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REJEIÇÃO.\r\nVerificada, em confronto com o acórdão, inocorrência da contradição na decisão apontada pelo Embargante, os mesmos devem ser rejeitados.\r\n\r\nEMBARGOS REJEITADOS.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.001837/2001-45", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4406614", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.178", "nome_arquivo_s":"320100178_127272_11128001837200145_.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11128001837200145_4406614.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira \r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao Acórdão 303-32182 de 05/07/2005, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-17T00:00:00Z", "id":"4956914", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:26.013Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045982948622336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:35:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:35:10Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:35:10Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:35:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:35:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:35:10Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:35:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:35:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:35:10Z; created: 2009-08-25T20:35:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-25T20:35:10Z; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:35:10Z | Conteúdo => \n,\n\n\t\n\n\t\n.\n\n53-C2TI\n\n,\t A.415\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nQ\t 1\n\n1\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11128.001837/2001 -45\n\nRecurso 11\"\t 127.272 Embargos\n\nAcórdão n\"\t 3201 -00.178 — 2 0 Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 17 de junho de 2009\n\nMatéria\t 11/111 - FALTA DE RECOLHIMENTO\n,\n\nEmbargante\t CASP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO\t •\n\nInteressado\t PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\t\n.\n\n,\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II\n\nData do fato gerador: 07/02/1995, 31/05/1995, 23/06/1995, 28/09/1995,\n\n17/10/1995, 09/11/1995, 11/01/1196, 09/02/1996, 15/05/1996, 08/07/1996,\n\n02/08/1996, 06/09/1996, 11/09/1996, 06/11/1996, 29/11/1996, 12/12/1996,\n\n19/12/1996\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.\n\nVerificada, em confronto com o acórdão, inocorrência da contradição na\t 1\ndecisão apontada pelo Embargante, os mesmos devem ser rejeitados.\n\nEMBARGOS REJEITADOS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1ACORDAM os membros da 2 Q Câmara / 1\" Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao\n\nAcórdão 303-32182 de 05/07/2005, nos termos do voto da Relatora.\n\na\n\nla\n\nMA CELO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\nNA I GAb - Re--latora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPricto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bartoli,\n\nVanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\ni\n\n.\t\nt\n\n\n\nProcesso if 1 I 128.001837/2001-45 \t S3-C2T1\nAeórfflo n.\" 3201-00.178\t Fl. 416\n\nRelatório\n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pelo contribuinte em face\n\ndo acórdão n° 303-34.800, mediante o qual foram acolhidos os embargos de declaração\n\nanteriormente apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional para reconhecer a\n\nocorrência de erro material no relatório e voto referentes ao acórdão n° 303-32.182, de\n\n05.07.2005, e, por conseguinte, esclarecer que a multa objeto do lançamento, correspondente\n\nao não pagamento de II e IPI - vinculado, foi aplicada em 75% o que foi confirmado na decisão\nde primeira instância, não tendo ocorrido nenhum agravamento.\n\nDessa decisão, o contribuinte apresenta embargos de declaração alegando\n\ncontradição na decisão, eis que, uma vez reconhecida que a multa objeto do lançamento foi de\n\n75%, sem que o próprio lançamento fiscal tivesse imputado-lhe fraude, não se pode deixar de\n\nreconhecer a aplicação do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN e declarar a decadência do direito\n\ndo fisco em constituir o credito objeto do lançamento fiscal em questão.\n\nEsclarece o contribuinte que seu pedido de desistência datado de 14 de\n\nsetembro de 2006, restringe-se as competências discriminadas em sua petição (cfr. 373/374),\n\nespecificamente, no período de 15/05/2006 a 19/12/2006.\n\nÉ o relatório. •\n\n1\n\n\n\nProcesso n\" I I I 28.00 I 837/2001-45 \t 83-C211\nAcórdão n.\" 3201-00.178\t •\t Fl. 41.7\n\nVolto\n\nConselheira NANC1 GAMA, Relatora\n\nlniciahnente, chamo atenção para tempestividade dos presentes embargos, eis\nque o contribuinte, ora Embargante, foi intimado do acórdão embargado em 27/02/08 (cfr. fls.\n402-verso) e, conforme certidão de fls. 406, protocolizou seus embargos em 03/03/08.\n\nA meu ver se faz necessário transcrever parte do acórdão 303-32.182 às\nfls.357/363, segundo o qual, por maioria de votos, foi afastada a prejudicial de decadência\nalegada pelo contribuinte nos seguintes termos:\n\n\"Primeiramente em relação à questão prejudicial de mérito, ou\nseja, quanto à decadência. Penso .que não ocorreu. De fato ainda que neste\nprocesso não se tenha apurado dolo do contribuinte quanto à fraude verificada\nnos DARF'S, o fato descrito nos autos se subsume à hipótese prevista no\nparágrafo 4°, do art. 150, do c-rN, para afastar a decadência em relação ao\nlançamento dos tributos relacionados. A mens legis na norma em comento não\nexige que a fraude, o dolo, ao a simulação seja atribuido ao contribuinte, apenas\ndetermina que esses acontecimentos, sejam quem forem os autores, fazem com\nque só a partir da ciência pelo fisco, de que ocorreram, è que se inicie a\ncontagem do prazo decadencial de cinco anos.\"\n\nNão obstante, com a devida vênia, discordar do entendimento acima\ndestacado, conforme inclusive me manifestei quando da sessão de julgamento no qual o mesmo\nfoi prolatado, entendo que, ao contrário do alegado pelo Embaruante, o fato de se confirmar a\nincidência de multa sem o agravamento por fraude, dolo ou simulação, não contraria o\nentendimento pelo não acolhimento da alegada decadência, em face das razões consignadas no\nacórdão n° 303-32.182 acima transcritas.\n\nAnte o exposto, ausentes os requisitos que justifiquem o cabimento dos\nembargos de declaração apresentados pelo contribuinte, voto por rejeitá-los.\n\nSala das Sessões, em 17 de junho de 2009.\n\n&Cl GA'MA - Relatora\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 1995, 1997, 1999\r\nAPLICAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER EXONERATIVO - Para se\r\nbeneficiar da anistia prevista da Medida Provisória n° 66/2002, deveria a contribuinte ter efetuado o recolhimento na forma indicada no referido diploma legal, bem como desistir expressamente da Impugnação e Recurso Voluntário (inciso II do § 3° do art. 20 da Medida Provisória n° 66/2002).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000935/00-16", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4426954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.365", "nome_arquivo_s":"220100365_161872_138080009350016_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Eduardo Tadeu Farah", "nome_arquivo_pdf_s":"138080009350016_4426954.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-30T00:00:00Z", "id":"4955456", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:58.780Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983092277248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-02T20:18:11Z; 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TURMA DRJ — São Paulo - II, pleiteando sua reforma, nos termos\n\ndo Recurso Voluntário de fls. 223 a 226.\n\nTrata-se de exigência de IRPF com valor total de R$ 132.675,22, já incluído\n\nos acréscimos legais cabíveis, calculados até 30 de maio de 2000.\n\nA infração apurada pela fiscalização foi omissão ganhos de capital na\n\nalienação de bens e direitos.\n\nCientificada do Auto de Infração, em 30 de maio de 2000 (fl. 142), a\n\nrecorrente interpôs Impugnação, sustentando, em síntese:\n\nAno-calendário 1995 \n\n1) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% de 40% do\n\napartamento 82 sito a Av. Horácio Lafer, 671, apurando Imposto de Renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$1.293,59, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme se observa na declaração de\n\nrendimentos relativo ao ano-calendário 1994, a autuada era proprietária de somente 30% de\n40% do referido imóvel. Refeito o cálculo, apurou-se ganho de capital de R$7.115,46 e\n\nimposto de renda de R$1.067,32, com o qual a contribuinte concorda.\n\n2) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% do\n\napartamento 21 sito a R. José Maria Lisboa, 1293, apurando Imposto de Renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$6.990,70, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme Declaração de Rendimentos\n\nrelativos ao ano-calendário 1995, a autuada era proprietária de somente 30% do referido\n\nimóvel. Refeito o cálculo do ganho de capital (R$39.946,88), apurou-se o imposto de renda no\n\nmontante de R$5.992,03, tendo a contribuinte, à época, recolhido o montante de R$6.512,25,\n\nacrescido de encargos moratórios, o que gerou um crédito de R$684,43.\n\n3) Em relação aos itens 3 a 8, o fisco entendeu equivocadamente que a\n\nimpugnante era proprietária de 35% dos referidos imóveis, apurando-se imposto de renda sobre\n\nganho de capital conforme Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital anexados ao\n\nAuto de Infração. Conforme Declaração de Rendimentos relativo ao ano-calendário 1995, a\n\nautuada era proprietária de somente 30% dos referidos imóveis. Refeitos os cálculos dos\n\nganhos de capital, apurou-se imposto de renda no montante de R$28.951,83, com o qual a\n\ncontribuinte concorda que é devido.\n\nAno-calendário 1997\t\ne0,`,\n4 1,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.000935/00-16 \t 52-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.365\t Fl. 3\n\n4) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% do\n\napartamento 111 sito a R. Santa Gertrudes, 282, apurando imposto de renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$3.046,85, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme declaração de rendimentos\n\nreferentes ao ano-calendário 1997, a autuada era proprietária de somente 30% do referido\n\nimóvel. Refeito o cálculo, apurou-se imposto de renda de R$2.612,83, tendo a contribuinte, à\n\népoca, recolhido o montante de R$2.146,32, restando uma diferença de R$466,51, com o qual a\n\ncontribuinte concorda.\n\nAno-calendário 1999 \n\n5) A fiscalização entendeu que a impugnante, proprietária do apartamento 11\n\nsito a R. Maria José Lisboa, 1293, por ocasião de sua alienação, devia ter apurado imposto de\n\nrenda sobre ganho de capital no montante de R$24.638,68, conforme Demonstrativo de\n\nApuração dos Ganhos de Capital anexado ao Auto de Infração. Para o cálculo do referido\n\nganho de capital, a fiscalização utilizou como custo de aquisição o montante de R$215.742,10,\nvalor este incompatível com os constantes na Declaração de Rendimentos do ano-calendário\n\n1992 do cônjuge já falecido (espólio de Siegmundo Wolosker, CPF 008.197.608-97, anexo),\n\nbem como valor atribuído a este imóvel no formal de partilha do referido espólio que foi\n\nhavido à requerente, a título de herança, em abril de 1999.\n\nRessalta que o custo informado na Declaração de Rendimentos do ano-\n\ncalendário de 1992 do referido espólio era de 395.731,76 UFIR, que convertido para Reais, na\n\ndata da alienação do referido imóvel, representa R$385.364,35, valor este que deve ser\nconsiderado para a apuração do ganho de capital sobre alienação de bens imóveis.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, Rachel Wolosker apresenta\n\nRecurso Voluntário, alegando que o período entre a lavratura do auto de infração até a decisão\n\nde primeira instância transcorreu mais de 6 anos gerando, com isso, encargos legais e efetuou o\n\nrecolhimento do imposto com a exclusão da multa, juros, beneficiando-se das disposições\n\ncontidas na Medida Provisória n° 66, de 2002.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13808.000935/00-16\t 52-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00365\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\n\nportanto, dele conheço.\n\nEm sua peça recursal propugna a suplicante pela anistia na forma preconizada\n\npela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, pois, segundo afirma, teria recolhido o\n\nDARF em 2000, com a exclusão da multa, juros e encargos legais.\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente efetuou o recolhimento\n\napenas da parte não contestada da exigência (fls. 151), prosseguindo com a lide relativamente\nàs matérias controversas. Todavia, para se beneficiar da referida anistia deveria a contribuinte\n\nter efetuado o recolhimento na forma indicada no referido diploma legal, bem como desistir\n\nexpressamente da Impugnação e Recurso Voluntário, conforme se depreende da leitura do\n\ninciso II do § 3° do art. 20 da Medida Provisória n° 66/2002:\n\n,¢ 3' Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem\n\ndecorrentes de lançamento de oficio e se encontrarem com\n\nexigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei\n\nn° 5,172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá\n\ndesistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou\n\ndo recurso interposto. \n\nDestarte, não há como acatar o pedido da recorrente.\n\nAnte o exposto, voto no sentido NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das . -ssCies - _ e \t julho de 2009\n\n_\nem Dy\n\n-\"P\nEDUAR • 1 ADEU FARAH\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$ 80.000,00. 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A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$\n\n80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos,\n\nno será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual\n\nigual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor\nde R$ 80.000,00.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\n\nda Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n-\n.....\t • S\n\nMOISES G r • •\t • o' 1 • .. DA SILV ' Presidente\n\n..--\t ..\n\nEDUARDO T' 5 EU FARAH — R -lator\n\nFORMALIZADO EM: 78 SET 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel\n\nCoelho Arruda Júnior (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado), Núbia Moreira Barros Mazza (Suplente convocada) e Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva.\n\n40n 4\nfetn\n/,‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica, que se exige R$ 85.008,25 de imposto de renda, R$ 63.756,18 de multa de oficio, além\n\ndos acréscimos legais.\n\nA autoridade lançadora apurou omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósito bancários de origem não comprovada.\n\nA recorrente interpôs impugnação (fls.202 a 224), sustentando, em síntese:\n\na) nulidade do lançamento, uma vez que o crédito tributário exigido está\n\nembasado em prova nula de pleno direito, já que houve aplicação retroativa da Lei\n\nComplementar n° 105/2001 e inobservância da regras contidas no Decreto n° 3.724/2001;\n\nb) incorreta inclusão de depósitos bancários de valores inferiores a R$\n12.000,00;\n\nc) erro na determinação do momento da ocorrência do fato gerador;\n\nd) decadência dos depósitos anteriores a 22 de abril de 1998, de acordo com\nart. 150, § 40 do C.T.N;\n\ne) que o depósito bancário não importa necessariamente em renda auferida;\n\nO que os valores relativos às transferências de conta de mesma titularidade\n\ne/ou conta conjunta tiveram sua origem comprovada, entretanto, foram levados à tributação\npela fiscalização;\n\ng) o depósito bancário de R$ 500.000,00 é procedente de recursos possuídos\n\nem nome do cônjuge da impugnante em ano-calendário anterior e redepositado no ano-\n\ncalendário de 1998;\n\nh) apenas 2% dos depósitos não foram comprovados.\n\nA DRJ julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado no\n\nAcórdão n° 01-8.013, com base nos seguintes argumentos:\n\nCom o advento da Lei n° 10.174/2001 é legitima a utilização das informações\n\nsobre as movimentações financeiras relativas a CPMF para instaurar procedimento\n\nadministrativo que resulte em lançamento de tributos, ainda que os fatos geradores tenham\n\nocorrido antes da vigência da referida lei;\n\nÉ perfeitamente cabível a tributação com base na presunção legal cujos\n\nvalores depositados em conta bancária não foram devidamente comprovados.\n\nA\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t •\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 4\n\nA Súmula n° 182 do extinto TRF não é parâmetro para decisões cujos\n\nlançamentos têm como base legislação superveniente.\n\nA Lei Complementar n° 105/2001 aplica-se aos atos de lançamentos\n\nrealizados após sua publicação, ainda que se reporte a fato gerador pretérito.\n\nEm relação ao valor de R$ 500.000,00 a resposta da gerente de conta do\n\nBanco do Brasil confirma a movimentação ocorrida na conta corrente da autuada e de seu\n\nesposo ao final de 1997 e o redepósito no inicio do ano-calendário de 1998. Nesta situação\n\ndeve-se acatar a argüição da impugnante, conclui o relator.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, Aparecida Pires Rezende\n\nGomes interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em\n\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, •\n\nportanto, dele conheço.\n\nPreliminar\n\nNulidades Suscitadas\n\nRelativamente à argüição de nulidade posta em sua peça recursal, entendo,\n\npois, que em homenagem aos princípios da finalidade, da ausência de prejuízo, da economia\n\nprocessual e da celeridade, quando for possível decidir-se do mérito em favor da parte\n\nsuscitante, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, tal qual\n\nprevisto no art. 249 do Código Processo Civil:\n\nArt. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos\n\nsão atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de\nque sejam repetidos, ou retificados.\n\n§1 0 - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando\n\nnão prejudicar a parte.\n\n§2° - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem\n\naproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará\n\nnem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (grifei)\n\nDestarte, somente a última hipótese interessa à lide.\n\nAssim, diante da possibilidade de decisão favorável à parte suscitante, deixo\n\nde apreciar as preliminares argüidas, com amparo na regra processual inserida no § 2°, do\n\nartigo 249, do CPC.\n\nMérito \n\nCompulsando-se os autos verifica-se que a autoridade fiscal considerou como\n\ndepósito bancário, sem comprovação de origem, o montante de R$ 309.120,91, assim\n\ndistribuídos:\n\nMÊS\t DEPÓSITOS/CRÉDITOS\nR$ \n\n/41\\\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201 -00.366\t Fl. 6\n\nJAN\t 253.417,82\n\nFEV\t 6.663,40\n\nMAR\t 2.700,33\n\nABR\t 3.078,06\n\nMAI\t 4.649,36\n\nJUN\t 7.359,46\n\nJUL\t 4.724,63\n\nAGO\t 3.787,63\n\nSET\t 4.045,51\n\nOUT\t 8.053,03\n\nNOV\t 6.814,79\n\nDEZ\t 3.376,89\n\nPor sua vez, a 2' Turma de Julgamento da DRJ de Belém/PA, através do\nAcórdão 01-8.013, julgou parcialmente procedente o lançamento e exclui da base de cálculo o\n\nvalor de R$ 250.000,00, relativo à transferência bancária efetuada em janeiro de 1998 pelo\n\ncônjuge da recorrente.\n\nAssim, após a exclusão do referido valor os depósitos passiveis de\n\ncomprovação representaram R$ 59.120,91.\n\nPortanto, a luz do principio da legalidade, que se configura como uma reserva\n\nincondicional de lei, para que se proceda ao lançamento corresponde é necessário a\n\nconvergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei.\n\nPor seu turno, a norma que fundamenta a exigência está prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 27/12/1996, (com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n°\n\n9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30/12/2002), verbis:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n(.)\n\nII\t\n\"4#1\n\n— no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \t 14\\\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366\t Fl. 7\n\n(doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nReais). (grifei)\n\n(..-)\n\nPelo que se infere da leitura do artigo, não admite o lançamento com base em\n\ndepósitos bancários não comprovados, que não alcancem os valores individuais de R$\n\n12.000,00, com somatório anual de R$ 80.000,00.\n\nPor essa razão, não se pode presumir como renda efetiva, na forma do art. 43\n\ndo CTN, depósitos bancários não comprovados inferiores aos limites estabelecidos na lei.\n\nDestarte, como os depósitos remanescentes não atingiram a diretriz legal, não\nhá como prosperar o lançamento.\n\nAnte o exposto voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala d. ..'Sessões, em 30_d- julho de 2019\n\nEDUAR TADEU FARAH\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°: 10830.002296/2003-35\n\nRecurso n°: 161.950\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\nAcórdão n°2201-00.366.\n\nBrasília, 2 8 SET 2009\n\nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA\n\nPresidente em Exercício\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 18/12/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO\r\nARRECADAÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES,\r\nDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS\r\nEMPREGADOS Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados servidores públicos estatutários a seu serviço.\r\nSALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO\r\nO prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a titulo de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.\r\nCO-RESPONSÁVEIS\r\nTodos representantes legais do sujeito passivo devem constar do CORESP, consoante determinações contidas nos normativos legais que tratam da constituição do crédito previdenciário.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35476.000973/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4426389", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.505", "nome_arquivo_s":"230100505_147064_35476000973200711_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Bernadete de Oliveira Barros", "nome_arquivo_pdf_s":"35476000973200711_4426389.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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Vencido , C. elheiro Leonardo Henrique Pires Lopes que entendeu que\ndeveria ser excluídos da re .: a.7. \n\nr \nco-responsáveis os sócios da recorrente.\n\n‘ i 144IN\nJULIO ti 5' 1 !EIRA GOMES\nPresiden\".\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Daznião Cordeiro de Moraes,\nEdgar Silva Vidal (Suplente), Maria Helena Lima dos Santos (Suplente), Bemadete de Oliveira \t\n\n.\n\nBarros, Leonardo Henrique Pires Lopes e Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007-li\t S2-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t 9. 233\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração, lavrado em 18/12/2006, por ter a empresa\n\nacima identificada deixado de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições\n\ndos segurados a seu serviço, infringindo, dessa forma, o inciso I, alínea \"a\", do art. 30, da Lei\n\n8.212/91, e art. 4, \"caput\", da Lei 10.666/03, ele o art. 216, inciso!, alínea \"a\" do Regulamento\n\nda Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.\n\nConforme Relatório Fiscal da Infração (fls. 04/05), a empresa deixou de\n\narrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições devidas pelos segurados que\n\nlhe prestaram serviços, incidentes sobre os pagamentos efetuados pela empresa por intermédio\n\nde cartões de premiação, no período de 09/1996 a 12/2005, e sobre prêmios, comissões,\n\ngratificações, salários, 13° salário e férias, no período de 09/96 a 12/99.\n\nA autoridade autuante esclarece que, apesar de intimada por meio do TIAD, a\n\nempresa não forneceu a relação com os valores creditados nos cartões de cada segurado\n\nbeneficiado, o que impossibilitou o cálculo das quantias exatas que deixaram de ser\n\ndescontadas, sendo aferidas com base na alíquota de 8% sobre os valores creditados nos\n\ncartões.\n\nA autuada impugnou o débito (fls. 75 a 102), alegando, em apertada síntese,\ndecadência do débito e inexistência da co-responsabilidade tributária dos sócios.\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da DN n°\n\n21.424.4/176/2007, fls. 105 a 109, julgou a autuação procedente e a autuada, inconformada\n\ncom a decisão, apresentou recurso tempestivo (fls. 112 a 143), repetindo basicamente as\n\nalegações trazidas na impugnação.\n\nPreliminarmente, reitera que a maior parte dos créditos tributários ora\n\nexigidos encontram-se extintos pela decadência, nos termos do § 4°, do art. 150, ou art. 173,\n\nambos do CTN, pelo fato de terem sido constituído em lapso temporal superior a cinco anos da\n\nocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nNo mérito, em apertada síntese, insiste na natureza não salarial do prêmio\n\nconcedido e na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo de Contribuições\n\nPrevidenciárias.\n\nDefende que os termos \"salário\" e \"remuneração\" não são próprios de direito\n\ntributário e traz conceitos de salário pelo trabalho tentando demonstrar a diversa natureza\n\njurídica dos prêmios de incentivo e a impossibilidade de utilizá-los como base de cálculo das\n\nContribuições Sociais em voga.\n\nArgumenta que, ao contrário dos conceitos de remuneração e do salário, nos\n\nprêmios concedidos não se vislumbra nenhum ajuste de vontades e muito menos\n\nretribuitividade a serviço prestado ou habitualidade, pois se trata de mero ato unilateral de\n\ndeclaração de vontade, configurando como promessa de recompensa.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 35476.000973/20074\t 52-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t Fl. 234\n\nTraz a doutrina e a jurisprudência para reforçar a alegação de que os prêmios\n\nde incentivo em função de campanhas motivacionais não apresentam natureza salarial, até\n\nporque não apresentam caráter remuneratório do trabalho, não podendo, portanto, se cogitar em\nincidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores.\n\nInsiste no entendimento de que não se aplica a responsabilidade solidária aos\n\nadministradores da recorrente, já que não restou comprovada, nos autos, a realização de atos\n\nexcessivos, ilegais ou de controle, administração e gerência efetiva da recorrente.\n\nEm Contra-Razões, às fls 217/218, a Secretaria da Receita Previdenciária\nmanteve a decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007-li \t S2-C3T1\nAcórdão n.• 230140.505\t Fl. 235\n\nVoto\n\nConselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento.\n\nPreliminarmente, a notificada alega decadência de parte do débito nos termos\n\ndo art. 150, § 40, ou art. 173, do CTN, pelo fato de terem sido constituído em lapso temporal\n\nsuperior a cinco anos da ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nNo entanto, o auto em questão foi lavrado por descumprimento da obrigação\n\nacessória de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a\n\nseu serviço, consoante determinação contida no art. 30, I, \"a\", da Lei 8.212/91 e art. 4°, caput,\nda Lei 10.666/03:\n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de\noutras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às\nseguintes normas:\n\n1- a empresa é obrigada a:\n\narrecadar as contribuições dos segurados empregados e\ntrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da\nrespectiva remuneração;\n\nLei 10.666/2003:\n\nArt. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do\nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da\nrespectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado\njuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês\nseguinte ao da competência.\n\nA penalidade pela infração ao dispositivo legal transcrito acima é a aplicação\n\nde uma multa cujo valor independe do número de competências em que se verificou a\n\nocorrência da infração.\n\nPortanto, basta que a empresa deixe de efetuar o desconto de contribuição de\n\num segurado a seu serviço em apenas uma competência não alcançada pela decadência para\n\nque fique configurada a infração à legislação previdenciária.\n\nNo caso presente; a empresa deixou de arrecadar contribuições dos segurados\n\nno período compreendido entre 09/1996 a 12/2005.\n\nDessa forma, constata-se que houve infração à legislação previdenciária em\n\nperíodo não alcançado pela decadência, não havendo que se falar que é indevida a maior parte\n\ndo montante objeto do lançamento, como quer a recorrente, já que, conforme exposto acima, o\n\nvalor da penalidade aplicada pela infração cometida independe do número de competências em\n\nque tenha ocorrido, conforme Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fl. 06).\n\nte--)\n\n\n\nProcesso Tr 35476.00097312007-11\t S2-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t Fl. 236\n\nAssim, rejeito a preliminar de decadência.\n\nNo mérito, a recorrente não nega que tenha deixado de arrecadar as\ncontribuições devidas pelos segurados incidentes sobre os valores relativos aos bónus de\n\npremiação concedido por meio de empresas contratadas, administradoras do programa de\n\npremiação.\n\nEla apenas entende que tais valores não se subsumem à definição de\n\nremuneração e, portanto, não integram o salário de contribuição.\n\nContudo, o conceito de salário-de-contribuição não se confunde com o\n\nconceito de remuneração retirado do Direito Laboral. Segundo Wladimir Novaes Martinez\n\n(Comentários à Lei Básica da Previdência Social), \"O conceito previdenciário de salário-de-\ncontribuiçao não tem de coincidir exatamente com a definição trabalhista de remuneração ou, com\nmais razão, com a descrição de salário. Para isso é necessário o tipo legal circunscrever o fato\ngerador, impondo suas condições\".\n\nA própria Constituição Federal, preceitua, no § 4° do art. 201, renumerado\n\npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°20/98, o seguinte:\n\n§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,\nserão incorporados ao salário para efeito de contribuição\nprevidenciá ria e conseqüentemente repercussão em benefícios,\nnos casos e na forma da lei. (grifei)\n\nRestou claro, nos autos da NFLD que lançou as contribuições devidas\n\nincidentes sobre a verba em comento, que a concessão de prêmio aos empregados em função\n\nde desempenho, como incentivo para as vendas não é eventual e esporádica, e sim habitual.\n\nTais verbas, como a própria recorrente insiste em afirmar em sua defesa,\n\npossuem a natureza de prêmio. E, segundo Amauri Mascaro Nascimento: \"A natureza jurídica\ndo prêmio não sofre, praticamente, contestações. É uma forma de salário vinculado a um fator de\nordem pessoal do empregado ou geral de muitos empregados, via de regra a sua produção. Dalfalar-\n\nse, também, em salário por rendimento ou salário por produção. Caracteriza-se, também, pelo seu\naspecto condicional Uma vez verificada a condição de que resultam, devem ser pagos\". (In \"Teoria\n\nJurídica do Salário\", Editora LTR, 1994, pg. 256).\n\nAssim, prêmio é remuneração. Esse também é o entendimento do TST:\n\n\"Prêmio é gratificação, e gratificação é salário, se ajustada\n\nexpressa ou tacitamente, porque a CLT não exige o ajuste\nexpresso\" 7S7' pleno E-RR 1943/82 - DJU 06/12/85 - pág.\n22644\".\n\nA fiscalização constatou, o que não foi negado pela recorrente em sua peça\n\nrecursal, que tais prêmios poderão ser trocados por produtos ou serviços nas redes de\n\nfornecedores das empresas administradoras, ou mesmo que poderia ser efetuado o saque em\n\ndinheiro em caixas eletrônicos.\n\nDessa forma, os valores referentes aos prêmios concedidos pela recorrente a\n\nseus empregados integram o salário de contribuição, conforme inciso 1, art 28, da Lei 8.212/91,\n\ncom a redação dada pela Medida Provisória n° 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/97.\n\n6\n\n\n\nProcesso n0 35476.000973/2007-11\t S2-C3T1\nAcórdão n.° 230140305\t Fl. 237\n\nAdemais, é oportuno lembrar que, conforme art. 176 do CTN, \"a isenção,\n\nainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e\n\nrequisitos exigidos para a sua concessão...\".\n\nNo presente caso, não resta dúvida que os prêmios concedidos por meio das\n\nempresas prestadoras listadas no Relatório Fiscal, não estão incluídos nas hipóteses legais de\n\nisenção previdenciária, previstas no § 90, art. 28, da Lei 8.212/91.\n\nNem toda utilidade fornecida ao trabalhador tem caráter contraprestacional,\n\nsendo necessário distinguir a utilidade fornecida como retribuição pelo trabalho, que se\n\ncaracteriza \"salário-utilidade\" e que deve ser incluída na base de cálculo da contribuição\n\nprevidenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se\n\ncaracteriza salário-utilidade, eis que meramente instrumental para o desempenho das funções\n\ndo trabalhador.\n\nResta claro que o pagamento feito pela recorrente a título de programa de\n\nincentivo em favor dos seus empregados não se trata de fornecimento de meio para que esses\n\ntrabalhadores possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representa um acréscimo\n\nindireto à remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária.\n\nA recorrente alega, ainda, que não incide contribuição previdenciária sobre\n\nnotas fiscais pagas relativas a serviços prestados pelas empresas de marketing de premiação,\n\nressaltando que as empresas citadas, ainda que prestadora de serviço, não recebe do tomador\n\nsalário ou remuneração sendo, por conseguinte, impossível tributar tais valores, pois nesse caso\n\nnão há que se cogitar em existência do fato gerador dos tributos cobrados pelo agente fiscal.\n\nNo entanto, em nenhum momento a fiscalização afirmou que as prestadoras\n\nde serviço recebem salário do tomador, ou tentou enquadrar tais empresas de marketing no\n\nconceito de trabalhador constante do art. 195 da Constituição Federal, como entendeu de forma\n\nequivocada a recorrente.\n\nA autoridade notificante deixou muito claro, no Relatório Fiscal, que o fato\n\ngerador da contribuição lançada por intermédio da NFLD 35.848.359-0 é a concessão, pela\n\nempresa recorrente, a seus empregados, de prêmios por intermédio das empresas\n\nadministradoras ali discriminadas, por ela contratadas.\n\nCumpre informar, ainda, que a referida NFLD já foi objeto de análise por\n\nesse Conselho de Contribuintes, que conheceu do recurso apresentado nos autos do processo n°\n\n10830.006566/2007-19, acolheu parcialmente a preliminar de decadência e, no mérito, negou-\n\nlhe provimento.\n\nPortanto, não cabe mais discussão sobre o mérito da questão.\n\nCom relação ao entendimento de que não se pode imputar responsabilidade\n\nsolidária aos sócios pelo pagamento das obrigações tributárias sem a comprovação de que\n\nocorreram as hipóteses previstas nos arts. 134, 135 e 137 do CTN, cumpre esclarecer que a\n\ninclusão do nome dos co-responsáveis é um dos requisitos necessários para a constituição do\n\ncrédito, e visa principalmente o sucesso de futura execução fiscal, nos termos do art. 4° da lei\n\n6830/80.\n4-,\n\n7\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007. 11\t S2-C3TI\nAcórdão n.• 2301-00.505\t Fl. 238\n\nVale ressaltar que os diretores e/ou sócios não estão sendo penalizados com a\nlavratura do AI em tela, já que o mesmo foi lavrado contra a NATURE'S PLUS, que é o\nsujeito passivo da obrigação tributária. Conforme restou demonstrado na identificação do\nautuado, à fl. 01 é a NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA que foi autuada, e não os\nseus sócios. E, ao constatar o inadimplemento das obrigações acessórias previdenciárias, o\nagente autuante lançou corretamente o débito em nome do contribuinte inadimplente, fazendo\nconstar os co-responsáveis nos relatórios do AI, consoante determinações contidas nos\nnormativos legais que regem a matéria.\n\nNesse sentido e,\n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta,\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 07 de julho de 2009\n\ne\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício: 2002\r\nFATO GERADOR: 31/07/2002, 19/08/2002 - RESPONSABILIDADE DA\r\nFONTE. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nágg-` SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10980.004358/2007-53\n\nRecurso n°\t 160.735 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2201-00.354 — 2 Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 30 de julho de 2009\n\nMatéria\t IRRF - Ex.: 2002\n\nRecorrente\t REPLECTA PARTICIPAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 1' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nExercício: 2002\n\nFATO GERADOR: 31/07/2002, 19/08/2002 - RESPONSABILIDADE DA\n\nFONTE. RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU\n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR - Compete à fonte pagadora reter e\nrecolher o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoa\n\njurídica residente ou domiciliada no exterior.\n\nMULTA DE OFICIO - APLICABILIDADE - Legitima a imposição da multa\n\nde oficio, na forma preconizada pela legislação vigente.\n\nSELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.(1° CC - Súmula n° 4)\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\n\nda Segunda Seção Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n1,1\n\nnIè\n\ntV\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 2\n\n‘$)\n\nMOISÉ \"1\"̀ I:\t _e D ILVA — Presidente\n\nEDUARD ' • DEU FARAH Relator\n\nFORMALIZADO EM: 28 SET 2009\n\nParticiparam do presente julgamento, os Cons; heiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel\n\nCoelho Arruda Júnior (Suplente convocado) Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli\n\n(Suplente convocado), Núbia Moreira : nos Mazza (Suplente convocada) e Moisés\n\nGiacomelli Nunes da Silva (Presidente em ercício).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nREPLECTA PARTICIPAÇÕES LTDA, recorre a este conselho contra a\n\ndecisão de primeira instância, proferida pela 1\" TURMA - DRJ - CURITIBA/PR, pleiteando\n\nsua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 183 a 205.\n\nTrata-se de exigência de IRRF com valor total de R$ 2.195.775,00, incluídos\nmulta de oficio de 75 % e juros de mora.\n\nA infração apurada pela fiscalização foi de falta de recolhimento do IRRF\n\nsobre rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, de\n\ntis. 112 a 116, ocorreu o fato gerador do IRRF incidente sobre ganho de capital auferido pela\n\nintegralização de imóveis pela empresa estrangeira de nome Kennyblock Sociedade Anônima\n\nno capital social da autuada, da qual é sócia majoritária, e sem a correspondente retenção na\n\nfonte do imposto.\n\nCientificada do lançamento, a autuada apresenta impugnação de fls. 129 a\n\n148, sustentando, em síntese:\n\na) que não há nenhuma norma que determine a responsabilidade de retenção\n\ndo imposto de renda para a empresa, que é a adquirente dos imóveis integralizados em seu\n\ncapital pela empresa Kennyblock;\n\nb) que a própria Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa SRF n°\n\n73/1998 e Instrução Normativa SRF n° 208/2002, esclarece que o recolhimento do imposto\n\nsobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o\n\nalienante ou o seu procurador;\n\nc) que, para a indicação de um sujeito como responsável tributário, deve\nhaver a previsão expressa em lei (art. 121, II, do Código Tributário Nacional);\n\nd) que nenhuma das normas citadas pela fiscalização possui força de lei\nordinária;\n\ne) que, ao determinar a imposição da retenção e do pagamento do imposto de\n\nrenda à adquirente, está a autoridade fiscal a inobservar a Constituição Federal, além de negar\n\no princípio da legalidade, posto que não há lei que defina tal obrigatoriedade;\n\nf) que é ilegítima a incidência do imposto de renda na transferência de bens\n\nimóveis do patrimônio de pessoa jurídica, a título de integralização do capital social, por não se\n\nconstituir acréscimo patrimonial tributável;\n\ng) que a multa aplicada ofende o princípio constitucional do não-confisco; of\n\nh) que é ilegal e inconstitucional a taxa Selic.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 4\n\nA i a Turma da DRJ de Curitiba/PR proferiu Acórdão 06-14.291, mantendo\nintegralmente o lançamento, sob os argumentos postos, resumidamente:\n\nDe acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, de\nfls. 112 a 116, a norma legal que determina a responsabilidade de retenção do imposto de renda\n\npara a autuada (fonte pagadora) é o art. 100, do Decreto-Lei n2 5.844, de 23 de setembro de\n1943 - instrumento jurídico que, à época de sua instituição, tinha força de lei (art. 180 da\n\nConstituição Federal de 10 de novembro de 1937).\n\nAs Instruções Normativas SRF n 2s 73, de 23 de julho de 1998, e 208, de 27\nde setembro de 2002, mencionadas na Impugnação tratam de hipótese diversa, devendo ser\nrejeitada a preliminar argüida de erro na identificação do sujeito passivo da obrigação\ntributária.\n\nA integralização de bens no capital de pessoa jurídica configura,\n\nindubitavelmente, uma alienação, não só para efeitos fiscais, mas também para efeitos civis e\ncomerciais. A operação significa a transferência de bens ou direitos de um patrimônio para\n\noutro mediante qualquer negócio jurídico translativo da propriedade, ou, na definição mais\n\nprecisa de De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico, Editora Forense), termo jurídico, de\ncaráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transmitir o\n\ndomínio de uma coisa para outra pessoa. Desta forma, deve ser mantida a exigência, assevera\no relator.\n\nA multa de oficio constitui penalidade imposta como sanção de ato ilícito,\nnão se revestindo das características de tributo, sendo, pois, inaplicável a ela o conceito de\nconfisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.\n\nAs leis determinadoras da taxa de juros Selic procuraram, justamente,\ncompensar a Fazenda Nacional na exata medida do prejuízo causado pelo atraso do sujeito\npassivo naquele recolhimento. É sabido que a União paga juros à taxa Selic pelo dinheiro\ntomado no mercado financeiro.\n\nOs juros de mora não configuram uma sanção, senão uma indenização pelo\ndano causado pelo retardamento no recolhimento dos tributos e contribuições devidos. A\nvedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório refere-se a\n\ntributo, e não a multa, e se dirige ao legislador, e não ao aplicador da lei.\n\nAssim, deve ser mantida a multa de oficio no percentual de 75 %, finaliza o\n\nrelator.\n\nCientificada da decisão de primeira instância (fl.182), Replecta Participações\nLtda interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\t eg.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\n\nportanto, dele conheço.\n\nAlega a recorrente, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois segundo seu\n\nponto de vista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre o ganho de capital é do\n\nalienante ou seu procurador, conforme Instrução Normativa SRF n° 73, de 23 de julho de 1998\n\ne Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002.\n\nInicialmente, há de se tecer um breve histórico a cerca da responsabilidade\n\nsobre a retenção e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital quando o alienante é\n\nresidente no exterior.\n\nO desenvolvimento natural das relações internacionais suscitou intenso\n\ndebate sobre a tributação da renda internacional, se no país onde se apura o rendimento\n\n(princípio da territorialidade), ou se no pais onde reside o investidor (principio da\n\nuniversalidade).\n\nO Estado brasileiro adotou os dois princípios, entretanto, relativamente ao\n\nganho de capital, convencionou-se, em Direito Internacional, que os rendimentos sujeitam-se à\n\nlegislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território,\n\nexcetuando-se, por obvio, os acordos entre Estados soberanos com previsões especificas sobre\n\ndeterminada matéria tributária.\n\nAliás, os acordos internacionais solucionaram um grande dissídio tributário,\n\nou seja, a dupla tributação.\n\nDesta feita, foi editada o Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943 e\n\nos seus arts. 97 e 100 preceituam:\n\nArt. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os\nrendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei n° 154, de\n1947)\n\na) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas\nno estrangeiro; (Vide Lei e 154, de 1947)\n\nArt. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98,\ncompete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou\nentregar o rendimento. (Vide Lei n°9.249, de 1995) / \\\n\nParágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que\ncompetirá ao procurador a retenção:\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 6\n\na) quando se tratar de aluguéis de imóveis;\n\nb) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o\n\nproprietário do rendimento reside ou é domiciliado no\n\nestrangeiro.\n\nO Decreto-Lei n° 5.844/1943, ferramenta legislativa usada à época com força\n\nde lei, a exemplo do Código Penal vigente, determinou a retenção do imposto sobre os\n\nrendimentos recebidos pela pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez,\n\natribuiu à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção quando esta pagar, creditar,\n\nempregar, remeter ou entregar o rendimento.\n\nPelo que se vê, o argumento é extremamente simples, ou seja, em que pese o\n\nbeneficiário ser residente no exterior, seu acréscimo patrimonial ocorreu no país, razão pela\n\nqual se deve tributar no país o rendimento aqui produzido. Como o ganho de capital representa\n\num acréscimo patrimonial, não haveria sentido tratá-lo de forma diferente. É o que prevê os\n\narts. 18 e 28 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995:\n\nArt. 18. O ganho de capital auferido por residente ou\n\ndomiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com\n\nas regras aplicáveis aos residentes no Pais.\n\n(.)\n\nArt. 28. A aliquota do imposto de renda de que tratam o art. 77\n\nda Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do\nDecreto-Lei n\" 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as\n\nmodificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de I°\nde janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.\n\nDessa forma, o ganho de capital auferido por não-residente, nas operações\n\ncom bens situados no Brasil, se sujeita à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de\n\nimposto ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o\n\ndeterminado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.\n\nNão poderia ser de outro modo, em face da determinação contida no art. 98\n\ndo CTN I , em que as convenções internacionais revogam e/ou modificam a legislação tributária\n\ninterna.\n\nRessalte-se, ainda, que na ausência de acordo entre os sujeitos de Direito\n\nInternacional, sobre determinado assunto, deve-se utilizar a legislação interna para solução da\n\nlide.\n\n1 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária\t w\ninterna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00354 \t Fl. 7\n\nNeste sentido, houve a consolidação da matéria pelos arts. 685 e 702 do\n\nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR11999):\n\nArt.685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos\n\npagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por\n\nfonte situada no País, a pessoa fisica ou jurídica residente no\n\nexterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n2\n\n5.844, de 1943, art. 100, Lei n2 3.470, de 1958, art. 77, Lei n2\n\n9.249, de 1995, art. 23, e Lei n2 9.779, de 1999, arts. 72 e 89:\n\nI- à aliquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação\nespecífica neste Capítulo, inclusive:\n\nb)os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou\n\ndireitos;\n\n§12Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos\n\nde capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País,\n\nquando superior a quinze por cento (Decreto-Lei n 2 2.308, de\n\n1986, art. 22, e Lei n2 9.249, de 1995, art. 18).\n\n$22No caso do inciso II. a retenção na fonte sobre o ganho de\n\ncapitai deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou\n\ndireito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este\n\nnão der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é\n\nresidente ou domiciliado no exterior, \n\n§320 ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no\nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras\naplicáveis aos residentes no País (Lei n 2 9.249, de 1995, art. 18).\n\nArt.702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à\n\nalíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,\n\nentregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes\n\nou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de\n\njuros, comissões, descontos, despesas financeiras e\n\nassemelhadas (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 100, Lei n2\n\n3.470, de 1958, art. 77, e Lei n 2 9.249, de 1995, art. 28).\n\nEntão, pelo que se verifica de todo exposto, na alienação de bens localizados\n\nno Brasil, o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica\n\ncom sede no exterior, deverá ser retido e recolhido pelo adquirente ou procurador no momento\n\nda alienação.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 8\n\nEsse também é o entendimento do Primeiro conselho de Contribuintes,\n\nconsoante à ementa abaixo transcrita:\n\nRESPONSABILIDADE DA FONTE. RENDIMENTOS DE\nPESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO\nEXTERIOR.\n\nCompete à fonte pagadora reter e recolher o imposto de renda\nincidente sobre os rendimentos de pessoa jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior. (Acórdão 102-49101 de 29/05/2008)\n\nEm relação à alegação de que o responsável pelo recolhimento do imposto é\n\no alienante ou seu procurador, na forma Instrução Normativa SRF n° 73, de 23 de julho de\n\n1998 e Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, esclareço que os referidos\n\natos normativos não se subsume ao caso em apreço. Em verdade, se referem à tributação de\n\nrendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na\n\nalienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos\n\nrendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa fisica não-residente\n\nno Brasil, respectivamente.\n\nRessalte-se que embora a autoridade fiscal tenha também mencionado no\n\nauto de infração, o art. 26 da Lei n° 10.833/2003, todavia, determinado ato não prejudica a\ncompreensão do lançamento, pois a matriz legal relativa ao enquadramento da exigência foi\n\ndevidamente informada, qual seja o art. 100 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de\n\n1943.\n\nEm relação ao mérito, sustenta a recorrente que não houve fato gerador do\n\nimposto, pois, de acordo com seu entendimento, a integralização de bens imóveis não\n\ncaracteriza alienação para efeito de incidência do imposto de renda.\n\nDe pronto, deve ficar claro que o fato gerador do ganho de capital é a\n\nintegalização do capital social de uma empresa, mediante transferência de bens imóveis, em\n\nvalor superior ao custo de aquisição. \n\nNessa senda, a integralização do capital com imóvel representa negócio\n\njurídico valido, cujo efeito é a transmissão do domínio ou do direito de propriedade do bem.\n\nNo caso em apreço, houve de fato a transmissão dos imóveis para a pessoa jurídica, sendo o\n\nnovo proprietário o detentor de direito absoluto e exclusivo, podendo usar, gozar e dispor na\n\nforma que melhor lhe convém.\n\nPortanto, repise, no caso de transmissão de bem imóvel para fins de\n\nintegralização de aumento de capital de empresa, o ganho é calculado entre a diferença do\n\nconstante do custo de aquisição e o valor ajustado na alteração de contrato da empresa\n\nincorporadora do bem.\n\nAssim, de acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação\n\nFiscal (fl. 113), o ganho de capital representou a quantia de R$ 14.638.500,00, relativo\nC:4%)\n\nf'\\\n8\n\n\n\nProcesso n° 10980.00435812007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 9\n\nincorporação de quatro imóveis (matriculas n's 1.729, 1730, 42.578 e 7.040) expressos nos\n\nrespectivos registros carreados as fls. 19 a 43.\n\nDestarte, como foi constatado ter havido integralização do capital social da\n\nempresa, mediante a transferência de bens imóveis em valor superior ao custo de aquisição,\n\ndeve ser mantida a exigência na forma concebida pela autoridade fiscal.\n\nRelativamente à multa de oficio, entendo, pois legal e legitima sua\nimposição. Contudo, para que se afira a natureza confiscatória da multa ou se ela afronta a\n\ncapacidade contributiva do contribuinte, é necessário que se adentre no mérito da\n\nconstitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos\n\njulgadores, na forma da Súmula 1°CC n° 2:\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a incongtitucionalidade de lei tributária.\n\nPor fim, a Selic foi adequadamente aplicada, conforme entendimento\n\npacificado neste Conselho de Contribuintes, consoante a Súmula n° 4:\n\nA partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à\n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —\n\nSELIC para títulos federais.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e no mérito\n\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das S -sões, em 30 de julho de 2009\n\n100*-7\nE B ARDO /5 EU FARA - Relator\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nCompetência em razão da matéria. Improrrogabilidade.\r\nNa vigência da Portaria MF n°41, de 2009, compete à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar recursos que tenham por objeto dedução/beneficio das contribuições para o PIS/Pasep e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13401.000723/2002-16", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4406620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.211", "nome_arquivo_s":"320100211_139689_13401000723200216_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"13401000723200216_4406620.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, declinar da competência à Egrégia Segunda Seção, nos termos do voto da Relatora"], "dt_sessao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "id":"4956928", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:26.194Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985536507904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:31:17Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:31:17Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:31:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:31:17Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:31:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:31:17Z; created: 2009-08-25T20:31:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:31:17Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\n\nFl. 185\n\ni cat\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO~st,\n\nProcesso n\"\t 13401.000723/2002-16\n\nRecurso n'\t 139.689 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.211 — r Câmara / I n Turma Ordinária\nSessão de\t 18 de junho de 2009\n\nMatéria\t CIDE - FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nRecorrente\t PLATINUM TRADING S/A (FULL TRANDING E COMÉRCIO LTDA.)\n\nRecorrida\t DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\n\nCompetência em razão da matéria. Improrrogabilidade.\n\nNa vigência da Portaria MF n°41, de 2009, compete à Seu-linda Seção do Conselho\t .\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais julgar recursos que tenham por objeto\n\ndedução/beneficio das contribuições para o PIS/Pasep e para Financiamento da\n\nSeguridade Social (COFINS).\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / I' Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, declinar da competência à Egrégia Segunda\n\nSeção, nos termos do voto da Relatora.\t ,.\n\nLO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\n(#4CLG ‘ - RelatoraW----‘r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, N l ilton Bartoli, Vanessa\n\nAlbuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\ni\n\n\n\nProcesso no 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t •\t Fl. 156\n\n•\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão recorrida nos seguintes termos:\n\n• \"Inicialmente o presente processo trata de Pedidos de Restituição da\n\nCIDE-Combustíveis paga na importação — código 9438 — e na\n\ncomercialização — código 9331 - referente a maio e junho de\n\n2002, seguidos de Pedidos de Compensação, fls. 01/02, 07/08,\n\n15/16, 23/24 e seguintes, para compensar com débitos da própria\n\nCIDE mercado interno (cód. 9331), PIS (cód. 8109) e COFINS (cód.\n\n2172) de mesmos períodos ou posteriores, sendo anexadas cópias de\n\nDCTF as fls. 54/59 e tendo sido observado no relatório cio parecer de fls.\n\n61/65 que a Dcide-Combustíveis — Declaração de Dedução de Parcela\n\nda Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente\n\nsobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das\n\nContribuições para o PIS/Pasep e COFINS — foi apresentada pelo\n\ncontribuinte contemporaneamente, paralelamente à apresentação dos\n\nreferidos Pedidos de Compensação transformados em\n\nDCOMP — Declaração de Compensação.\n\nAssim, foi proferido o Despacho Decisório SORAT/2004 de\n\n14.10.2004, à fl. 66, aprovando o Parecer de tis. 61/65 que concluiu pelo\n\nnão conhecimento da Declaração de Compensação em formulário, tendo\n\nem vista ser a apresentação das Dcide-Combustivies, referentes às\n\ndeduções pretendidas, o meio necessário para garantir a formalização da\n\nsolicitação de exclusão dos créditos tributários constituídos mediante\n\nconfissão espontânea. Tendo observado, anteriormente, que o\n\ncontribuinte levou as informações das deduções pretendidas à\n\ndeclaração Deide-Combustíveis e às referidas DCTF anexadas por\n\ncópia às tls. 54/59. Conclui o referido Despacho Decisório: a) Decido,\n\nNÃO CONHECER da Declaração de Compensação em formulário\n\napresentada pelo contribuinte em epígrafe: b) CIENTIFIQUE-SE o\n\ninteressado do tear deste Despacho Decisório.\n\nNos despachos de fls. 67/68 e 72 é autorizada a retirada da \"pendei] .a\n\nar.\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16 \t S3-C2TI\n\nAcórcffio ti.\" 3201-00.211\t Fl. 187\n\nde compensação\", a • exclusão do processo no cadastro\n\nSINCOR/PROFISC, o controle e a eventual cobrança dos débitos\n\nfiscais em questão, com as medidas cabíveis.\n\nProsseguindo, foi relatado, à fl. 95, ter sido verificado que \"o contribuinte\n\ndurante o desembaraço aduaneiro na importação de combustíveis não\n\nrecolheu a totalidade dos valores de CIDE (fls. 73/78), na realidade,\n\ngrande parte dos valores que deveriam ter, sido pagos foram\n\ncompensados liminarmente por decisão judicial, portanto, por não\n\nhaver trânsito em julgado das ações, estão pendentes de\n\nreconhecimento as compensações pelo Poder Judiciário.\" Por isso, a\n\nSORAT constatou, à ff 96, que por ter o contribuinte utilizado a\n\ncompensação judicial e não o pagamento como meio de liquidação da\n\nCIDE durante a importação de combustíveis, procedeu à verificação das\n\ncondições legais para gozo-do beneficio fiscal, a fim de se determinar a\n\nprocedência ou não das deduções pretendidas, em conformidade com a\n\nlegislação tributária.\n\nNeste ponto, foi proferido o Despacho Decisório SORAT/2005 de\n\n12.09.2005, à fl. 102, aprovando o Parecer de fls. 95/101 que conduziu\n\n•por indeferir o pleito de dedução da CIDE-Combustível pretendida pelo\n\ncontribuinte, tendo em vista o contribuinte não ter preenchido os requisitos\n\nlegais para o gozo do beneficio fiscal: efetivo pagamento da CIDE e a\n\nregular quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art.\n\n60 da Lei n° 9.069/1995 e do art. 8° da Lei n° 10.336/2001. Conclui o\n\nreferido Despacho Decisório: a) Decido, INDEFERIR o pleito de dedução da\n\nODE-Combustível pretendida pelo contribuinte, tendo em vista o\n\ncontribuinte não ter preenchido as requisitos legais para o gozo do beneficio\n\nfiscal: A regular quitação de tributose contribuições federais; b) Remeter o\n\npresente processo à EQUICOB para adoção das providências cabíveis.\n\nem especial. cientificar o contribuinte deste Despacho Decisório e\n\nproceder com a atualização do sistema SIEF quanto a cobrança\n\nadministrativa dos débitos confessos em DCTF.\n\nCientificada do referido despacho decisório de tis. 95/102, a contribuinte, \t -\n\nPlatinum Trading S/A, nova denominação social da Full Trading\n\n\n\nProcesso n' 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t Fl. 188\n\nComércio LTDA. (fls. 103 e 122/131), apresentou, através de seu\n\nsócio/diretor e da sua procuradora, instrumentos às tis. 122/132, a\n\nmanifestação de inconforMidade de fls. 110 a 121, a qual anexou as\n\ncópias de fls. 122/137, onde requer seja reformado o referido\n\ndespacho decisório, a fim de que seja deferida a dedução objeto\n\ndo presente processo, tendo em vista alegar tratar-se de direito\n\nlíquido e certo assegurado pelo art. 8° da Lei n° 10.336/01 (Lei da\n,\n\nCIDE).\n\nHouve, em síntese, as seguintes alegações:\n\n- D Da falta de Ihndamentação legal para o indeferimento da dedução da\n\nGIDE: os Srs. Fiscais trouxeram à tona fatos que não condizem com a\n\nrealidade, comprometendo in tonam a fundamentação do Despacho\n\nDecisório ora combatido. Os Senhores Fiscais aduzem que o presente\n\nprocesso refere-se ao primeiro trimestre de 2003, quando se tratam de\n\noperações realizadas nos meses de maio e junho de 2002 (segundo\n\ntrimestre de 2002), bem coimo é errôneo a fiscalização pautar-se no fato\n\nde que a requerente efetuou parte do pagamento das CIDE's mediante\n\ncompensação judicial. O que se evidencia e o pagamento integral, em\n\nespécie, mediante débito em conta-corrente de acordo com o programa\n\nSiscomex, das contribuições objeto do presente processo, conforme se\n\ndepreende dos extratos bancários em anexo (doe. 03);\n\n- II) Do pedido formal de dedução da CIDE: a Manifestante apresentou\n\nas Deide-Combustíveis tempestivamente, como confirmam as Srs.\n\nFiscais. Ocorre que, em face às falhas insertas no sistema da DCTF não\n\nrestou outra alternativa a Manifestante a não ser, além do preenchimento\n\nda DCIDE, também ingressar com processo administrativo ou declaração\n\nde compensando para fins de inclusão dos valores deduzidos no aludido\n\nprograma. Isto porque, ao preencher a DCTF, cabe ao contribuinte\n\ninformar todos os tributos- federais que lhes são devidos, inclusive os\n\nvalores de PIS e CORNES sem a dedução, bem como os créditos que\n\ndetém, ficando o programa responsável pelo encontro de contas.\n\nContudo, no preenchimento dos créditos não há previsão para a\n\ndedução da CIDE, apenas para \"dedução com DARF\", o que não é jk._.4o\n\ni„;;;);\n\n\n\nProcesso o° 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão o.\" 3201-00.211\t Fl. 139\n\ncaso. Diante disso, ao contribuinte só resta incluir os valores deduzidos no\n\ncampo \"outras compensações\" que exige o preenchimento do espaço\n\n\"formalização do pedido\" com as opções \"processo administrativo\" ou\n\n\"declaração de compensação\". Observe-se que não há a opção pela DCIDE,\n\nlogo, para informar os valores deduzidos na DCTF o contribuinte só pode\n\nfazê-lo mediante formalização de processo administrativo ou declaração\n\nde compensação. É justamente por essa falha no sistema da DCTF que\n\nos processos administrativos formalizados para fins de homologação da\n\ndedução da CIDE são aceitos e não são causas (não constam da\n\nfundamentação) para o indeferimento da mesma;\n\n- III) Do entendimento equivocado acerca da dedução com a forma de\n\nbeneficio fiscal: os Agentes Fiscais consideram a dedução da C1DE\n\numa forma de isenção condicionada. Todavia, a dedução prevista na\n\nLei n° 10.336/01 não traz nenhuma condição ao seu implemento,\n\nobjetivando apenas a desoneração da carga tributária incidente sobre\n\no produto importado. A manifestante efetivamente pagou a C1DE na\n\nimportação, qual o motivo para o indeferimento das deduções pleiteadas?:\n\n- IV) Da imposição de pré-requisitos para o gozo da dedução não\n\nprevisto em lei: a Autoridade Administrativa, levando em consideração\n\na \"tese\" de que a dedução permitida pela Lei n° 10.336101 trata-se de\n\numa isenção, entendeu que o direito à dedução da CIDE está\n\ncondicionado à regularidade fiscal do contribuinte, apontando o art. 60\n\nda Lei n° 9.069/95. Tal entendimento deve ser cabalmente rechaçado.\n\nPrimeiro, porque a Lei da C1DE não prevê nenhuma condicionante à\n\nfruição da dedução em cotejo. Segundo, à época da dedução, a empresa\n\nencontra-se devidamente regular (doc. 04), portanto, se tal requisito\n\nexistisse deveria ser considerada a regularidade fiscal da empresa A\n\népoca da dedução, ou seja, do fato gerador, e nunca a situação do\n\ncontribuinte no momenta da análise do processo administrativo. Por\n\nconseguinte, a única análise que caberia no presente processo, a aferição\n\ndo montante deduzido, não foi realizada pelos Agentes Fiscais em face\n\ndas razões equivocadas que os levaram a entender pelo indeferimento\n\ndas deduções;\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t A.190\n\n- V) Da desqualificação da dedução da CEDE como Isenção Tributária: a\n\ndedução da CIDE não é uma forma de isenção, mas sim um meio de\n\ndesoneração da carga tributária em face ao principio da não-\n\ncumulatividade, como se vê, há a incidência do PIS e COFINS.\n\ntodavia a lei permite que uma parte do recolhimento seja realizada\n\nmediante dedução da CIDE paga pelo contribuinte;\n\n- Da não exigência pela Lei da CIDE da regularidade fiscal do\n\ncontribuinte para fruição da dedução: se a Lei da CIDE não prevê\n\noutro requisito, a não ser o pa gamento desta contribuição, para a\n\nparcela dedutivel, não poderia o Agente Fiscal \"interpretar\" a\n\nnorma legal para condicionar a fruição desta regularidade fiscal cio\n\ncontribuinte, na aplicabilidade do art. 60 da Lei n° 9.069/95, que\n\ncondiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou\n\nbeneficio fiscal à comprovação da quitação dos tributos federais.\n\nEm sua defesa, são inseridos textos da legislação e da doutrina, sobre o\n\nassunto abordado.\"\n\nA DRKI de Recife prolatou a decisão, por unanimidade de votos, cuja ementa\n\né a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio\nEconômico - CIDE\n\nPeríodo de apuração: 0110412002 a 30106/2002\n\nEmenta: CIDE COMBUSTÍVEIS. DEDUÇÃO DO VALOR DA\nCIDE PAGA, PARA AS CONTRIBUIÇÕES P1S/PASEP E\nCO FINS.\n\nA ('IDE instituída pela Lei n° 10.336, de 2001, paga, poderá\nser deduzida, até os limites legalmente estabelecidos, do\nvalor da contribuição para o PIS/Pasep e da COEINS\ndevidos pelo contribuinte no período de apuração,\nrelativamente às vendas do mesmo produto. Entretanto, a\nconcessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou\nbeneficio fiscal relativo a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, da\nquitação de tributos e contribuições federais.\n\nSolicitação Indeferida.\"\t\n01(\n\n10çj?\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16\t S3-C2T1\n\n' AcOrt13o n.° 3201-00.211 \t fl. 191\n\nCiente da decisão de primeira instância, em 20104/07 (AR de fl. 149), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou, em 08/05/07, Recurso Voluntário a este Conselho,\n\nreiterando os argumentos de sua peça impugnatória.\n\nRequer, ao final, a reforma da decisão recorrida e conseqüente deferimento à\n\ndedução objeto do presente processo.\n\ndt''\n\n,\t\n\nÉ o Relatório. .\n\nOfe\n\n.\t 7\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16 \t S3-C21'1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t Fl. 192\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nCorno razão de decidir, peço vênia para aqui transcrever o entendimento do\n\nDr. Luis Marcelo Guerra de Castro, consignado no acórdão prolatado no processo\n\n13401.000902/2002-45, cujo contribuinte C o mesmo dos presentes autos:\n\n\"Antes de adentrar na discussão sobre a natureza da dedução pleiteada e,\n\nconsequentemente dos requisitos legais para sua fruição, é imperioso que se discuta se tal\n\nmatéria poderia ou não ser enfrentada por esta Segunda Câmara da Terceira Seção do CARP.\n\nImportante para tal tarefa é trazer à baila o que diz a Portaria MF 147, de\n\n2007 1 . em seu art. 23, caput e ,sçsÇ:\n\nArt. 23. Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos\n\nvoluntários interpostos em processos administrativos de\n\nrestituição, ressarcimento e compensação. bem como de\n\nreconhecimento de isenção ou imunidade tributária.\n\n§ 1\" A competência para o julgamento de recurso voluntário em\n\nprocesso administrativo de apreciação de compensação é\n\ndefinida pelo crédito alegado.\n\n§ 2' Os recursos voluntários interpostos em processos\n\nadministrativos de suspensão de isenção ou de imunidade\n\ntributária, dos quais não tenha decorrido a 'amaina de auto de\n\ninfração, incluem-se na competência do Conselho incumbido de\n\njulgar o tributo objeto da suspensão.\n\n\t\n\nO litígio submetido a este Colegiado, relembre-se gira em torno da aplicação\t •\n\ndo art. 8\" da Lei n°10.336, de 2001, no qual, à época dos finos, se lia:\n\nArt. 8\" O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Chie\n\npago na importação ou na comercialização, no mercado interno,\n\ndos valores da contribuição para o PISIPasep e da Cotins\n\ndevidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos\n\nreferidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:\n\n1— R$ 39.40 e RS 181,70 por m 3, no caso de gasolinas;\n\nII — R$ 15.60 e R$ 72,20 por 171 3, no caso de diesel:\n\nIII — R$ 5,70 e R$ 26,30 por m 3, no caso de querosene de\n\naviação;\n\nIV— R$ 4,60 e R$ 21,30 por m 3, no caso dos demais querosenes;\n\nt's)\n\n'aplicada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força da Portaria MF n\" 41, de 7 de fevereiro de\n\n2008\n\n\n\nProcesso n\" I 3401.000723/2002-16 \t S3-C2T\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t Fl. 193\n\nV — R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-\n\noil);\n\nVI — RS 24,30 e RS 112,40 por t, no caso de gris liqüefeito de\npetróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;\n\nVII — R$ 5,20 e R$ 24,00 por m 3, no caso de álcool etílico\n\ncombustível, trecho do\n\nAdmitindo que não se está diante de uma hipótese de suspensão de isenção\n\nou de imunidade, em uma primeira análise, sem adentrar nos elementos sobre os quais se\n\n.formou o litígio, poder-se-ia concluir que a matéria se inseriria na competência material deste\n\nColegiado.\n\nEfetivamente, na petição de ft 01 e seguintes, o sujeito passivo pleiteia\n\ncompensação e o crédito alegado diria respeito à CIDE — Combustíveis.\n\nOcorre que, como restará demonstrado, em verdade, dúvida não há CO???\n\nrelação à liquidez e certeza dos recolhimentos da CIDE — Combustíveis informados.\n\nVeja-se o que restou consignado no despacho decisório alvo de\n\ninconformidade, mais especificamente no trecho que trata dos pagamentos cujo montante a\n\nrecorrente pretende aproveitar.\n\n24. Observa-se, em relação importações de combustíveis\n\nocorridas durante o ano-calendário de 2002, as quais são objeto\n\nde dedução no presente processo, que contribuinte não efetuou\n\nnenhuma compensação amparada em determinação judicial,\n\nefetuando com isso todos os pagamentos devidos referentes aos\n\ndesembaraços conforme demonstra o Memo. ALESPE n°\n\n03/2005 e anexo.\n\nPor outro lado, a recorrente fez constar expressamente da peça em que\n\nconsigna sua inconformidade que não pretende discutir, no presente processo, o\n\naproveitamento dos valores da CEDE quitados Mediante compensação determinada\n\njudicialmente.\n\nNão se discute, portanto, na espécie, o pagamento ou não da Cide-\n\nCombustíveis na importação, nem muito menos da sua liquidez. O que o contribuinte pleiteia,\n\nmas o Fisco não reconhece, é a redução do montante das contribuições relativas ao PIS e à\n\nColidis a recolher, mediante o uso daquela dedução que o Fisco classifica como beneficio\n\nfiscal.\n\nMais uma vez, destaco trechos do despacho decisório atacado que reafirmam\n\nessa convicção:\n\n12. Assevera-se da leitura dos artigos 7° e 8° da Lei n°\n\n10.336/2001 que a legislação Tributária permitiu ao\ncontribuinte, a exemplo do art. 8°, \"deduzir o valor da Cicie,\n\npago (..) dos valores (...) devidos na comercialização, no\n\nmercado interno, dos produtos referidos no art. 52 ''. Ou seja, o\n\nlegislador não criou nenhum crédito restituivel para o\n\ncontribuinte, nem adveio daquela operação de recolhimento um\n\npagamento a maior ou ainda indevido, a Lei apenas determinou\n\n9\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t Fl. 194\n\nque o PIS e a Co fins, incidentes na comercialização do rol de\n\nprodutos referidos em seu art. 52, estes dentro dos limites\n\ndeterminados pela legislação, não deveriam ser recolhidos pelo\n\ncontribuinte, pois poderiam por ele ser deduzidos.\n\n25. Contudo, note-se por fim que, segundo a legislação vigente, a\n\nconcessão ou reconhecimento de qualquer beneficio fiscal, quer\n\nseja mediante a exclusão ou redução da base de cálculo ou\n\nainda do tributo devido, deverá ser precedido da prova de\n\nquitação de tributos federais. In casa, a Certidão Negativa de\n\nDébitos Federais (CND), Verbis da Lei \t 9.069 de 29/0611995:\n\nLembrat por outro lado, que °Andamento para a aplicação rito do processo administrativo\n\nfiscal estabelecido no Decreto n\"70.235. de 1972 é a não-hdmohigação do pedido de compensação. conforme\n\nobserva na leitura dos §§, 9\" 2 e 103 do art. 74 da Lei n°9.430, de 1996, incluídos pela Lei n\" 10.637, de 2002, e os\n\ndemais. pela Lei n\" 10.833, de 2003.\n\nDe tal sorte, em uma visão supedicial, quer inc parecer que sequer existiria\n\n.fundamento para o presente litígio, vez que dúvida existe se a dedução litigiosa. depende de\n\nprévia manifestação do Fisco e eventual verificação da exatidão das deduções declaradas,\n\nsini. só sena passível de discussão no âmbito do PAF se inserida no bojo de Unia exigência\n\nfiscal.\n\nCom efeito, segundo informou a contribuinte, a redução das contribuições já\n\nfoi levada a efeito por meio das declarações que entende apropriadas.\n•\nOcorre que, para definir a natureza da parcela da CIDE que o contribuinte\n\npretende deduzir do PIS e da Cotins devidos, exige-se que se adentre na legislação que\n\ndisciplina esta últimas contribuições, matéria estranha à competência desta Terceira Seção. ex\n\n»i do art, 21 da Portaria ME n°147, de 20074:\n\nAn. 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada,\n\nobservada a seguinte distribuição:\n\n- às Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras. os\n\nrelativos a:\n\na) imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive\n\nadicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto\n\no IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e\n\no IPI nos casos de importação:\n\nb) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre\n\noperações relativas a títulos e valores mobiliários (10F);\n\n2 9\" É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7°, apresentar manifestação de inconformidade contra\n\na não-homologação da compensação.\n\n3 § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.\n°aplicada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força da Portaria ME n°41. de 17 de fevereiro de\n\n2008\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.211 \t Fl. 195\n\nc) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofias, quando suas\n\nexigências não estejam !astreadas, no todo ou em parte, em fatos\n\ncuja apuração serviu para determinar a prática de infração à\n\nlegislação do imposto sobre a renda;\n\nDe se registrar a readaptação promovida pela Portaria ME n\" 91, de 2009,\n\nquando instalou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:\n\n- A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo\n\nConselho de Contribuintes passam a ser denominadas,\n\nrespectivamente, Primeira, Segunda. Terceira e Quarta Câmara\n\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos\n\nFiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma\n\n°atinaria de cada uma dessas câmaras;\n\nVI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\npassa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiada\n\nconstitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;\n\nVII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\npassa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado\n\nconstitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;\n\nAssim sendo, voto no sentido de declinar da competência para julgamento do\n\nfeito em favor da turma competente para conhecer e julgar recursos que envolvam P1S/Pasep e\n\nCo fins.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2009.\n\nNA CI .G M - Relatora\n\n07\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nData do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 28/02/2000, 28/02/2001\r\nCONCOMITÂNCIA DE OBJETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO.\r\nA concomitância de objeto inviabiliza o conhecimento do recurso. 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Se o objeto do recurso administrativo já estiver sendo\napreciado pelo judiciário, não poderá o Segundo Conselho de\nContribuintes conhecer do Recurso Voluntário, em respeito a\n\n• Súmula no 01 deste Conselho, in verbis:\n\n\"SÚMULA N° 01\n\n• Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o_\t _\t _ _ _\nmesmo objeto do processo administrativo\".\n\nNão sendo conhecido o recurso tornam-se prejudicados as demais\nmatérias postas para a apreciação deste Conselho.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORD:., os Membros da TERCEJÂ CÂMARA do SEGUNDO\n\n• CONSELHO DE CO ' 1 ,7 BUINTE, e e un . midad\t tos,,em não conhecer do recurso,\npor opção pela via,;(71.\n\n,\nO MA E • ROSENBUgG FILHO\n\ni,à,-SECUNDO CONSELHO DE COTiTRIBUINTES\n/ Presidente\t CONFERE COM O ORiGiNAL\n\nBrasília, M I pz.s 1_09 \n1\n\nMatilde Cursin e Oliveira\nMat. Siape 91650\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\n\nFls. 345\n\n,\nJEAN CLEUTE r 4-v O MENDONÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\n\nMorais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacq\n(Suplente).\n\n'''''' tc.::0,3•Çi\",4:)-FC;s'iÓR\"---\"\"—NE:.)cE0L1-1,m0000ERCIGOígTNALRIGUINTES\n\nBrasília\n\nMatilde Omina e Oliveira\nMat. Sia. - 91650\n\n•\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n0 19740.000632/2003-99 CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t\n\nMF-BEGUNDO CONSELH0 DE COWTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 346\n\n--Brasília. \t 49 \n\nMarido Curs • • . e Oliveira\nMet. Sla\n\np\n\n o 91650\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração (fls.112/115) lavrado em\n06/11/2003, em decorrência da contribuinte não ter recolhido o PIS no período de 28/02/1999 a\n31/10/1999, 28/02/2000 e 28/02/2001.\n\nNo termo de verificação fiscal (fls.102/107) consta a itiformação que a\ncontribuinte é litisconsorte nos Processos Judiciais ri c's 10.768.013072/2001-98 e\n10.768.020391/00-34, que tramitam na 14° Vara Federal do Rio de Janeiro (fls.11/55). Nessas\nações judiciais a autuada, juntamente com os demais litisconsortes, protestam a contribuição\nPIS pela totalidade de suas receitas e - a tributação da COFINS pela Lei n° 9.718/98. A\npretensão foi negada nos dois Mandados de Segurança, mas foi permitido o depósito judicial a\nfim de evitar a exigibilidade do montante devido.\n\nA autuada protocolizou impugnação junto à DRJ alegando que a cobrança feita\nna autuação fiscal foi relativo à atividades cooperativas, no entanto, as cooperativas não são\nsujeitos passivos do PIS, pois a pratica cooperativa não aufere renda, lucro ou receita,\nconforme art. 79 da Lei n° 5.764/71.\n\nA impugnante também argumentou que o período entre fevereiro e outubro de\n1999 não podem ser cobrados, pois estes foram enquadrados na Medida Provisória n° 1.858/99,\nno entanto, em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal, tal norma passou a\nproduzir efeitos somente em 30/10/1999.\n\nAo fim, a impugnante requereu que fosse declarado integralmente nulo o\nlançamento.\n\nNo acórdão (fls.230/238), a DRJ julgou pela improcedência da impugnação,\nmantendo todos os lançamentos, entendendo, em suma, que a autuada é cooperativa de crédito\ne que esse tipo de cooperativa é equiparada à instituição financeira, portanto, deve ser tributada\ncomo tal.\n\nA contribuinte foi intimada do acórdão em 15/01/2007 (fl.243) e interpôs\nRecurso Voluntário em 08/02/2007 com as seguintes alegações, em síntese (fls.244/268):\n\nNa preliminar.\n\n1. A esfera administrativa não julga somente as mesmas matérias das ações\njudiciais, toda via, no Mandado de Segurança não está sendo discutido o Princípio da\nAnterioridade Nonagesimal, o qual é trazido a este processo administrativo.\n\n2. A autuação é nula, pois tributou indistintamente todas as atividades da\ncontribuinte, sem diferenciar os atos cooperativos e os não-cooperativos.\n\n3\t s. Na autuação e no acórdão da DRJ não foi respeitado 'o princípio no e imal.\n\n/13\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t\n\nFls. 347\n\nNo mérito.\n\n1. No ato cooperativo não há conteúdo econômico, não representando receita\npara fins de incidência do PIS;\n\n2. Explicou as atividades da cooperativa de crédito, informando que todas essas\natividades são voltadas para os cooperados e cumpri o objeto social da cooperativa.\n\n3. A cooperativa atua como mandatária dos cooperados, portanto, a receita\n\npercebida pela cooperativa pertence, na realidade, aos cooperados, não podendo ser tributado\ncomo receita da cooperativa.\n\nAo fim a recorrente pediu o reconhecimento da ausência de renuncia à esfera\n\nadministrativa em decorrência da ação judicial; a nulidade do lançamento fiscal, pois na\n\nautuação descaracterizou a sociedade cooperativa da recorrente; anulação parcial do auto de\n\ninfração, relativo ao período de fevereiro a outubro de 1999, em virtude da anterioridade\nnonagesimal.\n\nÉ o relatório.\t ?—\n\nMF U coM O ORIGNP,L\n\nNRÍTES\n\n1,12_\n13tIts11ia,\n\nMaytkiemad-t,\t\n9da165010tveira\n\ntape\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\n\nFls. 348\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrastfia,\t /2 / 0_3 /\t 9,\n\nMarilde Curs\t , e Oliveira\nMat. Siar.* 91650\n\nVoto\n\nConselheiro , JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende os demais requisitos de\n\nadmissibilidade razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nAlega a recorrente que a matéria tratada no Mandado de Segurança não é o\n\nmesmo trazido ao Recurso Voluntário. Veja-se a transcrição do pedido efetuado pela recorrente\n\nno Mandado de Segurança n° 2000.51.01.014134-9/14 (fls. 40/41), contido no Processo\n\nJudicial n° 10.768.013072/2001-98, in verbis:\n\n\"1- A concessão de medida liminar inaudita altera parts, com base no\n\nart. 151, IV do Código Tributário Nacional, afim de que a autoridade\n\nCoatora se abstenha de cobrar a COFINS;\n\n2- Que, em caso de indeferimento do pedido de medida liminar, seja\n\nconcedido o direito às Impetrantes de depositar em conta corrente, à\n\ndisposição deste Juízo, os valores do tributo em questão, até a decisão\n\ndefinitiva, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional;\n\n3-Que seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, informar\n\nsobre ato impugnado.\n\n4 — Que seja concedida segurança, ao final da ação, impedindo,\n\ndefinitivamente, que a Autoridade Coatora exija o pagamento dos\n\ntributos em questão, ou, sendo o caso, determinando a diminuição da\n\naliquota e da base de cálculo do tributo, alterados ilegalmente pela\n\nLei n° 9.718/98\". (grifo nosso)\n\nPelos pedidos_ transcritos _ acima, nota-se_ que _a _contribuinte_ busca-- na ação\n\njudicial que a Receita Federal não cobre o PIS e a Cofins. No presente processo, a recorrente\n\nbusca inexistência da cobrança do PIS. Portanto, forçoso concluir que, apesar de argumentos\n\ndiversos, o processo judicial e o administrativo cuidam da mesma matéria, qual seja, a\n\nincidência do PIS sobre as cooperativas.\n\nSendo assim, não podem ser apreciadas pela esfera administrativa as matérias\n\nque estão transitando na esfera judicial, concomitantemente, isso porque no momento em que a\n\ncontribuinte faz opção pela via judicial, caracteriza-se a desistência pela da via administrativa,\n\nportanto, apesar das alegações do contribuinte todas as matérias do recurso estão dependentes\n\nda decisão judicial, portanto, não há como aprecia-las.\n\nEssa presunção de desistência já foi objeto de várias discussões outrora, o que já\n\nnão cabe mais, vez que a não apreciação pela esfera administrativa de matéria conco • ante foi\n\npacificada pela súmula n° 01 deste Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis:\n\n5\n\n\n\n46\t .\n\n4\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t Fls. 349\n\n,\n\n-\t\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\n,\t sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo\".\n\nSendo assim, ficam excluídas da apreciação desta Câmara as matérias atinentes\nà inconstitucionalidade das normas aplicadas e quanto ao cálculo que da base de cálculo do\nlançamento, haja vista que esta última matéria já está sendo apreciada pelo judiciário.\n\nEx positis, não conheço o Recurso Interposto, em razão da opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2009\n\n-\n\"\n\nor /\n\nJEAN CLEUTER 0 i 1 'S\t , :', é • ÇA\n\n/-7\n..L,----\n\n\t\n\n.-------65------trse\t s\n.\t to4z.GuNczotàonit-colopoRtotsr-d.\\\n\nBru9P.I1.,t1---0Q---1----ai-1----\n\n\";4t 3 011vekamame Cte\" (131650\nUca S'aP.--\t ..\t .--------__.....--\n\n•\n\n\t\n\n.\t ,\n\n6\n\nI\n,\n\n\n\n•\n\nCCO2/CO3\n\nFls. 166\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n•n1, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 13727.000409/2003-33\n\nRecurso n\"\t 138.965 Voluntário\n\nMatéria\t Auto de Infração de Cofins\n\nAcórdão n°\t 203-13.793\n\nSessão de\t 04 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS\n\nRecorrida\t DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2002\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\n\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3 0, § 1°, LEI\n\nN° 9.718/98.\n\nA base de cálculo da Cofins é a receita bruta, assim entendida a\n\ntotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo\n\nirrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação\n\ncontábil adotada para as receitas. Logo, as receitas de locação de\n\nbens móveis e imóveis integram a base de cálculo da\n\ncontribuição.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso, quanto à análise de inconstitucionalidade de leis por esse colegiado, na linha fixada\n\npela súmula n° 02 deste Conselho de Contribuintes; e II) pelo voto de qualidade, em negar\n\nprovimento ao recurso, para declarar que toda a receita auferida pelo contribuinte constitui a\n\nreceita da sociedade, fazendo parte da base de cálculo da exação. Vencidos os Conselhei s,\n\nEric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Luciano Pontes de M ya\n\nGomes (Suplente) e Luiz Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente).\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia, ,/ \t (23 f o 9 \n\nMarikte Ctirsino de Oliveira\nMat. Siape 91650\n\n\n\nProcesso n° 13727.000409/2003 3\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.793\t Fls. 167\n\n11#\nROSE BURG \" LHO\n\nPresidente\n\n111\n\nDASSI GUERZONI FILH\n\nelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBradá, \t e, , 03 , 09 \n\nMarido Cudo Oliveira\nMat. Slapo 91650 \n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13727.000409/2003-33\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.793\t Fls. 168\n\nRelatório\n\nTrata o presente julgamento de analisar o Recurso Voluntário interposto pela\ninteressada contra o Acórdão proferido pela 5' Turma da DRJ II do Rio de Janeiro/RJ, o qual\nmanteve integralmente o lançamento de oficio efetuado em 12/03/2004 pela DRF em Volta\nRedonda/RJ para a constituição de crédito tributário relativo à Cofins dos períodos de apuração\nde outubro de 2001 a agosto de 2002 e de novembro e dezembro de 2002, no valor de R$\n248.598,48, nele incluídos o principal, os juros de mora e a multa de oficio de 75%.\n\nDe acordo com a decisão da instância de piso, não poderia ela deliberar sobre as\nquestões de inconstitucionalidade de lei suscitadas pela autuada e que, além disso, a autuação\nestaria consubstanciada na Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998, segundo a qual as receitas\nde locação de bens móveis e imóveis devem integrar a base de cálculo da contribuição.\n\nNo Recurso Voluntário a autuada, em resumo, alega que, por não fazerem parte\nde seu objeto social, as receitas de aluguel de seus bens móveis e imóveis não podem ser\nincluídas na base de cálculo da Cofins, primeiro por não se inserirem no conceito de\nfaturamento trazido pela Lei Complementar n° 70/91, segundo por não se caracterizaram como\nreceitas de prestação de serviços e, por fim, pelo fato de o alargamento da base de cálcul\ntrazido pela Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, ser inconstitucional, inclusive tendo h.\n\nSupremo Tribunal Federal se manifestado nesse sentido.\n\nÉ o Relatório.\n\n_\t MF-SEGUNDO CONSELHO DE-CONTRIBUINTE\n_ -\t -\t CONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nS\n\n°rufia,\t / 03 , Q 9\n\nMarikle Cursino de Oliveira\nMet, Slope 91650\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13727.000409/2003-33 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.793\n\nFls. 169\nMF:SEGUNDO CONSELHO DE CONTR\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\"1\"4\n\nC7-3 / 09\n\nMIM° Cursino de 011veira\nMat. 61 e 91650\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n07/12/2006, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 08/01/2007. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nUm dos argumentos trazidos pela Recorrente é o de que a mudança no conceito\nde faturamento trazido pela Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, é inconstitucional. No\nentanto, a partir da edição da Súmula n° 2, aprovada na Sessão Plenária de 18 de Setembro de\n2007, publicada no DOU de 26/09/2007; Seção I, pág. 28, o enfrentamento de questões dessa\nordem restou pacificado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes, conforme se vê em\nseu enunciado, transcrito abaixo:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nOutro argumento é o de que o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu a\ninconstitucionalidade acima apontada. Todavia, a minha posição é pela impossibilidade de\naplicação, nesta oportunidade, de tal inconstitucionalidade, porque decretada pelo STF na via\nincidental (Recursos Extraordinários ti% 357.950, 358.273 e 390.840 relator, para estes três\npublicados no DJ de 15/08/2006, p. 25, o Min. Marco Aurélio, e 346.084, relator para este\núltimo, publicado em 01/09/2006, o Min. Ilmar Gaivão) e, ao menos até agora, não sobreveio\nResolução do Senado nem ato do Poder Executivo, afastando com efeitos erga omnes o citado\ndispositivo legal.\n\nComo tal inconstitucionalidade foi declarada na via incidental, cujos efeitos não\nsão erga omnes, até que sobrevenha ato do Secretário da Receita Federal ou do Procurador- \t .\nGeral da Fazenda Nacional cancelando tais lançamentos, conforme autorizado pelo art. 4° do\nDecreto n° 2.346/97, descabe a este órgão julgado administrativo considerar tal\ninconstitucior—fflid-ade. Outra alternativa a evitar prejuízos para os cofres_ públicos e demora_\t _\t _\t _\t _\t _\npara os contribuintes é a edição de súmula vinculante por parte do STF, nos termos da recente\nLei n° 11.417, de 19/12/2006.\n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso\n\nSala das Sessões, em 'i4 de fevereiro de 2009\n.04P\n\nDASSI GU RZON-I HO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/08/2004\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.\r\nNão tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.\r\nEncontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. \r\nALIMENTAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO• .e.:7\"••• \"4\":\n\nProcesso n°\t 35464.002587/2005-31\n\nRecurso n°\t 145.096 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2301-00.253 — 3' Câmara I 1. • Turma Ordinária\n\nSessão de\t 06 de maio de 2009\n\nMatéria\t Salário Indireto: Cesta Básica sem PAT\n\nRecorrente\t NO MEDIA COMUNICAÇÃO LTDA.\n\nRecorrida\t DRP/SÃO PAULO - SUL/SP\n\nAssuwro: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/08/2004\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.\nCINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO\nANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. 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PARCELA INTEGRANTE\nDO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.\n\nNo presente caso, a recorrente não estava inscrita no PAT, requisito essencial\npara desfrutar do beneficio fiscal.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n•\n\nw\t Processo n• 35464.002587/2005-31\t S2-C3T1\nAcórdão n.* 2301-00153\t Fl. 506\n\nACORDAM os membros da 3' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a\npreliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento\nparcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal\nque aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por maioria de votos, manter os demais valores\nlançados, vencidos os Conselheiros relator, Edgar Silva Vida! e Damião Cordeiro de Moraes\n\ni;que entenderam não incidi em contribuições previdenciárias independentemente da inscrição\nno PAT. Apresentará o vot 'v - l ente vencedor o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.\n\nÁlt,- ,„,,• .\nMIO - • VIEIRA GOMES\nPresident\n\n74r- R DA OR\n\ne./e----\n\n477\n\n-\n.. /e\n\nO OELHO AR\t JUNI\nRela\n\n,..\n\n'\n\n,\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Marco André Ramos Vieira,\nDamião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Edgar Silva Vida! (Suplente), Liége Lacroix\nThomasi, Adriana Sato, Manoel Coelho Arruda Junior e Julio Cesar Vieira Gomes\n(Presidente).\n\nà 2\n\n\n\nProcesso n• 35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\nAcórdão n.° 2301-00.253\t 9. 507\n\nRelatório\n\nTrata-se de crédito lançado em desfavor da pessoa jurídica NO MEDIA\nCOMUNICAÇÃO, referente contribuições previdenciárias supostamente devidas à Seguridade\nSocial incidentes sobre os pagamentos efetuados a titulo de alimentação a seus segurados\nempregados abrangendo o período de 01/01/1994 a 31/08/2004 [01/1994 a 09/1994; 12/1994;\n01/1995 a 12/1995; 01/1996 a 12/1996; 01/1997 a 12/1997; 01/1998 a 12/1998; 01/1999 a\n12/1999; 01/2000 a 12/2000; 01/2001 a 12/2001; 01/2002 a 12/2002; 01/2003 a 12/2003;\n01/2004 a 08/2004].\n\nSegundo o Relatório Fiscal [fls. 74/77], constatou-se que:\n\npor meio dos livros documentos contábeis, folhas de pagamento e recibos que\na empresa fornece alimentação para seus empregados, não considerando tais valores pagos\ncomo salário, como salário de contribuição pano INSS;\n\na isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida é\nentendida, na legislação trabalhista, como incentivo ao PAT. Porém, a não inscrição da\nempresa no PAT acarreta a perda de tal incentivo fiscal, tomando o valor pago a este título base\nde contribuição previdenciária;\n\no débito foi apurado, por meio de aferição indireta, tomando-se como base de\ncálculo em cada competência, a diferença entre o valor total pago pela empresa para empresas\nfomcedoras de alimentação, in natura, ou outra forma prevista, a título de alimentação, cujos\nvalores não constam das folhas de pagamento e o valor descontado de seus empregados, que\nconstam das folhas de pagamento, alcançando o valor líquido do benficio recebido pelos\nempregados;\n\nFoi lavrado AI n. 35.787.341-6, uma vez que os valores relativos ao auxílio\nalimentação não constam das folhas de pagamento. Além disso, foi lavrado outro AI [n.\n35.510.840-2] pelo fato de não terem sido os valores declarados em GFIP;\n\nNão foram consideradas as contribuições relativas a parte dos segurados\nempregados, pois esses contribuíram, em todo o período, pelo limite máximo.\n\nCientificada do lançamento, em 17/12/2004, a pessoa jurídica apresentou\nImpugnação [fls. 112-124] e documentos, tendo alegado, em síntese, que:\n\nencontra-se decaído o direito de o INSS constituir seus créditos ocorridos até\ndezembro de 1998, em atenção aos artigos 156, V e 173, I, todos do CTN;\n\nem relação as demais competências, entende serem indevidas, pois o auxilio-\nalimentação fornecido diretamente pela empresa ou mediante vale-refeições constitui prestação\nin natura, e, portanto, não compõe a base de calculo da contribuição previdenci • seja a\nempresa fornecedora inscrita ou não no PAT;\n\n\n\nProcesso n• 35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\nAcórdão e? 2301-00.253\t 9. 508\n\ncolaciona inúmeras decisões judiciais e entendimento do Egrégio STJ que\ndão guarida a sua argumentação;\n\nsuscita a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Selic;\n\nrequer, ao final, o cancelamento do lançamento.\n\nEm 31 de maio de 2005, a DRP São Paulo-SUL/SP proferiu DN n.\n21.004.4/0387/2005, que julgou procedente o crédito lançado [fls. 451/459].\n\nInconformada com o de cisum prolatado, a pessoa jurídica interpôs recurso\nvoluntário que, em resumo, suscitou as questões dispostas na petição de defesa [fls. ].\n\nInstada a se manifestar, a SRP apresentou contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n• 35464.002587/2005-31\t 52-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00253\t Fl. 509\n\nVoto\n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Relator\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame das\nquestões preliminares suscitadas pelo recorrente.\n\nDA QUESTÃO PRELIMINAR — DECADÊNCIA\n•\n\nÉ cediço que o Diário Oficial da União do dia 20/06/2008 publicou o\nenunciado da Súmula vinculante n2 8, do STF, verbis:\n\nEm sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os\nseguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no\nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do ff\n4° do art. 2° da Lei n° 11.417/2006:\n\nSúmula vinculante n°8 - São inconstitucionais o parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-Lei n°1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da\nLei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de\ncrédito tributário.\n\nPrecedentes: RE 560.626, rel. MM. Gilmar Mendes, j.\n12/6/2008; RE 556.664, rei Min. Giknar Mendes, j. 12/6/2008;\nRE 559.882, rei Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943,\nrei Min.Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rei Min.\nOctavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284, rei Min. Carlos\nVelloso, DJ 28/8/1992.\n\nLegislação:\n\nDecreto-Lei n° 1.569/1997, art. 5°, parágrafo único Lei n°\n8.212/1991, artigos 45 e 46 CF, art 146, II! Brasília, 18 de\njunho de 2008.\n\nMinistro Gilmar Mendes\n\nPresidente\"\n\n(DOU n° 117, de 20/06/2008, Seção 1, pág. 1)\n\nPortanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n2\n8.212/91 não há como se acolher o entendimento da Fiscalização que o direito de constituir o\ncrédito é de 10 [dez] anos.\n\nHoje, a discussão cinge-se em saber se o prazo de decadência para o-\nlançamento das contribuições sociais, sujeitas à sistemática do chamado \"lançamento por\nhomologação\", deve ser contado pela regra do art. 150, § 40 ou do art. 173, inciso I, bos do\nCTN.\n\n• 5\n\n\n\n•\n\nProcesso n 35464.002587/2005-31 \t 52-C3T1\nAcórdão 2301-00.253\t F1.510\n\nCaracteriza-se o lançamento da Contribuição como da modalidade de\n\"lançamento por homologação\", que é aquele cuja legislação atribui ao sujeito passivo a\nobrigação de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, apurar o imposto devido\ne efetuar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa,\n\nCiente, pois, dessa informação, dispõe o Fisco do prazo de cinco anos\ncontados da ocorrência do fato gerador para exercer seu poder de controle. É o que preceitua o\nart. 150, § do CTN, in verbis:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n40 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, _fraude ou\nsimulação\".\n\nSobre o assunto, tomo a liberdade de transcrever parte do voto prolatado pelo\nConselheiro Urgel Pereira Lopes, relator designado no Acórdão CSRF/01-0.370, que acolho\npor inteiro, onde analisando exaustivamente a matéria sobre decadência, assim se pronunciou:\n\n(.) \tEm conclusão :\n\na) nos impostos que comportam lançamento por homologação\n\t a exigibilidade do tributo independe de prévio lançamento;\n\nb) o pagamento do tributo, por iniciativa do contribuinte, mas\nem obediência a comando legal, extingue o crédito, embora sob\ncondição resolutá ria de ulterior homologação;\n\nc) transcorrido cinco anos a contar do fato gerador, o ato\njurídico administrativo da homologação expressa não pode mais\nser revisto pelo fisco, ficando o sujeito passivo inteiramente\nliberado;\n\nd) de igual modo, transcorrido o qüinqüênio sem que o fisco se\ntenha manifestado, dá-se a homologação tácita, com definitiva\nliberação do sujeito passivo, na linha de pensamento de SOUTO\nMAIOR BORGES, que acolho por inteiro;\n\ne) as conclusões de \"c\" e \"d\" acima aplicam-se (ressalvando os\ncasos de dolo, fraude ou simulação) às seguintes situações\njurídicas (I) o sujeito passivo paga integralmente o tributo\ndevido; (II) o sujeito passivo paga tributo integralmente devido;\n(III) o sujeito passivo paga o tributo com insuficiência; (IV) o\nsujeito passivo paga o tributo maior que o devido; (V) o sujeito\npassivo não paga o tributo devido;\n\n(),k)\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\n\nAcórdão n.• 2301-00153\t FLSII\n\nJ) em todas essas hipóteses o que se homologa é a atividade\nprévia do sujeito passivo. Em casos de o contribuinte não haver\npago o tributo devido, dir-se-ia que não há atividade a\nhomologar. Todavia, a construção de SOUTO MAIOR BORGES,\ncompatibilizando, excelentemente, a coexistência de\nprocedimento e ato jurídico administrativo no lançamento, à luz\ndo ordenamento jurídico vigente, deixou clara a existência de\numa ficção legal na homologação tácita, porque nela o\nlegislador pôs na lei a idéia de que, se toma o que não é como se\nfosse, expediente de técnica jurídica da ficção legal. Se a\nhomologação é ato de controle da atividade do contribuinte,\nquando se dá a homologação tácita, deve-se considerar que,\ntambém por ficção legal, deu-se por realizada a atividade\ntacitamente homologada.'\n\nAinda sobre a mesma matéria, trago à colação, o Acórdão n° 108-04.974, de\n17/03/98, prolatado pelo ilustre Conselheiro JOSE . ANTÔNIO MINATEL, cujas conclusões\n\nacolho e, reproduzo, em parte :\n\nImpende conhecermos a estrutura do nosso sistema tributário e o\ncontexto em que foi produzida a Lei 5.172/66 (CTIV), que faz as\nvezes da lei complementar prevista no art. 146 da atual\nConstituição. Historicamente, quase a totalidade dos impostos\nrequeriam procedimentos prévios da administração pública\n(lançamento), para que pudessem ser cobrados, exigindo-se,\nentão, dos sujeitos passivos a apresentação dqs elementos\nindispensáveis para a realização daquela atividade. A regra era\no crédito tributário ser lançado, com base nas informações\ncontidas na declaração apresentada pelo sujeito passivo.\n\nConfirma esse entendimento o comando inserto no artigo 147 do\nCTN, que inaugura a seção intitulado 'Modalidades de\nLançamento\" estando ali previsto, como regra, o que a doutrina\nconvencionou chamar de \"lançamento por declaração\" Ato\ncontínuo, ao lado da regra geral, previu o legislador um outro\ninstrumento à disposição da administração tributária (art. 149),\nantevendo a possibilidade de a declaração não ser prestada\n(inciso II), de negar-se o sujeito passivo a prestar os\nesclarecimentos (inciso III), da declaração conter erros,\nfalsidades ou omissões (inciso no, e outras situações ali\narroladas que pudessem inviabilizar o lançamento via\ndeclaração, hipóteses em que agiria o sujeito ativo, de forma\ndireta, ou de oficio para formalizar a constituição do seu crédito\ntributário, dai o consenso doutrinário no chamado lançamento\ndireto, ou de oficio.\n\nNão obstante estar fixada a regra para formalização dos\ncréditos tributários, ante a vislumbrada incapacidade de se\nlançar, previamente, a tempo e hora, todos os tributos, deixou\nem aberto o CTN a possibilidade de a legislação, de qualquer\ntributo, atribuir \"... ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa\" (art.\n150), deslocando a atividade de conhecimento dos fatos para um\nmomento posterior ao do fixado para cumprimento da\nobrigação, agora já nascida por disposição da lei. Por se tratar\n\n\n\nProcesso n°35464.00258712005-31\t S2-C3T1\n\nAc.órdAo n.• 2301-00.253 Fl. 512•\n\nde verificação a posteriori, convencionou-se chamar essa\natividade de homologação, encontrando a doutrina ali mais uma\n\nmodalidade de lançamento — lançamento por homologação.\n\nClaro está que essa última norma se constituía em exceção, mas\nque, por praticidade, comodismo da administração,\n\ncomplexidade da economia, ou agilidade na arrecadação, o que\nera exceção virou regra, e de há bom tempo, quase todos os\ntributos passaram a ser exigidos nessa sistemática, ou seja, as\nsuas leis reguladoras exigem o \"... pagamento sem prévio exame\n\nda autoridade administrativa\".\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e\noutra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um\ntributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando\n\nnasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo\nsujeito passivo: se dependente de atividade da administração\ntributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos\npassivos — lançamento por declaração, hipótese em que, antes de\nnotificado do lançamento, nada Mie o sujeito passivo; se,\n\nindependente do pronunciamento da administração tributária,\ndeve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na\nforma estipulada pela legislação, sem exame prévio do sujeito\nativo — lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é\n\n• lançamento, porquanto quando se homologa nada se constituí,\npelo contrário, declara-se a existência de um crédito que já está\n\nextinto pelo pagamento.\n\nEssa digressão é fundamental para deslinde da questão que se\napresenta, uma vez que o CIN fixou períodos de tempo\n\ndiferenciados para essa atividade da administração tributária.\n\nSe a regra era o lançamento por declaração, que pressupunha\natividade prévia do sujeito ativo, determinou o art. 173 do\n\ncódigo, que o prazo qüinqüenal teria início a partir \"do primeiro\n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\nter sido efetuado\" imaginando um tempo hábil para que as\n\ninformações pudessem ser compulsadas e, com base nelas,\npreparado o lançamento. Essa a regra da decadência.\n\nDe outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou\no CM, também, regra excepcional de tempo para a prática dos\natos da administração tributária, onde os mesmos 5 anos já não\n\nmais dependem de uma carência inicial para o início da\n\ncontagem, uma vez que não se exige a prática de atos\n\nadministrativos prévios. Ocorrido o fato gerador. já nasce para\no sujeito passivo a obrigacão de apurar e liquidar o tributo, sem\n\naualauer participacão do sujeito ativo que. de outra parte. já tem\n\no direito de investigar a regularidade dos procedimentos\nadotados pelo sujeito passivo a cada fato gerador, independente\n\nde qualquer informacã o ser-lhe prestada. \"(grifo nosso)\n\nÉ o que está expresso no parágrafo 40, do artigo 150, do CIN, in\n\nverbis:\n\n\n\nP/DCCSSO n 35464.032587/2005-31\t S2-C3T1\nAcórdão n.' 2301-00153\t Fl. 513\n\n\"Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\n\nEntendo que, desde o advento do Decreto-lei 1.967/82, se\nencaixa nesta regra a atual sistemática de arrecadação do\nimposto de renda das empresas, onde a legislação atribui às\npessoas jurídicas o dever de antecipar o pagamento do imposto,\nsem prévio exame da autoridade administrativa, impondo,\ninclusive, ao sujeito passivo o dever de efetuar o cálculo e\napuração do tributo e/ou contribuição, dal a denominação de\n\"auto-lançamento.\"\n\nRegistro que a referência ao formulário é apenas reforço de\nargumentação, porque é a lei que cria o tributo que deve\nqualificar a sistemática do seu lançamento, e não o padrão dos\nseus formulários adotados.\n\nRefuto, também, o argumento daqueles que entendem que só\npode haver homologação de pagamento e, por conseqüência,\ncomo o lançamento efetuado pelo Fisco decorre da insuficiência\nde recolhimentos, o procedimento fiscal não mais estaria no\ncampo da homologação, deslocando-se para a modalidade de\nlançamento de oficio, sempre sujeito à regra geral de decadência\ndo art. 173 do CTN. (grifo nosso)\n\nNada mais falacioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que\nestá escrito no caput do art. 150 do CM, cujo comando não\npode ser sepultado na vala da conveniência interpretativa,\nporque, queiram ou não, o citado artigo define que \"o\nlançamento por homologação \t opera-se pelo ato em que a\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim\nexercida pelo obrigado, expressamente a homologa\".\n\nO que é passível de ser ou não homologada é a atividade\nexercida pelo sujeito passivo, em todos os seus contornos legais,\ndos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar a atividade\nde homologação exclusivamente à quantia paga significa reduzir\na atividade da administração tributária a um nada, ou a um\nprocedimento de obviedade absoluta, visto que toda quantia\ningressada deveria ser homologada e, a 'contrário sensu', não\nhomologado o que não está pago.\n\nEm segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a\navaliação da suficiência de uma quantia recolhida implica,\ninexoravelmente, no exame de todos os fatos sujeitos à\ntributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa\ntendente à homologação fica condicionado ao \"conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado\", na linguagem do\npróprio CTN.\"\n\nAssim, tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que de e a\n\nsistemática de seu lançamento e, tendo a Contribuição Previdenciária natureza tributária, cuja\n\n9\n\n•\n\n\n\n•\t Processo n• 35464.002587/2005-31\t S2-C3T1\nAcórdão n.° 2301-00.253\t Fl. 514\n\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da\nautoridade administrativa, amoldando-se à sistemática de lançamento por homologação, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída no art. 173 do CTN, para\n\nencontrar respaldo no § 4° do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm\ncomo termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.\n\nComo a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e\nextingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude\nou simulação (crN, art. 150, § 42), o que não se tem notícia nos autos, entendo decadente o\ndireito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente à contribuição, para\nos fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos.\n\nDessa forma, decaídos estão, ao meu sentir, os créditos até a competência\n07/1999.\n\nDO MÉRITO — PAT INNATURA\n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no\nsentido de que o pagamento in natura do auxilio-alimentação, isto é, quando a própria\nalimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição\nprevidenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no\nPrograma de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas,\nproporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais, conforme se observa:\n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO REALIZADA NAS\nDEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA\nDECOlVTRIBUIÇÃO PREVIDENCL1RL4. PRECEDENTES\nDÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.\nPRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA\nDIVIDA ATIVA. PRECEDENTES.\n\n1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão\nproferido pelo TRF da 4° Região segundo o qual: a) o simples\ninadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à\nlei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; b) o\nauxílio-alimentação fornecido pela empresa não sofre a\nincidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador\ninscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador -\nPAT. Em seu apelo, o MSS aponta negativa de vigência dos\nartigos 135 e202, do CTN, 2°, § 5°, I e IV, 3° da Lei 6.830/80,\n28, § 90, da Lei n. £212191 e divergência jurisprudenciat\nSustenta, em síntese, que: a) a) o ónus da prova acerca da não-\nocorrência da responsabilidade tributária será do sócio-\nexecutado, tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza\nda certidão da dívida ativa; b) é pacifico o entendimento no STJ\nde que o auxilio-alimentação, caso seja pago em espécie e sem\ninscrição da empresa no Programa de Alimentação do\nTrabalhador -PA T, é salário e sofre a incidência de contribuição\nprevidenciária.\n\n2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o\t ,ç3j t5\n\nentendimento no sentido de que o pagamento in natura do\n\n\n\nProcesso n°35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1•\nAcórdão n.° 2301-00253\t Fl. 515\n\nauxílio-alimentação, isto é. quando a própria alimentação é\nfornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição\nprevidenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o\nempregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do\nTrabalhador - PAI Com tal atitude, a empresa planeja, apenas,\nproporcionar o aumento da produtividade e eficiência\nfuncionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro\nMeira, DJ de 08/11/2004, REsp 719.714/PR, Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, D.1 de 24/04/2006.\n\n3. Constando o nome do sócio-gerente na certidão de divida\nativa e tendo ele tido pleno conhecimento do procedimento\nadministrativo e da execução fiscal, responde solidariamente\npelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer\nvínculo com a obrigação.\n\n4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da divida ativa.\nÔnus da prova da isenção de responsabilidade que cabe ao\nsócio-gerente. Precedentes: EREsp 702.232/RS, Rei Min. Castro\nMeira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. Luiz\n\nDJ de 02/04/2007. 5. Recurso especial parcialmente\nprovido.\n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBU'I'ÁRIO - PROGRAMA DE\nALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - SALÁRIO IN NATURA\n- DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE\nALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAI - NÃO-\nINCIDÊNCL4 DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRL4.\n\nI. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio\nempregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o\nobjetivo de proporcionar o aumento da produtividade e\neficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição\nprevidenciária, sendo irrelevante se a empresa está ou não\ninscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PA T.\n\n2. Recurso especial não provido.\n\n(REsp 1051294/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMO?],\nSEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)\n\nO inciso Ido artigo 28 da Lei n°8.212/1991, assim dispõe sobre o salário-de-\n\ncontribuição:\n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração\nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade\ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo,\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo\ntempo à disposição do empregador ou tornador de serviços nos\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 9\n\n\n\n•\t Processo n°35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\nAcórdão a.° 2301-00.253 \t Fl. 516\n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela\nLei n°9.528, de 10.12.97) Grifamos\n\nNo mesmo sentido, assim se expressa o art. 458, da CLT, \"in verbis\":\n\nArt. 458. Além do pagamento em dinheiro compreende-se no\nsalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,\nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por\nforça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao\nempregado. (.)Grifamos\n\nVê-se pelos dispositivos acima que o conceito de salário-de-contribuição é\namplo e, de certa forma, atinge até mesmo a prestação in natura dispensadas aos empregados a\ntitulo de alimentação.\n\nOcorre que, no meu sentir, para os efeitos de recolhimento das contribuições,\na ausência de registro no PAT, não é suficiente para que o fisco enquadre os custos com\nrefeições como salário de contribuição. Até porque, observado o cunho social que reveste hoje\no fornecimento de alimentação ao trabalhador, tais parcelas são concedidas para o trabalho e\nnão em ra7ão dele, de forma que serve muito mais para melhorar o desempenho e saúde do\npróprio obreiro, do que lhe acrescentar um plus salarial.\n\nDiga-se, também, pelo que se indica nestes casos, que a concessão da\nalimentação é desvinculada do salário por força da própria Lei n°8.212/91 que determina a não\nintegração do salário-de-contribuição às importâncias recebidas a titulo de ganhos\nexpressamente desvinculados do salário (art. 28, §9°, letra \"e\", número 7).\n\nPensar de forma diferente é colocar em risco a segurança jurídica nas\nrelações entre Fisco e contribuinte. Aliás, não se pode perder de vista, jamais, que o principio\nda segurança jurídica se acha esculpido no artigo 2°, da Lei n°9.784, de 1999.\n\nFeitas esta considerações, creio que deve ser retificado o lançamento para\nexcluir esta rubrica, eis que efetuada em desacordo com a legislação.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm razão do exposto,\n\nVoto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio\t : •\n\n• OEL \"ELHO ARRUDA JUNIOR - Relator\n\n•\n\n\\,1\n\n12\n\n\n\nProcesso a• 35464.002587/2005-31 \t S2-C3TI\nAcórdão n.° 2301-00.253 \t Fl. 517\n\nVoto Vencedor Quanto a Preliminar\n\nConselheiro, MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Redator Designado\n\nNão concordo com o entendimento proferido pelo Conselheiro Relator\nquanto à contagem do prazo decadencial, bem como quanto a verba referente à alimentação\npaga em desacordo com o PAT.\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 411.\nPressuposto superado, passo para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO:\n\nQuanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a\nmesma deve ser reconhecida em parte.\n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula\nVinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras:\n\nSúmula Vinculante n • 8\"São inconstitucionais os parágrafo\núnico do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da.\nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário\".\n\nConforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n° 8\nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei.\n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há\nque serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a\ninterpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela l a Seção no Recurso Especial de\nn° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas\npalavras:\n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.\nIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -\nISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE\nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-\nLEI IV° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCAT/CIOS. FAZENDA PÚBLICA\n\nP;)\nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO 3•0\nDO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\n\n13\n\n\n\nProcesso e 35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\nAcórdão C2301-00/53\t Fl. 518\n\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSA- O DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ.\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. IN000RRÊNCL4. ARTIGO 173.\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CIN.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao\nreferido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo,\ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao\nDecreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre\nserviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma\nleitura extensiva de cada item, no afd de se enquadrar serviços\nidênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE\n3618291R.I, publicado no Dl de 24.02.2006; Precedentes do STJ:\nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg\nno Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3.\nEntrementes, o exame do enquadramento das atividades\ndesempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços\naneka ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da\nSúmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC,\npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado\nno DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do\npreenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa\ndemanda exame de matéria filtico-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/ST.O. 5.\nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa\nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor\noriginário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora,\ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.°\n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os\nacréscimos\" e que \"os demais requisitos podem ser observados\nnos autos de processo administrativo acostados aos autos de\nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do\nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior\nTribunal de Justiça o ree:came dessa inferência. 6. Vencida a\nFazenda Pública, afixação dos honorários advocatícios não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser\nadotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à\ncondenação, nos termos do artigo 20, tf 4°, do CPC\n(Precedentes: AgRg no AG 623.659/RI, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de\norigem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra\nóbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do\nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, afixação de honorários de\nadvogado, em complemento da condenação, depende das\ncircunstâncias da causa, não dando lugar a recurso\nextraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173.\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\n14\n\n\n\nProcesso n°35464.00258712005-31\t S2-C3T1\nAcórdão o.° 2301-00.253 \t Fl. 519\n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que\nhouver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente\nefetuado. Parágrafo único. O direito' a que se refere este artigo\nextingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele\nprevisto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\nlançamento.\" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do\nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo\nde o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco\nregras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da\ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao\nlançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de\nlançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos\na lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em que inocorre o pagamento antecipado; (fiz)\nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos\nsujeitos a lançamento por homologação em que há parcial\npagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do\ncontribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da\ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário,\nEurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad, págs.\n163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais\napresentam prazo qüinqüenal com dias a quo diversos. 11.\nAssim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1,\ndo CT1V9, o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito\ntributário (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da\nprevisão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,\nfraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo\nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco.\nNo particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\"\ncorresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício\nseguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a\naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, 5' 4°,\ne 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento\npor homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que\ninexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a\nlançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação\n(tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão\ndo contribuinte na antecipação do pagamento, desde que\ninocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação),\n\n\n\nProcesso n°35464.002587/2005-31\t S2-C3T1\nAcórdão n.° 2301-00.253 \t Fl. 520\n\ntendo sido, contudo, notificado de medida preparatória\nindispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo\ndecadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\ndo CTI1), independentemente de ter sido a mesma realizada\nantes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do\nC17n1. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do sç 4°, do artigo 150, do Codex Tributário,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele\nde cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente,\ncom o prazo para o Fisco, no caso de não homologação,\nempreender o correspondente lançamento tributário. Sendo\nassim, no termo final desse período, consolidam-se\nsimultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de\nhomologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi,\n3° Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito\ntributário, medida indispensável para justificar a realização do\nulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo\ndecadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado\nefetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura\nampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado.\nEntrementes, \"transcorridos cinco anos sem que a autoridade\nadministrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação\nformalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a\ndecadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação\npara os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTIST e a\nextinção do crédito tributário em razão da homologação tácita\ndo pagamento antecipado\" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in\nobra citada, pág. 171). 15. Por fim, o artigo 173, 11, do CTN,\ncuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública\nconstituir o crédito tributário quando sobrevém decisão\ndefinitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício\nformal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em\nque se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In\ncasu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por\n\n• homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado\ndo ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que\nconcerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro\nde 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda\nPública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo\nde Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a\ninstituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar\n\n\n\nProcesso n• 35464.002587/2005-31 \t S2-C3T1\nAcórdão ri.° 2301-00.253\t Fl. 521\n\nintributá vais, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e\n(e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em\n01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao\ncaso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do\nCodex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, o que\nsucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da\nocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a\nhigidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18.\nRecurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\n\nAs contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação,\nassim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então\no pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do\nCTN. Se não houver pagamento antecipado sobre a rubrica há que ser observado o disposto no\nart. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do\nprevisto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação não será\nobservado o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN, sendo aplicado necessariamente o\ndisposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento antecipado.\n\nNão houve pagamento antecipado, logo deve ser aplicado o disposto no art.\n173, inciso Ido CTN e não o art. 150, parágrafo 4° do CTN.\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\nArt.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração\nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade\ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela\nLei n°9.528, de 10/12/97)\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\nLei n ° 8.212/1991, nestas palavras:\n\nArt. 18 (.)\n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta\nLei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97)\n\n179\n\n\n\n-\n\nProcesso e 354454.0025872005-31\t 52-C3T1\nAcórdão e.° 2301-00153\t Fl. 522\n\na) os beneficios da previdência soda!, nos termos e limites\nlegais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97)\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo\naeronauta nos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas\nde alimentaçã'o aprovados pelo Ministério do Trabalho e da\nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de\n1976;\n\nd) as importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e\nrespectivo adicional constitucional, inclusive o valor\ncorrespondente à dobra da remuneração deferias de que trata o\nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação\ndada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de I a 5\nacrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9\nacrescentados pela Lei n°9.711, de 20/11/98)\n\n1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\n~libro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de\nGarantia do Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da\nCLT;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei\nn°5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono deferias na forma dos arts. 143 e\n144 da CLT;\n\n7. recebidas a titulo de ganhos. eventuais e os abonos\nexpressamente desvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a titulo da indenização de que trata o an 9° da Lei\nn° 7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nj9 a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida eiclusivamente\nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,\nna forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528,\nde 10/12/97)\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%\n(cinqüenta por cento) da remuneração mensal;\n\nIS\n\n\n\nProcesso n°35464.002587/2005-3! \t S2-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00.253\t Fl. 523\n\n1) a importância recebida a título de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei o°\n6.494, de 7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando\npaga ou creditada de acordo com lei e,specífica;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do\nPrograma de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e\nhabitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado\npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em\ncanteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija\ndeslocamento e estada, observadas as normas de proteção\nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada\npela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nn) a importância paga ao empregado a título de\ncomplementaçã o ao valor do auxílio-doença, desde que este\ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870,\nde 1° de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97)\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa\njurídica relativo a programa de previdência complementar,\naberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus\nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9°\ne 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97)\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,\ninclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,\naparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras\nsimilares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos\nempregados e dirigentes da empresa;. (Alínea acrescentada pela\nLei n°9.528, de 10/12/97)\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do\ntrabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do\nempregado e o reembolso creche pago em conformidade com a\nlegislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos\nde idade, quando devidamente comprovador as despesas\nrealizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97)\n\n\n\n-\n\nProcesso e 354454.002587/2005-31\t 52-C3T1\n`\t Acórdão n.° 2301-00253\t Fl. 524\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação\nbásica, nos termos do art. 21 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro\nde 1996, e a cursos de capacitação e qualcação profissionais\nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que\nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos\nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação\ndada pela Lei n°9.711, de 20/11/98)\n\nu) a importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem\ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo\ncom o disposto no art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de\n1990; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos\nautorais; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528. de 10/12/97)\n\nx) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nComo se verifica, a única previsão expressa em lei para exclusão da verba\nalimentação paga in natura da base de cálculo para fins de incidência de contribuição\nprevidenciária, é a alínea \"c\" do § 9° do art. 28 da Lei n o 8.212/1991. Para estar excluída da\nbase de cálculo é imprescindível que a parcela recebida pelos trabalhadores esteja de acordo\ncom os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6321, de 14 de abril de 1976.\n\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse\nmodo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre isenção, conforme prevê o\nCTN em seu artigo 111, I, nestas palavras:\n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador\nda lei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da\nisonomia.\n\nDesse modo, não procede o argumento de que conforme o art. 3° da Lei n °\n6.321/1976 e a alínea \"c\" do § 9° do art. 28 da Lei n ° 8.212/1991 a parcela in natura não\nintegra a base de cálculo das contribuições. Só não haverá integração se houver a devida\nadesão ao PAT.\n\nNo presente caso, a recorrente não estava inscrita no PAT, requisito essencial\npara desfrutar do beneficio fiscal.\n\nA verba alimentação paga in natura possui natureza remuneratória. Ao deixar\nde gastar com tal utilidade, o trabalhador obteve um ganho indireto. Tal ganho ingressou na\nexpectativa dos segurados empregados em decorrência do contrato de trabalho e da pr stação\nde serviços à recorrente, sendo portanto uma verba paga pelo trabalho e não para o trab o.\n\n•\n\nzol(?.\n\n\n\nProcesso e 35464.002587/2005-31\t 82-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00.253\t Fl. 525\n\nEstando portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não\nhavendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas,\nconforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito\nCONCEDER-LHE PROVIMENTO quanto à decadência.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio d 2009\n\n-449\n\nisepV\nJ..: • e es, _ • I .tor Designado\n\nkS%\t \"\n\n2\n\n\n\tPage 1\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1998\r\nDECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35346.000171/2006-14", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4426403", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.237", "nome_arquivo_s":"230100237_145013_35346000171200614_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Adriana Sato", "nome_arquivo_pdf_s":"35346000171200614_4426403.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. 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Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda\n\n4.Junior e Edgar Silva Vid acom anharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que\nse aplicava o artigo 150, § do\t .\n\n\\I.\n•ri io rs • t. VIEIRA GOMES\n\nti 1 1'\n• o 4/4 , • . • - e\n• -latora\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Marco André Ramos Vieira,\nDamião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Edgar Silva Vidal (Suplente), Liége Lacroix\nThomasi, Adriana Sato, Manoel Coelho Arruda Junior e Julio Cesar Vieira Gomes\n(Presidente). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Gelson Guilherme\nWerleng, OAB/SC n° 19.926.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 35346.000171/2006-14\t S2-C3T1\nAcórdão n, 2301-00137 \t F1.611\n\nRelatório\n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito cujo objeto da\nnotificação são as contribuições devidas pela Recorrente na condição de responsável solidária\ncom o Sindicato Rural de Concórdia, correspondente a serviços executados sobre cessão de\nmão de obra, nos quais não foram comprovados os devidos recolhimentos das contribuições\nprevidenciárias dos segurados.\n\nO período do débito abrange as competências de outubro de 1995 a dezembro\nde 1998.\n\nOs documentos examinados para o levantamento de débito foram: livros\ndiários e razão, e, NFLD n°35.125.636-9 de 29/12/2000.\n\nFazem parte do crédito previdenciário levantado, as contribuições devidas\npelo SENAR na condição de responsável solidário, destinadas à Seguridade Social,\ncorrespondentes a parte da empresa, segurados, ao financiamento da complementação das\nprestações por acidente do trabalho (até 06/97), ao financiamento dos beneficio concedidos em\nrazão dos riscos ambientais do trabalho — RAT (a partir de 07/1997) e as destinadas a outras\nEntidades (Terceiros).\n\nA Recorrente foi cientificada da lavratura da NFLD em 08/07/2005 (fls.53),\napresentou defesa (fls.54/85) e a DN julgou o lançamento procedente (fls.143/158).\n\nEm 10/01/2006 a Recorrente foi cientificada do teor da DN, e, inconformada,\napresentou recurso voluntário, alegando em síntese:\n\nIlegitimidade passiva;\n\nFalta de ação prévia contra o contribuinte principal;\n\nDecadência;\n\nA 2* CaJ converteu o julgamento em diligência para que o Recorrido juntasse\naos autos a NFLD n°35.125.636-9 ou sua cópia integral, bem como fizesse os esclarecimentos\nelencados no acórdão.\n\nA Recorrente apresentou sua manifestação sobre os documentos e\nesclarecimentos do Recorrido.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°35346.00017112006-14 \t S2-C3T1\nAcórdão n.° 2301-00237 \t }L612\n\nVoto\n\nConselheira ADRIANA SATO, Relatora\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame das\nquestões preliminares suscitadas pelo recorrente.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES\n\nNas sessões plenárias dos dias II e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo\nTribunal Federal - STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei\nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:\n\nPane final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar\nMendes, Relator:\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei n°\n8.212/91 e o parágrafo único do art.5° do Decreto-lei n°\n1.569/77, que versando sobre normas gerais de Direito\nTributário, invadiram conteúdo material sob a reserva\nconstitucional de lei complementar.\n\nSendo inconstitucionais os dispositivos, mantémse ;agida a\nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e\ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de\nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo\ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,\ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social\nsujeitam-se, entre outros, aos artigos 150, § 4°, 173 e 174 do\nCTIV:\n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes\nnego provimento, para confirmar a proclamada\ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por\nviolação do art. 146. III, b, da Constituição, e do parágrafo\núnico do art. 5° do Decreto-lei n° 1.569/77, _frente ao § 1° do art.\n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda\nConstitucional 01/69.\n\nÉ COMO voto.\n\nSúmula Vinculante n° 08:\n\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103-A da\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:\n\nAn. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\n4\n\n\n\nà\n\nProcesso n°35346.00017112006-14 \t S2-C3T1I\t\nAcórdão n.° 2301-00.237 \t n. 613\n\noficial, terá efeito vinculante em rektçã o aos demais órgãos do\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído\npela Emenda Constitucional n°45, de 2004).\n\nLei n°11.417, de 19/12/2006:\n\nRegulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei\nn° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a\nrevisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante\npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.\n\n—\n\nArt. 2' O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, após reiteradas decisões sobre matéria\nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua\npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação\naos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e\nmunicipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,\nna forma prevista nesta Leí\t .\n\n,f* I° O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a\ninterpretação e a eficácia de normas determinodnv, acerca das\nquais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a\nadministração pública, controvérsia atual que acarrete grave\ninsegurança jurídica e relevante multiplicação de processos\nsobre idêntica questão.\n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos\njudiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante Assim sendo,\nindependente de meu entendimento pessoal sobre a matéria, manifestado em meus votos\nanteriores, inclino-me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08.\n\nAfastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta\nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional - CTN se aplicar ao\ncaso concreto. Compulsando os autos, constata-se através do Discriminativo Analítico do\nDébito que o recorrente não efetuou pagamento parcial de suas obrigações as quais se refere o\nlançamento. Daí, deve prevalecer a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.\n\nAssim sendo, tendo sido cientificada a recorrente do lançamento em\n08/07/2005 (fls.53) e débito abranger as competências de outubro de 1995 a dezembro de 1998,\nficam alcançadas pela decadência todas contribuições objeto do lançamento.\n\nEm razão do exposto, acato a preliminar de decadência para DAR\nPROVIMENTO ao r- so interposto.\n\n111Sal: e . Selsõ :, 05 de maio de 2009\n\n1\t 1. ev %' 5 • • ' A e - Relatora\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200912", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos\r\nrelacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.\r\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO\r\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento,\r\noportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\r\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.\r\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a multa.\r\nAPLICAÇÃO DA MULTA - A aplicação da multa tem previsão legal e a sua atualização obedece os termos da Portaria 342/2006.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37376.000074/2007-72", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4440677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.812", "nome_arquivo_s":"240100812_144097_37376000074200772_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"37376000074200772_4440677.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-12-02T00:00:00Z", "id":"4735074", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:37:36.567Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848745189376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-22T12:14:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-22T12:14:27Z; Last-Modified: 2010-02-22T12:14:28Z; dcterms:modified: 2010-02-22T12:14:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-22T12:14:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-22T12:14:28Z; meta:save-date: 2010-02-22T12:14:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-22T12:14:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-22T12:14:27Z; created: 2010-02-22T12:14:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-22T12:14:27Z; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-22T12:14:27Z | Conteúdo => \nS2-C4T1\n\nFl. 261\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 37376.000074/2007-72\n\nRecurso n°\t 144.097 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2401-00.812 — 4' Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 3 de dezembro de 2009\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nRecorrente\t WAL - MART BRASIL LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO\n\nÀ SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE\n\nDOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\n\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos\n\nrelacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação\n\npor descumprimento de obrigação acessória.\n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO\n\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante\n\ndemonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento,\n\noportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem\ncomo em observância aos pressupostos formais e materiais do ato\n\nadministrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo\n\n142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\n\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO\n\nDECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO\n\nDE INFRAÇÕES.\n\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função\n\ndo número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos\n\nalcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que\n\nhaja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a\n\nmulta.\n\nAPLICAÇÃO DA MULTA - A aplicação da multa tem previsão legal e a sua\n\natualização obedece os termos da Portaria 342/2006.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4a Câmara / i a Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por\t .midade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II)\nno mérito, em negar provi \t e ao recurso.\n\nti,,\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\n.7\n,\n\n.41r4111F,\n\nMARCE dgr A ' DE . IJ\n\"\n\nZA COSTA - Relator\n\n/\n/,\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°37376.000074/2007-72 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.812\t Fl. 262\n\nRelatório\n\nTrata —se de Auto de Infração lavrado contra o sujeito passivo acima\n\nidentificado por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 33, §§ 2.° e 3.\n0, da Lei\n\nn° 8.212, de 24/07/1991, combinado com os arts. 232 e 233 do Regulamento da Previdência\n\nSocial — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999.\n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 04 a empresa não apresentou à\n\nfiscalização os Recibos de Pagamento a Autônomos — RPA's do período de 01/1996 a 04/2005.\n\nInconformado com a Decisão Notificação de fls. 214/227 que julgou\n\nprocedente a autuação, a empresa apresentou recurso à este conselho onde alega em síntese:\n\nPreliminarmente alega cerceamento de defesa vez que se dirigiu ao posto\n\nfiscal para ter acesso aos documentos que instruíram a autuação, bem como para ter\n\nconhecimento in totum do lançamento tributário, o que lhe foi negado.\n\nAfirma que houve decadência parcial dos créditos tributários, devendo ser\n\ncancelada a NFLD bem como a presente multa, pois, não poderiam ter sido exigidos\n\ndocumentos relativos ao período anterior a julho de 2001.\n\nAssevera estar ocorrendo a exigência em duplicidade da multa por terem sido\n\nlavrados dois autos de infração; um pela não apresentação dos RPA's e outro pelo não\n\natendimento quanto à relação de usuários de veículos e seus cargos, quando bastaria que a\n\nfiscalização lavrasse um TIAD que englobasse todos os documentos.\n\nPor fim, insurge-se contra a multa aplicada argumentando que o art. 92 da Lei\n\n9212/91 feriu o princípio da legalidade.\n\nRequer o provimento do recurso com o cancelamento do presente Auto de\n\nInfração.\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária — SRP apresentou contra razões\n\nreiterando os argumentos da Decisão Notificação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.\n\nDAS PRELIMINARES\n\nDO CERCEAMENTO DE DEFESA\n\nQuanto a preliminar de cerceamento de defesa, frise-se que, pela análise dos\n\ndocumentos acostados ao presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as\n\ndeterminações legais, quais sejam:\n\n1- Há autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal —\n\nMPF- F, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\n\nprocedimento; 2 —Houve intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de\n\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que\n\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\n\nprevidenciária; e 3 —A autuação foi realizada dentro do prazo autorizado pelo referido mandato,\n\ncom a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram\n\na lavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\n\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o\n\nprocedimento fiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais,\n\nprovocando o cerceamento de defesa, não lhe confiro razão\n\nDA DECADÊNCIA\n\nEmbora haja nos autos a comprovação de que alguns documentos solicitados\n\nabrangem período decadente, a multa prevista para a infração sob desvelo não se altera em\n\nfunção do número de documentos não disponibilizados ao fisco, mesmo que parte da\n\ndocumentação supostamente sonegada seja relativa a competências já alcançadas pela\n\ndecadência, inquestionavelmente há documentos não exibidos ao fisco que dizem respeito a\n\nperíodo recente, tendo-se em conta que o lançamento data de 05/07/2006, com a solicitação de\n\ndocumentos até a competência 04/2005\n\nDO MÉRITO.\n\nNo mérito temos que, embora a recorrente entenda não ter cometido nenhum\n\nato ilícito, a legislação previdenciária é clara ao imputar multa por descumprimento de\n\nobrigação acessória, no presente caso, capitulada no art. 33, § 2.° da Lei n.° 8.212, de\n\n24/07/1991, combinado com os arts. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS,\n\naprovado pelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999.\n\nDestaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos\n\ncomo forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias\t -\n\nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 37376.00007412007-72\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.812\t Fl. 263\n\nQuanto a alegação de duplicidade da multa, na assiste razão aos argumento\n\ntrazidos pela recorrente, vez que, tratam-se de autuações diversas, uma em face ao\n\ndescumprimento do contido no art. 32, inciso III da Lei 8212/91 e a presente com base no art.\n\n33, § segundo do mesmo diploma legal. Portanto, tratam-se de penalidades distintas e\n\nindependentes.\n\nNo que se refere a aplicação da multa, ao contrário do que alega a recorrente\n\na multa foi aplicada com base no art. 92 e 102 da lei 8212/91 e seus valores variam obedecendo\n\nao determinado no art. 283, inciso I do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado\n\npelo Decreto 3048/99 conforme relatório Fiscal da Aplicação da Multa às fls. 11.A utilização\n\nda portaria 342/06, serve apenas para atualização dos valores.\n\nO procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente Auto de\n\nInfração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita.\n\nAcerca da legalidade ou ilegalidade de dispositivos legais, não cabe à este\n\nconselho se manifestar sobre este assunto.\n\nCONCLUSÃO:\n\nAnte ao exposto voto no sentido de CONHECER DO RECURSO,\n\nREJEITAR A PRELIMINAR e NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando\n\nprocedente a autuação.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 3 de dezembro de 2009\n\nMARCELO -.(1'fi —13 SOU A COSTA - Relator\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",683, "Terceira Câmara",476, "Quinta Câmara",289, "Quarta Câmara",277, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",274, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",250, "Terceira Turma Especial",211, "Sexta Câmara",196, "Sexta Turma Especial da Segunda Seção",190, "Segunda Câmara",154, "Primeira Câmara",147, "Quarta Turma Especial",122, "Primeira Turma Especial",92, "Quinta Turma Especial",76, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",70], "camara_s":[ "Quarta Câmara",925, "Terceira Câmara",504, "Segunda Câmara",431, "Primeira Câmara",249, "Sexta Câmara",114, "Sétima Câmara",50, "Oitava Câmara",34, "Quinta Câmara",30, "3ª SEÇÃO",5, "2ª SEÇÃO",3, "Pleno",1], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1422, "Segunda Seção de Julgamento",1350, "Primeiro Conselho de Contribuintes",717, "Terceira Seção De Julgamento",579, "Primeira Seção de Julgamento",156, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",31], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",511, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",474, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",472, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",445, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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