrato social. Ademais, não haveria justificativa 

alguma para a inclusão dos Srs. Romildo e a Sra. Helena no polo passivo da vertente 

relação jurídica tributária, uma vez que não eram administradores de qualquer das 

sociedades empresárias à época das operações cujos créditos foram glosados.  

Dessa forma, é de todo em todo inaplicável, também, o artigo 135, III, do CTN à espécie, 

sendo flagrante a falta de justificativa jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo 

da relação jurídica tributária na condição de responsáveis.  

Assim, evidenciado que as impugnantes tiveram pleno conhecimento da responsabilidade 

que foram imputadas aos sócios, visto que enfrentaram especificamente o 

enquadramento legal previsto no inciso III do art. 135 do CTN, não há em falar em 

cerceamento de direito de defesa, nem em nulidade do auto de infração. Portanto, a 

alegação de nulidade aventada neste tópico também não merece prosperar.  

DO MÉRITO  

Antes de enfrentar o mérito, importa sintetizar a situação fática por meio de um diagrama 

organizacional/estrutural/relacional das empresas (informações dos sócios, forma de 

tributação, operações/serviços prestados e outros fatos relevantes das empresas do grupo 

econômico) e de uma tabela com as glosas de créditos das contribuições de 

fornecedores/prestadores de serviço (empresas do grupo econômico), conforme a seguir: 

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Feito isso, passo a analisar as constatações da fiscalização e as alegações/contestações da 

contribuinte e dos responsáveis tributários:  

Do grupo econômico como realidade jurídica e econômica  

Neste tópico, merece destaque as informações constantes na impugnação sobre a 

existência do grupo econômico formado pelas empresas CHTRANS, HB, Diplomata e 

Copermax, verbis:  

De outra banda, não há o menor constrangimento por parte das Impugnantes CH TRANS, 

HB, DIPLOMATA e COPERMAX em admitir a estruturação societária levada a efeito, com 

vistas a aprimorar a gestão e otimizar a administração dos negócios, o que juridicamente 

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 31 

denomina-se de grupo econômico- cujo conceito, quiçá a própria existência, a Autoridade 

Fiscal aparenta desconhecer – e, como tal, suas operações estão perfeitamente 

enquadradas nas disposições legais aplicáveis. (Grifei) (...)  

Não obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante 

ponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas 

atividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual 

das sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção 

de economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o 

desenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um 

sob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? 

Da mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade 

visual? (Grifei) (...)  

É natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliemse 

mutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais 

as empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de 

pagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. 

(...) Afora todos os aspectos abordados supra, importa ter presente que o 

desenvolvimento das atividades-fim das sociedades integrantes do grupo trouxe redução 

real e objetiva das despesas/custos de sua operação.  

A constituição do grupo, portanto, representava:  

a) Vantagem jurídica: partindo da premissa de que há independência de personalidade 

jurídica entre as sociedades que integram o grupo, todas podem, nos limites legais, 

aproveitar os benefícios da atuação conjunta, com os riscos do negócio ficando limitados a 

cada uma delas, dentro de seu âmbito de responsabilidade jurídica;  

b) Vantagem econômica: a integração vertical entre as empresas integrantes do mesmo 

grupo facilita as operações, porque permite concentração estratégica de cada qual em sua 

atividade-fim e economias de escala na aquisição de insumos e na contratação de 

serviços;  

c) Vantagem financeira: a integração e, notadamente, a delegação das atividades de 

cobrança e de administração do setor de recursos humanos, financeiro e contábil permitiu 

redução de despesas não operacionais de todas as sociedades que compõem o grupo, 

conforme já demonstrado.  

Dessa forma, por todas os prismas que se examinem a matéria, vislumbra-se que grupo 

econômico houve, mas a estrutura possui propósito negocial e todas as sociedades 

possuem autonomia patrimonial, inexistindo fraude ou apropriação indevida de créditos, 

sendo flagrantemente insubsistente a exação ora impugnada. (Grifei) (...)  

A respeito de cláusulas que, ao ver do agente, seriam “superficiais” – expressão 

extremamente vaga para qualificá-las – decorrem do fato de que, efetivamente, as 

sociedades integrariam um grupo econômico e a estratégia empresarial se dava de forma 

conjunta. Nada mais evidente que traçassem cláusulas que trouxessem benefícios mútuos. 

(Grifei) 

Conforme declaração/informação acima das impugnantes, não há controvérsia acerca da 

existência do grupo econômico formado pelas empresas CHTRANS, HB, Diplomata e 

Copermax.  

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Contudo, as impugnantes não concordam com a inclusão da empresa AV - Serviços EIRELI - 

EPP no grupo econômico pelos seguintes motivos:  

1ª Ilação: ao vistoriar o setor de recursos humanos da TAC, localizou documento das 

empresas HB, CH TRANS, TAC, COPERMAX E DIPLOMATA, o que demonstraria que se 

tratariam de um grupo econômico. Por alguma circunstância não explicada, referiu 

que”[...] além dessas empresas, faz parte do grupo a AV Serviços.”  

Os elementos coligidos naquela oportunidade, apesar de ao desabrigo de TDPF, não 

representam coisa alguma. Efetivamente, as empresas são do mesmo grupo e a gestão e a 

administração de setores das sociedades empresárias é gerido pela TAC.  

Não há nenhuma explicação para a indicação de que a AV faça parte do grupo. (...)  

9ª Ilação: (...) Outrossim, não apresentou NENHUM DOCUMENTO que indique suposta 

confusão patrimonial, de endereço ou de patrimônio entre as empresas CH TRANS, HB, 

DIPLOMATA, COPERMAX e TAC com a empresa AV.  

A empresa AV constitui-se em holding mista, voltada à administração de bens imóveis. À 

época, locava um de seus bens à CH TRANS e possuía um único funcionário. Mas, 

considerando-se a livre iniciativa constitucionalmente assegurada, qual o problema disso? 

Única e exclusivamente por serem seus sócios de mesmo sobrenome? Eventualmente, 

teria tornado-se ilícita a constituição de sociedade empresária a pessoa cujos familiares 

possuem outros negócios? E a celebração de contrato com a empresa desses familiares, 

também fica, invariavelmente, inquinada de fraudulenta? Por que e com base em quê?  

Não houve nenhum documento da AV localizado na TAC, exceto contratos celebrados com 

as empresas do grupo composto pela CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC. 

Já a fiscalização entende que a empresa AV - Serviços EIRELI - EPP pertence ao grupo 

econômico pelos seguintes motivos/fatos:  

25. Portanto, se verificou que naquele setor eram administrados os recursos humanos 

vinculados às várias empresas, ou seja, HB Transportes e Logísticas Ltda. (atual HB 

Transportes e Logísticas Eireli), CHTRANS Transportes Rodoviários Ltda. (atual CHTRANS 

Carga e Descarga Ltda.), Transito Administração e Cobrança Eirelli – EPP (atual TRATO 

Administração e Cobrança Eireli - EPP), além da Copermax Transportes Rodoviários Ltda. e 

Rodoviário Diplomata Ltda –EPP estas em períodos pretéritos. Doravante essas empresas 

serão referidas como HB, CHTRANS, TAC, Copermax e Diplomata, respectivamente. Além 

dessas, faz parte do grupo a AV Serviços Eireli – ME, de quem também encontramos 

documentos e caixas arquivos. (Grifei) (...)  

28. Continuando na área externa após o setor Comercial, ingressando num corredor à 

direita localizamos o arquivo morto, onde estavam guardadas grandes quantidades de 

caixas arquivos, contendo documentos da contabilidade e de outras seções das várias 

empresas, sendo a maioria da CHTRANS. Desse local retivemos uma caixa arquivo 

contendo as folhas de pagamento do ano de 2011 (fls. 1198/2073), das empresas 

CHTRANS, HB, AV SERV, DIPLOMATA, COPERMAX e TAC; uma caixa com as conciliações e 

balanços do ano de 2011 (fls. 244/1197), das empresas CHTRANS, HB, AV SERV, 

DIPLOMATA, COPERMAX e TAC, uma caixa com fluxo de caixa do período de 18 a 

13/11/2011 da empresa CHTRANS, com os respectivos documentos. Também estavam 

armazenados naquele local caixas contendo documentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e 

2013, das várias empresas (vide fotos 31 a 34). (Grifei) 

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(...) 29. Voltando ao interior do prédio, no andar superior estavam localizados os setores 

de cobranças e o financeiro/fiscal/contabilidade, onde novamente localizamos 

documentações das várias empresas, como identificam as caixas fotografadas, destacando 

as que seguem: (...)  

• Retenções IRPF 2012 da CHTRANS, HB, Diplomata, AV e Copermax; (...)  

• Conferência movimento contábil diário do ano de 2011 das empresas AV Serviços, 

Diplomata, TAC, Copermax, HB e Chtrans; 

(...) 37. Embora a TAC tenha pagado obrigações da CHTRANS e de todas as empresas 

referidas ou concedido adiantamentos, vide contas analíticas 1120409 - HB COMERCIO E 

TRANSPORTES LTDA (fls. 5171/210), 1120410 - RODOVIARIO DIPLOMATA LTDA (fls. 

5211/45), 1120411 - COPERMAX TRANSPORTES (fls. 5246/66), 1120412 - AV SERVICOS (fls. 

5267/75), que poderiam ser enquadradas como administração de contas a pagar, a TAC 

não cobrou pelos serviços e mais grave, não foi ressarcida desses valores, de acordo com 

seus registros contábeis e notas fiscais apresentadas.  

38. Mais ainda, essas contas da Diplomata, Copermax e Av Serviços terminaram o ano de 

2011 com saldos de R$ 3.900.777,63, R$ 4.511.497,52 e R$ 417.296,13, respectivamente, 

totalizando pagamentos/adiantamentos às empresas na ordem de R$ 8.829.571,28. 

Apesar disso, as contas iniciaram o ano de 2012 com saldos zerados, só acertados em 

01/04/2012, acrescidos dos saldos dos lançamentos do primeiro trimestre de 2012, data 

em que foi implantado o novo plano de contas, passando as contas referidas no item 

anterior a serem as seguintes 1.1.2.05.010, 1.1.2.05.011, 1.1.2.05.013, 1.1.2.05.012, 

respectivamente.  

(...) 41. Portanto, conforme as contabilidades apresentadas, em 2011 a TAC mantinha 

financeiramente as atividades da HB, Diplomata, Compermax e AV Serviços, mediante 

pagamentos das obrigações destas, que eram contabilizados como 

adiantamentos/pagamentos, utilizando recursos que não eram seus, situação que 

perdurou até 31/03/2012, conforme razões juntados nas folhas 5171/275. A partir de 

01/04/2012, com a implantação de novo plano de contas a contabilização se alterou, mas 

continuaram as empresas acima a serem mantidas, só que agora diretamente pela 

CHTRANS, vide fls. 5483/5679. (...) 

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77. Desse quadro extrai-se que as receitas de frete, quase que na totalidade, foram 

contabilizadas na CHTRANS até 28/07/2013 e a partir de 29/07/2013 na HB. Por sua vez, 

os caminhões utilizados para transporte em sua maioria pertenciam a HB e a Diplomata. 

Dos 490 funcionários em 2011 (média), 380 eram vinculados às empresas do Simples 

Nacional, cujo somatório das receitas declaradas foi de apenas R$ 1.439.731,62. Em 2012 

haviam 323 empregados vinculados a essas empresas, propiciando sensível redução dos 

encargos pela interposição de pessoas jurídicas na contratação. Em 2013 o quadro se 

alterou, em virtude da incorporação da Copermax pela CHTRANS, mas ainda assim 160 

empregados continuavam vinculados às empresas tributadas pelos Simples Nacional, a 

saber, a TAC e Diplomata. Embora não conste no quadro, a AV Serviços Ltda. era quem 

predominantemente transacionava com imóveis, na venda e locação, segundo dados da 

DOI e DIMOB e a tabela 9. (Grifei) (...)  

90. Em 22/10/10 a Copermax, em 27/10/2010 a Diplomata e em 13/12/2010 a AV Serviços 

constituíram como seus procuradores empregados da CHTRANS (Cristina Caye) e da TAC 

(Carlos Krey), para representá-las perante a RFB e PGFN, sendo os poderes revogados em 

22/12/2011.(Grifei) (...)  

DA FISCALIZAÇÃO ANTERIOR 

97. Comprovando que as condutas vem de longa data, verificamos que a DRF de Novo 

Hamburgo, nos autos dos processos administrativos números 11065.001158/2010-49, 

11065.002118/2010- 14, 11065.002119/2010-69 e 11065.002120/2010-93, realizou 

fiscalização na empresa CHTRANS onde concluiu que a fiscalizada utilizou as pessoas 

jurídicas AV Serviços LTDA, Copermax Transportes Rodoviários LTDA, HB Comércio e 

Transporte LTDA, Rodoviário Diplomata LTDA e Trânsito Administração e Cobrança Ltda. 

com o fim exclusivo de reduzir sua carga tributária. A fiscalização abrangeu o 

anocalendário de 2007 e se realizou em 2010. Cópia do relatório fiscal encontrase juntado 

nas folhas 5777/809. Isso demonstra que apesar de autuada, com pequenas nuanças, foi 

mantida a estrutura empresarial visando ganhos tributários. (...)  

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110. Existiam seis empresas formalmente constituídas, vislumbrando-se uma divisão 

organizacional e patrimonial, onde os bens imóveis estavam registrados em nome da AV 

Serviços Ltda., os veículos em sua maioria em nome das empresas HB e Diplomata, 

enquanto a empresa operacional que recebia os faturamentos inicialmente era a 

CHTRANS, passando em 29/07/2013 a ser a HB. O maior contingente de empregados em 

2012, totalizando 323, tinham vínculos com pessoas jurídicas tributadas pelo Simples 

Nacional (Diplomata, Copermax e TAC), mantendo-se em 2013 em elevado número (160). 

A TAC atuava como centro administrativo, contábil e financeiro das empresas. Portanto, 

praticamente toda a estrutura física, material e humana pertencia ou era fornecida por 

empresas controladas pelas famílias Barth e Paladini. (Grifei) (...) 

115. Não bastasse, com exceção da TAC e AV Serviços, as demais possuíam os mesmos 

objetivos sociais, estavam localizadas nas mesmas praças e endereços e, portanto, acaso 

desempenhassem suas atividades sociais competiriam entre si, inclusive nas áreas 

geográficas. (Grifei) (...)  

128. Conforme descrito no presente relatório, a fiscalizada se utilizou das pessoas jurídicas 

AV Serviços Ltda, Copermax Transportes Rodoviários Ltda, HB Comércio e Transporte Ltda, 

Rodoviário Diplomata Ltda e Trânsito Administração e Cobrança Ltda com o único intuito 

de reduzir a sua carga tributária. Tal redução deu-se em diferentes frentes: (1) deixando 

de recolher parte da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento em relação 

aos empregados registrados formalmente em nome das pessoas jurídicas interpostas, 

tributadas pelo Simples Nacional; (2) beneficiando-se de créditos de PIS e COFINS 

calculados sobre pagamentos supostamente efetuados às pessoas jurídicas. (...)  

130. Restou comprovada, portanto, a intenção da fiscalizada de utilizar as pessoas 

jurídicas AV Serviços, Copermax, HB, Diplomata e TAC para impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato 

gerador da obrigação tributária, conduta classificada como fraude no artigo 72 da Lei n° 

4.502/64. (Grifei) 

Da análise das informações constantes do RPF e da Impugnação, dois pontos merecem 

destaques: primeiro, a informação da fiscalização de que, nos anos-calendário 2012 e 

2013, a AV Serviços não informou receitas nas DIPJ ou nas DASN; e, segundo, a alegação 

das impugnantes de que a fiscalização não apresentou nenhum documento que indique 

suposta confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico (CH TRANS, HB, 

DIPLOMATA, COPERMAX e TAC) e a AV Serviços.  

A informação da fiscalização está equivocada, uma vez que a AV Serviços informou nas 

fichas "Receitas Bruta Sujeita ao Percentual de 32%" das DIPJ, anos-calendário 2012 e 

2013, valores de receitas, conforme abaixo reproduzido: 

 

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 36 

 

Quanto à alegação das impugnantes de que a fiscalização não apresentou nenhum 

documento que indique suposta confusão patrimonial entre as empresas do grupo 

econômico, a fiscalização, diferentemente do afirmado, demonstrou que a TAC efetuou 

pagamentos e adiantamentos à AV SERVIÇOS (fls. 5267/75), em 2011, no valor de R$ 

417.296,13 (fls. 5267 a 5272); e, em janeiro, fevereiro e março de 2012, no valor de R$ 

171.737,93(fls. 5273/5274), sem, contudo, efetivar o encontro de contas dos 

pagamentos/adiantamentos com os débitos previstos nos contratos de locação.  

Observo que os valores de adiantamentos e pagamentos efetuados pela TAC à AV Serviços 

entre janeiro de 2012 e março de 2012 são superiores aos valores devidos de aluguéis. 

Demonstro:  

Embora a TAC tenha adiantado e pago à AV Serviços em 2011 e no primeiro trimestre de 

2012, respectivamente, R$ 417.296,13 e R$ 171.737,93 — no Extrato do Simples Nacional 

da competência 12/2011 e nas DACON do primeiro trimestre de 2012 da AV Serviços — as 

receitas declaradas para o ano-calendário 2011 e para o primeiro trimestre de 2012, são, 

respectivamente, R$ 40.073,44 (34.687,08 + 5.386,76) e 159.926,76 

(61.500+49.213,38+49.213,38), vejam:  

Extrato do Simples Nacional - Período de Apuração 12/2011 

 

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Já nos contratos de locação firmados entre a AV Serviços e a CHTRANS para 2012, os 

valores mensais pactuados de aluguéis do Galpão denominado Pavilhão 3 (fls. 4406 a 

4409) e do Galpão Pavilhão 1 (fls. 4587 a 4588) são, respectivamente, R$ 15.000,00 e R$ 

6.300,00.  

Para demonstrar que esses valores estão corretos, reporto-me à planilha da fiscalização e 

reproduzida pelas impugnantes na fl. 6687, que lista a emissão de 2 notas fiscais pela AV 

Serviços, entre janeiro a março de 2012, no valor total de R$ 63.900,00 (R$ 42.600,00 e R$ 

21.300,00).  

Diante dessas informações, fica evidente que a autuada efetuou 

adiantamentos/pagamentos superiores ao devido à AV Serviços de pelos menos R$ 

368.082,75 (R$ 417.296,13 - R$ 49.213,38), no ano-calendário 2011, e de R$ 109.837,93 

(R$ 171.737,93 - R$ 61.900,00), no primeiro trimestre 2012.  

Embora a fiscalização tenha sido categórica em afirmar a inexistência de encontro de 

contas periódico entre as empresas, na impugnação, não há nenhum esclarecimento 

condizente sobre os motivos de os pagamentos e adiantamentos efetuados pela TAC à AV 

Serviços serem superiores à receita declarada em 2011 e às pactuadas no primeiro 

trimestre de 2012. Os esclarecimentos apresentados pela contribuinte e abaixo 

reproduzidos vão ao encontro do entendimento da fiscalização de que AV Serviços faz 

parte também do grupo econômico, uma vez que AV Serviços é a única empresa do grupo 

econômico locadora de imóveis:  

É natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliem-se 

mutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais 

as empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de 

pagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. (Grifei) 

Diante do exposto e adicionado ao fato da existência de sócios em comum nas empresas 

TAC, CHTRANS e AV Serviços, não há como refutar que os pagamentos e os adiantamentos 

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 38 

(superiores aos pactuados) feitos pela TAC à AV Serviços sejam somente os decorrentes 

dos contratos de locação, mas sim também decorrente de mando dos controladores de 

fato da TAC e da AV Serviços.  

Portanto, demonstrado que há um controle/interferência direta nas relações comerciais, 

mesmo que informalmente, e pagamentos superiores aos pactuados, entendo que as 

empresas AV Serviços EIRELI - EPP, CH TRANS, HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC são um 

grupo econômico, conforme preceitua o art. 494 da Instrução Normativa da RFB nº 

971/2009. 

Da Alegação da Inocorrência de Redução da Carga Tributária e do Propósito Negocial 

Inerente à Estruturação Societária Desenvolvida pelo grupo “Trânsito Brasil”.  

Segundo a contribuinte, "o objetivo da constituição e da operação da TAC é, 

exclusivamente, gerencial e operacional, sendo claro seu propósito estritamente negocial, 

sendo possível, inclusive, mensurar a redução das despesas não-operacionais não apenas 

da CH TRANS, mas das demais empresas do grupo".  

Afirma ainda que inexiste qualquer intenção das empresas em minorar a carga tributária a 

que são submetidas.  

Diferentemente do entendimento das impugnantes, entendo que a contribuinte — ao 

constituir a empresa TAC, para administrar/assessorar/gerir os recursos humanos, 

financeiros, contábeis e de cobranças e ao contratar as outras empresas do grupo, para 

fornecerem mão-de-obra e locar galpões e caminhões — tinha um único 

objetivo/propósito de minorar a carga tributária.  

Ao analisar superficialmente o modelo do grupo econômico CHTRANS (AV, HB, Copemax, 

Diplomata e TAC) e as alegações das impugnantes na defesa6 — i) não há impedimento na 

legislação pátria que proíba a identidade de sócios em sociedades empresárias diferentes; 

ii) não há impedimento legal que impeça duas ou mais sociedades empresárias distintas 

estabelecerem-se no mesmo local físico; iii) inexiste vedação para que funcionários 

trabalhem concomitantemente em outras empresas do grupo; iv) identidade visual 

apenas da empresa que se relaciona com o mercado para reduzir as despesas não 

operacionais — poder-se-ia concluir que não há qualquer abuso de forma ou 

simulação/fraude/dolo entre as empresas (separação das atividades da empresa para 

diminuição das despesas não operacionais), contudo, quando se analisa detalhadamente 

as operações revela-se que o suposto propósito negocial do grupo era a redução da carga 

tributária através de simulação de negócio jurídico. Demonstro:  

Da análise das informações constantes na impugnação, no TVF e sintetizadas e 

visualizadas graficamente no diagrama reproduzido no início deste voto, a divisão 

organizacional e patrimonial das empresas do grupo, à época dos fatos, era: 

 TAC: administrava/assessorava/geria os recursos humanos, financeiros, contábeis e de 

cobranças das empresas do grupo. Tributação: Simples Nacional;  

 AV Serviço: locava os bens imóveis à CHTRANS. Tributação: Lucro Presumido;  

 HB: locava os veículos e fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. Tributação: 

Lucro Real;  

 Diplomata: locava os veículos e fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. 

Tributação: Simples Nacional;  

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 Copermax: fornecia mão-de-obra (motoristas) à CHTRANS. Tributação: Simples 

Nacional;  

 CHTRANS: recebia o faturamento até 28/07/2013, após esta data passou a ser a HB. 

Tributação: Lucro Real.  

Na impugnação, a contribuinte e os responsáveis tributários afirmam:  

Não obstante a estranheza causada pelo canhestro auto de infração, seria importante 

ponderar que, tratando-se de grupo empresarial que se presta a desenvolver recíprocas 

atividades operacionais voltadas à redução das despesas não-operacionais de cada qual 

das sociedades que o compõe, bem como a facilitar a administração, a gestão, a obtenção 

de economia de escala, dentre outras finalidades, qual seria o objetivo para o 

desenvolvimento de um website próprio para cada qual das empresas, e não apenas um 

sob o nome fantasia da CH TRANS, única das sociedades que se relaciona com o mercado? 

Da mesma forma: qual seria o sentido para se instituir nova logomarca ou identidade 

visual?  

Efetivamente, não há razão alguma para que se o faça, senão no panorama concebido 

pela i. autoridade fazendária. 

Quiçá o único motivo razoável para a confecção de site e de logomarca próprios não 

consista na utilidade que ele eventualmente possa prestar à atividade desenvolvida para a 

empresa, mas, antes, para atender ao desejo do i. Auditor e evitar novas autuações no 

mesmo sentido. (Grifei) 

Desta afirmação acima, conclui-se que as empresas HB, COPERMAX, DIPLOMATA e TAC 

prestam serviços exclusivamente à CHTRANS e esta presta serviços a terceiros — 

destinatários não integrantes do grupo econômicos. 

Prosseguindo a análise, importa destacar as seguintes informações da fiscalização: i) "o 

maior contingente de empregados em 2012, totalizando 323, tinham vínculos com 

pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional (Diplomata, Copermax e TAC), 

mantendo-se em 2013 em elevado número (160)"; ii) inexistem pagamentos da CHTRANS 

às empresas HB, Diplomata e Copermax pelos serviços de fornecimento de mão-de-obra 

(motoristas); iii) a atividade locação (cessão) de mão-de-obra é vedada pelas empresas 

optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no inciso XI do artigo 17 da Lei 

Complementar nº 123/2006; e, iv) as empresas do grupo eram deficitárias.  

Já a contribuinte, para contrapor tais afirmativas, assevera que:  

É natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliemse 

mutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais 

as empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de 

pagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis.  

Além disso, a totalidade dessas despesas foram devidamente contabilizadas, sendo que 

qualquer eventual obscuridade na identificação dos valores ou na natureza das operações 

registradas poderiam ter sido objeto de indagação aos representantes das empresas no 

desenvolvimento dos TDPFs que serviram de arrimo ao presente auto de infração. 

Não havia, todavia, interesse por parte do fiscal em sanear eventual eiva na contabilidade 

da empresa, à vista de que a imprecisão poderia servir de indício para justificar autuação 

milionária tal qual a presente, saciando a voracidade fiscal e a necessidade do alcance de 

metas arrecadatórias do Fisco nacional.  

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 40 

Como as impugnantes não contestaram os valores dos contratos de locação de veículos e 

de prestação de serviços informados pela fiscalização no TVF — i) contratos de prestação 

de serviços pelas empresas HB, Diplomata e Copemax (fornecimento de até 250 

funcionários): 5% do faturamento da CHTRANS para cada empresa; e, ii) contratos de 

locação de veículos pela HB e Diplomata: R$ 3.743,90 por veículo locado — e as receitas 

declaradas pelas empresas nas DASN, DIPJ e outras que são inferiores às pactuadas, fica 

evidente que a CHTRANS não efetuou os pagamentos dos serviços prestados (cessão de 

motoristas), conforme mencionado pela fiscalização (fl. 6421). Demonstro: 

Cláusulas Comuns nos Contratos para fornecimento de mão-de-obra (HB, Diplomata e 

Copemax)  

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem como OBJETO, o fornecimento de mão de 

obra por parte da CONTRATADA, no imóvel sede das atividades da CONTRATANTE, ou 

outro local conforme rotinas acertadas entre as partes, os quais se farão de forma pessoal, 

até 250 funcionários contratados, sem prejuízo dos que serão admitidos ao longo da 

vigência do presente instrumento, sendo estes Motoristas, Auxiliares de Depósito, 

Auxiliares de Transportes, Auxiliares de Escritório, Conferentes, Mecânicos, Auxiliares de 

Mecânicos, bem como quantos mais sejam necessários ao desempenho das atividades, as 

quais estão vinculados à CONTRATANTE, por todas as suas obrigações, especialmente as 

trabalhistas e previdenciárias.  

CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA se compromete a fornecer o número de pessoas 

indicadas na Cláusula anterior para a CONTRATANTE, independentemente das 

características pessoais dos funcionários que realizarão as atividades, devendo, contudo, 

ser habilitados para tal fim. (...) CLÁUSULA NONA: As partes acordam que os funcionários 

da CONTRATADA, responsáveis pela execução dos serviços, usarão uniformes, estarão 

devidamente identificados com crachá, e serão supervisionados por um gerente 

designado pela CONTRATANTE. (...)  

CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA utilizará nos crachás de identificação, jaquetas, 

materiais, e todos os seus artigos, o logotipo e/ou marca da CONTRATANTE, desde que 

não implique em prejuízo a CONTRATANTE.  

CLÁUSULA 11ª: Os funcionários da CONTRATADA terão horário de trabalho em 

conformidade com as necessidades da CONTRATANTE, sem prejuízo dos sábados, 

domingos e feriados, horas extras, adicional noturno e demais dispositivos legais. (...)  

CLÁUSULA 23ª: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA da seguinte forma: a) Caso todos 

os funcionários realizem suas funções corretamente e não prejudicando a CONTRATANTE, 

comparecendo integralmente ao trabalho, a CONTRATANTE pagará diretamente a 

CONTRATADA o valor de 5% (cinco por cento), sobre o faturamento, até o 10º dia útil de 

cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal. Esta/ por sua vez, realizará o pagamento 

dos mesmos até o sexto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado; b) Havendo ausência 

de algum dos funcionários, o pagamento será efetuado de forma proporcional; c) O preço 

será ajustado quando houver reajustes salariais da classe; ocorrendo alguma modificação 

nos encargos sociais; ocorrendo alguma modificação na necessidade da CONTRATANTE 

concernente ao número de funcionários prestando serviços. 

Receita da CHTRANS — 2012 e 2013 2012 

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 41 

 

Da aplicação da Cláusula Vigésima Terceira dos contratos tem-se que, em 2012, cada uma 

das empresas locadoras de mão de obra teriam direito de receber pelo 

fornecimento/locação de mão-de-obra 5% do faturamento da CHTRANS. Contudo, caso 

fornecessem menos de 250 funcionários, receberiam proporcionalmente a este número, 

conforme fórmula abaixo (Cláusula Vigésima Terceira equacionada por este relator): 

 

Não há controvérsia sobre o fornecimento de mão de obra pelas empresas do grupo 

econômico, uma vez que, durante o procedimento fiscal, a própria contribuinte 

apresentou listas de funcionários terceirizados7 (locados) e, na impugnação, inexiste 

qualquer negativa de fornecimento de mão de obra pelas empresas HB, Copemax e 

Diplomata, verbis:  

6ª Ilação: o uso de veículos pela CH TRANS das outras empresas do grupo e o uso da 

mão-de-obra de empregados também das outras sociedades demonstraria que 

“funcionariam como única empresa”. Nada mais falso. Todos os contratos de locação de 

veículos e de prestação de serviços pelos profissionais de outras sociedades do grupo 

foram recolhidos pela autoridade fiscal e justificam as operações. A CH TRANS contratou e 

pagava pelo uso da mão-de-obra de empregados de outras sociedades. O mesmo se diga 

quanto aos caminhões.(Grifei) (…)  

Ademais, quanto à previsão de que as empresas que foram contratadas para prestar 

serviço mediante a disponibilização de empregados franqueariam “até 250 funcionários”, 

nada há de errado nisso!  

As mencionadas sociedades empresárias em momento algum se comprometeram de 

fornecer exatamente 250 funcionários, mas até 250 funcionários, compromisso que se 

manteve até o término da relação negocial. Dessa forma, não haveria razão alguma para a 

manutenção desse significativo contingente em momentos nos quais a CH TRANS não 

demandava toda essa quantidade de mão-de-obra.  

Contudo, na defesa apresentada, os impugnantes não demonstraram/apresentaram os 

pagamentos da CHTRANS às empresas do grupo econômico pelo fornecimento de mão de 

obra, nem que a Copemax, HB e Diplomata declararam essas operações e as submeteram 

à tributação, contrariando totalmente as afirmativas das impugnantes que houve a "tri-

tributação".  

Na sequência, analiso as informações/declarações de cada uma das empresas prestadoras 

de serviços — cessão de mão de obra: 

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 42 

COPEMAX Conforme informação da fiscalização (fl. 6.421), há apenas o lançamento de R$ 

208.594,49, referente à prestação de serviço à HB Transportes e Logística Eireli, na 

contabilidade da Copemax. Tal afirmativa procede, uma vez que, no PGDAS da Copemax 

não há nenhuma outra receita se não a de R$ 208.594,49, vejam: 

 

 

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 43 

Ocorre que, embora a Copemax fornecesse funcionários a CHTRANS, conforme cláusulas 

contratuais supra, não declarou nenhuma receita recebida da CHTRANS, conforme se 

verifica do PGDAS acima reproduzido. Outro ponto que merece destaque é que em janeiro 

de 2012, conforme informação da GFIP acima reproduzida, a Copemax possuía 137 

funcionários registrados, mas não teve receita. Diante dessas informações, não há outra 

conclusão se não a de que houve fornecimento de mão de obra à CHTRANS pela Copemax, 

mas não houve o recebimento pelos serviços prestados.  

HB TRANSPORTES E LOGÍSTICA  

Para confirmar a afirmação da fiscalização de que, na contabilidade da HB, só estão 

registrados os valores relativos às locações de veículos e não estão registrados os 

pagamentos de serviços de cessão de mão de obra, resolvi consultar a EFD - Contribuições 

de janeiro de 2012 e obtive as seguintes transações: 

 

Na EFD - Contribuições, também não há registros de prestação de serviços à CHTRANS, 

corroborando com a afirmação da fiscalização acima, qual seja: ausência de pagamentos 

pelos serviços prestados (locação de mão de obra).  

Portanto, embora a HB tenha fornecido mão de obra à CHTRANS, não houve recebimento 

nem tributação desse serviço na HB. 

DIPLOMATA  

A afirmação da fiscalização de que a Diplomata registrou somente os valores relativos às 

locações de veículos e não contabilizou os decorrentes da cessão de mão de obra também 

é procedente. Demonstro:  

No contrato de locação de veículos (fls. 4633 a 4635) e seu adendo (fl. 462), ficou 

acordado o pagamento de R$ 3.743,90 por cada veículo disponibilizado à locatária (mês), 

sendo 26 veículos disponibilizados entre janeiro a maio de 2012 e 36 nos meses 

subsequentes.  

Dessas informações, concluo que as receitas mensais decorrentes de locações de veículos 

pela Diplomata, no período de janeiro a maio de 2012 e de junho a dezembro de 2012, 

são, respectivamente, R$ 97.341,40 (26xR$ 3.743,90) e R$ 134.780,40 (36xR$ 3.743,90).  

Uma vez que a Diplomata declarou valores inferiores aos apurados no parágrafo anterior 

no PGDAS, não há outra conclusão se não a que esta empresa não declarou nenhuma 

receita de prestação de serviços (de cessão de mão de obra). Vejam as informações 

constantes do PGDAS: 

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Inexistindo controvérsia quanto ao fornecimento/cessão/locação/prestação de serviços 

pelas empresas Copermax, Diplomata e HB, nem quanto ao valor acordado em contrato e 

considerando que não houve pagamentos a esses fornecedores, conforme ficou 

demonstrado acima, fica evidente que os pagamentos aos trabalhadores locados eram 

feitos diretamente pela CHTRANS e o propósito da CHTRANS era apenas reduzir a sua 

carga tributária, principalmente, utilizando-se de mão de obra de empresas optantes pelo 

Simples Nacional, onde havia um pagamento a menor das contribuições previdenciárias a 

cargo do empregador, bem como da contribuição para o PIS e da Cofins. Lembrando ainda 

que a CHTRANS descontava o valor das contribuições do PIS e da Cofins pelo valor das 

notas fiscais e não pelo valor efetivamente recolhido pelas empresas do simples nacional.  

Quanto à empresa TAC, por ser optante do Simples Nacional, o objetivo da sua 

constituição era também diminuir a carga tributária e não otimizar/diminuir as despesas 

operacionais, como aventado pelos impugnantes, uma vez que a contribuinte alocou os 

funcionários administrativos naquela empresa com o fim de reduzir a contribuição 

previdenciária patronal e se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins em valores superiores 

aos recolhidos pela empresa do Simples Nacional, cuja tributação é reduzida.  

Importa ainda destacar o resumo da análise das contabilidades de todas as empresas do 

grupo elaborado pela fiscalização (fls. 6425 e 6426) que demonstra os sucessivos prejuízos 

das empresas do grupo, bem como que os gastos com pessoal superam em muito as 

receitas (créditos) das empresas Copermax e Diplomata, quase equivalendo às receitas da 

TAC em 2012.  

Diante disso, fica evidenciado que a CHTRANS utilizou-se das empresas TAC, Copermax, 

Diplomata e HB como se fossem seus departamentos, com o objetivo de reduzir a sua 

carga tributária. 

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Deste modo, a alegação da contribuinte de que não houve economia/redução de tributos 

não merece prosperar.  

Da Cessão de Mão de Obra  

Abri esse tópico para destacar duas irregularidades das empresas, quais sejam: primeira, 

conforme relatado pela fiscalização, as empresas optantes pelo Simples Nacional não 

podem locar mão de obra, nos termos do inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar nº 

123/2006; e, segundo, os funcionários eram das contratadas, mas prestavam serviços nas 

dependências da contratante como se funcionários desta fossem. Explico:  

No contrato de fornecimento de mão de obra, constam as seguintes cláusulas comuns nos 

contratos das 3 empresas:  

Cláusulas Comuns nos Contratos para fornecimento de mão-de-obra (HB, Diplomata e 

Copemax)  

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem como OBJETO, o fornecimento de mão de 

obra por parte da CONTRATADA, no imóvel sede das atividades da CONTRATANTE, ou 

outro local conforme rotinas acertadas entre as partes, os quais se farão de forma pessoal, 

até 250 funcionários contratados, sem prejuízo dos que serão admitidos ao longo da 

vigência do presente instrumento, sendo estes Motoristas, Auxiliares de Depósito, 

Auxiliares de Transportes, Auxiliares de Escritório, Conferentes, Mecânicos, Auxiliares de 

Mecânicos, bem como quantos mais sejam necessários ao desempenho das atividades, as 

quais estão vinculados à CONTRATANTE, por todas as suas obrigações, especialmente as 

trabalhistas e previdenciárias.  

CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA se compromete a fornecer o número de pessoas 

indicadas na Cláusula anterior para a CONTRATANTE, independentemente das 

características pessoais dos funcionários que realizarão as atividades, devendo, contudo, 

ser habilitados para tal fim. (...) 

CLÁUSULA NONA: As partes acordam que os funcionários da CONTRATADA, responsáveis 

pela execução dos serviços, usarão uniformes, estarão devidamente identificados com 

crachá, e serão supervisionados por um gerente designado pela CONTRATANTE. (...)  

CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA utilizará nos crachás de identificação, jaquetas, 

materiais, e todos os seus artigos, o logotipo e/ou marca da CONTRATANTE, desde que 

não implique em prejuízo a CONTRATANTE.  

CLÁUSULA 11ª: Os funcionários da CONTRATADA terão horário de trabalho em 

conformidade com as necessidades da CONTRATANTE, sem prejuízo dos sábados, 

domingos e feriados, horas extras, adicional noturno e demais dispositivos legais. (...)  

CLÁUSULA 23ª: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA da seguinte forma: 

a) Caso todos os funcionários realizem suas funções corretamente e não prejudicando 

a CONTRATANTE, comparecendo integralmente ao trabalho, a CONTRATANTE pagará 

diretamente a CONTRATADA o valor de 5% (cinco por cento), sobre o faturamento, até o 

10º dia útil de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal. Esta/ por sua vez, 

realizará o pagamento dos mesmos até o sexto dia útil do mês subseqüente ao 

trabalhado; b) Havendo ausência de algum dos funcionários, o pagamento será efetuado 

de forma proporcional; c) O preço será ajustado quando houver reajustes salariais da 

classe; ocorrendo alguma modificação nos encargos sociais; ocorrendo alguma 

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modificação na necessidade da CONTRATANTE concernente ao número de funcionários 

prestando serviços. 

Da simples leitura das cláusulas contratuais acima reproduzidas, fica evidente que o 

objeto dos contratos entre a CHTRANS e as empresas HB, Copemax e Diplomata é a 

locação de mão de obra.  

Contudo, as empresas optantes pelo Simples Nacional, Copemax e Diplomata, não 

poderiam locar mãos de obra, em face da vedação prevista no inciso XII do art. 123 da Lei 

nº 123/2006, verbis:  

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a 

microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) XII - que realize cessão ou locação de 

mão-de-obra;  

Ressalto ainda que além de ser uma atividade vedada para essas empresas, no objeto do 

contrato social dessas, não estava prevista a cessão de mão de obra.  

Portanto, entendo que os administradores da Copemax e da Diplomata descumpriram o 

contratado social e a Lei Complementar nº 123/2006.  

Já o segundo ponto que merece destaque é que os trabalhadores locados, além de 

usarem uniformes e crachás da CHTRANS, ficaram à disposição da contratante e 

prestaram serviços nas dependências desta.  

Merece destaque a seguinte observação da fiscalização sobre a relação funcional entre os 

empregados locados e a CHTRANS:  

Voltando a questão dos funcionários, entre os documentos retidos quando da entrega do 

TIPF na TAC,estão os fluxos de caixa referentes a CHTRANS, onde existem planilhas de 

nome “SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTOS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS ESTRADA” 

(fls.5765/66), cujo solicitante é Adilson Gartner Horst, qualificado como Gerente 

Operacional.  

Consultando a GFIP, seu vínculo empregatício em 2011 e até dezembro de 2013 era com a 

Rodoviário Diplomata Ltda, sendo o CBO de gerente de operações. Em que pese estivesse 

vinculado a esta empresa, os adiantamentos solicitados saíram do caixa da 

CHTRANS!Ressaltamos, pelo que representa, que até a gerência operacional, função 

estritamente ligada à atividade fim da CHTRANS, seria desempenhada por empregado 

“terceirizado”! 

Assim, por se tratar inclusive de locação de motoristas (atividade-fim) e pelo indício de 

subordinação entre os funcionários cedidos (locados) e a CHTRANS, visualizo mais uma vez 

que a cessão/locação de trabalhadores trata-se de uma intermediação de mão de obra 

irregular (não autorizada) pela legislação trabalhista vigente à época dos fatos. 

Diante disto e pelo fato de os funcionários e as empresas fornecedoras de mão de obra 

ficarem/estarem no mesmo local, fica ainda mais evidente que houve uma simulação do 

negócio jurídico, cujo objetivo era a obtenção de vantagens tributárias para a CHTRANS, 

pois não se tratava de locação de mão de obra, como quis demonstrar as impugnantes, 

mas de intermediação irregular desta. 

(...)  

Do Indício de Irregularidades nos Contratos  

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A fiscalização afirma, dentre outras, que "Os contratos possuem as características abaixo, 

não sendo possível verificar a cronologia de suas confecções, sendo certo que 

comparando as cópias antes apresentadas com as originais, várias contém 

assinaturas/rubricas com traçados diferentes e em locais diferentes, indicando 

assinaturas/rubricas em momentos distintos, destacando o de nº 4, que a toda evidência 

foi refeito, pois confrontado com a “cópia” apresentada em 17/07/2015 (fls. 4479/81), 

naquela não existiam veículos listados em seu corpo, ao contrário do último apresentado, 

fatos que, salvo melhor juízo, não emprestam confiabilidade aos mesmos".  

Já as impugnantes refutam as afirmações da fiscalização que os contratos teriam sido 

elaborados em épocas distintas e faz os seguintes questionamentos:  

Reiteradas vênias, mas teria o fisco ingerência ilimitada, voltada, inclusive, a gerenciar a 

forma de organização societária dos empreendimentos desenvolvidos no território 

nacional, na maneira de redação dos contratos, na estratégia de marketing desenvolvido? 

Ademais, seria o fiscal onipotente, ás nas mais variadas áreas do saber, inclusive na área 

grafotécnica, tendo em vista a afirmação de que as variações nas assinaturas dos 

contratos firmados entre as partes justificariam a inidoneidade atribuída aos documentos? 

Não há necessidade de desenvolver maiores argumentos a propósito, diante da insensatez 

da afirmação do nobre fiscal.  

Antes de responder aos questionamentos da contribuinte, importa reproduzir 

parcialmente o trecho do contrato (cópia e original) com as assinaturas dos signatários: 

Contrato Cópia (fls. 4479 a 4481) - Entre CHTRANS e HB 

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Da análise do contrato entre a CHTRANS e a HB, referenciado como o de nº 4 pela 

fiscalização, fls. 4479 a 4481 (Cópia) e fls. 4593 a 4597 (Original), não há necessidade de 

um perito para concluir que há diferenças nas assinaturas, inclusive pelo fato de existirem 

rubricas no contrato original (fl. 4596) e inexistirem na cópia (fl. 4480).  

Assim, quanto ao questionamento dos impugnantes se "seria o fiscal onipotente, ás nas 

mais variadas áreas do saber, inclusive na área grafotécnica, tendo em vista a afirmação 

de que as variações nas assinaturas dos contratos firmados entre as partes justificariam a 

inidoneidade atribuída aos documentos?", diria que o auditor não pode tudo, nem tem o 

poder absoluto, nem é o todo poderoso, mas, devido à evidência mais clara que a luz do 

sol que a cópia e o contrato original não são os mesmos — seja pela inclusão de veículos, 

seja pela ausência de assinatura/rubrica na cópia do contrato — ele pode, com certeza, 

concluir que os contratos não são confiáveis.  

Portanto, a justificativa apresentada pelas impugnantes não corrobora a favor da 

contribuinte e da contratada (HB), mas sim contra.  

Da Simulação  

No RPF, a autoridade fiscal assevera:  

105. A verdade material sempre prevalecerá sobre os instrumentos interpostos para 

simular/dissimular/postergar/afastar a ocorrência da hipótese tributária, ou mesmo por 

condutas que não condizem com a realidade, criar artificialmente através de terceiros 

interpostos condições para que um regime de tributação favorecida direta ou 

indiretamente seja usufruído, seja pelo cumprimento de determinados requisitos, ou por 

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possuírem características próprias de uma atividade que efetivamente não poderia ser 

realizada ou alcançada pelo verdadeiro contribuinte.  

106. Havendo simulação, fraude ou dolo, ou mesmo o simples erro, cabe ao FISCO 

levantar o véu do que foi artificialmente pactuado apresentando a verdade realmente 

existente, demonstrando-a através do lançamento, que é atividade privativa, vinculada e 

obrigatória, não podendo a autoridade administrativa se abster de efetuá-lo de acordo 

como o art. 142 do CTN.  

107. Sobre o Princípio da Verdade Material cabem aqui a palavras de Ives Gandra e Paulo 

Lucena de Menezes, em Revista Dialética de Direito Tributário n. 63, p. 159, de dezembro 

de 2000, ao abordar o Princípio na análise da modalidade de ilícito tributário simulação:  

“A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência, costuma ser 

confundida com a elisão. As figuras não se equivalem, todavia, pois na simulação tem-se a 

pactuação de algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de se obter 

alguma vantagem. ..‘na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à 

vontade efetiva’. (...) Colocando-se de outra forma, duas realidades distintas concorrem 

na simulação: existe uma verdade aparente jurídica, que se exterioriza para o mundo, e 

existe uma outra verdade (real), que não é perceptível, ao menos à primeira vista, e que 

se restringe ao círculo dos partícipes do engodo. A causa da ocultação está sempre voltada 

para a obtenção de algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, o 

que demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, 

que se volta para um fim específico. (...) No campo do direito tributário, portanto, a 

verdade material prevalece sobre a estrutura jurídica de direito privado adotada para 

encobrir a real intenção das partes, não obstante esta possa até ser válida, sob o prisma 

formal.” 

108. Se há discordância entre o caso concreto e a forma, é ao que sucede no terreno dos 

fatos que se deve dar preferência, o que possibilita a desqualificação da forma jurídica 

adotada. 109. Em caso de fraude ou simulação o Código Tributário Nacional prevê que: 

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 

seguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (...)” 

Assim como a fiscalização, entendo que a verdade material sempre prevalecerá sobre os 

instrumentos interpostos para simular/dissimular/postergar/afastar a ocorrência da 

hipótese tributária e que, na simulação (contrato simulado), a declaração recíproca das 

partes não corresponde à vontade efetiva.  

Diante desse entendimento e dos principais fatos probatórios constantes dos autos de 

infração e do RPF e debatidos nos tópicos anteriores, entendo que as empresas TAC, 

Diplomata, Copemax, HB e AV Serviços funcionam como departamentos da CHTRANS, sem 

independência e autonomia absoluta, cujo objetivo era reduzir a carga tributária da 

CHTRANS, e não gerar riqueza (lucro), como qualquer outra empresa comercial. Os 

principais atos empresariais que caracterizaram a simulação dos negócios jurídicos entre a 

CHTRANS e as demais empresas do grupo são: 

 mesmo endereço (indício);  

 sócio comum (indício);  

 redução da carga tributária;  

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 falta de pagamento dos contratos de mão de obra;  

 confusão patrimonial, ausência de encontro de contras  

— pagamentos superiores ao previsto em contrato;  

 relacionamento quase exclusivo com a CHTRANS;  

 Identidade única com o público externo (Trânsito Brasil). 

Portanto, diante desses fatos e indícios, entendo que há simulação nos negócios jurídicos 

entre a CHTRANS e as demais empresas do grupo econômico.  

Da Alegação da Desconsideração dos Recolhimentos de PIS e Cofins das demais Empresas 

do Grupo  

A contribuinte assevera que a fiscalização:  

Desconsiderou, às escâncaras, que cada uma das empresas do grupo RECOLHEU PIS E 

COFINS próprio sobre seu faturamento, sobremodo a HB, tributada pela alíquota de 9,25% 

à época.  

Nem ao menos se deu ao trabalho de, ao desconsiderar as operações, abater o quantum 

recolhido de PIS e de COFINS sobre as receitas das demais empresas do grupo, o que, 

aliás, fulmina de iliquidez o ato administrativo ora hostilizado.  

Inicialmente, informo que não há documentos juntados aos autos que demonstram os 

recolhimentos de PIS e Cofins pela HB, condição imprescindível para verificação da 

liquidez e da certeza do crédito tributário.  

Outros pontos que merecem destaques são: i) não houve a desconsideração da 

personalidade jurídica das demais pessoas interpostas, houve apenas a desconsideração 

dos negócios jurídicos interpostos; e ii) por não se tratar de desconsideração da 

personalidade jurídica das pessoas interpostas, os recolhimentos realizados não 

pertencem à CHTrnas, mas sim às demais empresas. 

Diante do exposto, entendo que não caberia à autoridade fiscal aproveitar os créditos 

recolhidos de PIS e Cofins pelas empresas interpostas, uma vez que somente estas podem 

dispô-los.  

Da Solidariedade  

As impugnantes alegam que "só existe responsabilidade solidária entre empresas de um 

mesmo (hipotético) grupo econômico quando ambas realizam conjuntamente a situação 

configuradora do fato gerador, não bastando nem ao menos a comprovação do interesse 

econômico na consecução do referido evento, na linha do quanto dispõe o art. 124, I, do 

CTN" e que, "as Impugnantes que constam na condição de responsáveis tributárias não 

possuíam interesse econômico tampouco realizaram o fato gerador (auferir faturamento) 

conjuntamente à CH TRANS, o que evidencia a impossibilidade de o vertente executivo 

alcançala com arrimo em suposta responsabilidade solidária pela mera formação de grupo 

econômico".  

Antes de enfrentar o mérito, exponho minha interpretação sobre o inciso I do art. 124 do 

CTN: há interesse comum e responsabilidade solidária quando se constata a confusão 

patrimonial entre o contribuinte e outras pessoas físicas ou jurídicas a ele ligadas8 .  

Posta a minha interpretação, passo a enfrentar a questão nos parágrafos seguintes.  

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Conforme demonstrado e evidenciado nos tópicos anteriores, o único objetivo do 

fracionamento das atividades da CHTRANS era a redução da carga tributária e não 

otimizar os negócios da empresa (diminuir as despesas não operacionais), como aventado 

pelas impugnantes.  

Além das ilegalidades cometidas pelas empresas Copemax e Diplomata (cessão de mão de 

obra), ficou também demonstrada a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, 

seja em função da ausência de pagamentos pelos serviços prestados (fornecimento de 

mão de obra) pelas empresas HB, Copemax e Diplomata, seja em função de pagamentos à 

AV Serviços pela CHTRANS bem superiores aos previstos no contrato. 

Diante desses fatos e dos demais indícios (mesmo sócios e endereços, contabilidade 

conjunta; somente a CHTRans transaciona com terceiros; a CHTRANS não possui uma 

estrutura física de fato etc) — que isolados não provariam qualquer ilícito, mas quando 

correlacionada com os demais apontam que as empresas do grupo econômico não eram 

independentes de fato (funcionavam como se fossem departamentos da CHTRANS, 

caracterizando apenas uma empresa) e foram criadas para beneficiar a CHTRANS, gerando 

créditos de PIS e Cofins e reduzindo contribuição previdenciária a pagar — entendo que se 

tratam de empresas interpostas de mão de obra (trabalhadores subordinados ao 

contratante), cujo objetivo principal era a contribuinte se beneficiar do tratamento fiscal e 

previdenciário favorável que as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem, assim 

como do creditamento a maior do que recolhido de PIS e de COFINS (Locação de veículos). 

Portanto, existindo confusão patrimonial e pelas razões da fiscalização, abaixo 

reproduzidas, fica justificada a responsabilização solidária das empresas do grupo 

econômico: 

133. Embora formalmente constituídas como empresas separadas, por tudo aqui exposto, 

há intrínseca relação entre elas, caracterizando-as de fato como um único 

empreendimento empresarial, com interesse comum, acarretando "SOLIDARIEDADE 

PASSIVA", de acordo com as normas acima transcritas, especialmente o artigo 124, I.  

134. Tal organização societária, em separado, teve como intuito permitir a diminuição de 

grande parte dos encargos sobre a folha de pagamento, mediante a contratação da 

maioria dos empregados por empresas tributadas pelo Simples Nacional (TAC, Copermax, 

Diplomata e AV Serviços), bem como pela geração de créditos a serem deduzidos na 

apuração do PIS/PASEP e COFINS, correspondentes aos supostos pagamentos efetuados 

pela CHTRANS às demais empresas que compõem o grupo.  

135. Assim, o aspecto formal não pode prevalecer ante a verdade real ao se deparar com 

um grupo econômico de fato onde as empresas participam de um planejamento tributário 

abusivo, em que as empresas Diplomata, Copermax e HB forneciam a força de trabalho de 

seus empregados à CHTRANS, sem auferir receitas em contrapartida; a TAC prestava os 

serviços discriminados no relatório, auferindo remuneração apenas da CHTRANS, mas que 

era pouco superior as despesas financeiras geradas em função dos serviços prestados. A 

Diplomata e a HB também locavam seus veículos à CHTRANS, porém os valores 

supostamente recebidos pelas locações eram inferiores às despesas com depreciações 

destes mesmos veículos, sem falar nos demais custos e despesas. Já a AV Serviços locava 

bens imóveis, especialmente às empresas do grupo. Ainda se constatou a utilização de 

mesmos espaços ou espaços contíguos para instalação das várias empresas, sejam 

matrizes ou filiais (vide tabela 11).  

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136. Diante desses fatos, salvo melhor juízo, restou caracterizada a confusão patrimonial, 

pois os meios de produção das empresas referidas acima foram alocados na produção de 

outra pessoa jurídica, os empregados contratados pelas empresas prestavam serviços à 

CHTRANS sem que houvessem os pagamentos correspondentes, ou com remunerações 

aquém dos custos e despesas, como demonstrado no relatório exemplificativamente nos 

itens 45/47 e 63.  

137. Não bastassem essas razões, verificamos quando da entrega do Termo de Início que a 

CHTRANS atualmente existe apenas formalmente, pois em todos os locais visitados não foi 

localizada, como referido nos itens 02/09 deste relatório e nos termos de constatações 

fiscais das folhas 5692/702, o que evidencia estar em processo de desativação.  

138. Desta maneira, faz-se necessário para fins de garantia do crédito tributário, que as 

empresas HB, AV Serviços e TAC, formalmente constituídas e ativas, sejam 

responsabilizadas solidariamente, posto que tem interesse direto na situação que 

constituiu o fato gerador, confundindo-se, de fato, com o Sujeito Passivo Principal. 

Quanto à alegação das jurisprudências e da doutrina, além de não serem vinculantes para 

esta Turma de Julgamento, não se aplicam ao caso em debate, uma vez que ficou 

demonstrada que entre as empresas há confusão patrimonial, e não apenas mero 

interesse  

econômico nas relações jurídicas contratuais. 

Embora já demonstrada a confusão patrimonial, para finalizar o tópico, entendo 

importante reproduzir alguns trechos da impugnação que demonstram que a 

administração das empresas era vertical e existia de fato um controle das operações das 

empresas do grupo, direta e indiretamente, pela CHTRANS, verbis: 

É natural que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico auxiliem-se 

mutuamente em determinados momentos, notadamente no caso em testilha, nos quais 

as empresas possuíam ajustes comerciais que justificam os repasses a título de 

pagamento pelos serviços prestados ou pela locação de bens móveis e imóveis. (...)  

A falta de cobrança dos valores entre as empresas do grupo apenas demonstram que 

todas elas, em conjunto, desenvolviam estratégia empresarial de verticalização da 

atividade. É evidente que, tratandose de empresas com relações comerciais contínuas e 

de apoio, não incluiriam as demais em órgãos de restrição ao crédito ou protestariam 

duplicatas uma contra as outras. (...)  

A respeito de cláusulas que, ao ver do agente, seriam “superficiais” – expressão 

extremamente vaga para qualificá-las – decorrem do fato de que, efetivamente, as 

sociedades integrariam um grupo econômico e a estratégia empresarial se dava de forma 

conjunta. Nada mais evidente que traçassem cláusulas que trouxessem benefícios 

mútuos.(Grifei) 

Da Alegação de Ausência de Responsabilidade Solidária por Parte dos Sócios 

Superadas as alegações iniciais dos responsáveis — indicação do inciso I do art. 135 do 

CTN, em vez do inciso III; inaplicabilidade do inciso I do art. 124 do CTN, passo a analisar a 

afirmação de que "não existe nenhuma demonstração que os sócios tenham qualquer 

interesse em comum na suposta redução da carga tributária da CH TRANS. Ora, 

considerando que apenas o Sr. Celso Antonio Henz se encontrava concomitantemente 

como sócio da CH TRANS e de outras empresas do grupo, nenhuma justificativa há para 

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que os demais constem na condição de responsáveis" e que, no auto de infração, não há 

qualquer demonstração de violação à lei ou contrato social.  

Nos tópicos "Da Simulação" e "Da Solidariedade", tem-se que: i) o objetivo do 

fracionamento das atividades da CHTRANS não era otimizar os negócios da empresa 

(diminuir as despesas não operacionais), mas sim reduzir a carga tributária e; ii) as 

empresas Copemax e Diplomata, ao cederem mão de obra à CHTRANS, praticaram uma 

atividade não prevista nos seus contratos sociais, além de infringiraram o inciso XII do art. 

17 da Lei Complementar nº 123/2006, iii) há confusão patrimonial entre as empresas do 

grupo.  

Adicionado ao demais indícios (mesmos endereços, sócios comuns, contabilidade 

conjunta, somente a CHTRans transaciona com terceiros, a CHTRANS não possui uma 

estrutura física de fato etc), não resta dúvida da existência da simulação na prática dos 

atos empresariais através das empresas do grupo econômico (interpostas).  

Pela análise dos fatos e dos indícios listados pela autuante, entendo que há evidências 

suficientes para a caracterização da solidariedade por interesse comum prevista no inciso 

I, do art. 124 do CTN e da responsabilidade dos sócios administradores com base no inciso 

III do art. 135 do CTN.  

Portanto, existindo simulação (fraude), conforme já demonstrado alhures, todos os sócios-

administradores devem ser responsabilizados solidariamente. Quanto à ausência de 

justificativa para a inclusão do Senhor Romildo e da Senhora Helena no polo passivo, uma 

vez que não eram administradores das sociedades empresárias à época das operações, 

antes de apreciar tal alegação, importa reproduzir as cláusulas dos contratos que indicam 

os administradores e verificar, na relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP 

das empresas, se não se encontram como administradores:  

Contrato Social da CHTRANS consolidado em 08/12/2011 (fls. 92 a 95) 

 

 

Contrato Social da AV Serviços - consolidado em 09/06/2011 (fls. 6907-6910) 

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Da análise da GFIP/SEFIP, dos contratos sociais e das demais informações acostadas aos 

autos, não identifiquei nenhum ato praticado pela responsabilizada Helena Amália Barth, 

sócia da AV Serviços. Por este motivo e pelo fato de ela não ser sóciaadministradora na 

época da ocorrência do fato gerador, não vejo possibilidade de mantê-la como 

responsável tributária com base no inciso III do art. 135 do CTN, em face da ausência de 

demonstração pela autoridade fiscal de qualquer ato praticado com excesso de poderes 

ou infração de lei por esta.  

Já em relação ao responsabilizado tributário, Romildo Wahlbrinck, a alegação de que não 

era administrador à época das operações cujos créditos foram glosados não merece 

prosperar. Explico:  

Na relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP da empresa CHTRANS (acima 

parcialmente reproduzido), consta a informação que, entre 02/2012 e 12/2013, o senhor 

Romildo Wahlbrinck exercia a função de diretor administrativo e financeiro, CBO 012319.  

Em razão disso, não é acreditável a alegação de que um sócio no cargo de direção da 

empresa, embora no contrato social não estivesse definido, não seja o administrador da 

empresa e que desconhecia as operações irregulares da empresa. Diante do exposto, 

entendo que o pedido dos impugnantes para excluir do polo passivo: 

  o senhor Romildo Wahlbrinck, sócio da CHTRANS, não deve ser atendido; e  

 a senhora Helena Amália Barth, sócia da AV Serviços, merece ser atendido.  

Da Desqualificação da Multa por Inocorrência de Fraude  

Afirma que não há prova quanto a qualquer atividade fraudulenta por parte das empresas 

do grupo ou de seus sócios e que as empresas do grupo emprestaram plena transparência 

e, mesmo que, supostamente, fosse esse o objetivo, nunca conseguiram (sequer 

tentaram) reduzir sua carga tributária com PIS e COFINS.  

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Conforme já exposto, os fatos constatados demonstram que os créditos tributários 

apurados e lançados não são frutos de mera conduta não intencional. A comprovação da 

existência de simulação (fraude) e da ausência de propósito negocial ficou demonstrado 

alhures.  

Assim, demonstrada a simulação — conduta prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/1964, 

correta está a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, inciso I, e §1º, da 

Lei nº 9.430/1996.  

Da alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada  

Dizem que ainda que não fosse o caso de desqualificar a multa, por ausência de fraude, 

"impor-se-ia reduzir o percentual em que arbitrada, em razão de sua manifesta falta de 

proporcionalidade/razoabilidade".  

Na sequência, citam o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e uma jurisprudência do STF sobre o 

tema, concluindo que, sob essa perspectiva, também se imporia a redução do percentual 

da multa arbitrada.  

Quanto à alegação de a multa ser desproporcional e irrazoável, esclareço à contribuinte 

que o princípio da razoabilidade, do não-confisco e da capacidade contributiva dirige-se ao 

legislador com o intuito de impedir a instituição de tributo que tenha em seu conteúdo 

aspectos ameaçadores à propriedade ou à renda tributada, mediante, por exemplo, a 

aplicação de alíquotas muito elevadas. Portanto, a observância desse princípio relaciona-

se com o momento de criação do tributo, de modo que, vencida esta etapa, não configura 

confisco a simples aplicação da lei tributária.  

Já em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal que reputou confiscatória a multa 

que exceda a 100% do valor do tributo devido, embora seja de extrema relevância, não foi 

julgado em sede de repercussão geral, portanto, aplica-se somente ao caso concreto 

discutido.  

Dessa forma, as alegações de afronta a princípios constitucionais visando o afastamento 

das multas aplicadas são de todo inócuas no âmbito administrativo, pois a autoridade 

fiscal, sob pena de responsabilidade funcional, deve cumprir as determinações legais e 

normativas de forma plenamente vinculada.  

Assim, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem questionar 

acerca dos efeitos que gerou. Portanto, correto foi o procedimento da fiscalização em 

aplicar a multa de ofício.  

2. IMPUGNAÇÃO: Do Espólio Helena Amália Barth A impugnação apresentada pelo espólio 

de Helena Amália Barth ficou prejudicada, em face da análise de sua responsabilidade no 

tópico anterior.  

3. IMPUGNAÇÃO: Do Romildo Wahlbrinck A Impugnação apresentada por Romildo 

Wahlbrinck é intempestiva, motivo pelo qual não a conheço. Ainda que tempestiva fosse, 

improcedente seria, pois todos os motivos aventados em sua impugnação foram 

apreciados e julgados improcedentes no tópico "1. Impugnação (...)".  

4. IMPUGNAÇÕES: Laurelio Astor Fritscher A impugnação do senhor Laurelio Astor 

Fritscher difere da impugnação tratado no item "1. IMPUGNAÇÕES: (...)", apenas na parte 

final, onde alega que nem ele nem a Copemax possuem qualquer interesse comum no 

fato gerador do PIS e da COFINS da CH TRANS. Portanto, as preliminares e o mérito já 

foram tratados naquele tópico, não se fazendo necessário nova análise. Já em relação à 

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ACÓRDÃO  3402-012.378 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.722516/2016-86 

 59 

alegação de inexistir qualquer interesse comum seu e da Copemax no fato gerador do PIS 

e da COFINS da CHTRANS, entendo que não é a realidade dos fatos, uma vez que nas 

relações jurídicas (cessão de mão de obra) entre a CHTRANS e a Copemax, conforme 

debatido alhures, ficou evidenciado que se tratava de negócio simulado. Diante disso, e 

ausente prova de que o impugnante não é sócioadministrador da Copemax, entendo que 

a sua inclusão no polo passivo deve ser mantida, nos termos do inciso III do art. 135 do 

CTN. 

CONCLUSÃO  

Por todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do lançamento, tão somente para 

excluir do rol de responsáveis tributários o Espólio da Senhora Helena Amália Barth, 

mantendo os demais e o crédito tributário exigido, integralmente. 

Da redução da multa pela Lei 14.689/2023 

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, negar 

provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, com ressalva, de ofício, à aplicação do 

redutor da multa para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023.  

Assinado Digitalmente 

Mariel Orsi Gameiro 

 
 

 

 

Fl. 7703DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
PERMUTA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO
A pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de acréscimo patrimonial - não está sujeita à imposição de tributo. Todavia, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição (valor contábil) de determinado bem.
ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
A dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do investimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve adquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em valor do patrimônio e ágio; ii) reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica (investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida com ágio. Admite-se, inclusive, que a investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas pessoas jurídicas.
De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A neutralidade da amortização do ágio/deságio é conseqüência direta da neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do investimento; assim, na medida em que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também impõe a neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso concluir que CSLL também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. Interpretar de forma diversa significaria tributar a receita decorrente da amortização do deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; todavia, essa conclusão seria inevitável caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. Portanto, a despesa com amortização é indedutível da base de cálculo da CSLL.
Ademais, aplica- se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à tributação, no ano-calendário 2012, do valor do deságio referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação à dedução indevida, nos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio e à amortização do ágio na base de cálculo do CSLL; o Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto em relação à matéria; iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).

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S1-TE04 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 1004-000.148  –  1ª Seção de Julgamento / 4ª Turma Extraordinária 

Sessão de 09 de abril de 2024 

Recorrente VOTORANTIM CIMENTOS S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 

(IRPJ) 

Ano-calendário: 2012, 2013 

PERMUTA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. 

TRIBUTAÇÃO  

A pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de 

aquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de 

acréscimo patrimonial - não está sujeita à imposição de tributo. Todavia, se 

resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de 

ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente 

computado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, 

haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a 

incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à 

existência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição 

(valor contábil) de determinado bem. 

ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS 

FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES. 

A dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do 

investimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve 

adquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e 

suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado 

nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o 

contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da 

aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do 

patrimônio e ágio; ii) reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A 

pessoa jurídica (investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa 

jurídica (investida) - incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha 

participação societária adquirida com ágio. Admite-se, inclusive, que a 

investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas 

pessoas jurídicas. 

De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de 

rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido 

negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a 

amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja 

expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou 

reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a 

reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou 

seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o 

investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do 

ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma 

pessoa jurídica.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  

A neutralidade da amortização do ágio/deságio é conseqüência direta da 

neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do 

investimento; assim, na medida em que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também 

impõe a neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso 

concluir que CSLL também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. 

Interpretar de forma diversa significaria tributar a receita decorrente da 

amortização do deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; 

todavia, essa conclusão seria inevitável caso se entenda dedutível a despesa de 

amortização do ágio. Portanto, a despesa com amortização é indedutível da 

base de cálculo da CSLL. 

Ademais, aplica- se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à 

exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial 

do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor 

correspondente à multa de ofício.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso em relação à tributação, no ano-calendário 2012, do valor do deságio 

referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); ii) por voto de 

qualidade, em negar provimento ao recurso em relação à dedução indevida, nos anos-calendário 

2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio e à amortização do ágio na base de cálculo do 

CSLL; o Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de 

voto em relação à matéria; iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em 

relação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Julgamento realizado após a 

vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 

(documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, 

Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse 

de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

Relatório 

Fl. 3660DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

  Trata-se de autos de infração para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-

calendário 2012 e 2013, no montante total de R$ 1.294.680.301,54 incluídos principal, juros de 

mora e multa de ofício de 75%. 

2.   Conforme autos de infração e Termo de Verificação Fiscal (TVF), a autoridade 

fiscal apurou duas infrações: i) falta de adição ao lucro líquido, no ano-calendário 2012, do valor 

do deságio referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); e ii) 

dedução indevida, nos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio. Tais 

valores foram ajustados via Regime Tributário de Transição (RTT). 

3.   Compensou-se parte do crédito tributário apurado com prejuízo fiscal e base de 

cálculo negativa da CSLL apurados nos anos-calendário de 2012 e 2013. 

4.   O auto de infração referente à CSLL é reflexo do IRPJ. 

Ganho de capital na alienação de investimentos (primeira infração) 

5.   A autuação referente ao ganho de capital decorre da aquisição, em 2010, via 

permuta, de participação na Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A (Cimpor) por Votorantim 

Cimentos S.A., e posterior alienação, em 2012, também via permuta, dessa participação para 

aquisição de participação na Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sediada na Espanha. 

6.    A seguir a narrativa no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 19-53) 

Aquisição e alienação da Cimpor 

7.     Em 3/02/2010, mediante contrato de permuta de ações, a Companhia Nacional de 

Cimento Portland (Lafarge Brasil) alienou para a Votorantim Cimentos 17,28% das ações da 

Cimpor em troca de 100% das ações de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE),  

constituída pela Votorantim Cimentos, que detém negócios de cimento nas regiões Centro-Norte 

e Nordeste do Brasil. Tal operação originou um ganho de capital no montante de R$1.672 

milhões e correspondentes tributos diferidos no montante de R$568 milhões. Ainda em 

11/02/2010, Votorantim Cimentos adquiriu de terceiros 3,93% da Cimpor por R$390 milhões. 

Um dos critérios adotados para a auditoria fiscal foi verificar os reflexos tributários da 

aquisição de participação na companhia Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A, 

pessoa jurídica com sede em Portugal e doravante denominada CIMPOR. A Votorantim 

Cimentos declarou ao mercado que a aquisição se deu mediante uma operação de 

permuta com a Companhia Nacional de Cimento Portland, doravante denominada 

LAFARGE BRASIL, dando origem a um ganho de capital, conforme as notas 

explicativas da administração às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2010 

nos itens (1 (b (vii)) e (14 (b (i))): 

(vii) Aquisição de participação na Cimpor 

Em 3 de fevereiro de 2010, a Companhia assinou Contrato de Permuta de Ações 

com a Companhia Nacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil), segundo o 

qual a Lafarge Brasil transferiu para a VCSA ações de emissão da Cimpor 

Cimentos de Portugal SGPS S.A. (“Cimpor”), representativas de 17,28% do 

capital social de companhia portuguesa, em troca da totalidade das ações de uma 

Fl. 3661DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), constituída pela Companhia, que 

detém negócios de cimento nas regiões Centro-Norte e Nordeste do Brasil. Os 

ativos, direitos e obrigações detidos pela SPE incluem uma moagem de cimento, 

transferida da VCB - uma fábrica e uma moagem de cimento transferidas da 

VCNNE, ambas sociedades controladas direta e indiretamente, respectivamente, 

pela Companhia. 

Essa transação foi reconhecida contabilmente considerando os valores justos 

dos ativos transacionados, o que resultou em ganho no montante de 

R$1.672.980
1
 registrado na rubrica “Outras receitas operacionais, líquidas” 

e correspondentes tributos diferidos passivos no montante de R$ 568.626. 

Adicionalmente, em 11 de fevereiro de 2010, a Companhia adquiriu de terceiros 

3,93% de participação na Cimpor, pelo valor de R$ 390.000”. 

(i) Em 3 de fevereiro de 2010, a controladora Votorantim Cimentos S.A. e a 

Companhia Nacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil) assinaram contrato 

de permuta de ações, segundo o qual a Lafarge Brasil transferiu para a VCSA 

ações de emissão da Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A., em troca uma 

Sociedade de Propósito Específica ("SPE"), constituída pela Companhia com 

ativos que incluem uma moagem de cimento, transferida da VCB – uma fábrica e 

uma moagem de cimento transferidas da VCNNE, ambas controladas pela 

Companhia. Nota (1 (b (vii)) 

8.   Votorantim Cimentos declarou o valor referente ao ganho de capital no valor de 

R$ 1.672 milhões como “Receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de 

contabilidade (linha 35 da ficha 06-A) 

Em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 

relativa ao ano-calendário de 2010, a VCSA declarou o valor de R$ 1.672.431.000,00 

a título de “Receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de 

contabilidade (linha 35 da ficha 06-A)”. Esse valor não é repetido na linha 

correspondente da Contabilidade Fiscal (Ficha 07-A), nem o permite o programa 

gerador da IRPJ-2011 (linha não habilitada).  

A auditoria buscava verificar então se a operação era tributável. Caso positivo, a 

alienação deveria ter sido lançada na linha 58: “Receitas de Alienações de Bens e 

Direitos Classificados nos Subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo 

Não-Circulante”, para a qual diz a orientação do “Ajuda” do programa da DIPJ-2011: 

“Informar, nesta linha, as receitas auferidas por meio de alienações, inclusive por 

desapropriação, de bens e direitos classificados nos subgrupos Investimentos, 

Imobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante. (...) A diferença entre o valor 

constante nesta linha e o na Linha 06A/61 constitui o resultado não operacional de que 

trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995.(...)”  

O custo contábil dos bens alienados iria, então, para a linha 61. E nesse caso, a Ficha 7-

A, da contabilidade fiscal, também teria os valores da alienação e o custo contábil, bem 

assim o Ganho de Capital a ser oferecido à tributação.  

Permuta para aquisição da participação societária  

9. Para efetivação do negócio, Votorantim Cimentos constituiu (aportou capital) em 

uma SPE e transferiu para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à fabricação e 

moagem de cimentos no Norte e Nordeste no Brasil, então mantidos pelas controladas 

Votorantim Cimentos N/NE SA e Votorantim Cimentos Brasil SA. 

                                                           
1
 Valores registrados nas demonstrações financeiras em milhares. 

Fl. 3662DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

[...] considerações sobre a operação de aquisição da participação na Cimpor, tendo 

como ponto de partida o contrato de permuta de ações, datado de 03 de fevereiro de 

2010. 

a) Qualificação dos Signatários do Contrato 

Pode-se separar os sujeitos do contrato em dois principais polos.  

Em um dos polos, sociedades do “grupo Votorantim”, quais sejam: 

• Votorantim Cimentos SA, CNPJ 01.637.895/0001-32, e já denominada VCSA, 

“contribuinte” ou “sujeito passivo”; 

• Votorantim Participações SA, CNPJ 61.082.582/0001-97, já denominada VPAR, sócia 

da Votorantim Cimentos, atuando como garantidora no contrato; 

No outro polo, as seguintes sociedades do “grupo Lafarge”: 

• Companhia Nacional de Cimento Portland, CNPJ 33.272.576/0001-67, e já 

denominada LAFARGE BRASIL; 

• LAFARGE, sociedade francesa, então sócia da LAFARGE BRASIL, com 99,85% do 

seu capital social. 

b) Objetivo do Contrato 

Em que pese o objeto da prestação definida pelo contrato ser dependente do 

acontecimento de determinadas eventualidades, é possível constatar que se desejava 

transferir um ativo detido pelo grupo Lafarge - as 116.089.705 ações da companhia 

portuguesa Cimpor (representativas de 17,28% do capital social desta sociedade) - 

em troca da atividade de fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no 

Brasil, então realizada pelo grupo Votorantim. 

Para efetivação do negócio, a Votorantim Cimentos deveria constituir uma SPE, 

transferindo para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à atividade 

mencionada. O patrimônio a ser transmitido para a SPE era mantido por controladas da 

Votorantim Cimentos, mais especificamente as sociedades Votorantim Cimentos N/NE 

SA, doravante denominada Votorantim N/NE, CNPJ 10.656.452/0001-80, com sede na 

Rua Madre de Deus, 27, Recife/PE e Votorantim Cimentos Brasil SA, doravante 

denominada Votorantim Brasil, CNPJ 96.824.594/0001-24, com sede na Av. 

Comendador Pereira Inácio, 1399, Votorantim/SP. 

10. Em vez que criar um SPE a Votorantim Cimentos optou por aportar capital na 

pessoa jurídica Serpa SP Energia e Participações SA, cuja denominação fora alterada para  Cia 

de Cimento Portland Lacim (Lacim). A seguir, detalhes da SPE, aumentos de capital e laudos de 

avaliação e outras informações:  

Ao invés de criar tal sociedade, a VCSA optou por aportar capital na pessoa jurídica 

Serpa SP Energia e Participações SA, CNPJ 10.917.819/0001-71. 

Por meio do histórico obtido junto à Junta Comercial, a Serpa SP Energia e 

Participações SA foi instituída em 29/05/2009, constando da Ata de Assembleia Geral 

de Constituição e do Estatuto Social as seguintes informações: 

- Sede: Av. Paulista, 2.073, São Paulo/SP; 

- Objeto social: geração e comercialização de energia elétrica, desenvolvimento, 

fabricação, industrialização e comercialização de equipamentos, peças e componentes 

de todos os tipos para geradores de energia, inclusive eólica e a participação em outras 

sociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionistas ou quotistas, podendo 

representar sociedades nacionais ou estrangeiras. 

- Capital social inicial: R$ 800,00, representado por 800 ações ordinárias sem valor 

nominal, com preço de emissão de R$ 1,00 cada. Capital social integralizado: R$ 80,00; 

[...] 

Fl. 3663DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Em 10/03/2010, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a 

Serpa SP Energia e Participações SA mudou sua denominação para Cia de Cimento 

Portland Lacim (doravante denominada LACIM), alterando também seu objeto 

social para o mesmo objeto social para [...] o mesmo objeto social da Votorantim 

Cimentos.  

[...] 

Já na Ata da Assembleia de 10/03/2010 constam como sócios Votorantim Cimentos 

N/NE e Votorantim Cimentos Brasil SA.  

[...] 

Nos meses de abril e junho de 2010, as sócias Votorantim N/NE e Votorantim Brasil 

aumentaram o capital social da LACIM, da seguinte forma: 

- 12/04/2010: Elevação do capital subscrito, de R$ 800,00 para R$ 106.609.664,00, 

pela emissão de 106.608.864 ações ordinárias a preço de emissão de R$ 1,00. Dos R$ 

106.609.664,00, R$ 4.863.206,00 foram integralizados pelas subscritoras Votorantim 

N/NE e Votorantim Brasil, em bens e moeda nacional; 

- 30/06/2010: Elevação do capital subscrito, de R$ 106.609.664,00 para R$ 

195.588.949,00. O capital foi dividido em 195.588.949 ações ordinárias a preço de 

emissão de R$ 1,00. No mesmo ato, formalizou-se a integralização do restante do 

capital subscrito por Votorantim N/NE e Votorantim Brasil, sendo R$ 720,00 em moeda 

nacional e R$ 191.774.594,00 mediante a conferência de ativos, cujos valores constam 

de Laudos de Avaliação. 

Por fim, em 05/12/2011, a LACIM mudou seu nome para Lafarge Brasil SA, sendo 

consignada na ata da Assembleia a lista dos seguintes acionistas: LAFARGE BRASIL, 

Ladelis – SGPS LDA e Financière Lafarge SAS.  

[...] 

Em anexo à ata da AGE realizada em 12/04/2010 pela SPE (então LACIM), constam 

dois Laudos de Avaliação de Ativos produzidos pela consultoria Pricewaterhouse 

Coopers, emitidos com o objetivo de “realização do aporte destes ativos na Companhia 

de Cimento Portland LACIM”. De acordo com tais laudos, o valor dos ativos que 

serviram à integralização do capital era assim dividido: 

- Ativos da Votorantim Cimentos N/NE: R$ 3.629.515,25, sendo R$ 3.588.842,04 

relativo ao imobilizado (imóveis rurais) e R$ 40.673,21 relativo ao intangível (direitos 

minerários); 

- Ativos da VCSA: R$ 1.233.610,82, sendo R$ 663.610,67 relativo ao imobilizado 

(imóveis rurais) e R$ 570.000,15 relativo ao intangível (direitos minerários). 

Já em anexo à ata da AGE de 30/06/2010, consta relatório produzido pela consultoria 

KPMG, formulado com a única finalidade de auxiliar “na análise dos itens registrados 

no balanço pro-forma, preparado pela Votorantim Cimentos”, “visando identificar 

eventuais discrepâncias entre o balanço pro-forma, e os itens previstos nos anexos A à 

G do Contribution Agreement”. Esses balanços proforma são relativos às divisões de 

negócios Cipasa e Aratu, da Votorantim Cimentos N/NE, e da divisão de negócio 

Cocalzinho, da Votorantim Brasil. 

O escopo do relatório foi “obter, ler e questionar as informações” fornecidas pela 

Votorantim Cimentos à KPMG e “comentá-las, como orientação para as atividades 

empresariais e dados financeiros associados”, tendo como data-base 31/05/2010. Nesse 

contexto, a KPMG esclarece que não faz qualquer “representação com respeito à 

suficiência para seus propósitos dos procedimentos escolhidos e os referidos 

procedimentos não irão necessariamente revelar todas as questões significativas sobre 

os balanços pro-forma ou revelar erros nas informações usadas como base”. 

Consta ainda do relatório da KPMG que os trabalhos de campo foram iniciados em 

14/06/2010, sendo que parte das informações contidas no relatório foi obtida oralmente 

em reuniões realizadas entre os dias 14 e 29 de junho de 2010, com dois funcionários da 

Votorantim Cimentos. Não fez parte do relatório “(i) a análise das empresas Votorantim 

Fl. 3664DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Cimentos N/NE SA e Votorantim Cimentos Brasil SA; (ii) a análise de eventuais ativos, 

passivos, receitas, custos e despesas que não tenham sido reconhecidos nos balanços 

pro-forma; (iii) validação das premissas utilizadas na elaboração dos balanços e 

demonstração de resultados pro-forma; (iv) a análise de potenciais riscos fiscais, 

trabalhistas, previdenciários, etc. decorrentes de procedimentos adotados pela 

Votorantim; (v) apontar restrições informadas nos documentos disponibilizados pela 

Votorantim, como por exemplo, a existência de áreas de reserva legal; (vi) no que tange 

aos imóveis rurais, não fez parte do trabalho o levantamento de certidões, guias de 

recolhimento de tributos, georreferenciamento, etc; e (vii) avaliação do ativo fixo a 

valor de mercado, inventário do ativo fixo e do estoque, validação ou confirmação de 

saldos. Finalmente, consta que “a administração efetuou ajuste ao valor de mercado de  

seu ativo imobilizado com base no laudo de avaliação patrimonial emitido pela Deloitte 

Touche Tohmatsu Consultores Ltda., em 16 de março de 2009, preparado para a data-

base de 31 de dezembro de 2007. 

Permuta para alienação da participação societária na Cimpor 

11. Em 20/12/2012, em novo contrato de permuta de ações, Votorantim Cimentos 

alienou suas ações (21,21%) da Cimpor para Intercement Áustria Holding CMBH (Intercement) 

e recebeu em troca 100% das ações da Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada 

na Espanha. Em razão de diferença de valores a menor, definiu-se uma torna da Votorantim 

Cimentos para a Intercement no valor de 57.046.978,58 Euros.  

[...] faz-se as seguintes considerações sobre a operação de alienação da participação na 

Cimpor, tendo como ponto de partida o contrato de permuta de ações, datado de 20 de 

dezembro de 2012. 

a) Qualificação dos Signatários do Contrato 

Intercement Austria Holding CMBH (INTERCEMENT AUSTRIA) e Votorantim 

Cimentos S.A 

Camargo Correa Cimentos Luxembourg SARL (CCCLUX), na qualidade de 

interveniente anuente 

b) Objetivo do contrato 

De acordo com os termos do contrato, a INTERCEMENT AUSTRIA era titular de 

268.544.654 ações da CIMPOR (39.96%), CCCLUX titular de 221.360.153 ações 

(32,94%) e VCSA titular de 142.492.130 ações (21,21%). 

A INTERCEMENT AUSTRIA também era titular da totalidade das ações da 

Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada na Espanha. 

O contrato visava a permuta das ações EAA com as ações da CIMPOR. No ato, a 

INTERCEMENT AUSTRIA transferiu suas ações da EAA para a VCSA; já a 

VCSA transferiu suas ações da CIMPOR para a INTERCEMENT AUSTRIA. 

Tendo em vista uma diferença de valores a menor, a VCSA efetuaria uma torna para a 

INTERCEMENT no valor de 57.046.978,58 Euros, a ser paga em 21/01/2013. Previa 

o contrato também uma torna complementar a ser paga à INTERCEMENT, caso a 

dívida  líquida da EAA e de suas afiliadas (apurada em 30/11/2012) fosse inferior a 

21,21%. Caso essa dívida fosse superior a 21,21%, a INTERCEMENT ÁUSTRIA 

devolveria à VCSA parte da torna. 

Intimações e respostas apresentadas 

12. Em respostas às intimações da fiscalização, Votorantim Cimentos informou, em 

resumo, que: 

Fl. 3665DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

i) não houve ganho de capital tributável na primeira operação de permuta - aquisição de 

participação na Cimpor - uma vez que os ativos recebidos foram avaliados pelos mesmos valores 

de custo de aquisição dos ativos entregues em troca; não houve pagamento ou recebimento, 

inclusive de torna; 

ii) na sequência, em atendimento à normas contábeis, efetuou os lançamentos contábeis relativos 

ao método da equivalência patrimonial (MEP) - donde surgiu o deságio - e também ao valor 

justo;   

iii) em razão da ausência de fundamento econômico, enquadrou o deságio em “outras causas 

econômicas” (art. 20 do Decreto-lei nº 1598); o qual não fora amortizado; 

iv) em relação ao IR diferido, deu baixa parcial em 2011 em decorrência de impairment e baixa 

integral em 2012 em razão da permuta com a Intercement em 2012. 

v) em decorrência da permuta ocorrida em 20/12/12 com a Intercement, substituiu a participação 

na Cimpor pela participação na Cimentos EAA pelo mesmo valor de custo daquela; 

vi) tendo em vista tratar-se de permuta, considerou como custo de aquisição do investimento na 

Cimentos EAA o valor do investimento na Cimpor, avaliado pelo MEP; assim, o valor do 

deságio do investimento permutado (Cimpor) não integrou o custo do investimento adquirido 

(EAA), o qual passou a ser avaliado pelo MEP. Como a contabilização dos tributos diferidos 

tinha base no investimento na Cimpor, sua alienação por permuta justificou a baixa de tal 

registro.  

Informa que não houve ganho de capital tributável na operação de permuta com a 

Lafarge, uma vez que aos ativos recebidos no ato foram dados os mesmos valores 

de custo de aquisição dos ativos entregues em troca. A seguir, foram feitos os 

lançamentos contábeis relativos ao método da equivalência patrimonial, pelo qual 

surgiu deságio, e também ao valor justo, atendendo as normas contábeis pertinentes. 

[...] 

quanto ao contrato de permuta com a Lafarge, informamos que não houve pagamento 

ou recebimento de quaisquer valores a qualquer título, inclusive de torna, reajuste ou 

indenização; 

com relação ao deságio, informamos que tendo ele derivado de permuta e da 

contabilização obrigatória pelo método da equivalência patrimonial, não houve 

fundamento econômico definido, o que, dentro das categorias constantes do art. 20 do 

Decreto-lei n. 1598, o enquadra como fundado em outras causas econômicas. 

Outrossim, informamos que o deságio não foi amortizado.  

Esclarece a intimada que em 2011, houve uma redução no valor de IR diferido para 

R$ 391.018, em decorrência de um impairment no valor de R$ 522.377. Já em 2012 

houve a baixa integral do IR diferido, tendo em vista a permuta com a Intercement 

Austria Holding GMBH.  

Quanto à participação na CIMPOR, informamos que não houve absorção do seu 

patrimônio. Atualmente, em decorrência da permuta havida no dia 20/12/12 com a 

Intercement Austria Holding GMBH, aquela participação está em nosso ativo através 

da participação na Cimentos EAA Inversiones, S.L. (cuja razão social foi alterada 

para Votorantim Cimentos EAA Inversiones, S.L em 28/12/2012), recebida em permuta 

pela participação na CIMPOR, tendo a participação na Cimentos EAA Inversiones, 

S.L., substituído a participação na CIMPOR pelo mesmo valor de custo desta. 

Fl. 3666DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

[...] 

Tendo em vista tratar-se de permuta, o exato valor do investimento detido na CIMPOR, 

avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), foi considerado custo de 

aquisição do investimento na Cimentos EAA Inversiones, S.L. (cuja razão social foi 

alterada para Votorantim Cimentos EAA Inversiones, S.L). Ou seja, o valor do deságio 

do investimento permutado não integrou o custo do investimento adquirido. Ato 

subsequente, o novo investimento recebido em permuta passou a ser avaliado pelo 

MEP. Como a contabilização dos tributos diferidos tinha base no investimento na 

CIMPOR, sua alienação na operação de permuta justificou a baixa de tal registro. Por 

fim, informa a intimada que não houve suspensão ou extinção de crédito tributário. 

Como o deságio é derivado de permuta e da contabilização obrigatória pelo método da 

equivalência patrimonial, não houve definição de fundamento econômico, o que 

enquadra o deságio como ‘outras razões econômicas’ na categoria do art. 20 do 

Decreto-lei 1.598/77, em sua redação original. 

[...] 

A participação da VCSA na CIMPOR foi avaliada pelo método de equivalência 

patrimonial por ser investimento relevante (21,21% do respectivo capital) e configurava 

investimento relevante em coligada, situação esta em que o método da equivalência 

patrimonial era obrigatório segundo o art. 20 do DL 1.598.  

O valor contábil do investimento da VCSA na Cimentos EAA Inversiones SL foi de 

R$ 2.233.393.229. 

Qualificação da operação  

13. Após discorrer sobre a possibilidade de ganho de capital na permuta, a autoridade 

fiscal sintetiza que o ganho de capital na espécie não decorre da operação de permuta em si, mas 

do acréscimo patrimonial trazido por esse bem, tributável posteriormente quando da realização 

do investimento recebido na permuta. 

4.1. Ganho de Capital na Permuta 

[...] 

Poderia o supracitado artigo ter seguido a técnica do art. 31 do DL 1.598/779, 

classificando, sem exemplificar, como passível de ganho de capital qualquer alienação. 

O resultado seria o mesmo: tributar as operações sobre as quais efetivamente incida IR. 

O que importa é se, na operação como um todo, há ou não acréscimo patrimonial e, em 

havendo, se há disponibilidade econômica ou jurídica. 

[...] 

Logo, mesmo que se considere a permuta como duas operações de sinais trocados, ainda 

assim, são operações permutativas: não há, a priori, acréscimo patrimonial. 

Tal raciocínio independe do bem trocado: se uma das partes tem um imóvel que vale X, 

só pode trocá-lo por outro imóvel cujo valor entende ser X; ou por um imóvel e um 

carro que, no conjunto, entende valer X; ou por uma participação societária mais um 

computador que entende valer X no total. 

A diferença entre a permuta e a operação de compra e venda não está simplesmente no 

valor recebido em dinheiro, mas sim no aspecto volitivo das partes. Na permuta, o 

objeto principal do contrato é a coisa, ou seja, a vontade de cada parte é ter a coisa da 

outra, dando a sua em troca, sendo o dinheiro mero acessório, complemento do valor 

equivalente à diferença entre o bem dado e o bem recebido. Na compra e venda, 

contudo, a motivação do vendedor é alienar a coisa da forma mais vantajosa possível, 

visando receber dinheiro – embora possa aceitar bens como pagamento -, enquanto o 

comprador visa adquirir a coisa pelo menor preço em dinheiro – embora possa efetuar 

pagamento em bens, dependendo da concordância do credor. 

[...] 

Fl. 3667DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Repita-se: o ganho de capital decorre da valoração do bem recebido e não do bem 

dado, i.e., não da operação de permuta em si, mas sim da valorização desse bem, 

do acréscimo patrimonial trazido por esse bem, tributável quando de sua 

alienação. 

[...] 

Prosseguindo, poderia essa metodologia de antecipação ser aplicada às permutas de 

bens móveis de pessoas jurídicas? 

Novamente sim. A natureza da permuta não se altera conforme o pacto seja aventado 

entre pessoas físicas e/ou jurídicas. Na pessoa jurídica, a metodologia se mantém, 

verificando-se que os amparos legais são sobremaneira similares, falando em alienação 

de bens
2
 sem elencar as espécies de alienação. Não se trata de analogia, mas sim de uma 

interpretação analógica para verificar qual o tratamento fiscal dado ao instituto. 

A despeito de ter sido argumentado até agora que o regime jurídico da permuta – e sua 

falta a priori de acréscimo patrimonial – seja igual tanto para a pessoa física quanto 

para a jurídica, bem como para bens móveis e imóveis, questão mais complexa se 

encontra quando da permuta de investimentos avaliados pelo método da equivalência  

patrimonial. Como conjugar a inexistência de diferença entre custo de aquisição e valor 

de alienação com a necessidade de aplicação do método para contabilização dos 

investimentos? 

A resposta se encontra na própria Lei 8.383/91, anteriormente citada. Conforme já 

exposto, essa lei deu às aquisições de ações leiloadas no PND o tratamento de permuta, 

desde que, para pagamento, fossem utilizados títulos da dívida pública. Diz o §4º do art. 

6525 que o valor da equivalência deverá ser registrado em conta própria de 

investimentos e o valor do ágio ou deságio em subconta do mesmo investimento, que 

deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do 

investimento, a qualquer título. 

Novamente, não se trata de analogia. Por uma interpretação analógica, o mesmo se 

aplica às demais permutas de bens, efetuadas entre pessoas jurídicas, de investimentos 

avaliados pelo MEP: registra-se o valor da equivalência em conta própria de 

investimentos e o valor do ágio/deságio em subconta do mesmo investimento. Na 

alienação – a qualquer título – desse investimento, computa-se o deságio na 

determinação do lucro real. 

Reitera-se que não há restrição de se aplicar tal raciocínio a qualquer permuta, sob o 

fundamento de que o art. 65 somente se aplicaria ao contexto do PND. O que a lei 

8.383/91 fez foi dar, explicitamente, a operações que não eram de permuta o tratamento 

a esta aplicável. 

Ou seja, para as efetivas operações de permuta, o amparo legal não decorre diretamente 

do art. 65, mas sim das demais normas aplicáveis à espécie, servindo a leitura desse 

artigo somente para esclarecer qual o tratamento a ser dado. 

                                                           
2
 Notas 21, 22 e 23 do Termo de Verificação Fiscal (TVF): 21) Art. 32 da Lei 8.981. Os ganhos de capital, demais 

receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base 

de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta 

seção. §2º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas na 

forma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor 

contábil.  

22)  Art. 25 da lei 9.430. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: § 1º O 

ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva 

entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. 

23)  Art 31 do DL 1.598/78. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação 

do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, 

desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente. (A Lei 12.973/14 alterou a 

redação, para falar em bens do ativo não circulante). 

 

Fl. 3668DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Verifique-se então que o art. 65, §4º, vai ao encontro do já exposto: o ganho de capital 

não decorre da operação de permuta em si, mas sim do acréscimo patrimonial 

trazido por esse bem, tributável posteriormente quando da realização do 

investimento recebido na permuta. 

Análise Fiscal 

14. Ao final, constatou a autoridade fiscal que o reflexo fiscal do diferimento do 

ganho de capital, quando da ocasião da primeira permuta, se deu via ajuste (exclusão) no regime 

tributário de transição (RTT), no valor de R$ 1.672 milhões. Com efeito, em razão de tal ganho 

de capital não ter sido oferecido à tributação por ocasião da alienação do investimento na Cimpor 

na segunda permuta, a fiscalização o fez de oficio, mediante ajuste (adição) no RTT. 

Da análise dos elementos apresentados pelo sujeito passivo, não se verificou que a 

primeira operação de permuta, de aquisição da CIMPOR, tenha se dado entre partes 

ligadas. Não foi verificado o recebimento de valor em espécie. 

Ao efetuar a permuta com a Lafarge, a VCSA contabilizou a participação societária (na 

CIMPOR) recebida pelo mesmo valor contábil das participações alienadas. Por força 

da legislação que impõe que o investimento na CIMPOR fosse avaliado pelo 

método de equivalência patrimonial, essa avaliação resultou em deságio, a ser 

considerado na realização do investimento, ou seja, quando da permuta com a 

Intercement Austria Holding GMBH (pela participação na EAA). Como 

fundamento do deságio, a fiscalizada alegou “outras razões econômicas”. 

Como esclarecido durante o procedimento fiscal, a fiscalizada adotou o mesmo 

entendimento exposto no item anterior: 

1. Contabilizar a participação na CIMPOR pelo mesmo valor contábil do bem dado. 

Esse valor passou a ser, em um primeiro momento, o próprio custo de aquisição na 

CIMPOR; 

2. Desdobrar esse custo, contabilizando o valor da equivalência patrimonial e, em 

contrapartida, um deságio. Nesse momento, como já reiterado, embora o patrimônio 

líquido da CIMPOR fosse superior aos ativos dados em troca, não houve que se 

falar em tributação, razão pela qual o valor da equivalência é excluído do lucro 

real; 

3. Como a contrapartida é um deságio, foi feita uma provisão, conforme as regras 

impostas pela CVM, no valor dos tributos diferidos; 

E, de fato, o que aqui se expõe é exatamente isso: na permuta há um DIFERIMENTO 

da tributação, cobrando-se o crédito somente quando da alienação desse investimento. 

Todavia, falar em diferimento não é falar em não-tributação. 

É dizer: há efetivo ganho de capital por ocasião da primeira permuta – novamente, não 

pelo fato de ser uma permuta, mas sim pelo acréscimo patrimonial dado pelo método de 

equivalência. Mas a tributação desse ganho é diferida para o momento da alienação do 

investimento.  

Compulsando os documentos apresentados, constata-se que a fiscalizada contabilizou o 

registro da equivalência patrimonial da CIMPOR em conta de receitas eventuais, 

constituindo a provisão para tributos diferidos e excluindo o valor do lucro real. 

[...] 

Porém, a fiscalizada, ao realizar a alienação, por meio de uma segunda permuta (dessa 

vez, da participação na CIMPOR pela participação na EAA), deixou de realizar a 

segunda etapa, oferecendo à tributação a própria valorização da CIMPOR, a título de 

ganho de capital. 

O custo de aquisição na CIMPOR, na segunda permuta, deveria computar o deságio, 

reduzindo seu valor. E, obviamente, o valor de alienação é o mesmo valor do bem 

recebido em troca. 

Fl. 3669DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Deveria ter sido feita a mesma contabilização da primeira permuta, mas agora em 

sentido contrário, oferecendo à tributação a valorização da CIMPOR; valorização essa 

que acresceu o patrimônio do sujeito passivo no exato momento da primeira permuta, 

mas tributável somente quando da alienação (também por meio de permuta) do mesmo 

investimento. 

O reflexo fiscal do diferimento o ganho de capital, quando da ocasião da primeira 

permuta, se deu via ajuste ao regime tributário de transição, conforme se depreende 

da DIPJ e do Lalur apresentados, no valor de R$ 1.672.431.000,00. 

Assim, da mesma maneira, no ano de 2012, quando da alienação da participação na 

CIMPOR foi alienada, o mesmo ajuste deveria ter sido feito em sentido contrário, para 

refletir no lucro real.  

Não tendo havido o ajuste, o ajuste é feito de ofício, com o reflexo correspondente 

no lucro real e constituição do crédito correspondente. 

15. A seguir a segunda infração apurada pela fiscalização. 

Ágio na aquisição de participação societária (segunda infração) 

16. A autuação referente à glosa de amortização de ágio no valor R$ 154.772.030,28, 

nos anos-calendário 2012 e 2013, está relacionada à incorporação da Votorantim Investimentos 

Internacionais (VII), em 06/2009, por Votorantim Cimentos Brasil (VCB), a qual, em 08/2010, 

foi incorporada por Votorantim Cimentos, ora autuada. 

17. Segundo a fiscalização, conforme histórico no FCont (AC 2012) apresentado pelo 

contribuinte, os R$ 154.772.030,28 (R$12.897.669,19/mês) amortizados referiam-se à 

incorporação da Votorantim Investimentos Internacionais (VII). 

18. Nas demonstrações financeiras de 2008, Votorantim Cimentos Brasil informou ter 

adquirido, em 09/2008, de sua controladora indireta Votorantim Participações S.A o controle da 

Votorantim Investimentos Internacionais por meio de nota promissória em caráter "pro-soluto", 

no valor de R$ 1.395.738.000 com vencimento 31/12/2012, com ágio de R$ 793.703.000. 

Em 1º. de setembro de 2008 a Companhia adquiriu de sua controladora indireta 

Votorantim Participações S.A. o controle da Votorantim Investimentos 

Internacionais S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo - 

SP. A aquisição foi realizada mediante Nota Promissória em caráter "pro-soluto", 

no valor de R$ 1.395.738 com vencimento em 31 de dezembro de 2012, tendo sido 

registrado nesta data um ágio de R$ 793.703. Trata-se de uma sociedade anônima de 

capital fechado, que tem por objeto social participar de sociedades de qualquer natureza, 

nacionais e, especialmente, internacionais, administrando seus bens e interesses. O 

principal investimento da VII é a participação na Votorantim Cement North 

America Inc., sociedade com base em Toronto, Canadá, controladora das empresas 

St. Marys Cement Inc (localizada no Canadá), Prairie Material Sales, Inc. e Prestige 

Group of Companies (localizadas nos Estados Unidos da América), empresas que detém 

operações no segmento de produção e comercialização de concreto e cimentos. 

Fatos societários relevantes 

19. A seguir dados relevantes anotados pela fiscalização, desde a constituição até a 

incorporação da Votorantim Investimentos Internacionais, em 01/06/2009, por Votorantim 

Cimentos Brasil; e da incorporação desta por Votorantim Cimentos, em 31/08/2010. 

Fl. 3670DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

1.1. Votorantim Investimentos Internacionais (VII) 

A Votorantim Investimento Internacionais S.A, CNPJ 04.480.652/0001-21, foi 

constituída em 29/05/2001 com o capital de R$ 100.000,00, tendo como sócios 

Hejoassu Administração Ltda, CNPJ 61.194.148/0001-07 e Empresa de Transportes 

CPT Ltda, CNPJ 62.272.216/0001-63. Posteriormente, entra na sociedade 

Votorantim Participações S.A, na qualidade de acionista majoritária. 

Em 28/02/2003, com autorização da Votorantim Participações S.A, foi aprovada a 

prestação de garantia em favor de Caterpillar Financial Services Corporation, em 

decorrência de obrigações a serem assumidas pela Votorantim Cimentos North America 

Inc, no valor de USD 45.000.000,00, para aquisição de 50% do capital social de 

Suwannee American Cement LLC. 

Em 29/04/2005, o capital da VII é aumentado para R$ 1.160.000.000,00, mediante a 

capitalização da totalidade do saldo da conta reserva de ágio na emissão de ações, 

no montante de R$ 1.154.940.000,00 e de parte do saldo da conta reserva legal (R$ 

4.900.000,00) 

Em 18/10/2006, são aprovadas várias operações de troca de ações: 

- 1.324 ações da St. Marys Holdings Inc. (Canada) para a St Marys Cement Inc., em 

contrapartida ao recebimento de 4.944.611.980 ações da St. Marys Cement Inc.  

- 6.298.066.463 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. por 752.158.314 ações 

preferenciais e 11.743.846 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. 

- 752.158.314 ações preferenciais da St. Marys Cement Inc. para Votorantim Cement 

North America Inc. - 11.743.846 ações ordinárias da St. Marys Cement Inc. para 

Votorantim Cement North America Inc. em contrapartida ao recebimento de 12.000.000 

ações ordinárias da Votorantim Cement North America Inc.  

Em 28/01/2008 é aprovado um aumento de capital na controlada VC International 

(Denmark), no valor de USD 180.000.000,00. Na mesma data, é feito contrato de 

empréstimo a VCNA Prairie Aggregate Holdins Illinois Inc., no valor de USD 

66.000.000,00 e a VCNA US Entreprises LLC, no valor de USD 372.000.000,00. 

Em 24/06/2008, 26/06/2008 e 16/09/2008, são feitos novos aportes de capital na VC 

International (Denmark), no valores respectivamente de de USD 20.000.000,00, USD 

200.000.000,00 e USD 70.000.000,00. Consta que o aporte de capital de USD 

200.000.000,00 se deu com créditos decorrentes de nota promissória emitida por VCNA 

US Enterprises LLC. 

Em 01/06/2009 a VII é incorporada pela Votorantim Cimentos Brasil S.A, CNPJ 

96.824.594/0001-24. 

 

1.2. Votorantim Cimentos Brasil (VCB) 

De acordo com informações da junta comercial de São Paulo, a Votorantim Cimentos 

Brasil Ltda., CNPJ 96.824.594/0001-24, foi constituída em 09/08/1993, com o capital 

de R$ 8.852.549,00, tendo como principal sócia a VCSA. 

Em 30/12/2005, o capital da empresa foi alterado para R$ 89.180.632,00, em novas 

quotas subscritas por Votorantim Participações S.A, integralizadas com 7.616.363 

quotas do capital social da Nordeste Participações Ltda., CNPJ 03.309.794/0001-68. 

Em 01/03/2006, novo aumento de capital social, dessa vez para o valor de R$ 

888.853.478,00. As novas 799.672.846 quotas foram integralizadas por Cimento Rio 

Branco S.A, CNPJ 64.132.236/0001-64, com bens de seu ativo. 

Em 02/05/2006, o capital foi aumentado para R$ 1.281.786.731,00. O valor de R$ 

212.738.885,00 foi integralizado por Cimento Tocantins S/A, CNPJ 00.065.557/0001-

00, com bens de seu ativo. O valor de R$ 180.194.368,00 foi integralizado pela 

Companhia Cimento Portland Itaú, também com bens do ativo. 

Fl. 3671DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Em 20/11/2006, o capital foi aumentado para R$ 1.301.999.887,00, com a 

integralização, por parte da Cimento Rio Branco S/A, de ações de Machadinho 

Energética S.A, CNPJ 03.076.274/0001-52. 

Após incorporação de suas sócias Cimento Rio Branco S.A, Cimento Tocantins S.A e 

Companhia de Cimento Portland Itaú, em março de 2008, a Votorantim Cimentos Brasil 

Ltda. é transformada em sociedade anônima. 

Em 01/09/2008, a VCB incorpora a Nordeste Participações Ltda. 

Em 01/09/2008, o capital é aumentado para R$ 1.770.765.618,00. A VCSA é 

subscritora de novas ações, integralizando-as com ações de Cal Itaú Participações S.A, 

CNPJ 06.956.836/0001-40, no valor de R$ 91.085.386,00, e de Call Itaú Participações 

Minas Gerais S.A, CNPJ 06.948.891/0001-09, no valor de R$ 237.685.271,00. 

Em 01/06/2009, a VCB incorpora a Votorantim Investimentos Internacionais S.A. 
Do laudo de avaliação contábil constam os seguintes valores: 

[...] 

Em 20/05/2010 há uma redução do capital social, mediante a devolução de ações 

para a VCSA, no valor de R$ 240.000.000,00. 

Em 31/08/2010 a VCB é incorporada por VCSA. O valor do acervo líquido 

incorporado é de R$ 2.598.833.955,70. O balanço patrimonial constante do protocolo de 

incorporação apresenta os seguintes valores, no que tange a investimentos em empresas 

controladas/coligadas: 

Intimações e respostas apresentadas 

20. Em respostas às intimações da fiscalização, Votorantim Cimentos informou, em 

resumo, que: 

i) as operações que deram origem às amortizações de ágio na Votorantim Cimento Brasil (VCB) 

foram  “aquisição de St Marys Cement Inc. por Votorantim Investimentos Internacionais S.A” e 

“aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação de VII por VCB”; 

ii) o valor de R$ 103.181.353,52 deduzidos por Votorantim Cimentos Brasil na DIPJ AC 2010 

refere-se à amortização de ágio (R$ 773.860.151,40) à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por mês) 

em função da incorporação de VII por VCB (parcela referente a 8 meses, vez que VCB foi 

incorporada em 31/08/2010); 

iii) o valor de R$ R$ 154.772.030,28 deduzidos por Votorantim Cimentos nas DIPJ’s AC 2012 e 

2013 refere-se à amortização de ágio à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por mês) em função da 

incorporação de VII por VCB que foi incorporada por Votorantim Cimentos no ano de 2010. 

iv) a participação em St. Marys Cement Inc. (Canadá) (atual denominação de Blue Circle 

Canada Inc) foi recebida por Votorantim Investimentos Internacionais (VII) em pagamento por 

mútuo, no valor de USD 285.000.000,00, realizado com a empresa St. Marys Cement Inc. (nova 

denominação de Votorantim St. Marys (Canada));  

v) a nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, referente à aquisição da Votorantim 

Investimentos Internacionais por Votorantim Cimentos Brasil foi quitada da seguinte forma: a) 

R$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias b) R$ 980.274.078, com a dação em 

Fl. 3672DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

pagamento para Votorantim Participações S.A (VPAR) do crédito detido por VCSA contra a 

Citrovita Agro Industrial Ltda. (Citrovita).  

Relativamente ao ano-calendário 2012 

As operações que deram origem às amortizações de ágio declaradas na DIPJ da VCB 

foram: 

a) aquisição de St Marys Cement Inc. por Votorantim Investimentos 

Internacionais S.A 

b) aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação de VII por 

VCB. 

O valor de R$ 103.181.353,52, constante da DIPJ AC 2010 da VCB referia-se ao ágio 

(R$ 773.860.151,40) amortizado fiscalmente à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por 

mês) em função da incorporação de VII por VCB, deduzido da base de cálculo do 

IRPJ e da CSLL 

As operações que deram origem às amortizações de ágio declaradas na DIPJ da 

VCSA foram: 

a) aquisição de VII por VCB em 01/09/2008, com posterior incorporação da VCB 

por VCS 

[...] 

O valor de R$ 154.772.030,28, constante da linha 55 da Ficha 07A da DIPJ AC 2012 da 

VCSA se refere ao ágio amortizado fiscalmente à razão de 1/60 (R$ 12.897.669,19 por 

mês) em função da incorporação de VII por VCB em 30/06/2009. A VCB foi 

incorporada por VCSA no ano de 2010, sendo o valor deduzido da base de cálculo do 

IRPJ e da CSLL. 

[...] 

Relativamente ao ano-calendário 2013 

A VCSA sofreu uma cisão, tendo sido apresentadas duas DIPJ: uma relativa ao período 

de 01/01/2013 a 30/09/2013 (DIPJ1) e outra relativa ao período de 01/10/2013 a 

31/12/2013 (DIPJ2). 

O valor de R$ 135.329.557,32, constante da linha 55 da ficha 07A da DIPJ1 se refere ao 

ágio (R$ 773.860.151,40 + R$ 231.006.415,32) amortizado fiscalmente à razão de 1/60 

(R$ 12.897.669,19 + R$ 2.138.948,29 = R$ 15.036.617,48 por mês) em função da 

incorporação de VII em 30/06/2009 por VCB, esta incorporada por VCSA em 2010 
e em função da aquisição de CCRG por CAL, cujo ágio tornou-se amortizável 

fiscalmente após incorporação de CCRG por VCSA em 30/11/2012. 

O valor de R$ 45.109.852,44, constante da ficha 07A Linha 54 da DIPJ 2 trata da 

mesma situação acima. Porém, por um equívoco, o valor foi declarado na linha 54, sem 

adição à base de cálculo do IPRJ e da CSLL (linhas 15 das fichas 09A e 17). 

[...] 

A participação em ST. Marys Cement Inc. (Canada) (atual denominação de Blue Circle 

Canada Inc) foi recebida por Votorantim Investimentos Internacionais (VII) em 

pagamento por mútuo, no valor de USD 285.000.000,00, realizado com a empresa ST. 

Marys Cement Inc. (nova denominação de Votorantim St. Marys (Canada)) 

O valor do ágio decorrente da aquisição da participação em St. Marys Cement Inc. 

(Canada) não foi amortizado fiscalmente . 

A nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, foi quitada da seguinte forma: a) 

R$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias b) R$ 980.274.078, com a 

dação em pagamento para Votorantim Participações S.A (VPAR) do crédito detido 

por VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda. (Citrovita). Isso porque a VCSA 

detinha um crédito contra Citrovita no valor de R$ 1.346.419.344,78; devia à VPar um 

valor de R$ 2.726.728.281,24; utilizou o crédito para quitar parte da dívida, a qual, entre 

outros valores, era composta pelo valor de R$ 980.274.078,21. 

Fl. 3673DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Foi apresentado: 

• Mudança de denominação da empresa Blue Circle Canada Inc. para St. Marys Cement 

Inc. (Canada), constando data de constituição 20/04/2000, sendo a mudança aprovada 

pelos acionistas em 02/08/2001. 

• Estatuto de constituição da Votorantim St. Marys (Canada) Inc, datado de 14/06/2001. 

• Mudança de denominação da Votorantim St. Marys (Canada) Inc. para St. Marys 

Cement Inc, datada de 18/07/2001. 

• Instrumento de mútuo (Intercompany Loan Agreement), feito em Agosto de 2001 

entre St. Marys Cement Inc. e VII, no valor de USD 285.000.000,00, constando que: 

Repayment of the Advance. The Advance shall be repaid in its entirety on August, 1, 

2001 by means of the Lender setting off an amount equal to the Advance owed to it as 

payment in full for certain stock of Blue Circle Canada, Inc. acquired by the Lender  

from the Borrower on such date. 

Qualificação da operação 

21. Após discorrer sobre a dedutibilidade da amortização de ágio na incorporação, a 

autoridade fiscal observa: “para que o ágio registrado seja dedutível nos termos dos artigos 7° da 

Lei n° 9.532/97, e 386 do RIR/99, deve a pessoa jurídica que efetivamente suportou o ágio na 

aquisição de um investimento incorporar esse investimento, ou ser incorporada por ele. O ágio 

deve ter sido encargo de alguma das pessoas jurídicas que participaram da incorporação, fusão 

ou cisão societária. Se assim não for, será impossível o ágio ir ao encontro do investimento que 

lhe deu causa”. 

Análise Fiscal 

22. A autoridade fiscal afirma que ocorreu na espécie a aquisição da companhia 

estrangeira St. Marys Cement. Para tanto, constituiu-se inicialmente, em 29/05/2001, a VII que 

passou a ter como acionista majoritária a Votorantim Participações S.A. Em 14/06/2001, 

constituiu-se Votorantim St. Marys (Canada), posteriormente denominada St. Marys Cement Inc. 

Na sequência, o capital da VII é aumentado para R$ 1.160.000.000,00, com a capitalização da 

totalidade do ágio na emissão de ações referente à aquisição da St. Marys Cement (Canada). 

23. Por fim, assenta não haver confusão patrimonial entre o investimento (cujo 

encargo dividiu-se entre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, e que as 

reorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, para amortização em 

momento adequado, mediante incorporação das pessoas jurídicas criadas. 

Com efeito, glosou o ágio amortizado, mediante ajuste (adição) no RTT, no valor 

de R$ 154.772.030,28, nos anos-calendário 2012 e 2013. 

Dos documentos coletados e das informações prestadas pelo sujeito passivo, o que se 

verifica é que foi realizada a operação de aquisição de companhia estrangeira, qual seja 

a St. Marys Cement. 

Para tanto, primeiramente foi constituída, em 29/05/2001, a VII, com aporte de capital 

ínfimo perto da transação que seria realizada, tendo como uma das sócias a pessoa 

jurídica Hejoassu Administração Ltda, CNPJ 61.194.148/0001-07, uma das 

controladoras do grupo Votorantim e, à época, também sócia de VCSA. 

Em 14/06/2001 é constituída pessoa jurídica no exterior denominada Votorantim St. 

Marys (Canada), posteriormente denominada St. Marys Cement Inc. 

Fl. 3674DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

O capital da VII apenas se aumenta, para R$ 1.160.000.000,00, com a capitalização da 

totalidade do ágio na emissão de ações. É dizer: a VII foi criada apenas para carrear o 

ágio oriundo da aquisição da investida St. Marys Cement (Canada). 

Os laudos de rentabilidade futura, que supostamente dariam lastro à amortização do 

ágio por parte da VCSA, dizem respeito ou à VII ou à VCB. Porém, tratam, de fato, da 

rentabilidade futura de ativos que já faziam parte do grupo Votorantim, sejam relativos 

a ativos operacionais das sócias VCB, sejam relativos à St. Marys Cement (Canada), 

adquirida no ano de 2001. 

Não houve real encargo financeiro da investidora formal (VII), sendo os recursos 

oriundos de diversas empresas do grupo, como denotam os mútuos e pagamentos 

efetuados intra-grupo. 

O único laudo relativo à avaliação da St. Marys Cement Inc. não apresenta informações 

claras sobre a rentabilidade futura e o ágio em sua aquisição. 

Além da falta de confusão patrimonial entre o investimento (cujo encargo dividiu-

se  entre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, constata-se 

que as reorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, 

para amortização em momento adequado, mediante incorporação das pessoas 

jurídicas criadas. 

Aceitar que a rentabilidade futura fosse sempre referida às empresas nas quais não 

houve encargo financeiro na aquisição seria admitir que a fiscalizada pudesse, 

indefinidamente, criar um sem-número de empresas, sempre avaliando sua rentabilidade 

futura previamente a cada reorganização societária. 

Como reiteradamente mencionado, esse ágio sem a devida confusão do investimento 

com a real investida, indevidamente registrado na contabilidade do sujeito passivo, não 

pode ser deduzido somente a partir de providências formais e contábeis, no contexto de 

uma autocontratação envolvendo empresas sob controle comum. 

Considerando que, por disposição da Lei 11.941/09, os efeitos contábeis da amortização 

refletiram fiscalmente por meio de lançamentos no Fcont e no Lalur, a glosa do ágio 

amortizado se faz mediante ajuste ao RTT efetuado pelo sujeito passivo, no valor de R$ 

154.772.030,28 em cada ano-calendário. 

24. Em impugnação a recorrente contestou a imputação de ganho de capital sob a 

alegação, em síntese, de ausência de ganho ou perda de capital na permuta, neutralidade fiscal; 

alegou ainda legitimidade na dedução do ágio, ausência de fundamento legal para exigência de 

juros de mora sobre multa de ofício. 

25. A Turma Julgadora de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a 

impugnação, conforme ementa abaixo transcrita: 

  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2012, 2013  

ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS - 

DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO  

A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, absorver patrimônio de sua 

controlada, e que tinha desdobrado o valor da participação em seu capital em valor 

patrimonial e em ágio fundamentado em expectativa de resultados futuros, somente 

poderá deduzir a despesa com a amortização desse ágio se observadas as seguintes 

condições: demonstração do fundamento do ágio mediante documentação hábil e 

tempestiva; existência de substância econômica e propósito negocial nas operações de 

reorganização societária; independência entre si e possibilidade de livre negociação 

quanto a todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação; ônus efetivo na aquisição do 

ágio para a pessoa jurídica que o registrar em sua contabilidade; reunião numa só pessoa 

jurídica do patrimônio que tiver sofrido o encargo do ágio e o patrimônio que 

presumivelmente gerará os lucros que justificaram o seu pagamento.  

Fl. 3675DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

PERMUTAS SUCESSIVAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - GANHO DE 

CAPITAL - TRIBUTAÇÃO NA ALIENAÇÃO - RTT  

O ganho de capital apurado contabilmente numa operação de permuta de participações 

societárias cuja tributação pelo IRPJ e CSLL é diferida nos termos do RTT, deverá ser 

tributado por ocasião em que o bem recebido em contrapartida vier a ser alienado, ainda 

que por meio de nova operação de permuta.  

LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL  

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele 

compartilha o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de 

ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

26.  Cientificada da decisão de primeira instância em 26/09/2018, a recorrente 

interpôs recurso voluntário em 24/10/2018 e aduz, em resumo, as alegações a seguir, as quais 

serão analisadas em detalhe no voto.  

27. A recorrente apresentou o recurso voluntário em duas partes: a primeira relativa à 

aquisição e alienação da Cimpor e a segunda relativa ao ágio na aquisição de participações 

societárias.  

Alienação da Cimpor 

i) Economicamente e de acordo com os termos dos acordos comerciais relativos às duas 

permutas, em nenhuma delas houve ganho de capital da recorrente, que teria havido se o bem 

entregue valesse menos do que o bem recebido: entretanto, na segunda permuta a recorrente 

pagou a diferença de valores entre os dois investimentos permutados;  

ii) juridicamente, deságios e ajustes a valor presente são lançamentos contábeis neutros 

fiscalmente;  

iii) juridicamente, e especialmente para efeitos tributários, não houve ganho porque tanto o 

deságio quanto o AVJ são lançamentos contábeis de estimativas de possíveis ganhos, o 

primeiro decorrente do MEP, e o segundo por exigência das normas contábeis implantadas 

para harmonizar a contabilidade brasileira com as práticas internacionais (IFRS); portanto, 

são possíveis ganhos existentes apenas escrituralmente; 

iv) juridicamente, para efeitos tributários, é equivocado dizer que o deságio e o AVJ devem 

obrigatoriamente ser tributados quando ocorreu a segunda permuta, porque o próprio fisco 

reconhece que em permuta não há mutação patrimonial, devido ao fato de que o bem 

recebido na permuta deve assumir o mesmo valor do bem entregue em troca.  

Ágio   

i) o ágio pago por VCB na aquisição de VII tem fundamento na rentabilidade futura de VII, sob a 

forma de expectativa de dividendos a serem distribuídos;  

ii) o principal ativo de VII, responsável por gerar os resultados que justificam sua expectativa de 

Fl. 3676DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

rentabilidade futura, é sua participação em St. Marys Cement Inc. (Canada), adquirida para 

expandir as atividades do grupo Votorantim relacionadas à produção de cimento. 

iii) subsidiariamente requer seja admitida a dedutibilidade da amortização do ágio da base de 

cálculo da CSLL e o cancelada a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

28. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. 

29. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

I) Aquisição e alienação da Cimpor - ganho de capital (primeira infração) 

30. O contribuinte realizou duas operações de permuta de participações societárias.  

31. A primeira, em 03/02/2010, mediante contrato de permuta de ações, a Companhia 

Nacional de Cimento Portland (Lafarge Brasil) alienou para Votorantim Cimentos 17,28% das 

ações da Cimpor em troca de 100% das ações da Lacim, Sociedade de Propósito Específico 

(SPE) constituída pela Votorantim Cimentos. Ainda em 11/02/2010, Votorantim Cimentos 

adquiriu de terceiros 3,93% da Cimpor por R$390.000.000,00, o que elevou a participação total 

no capital da Cimpor a 21,21%. 

32. Em decorrência da operação de permuta para aquisição da Cimpor, a recorrente 

registrou um ganho de R$1.672.431.000; indicado na DIPJ AC 2010 (linha 35 da ficha 6A), 

como receitas decorrentes de outros ajustes aos padrões internacionais de contabilidade (e-fls. 

934) e excluído no Lalur/Lacs (e-fls. 96 a 115), na rubrica “Receitas eventuais”, a título de ajuste 

negativo do regime tributário de transição (RTT). Simultaneamente, a recorrente constitui uma 

provisão contábil correspondente aos tributos de IRPJ e CSLL incidentes sobre o ganho cuja 

tributação fora excluída (e-fls. 360, 415).  

33. A segunda operação, em 20/12/2012, em novo contrato de permuta de ações, 

Votorantim Cimentos alienou a integralidade de suas ações (21,21%) na Cimpor para 

Intercement Áustria Holding CMBH (Intercement) e recebeu em troca 100% das ações da 

Cimentos EAA Inversiones S.L (EAA), sociedade sediada na Espanha. 

34. A recorrente não reconheceu nenhum ganho nesta última operação. A autoridade 

fiscal, porém, entendeu que aquele ganho cuja tributação havia sido diferida quando ocorrera a 

primeira permuta, deveria ter sido tributado na segunda permuta. 

Ganho de capital na permuta  

35. Um dos pilares das alegação da recorrente é que na permuta sem torna não há 

Fl. 3677DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

ganho ou perda de capital, e na permuta com torna o único valor passível de tributação é o 

relativo à torna. A recorrente parte da premissa de que a permuta sem torna não gera acréscimo 

patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.  

36. Observa que a “questão tributária posta resume-se a determinar se o deságio e o 

AVJ no investimento da impugnante na CIMPOR devem ser tributados ao ser efetivada a 

segunda permuta”.  

37. Acerca da inexistência de ganho de capital na permuta destacamos os seguintes 

trechos da defesa: 

[...] na permuta troca-se coisa por coisa, ainda que tenham valores distintos, 

podendo a distinção decorrer até de razões não econômicas, mas do interesse de uma 

das partes em ter o domínio de um bem de menor valor do que o do bem entregue. 

É por esta razão que na permuta não há preço, embora os bens tenham valores 

possivelmente mensuráveis por critérios os mais variados possíveis, inclusive porque, 

qualquer que seja o valor da avaliação de cada um dos bens, já era o seu valor antes da 

permuta, e não em decorrência dela. 

Ainda por estas razões, o bem recebido na troca substitui o bem entregue, e no 

patrimônio da permutante que o recebe continua com o mesmo valor do bem entregue, 

ou seja, não ocorre mutação patrimonial para mais ou para menos. 

Por consequência, sob o ponto de vista da legislação tributária, que se baseia no custo 

efetivo de aquisição, a permuta sem torna não gera acréscimo patrimonial 

tributável pelo IRPJ e pela CSL. 

38. Aduz ainda que “a não incidência de IRPJ e CSL quando o investimento é 

adquirido em permuta sem torna decorre de que, neste tipo de contrato, há mera troca de bens, 

coisa por coisa, em que o custo do bem entregue na permuta passa a ser o custo do bem 

recebido no negócio”. 

39. Observa que a permuta em geral, salvo quando houver torna, não é tributável, 

mesmo não havendo expressa regra legal mandando excluí-la do lucro real tributável porque, “ao 

contrário da isenção, que depende de norma, a não incidência independe de expressa disposição 

legal, pois decorre simplesmente do fato de que a situação fática ou jurídica não se enquadra no 

campo de incidência tributária previsto constitucionalmente”. 

40. Para corroborar seu posicionamento de que “mesmo não havendo norma expressa, 

ao longo dos anos a RFB reconheceu a não incidência sobre permutas sem torna em muitos 

casos”, invoca a Instrução Normativa SRF nº 107/88; o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014, 

Parecer Normativo CST nº 504/71; Parecer PGFN/PGA nº 454/92; Cita acórdãos do Carf e 

Soluções de Consulta.  

41. Observa que o “Parecer PGFN/CAT n. 1722/13 não tornou sem efeito o Parecer 

PGFN/PGA n. 454/92, embora tenha feito algumas afirmações contraditórias com este”. Nesse 

sentido, aduz ser inaceitável o entendimento do Parecer 1722/13 no sentido de que é “é possível 

tributar pelo imposto sobre a renda a diferença positiva, via ganho de capital, existente entre o 

custo de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados no momento em que é feita tal 

operação, independentemente da existência de torna”.  

Fl. 3678DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

42. “Tendo em vista que o RIR/99 somente tratou de permutas de pessoas físicas e no 

ramo imobiliário, cumpre afastar o possível engano de afirmar que permutas de outros bens 

móveis e entre pessoas jurídicas teriam tratamento diferente”.  

43. Por fim, conclui que a operação em análise “não está abrangida pelo 

entendimento que a procuradoria expediu no Parecer PGFN/CAT n. 1722/13, e está amparada 

pelas judiciosas e devidamente fundamentadas conclusões do PARECER PGFN/PGA n. 454/92, 

as quais, em matéria de IRPJ pelo lucro real, vieram a ser confirmadas pelo mencionado e 

transcrito PARECER NORMATIVO COSIT/RFB n. 9/14, que inclusive é posterior ao último 

parecer da procuradoria”. 

44. Nota-se ainda que, a recorrente, firme na premissa de inexistência de ganho de 

capital na permuta sem torna, na essência, pretende deslocar o centro da controvérsia para o 

“deságio e AVJ”, para, neste ponto, invocar a neutralidade fiscal do MEP, conforme veremos 

mais adiante. 

45. A recorrente, todavia, parte da premissa equivocada de que a permuta sem torna 

não gera acréscimo patrimonial tributável. Vejamos.  

46. Nos termos do art. 5333 do Código Civil, aplicam-se à troca as disposições 

referentes à compra e venda. É como se na permuta ocorressem duas operações de compra e 

venda
4
.  

47. No âmbito tributário, o tratamento dado à permuta, nos termos do §3º do art. 3º 

Lei nº 7.713/88, é no sentido de que na apuração de ganho de capital deve-se considerar todas as 

operações que importem alienação de bens ou direitos, inclusive a permuta. Veja-se: 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado 

o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.           

[...] 

 § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem 

alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de 

direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, 

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa 

própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de 

direitos e contratos afins. 

48. Um dos fundamentos utilizados pela recorrente para defender a não tributação na 

permuta é o Parecer PGFN/PGA nº 454/92. Veja-se os seguintes trechos do recurso voluntário: 

É importante observar desde logo que o PARECER PGFN/PGA n. 454/92 alongou-se 

eruditamente na demonstração de que nas permutas, como em outros atos ou negócios 

jurídicos que mencionou, não ocorre aumento patrimonial ainda que os bens trocados 

tenham valores diferentes. 

                                                           
3
 Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com 

as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as 

despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, 

sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.  
4
 HIGUCHI, Hiromi; Imposto de renda das empresas. Interpretação e prática. Atualizado até 15/02/2017. p. 874. 

Fl. 3679DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

[...] 

Por isso, o PARECER PGFN/PGA n. 454/92 reconhece o caráter de não incidência no 

item 2, dizendo:  

"Em síntese, a desoneração tributária na permuta não é um privilégio, e sim o 

reconhecimento de não incidência da regra de tributação."  

[...] 

Na esteira da não incidência do imposto de renda nas permutas, o PARECER 

PGFN/PGA n. 454/92 assim manifestou a impossibilidade de se cobrar tal imposto: 

"21. Criar-se, fictamente, na permuta de bens, um ganho de capital é violar o 

próprio patrimônio. A sua tributação configuraria, por conseguinte, imposto 

sobre a propriedade e não sobre a renda e proventos de qualquer natureza." 

Por todas estas considerações a propósito do contrato de permuta, o PARECER 

PGFN/PGA n. 454/92 acaba fulminando qualquer pretensão tributária relativa ao 

imposto de renda, ao dizer que "não existe lei mandando cobrar imposto na permuta de 

bens, não onerosa. Ainda que existisse tal diploma legal, seria fulminado com vício 

insanável da inconstitucionalidade" (item 21). 

49. A análise do Parecer PGFN/PGA nº 454/92 demanda uma contextualização 

histórica para seu entendimento. 

50. No início da década de 90, no âmbito no âmbito do Programa Nacional de 

Desestatização (PND)5, em face da possibilidade de aquisição de ações ou quotas de capital das 

empresas desestatizadas mediante o pagamento em dinheiro e com Títulos da Dívida Agrária 

(TDAs) editou-se, em setembro de 1991, o Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91 que, levando em 

consideração o contexto do PND, conclui “que não há tributação, pois conforme a 

jurisprudência e a orientação uniforme das autoridades fiscais são no sentido de que não há 

ganho de capitais, quando ocorre mera troca de bens, principalmente, por ter a União como 

parte no contrato, e, em conseqüência, respondo à consulta no sentido de não haver tributação 

na aquisição de ações ou quotas de capital permutadas em público leilão no âmbito do 

Programa Nacional de Desestatização.”  

51. Em dezembro de 1991, editou-se a Lei 8.383/91, cujo art. 65 dispõe que a entrega, 

pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, 

como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND, terá o 

tratamento de permuta.  

Art. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos 

da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à 

                                                           
5
 A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 155/1990, convertida na Lei nº 8.031/1990 explicita o contexto 

histórico da época do Programa Nacional de Desestatização (PND), para que o Estado se retirasse pontual e 

estrategicamente da economia, somente intervindo como regulador de mercado, alocador e distribuidor de recursos, 

atuando também como parceiro e fomentador econômico. Veja-se: 2. O Programa Nacional de Desestatização 

cumprirá o papel de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo para a iniciativa privada 

atividades atualmente exploradas pelo setor público. Com esta reordenação haverá expressivos ganhos na eficiência 

da Administração Pública como um todo, uma vez que seus esforços serão utilizados mais racionalmente nas 

efetivas prioridades do Governo. A economia será, também, revitalizada com a retomada de investimentos nas 

empresas e atividades que vierem a ser transferidos pelo Estado à iniciativa privada, uma vez que estes 

investimentos encontram-se hoje cerceados, em face dos constrangimentos financeiros enfrentados pelo setor 

público. Como consequência, o parque industrial brasileiro será modernizado, ampliando sua competitividade e 

reforçando a capacidade empresarial nacional nos diversos setores da economia. 

Fl. 3680DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de 

Desestatização. 

§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de 

aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos 

direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta. 

§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de 

aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior. 

§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de 

aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou 

créditos entregues pelo adquirente na data da operação: 

§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou 

controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o 

valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o 

valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá 

ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a 

qualquer título. 

52. A edição de um dispositivo legal para excetuar a permuta da regra geral prevista 

no art. 3º da Lei nº 7.713/88, que versa sobre a tributação do ganho de capital nessa modalidade 

de alienação, já sinaliza que a aplicação do Parecer PGFN/PGA/970/91 é restrita ao âmbito do 

PND. 

53. Em reforço ao raciocínio acima, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto 

sobre a Renda – RIR/99) elenca em seu art. 1376, caput, o art. 65 da Lei nº 8.383/91 com o título 

“Programa Nacional de Desestatização”, o que demonstra tratar de situação excepcional. 

54. Em 1992, editou-se o Parecer PGFN/PGA nº 454/92, defendido pela recorrente, 

cuja conclusão, no ponto que interessa à controvérsia desses autos, é no sentido de que “na 

permuta pura e simples” os contratantes não são movidos pelo valor monetário, pelo preço dos 

bens envolvidos, mas pelo valor intrínseco de utilidade que os bens permutados terão para cada 

uma das partes individualmente. Assim, o que ocorre é mera substituição de um bem de uma 

natureza por outro de natureza diferente, independente de qualquer referência a preço de 

mercado. 

d) é também pacifico na doutrina que uma lei pode, por razões de interesse público 

genérico ou politica fiscal especifica, colocar certos atos e fatos jurídicos fora do 

campo de incidência tributária (não incidência) ou dispensar o pagamento do 

tributo (isenção). Nesses casos, mesmo que a lei tributária adote na sua inteireza o 

instituto do direito privado, o ônus tributário é dispensado; 

e) relevante no caso é que a lei tomou o ato jurídico e mandou aplicar a tal ato o 

tratamento tributário que usualmente se dá a permuta como instituto de direito 

privado sem qualquer distorção. É o exemplo típico em que se poderia dizer que a lei 

se adianta ao intérprete para dizer que tendo ou não características de permuta, o ato 

indicado pela norma terá o tratamento de permuta. Dirão os críticos que a lei ordinária 

não pode transformar o preto em branco ou distorcer o fato ou ato. Mas a critica não tem 

muita sustentação quando olhada sob o prisma do interesse público que não afeta e nem 

afasta direitos fundamentais reconhecidos na Constituição. Poder-se-ia dizer que norma 

dessa natureza fere o principio da isonomia. Ora, o leilão é público e aberto dentro dos 

                                                           
6
 RIR/99. Programa Nacional de Desestatização. Art. 137.  Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante 

vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição 

das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). 

Fl. 3681DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

pré-requisitos legais a todos quantos a ele desejassem ocorrer. Se não foram 

participantes do certame é porque não desejaram dele participar; 

g) ressalta notar que na permuta pura e simples os contratantes não são movidos 

pelo valor monetário ou, em outras palavras, preço dos bens envolvidos, mas sim 

pelo caráter hedonístico, ou seja, o valor intrínseco de utilidade que os bens 

permutados terão para cada uma das partes individualmente. E por isso que a 

doutrina afirma que em cada um dos patrimônios o que ocorre é mera substituição 

de um bem de uma natureza por outro de natureza diferente, independente de 

qualquer referência a preço de mercado, seja este amplo e aberto ou restrito e 

dirigido como ocorre no leilão. 

55. Em 2013, editou-se o Parecer/PGFN/CAT nº 1722/2013, também homologado 

pelo Ministro da Fazenda, tal qual o Parecer PGFN/PGA nº 454/92. 

56. Com vistas a afastar a alegação da recorrente de que o posicionamento adotado no 

referido Parecer/PGFN/CAT nº 1722/2013 é específico e não se aplica ao caso em análise, 

destaco os seguintes pontos: 

Diante da possibilidade de se elaborar defesa mínima a ser aplicada nacionalmente 

envolvendo a questão de maneira geral (não só para tratar do caso concreto) e da 

grande controvérsia sobre o assunto, em especial tendo-se em conta o conteúdo do 

Parecer PGFN/PGA nº 970/91, a DIAEJ entende ser necessário esclarecer qual o 

entendimento que tanto a Procuradoria da Fazenda Nacional quanto a Receita 

Federal do Brasil devem adotar sobre a tributação da permuta, de forma a 

alcançar um tratamento uniforme da matéria nos dois órgãos, esclarecimento que 

encontra-se dentre as atribuições da CAT.  

A principal questão que surge do problema posto e que se pretende ver respondida na 

presente consulta, portanto, é a seguinte:  

- É possível ou não tributar pelo imposto de renda a diferença positiva (o ganho de 

capital) existente entre o custo de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados 

no momento em que é feita tal operação, independente da existência de torna (assim 

denominado eventual pagamento adicional em moeda)? 

A resposta a essa indagação perpassa também pela solução das seguintes perguntas 

relacionadas:  

- É correto o entendimento de que a permuta, por encontrar-se no conceito de 

alienação (art. 3º § 2º da Lei nº 7.713/88 e art. 117, §4º do RIR – Decreto nº 3.000/99), 

via de regra é tributada, não tendo as isenções previstas na legislação (como a 

prevista no art. 121, II, do RIR/99 – permuta de imóveis) o condão de serem 

aplicadas para situações diversas daquelas tratadas na norma isentiva?  

- A determinação de que a apuração do ganho de capital recairá apenas sobre a 

torna (art. 121, § 2º, art. 123, § 3º e art. 138, parágrafo único, III, ambos do RIR/99) 

aplica-se exclusivamente às permutas de ativos imobiliários, em razão do 

regramento específico do art. 121, II, do RIR/99, ou aplica-se a todas as operações 

permutativas, inclusive as de ativos mobiliários? 

57. Verifica-se, pois, que o teor da consulta afasta a alegação da recorrente no sentido 

de que sua operação “não está abrangida pelo entendimento que a procuradoria expediu no 

Parecer PGFN/CAT n. 1722/13, e está amparada pelas judiciosas e devidamente fundamentadas 

conclusões do PARECER PGFN/PGA n. 454/92, as quais, em matéria de IRPJ pelo lucro real, 

vieram a ser confirmadas pelo mencionado e transcrito PARECER NORMATIVO COSIT/RFB n. 

9/14, que inclusive é posterior ao último parecer da procuradoria”. 

Fl. 3682DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

58. O Parecer 454/92 também versava sobre o PND, mas a recorrente, mediante 

análise pontual, “recorta” somente o trecho lhe interessa e lhe favorece. 

59. A primeira conclusão do referido Parecer, com base nos fundamentos elencados 

acima, é no sentido de que o Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91 “se prestou especificamente para as 

finalidades delineadas no PND e não pode servir como substrato para quaisquer operações que 

não as precisamente realizadas naquele âmbito”. 

Ou seja, o Parecer PGFN/PGA nº 970/91 tratou de questão deveras específica, razão 

pela qual a conclusão ali lançada limita-se à situação por ele analisada, qual seja, a 

troca de títulos públicos, em especial TDAs, por participações acionárias no âmbito 

do Programa Nacional de Desestatização, por ser a União a devedora dos referidos 

títulos e a “vendedora” das participações acionárias.  

Deste modo, a solução cogitada para essa questão é no sentido da limitação dos efeitos 

do Parecer PGFN/PGA nº 970/91 ao Programa Nacional de Desestatização, sem 

qualquer interferência no tratamento tributário das permutas de modo geral, diversas 

daquela ali analisada, sendo que as permutas estão via de regra dentro do conceito 

de alienação previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, sujeitando-se à tributação 

do ganho de capital independente da existência de torna.  

60. Mediante análise do art. 3º da Lei nº 7.713/88, que trata da incidência do imposto 

de renda, dentro dos contornos definidos pelo art. 43 do CTN e nos termos da Constituição, 

partindo-se de um conceito amplo de alienação, que abarca inclusive a permuta, conclui que “a 

regra geral é a da existência de ganho de capital tributável pelo imposto de renda quando 

houver diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e seu custo de 

aquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante permuta”. Veja-se: 

18. Como destacado pela doutrina civilista, “troca, permuta ou escambo foi o primeiro 

contrato utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido o valor fiduciário ou 

moeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O Código 

Civil de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta para o 

negócio que envolve imóveis. O novo Código adota ambos os vocábulos.” 

19. Permutar é sinônimo de trocar. Tecnicamente, significa o contrato em virtude 

do qual as partes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade que se 

equivalem (as prestações devem ser equilibradas no tocante aos objetos da permuta). 

Em suma, é a troca de coisa por coisa. O contrato de troca ou permuta e o contrato de 

compra e venda são tão semelhantes que o Código Civil determina que são aplicáveis à 

troca as disposições referentes à compra e venda, com algumas especificidades (art. 

533). “Os efeitos da troca são, em regra, os da compra e venda (...), existe um 

desdobramento da noção da compra e venda.” Tanto no contrato de permuta, como 

no contrato de compra e venda, ocorrem duas transferências ou duas transmissões 

de propriedade. Cabe lembrar que se a desigualdade entre os valores dos bens 

permutados for considerável, “pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar, 

permuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante.” 

20. Para o Direito Tributário, como não poderia deixar de ser, importa aferir se há 

ganho de capital na operação de permuta, o que atrairá a incidência tributária. A 

legislação de regência deixa patente o alegado ao dispor sobre as parcelas que integram 

o rendimento bruto como ganho de capital, tratando estas como o resultado da soma dos 

ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer 

natureza, considerando, como alienação, para fins de apuração do referido ganho, 

as operações que importem em alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou 

cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por 

Fl. 3683DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, 

procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou 

promessa de cessão de direitos, bem como contratos afins. É o que se depreende do 

art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988 e do art. 117 do Decreto nº 3000, de 1999. Vejamos os 

textos respectivos:  

“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.  

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda 

os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.  

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma 

dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de 

qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o 

valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição 

corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.  

§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou 

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por 

compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, 

doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de 

direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.”  

“Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa 

física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer 

natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 

21).  

.........................................  

§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em 

separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de 

rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na 

declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 

2º).  

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será 

apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País 

(Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).  

§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa 

de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e 

venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, 

procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou 

promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 

3º).  

§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o 

disposto no art. 997.” (os grifos não são do original) 

21. Como se pode ver, para fins tributários, na apuração do ganho de capital serão 

consideradas as operações que importem em alienação a qualquer título, ou seja, a 

alienação é considerada em sua acepção ampla, envolvendo toda e qualquer transmissão 

de bens, bastando a existência de diferença positiva entre o custo de aquisição e o 

valor de transmissão do bem ou direito. E o Direito Tributário, ao considerar a 

alienação de uma forma abrangente, está em perfeita consonância com a definição 

jurídica do instituto, que é a “transferência voluntária do domínio de um bem para 

outra pessoa”, sendo a alienação de bens “a transferência de bens de uma pessoa para 

outra.” É cristalino, pois, que o conceito de alienação também envolve a permuta, 

uma vez que ela, na esteira de outros contratos listados no § 3º do art. 3º da Lei nº 

Fl. 3684DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

7.713, de 1988, também implica na transferência voluntária de um bem ou direito 

para o domínio de outra pessoa. 

22. Portanto, com razão a DIAEJ quando afirma que “a resposta à principal questão 

formulada parece estar no art. 3º da Lei nº 7.713/88, que minudencia a incidência do 

imposto de renda, dentro dos contornos definidos pelo art. 43 do CTN e nos termos da 

Constituição. O dispositivo estabelece que integra o rendimento bruto (sobre o qual 

incide o imposto de renda), como ganho de capital, os ganhos decorrentes da alienação 

de bens e direitos. Em seu § 3º fica claro que se está tratando de um conceito amplo de 

alienação, ou seja, aquela realizada a qualquer título, inclusive por meio de 

permuta, adjudicação, dação em pagamento, etc., conforme se observa na redação da 

norma legal. (...) A conclusão que se alcança com a leitura do art. 3º acima é que a 

regra geral é a da existência de ganho de capital tributável pelo imposto de renda 

quando houver diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e 

seu custo de aquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante 

permuta.” 

Dessa forma, o lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de 

qualquer natureza deve ser considerado ganho de capital. Assim, deve-se ter como 

ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o 

respectivo custo de aquisição corrigido. O custo de aquisição dos bens e direitos deve 

ser apurado de acordo com o art. 118 do RIR/99, o qual remete aos artigos 240 a 245 de 

tal Regulamento. 

61. O Parecer trata ainda da interpretação equivocada do art. 121 do RIR/99, no que 

diz respeito à incidência do imposto de renda apenas sobre a torna.  

62. É o caso da recorrente ao afirmar que  mesmo não havendo norma expressa, ao 

longo dos anos a RFB reconheceu a não incidência sobre permutas sem torna em muitos casos, 

como, por exemplo, na Instrução Normativa SRF nº 107/88, ao disciplinar as operações 

imobiliárias; do art. 121 do RIR/99, o qual não indica uma disposição de lei que o fundamente;  

e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014 cuja conclusão é no sentido de que “não há 

resultado a tributar no lucro real, porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor 

do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado. 

Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do 

IRPJ pelo lucro real”. Ocorre que tais normativos versam sobre bem imóvel. 

63. Eis o teor do art. 121 do RIR/99: 

Art.121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, 

art. 22, inciso III): 

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado 

o disposto no art. 119; 

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, 

sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no 

caso de imóvel rural com benfeitorias. 

§1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, 

seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades 

imobiliárias construídas ou a construir. 

§2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de 

capital apenas em relação à torna. 

64. Como se vê, o art. 121 do RIR/99 ao tratar da exclusão do ganho de capital de 

algumas operações elenca “a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de 

Fl. 3685DF  CARF  MF

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Fl. 28 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna” 

(inciso II), exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. Na sequência, o §2º do mesmo 

artigo dispõe que no caso de “permuta com recebimento de torna”, apenas esta - a torna - está 

sujeita a apuração de ganho de capital. 

65. Tendo em vista o elemento de conexão - torna - entre o inciso II e o §2º conclui-se 

que não é em qualquer permuta que só se tributa a torna, mas sim naquelas exclusivamente  

relativas a unidades imobiliárias com recebimento de parcela complementar em dinheiro. Nesse 

mesmo sentido o Parecer PGFN/CAT n. 1722/13. 

25. Ora, não se pode perder de vista que a referência feita à torna no § 2º só pode 

ter elemento de conexão com o disposto no inciso II, vez que somente neste inciso 

há menção a tal elemento. Dito de outra forma, a única e efetiva interpretação que se 

pode atribuir à norma em evidência é que no caso de permuta exclusivamente de 

unidades imobiliárias com recebimento de parcela complementar em dinheiro, o ganho 

de capital será apurado apenas em relação a esta. Desprezar a função da palavra 

“exclusivamente”, plasmada no inciso II do art. 121 do RIR/99, seria o mesmo que 

negar a sua existência no texto legal, opção que, obviamente, não é dada ao 

intérprete da regra. Ademais, o dispositivo não pode ser  interpretado aos pedaços, 
ao contrário, deve ser visto e analisado dentro de um todo que é o artigo, com cabeça, 

incisos e parágrafos.  

26. A circunstância em que ocorre a tributação da torna está perfeitamente delineada e 

delimitada na regra, não podendo ter seu alcance estendido a outras situações não 

expressamente dispostas. Logo, não é em qualquer permuta que só se tributa a 

torna, mas sim naquelas relativas a unidades imobiliárias. Os bens mobiliários não 

estão abrangidos pelo benefício tributário. O mesmo se pode afirmar, relativamente ao § 

3º do art. 123 do RIR/99, que cuida valor de alienação, eis que a torna ali referida é 

diretamente relacionada àquela prevista no art. 121 do citado Regulamento. 

[...] 

28. Como já foi dito alhures, as operações com bens imóveis possuem regramento 

especial. Há benefícios destinados expressamente a tais bens, que possuem 

interpretação restrita. Quanto à permuta de bens móveis esta recai na norma geral 

contida no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, uma vez que nesse caso a 

legislação de regência expressamente, de forma inequívoca, determina que se trata de 

alienação. Nessa direção a bem lançada proposta de solução da consulente: 

[...] 

Então a regra geral, respaldada na Lei nº 7.713/88, é a de que as permutas 

podem gerar ganho de capital sobre o qual incidirá imposto de renda. E essa 

regra geral faz todo o sentido, pois a permuta não deixa de ser uma alienação. 

Toda compra e venda perfaz uma troca de um bem pela moeda, que nada mais é 

do que outro bem, ou seja, a compra e venda é uma operação permutativa, mas 

em razão da evolução das relações econômicas que culminaram com o uso e o 

curso legal da moeda, esse bem (moeda) passou a ter um valor padronizado, 

passível de ser utilizado como meio de pagamento aceito por todos, e que tornou-

se intermediário das transações. Dessa forma, criou-se, assim, uma diferença 

entre as trocas que utilizam a moeda como meio de pagamento e as permutas em 

que esse meio de pagamento é dispensado e o pagamento é feito através da 

entrega de outro bem que não a moeda. Assim, no caso de uma permuta 

propriamente dita, em que não há torna (pagamento de valor adicional em 

dinheiro), vende-se um bem e o pagamento recebido não é a moeda, mas outro 

bem de mesmo valor. 

66. Por fim, conclui o Parecer que “a permuta é equivalente a uma operação de 

Fl. 3686DF  CARF  MF

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Fl. 29 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

compra e venda conjugada e simultânea, bastando para a incidência da tributação via ganho de 

capital, um resultado positivo entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua alienação”. 

29. Logo, é visível que no final das contas, a permuta tem o mesmo efeito de operações 

de compra e venda simultâneas. Como afirmado na consulta, na permuta “há uma troca 

de moeda subjacente à operação, mas que, diante da sua própria natureza e lógica, não 

precisa ocorrer fisicamente, pois a moeda envolvida retornaria para a posse de quem 

originalmente a detinha”. Ou seja, a permuta é equivalente a uma operação de 

compra e venda conjugada e simultânea, bastando para a incidência da tributação 

via ganho de capital, um resultado positivo entre o valor de aquisição de um bem e 

o valor de sua alienação. 

[...] 

32. É preciso ressaltar que a exclusão contida no art. 121, II do RIR/99, não se 

presta a qualquer outra hipótese de permuta não contemplada no dispositivo, 

como a troca de imóvel por qualquer outro bem móvel. A hipótese foi objeto de 

discussão no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão 102-

4678826, em face de troca de imóvel por lancha, ficando assentado que “Na 

determinação do ganho de capital, é excluída apenas a permuta exclusivamente de 

unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela 

complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com 

benfeitorias.” 

67. Nessa mesma linha, a Fazenda Nacional em suas contrarrazões: 

A tributação de ganho de capital em permutas, realmente, foi abordada no Parecer 

PGFN/PGA/Nº 970/91 e no Parecer PGFN/PGA/nº 454/92, porém, para o caso 

específico de permuta de ativos no âmbito do PND. Significa dizer que os referidos 

pareceres não consolidaram o entendimento da PGFN em relação a toda e qualquer 

operação de permuta e o respetivo tratamento tributário da operação. Diante das 

interpretações equivocadas a esse respeito, veio o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.722/2013, o 

qual analisou a possibilidade de incidência de imposto sobre a renda no ganho de capital 

obtido em permuta de ativos mobiliários. 

[...] 

Percebe-se, portanto, que a desoneração tributária da permuta foi definida apenas 

para alguns casos específicos – como as permutas no âmbito do PND e as permutas 

de imóveis sem torna –, de modo que a regra geral é a tributação do ganho de 

capital eventualmente existentes nas trocas de ativos. Daí porque não é válida a 

afirmação dos contribuintes, no sentido de que a PGFN teria firmado 

entendimento de que as permutas de ativos não podem ser objeto de tributação. 

Com efeito, se verificada diferença positiva entre o custo de aquisição do bem 

permutado e o valor atribuído ao mesmo para concretizar a permuta – isto é, o 

valor da alienação –, a legislação tributária impõe a exigência de imposto sobre a 

renda. 

68. A análise histórica demonstra, portanto, que o posicionamento defendido pela 

recorrente com base no Parecer 454/92 é restrito às operações ocorridas no âmbito do PND. 

69. Na defesa da ausência de ganho de capital na permuta, a recorrente afirma ainda 

que o Parecer Normativo CST nº 504/71 “tratando de permuta de ações feita por pessoa física 

residente no País, manifestou o fulcro da intributabilidade afirmando que esse negócio “não 

ocasiona fato gerador do imposto sobre a renda, eis que o eventual acréscimo à riqueza pessoal 

constituirá mais-valia, não alcançada pela tributação””. 

Fl. 3687DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

70. Vale aqui o mesmo raciocínio dito acima. A recorrente recorta da legislação 

trechos que lhe interessa e fecha os olhos para os demais. A íntegra do referido Parecer dispõe: 

Parecer Normativo CST nº 504 de 03/08/1971 

02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais 

1. Sociedade mercantil formula consulta, igualmente subscrita por pessoas naturais 

acerca da tributação incidente na permuta que entre si pretendem realizar, envolvendo 

ações representativas do capital de empresas outras, tomadas pelo seu valor nominal. 

2. Para as pessoas físicas residentes no País, a permuta de ações, desde que não 

efetivada com a própria sociedade emitente, não ocasiona fato gerador do Imposto 

sobre a Renda, eis que o eventual acréscimo à riqueza pessoal constituirá mais-

valia patrimonial, não alcançada pela tributação (V. Parecer Normativo CST 

número 232-71). 

3. Também a pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de 

aquisição das cedidas, por conseqüência, não alterando quantitativamente o 

patrimônio social, não estará sujeita à imposição de tributo. 

4. Todavia, se resultar lucro para a pessoa jurídica na alienação de ações, quer esta 

se faça sob a forma de venda, troca por bens de outra natureza ou permuta por 

outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para 

fins de tributação. 

5. Ressalte-se, ainda, quanto à incidência na pessoa jurídica, não ser o valor nominal das 

ações negociadas a base de apuração do resultado na transação, e sim o valor da 

aquisição das por ela cedidas, em confronto com o atribuído às que receba na permuta 

observando se, em qualquer caso, as disposições das alíneas a e b do artigo 251 e, na 

hipótese de prejuízo, as normas dos artigos 102 e 103 do RIR (Decreto nº 58.400, de 

10.05.1966). 

71. Como se vê, o posicionamento estampado no Parecer Normativo CST nº 504/71 

não desborda dos argumentos elencados anteriormente ao afirmar que:  

i) a pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das 

cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de acréscimo patrimonial - não 

estará sujeita à imposição de tributo.  Tal posicionamento está em consonância com o Parecer 

PGFN/PGA nº 454/92, defendido pela recorrente, no ponto em que diz que na “na permuta pura 

e simples” não há ganho; 

ii) todavia, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de 

ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado 

do exercício para fins de tributação.  

72. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra 

e venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de 

um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição (valor contábil) de determinado 

bem.  

73. É o caso.  Os ativos cedidos à Lafarge (primeira permuta) tinham um custo 

contábil registrado em torno de 144 milhões de reais. Já a participação na Cimpor recebida em 

troca foi avaliada em torno de 1.817 milhões de reais. A diferença de R$ 1.672 milhões foi 

registrada como “Receitas Eventuais” na contabilidade para fins societários e aumentou o lucro 

Fl. 3688DF  CARF  MF

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Fl. 31 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

líquido contábil do período; portanto, houve acréscimo patrimonial. Tanto houve que na 

declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 2010, o ganho foi indicado na linha 35 

da ficha 6A, destinada, nominalmente, à indicação das receitas decorrentes de outros ajustes aos 

padrões internacionais de contabilidade.  

74. Para fins fiscais, contudo, a mesma quantia foi excluída a título de ajuste negativo 

do regime tributário de transição (RTT). Simultaneamente, a recorrente constitui uma provisão 

contábil correspondente aos tributos de IRPJ (25% x 1.672 milhões = 418, 107 milhões) e CSLL 

(9% x 1.672 milhões = 150, 518 milhões) incidentes sobre o ganho cuja tributação foi excluída 

nessa ocasião (e-fls. 137, 147). Veja-se: 

 

75. Tal posicionamento está em consonância com o Parecer Normativo CST nº 504/71 

citado pela própria recorrente. 

76. Nesse mesmo sentido já se posicionou este Carf nos seguintes julgados: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário:2006 

FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL LUCRO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. 

GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. 

Restando comprovado o lucro na alienação de ações, é de se efetuar a sua tributação, a 

título de ganho de capital. (Acórdão nº 1202-001.075, de 04/12/2013) 

[...] 

Deste modo, para fins de apuração de ganho de capital, devem ser consideradas todas as 

operações que impliquem alienação a qualquer título, inclusive a permuta. Se a pessoa 

jurídica auferiu ganho ou lucro na alienação de ações, quer esta se opere mediante 

compra e venda, incorporação ou permuta por outras ações, será o ganho ou lucro 

submetido à tributação, sendo a base tributável, na hipótese dos autos, o resultado entre 

a diferença do valor de aquisição das ações da Selenium entregues e o valor das ações 

da Elba recebidas pela Recorrente. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Fl. 3689DF  CARF  MF

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Fl. 32 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Ano-calendário: 2007 

PERMUTA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECEBIMENTO DE VALOR 

SUPERIOR AO ENTREGUE. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL 

TRIBUTÁVEL. CABIMENTO. 

Na hipótese de permuta de participações societárias, entre pessoas jurídicas, em que 

ocorre recebimento de valor superior ao entregue, é cabível a apuração de ganho de 

capital tributável, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Acórdão nº 

9101-002.172, de 19/01/2016) 

 

77. Verifica-se, pois, não assistir razão à recorrente em relação à ausência de ganho. 

Na sequência, como dito acima, a recorrente invoca a neutralidade fiscal e ajuste a valor justo 

(AVJ). Vejamos. 

Neutralidade fiscal. Deságio. Ajuste a valor justo (AVJ). 

78. Na linha da neutralidade fiscal, a recorrente sustenta que “juridicamente, e 

especialmente para efeitos tributários, não houve ganho porque tanto o deságio quanto o AVJ 

são lançamentos contábeis de estimativas de possíveis ganhos, o primeiro decorrente do MEP, e 

o segundo por exigência das normas contábeis implantadas para harmonizar a contabilidade 

brasileira com as práticas internacionais (IFRS); portanto, são possíveis ganhos existentes 

apenas escrituralmente”. 

79. Registra que “as novas regras contábeis obrigam ao reconhecimento do valor 

justo desses investimentos, e a prova de que o deságio do MEP não tem qualquer 

representatividade como indicador do valor econômico do bem está em que o valor justo pode 

ser superior a ele, como geralmente é e como foi no caso da aquisição da CIMPOR na primeira 

permuta”. 

80. Assim, “para que o fisco pudesse dizer (se pudesse) que em permuta a diferença 

de valor entre os bens é ganho de capital daquele que entregou o bem de menor valor, não 

poderia valer-se nem do deságio nem do AVJ, mas precisaria estabelecer o valor dos dois bens 

permutados, através de algum critério econômico igual para ambos os bens”. 

81. Enfim, “o investimento na CIMPOR passou a ter na contabilidade da recorrente o 

mesmo valor que tinha o investimento na LACIM, o qual foi o valor de comparação para a 

apuração do deságio, este derivado exclusivamente do valor contábil da CIMPOR, e não de 

valores ou preços negociados. Igualmente, o AVJ foi contabilizado com base no valor contábil 

da CIMPOR”. 

82. A recorrente invoca ainda vários argumentos de ordem econômica, todavia, 

reconhece  que “o princípio da legalidade nos leva obrigatoriamente a averiguar a suposta 

existência de ganho de capital com base em normas legais, e não em argumentos econômicos”. 

Faço tal registro em razão da extensa e repetitiva argumentação da recorrente. 

83. Aduz que a autoridade fiscal “atacou o deságio ocorrido na aquisição  da 

CIMPOR, mas efetuou os lançamentos de IRPJ e CSL sobre o respectivo AVJ”. Assim, requer, 

no caso de se entender procedentes as exigências sobre o deságio, a redução das respectivas 

bases de cálculo a R$ 662.747.623,00, conforme laudo acostado aos autos. 

84. Alega que “o enquadramento legal dos autos de infração, segundo o TVF, foi 

Fl. 3690DF  CARF  MF

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Fl. 33 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

relativo ao deságio (art. 31 do Decreto-lei n. 1598), e somente a DRJ invocou o superveniente 

art. 13 da Lei n. 12973, o qual trata de AVJ mas não foi mencionado no TVF ou nos autos de 

infração”.  

85. Acerca da não tributação do AVJ tece ainda longas considerações no sentido de 

que o deságio está dentro do AVJ; contabilizou o AVJ em razão do IFRS; a tributação do AVJ 

contraria o princípio da realização da renda em razão daquele não ser renda realizada; reitera a 

não realização de renda na permuta; neutralidade do AVJ. 

Ademais, se o deságio é acréscimo ao custo efetivo, decorrente de exigência do MEP, o 

AVJ somente pode ser a diferença entre o valor justo e o custo efetivo mais o deságio, 

sob pena de errônea valorização do AVJ. Como no caso não houve erro na valorização 

do AVJ e este foi maior do que o deságio, é evidente que o deságio está dentro do 

AVJ, como reconheceu a EY no laudo anexo a este recurso. 

Em outras palavras, se não fosse o IFRS, existiriam duas contas, a do deságio de R$ 

662.747.623,00 e a do AVJ de R$ R$ 1.009.683.377,00, porque o valor AVJ não 

poderia ultrapassar o total de R$ 1.672.431.000,00. 

Primeiramente, qualquer AVJ submete-se ao princípio da realização da renda, [...]. 

Portanto, o AVJ não é sujeito à incidência de IRPJ e CSL pelos mesmos fundamentos 

expostos quanto ao deságio. 

No caso "sub judice", o AVJ era absolutamente neutro perante o lucro real, quer 

quando contabilizado em relação a um ativo (no caso, o investimento na CIMPOR), 

quer quando da realização desse ativo por permuta. 

Essa neutralidade decorria de que os AVJ eram meras avaliações de certos ativos, 

previstas nas normas contábeis introduzidas no País em 2008 por força da 

harmonização com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), determinada 

pela Lei n. 11638.  

Destarte, não correspondendo a práticas contábeis vigentes até 31.12.2007, eram 

excluídos da apuração do lucro real através do RTT, segundo a norma do art. 16 da Lei 

n. 11491, de 27.5.2009.12 

E, na seara do IRPJ e da CSL, qualquer valorização feita na contabilidade, corno ocorre 

com os AVJ, é neutralizada até haver a aquisição da disponibilidade de renda 

realizada, ou seja, obtida em novos fluxos de ingresso no patrimônio, o que não ocorre 

com as permutas, ressalvadas as sobras ingressadas (não se trata de necessário fluxo de 

moeda, como será explicitado adiante). 

E a "ratio juris" é sempre a mesma, ou seja, o AVJ não representa renda realizada. 

Neste sentido, a permuta não representa renda realizada porque é simples 

reposição de um bem do patrimônio, ou seja, há uma concomitante saída e uma 

concomitante entrada no patrimônio, sem mutação positiva ou negativa em seu valor 

líquido total. 

Tudo isto significa que os lançamentos de IRPJ e CSL sobre o valor correspondente ao 

AVJ do investimento na CIMPOR não podem prevalecer, quer porque a fiscalização 

não fundamentou os lançamentos sobre ele, quer porque não se confundem com 

deságios a que alude o art. 20 do Decreto-lei n. 1598, pertinentes ao MEP, quer porque a 

Lei n. 11941 os excluía do lucro real.  

86. Observa: “ainda que estivesse correta a interpretação desenvolvida no TVF no 

sentido de que o deságio na aquisição das ações da CIMPOR deveria ser acrescido ao lucro real 

Fl. 3691DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

quando da sua alienação na segunda permuta, independentemente da inexistência de acréscimo 

patrimonial realizado nesse momento, o valor tributável seria de R$ 662.747.623,00”. 

87. Ao tratar da segunda permuta, a recorrente defende a tese de que “juridicamente, 

para efeitos tributários, é equivocado dizer que o deságio e o AVJ devem obrigatoriamente ser 

tributados quando ocorreu a segunda permuta, porque o próprio fisco reconhece que em 

permuta não há mutação patrimonial, devido ao fato de que o bem recebido na permuta deve 

assumir o mesmo valor do bem entregue em troca”. 

88. Aduz que não se pode excluir o princípio da realização da renda se “após uma 

permuta ou uma incorporação houver, por exemplo, nova permuta, pois esta nova operação 

também estará subsumida ao referido princípio”.  

89. Alega que, embora o auto de infração tenha como fundamento o art. 31 do 

Decreto-lei nº 1.598/77, este deve ser interpretado com o art. 33, que trata do deságio; invoca 

ausência de norma legal para tributação do deságio; no caso de permuta, mantido no bem 

recebido o mesmo custo contábil-fiscal do bem entregue, somente quando o novo bem for 

alienado por preço maior do que esse custo contábil-fiscal haverá incidência de tributação. De 

forma repetitiva, na essência, a recorrente defende que o deságio e o AVJ não são tributáveis na 

segunda permuta. 

Embora sujeitos ao mesmo princípio da realização da renda, e praticamente tudo o que 

foi dito quanto ao AVJ aplica-se ao deságio, e vice-versa quanto ao que for dito, a 

separação entre eles deve-se a que os autos de infração fundamentaram-se, segundo o 

TVF, no art. 31 do Decreto-lei n. 1598, mas a este une-se necessariamente o art. 33, 

que é pertinente especificamente ao deságio. 

Assim, embora esquecido no TVF o art. 33 deve necessariamente ser aplicado, 

porque o art. 31 determina a tributação do ganho de capital obtido em alienações em 

geral, e o art. 33 determina como deve ser apurado o custo para a determinação do 

ganho de capital quando a alienação for de investimentos avaliados pelo MEP. 

[...] o AVJ é tributável somente quando houver realização da renda, e não quando 

houver nova permuta, conclusão a que se chega pela interpretação das normas através 

dos métodos sistemático e outros, e não apenas do literal. 

Em outras palavras, não é cabível a incidência do IRPJ e da CSL: 

- simplesmente por ter havido deságio na aquisição do investimento, ao ser 

permutado; 

- porque deve, e foi, atribuído às ações da VEAA valor idêntico ao custo 

contábil-fiscal das ações da CIMPOR, que foi o efetivo valor de aquisição, com 

as posteriores alterações do MEP, porém sem a inclusão do deságio relativo à 

conta de investimento na CIMPOR, mantido no LALUR. 

Em consequência, foi mantida a neutralidade do registro meramente escritural de 

um ganho efetivamente inexistente, que só decorre da obrigatoriedade de adoção do 

MEP, e que não foi realizado. 

Porém, é fácil demonstrar que o deságio não é uma parcela obrigatoriamente, e sempre, 

sujeita à tributação quando da alienação do investimento, inclusive quando ela se der 

por permuta. 

São dois os fundamentos para isto: 

1º - não existe norma legal que determine a adição do deságio ao lucro líquido, 

para apuração do lucro real; 

Fl. 3692DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

2º - ao contrário, a norma legal (art. 33 do Decreto-lei n. 1598) determina que o ganho 

de capital a ser computado no lucro real é o ganho efetivamente apurado na alienação 

do investimento, sem inclusão do deságio no respectivo custo. 

[...] como na permuta a troca se dá pelo valor contábil-fiscal do bem entregue, o 

qual passa a ser o valor contábil-fiscal do bem recebido, se o bem entregue for 

investimento avaliado por MEP, do respectivo custo para efeitos fiscais deve ser 

excluído o deságio, passando o valor daquele, sem o deságio, a ser o custo do bem 

recebido. 

Portanto, a partir da premissa indiscutível de que ao bem recebido na permuta deve ser 

dado o valor do bem entregue no ato, a situação fiscal é exatamente igual à que haveria 

se a participação dada não tivesse sido permutada. 

E, tendo sido permutada, mantido no bem recebido o mesmo custo contábil-fiscal 

do bem entregue, somente quando o novo bem for alienado por preço maior do que 

esse custo contábil-fiscal, no qual o deságio é elemento redutor, haverá incidência. 

90. Em síntese, para a recorrente a autuação é indevida, “pelo fato de que a aquisição 

de uma parcela das ações da CIMPOR acarretou obrigatoriamente o reconhecimento contábil 

de um deságio, sem que este tenha se concretizado em ganho efetivo por alienação feita a preço 

ao menos igual a ele”. 

91. Pois bem. Além dos pontos elencados acima, consta do recurso voluntário que 

“economicamente e de acordo com os termos dos acordos comerciais relativos às duas 

permutas, em nenhuma delas houve ganho de capital da recorrente, que teria havido se o bem 

entregue valesse menos do que o bem recebido; entretanto, na segunda permuta a recorrente 

pagou a diferença de valores entre os dois investimentos permutados” (e-fls. 3484). 

92. Como se vê, a recorrente afirma que não houve ganho de capital na primeira 

permuta e admite que se o bem entregue valesse menos do que o bem recebido, ai sim, seria a 

hipótese de ganho de capital. 

93. Em seguida, a recorrente reitera que “quando o custo do bem entregue na permuta 

for inferior ao valor patrimonial contábil da participação recebida (como foi o caso em que o 

valor contábil da LACIM era inferior ao valor contábil da CIMPOR), a lei obriga a adquirente 

a levar essa diferença à conta de investimento, em adição ao custo efetivo do bem entregue: é o 

que a lei da época dos fatos denominava "deságio"”. 

94. Como se vê, a própria recorrente reconhece que o valor contábil do bem entregue 

na primeira permuta - SPE (Lacim) - era inferior ao valor da participação societária recebida. 

Tanto é verdade que tal fato foi registrado na contabilidade como receita eventual.  

95. Aduz ainda a recorrente, corretamente, que “em permutas entre empresas são 

obrigatoriamente levados em conta todos os fatores envolvidos no negócio, inclusive e 

principalmente os valores econômicos das coisas trocadas, porque todo empreendimento 

empresarial tem objetivo de lucro que exclui liberalidades, inclusive face aos limites dos 

poderes de disposição dos bens patrimoniais, que cerceiam os atos dos administradores e até de 

acionistas controladores” (e-fls. 3488). 

96. Continua a recorrente, “não se supõe que dois grupos econômicos internacionais 

Fl. 3693DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

e fortes, participantes da primeira permuta, iriam negociar em condições de desequilíbrio em 

que uma das partes daria um bem valendo R$1.672.431.000,00 menos do que o recebido, e 

assim a recorrente ganhasse esse valor à custa da outra permutante” (e-fls. 3488).  

97. Em seguida afirma, novamente: “o que houve na permuta da LACIM, pertencente 

à recorrente, pela CIMPOR, pertencente à Lafarge Brasil, é que os bens se equivaliam em valor, 

motivo pelo qual não houve qualquer pagamento de torna” (e-fls. 3488). 

98. Em outra passagem a recorrente reconhece tal ponto: “Ou seja, economicamente a 

recorrente não teve ganho ou perda de capital na segunda permuta, como não tivera na 

primeira, porque na primeira permuta a recorrente recebeu ações (da CIMPOR) que equivaliam 

economicamente às ações que entregou (da LACIM), e na segunda permuta a recorrente 

entregou ações da CIMPOR que valiam menos do que as da VCEAA, mas compensou a 

diferença com pagamento de equalização” (e-fls. 3489). 

99. É exatamente em razão dessa equivalência de valor que houve a apuração do 

ganho de capital; pois, apesar de se equivalerem economicamente, o valor contábil do bem 

entregue na permuta (SPE-Lacim) era inferior ao bem recebido (Cimpor), essa a causa do ganho 

de capital. Afinal, nos termos do art. 31, § 3º do Decreto-Lei nº 1.598/77, o ganho ou perda de 

capital na alienação ou liquidação de investimento deve ser determinado com base no valor 

contábil, conforme veremos mais adiante. 

100. O racional da recorrente demonstra a existência do ganho de capital, tanto que foi 

reconhecido, de forma correta, na contabilidade e diferida a tributação para o momento da 

realização. 

101. O ganho de R$1.672 milhões, registrado na contabilidade da recorrente relativo à 

primeira permuta, decorre do fato de que ao adquirir os 17,28% das ações da Cimpor do grupo 

Lafarge por R$1.816 milhões a contrapartida foi uma sociedade de propósito específico (SPE) - 

Lacim - cujo valor contábil era R$144 milhões.  

102. Como dito acima, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica 

na alienação de ações, ainda que por permuta por outras ações, tal ganho deve ser computado no 

resultado do exercício para fins de tributação. É o caso.  

103. Como observou a decisão recorrida, “Uma vez que o bem dado pela Votorantim 

Cimentos tinha um custo histórico-contábil muito baixo quando comparado ao valor do bem que 

recebeu em troca, era inevitável que o ganho surgisse, fosse ou não o caso de submeter o 

investimento ao método da equivalência patrimonial”. 

104. Corrobora o racional acima o ágio registrado na aquisição dos outros 3,93% de 

ações da Cimpor. A primeira aquisição, via permuta, dos 17,28% de ações da Cimpor ocorreu em 

03/02/2010 pelo valor de R$1.817 milhões (cada 1% corresponde a aproximadamente R$105 

milhões). Em seguida, no dia 11/02/2010, a recorrente adquiriu de terceiros, mediante compra e 

venda - e não permuta - os outros 3,93% pelo valor R$390 milhões (cada 1% corresponde a 

aproximadamente R$100 milhões). Uma variação no preço das ações em torno de 5% não é 

Fl. 3694DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

relevante nesse ambiente de negócio. 

105. Ao adquirir esses 3,93% de ações da Cimpor por R$390 milhões a recorrente em 

vez de deságio registrou um ágio de R$207 milhões (e-fls. 3.319) e nenhum ganho de capital foi 

gerado. Como salienta a decisão recorrida, “esta aquisição complementar deu-se por uma 

operação simples de compra e venda, sem que a autuada entregasse como contrapartida ativos 

que estavam subavaliados em sua contabilidade, mas sim ativos financeiros que lhe pertenciam, 

os quais, por sua natureza tem valor contábil bem próximo ou idêntico ao seu valor corrente no 

momento em são usados em alguma transação”. 

106. Vê-se, portanto, que o ganho de capital tributado é o registrado pela recorrente 

não em decorrência de ajustes posteriores, mas na aquisição da participação na Cimpor, realizada 

em fevereiro de 2010. “É esse ganho de capital cuja tributação foi diferida no momento da 

aquisição por meio da primeira permuta que a autoridade lançadora entendeu que devia ser 

sujeito à incidência do IRPJ e do CSLL quando veio a ser alienado por ocasião e em virtude da 

segunda permuta. Não se trata, pois, do ajuste periódico da equivalência patrimonial, cujos 

valores, por sinal, nem sequer foram questionados pela fiscalização”, como observou a decisão 

recorrida.  

107. Exemplifico: 

Bem Valor contábil Valor de mercado/econômico*

X $100 $1000

Y $1000 $1000

* valor negociado em oposição ao valor contábil  

108. O proprietário do bem X pode adquirir o bem Y de duas formas: i) vender o bem 

X por $1000 e adquirir o bem Y; nessa hipótese há ganho de capital de $900; ou ii) permutar X 

por Y; nesse caso também há ganho de capital, o qual se realizará na alienação do bem Y. 

109. Como visto antes, a recorrente reconhece que “em permutas entre empresas são 

obrigatoriamente levados em conta todos os fatores envolvidos no negócio, inclusive e 

principalmente os valores econômicos das coisas trocadas, porque todo empreendimento 

empresarial tem objetivo de lucro que exclui liberalidades, inclusive face aos limites dos poderes 

de disposição dos bens patrimoniais, que cerceiam os atos dos administradores e até de 

acionistas controladores”. Ou seja, o proprietário do bem Y jamais aceitaria permuta com o bem 

X, se o seu valor de mercado fosse $100. O quanto está registrado na contabilidade da 

proprietária não lhe interessa. 

110. A segunda forma citada acima foi o que aconteceu no caso em análise. A 

recorrente recebeu as ações da Cimpor por R$1.817 milhões e, mediante permuta, repassou para 

a Lafarge a SPE Lacim cujo valor contábil era R$144 milhões, daí o ganho de capital de R$1.672 

milhões. Reitero, o ganho de capital é referente à alienação da SPE Lacim, ou seja, a diferença 

entre o seu valor contábil e o valor das ações da Cimpor recebido em troca. 

111. Nos termos do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, - legislação vigente à época, 

Fl. 3695DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

sem as alterações provocadas pela Lei nº 12.973/2014 - o investimento sujeito ao MEP deve, por 

ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: i) patrimônio líquido e 

ágio ou deságio, os quais devem ser registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do 

investimento. Observando-se que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar o respectivo 

fundamento econômico. 

Decreto-Lei nº 1.598/77 

Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de 

Patrimônio Líquido 

Desdobramento do Custo de Aquisição 

Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada 

pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, 

desdobrar o custo de aquisição em: 

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o 

disposto no artigo 21; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o valor de que trata o número I. 

§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas 

distintas do custo de aquisição do investimento. 

§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico:  

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao 

custo registrado na sua contabilidade; 

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros; 

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser 

baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da 

escrituração. 

112. A lei determina que o custo de aquisição deve ser desdobrado em PL e 

ágio/deságio, é esse custo de aquisição que deve ser levado em consideração para fins de 

apuração do ganho de capital. No caso, o custo de aquisição das ações Cimpor é R$1.817 

milhões e o bem permutado - SPE Lacim - tem um valor contábil era R$144 milhões, daí o 

ganho de capital de R$1.672 milhões. 

113. Não se aplica ao caso em análise o art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/77, como 

pretende a recorrente. Explico.  

114. O Decreto-Lei 1.598/77 determina que as contrapartidas de amortização do ágio 

ou deságio não devem ser computadas na apuração do lucro real (art. 25), ressalvado disposto no 

art. 33 segundo o qual para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou 

liquidação de investimento avaliado pelo MEP, o valor contábil é soma algébrica do valor de 

patrimônio líquido do investimento registrado na contabilidade e do ágio ou deságio na 

aquisição do investimento. 

Amortização do Ágio ou Deságio 

Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 

não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.  

Fl. 3696DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

[...] 

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido 

Art 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na 

alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor 

de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: 

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na 

contabilidade do contribuinte; 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na 

escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios 

financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.(Redação dada pelo Decreto-

lei nº 1.730, 1979)(Vigência) 

III - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letrasbecdo § 2º 

do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte; 

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) 

IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro 

real  

§ 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente.  

115. Indaga-se: qual o valor do ágio/deságio registrado na aquisição da SPE Lacim? 

Não há registro porque essa SPE, conforme acordado em contrato, foi constituída mediante 

transferência de ativos e passivos de controladas da Votorantim Cimentos, relativos à atividade 

de fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no Brasil. (TVF e-fls. 28-29) 

Em que pese o objeto da prestação definida pelo contrato ser dependente do 

acontecimento de determinadas eventualidades, é possível constatar que se desejava 

transferir um ativo detido pelo grupo Lafarge – as 116.089.705 ações da companhia 

portuguesa Cimpor (representativas de 17,28% do capital social desta sociedade) - em 

troca da atividade de fabricação e moagem de cimentos no Norte e Nordeste no 

Brasil, então realizada pelo grupo Votorantim. 

116. Para efetivação do negócio, a Votorantim Cimentos deveria constituir uma 

SPE, transferindo para esta pessoa jurídica os ativos e passivos relativos à atividade 

mencionada. O patrimônio a ser transmitido para a SPE era mantido por controladas da 

Votorantim Cimentos, mais especificamente as sociedades Votorantim Cimentos N/NE SA, 

doravante denominada Votorantim N/NE, CNPJ 10.656.452/0001-80, com sede na Rua Madre 

de Deus, 27, Recife/PE e Votorantim Cimentos Brasil SA, doravante denominada Votorantim 

Brasil, CNPJ 96.824.594/0001-24, com sede na Av. Comendador Pereira Inácio, 1399, 

Votorantim/SP.                   

117. Ante a inexistência de ágio ou deságio em relação à SPE Lacim, não há falar-se 

em neutralidade fiscal. O que importa no caso em análise - e esse foi o objeto da autuação - é que 

o valor contábil da SPE Lacim era R$144 milhões e foi alienado por R$1.817 milhões, houve o 

diferimento do tributo, de acordo com a legislação vigente à época, e sua realização ocorreu no 

ato da segunda permuta com a Intercement Austria Holding GMBH para aquisição de 

participação na EAA, conforme narrado pela autoridade fiscal no trecho a seguir: 

Ao efetuar a permuta com a Lafarge, a VCSA contabilizou a participação societária (na 

CIMPOR) recebida pelo mesmo valor contábil das participações alienadas. Por força 

da legislação que impõe que o investimento na CIMPOR fosse avaliado pelo 

método de equivalência patrimonial, essa avaliação resultou em deságio, a ser 

considerado na realização do investimento, ou seja, quando da permuta com a 

Fl. 3697DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Intercement Austria Holding GMBH (pela participação na EAA). Como fundamento do 

deságio, a fiscalizada alegou “outras razões econômicas”. 

Como esclarecido durante o procedimento fiscal, a fiscalizada adotou o mesmo 

entendimento exposto no item anterior: 

1. Contabilizar a participação na CIMPOR pelo mesmo valor contábil do bem dado. 

Esse valor passou a ser, em um primeiro momento, o próprio custo de aquisição na 

CIMPOR; 

2. Desdobrar esse custo, contabilizando o valor da equivalência patrimonial e, em 

contrapartida, um deságio. Nesse momento, como já reiterado, embora o patrimônio 

líquido da CIMPOR fosse superior aos ativos dados em troca, não houve que se 

falar em tributação, razão pela qual o valor da equivalência é excluído do lucro 

real; 

3. Como a contrapartida é um deságio, foi feita uma provisão, conforme as regras 

impostas pela CVM, no valor dos tributos diferidos; 

E, de fato, o que aqui se expõe é exatamente isso: na permuta há um 

DIFERIMENTO da tributação, cobrando-se o crédito somente quando da 

alienação desse investimento. Todavia, falar em diferimento não é falar em não-

tributação. 

[...] 

Compulsando os documentos apresentados, constata-se que a fiscalizada contabilizou 

o registro da equivalência patrimonial da CIMPOR em conta de receitas eventuais, 
constituindo a provisão para tributos diferidos e excluindo o valor do lucro real. 

[...] 

Porém, a fiscalizada, ao realizar a alienação, por meio de uma segunda permuta 

(dessa vez, da participação na CIMPOR pela participação na EAA), deixou de realizar 

a segunda etapa, oferecendo à tributação a própria valorização da CIMPOR, a 

título de ganho de capital.  

O custo de aquisição na CIMPOR, na segunda permuta, deveria computar o deságio,  

reduzindo seu valor. E, obviamente, o valor de alienação é o mesmo valor do bem 

recebido em troca. Deveria ter sido feita a mesma contabilização da primeira permuta, 

mas agora em sentido contrário, oferecendo à tributação a valorização da CIMPOR; 

valorização essa que acresceu o patrimônio do sujeito passivo no exato momento da 

primeira permuta, mas tributável somente quando da alienação (também por meio de 

permuta) do mesmo investimento. 

O reflexo fiscal do diferimento o ganho de capital, quando da ocasião da primeira 

permuta, se deu via ajuste ao regime tributário de transição, conforme se 

depreende da DIPJ e do Lalur apresentados, no valor de R$ 1.672.431.000,00. 

Assim, da mesma maneira, no ano de 2012, quando da alienação da participação na 

CIMPOR foi alienada, o mesmo ajuste deveria ter sido feito em sentido contrário, para 

refletir no lucro real. Não tendo havido o ajuste, o ajuste é feito de ofício, com o reflexo 

correspondente no lucro real e constituição do crédito correspondente. 

118. Nesse caso, em razão de a primeira permuta não se enquadrar em nenhuma 

disposição especial, prevalece o §3º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/77 o qual impõe que o 

ganho de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor 

contábil. 

Art 31 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na 

determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação 

(§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na 

liquidação de bens do ativo permanente. 

§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de 

capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado 

Fl. 3698DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da 

depreciação, amortização ou exaustão acumulada.  

[...] 

§ 3º - O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será 

determinado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para perdas 

(art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real. 

119. Como dito acima, a fiscalização não tributou o deságio, mas o ganho de capital 

apurado pela recorrente e registrado em sua contabilidade. A questão do deságio surgiu ao longo 

da fiscalização, mas não foi objeto da autuação, como bem observou a decisão recorrida, no 

seguinte trecho: 

A questão do deságio surgiu apenas em decorrência de respostas dadas pela Votorantim 

Cimentos em atendimento a intimações fiscais, nas quais informou que o ganho de 

capital em questão surgiu como resultado da aplicação do método da equivalência 

patrimonial e também da avaliação a valor justo dos ativos da investida. Uma vez que a 

própria empresa fiscalizada mencionou o deságio e a equivalência patrimonial como 

fatores que interferiram na apuração do ganho de capital, a fiscalização teve de levar em 

consideração esses aspectos. Contudo, no termo de verificação fiscal eles são tratados 

como questões secundárias. A principal preocupação da autoridade lançadora é 

demonstrar que o ganho de capital, que havia sido reconhecido pela autuada apenas na 

contabilidade para fins societários. 

120. Quanto ao Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, 

aplicável também à CSLL, trata-se de um regime cujo objetivo era garantir a neutralidade 

tributária dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos 

pela Lei no11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, bem como de normas 

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores.  

121. Ou seja, as modificações de critério de reconhecimento de receitas, custos e 

despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não deveriam afetar a apuração 

do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT. Deveriam ser considerados, para fins tributários, 

os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

122. A instituição do RTT ocorreu por meio da MP nº 449/2008 convertida na Lei nº 

11.941/2009. A regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 949/2009 

e, posteriormente, pela IN RFB nº 1.397/2013. 

Lei nº 11.941/2009 

Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do 

lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios 

contábeis introduzidos pela Lei n
o
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 

37 e 38 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)(Vigência)(Revogado pela 

Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

§ 1
o
 O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos 

novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. 

§ 2
o
 Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte: 

[...] 

§ 3
o
 Observado o prazo estabelecido no §1º deste artigo, o RTT será obrigatório a partir 

do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com 

base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 

Fl. 3699DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

– CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento 

da Seguridade Social – COFINS. 

[...] 

Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e 

pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de 

receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício 

definido no art. 191 da Lei n
o 

6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos 

para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser 

considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 

de dezembro de 2007. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)(Revogado 

pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas 

pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 

3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos 

reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de 

contabilidade. 

Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam 

a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – 

CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da 

Seguridade Social – COFINS 

123. A garantia da não interferência na escrituração comercial consta do art. 17 (§2). 

Todavia, no caso de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes 

de fatos ocorridos nesse período, que implicassem ajustes em períodos subsequentes, permanecia 

i) a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias e ii) a possibilidade de exclusões 

relativas a adições temporárias. 

Lei nº 11.941/2009 

Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem 

a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados 

pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, 

de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas 

pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo§ 3º do 

art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,e demais órgãos reguladores, a 

pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento: (Vide Medida 

Provisória nº 627, de 2013)(Vigência)(Revogado pela Lei nº 12.973, de 

2014)(Vigência) 

I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no 

inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso 

VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: 

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, 

e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e 

b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores 

Mobiliários, com base na competência conferida pelo§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 

15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua 

observância; 

II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do 

inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com 

observância do disposto no § 2
o 

deste artigo, que revertam o efeito da utilização de 

métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos 

critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta 

Lei; e 

Fl. 3700DF  CARF  MF

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Fl. 43 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, 

exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para 

apuração da base de cálculo do imposto. 

§ 1
o
 Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT 

e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos 

subsequentes, permanece: 

I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e 

II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias. 

§ 2
o
 A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste 

Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer 

procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das 

contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: 

I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 

alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; 

ou 

II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência 

conferida pelo§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos 

demais órgãos reguladores. 

124. Uma das modificações introduzidas pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009 e sujeita ao 

RTT foi a avaliação a valor justo (AVJ). 

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes 

critérios: 

[...] 

§ 1
o
 Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009) 

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser 

repostos, mediante compra no mercado; 

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante 

venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e 

a margem de lucro; 

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. 

125. O valor justo consoante o CPC 46 corresponde ao “preço que seria recebido pela 

venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não 

forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”. Dito de outra forma a “AVJ é 

uma mensuração a valores de saída, baseada na percepção do mercado e não na perspectiva de 

uma entidade específica. Portanto, a AVJ envolve a estimação do preço do ativo ou do passivo 

sob a ótica do mercado, de modo que a subjetividade é uma constante nessa base de 

mensuração
7
”. 

126. À época da instituição da AVJ o Decreto-lei nº 1.598/77, que versa sobre 

aquisição de participação societária sujeitas ao MEP, não tratou da matéria, o que viria a ocorrer 

somente com o advento da Lei nº 12.973/2014. 

                                                           
7
 SANTOS, Mateus Alexandre dos. Contabilidade Tributária: um enfoque nos IFRS e na Legislação do IRPJ. São 

Paulo: Atlas, 2015, p. 120. 

Fl. 3701DF  CARF  MF

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Fl. 44 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada 

pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, 

desdobrar o custo de aquisição em:  

Art. 20.  O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido 

deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição 

em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

 I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o 

disposto no artigo 21; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o valor de que trata o número I. 

II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos 

líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor 

de que trata o inciso I do caput; e  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014)     (Vigência) 

§ 3
o
  O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado 

por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do 

Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e 

Documentos, até o último dia útil do 13
o
 (décimo terceiro) mês subsequente ao da 

aquisição da participação.  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

§ 5
o
  A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio 

líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 

2014)  (Vigência) 

I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor 

justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente 

de compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

§ 6
o
  O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5

o
, que corresponde ao 

excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação 

adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na 

determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do 

investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

§ 7
o
  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, 

podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto 

no § 3
o
.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

127. Verifica-se, ainda como observou a decisão recorrida, que o CPC 18 ao tratar de 

investimento em coligada e controlada também não determina que as participações societárias 

em si mesmas sejam avaliadas a valor justo. Veja-se: 

Examinando-se as passagens supra do CPC 18 (aprovado pela Comissão de Valores 

Mobiliários mediante a Deliberação CVM n.º 605/09, e pelo Conselho Federal de 

Contabilidade, mediante a NBC T 19.37 e a Resolução CFC n.º 1.241/09), finalmente 

encontram-se referências a valor justo em se tratando de investimentos sujeitos à 

equivalência patrimonial. Observe-se que não se encontra determinado que as 

participações societárias em si mesmas sejam avaliadas a valor justo, mas os ativos 

líquidos da investida. A participação do investidor nesses ativos da investida, 

proporcional ao quinhão do capital que tiver adquirido, determinará a forma de 

contabilização da aquisição do investimento e de suas mutações subseqüentes. Se 

houver diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor no valor justo dos 

ativos e passivos identificáveis, deve haver segregação do que se chama ágio 

fundamentado em rentabilidade futura ou goodwill (que se define como o excesso do 

custo de aquisição em relação ao valor justo dos ativos líquidos) e valor dos ativos 

líquidos que exceder aos custos de aquisição (excesso este que no CPC 15, que trata dos 

Fl. 3702DF  CARF  MF

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119


Fl. 45 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

investimentos de resultem combinação de negócios, é denominado de ganho por compra 

vantajosa). 

128. Conforme explicitado acima, no caso de ajustes temporários do imposto, 

realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que implicassem 

ajustes em períodos subsequentes, permanecia a obrigação de adições relativas a exclusões 

temporárias.  

129. Nas demonstrações mensais do lucro real constantes do Livro de Apuração do 

Real (Lalur), desde fevereiro a outubro de 2010, o montante de R$1.672 milhões é indicado 

como exclusão do lucro real, a título de receitas eventuais; o mesmo se passa em relação à 

apuração mensal da base de cálculo da CSLL (e-fls. 96 e seg.) Em novembro não houve 

apuração mensal em razão de a recorrente ter apurado o lucro com base em estimativa mensal (e-

fls. 141). Somente em dezembro de 2010, na apuração anual, é que tal valor deixou de figurar 

como exclusão do lucro real e foi transportado para a linha destinada ao ajuste do regime 

tributário de transição (RTT). 

130. Verifica-se, pois, que ao alienar as ações da Cimpor houve a realização do ganho 

até então diferido, decorrente da alienação da SPE-Lacim. Logo, não procede a argumentação da 

recorrente no sentido de que “pode haver uma primeira permuta em que tenha nascido o AVJ, 

este pode ser mantido na contabilização do bem recebido em troca, e pode ocorrer de depois 

haver uma segunda permuta, mantendo-se para o novo bem recebido nesta o mesmo AVJ, sem 

acarretar a incidência tributária, desde que, evidentemente, o AVJ ainda seja compatível com o 

valor justo do bem recebido”. Trata-se de bens distintos, específicos. A permanecer tal 

raciocínio, bastaria o contribuinte substituir um bem pelo outro, atribuir o mesmo valor; assim, 

jamais haveria realização. Não procede tal argumento. 

131. Nego provimento à matéria. 

Ágio na aquisição de participação societária (segunda infração) 

132. A autuação referente à glosa de amortização de ágio no valor R$ 154.772.030,28, 

nos anos-calendário 2012 e 2013, está relacionada à incorporação da Votorantim Investimentos 

Internacionais (VII), em 06/2009, por Votorantim Cimentos Brasil (VCB), a qual, em 08/2010, 

foi incorporada por Votorantim Cimentos S/A (VCSA), ora autuada. 

133. Trato inicialmente do ágio no ordenamento jurídico vigente à época da ocorrência 

do fato gerador
8
. 

134. Nos termos do Decreto-lei nº 1.598/77, art. 20 e seguintes, matriz legal dos arts. 

385, 391 e 426 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), o investimento sujeito a avaliação pelo valor do 

patrimônio líquido deve desdobrar o custo de aquisição em: i)  valor referente à participação no 

patrimônio líquido da sociedade adquirida à época da aquisição (valor patrimonial); e ii) ágio ou 

deságio, valor referente à diferença entre o custo de aquisição do investimento e valor 

                                                           
8
 Houve significativas alterações com o advento da da Lei  nº  12.973/2014 as quais não se aplicam ao caso em 

análise. 

Fl. 3703DF  CARF  MF

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Fl. 46 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

patrimonial. 

135. O lançamento contábil do ágio deverá indicar como fundamento econômico 

dentre as seguintes hipóteses: i) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 

superior ao custo registrado na sua contabilidade; ii) valor de rentabilidade futura da coligada ou 

controlada; ou iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Note-se que o 

ágio decorrente dos fundamentos i e ii deverá basear-se em demonstração que funciona como 

comprovante da escrituração. Veja-se: 

Decreto-Lei nº 1.598/77 

Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada 

pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, 

desdobrar o custo de aquisição em:  

 I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o 

disposto no artigo 21; e 

 II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o valor de que trata o número I. 

 § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas 

distintas do custo de aquisição do investimento. 

 § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico:                 

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao 

custo registrado na sua contabilidade; 

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros;         

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.                         

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser 

baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da 

escrituração. 

136. Regra geral, o ágio registrado pela sociedade adquirente de participação societária 

é dedutível na alienação ou liquidação do investimento. Assim, nos termos do art. 391 do 

RIR/99, até a realização do ágio, mediante alienação ou liquidação, eventual amortização na 

escrituração contábil deve ser adicionada ao lucro real e controlada na parte B do Livro de 

Apuração do Lucro Real (Lalur), para utilização posterior. Em razão da neutralidade fiscal, os 

investimentos avaliados por equivalência patrimonial não afetam a formação do resultado 

tributável na investidora (o ágio é indedutível e o deságio não é tributável).  

Decreto nº 3.000, de 1.999 –  RIR/99 

Art. 391.  As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 

não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 

426 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, 

inciso III). 

Parágrafo único.  Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do 

ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para 

efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do 

investimento (art. 426).  

[...] 

Fl. 3704DF  CARF  MF

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Fl. 47 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

Art. 426.  O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na 

alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor 

de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-

Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): 

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na 

contabilidade do contribuinte; 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na 

escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios 

financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; 

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do 

lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. 

137. Como se vê, “o ágio pago não pode reduzir o lucro tributável da empresa 

investidora, tendo em vista que a receita correspondente a esse ágio, qual seja, o resultado 

positivo da equivalência patrimonial, é receita operacional não tributável
9
”. 

138. A Lei nº 9.532/97 (arts. 7º e 8º), matriz legal do art. 386 do RIR/99, todavia, 

permitiu a amortização do ágio à pessoa jurídica que adquirir, nos termos do art. 20 do Decreto-

lei nº 1.598/77, participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura, e, 

posteriormente, absorver o patrimônio dessa sociedade, em virtude de incorporação, fusão ou 

cisão, mesmo no caso de algum desses eventos ocorrer de forma reversa.  

Lei 9.532/97 

Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de 

incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com 

ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 

26 de dezembro de 1977:   

[...] 

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" 

do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à 

apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à 

razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;   

[...] 

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: 

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; 

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a 

propriedade da participação societária. 

139.    A dedutibilidade da amortização do ágio antes da alienação ou liquidação do 

investimento exige algumas condições matérias elencadas a seguir. 

140.   A pessoa jurídica investidora deve adquirir participação societária com ágio 

decorrente de rentabilidade futura e suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal 

ágio seja apurado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o 

contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da aquisição da 

participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do patrimônio e ágio. 

                                                           
9
 SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, 

p. 63. 

Fl. 3705DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A72b
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A72b


Fl. 48 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

141.  Reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica 

(investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - incorporação, 

fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida com ágio. Admite-se, 

inclusive, que a investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas 

pessoas jurídicas. 

142.   De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de 

rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige 

a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja 

confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio 

(rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou 

reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade 

geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma 

mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do 

patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma 

mesma pessoa jurídica.  

143.   Esse racional, segundo o Professor Schoueri10, alinha-se ao princípio contábil do 

confronto das despesas com as receitas (o matching principle), segundo o qual “as despesas que 

sejam diretamente relacionadas a receitas de determinado período devem ser com estas 

confrontadas, a fim de que não sejam geradas quaisquer distorções”. Assim, se o fundamento 

para pagar um montante superior ao valor de patrimônio líquido de uma pessoa jurídica para 

adquiri-la é a expectativa de auferir resultados positivos futuros que tiveram sua origem em 

dispêndio com ágio ocorrido no passado, o correto é “registrar esse ágio em ativo para que 

apenas seja considerado em conta de resultado quando os referidos resultados positivos futuros 

forem auferidos”.  

144.   Em resumo, para fins de dedução do ágio, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei nº 

9532/97 (art. 385 e 386 do RIR/99) a pessoa jurídica investidora deve adquirir o investimento e 

pagar pelo ágio decorrente de rentabilidade futura (suportar o ônus); em seguida deve ocorrer um 

evento societário - incorporação, fusão cisão - em que a investidora absorva a investida, ou 

operação reversa, ocasião em que ocorre a confusão patrimonial, ou seja, reunião da atividade 

geradora do lucro da investida e o ágio da investidora. 

145. Passo à análise do caso dos autos. 

146. A seguir as principais operações e/ou eventos realizados que deram origem ao 

ágio amortizado pela recorrente, conforme TVF (e-fls. 8829-864). 

147. Em 05/2001, Votorantim Investimento Internacionais S.A (VII) é constituída e 

tem como acionista majoritária Votorantim Participações S.A.  

148. Em 08/2001, VII adquire participação na St. Marys Cement Inc. (Canadá) (atual 

                                                           
10

 SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, 

p. 71-72. 

Fl. 3706DF  CARF  MF

Original



Fl. 49 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

denominação de Blue Circle Canada Inc.). Essa aquisição, que gerou um ágio de 

R$421.747.738,23 (amortizado apenas contabilmente), foi recebida por VII em pagamento de 

mútuo, no valor de USD285.000.000,00, realizado com a empresa St. Marys Cement Inc. 

(Canadá) (e-fls. 231). 

149. A aquisição não gerou ônus efetivo para a VII, porquanto trocou-se dívida da St. 

Marys Cement Inc. pelo próprio controle acionário e a recorrente não demonstrou a origem dos 

recursos emprestados, como observou a decisão recorrida: 

Já quanto à comprovação de que houve assunção de ônus efetivo na aquisição da St. 

Marys Cement pela VII, os documentos apresentados à fiscalização apenas demonstram 

que a VII recebeu a participação no capital da St. Marys em troca da quitação de 

um empréstimo que ela mesma havia concedido à própria St. Marys. Isto é, trocou-

se a dívida com a St. Marys pelo próprio controle acionário desta. Mas não se 

demonstra a origem dos recursos emprestados. 

150. A recorrente não se manifestou em seu recurso voluntário sobre a origem dos 

recursos do referido empréstimo. Todavia, salientou que “a aquisição de St. Marys Cement Inc. 

(Canada) representou, então, a internacionalização das atividades do grupo Votorantim 

relacionadas a cimento”, o que demonstra a importância do investimento. 

151. A recorrente reconhece que “o principal ativo de VII, responsável por gerar os 

resultados que justificam sua expectativa de rentabilidade futura, é sua participação em St. 

Marys Cement Inc. (Canada), adquirida para expandir as atividades do grupo Votorantim 

relacionadas à produção de cimento”. 

152. Em 01/09/2008, Votorantim Cimentos Brasil (VCB) adquiriu de sua controladora 

indireta Votorantim Participações S.A. o controle da VII, com de ágio de R$ 793.708.010,74 

(ágio VII), com pagamento via nota promissória pro soluto, no valor de R$1.395.737.842,71 

quitada da seguinte forma:  

A nota promissória, no valor de R$ 1.395.737.842,71, foi quitada da seguinte forma [e-

fls. 231 e seg.]: 

a) R$ 415.463.764,50 por meio de transferências bancárias  

b) R$ 980.274.078, com a dação em pagamento para Votorantim Participações S.A 

(VPAR) do crédito detido por VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda (Citrovita). 

Isso porque a VCSA detinha um crédito contra Citrovita no valor de R$ 

1.346.419.344,78; devia à VPar um valor de R$ 2.726.728.281,24; utilizou o crédito 

para quitar parte da dívida, a qual, entre outros valores, era composta pelo valor de R$ 

980.274.078,21  

153. Como observou a decisão recorrida, a nota promissória pro soluto pode até ter o 

efeito de quitar a dívida resultante do negócio da aquisição, mas ela não comprova assunção do 

ônus efetivo do pagamento pelo seu emitente (suportar o pagamento), o que é necessário para 

fins de dedução da amortização do ágio. A assunção de tal ônus ganha relevância ainda maior no 

caso em análise em razão de tratar-se de pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo Votorantim, ou 

seja, partes relacionadas. Afinal, segundo o CPC 05, as partes relacionadas podem levar a efeito 

transações que partes não relacionadas não realizariam, bem como podem não ser feitas pelos 

mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas. 

Fl. 3707DF  CARF  MF

Original



Fl. 50 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

6. O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do 

resultado e no balanço patrimonial da entidade. As partes relacionadas podem levar a 

efeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a 

entidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas 

condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem 

não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas. 

154. Para comprovar a quitação do montante de R$1.395.737.842,71 a recorrente 

apresentou extratos bancários que comprovaram o montante de R$415.463.764,50 por meio de 

transferências bancárias. Quanto ao restante - R$980.274.078 - a recorrente limitou-se a 

apresentar “Instrumento Particular de Termo de Quitação” (e-fls. 233, doc. 11) que noticia a 

liquidação do crédito perante Votorantim Participações S.A (VPAR) por meio de dação em 

pagamento em decorrência de crédito detido por VCSA contra a Citrovita Agro Industrial Ltda. 

(Citrovita).  

155. Vê-se que a quitação ocorreu de forma meramente formal e entre partes 

relacionadas (e-fls. 264) pertencentes ao Grupo Votorantim. Novamente, não restou comprovado 

o ônus efetivo do valor de R$980.274.078, vez que não fora demonstrada a origem da dívida da 

Citrovita, conforme pontuou a decisão recorrida. 

Para comprovar a forma de quitação mencionada no parágrafo precedente, a empresa 

autuada apresentou à fiscalização os extratos bancários que discriminam as 

transferências e um contrato firmado entre a VCB, a Citrovita e a Votorantim 

Participações. Esse contrato se acha juntado aos autos sob a forma de arquivo não 

paginável (vide o termo a folhas 233). Nesse contrato informa-se que as três empresas 

dele signatárias pertencem ao mesmo grupo empresarial, isto é, o Grupo Votorantim. 

Assim, verifica-se que tanto o contrato que resultou na compra da participação da VII 

pela VCB, como o contrato que resultou na quitação daquela compra foram realizados 

com o envolvimento apenas parte interrelacionadas e dependentes entre si, isto é, apenas 

com empresas do próprio grupo Votorantim. Verifica-se ainda que ônus financeiro 

efetivo comprovado corresponde apenas ao montante quitado mediante transferências 

bancárias, que somaram R$415.463.764,50. Quanto aos restantes R$ 980.274.078,21, 

não se pode considerar que o respectivo ônus efetivo tenha sido comprovado, visto 

que não se demonstrou a origem da dívida da Citrovita que foi dada em 

pagamento dessa última parcela. 

156. No recurso voluntário a recorrente manteve-se silente quanto à comprovação do 

efetivo ônus do montante de R$ 980.274.078,21, o qual supera inclusive o valor do próprio ágio.  

157. Como justificativa do ágio pago por VCB na aquisição da VII, a recorrente aponta 

a rentabilidade futura referente aos dividendos a serem distribuídos pela St. Marys Cement Inc, 

(Canadá); a mesma justificativa apontada quando da aquisição da St. por VII em 2001, como 

visto acima. 

(i) o ágio pago por VCB na aquisição de VII tem fundamento na rentabilidade futura de 

VII, sob a forma de expectativa de dividendos a serem distribuídos; 

(ii) o principal ativo de VII, responsável por gerar os resultados que justificam sua 

expectativa de rentabilidade futura, é sua participação em St. Marys Cement Inc. 

(Canada), adquirida para expandir as atividades do grupo Votorantim 

relacionadas à produção de cimento.  

158. Para corroborar tal alegação, apresenta laudo de avaliação lacônico, sem data, que 

Fl. 3708DF  CARF  MF

Original



Fl. 51 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

aponta como rentabilidade futura o Ebtida da St. Marys, tal qual o laudo que procurou 

demonstrar o fundamento econômico do ágio contabilizado pela aquisição da St. Marys pela VII 

em 2001 (e-fls. 3335). 

A análise de oportunidade econômica do ponto de vista da compradora Votorantim 

Cimentos Brasil Ltda demonstra que há recuperação do valor investido tomando como 

base o Ebitda (St Marys) em dois anos e meio (Ebitda médio dos próximos 5 anos 

US$ 346,160 mil vs valor do negócio US$ 876,843 mil (R$ 1395.847 mil à taxa 

1,5919)). 

A atratividade do negócio do ponto de vista da compradora em relação ao recebimento 

de dividendos, demonstra que o retorno do Investimento dar-se-á em 5,8 anos. 

159. Em 30/06/2009, VCB incorpora VII.  

160. Na sequência, em 31/08/2010, VCSA incorpora VCB e passa a amortizar o “ágio 

VII” incialmente registrado por VCB. 

161. Graficamente ocorreram os seguintes eventos societários: 

 

162. Como se vê, a fonte geradora do resultado que justificou a expectativa de 

rentabilidade futura e o ágio é o investimento na St. Marys Cement Inc. (Canadá) que ocorrera 

em 2001. A rentabilidade futura de tal investimento figurou como justificativa tanto do ágio da 

aquisição da St. Marys  por VII  quanto da VII por VCB. 

163. Quanto à incorporação da VCB pela recorrente (VCSA), no item 11 do “Protocolo 

de justificação de incorporação” consta que “Não há ágio registrado na “INCORPORADORA” 

em decorrência do investimento que esta detenha na “INCORPORADA” (e-fls. 205, doc. 7). Ou 

seja, não houve a aquisição da investidora com ágio decorrente de rentabilidade futura, tal qual 

previsto no art. 20 do Decreto-lei nº 1,598/77, o que houve foi a absorção direta do patrimônio da 

VCB com o ágio decorrente da VII cuja origem, na essência, é a St. Marys.  

164. Em resumo: VCB adquiriu a VII em 01/09/2008 e registrou um ágio de 

R$R$793.708.010,74 e a incorporou em 30.06.2009. Em 2010 a recorrente (VCSA) incorporou 

VCB e passou a amortizar o referido ágio à razão de 1/60 avos ao mês, ao longo dos anos 

calendário 2012 e 2013 (e-fls. 230).  

165. Reitero, na incorporação da VCB por VCSA não houve registro de ágio, mas 

transferência do referido ágio de R$793.708.010,74 decorrente de transação realizada entre 

partes relacionadas cujo ônus efetivo não fora comprovado e a origem remonta ao ano de 2001 

Fl. 3709DF  CARF  MF

Original



Fl. 52 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

quando da aquisição da St. Marys Cement Inc. (Canadá) pela VII, cujo ônus efetivo também 

não fora comprovado. 

166. Como dito antes, para fins de dedução do ágio a lei exige a reunião da investidora 

(pessoa jurídica que paga ágio com expectativa de rentabilidade futura do negócio) com a 

investida (pessoa jurídica que explora o negócio) para que haja o confronto do ágio decorrente 

do negócio fundado em expectativa de rentabilidade futura com o lucro desse negócio. A reunião 

em uma mesma pessoa jurídica (confusão patrimonial) da atividade geradora do lucro da 

investida e o ágio da investidora. 

167.  O objetivo é trazer o lucro para dentro da pessoa jurídica que adquiriu a 

participação societária com expectativa de rentabilidade futura (evento societário tradicional) ou 

levar o ágio para dentro da pessoa jurídica produtora do lucro esperada (evento societário 

reverso) 

168. No caso, a atividade geradora do lucro é a St. Marys Cement Inc. (Canadá) 

(investida) e o ágio foi registrado na VII (investidora). O que ocorreu posteriormente a esse 

evento foi a mera transferência de ágio, cuja dedutibilidade não encontra amparo na legislação. 

Ademais, tanto no primeiro quanto no segundo ágio não se comprovou o efetivo pagamento. 

169.  Portanto, correta as conclusões da fiscalização para glosar o ágio. 

Os laudos de rentabilidade futura, que supostamente dariam lastro à amortização do 

ágio por parte da VCSA, dizem respeito ou à VII ou à VCB. Porém, tratam, de fato, da 

rentabilidade futura de ativos que já faziam parte do grupo Votorantim, sejam relativos 

a ativos operacionais das sócias VCB, sejam relativos à St. Marys Cement (Canada), 

adquirida no ano de 2001. 

Não houve real encargo financeiro da investidora formal (VII), sendo os recursos 

oriundos de diversas empresas do grupo, como denotam os mútuos e pagamentos 

efetuados intra-grupo. 

Além da falta de confusão patrimonial entre o investimento (cujo encargo dividiu-se 

entre várias empresas do grupo) e a investida St. Marys Cement, constata-se que as 

reorganizações societárias se destinavam somente ao transporte do ágio, para 

amortização em momento adequado, mediante incorporação das pessoas jurídicas 

criadas. 

Aceitar que a rentabilidade futura fosse sempre referida às empresas nas quais não 

houve encargo financeiro na aquisição seria admitir que a fiscalizada pudesse, 

indefinidamente, criar um sem-número de empresas, sempre avaliando sua rentabilidade 

futura previamente a cada reorganização societária. 

O único laudo relativo à avaliação da St. Marys Cement Inc. não apresenta informações 

claras sobre a rentabilidade futura e o ágio em sua aquisição. 

170. Acerca da transferência de ágio, este Carf tem manifestado de forma contrária à 

sua dedutibilidade. Veja-se: 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2010, 2011  

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  

A subsunção aos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997, assim como aos artigos 385 e 386 

do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material. Exclusivamente 

Fl. 3710DF  CARF  MF

Original



Fl. 53 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

no caso em que a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a 

investidora de fato) é que haverá o atendimento a esses aspectos, tendo em vista a 

ausência de normatização própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras 

pessoas jurídicas ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por 

meio de outras pessoas jurídicas.  

Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 e dos 

artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio por meio de interposta pessoa 

jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar, que 

foi o caso dos autos, sendo indevida a amortização do ágio pela recorrida. (Acórdão nº 

9101-004.559, de 03/12/2019; Relatora Edeli Pereira Bessa) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010  

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  

A subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, assim como aos arts. 385 e 386 do 

RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. 

Inexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, 

ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas 

jurídicas.  

Não há previsão legal, no contexto da mencionada legislação, para transferência de ágio 

por meio de interposta pessoa jurídica, sendo indevida a amortização do ágio pelo 

sujeito passivo. (Acórdão nº 9101-003.618, de 06/06/2018; Redatora designada Viviane 

Vidal Wagner) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ¬ IRPJ  

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011  

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. PLANEJAMENTO FISCAL.  

O caput do artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 remete a dedutibilidade da amortização do 

ágio, fundado em expectativa de rentabilidade futura, para fins de cálculo do lucro real, 

à exigência de que a participação societária na pessoa jurídica incorporada tenha sido 

adquirida com esse ágio pela incorporadora. Já o artigo 8º da Lei nº 9.532/1997 permite 

a dedução da despesa de amortização do ágio baseado em expectativa de rentabilidade 

futura, nos casos em que a pessoa jurídica incorporadora adquirir a participação 

societária na incorporada com a referida mais valia. Ademais, sobreleva--se dos citados 

dispositivos legais que a influência do ágio no resultado tributável pelo IRPJ só tem 

amparo legal se houver a confusão patrimonial entre a investidora e a investida, 

momento em que o investimento adquirido com ágio torna¬-se extinto. (Acórdão nº 

9101-003.608, de 05/06/2018; Redator designado Flávio Franco Corrêa) 

 

171. Ante o exposto nego provimento à matéria. 

Base de cálculo da CSLL. Despesa com amortização de ágio 

172. A recorrente postula seja admitida a dedutibilidade da amortização do ágio da 

base de cálculo da CSLL com base nas seguintes alegações:  

i) [...] para fins de CSL, podem ser deduzidas quaisquer despesas que tenham sido 

levadas em consideração na apuração do lucro líquido do exercício e para as quais não 

haja norma que determine sua adição. Ou seja, a amortização de ágio relacionado a 

participações societárias não interfere na apuração do lucro real, mas é levada em 

conta na determinação da base de cálculo da CSLL.  

Fl. 3711DF  CARF  MF

Original



Fl. 54 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

ii) apesar de o dispositivo acima transcrito [art. 57 da Lei nº 8.981/95] estender à CSL as 

normas de apuração e de pagamento aplicáveis ao IRR3, ele continuou a diferenciar a 

base de cálculo da CSLL da do IRPJ, como também a alíquota de cada tributo. 

iii) os ajustes ao lucro líquido previstos para fins de determinação do lucro real 

não são automaticamente aplicáveis à determinação da base de cálculo da CSL. 

iii) [...] o art. 2º da Lei nº 7.689/88 somente faz referência à realização de ajustes - na 

base de cálculo da CSL - de resultados de avaliação de investimentos pelo MEP, e não 

do produto de amortização de ágio. Enquanto o reconhecimento de resultados de MEP 

na investidora decorre da mera avaliação de seus investimentos, a amortização de ágio 

importa no reconhecimento, nas contas de resultados da investidora, de dispêndio 

correspondente a um componente de custo incorrido pela investidora na aquisição do 

investimento, de acordo com o fundamento econômico que o justificou. Em outras 

palavras, o ágio é um componente do custo de aquisição de investimentos sujeitos ao 

MEP e os encargos de sua amortização não se confundem com os resultados de 

avaliação de tais investimentos pelo MEP, que refletem na investidora as variações do 

PLC da investida. 

  

173. Ao final, assenta ser “os argumentos trazidos pela autoridade fiscal para 

sustentar a glosa da amortização fiscal do ágio para fins de IRPJ não são aplicáveis à CSL, seja 

porque a despesa com a amortização de tal ágio seria dedutível independentemente da 

incorporação de VII por VCB, seja porque a despesa com a amortização dos ativos diferidos nos 

quais os mesmos se transformaram também é dedutível para fins da CSL.”. 

174.   Não assiste razão à recorrente. Explico   

175.   A despesa com amortização de ágio é indedutível na apuração do lucro líquido, 

ponto de partida para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme 

demonstrado a seguir. 

176.   O art. 248 da Lei 6.404/76, em sua redação original, estabelece que os 

investimentos em sociedades coligadas e sociedades controladas devem ser avaliados pelo 

patrimônio líquido, método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas que especifica 

(MEP). 

177.  Em seguida, editou-se o Decreto-lei 1598/77 com vistas a “adaptar a legislação 

do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976)”, conforme consta em seu preâmbulo. 

178.   O art. 20 do referido do Decreto-lei, como já visto, dispõe que o custo de 

aquisição do investimento avaliado pelo MEP deve ser desdobrado em patrimônio líquido e ágio, 

com o respectivo fundamento. 

Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada 

pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, 

desdobrar o custo de aquisição em:  

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o 

disposto no artigo 21; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o valor de que trata o número I. 

Fl. 3712DF  CARF  MF

Original



Fl. 55 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas 

distintas do custo de aquisição do investimento. 

§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico:                         

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao 

custo registrado na sua contabilidade;                          

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros;                        

 c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.                          

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser 

baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da 

escrituração. 

179.   Como observa Schoueri11, “o MEP apenas possibilita que se revele, em cada 

empresa participante do grupo, um lucro que, afinal, foi auferido uma única vez, no elo inferior 

da cadeia societária. [...] por esse motivo, que o resultado proveniente da equivalência 

patrimonial é neutro para fins tributários”. A neutralidade fiscal dos ajustes do MEP encontra-se 

no art. 23 do Decreto-lei: 

Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução 

no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação 

do lucro real. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 

 Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as 

contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio 

na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em 

sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País
12

. (Incluído 

pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 

 

180.   O Decreto-lei também estabelece, nos arts. 25 e 33, a neutralidade fiscal da 

amortização do ágio/deságio e dispõe que somente haverá efeitos fiscais quando da alienação ou 

liquidação do investimento em coligada ou controlada. Veja-se: 

Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 

20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no 

artigo 33. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)  

[...]     

  Art 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na 

alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo 

valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: 

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na 

contabilidade do contribuinte; 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na 

escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios 

financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.  (Redação dada pelo 

Decreto-lei nº 1.730, 1979)        

181.   Como se vê, o MEP e os respectivos registros, que incluem despesas de amortização 

                                                           
11

 SCHOUERI, Luis Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, 

p. 53-54. 

Fl. 3713DF  CARF  MF

Original



Fl. 56 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

de ágio, são neutros para fins fiscais; todavia, o ágio e deságio terão efeitos no caso de alienação ou 

liquidação do investimento. 

182.   Note-se que o ágio é desdobramento do investimento (art. 20) e sua neutralidade 

tributária - não amortização, exceto na hipótese de liquidação ou alienação do investimento - é 

decorrência da neutralidade da avaliação do investimento pelo MEP. 

183.    Nesse contexto, verifica-se, pois, que a regra geral é a não dedução da 

amortização do ágio em decorrência da neutralidade fiscal, regra que se aplica tanto ao IRPJ 

quanto à CSLL. 

184.   Pois bem. Em consonância com o Decreto-lei 1.598/77, a Lei 7.689/88 ao instituir 

a CSLL também estabeleceu a neutralidade tributária dos investimentos avaliados pelo método 

de equivalência patrimonial nos itens 1 e 4 da alínea "c" do § 1º do art. 2º ao determinar a adição 

do resultado negativo e a exclusão do resultado positivo decorrentes da avaliação de 

investimentos pelo MEP.  

Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes 

da provisão para o imposto de renda. 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: 

[...] 

c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, 

será ajustado pela:       

 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de 

patrimônio líquido;       

2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja 

contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;  

 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a 

provisão para o Imposto de Renda;       

 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de 

patrimônio líquido;      

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de 

aquisição, que tenham sido computados como receita;      

 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma 

do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.   (Grifo nosso).     

185.    A Lei 9.532/97, por sua vez, estabeleceu em seu art. 7º, III, que a pessoa jurídica 

poderá, de acordo com as regras que especifica, amortizar o ágio decorrente de rentabilidade 

futura na apuração do lucro real.  

Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, 

fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, 

apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977:  

[...] 

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" 

do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à 

                                                                                                                                                                                           
12

 Note-se que no período da publicação do Decreto-Lei 1598/77 as pessoas jurídicas estavam submetidas ao 

princípio da territorialidade; assim, os ganhos ou perdas apurados no exterior não influenciavam a apuração do 

IRPJ/CSLL. 

Fl. 3714DF  CARF  MF

Original



Fl. 57 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à 

razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Grifo) 

186.    Interpretar de forma atomizada o dispositivo legal acima no sentido de o fato de a 

Lei mencionar “apuração do lucro real” significa ausência de base cálculo da CSLL significa 

desconsiderar todo o contexto da neutralidade da amortização do ágio em decorrência do MEP. 

187.   Como explicitado acima, a neutralidade da amortização do ágio/deságio é 

conseqüência direta da neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do 

investimento; assim, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também impõe a 

neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso concluir que CSLL 

também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio.   

188.   Nessa mesma linha o posicionamento do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior 

acerca da indedutibilidade da amortização do ágio na apuração da CSLL no Acórdão Carf nº 

1302-001.170, de 11/09/2013: 

Entendo que a despesa de amortização do ágio é despesa indedutível na apuração 

da base de cálculo da CSSL, por força dos itens 1 e 4 do dispositivo acima 

transcrito [art. 2º, §1º, “c”, da Lei 7.689/88], os quais deixam claro a finalidade da 

norma de tornar o MEP neutro na apuração da CSLL. A avaliação do investimento 

pelo MEP influencia o cálculo da CSLL em caso de alienação ou liquidação do 

investimento, já que esse seria o valor contábil do investimento a ser considerado. Além 

disso, se assim não fosse, contrario sensu, a receita decorrente da amortização do 

deságio seria tributada, o que não me parece razoável, mas seria inevitável chegar 

a tal conclusão caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. 

Note-se que, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é apenas 

um  método de avaliação do investimento, logo, é lógico que a amortização que 

reduz o ágio/deságio compõe “lato sensu” o resultado da avaliação do investimento 

pelo MEP, o qual seja positivo ou negativo não deve impactar a base da CSLL, 

como dispõe expressamente o dispositivo legal acima (itens 1 e 4 da alínea “c” do § 1º 

do art. 2º da Lei 7.689/88). (Grifo nosso). 

189.   Como se vê, interpretar de forma contrária ao exposto acima, ou seja, de acordo 

com a pretensão da recorrente, significaria tributar a receita decorrente da amortização do 

deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; todavia, essa conclusão seria 

inevitável caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. 

190.   Acrescente ainda que o art. 13, III, da Lei nº 9.249/95, matriz legal do art. 324, § 

4º, do RIR/99, ao tratar dedutibilidade de amortização de bens e direitos atribui o mesmo 

tratamento – é dizer a mesma norma de apuração – tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, veja-

se: 

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição 

social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do 

disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 

[...] 

 III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, 

impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto 

se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e 

serviços; (Grifo nosso) 

Fl. 3715DF  CARF  MF

Original



Fl. 58 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

191.   No mesmo sentido o art. 1º combinado com o art. 28, ambos da Lei 9.430, de 

1996:  

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas 

será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de 

apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 

de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações 

desta Lei. 

[...] 

Art. 28.  Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição 

social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos 

arts. 1
o
 a 3

o
, 5

o
 a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) 

192.   Com base nos mandamentos legais acima, Instrução Normativa SRF nº 390/04, 

dispõe que se aplicam à CSLL as normas relativas à amortização e que o ágio decorrente de 

rentabilidade futura - quando apurado corretamente, o que não é o caso dos autos - poderá ser 

amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados 

posteriormente à incorporação, fusão ou cisão. 

Art. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação, amortização e 

exaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto as referentes a depreciação acelerada 

incentivada, observado o disposto nos art. 104 a 106. 

[...] 

Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de 

incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida 

com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, 

de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja: 

I - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada superior ou 

inferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à conta que registre o 

bem ou direito que lhe deu causa; 

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos períodos de apuração futuros, em contrapartida a conta do ativo 

diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio; 

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida a 

conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio. 

§ 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se 

referem os incisos II e III do caput em conta do patrimônio líquido. 

§ 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à pessoa jurídica que tiver 

absorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária 

adquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I do caput, 

quando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio. 

§ 3º O valor registrado com base no fundamento de que trata: 

I - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou direito para efeito de 

apuração de ganho ou perda de capital e para determinação das quotas de depreciação, 

amortização ou exaustão; 

II - o inciso II do caput: 

a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado 

ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 

(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o 

balanço, no caso de ágio; 

Fl. 3716DF  CARF  MF

Original



Fl. 59 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado 

levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta 

avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de 

deságio; 

193.   Ante os fundamentos acima, verifica-se ser indedutível da base de cálculo da 

CSLL a despesa com amortização de ágio.  Nestes termos, nego provimento à matéria. 

Incidência de juros de mora sobre a multa de ofício  

194.  Sustenta a recorrente que “não há fundamento legal para exigência de juros de 

mora sobre multa de ofício, seja apurada com base na taxa SELIC, seja apurada por meio da 

utilização do percentual de 1% ao mês”. 

195. Não assiste razão à recorrente. Consoante art. 161, §1º do CTN, art. 13 da Lei 

9.065/95 e art. 61, §3º, da Lei nº 9430/96, a cobrança de juros moratórios de débito tributário, não 

liquidado até a data fixada para o vencimento da obrigação, são equivalentes à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito 

deste Carf nos termos das Súmulas nº
s
 4 e 108, veja-se: 

Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, 

no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais.  

Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019).  

196.  Assim, nego provimento à matéria. 

Conclusão 

197. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior 

           

Declaração de Voto 

Conselheiro Henrique Nimer Chamas, Relator. 

Em que pese o esmerado voto do eminente Relator, divergi do seu 

posicionamento no que tange à amortização do ágio na base de cálculo da CSLL, matéria na qual 

redijo essa declaração de voto, a fim de ilustrar o meu posicionamento sobre o tema. 

Fl. 3717DF  CARF  MF

Original



Fl. 60 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

No que tange à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), a 

dedutibilidade se encontra assegurada pela legislação, sob a fundamentação de que as limitações 

à dedutibilidade do ágio existentes relativamente ao IRPJ não se aplicam à CSLL, inexistindo, 

igualmente, qualquer previsão para a respectiva adição. 

A CSLL foi inaugurada no ordenamento jurídico pela Lei nº 7.689/1988; reduziu-

se a alíquota do IRPJ e criou-se a contribuição. Esta deriva, em certa medida, do IRPJ, mas 

assumiu regime jurídico próprio, mantendo sua autonomia enquanto tributo. 

A base de cálculo da CSLL está prescrita no artigo 2º da Lei nº 7.689/1988, tendo 

passado por alterações introduzidas pela Lei nº 8.034/1990, que destacou a especificidade de sua 

base de cálculo. De maneira mais ampla, a base de cálculo da contribuição foi delineada pelo 

artigo 2º como o valor do resultado do exercício, este contábil, antes da provisão para o imposto 

de renda.  

As alterações promovidas pela Lei nº 8.034/1990 deram maior concretude à sua 

base de cálculo, relativamente a quais seriam as adições ou exclusões pertinentes. Veja as 

previsões introduzidas no § 1º de sua alínea “c”, tal como vigentes à época dos fatos: 

c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será 

ajustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio 

líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja 

contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; (Redação dada 

pela Lei nº 8.034, de 1990) 

3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a 

provisão para o Imposto de Renda; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de 

patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de 

aquisição, que tenham sido computados como receita; (Incluído pela Lei nº 8.034, de 

1990) 

6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do 

item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base. (Incluído pela Lei nº 8.034, 

de 1990) 

Nos itens 1 e 4, previu-se que as variações do valor do patrimônio líquido que 

implicassem alteração do resultado em decorrência do Método de Equivalência Patrimonial 

(artigo 248 da Lei nº 6.404/1976) seriam fiscalmente neutras também para a apuração da CSLL. 

Não pretendeu, portanto, neutralizar os efeitos de variações do valor pago a título de ágio, pois 

este é imutável, já que consubstanciado pelo montante pago excedente ao patrimônio líquido no 

momento da aquisição, devendo ser registrado contabilmente de maneira apartada conforme 

determinação do artigo 20 do Decreto-lei nº1.598/1977. 

Compreender, então, que os itens 1 e 4 da alínea “c” acima transcritos imporiam a 

neutralidade fiscal do ágio, significa desconsiderar sua imutabilidade e confundir patrimônio 

Fl. 3718DF  CARF  MF

Original



Fl. 61 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

líquido com o sobrepreço a ele excedente, e, na essência, assumir a falta de compreensão do 

próprio conceito de ágio. 

Com a promulgação da Lei nº 8.981/1995, cuja redação foi alterada pela Lei nº 

9.065/1995, o artigo 57 ficou prescrito com o seguinte texto: 

Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as 

mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das 

pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de 

cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas 

por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) 

O dispositivo, ainda que traga aproximações entre a CSLL e o IRPJ quanto à 

apuração e pagamento, especialmente no que concerne ao vencimento, pagamento, período e 

dinâmica de apuração, ressalva que tais aproximações não se aplicariam à base de cálculo e às 

alíquotas previstas na legislação em vigor, salvo alterações expressas na própria lei. 

A referida autonomia foi reafirmada pela primeira parte do artigo 13 da Lei nº 

9.249/1995, que aproximou as bases de cálculo de ambos os tributos por meio de sua submissão 

à regra geral de dedutibilidade de despesas do artigo 47 da Lei nº 4.506/1964: 

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social 

sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do 

disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de 

empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 

de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as 

provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das 

entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a 

elas aplicável;  

II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou 

imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou 

comercialização dos bens e serviços;  

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, 

impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto 

se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e 

serviços;  

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;  

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos 

de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, 

instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; VI - das doações, 

exceto as referidas no § 2º;  

VII - das despesas com brindes. 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com 

alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus 

empregados.  

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:  

I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;  

Fl. 3719DF  CARF  MF

Original



Fl. 62 do  Acórdão n.º 1004-000.148 - 1ª Sejul/4ª Turma Extraordinária 

Processo nº 16561.720186/2017-58 

 

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada 

por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da 

Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de 

computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;  

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, 

antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas 

no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de 

empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da 

comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em 

dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome 

da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição 

da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita 

Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar 

integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com 

identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir 

lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob 

nenhuma forma ou pretexto; c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de 

utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” (grifo nosso) 

É notório o esforço legislativo em delimitar as aproximações e distanciamentos 

entre os tributos em comento e da sua interpretação, confirma-se a ausência de plena identidade 

entre ambos no que tange sua base de cálculo e suas alíquotas. Ainda que ambos tenham como 

premissa de definição da base de cálculo o lucro líquido contábil para sua apuração, cada qual 

sofre adições e exclusões próprias. 

Sob estas premissas, o artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação então 

vigente, exclui as contrapartidas de amortização do ágio apenas da determinação do lucro real 

(base de cálculo do IRPJ), não trazendo vedação relativamente à base de cálculo da contribuição 

sobre o lucro. A previsão legislativa confirma que, caso não houvesse a ressalva ali prevista, 

tratar-se-ia de despesa a priori dedutível. 

Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 

não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33. 

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) 

No caso concreto, a permissão da dedutibilidade do ágio fundado em expectativa 

de rentabilidade futura (goodwill) introduzida no ordenamento pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 

9.532/1997, faz referência unicamente ao Lucro Real, porque somente a ele se aplicava a 

restrição do artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/1977. 

Entendo, assim sendo, ser procedente o tema, no que tange à dedutibilidade das 

despesas de amortização do ágio para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Nimer Chamas 

 

 

Fl. 3720DF  CARF  MF

Original


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