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POSSIBILIDADE.\nNos termos regimentais, pode-se afastar a aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.\nAfastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo do PIS e da Cofins, até a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000165/2007-68", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6136111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-007.985", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005000165200768.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13005000165200768_6136111.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "id":"8101401", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:46.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052810534191104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-27T12:24:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-27T12:24:34Z; Last-Modified: 2020-01-27T12:24:46Z; dcterms:modified: 2020-01-27T12:24:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:e9112283-97fc-45a8-b2dc-c2a6b7a16ccd; Last-Save-Date: 2020-01-27T12:24:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-27T12:24:46Z; meta:save-date: 2020-01-27T12:24:46Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-27T12:24:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-27T12:24:34Z; created: 2020-01-27T12:24:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-01-27T12:24:34Z; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-27T12:24:34Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--CC 33TT22 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 13005.000165/2007-68 \n\nRReeccuurrssoo nnºº Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3302-007.985 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL\r \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2001 \n\nEmenta: \n\nBASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. APLICAÇÃO DE DECISÃO \n\nINEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos regimentais, pode-se afastar a aplicação de dispositivo de lei que \n\ntenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo \n\nTribunal Federal. \n\nAfastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida \n\npelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de \n\ncálculo do PIS e da Cofins, até a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendida a receita bruta da \n\nvenda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira \n\nMachado, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, \n\nRaphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social-COFINS formulado em papel (fls. 01/07), \n\nargumentando a contribuinte pela existência de créditos decorrentes de recolhimentos \n\nindevidos da exação por ter havido cálculo com utilização de base de cálculo conforme \n\ndeterminado pelo § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, esse declarado \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n00\n\n01\n65\n\n/2\n00\n\n7-\n68\n\nFl. 488DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\ninconstitucional pelo STF. Posteriormente foram transmitidos os PER/DCOMPS de fls. \n\n347/355. \n\nConstam do processo cópias de medida judicial, comprovantes de arrecadação, DIPJs \n\n(2001 e 2002) e DCTFs. A Fiscalização emitiu o Termo de Início do Procedimento \n\nFiscal de fls. 357/358, tendo a interessada apresentado os documentos de fls. 360/375. \n\nAnalisados tais documentos, a autoridade fiscal produziu o Parecer DRF/SCS/SAORT \n\nn° 002/2010, de 28/01/2010 (fls. 376/380), onde propôs o indeferimento do pedido e a \n\nnão-homologação das compensações pretendidas ante a inexistência dos alegados \n\ncréditos (a interessada não possuía nenhuma decisão legal ou judicial que negasse \n\nvalidade ao § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998. As decisões existentes tinham \n\nvalidade apenas para as partes envolvidas). \n\nCom base naquele Parecer a autoridade administrativa emitiu o Despacho Decisório \n\nDRF/SCS n° 059, de 08/02/2010 (fls. 381/382) onde resolveu indeferir o pedido de \n\nrestituição de COFINS no valor de R$ 91.258,48, bem como os pedidos eletrônicos que \n\nrelacionou. Determinou fosse a contribuinte cientificada da decisão, bem como fosse \n\ninformada da possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade no \n\nprazo legal. \n\nA contribuinte foi cientificada em 12/02/2010 (AR de fl. 383) e, não conformada com o \n\ndecidido administrativamente, apresentou em 12/03/2010 - fls. 386/410 - sua \n\nmanifestação contrária, onde, em síntese, alega ser insubsistente o argumento do Fisco, \n\neis que o STF manifestou entendimento de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da \n\nLei n° 9.718, de 1998. Diz que o entendimento do Fisco é ilegal e discorre longamente \n\nacerca da inconstitucionalidade do citado parágrafo, apontando legislação, \n\nentendimentos doutrinários, do Poder Judiciário e administrativos. \n\nRefere, também, ao entendimento esposado pelo Fisco a propósito do prazo \n\nprescricional (segundo a-LC n° 118, de 2005, os tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação são considerados extintos no momento do pagamento antecipado), com o \n\nqual não concorda, porquanto somente no ano de 2006 teve a confirmação de que havia \n\npago tributo indevido. Discorre sobre os efeitos da inconstitucionalidade, citando \n\nentendimentos do Poder Judiciário e administrativos. \n\nAo finalizar, requer que seus pedidos de ressarcimento sejam integralmente providos, \n\ncom a determinação de restituição imediata do valor total pleiteado, devidamente \n\nacrescido da taxa SELIC desde a data do efetivo pagamento até a do efetivo \n\nressarcimento. \n\nJunto à manifestação de inconformidade a contribuinte apresentou os documentos de fls. \n\n411/429. O Órgão de origem despachou na fl. 430. \n\nA 2ª Turma da DRJ em Santa Maria (RS) julgou a manifestação de \n\ninconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 18-12.766, de 13 de agosto de 2010, \n\ncuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/0l/2000 a 30/09/2001 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de \n\ncinco anos, contado da datado pagamento indevido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2001 \n\nBASE DE CÁLCULO. ART. 3°, § 1° DA LEI N° 9.718, DE 1998. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONTROLE DIFUSO. \n\nEFEITOS INTER PARTES. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nA decisão exarada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei \n\nn° 9.718, de 1998, surte efeitos jurídicos apenas entre as partes nele envolvidas, eis que \n\nproferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, \n\nnão podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. \n\nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. \n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPagamentos feitos em conformidade com a legislação em vigor não são indevidos e não \n\ndão origem a direito creditório da contribuinte em face da União, sendo ilegítimas as \n\ncompensações declaradas com suporte em direito creditório inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n \n\nInconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso \n\nvoluntário ao CARF, no qual argumenta que: \n\n O art. 3°, § 1° da Lei n. 9.718/98, que majorou a base de cálculo da \nCOFINS e do PIS é considerado inconstitucional, este foi o entendimento \n\nmanifestado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de \n\nconstitucionalidade, mais especificamente no julgamento dos Recursos \n\nExtraordinários n° 346.084/PR, n° 357.940/RS, n° 390.840/MG e n° \n\n358.273/RS. É dever do julgador administrativo observar a \n\ninconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal e trazida à \n\nbaila pelo contribuinte em sua manifestação, pouco importando se as \n\ndecisões paradigmas têm ou não efeito erga omnes; \n\n Sem razão o acórdão recorrido também no tocante ao prazo decadencial \npara o pedido de restituição. Uma vez declarada inconstitucional a norma, \n\no contribuinte possui 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do tributo \n\npago indevidamente em todo o passado. Ou seja, a partir da data da \n\npublicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a \n\ninconstitucionalidade do art. 3°, § 1° da Lei nº 9.718/98, tem o \n\ncontribuinte cinco anos para pleitear a restituição das contribuições pagas \n\nindevidamente desde a vigência do dispositivo inconstitucional. Noutro \n\ngiro, os pagamentos indevidos das contribuições ocorreram entre janeiro \n\nde 2000 e setembro de 2001, quando então ainda vigia o sistema que \n\nconsiderava o prazo de 10 anos para a solicitação do ressarcimento, visto \n\nque a Fazenda também tinha 5 anos para constituir o crédito e mais 5 para \n\ncobrá-lo. Como sabido e chancelado pela jurisprudência a Lei \n\nComplementar nº 118, somente teve efeitos para fatos geradores \n\nposteriores a sua edição em 2005. \n\n O acórdão recorrido deve ser totalmente reformado, no sentido de \nreconhecer o direito da Recorrente de pleitear a restituição dos tributos \n\nindevidamente pagos, bem como reconhecer o direito creditório da \n\nRecorrente, face a inconstitucionalidade do artigo 3°, § l°, da Lei nº. \n\n9.718/98 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de \n\nforma que dele conheço e passo à análise. \n\nDecadência \n\nA interessada alega que, uma vez declarada inconstitucional a norma, o \n\ncontribuinte possui 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente em \n\ntodo o passado. Ou seja, a partir da data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal \n\nque reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1° da Lei nº 9.718/98, tem o contribuinte \n\ncinco anos para pleitear a restituição das contribuições pagas indevidamente desde a vigência do \n\ndispositivo inconstitucional. \n\nJá a decisão recorrida entendeu que o dies a quo para contagem do prazo \n\ndecadencial é o dia do recolhimento. \n\nEssa matéria foi enfrentada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais que, por unanimidade, decidiu pela aplicação da tese “5 + 5” apenas nos pedidos \n\nprotocolados antes de 09/06/2005, nos termos do Enunciado de Súmula nº 91 do CARF. \n\nReproduzo a ementa do Acórdão nº 9303-007281, de 14 de agosto de 2018 que \n\njulgou a matéria, verbis: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1991 a 31/01/1994 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA \n\nSUMULA CARF N.º 91. No caso de pedido administrativo de restituição formulado \n\nantes de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) conforme \n\ninteligência da Súmula CARF n.º 91. \n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ANTERIOR VIGÊNCIA LEI \n\nCOMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 \n\n+ 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. De conformidade com a \n\njurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo \n\n4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de \n\nreferido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, in casu, Contribuição para o Programa de Integração \n\nSocial PIS exigido com base na Medida Provisória n.º 1.212/95 e reedições, convertida \n\nna Lei n.º 9.715/1998, cujo artigo 18 fora declarado inconstitucional pelo Supremo \n\nTribunal Federal nos autos da ADIn n.º 1.417/DF, formulado anteriormente à vigência \n\nde aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + \n\n5), contados da data da ocorrência do fato gerador. \n\nO acórdão cravou a seguinte premissa: \n\n(a) para os processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º \n\n118/2005, em 09 de junho de 2005, o prazo para compensação/restituição do crédito \n\ntributário recolhido indevidamente ou a maior é de 05 (cinco) anos contados do \n\npagamento indevido; \n\n(b) de outro lado, para as ações de restituição ajuizadas até a entrada em vigor da Lei \n\nComplementar n.º 118/2005, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos contados do \n\nfato gerador, tese do 5 mais 5 (cinco anos para homologar o lançamento e mais 5 para \n\nrepetir). \n\nNo caso dos autos, o pedido de restituição foi protocolado em fevereiro de 2007, \n\nposterior a junho de 2005. Portanto, aplica-se a regra de 5 anos contados do pagamento indevido. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nOs recolhimentos se deram entre 01/2000 e 09/2001. O pedido de restituição foi \n\napresentado em 02/2007. Portanto, na data do pedido de restituição, o direito do sujeito passivo \n\nsolicitar eventuais indébitos referentes aos recolhimentos objeto deste processo estava fulminado \n\npela decadência. \n\n \n\nInconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nPreliminarmente, é sobremodo importante assinalar que o crédito tributário da \n\nCofins constituído nestes autos estavam sob a égide da Lei nº 9.718/98. Não houve discussão \n\nacerca da natureza jurídica das receitas, apenas se a decisão que declarou a inconstitucionalidade \n\ndo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, valia para a recorrente. \n\nSobre esse tema, percuciente são as linhas traçadas pelo Professor Henrique \n\nPinheiro Torres no acórdão nº 9303-01104, de sua lavra, proferido na sessão do dia 27/09/2010, \n\na qual tive a oportunidade de participar e acompanhá-lo em seu voto. Por isso, sinto-me tranquilo \n\nem utilizar de seu arrazoado como minha razão de decidir, in verbis: \n\n(...) \n\nResta, então, determinar se tal receita pode ser alcançada pela incidência da Cofins. \n\nVejamos: até o advento da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo dessa contribuição era a \n\nreceita bruta decorrente da venda de bens, de serviços ou de bens e serviços (conceito de \n\nfaturamento). Todavia, o § 1º do art. 3º dessa lei alterou o campo de incidência do \n\nPis/Pasep e da Cofins, alargando-o, de modo a alcançar toda e qualquer receita auferida \n\npela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade por ela exercida e da \n\nclassificação contábil das receitas. Desta forma, sob a égide desse dispositivo legal, \n\ndúvida não havia de que as receitas oriundas do ressarcimento de crédito presumido de \n\nIPI, comporiam a base de cálculo dessa contribuição. Correto, portanto, o lançamento \n\nfiscal. Acontece porém, que o STF, em controle difuso, julgou inconstitucional esse \n\ndispositivo legal. Cabe então verificar os efeitos dessa decisão pretoriana sobre a \n\ntributação ora em exame. \n\nEntendo que o controle concreto de constitucionalidade tem efeito interpartes, não \n\nbeneficiando nem prejudicando terceiros alheios à lide. Para que produza efeitos erga \n\nominis, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \n\ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro \n\nGilmar Mendes, há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar \n\nefeitos geral às decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no \n\nordenamento jurídico brasileiro, muito embora alguns passos importantes já foram \n\ndados, como é o caso da súmula vinculante. De qualquer sorte, a resolução senatorial \n\nainda se faz necessária, para estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à \n\ndemanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\ntrouxe a possibilidade de se estender as decisões do STF, em controle difuso, aos \n\njulgados administrativos, conforme preceitua a Portaria nº 256/2009, Anexo II, art. 69. \n\nEste dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na \n\nredação dada pela Portaria nº 147/2007): É vedado afastar a aplicação de lei, exceto ... \n\n“I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do \n\nSupremo Tribunal Federal. \n\nNote-se que tal dispositivo cria uma exceção à regra que veda este Colegiado afastar a \n\naplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse dispositivo \n\njá tenha sido declarada por decisão definitiva do plenário do STF. Não basta qualquer \n\ndecisão da Corte Maior, tem de ser de seu plenário, e, deve-se entender como definitiva \n\na decisão que passa a nortear a jurisprudência desse tribunal nessa matéria. Em outras \n\npalavras, decisão definitiva, na acepção do art. 69 do RICARF é aquela reiterada, \n\nassentada na Corte. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda-se, perfeitamente, à norma inserta no artigo 69 \n\nsuso transcrito, posto que a questão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº \n\n9.718/1998 encontra-se apascentada no Supremo Tribunal Federal, inclusive, fez parte \n\nde minuta de súmula vinculante, que não foi adiante por causa de uma outra decisão \n\ndesse Tribunal, referindo-se à base de cálculo das contribuições devidas pelas \n\nseguradoras. Neste caso, houve certa confusão sobre o conceito de faturamento e de \n\nreceita, o que levou o STF a não sumular a matéria sobre o alargamento da base de \n\ncálculo das contribuições, mas, de qualquer sorte, continua valendo a decisão no tocante \n\nà base de cálculo das contribuições incidentes sobre sociedades não financeiras ou \n\nseguradoras. \n\nEm outro giro, tem-se notícia de que a própria PGFN já emitiu parecer no sentido de \n\nautorizar seus procuradores a não mais recorrerem das decisões judiciais que \n\nreconheçam a inconstitucionalidade do denominado alargamento da base de cálculo das \n\ncontribuições sociais, fato esse que corrobora o entendimento de se aplicar ao caso em \n\nexame a decisão plenária do SRF sobre o indigitado alargamento da base de cálculo da \n\nCofins. \n\nA jurisprudência do CARF caminha no sentido de estender a decisão do STF sobre o \n\nalargamento da base de cálculo das contribuições aos julgamentos administrativos. \n\nNeste sentido, votou a Ilustre Conselheira Maria Teresa Martínez López, que rendo as \n\nhomenagens de praxe, e preço licença para transcrever excerto de seu voto. \n\nILEGALIDADE DA LEI Nº 9718/98 \n\nPerdeu igualmente interesse para o deslinde deste processo a questão do alargamento da \n\nbase de cálculo. \n\n O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário no 357.950, em \n\n09/11/2005 (Diário da Justiça da União de 15/08/2006), declarou a \n\ninconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento perpetrada pelo art. 3º, § \n\n1º, da Lei no 9.718/98. \n\nPortanto, à luz daquele julgado, somente as receitas provenientes da venda de \n\nmercadorias e serviços podem sofrer a incidência do PIS e da Cofins, o que não é o caso \n\ndo valor do ICMS registrado extemporaneamente. \n\nNo tocante à extensão dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, com \n\nfulcro no art. 77 da Lei nº 9.430/96, o Presidente da República baixou o Decreto nº \n\n2.346/97 para disciplinar a atuação dos órgãos da Administração Pública. \n\nOra, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto no 2.346/97, estabelece que “(...) Na hipótese \n\nde crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente \n\njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, \n\nda Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo \n\nfederal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (...)”. \n\nCabe observar que a matéria, de aplicar ou não decisão do Pleno do STF, antes da \n\nexpedição de Resolução, no meu entender, não se alterou ao longo dos vários \n\nRegimentos Internos aprovados, quer dos então Conselhos de Contribuintes, quer do \n\natual CARF. O atual Regimento Interno (art. 69 da Portaria nº 256/2009) reproduz a \n\nmesma redação prevista no anterior (art. 49, na redação dada pela Portaria nº 147/2007): \n\nÉ vedado afastar a aplicação de lei exceto ... “I - que já tenha sido declarado \n\ninconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;” \n\nA questão foi bem tratada por diversas vezes neste órgão administrativo. Cito, no \n\nentanto, o julgamento ocorrido do Rec. 127006, pela Conselheira MARIA CRISTINA \n\nROZA DA COSTA, Acórdão nº 202-17530 (naquele caso PIS, variações monetárias), \n\npela qual peço vênia para reproduzir excertos como se meus fossem: \n\nEste Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato com lides cujo mérito \n\nversava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum, \n\ne que no aguardo da Resolução do Senado Federal, manteve por muito tempo a \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nexigência de tributo já reputado definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos \n\ncasos julgados pelo STJ. \n\nHá que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir açodadamente \n\napós inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No caso \n\nem tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando \n\nconflito entre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de \n\nmonta, contrárias aos interesses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice \n\ncom a decisão do STF, a qual, publicada, transitou em julgado em 29 de setembro de \n\n2006, sendo enviada pelo Presidente do STF ao Presidente do Senado Federal em \n\n03/10/2006, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. \n\nPortanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como limite \n\nde decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar \n\ninconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo \n\nfundador da autuação encontrasse declarada por sentença transitada em julgado pelo \n\nórgão designado pela Constituição da República, no art. 102, inciso III, alínea “a”, a \n\njulgar causas decididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou \n\ndeclarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. \n\nE, consoante dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração \n\nPública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os \n\ncritérios de atuação conforme a lei e o direito, devendo a Administração pública, \n\nsegundo dispõe o caput, obedecer, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, \n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nAdemais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência à exigência de \n\ncrédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo \n\njurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e \n\nmais que isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei nº 9.784/99 manter a \n\nexigência tributária, remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se \n\nda proteção judicial, levando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional \n\nde exigir tributo indevido, via ônus da sucumbência, ou, extinguindo o crédito tributário \n\nexigido, submeter-se à via crusis do solve et repete. \n\nNem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência de um \n\ntribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo, posicionado diante de tal \n\ncircunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente \n\nainda válida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal \n\nMaior do País, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de \n\navançar sobre o patrimônio do particular. \n\nEntendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a exigência \n\ntributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido \n\ndeclarada, porém, ainda não ampliada para os efeitos erga onmes, o que ocorrerá \n\ninexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está \n\nsincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as \n\ninevitáveis ações judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o \n\ncontribuinte. Não bastasse toda a fundamentação argumentativa acima arrazoada, tal \n\nentendimento também encontra supedâneo na norma que rege os efeitos da declaração \n\nde inconstitucionalidade em matéria tributária a serem observados pelos órgãos \n\njulgadores. \n\nDispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 2.346/1997: \n\n“Art. 4º Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda \n\nNacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de \n\nsuas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que \n\ndeclare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que: \n\nI - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados; \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\nII - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União; \n\nIII - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da \n\nrespectiva inscrição; \n\nIV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal. \n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou \n\nrecurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos \n\njulgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da \n\nlei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal \n\nFederal.” (negrito inserido). \n\nCompulsando as regras de redação oficial de atos normativos com o objetivo de \n\nperquirir o exato alcance da ordem contida no referido parágrafo único, de vez serem \n\nexistentes vozes isoladas que entendem estar o citado parágrafo único atrelado ao caput \n\ndo artigo, ensejando a existência de autorização ou ordem expressa dos órgãos que cita \n\npara que os órgãos julgadores da Administração Fazendária se considerem \n\n“autorizados” a afastar norma declarada inconstitucional, constata-se comando \n\nnormativo diametralmente oposto a tal entendimento. \n\nO Decreto nº 4.176, de 28/03/2002, que estabelece normas e diretrizes para a \n\nelaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da \n\nRepública de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder \n\nExecutivo Federal, ao regulamentar a Lei Complementar nº 95/1998, determina a forma \n\ntécnica de redação consoante no art. 23, inciso III, alínea “c”, sendo que para a obtenção \n\nde ordem lógica os parágrafos deverão expressar os aspectos complementares à norma \n\nenunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, conforme se \n\nconfere a seguir: \n\n“Da Redação \n\nArt. 23. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem \n\nlógica, observado o seguinte: \n\nIII - para a obtenção de ordem lógica: \n\nc) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no \n\ncaput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.” \n\nAplicando a regra ao artigo 4º do Decreto nº 2.346/97, é de imediata compreensão, por \n\nqualquer operador do Direito, que o disposto no parágrafo único se constitui em uma \n\nexceção à regra estabelecida no caput, pelo simples motivo de o caput referir-se a \n\nórgãos diversos dos citados no parágrafo único, sem que exista qualquer liame de \n\nsubordinação ou mesmo coordenação entre os citados órgãos para aplicação de seus \n\ntermos. \n\nAliás, quanto à possibilidade de subordinação dos órgãos administrativo julgadores à \n\nhierarquia da Administração Pública, válido buscar os ensinamentos da Professora \n\nMaria Sylvia Zanella Di Pietro1 acerca da matéria: \n\n“Sendo competência exclusiva, absolutamente exclusiva, isto afasta qualquer \n\npossibilidade de controle e o órgão fica praticamente fora da hierarquia da \n\nAdministração Pública. Eu citaria dois tipos de órgãos que ficam fora da hierarquia \n\nadministrativa. Em primeiro lugar, os órgãos consultivos (…). Uma autoridade superior \n\nnão pode obrigar um determinado funcionário encarregado de função consultiva a dar \n\num parecer neste ou naquele sentido … \n\nA segunda modalidade de órgãos que estão fora da hierarquia são justamente os órgãos \n\nadministrativos encarregados do processo administrativo tributário. É verdade que \n\nprincipalmente os órgãos de 1ª Instância exercem outras funções além dessas funções \n\njulgadoras, e, nessas outras funções, estão integrados na hierarquia. Mas, no que diz \n\nrespeito especificamente às decisões no processo administrativo fiscal, não estão \n\nintegrados na hierarquia; também não obedecem ordens, não seguem instruções; eles \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3302-007.985 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.000165/2007-68 \n\n \n\ntêm até uma composição mista, parte com representantes dos próprios quadros da \n\nAdministração Pública e parte com representantes da sociedade.” \n\nA matéria em foco – alteração da base de cálculo da Cofins e do PIS pela Lei nº \n\n9.718/98 – foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, constituindo-se em \n\ndecisão definitiva daquele Tribunal, uma vez que proferida pelo Pleno, com a \n\nparticipação e voto de todos os Ministros que o compõem. \n\nÀ época da lavratura do auto de infração outra não podia ter sido a atuação do autuante. \n\nTambém agora, à época do julgamento, outra não pode ser a posição do julgador que \n\nnão exonerar a exigência constituída. \n\nImportante mencionar que acatar a decisão do STF não é o mesmo que declarar a \n\ninconstitucionalidade de lei, o que, realmente, não está na alçada dos órgãos \n\nadministrativos eis que essa competência é do Poder Judiciário. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Procurador da \n\nFazenda Nacional para manter o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos \n\nfundamentos. \n\nAgora digo eu. \n\nRetornando aos autos, entendo que, com a decisão do STF que julgou \n\ninconstitucional o alargamento da base de cálculo das contribuições sociais, até a vigência das \n\nLeis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as bases de cálculo do PIS e da Cofins voltaram a ser a \n\nreceita bruta correspondente ao faturamento, assim entendido como o produto da venda de bens, \n\nserviços ou de bens e de serviços relacionados à atividade operacional da pessoa jurídica. \n\nPelas assertivas feitas, dou provimento parcial ao recurso para afastar a regra \n\ncontida no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, em vista da declaração de inconstitucionalidade \n\nproferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Determino o envio dos autos \n\npara Unidade Preparadora para apurar eventual indébito tributário Referentes aos PERÍODOS \n\nDE APURAÇÃO NÃO DECAÍDOS e a possibilidade de homologação das declarações de \n\ncompensações apresentadas. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011\nAQUISIÇÕES. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO VEDADO.\nEmpresas comerciais exportadoras se encontram legalmente impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados à aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, tampouco referentes a quaisquer encargos e despesas atinentes a tal exportação.\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.\nPIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. EMBALAGENS DE PAPELÃO. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.\nOs palletes e embalagens de papelão são utilizados para proteger a integridade dos produtos, enquadrando-se no conceito de insumos.\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.\nAs despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.\nCRÉDITO DE FRETES. 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Import e Export de Café e Cereais Ltda. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais De Laurentiis Galkowicz acompanharam o relator pelas conclusões quanto à manutenção da glosa relativa ao fornecedor Grão Suldeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda., vez que não houve prejuízo ao contraditório quanto a esta empresa no processo; (i.5) negar o direito ao crédito de energia elétrica e de outros creditamentos extemporâneos; (ii) por maioria de votos para: (ii.1) incluir no cômputo do rateio proporcional as receitas decorrentes de operações com fim específico de exportação (tópico \"Método de apuração dos créditos das contribuições-operações de exportação\" do voto do relator). Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo (relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cynthia Elena de Campos (ii.2) garantir o crédito de insumos quanto ao palete e caixas de papelão. Vencidos os Conselheiros Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Rodrigo Mineiro Fernandes que negavam direito ao crédito neste ponto. O Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) acompanhou o relator pelas conclusões. (ii.3) negar o direito ao crédito de insumo no frete na transferência entre estabelecimentos. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos que reconheciam o direito a crédito neste ponto.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nPedro Sousa Bispo - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nCynthia Elena de Campos - Redatora designada\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes (presidente), Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-23T00:00:00Z", "id":"8056350", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:42.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052810657923072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-24T11:32:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-24T11:32:54Z; Last-Modified: 2019-12-24T11:32:54Z; dcterms:modified: 2019-12-24T11:32:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-24T11:32:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-24T11:32:54Z; meta:save-date: 2019-12-24T11:32:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-24T11:32:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-24T11:32:54Z; created: 2019-12-24T11:32:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; Creation-Date: 2019-12-24T11:32:54Z; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-24T11:32:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3402-007.057 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de outubro de 2019 \n\nRecorrente LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nAQUISIÇÕES. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO \n\nVEDADO. \n\nEmpresas comerciais exportadoras se encontram legalmente impedidas de \n\napurar créditos de PIS/Cofins vinculados à aquisição de mercadorias com o fim \n\nespecífico de exportação, tampouco referentes a quaisquer encargos e despesas \n\natinentes a tal exportação. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nConselho. \n\nPIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. \n\nPALETES. EMBALAGENS DE PAPELÃO. CRITÉRIOS. DIREITO AO \n\nCRÉDITO. \n\nOs palletes e embalagens de papelão são utilizados para proteger a integridade \n\ndos produtos, enquadrando-se no conceito de insumos. \n\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE \n\nPRODUÇÃO. \n\nAs despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de \n\nprodutos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito \n\ndas contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos. \n\nCRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS SUJEITO A CRÉDITO \n\nPRESUMIDO. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de produtos sujeitos ao crédito \n\npresumido, geram direito integral ao crédito das contribuições para o PIS e a \n\nCOFINS não cumulativos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA INTERPOSTA. \n\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n94\n\n16\n48\n\n/2\n01\n\n2-\n75\n\nFl. 5499DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nNão restando comprovada a participação da Contribuinte na criação de pessoas \n\njurídicas de fachada, tampouco a existência ou indícios de má-fé na aquisição \n\ndos insumos, ilegítima a glosa dos créditos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, em conhecer em parte do Recurso \n\nVoluntário, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte \n\nforma: (i) por unanimidade de votos para: (i.1) afastar às alegações de nulidade; (i.2) negar o \n\ndireito ao crédito de insumo sobre os fretes na aquisição de produtos com fim específico de \n\nexportação; (i.3) reconhecer o crédito de insumo sobre os fretes na aquisição de insumos sujeitos \n\nao crédito presumido; (i.4) reverter a glosa na aquisição de café cru para revenda, excetuando-se \n\nas aquisições da empresa Grão Suldeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda. As \n\nConselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais De Laurentiis Galkowicz acompanharam o \n\nrelator pelas conclusões quanto à manutenção da glosa relativa ao fornecedor Grão Suldeste \n\nCom. Import e Export de Café e Cereais Ltda., vez que não houve prejuízo ao contraditório \n\nquanto a esta empresa no processo; (i.5) negar o direito ao crédito de energia elétrica e de outros \n\ncreditamentos extemporâneos; (ii) por maioria de votos para: (ii.1) incluir no cômputo do rateio \n\nproporcional as receitas decorrentes de operações com fim específico de exportação (tópico \n\n\"Método de apuração dos créditos das contribuições-operações de exportação\" do voto do \n\nrelator). Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo (relator). Designada para redigir o voto \n\nvencedor a Conselheira Cynthia Elena de Campos (ii.2) garantir o crédito de insumos quanto ao \n\npalete e caixas de papelão. Vencidos os Conselheiros Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e \n\nRodrigo Mineiro Fernandes que negavam direito ao crédito neste ponto. O Conselheiro Muller \n\nNonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) acompanhou o relator pelas conclusões. (ii.3) \n\nnegar o direito ao crédito de insumo no frete na transferência entre estabelecimentos. Vencidas \n\nas Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos que reconheciam o \n\ndireito a crédito neste ponto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCynthia Elena de Campos - Redatora designada \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes \n(presidente), Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Muller \n\nNonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, \n\nCynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz. \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 5500DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido com os devidos \n\nacréscimos: \n\nTrata-se da análise do Pedido de Ressarcimento nº 02774.09020.050214.1.5.08-\n\n0039, referente a créditos do PIS não-cumulativo vinculados ao mercado externo do 4º \n\ntrimestre de 2011, no valor total de R$ 10.094.039,94. Os créditos a ressarcir foram \n\nobjeto de compensação através das Declarações de Compensação (DCOMP) a seguir \n\nNº DCOMP Valores em R$ \n\n41368.56010.291211.1.7.08-5402* 1.753.723,07 \n\n09637.86635.291211.1.3.08-2188* 497.881,78 \n\n01360.08425.050214.1.7.08-9593 1.429.502,51 \n\n19392.03871.050214.1.7.08-9204 1.293.226,11 \n\n20463.25812.050214.1.7.08-4302 188.221,83 \n\n15442.06402.050214.1.7.08-2018 94.498,90 \n\n18209.99331.050214.1.7.08-2023 360.829,32 \n\n17913.31647.050214.1.7.08-2399 10.980,69 \n\n18842.33254.050214.1.7.08-1945 7.827,37 \n\n02695.21683.050214.1.7.08-0273 88.135,15 \n\n19753.46170.300514.1.3.08-0073 4.369.213,21 \n\nTotal DCOMP 10.094.039,94 \n\n*Obs.: DCOMP anteriores ao Pedido de Ressarcimento, referentes à parcela de \n\ncrédito do mês de outubro. \n\nO direito creditório foi reconhecido parcialmente no total de R$ 1.472.720,91. \n\nEsse valor foi utilizado para compensar parcialmente a DCOMP nº \n\n01360.08425.050214.1.7.08-9593 e a DCOMP nº 41368.56010.291211.1.7.08-5402, \n\nrestando não homologadas as demais DCOMP, conforme INFORMAÇÃO FISCAL, \n\nfls. 80 a 91, que acompanha o Despacho Decisório nº 098669358, de 09/03/2015, fl. \n\n184. \n\nResumidamente, relacionamos a seguir as principais considerações levantadas \n\npela autoridade tributária na análise do direito creditório pleiteado: \n\nImportante consignar que as regras que versam sobre o crédito do PIS/PASEP e da \n\nCOFINS não-cumulativos, pela natureza exoneratória, representam uma exceção à regra \n\ngeral de tributação, devendo ser interpretadas de modo literal, restritamente, porquanto \n\ncompreendem um incentivo fiscal ou beneficio fiscal implementado pelo Estado. Esse \n\nprincípio está expressamente inserido no Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5.172 \n\nde 1966, em seus artigos 111 e 176. \n\n O processo produtivo consiste na industrialização e comercialização feitas quase que \n\nexclusivamente de produtos agrícolas das espécies soja em grãos e caroços de algodão, \n\nalém de uma diminuta participação em grãos de café e milho bem como algodão em \n\nFl. 5501DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\npluma. Não somente os estabelecimentos industriais adquirem os insumos, como \n\ndiversas outras filiais localizadas próximos aos produtores rurais, servindo como postos \n\nde compras, também compram insumos e os transferem para as unidades industriais ou \n\nos vendem diretamente ao adquirente (comprador), sem a intermediação de uma filial \n\nfuncionando como centro de distribuição, no mercado interno ou exportam, conforme a \n\ndemanda dos mercados interno e externo. \n\nNo presente caso, com base nas análises dos arquivos apresentados pelo contribuinte, \n\nforam glosadas as receitas de exportação de mercadorias adquiridas com fim específico \n\nde exportação, CFOP 7501, constantes dos memoriais de cálculo apresentados pelo \n\ncontribuinte. As receitas de exportação de mercadorias adquiridas com fim específico de \n\nexportação não podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices \n\nde rateio, uma vez que não geram direito ao crédito da contribuição ao PIS/Pasep e à \n\nCOFINS. \n\nEm relação aos bens adquiridos pra revenda, constatou a fiscalização modus \n\noperandi disseminado por vários estados (especialmente Espírito Santo e Minas \n\nGerais), que consiste na interposição fraudulenta de pseudo-atacadistas – empresas de \n\nfachada - para dissimular vendas de café de pessoa física (produtor rural) para \n\nempresas exportadoras e torrefadoras, gerando dessa forma, ilicitamente, créditos \n\nintegrais de PIS/COFINS (9,25% sobre o valor da nota) na sistemática da não-\n\ncumulatividade que de outra forma, segundo a legislação vigente, não seriam cabíveis. \n\nA realização de transações com pessoas jurídicas irregulares, com fortes indícios de \n\nterem sido inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na \n\nsistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, \n\no que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do \n\npagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos. \n\nNesse sentido, após ter tomado conhecimento do esquema amplamente utilizado no \n\nagronegócio do café com o objetivo de gerar créditos da não cumulatividade de \n\nPis/Pasep e de Cofins, com claro prejuízo ao Erário, a Receita Federal do Brasil, com o \n\napoio da Polícia Federal, deflagrou as operações Robusta (processo nº \n\n16561.720083/2012-83) e Tempo de Colheita, que em resumo se debruçaram sobre o \n\ntema da aquisição de café por empresas exportadoras com a utilização de pessoas \n\njurídicas interpostas inexistentes na região do Espírito Santo. \n\nEstas empresas noteiras funcionam em salas pequenas, com recursos ínfimos, \n\nincompatíveis com a movimentação financeira da empresa. Por óbvio, não recolhem \n\ntributos em favor das esferas competentes e sequer cumprem com obrigações acessórias \n\nde enviar declarações instituídas pela Legislação Tributária, como a DCTF, o Dacon, a \n\nDIPJ, etc. \n\nA má fé (boa fé) é elemento subjetivo. Deve ser demonstrada com argumentos, para fins \n\nde livre convencimento do julgador. Nesse sentido, vale lembrar que o exportador é o \n\nprincipal, senão o único beneficiário das operações simuladas, pois pretende se ressarcir \n\nde elevados valores de tributos que não foram e nem serão recolhidos por empresas \n\ninexistentes de fato. \n\nVale dizer que, com o fim de proteger o Erário, deve a autoridade administrativa, \n\nquando ausentes certeza e liquidez a respeito do direito pleiteado pelo administrado, \n\nnegar-lhe provimento, incorrendo, inclusive, em ato de improbidade administrativa, \n\nquando atua de forma diversa. Sendo assim, as aquisições das empresas com \n\ncaracterísticas de noteiras, foram integralmente glosadas, conforme planilha “BENS \n\nPARA REVENDA -GLOSAS”, juntada ao presente e-processo. \n\nNo item DOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS a fiscalização relaciona \n\ndiversas situações, que no seu entendimento, não dariam direito ao crédito integral da \n\ncontribuição: \n\nEmbalagens \n\nFl. 5502DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nForam glosadas as embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo \nde industrialização, mas apenas depois de concluído o processo produtivo, e que se \n\ndestinam tão-somente ao transporte dos produtos acabados, tais embalagens não geram \n\ndireito ao crédito. A planilha “INSUMOS - GLOSAS” mostra a relação dos créditos \nglosados. \n\nCrédito Presumido \n\nPara dar efetiva aplicação ao regime da não-cumulatividade a que passaram a estar \n\nsujeitos o PIS e a COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao lado de garantir créditos \n\nsobre as aquisições de insumos feitas juntos a pessoas jurídicas, assegurou, em seu \n\nartigo 3°, parágrafos 10º e 5°, respectivamente, às pessoas jurídicas que produzem \n\nmercadorias de origem animal e vegetal, crédito presumido calculado sobre as \n\naquisições de matérias-primas ou serviços feitas a pessoas físicas e cooperativas. \n\n(...) há de ressaltar ainda que os créditos apurados nos termos do artigo 8º da Lei \n\n10.925/2004, não podem ser objeto de compensação ou ressarcimento, servindo apenas \n\npara desconto dos valores devidos das contribuições apuradas, como se depreende da \n\nleitura dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 22 de dezembro \n\nde 2005 e artigo 8º, §3º, II, da IN SRF nº 660/06. \n\nAplicando os normativos aqui comentados no caso concreto, calculamos o crédito \n\npresumido de soja, principal insumo, adotando o percentual de 50% da alíquota integral \n\nperfazendo a alíquota efetiva de 0,825% (PIS) e 3,8% (COFINS), nos termos do artigo \n\n8º, § 3º, II, da Lei 10.925/2004 e posteriores alterações. Para os demais casos, aplicou-\n\nse a alíquota do inciso III. \n\nPara o crédito presumido foram mantidos os valores das bases de cálculo. No entanto, \n\nem relação ao caroço de algodão, o contribuinte utilizou equivocadamente a alíquota do \n\ninciso II, que se refere à soja e seus derivados, o que não se aplica ao caroço de algodão. \n\nDesse modo, foi utilizada a alíquota de 35%, conforme previsto no inciso III e glosada a \n\ndiferença entre as alíquotas. \n\nFretes \n\nCom relação aos montantes dos fretes passíveis de ressarcimento e compensação através \n\ndo PER/DCOMP, diga-se fretes sobre vendas, alocados corretamente na linha 7 do \n\nDACON, os valores auditados estão demonstrados na planilha anexa a este processo \n\neletrônico “FRETES SOBRE VENDAS”. Foram efetuadas glosas dos fretes vinculados \n\nàs mercadorias para as quais o contribuinte realiza aquisições com fim específico de \n\nexportação, diante da impossibilidade de determinação dos fretes vinculados a tais \n\naquisições. \n\nConstatamos que, além dos fretes sobre vendas o contribuinte creditou-se de fretes \n\nsobre compras de insumos e fretes sobre transferências. Os fretes sobre compras e os \n\nfretes sobre transferências, além de outra parte dos fretes sobre vendas foram alocados \n\npelo contribuinte na rubrica “SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS”. \n\nSobre os fretes de compras de insumos com possibilidade de direito a crédito \n\npresumido, deve ser aplicada a alíquota reduzida do crédito presumido, pois seus \n\nvalores devem compor a base de cálculo dos insumos com direito a crédito presumido. \n\nNo entanto, grande parte dessas aquisições é com fim específico de exportação, que não \n\ngera direito a crédito, pois as mercadorias adquiridas com tal finalidade não são \n\npassíveis de creditamento. Não efetuando o contribuinte a segregação dos fretes de \n\ncompras vinculados às aquisições de mercadorias com fim específico de exportação dos \n\ndemais fretes, e sendo estas últimas um percentual significativo das aquisições, \n\ninclusive pelas filiais industriais, foi feita a glosa de grande parte desses valores. A \n\nplanilha “FRETE-COMPRAS-PRESUMIDO”, com os valores aceitos, encontra-se no \n\ne-processo. Ressaltando que os valores apurados foram realocados na linha 26 do \n\nDACON. \n\nFretes sobre transferências. Os fretes sobre transferências de produto acabado foram \n\nglosados integralmente, uma vez que não há previsão legal para creditamento de fretes \n\nentre estabelecimentos do próprio contribuinte. \n\nFl. 5503DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nFretes sobre vendas. Foram efetuadas glosas dos fretes vinculados às mercadorias para \n\nas quais o contribuinte realiza aquisições com fim específico de exportação, diante da \n\nimpossibilidade de determinação dos fretes vinculados a tais aquisições. A planilha com \n\nos valores aceitos foi juntada ao e-processo (FRETE SOBRE VENDAS – SERVIÇOS). \n\nEnergia Elétrica \n\nA parcela de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica confere o \n\ndireito ao crédito do PIS, conforme reza o art. 3º, III das Leis n.° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nOs gastos com energia elétrica fiscalizados encontram-se demonstrados na planilha \n\nanexa a este processo eletrônico “ENERGIA ELÉTRICA -GLOSAS”. \n\nAluguéis de Prédios/Máquinas e Equipamentos \n\n(...) o crédito é restrito às despesas de aluguéis de imóveis de pessoa jurídica, não \n\nincluindo condomínio ou despesas vinculadas à pessoa física. No presente caso, não \n\nforam comprovados pelo contribuinte que os créditos aqui pleiteados se referem a \n\naluguéis de prédios, sendo glosados integralmente tais valores. \n\nDo mesmo modo, as leis autorizaram o crédito de aluguéis de máquinas e equipamentos \n\nde pessoa jurídica. Nesse caso, foram glosados valores não relacionados à rubrica, como \n\nserviços de comercialização, despesas de armazenagem na compra, incluindo seguros, \n\ncarga e descarga de mercadorias, etc. A planilha “ALUGUÉIS DE MÁQUINAS -\n\nGLOSAS” foi juntada ao e-processo. \n\nCrédito Extemporâneo \n\nOs créditos extemporâneos devem ser apropriados mediante retificação do DACON dos \n\nperíodos anteriores, dentro limites e prazos estabelecidos na legislação. Não foi o que \n\nocorreu no caso em questão, em diversos períodos foram incluídos em um único mês, \n\ndezembro de 2011, tendo o contribuinte realizado a retificação do DACON do 4º \n\ntrimestre de 2011, em 29/10/2012. \n\nNo presente caso foram glosados todos os créditos extemporâneos, com base de cálculo \n\nno valor de R$ 307.858.539,87, incluídos no DACON de dezembro de 2011, na rubrica \n\n“Serviços utilizados como Insumos”. \n\nA autoridade fiscal conclui na “Apuração do Crédito” que, após as glosas, \n\nhaveria parte do crédito pleiteado passível de ressarcimento e compensação no 4º \n\ntrimestre de 2011. \n\nO contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 14/04/2015, fls. \n\n93 a 160, na qual destacamos resumidamente as seguintes alegações: \n\nInicialmente protesta pela tempestividade da impugnação apresentada. \n\nA) Preliminar de Nulidade do Despacho Decisório \n\nAlega que não foram cumpridos os requisitos do artigo 142 do CTN, pois os \n\nfatos não foram corretamente embasados. \n\n(...) a fundamentação quanto à glosa de créditos oriundos de despesas com energia \n\nelétrica calca-se em apenas dois parágrafos, sendo que: (i) o primeiro cita o artigo 3º das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003 que dá base para a possibilidade de creditamento de \n\ndespesas com energia elétrica (que, saliente-se, engloba toda a energia elétrica \n\nconsumida nos estabelecimentos do contribuinte, sem qualquer exceção); e (ii) o \n\nsegundo parágrafo, que apenas menciona em qual planilha estão calculadas as glosas. \n\n(...) Não é possível à Requerente, com as informações juntadas, defender-se da não \n\nhomologação ora perpetrada, o que cabalmente leva à nulidade da íntegra do presente \n\nProcesso Administrativo. \n\nQuestiona também o uso indevido de presunção nas operações envolvendo as \n\naquisições de café cru e plumas de algodão. \n\nFl. 5504DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n(...) o único argumento para proceder à glosa de créditos em operações de compra de \n\nbens para revenda é a presunção de que o fornecedor seria “irregular”, visto que haveria \n\n“fortes indícios de terem sido inseridas [as pessoas jurídicas] na cadeia produtiva”. \n\n(...) resta evidente a impossibilidade de se aplicar validamente presunções simples com \n\no objetivo de fazer nascer relação jurídico-tributária, já que implicaria flagrante violação \n\naos princípios da legalidade, tipicidade cerrada, segurança e certeza. \n\nAlia-se a isto o fato de não existirem documentos juntados no processo que comprovem \n\na inidoneidade dos fornecedores, muito menos qualquer indicação de que a Requerente \n\nparticipou ativamente do conluio visando à suposta “geração” de créditos de \n\nPIS/COFINS. \n\n(...) a simples existência de outros processos administrativos que não se conectam com \n\no caso ora julgado, em que empresas do ramo de café e de algodão foram declaradas \n\ninidôneas não permitem, por qualquer nível de indução, a conclusão de que as \n\noperações realizadas entre a Requerente e seus fornecedores ocorreram com intuito de \n\ngerar créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento. \n\nB) Método De Apuração Dos Créditos Das Contribuições \n\nAo contrário do apurado pela fiscalização, a empresa entende que poderia se \n\ncreditar também das receitas de exportação, além dos custos, despesas e encargos \n\nvinculados à receita de exportação. A referida glosa realizada, calcada no § 4º do \n\nartigo 6º da Lei nº 10.833/2003, vedaria apenas a apropriação de créditos na aquisição \n\nde mercadorias (que está sujeita a suspensão das contribuições), de modo que os \n\ndemais créditos seriam passíveis de apropriação. \n\nEntender que as receitas de exportação ligadas a operações com fins específicos de \n\nexportação não deveriam ser consideradas para fins do rateio proporcional significaria: \n\n(i) negar o impulso à balança comercial que referidas operações representam para o país \n\ne (ii) tolher o direito legal das empresas comerciais exportadoras (como no caso a ora \n\nRequerente) de ter suas exportações incentivadas. \n\nC) Créditos de Mercadorias Adquiridas para Revenda \n\nAlém dos argumentos apresentados preliminarmente, contra os indícios \n\napontados sobre as aquisições de empresas “noteiras”, questiona, nesse ponto, a falta \n\nde clareza da autoridade fiscal quando relaciona as empresas fornecedoras de café cru \n\ne algodão em pluma como inidôneas. De todas as 21 empresas informadas na planilha \n\nda fiscalização, apenas duas tiveram declaração de inaptidão registrada em CNPJ. \n\nSaliente-se, ainda, que mesmo que fosse possível suportar eventual tese acerca da \n\ninidoneidade dos fornecedores da Requerente (o que se admite apenas a título \n\nargumentativo) ainda assim, fato é que os créditos da contribuição ao PIS e da COFINS \n\napropriados seriam legítimos, uma vez que a Requerente comprovou a efetividade da \n\noperação sendo considerada terceira de boa-fé. \n\nAcerca desse ponto, ressalte-se que a Requerente registrou em seu livro de entrada todas \n\nas notas fiscais relacionadas às aquisições de café cru e plumas de algodão, bem como \n\nregularmente pagou por todas as mercadorias recebidas e, por conseguinte, lançou o \n\ncrédito das contribuições em sua apuração, comprovando a sua boa-fé. \n\nD) Bens Utilizados como Insumos \n\nD1) Embalagens \n\nQuando da análise das glosas efetuadas sobre as embalagem informadas como \n\ninsumo, sustenta que a autoridade fiscal foi lacônica, informando apenas que os \n\nreferidos bens não foram incorporados aos produtos acabados ou que serviram apenas \n\npara transporte dos produtos acabados. Defende que não existe na legislação qualquer \n\ndefinição de regência da matéria acerca do conceito de insumo (art. 3º das Leis nº \n\nFl. 5505DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n10.637/2002 e 10.833/2003), e que apenas em atos infralegais editados pela Receita \n\nFederal existiria tal definição (IN nº 247/2002 – PIS e IN nº 404/2004 – Cofins). \n\n(...) não haveria aqui que se falar em glosa de créditos de bens adquiridos como \n\ninsumos, tendo em vista que a própria D. Autoridade Fiscal reconhece que os produtos \n\nque deram suporte às glosas efetuadas são embalagens que, inequivocamente, são \n\nessenciais para exportação dos produtos da Requerente ou para vendê-los \n\ndomesticamente. \n\n(...) o STJ entendeu que, se de um lado as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permitem que \n\nbens e serviços possam ser considerados como insumos para atividades produtivas, não \n\nfaria sentido um ato infralegal restringir o referido conceito para aproximá-lo àquele \n\nexistente na legislação do IPI. O conceito de insumo adotado para PIS e COFINS deve \n\nser amplo a ponto de abranger utilidades disponibilizadas por meio de bens e serviços, \n\ndesde que relevantes à operação da empresa. \n\nNos últimos anos, o CARF também vem se manifestando de forma contrária ao \n\nconceito restrito do termo “insumo”, sustentado pelo r. Despacho Decisório. \n\nD2) Fretes \n\nDe acordo com a Informação Fiscal, as despesas com fretes cujos créditos das \n\ncontribuições foram glosados são os seguintes: (a) Frete das aquisições com fins \n\nespecíficos de exportação; (b) Frete sobre transferências; e (c) Frete na aquisição de \n\nprodutos sujeitos ao crédito presumido. \n\n(a) Frete das aquisições com fins específicos de exportação \n\n(...) tendo em vista que o objetivo da legislação é desonerar as exportações, não há \n\ndúvidas de que aos exportadores, como no caso da ora Requerente, devem e podem \n\napropriar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS oriundos das despesas e custos \n\n(aquisição de bens ou serviços) que estão sujeitas à incidência das referidas \n\ncontribuições. \n\nNão fosse assim as empresas exportadoras acumulariam um enorme ônus da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS (já que inúmeras são as aquisições no mercado \n\ninterno para suportar sua atividade), tendo que incluir na formação do preço tais \n\ncontribuições, o que exatamente contraria o princípio da não cumulatividade e a regra \n\nde desoneração das exportações prevista pela Constituição Federal. \n\nOra, as despesas com serviço de frete glosadas pela D. Autoridade Fiscal, incorridas \n\npela Requerente para remessa da mercadoria até o porto para exportação, encontram-se \n\nnormalmente sujeitas à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, não há \n\nrazão para a lei não autorizar o desconto de créditos pela sociedade que incorra em tais \n\ndespesas, oneradas pelas referidas contribuições. \n\n(...) resta demonstrado que a vedação em questão aplica-se apenas às despesas \n\nrelacionadas à aquisição de mercadorias destinadas à exportação, não se estendendo a \n\noutras despesas incorridas no curso de suas atividades empresariais, especialmente \n\nquando as receitas relativas a referidas despesas estão sujeitas à contribuição ao PIS e à \n\nCOFINS, sendo passível a apuração dos créditos em questão tendo como base o \n\ndisposto no artigo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/03. \n\n(b) Frete sobre transferências \n\nO frete contratado para a transferência de mercadorias destinadas ao processo \n\nprodutivo deve ser considerado como um insumo à atividade produtiva da empresa, \n\ngerando o direito ao crédito da contribuição ao PIS e da COFINS com base no inciso II \n\ndos artigos 3os das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\n(...) Isso porque, sem a transferência desses produtos não acabados (insumos do \n\nprocesso produto da Requerente) nenhum processo produtivo seria possível, de modo \n\nque a Requerente estaria impedida de realizar a sua atividade industrial (e, \n\nconsequentemente, de aferir receitas passíveis de tributação). \n\nFl. 5506DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n(...) importante ponderar que a própria RFB já se manifestou no sentido de que os fretes \n\nincorridos para a transferência de insumos entre filiais da mesma pessoa jurídica, no \n\ncurso da produção, poderiam gerar direito a crédito da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS (Solução de Consulta nº 169 de 23 de Junho de 2006 e Acórdão n° 3301-\n\n00.424- 3ª Câmara / 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária). \n\nNo que tange ao frete relativo à transferência de produtos destinados à revenda, é \n\npossível também a apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS \n\nreferentes a estes dispêndios. \n\n(...) tendo em vista que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 expressamente menciona que os contribuintes poderão descontar créditos da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS sobre o custo dos bens e serviços adquiridos e tendo \n\nem vista o disposto na legislação do IRPJ (art. 289, §§ 1º e 2º do RIR) e, mais \n\nrecentemente, no CPC 16 (para fins contábeis) que inclui no conceito de custo de \n\naquisição os demais custos diretamente atribuíveis à aquisição do produto, imperiosa a \n\nconclusão pelo direito de apropriação de créditos sobre despesas com frete na \n\ntransferência de produtos acabados. \n\n(...) os fretes incorridos nas transferências de mercadorias para revenda entre \n\nestabelecimentos do mesmo titular podem, ainda, serem enquadrados no inciso IX dos \n\nartigos 3ºs das Leis n.º 10.637 e 10.833, como “frete na operação de venda”. \n\nAssim, a Requerente entende, como tese subsidiária, que referidas despesas incorridas a \n\ntítulo de transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos, seriam típicas \n\ndespesas de frete nas operações de venda, ainda que o serviço de transporte seja \n\nprestado em momento anterior à conclusão do negócio jurídico. \n\n(c) Frete na aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido \n\n(...) entendeu a D. Autoridade Fiscal que não poderia haver a manutenção integral dos \n\ncréditos relacionados às despesas de frete na aquisição de insumos sujeitos ao crédito \n\npresumido ou aqueles adquiridos com fins específicos de exportação, uma vez que em \n\nambos os casos a possibilidade de apropriação de créditos do frete estaria vinculada à \n\npossibilidade de apropriação de crédito das mercadorias transportadas. \n\nNa verdade, é evidente que o fato de o valor do frete acrescer o custo de aquisição da \n\nmercadoria não significa que deva seguir as regras de apropriação de créditos dessa \n\nmercadoria, ainda mais em um cenário como o ora apresentado, em que não existe \n\ntributação da mercadoria adquirida (ou existe apenas de modo parcial – crédito \n\npresumido), mas existe a tributação da operação de frete contratada. \n\n(...) em relação ao custo total de aquisição dos insumos adquiridos (mercadoria + frete), \n\na Requerente somente não poderia apropriar parcela dos créditos da contribuição ao PIS \n\ne da COFINS em relação à mercadoria (crédito presumido), já que parte desse valor não \n\nfoi oferecido à tributação. No que tange à parte do custo em relação ao frete, que foi \n\ndevidamente e INTEGRALMENTE tributado, não há o que se falar em vedação ao \n\ndireito de apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, tampouco em \n\nproporcionalização desse crédito (nos casos de mercadoria sujeita a crédito presumido). \n\nE) Energia Elétrica \n\nRepete que inexiste qualquer argumentação por parte da fiscalização que \n\njustifique a glosa das despesas com energia elétrica, e que a legislação autoriza \n\nexpressamente a apropriação dos referidos créditos. \n\n(...) pela leitura da planilha juntada pela D. Autoridade Fiscal a Requerente pode \n\nidentificar que os créditos glosados referem-se à despesa com energia elétrica \n\nconsumida em seu estabelecimento localizado no Porto de Santos, a qual foi \n\ndevidamente recolhida à “COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SP CODESP”. \n\n(...) [o] rateio é feito mensalmente pela CODESP, que adquire em um contrato global \n\nEnergia Elétrica das condicionais estaduais, e efetua o cálculo para fins de verificação \n\ndo quantum relativo a cada um daqueles que se utilizam da Energia Elétrica. \n\nFl. 5507DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nF) Crédito Extemporâneo \n\nArgumenta que a natureza dos créditos pleiteados não é contestada, mas tão \n\nsomente, o momento e forma de apropriação dos mesmos. E que teria atendido aos \n\nrequisitos da legislação, quais sejam: (i) não atualizá-los monetariamente (art. 13 da \n\nLei nº 10.833/2003); e (ii) prazo de 5 (cinco) anos para utilização dos créditos (art. 1º \n\ndo Decreto nº 20.910/1932). \n\n(...) a legislação aplicável (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e Decreto nº 20.910/32) não \n\nprevê em nenhum momento que para se apropriar extemporaneamente de créditos de \n\nPIS e COFINS o contribuinte deve retificar o DACON e a DCTF do período em que a \n\ndespesa ocorreu. \n\nG) Dos Pedidos \n\n(i) seja declarado nulo o despacho decisório \ncom base nas nulidades apontadas pela \n\nRequerente; \n\n(ii) caso não se entenda pela nulidade, que sejam \nintegralmente reconhecidos os créditos da \n\ncontribuição ao PIS e da Cofins apropriados, \n\ncom o deferimento do pedido de \n\nressarcimento. \n\nEm sessão realizada no dia 18/05/2016, Resolução 12.000.644, esta 17ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJ), \n\nentendeu, com base nos questionamento preliminares da manifestação de \n\ninconformidade, e também porque os documentos dos autos não autorizaram firmar \n\nconvicção suficiente para decisão da lide, que o processo deveria retornar em \n\ndiligência para que a Autoridade a quo, fls. 193 e 194: \n\n1. fornecesse a lista de fornecedores da contribuinte, cujas vendas foram glosadas para \n\nfins de aproveitamento de créditos no período analisado no presente processo, \n\napresentando o total das aquisições glosadas por fornecedor, a situação específica de \n\ncada fornecedor perante a Receita Federal (ativa, inativa, inapta, inexistente de fato, \n\netc.) com a data do evento; \n\n2. indicasse as razões específicas, para cada fornecedor da lista citada no item '1', para \n\nsua classificação de \"noteira\", efetivada na Informação Fiscal; \n\n3. indicasse os elementos probatórios, citando a folha dos autos ou juntando os \n\ndocumentos pertinentes, que amparam as razões específicas aludidas no item '2’; \n\n4. indicasse as razões, com as provas necessárias, que denotam a participação da \n\ncontribuinte (Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A.) na fraude envolvendo créditos \n\nfictícios da não-cumulatividade no mercado de café ou de algodão ou de outras \n\ncommodities. \n\nTambém foram solicitados esclarecimentos adicionais a respeito da glosa de \n\ncréditos referentes à energia elétrica. \n\nA Autoridade Fiscal, inicialmente emitiu o Despacho de Diligência, fls. 483 a \n\n501, contundo, o mesmo foi retificado a fim de corrigir inconsistências, sendo juntado \n\no “Termo de Rerratificação de Despacho de Diligência”, fl. 505, dos quais extraímos \n\nas seguintes informações: \n\nItem 1 \n\na) Foram juntadas ao processo as planilhas mensais com a relação de notas fiscais \n\nglosadas e a totalização dos valores por fornecedor (fls. 459). \n\nFl. 5508DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nb) Também em atendimento ao item 1 foi confeccionado quadro sintético contendo \n\nnome do fornecedor, CNPJ, valor total da glosa mensal e do trimestre, situação cadastral \n\ncom data do evento, além dos campos contendo informações relativas a DCTF, \n\nDACON e DIPJ (fls. 460). \n\nItens 2 e 4 \n\nA fiscalização inicialmente traça um panorama geral do mercado de café e os \n\ndesdobramentos decorrentes das operações realizadas pelo MPF, PF e RFB \n\n(“Robusta”, “Tempo de Colheita” e “Ghost Coffee”). As distorções do mercado eram \n\ntão graves que obrigaram o Executivo Federal a publicar uma lei para melhor regular a \n\nsistemática de geração de créditos dos participantes da cadeia de distribuição de café \n\n(Lei nº 12.599/2012). \n\nNas referidas operações, ficou claro que os exportadores de café não se limitam a \n\nutilizar apenas uma ou poucas noteiras para guiar o café adquirido. Os exportadores \n\natuantes no mercado, bem como as noteiras, transacionavam-se entre si como numa teia, \n\nde modo que dificultasse o rastreamento das operações. Em outras palavras, todas as \n\natacadistas atuantes em uma região guiavam café do produtor rural para toda e qualquer \n\nexportadora atuante na região. \n\nApós o recebimento dos recursos enviados pelas indústrias, as “noteiras” repassam os \n\nrecursos aos produtores rurais, ou a quem estes indicam. É comum identificar na \n\nmovimentação bancária das pessoas jurídicas noteiras, entradas e saídas de recursos \n\npraticamente de mesmo valor, ocorrendo no mesmo dia, ou em dias próximos, com \n\nretenção de uma parcela mínima (em torno de 1%) para custos administrativos e \n\npagamento de seu reduzido quadro de pessoal. \n\nComo é de se esperar, as empresas pseudo-atacadistas, uma vez criadas com objetivo de \n\nemitir notas que guiarão o café, passam a operar de forma rudimentar, com \n\npouquíssimos funcionários, a despeito de enorme obtenção de receitas. É comum \n\nencontrar empresas noteiras com faturamento anual de milhões de reais com a utilização \n\nde apenas dois ou três funcionários cujas funções são apenas de preencher documentos \n\nfiscais de saída em nome de exportadores de café. \n\nEstas empresas funcionam em salas pequenas, com recursos ínfimos, incompatíveis \n\ncom a movimentação financeira da empresa. Por óbvio, não recolhem tributos em favor \n\ndas esferas competentes e sequer cumprem com obrigações acessórias de enviar \n\ndeclarações instituídas pela Legislação Tributária, como a DCTF, o Dacon, a DIPJ, etc. \n\nNesse sentido, vale lembrar que o exportador é o principal, senão o único beneficiário \n\ndas operações simuladas, pois pretende se ressarcir de elevados valores de tributos que \n\nnão foram e nem serão recolhidos por empresas inexistentes de fato. Isso porque, no \n\nmodus operandi da cadeia de exportação de café, o produtor rural é compelido a vender \n\ncafé nos moldes determinados pelos grandes adquirentes, que conduzem o mercado com \n\nuso de poder econômico. \n\nÉ invariavelmente estranho supor que seja apenas uma coincidência o fato de que \n\ngrande maioria dos fornecedores de café do sujeito passivo não têm capacidade \n\nfinanceira ou operacional para movimentar anualmente milhões de reais em vendas de \n\ncafé. E que essa peculiaridade acometia apenas os fornecedores de café, justamente os \n\nfornecedores para os quais o adquirente exportador toma cuidados adicionais durante a \n\ncompra. \n\nE que o adquirente exportador de café, mesmo que demandado pelos clientes no exterior \n\npor café de alta qualidade, sequer conhece as estruturas de funcionamento e obtenção de \n\ncafé de qualidade de qualquer um de seus fornecedores, como ocorre em relações \n\nmercantis ordinárias, limitando-se a conhecê-los por meio de cadastros fazendários. \n\n(...) merece destaque o princípio da verdade material, que traduz a ideia de que, na \n\napuração dos fatos, deve ser sempre buscado o máximo de aproximação com a certeza. \n\nSua aplicação ao processo administrativo justifica-se na medida em que a \n\nAdministração, na busca constante pela satisfação do interesse público, não deve \n\nFl. 5509DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nconformar-se com a verdade meramente processual. Pode e deve estender sua atividade \n\ninvestigatória, valendo-se de elementos diversos daqueles trazidos aos autos pelos \n\ninteressados, desde que os julgue necessários para a solução do caso. \n\nVale dizer que, com o fim de proteger o Erário, deve a autoridade administrativa, \n\nquando ausentes certeza e liquidez a respeito do direito pleiteado pelo administrado, \n\nnegar-lhe provimento, incorrendo, inclusive, em ato de improbidade administrativa, \n\nquando atua de forma diversa. Sendo assim, todas as aquisições das empresas noteiras, \n\nabaixo elencadas, foram integralmente glosadas. \n\nA fiscalização identificou que diversos fornecedores de café do sujeito passivo \n\nestavam envolvidos ou foram expressamente citados nas operações deflagradas pela \n\nRFB. Como base em procedimentos anteriores e nos dados presentes nos sistemas \n\ninformatizados da RFB traçou-se um perfil de cada um dos fornecedores: \n\na) A. Araújo Galvão ME, CNPJ 12.360.744/0001-04 \n\nA empresa apesar de estar com situação cadastral ativa nunca apresentou qualquer \n\ndeclaração quer seja DIPJ, DSPJ Simples Federal ou DSPJ Inativa, bem como \n\nDACON e DCTF ou pagou qualquer tributo. Não foi apresentada GFIP no ano-\n\ncalendário em questão. \n\nb) C. P. da Costa ME, CNPJ 10.462.624/0001-84 \n\nNão apresentou DACON, DCTF, não efetuando recolhimento de quaisquer tributos. \n\nDesde 2008 apresenta DIPJ de inativa. A empresa também não apresentou GFIP no \n\nano de 2011. \n\nc) Café Forte Comércio Ltda, CNPJ 11.655.002/0001-35 \n\nA empresa não apresentou DCTF, DACON, além de apresentar DIPJ de inativa no \n\nexercício 2011 e não apresentar DIPJ no ano-calendário 2011. A empresa também \n\nnunca apresentou GFIP. \n\nd) D. F. Teodoro, CNPJ 10.466.322/0001-84 \n\nA empresa não apresentou DACON, DCTF, bem como, sempre apresentou DIPJ \n\ncomo inativa. \n\ne) D. G. da Silva Café, CNPJ 13.603.243/0001-66 \nNão apresentou DCTF, DACON e na DIPJ consta como inativa. \n\nf) Grande Minas Comércio de Café Ltda, CNPJ 05.609.148/0001-41 \nPor meio do Ato Declaratório nº 3, de 10 de março de 2014, publicado no DOU1 de \n\n11/03/2014, pág. 42, foram declaradas inidôneas para todos os efeitos tributários as \n\nnotas fiscais referentes à comercialização de emissão da Grande Minas Comércio de \n\nCafé Ltda., emitidos nos anos-calendário de 2010 e 2011, por serem igualmente \n\nfalsas e, portanto, imprestáveis e ineficazes para comprovar crédito básico ou \n\npresumido de PIS e COFINS, custo ou despesa na apuração do lucro de pessoa \n\njurídica em face do que consta no Processo Administrativo nº 10660.723014/2013-\n\n16. \n\ng) Gomes e Faria Comércio Atacadista de Café Ltda (Império Comércio \n\natacadista de Café Ltda), CNPJ 11.322.452/0001-06 \n\nA empresa se localiza em Varginha, local da Operação Ghost Coffee. Apresentou \n\nDIPJ pelo Lucro Presumido e informou não possuir nenhum segurado \n\nempregado no final do período. \n\nEm consulta ao sistema GFIPWEB foi confirmada apenas a existência de um \n\ntrabalhador na empresa, com vínculo societário. Apresentou DACON \n\ninformando apurar na PIS e COFINS no Regime Cumulativo e apresentando \n\ncontribuições apagar. Porém, em consulta ao extrato de débitos do sistema \n\nDCTF, verificou-se que apesar de declarar débitos em DCTF, não houve \n\nrecolhimento de PIS e COFINS no período, constando saldo a pagar. A empresa \n\nteve seus documentos fiscais declarados inidôneos, conforme Ato Declaratório \n\nFl. 5510DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nExecutivo DRF/VAR nº 60, de 15 de dezembro de 2014, conforme consta do \n\nprocesso administrativo 10660.722588/2014-40. \n\nh) J. Ubaldo Bernardo, CNPJ 02.602.900/0001-34 \n\nDIPJ foi apresentada zerada, com informação apenas na ficha 61A – \n\nRendimentos de Dirigentes e Sócios e ficha 70, de informações previdenciárias. \n\nFoi informada a existência de apenas 1 empregado na DIPJ. Em consulta a GFIP \n\nconsta três trabalhadores vinculados, apenas um na condição de empregado. \n\nApresentou DACON zerado. Não apresentou DCTF no período, nem efetuou \n\npagamentos de tributos. \n\ni) JCM Comércio de Café Ltda, CNPJ 11.371.807/0001-57 \nNão apresentou DACON, DCTF, apresentou DIPJ inativos e não efetuou nenhum \n\nrecolhimento de PIS e COFINS e nem de outros tributos. \n\nj) Murilo José Guilherme, CNPJ 13.045.678/0001-32 \nNão apresentou DCTF, nem DACON e apresentou DIPJ de inativa. \n\nk) Ogeex Comércio e Exportação de Café, CNPJ 03.922.159/0001-51 \nA empresa encontra-se na situação de inapta no cadastro CNPJ, por motivo de \n\nlocalização desconhecida, conforme Processo n° 11634.720561/2013-11 e Ato \n\nDeclaratório nº 100 de 208/10/2013. No ano calendário em análise apresentou DIPJ \n\npor Lucro Presumido zerada. No processo de inaptidão do CNPJ consta que \n\ninformação de testemunha que a empresa permaneceu no endereço por cerca de dois \n\nanos e que durante esse período apenas um funcionário eventualmente por lá \n\npermanecia. \n\nl) R & G Comércio de Café Ltda, CNPJ 06.257.017/0001-05 \nNão apresentou DCTF, e apresentou DIPJ e DACON zeradas no período. Não \n\nefetuou recolhimento de tributos no período. Informou possuir zero empregados na \n\nDIPJ. \n\nm) Terra Mineira Com e Serviços Ltda, CNPJ 10.933.641/0001-52 \n\nDesde a sua abertura sempre apresentou DIPJ de inativa. Não apresentou \n\nDACON, nem DCTF.. \n\nn) Weberton do Carmo Caliani, CNPJ 12.011.188/0001-52 \nNão apresentou DCTF, DACON e apresentou DIPJ de inativa no período. Não \n\nefetuou recolhimento de tributos. \n\no) S F Gomes, CNPJ 10.258.304/0001-07 (Comércio e Exportação de Café Grão \n\nForte Ltda) \n\nApresentou DIPJ completamente zerada, sem qualquer informação na DRE ou \n\nBalanço Patrimonial. Recolheu PIS e COFINS apenas nos meses de setembro e \n\noutubro de 2011. A empresa normalmente informa no DACON aquisições em \n\nvalores superiores aos das vendas, e por isso, normalmente não é gerado valor a \n\npagar. A empresa não apresenta filiais, apenas matriz, sem estrutura para \n\narmazenamento, e fica localizada no Espírito Santo. \n\nEm relação à empresa Grão Suldeste, CNPJ 10.947.249/0001-62, verificou-se \n\nque informou suas vendas como destinadas à comercial exportadora, que seria isenta \n\nda incidência das contribuições, da mesma forma que a compradora não poderia se \n\ncreditar dos referidos créditos por força do §4º do art. 6º e art. 15 da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nAssim, foram mantidas as glosas informadas na rubrica “Bens para Revenda – \n\nCafé” nos seguintes valores: \n\nFl. 5511DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n \n\nItem 3 \n\nOs documentos probatórios foram juntados pela fiscalização no dossiê nº \n\n10010.001576/1116-11, onde para cada fornecedor glosado foi criada uma pasta com \n\nos respectivos DACON, DIPJ, DCTF, Consulta CNPJ, etc. \n\nItem 5 \n\nInforma que no trimestre em análise, com base na documentação apresentada \n\npelo contribuinte, foram mantidas as glosas das notas fiscais nos meses de outubro e \n\nnovembro de 2011, pelo fato de que a energia elétrica foi efetivamente consumida nos \n\nmeses de agosto e setembro de 2011 e para tanto tais valores serão considerados nos \n\nprocessos que apuram os créditos do 3º trimestre de 2011. Tal fato pode ser \n\nconfirmado pelas cópias das notas fiscais de n° 3585 (R$ 6.872,08 – valor remanejado \n\npara agosto) e nº 0071 a 0074 (R$ 15.925,12 – valor remanejado para setembro) de fls. \n\n225/252. \n\n \n\nDiante de todo o exposto, com base na revisão da análise da apuração dos créditos \n\npassíveis de ressarcimento/compensação, reconheço o valor de R$ 1.472.775,34 (um \n\nmilhão, quatrocentos e setenta e dois mil), setecentos e setenta e cinco reais e trinta e \n\nquatro centavos) para o PIS não-cumulativo do 4º trimestre de 2011. \n\nFoi refeita a planilha “Apuração de Créditos – 4º trim 2011”, fl .49, sendo \n\njuntada às fls. 482. \n\nA empresa apresentou “manifestação à diligência”, fls. 512 a 541, a qual \n\nrelacionamos, resumidamente, os principais argumentos: \n\n1) Preliminarmente a empresa volta a acusar a fiscalização de ofensa ao artigo \n\n142 do CTN, pois não teria seguido seus preceitos quando da formulação do despacho \n\ndecisório, e quando da Resposta à Diligência: \n\n(...) remetido os autos para diligência, a D. Autoridade Fiscal se limitou, novamente, a \n\ntrazer argumentos acerca da sua suspeita acerca da existência de eventual esquema \n\nfraudador, bem assim acerca de eventual indício de ausência de pagamento pelas \n\nempresas fornecedoras. \n\nOra, fica claro que referidas irregularidades (caso efetivamente tenham ocorrido), \n\ncomprova apenas que os fornecedores são passíveis de autuação por não cumprimento \n\nde obrigação principal ou não cumprimento de obrigação acessória. NADA ALÉM! \n\nDe todas as 21 empresas fornecedoras, apenas duas tiveram declaração de inaptidão \n\nregistrada em seu cartão CNPJ, sendo que todas essas duas declarações foram \n\nFl. 5512DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nperpetradas em momentos posteriores às operações objeto de análise no presente \n\nprocesso, (...). Ou seja: TODAS as fornecedoras eram aptas à época dos fatos geradores \n\nobjeto do presente pedido de ressarcimento (aquisições realizadas pela Requerente), \n\nrazão pela qual não se sustenta a argumentação fiscal, seja pela presunção ilegal \n\nrealizada, seja pela análise dos fatos (o que se furtou a fazer a D. Autoridade Fiscal). \n\nOu seja, mesmo após a solicitação expressa da r. decisão que determinou a diligência \n\npara a D. Autoridade Fiscal comprovasse (i) a inidoneidade dos fornecedores e (ii) a \n\nexistência de simulação na operação, o que existe no presente processo são meros \n\nindícios, fatos secundários, que nem de longe comprovam a inidoneidade dos \n\nfornecedores, ponto fulcral da acusação fiscal e cuja comprovação é ônus da autoridade \n\nfiscal. \n\n2) No mérito a empresa defende a possibilidade de apropriação de créditos \n\npor ser contribuinte de boa-fé nas operações envolvendo fornecedores \n\ndeclarados inidôneos pela Administração Tributária, com fulcro no art. 82 da \n\nLei nº 9.430/1996. \n\nOra, fica claro para qualquer cientista do direito que não há qualquer lógica na linha de \n\nargumentação adotada pela d. Autoridade Fiscal. Isso porque, não pode a D. Autoridade \n\nFiscal \"presumir\" que determinadas empresas foram declaradas inidôneas sem um ato \n\nadministrativo validando referida presunção. \n\nSaliente-se, ainda, que mesmo que fosse possível suportar eventual tese acerca da \n\ninidoneidade dos fornecedores da Requerente (o que se admite apenas a título \n\nargumentativo) ainda assim, fato é que os créditos da contribuição ao PIS e da COFINS \n\napropriados seriam legítimos, uma vez que a Requerente comprovou a efetividade da \n\noperação sendo considerada terceira de boa-fé. \n\nOra, ao longo de todo o processo administrativo, fica claro que nunca houve discussão \n\nacerca do efetivo pagamento dos produtos pela Requerente e/ou o seu recebimento, de \n\nmodo que, a despeito de questionar o crédito da contribuição ao PIS, a D. Autoridade \n\nFiscal em nenhum momento contesta a efetividade das operações de aquisição de café \n\ncru e plumas de algodão. \n\n3) A fiscalizada também se insurge contra o que alega ser alteração de critério \n\njurídico por parte da autoridade fiscal, quando esta informa que as glosas dos \n\ncréditos referentes às mercadorias adquiridas para revenda da empresa Grão \n\nSudeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda. não gerariam direito ao \n\ncrédito das contribuições por se tratarem de mercadorias adquiridas com fim \n\nespecífico de exportação. \n\nAssim, verifica-se que o novo fundamento apresentado pela D. Autoridade Fiscal acerca \n\nda impossibilidade creditamento das mercadorias adquiridas da empresa Grão Suldeste \n\nCom. Import e Export. de Café e Cereais Ltda., não merece prosperar sob patente \n\nafronta ao artigo 146 do CTN, bem como a jurisprudência administrativa já consolidada \n\nno extinto Conselho de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, e judicial, no caso, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que não faltam \n\nrazões para que seja anulado o lançamento fiscal ora combatido, o qual privilegia a \n\ninsegurança jurídica. \n\n4) Sobre as glosas de créditos relacionados a dispêndios com energia elétrica, \n\nafirma que a despeito do reconhecimento/revisão dos valores por parte da fiscalização \n\nnos meses de agosto e setembro, não concorda com a manutenção da glosa em relação \n\na julho. \n\n(...) não merece prosperar os fundamentos utilizados pela D. Autoridade Fiscal, uma vez \n\nque i aproveitamento extemporâneo de créditos no âmbito do regime não-cumulativo do \n\nPIS e COFINS está expressamente previsto em lei, mais especificamente, no §4º do art. \n\n3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03... \n\nFl. 5513DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nEspecificamente no que concerne a essa negativa de apropriação de crédito em \n\nduplicidade, a Requerente ressalta que não se apropriou de qualquer valor relacionado a \n\nessas contas de energia, conforme comprova-se DACON dos períodos eferentes às notas \n\nfiscais ora discutidas (Doc. 01). \n\nCom relação ao primeiro requisito legal para a apropriação extemporânea glosados pela \n\nI. Agente Fiscal foram apropriados pela Recorrente respeitando o prazo de 5 (cinco) \n\nanos. Isso porque, bem da verdade, eles remontam ao mês anterior, apenas. \n\n(...) os créditos apropriados extemporaneamente foram lançados pelos seus valores \n\noriginais, sem sofrer atualização monetária pela Taxa SELIC, conforme requisito \n\nprevisto pelo art. 13 da Lei nº 10.833/03. \n\nA empresa apresentou complemento à sua manifestação ao despacho de \n\ndiligência, fls. 547 a 560, contendo planilhas onde relaciona os fornecedores, notas \nfiscais, valores, contratos, situação e data da consulta ao SINTEGRA, no intuito de \n\ncomprovar a efetividade das operações. Os documentos que dariam suporte as \n\nalegações foram juntados às fls. 561 a 1.238. Ela informa ainda: \n\n(...) os comprovantes de pagamento são identificáveis, constatando a razão social, sendo \n\ncerto que o número de conta bancário em que ocorreram os depósitos é exatamente o \n\nmesmo número de conta bancária que consta em todos os contratos firmados com seus \n\nfornecedores. \n\nAdemais, outro ponto que demonstra a boa-fé da Requerente são os relatórios \n\nSINTEGRA emitidos, anteriores às operações ora analisadas, e comprovam a \n\nregularidade de seus fornecedores para realização de operações mercantis. \n\nNesse contexto, considerando a comprovação da boa-fé ante aos pagamentos efetuados, \n\nconforme disposto na Lei nº 9.430/96 e entendimento sedimentado pelo STJ, verifica-se \n\nque a Requerente agiu na mais estreita boa-fé, bem como as operações efetivamente \n\nocorreram, bem como adotou todas as medidas para certificar-se a idoneidade do seu \n\nfornecedor à época dos fatos geradores, razão pela qual merece o r. Despacho Decisório \n\nser reformado. \n\nAssim, defende a aceitação da petição como complementação à sua \n\nmanifestação, entendendo que deve ser declarado nulo o despacho decisório, e caso \n\nnão se entenda pela nulidade, que se reconheça integralmente os créditos das \n\ncontribuições ao PIS e da COFINS, informados em seu pedido de ressarcimento \n\nPromove ainda, a juntada dos documentos que comprovariam a sua boa-fé na \n\naquisição dos produtos para a revenda, e os DACON, fls. 1.242 a 2.133. \n\nAto contínuo, a DRJ-RIO DE JANEIRO (RJ) julgou a Manifestação de \n\nInconformidade do Contribuinte nos seguintes termos: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo, somente são considerados insumos, para fins de \n\ncreditamento, os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos \n\nintermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \n\ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \n\nde sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens \n\ndestinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à \n\nvenda. \n\nFRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. \n\nComprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, \n\ncom o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar os \n\nFl. 5514DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\ncréditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando-se os negócios \n\nfraudulentos. \n\nUSO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE \n\nCOMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZADO. \n\nNegócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente \n\ninterpostas na cadeia produtiva, sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a \n\ncarga tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato \n\nexistentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública, rejeitando-se \n\nperemptoriamente qualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nÉ exigida a entrega de DACON e DCTF retificadores, acompanhado da escrituração \n\ncontábil pertinente, quando houver aproveitamento extemporâneo de créditos da \n\ncontribuição em pedido de ressarcimento/compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. \n\nIncumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito \n\ncontra a Fazenda Pública em processo de restituição/compensação. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nDESPACHO DECISÓRIO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Não há que se falar \n\nem nulidade do despacho decisório quando neste constam os fundamentos de fato e de \n\ndireito que embasaram a decisão, em conformidade com a legislação de regência. \n\nPROVAS INDICIÁRIAS. \n\nNa busca pela verdade material, que é um princípio do processo administrativo fiscal, a \n\ncomprovação de uma dada situação fática pode ser feita por provas diretas e/ou por um \n\nconjunto de indícios que, se isoladamente pouco poderiam atestar, agrupados têm o \n\ncondão de estabelecer a certeza daquela matéria de fato. Não há, em sede de processo \n\nadministrativo, uma hierarquização dos meios de prova, sendo perfeitamente regular a \n\nformação da convicção a partir do cotejo de subsídios de variada ordem, inclusive as \n\nprovas indiciárias. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nOperam-se os efeitos preclusivos previstos nas normas do processo administrativo fiscal \n\nem relação à matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ou \n\nem relação à prova documental que não tenha sido apresentada, salvo exceções \n\nlegalmente previstas. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido Parcialmente \n\nEm seguida, devidamente notificada, a Empresa interpôs o presente recurso \n\nvoluntário pleiteando a reforma do acórdão. \n\nNo Recurso Voluntário, a empresa suscitou as mesmas questões preliminares e de \n\nmérito, repetindo as argumentações apresentadas na Manifestação de Inconformidade quanto as \n\nglosas subsistentes. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nFl. 5515DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nConselheiro Pedro Sousa Bispo, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se deve conhecer. \n\nConforme se depreende da leitura dos autos, a lide trata de pedido de \n\nressarcimento do PIS não-cumulativo vinculados ao mercado externo do 4º trimestre de 2011, no \n\nvalor total de R$ 10.094.039,94, com pedidos de compensações atrelados, que foi indeferido \n\nparcialmente pela Unidade de Origem uma vez que se identificou a exclusão indevida de créditos \n\nsobre diversos custos/despesas na apuração da contribuição para o PIS. Após o julgamento de \n\nprimeira instância administrativa, restaram controversos os seguintes itens: \n\na) método de apuração dos créditos das contribuições-operações de exportação; \n\nb) enquadramento do palete e caixas de papelão como insumos; \n\nc) frete na aquisição de produtos com fim específico de exportação; \nd) frete na transferência entre estabelecimentos; \ne) frete na aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido; \n\nf) crédito de mercadorias adquiridas para revenda; e \n\ng) glosa de energia elétrica e de creditamentos extemporâneos \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo industrial, \n\npreponderantemente, na fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, bem como \n\nà revenda de commodities, tanto no mercado interno quanto para o mercado externo (exportação \n\nde grãos). \n\nFeitas essas considerações para facilitar a compreensão das matérias em debate, \n\npassa-se à análise dos créditos glosados em seus argumentos de preliminares e mérito. \n\nPreliminares \n\n1. Da ausência de créditos não contestados \n\nNesse tópico, aduz a Recorrente que a decisão recorrida teria declarado a \n\npreclusão das glosas relativas ao “crédito Presumido-soja e caroço de algodão” e “aluguéis de \n\nprédios/máquinas e equipamentos”, mas que, segundo seu entendimento, não ocorreu a preclusão \n\na nenhum dos temas objeto do processo. Esclarece que a despeito de não ter apresentado \n\nquestões de mérito relacionadas aos pontos indicados acima, fato é que impugnou e contestou as \n\nreferidas glosas por meio de preliminares que, quando providas, cancelarão também os referidos \n\nitens do lançamento. \n\nEntendo que de fato ocorreu a preclusão quanto as argumentações de mérito sobre \n\nas citadas glosas, que não poderão mais ser alegadas nessa fase processual. Por certo, quanto as \n\npreliminares, se elas tiverem potencial para se declarar a nulidade do despacho decisório ou \n\nacórdão recorrido, logicamente, a decisão atinge todos os itens glosados, incluindo aqueles itens \n\nnão contestados em seu mérito. \n\nDesse modo, não vejo como prover qualquer alteração no acórdão recorrido nesse \n\nsentido, mas apenas prestar esse esclarecimento. \n\n2. Nulidade da decisão recorrida em virtude de ausência de fundamentação \n\nNesse tópico, a Recorrente pugna pelo reconhecimento da ausência de \n\nfundamentação no acórdão recorrido por não terem sido enfrentados os diversos fundamentos \n\nFl. 5516DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\napresentados pela Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade e Manifestação à \n\nDiligência Fiscal os quais, segundo seu entendimento, seriam suficientes para comprovar a \n\nimpropriedade da autuação, bem como pela ausência de apreciação dos documentos acostados \n\naos autos do presente processo administrativo que comprova as alegações da Recorrente. \n\nNesse passo, ainda, discorre sobre as razões do pedido de nulidade do acórdão \n\nrecorrido, por vezes, adentrando e confundindo com as matérias relativas ao mérito, que neste \n\nvoto serão oportunamente analisadas, mas , por enquanto, a análise deste tópico deve-se a \n\nanalisar se houve fundamentação insuficiente na decisão contida no acórdão recorrido. \n\nQuanto à decisão recorrida, pela leitura do seu conteúdo, percebe-se que houve o \n\nenfrentamento das questões de mérito e preliminares suscitadas pela Recorrente. Foram \n\nanalisados os fatos apurados em confronto com a legislação tributária que rege a matéria, \n\nchegando-se a decisão final proferida no acórdão, devidamente fundamentada. \n\nComo é cediço, o Julgador, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os \nfundamentos de fato ou de direito trazidos ao debate, podendo a estes conferir uma valoração das \n\nprovas presentes nos autos diversa da atribuída pelas partes, cumprindo-lhe entregar a prestação \n\njurisdicional e considerando as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da \n\ncausa. \n\nAssim, não obstante a recorrente não concordar com as conclusões tomadas pelo \n\njulgador a quo, resta evidente que a decisão proferida não padece do vício de falta de motivação, \n\ndevendo ser afastada essa preliminar. \n\nAssim, pelos motivos expostos, não acolho o pleito de nulidade da decisão \n\nrecorrida. \n\n3. A violação do art.142 do CTN \n\nArgumenta a Recorrente que a Fiscalização não cumpriu ao determinado no \n\nart.142 do CTN, mormente porque tanto o despacho decisório como a manifestação da diligência \n\nfiscal, prescindiram de uma análise e embasamento técnico-jurídico que permitissem a correta \n\nligação entre os fatos discutidos e o direito de crédito pleiteado. \n\nAfirma, ainda, que a Autoridade Fiscal embasou a negativa dos créditos em \n\npresunções não autorizadas em lei e sem qualquer embasamento probatório. O despacho \n\ndecisório tem fundamentação basicamente apoiada em “suspeita” de ocorrência de eventual \n\nesquema fraudador, bem como acerca de eventual indício de ausência de pagamento pelas \n\nempresas fornecedoras café cru e algodão em pluma. Não se trouxe aos autos qualquer prova \n\nespecífica acerca do envolvimento da Recorrente em qualquer um dos esquemas de fraudes \n\napurados pela Polícia Federal e Receita Federal. Além disso, após mais de 5 anos fatos aqui \n\ndiscutidos, inexiste ato declaratório que tenha declarado como inidôneas as empresas com as \n\nquais a empresa operou no ano de 2011. \n\nNeste tópico, como se percebe, a recorrente pleiteia pelo reconhecimento de \n\nnulidade do lançamento por impossibilidade de utilização da presunção. Tais presunções seriam, \n\nexatamente, de que a empresa teria adquirido mercadorias dos pseudoatacadistas de modo \n\nfraudulento. Entendo que essa questão se confunde com o mérito e, portanto, será examinada \n\njuntamente com os tópicos das glosas efetuadas. \n\nMérito \n\n1. Método de apuração dos créditos das contribuições-operações de exportação \n\nFl. 5517DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nNesse tópico, a Autoridade Fiscal concluiu que as receitas de exportação de \n\nmercadorias adquiridas com o fim específico de exportação (CFOP 7501) não podem compor as \n\nreceitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, uma vez que não geram direito \n\nao crédito das contribuições ao PIS e a COFINS, conforme vedação constante do §4º do art.6º, \n\nda Lei nº10.833/03. \n\nA Recorrente sustenta que não se pode excluir das receitas decorrentes de \n\noperações com fim específico de exportação do cômputo do rateio proporcional. Contrariamente \n\nao entendido na decisão recorrida, o §4º do art.6º, da Lei nº10.833/03, deve ser interpretado no \n\nsentido de que a vedação ao crédito da contribuição ao PIS e a COFINS somente alcança as \n\naquisições das mercadorias destinadas à exportação, sendo autorizado o creditamento das \n\ncontribuições em relação às despesas incorridas pela Recorrente, tais como frete, armazenagem, \n\nenergia elétrica e insumos, uma vez que tais operações encontram-se normalmente sujeitas à \n\nincidência das contribuições. \n\nDefende ainda que negar o direito ao crédito das receitas de exportação para fins \n\ndo rateio proporcional significaria: (i) negar o impulso à balança comercial que referidas \n\noperações representam para o país; e (ii) tolher o direito legal das empresas comerciais \n\nexportadoras (como no caso a ora Requerente) de ter suas exportações incentivadas. \n\nConclui afirmando que o objetivo da legislação é desonerar as exportações, e que \n\nse não fosse assim, as empresas exportadoras acumulariam um enorme ônus da contribuição ao \n\nPIS e à Cofins, o que fere o princípio da não cumulatividade e a regra de desoneração das \n\nexportações prevista na Constituição Federal. E assim, em relação à regra restritiva do 4º do \n\nart. 6 da Lei nº 10.833/2003 (anteriormente transcrito) deveria ser buscada uma interpretação \n\nteleológica – ou finalística – do dispositivo legal. \n\nEm que pesem as considerações da Recorrente, observa-se no presente caso que \n\nhá vedação expressa quanto à apropriação de créditos vinculados a receita de exportação, \n\nconforme dispõe o §4º do art.6º, da Lei nº10.833/03, in verbis: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\nI exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com \n\npagamento em moeda conversível; \n\nII prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito \n\napurado na forma do art. 3º, para fins de: \n\nI dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; \n\nII compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação \n\nespecífica aplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir \n\nutilizar o crédito por qualquer das formas previstas no 1º poderá solicitar o seu \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a \n\ncustos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto \n\nnos §§ 8ºe 9º do art. 3º. \n\nFl. 5518DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa \n\ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no \n\ninciso III do caput, \n\n . \n\n(...) \n\n - \n\nLei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n(...) \n\nIII nos §§ 3 e 4º do art. 6º desta Lei. \n\n(grifos e negritos nossos) \n\nTal vedação se assenta no fato de que o crédito já foi apropriado em etapa anterior da \n\ncadeia não-cumulativa, e permitir nova apropriação geraria distorções na mesma. \n\nAdemais, nos termos do artigo 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação \n\ntributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, não podendo a \n\nAutoridade Fiscal, por força vinculante do parágrafo único do art. 142 do mesmo CTN, buscar \n\noutra forma de interpretação. \n\nQuanto as argumentações da Recorrente referentes a constitucionalidade do \n\nreferido dispositivo não são conhecidas no presente voto por se constituírem em matérias que \n\nsomente o Poder Judiciário é competente para julgar, consoante a Constituição Federal, arts. 97 e \n\n102, I, \"a\", III e §§ 1º e 2º, não podem ser analisadas pelas turmas deste colegiado. \n\nNesse sentido, inclusive, a Súmula CARF nº2 determina que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, de observância \n\nobrigatória pelos componentes deste Colegiado. \n\nDessa forma, não deve ser aceita a inclusão das receitas de exportação de \n\nmercadorias adquiridas com o fim específico de exportação (CFOP 7501) na composição das \n\nreceitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, por expressa vedação legal. \n\n2. Bens utilizados como insumos \n\nA Recorrente sustenta que a glosa de créditos efetuadas e ratificadas parcialmente \n\npelos julgadores da DRJ, em igual sentido, ancoraram-se em uma interpretação restritiva do \n\nconceito de “insumo” para PIS e COFINS, o qual não se coaduna com o princípio da não \n\ncumulatividade previsto no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, a exemplo da \n\nposição de expoentes da Doutrina e dos mais recentes julgados proferidos pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, bem como, principalmente, com base no \n\njulgamento realizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RE nº 1.221.170/PR, o qual definiu \n\nque o conceito insumo está vinculado à essencialidade ou relevância dos dispêndios em relação à \n\natividade econômica do contribuinte. \n\nPara melhor compreensão da maioria das matérias envolvidas, por oportuno, \n\ndeve-se apresentar preliminarmente a delimitação do conceito de insumo hodiernamente \n\naplicável às contribuições em comento (COFINS e PIS/PASEP) e em consonância com os \n\nartigos 3º, inciso II, das Leis nº10.637/02 e 10.833/03, com o objetivo de se saber quais são os \n\ninsumos que conferem ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre suas respectivas \n\naquisições. \n\nApós intensos debates ocorridos nas turmas colegiadas do CARF, a maioria dos \n\nConselheiros adotou uma posição intermediária quanto ao alcance do conceito de insumo, não \n\nFl. 5519DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\ntão restritivo quanto o presente na legislação de IPI e não excessivamente alargado como aquele \n\npresente na legislação de IRPJ. Nessa direção, a maioria dos Conselheiros têm aceitado os \n\ncréditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos que são pertinentes e essenciais ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação de serviços, ainda que eles sejam empregados indiretamente. \n\nTranscrevo parcialmente as ementas de acórdãos deste Colegiado que referendam \n\no entendimento adotado quanto ao conceito de insumo: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais \n\namplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \n\nimposto de renda, abrangendo apenas os “bens e serviços” que integram o custo de \n\nprodução. \n\n(Acórdão 3402-003.169, Rel. Cons. Antônio Carlos Atulim, sessão de 20.jul.2016) \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. \n\nCONCEITO. \n\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à \n\nCOFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI \n\n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao \n\ncomando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, \n\nconsequentemente, à obtenção do produto final. (...). \n\n(Acórdão 3403003.166, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime em relação à matéria, \n\nsessão de 20.ago.2014) \n\nEssa questão também já foi definitivamente resolvida pelo STJ, no Resp nº \n\n1.221.170/PR, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), que estabeleceu conceito de insumo que se amolda aquele que vinha sendo usado \n\npelas turmas do CARF, tendo como diretrizes os critérios da essencialidade e/ou relevância. \n\nReproduzo a ementa do julgado que expressa o entendimento do STJ: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\nFl. 5520DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nVale reproduzir o voto da Ministra Regina Helena Costa, que considerou os \n\nseguintes conceitos de essencialidade ou relevância da despesa, que deve ser seguido por este \n\nConselho: \n\nEssencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua \n\nfalta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\nRelevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja \n\nfinalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia \n\nprodutiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele \n\ndesempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g.,equipamento de \n\nproteção individual EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, \n\ncaracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na \n\nexecução do serviço. \n\nEmbora o referido Acórdão do STJ não tenha transitado em julgado, de forma \n\nque, pelo Regimento Interno do CARF, ainda não vincularia os membros do CARF, a \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF\n1\n, \n\ncom a aprovação da dispensa de contestação e recursos sobre o tema, com fulcro no art. 19, IV, \n\nda Lei nº 10.522, de 2002,\n 2\n\n c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, o que vincula a \n\nReceita Federal nos atos de sua competência. \n\n \n1\n Portaria Conjunta PGFN /RFB nº1, de 12 de fevereiro de 2014 (Publicado(a) no DOU de 17/02/2014, seção 1, \n\npágina 20) \n\nArt. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C \n\ndo CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de \n\ndispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de \n\n19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de \n\n11 de março de 2013. \n\n§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito \n\npela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a \n\nexistência de pedido de modulação de efeitos. \n\n§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao \n\ntermo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela \n\nRFB, se este ocorrer antes. \n\n§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput. \n\n§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet. \n\n§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o \n\nmomento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e \n\naos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação. \n\n(...) \n\n \n2\n LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. \n\nFl. 5521DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nNesse mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer \n\nNormativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: \n\nEmenta. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP \n\n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço”: \n\na.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja \n\nfinalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja”: \n\nb.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. \n\nDispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, \n\nart. 3º, inciso II. \n\nDessa forma, para se decidir quanto ao direito do crédito de PIS e da COFINS \n\nnão-cumulativo é necessário que cada item reivindicado como insumo seja analisado em \n\n \n\nArt. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a \n\ndesistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar \n\nsobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n(...) \n\nII - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de \n\nJustiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº \n\n12.844, de 2013) \n\nIII -(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \n\nIV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; \n\n(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo \n\nCivil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído \n\npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n(...) \n\n§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que \n\ntratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos \n\nincisos IV e V do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias \n\na que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, \n\napós manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n§ 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \n\n§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, \n\npara efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n \n\nFl. 5522DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nconsonância com o conceito de insumo fundado nos critérios de essencialidade e/ou relevância \n\ndefinidos pelo STJ, ou mesmo, se não se trata de hipótese de vedação ao creditamento ou de \n\noutras previsões específicas constantes nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, \n\npara então se definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\n2.1. Enquadramento do palete e caixas de papelão como insumos \n\nExplica a recorrente que a Fiscalização glosou créditos de aquisições de paletes e \n\ncaixas de papelão, cuja utilização é compor a embalagem do produto para a acomodação ou \n\ntransporte de carga. Os grãos, óleos, bem como outras commodities, produzidos e \n\ncomercializados pela Recorrente, são extremamente delicados, sujeitos à perda de suas \n\npropriedades caso sejam amassados, por exemplo. Em razão da fragilidade, esses bens \n\nproduzidos são extremamente suscetíveis aos efeitos da pressão, tendo em vista que as \n\nmercadorias são transportadas em grande quantidade, o que exige que seu transporte seja feito de \n\nmodo a preservá-los de qualquer dano, Assim, a fim de que seus produtos não sofram \n\ndeterioração ou até mesmo perda durante o transporte, a recorrente adquire paletes e caixas de \n\npapelão, sobre os quais os produtos são acondicionados e remetidos para os seus clientes. \n\nConclui a recorrente afirmando que tais acessórios são essenciais ao processo \n\nprodutivo da empresa, na medida em que compõem o produto comercializado como embalagem \n\ne, sem eles, o produto final não será entregue em condições de uso ou sequer será entregue. \n\nNo caso, percebe-se que os paletes e caixas de papelão são essenciais no processo \n\nprodutivo da empresa, uma vez que são utilizados para movimentar e manter a integridade dos \n\nprodutos fabricados, compondo a embalagem do produto fabricado. \n\nNesse mesmo sentido, é a jurisprudência das turmas do CARF, destacando-se os \n\nseguintes julgados: \n\nCRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS Os pallets são utilizados para proteger a \n\nintegridade dos produtos, enquadrando-se no conceito de insumos. \n\n(Acórdão nº 3301-004.056 do Processo 10983.911352/2011-91, sessão realizada em 27 \n\nde setembro de 2017) \n\n \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. \n\nCONCEITO. PALETES. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais \n\namplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e \n\nmais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo \n\nos “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. \n\nA respeito de paletes, encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do \n\ncrédito das contribuições sociais especificamente sobre esse insumo, quais sejam: i) a \n\nimportância dos paletes para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados \n\npara embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em \n\nperfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, \n\nprotegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o \n\nestabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. \n\n(Acórdão nº 3402004.954 do Processo 10835.722067/2013-62, sessão realizada em 28 \n\nde fevereiro de 2018) \n\nO STJ também reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para \n\na preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a \n\nFl. 5523DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nmanutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253), tal como ocorre no presente caso. Abaixo, \n\nreproduz-se a ementa sintetizadora do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N.10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das \n\ncaracterísticas dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como \n\ninsumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\nsempre que a operação de venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor \n\narque com estes custos. \n\n(negritos nossos) \n\nEm conclusão, por atenderem as condições a seguir listadas, os paletes e caixas de \n\npapelão devem ser considerados insumos: \n\ni) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados \npara embalar seus produtos fabricados, de modo a garantir que \n\ncheguem em perfeitas condições ao destino final; e \n\nii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo \ndescartados pelo adquirente e não mais retornando para o \n\nestabelecimento da contribuinte. \n\nPor tais motivos, deve ser cancelada a glosa relativa aos créditos com paletes e \n\ncaixas de papelão. \n\n2.2. Frete na aquisição de produtos com fim específico de exportação \n\nEssa glosa, segundo a Recorrente, não merece prosperar, pois, ao contrário da \n\ntributação das mercadorias adquiridas, o frete é um negócio jurídico autônomo, adquirido de \n\npessoa jurídica desvinculada do fornecedor e sujeito, portanto, à incidência da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, sendo possível, portanto, o creditamento integral das contribuições sobre tais \n\npagamentos. \n\nEm que pesem as considerações da Recorrente, observa-se no presente caso que \n\nhá vedação expressa quanto à apropriação de créditos vinculados a receita de exportação, \n\nconforme dispõe o §4º do art.6º, da Lei nº10.833/03, in verbis: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\nI exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com \n\npagamento em moeda conversível; \n\nII prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito \n\napurado na forma do art. 3º, para fins de: \n\nFl. 5524DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nI dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; \n\nII compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação \n\nespecífica aplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir \n\nutilizar o crédito por qualquer das formas previstas no 1º poderá solicitar o seu \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3º O disposto nos 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a \n\ncustos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto \n\nnos §§ 8ºe 9º do art. 3º. \n\n§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa \n\ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no \n\ninciso III do caput, \n\n . \n\n(...) \n\n - P não cumulativa de que trata a \n\nLei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n(...) \n\nIII nos §§ 3 e 4º do art. 6º desta Lei. \n\n(grifos e negritos nossos) \n\nTal vedação se assenta no fato de que o crédito já foi apropriado em etapa anterior da \n\ncadeia não-cumulativa, e permitir nova apropriação geraria distorções na mesma. \n\nAdemais, nos termos do artigo 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação \n\ntributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, não podendo a \n\nAutoridade Fiscal, por força vinculante do parágrafo único do art. 142 do mesmo CTN, buscar \n\noutra forma de interpretação. \n\nQuanto as argumentações da Recorrente referentes a constitucionalidade do \n\nreferido dispositivo não são conhecidas no presente voto por se constituírem em matérias que \n\nsomente o Poder Judiciário é competente para julgar, consoante a Constituição Federal, arts. 97 e \n\n102, I, \"a\", III e §§ 1º e 2º, não podem ser analisadas pelas turmas deste colegiado. \n\nNesse sentido, inclusive, a Súmula CARF nº2 determina que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, de observância \n\nobrigatória pelos componentes deste Colegiado. \n\nDessa forma, não deve ser aceita a possibilidade de se calcular créditos vinculados \n\nàs aquisições de produtos com o fim específico de exportação, por expressa vedação legal. \n\n2.3. Frete na transferência entre estabelecimentos \n\nSegundo o despacho decisório, por falta de previsão legal, foram glosadas as \n\ndespesas com fretes nas operações de transferência de mercadorias. \n\nNo recurso ora analisado, a Recorrente alegou que tais despesas tratam de fretes \n\nincorridos nas transferências de produtos acabados entre os seus estabelecimentos e que a \n\njurisprudência reconhece a possibilidade de creditamento. Afirma que, assim como os fretes entre \nestabelecimentos do mesmo titular para transferência de insumos utilizados na produção, os fretes \n\nnas transferências de mercadorias acabadas destinadas à venda também seriam passíveis de \n\nFl. 5525DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\ncreditamento. No seu entendimento tal creditamento estaria previsto nos incisos I ou IX do artigo 3º \n\nda Lei nº 10.833/2003 (replicados na Lei nº 10.637/2002 por força do art. 15 da Lei nº 10.833/2003). \n\nPode-se assim resumir a possibilidade de geração de créditos na sistemática da \n\nnão cumulatividade para as empresas quanto aos fretes: \n\ni) na compra de mercadorias para revenda, posto que integrantes do \ncusto de aquisição (artigo 289 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda Decreto n° 3.000/99) e, assim, ao amparo do inciso I do \n\nartigo. 3° da Lei n° 10.833/03; \n\nii) nas vendas de mercadorias, no caso do ônus ser assumido pelo \n\nvendedor, nos termos do inciso. IX do artigo. 3º da Lei nº \n\n10.833/03; e \n\niii) o frete pago quando o serviço de transporte seja utilizado como \ninsumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\ndestinado à venda, com base no inc. II do art. 3° da Lei \n\nnº10.833/03. \n\nNo caso concreto, observa-se, pelos documentos juntados, que as despesas com \n\nfretes tratam do transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa, \n\nDesta feita, o transporte de produtos acabados da fábrica para outros \n\nestabelecimentos da empresa não se enquadram em nenhum dos permissivos legais de crédito \n\ncitados, pois não possui qualquer identidade com aquele frete que compõe o custo de aquisição \n\ndos bens destinados a revenda, não se confunde também com o frete sobre vendas, naquele que o \n\nvendedor assume o ônus o frete e tampouco pode ser considerado insumo na prestação de serviço \n\nou na produção de um bem, já que as operações de fretes ocorrem no período pós produção. \n\nNesse mesmo sentido, foi o voto proferido pelo Conselheiro José Fernandes, no \n\nacórdão nº 3302003.212, de 16.05.2016, conforme trecho da decisão, a seguir parcialmente \n\ntranscrita: \n\nDe acordo com os referidos preceitos legais, infere-se que a parcela do valor do \n\nfrete, relativo ao transporte de bens a serem utilizados como insumos de produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, integra o custo de aquisição dos referidos bens \n\ne somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das mencionadas \n\ncontribuições, enquanto que o valor do frete referente ao transporte dos bens em \n\nprodução ou fabricação entre estabelecimentos fabris integra o custo produção na \n\ncondição de serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda. Com a ressalva de que, pela razões anteriormente aduzidas, há \n\ndireito de apropriação de crédito sobre o valor do frete no transporte de bens utilizados \n\ncomo insumos, somente se o valor de aquisição destes bens gerar direito a apropriação \n\nde créditos das referidas contribuições. \n\nNo âmbito da atividade de produção ou fabricação, os insumos representam os \n\nmeios materiais e imateriais (bens e serviços) utilizados em todas as etapas do ciclo de \n\nprodução ou fabricação, que se inicia com o ingresso dos bens de produção (matérias-\n\nprimas ou produtos intermediários) e termina com a conclusão do produto a ser \n\ncomercializado. Se a pessoa jurídica tem algumas operações do processo produtivo \n\nrealizadas em unidades produtoras ou industriais situadas em diferentes localidades, \n\ncertamente, durante o ciclo de produção ou fabricação haverá necessidade de \n\ntransferência dos produtos em produção ou fabricação para os outros estabelecimentos \n\nprodutores ou fabris, que demandará a prestação de serviços de transporte. \n\nFl. 5526DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nAssim, em relação à atividade industrial ou de produção, a apropriação dos \n\ncréditos calculados sobre o valor do frete, normalmente, dar-se-á de duas formas \n\ndiferentes, a saber: a) sob forma de custo de aquisição, integrado ao custo de aquisição \n\ndo bem de produção (matérias-primas, produtos intermediários ou material de \n\nembalagem); e b) sob a forma de custo de produção, correspondente ao valor do frete \n\nreferente ao serviço do transporte dos produtos em fabricação nas operações de \n\ntransferências entre estabelecimentos industriais. \n\nCom o fim do ciclo de produção ou industrialização, há permissão de \n\napropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor do \n\nfrete no transporte dos produtos acabados na operação de venda, desde que o ônus seja \n\nsuportado pelo vendedor, conforme expressamente previsto no art. 3º, IX, e § 1º, II, da \n\nLei 10.833/2003, que seguem reproduzidos: \n\n(...) \n\nEm suma, chega-se a conclusão que o direito de dedução dos créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados sobre valor dos gastos com \n\nfrete, são assegurados somente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito a créditos, caso \n\nem que o valor do frete integra base de cálculo dos créditos sob forma de custo de \n\naquisição dos bens transportados (art. 3º, I, da Lei 10;637/2002, c/c art. 289 do \n\nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, cujo valor de aquisição propicia direito a \n\ncréditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo dos créditos como custo \n\nde aquisição dos insumos transportados (art. 3º, II, da Lei 10.637/2002, c/c art. 290 do \n\nRIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris do próprio \n\ncontribuinte ou não, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo do crédito \n\nda contribuição como serviço de transporte utilizado como insumo na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda (art. 3º, II, da Lei 10.637/2002); e \n\nd) de bens ou produtos acabados, com ônus suportado do vendedor, caso em \n\nque o valor do frete integra a base de cálculo do crédito da contribuição como despesa \n\nde venda (art. 3º, IX, da Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor do frete no \n\ntransporte dos produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa \n\njurídica (entre matriz e filiais, ou entre filiais, por exemplo), não geram direito a \n\napropriação de crédito das referidas contribuições, porque tais operações de \n\ntransferências (i) não se enquadra como serviço de transporte utilizado como \n\ninsumo de produção ou fabricação de bens destinados à venda, uma vez que \n\nforam realizadas após o término do ciclo de produção ou fabricação do bem \n\ntransportado, e (ii) nem como operação de venda, mas mera operação de \n\nmovimentação dos produtos acabados entre estabelecimentos, com intuito de \n\nfacilitar a futura comercialização e a logística de entrega dos bens aos futuros \n\ncompradores. O mesmo entendimento, também se aplica às transferência dos \n\nprodutos acabados para depósitos fechados ou armazéns gerais. \n\n(negritos nossos) \n\nAdemais, o Parecer Normativo COSIT/RFB/ nº 5, de 17/12/2018, ao delimitar os \n\ncontornos do REsp 1.221.170/PR, sobre essa questão definiu esse mesmo entendimento em seu \n\nitem 5 (gastos posteriores à finalização do processo de produção), o seguinte: \n\nFl. 5527DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n55. Conforme salientado acima, em consonância com a literalidade do inciso II do caput \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos \n\npela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regra somente podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de \n\nprodução de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios \n\nrealizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. \n\n56. Destarte, exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos com \n\ntransporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria entre \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega \n\ndireta ao adquirente, como: a) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) \n\nembalagens para transporte de mercadorias acabadas; c) contratação de transportadoras. \n\n... \n\n59. Assim, conclui-se que, em regra, somente são considerados insumos bens e \n\nserviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou \n\nde prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a \n\nfinalização do produto para venda ou a prestação do serviço. Todavia, no caso de \n\nbens e serviços que a legislação específica exige que a pessoa jurídica utilize em suas \n\natividades, a permissão de creditamento pela aquisição de insumos estende-se aos itens \n\nexigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado possa ser disponibilizado para \n\nvenda, ainda que já esteja finalizada a produção ou prestação. \n\nAssim, com base nessa motivação, devem ser mantidas as glosas dos fretes nas \n\ntransferências entre estabelecimentos. \n\n2.4. Frete na aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido \n\nNesse tópico, a Fiscalização entendeu que deveria ser autorizado o crédito sobre \n\nos fretes na aquisição de insumo, por integrarem o custo de produção, mas não reconhece o \n\ncrédito com valor integral já que o frete incidiu na aquisição de mercadorias sujeitas a \n\nsistemática do crédito presumido. Afirma que o frete e as referidas despesas integram o custo de \n\naquisição do bem, conforme art. 289, § 1°, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, de \n\n1999, fazendo jus às mesmas alíquotas incidentes na mercadoria. Portanto, estando a mercadoria \n\nsujeita a alíquotas reduzidas do crédito presumido, o frete a ela vinculado geraria direito ao \n\ncrédito com as mesmas alíquotas, excluindo os valores da base de cálculo do crédito integral, \n\npois, por compor o custo do produto adquirido, seguiria o mesmo regime dele, de acordo com o \n\nart. 8º da Lei n.º 10.925/2004. Transcreve-se o conteúdo desse dispositivo: \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de \n\norigem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos \n\ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, \n\n0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, \n\nexceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, \n\n1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, \n\ntodos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, \n\ncrédito presumido, CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS referidos no \n\ninciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n\n10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \n\ncooperado pessoa física. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados \n\nnos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e \n\n 8 0 NCM; (R L º 96 200 ) \n\nFl. 5528DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nII pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda g ; \n\nIII pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se \n\naplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa \n\nfísica ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. \n\n3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003. \n\n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de \n\nalíquota correspondente a: \n\nI - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem \n\nanimal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as \n\nmisturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\nII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, \n\nde 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais \n\nprodutos. \n\n(negritos nossos) \n\nObserva-se que o dispositivo transcrito não impede o creditamento integral em \n\nrelação ao frete, mas tão somente trata do creditamento reduzido com relação aos bens/produtos \n\nde pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à atividade agropecuária, identificadas no caput e \n\nno §1º da Lei. O montante do crédito é calculado \"sobre o valor dos bens\" e não sobre o seu \n\ncusto de aquisição, dentro do qual se incluiria o frete como mencionado pela Fiscalização, Não \n\nse admitindo confundir, assim, as despesas incorridas com o frete (serviço utilizado como \n\ninsumo) com o próprio bem que é transportado. \n\nDessa forma, tratando-se de um serviço de transporte de um insumo essencial ao \n\nprocesso produtivo, conclui-se que, ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas \n\ncontribuições, ou onerado com alíquotas reduzidas, as despesas com frete comprovadamente \n\noneradas pelas contribuições e arcadas pela empresa devem ser apropriadas no regime da não \n\ncumulatividade, na condição de serviços utilizados como insumos também essenciais ao \n\nprocesso produtivo em sua integralidade. \n\nNesse mesmo sentido, já foi decidido por esta 3ª Seção, conforme as ementas \n\nparciais de alguns acórdãos, abaixo reproduzidos: \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, \n\nPAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS. \n\nÉ possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de \n\ninsumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, não sendo \n\naplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei n.º 10.625/2004. \n\n(Acórdão nº 3402005.596– 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, 26 de setembro de 2018, de \n\nrelatoria da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne) \n\n \n\nFRETES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO CRÉDITO. \n\nOs fretes pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e são \n\napropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o \n\ninsumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. \n\nFl. 5529DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n(Acórdão nº 3302005.813– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, 24 de setembro de 2018, de \n\nrelatoria do Conselheiro Raphael Madeira Abad) \n\n \n\nCRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA \n\nZERO. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero, geram \n\ndireito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos. \n\n(Acórdão nº 3302004.890 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, 25 de outubro de 2017, de \n\nrelatoria do Conselheiro José Renato Pereira de Deus) \n\nAssim, com essa motivação, deve ser reconhecido o crédito integral sobre os \n\nfretes na aquisição de insumos sujeitos ao crédito presumido, constante das fls. 73. \n\n3. Glosa de créditos de mercadorias adquiridas para revenda \n\nA temática abordada nesse tópico tem sido costumeira nas turmas colegiadoas do \n\nCARF nos últimos anos, referindo-se a glosa de créditos da Contribuição para a COFINS não \n\ncumulativa, apurados no 4º trimestre de 2011 e calculados sobre a aquisição de café cru de \n\npessoas jurídicas consideradas de “fachada”. \n\nOs elementos fáticos da acusação fiscal são decorrentes de documentos obtidos a \n\npartir das investigações originadas na operação fiscal TEMPO DE COLHEITA deflagrada pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, da operação ROBUSTA, fruto da \n\nparceria entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, bem como da \n\noperação GHOST COFFEE, igualmente deflagrada pela Receita Federal do Brasil e pela \n\nPolícia Federal, que direcionou esforços para a atuação das exportadoras de café no interior de \n\nMinas Gerais. \n\nAs glosas dos créditos básicos tiveram como fundamento a simulação de \n\noperações de compra de café de produtores rurais (pessoas físicas), mediante a utilização de \n\npessoas jurídicas fictícias e/ou criadas com o fim específico de simular as compras como se \n\nfossem destas, com vistas a gerar créditos integrais destas contribuições, ao invés do crédito \n\npresumido que assegurava ao comprador o direito de apropriação apenas da parcela do crédito \n\npresumido agropecuário, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor crédito \n\nintegral normal, previsto no art. 8º, § 3º, III, da Lei 10.925/2004 e no art. 3º, I e II, das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nExplica a Fiscalização, que a atividade das referidas pessoas jurídicas de \n\n“fachada”, denominadas de “noteiras”, era de verdadeira “fábrica de notas fiscais” para acobertar \n\noperação de venda de grãos de café, com o nítido objetivo de gerar artificialmente créditos \n\nintegrais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas adquirentes das \n\nrespectivas notas fiscais, dentre as quais se inclui a recorrente. Segue a representação gráfica do \n\nesquema fraudulento elaborado pela Auditoria Fiscal: \n\nFl. 5530DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n \n\nNesse passo, visando comprovar essas operações fraudulentas, observa-se que a \n\nAuditoria Fiscal trouxe uma descrição detalhada da dinâmica do esquema na compra do café. \n\nAlém disso, em sede de diligência fiscal, solicitada pela DRJ, a Fiscalização apresentou o \n\nresultado da situação fiscal de cada fornecedor de café da empresa recorrente, na qual constatou-\n\nse a ausência de recolhimentos de tributos, de cumprimento de obrigações acessórias (DIPJ, \n\nDACON e DCTF) e incompatibilidade de recursos humanos com o faturamento, que levaram a \n\nconclusão da prática de interposição fraudulenta nas operações de vendas das empresas, a saber: \n\na) A. Araújo Galvão ME, CNPJ 12.360.744/0001-04 \n\nA empresa apesar de estar com situação cadastral ativa nunca apresentou qualquer \n\ndeclaração quer seja DIPJ, DSPJ Simples Federal ou DSPJ Inativa, bem como DACON \n\ne DCTF ou pagou qualquer tributo. Não foi apresentada GFIP no ano-calendário em \n\nquestão. \n\nb) C. P. da Costa ME , CNPJ 10.462.624/0001-84 \n\nNão apresentou DACON, DCTF, não efetuando recolhimento de quaisquer tributos. \n\nDesde 2008 apresenta DIPJ de inativa. A empresa também não apresentou GFIP no ano \n\nde 2011. \n\nc) Café Forte Comércio Ltda, CNPJ 11.655.002/0001-35 \n\nA empresa não apresentou DCTF, DACON, além de apresentar DIPJ de inativa no \n\nexercício 2011 e não apresentar DIPJ no ano-calendário de 2011A empresa também \n\nnunca apresentou GFIP. \n\nd) D. F. Teodoro, CNPJ 10.466.322/0001-84 \n\nA empresa não apresentou DACON, DCTF, bem como, sempre apresentou DIPJ como \n\ninativa. \n\ne) D. G. da Silva Café, CNPJ 13.603.243/0001-66 \n\nNão apresentou DCTF, DACON, tendo apresentado DIPJ como inativa. \n\nf) Grande Minas Comércio de Café Ltda, CNPJ 05.609.148/0001-41 \n\nPor meio do Ato Declaratório nº 3, de 10 de março de 2014, publicado no DOU1 de \n\n11/03/2014, pag. 42, foram declaradas inidôneas para todos os efeitos tributários as \n\nnotas fiscais referentes à comercialização de emissão da Grande Minas Comércio de \n\nCafé Ltda., CNPJ nº 05.609.148/0001-41, emitidos nos anos-calendário de 2010 e 2011, \n\npor serem igualmente falsas e, portanto, imprestáveis e ineficazes para comprovar \n\ncrédito básico ou presumido de PIS e COFINS, custo ou despesa na apuração do lucro \n\nFl. 5531DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nde pessoa jurídica em face do que consta no Processo Administrativo nº \n\n10660.723014/2013-16, Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente \n\nIneficaz. \n\ng) Gomes e Faria Comércio Atacadista de Café Ltda (Império Comércio atacadista \n\nde Café Ltda), CNPJ 11.322.452/0001-06 \n\nA empresa se localiza em Varginha, local da Operação Ghost Coffee. Apresentou DIPJ \n\npelo Lucro Presumido e informou não possuir nenhum segurado empregado no final do \n\nperíodo. Em consulta ao sistema GFIPWEB foi confirmada apenas a existência de um \n\ntrabalhador na empresa, com vínculo societário. Apresentou DACON informando \n\napurar PIS e COFINS no Regime Cumulativo e apresentando contribuição a pagar. \n\nPorém, em consulta ao extrato de débitos do sistema DCTF, verificou-se que apesar de \n\ndeclarar débitos em DCTF, não houve recolhimento de PIS e COFINS no período, \n\nconstando saldo a pagar. A empresa teve seus documentos fiscais declarados inidôneos, \n\nconforme Ato Declaratório Executivo DRF/VAR nº 60, de 15 de dezembro de 2014, \n\nconforme consta do processo administrativo 10660.722588/2014-40. \n\nh) J. Ubaldo Bernardo, CNPJ 02.602.900/0001-34 \n\nDIPJ foi apresentada zerada, com informação apenas na ficha 61A – Rendimentos de \n\nDirigentes e Sócios e ficha 70, de informações previdenciárias. Foi informada a \n\nexistência de apenas 1 (um) empregado na DIPJ. Em consulta a GFIP constam três \n\ntrabalhadores vinculados, apenas um na condição de empregado. Apresentou DACON \n\nzerado. Não apresentou DCTF no período, nem efetuou pagamentos de tributos. \n\ni) JCM Comércio de Café Ltda, CNPJ 11.371.807/0001-57 \n\nNão apresentou DACON, DCTF, apresentou DIPJ como inativo e não efetuou nenhum \n\nrecolhimento de PIS e COFINS e nem de outros tributos. \n\nj) Murilo José Guilherme, CNPJ 13.045.678/0001-32 \n\nNão apresentou DCTF, nem DACON e apresentou DIPJ de inativa. \n\nk) Ogeex Comércio e Exportação de Café, CNPJ 03.922.159/0001-51 \n\nA empresa encontra-se na situação de inapta no cadastro CNPJ, por motivo de \n\nlocalização desconhecida, conforme Processo n° 11634.720561/2013-11 e Ato \n\nDeclaratório nº 100 de 208/10/2013. No ano calendário em análise apresentou DIPJ por \n\nLucro Presumido zerada. No processo de inaptidão do CNPJ consta que informação de \n\ntestemunha que a empresa permaneceu no endereço por cerca de dois anos e que \n\ndurante esse período apenas um funcionário eventualmente por lá permanecia. \n\nl) R & G Comércio de Café Ltda, CNPJ 06.257.017/0001-05 \n\nNão apresentou DCTF, e apresentou DIPJ pelo Lucro Presumido e DACON (Regime \n\nCumulativo) zeradas no período. Não efetuou recolhimento de tributos no período. \n\nInformou possuir 0 empregados na DIPJ.. \n\nm) Terra Mineira Com e Serviços Ltda, CNPJ 10.933.641/0001-52 \n\nDesde a sua abertura sempre apresentou DIPJ de inativa. Não apresentou DACON, nem \n\nDCTF. \n\nn) Weberton do Carmo Caliani, CNPJ 12.011.188/0001-52 \n\nNão apresentou DCTF, DACON e apresentou DIPJ de inativa no período. Não efetuou \n\nrecolhimento de tributos. \n\no) S F Gomes, CNPJ 10.258.304/0001-07 \n\nApresentou DIPJ completamente zerada, sem qualquer informação na DRE ou Balanço \n\nPatrimonial. Recolheu PIS e COFINS apenas nos meses de setembro e outubro de 2011. \n\nA empresa normalmente informa no DACON aquisições em valores superiores aos das \n\nvendas, e por isso, normalmente não é gerado valor a pagar. A empresa não apresenta \n\nfiliais, apenas matriz, sem estrutura para armazenamento, e fica localizada no Espírito \n\nSanto. \n\nFl. 5532DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nOUTRAS SITUAÇÕES OBSERVADAS \n\nGrão Suldeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda, CNPJ \n\n10.947.249/0001-62 \n\nApresentou DACON com base de cálculo zerada, informando apenas Receita de \n\nExportação. Do mesmo modo, na Ficha 06ª da DIPJ informa vendas apenas a comercial \n\nexportadora, incluindo entre os compradores o contribuinte em questão. Na DIPJ \n\ninforma ainda possuir 0 empregados. Em consulta ao sistema GFIPWEB foram \n\nencontradas informações relativas ao período: a empresa informou dois trabalhadores, \n\napenas um na situação de empregado. Não efetuou nenhum, recolhimento de PIS e \n\nCOFINS no período. No entanto, ao informar vendas apenas a comerciais exportadoras, \n\nnão estaria sujeita a incidência do PIS e da COFINS, por serem consideradas receitas de \n\nexportação. \n\nA recorrente, por outro lado, alega que a Fiscalização presumiu, sem nenhuma \n\nprova, a inidoneidade dos fornecedores, vez que todos os fornecedores eram aptos à época da \n\naquisição das mercadorias pela recorrente, fato comprovado pelos extratos de consulta do \n\nSINTEGRA, realizada na mesma ou em data próxima a compra. Além disso, afirma que em \n\nnenhum momento nos autos fica caracterizada a má fé da recorrente nas aquisições, mas, ao \n\ncontrário, a boa fé é demonstrada pela comprovação da efetividade de ocorrência das compras \n\n(pagamento e recebimento das mercadorias), bem como porque adotou todas as medidas para \n\ncertificar-se da idoneidade do seu fornecedor. Para reforçar esse entendimento, cita julgado do \n\nSTJ de caso semelhante, em sede de recurso repetitivo, no qual o colegiado é categórico ao \n\ndispor que “o comerciante de boa fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela \n\nempresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento \n\ndo crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade \n\nda compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz \n\nefeitos a partir de sua publicação”. \n\nPois bem, exposta a questão fática-jurídica que envolve essa glosa, tem-se, no \n\ncaso, que a questão colocada ao Colegiado é de prova, resumindo-se quanto a ocorrência de \n\nfraude nas operações com o café cru, bem como, de que a Recorrente tenha efetivamente \n\nparticipado dessa fraude ou dela tivesse ciência. \n\nInicialmente, cabe frisar que não é matéria controversa nos autos a comprovação \n\nda efetividade de ocorrência das operações de venda, pois segundo a recorrente foram \n\napresentados todos os comprovantes de pagamentos e do recebimento da mercadoria. Tal fato \n\nem nenhum momento foi questionado na Informação Fiscal elaborada pela Autoridade Fiscal e \n\nratificado pelo julgador a quo no acórdão recorrido. \n\nQuanto a ocorrência de fraude nas operações com café, entendo que foi \n\nsuficientemente provada pela Fiscalização, vez que esta trouxe aos autos elementos de provas \n\nque comprovam a interposição fraudulenta de terceiros na venda do café. A Fiscalização, tanto \n\nna Informação Fiscal que serviu de base para o Despacho Decisório, como no Relatório de \n\nDiligência Fiscal, detalha o modus operandis no qual, por meio de simulação, ocorreram \n\noperações de compra de café de produtores rurais (pessoas físicas), mediante a utilização de \n\npessoas jurídicas interpostas com o fim específico de simular as compras como se fossem destas, \n\ncom vistas a gerar créditos integrais destas contribuições. Além disso, restou demonstrado que os \n\npseudoatacadistas não tinham capacidade financeira, nem espaços físicos, que permitissem tais \n\noperações, e ainda que a maioria deles tinha situação irregular perante a Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, conforme antes demonstrado. \n\nFl. 5533DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nNo tocante a situação desses fornecedores de café, vale mencionar a descrição \n\nfeita pela Auditoria Fiscal: \n\n31. Como é de se esperar, as empresas pseudo-atacadistas, uma vez criadas com \n\nobjetivo de emitir notas que guiarão o café, passam a operar de forma rudimentar, com \n\npouquíssimos funcionários, a despeito de enorme obtenção de receitas. É comum \n\nencontrar empresas noteiras com faturamento anual de milhões de reais com a utilização \n\nde apenas dois ou três funcionários cujas funções são apenas de preencher documentos \n\nfiscais de saída em nome de exportadores de café. \n\n32. Estas empresas funcionam em salas pequenas, com recursos ínfimos, incompatíveis \n\ncom a movimentação financeira da empresa. Por óbvio, não recolhem tributos em favor \n\ndas esferas competentes e sequer cumprem com obrigações acessórias de enviar \n\ndeclarações instituídas pela Legislação Tributária, como a DCTF, o Dacon, a DIPJ,etc. \n\n33. Não é de forma alguma razoável supor que exista normalidade em se encontrar \n\nreiteradamente empresas atuando no mesmo ramo e na mesma região que faturam \n\nmilhões de reais no ano em vendas de café e que nunca recolheram tributo algum para \n\nos cofres públicos, sejam Pis/Pasep e Cofins ou quaisquer outros. \n\nA situação exposta demonstra claramente a existência de fraude na compra de \n\ncafé, embasada por um conjunto de provas, reforçados por atos declaratórios executivos ou de \n\nsúmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz editados, e em descrição detalhada \n\nfeita pela Auditoria Fiscal dos mecanismos utilizados nesse ramo de atividade cafeeira para a \n\ncriação de créditos artificiais das referidas contribuições, visando beneficiar os compradores do \n\ncafé. \n\nRessalta-se que os processos administrativos tributários que formalizaram as \n\ndecisões do Fisco nesse sentido têm sido confirmados nas turmas do CARF, como demonstram \n\nas ementas parciais dos acórdãos abaixo citados: \n\nSIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. VENDA DE CAFÉ. CREDITAMENTO \n\nComprovada a aquisição de café, de fato, de pessoas físicas, quando os documentos \n\napontavam para uma intermediação por pessoa jurídica, incabível o creditamento \n\nintegral das contribuições, sendo válida apenas a tomada do crédito presumido pela \n\naquisição de pessoas físicas. \n\n(Acórdão nº3402006.709 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, de relatoria da Conselheira \n\nThais De Laurentiis Galkowicz Relatora, Sessão de 18 de junho de 2019) \n\n \n\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA \n\nOPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO \n\nSIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nUma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência da \n\nfraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra \n\nrealizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (“pseudoatacadistas” ou “noteiras”) e \n\na dissimulação da real operação de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim \n\nexclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\ndesconsidera-se operação de compra simulada e mantém-se a operação de compra \n\ndissimulada, por ser válida na substância e na forma. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. REAL AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE \n\nPESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA \n\nINIDÔNEA. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE \n\nINTERMEDIAÇÃO. GLOSA DA PARCELA DO CRÉDITO NORMAL \n\nEXCEDENTE AO CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 5534DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nNão é admissível a apropriação do valor integral do crédito normal da Contribuição para \n\no PIS/Pasep, mas apenas da parcela do crédito presumido agropecuário, se comprovado \n\nnos autos que o negócio jurídico real de aquisição do café em grão foi celebrado entre o \n\nprodutor rural, pessoa física, e a contribuinte e que as operações de compra entre as \n\npessoas jurídicas inidôneas e a contribuinte, acobertadas por notas fiscais “compradas” \n\nno mercado negro do referido documento, foram simuladas com a finalidade exclusiva \n\nde gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. \n\n(acórdão nº3302007.255 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, de relatoria do Conselheiro \n\nJosé Renato Pereira de Deus, Sessão de 18 de junho de 2019) \n\nUltrapassada a questão da comprovação da fraude na venda do café, é preciso \n\nanalisar se os elementos de prova são suficientes para comprovar a efetiva ciência ou \n\nparticipação da Recorrente na fraude. \n\nAcerca da possibilidade de se imputar as consequências da fraude identificada a \n\num terceiro (comprador), vale mencionar, por bem abordá-la, trecho do voto da Conselheira \n\nTatiana Josefovicz Belisário, em análise de caso semelhante, constante do acórdão nº \n3201003.038, que reproduzo, com a devida vênia: \n\nEntendo que, para que a Recorrente possa ser penalizada em razão das supostas \n\nfraudes identificadas, seria necessária a comprovação de que esta participou das \n\noperações tidas por fraudulenta. \n\nCom base em jurisprudência já pacificada no âmbito do STJ, não vejo como \n\nimputar a terceiros quaisquer consequências advindas de operações fraudulentas das \n\nquais não participou. \n\nAté porque, é princípio básico constitucional que a pena jamais poderá \n\nultrapassar a pessoa do condenado. \n\nCompreendo a necessidade de se estabelecer procedimentos \n\npadronizados/unificados para aprimoramento do processo fiscalizatório. É o que a \n\nprofessora Misabel Derzi de \"princípio da praticidade\". Todavia, em respeito aos \n\nprincípios da legalidade, é certo que a praticidade jamais poderá se converter em \n\npresunção. \n\nTambém ressalto que, conforme assaz debatido nessa turma julgadora, é certo \n\nque o ônus da prova no processo fiscal deve ser atribuído ao contribuinte na hipótese \n\nde ressarcimento, e, à fazenda, nas autuações fiscais. \n\nContudo, não há como negar que não se discute, nos autos, a existência do \n\ncrédito, o que atrairia o ônus probatório para o contribuinte. A aquisição ocorreu e, \n\nnos termos da legislação de regência, esta aquisição gera, efetivamente, direito à \n\ncrédito para o adquirente. \n\nNo caso, a questão da prova se resume à suposta ocorrência de fraude e mais, de \n\nque a Recorrente tenha efetivamente participado dessa fraude ou dela tivesse ciência. \n\nImputar à Recorrente o ônus de comprovar que não participou da fraude é \n\nimputar a produção de prova negativa, o que é absolutamente rechaçado pelo sistema \n\njurídico pátrio. \n\nUltrapassada a questão relativa à ocorrência ou não de fraude, já que, como \n\nressaltei, esta prova se faz despicienda na hipótese dos autos, é preciso analisar, \n\nexclusivamente, eventuais elementos de prova quanto à participação da Recorrente na \n\nsuposta fraude. \n\nNessa direção, observa-se, no caso concreto, que tanto na Informação Fiscal do \n\nDespacho Decisório, como no Relatório da Diligência Fiscal, a Fiscalização concentrou-se em \n\nFl. 5535DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nexplicar como se deu a participação e a situação fiscal das pseudoatacadistas na fraude fiscal, \n\nmas não buscou elementos mais robustos que provassem cabalmente a participação da recorrente \n\nnesse esquema de fraude operado, ou, pelo menos, que ela tivesse ciência dessas irregularidades, \n\ncom o fim de demonstrar a sua má fé nas aquisições do café. Pela análise desses relatórios, \n\npercebe-se que o único elemento no qual a Auditoria sustentou o envolvimento da empresa \n\nrecorrente no esquema fraudulento foram em algumas simples presunções, mas nenhum \n\nelemento concreto de participação ou ciência da recorrente foi juntado aos autos, tão comuns em \n\noutros casos anteriormente julgados nesta turma colegiada e em outras do CARF, tais como: \n\ncópias ou transcrições de depoimentos de corretores/maquinistas, troca de mensagens de e-mails, \n\npedidos de compra da recorrente com o nome das pessoas físicas produtoras, embora com notas \n\nfiscais emitidas pelas Pessoas Jurídicas fraudulentas, dentre outros. Nada disso consta nos autos. \n\nEmbora a Autoridade Fiscal faça referências aos processos nº16561.720083/2012-\n\n83 (Operação Robusta), nº10660.722728/2012- 18 e nº 10660.723014/2013-16 como fonte dos \n\ndados obtidos, nenhum elemento de prova desses processos foi reproduzido no processo ou \n\nmesmo transcrito no relatório fiscal a fim de se comprovar o envolvimento da Recorrente com o \n\nesquema fraudulento. Ressalte-se, ainda, que os citados processos não se referem a empresa \n\nrecorrente, fato que impede o seu acesso aos documentos lá contidos. O primeiro processo trata \n\nde auto de infração contra outra compradora de café supostamente envolvida no esquema, mas \n\nque o CARF cancelou a acusação contra a empresa por falta de provas de seu envolvimento \n\n(pendente julgamento de recurso especial da PFN). Enquanto os outros dois tratam de processos \n\nnos quais foram declaradas inidôneas as notas fiscais referentes à comercialização dos \n\natacadistas Grande Minas Comércio de Café Ltda., CNPJ nº 05.609.148/0001-41 e Cafeeira São \n\nSebastião Ltda, CNPJ nº00.837.387/0001-35. \n\nAbaixo, são reproduzidos alguns trechos que denotam a motivação da \n\nFiscalização para considerar que a empresa agiu de má fé nas operações com café: \n\nA má fé (boa-fé) é elemento subjetivo. Deve ser demonstrada com argumentos, \n\npara fins de livre convencimento do julgador. \n\n35. Nesse sentido, vale lembrar que o exportador é o principal, senão o \n\núnico beneficiário das operações simuladas, pois pretende se ressarcir de \n\nelevados valores de tributos que não foram e nem serão recolhidos por empresas \n\ninexistentes de fato. Isso porque, no modus operandis da cadeia de exportação de \n\ncafé, o produtor rural é compelido a vender café nos moldes determinados pelos \n\ngrandes adquirentes, que conduzem o mercado com uso de poder econômico. \n\n36. As noteiras, reforçamos, exceto pelos recursos individualmente recebidos \n\npelos “laranjas”, não obtêm vantagens significativas, pois de fato não são agentes \n\natuantes na cadeia do café, porque sequer existem, são, na verdade, instrumentos para \n\nlegitimação de créditos de Pis/Pasep e de Cofins inexistentes no mundo dos fatos. \n\n(...) \n\n40. É invariavelmente estranho supor que seja apenas uma coincidência o fato \n\nde que grande maioria dos fornecedores de café do sujeito passivo não têm capacidade \n\nfinanceira ou operacional para movimentar anualmente milhões de reais em vendas de \n\ncafé. E que essa peculiaridade acometia apenas os fornecedores de café, justamente os \n\nfornecedores para os quais o adquirente exportador toma cuidados adicionais durante a \n\ncompra. \n\n41. E que o adquirente exportador de café, mesmo que demandado pelos \n\nclientes no exterior por café de alta qualidade, sequer conhece as estruturas de \n\nfuncionamento e obtenção de café de qualidade de qualquer um de seus \n\nFl. 5536DF CARF MF\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nfornecedores, como ocorre em relações mercantis ordinárias, limitando-se a \n\nconhecê-los por meio de cadastros fazendários. \n\n42. E é nesse contexto de indícios convergentes para a ilicitude das \n\noperações, que entendemos que é possível afirmar que o exportador tem pleno \n\nconhecimento da existência, das condições e da forma de funcionamento das \n\nnoteiras, sabe quais são as existentes no mercado e, portanto, não deve ser \n\nadmitido como terceiro de boa-fé. \n\n(negritos nossos) \n\nComo se percebe pelos trechos transcritos, as conclusões tomadas pela Auditoria, \n\nquanto ao envolvimento da recorrente, foram feitas por presunções fundadas em aspectos da \n\ndinâmica de funcionamento do esquema que, por generalização, levaram a conclusão de que os \n\ncompradores do café seriam os maiores beneficiários da fraude, bem como, por conta de uma \n\nsuposta obrigação da recorrente de saber a situação operacional de seus fornecedores, haja vista \n\nque nesse ramo de atividade há uma preocupação presente com a qualidade do produto \n\nadquirido, o que faz supor o conhecimento da situação de seus fornecedores. \n\nComo é cediço, a presunção simples é amplamente aceita neste Colegiado, desde \n\nque o quadro indiciário como um todo convirja para a comprovação do fato que se quer provar. \n\nEmbora a eventual existência de somente um só fato possa não ser suficiente para a configuração \n\ndo fato, o que importa é que o conjunto probatório, considerado como um todo, aponte na \n\ndireção do cometimento do fato que se quer provar, que no presente caso foi o envolvimento da \n\nrecorrente no esquema de fraudulento de aquisição de café. \n\nCom efeito, ao meu sentir o conjunto probatório trazido pela Auditoria, \n\nnotadamente baseado apenas em presunções e levantamento da situação cadastral das empresas \n\nfornecedores, não se mostra suficiente para manter a acusação fiscal, posto que são indícios que \n\nnão demonstram de forma cabal a participação da empresa nesse esquema fraudulento e \n\ntampouco provam a sua má fé quando adquiriu as mercadorias. \n\nVale ressaltar que em vários outros julgados do CARF sobre esquema com café é \n\nevidenciada a necessidade de se provar cabalmente a participação no esquema fraudulento da \n\nadquirente ou, pelo menos, a sua ciência das irregularidades, dentre os quais destaca-se a ementa \n\nparcial do acórdão nº3201003.038: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE \n\nMÁ-FÉ OU PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE. \n\nNão restando comprovada a participação da Contribuinte na criação de pessoas jurídicas \n\nde fachada, tampouco a existência ou indícios de má-fé na aquisição dos insumos, \n\nilegítima a glosa dos créditos. \n\n(Acórdão nº3201003.038 da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 25 de julho de \n\n2017, de relatoria da Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário) \n\nNesse mesmo sentido, foi decidido, por unanimidade, no acórdão nº nº3302-\n\n007.257, de relatoria do Conselheiro Walker Araújo, que analisou questão fática semelhante em \n\noutro processo da recorrente, referente a outro período de apuração: \n\nConcordo com entendimento explicitado pela Recorrente de que o ato declaratório da \n\ninidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, bem como de que a \n\nfiscalização partiu de mera presunção para desconsiderar, ainda que parcialmente, as \n\noperações realizadas pela Recorrente. \n\nFl. 5537DF CARF MF\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nCom efeito, o simples fato da Recorrente ter adquirido produtos de empresas que \n\nestiveram envolvidas em operações tidas por fraudulentas e, que não tinham na \n\népoca no negócio anotação de inatividade, não pode, por si, ensejar na \n\ndesconsideração do negócio. Há no meu ponto de vista, que demonstrar \n\ncabalmente que a Recorrente participou do negócio tido fraudulento e que tinha \n\nciência que estava fazendo negócio com empresas inativas e, não simplesmente \n\npresumir como que fez fiscalização. Veja que o único indício apurado pela \n\nfiscalização foi o levantamento da situação cadastral das empresas fornecedores \n\nque, muitas não tiveram sequer ato declaratório declarando sua inexistência. \n\nAssim, entendo que parcial razão assiste a Recorrente, devendo, admitir o crédito \n\napurado em relação as empresas anteriormente noticiadas, exceção apenas em relação as \n\nempresas onde fiscalização demonstrou estarem em situação \"inativa\" antes das \n\noperações sob análise, quais seja, CNPJ 09.522.208/0001-45 HALLFA COMERCIO \n\nDE CAFE LTDA – ME; CNPJ 10.244.063/0001-47 MODENA CAFE LTDA – ME; \n\nCNPJ 10.462.624/0001-84 C P DA COSTA – ME; CNPJ 10.466.322/0001-84 D. F. \n\nTEODORO – ME; CNPJ 10.638.660/0001-56 M B P DA SILVA – ME; CNPJ \n\n11.078.720/0001-96 GIRA MUNDO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA; \n\nCNPJ 12.011.188/0001-52 WEBERTON DO CARMO CALINCANI. \n\n(negrito nosso) \n\n(Acórdão nº3302-007.257, da 2ª Turma Ordinária/3ª Câmara, sessão de 18 de junho de \n\n2019, de relatoria do Conselheiro Walker Araújo) \n\nAssim, tendo em vista que os atos declaratórios de inaptidão e de inidoneidade de \n\ndocumento fiscais dos fornecedores se deram em momento posterior a realização das operações \n\nde aquisição de bens para revenda e é inconteste nos autos a comprovação do efetivo pagamento \n\ne a entrada das mercadorias, considera-se a recorrente como adquirente de boa-fé, o que afasta as \n\nconsequências decorrentes da eventual inidoneidade dos fornecedores, fazendo, por isso, jus ao \n\ncrédito sobre as aquisições desses fornecedores, por aplicação ao caso do art.82, da Lei 9.430/96, \n\nin verbis: \n\nArt. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na \n\nlegislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o \n\ndocumento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \n\nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem \n\na efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e \n\nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\n(negrito nosso) \n\nPor fim, especificamente quanto às aquisições realizadas da empresa Grão \nSuldeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda, deve ser mantida a glosa porque, segundo \n\nconsta no Relatório de Diligência, a empresa vendeu as mercadorias com o fim específico de \n\nexportação, incorrendo na vedação expressa de creditamento contida no §4° do art. 6° da Lei nº \n\n10.833/2003, anteriormente debatida neste voto. Também não há que se falar em mudança de critério \n\njurídico nesse caso, como alega a Recorrente, haja vista que essa motivação constou originariamente \n\ndo Relatório Fiscal do despacho decisório e do Relatório de Diligência para fundamentação das \n\nglosas efetuadas pela Auditoria. \n\nDiante disso, entendo que a Fiscalização não logrou êxito em juntar aos autos um \n\nconjunto probatório consistente no sentido de comprovar cabalmente o envolvimento da \n\nrecorrente na fraude ou que, pelo menos, ela tivesse ciência dessas irregularidades. Nessa \n\ncondição, por falta de provas, deve ser revertida a glosa na aquisição de café cru para revenda \n\nconstante da planilha de fls.71, excetuando-se as aquisições da empresa Grão Sudeste Com. \n\nFl. 5538DF CARF MF\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nImport e Export de Café e Cereais Ltda, por se referirem a venda com o fim específico de \n\nexportação. \n\n4. Glosa de energia elétrica e de creditamentos extemporâneos \n\nSegundo a Fiscalização, no trimestre sob análise, a Recorrente apropriou créditos \n\nde PIS sobre o valor de insumos (bens e serviços) por ela adquiridos em períodos de apuração \n\nanteriores (créditos extemporâneos), em desacordo, portanto, com o inciso I do parágrafo 1° do \n\nartigo 3° da Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente se insurge, inicialmente, quanto a glosa de energia elétrica no \n\nperíodo analisado pelo fato de que a energia foi consumida em período anterior nos meses de \n\nagosto e setembro de 2011 (3º trimestre) e considerada pela Auditoria nesses períodos no \n\nprocesso nº10880.941613/2012-36. \n\nQuanto a glosa de energia e demais créditos extemporâneos, afirma que a \n\nlegislação expressamente autoriza o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e \n\nCOFINS, vale dizer, a legislação é expressa no sentido de autorizar o aproveitamento dos \n\ncréditos “nos meses subsequentes”. A legislação das contribuições, segundo seu entendimento, \n\nestabelece apenas duas condições para esse aproveitamento, plenamente atendidos pela empresa, \n\nquais sejam: a) que os créditos não sejam atualizados monetariamente, estabelecido no art.13 da \n\nLei nº10.833/03; e b) que sejam utilizados no prazo de 5 (cinco) anos como prevê o art.1º do \n\nDecreto 20.910/32. Além disso, cita a jurisprudência do CARF é favorável ao seu entendimento \n\nno sentido de reconhecer a possibilidade de aproveitamento de crédito extemporâneo. \n\nFeitas essas breves considerações sobre a questão fática-jurídica que envolve a \n\nlide, passa-se a sua análise. \n\nA legislação das contribuições nos §§4° dos arts. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° \n\n10.833/2003 previu a possibilidade do contribuinte descontar nos meses subsequentes eventuais \n\ncréditos oriundos de meses anteriores, nos seguintes termos: \n\nArt. 3º (...) \n\n(...) \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses \nsubseqüentes. \n\n(negrito nosso) \n\nQuanto aos créditos extemporâneos, as turmas do CARF tem entendido que, além \n\nda forma indicada pela Receita Federal, no sentido da correção de erros na apuração da \n\ncontribuição, por meio da realização de retificação do DACON, com a conseqüente apuração de \n\ncontribuição paga a maior, se houver, ou alteração do saldo do trimestre a ser repassado para o \n\ntrimestre seguinte, existe outra possibilidade aceita, sem a necessidade de retificação desses \n\ndemonstrativos, desde que a empresa comprove, por meio de documentação hábil, a existência \n\ndo crédito e o não aproveitamento anterior do mesmo (entre o mês da aquisição do bem ou \n\nserviço e o mês de aproveitamento extemporâneo), assegurando-se, dessa forma, a não \n\nocorrência do duplo aproveitamento de créditos pelo contribuinte. \n\nNesse sentido, em outras oportunidades as turmas do CARF já se pronunciaram \n\nsobre esse tema, dos quais destacam-se os trechos dos votos dos Conselheiros Alexandre Kern e \n\nRosaldo Trevisan, admitindo a relevação da formalidade de retificação das declarações e \n\ndemonstrativos desde que demonstrada pela interessada a ausência de utilização do crédito \n\nextemporâneo em outros períodos: \n\nFl. 5539DF CARF MF\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nProcesso nº 12585.720420/201122 \n\nAcórdão n° 3402002.603 \n\n4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 28 de janeiro de 2015 \n\nRelator: Alexandre Kern \n\n(...) \n\nAproveitamento de Créditos Extemporâneos \n\n(...) \n\nA matéria no entanto já tem entendimento em sentido contrário, plasmado, por \n\nexemplo, no Acórdão n° 3403002.717, de 29 de janeiro de 2014 (Rel. Cons. Rosaldo \n\nTrevisan, unânime), em que quedou assente a necessidade de que reste documentado o \n\naproveitamento dos créditos, mediante as retificações das declarações \n\ncorrespondentes, de modo a não dar ensejo a duplo aproveitamento, ou a \n\nirregularidades decorrentes. Admite-se a possibilidade de relevar formalidade de \n\nretificação das declarações desde que demonstrada conclusiva e irrefutavelmente, a \n\nausência de utilização do crédito extemporaneamente registrado. De se reconhecer, no \n\nentanto, que a retificação das declarações é extremamente mais simples. \n\nAssim, omitindo-se em proceder à prévia retificação do Dacon respectivo e sem \n\nfazer prova cabal de que não aproveitou o crédito anacrônico, deve-se manter a glosa. \n\n(...) \n\nProcesso nº 10380.733020/201158 \n\nAcórdão n° 3403002.717 \n\n4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nSessão de 29 de janeiro de 2014 \n\nRelator: Rosaldo Trevisan \n\n(...) \n\nCabe destacar de início, que, por óbvio, a ausência de retificação a que se refere \n\no fisco, é referente aos períodos anteriores, pois o que se busca é evitar o \n\naproveitamento indevido, ou até em duplicidade. As retificações, como destaca o \n\nfisco, trazem uma série de consequências tributárias, no sentido de regularizar o \n\naproveitamento e torna-lo inequívoco. \n\nQuanto à afirmação de que a recorrente cumpriu em demonstrar a ausência de \n\nutilização anterior dos referidos créditos, indicando genericamente todos os \n\ndocumentos entregues à fiscalização e/ou acostados na impugnação, não logra \n\ninstaurar apresentar elementos concretos que ao menos instaurem dúvida no julgador, \n\ndemandando diligência ou perícia. Aliás, a perícia solicitada ao final do recurso \n\nvoluntário considera-se não formulada pela ausência dos requisitos do art. 16, IV do \n\nDecreto no 70.235/1972, na forma do § 1o do mesmo artigo. \n\nNo mais, acorda-se com o julgador de piso sobre a necessidade de que reste \n\ndocumentado o aproveitamento dos créditos, mediante as retificações das declarações \n\ncorrespondentes, de modo a não dar ensejo a duplo aproveitamento, ou a \n\nirregularidades decorrentes. E, ainda que se relevasse a formalidade de retificação das \n\ndeclarações, não restou no presente processo demonstrada conclusivamente, como \n\nexposto, ausência de utilização anterior dos referidos créditos. \n\nFl. 5540DF CARF MF\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nSobre a afirmação de que a autuação \"funda seu entendimento tão somente em \n\numa solução de consulta, formulada por outro contribuinte\", é de se reiterar de que \n\nforma o fisco utilizou soluções de consulta na autuação (fl. 35 do Termo de \n\nVerificação Fiscal): \n\nO segundo requisito diz respeito à necessária retificação, em todos os períodos \n\npertinentes, de todas as declarações (DACONs, DCTFs e DIPJs) cujos valores são \n\nalterados pelo recálculo e refazimento da apropriação de créditos de PIS e COFINS. Isto \n\nporque este procedimento implica também o recálculo de todos os tributos devidos em \n\ncada período de apuração, especialmente o Imposto de Renda e a Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido. \n\nÉ que na sistemática da não cumulatividade, qualquer apropriação de créditos de PIS e \n\nde COFINS, resulta, necessariamente na redução, em cada período de apuração, de \n\ncustos ou despesas incorridas e, por consequência, na elevação das bases de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\nHá diversas soluções de consulta no âmbito da RFB, que exprimem o entendimento \n\nacima, dentre elas citaremos a Solução de Consulta no 14 SRRF/6aRF/DISIT, de \n\n17/02/2011, a Solução de Consulta no 335 SRRF/9aRF/DISIT, de 28/11/2008, e a \n\nSolução de Consulta no 40 SRRF/9aRF/DISIT, de 13/02/2009. \n\nAssim, patente que as soluções de consulta não são (e sequer constam no campo \n\ncorrespondente) a fundamentação da autuação. \n\n(...) \n\nEm adição ao que a DRJ estabelece, agregamos somente a possibilidade de, na \n\nausência das retificações, haver comprovação inequívoca do alegado por outros meios, \n\no que não se visualiza no caso dos presentes autos. É de se reconhecer, contudo, que \n\nextremamente mais simples é a retificação das declarações. \n\n(...) \n\nNo caso concreto, percebe-se que a recorrente não efetuou a retificação das \n\nDACONs e DCTFs e tampouco trouxe aos autos comprovação inequívoca de que não aproveitou \n\nos referidos créditos extemporâneos em períodos anteriores à utilização. Apenas as cópias das \n\nDACONs juntadas\n3\n, desacompanhadas dos respectivos registros contábeis, não se mostram \n\nsuficientes para comprovar que o crédito pleiteado não foi anteriormente utilizado pela empresa. \n\nComo se sabe, nos casos de processos de compensação, restituição ou \n\nressarcimento, cabe ao contribuinte provar o direito creditório que alega. Ele deve trazer aos \n\nautos os elementos probatórios correspondentes que demonstrem a liquidez e certeza do crédito. \n\nIsso é o que se conclui do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado \n\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal Decreto nº 70.235/72 (PAF): \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\n[...] \n\nAdemais, observa-se, quanto aos créditos de energia elétrica, que os créditos já \n\nforam considerados pela Auditoria no trimestre anterior (3ºtrimestre), referente ao processo \n\nnº10880.941613/2012-36, por se referirem a esse período vez que a energia foi consumida nos \n\nmeses de agosto e setembro de 2011. \n\nEm consequência, deve ser mantida a decisão recorrida. \n\n \n3\n Juntadas apenas as DACONs relativas aos créditos de energia, \n\nFl. 5541DF CARF MF\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\n5. Do pedido de prova pericial \n\nCom relação ao pedido de realização de prova pericial, por todas as razões \n\ndestacadas no presente voto, restam suficientes os elementos e provas apontados para análise das \n\nglosas realizadas, o que torna desnecessária a realização de prova pericial e/ou qualquer \n\ndiligência adicional. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do Recurso \n\nVoluntário e, na parte conhecida, dar provimento parcial para: i) cancelar a glosa relativa aos \n\ncréditos com paletes e caixas de papelão; ii) reconhecer o direito ao crédito integral sobre os \n\nfretes na aquisição de insumos sujeitos ao crédito presumido (fls.73); e iii) reverter a glosa na \n\naquisição de café cru para revenda, conforme planilha de fls.71, excetuando-se as aquisições da \n\nempresa Grão Suldeste Com. Import e Export de Café e Cereais Ltda. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cynthia Elena de Campos, Redatora designada. \n\n \n\nEm que pese o bem fundamentado voto do Ilustre Conselheiro Relator, este \n\nColegiado divergiu em relação ao método de apuração dos créditos, considerando que devem ser \n\nincluídas, no cômputo do rateio proporcional, as receitas decorrentes de operações com fim \n\nespecífico de exportação. \n\nA Recorrente, além de sofrer incidência não cumulativa das Contribuições para o \n\nPIS e da COFINS, promove exportação, na qual pode apropriar e utilizar créditos de tais \n\nContribuições vinculados àquelas operações, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de \n\n2002 (PIS), e do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS). \n\nE, por aplicação do artigo 3º, §§ 8º e 9º das Leis em referência, o crédito poderá \n\nser apurado pelo método de apropriação direta (inciso I) ou pelo método de rateio proporcional, \n\naplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a \n\nreceita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês \n\n(inciso II). \n\nPor sua vez, a legislação é taxativa ao prever que a receita bruta compreende as \n\nreceitas provenientes da venda de bens e serviços e todas a demais receitas auferidas pela \n\nempresa, abrangendo, portanto, as receitas relacionadas ao objeto social da empresa e demais \n\nreceitas, inclusive as financeiras (Lei nº 10.833/2003: artigo 1º, § 1º). \n\nCom relação ao regime de apuração das receitas financeiras, aplica-se a Solução \n\nde Consulta nº 387 Cosit, de 31 de agosto de 2017, conforme Ementa abaixo colacionada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nEMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO. \n\nFl. 5542DF CARF MF\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de \n\napuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e, portanto, submetem-se ao \n\nregime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. \n\nAssim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi \n\nexpressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, \n\nparcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10 e 15, V. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nEMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO. \n\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de \n\napuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a \n\nque a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. \n\nSujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas financeiras \n\nauferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda \n\nque suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de \n\napuração cumulativa. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10 e 15, V. \n\nEste Colegiado já se posicionou no mesmo sentido em casos análogos, a exemplo \n\ndo v. Acórdão nº 3402-005.330, proferido no PAF nº 12585.720032/2012-22, de relatoria da \n\nIlustre Conselheira Relatora Maria Aparecida Martins de Paula, cuja Ementa abaixo colaciono: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nPIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nAs receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a \n\nreceita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em \n\ncada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns. \n\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de \n\napuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, \n\nsubmetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver \n\nsubmetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa dessas \n\ncontribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi \n\nexpressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, \n\nparcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de \n\nConsulta Cosit nº 387/2017). \n\nRECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME \n\nNÃO CUMULATIVO. \n\nEstão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de \n\nserviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em \n\nlinhas regulares domésticas. \n\nA expressão \"efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas\" contida no \n\ninciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo \n\ninicial \"prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros. \n\nA exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, \n\npor se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as \n\nreceitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do \n\nregime não cumulativo. \n\nFl. 5543DF CARF MF\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nPIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nINSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM \n\nDESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete \n\nnacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a \n\nbase de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às \n\nimportações. \n\nNo caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao \n\nbem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não \n\nprevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a \n\nque prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se \n\nvislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como \n\n\"serviços utilizados como insumo\", pois esses não são aplicados na prestação de \n\nserviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente \n\ncom os \"bens utilizados como insumo\" em face de os bens importados não terem sido \n\nadquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nINSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas é de responsabilidade do \n\nempregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de \n\nabril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma \n\nliberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua \n\nnon para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Dessarte, não \n\nhá como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como \n\ncusto dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades \n\nempresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não-cumulativa da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS. \n\nIgualmente neste sentido: Acórdãos nºs 3402-006.464, 3402-004.312 e 3201-\n\n002.235. \n\nOutrossim, mantém-se os créditos em referência em se tratando de receitas \n\ndecorrentes de operações com fim específico de exportação, conforme permitido pelo § 3º do \n\nartigo 6º da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: \n\nArt. 6º (...) \n\n§ 3\no\n O disposto nos §§ 1\n\no\n e 2\n\no\n aplica-se somente aos créditos apurados em relação a \n\ncustos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto \n\nnos §§ 8\no\n e 9\n\no\n do art. 3\n\no\n. \n\nDestaco o mesmo posicionamento adotado na Solução de Consulta nº 193 – Cosit, \n\nde 28 de março de 2017, na qual restou consignado que a pessoa jurídica que promove as \n\noperações de exportação de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e o caput do \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, devem observar o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003 quando da apuração dos créditos vinculados a tais operações. Vejamos a Ementa \n\na seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nFl. 5544DF CARF MF\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3402-007.057 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.941648/2012-75 \n\n \n\nMÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS \n\nCRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS \n\nBRUTAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Cofins \n\nvinculados à exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que existam \n\ncustos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas \n\ndo mercado interno e da exportação; b) consiste na aplicação sobre o montante de \n\ncustos, despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do \n\nmercado interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a Receita Bruta \n\nda Exportação Não Cumulativa e a Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo; e \n\nc) não permite a exclusão de qualquer valor da Receita Bruta da Exportação Não \n\nCumulativa ou da Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo da proporção acima, \n\ndevendo esses valores serem TOTAIS para efeitos de cálculo daqueles créditos. \n\nDispositivos Legais: arts. 3º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nMÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS \n\nCRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS \n\nBRUTAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep vinculados à exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos \n\nem que existam custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a \n\nreceitas brutas do mercado interno e da exportação; b) consiste na aplicação sobre o \n\nmontante custos, despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não \n\ncumulativas do mercado interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a \n\nReceita Bruta da Exportação Não Cumulativa e a Receita Bruta Total no Regime Não \n\nCumulativo; e c) não permite a exclusão de qualquer valor da Receita Bruta da \n\nExportação Não Cumulativa ou da Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo da \n\nproporção acima, devendo esses valores serem TOTAIS para efeitos de cálculo daqueles \n\ncréditos. \n\nDispositivos Legais: arts. 3º e 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 6º e inciso III do art. \n\n15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nPortanto, para apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCOFINS, deve ser efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional dos custos, \n\ndespesas e encargos comuns, considerando as receitas decorrentes de operações com fim \n\nespecífico de exportação como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total \n\nauferidas em cada mês. \n\nÉ o voto vencedor. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Cynthia Elena de Campos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5545DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2007\nDCOMP. 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PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nA mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos \n\ncabais de prova, não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de \n\ncompensação. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprimir o vício apontado, e ratificar o \n\ndecidido no acórdão embargado. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogerio Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, \n\nLucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 1301-004.210, de 13 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de Despacho Decisório (DD) emanado pela \n\nAutoridade Administrativa que analisou a DCOMP em debate e não homologou a compensação \n\ndeclarada, pois a partir das características do DARF discriminado, foram localizados um ou mais \n\npagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados na DCOMP. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n36\n90\n\n/2\n01\n\n2-\n12\n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1301-004.214 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.923690/2012-12 \n\n \n\nA empresa apresentou Manifestação de Inconformidade. \n\nA decisão da autoridade de primeira instância julgou improcedente a manifestação \n\nde inconformidade da contribuinte. \n\nCientificado da decisão de primeira instancia, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário, repisando os argumentos levantados em sede de manifestação de inconformidade, \n\nacrescentando razões para reforma na decisão recorrida. \n\nEm sessão de julgamento de 22 de novembro de 2018, este colegiado julgou por \n\nnegar provimento ao recurso voluntário da contribuinte. \n\nA contribuinte apresentou embargos de declaração alegando omissão e \n\ncontradição por parte da decisão embargada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Relator. \n\n \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 1301-004.210, de 13 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nEmbargos de declaração \n\nConforme despacho de admissibilidade, os embargos de declaração \n\nopostos foram tempestivos e admitidos no que refere à mencionada \n\nomissão. \n\nDe fato, a referida DCTF retificadora foi apresentada antes da intimação \n\ndo despacho decisório. \n\nVale lembrar que o Despacho Decisório não homologou a compensação \n\nalegando que foram localizados um ou mais pagamentos, alegadamente \n\njá utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados na \n\nDCOMP. \n\nO que se entende é que houve, por parte das autoridades fiscais, uma \n\nespécie de compensação de ofício do crédito disponível com débito que \n\nainda estava “em aberto” confessado pela contribuinte em DCTF. \n\nConforme estabelece o artigo 156, inciso II do CTN, o crédito tributário \n\npode ser extinto através da compensação. \n\nDe acordo com o artigo 170 do CTN \"A lei pode, nas condições e sob as \n\ngarantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \n\nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1301-004.214 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.923690/2012-12 \n\n \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do \n\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública\". \n\nEm relação à compensação de ofício, o artigo 7.º, § 3.º, do Decreto n.º \n\n2.287/86 já concedia o direito à Receita Federal a verificar se o \n\ncontribuinte é devedor à Fazenda Nacional antes de proceder à restituição \n\nou ressarcimento de tributos. \n\nA possibilidade de realizar a compensação de ofício abrange, portanto, os \n\npedidos de restituição ou ressarcimento, não abarcando os pedidos de \n\ncompensação realizados pelos contribuintes. \n\nTendo em vista que o presente processo trata de pedido de compensação, \n\nsem maiores delongas, entendo que não caminhou bem o despacho \n\ndecisório e decisão de primeira instancia quando não homologaram o \n\npedido de compensação do contribuinte, sobretudo quando o débito cuja \n\ncompensação de ofício foi atribuída encontra-se com a exigibilidade \n\nsuspensa por conta do parcelamento mencionado pela Recorrente. \n\nConclusão \n\nDesta forma, voto por ACOLHER dos Embargos de Declaração, sem \n\nefeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, mantendo a não \n\nhomologação do direito creditório por falta da comprovação da liquidez e \n\ncerteza do mesmo. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em acolher os embargos \n\nde declaração, sem efeitos infringentes, para suprimir o vício apontado, e ratificar o decidido no \n\nacórdão embargado. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.920603/2012-39", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6149217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980920603201239.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980920603201239_6149217.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "id":"8140932", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:57.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052810856103936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T12:51:26Z; Last-Modified: 2020-02-28T12:51:26Z; dcterms:modified: 2020-02-28T12:51:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T12:51:26Z; meta:save-date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T12:51:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T12:51:26Z; created: 2020-02-28T12:51:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T12:51:26Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n00 \n\nSS33--CC 22TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10980.920603/2012-39 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nRReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.492 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 \n\nAAssssuunnttoo \n\nRReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para \n\na qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o \n\ndireito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. \n\nPor bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, constante dos autos. \n\nO citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[....] \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n20\n\n60\n3/\n\n20\n12\n\n-3\n9\n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.492 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920603/2012-39 \n\n \n\nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período \n\nnão é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E \n\nCOFINS. \n\nEm matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de \n\njulgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB \n\ndevem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente \n\napós manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade \n\ne juntou novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto. \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que \n\nteriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da \n\nCofins. \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que \n\npoderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS \n\nna base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e \n\nreproduzidos a seguir: \n\n “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de \n\nRepercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nSenão vejamos: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra \n\nCármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não \n\ncompõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.492 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920603/2012-39 \n\n \n\nMinistros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta \n\nassentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 \n\nLogo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se \n\nrefere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\nrequer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, \n\nreconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. \n\n(...) \n\nAssim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas \n\nquanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a \n\njuntada dos seguintes documentos: \n\na) DIPJ DO PERÍODO; \n\nb) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; \n\nc) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO \n\nRECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. \n\nDeste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a \n\nexistência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, \n\noriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou \n\nPIS.” \n\nDiante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo \n\nadministrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é \n\nnecessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração \n\ndo crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. \n\nDiante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, com o objetivo de: \n\n1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nResolução proferida. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2005\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS\nApesar de viável a comprovação de retenção na fonte por intermédio de outros documentos, além do informe de rendimentos, o Contribuinte deve oferecer ao julgador uma coletânea documental apta a comprovar a liquidez e certeza do direito creditório.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.902883/2011-17", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6139335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-004.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065902883201117.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065902883201117_6139335.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nBreno do Carmo Moreira Vieira – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-11T00:00:00Z", "id":"8108472", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:57.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811088887808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-23T14:32:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-23T14:32:30Z; Last-Modified: 2020-01-23T14:32:30Z; dcterms:modified: 2020-01-23T14:32:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-23T14:32:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-23T14:32:30Z; meta:save-date: 2020-01-23T14:32:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-23T14:32:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-23T14:32:30Z; created: 2020-01-23T14:32:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-01-23T14:32:30Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-23T14:32:30Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1302-004.206 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 11 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente OCEAN EXPRESS SERVICOS EM COMERCIO EXTERIOR LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO APRESENTAÇÃO \n\nDE INFORME DE RENDIMENTOS \n\nApesar de viável a comprovação de retenção na fonte por intermédio de outros \n\ndocumentos, além do informe de rendimentos, o Contribuinte deve oferecer ao \n\njulgador uma coletânea documental apta a comprovar a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nBreno do Carmo Moreira Vieira – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva \nFigueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena \n\nDias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 697 a 703) interposto contra o Acórdão n \n\n16-80.711, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nSão Paulo (e-fls. 668 a 675), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n90\n\n28\n83\n\n/2\n01\n\n1-\n17\n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1302-004.206 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\n \n\nPor representar acurácia na análise dos fatos, faço uso do Relatório do Acórdão a \n\nquo: \n\n1. Trata-se de litígio em derredor do seguinte dispositivo, proferido no âmbito do \n\nprocessamento de pedido de restituição/compensação (fl. 617): \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual: \n\nHOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: \n\n42534.49216.290307.1.7.02-8201. \n\nNÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: \n\n37079.61131.150906.1.3.02-4178. \n\n2. O alegado direito creditório teria origem em saldo negativo de IRPJ formado no ano-\n\ncalendário de 2005. \n\n3. O pleito foi negado pois, dentre as parcelas compositivas do afirmado saldo negativo, \n\naquela que responde por \"retenções na fonte\" não tivera seu valor totalmente \n\nconfirmado. \n\n4. O Contribuinte teve ciência disso em 13/04/2011 (fl. 626). Insurgiu-se em 10/05/2011 \n\n(fls. 88/95). Preliminarmente, considera ilegítimo o expediente, por ofensa ao \n\ncontraditório, visto que não lhe fora oportunizada a possibilidade de demonstrar a \n\nhigidez do crédito que afirma disputar em face da Fazenda Pública Federal. \n\nMeritoriamente, a seu favor colaciona \"comprovantes de rendimentos\" (em particular, \n\ncentra atenção naqueles provindos do Banco do Brasil S/A), bem que notas fiscais de \n\nprestação de serviço em que se anotariam as retenções reclamadas, independentemente \n\nde as fontes terem, ou não, transmitido as respectivas DIRF, além de cópia do Livro \n\nRazão. A propósito, ainda, junta decisões colhidas perante o Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais - CARF que dariam suporte à argumentação de que informes de \n\nrendimentos não seriam o único documento hábil a provar retenções de tributos. \n\n \n\nO Acórdão da DRJ, por sua vez, deu parcial provimento à Manifestação de \n\nInconformidade, haja vista o cotejo das provas carreadas aos autos. Contudo, o acatamento \n\nintegral não foi possível, ante a ausência de elementos materiais aptos a chancelar a liquidez e \n\ncerteza do direito creditório. Em seu arrazoado, o Voto condutor destacou a necessidade de \n\napresentação de informe de rendimentos, que é o documento palmar na comprovação das \n\nretenções na fonte. \n\nPor fim, em Recurso Voluntário, o Contribuinte sustenta haver plenitude \n\nprobatória na instrução de seu processo. Requer, assim, observância ao princípio da verdade \n\nmaterial, pelo que entende ser “prova diabólica” demandar exclusivamente a exibição de informe \n\nde rendimentos, eis que dependeria de algo que escapa à sua ingerência. Em sua fundamentação, \n\ntraz à baila diversos julgamentos do CARF, os quais indicam que, ainda que não tenha recebido \n\no comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer \n\noutros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. \n\nNão foram juntados novos documentos na etapa recursal. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, Relator \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-004.206 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\n \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e \n\nintrínsecos. Demais disto, observo a plena competência deste Colegiado, na forma do Regimento \n\nInterno do CARF. Portanto, opino por seu conhecimento. \n\nPor primeiro, é de se destacar a mansa jurisprudência deste CARF no que cinge à \n\npossibilidade de efetuar a comprovação de recolhimento na fonte, por intermédio de outros \n\nmeios, que não exclusivamente o informe de rendimentos. Aliás, este tema é inclusive matéria de \n\nsúmula: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\n \n\nNessa toada, percebe-se a hermenêutica da súmula deve inexoravelmente ser \n\nintegrada ao conteúdo estruturante do PAF, no sentido de se conjugar os elementos materiais \n\nprobatórios disponíveis nele. Por óbvio, isso conduz à inafastável conclusão na qual o \n\nContribuinte deve – na ausência de informe de rendimentos – expor nos autos outros documentos \n\nque logrem a comprovar a retenção do tributo (na fonte) que lhe recaiu. Abaixo exponho \n\nexemplar jurisprudencial nesse sentido: \n\na. Acórdão n° 1003-001.014, sessão de 08/10/2019, Rel. Cons. Bárbara Santos \nGuedes \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nRETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, \n\nincidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido \n\nao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção \n\nemitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por \n\nquaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. A \n\nprova insuficiente impossibilita o reconhecimento do IRRF e a consequente \n\nhomologação da compensação apresentada. \n\nLogo, é cediço a viabilidade de cotejar todas as provas do Contribuinte, não se \n\nlimitando ao informe de rendimentos na demonstração das retenções na fonte. Em outras \n\npalavras, o Recorrente deve comprovar cabalmente, por intermédio de outros documentos, a \n\nliquidez e certeza de seu direito creditório. E é aí que reside o empecilho no presente caso. \n\nA DRJ, em seu mister laboral, efetuou percuciente análise de todas as provas \n\ntrazidas aos autos pelo Contribuinte, bem como aos sistemas da RFB. Tanto é assim, que acabou \n\npor reconhecer relevante parcela do direito creditório. Para evidenciar, transcrevo o trecho do \n\nAcórdão que deixa isso explícito: \n\n10. Ora, se o Contribuinte alega que há numerário recolhido a seu nome aos cofres \n\npúblicos, é naturalmente dele o ônus de demonstrá-lo. E o elemento documental \n\ndemonstrativo dessa circunstância foi expressa e taxativamente consignado em Lei. É o \n\ninforme de rendimentos/retenções que lhe haveriam de ser fornecido pelas fontes \n\npagadoras. Assim está anotado nos retrocitados art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985, e art. \n\n57 da Lei nº 8.981, de 1995. D'outra volta, não se prestam a tal papel qualquer outro \n\ndocumentário. Em particular e de passagem, anote-se que as notas fiscais extraídas e \n\naqui juntadas pelo Contribuinte, nem mesmo carregam o signo da imparcialidade. \n\nExplica-se. Em documentário dessa ordem a marca da imparcialidade, vinda de terceiro \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-004.206 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\n \n\ndesinteressado, haveria de figurar, por exemplo, no aceite de recebimento da mercadoria \n\nou do serviço, como lançado por esse terceiro no já de antanho canhoto das notas fiscais \n\nem meio papel, como são as notas apresentadas. Ocorre que não se lhes seguem (às \n\nnotas fiscais) ditos e respectivos canhotos assinados pelos supostos clientes. \n\n11. Ademais, se o Contribuinte reconheceu as afirmadas retenções em sua escrituração, \n\ndeveria, por força da legislação tributária, já estar em posse dos respectivos informes de \n\nrendimentos e comprovantes de retenção. \n\n(...) \n\n13. Nesse ponto, note-se a diligência e o cuidado da DRF de origem que, \n\nindependentemente da presença dos aludidos informes de rendimentos/retenções, \n\ncuidou de vasculhar os CNPJs informados pelo Contribuinte em seu PER/DCOMP para \n\nneles verificar a efetiva retenção então afirmada pelo Interessado. Constatou-se, \n\nsimplesmente, que nem todos os valores afirmados como retidos se confirmavam. \n\n14. E o que mais se pode fazer, agora em sede de julgamento, ainda e mesmo sem o \n\nprincipal elemento de prova (informe de rendimentos/retenções)? \n\n15. Bem, na fé, por exemplo, d'algum equívoco do Contribuinte no preenchimento do \n\nPER/DCOMP no que toca à identificação dos CNPJs que lhe teriam retido algum \n\ntributo, está no espaço da atuação de ofício buscar e identificar todas as DIRFs \n\ntransmitidas que tiveram o Contribuinte, suas filiais incluídas, como beneficiários de \n\nrendimentos sujeitos à incidência de tributação na fonte. Está é uma informação que \n\nconsta do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Por outra, a \n\nCasa sabe da retenção. No mínimo, deve reconhecê-la a benefício do Contribuinte. E, \n\nparticularmente no caso presente, é essa justa pesquisa que confirma os informes de \n\nrendimentos/retenções aqui oportunamente juntados em manifestação de \n\ninconformidade. Aliás, sobre os informes de rendimentos/retenções vindos do Banco do \n\nBrasil, de logo se percebe a razão da discórdia: é que o Contribuinte informou no \n\nPER/DCOMP o CNPJ atribuível ao Banco e não aquele atribuível aos fundos de \n\ninvestimentos de que hauriu (e teve retido) rendimentos (tributos). \n\n16. Nesse sentido, consulta aos sistemas informatizados da RFB (documentos juntados) \n\ndá conta da existência das retenções sob os códigos que se mostram no Quadro 01 a \n\nseguir, feitas a nome do Contribuinte ou de suas filiais. \n\n(...) \n\n20. Em conclusão, portanto, do limite de R$ 55.950,61 como teto das retenções a título \n\nde imposto de renda, assim suportado pelo Contribuinte (vide Quadro 01) - primeiro \n\ncritério para proveito de saldo negativo de tributo ao final do período de apuração -, é \n\npossível lhe reconhecer o próprio total de R$ 55.950,61 (vide parágrafo 19 acima) a \n\ntítulo de direito creditório - segundo critério para proveito de saldo negativo de tributo \n\nao final do período de apuração. Como a DRF de origem já lhe reconheceu o montante \n\nde R$ 25.277,28, essa decisão lhe acresce o direito creditório de R$ 30.673,33 (= \n\n55.950,61 - 25.277,28). \n\nNoutro giro, o Recorrente falhou em demonstrar de maneira exata e analítica quais \n\nseriam aqueles valores (ainda restantes em litígio) que foram retidos na fonte e desprezados pelo \n\nFisco. Nesse espeque, reforço que a exposição documental do direito deve ser exibida de forma \n\nclara ao julgador, indicando precisamente o crédito que merece homologação. Não se pode \n\nadmitir uma alegação “genérica” do direito, sem o apontamento preciso da parcela do numerário \n\nlitigioso. \n\nPortanto, permanece ausente o adimplemento da liquidez e certeza (art. 170 do \n\nCTN), que é requisito essencial ao acatamento do direito que se pretende. Essa mesma vertente é \n\nencampada pela jurisprudência do CARF: \n\n \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-004.206 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\n \n\na. Acórdão n° 1201-002.689, sessão de 12/12/2018, Rel. Cons. Allan Marcel \nWarwar Teixeira \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAno-calendário: 2013 \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera \n\nadministrativa, conforme Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCSLL RETIDA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA certeza e liquidez do indébito tributário são requisitos indispensáveis para a \n\ncompensação autorizada por lei. No caso de tributo retido e desacompanhado do \n\nInforme de Rendimentos, a mera alegação da existência de crédito, desacompanhada de \n\ncomprovantes hábeis que identifiquem a fonte pagadora, o valor do rendimento \n\ntributável declarado e a respectiva retenção, constitui fundamento válido para a não \n\nhomologação da compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS \n\nCOMPENSADAS ANTERIORMENTE. \n\nÉ ilegítima a negativa, para fins de apuração de Saldo Negativo de CSLL, do direito ao \n\ncômputo de estimativas liquidadas por compensações, ainda que não homologadas ou \n\npendentes de homologação, sob pena de cobrança em duplicidade. \n\n \n\nb. Acórdão n° 1302-003.926, sessão de 17/09/2019, Rel. Cons. Gustavo \nGuimarães da Fonseca \n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2001 \n\nPROCESSUAL ADMINISTRATIVO - NULIDADES - SUPERAÇÃO - ART. 59, § 3º, \n\nDO DECRETO 70.235/72 \n\nAinda que verificáveis nulidades, mesmo que parciais, das decisões proferidas pelas \n\ninstâncias inferiores, é possível superá-las na forma do art. 59, § 3º, do Decreto \n\n70.235/72, na parte em que tais vícios foram verificados, acaso seja possível prover o \n\nrecurso voluntário quanto a estes pontos. \n\nPROCESSUAL - LIMITES DO JULGAMENTO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN \n\nPEJUS \n\nSe a instância inferior reconhece parte dos argumentos deduzidos pelo contribuinte, \n\nainda que por meio de diligência realizada no âmbito deste Colegiado surjam dúvidas \n\nquanto a correção da decisão recorrida, pelo princípio da vedação à reformatio in pejus \n\nnão nos é possível reformar, neste ponto, o acórdão a quo. \n\nCOMPENSAÇÃO - SALDO NEGATIVO - IRRF - COMPROVAÇÃO \n\nComprovado, mediante DIRFs e informe de rendimentos, valor inclusive superior ao \n\nutilizado pelo contribuinte na formação de seu saldo negativo, há que se que o \n\nreconhecer a possibilidade de utilizá-lo no cômputo do direito creditório pleiteado, \n\npendente, contudo, da verificação do oferecimento das respectivas receitas à tributação, \n\nconforme preconiza a Súmula/CARF de nº 80. \n\nCOMPENSAÇÃO - SALDO NEGATIVO - IRRF - SUMULA/CARF 80 - \n\nCOMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS \n\nSe, a luz dos preceitos do art. 170 do CTN, o contribuinte logra demonstrar, na íntegra, \n\na tributação das receitas que originaram o IRRF que, por sua vez, compôs o saldo \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1302-004.206 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.902883/2011-17 \n\n \n\nnegativo cuja compensação se postula, há que se reconhecer, totalmente, o direito \n\ncreditório pretendido. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nBreno do Carmo Moreira Vieira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nData do fato gerador: 04/05/2011\nEMBARGOS INOMINADOS. 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CABIMENTO. \n\nConstatado lapso manifesto em acórdão exarado pelo CARF cabem embargos \n\ninominados. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nConstitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e \n\nsistemas em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e \n\natividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza \n\ncontábil e fiscal. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO \n\nSUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta \n\nfundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser \n\nreemitido com inserção da correta fundamentação legal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, sanando os \n\nvícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão \n\npara conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n01\n03\n\n/2\n01\n\n1-\n89\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana \n\nMarteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital (Presidente). \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de julgar embargos inominados (e-fls. 150/152) opostos pelo Presidente \nda 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento em face do Acórdão nº 2301-\n\n005.603 (e-fls. 136/147), prolatado em sessão plenária de 11 de setembro de 2018, por ter sido \n\nconstatado erro material no acórdão embargado. \n\n2. Na mesma peça processual em que propostos, os embargos foram admitidos. Faz-\nse a transcrição do inteiro teor (e-fls. 150/152). \n\nEm sessão plenária de 11/09/2018, foi proferido o Acórdão n° 2301-005.603 \n\n(efls. 136 a 147), pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. GRUPO ECONÔMICO. \n\nOs sócios administradores que agem com infração à lei são responsáveis solidários \n\npelo crédito tributário constituído. \n\nAs empresas que tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da \n\nobrigação principal e integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei de custeio \n\nprevidenciário. \n\nALEGAÇÕES DE NULIDADE. \n\nO lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre \n\nem vício de nulidade. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa não é competente para apreciar alegações de \n\ninconstitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nos termos da \n\nSúmula CARF n. 2. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nA DRJ é incompetente para apreciar pedidos relacionados à Representação Fiscal \n\npara Fins Penais. \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nA compensação declarada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIPs pelo sujeito passivo deve ser objeto de glosa se não \n\ncomprovada a existência do direito creditório. \n\nMULTA DE MORA. \n\nOs débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta \n\ne três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nMULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nÉ cabível a aplicação da multa isolada na hipótese de compensação indevida, \n\nquando constatada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nA empresa está obrigada ao recolhimento das contribuições destinadas a outras \n\nentidades e fundos, incidentes sobre a remuneração a segurados empregados, \n\nlançadas de ofício por não terem sido declaradas nas Guias de Recolhimento do \n\nFGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA identificação de uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº \n\n4.502/1964 motiva a aplicação da multa de ofício duplicada.. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) em relação ao \n\nrecurso do contribuinte: não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de \n\nlei, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \n\nnos termos do voto do relator; (b) respeitante aos recursos dos responsáveis \n\nsolidários, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos \n\ntermos do voto do relator. \n\nO processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 16/11/2018, para que \n\nfosse dada ciência do acórdão ao contribuinte (Despacho de Encaminhamento efl. \n\n148). \n\nEm 26/02/2019 o processo foi devolvido ao CARF, conforme despacho de efl. \n\n149, que dá conta da existência de erro material no acórdão, nos seguintes termos: \n\nRetornem os autos ao Carf, pois o acórdão de julgamento do recurso voluntário \n\nrefere-se aos debcads 510826911, 510826920, 510781969 e não ao 372906915. \n\n(Grifamos) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, constata-se que o conselheiro relator \n\nassim consignou o débito objeto do lançamento fiscal: \n\nO presente processo compreende os Autos de Infração: \n\na) Debcad n° 51.082.691-1, que corresponde à glosa da compensação \nindevidamente efetuada pelo sujeito passivo e declarada nas Guias de Recolhimento \n\ndo FGTS e Informações à Previdência Social GFIPs das competências 01/2011 a \n\n13/2011. O montante do crédito, consolidado em 09/11/2015, é de R$ 7.717.833,10 \n\n(sete milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e dez \n\ncentavos); \n\nb) Debcad n° 51.082.692-0, que corresponde ao lançamento nas competências \n01/2011 a 13/2011 das contribuições destinadas a outras entidades e fundos \n\n(terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, e que não \n\nforam calculadas pelo sistema SEFIP em razão da empresa não ter preenchido o \n\ncampo \"código outras entidades\" da GFIP. O montante do crédito, consolidado em \n\n09/11/2015, corresponde a R$ 2.340.967,54 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, \n\nnovecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nc) Debcad n° 51.078.196-9, que foi lavrado em razão da apresentação pelo \nsujeito passivo nos meses de 02/2011 a 01/2012 das GFIPs com falsidade da \n\ndeclaração, já que informou créditos inexistentes. O montante da multa isolada, \n\nconsolidada em 09/11/2015, corresponde R$ 7.164.004,07 (sete milhões, cento e \n\nsessenta e quatro mil e quatro reais e sete centavos). \n\nTodavia, compulsando os demais documentos do processo, especialmente a \n\ncapa do Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5 (efl. 6 e ss), verifica-se que trata-se \n\nde autuação por descumprimento de obrigação acessória (deixar a empresa de \n\ncumprir o prazo para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital), com \n\nfundamento no art. 12, III, parágrafo único da Lei nº 8.218/1991, cuja multa foi \n\ncalculado no montante de R$ 559.266,98, consolidada em 04/05/2011. \n\nDesta feita, verifica-se que não há vinculação dos termos do acórdão com o \n\nlançamento a que se refere o processo, restando evidente o erro material no Acórdão \n\nnº 2301-005.603. \n\nAssim, por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões expressas no \n\npresente Despacho, no uso das competências a mim conferidas pelo Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, admito o Despacho de \n\nefl.149, como Embargos Inominados, assumindo-os como meus, para prolação de \n\num novo acórdão, com fundamento no art. 66 do Anexo II do RICARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Sávio Nastureles, Relator. \n\n3. Os embargos inominados devem ser admitidos nos termos da fundamentação \napresentada no despacho de admissibilidade. \n\n4. Os fundamentos expostos no Despacho de Admissibilidade se mostram \nsuficientes para comprovar o erro material no acórdão nº 2301-005.603 (e-fls. 136/147), pois da \n\nmera leitura do relatório nele inserto evidencia-se o lapso manifesto, de que a decisão não guarda \n\npertinência com a exigência fiscal questionada em sede de recurso voluntário. \n\nProcesso 19515.720103/2011-89 \n\nDEBCAD 372906915 \n\n5. Assim, com base no artigo 66 do Regimento Interno do CARF e na \nfundamentação disposta no despacho de admissibilidade (e-fls. 150/152)\n\n1\n propõe-se o \n\nacolhimento dos presentes embargos inominados opostos pelo Presidente do Colegiado. \n\n6. Em prosseguimento, diante do lapso manifesto - da falta de vinculação do acórdão \ncom o lançamento – faz-se necessário reproduzir os aspectos da exigência fiscal (item 7 infra), \n\ndo litígio devolvido ao Colegiado (item 8 infra), para em momento posterior, fazer o \n\n \n1\n Transcrição integral no corpo do relatório (item 2 supra). \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nenfrentamento das questões suscitadas no recurso voluntário pertinente aos Debcad nº \n\n37.290.691-5. \n\n7. Para compreensão dos aspectos da exigência fiscal, faz-se a transcrição do \nrelatório inserto na decisão de primeira instância: Acórdão nº 16-68.279 (e-fls 75/92). \n\n \nInício da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nTrata-se de AI – Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5, lavrado em \n\n04/05/2011, por infração ao artigo 11, parágrafos 3\no\n e 4\n\no\n, da Lei nº 8.218/91, na \n\nredação dada pela MP nº 2.158, de 24/08/2001. \n\nO Relatório do Auto de Infração informa que: \n\n este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, \n\nlavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, \n\nanulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no \n\ndispositivo legal infringido; \n\n período do lançamento do crédito: 07/2006 a 12/2007; \n\n a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, \n\nquando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de \n\naplicação de penalidade; \n\n o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, \n\ne não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e \n\n2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a \n\nação fiscal; \n\n os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a \n\nempresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para \n\no período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria \n\nem vigor, através dos seguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR; \n\n sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar \n\ninformações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal \n\ndo Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e \n\n4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001; \n\n por ter o contribuinte cometido a infração, está sujeito à multa conforme a \n\nLei nº 8.218/91, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o valor da \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nmulta a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, \n\ncalculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica do período, até o máximo de 1% (um \n\npor cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos \n\narquivos e sistemas; \n\n a receita bruta de prestação de serviços conforme a Ficha 6-A da DIRPJ \n\n2006 é de R$ 55.926.698,70. Não consta o valor da receita na DIRPJ 2007; \n\n não há circunstâncias agravantes.; \n\n plico a multa pela alíquota de 1% sobre no valor de R$55.926.698,70, \n\nequivalente ao valor de R$559.266,98; \n\n o valor do Auto de Infração será atualizado pela SELIC, da data da \n\nlavratura até a data do pagamento, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF \n\nnº 10/2008, publicada no DOU de 17/11/2008, bem como na legislação que a ampara. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nA empresa foi cientificada da autuação por via postal em 11/05/2011, e \n\napresentou impugnação tempestiva em 06/06/2011, acompanhada de cópias dos \n\nseguintes documentos: Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em \n\n20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização \n\nnº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, Instrumento \n\nParticular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação dos \n\nrepresentantes legais. \n\nAlega, em síntese, que: \n\nI – Preliminarmente \n\nTrata-se de tentativa da Auditora Fiscal de proceder a novo lançamento fiscal de \n\nAuto de Infração de Obrigação Acessória., porquanto o Auto de Infração \n\nanteriormente emitido, DEBCAD 37.233.182-3 lavrado em 05/05/2010, por suposta \n\ninfração ao artigo 11, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP \n\nnº 2.158, de 24/08/2001 foi declarado nulo, por vício formal insanável, lavrado com \n\nerro no dispositivo legal infringido, conforme Acórdão nº 16-28.227 – 12ª Turma da \n\nDRJ/SP1, sessão de 03/12/2010, processo 19515.001043/2010-21. \n\nO procedimento fiscal anterior, no qual se anulou o auto de infração, foi \n\niniciado com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2008-022126 e \n\ntermo de inicio de fiscalização emitido, recepcionado via ECT. \n\nO MPF original dizia respeito apenas à fiscalização do tributo Imposto de \n\nRenda da Pessoa Jurídica para o exercício de 2005. Foi incluído no MPF a fiscalização \n\npara contribuição previdenciária e fundos, período de 07/2006 a 12/2007 sem \n\nintimação específica ao contribuinte da alteração dos rumos da ação fiscal, com a \n\nfiscalização de novos tributos e período. A documentação fiscal, com folhas de \n\npagamento, de livro diário e livro razão, sempre esteve à disposição do auditor fiscal, \n\nem procedimento com tempo recorde de execução. O inicio da ação fiscal foi em 27 \n\nde março de 2008, somente sendo encerrada no mês de maio/2010, qual seja, em \n\nperíodo de dois anos e três meses, a empresa ficou atendendo a fiscalização, sem que \n\nestivesse enquadrada em fiscalização especial. Entretanto, de maneira equivocada, \n\nsem que a auditora fiscal comparecesse à empresa, intimasse especificamente da \n\nalteração do MPF com inclusão de novo tributo e período, a Impugnante foi \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nsurpreendida com arbitramento de contribuições por não apresentação de \n\ndocumentos, que sempre estiveram à disposição do auditor fiscal no \n\nestabelecimento fiscalizado. \n\nA ação fiscal foi concluída com o envio do auto de infração por via postal, sem \n\nsequer a comunicação de encerramento da mesma. \n\nEm suma, a ação fiscal foi sendo conduzida sem movimentação, apenas com \n\navisos esporádicos de que continuava em andamento e em seguida concluída em \n\ntempo recorde, o que por si só já constitui uma evidente atuação fora do padrão das \n\nfiscalizações desta Delegacia, evidenciando, certamente, o cerceamento de defesa do \n\ncontribuinte. \n\nA prova cabal do erro do procedimento da auditora fiscal vem a ser documento \n\nde 27.11.2009 – Termo de Embaraço à Ação Fiscal relativo à fiscalização de IRPJ \n\nquando o MPF desde 21/08/2009 havia alterado a mesma para apenas fiscalização de \n\ncontribuições previdenciárias. Esta é a prova de que o contribuinte não tinha ciência \n\nda alteração, que não era de conhecimento sequer da própria Auditora Fiscal. \n\nII - Dos fatos \n\nNa presente ação fiscal não foi solicitada a apresentação de qualquer documento \n\npara o contribuinte, como arquivos em meio magnético. O ora impugnante recebeu \n\napenas, via ECT, o Termo de Início de Procedimento Fiscal datado de 20/04/2011, \n\nemitido pela Auditora Fiscal Maria Regina Bacha, matricula 1.259.826, MPF \n\n0819000.2011.01444, código de acesso 86657896, dando inicio à fiscalização dc \n\ncontribuições previdenciárias, período de 07/2006 a 12/2007, com informação de \n\nlançamento de crédito substitutivo ao AI Nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª \n\nTurma da DRJ/SPO-1, conforme cópia do Acórdão anexa. \n\nO termo sinaliza ainda que os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por \n\nescrito, devidamente assinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva \n\ndocumentação. Entretanto, nenhum esclarecimento ou documento foi solicitado pela \n\nAuditora Fiscal no termo de inicio de procedimento fiscal, ficando ininteligível o \n\ntermo retro. \n\nÉ de se esclarecer ainda que o contribuinte já estava e continua sendo \n\nfiscalizado através do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2011.00339, código \n\nde acesso 47671090, contribuições previdenciárias de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de \n\n01/2007 a 12/2008, pela Auditora Fiscal Regina Sinzato, matricula \n\n1.368.191/1.170.258. \n\nA Impugnante recebeu em 10/05/2011 o referido Auto de Infração, período \n\nfiscalizado e de débito de 07/2006 a 12/2007, conforme remessa por via postal. \n\nAssim, passa a Impugnante a apontar os vícios e equívocos identificados na \n\nelaboração do Auto de Infração, a fim de que o crédito previdenciário apurado seja por \n\ncompleto afastado, posto que manifestamente ilegítima e despida de validade a \n\npretensão da Auditora Fiscal de exigir a os valores constantes do auto dc infração de \n\nobrigação acessória de contribuição previdenciária a cargo do empregador prestadora \n\nde serviço. \n\nIII – Da Notificação Fiscal \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nO relatório fiscal informa que o Auto de Infração foi emitido pelo não \n\ncumprimento do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para apresentação \n\nde informações em meio digital, lavrado em substituição ao auto de infração \n\nDEBCAD 37.233.182-3 de 05/05/2010 e que foi anulado conforme Acórdão 16-\n\n28.227 da 12\na\n Turma da DRJ/SP1 por erro no dispositivo legal infringido. \n\nIV – Da não ocorrência da materialização do fato jurídico tributável no caso \n\nconcreto \n\nSe todos os expedientes acima expostos não forem suficientes para que seja \n\njulgado nulo o lançamento de crédito aqui refutado, passemos à análise da ocorrência \n\ndos fatos jurídicos e da legislação correlata à matéria, mormente na seara da legislação \n\nprevidenciária, com o que será demonstrado o equívoco cometido pelo Senhor Auditor \n\nfiscal. \n\nA composição dos critérios do prescritor conterá a relação jurídica instaurada, \n\nou seja, a obrigação tributária vai se instaurar onde e quando acontecer o evento \n\ncogitado no descritor (hipótese). \n\nOs diversos ramos do Direito, em geral, procuram estabelecer o momento do \n\nnascimento da relação jurídica, ou dos fatos geradores das mesmas. São os fatos \n\njurídicos. E a descrição que a norma faz de um ato ou fato que, ocorrido, irá gerar uma \n\nobrigação. \n\nEssa relação jurídica tributária, como relação creditícia, caracteriza-se pela \n\ntransitoriedade, como toda relação jurídica obrigacional. Ela é instalada num certo \n\nmomento e tem o destino de extinguir-se num certo lapso de tempo. Sua fonte \n\nprimeira, ainda num plano muito abstrato é a própria Constituição, que confere \n\ncompetências às esferas públicas dotadas de poder legislativo de instituir tributos, seja \n\npela via de lei ordinária, seja pela complementar. Neste ponto é que a lei vai cumprir \n\nesse mandamento constitucional, mas observando uma técnica que é a de descrever as \n\nhipóteses em que o tributo vai restar devido. \n\nOu seja, a lei tributária instituidora do tributo descreve a chamada hipótese de \n\nincidência, que são os fatos, conjunto de fatos, situação de fatos ou a situação jurídica \n\nque, uma vez ocorrida na realidade, vem instalar os vínculos obrigacionais, fazendo \n\nsurgir, num plano concreto, a obrigação tributária (Geraldo Ataliba, Hipótese de \n\nIncidência Tributária, São Paulo, Revista dos Tribunais, J973). \n\nExatamente desta análise, percebe-se que os fatos jurídicos que se afiguram \n\nindispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91 não estão presentes nesta notificação fiscal de lançamento de débito. \n\nV- Do mérito \n\nNesta ação fiscal e lançamento ora impugnado denota-se que são seguidos todos \n\nos preceitos legais e constitucionais que conforme se demonstra à saciedade toda a \n\ndocumentação apresentada à fiscalização e acostada aos autos. \n\nHá que se dizer que a presente autuação é totalmente improcedente, pelo que \n\ndeve ser declarada a sua improcedência ou nulidade. \n\nAs autoridades fiscais ao lavrarem Autos de Infração fundamentados em \n\ndispositivos legais incorretos praticam Erro de Direito que acarreta a nulidade \n\ninsanável deste ato administrativo. O Erro de Direito tem origem no erro do critério \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\njurídico - fundamento - utilizado pelas autoridades fiscais para legitimar a autuação, \n\numa. vez que, como ato administrativo, esta somente terá validade quando for \n\npraticada conforme a legislação aplicável. A unanimidade dos Ministros da 2\na\n Turma \n\ndo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Erro de Direito não autoriza a \n\nretificação do Lançamento efetuado - autuação é uma espécie de Lançamento -, \n\nconfirmando a tese de que a existência desse equívoco não garante ulterior revisão, \n\nmas, apenas, a nulidade do ato administrativo praticado. \n\nA autoridade fiscal exorbita ao proceder segundo lançamento, observando \n\ncritério diferente do surgido no primitivo para o cálculo do tributo, violando, em \n\nconsequência, o princípio da imutabilidade do lançamento, consagrado na doutrina e \n\nna jurisprudência. Não tendo havido mutação dos elementos de fato e aceito um \n\ndeterminado critério para o cálculo do tributo, não é lícito ao Fisco, em revisão, alterar \n\nesse critério para obter um acréscimo do tributo\" (RTJ 65/187). \n\nSobre a nulidade insanável do Lançamento efetuado em vista da ocorrência de \n\nErro de Direito, apresenta-se o entendimento de ilustres juristas do Direito Tributário \n\n(transcreve). \n\nO Erro de Direito cometido nas autuações fiscais também acarreta a nulidade \n\ndesses atos administrativos por afronta ao Princípio da Legalidade, pela inexistência \n\nde fundamento jurídico necessário para dar-lhes o devido embasamento legal. \n\nO caput, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina como um dos \n\nprincípios da administração pública e atributo necessário do ato administrativo o \n\nrespeito ao Princípio da Legalidade. \n\nAlém disto, a Lei Maior e o próprio CTN estabelecem que os tributos devam ser \n\nexigidos na forma da lei, sem a qual será inconstitucional e ilegal a sua cobrança, \n\nassim como ser a atividade administrativa do Lançamento vinculada às previsões \n\nlegais, nos termos do inciso II, do artigo 5\no \ne inciso I do artigo 150, ambos da CF/88, e \n\ninciso I do artigo 97 e parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nTais exigências têm por objetivo garantir ao administrado que anteveja a \n\nadequação do Lançamento realizado as normas jurídicas vigentes no ordenamento, \n\nprincipalmente quanto à procedência da exigência do tributo objeto da autuação \n\nlavrada, a sua responsabilidade e etc. O resultado dessa assertiva é a nulidade da \n\nautuação lavrada por ter sido praticada sem o arcabouço da legalidade em vista do erro \n\nde direito cometido. Sobre este aspecto, transcreve doutrina e jurisprudência do \n\nConselho de Contribuintes. \n\nUm dos elementos necessários do Lançamento Tributário como ato \n\nadministrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de \n\ndireito que lhe serviram de fundamento, a falta desses motivos resulta a prática de ato \n\nadministrativo imotivado e, consequentemente, sem motivação, acarretando a sua \n\nnulidade insanável. \n\nFace o exposto, podemos sintetizar: a motivação do lançamento é condição \n\nessencial de sua validade, e ulterior mudança de fundamentação inicial acarreta a \n\nnecessidade de reabertura da oportunidade de o sujeito passivo impugnar a pretensão, \n\nse o desejar. \n\nO Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que a falta de \n\nmotivos - motivação - é razão da nulidade do ato administrativo, conforme comprova \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\na seguinte transcrição: \"Ora, o reconhecimento dos motivos como elementos (ou \n\npressupostos) do ato administrativo é matéria praticamente assentada na doutrina. \n\nVI – Da prova dos autos – Da nulidade da autuação \n\nVerifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como \n\nacima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não \n\natendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou \n\nesclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior à \n\noutra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de \n\nocorrência da hipótese do artigo 173, II do CTN, pela anulação, por vicio formal, de \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nA um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora \n\nimpugnado. \n\nA dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração \n\nsubstituído continha outro dispositivo legal e outro valor. \n\nO auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração \n\nora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja, o auto substitutivo é 100% \n\nmaior que o substituído. \n\nO auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3\no\n e \n\n4\no\n da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001. multa \n\naplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº \n\n8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, \n\nparágrafos 3\no\n e 4\n\no\n da Lei nº 8.218/91, redação da MP 2.158 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. \n\nOcorreu, \" in casu\", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99. \n\nato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. \n\nEm relação ao auto de infração anulado, as alegações da empresa sequer foram \n\nanalisadas, tal o afloramento dos vícios de legalidade do auto de infração anulado. \n\nAssim, não cabe auto dc infração substitutivo, com novo dispositivo legal e \n\nvalor 100% superior ao original. \n\nAdemais, a empresa vem a negar os fatos em que se acha assentado o \n\nlançamento fiscal original, posto que sequer foi examinada na decisão que acarretou a \n\nnulidade do auto de infração. As alegações do auto de infração anulado não são \n\nverdadeiras, qual seja. referidos fatos são inteiramente diversos do apontado pela \n\nfiscalização, a base da RAIS e FGTS apontada como salário de contribuição sequer foi \n\ninformada naqueles termos pela impugnante, que não pode sequer ser intimada a \n\napresentar referidos relatórios nos termos de intimação recebidos. Os arquivos \n\nmagnéticos na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil sempre estiveram à \n\ndisposição da fiscalização sendo que inclusive foram apresentados à mesma na \n\nfiscalização em curso, MPF 0819000.2011.00339 iniciada cm 14/02/2011. \n\nDestarte, nula a autuação em questão. \n\nVII – Da jurisprudência \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nTranscreve ementas de decisões do Conselho de Contribuintes e Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais a respeito de nulidades de lançamentos fiscais. \n\nVIII – Do pedido \n\nDeve ser declarada a nulidade do lançamento, posto que não houve justificativa \n\npara novo lançamento de auto de infração anteriormente anulado. Não há \n\ncomprovação de que o contribuinte tenha sido intimado a apresentar informações em \n\nmeio magnético. Não há informação de que \" meio magnético foi requisitado\", se \n\nMANAD, se IN 86, se planilhas Excel, etc. \n\nVerifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como \n\nacima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não \n\natendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou \n\nesclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior a \n\noutra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de \n\nocorrência da hipótese do artigo 173, I I do CTN, pela anulação, por vicio formal, de \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nA um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora \n\nimpugnado. \n\nA dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração \n\nsubstituído continha outro dispositivo legal e outro valor. \n\nO auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração \n\nora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja. o auto substitutivo é 100% \n\nmaior que o substituído. \n\nO auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3º e \n\n4º da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº \n\n8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, \n\nparágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.218/91, redação da MP nº 2.1.58 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. \n\nOcorreu, \" in casu\", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, \n\nato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. \n\nEm face do que precede e por tudo o mais que destes autos consta, requer o \n\nconhecimento e o provimento da impugnação, para o fim de alcançar-se declaração de \n\nmanifesta insubsistência da autuação. \n\n \nFinal da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\n7.1. Ao julgar improcedente a impugnação e manter o crédito tributário exigido, o \nacórdão nº 16-68.279 tem a ementa que se segue: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 04/05/2011 \n\nEmenta: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nConstitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas \n\nem meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades \n\neconômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO \n\nSUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta \n\nfundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser \n\nreemitido com inserção da correta fundamentação legal. \n \n\n \nRecurso Voluntário - VIAÇÃO BRISTOL LTDA. - ME \n\n \n\n8. Consta interposição de recurso voluntário pelo Contribuinte (e-fls. 98/108), com \nas razões subdivididas conforme quadro apresentado a seguir: \n\nDAS RAZÕES RECURSAIS E-FLS. \n\nBREVE RELATO DA DECISÃO 101/102 \n\nII— DAS RAZÕES DE REFORMA 102 \n\nII.1 DO DESCABIMENTO DA AUTUAÇÃO POR \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 102/104 \n\nII.2 DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS E \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA 105/107 \n\n8.1. Faz-se a transcrição do pedido (e-fls. 107/108): \n\nIII - DOS REQUERIMENTOS \n\nDiante de todo o exposto REQUER seja reformada a r. decisão proferida pelo D. \n\nJulgador da RFB para fins de: \n\na) Anular o AIIM lavrado em decorrência do suposto descumprimento da \n\nobrigação acessória prescrita no art. 12, III, da Lei n° 8218/91, uma vez que o \n\ncontribuinte em nenhum momento foi intimado para apresentar qualquer documento, \n\nalém disso, a anulação do primeiro lançamento se deu em virtude da ocorrência de erro \n\nde direito, estando portanto, as autoridades fazendárias impedidas de realizar novo \n\nlançamento fiscal, em virtude do princípio da imutabilidade do lançamento, bem como \n\ndo princípio da proteção à confiança, prescritos nos artigos 145 e 146, ambos do CTN. \n\nb) Requer, também seja afastada a cobrança de juros relativo ao período de \n\n06/06/2013 até a data do protocolo deste recurso, haja vista que nos termos do art. 24 \n\nda Lei n° 11.457/2007, o órgão administrativo possui prazo de 360 dias para realizar o \n\njulgamento das defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, não, podendo este \n\nser punido pela desídia da Máquina Pública. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nDAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\n9. No que respeita às questões deduzidas no tópico “II.2 DA ABUSIVIDADE DA \nCOBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, a insurgência está relacionada a pretensas \n\nviolações a princípios constitucionais enumerados no recurso. Não conheço de tais alegações, \n\npor força do enunciado da Súmula CARF nº 2. \n\n10. Passa-se à análise das demais questões deduzidas no recurso voluntário interposto \npelo Contribuinte. Verificada a coincidência entre as alegações deduzidas no recurso e aquelas \n\nofertadas na impugnação, considero adequado reproduzir os mesmos fundamentos apresentados \n\nno voto inserto no Acórdão nº 16-68.279 (e-fls 75/92): \n\n \nInício da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nDas alegações relativas à não ocorrência da materialização do fato jurídico \n\ntributável no caso concreto \n\nNeste tópico, a Impugnante argumenta que os fatos jurídicos que se afiguram \n\nindispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91 não estão presentes na notificação fiscal de lançamento de débito. \n\nVerifica-se, no entanto, que o presente processo refere-se a Auto de Infração \n\nlavrado pelo descumprimento, pela empresa, da obrigação acessória de apresentar à \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, os arquivos e sistemas em meio digital, \n\ncorrespondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou \n\nfinanceiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, não possuindo \n\nqualquer relação com o lançamento das contribuições previdenciárias previstas no art. \n\n31 da Lei nº 8.212/91. \n\nSendo assim, não cabe análise das referidas alegações no presente julgamento. \n\nDas alegações relativas ao mérito e da inocorrência de nulidade da autuação \n\nO presente Auto de Infração contém todos os elementos e requisitos necessários \n\nde formação válida, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \n\nnormativos que disciplinam o assunto, artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, artigo \n\n293 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, \n\ne o artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), observados os \n\nprincípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal, não havendo, \n\nportanto, que se falar em sua nulidade ou improcedência. \n\nA Impugnante alega que todos os preceitos legais e constitucionais foram por \n\nela seguidos, o que demonstra à saciedade toda a documentação apresentada à \n\nfiscalização e acostada aos autos. \n\nDe início, cabe esclarecer que a empresa anexou à sua defesa somente os \n\ndocumentos já relacionados acima, Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido \n\nem 20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – \n\nFiscalização nº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, \n\nInstrumento Particular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação \n\ndos representantes legais, os quais em nada alteram o presente lançamento fiscal. \n\nPor outro lado, o Relatório Fiscal do Auto de Infração informa que: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, \n\nlavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, \n\nanulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no \n\ndispositivo legal infringido; \n\n a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, \n\nquando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de \n\naplicação de penalidade; \n\n o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, \n\ne não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e \n\n2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a \n\nação fiscal; \n\n os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a \n\nempresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para \n\no período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria \n\nem vigor, através dos seguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR; \n\n sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar \n\ninformações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal \n\ndo Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e \n\n4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001. \n\nReferido dispositivo legal estabelece que: \n\nArt. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de \n\ndados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros \n\nou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à \n\ndisposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, \n\npelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Mpv nº 303, de 2006) \n\n§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no \n\ncaput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. \n\n.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\n§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as \n\nempresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições \n\ndas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº \n\n9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001) \n\n§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a \n\nforma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. \n\n.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n§ 4º Os atos a que se refere o § 3\no\n poderão ser expedidos por autoridade designada pelo \n\nSecretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nNo presente caso, o lançamento foi realizado para restabelecer a exigência \n\nanulada por vício formal no processo nº 19515.001043/2010-11, referente ao Auto de \n\nInfração DEBCAD nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, através do Acórdão nº 16-28.227, \n\nde 03/12/2010, tendo o sujeito passivo sido cientificado da decisão em 24/03/2011. \n\nEquivoca-se Impugnante quando alega que as autoridades fiscais, ao lavrarem \n\nAutos de Infração fundamentados em dispositivos legais incorretos praticam erro de \n\ndireito, que acarreta a nulidade insanável do ato administrativo, não garantindo \n\nulterior revisão, e que teria, portanto, a autoridade fiscal exorbitado ao proceder o \n\nsegundo lançamento. \n\nEquivoca-se ainda ao alegar que não se trata no presente caso de ocorrência da \n\nhipótese do art. 173, inciso II, do CTN, vez que não consta este fundamento no \n\nlançamento ora efetuado e porquanto não ocorreu vício formal, mas material. \n\nConsta do Acórdão nº 16-28.227, de 03/12/2010, referente ao DEBCAD \n\n37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado por vício formal, in verbis, que: \n\n(...) \n\nO Auto-de-Infração de obrigação acessória é o documento emitido pelo Auditor Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade constituir o crédito tributário \n\ndecorrente de descumprimento de obrigação acessória, notificar o contribuinte e \n\npossibilitar a instauração do processo administrativo de crédito. \n\nNo presente caso, o Auto de Infração não se encontra lavrado em conformidade com as \n\ndeterminações legais vigentes, o que atinge a liquidez e certeza do crédito lançado - \n\nrequisitos essenciais para a sua cobrança. \n\nConforme consta na capa, às fls. 03, trata-se de AI - Auto de Infração lavrado no \n\nFundamento Legal \"21\", tendo como descrição sumária da infração e dispositivo legal \n\ninfringido: deixar a empresa de atender a forma estabelecida pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil de apresentação de arquivos com informações em meio \n\ndigital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou \n\nfinanceiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, conforme previsto na \n\nLei n° 8.218, de 29.08.1991, art. 11, §§ 3ºo e 4º , com redação da Medida Provisória \n\n(MP) n° 2.158, de 24.08.01. \n\nEntretanto, embora o Relatório Fiscal da Infração, às fls. 08, descreva como causa que \n\nmotivou a lavratura do presente AI a descrição sumária da infração e o dispositivo legal \n\nacima citados, a Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil relata que: \n\n\"O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, não \n\napresentou a Folha de Pagamento e Contabilidade referentes aos anos de 2006 e 2007 \n\nem arquivos digitais conforme foi solicitado em Termos de Intimação.\" \n\nOs documentos anexados aos autos comprovam que a empresa foi intimada a apresentar \n\nas folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e \n\ntransportadores autônomos), período de 07/2006 a 12/2007, em meio papel e arquivo \n\ndigital padrão MANAD, Livro Diário 2006/2007 registrado em meio papel e arquivo \n\ndigital conforme Portaria em vigor e Livro Razão 2006/2007 em meio papel e arquivo \n\ndigital conforme Portaria em vigor através dos seguintes Termos: \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n• Termo de Início de Procedimento Fiscal, emitido em 09/09/2009, fls. 12/13, com \n\nprazo para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte \n\nem 17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 27; \n\n• Termo de Intimação Fiscal n° 1, emitido em 14/10/2009, com prazo para apresentação \n\ndos documentos em 3 dias úteis, fls. 14/15, recebido pelo contribuinte em 17/09/2009 e \n\n19/10/2009, conforme Avisos de Recebimento - AR de fls. 27/28; \n\n• Termo de Intimação Fiscal n° 2, emitido em 27/10/2009, com prazo para apresentação \n\ndos documentos em 3 dias úteis, fls. 16/17, recebido pelo contribuinte em 03/11/2009, \n\nconforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 30; \n\nO contribuinte foi intimado ainda a apresentar folhas de pagamento analíticas em meio \n\npapel e meio digital de todo o período fiscalizado através do Termo de Intimação Fiscal \n\nn° 4, emitido em 25/11/2009, no prazo de 03 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n02/12/2009, conforme Aviso de Recebimento — AR de fls. 31. \n\nSendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar informações em \n\nmeio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua \n\napresentação, deveria ter sido autuada pela conduta de não entrega das \n\ninformações em meio digital (Auto de Infração com código de Fundamento Legal \n\n23) e não, ser autuada por apresentá-las em desacordo com a forma estabelecida \n\npela Receita Federal do Brasil (Auto de Infração com código de Fundamento Legal \n\n21). \n\nA multa aplicada no valor de R$ 279.633,49 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e \n\ntrinta e três reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao percentual de 0,5% \n\n(meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, ou seja, 0,5% \n\nde R$ 55.926.698,70 = R$ 279.633,49), teve como fundamentação legal o art. 12, inciso \n\nI, parágrafo único da Lei n° 8.218/91, conforme capa do AI, fls. 03, e Relatório Fiscal \n\nda Aplicação da Multa, fls. 09. \n\nOcorre que sendo o código \"23\" o código correto para o fundamento legal da infração \n\naqui discutida, vez que a empresa não apresentou os arquivos digitais solicitados pela \n\nfiscalização, a correta fundamentação da infração cometida deveria ter sido a Lei n° \n\n8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º , 3º e 4º , com a redação dada pela MP n° 2.158-35, \n\nde 24/08/2001, e a correta capitulação legal da multa aplicada deveria ter sido a Lei \n\nn° 8.218, de 29/08/1991, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o \n\nvalor da multa a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, \n\ncalculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um \n\npor cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos \n\narquivos e sistemas. \n\nDiante do exposto, não poderá prevalecer a presente autuação, uma vez que não é \n\npossível o seu saneamento, com a alteração do fundamento legal da multa e da infração \n\ncometida, restando caracterizado vício de legalidade (art. 53 da Lei n° 9.784/99). \n\nRessalte-se que a Administração, atendendo aos princípios da legalidade e da verdade \n\nmaterial e exercendo o controle do lançamento tributário, tem o dever-poder de \n\nreexaminar os seus atos, podendo anulá-los ou revogá-los, nos termos do art. 53 da Lei \n\nn° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública \n\nFederal, aplicado subsidiariamente, e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, \n\ncomo segue: \n\nLei nº 9.784/99: \n\nArt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de \n\nlegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados \n\nos direitos adquiridos. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nSúmula 473 do STF: \n\nA Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios tornem \n\nilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, de conveniência ou \n\noportunidade, respeitados os direitos adquiridos ressalvada, em todos os casos, a \n\napreciação judicial. \n\nAnte o exposto, e considerando que o presente Auto de Infração não foi lavrado em \n\nconformidade com as determinações legais e normativas aplicáveis, consoante os \n\nartigos 2º e 3º da Lei n.° 11.457, de 16/03/2007, e artigo 293, caput, do RPS aprovado \n\npelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999, resta prejudicado o seu regular prosseguimento, \n\nmotivo pelo qual há que ser declarada, de ofício, a sua nulidade. \n\nE importante ressaltar que as alegações da empresa não foram aqui analisadas, uma vez \n\nque este Acórdão ateve-se somente à formalização do processo e aos dispositivos legais \n\nda infração cometida. \n\nFinalmente, cabe esclarecer que em face da presente decisão, será encaminhada \n\nRepresentação Administrativa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização \n\n- DEFIS/DIPAC/SAPAF, a fim de que a autoridade competente seja informada sobre o \n\nvício insanável verificado, para as providências que entender necessárias. \n\n(...) \n\n(grifei) \n\nCabe registrar que o art. 173, inciso II, do CTN, em que pese não ter sido citado \n\nno Relatório Fiscal, dá suporte à lavratura do Auto de Infração ora em análise: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - (...) \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\n(grifei) \n\nA interpretação deste dispositivo legal é a de que da data da decisão definitiva, \n\nadministrativa ou judicial, que tenha anulado por vício formal o lançamento tributário, \n\nanteriormente efetuado, terá o Fisco mais cinco anos para proceder a um novo \n\nlançamento. \n\nSegundo De Plácido e Silva vício de forma: \n\nÉ o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no instrumento em que se \n\nmaterializou, pela omissão de requisito ou desatenção à solenidade, que se prescreve \n\ncomo necessária à sua validade ou eficácia jurídica. \n\nDe maneira didática Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa Martínes López em \n\nProcesso Administrativo Federal Comentado, 2ª Edição, p.469 explicam que: \n\n“Para o ato de lançamento, por exemplo, o motivo é a ocorrência do fato gerador do \n\ntributo ou da multa, enquanto a motivação é a demonstração, nos autos, pelo agente \n\nfiscal, dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua ocorrência. Os atos com vício de \n\nmotivo não podem ser convalidados, uma vez que tais vícios subsistiriam no novo ato. \n\nJá os vícios de forma e formalização podem ser convalidados com a prática de novo ato, \n\nsanando a ilegalidade desde que não cause cerceamento de direito de defesa ao \n\nadministrado.” \n\nE ainda, na mesma obra p.473: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n“Assim, se a invalidade do lançamento decorre de problemas nos pressupostos de \n\nconstituição do ato, ou seja na aplicação da regra matriz de incidência (direito material), \n\ndiz-se que o vício é material. Se a anulação decorre de vício de forma ou de \n\nformalização do ato, o vício é formal e se aplica o artigo 173, inciso II, para reinício da \n\ncontagem do prazo decadencial.” \n\n(grifei) \n\nNo caso em análise constata-se que o Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3 \n\nfoi anulado em decorrência de equívoco em um requisito indispensável, ou seja, a \n\nincorreta fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada. Trata-se, \n\npois, de vício formal que pode ser convalidado com a prática de novo ato. \n\nImportante destacar que, como a data da decisão definitiva que anulou por vício \n\nformal o Auto de Infração anteriormente lavrado ocorreu em 24/03/2011 e o presente \n\nAuto de Infração substitutivo foi cientificado ao contribuinte em 11/05/2011, não \n\ntranscorreram os cinco anos que o fisco teria para exercer o seu direito de efetuar o \n\nlançamento substitutivo do crédito tributário objeto do Auto de Infração tornado nulo, \n\npor vício formal. \n\nE ainda, embora não questionado pela Impugnante, cabe observar que, ao se \n\naplicar o inciso I do art. 173 do CTN, abaixo transcrito, ao referido Auto de Infração \n\noriginário (AIOA nº 37.233.182-3, ciência em 11/05/2010), tem-se que nenhuma das \n\ncompetências originalmente lançadas (07/2006 a 12/2007) estariam abrangidas pela \n\ndecadência. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\n(...) \n\nNo que se refere às alegações de que nenhum documento ou esclarecimento foi \n\nsolicitado no curso da presente ação fiscal, este fato em nada prejudica o lançamento \n\nfiscal, uma vez que, conforme devidamente consignado no Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal emitido em 20/04/2011, tratou-se de ação fiscal para lançamento \n\nde crédito substitutivo ao AI nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª Turma da \n\nDRJ/SPO1 em 03/12/2010, conforme Acórdão nº 16-28.227. \n\nAdemais, o Relatório Fiscal também explicita os motivos da lavratura do \n\npresente AI, informando claramente que se trata de Auto de Infração substitutivo ao \n\nAI Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado conforme Acórdão nº 16-28.227, \n\nda 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no dispositivo legal infringido. \n\nInforma ainda o Relatório Fiscal que os documentos anexados ao Auto de \n\nInfração original (Debcad nº 37.233.182-3) comprovam que a empresa foi intimada a \n\napresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para o período de 07/2006 a \n\n12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria em vigor, através dos \n\nseguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nSendo assim, considerando que a presente autuação foi lavrada em substituição \n\nao AI Debcad nº 37.233.182-3, anulado por erro no código de fundamento legal \n\nutilizado, estando devidamente demonstrado que, no decorrer daquela ação fiscal, a \n\nempresa, embora intimada através dos Termos de Intimação acima discriminados, \n\ndeixou de apresentar os arquivos digitais solicitados, desnecessário se faz solicitar os \n\nmesmos documentos no novo procedimento fiscal, realizado somente para lavratura \n\ndo Auto de Infração substitutivo. \n\nCabe destacar também que não houve qualquer irregularidade no fato do \n\nprocedimento fiscal que resultou na lavratura do presente Auto de Infração ter sido \n\ninstaurado quando já havia uma ação fiscal em andamento na empresa, através do \n\nMandado de Procedimento Fiscal nº 089000.2011.00339, relativo à fiscalização das \n\ncontribuições previdenciárias no período de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de 01/2007 a \n\n12/2008, vez que, conforme já explicitado, o procedimento fiscal teve como finalidade \n\ntão somente a lavratura de AI substitutivo, relativo ao período de 07/2006 a 12/2007. \n\nNeste ponto, supõe-se que, se de fato a empresa apresentou os arquivos digitais na \n\nfiscalização em curso, conforme alega em sua defesa, estes devem se referir ao \n\nperíodo fiscalizado abrangido pelo MPF, ou seja, 01/2008 a 12/2008, e não ao período \n\nde 07/2006 a 12/2007, objeto da presente autuação, e não incluído no referido MPF. \n\nTambém não trouxe qualquer prejuízo à Impugnante o fato de não constar \n\nexpressamente no Relatório Fiscal quais meios magnéticos foram requisitados pela \n\nfiscalização. Note-se que o Relatório Fiscal remete ao Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, através do qual foi solicitada a \n\napresentação das “Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, \n\ncontribuintes individuais e transportadores rodoviários autônomos) em meio papel e \n\narquivo digital padrão MANAD” e “Informações em meio digital com leiaute previsto \n\nno Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou em vigor a época de ocorrência \n\ndos fatos geradores”. \n\nVerifica-se ainda que, naquela ação fiscal, os referidos documentos foram \n\nsolicitados novamente através do Termo de Intimação Fiscal nº 1: “Folhas de \n\npagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e \n\ntransportadores rodoviários autônomos) em meio papel/ digital” e “Informações em \n\nmeio digital com leiaute previsto no Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou \n\nem vigor a época de ocorrência dos fatos geradores”, Termo de Intimação Fiscal nº 2: \n\n“Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais \n\ne transportadores rodoviários autônomos) em meio digital, conforme Portaria em \n\nvigor na época (padrão MANAD de todo o período fiscalizado”, e Termo de \n\nIntimação Fiscal nº 4: “Folha de Pagamento analítica em meio papel e meio digital de \n\ntodo o período”. \n\nNão procedem ainda os argumentos da empresa de que em relação ao Auto de \n\nInfração anulado, suas alegações de defesa sequer foram analisadas, tal o afloramento \n\ndos vícios de ilegalidade do referido AI. \n\nOra, conforme devidamente explicitado no Acórdão nº 16-28.227, as alegações \n\nda empresa não foram ali analisadas, uma vez que o Acórdão ateve-se somente à \n\nformalização do processo e aos dispositivos legais da infração cometida. \n\nQuanto aos protestos pelo valor da multa aplicada, cabe esclarecer que se \n\nencontra em consonância com a legislação de regência, tendo em vista a infração \n\ncometida, a saber, art. 12, inciso III e parágrafo único da Lei nº 8.218/91, sendo que \n\nesta corresponde a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nsobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, devendo ser observado o limite \n\nmáximo de 1% (um por cento) da receita bruta: \n\nArt. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das \n\nseguintes penalidades: \n\n(...) \nIII- multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a \n\nreceita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos \n\nque não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. \n\n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo \n\ncompreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. (Redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) \n\nCumpre salientar que, no presente caso, a multa resultou na aplicação do \n\nmáximo permitido – correspondente a 1% do faturamento, que de acordo com o \n\nRelatório Fiscal, foi de R$ 55.926.698,70 conforme a Ficha 6-A da DIPJ 2006, sendo \n\nque não consta o valor da receita na DIPJ 2007. Assim, 1% de R$ 55.926.698,70 \n\ncorresponde a R$ 559.266,98 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta \n\ne seis reais e noventa e oito centavos), que é o valor da multa aplicada no presente \n\nAuto de Infração. \n\nCabe novamente destacar que ao lavrar o AI Debcad nº 37.233.182-3 \n\nequivocadamente no código de fundamento legal 21, a multa aplicada no referido AI \n\nfoi fundamentada no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.218/91, no valor de R$ 279.633,49. \n\nNo entanto, conforme visto, para a infração descrita no Relatório Fiscal, o Auto \n\nde Infração deve ser lavrado no código de fundamento legal 23, que implica na \n\naplicação da multa prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, acima transcrito, \n\nnão havendo, portanto, a irregularidade suscitada pela Impugnante quanto ao valor da \n\nmulta aqui aplicada no valor de R$ 559.266,98. \n\n \nFinal da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n11. Com base no exposto, VOTO por acolher os embargos inominados para, sanando \nos vícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão \n\npara conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nData do fato gerador: 31/05/2006\nCOMPENSAÇÃO. NÃO DECLARADA. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA.\nTendo sido a compensação considerada como não declarada, em razão da pretensão de utilização de créditos advindos de obrigações da Eletrobrás, é cabível a aplicação da multa isolada, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 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NÃO DECLARADA. OBRIGAÇÕES DA \n\nELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. \n\nTendo sido a compensação considerada como não declarada, em razão da \n\npretensão de utilização de créditos advindos de obrigações da Eletrobrás, é \n\ncabível a aplicação da multa isolada, no percentual de 75% (setenta e cinco por \n\ncento). Deve ser aplicada a multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por \n\ncento) somente quando for caracterizado o \"evidente intuito de fraude\" referido \n\npela legislação, o que não se afigura no caso dos presentes autos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relator(a) \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n28\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n33\n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.756 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10510.002866/2007-33 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, com \n\nfulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão n.º \n\n3202-00.038, de 17/09/2009, que deu provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a \n\nmulta pra 75% (setenta e cinco por cento), ratificado pelo despacho que rejeitou os embargos de \n\ndeclaração opostos pelo Contribuinte (e-fls. 351 a 353), com ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/05/2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO \n\nCOMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA 3° CC N° 06/2006. \n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da \n\nEletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. \n\nFRAUDE. ARTIGO 72 DA LEI N° 4.502/64. DOLO ESPECÍFICO. \n\nA fraude prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, nos termos do artigo 72 da Lei n° \n\n4.502/64, demanda uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir \n\nou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \n\nimposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Tal conduta, constituindo dolo \n\nespecifico, não pode ser considerada como tendo ocorrido, de maneira generalizada, \n\nsem que sejam apresentadas provas robustas e especificas. \n\nTRIBUTAÇÃO. MULTAS. CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nINCOMPETÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. \n\nA apreciação do caráter confiscatório de multas e, portanto, da sua constitucionalidade, \n\nestá fora da competência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nRECURSO PROVIDO EM PARTE. \n\n \n\nNo recurso especial, a Fazenda Nacional insurge-se quanto à incidência da multa \n\nisolada nas hipóteses de compensação não declarada, prevista no artigo 18 da Lei n° \n\n10.833/2003, com a nova redação dada pela Lei n° 11.051/2004, sustentando que a multa deve \n\npermanecer em 150% (cento e cinquenta por cento). Para comprovar o dissenso, colacionou \n\ncomo paradigma os acórdãos n.º 302-39549 e 201-78800. \n\nFoi dado seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do \n\ndespacho de admissibilidade s/n.º, de 15 de fevereiro de 2016, proferido pelo Ilustre Presidente \n\nda 3ª Seção do CARF. \n\nApós intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões, requerendo a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.756 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10510.002866/2007-33 \n\n \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende \n\naos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º \n\n343/2015 (anteriormente, Portaria MF n.º 256/2009), devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\n2 Mérito \n\n \n\nNo mérito, a controvérsia limita-se à análise da aplicação da multa isolada de \n\n150% (cento e cinquenta por cento), prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03 aos casos de \n\ntransmissão de pedidos de compensação para extinção de débitos tributários com a utilização de \n\ncréditos da Eletrobrás. \n\nNos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/03, é cabível a imposição da multa isolada \n\nquando houver compensação indevida e/ou a prestação de informação falsa, com o intuito de \n\nfraude. Para elucidar o enunciado, transcreve-se o dispositivo vigente à época da ocorrência dos \n\nfatos geradores, com redação dada pelas Leis nºs 11.051/2004 e 11.196/2005, in verbis: \n\nLei nº 10.833/03 \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da \n\nnão-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que \n\nficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de \n\n30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007). \n\n§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado \n\no disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual \n\nprevisto no inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito \n\nindevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007) \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.756 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10510.002866/2007-33 \n\n \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da \n\ncompensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, \n\nas peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. \n\n§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente \n\ncompensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do \n\ninciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os \n\npercentuais previstos: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI ­ no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; \n\nII - no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos \n\ncasos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\n§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nàs hipóteses previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)\" \n\n(grifou-se) \n\n \n\nO caso dos autos tem origem em auto de infração lavrado para cobrança de multa \n\nregulamentar exigida isoladamente, relativa à compensação indevida, realizada pelo \n\nContribuinte, de tributos e contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil – RFB, referentes aos períodos de apuração do ano-calendário de 2004, com créditos \n\nde natureza não-tributária, consistentes nas cautelas de obrigações ao portador da Eletrobrás. \n\nConforme descrição contida na autuação, as declarações de compensação \n\nconsideradas como indevidas foram apresentadas em 04/05/2006´, utilizando créditos não-\n\ntributários que não são administrados pela Receita Federal, incorrendo na hipótese de \n\ncompensação “não-declarada”, prevista no art. 74, §12º, inciso II, alínea “e”, da Lei n.º \n\n9.430/1996. Pela Autoridade Fiscal, foi considerado que ao compensar indevidamente os débitos, \n\no Sujeito Passivo incidiu, em tese, na conduta descrita no art. 72 da Lei n.º 4.502/1964, aplicando \n\na multa isolada de 150% sobre o total dos valores indevidamente compensados, conforme \n\nautorizado pelo art. 18 da Lei n.º 10.833/2003. \n\nNos termos da legislação tributária aplicada, o valor da multa será de 150% (cento \n\ne cinquenta por cento) do valor indevidamente compensado e não homologado. No caso dos \n\nautos, portanto, entendeu a fiscalização pela aplicação da multa isolada do art. 18 da Lei nº \n\n10.833/03, com redação dada pelas Leis nºs 11.051/04 e 11.196/05, agravada para 150% (cento e \n\ncinquenta por cento), conforme redação do art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96, por ter entendido \n\ncomo eivado do intuito de fraude o ato da Contribuinte: \n\n \n\nLei nº 9.430/96 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.756 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10510.002866/2007-33 \n\n \n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \n\ninciso seguinte; \n\nII - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n[...] \n\n§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze \n\ninteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, \n\nrespectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, \n\nde intimação para: \n\na) prestar esclarecimentos; \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de \n\n29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 \n\nde dezembro de 1991; \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. Lei nº. 4.502/64. \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir \n\nou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \n\nimpôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, \n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\n \n\nNos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pelas Leis nºs \n\n11.051/04 e 11.196/05, para restar caracterizada a infração devem estar presentes e devidamente \n\ndemonstradas nos autos as ações relativas às condutas previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº \n\n4.502/64, transcritos acima. Haverá fraude ou sonegação tão somente quando se verificar que o \n\nprocedimento impediu ou retardou a ocorrência do fato gerador ou do conhecimento do mesmo \n\npelo Fisco, ou ainda quando visar excluir ou modificar as suas características essenciais. \n\nAs ações infracionais descritas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 objetivam \n\npunir ações dolosas vinculadas ao fato gerador, e não a outros aspectos da relação jurídica entre \n\nFisco e Contribuinte, não se podendo buscar definições amplas e livres de fraude e sonegação \n\npara punir comportamentos tributários diversos. No caso dos autos, a transmissão de pedido de \n\ncompensação com crédito tributário decorrente das obrigações da Eletrobrás está longe de se \n\nenquadrar nas condutas enunciadas nos dispositivos legais inicialmente referidos, que poderiam \n\njustificar a majoração da multa isolada para o percentual de 150%. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.756 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10510.002866/2007-33 \n\n \n\nAssim, a imposição da multa qualificada não merece prosperar, tendo em vista \n\nnão se enquadrar a conduta da empresa como fraude ou sonegação, devendo ser mantida a \n\ndecisão recorrida neste aspecto. A empresa não praticou as condutas descritas nos artigos 71 a 73 \n\nda Lei nº 4.502/64, mas sim utilizou-se de meio de extinção de tributo (a compensação), não \n\ntravando qualquer discussão quanto à origem do fato gerador ou à sua dimensão monetária. \n\nAlém disso, tanto não se aplica referida penalidade às compensações que, \n\nposteriormente, foi alterado o §2º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, atribuindo a qualificação da \n\npenalidade à simples constatação da falsidade da declaração, duplicando a pena básica de 75% \n\n(setenta e cinco por cento) do art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, não havendo mais de se falar \n\nem fraude ou sonegação com base no disposto na Lei nº 4.502/64. \n\nNo mesmo sentido de manter a redução da multa para o percentual de 75% em \n\npedido de compensação com créditos da Eletrobrás, manifestou-se esse Colegiado no Acórdão \n\nn.º 9303-004.995, de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, com ementa nos \n\nseguintes termos, in verbis: \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. \n\nAPLICABILIDADE. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. Considerada não-\n\ndeclarada a compensação em face de pretensão de utilização de créditos advindos de \n\nobrigações da Eletrobrás, cabível a aplicação da multa isolada, no percentual de 75%, \n\nsendo impingida a multa qualificada de 150% somente na hipótese de ser caracterizado \n\no evidente intuito de fraude referido pela legislação. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n\nDiante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2001\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os documentos que comprovam as despesas devem atender as formalidades exigidas pela legislação. Somente são dedutíveis, na forma da lei, as despesas com serviços prestados ao próprio declarante ou a seus dependentes elencados na declaração.\nCARNÊ - LEÃO.\nMantém-se a glosa de carnê - leão quando a defesa não apresenta comprovantes de recolhimentos e os pagamentos não constam do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000266/2005-15", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6124858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-001.472", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000266200515.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000266200515_6124858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-16T00:00:00Z", "id":"8062963", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:00.500Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811442257920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-10T18:13:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-10T18:13:20Z; Last-Modified: 2020-01-10T18:13:20Z; dcterms:modified: 2020-01-10T18:13:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-10T18:13:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-10T18:13:20Z; meta:save-date: 2020-01-10T18:13:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-10T18:13:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-10T18:13:20Z; created: 2020-01-10T18:13:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-01-10T18:13:20Z; pdf:charsPerPage: 1626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-10T18:13:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE01 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2001-001.472 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 16 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente NAGIB MIGUEL \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2001 \n\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os documentos que comprovam as despesas \n\ndevem atender as formalidades exigidas pela legislação. Somente são \n\ndedutíveis, na forma da lei, as despesas com serviços prestados ao próprio \n\ndeclarante ou a seus dependentes elencados na declaração. \n\nCARNÊ - LEÃO. \n\nMantém-se a glosa de carnê - leão quando a defesa não apresenta \n\ncomprovantes de recolhimentos e os pagamentos não constam do banco de \n\ndados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), \n\nexercício 2002, ano- calendário 2001, por meio da qual se exige imposto suplementar, após \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n02\n66\n\n/2\n00\n\n5-\n15\n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nrevisão da declaração de ajuste anual. O crédito tributário decorreu da apuração pela autoridade \n\nlançadora das seguintes infrações: \n\n- glosa de dedução indevida a título de despesas médicas, com pessoa que não \n\nconsta da relação de dependentes na Declaração de Ajuste, no montante de R$ 88.396,07. \n\n- dedução indevida a título de carnê-leão, no montante de R$4.657,96, uma vez \n\nque da análise dos DARF’s apresentados e do banco de dados da SRFB, constatou-se esta \n\ndiferença entre os valores declarados e os comprovados. \n\nConforme se transcreve do acórdão da DRJ em Brasília/DF (fl. 136 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual argumenta, em resumo: \n\n- alega em preliminar que o Auto seria nulo pelo fato de que o procedimento fiscal \n\nnão estaria autorizado por Mandado de Procedimento Fiscal. \n\n- no mérito, alega que o simples fato de haver esquecido de listar o pai José \n\nAntônio Miguel como dependente não pode impedir que deduza despesas médicas realizadas \n\ncom ele, uma vez que o pai era, de fato, seu dependente, e a legislação autoriza esta dedução. \n\n- quanto à glosa da dedução do carnê-leão, alega que todos os pagamentos \n\ndeclarados foram devidamente apresentados à Fiscalização e as deduções estão de acordo com os \n\nvalores e informações que lhe foram entregues pela fonte pagadora. \n\n- questiona a aplicação da taxa Selic como juros de mora uma vez que o legislador \n\nordinário não teria definido o que seria a taxa Selic, mas apenas determinou que a aplicação de \n\njuros tivesse valor equivalente a ela. \n\nDo voto constante do acórdão da DRJ: \n\n“Preliminar \n\n... \n\nA simples leitura do inciso IV, do artigo 11, da Portaria SRF nº 3007/2001 \n\nmostra que o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF não é exigido em casos de \n\ntratamento automático das Declarações, ou seja, em caso de malhas fiscais. \n\nDesse modo, não assiste razão ao contribuinte, rejeitando-se a preliminar \n\nsuscitada. \n\nDespesas Médicas. \n\nOs argumentos da defesa no sentido de que teria se esquecido de mencionar o \n\nnome do pai como dependente caem por terra quando se constata que o pai, José \n\nAntônio Miguel, CPF 088.704.898-68, recebeu rendimentos provenientes de aluguéis \n\nda empresa Centro Médico e Fisioterápico MMDC S/C LTDA., CNPJ \n\n58.100.165/0001-15, no montante de R$20.408,64, com imposto retido na fonte de \n\nR$3.452,40, durante os seis primeiros meses do ano-calendário de 2001, conforme \n\ndocumento de fl.128. \n\nA legislação não permite que pais sejam considerados dependentes nos casos \n\nem que recebam rendimentos acima do limite de isenção mensal, nos termos do inciso \n\nVI, do artigo 77, do RIR/99. \n\nDeve ser observado que o interessado informou ter auferido rendimentos de \n\naluguel desta mesma fonte pagadora, em valores semelhantes aos recebidos por seu \n\npai, entretanto, conforme documento de fl.131, trata-se de rendimentos próprios \n\npercebidos durante todo o ano-calendário de 2001, com valores de retenção diferentes. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nDesse modo, há que se manter a glosa de despesas médicas. \n\nCarnê-Leão. \n\nApesar da afirmação da defesa no sentido de que efetuou pagamentos de carnê-\n\nleão exatamente de acordo com os valores e informações que lhe foram entregues pela \n\nfonte pagadora, não foram apresentados os comprovantes relativos aos meses de \n\njaneiro e fevereiro de 2001. \n\nJuros de Mora. \n\n... \n\nNo caso específico de débitos para com a Fazenda Nacional, o Poder \n\nLegislativo da União estabeleceu, por intermédio da Lei n.º 9.065, de 1995, art. 13, \n\nque os juros de mora, a partir de 01/04/1995 “serão equivalentes à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada \n\nmensalmente”. \n\nSobre uma suposta inconstitucionalidade da utilização da taxa Selic como juros \n\nde mora, convém lembrar que questões relativas à constitucionalidade de leis, cuja \n\nvigência e aplicabilidade não foram “erga omnes” atacadas pelo judiciário, não são \n\napreciadas nesta esfera administrativa, que se limita a cumprir as determinações \n\nlegais. \n\n...” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela procedência total do lançamento. \n\nCientificado, o interessado apresentou Recurso Voluntário de fl. 156 e segs. no \n\nqual, preliminarmente, reitera o pedido de nulidade do auto de infração, sob a alegação de \n\ncerceamento do direito de defesa por falta do número do Mandado de Procedimento Fiscal – \n\nMPF, bem como do número do auto de infração e do correspondente processo administrativo. \n\nAlega ainda não ter havido manifestação da DRJ acerca das deduções das despesas médicas do \n\nrecorrente e cônjuge. No mérito, repete o argumento de que não teriam sido aceitas as despesas \n\nmédicas do próprio recorrente e cônjuge declarada como dependente; quanto à dedução do \n\ncarnê-leão reitera que todos os comprovantes foram apresentados e que deduziu exatamente de \n\nacordo com as informações da fonte pagadora; quanto à dedução de despesas médicas havidas \n\ncom seu pai, Sr. José Antonio Miguel, repete os argumentos já trazidos por ocasião da \n\nimpugnação no sentido de que entende ser legal a dedução apesar de o dependente não ter sido \n\ninformado em sua DIRPF, que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre o que fora declarado, \n\nque o Sr. José Antonio Miguel era à época dos fatos totalmente dependente de seu filho. Ao final \n\npede o provimento total do recurso, baixa do processo em diligência, se necessário, para \n\ncomprovação dos pagamentos referentes a janeiro e fevereiro de 2001, protesta pela realização \n\nde sustentação oral para demonstrar o alegado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nPreliminar \n\nO contribuinte suscita, preliminarmente, que o lançamento de ofício deva ser \n\nanulado, por supostamente conter vícios os quais teriam cerceado seu direito de defesa. \n\nAlega o recorrente a falta no documento de lançamento do número do Mandado \n\nde Procedimento Fiscal – MPF, bem como dos números do auto de infração e do correspondente \n\nprocesso administrativo. \n\nQuanto à falta do número do MPF, não assiste razão ao recorrente pois, conforme \n\njá esclarecido no acórdão da DRJ, do inciso IV, do artigo 11, da Portaria SRF nº 3007/2001, tem-\n\nse que o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF não é exigido em casos de tratamento \n\nautomático das Declarações, ou seja, em caso de malhas fiscais. \n\nQuanto às demais alegações do contribuinte de ausência de informações no auto \n\nde infração que teria dificultado ou impossibilitado sua defesa, são as mesmas totalmente \n\nimprocedentes. \n\nObserva-se que o auto de infração em questão contém todos os elementos \n\nexigidos pela legislação para sua validade, conforme se extrai do Decreto 70.235/72, que dispõe \n\nsobre o processo administrativo fiscal, a saber: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nSituação que poderia ensejar anulação do lançamento por cerceio de defesa teria \n\nocorrido caso o contribuinte não pudesse, por culpa da administração pública, ter apresentado os \n\nelementos de prova a seu favor ou se os mesmos fossem de muito difícil ou impossível produção, \n\nou ainda, em os tendo apresentado, houvessem sido ignorados pela autoridade lançadora. Não \n\nocorreu qualquer dessas situações. Dos autos do processo fica claro que foi dada ao contribuinte \n\na oportunidade de apresentar os comprovantes no curso da ação fiscal e posteriormente \n\napresentar impugnação na esfera administrativa, juntando a ela os elementos hábeis a embasar \n\nseus argumentos, pois teve o prazo de até trinta dias da ciência do auto de infração para \n\nprovidenciá-los. Ademais, as infrações que deram causa à constituição do crédito tributário estão \n\nexpressas e bem descritas no documento de lançamento, qual sejam, utilização de deduções \n\nindevidas de despesas médicas com pessoa não declarada como dependente, e dedução de carnê-\n\nleão sem comprovação. Tanto é verdade que o contribuinte apresentou, tempestivamente, junto à \n\nDRJ, impugnação na qual discorre suas razões de defesa. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nA turma de julgamento administrativo da primeira instância considerou \n\nimprocedente a impugnação e manteve as glosas do Fisco, contra o que se insurge o recorrente \n\npela via do recurso voluntário junto ao CARF. Tudo dentro do rito normal do contencioso \n\nadministrativo conforme disciplina o Decreto 70.235/72, em consonância com o mandamento \n\nconstitucional do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Desta forma, não há que se falar em \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nTambém totalmente improcedente a alegação de que a decisão recorrida foi \n\nomissa ao não se manifestar com relação às despesas médicas do recorrente e de seu cônjuge, \n\nSra. Isaura Teixeira de Vasconcelos Miguel. Tal não se deu simplesmente porque essas despesas \n\nnão foram glosadas pelo Fisco, e desta forma não integraram a lide. Da descrição da infração \n\nconstante do documento de lançamento, à fl. 21, fica claro que a Fiscalização reduziu as \n\ndeduções de despesas médicas declaradas de R$ 97.096,31 para R$ 8.700,24, justamente para \n\nconsiderar os comprovantes das despesas havidas com tratamento do declarante e seu cônjuge, \n\nglosando somente as despesas com pessoa que não consta como dependente na DIRPF, no caso \n\nas referentes ao pai do recorrente. \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e passo à apreciação do \n\nmérito. \n\nMérito \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nAinda do Decreto nª 3.000/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nDo primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender \n\nnecessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza \n\nda despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos \n\ncomprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da \n\nprestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\napresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode \n\nensejar a glosa dos valores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\ntributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis \n\ne, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então \n\nestabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com autorização legal. Ao solicitar, por \n\nexemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal a \n\natestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está sim \n\na solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista \n\na formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nNessa linha, ao tratar o caso em julgamento, passo a analisar as despesas \n\nutilizadas como dedução na apuração do IRPF, cujas glosas efetuadas pelo Fisco foram mantidas \n\napós julgamento da impugnação na DRJ. \n\nAo final de seu recurso impetrado, o contribuinte requer, “caso necessário”, a \n\nbaixa do processo em diligência, para comprovação dos pagamentos referentes a janeiro e \n\nfevereiro de 2001. Dos autos do processo pode-se verificar que o contribuinte teve ampla \n\noportunidade de apresentar todos os elementos que entendesse necessários para dar suporte \n\nprobatório a seus argumentos, tanto por ocasião da interposição da impugnação quanto \n\nposteriormente, em sede de recurso voluntário. Ainda, das questões suscitadas até então no \n\ndecorrer do processo e das controvérsias por serem tratadas, não se vislumbra necessidade da \n\ndiligência requerida. INDEFIRO, pois, o pedido de diligência. \n\nAinda, o recorrente, em seu recurso voluntário, protesta pela realização de \n\nsustentação oral, para finalidade de demonstrar suas alegações. Cabe aqui esclarecer que foram \n\ncriadas, por meio da Portaria MF nº 329 de 2017, no âmbito das seções de julgamento do CARF, \n\nturmas extraordinárias, a exemplo desta 1ª TE da 2ª SEJUL, para apreciar recursos voluntários \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nrelativos a exigência de crédito tributário até o valor de 60 salários mínimos, As turmas \n\nextraordinárias adotarão rito sumário e simplificado de julgamento. De acordo com o Regimento \n\nInterno do CARF, disponível no sítio deste órgão na internet, o requerimento para sustentação oral \nimplica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão não virtual, e deve ser feito em até 5 \n\ndias da publicação da pauta da sessão, unicamente por meio de formulário eletrônico com acesso \n\npelo sítio na internet. Outra forma de solicitação de sustentação oral não pode ser aceita, e assim \n\nsendo INDEFIRO o pedido feito no recurso voluntário e mantenho o processo na pauta para \n\njulgamento na sessão não presencial virtual. \n\nDespesas médicas com tratamentos do Sr. José Antonio Miguel, pai do \n\nrecorrente: \n\nÉ aqui relevante estabelecer como se caracteriza a dependência para fins de \n\ndeclaração de rendimentos da pessoa física e apuração do imposto de renda devido após as \n\ndeduções autorizadas. \n\nA dependência, a que se refere o inciso II do art. 80 do Decreto 3000/1999, vem \n\nantes detalhada no art. 77 do mesmo diploma: \n\nArt. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por \n\ndependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). \n\n§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § \n\n3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): \n\nI - o cônjuge; \n\nII - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco \n\nanos, ou por período menor se da união resultou filho; \n\nIII - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade \n\nquando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; \n\nIV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual \n\ndetenha a guarda judicial; \n\nV - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o \n\ncontribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física \n\nou mentalmente para o trabalho; \n\nVI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou \n\nnão, superiores ao limite de isenção mensal; (grifei) \n\nVII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. \n\n§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser \n\nassim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem \n\ncursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 35, § 1º). \n\n§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um \n\ndos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º). \n\n§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que \n\nficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º). \n\n§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, \n\nna determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 35, § 4º). \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nVerifica-se que, no caso de pais do titular da declaração, desde que não aufiram \n\nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, os mesmos podem ser \n\nconsiderados dependentes. O que também se exige é que a condição de dependente seja \n\nexpressamente declarada pelo titular em sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, \n\ne que toda a renda auferida pelo dependente, quer seja tributável ou não, seja incluída na mesma \n\ndeclaração. A renda tributável do dependente, se for o caso, se somará à do titular para fins de \n\napuração da base de cálculo, bem como se deduzirão as despesas legalmente autorizadas \n\nreferentes a pagamentos de serviços prestados ao dependente, quer tenha o ônus das mesmas sido \n\ndiretamente suportado pelo titular ou pelo próprio dependente. Assim, o recibo fornecido pelo \n\nprestador pode ser emitido em favor do titular, especificando referir-se a tratamento prestado ao \n\ndependente, ou então emitido em favor do próprio dependente. Desta forma, haverá para o \n\nmesmo exercício uma e somente uma declaração ativa e válida para o titular declarante e seus \n\ndependentes. Se a pessoa declara em separado, não é dependente para fins da apuração do \n\nimposto de renda. Quem declara em separado não pode figurar como dependente na declaração \n\nde outro titular, para o mesmo exercício. A sistemática, como não poderia deixar de ser, é bem \n\nlógica, simples, desburocratizada, de fácil aplicação pelo declarante, mas imprescindível para \n\nque o mesmo faça jus à dedução pretendida. Não fosse assim não haveria como a Receita Federal \n\ncontrolar e fiscalizar a correta utilização pelos contribuintes das relações de dependência para \n\nfins de dedução de despesas, pois o suposto dependente poderia já estar sendo declarado como \n\ndependente por outro titular, ou mesmo declarando em separado. \n\nA turma julgadora na DRJ constatou que o pai do contribuinte, Sr. José Antônio \n\nMiguel, CPF 088.704.898-68, recebeu rendimentos provenientes de aluguéis da empresa Centro \n\nMédico e Fisioterápico MMDC S/C LTDA., CNPJ 58.100.165/0001-15, no montante de \n\nR$20.408,64, com imposto retido na fonte de R$3.452,40, durante os seis primeiros meses do \n\nano-calendário de 2001, conforme documento de fl.131. Além disso, o recorrente não incluiu o \n\npai como dependente em sua declaração. \n\nPelas razões acima discorridas, mantenho o acórdão da DRJ nessa parte, para não \n\naceitar as deduções feitas pelo recorrente a partir de pagamentos de despesas médicas com \n\ntratamentos de seu pai. \n\nCarnê-leão: \n\nEm seu recurso voluntário, quanto às deduções do carnê-leão referentes aos meses \n\nde janeiro e fevereiro de 2001, que foram glosadas pelo Fisco, o contribuinte reitera que todos os \n\ncomprovantes foram apresentados e que deduziu exatamente de acordo com as informações da \n\nfonte pagadora, entretanto não trouxe aos autos os documentos que poderiam comprovar os \n\nrecolhimentos. \n\nPelas razões acima discorridas, mantenho o acórdão da DRJ nessa parte, para não \n\naceitar as deduções feitas pelo recorrente a título de carnê-leão, referentes aos meses de janeiro e \n\nfevereiro de 2001. \n\nDesta forma, entendo que procedem todas as glosas efetuadas pelo Fisco sobre os \n\nsupostos pagamentos deduzidos a título de despesas médicas e carnê-leão. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2001-001.472 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13841.000266/2005-15 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nDEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL\nAs despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.017872/2007-33", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6133960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.909", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680017872200733.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"THIAGO DUCA AMONI", "nome_arquivo_pdf_s":"10680017872200733_6133960.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar as glosas das despesas médicas com Eliana Olímpio (R$ 6.400,00), vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil, que lhe negou provimento. 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Votaram pelas \n\nconclusões as conselheiras Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Mônica \n\nRenata Mello Ferreira Stoll. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni - Relator. \n\nParticiparam das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Cláudia \n\nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Mônica Renata Mello Ferreira \n\nStoll, Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n78\n72\n\n/2\n00\n\n7-\n33\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\nRelatório \n\n Notificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e-fls. 08 a 13), \n\nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu as glosas de dedução indevida \n\nde despesas médicas. \n\nTal autuação gerou lançamento de imposto de renda pessoa física suplementar \n\nde R$6.883,25, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros de mora. \n\n Impugnação \n\nA notificação de lançamento foi objeto de impugnação, conforme decisão da \n\nDRJ: \n\n \n\nInconformado, o autuado impugnou o lançamento através da peça de fls. 01/04, \n\nalegando que as despesas médicas discutidas estão devidamente comprovadas através de \n\ndocumentos anexos que consistem em recibos e Declarações Anuais de Ajuste de alguns \n\ndos referidos profissionais de saúde. Acrescenta que as aludidas Declarações de Ajuste \n\nde alguns dos profissionais demonstram que os mesmos declararam recebimentos de \n\npessoas físicas em valores que coincidem exatamente com as despesas médicas \n\ndeduzidas pelo autuado. Quanto aos outros profissionais, os valores recebidos de pessoa \n\nfísica são superiores aos valores das despesas médicas do contribuinte porque tais \n\nprofissionais receberam honorários de outros pacientes e não somente do impugnante. \n\nAlega, ainda, que não juntou Declaração de Ajuste de todos os profissionais saúde, \n\nporque não os localizou e que, porém, o órgão autuante poderá fazer as verificações \n\nnecessárias em seus bancos de dados. Conclui que estando objetivamente comprovadas \n\nas despesas com saúde, as mesmas não poderiam ser desconsideradas. Argumenta, \n\ntambém, que o lançamento foi baseado única e exclusivamente em presunções e \n\nsuposições, faltando-lhe certeza e segurança jurídica, não tendo o fisco comprovado que \n\nas deduções consideradas pelo impugnante eram indevidas. Esclarece que não deve \n\nprevalecer a citação por edital, pois o autuado sempre teve endereço certo e conhecido \n\npelo órgão autuante. Ao final requer que os recibos sejam considerados válidos e aptos \n\nàs deduções pleiteadas, com a consequente anulação do auto de infração impugnado e \n\nextinção do crédito tributário. \n\n \n\nA impugnação foi apreciada na 6ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \n\nem 21/12/2010, no acórdão 02-30.115, às e-fls. 37 a 41, julgou a impugnação improcedente. \n\n Recurso voluntário \n\nAinda inconformado, o contribuinte, apresentou recurso voluntário, às e-fls. 60 \n\na 70, no qual alega: \n\n todas as despesas médicas utilizadas para dedução da base de cálculo \ndo seu Imposto de Renda do ano-calendário 2002 restaram fartamente \n\ncomprovadas, não só pela apresentação dos respectivos recibos, mas \n\ntambém pelo fato de terem sido lançadas como receita pelos respectivos \n\nprofissionais que prestaram ao recorrente os serviços médicos \n\ndebatidos; \n\n os recibos constantes dos autos percebe-se que são suficientes para \ncomprovar as despesas com saúde assumidas pelo contribuinte \n\nrecorrente no ano de 2002; \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\n Os requisitos legais acerca de tais recibos são somente aqueles \nconstantes do art. 80, § 1 o , III do RIR/99, quais sejam exclusivamente \n\na indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ \n\nde quem os recebeu. Sendo assim, percebe-se claramente que os recibos \n\njuntados atendem a tais requisitos; \n\n há nos autos recibos que indicam não só os requisitos legais \nperfeitamente, bem como o endereço e a especialidade de atendimento; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Duca Amoni - Relator \n\nPelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi \n\nintimado do teor do acórdão da DRJ em 21/03/2011, e-fls. 59, e interpôs o presente Recurso \n\nVoluntário em 20/04/2011, e-fls. 60, posto que atende aos requisitos de admissibilidade e, \n\nportanto, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e-fls. 08 a 13), \n\nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu as glosas de dedução indevida \n\nde despesas médicas. A DRJ julgou a impugnação improcedente, mantendo a autuação. \n\n \n\nDa dedução de despesas médicas \n\nAs despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto \n\nde renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, \n\ndesde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do \n\nDecreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99): \n\n \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII- limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na \n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento (grifos nossos) \n\n \n\nO trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais, \n\ndesde que preenchidos os requisitos legais, como meios de comprovação da prestação de serviço \n\nde saúde tomado pelo contribuinte e capaz de ensejar a dedução da despesa do montante de IRPF \n\ndevido, quando da apresentação de sua DAA. \n\nO dispositivo em comento vai além, permitindo ainda que, caso o contribuinte \n\ntomador do serviço, por qualquer motivo, não possua o recibo emitido pelo profissional, a \n\ncomprovação do pagamento seja feita por cheque nominativo ou extratos de conta vinculados a \n\nalguma instituição financeira. \n\nAssim, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a \n\nnota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta \n\ndestes, pode, o contribuinte, valer-se de outros meios de prova. Ademais, o Fisco tem a sua \n\ndisposição outros instrumentos para realizar o cruzamento de dados das partes contratantes, \n\ndevendo prevalecer a boa-fé do contribuinte. \n\nNesta linha, no acórdão 2001-000.388, de relatoria do Conselheiro deste CARF \n\nJosé Alfredo Duarte Filho, temos: \n\n \n\n (...) \n\nNo que se refere às despesas médicas a divergência é de natureza interpretativa da \n\nlegislação quanto à observância maior ou menor da exigência de formalidade da \n\nlegislação tributária que rege o fulcro do objeto da lide. O que se evidencia com \n\nfacilidade de visualização é que de um lado há o rigor no procedimento fiscalizador da \n\nautoridade tributante, e de outro, a busca do direito, pela contribuinte, de ver \n\nreconhecido o atendimento da exigência fiscal no estrito dizer da lei, rejeitando a \n\nalegada prerrogativa do fisco de convencimento subjetivo quanto à validade cabal do \n\ndocumento comprobatório, quando se trata tão somente da apresentação da nota fiscal \n\nou do recibo da prestação de serviço. \n\nO texto base que define o direito da dedução do imposto e a correspondente \n\ncomprovação para efeito da obtenção do benefício está contido no inciso II, alínea “a” e \n\nno § 2º, do art. 8º, da Lei nº 9.250/95, regulamentados nos parágrafos e incisos do art. \n\n80 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, em especial no que segue: \n\nLei nº 9.250/95. \n\n(...) \n\nÉ clara a disposição de que a exigência da legislação especificada aponta \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\npara o comprovante de pagamento originário da operação, corriqueiro e usual, assim \n\nentendido como o recibo ou a nota fiscal de prestação de serviço, que deverá contar com \n\nas informações exigidas para identificação, de quem paga e de quem recebe o valor, \n\nsendo que, por óbvio, visa controlar se o recebedor oferecerá à tributação o referido \n\nvalor como remuneração. A lógica da exigência coloca em evidência a figura de quem \n\nfornece o comprovante identificado e assinado, colocando-o na condição de tributado na \n\noutra ponta da relação fiscal correspondente (dedução tributação). Ou seja: para cada \n\ndedução haverá um oferecimento à tributação pelo fornecedor do comprovante. \n\nQuem recebe o valor tem a obrigação de oferecê-lo à tributação e pagar o imposto \n\ncorrespondente e, quem paga os \n\nhonorários tem o direito ao benefício fiscal do abatimento na apuração do imposto. \n\nSimples assim, por se tratar de uma ação de pagamento e recebimento de valor numa \n\nrelação de prestação de serviço. \n\nOcorre, neste caso, uma correspondência de resultados de obrigação e direito, gerados \n\nnessa relação, de modo que o contribuinte que tem o direito da dedução fica legalmente \n\nhabilitado ao benefício fiscal porque de posse do documento comprobatório que lhe dá a \n\noportunidade do desconto na apuração do tributo, confiante que a outra parte se quedará \n\nobrigada ao oferecimento à tributação do valor correspondente. Some-se a isso a \n\nrealidade de que o órgão fiscalizador tem plenas condições e pleno poder de \n\nfiscalização, na questão tributária, com absoluta facilidade de identificação, tão somente \n\ncom a informação do CPF ou CNPJ, sobre a outra banda da relação pagador recebedor \n\ndo valor da prestação de serviço. \n\nO dispositivo legal (inciso III, do § 1º, art. 80, Dec. 3.000/99) vai além no sentido de dar \n\nconforto ao pagador dos serviços prestados ao prever que no caso da falta da \n\ndocumentação, assim entendido como sendo o recibo ou nota fiscal de prestação de \n\nserviço, poderá a comprovação ser feita pela indicação de cheque nominativo pelo qual \n\npoderia ter sido efetuado o pagamento, seja por recusa da disponibilização do \n\ndocumento, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, visto que pelas informações \n\ncontidas no cheque pode o órgão fiscalizador confrontar o pagamento com o \n\nrecebimento do valor correspondente. Além disso, é de conhecimento geral que o órgão \n\ntributante dispõe de meios e instrumentos para realizar o cruzamento de informações, \n\ncontrolar e fiscalizar o relacionamento financeiro entre contribuintes. O termo \n\n“podendo” do texto legal consiste numa facilitação de comprovação dada ao pagador e \n\nnão uma obrigação de fazê-lo daquela forma.\" \n\n \n\nAinda, há jurisprudência deste Conselho que corroboram com os fundamentos \n\naté então apresentados: \n\n \n\nProcesso nº 16370.000399/200816 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2001000.387 – Turma Extraordinária / 1ª Turma \n\nSessão de 18 de abril de 2018 \n\nMatéria IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS \n\nRecorrente FLÁVIO JUN KAZUMA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAnocalendário: 2005 \n\nDESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE RECIBOS. \n\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE DOS \n\nCOMPROVANTES. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\nRecibos de despesas médicas têm força probante como comprovante para efeito de \n\ndedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos \n\nrecibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios \n\nconsistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência \n\nde elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para \n\ncomprovar as despesas médicas incorridas. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo contribuinte. \n\nProcesso nº 13830.000508/2009-23 \n\nRecurso nº 908.440 Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-01.901 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 10 de julho de 2012 \n\nMatéria Despesas Médicas \n\nRecorrente MARLY CANTO DE GODOY PEREIRA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO. \n\nRecibos que contenham a indicação do nome, endereço e número de inscrição no \n\nCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ \n\nde quem prestou os serviços são documentos hábeis, até prova em contrário, para \n\njustificar a dedução a título de despesas médicas autorizada pela legislação. \n\nOs recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos \n\npara fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as \n\ninformações neles ausentes. \n\n \n\nÀs e-fls. 19 a 24 há recibos emitidos por Marcelo Pereira do Nascimento e \n\nMario Lúcio Pereira do Nascimento. Contudo, tais documentos não possuem carimbo constando \n\na inscrição dos prestadores de serviço na respectiva entidade fiscalizadora da categoria, motivo \n\npelo qual mantenho as glosas. O mesmo vício macula os recibos emitidos por Igor Barros \n\nCortado, às e-fls. 26 a 31. \n\nOs únicos recibos que contem os requisitos legais são aqueles emitidos pela \n\nprofissional Eliana Olímpio (R$ 6.400,00), às e-fls. 24 e 25. \n\n \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para afastar as glosas das despesas médicas com Eliana Olímpio (R$ \n\n6.400,00). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2002-001.909 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10680.017872/2007-33 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2006\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS ASSOCIADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO.\nInexistindo arcabouço probatório apto a chancelar a quitação da quantia ainda sob debate, torna-se inviável reconhecer o direito creditório alegado. Não havendo relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionaram as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nnull\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CHANCELAR O ADIMPLEMENTO DO ART. 170 CTN.\nPara a escorreita comprovação do montante a compensar, torna-se fundamental a demonstração de liquidez e certeza da quantia perquirida. A ausência de elementos contábeis e escriturários afastam do julgador a possibilidade de identificação satisfatória dos requisitos do art. 170 do CTN.\nPRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS. PEDIDO ADICIONAL DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.\nDescabe o deferimento adicional de diligências quando o deslinde do PAF ofereceu ao Contribuinte todas as chances possíveis de apresentação de seu arcabouço probatório, sendo estas inadimplidas pela instrução defensiva.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.720286/2010-73", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6139308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-004.183", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040720286201073.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11040720286201073_6139308.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nBreno do Carmo Moreira Vieira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-10T00:00:00Z", "id":"8108293", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:56.843Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811553406976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-23T14:03:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-23T14:03:30Z; Last-Modified: 2020-01-23T14:03:30Z; dcterms:modified: 2020-01-23T14:03:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-23T14:03:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-23T14:03:30Z; meta:save-date: 2020-01-23T14:03:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-23T14:03:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-23T14:03:30Z; created: 2020-01-23T14:03:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-01-23T14:03:30Z; pdf:charsPerPage: 2111; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-23T14:03:30Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1302-004.183 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 10 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente UNIMED REGIAO DA CAMPANHA - RS - SOCIEDADE COOPERATIVA \n\nDE SERVICOS MEDICOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS \n\nPESSOALMENTE PELOS ASSOCIADOS A PESSOA JURÍDICA \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nInexistindo arcabouço probatório apto a chancelar a quitação da quantia ainda \n\nsob debate, torna-se inviável reconhecer o direito creditório alegado. Não \n\nhavendo relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções \n\nsofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionaram as retenções, as \n\ncompensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° \n\n8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS \n\nA CHANCELAR O ADIMPLEMENTO DO ART. 170 CTN. \n\nPara a escorreita comprovação do montante a compensar, torna-se fundamental \n\na demonstração de liquidez e certeza da quantia perquirida. 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Eis a ementa do julgamento de origem: \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-004.183 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao sujeito passivo o ônus de provar a existência do direito creditório relacionado \n\ncom as compensações que declara. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. \n\nA diligência é desnecessária quando a prova pretendida pode ser facilmente carreada ao \n\nprocesso pelo contribuinte. \n\nPERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO NÃO FORMULADO. \n\nDeve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não contenha a formulação \n\ndos quesitos referentes aos exames desejados e o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do perito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nJá no Recurso Voluntário, o Contribuinte repete as alegações formuladas em sua \n\nexordial. Em essência, reitera que o erro de preenchimento no código do IRRF (1708) não \n\nmacula a possibilidade do Fisco reconhecer o direito à compensação pretendida. Nesse teor, \n\nreforça que sua natureza empresarial envolve cooperativa de trabalho, cujo código é, de fato, o \n\n“3280”; noutro giro, aduz que, de fato, algumas fontes pagadoras não apresentaram as \n\nrespectivas DIRFs, e que outras realizaram a retenção utilizando o código equivocado. Contudo, \n\nentende que tais aspectos são insuficientes a afastar seu direito compensatório. Subsidiariamente, \n\npugna pela realização de diligências complementares, acostando novamente as provas \n\napresentadas na etapa exordial. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e \n\nintrínsecos. Demais disto, observo a plena competência deste Colegiado, na forma do Regimento \n\nInterno do CARF. Portanto, opino por seu conhecimento. \n\nMérito \n\nDe imediato, aponto que não merece razão o pleito recursal. Conforme bem \n\nressaltado no Acórdão da DRJ, as informações carreadas ao longo da instrução processual são \n\ninaptas a corroborar a argumentação do Contribuinte, segundo a qual houvera erro no \n\npreenchimento do código de recolhimento do IRRF. Em suma, nota-se que o Recorrente \n\npretende reconhecer seu crédito como se o fosse integralmente passível de classificação ao \n\ncódigo “3280”. \n\nNesse cenário, a unidade de jurisdição (e-fl. 149 e segs) avaliou com precisão toda \n\ndocumentação trazida à baila, de modo que cotejou as DIRFs, NFs e extratos com os códigos \n\nanotados na origem. Em tal ocasião autorizou a compensação com base no artigo 45 da Lei nº \n\n8.541/92, que assim dispõe: \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-004.183 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\n \n\nArt. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as \n\nimportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, \n\nassociações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes \n\nforem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela \n\nLei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou \n\nassemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\nassociados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, \n\ndesde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada \n\nano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas \n\nem ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\nOra, conforme a letra do texto legal, percebe-se que a legislação limita a \n\ncompensação do imposto incidente sobre o montante pago ou creditado por pessoas jurídicas à \n\ncooperativa de trabalho (como é o caso da recorrente), quando se trata de serviços pessoais que \n\nlhes foram prestados pelos seus associados, os quais devem ser retidos sob o código de receita \n\n“3280”. Nesse sentido, é de se destacar que o próprio Contribuinte aduz tal informação em seu \n\nrecurso voluntário, ao destacar que é, de fato, equivocado o uso do código “1708”. \n\nOutrossim, buscando contornar a glosa das quantias não-reconhecidas na \n\ncompensação, o Recorrente entende por suficiente a juntada de extrato de conta-corrente e de \n\nnotas fiscais, pelo que colaciono uma delas a título de exemplo: \n\n \n\nPois bem, do próprio teor documental se extrai o fato de que não é possível \n\nidentificar o serviço prestado; tampouco quem efetivamente o prestou. Quanto ao mais, impende \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-004.183 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\n \n\ndestacar que não há nos autos quaisquer contratos de prestação de serviços ou outros documentos \n\naptos a corroborar a versão defensiva edificada pelo Contribuinte. Portanto, falhou o Recorrente \n\nem apontar o alegado equívoco. \n\nNesse espeque, o Acórdão a quo foi pontual na avaliação do acervo probatório, e \n\ndo consectário de sua demonstração numérica, pelo que transcrevo o teor a seguir, em \n\nhomenagem ao §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, e no §3° do artigo 57 do Anexo II do \n\nRICARF: \n\nCompensação \n\nOs valores retidos sob o código 3280 referem- se ao imposto de renda incidente sobre o \n\nvalor dos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho aos seus clientes e somente \n\npodem ser compensados com o imposto retido por ocasião do pagamento dos \n\nrendimentos aos associados. Em caso de impossibilidade de compensação, cabível a \n\nrestituição do saldo não compensado (art. 45 da Lei 8.541/92, com redação dada pela \n\nLei 8.981/95). \n\nA decisão atacada no presente processo excluiu do total de retenções na fonte os valores \n\nretidos sob o código 1708, que são considerados antecipação do imposto de renda \n\ndevido no período, sujeitos à apuração anual. \n\nA interessada alega que houve equívoco e omissão no preenchimento das Dirfs pelas \n\nfontes pagadoras; no entanto, os documentos juntados não são suficientes para \n\ncomprovar suas afirmativas. \n\nO § 2º do art. 943 do RIR/99 (Decreto 3.000/99) estabelece que o imposto retido na \n\nfonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser \n\ncompensado na declaração da pessoa jurídica, quando for o caso, se o contribuinte \n\npossuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. Assim, \n\ncaberia à interessada ter em seu poder os comprovantes de retenção fornecidos pelas \n\nfontes pagadoras em formulários próprios (arts. 942 e 943, § 1º, do RIR/99) e apresenta-\n\nlos à Receita. \n\nNa ausência de comprovantes de retenção e ante a declaração a menor e/ou incorreta de \n\nretenções pela fonte pagadora em Dirf, cabe à interessada trazer aos autos, além das \n\ncorrespondentes notas fiscais e/ou faturas de serviço, a prova de seu recebimento pelo \n\nvalor líquido do IRRF. \n\nAs faturas apresentadas perfazem o valor de R$ 2.175,82 descontado a título de IRRF, \n\ncódigo 3280, e houve o reconhecimento do direito creditório no valor de R$ 2.445,52. \n\nApesar de a interessada ter juntado relatórios com o título “Relação de fatura com valor \n\ne imposto no período”, os valores não conferem com as faturas apresentadas e a \n\ncontribuinte não fez nenhuma correlação entre os documentos em sua manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAlém de não atender a exigência legal de apresentar os comprovantes de retenção, a \n\ncontribuinte não anexou nenhum outro documento que comprove o recebimento do \n\nvalor líquido das faturas, assim como nenhum livro contábil ou fiscal. \n\nSaliente-se que tal decisum é consentâneo com a obrigação insculpida no art. 55 \n\nda Lei n° 7.450/85: \n\nArt 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente \n\npoderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte \n\npossuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nPortanto, nos casos em que a retenção do imposto não foi confirmada pela DIRF \n\n(Declaração do Imposto de Retido na Fonte), é obrigação do Contribuinte apresentar o respectivo \n\ncomprovante de rendimentos e documentação congênere (o que, reitero, não foi feito no caso). \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1302-004.183 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\n \n\nDe arremate, assinalo que semelhante caso já foi decidido por unanimidade por \n\nesta Turma Ordinária, quando do Acórdão 1302-003.853, de magnânima lavra da Conselheira \n\nMaria Lúcia Miceli, em sessão de 15 de agosto de 2019: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005 \n\nMATÉRIA NÃO TRAZIDA NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nPRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão devem ser conhecidas matérias não aduzidas na defesa inicial em razão da \n\npreclusão consumativa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2005 \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS \n\nPESSOALMENTE PELOS ASSOCIADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. \n\nA legislação permite que cooperativa de trabalho compense o imposto de renda retido \n\nna fonte incidente sobre os valores pagos a seus cooperados com o imposto de renda \n\nretido na fonte sobre as importâncias recebidas de pessoas jurídicas, relativas a serviços \n\npessoais que lhes forem prestados por associados desta. \n\nComo no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram \n\nas retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionaram as \n\nretenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° \n\n8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. \n\nDIREITO CREDITÓRIO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA . NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nA ausência de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o \n\nreconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 \n\ndo Código Tributário Nacional, acarreta no indeferimento do pleito. \n\nPor suposto, é patente que os documentos juntados pela defesa não comprovam \n\nque os valores retidos pelas fontes pagadoras, sob o código 1708, estariam equivocados; \n\nsomando-se a isso, caberia à recorrente demonstrar o equivoco da fonte pagadora, e não apenas \n\nalegar que, por se tratar de cooperativa, toda retenção deveria se dar com o código 3280. \n\n \n\nDo pedido residual de diligência \n\nPor fim, volto a consignar que este PAF ofereceu ao Contribuinte toda \n\noportunidade de edificação probatória, de modo que teve todas as chances de produzir aquilo que \n\nentende por indispensável à garantia de seu direito. De tal sorte, mostra-se absolutamente \n\nincabível o pleito residual de diligência, eis que cumpridos os ditames do Dec. 70.235/72: \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1302-004.183 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720286/2010-73 \n\n \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade \n\njulgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de \n\numa das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão \n\nnos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de \n\nsegunda instância. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, com a \n\nconsequente manutenção da decisão de origem. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nBreno do Carmo Moreira Vieira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2567, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2145, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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