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4823681 #
Numero do processo: 10830.004722/91-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DRAWBACK - SUSPENSAO. Excluída a multa de mora, bem como o adicional dos tributos em espécie por ter a recorrente recolhido os tributos dentro dos prazos previstos em lei. Jurisprudência do Terceiro Conselho de Contribuintes. Quanto a multa do inciso IX do art. 526 do R.A., também não se aplica ao caso em espécie pois, se houvesse penalidade a aplicar, seria a simples perda do benefício supra mencionado. Recurso provido. Relator: Ubaldo Campello Neto.
Numero da decisão: 302-32494
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4824103 #
Numero do processo: 10831.001887/93-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - MERCADORIA IMPORTADA - Art. 526, II do RA. Não incide IPI quando a mercadoria importada é usada. Afasta-se a exigência de multa prevista pelo art. 526, II do Regulamento Aduaneiro, quando existe a GI, emitida pelo órgão emitente indevidamente. Recurso Provido.
Numero da decisão: 302-33150
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4820901 #
Numero do processo: 10680.006238/2003-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 03/01/1994 a 29/12/1994 Ementa: RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. A contribuição mensal para o PIS e a Cofins é devida pelos distribuidores de derivados de petróleo na condição de substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos. A Lei Complementar nº 70/91 e a Medida Provisória nº 1.212/95 não estatuíram qualquer regime de substituição tributária para as vendas diretas das distribuidoras para outras pessoas jurídicas, mesmo que fossem consumidoras finais. O ressarcimento de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, conforme disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807-1, de 28 de janeiro de 1999. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18336
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Antonio Zomer

4819747 #
Numero do processo: 10630.000264/95-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03296
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4824096 #
Numero do processo: 10831.001745/94-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33244
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO

4820719 #
Numero do processo: 10680.002803/88-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 1989
Ementa: IPI - Empresa que incorpora outra empresa é responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporadora, até a data do ato da incorporação (art. nº 132 do CTN). Se em fiscalização, posterior ao ato de incorporação, é verificado que a empresa incorporadora deixara de recolher, no todo ou em parte, o IPI por ela devido, a empresa incorporadora, além do tributo, é também responsável pela penalidade de lançamento de ofício (art. nº 364 do RIPI/82). Recurso negado.
Numero da decisão: 201-65526
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA

4820558 #
Numero do processo: 10675.001502/95-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - VENDA A PRESTAÇÃO COM ENTREGA FUTURA DO BEM. Nos termos do artigo 7, inciso II, §1, letra "b", da Lei nr. 5.768/71, só são objetos da norma legal os bens de primeira necessidade e de uso geral, destinados ao interesse público. No caso sob exame, por se tratar de automóveis, não se aplica o normativo, uma vez que, para enquadramento no tipo legal, lhe falta um dos pressupostos que definem a vontade da lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08768
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4824047 #
Numero do processo: 10831.001157/94-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: A apresentação da GI, fora do prazo de validade não está sujeita às penalidades do art.526 do RA, "ex vi", do Ato Declaratório Normativo - COSIT nº 03/97. O atestado de não existência de similaridade, embora extemporâneo, atendeu às exigências da Resolução CONIN nº 18, de 07/03/90. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-28313
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4820054 #
Numero do processo: 10640.002254/90-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 1991
Ementa: DCTF. Multas do art. 11, Parágrafos 2o., 3o. e 4o., do Decreto-Lei 1.968/82. Não elidida a acusação de entrega fora do prazo e do não pagamento da penalidade. Exigência prevista em lei e arguição de inconstitucionalidade não apreciável pelo 2o. Conselho de Contribuintes, à míngua de competência. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04670
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4823383 #
Numero do processo: 10830.001189/2006-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2001 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80390
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva