{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6766,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A ERROS DE ESCRITA. REQUISITO. LEGITIMADOS. NÃO ATENDIMENTO.\nOs legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A \nERROS  DE  ESCRITA.  REQUISITO.  LEGITIMADOS.  NÃO \nATENDIMENTO. \n\nOs legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados \npara opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do \nRICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes \nRego e Rafael Vidal de Araújo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n72\n\n03\n11\n\n/2\n00\n\n8-\n38\n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nSão  embargos  inominados  opostos  pela  DRF/Limeira  (e­fls.  293/296), \nprevistos  no  art.  66, Anexo  II  do RICARF,  em  face  do Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26  de \nfevereiro de 2015, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF), \nque deu parcial  provimento  ao  recurso da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN, \npara determinar o retorno dos autos à DRJ para a verificação da existência do direito creditório. \n\nDiscorrem os autos sobre pedido de compensação enviado pelo Contribuinte \nem 12/03/2004, objetivando a liquidação de débito de CSLL (código 6773 – estimativa mensal \n–  ajuste  anual)  com  vencimento  em  31/03/2004  (período  de  2003),  com  crédito  de  CSLL, \nrecolhido a maior em 31 de outubro de 2003, no valor total da guia Darf de R$ 2.256.106,69 \n(código 2484). O crédito utilizado no pedido de compensação foi de R$ 1.143.970,33.  \n\nA DRF/Limeira  indeferiu o pedido de compensação, decisão  ratificada pela \nDRJ/Ribeirão  Preto,  por  não  considerar  o  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  crédito \nlíquido e certo, e entender que apenas ao final do ano­calendário, quando se aperfeiçoa o fato \ngerador  anual,  pode­se  falar  em  compensação,  decorrente  da  apuração  de  eventual  saldo \nnegativo. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi provido pela \n1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção, nos termos do Acórdão nº 1201­00.413 \n(e­fls. 191/210), na sessão de 23/02/2011, conforme a ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nO  pagamento  da  estimativa  mensal  da  CSLL  realizado  em \nmontante  superior  ao  devido  com  base  na  receita  bruta  e \nacréscimos é passível de compensação mesmo antes de encerado \no período de apuração anual. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2004 \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. MOMENTO. \n\nInexistindo,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  norma  que \nproíba  a  compensação  da  estimativa  de  CSLL  paga  a  maior \nantes de  encerado o  período  de  apuração anual,  não  há  razão \npara exigir­se que o  indébito integre o saldo da contribuição a \npagar ou a restituir calculado ao final do ano. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  PGFN  interpôs  recurso  especial.  Na  sessão  de  26/02/2015,  a  Primeira \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso, aplicando a \nSúmula CARF nº 84 e determinando o retorno dos autos para a DRJ verificar a existência do \ndireito creditório, nos termos do Acórdão nº 9101­002.134 (e­fls. 268/281), conforme ementa a \nseguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2010 \n\nESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO ANTES DE \nENCERRADO O RESPECTIVO ANO CALENDÁRIO. A teor da \nSúmula CARF n. 84, “pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação”.  \n\nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  provido \napenas  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  DRJ  para \nverificação da existência do direito creditório. \n\nNa  Resolução  14­3.661,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RPO  (e­fls.  291/292), \ndeterminou o retorno dos autos para a DRF/Limeira: \n\nComo  os  pedidos  devem  ser  apreciados,  em  primeira  vez,  pela \nautoridade  competente da DRF  jurisdicionante do  contribuinte, \nnos termos da  legislação de regência, o presente processo deve \nretornar à Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Limeira \npara  examinar  o  direito  creditório,  proferindo  novo  despacho \ndecisório em face do que foi decidido pelo CARF. \n\nPor  meio  do  Despacho  DRF/Limeira,  com  assunto  \"Embargos  de \nDeclaração\",  discorre  a  embargante  sobre  equívocos  cometidos  na  decisão  da  1ª  Turma  da \nCSRF: \n\n­ o assunto não é IRPJ do ano­calendário de 2010, mas sim CSLL do mês de \nsetembro de 2003; \n\n­  a admissão do  recurso  especial  deu­se com base na Súmula CARF nº 84, \ndecorrentes  de  alterações  introduzidas  pelas  IN  SRF  460/2004  e  600/2005,  posteriores  ao \nperíodo  tratado  nos  presentes  autos,  ou  seja,  a  base  legal  utilizada  não  é  aplicável  ao  fato \ntratado neste processo e não foi suscitada pela PGFN; \n\n­ a 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento negou seguimento ao recurso \nespecial  apresentado  pela  contribuinte  nos  processos  10865.720291/2008­03, \n10865.720292/2008­40 e 10865.720287/2008­37 justamente por causa da Súmula 84; \n\n­  discorre  que  para  a  solução  do  processo  necessita­se  que  o  mérito  seja \napreciado, qual seja, se a contribuinte pode alterar ou não a forma de apuração da CSLL devida \npor estimativa após o término do período de apuração; \n\n­ esclarece que com essa mudança a contribuinte gerou diversos créditos de \npagamento indevido no ano­calendário de 2003, tanto de estimativa de CSLL quanto de IRPJ, e \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  para  a maior  parte  dos  processos  houve  apresentação  de  recurso  de  divergência,  alguns \npela PGFN, outros pela  contribuinte o que por  si  só  ressalta  a diferença de entendimento do \nCARF para a mesma matéria do mesmo contribuinte e praticamente do mesmo período, com \num entendimento para a CSLL e outro para o IRPJ, conforme lista à e­fl. 295; \n\nAo  final,  encaminha  no  sentido  de  propor  retorno  à  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  para  verificar  a  conveniência  de  (1)  saneamento  do  assunto  e  período \nindicados no Acórdão n.º  9101.002.134 bem como  (2) da  razão de decidir,  uma vez que  foi \nutilizada a Súmula CARF n.º 84, não suscitada pela PGFN e decorrente de mudanças ocorridas \nem período não abrangido no litígio deste processo e (3) a necessidade de esclarecimento sobre \nos  efeitos  da  decisão  para  análise  do  crédito,  o  qual  entendemos  já  ter  sido  enfrentado  no \ndespacho decisório, sendo premente a (4) expressa manifestação sobre a admissão ou não da \nmudança na  forma de  apuração da estimativa  após o  término do período de  apuração, o que \nentendemos permitirá decisão conclusiva do CARF sobre a existência ou não do crédito. \n\nO  despacho  de  e­fls.  297/301  admitiu  os  embargos  inominados,  com  a \nseguinte conclusão: \n\nA  situação  de  inexatidão material  está  indicada  objetivamente. \nAssim,  de  fato  em  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.134,  de \n26.02.2015,  e­fls.  268­281,  devem  ser  realizados  os \nesclarecimentos  necessários  ao  deslinde  deste  processo,  com \nproposta  de  que  os  processos  correlatos  indicados  na  tabela \nanterior sejam tratados conjuntamente a fim de se uniformizar o \nentendimento e evitar decisões contraditórias como as ocorridas \npara  os  meses  de  janeiro  a  junho  de  2003  em  que  foi  dado \nprovimento ao recurso da contribuinte no que se refere à CSLL e \nnegado  para  o  IRPJ  do  mesmo  período  e  também  quanto  à \nadmissibilidade ou não do recurso especial com base na Súmula \nn.º  84,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  da \nAdministração Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nCabe examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos inominados. \n\nTranscrevo  dispositivos  que  tratam  do  assunto  no  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;  \n\nIV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de \nsuas decisões; ou \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão.  \n\n(...) \n\nArt. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. (...) (Grifei) \n\nComo se pode observar, o art. 65 relaciona os legitimados para a oposição de \nembargos de declaração.  \n\nOcorre  que,  no  caso  em  tela,  os  embargos  de  e­fls.  171  não  foram opostos \npelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do \nacórdão, qual seja, o Delegado da DRF­LIMEIRA. \n\nNo caso em tela, o regimento interno não tolera exceções, sendo exaustiva a \nlista do art. 65, Anexo II. \n\nNesse  sentido,  em  razão  de  previsão  regimental  expressa,  não  há  como  se \nacolher os embargos. \n\nAdemais,  ainda que se  fosse apreciar o mérito,  constata­se que não ocorreu \nnenhum erro material na decisão embargada. A matéria devolvida para apreciação da 1ª Turma \nda Câmara Superior consistiu em questão de direito,  relativa à possibilidade de se aproveitar \npagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  com  crédito  para  fins  de  compensação.  E  o \nColegiado, cumprindo expressa determinação do RICARF 1, aplicou o entendimento sumular.  \n\nObserva­se ainda que o embargante pretende uma nova apreciação do mérito \nda decisão, ao discorrer que no caso a base normativa seria anterior aos anos de 2004 e 2006, \nquando foram editadas as IN SRF nº 460 e 600, o que não é possível na via estrita de cognição \nde embargos. \n\nEnfim, a existência de decisões divergentes em outros processos decorre do \nfato que o  julgamento não foi  realizado em conjunto, mas em separado. Assim, prevaleceu a \nconvicção de cada julgador, e é natural que possam advir decisões não convergentes. De fato, a \n\n                                                           \n1 RICARF, Anexo II: \nArt. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:  \n(...) \nVI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmelhor  técnica  processual  recomenda  a  apreciação  de  processos  tratando  do  mesmo  direito \ncreditório  em  um  julgamento  numa  só  assentada.  Contudo,  como  tal  procedimento  não  foi \nviabilizado nas fases processuais anteriores, não há nenhuma previsão regimental que autorize \num novo  julgamento dos presentes autos com base em uma vinculação processual. O art. 6º, \nAnexo II do RICARF, ao tratar de processos vinculados, discorre apenas sobre processos ainda \nnão julgados.  \n\nDe  qualquer  forma,  no  presente  caso,  como  já  esclarecido,  restou  não \natendido  requisito  de  ordem  formal,  processual,  quanto  à  legitimidade  para  oposição  do \nrecurso. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos inominados. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2006\nMULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.\nÉ afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.\nÉ vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora Designada\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6916970", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.040Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463878057984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.338 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10707.000936/2007­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma  \n\nSessão de  4 de julho de 2017 \n\nMatéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS \n\nRecorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nMULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III. \nATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. \n\nÉ  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos \narquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte \ncolocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. \n\nÉ  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do \nartigo 146, do Código Tributário Nacional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por \nvoto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente \nem relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane \nSilva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que \nconheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos, \nacordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora), \nRafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento. \nAcordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os \nconselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, \nque  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o \nconselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira \nCristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se \ntratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n09\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 1367DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n \nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana \n\nGomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza \n(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira \nValadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís \nFlávio Neto. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso \nEspecial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713 \ne  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma \nOrdinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que, \npor maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA \nBRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos: \n\nARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO \nDO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de \narquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico \nde  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou \nfinanceiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de \ndocumentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como \numa obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade \npelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do \ninstituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do \nCTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária. \nTodavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da \nreceita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em \nformato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à \ndisposição para apresentar. \n\nPara fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado \nà PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7 \ndigitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em \n06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela \nCOMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de \nrecebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do \nvolume 7 digitalizado). \n\nO Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei \nou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de \n2007. \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar \nequivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não \ncumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas, \ntotalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal \nnos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­\n34/2001 e reedições. \n\nConforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de \n24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls. \n17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar \ndocumentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não \napresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento. \n\nSalienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano \nde  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização \ndestacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da \ncontabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005. \n\nO  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto \nvencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância \natenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio \npor  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no \ncontexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da \nfiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.  \n\nNo  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de \nencontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, \nVI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de \nmodo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no \ninciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria \nirrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso \ndaquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para \napresentação dos arquivos.  \n\nSalienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a \nentrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada. \n\nAssevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode \nestabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o \ncolegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, \nviolando, por conseqüência, o Principio da Legalidade. \n\nPede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer \na multa no percentual previsto no lançamento. \n\nPelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira \nSeção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717). \n\nA  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em \n17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão \nora recorrido (e­fls. 723/732). \n\nAlém disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o \nadmitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).  \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nJá  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser \nconhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito, \ndefende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais \npara  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma \napontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável. \n\nDestaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a \nviolação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%, \na d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência, \njá  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora, \nconforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento \ne, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade \nà lei. \n\nPede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos \nteriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido. \n\nSalienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos \nporque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no \ntermo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a \nentrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova \nação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento \nfiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em \n24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal \njá encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos. \n\nAssinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro \nformato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais, \ndemonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco. \n\nInsiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o \ndireito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem \ncominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não \npoderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor \nextremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no \ncurso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em \n03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes \nprevistos na IN SRF nº 86/01. \n\nRegistra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no \ncumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao \ncrédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais \n\nDiz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período, \ncom base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao \nFisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior, \nregularmente notificado, relativo ao ano de 2002. \n\nAo final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da \nFazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da \ncontrariedade aos dispositivos legais. \n\nOs Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados \npor  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em \n29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783 \n\nA  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso \nEspecial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­ \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou \ncomo último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria \nse  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº \n19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa \nvez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido \norientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e \na tempestividade do recurso.  \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial \nentre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que \nse refere aos seguintes temas:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;  \n\n(ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a \nquo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702; \n\n(iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n(iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de \ninfração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou \ncomo paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001. \n\nNo mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão \nrecorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro \ndispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior \ndeclarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a \nrespeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n° \n8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro \ndispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente \ndiversa daquela referida no inciso III. \n\nProssegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e, \nconseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da \nautoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita \ndispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias. \n\nLembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo \n2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da \nfiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como \nconseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência \ndesse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a \nincidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a \naplicação da penalidade. \n\nRessalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n° \n12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele \nprevisto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei \nque comina penalidade menos gravosa ao fato. \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja \nreformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.  \n\nFoi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da \nPrimeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls. \n1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à \ninterpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais \nquestões divergentes.  \n\nA PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de \nadmissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em \npreliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria \ninovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii) \nporque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e, \nconseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que \nfundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial \nnecessária para o conhecimento do recurso especial interposto. \n\nNo mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer, \nhavendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e \nque a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências \ndo ato praticado ou que se deixou de praticar. \n\nAssinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do \ncumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem \nmargem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária \nacessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à \ndisposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de \numa obrigação de fazer criada em 1991. \n\nSustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não \nacarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação \nde  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à \ndisposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a \ntempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que \ntivesse condições de padronizá­los a tempo. \n\nOutrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do \nart.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica \ndentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não \nhaveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados \nno prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no \nart. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração. \n\nRequer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial \ndo  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da \nexigência. \n\nVerificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso \nEspecial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de \nadmissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais \numa  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao \napelo especial da contribuinte. \n\nCientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN \napresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática \nentre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o \nentendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 \ndo CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.  \n\nNo  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não \nconhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento. \n\nNovamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora \ntotalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de \nadmissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam \nsido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para \na  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente \ncerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não \nrestaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses \ndois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n1  Recurso Especial da PFN \n\nO  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\n1.1  PRELIMINARES \n\nInicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões \napresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o \nconhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nA contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido \npor não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei. \n\nContudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a \ndecisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao \ninciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria \ncontrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o \nart. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN. \n\nPor oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala \ndo cabimento do recurso especial: \n\nA  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será \ndemonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III \nda Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do \nCTN. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNa  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão \nrecorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no \napelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os \nmotivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.  \n\nPor  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do \nRecurso Especial da PFN. \n\n2  Recurso Especial da Contribuinte \n\n2.1  TEMPESTIVIDADE \n\nA interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012 \n(conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora \nrecorrido (e­fls. 723/732). \n\nFoi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em \n29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.  \n\nFoi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e \ncópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da \njustificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o \ndia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3 \nde janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. \n\nExplica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo \nespecial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de \nreferência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir \no  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no \nmesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para \ncomprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.  \n\nAnalisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do \nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia \n04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo \nno  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser \nconsiderado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do \ndia 31/05/2013, sexta­feira. \n\nSendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto, \nde  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é \nconsiderado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva \nde Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também \numa sexta­feira. \n\nConsta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação \nde  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou \ntransmitir. \n\nEm  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso \nEspecial da contribuinte. \n\n2.2  PRELIMINARES \n\nA  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte, \nalega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de \nsimilitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria \nhavido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar. \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso \nespecial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por \nocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de \ndefesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria \ntoda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo \nassinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no \nrecurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na \nfundamentação legal do lançamento. \n\nNão vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas \npela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de \nRecurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada \npela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7 \ndigitalizado). \n\nAdemais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou \nter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente \npoderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão \nrecorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.  \n\nAfasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada \npela PFN em suas Contrarrazões. \n\nPasso,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como \ndivergentes pelo sujeito passivo. \n\n2.2.1  Análise das Divergências \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência \njurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de \nContribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e \n\n (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº \n8.218/91  \n\nA Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o \ntópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.  \n\nComo a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da \nausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas. \n\nPois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não \nentregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em \nformato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a \nReceita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa \nconduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa \nmais gravosa, de 1% da receita bruta. \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos \narquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise \nsuficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos \nmagnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria \nprejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de \narquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta \nhipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.  \n\nNo  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica \napresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria, \naplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés \nda multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91, \nfez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo. \n\nAssim, o voto vencedor deduziu: \n\nDestarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios \nfatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve \nser interpretada favoravelmente ao autuado. \n\nSe  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de \ninterpretação prevista no Código Tributário Nacional: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto; \nI ­ a capitulação legal do fato; \nII  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \nIII ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \nIV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nOs  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha \nconvicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda \nque pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força \nda cristalina dicção do CTN. \n\nO primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 107­09.342 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2000, 2001, 2002 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES \nEM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS \nARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES \nTÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nSUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS \nDEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. \n\nTendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de \nproceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização \nem meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações \npor descumprimento das especificações de sistema constantes da \nlegislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista \nno art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da \nmulta  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se \ncogita de omissão ou prestação defeituosa de informações. \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos \nde  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final, \nforam corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, \nelidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°. \n8.218/91. Precedentes. \n\nNeste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou \no sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo \napresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em \nformato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal \nde ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art. \n12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é \nde 5% do valor da operação. \n\nConsignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos \ndescritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°. \n8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma \nprevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de \nfiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica \nprocedesse à correção da forma de envio. \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do \nrecorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A \nsimilitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista \nem um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter \nsido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do \nrecorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no \nparadigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a \ndivergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão. \n\nDiante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e \neste primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema, \nvisto que isto é desnecessário. \n\n2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração  \n\nEsta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291, \nmas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não \nconhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade. \n\nAduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes \nda lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de \nlavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso \nEspecial.  \n\nAssinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade, \nsob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da \ndenúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles \nexarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690. \n\nContudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada \ndivergência jurisprudencial. \n\nÉ  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do \nacórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nautuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e \npor conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade. \n\nOcorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento. \nSão, portanto, situações distintas. \n\nDa mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por \nobrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu \nterem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de \nespontaneidade. \n\nVeja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é \no  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude \nfática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria \ndenúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade. \n\nPortanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de \nadmissibilidade que admitiu a caracterização da divergência. \n\nEm  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em \nrelação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto \npor não admitir o Recurso Especial nesta matéria. \n\nEm  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer \nintegralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso \nEspecial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do \nart.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao \nRecurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura \ndo  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de \nprequestionamento da matéria. \n\n3  Mérito \n\nNo mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da \nmulta  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto. \nVejamos o referido dispositivo legal: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\n§ 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo \ninferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser \ndiferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que \ntrata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei \nnº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos \nnecessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os \narquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de \n2001) \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nNo presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do \nvolume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte) \ndias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005, \nnos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001, \nconforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso \nde recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado). \n\nEsse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.  \n\nAinda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de \nintimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando \nprazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.  \n\nA auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos \narquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006. \n\nFindo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para \napresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo \nadicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado). \n\nVê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos \narquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta). \nMesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se. \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nÉ  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006, \nautorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos \ntermos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1 \ndigitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente \nconcedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou \nseja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele \nsolicitado. \n\nDiante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa \ncorrespondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos \npor cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o \nmáximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação \ndos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. \n\nContudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue \nrealizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos \nestiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos \nequivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de \nseus livros contábeis impressos à maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2 \n(dois) meses. \n\nPor outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o \ncontribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do \nfisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem \nintimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua \ncontabilidade. \n\nAssim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão \nrecorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até \nporque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a \nprimeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à \nintimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. \n\nE  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em \n09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: \"proposta para \natendimento à fiscalização\". \n\nNessa  \"proposta\",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo \ninicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato, \nos arquivos de registros contábeis (item \"a\" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de \ncontas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  \"h\"  do  Termo  de  Intimação), \nreferentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nAliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os \narquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que \nesses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada \nreferida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que \nhouve apresentação em formato diverso. \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da \npremissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos \nseguintes trechos: \n\nComo a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do \nprazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo, \nisto é, 1% sobre sua receita bruta. \n\nOcorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi \npara apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os \narquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de \nterceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas \ntabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e \nseguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e \nfornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido. \n\nÉ verdade que constou da referida resposta, no mesmo item \"proposta para \natendimento à  fiscalização\",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato \ndiverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse \nmesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE \nCOFIS nº 15/2001. \n\nAssim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese \nintimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86, \nde 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria \nfiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias. \n\nPor oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto \nvencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal \naceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado. \n\nPrimeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas, \no procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos \ndigitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de \n2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a \npessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição \ndo  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº \n8.218/91: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n(*) destaquei \n\nEm seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a \ncritério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo \npróprio ADE COFIS nº 15/2001: \n\nArt. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais \nde que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos. \n\nOra, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente \nfiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é \ndiscricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso \ndaquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nNo presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos \narquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para \nnão aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que \ntorno a transcrever: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo, \na  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho \nfiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível. \nAceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que \no contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos \nà maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, \n2 (dois) meses. \n\n[...] \n\nDeve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram \nobservar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei \n8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se \nprepararem para uma exigência dessa natureza. \n\nConvém esclarecer que: \n\n(1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do \nSecretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato \nDeclaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não \napenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de \ncompatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita \nFederal; \n\n[...] \n\n(3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega \ndos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar \neletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus \nfornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada \npessoa jurídica; \n\n[...] \n\nE,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60 \n(sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial \nconcedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à \nhipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido \npara apresentação de arquivos e sistemas. \n\nMais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do \nprazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.  \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPortanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento \nprevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será \nconcedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi \ndescumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois \ncentésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no \nperíodo,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o \naplicador dessa norma. \n\nPor essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do \nCTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar \nquando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve \nentrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se \nequivale a entregar efetivamente em formado diverso. \n\nNo que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da \nPFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da \nreaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de \nargüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.  \n\nA  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da \nretroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de \n2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe: \n\nArt.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos \nfixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital \nexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro \nde 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos \nprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ne sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI ­ por apresentação extemporânea:  \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração \napresentada, tenham apurado lucro presumido;  \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última \ndeclaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham \noptado pelo autoarbitramento;  \n\nII  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita \nFederal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo \nou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos \nprazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão \ninferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) \npor mês­calendário;  \n\nIII  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração \ndigital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% \n(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \nsobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da \ndeclaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim \nentendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias \ne serviços.  \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que trata a alínea b do inciso I do caput.  \n\n§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando \na  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for \napresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento \nde ofício.” (NR) \n\nEntretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não \nrevogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é \no alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766, \nde 2012. \n\nNesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57 \nda  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npara as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época: \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\n I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\n II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\n Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nPara melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de \n1999: \n\nArt. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nCom a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir \nno bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração, \ndemonstrativo ou escrituração digital.  \n\nContudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de \napresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e \noutras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a \ninstituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. \n\nAssim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas. \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAlém disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força \ndas  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem \ncontempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar: \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações \nacessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 \nde  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar \nesclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nI  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de \natividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última \ndeclaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou \npelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013) \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação \ndada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nc)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração, \nrelativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de \n2013) \n\nII ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para \nprestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade \nfiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário; \n(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nIII ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações \ninexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nb) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a \nR$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais \nou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no \ncaso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída \npela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). \n(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0 \n\n§  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à \nmetade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de \nqualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\n§  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão \naplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II \ne  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013). \n\nPercebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por \ndescumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses \nem que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de: \n\n1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e \nrestabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº \n8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e \n\n2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente \nà divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n\nO  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui \nacompanhada pela maioria do Colegiado. \n\nO acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao \ncontribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes: \n\nDentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à \ndisposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas \ninformações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela \nautoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido \nlimitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso \nI: \"multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos\". \n\nSe a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos \narquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a \naplicação do limite de autuação.  \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nTodavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação, \nmediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso \ndo exigido pela autoridade. \n\nNa sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como \ndeveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela. \n\nEm  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o \nprocedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma \nsucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o \nrepresentante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes \nautômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente \ne  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado \nque  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria \ncondição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade \nfiscal, trate­a com toda a cortesia possível. \n\nSe  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos \nmagnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas \nos mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que \no representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações, \nsolicitasse a sua entrega? \n\nOra, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição \npara apresentar as informações em outro formato, a autoridade \ntenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos \ne mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou \ncom a fiscalização. \n\nOutro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a \nautoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao \npedido para apresentar arquivos em formato não previsto. \n\nPenso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa \nfiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento \né  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas \napenas ressalva o atendimento parcial. \n\nDe  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade, \ndeveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a \nresposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em \nformatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão \nde  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no \nformado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção \natenuada. \n\nAo assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo \n12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo \ndispositivo legal, verbis: \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nDe  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do \ncontribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta \nintimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1): \n\nDe início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros \ncontábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de \nplano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do \nitem 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de \n2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato \nDeclaratório Executivo COFINS nº 15/01) \n\nAdicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido \nato declaratório  \n\n\"a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de \nque trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos\"  \n\ne por já possuir um processo automatizado de geração dos dados \nsolicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como \nparte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria \nda  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à \ndisposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas \nda empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades \neconômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e \ndisponibilizados.  \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses \ndepois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos \nmagnéticos em formato distinto. \n\nA  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado \npelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação \nFiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos: \n\nO  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer \nparte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no \nformato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser \naceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal \ncom  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos \nestiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis \nmagnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte \nmostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis \nimpressos à maneira tradicional. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em \nformato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado, \nnão se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes. \n\nRessalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que \na  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a \ndificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele \nprocessado pelo sistema da Receita Federal. \n\nExatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu \npedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo \nauditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos \narquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela \nforma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido. \n\nNo entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico \ndo auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional: \n\n Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. \n\nPor tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não \nsendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento, \npara justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo \n12. \n\nAssim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e \nnegar provimento ao recurso especial da Procuradoria. \n\n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2009\nPROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.\nPor configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por traduzir-se em nítido caráter de provisão (Lei 9.249/1995, art. 13, I). Além disso, não há nenhum antagonismo entre as regras da Lei 9.249/1995 (art. 13, I) e da Lei 8.981/1995 (art. 41, §1º, e art. 57). O sentido delas é o mesmo, ou seja, vedar a dedução antecipada de tributo com exigibilidade suspensa, dada a sua condição de incerteza. 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Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto - Relator\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo – Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-07T00:00:00Z", "id":"6916978", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465883983872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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CSLL. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA.  \n\nRecorrente  VALEPAR S/A \n\nRecorrida  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nPROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nPor  configurar  uma  situação  de  solução  indefinida,  que  poderá  resultar  em \nefeitos  futuros  favoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa  jurídica,  os  tributos \ndiscutidos  judicialmente,  cuja  exigibilidade  estiver  suspensa  nos  termos  do \nart.  151  do  Código  Tributário  Nacional,  são  indedutíveis  para  efeito  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido,  por  traduzir­se  em nítido  caráter de  provisão  (Lei  9.249/1995,  art. \n13,  I).  Além  disso,  não  há  nenhum  antagonismo  entre  as  regras  da  Lei \n9.249/1995 (art. 13, I) e da Lei 8.981/1995 (art. 41, §1º, e art. 57). O sentido \ndelas  é  o  mesmo,  ou  seja,  vedar  a  dedução  antecipada  de  tributo  com \nexigibilidade  suspensa,  dada  a  sua  condição  de  incerteza.  Nesse  contexto, \nseja como provisão,  seja como uma despesa que só pode ser deduzida pelo \nregime de caixa, os tributos com exigibilidade suspensa não podiam ter sido \ndeduzidos da base de cálculo da CSLL. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Luís Flávio Neto (relator), Cristiane Silva Costa e José Eduardo Dornelas Souza \n(suplente  convocado),  que  lhe  deram provimento. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Declarou­se  impedida  de  participar  do  julgamento  a \nconselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  substituída  pelo  conselheiro  José  Eduardo \nDornelas Souza. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n67\n\n/2\n01\n\n3-\n12\n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Redator Designado \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose \nEduardo Dornelas Souza, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente \nem Exercício). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  VALEPAR  S/A  (doravante \n“contribuinte”  ou  “recorrente”),  em  que  é  recorrida Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \n(doravante “PFN” ou “recorrida”), em face do Acórdão n. 1301­001.760 (doravante “acórdão \na quo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela 1a  Turma Ordinária  da  3a Câmara  desta  1a \nSeção (doravante “Turma a quo”). \n\nO recurso especial versa sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo \nda  CSLL  de  tributos  com  exigibilidade  suspensa  devido  a  depósito  judicial  em  sede  de \nMandado de Segurança. \n\nConforme  se  colhe  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  esses  são  os  fatos \npresentes neste caso (fls. 60 e 65 do e­processo): \n\n“Da  análise  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte \nverifica­se  que  as  despesas  deduzidas  relativas  as  variações \nmonetárias  das  contingências  tributárias­  exigibilidade  suspensa \nde  PIS  e  COFINS  na  apuração  do  lucro  contábil  do  ano­\ncalendário  de  2009,  no  valor  de  R$  135.983.021,05,  foram \nadicionados  corretamente  na  apuração  do  lucro  real,  conforme \nFicha 09A, e LALUR”. \n\n(...) \n\n“Esta  Fiscalização  entende  que  os  lançamentos  contábeis \nrelativos  a  essas  Contingências  Tributárias,  incluindo  suas \nvariações  monetárias,  caracterizam­se  como  provisões,  por  não \nrefletirem obrigações fiscais efetivamente constituídas, sujeitas a \nexigência  certa  futura,  mas,  sim,  um  provisionamento  contra \neventuais  riscos  de  as  ações  terem  resultados  desfavoráveis, \nprecavendo­se  a  empresa  contra  os  consequentes  impactos \nnegativos  que  tal  resultado  traria  a  seu  patrimônio,  impõe­se, \nportanto, a adição dos respectivos montantes na determinação da \nbase de cálculo da CSLL”. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\n“Conclui­se,  assim,  que  os  valores  deduzidos  na  apuração  do \nlucro contábil da empresa a título de contingência tributárias, ou \nseja,  tributos  ou  contribuições  com  exigibilidade  suspensa  nos \ntermos  do  art.  151  do  CTN,  devem  ser  adicionados  na \ndeterminação da base de cálculo da CSLL, por força do disposto \nno art. 13, I, da Lei nº 9.249/1995”. \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ/CTA,  por  meio  do  acórdão  n.  06­44.247,  julgou  a \nimpugnação administrativa improcedente, mantendo o lançamento em sua integridade (fls. 232 \ne seg. do e­processo). A decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nData do fato gerador: 31/12/2009 \n\nLUCRO  REAL  ANUAL.  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES \nCOM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  DEDUÇÃO  INDEVIDA \nCOMO DESPESA. PROVISÃO NÃO DEDUTÍVEL. ADIÇÃO \nÀ BASE DE CÁLCULO. \n\nDevem  ser  adicionadas  ao  resultado  do  período­base,  para \ndeterminação da base de cálculo da CSLL, as importâncias antes \ndeduzidas  como  despesas,  segundo  o  regime  de  competência, \nrelativas  a  tributos  e  contribuições  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  151  do  CTN.  Os \nlançamentos  contábeis  efetuados  com  tal  finalidade  constituem \nprovisões e não despesas incorridas, em face de sua dependência \nao  trânsito  em  julgado de  sentença  judicial,  estando vedada  sua \ndedução de acordo com o disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº \n9.249/1995. \n\nNesse  seguir,  foi  interposto  recurso  voluntário  pelo  contribuinte  (fls.  299  e \nseg. do e­processo). \n\nNa  decisão  recorrida,  a  Turma  a  quo  acordou,  por  maioria  dos  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário (fls. 339 e seg. do e­processo). \n\nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nCSLL.  PROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  Por  configurar  uma  situação  de \nsolução  indefinida,  que  poderá  resultar  em  efeitos  futuros \nfavoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa  jurídica,  os  tributos  ou \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncontribuições  cuja  exigibilidade  estiver  suspensa  nos  termos  do \nart.  151  do  Código  Tributário  Nacional,  são  indedutíveis  para \nefeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido,  por  traduzir­se  em  nítido  caráter  de \nprovisão. \n\nCientificada das aludidas decisões, o contribuinte, tempestivamente, interpôs \nrecurso especial (fls. 363 e seg. do e­processo), arguindo divergência de interpretação quanto a \npossibilidade de dedução de tributos com a exigibilidade suspensa.  \n\nO  despacho  de  admissibilidade  (e­fls.  514  e  seg.)  admitiu  integralmente  o \nreferido recurso especial. \n\nEm breve síntese, o contribuinte alega em seu recurso que: \n\n­  “Pois,  de  fato,  os  tributos  suspensos  configuram­se  efetiva \nobrigação  tributária  e  não  mera  provisão  para  riscos, \ntratando­se de obrigação vencida, não merecendo prosperar a \ndecisão recorrida” (e­fls. 369). \n\n­  “Com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  já  se  tem  configurada  a \nobrigação tributária do contribuinte para com o Fisco, o que torna \nimpossível  a  qualificação  das  obrigações  tributárias  cuja \nexigibilidade  esteja  suspensa  como  ‘provisão’.  Tratam­se,  em \nverdade,  se  situações  –  crédito/obrigação  tributária  com \nexigibilidade suspensa e provisão – antagônicas” (e­fls. 369). \n\n­  “É  que  a  indedutibilidade  dos  tributos  com  exigibilidade \nsuspensa é expressa para  fins de apuração do  Imposto de Renda \nda Pessoa Jurídica –  IRPJ, nos  termos do parágrafo 1º do artigo \n41 da Lei nº 8.981/95 e do artigo 344 do RIR/99, não existindo \nqualquer  dispositivo  legal  semelhante  aplicável  à  CSLL”  (e­fls. \n370). \n\nCientificada,  a  PFN  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte (fls. 519 e seg. do e­processo), as quais argumenta, em breve síntese, que: \n\n­  “Observa­se  que  existe  clara  distinção  entre  os  conceitos. \nEnquanto  a  despesa  representa  o  dispêndio  realizado,  o  gasto \nconsumado, a característica que determina uma provisão é a sua \nprojeção  para  o  futuro;  é  uma  forma  retenção  que  visa  atender \ndespesas supervenientes.  \n\nA partir dessas considerações, torna­se bastante evidente que um \ntributo  cuja  exigibilidade  encontra­se  suspensa  não  representa, \nabsolutamente,  uma  despesa,  vale  dizer,  um  gasto  atual  e \npresente.  Afigura­se  muito  mais  como  um  dispêndio  provável, \nmas  que  permanecerá  incerto  enquanto  o  crédito  estiver  sendo \ndiscutido” (e­fls. 521). \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ “Tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não é  tributo pago. \nSomente  no  futuro,  com  o  pagamento,  o  tributo  representará \ndespesa  com  efetiva  repercussão  no  conceito  de  lucro,  base  de \ncálculo da CSLL” (e­fls. 521­522) \n\nA recorrida não se opôs a admissibilidade do recurso especial. \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator. \n\nCompreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento \ndos requisitos para a interposição do recurso especial de divergência interposto, razão pela qual \nnão merece reparo. \n\nNo mérito,  há  ao menos  duas  diferentes  perspectivas  sobre  a  questão,  que \npodem ser bem identificadas a partir de dois acórdãos do CARF: \n\n­  acórdão  1401­00.058,  de  17.06.2009,  do  então  i.  Conselheiro \nMarcos Shigueo Takata: \"Provisão passiva representa urna obrigação \nincerta,  ou  certa  mas  ilíquida.  O  ato  legal,  a  lei,  tem  presunção  de \nconstitucionalidade  e  de  legitimidade. A  obrigação  ex  lege  tributária \ndesfruta  desse  atributo  e  só  com  o  trânsito  em  julgado  favorável  ao \ncontribuinte  têm­se  derruídas  a  certeza  e  a  liquidez:  obrigação \ntributária  com  exigibilidade  suspensa  não  traduz  contabilmente  uma \nprovisão,  mas  um  contas  a  pagar  ­  diversamente,  por  ex.,  de  um \npassivo relativo a uma reclamação trabalhista ainda em curso\". \n\n­  acórdão  1101000.792,  de  11.09.2012,  da  então  i.  Conselheira \nEdeli Pereira Bessa: \"Ocorre que não está em discussão a existência \nda  obrigação, mas  sim  a  sua  certeza  que decorre,  justamente,  de  sua \nexigibilidade.  Como  dito,  o  passivo  deve  ser  contabilizado,  é \noriginariamente  uma  obrigação  legal,  mas  a  retirada  de  um  de  seus \natributos  relevantes,  que  é  a  exigibilidade,  altera  sua  natureza  para \nprovisão,  e  enseja  a  sua  indedutibilidade  no  âmbito  da  apuração  da \nCSLL. (...) Se a obrigação tributária foi contabilizada como despesa, e \nantes  de  seu  vencimento,  ou  mesmo  depois  deste,  a  contribuinte  é \nfavorecida  com  decisão  judicial  que  suspende  sua  exigibilidade,  este \npassivo  tem  sua  natureza  alterada,  e  deve  ser  reclassificado  como \nprovisão,  com o  conseqüente  estorno  de  seus  efeitos  na  apuração  do \nlucro tributável no momento em que a suspensão da exigibilidade for \nverificada,  para  que  a  dedução  somente  se  efetive  quando  a \nexigibilidade for restabelecida\". \n\nEmbora  ambas  as  correntes  apresentem  argumentos  importantes,  permissa \nvênia, compreendo que apenas a primeiro garante coerência ao sistema jurídico edificado pelo \nlegislador tributário, o que pode ser evidenciado por uma interpretação histórica e sistemática \ndos enunciados legais geralmente suscitados para a regência da matéria. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  caso,  a  Lei  n.  8.981,  de  20.01.95,  estabeleceu  os  seguintes  enunciados \nprescritivos: \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro \nreal, segundo o regime de competência. \n\n§ 1º O disposto neste  artigo não  se  aplica  aos  tributos  e  contribuições  cuja \nexigibilidade esteja  suspensa, nos  termos dos  incisos II a  IV do art. 151 da \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\nComo se pode observar, o legislador tributário prescreveu a indedutibilidade, \nda  base  de  cálculo  do  IRPJ,  de  débitos  tributários  que  se  encontrem  com  a  exigibilidade \nsuspensa por causas específicas e muito bem delimitadas, quais sejam: o depósito do montante \nintegral (inciso II); as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \ntributário  administrativo  (inciso  III)  e  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança (inciso IV). \n\nTal norma, é preciso frisar, se dirige apenas ao IRPJ (e não à CSLL). \n\nExpressamente,  então,  o  legislador  excluiu  hipóteses  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  dessa  norma  de  restrição  de  dedutibilidade  da  base  de \ncálculo do IRPJ, notadamente a \"moratória\" e outras hipóteses previstas no art. 151 do CTN. \n\nPor  sua  vez,  pouco  tempo  depois,  em  26.12.1995,  o  legislador  competente \nenunciou a Lei n. 9.249, que assim dispõe: \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, \nindependentemente  do  disposto  no  art.  47  da  Lei  nº  4.506,  de  30  de \nnovembro de 1964: \n\nI ­ de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de \nempregados  e de décimo­terceiro  salário,  a de que  trata o  art. 43 da Lei nº \n8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de \njunho  de  1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de \ncapitalização,  bem  como  das  entidades  de  previdência  privada,  cuja \nconstituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; \n\nEssa  segunda norma,  como  se pode verificar,  veda  a dedução de  \"qualquer \nprovisão\" da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, salvo algumas exceções.  \n\nCompreendo que a única forma de interpretar tais enunciados prescritivos ­ \nsem que se admita a existência de um caos normativo em que convivem normas vigentes, \nsubsequêntes e irremediavelmente conflitantes ­ é assumir que o legislador, ao prescrever o \nart. 13, I, trata de questão diversa de tributos cuja exigibilidade se encontre suspensa. \n\nPortanto,  no  caso dos  autos,  em que  se discute  a dedutibilidade da base de \ncálculo apenas da CSLL de tributos e juros com exigibilidade suspensa, não há incidência do \nart.  41  da  Lei  n.  8.981/95  (pois  este  é  aplicável  apenas  ao  IRPJ),  bem  como  não  incide  a \nrestrição do art. 13 da Lei n. 9.249/95 (pois este não é aplicável a  tributos com exigibilidade \nsuspensa).  \n\nPortanto, compreendo assistir razão ao contribuinte quanto a este tema. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO art. 57 da Lei n. 8.981/95 não altera essa conclusão: \n\nArt. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro  (Lei no 7.689, de \n1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o \nimposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto \nno  art.  38,  mantidas  a  base  de  cálculo  e  as  alíquotas  previstas  na \nlegislação em vigor, com as alterações  introduzidas por esta Lei.  (Redação \ndada pela Lei no 9.065, de 1995). \n\nReferido  enunciado  prescritivo  prevê  remissão  apenas  para  questões \noperacionais específicas e não tem o condão de ampliar o escopo do art. 41 da Lei n. 8.981, de \n20.01.95 para alcançar também a CSLL.  \n\nA  ressalva  expressa do  legislador no  art.  57 da Lei nº 8.981/95 deixa claro \nque, assim como a CSLL tem suas “alíquotas” estabelecidas por regras próprias (a alíquota da \nCSLL em geral  é 9%,  sem adicional,  e não 15% com adicional de 10%,  como  se dá  com o \nIRPJ,  em geral),  também para  a  “base de  cálculo” da CSLL não há  remissão necessária  aos \ndispositivos  que  cuidam  do  IRPJ.  A  base  de  cálculo  da  CSLL  é  regulada  por  enunciados \nespecíficos ou, ainda, que cumulem expressamente a tutela dessa contribuição e do IRPJ.  \n\nNesse seguir, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial. \n\n \n\n \n\n(assinatura digital) \nLuís Flávio Neto \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo ­ Redator Designado. \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele \ndivergir quanto à dedutibilidade de tributos com a exigibilidade suspensa, relativamente à base \nde cálculo da CSLL. \n\nA  questão  sobre  a  dedutibilidade  de  tributos  e  contribuições  com  a \nexigibilidade suspensa, no que toca à base de cálculo da CSLL, gira em torno da incidência ou \nnão do inciso I do art. 13 da Lei n. 9.249/1995, que veda a dedução de provisão que não esteja \nexpressamente autorizada: \n\nArt. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  são  vedadas  as  seguintes \ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 \nde novembro de 1964: \n\nI ­ de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de \nférias de empregados e de décimo­terceiro salário, a de que trata o art. 43 \nda  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as  alterações  da  Lei  nº \n9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de \nseguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, \ncuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;(Vide Lei \n9.430, de 1996) \n\nEm  relação  a  esse  ponto,  é  relevante  destacar  que  o  conceito  de  provisão \nabarca situações variadas. \n\nO que caracteriza uma provisão  é  sua  correspondência  a  situações  sobre  as \nquais paira algum grau de incerteza quanto à existência, ao valor, ao vencimento, etc., de uma \nobrigação ou de uma perda patrimonial. \n\nAs provisões não abarcam apenas registros de \"riscos\" de perda patrimonial, \ncomo a \"provisão para créditos de liquidação duvidosa\". \n\nHá também provisões para encargos sociais e trabalhistas. \n\nHá  ainda  a  própria  \"provisão  para  o  imposto  de  renda\"  constituída  no \nencerramento do período de apuração, quando já consumado o fato gerador. \n\nO próprio texto legal do inciso I do art. 13 da Lei 9.249/1995 não restringe o \nconceito  de  provisão  às  provisões  para  risco  de  perda  patrimonial,  que  normalmente \napresentam um maior grau de incerteza.  \n\nNesse passo, não se pode negar que uma obrigação tributária que está sendo \ndiscutida em juízo pela contribuinte, que está com a exigibilidade suspensa no contexto de um \nprocesso judicial, possui a característica essencial de uma provisão, que é, no caso, a incerteza \nquanto à sua própria existência. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ  até  contraditório  que  a  contribuinte  questione  a  existência  da  obrigação \ntributária,  suspendendo  inclusive  a  sua  exigibilidade,  e  ao  mesmo  tempo  defenda  sua \ndedutibilidade como sendo uma obrigação certa. \n\nNão há dúvida de que o mesmo questionamento que resultou na suspensão da \nexigibilidade da obrigação tributária, poderá também resultar na sua própria extinção. Eis aí a \nincerteza em relação à existência da obrigação, que a contribuinte procura negar.  \n\nEm reforço ao que está sendo dito, registro o conteúdo do voto que orientou o \nAcórdão nº 1301­00.794, de 17/01/2012,  exarado pelo  conselheiro Waldir Veiga Rocha, que \ntambém colaciona variada jurisprudência sobre o tema: \n\nO  ponto  central  da  discussão  é  a  natureza  das  despesas  com \nprovisões  para  pagamento  de  tributos  discutidos  em  juízo  e  cuja \nexigibilidade estava  suspensa,  se  despesas  efetivamente  incorridas,  como \nquer a interessada, ou se provisões, como entende o Fisco. Como corolário \ndessa  questão,  discute­se  também  a  dedutibilidade,  ou  não,  de  tais \ndespesas  (ou provisões) para  fins de determinação da base de cálculo da \nCSLL. \n\nA matéria é bastante conhecida, e já foi objeto de apreciação por este \ncolegiado, quando do  julgamento dos processos nº 16327.000028/2005­17 \ne  nº  16327.001299/2006­71,  também  sob  minha  relatoria,  resultando, \nrespectivamente,  os  acórdãos  nº  1301­00.275,  de  09/03/2010,  e  nº  1301­\n00.642, de 04/08/2011. \n\nPor  bem  refletir  meu  entendimento  sobre  o  assunto,  transcrevo,  a \nseguir,  excerto  do  voto  proferido  no  primeiro  processo  e  reproduzido  no \nsegundo, sendo em ambas as ocasiões acompanhado à unanimidade pela \nTurma. \n\n[...] Com efeito,  as despesas com  tributos,  na situação em que \nestes  estão  submetidos  ao  crivo  do  Poder  Judiciário  e  com \nexigibilidade suspensa, não se revestem da certeza e da liquidez \nindispensáveis a que sejam consideradas despesas incorridas a \npagar.  Em  conseqüência,  suas  contrapartidas,  registradas  no \npassivo,  se  caracterizam  como  provisões  para  fazer  face  a \nevento futuro e incerto. \n\nNão  se discute  a  correção do  registro  contábil,  pertinente  à  luz \ndos  princípios  e  convenções  da  contabilidade,  especialmente \naquele  do  conservadorismo. Também não  se  trata  de glosa  de \ndespesas  tidas  por  desnecessárias  ou  não  usuais.  O  ponto \ncentral  é que as despesas discutidas  são  incertas  tanto para  o \ncontribuinte,  que  as  considera  indevidas  e  as  discute \njudicialmente,  quanto  para  o  ente  tributante,  que  se  vê  na \ndependência  de  manifestação  do  Poder  Judiciário  para  que \npossa exigir o  tributo.  Isso  ficou bem claro no voto condutor do \nacórdão recorrido, no trecho a seguir transcrito: \n\n13­  A  obrigatoriedade  de  pagar  os  valores  dependem  de \neventos futuros e  incertos, ou seja, dependem de decisão \njudicial.  Se  for  incerto,  não  pode  ser  classificado  como \ncontas  a  pagar,  que  por  sua  natureza,  impõe  liquidez  e \ncerteza.  A  provisão,  por  sua  vez,  não  possui  um  dos \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nelementos,  quais  sejam  liquidez  e  certeza,  pois  se  assim \nfosse, um termo seria sinônimo do outro. \n\n14­ Ao  interpor a ação  judicial o  interessado pretende ver \ndispensado  do  recolhimento  do  tributo.  Para  a \nadministração  tributária  demonstra  que,  segundo  seu \nentendimento,  o  valor  não  é  devido,  como  também \ndemonstra para seus sócios e terceiros que luta para não \nrecolher o tributo. Em suma, tanto o interessado, quanto a \nadministração  tributária,  não  têm  certeza  sobre  seus \ndireitos.  Ambos  aguardam  o  pronunciamento  do  poder \njudiciário. \n\nDemonstrada a natureza de provisão dos valores ora discutidos, \nimpõe­se sua adição para  fins de apuração da base de cálculo \nda CSLL, ex vi do art. 13,  inciso I, da Lei nº 9.249/1995. Tal  foi \nexatamente o procedimento do Fisco, o qual reputo correto. \n\n[...] \n\nA  jurisprudência  administrativa  é  farta  nessa  linha,  como  se \nverifica das ementas a seguir transcritas, a título exemplificativo: \n\nCSLL — PROVISÕES NÃO  DEDUTÍVEIS — TRIBUTOS \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA — Por configurar uma \nsituação  de  solução  indefinida,  que  poderá  resultar  em \nefeitos  futuros  favoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa \njurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade \nestiver  suspensa  nos  termos  do  art.  151  do  Código \nTributário  Nacional,  são  indedutíveis  para  efeito  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social \nsobre o Lucro Líquido, por traduzir­se em nítido caráter de \nprovisão.  (Ac.  101­94.491,  de  29/01/2004.  Rec.  136.214. \nRel.  Cons.  Valmir  Sandri)  (No  mesmo  sentido,  Ac.  103­\n23.053, de 13/06/2007, Rec. 156.141. Rel. Cons. Leonardo \nde  Andrade  Couto)  (No  mesmo  sentido,  Ac.  105­17.358, \nde  17/12/2008.  Rec.  164.752.  Rel.  Cons.  Marcos \nRodrigues de Mello) \n\nCSLL — PROVISÕES NÃO  DEDUTÍVEIS — TRIBUTOS \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA — Por configurar uma \nsituação  de  solução  indefinida,  que  poderá  resultar  em \nefeitos  futuros  favoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa \njurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade \nestiver  suspensa  nos  termos  do  art.  151  do  Código \nTributário  Nacional,  são  indedutíveis  para  efeito  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social \nsobre o Lucro Líquido, por traduzir­se em nítido caráter de \nprovisão. \nJUROS  DE  MORA  SOBRE  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS \nJUDICIAIS  —  Por  constituírem  acessório  dos  tributos \nsobre  os  quais  incidem,  os  juros  de  mora  sobre  tributos \ncuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas \njudiciais  seguem  a  norma  de  dedutibilidade  do  principal. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Ac. 101­95.727, de 20/09/2006. Rec. 135.395. Rel. Cons. \nPaulo Roberto Cortez) \n\nIRPJ  —  CSLL  —  PROVISÕES  NÃO  DEDUTIVEIS  —\nTRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  Por \nconfigurar uma situação de solução indefinida, que poderá \nresultar  em  efeitos  futuros  favoráveis  ou  desfavoráveis  à \npessoa  jurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja \nexigibilidade  estiver  suspensa  nos  termos  do  art.  151  do \nCódigo Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de \ndeterminação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por \ntraduzir­se  em  nítido  caráter  de  provisão.  Assim,  a \ndedutibilidade  de  tais  rubricas  somente  ocorrerá  por \nocasião de decisão final da justiça, desfavorável à pessoa \njurídica. \nJUROS  DE  MORA  SOBRE  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS \nJUDICIAIS  —  Por  constituírem  acessório  dos  tributos \nsobre  os  quais  incidem,  os  juros  de  mora  sobre  tributos \ncuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas \njudiciais a seguem a norma de dedutibilidade do principal. \n(Ac. 101­96.008, de 01/03/2007. Rec. 151.401. Rel. Cons. \nPaulo Roberto Cortez) \n\nCSLL.  DEDUTIBILIDADE  DE  TRIBUTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. \nANO­CALENDÁRIO 1998. Os tributos e contribuições que \nestejam  com  exigibilidade  suspensa,  nos  termos  do  art. \n151, II a IV, do CTN, constituem provisões e não despesas \nincorridas, estando vedada sua dedução para apuração da \nbase de cálculo da CSLL. (Ac. 103­23.031, de 24/05/2007. \nRec. 156.083. Rel. Cons. Aloysio José Percínio da Silva) \n\nPROVISÕES — provisões somente podem ser deduzidas \ndas  bases  de  cálculo  da  CSSL  se  assim  a  lei \nexpressamente  autorizar.  Classificam­se  como  tais,  os \nelementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data \nde liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e \ndetermináveis  no  período  de  apuração.  Assim,  valores \nregistrados  como  tributos,  contribuições  e  demais \nacréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de \nmedida  judicial,  quadram­se  nesta  classificação  e  devem \nser  adicionados  à  base  de  cálculo  da  contribuição  social \nsobre o  lucro, se seu registro contábil  reduziu o  resultado \ndo  exercício.  (Ac.  103­23.037,  de  24/05/2007.  Rec. \n156.322. Rel. Cons. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes) \n\nCSLL —  BASE  DE  CÁLCULO —  DEDUTIBILIDADE  DE \nTRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA  —  Os  tributos  e  contribuições  que  estejam \ncom exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso \nII  do  CTN,  constituem  provisões  e  não  despesas \nincorridas, estando vedada sua dedução para apuração da \nbase de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nI,  da  Lei  9.249/95.  (Ac.  108­08.126,  de  02/12/2004.  Rec. \n139.544. Rel. Cons. Luiz Alberto Cava Macieira) \n\nEsta 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais também já manifestou \nentendimento de que os  tributos com exigibilidade suspensa têm caráter de provisão e, como \ntais, não são dedutíveis na apuração da CSLL, conforme os seguintes julgados: \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DEDUTIBILIDADE \nDE  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  Por  configurar  uma \nsituação  de  solução  indefinida,  que  poderá  resultar  em  efeitos  futuros \nfavoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa  jurídica,  os  tributos  discutidos \njudicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do \nCódigo Tributário Nacional, são indedutiveis para efeito de determinação da \nbase de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, por traduzir­\nse em nítido caráter de provisão. O mesmo ocorre com a provisão para juros \nsobre contingências fiscais os quais, por constituírem acessório dos tributos \nsobre  os  quais  incidem,  devem  seguir  a  norma  de  dedutibilidade  do \nprincipal. (Acórdão 9101­01.214, de 18/10/2011). \n\nCSLL.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  PROVISÕES  NÃO \nDEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  Por \nconfigurar  uma  situação  de  solução  indefinida,  que  poderá  resultar  em \nefeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou \ncontribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, do \nCódigo  Tributário  Nacional  CTN,  são  indedutíveis  para  efeito  da \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido CSLL, por traduzir­se em nítido caráter de provisão. (Acórdão 9101­\n001.512, de 20/11/2012). \n\nMesmo  aderindo  ao  entendimento  de  que  os  tributos  com  exigibilidade \nsuspensa têm caráter de provisão, o que já seria suficiente para o deslinde da controvérsia, há \nainda outro aspecto a ser examinado. \n\nÉ  que  a  questão  sobre  a  dedutibilidade  de  tributos  e  contribuições  com  a \nexigibilidade suspensa, no que toca à base de cálculo da CSLL, também costuma ser abordada \nno contexto das regras previstas no art. 41, §1º c/c art. 57, ambos da Lei nº 8.981/1995: \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro \nreal, segundo o regime de competência. \n\n § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja \nexigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\n[...] \n\nArt.  57.  Aplicam­se  à Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  (Lei  nº  7.689,  de \n1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para \no  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas,  inclusive  no  que  se  refere  ao \ndisposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na \nlegislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 9.065, de 1995) \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nHá uma linha de entendimento, adotada inclusive pelo voto do relator, que vê \nas  referidas  regras da Lei 9.249/1995 (art. 13,  I)  e da Lei 8.981/1995  (art. 41, §1º,  e art. 57) \ncomo hipóteses excludentes e antagônicas. \n\nOu seja, o tributo com exigibilidade suspensa configuraria efetiva obrigação \ntributária, e não mera provisão. E nesse passo, como obrigação tributária, a regra que poderia \nincidir seria aquela prevista na Lei 8.981/1995, e não a da Lei 9.249/1995. \n\nO problema, conforme apontado no voto do relator, é que o art. 41, §1º, da \nLei 8.981/1995 só é aplicável ao IRPJ, de modo que nenhuma restrição legal haveria para que \nos  tributos  com  exigibilidade  suspensa  fossem  deduzidos  da  base  de  cálculo  da CSLL  pelo \nregime de competência. \n\nEntretanto, também divirjo do relator quanto a esse tipo de entendimento. \n\nNão estamos aqui diante de uma situação em que se pretende estender para a \nCSLL alguma regra que trata de item específico da base de cálculo do IRPJ. Não é esse o caso. \n\nSabe­se  muito  bem  que  as  obrigações  tributárias  configuram  despesa \ndedutível  tanto  para  o  IRPJ,  quanto  para  a  CSLL,  e  que  essa  possibilidade  de  dedução  é \nprevista individualmente,  tanto nas regras que tratam da base de cálculo do IRPJ, quanto nas \nregras que tratam da base de cálculo da CSLL. \n\nO §1º  do  art.  41  da Lei  8.981/1995 não  criou  nenhuma dedução  específica \npara  o  IRPJ.  Esse  dispositivo  simplesmente  definiu  um  regime  (regime  de  competência  ou \nregime de  caixa)  para o  tipo  de despesa  que  está  sendo  aqui  tratado  (despesa  com  tributos), \nlevando  em  conta  que  essa  despesa  pode  estar  relacionada  a  uma  obrigação  tributária  com \nexigibilidade suspensa.  \n\nA  questão  da  definição  de  regime  para  o  reconhecimento  de  receitas  e \ndespesas é tipicamente uma \"norma de apuração\", e se encaixa exatamente no escopo do art. 57 \nda Lei 8.981/1995. \n\nBasta ver que quando é adotado o regime de caixa para o IRPJ (na apuração \ndo lucro presumido, p/ ex.) este mesmo regime é adotado para a CSLL, também por força do \nart.  57  da  Lei  8.981/1995,  e  ninguém  pensa  em  alegar  que  esse  dispositivo  estaria  sendo \nutilizado  para  desvirtuar  a  base  de  cálculo  da CSLL,  para  acrescentar  elementos  na  base  de \ncálculo da CSLL que não estavam previstos nas suas próprias normas, etc. \n\nAssim, a regra do art. 41, §1º, da Lei 8.981/1995 é perfeitamente aplicável à \nCSLL.  \n\nNão há nenhum antagonismo entre as referidas regras da Lei 9.249/1995 (art. \n13, I) e da Lei 8.981/1995 (art. 41, §1º, e art. 57). \n\nÉ preciso ter em mente que a palavra do legislador muitas vezes não esgota \nas possibilidades de sentido que pode ser a ela atribuído. \n\nÉ  sempre  a  interpretação  das  normas  que  dá  o  seu  conteúdo  ao  longo  do \ntempo, compondo as aparentes contradições e os excessos normativos. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721067/2013­12 \nAcórdão n.º 9101­002.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nE  quanto  à  matéria  em  questão,  o  sentido  das  regras  contidas  na  Lei \n8.981/1995 (art. 41, §1º) e na Lei 9.249/1995 (art. 13, I) é exatamente o mesmo, ou seja, vedar \na dedução antecipada de tributo com exigibilidade suspensa, dada a sua condição de incerteza. \n\nNesse contexto, seja como provisão, seja como uma despesa que só pode ser \ndeduzida  pelo  regime  de  caixa,  os  tributos  com  exigibilidade  suspensa  não  podiam  ter  sido \ndeduzidos da base de cálculo da CSLL.  \n\nDesse modo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial \nda contribuinte. \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nDECADÊNCIA\nOs tributos cuja constituição do crédito foi atribuída legalmente ao sujeito passivo (“lançamento por homologação”), sujeitam-se ao prazo decadencial pevisto no artigo 150, parágrafo 4o., do Código Tributário Nacional, havendo seu deslocamento para o artigo 173, I, desse código na hipótese de dolo, fraude ou simulação ou quando o sujeito não dá acesso ao fisco, mormente pelo pagamento, aplicando-se o precedente do STJ.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nDECADÊNCIA \nOs tributos cuja constituição do crédito foi atribuída legalmente ao sujeito \npassivo  (“lançamento  por  homologação”),  sujeitam­se  ao  prazo \ndecadencial  pevisto  no  artigo  150,  parágrafo  4o.,  do  Código  Tributário \nNacional, havendo seu deslocamento para o artigo 173, I, desse código na \nhipótese de dolo, fraude ou simulação ou quando o sujeito não dá acesso \nao fisco, mormente pelo pagamento, aplicando­se o precedente do STJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Adriana Gomes Rêgo, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto e Rafael Vidal \nde Araújo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDaniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n20\n66\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFlávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  e  Gerson  Macedo \nGuerra.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \nface do Acórdão n. 1103­00.378 (E­fls. 1290 ss.), proferido pela 3a Turma Ordinária da 1a \nCâmara  da  1a  Seção  de  Julgamento,  que  negou  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  deu \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  a  decadência  com  relação  aos \nfatos  geradores  ocorridos  até  18.08.2003,  por  entender  aplicável  aos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  o  artigo  150,  parágrafo  4o.,  do  Código  Tributário  Nacional, \nindependentemente de pagamento. \n\n  \nO  Auto  de  Infração  (E­fls.  250  ss.)  foi  lavrado  em  19/08/2008  para  a \n\ncobrança de IRRF relativo a  fatos geradores de 01/2002 a 12/2004 em função da falta de \nrecolhimento  do  IRRF  sobre  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados,  com  a \nimposição de juros e multa proporcional. \n\n \nInsurgindo­se  contra  a  autuação,  a  recorrida  apresentou  Impugnação \n\nAdministrativa  (E­fls. 885 ss.) defendendo a sua nulidade em função da impossibilidade \nde  (a)  um  segundo  exame  em  relação  ao  mesmo  exercício  sem  ordem  escrita  do \nSuperintendente, Delegado ou Inspetor da Receita Federal e (b) duplicidade de lançamento. \nNo  mérito,  alegou  também  (c)  a  decadência  relativa  ao  período  de  janeiro/2002  a \nagosto/2003,  (d)  a  apresentação  dos  comprovants  de  pagamentos  considerados  feitos  a \nbeneficiários  não  identificados  nos  autos  do  processo  administrativo  n. \n18471.001364/2007­19, (e) confiscatoridade da multa e (f) ilegalidade da taxa Selic. \n\n \nO  posicionamento  da  Administração  Tributária,  no  entanto,  foi \n\nparcialmente  mantido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de \nJaneiro (E­fls. 1174 ss.), em decisão assim ementada: \n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2008 \nARGÜIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ORDEM \nESCRITA PARA REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO \nA alteração do Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, determinada por \nato  do  Delegado  da  Receita  Federal,  tendo  por  objetivo  a  correção  de \ninexatidões  materiais  no  lançamento  original,  supre  a  exigência  de  ordem \nescrita para reexame de período já fiscalizado, a que se  refere o art. 906 do \nRIR/99. \n\n \n\nARGÜIÇÃO  DE  NULIDADE  EM  RAZÃO  DE  DUPLICIDADE  DE \nLANÇAMENTO. \nNão  configura  duplicidade  de  lançamento  a  lavratura  de  auto  de  infração \ncomplementar para fins de correção de inexatidões materiais no lançamento \noriginal. \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002066/2008­19 \nAcórdão n.º 9101­002.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.374 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \nIREI.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nRECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  CONTAGEM  DO  PRAZO \nDECADENCIAL. \nO imposto de renda retido na fonte segue o regime dos tributos lançados por \nhomologação.  Uma  vez  efetuado  o  recolhimento  do  imposto  pela  fonte \npagadora,  tem  a  Fazenda  cinco  anos  para  lançar  eventuais  diferenças, \ncontando­se  o  prazo  decadencial  a  partir  da  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador (art. 150, § 4°, do I CTN). lnexistindo, todavia, o recolhimento, não \nha  simplesmente  o  que  homologar;  neste  caso,  o  prazo  decadencial  só \ncomeçará  a  correr  a partir  do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). \nIRRF.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  COMPLEMENTAR.  DIFERENÇAS \nDECORRENTES  DE  ERRO  NO  REAJUSTAMENTO  DA  BASE \nTRIBUTÁVEL. \nVerificada  a  existência  de  incorreção  no  lançamento  original  do  IRRF, \nmotivada  pelo  reajustamento  a  menor  do  rendimento  tributável,  é  lícito  à \nautoridade  fiscal  lavrar  auto  de  infração  complementar  para  exigir  as \ndiferenças de imposto devidas. \nMULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. \nA aplicação da multa de oficio de 75%, nas hipótese de falta de recolhimento \nde  tributo ou de declaração  inexata,  está prevista expressamente no  art.  44, \ninciso I, da Lei n°9.430/1996. Ao julgador administrative não cabe discutir a \nconstitucionalidade  de  leis  ou  atos  normativos  validamente  inseridos  no \nordenamento juridico. \nA apreciação de questões desta natureza constitui matéria reservada ao Poder \nJudiciário. \nTAXA  SELIC.  QUESTIONAMENTO  DE  SUA  UTILIZAÇÃO  PARA \nEFEITOS  DE  CÁLCULO  DOS  JUROS  DE  MORA  DE  DÉBITOS \nFISCAIS. \nA utilização da taxa Selic, para efeitos de atualização de débitos tributários, \nestá  prevista  expressamente  no  art.  61,  §  3',  da  Lei  n°  9.430/1996.  À \nautoridade administrative não é dado questionar o fundamento ontológico \nda referida taxa, mas tão somente aplicá­la, na forma prevista em lei. \n \nLançamento Procedente em Parte. \n \nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM \nos  membros  da  Turma,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o \npresente julgado:  \na) por unanimidade, REJEITAR as preliminares de nulidade levantadas pela \nInteressada; \n\n \n\n \n\nb) por maioria, ACOLHER a argüição de decadência, apenas em relação aos \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de  2002,  e  JULGAR \nPROCEDENTE,  EM  PARTE,  o  lançamento,  REDUZINDO  o  valor  do \nImposto de Renda Retido na Fonte para o montante de R$ 2.905.127,79 (dois \nmilhões, novecentos e cinco mil,  cento e vinte e sete  reais e  setenta e nove \ncentavos),  sobre  o  qual  serão  aplicados  multa  de  oficio,  no  percentual  de \n75%, e juros de mora, nos termos da legislação vigente. Vencida a julgadora \nAndréa Duck Simadtob, Presidente da Turma, que REJEITOU a argüição de \ndecadência. (…)” \n\n \nEm face dessa decisão, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (E­fl. \n\n1212  ss.)  tratando  da  necessidade  de  (a)  ordem  escrita  para  nova  fiscalização,  (b) \nreconhecimento da decadência relativa aos fatos geradores de janeiro a agosto de 2003, (c) \nexclusão dos valores admitidos no processo n. 18471.001364/2007­19, e novamente da (d) \nilegalidade da taxa Selic. \n \n\nComo  adiantado,  o Acórdão n. 1103­00.378  (E­fls.  1290  ss.),  proferido \npela 3a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de  Julgamento, negou provimento ao \nrecurso  de  ofício  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  a \ndecadência com relação aos fatos geradores ocorridos até 18.08.2003, aplicando­se o artigo \n150, parágrafo 4o., do Código Tributário Nacional,  independentemnete de pagamento, com a \nseguinte ementa: \n \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n \nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O Fisco dispõe \nde  5  (cinco)  anos,  contados  a  partir  do  fato  gerador,  para  promover  o \nlançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do \nart.  150  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  a  do  lançamento  por \nhomologação,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  situação  em  que  se  aplica  a  regra  do  art.  173,  I,  do  Código. \nInexistência  de  pagamento  ou  descumprimento  do  dever  de  apresentar \ndeclarações  não  alteram  o  prazo  decadencial  nem  o  termo  inicial  da  sua \ncontagem. \nIRRF.  PAGAMENTOS  SEM  COMPROVAÇÃO  DA  DESTINAÇÃO  E \nSEM  IDENTIFICAÇÃO  DO  BENEFICIÁRIO.  Não  logrando  o  sujeito \npassivo  identificar  a  destinação  e  os  beneficiários  dos  saques  efetuados  em \nsua conta­corrente bancária, é de se manter a exigência do Imposto de Renda \nna Fonte. \nTAXA  DE  JUROS.  SELIC.  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  á. \nTaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002066/2008­19 \nAcórdão n.º 9101­002.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.375 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovimento  ao  recurso  de  oficio  e,  quanto  ao  recurso  voluntário,  por \nunanimidade,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e,  por  maioria,  DAR \nprovimento  parcial  para  reconhecer  a  decadência  do  direito  de  constituir  o \ncrédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  18/08/2003, \nvencido o Cons. Mário Sérgio Fernandes Barroso (Relator). O Cons. Aloysio \nJosé Percinio da Silva foi designado para redigir o voto vencedor. Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Hugo Correa Sotero (vice­presidente). \nALOYSIO JOSÉ PERCNIO DA SILVA — Presidente e Redator Designado. \n \nMÁRIO  SERGIO  FERNANDES  BARROSO  —  Relator  Participaram  do \njulgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigeo \nTakata,  Gervásio  Nicolau  Recktenvald,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos \nAraújo (suplente convocada) e Aloysio José Percinio da Silva (Presidente). \n \n \nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs Recurso  Especial  (E­fls. \n\n1304 ss.) sustentando que, não havendo pagamento, a contagem do prazo decadencial para \na  constituição  do  crédito  tributário  em  questão  reger­se­ia  pelo  artigo  173,  I,  do Código \nTributário Nacional, devendo­se reformar a decisão a quo que considerou que a decadência \nalcançaria até agosto de 2003. \n\n \nO Recurso Especial  foi  recepcionado por Despacho de Admissibilidade \n\n(E­fls.  1314  ss.)  e,  cientificada  (E­fls.  1327  a  1333  ss.),  a  contribuinte  não  recorreu  ou \napresentou contrarrazões ao recurso da Fazenda Nacional.  \n\n \nPor fim, informa­se a existência de despacho de encaminhamento (E­fl. \n\n1372) comunicamento a transferência dos débitos em situação devedora para o processo n. \n18470.720870/2016­01, conforme termo de transferência às folhas 1.334 a 1.338.  \n \n\nPassa­se, então, à apreciação do recurso.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO ­ Relatora \n\nPRELIMINARES  \n \n \nTempestividade do Recurso Especial \n\n \n\nAnteriormente  à  análise  do  mérito,  verificar­se­á  a  tempestividade  do \nrecurso  e o  preenchimento dos  requisitos para  o  seu  conhecimento. Consta na  e­fl.  1303 \nrecebimento do processo pela PGFN em 21.08.2012, com juntada do recurso especial em \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n05.10.2012  (E­fl.  1313),  portanto,  aplicando­se  o  artigo  79  do  Regimento  Interno  do \nCARF, considera­se o presente recurso tempestivo. \n\n  \n \n\nConhecimento do Recurso Especial \n \n\nO conhecimento do Recurso Especial condiciona­se ao preenchimento de \nrequisitos  enumerados  pelo  artigo  67  do Regimento  Interno  deste Conselho,  que  exigem \nanaliticamente  a  demonstração,  no  prazo  regulamentar  do  recurso  de  15  dias,  de  (1) \nexistência de  interpretação divergente dada à  legislação  tributária por diferentes câmaras, \nturma de câmaras, turma especial ou a própria CSRF; (2) legislação interpretada de forma \ndivergente;  (3)  prequestionamento  da  matéria,  com  indicação  precisa  das  peças \nprocessuais; (4) duas decisões divergentes por matéria, sendo considerados apenas os dois \nprimeiros  paradigmas  no  caso  de  apresentação  de  um  número  maior,  descartando­se  os \ndemais; (5) pontos específicos dos paradigmas que divirjam daqueles presentes no acórdão \nrecorrido;  além  da  (6)  juntada  de  cópia  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como \nparadigmas, da publicação em que tenha sido divulgado ou de publicação de até 2 ementas, \nimpressas diretamente do sítio do CARF ou do Diário Oficial da União quando retirados da \ninternet, podendo tais ementas, alternativamente, serem reproduzidas no corpo do recurso, \ndesde que na sua integralidade.  \n\n \nObserva­se  que  a  norma  ainda  determina  a  imprestabilidade  do  acórdão \n\nutilizado como paradigma que, (1) na data da admissibilidade do recurso especial, contrarie \n(i) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103­A da Constituição Federal); \n(ii)  decisão  judicial  transitada  em  julgado  (arts.  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo \nCivil; (iii) Súmula ou Resolução do Pleno do CARF; ou (2) de sua interposição, tenha sido \nreformado na matéria que aproveitaria ao recorrente. \n\n \nPois  bem,  voltando­se  ao  caso  concreto,  observa­se  que  o  acórdão \n\nrecorrido decidiu que, independentemente de pagamento ou apresentacão de declaração, o \nIRRF  se  trataria  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e,  portanto,  ao  prazo \nquinquenal  de  decadência  do  artigo  150,  parágrafo  4o.,  do  Código  Tributário  Nacional, \ndeslocado para o artigo 173, I, do CTN, somente na hipótese de dolo, fraude ou simulação. \n\n \nPor  sua  vez,  no  intuito  de  afastar  a  decisão  a  quo,  que  seguindo  esse \n\nracional declarou a decadência do direito de constuição dos créditos tributários até agosto \nde 2003, a Fazenda Nacional sustenta que, não havendo o pagamento do imposto, aplica­se \no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, no lugar do seu artigo 150, parágrafo 4o, na \nlinha que seguiram os paradigmas apresentados.  \n\n \nNesse  sentido,  identifica­se  divergência  no  tocante  à  relevância  do \n\npagamento  ou  declaração  para  aplicação  do  artigo  150,  parágrafo  4o.,  do  CTN,  com  o \nconsequente deslocamento do termo de início do prazo para o artigo 173, I, do código.  \n \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002066/2008­19 \nAcórdão n.º 9101­002.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor essas razões, VOTA­SE POR CONHECER o recurso especial.  \n \n\n \n\nMÉRITO \n\n \n\nConsiderando  a  divergência  identificada,  delimita­se  que  seu  objeto \nrefere­se à relevância da existência de pagamento ou declaração para a aplicação do artigo \n150, parágrafo 4o., e consequente deslocamento do prazo para o artigo 173, I, do Código \nTributário  Nacional,  tendo  como  suporte  fáctico  lançamento  de  ofício  cientificado  ao \ncontribuinte em 19.08.2008 para a cobrança de IRRF em função da falta de recolhimento \nsobre pagamentos a beneficiários não identificados, relativo a fatos geradores de 01/2002 a \n12/2004. \n\n \nCom efeito, considera­se que o impropriamente chamado “lançamento por \n\nhomologação”,  porque  lançamento  é  atividade  priativa  de  autoridade  administrativa  nos \ntermos  do  artigo 142  do Código Tributário Nacional,  refere­se  às  situações  em que  a  lei \ntransfere  ao  sujeito  passivo  o  ato  de  constituição  do  crédito  tributário  –  ato  este  que  se \ndifere e é pressuposto lógico e cronológico do pagamento. \n\n \nAssim se compreende que, ocorrido o  fato gerador de um  tributo sujeito \n\nao lançamento por homologação, em regra, fluiria o prazo decadencial de cinco anos para o \nlançamento de ofício pela fazenda caso não constituído o crédito pelo sujeito passivo ou, \nnão havendo apenas o pagamento, surgiria a possibilidade direta de cobrança.  \n\n \nNa  realidade,  não  se  vislumbra  propriamente  que  o  fisco  estaria \n\nhomologando um pagamento, sobretudo como pressuposto para se considerar constituído o \ncrédito  e  aplicável  então  o  artigo  150,  parágrafo  4o.  do  Código  Tributáro  Nacional;  o \ncontrário:  o  que  interessa,  sim,  é  a  verificação  de  sua  constituição,  para  se  definir  se  se \ninicia o prazo decadencial do seu direito de fazê­lo.  \n\n \n\nNoutras  palavras,  na  linha  adotada,  o  prazo  que  se  opera  não  é  para  a \nreferida homologação, ainda que tácita; mas de decadência do direito do fisco de proceder \nao  lançamento  de  ofício,  na  hipótese  de  o  contribuinte  não  realizar  a  atividade  de \nconstituição que lhe atibuiu aprioristicamente a lei. \n\n \n \nDaí se entender a indiferença, nesse ponto, do pagamento para a aplicação \n\ndo  prazo  decadencial  do  art.  150,  mas  apenas  a  necessidade  de  possibilidade  do \nconhecimento  do  fisco  do  fato gerador  e  sua  compatibilização  com o  artigo  173,  I  ,  que \ndeslocaria  o  prazo  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte,  somente  no  caso  de  dolo, \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfraude  ou  simulação,  conforme  disposição  final  do  parágrafo  4o.  do  mencionado  artigo \n150. \n \n\nNesse sentido e de forma objetiva, considerando­se que o IRRF é tributo \nsujeito ao “lançamento por homologação”, aplica­se o artigo 150, parágrafo 4o, do CTN, \nindependentemente  da  existência  de  pagamento,  porque  o  que  se  mostra  relevante,  na \nleitura  que  se  faz  dessa  espécie,  é  a  sua  natureza  e  a  possibilidade  de  constatação  da \nconstituição  do  crédito  pelo  contribuinte,  o  que  muitas  vezes  pode  se  dar  pelo  próprio \npagamento ou com a apresentação de declaração. \n\n \nEssa é a leitura que se faz do precedento do STJ na sistemática do recurso \n\nrepetitivo  no  Recurso  Especial  n.  973.733/SC,  de  12.08.2009,  abaixo  transcrito,  que  se \ntorna de aplicação obrigatória por força do artigo 62 do Regimento Interno do CARF: \n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  \u2028 INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR \nO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  \u2028 ARTIGO  173,  I,  DO \nCTN.  APLICAÇÁO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS \nARTIGOS 150, sç 4°, e 173, do CTN. \u2028 IMPOSSIBILIDADE. \u2028  \n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n(lançamento de oficio) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos  casos em que a  lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão \nlegal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira \nSeção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino \nZavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.I42/SP, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas \ngerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de \ntributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz \nde Santi,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3'  ed., Max Limonad,  Sao Paulo, \n2004, págs. 163/210). \n\n \n\n \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  'primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  aquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002066/2008­19 \nAcórdão n.º 9101­002.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.377 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, ,sç 4°, e 173, do \nCodex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial \ndecenal  (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3\"  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amara, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10\"  ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3\" ed., Max Limonad, Sao Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (I)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte,  no que concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  \n6. Destarte,  revelam­se caducos os créditos tributários executados,  tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o \nlançamento de oficio substitutivo.  \n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \nVistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  os  Ministros  da  PRIMEIRA \nSEC:4'0 do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos \ne  das  notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros \nCastro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro \nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão \nvotaram coin o Sr. Ministro Relator.” \n\n \n\nDesse modo, na medida em que o lançamento de ofício foi cientificado ao \ncontribuinte  em  19.08.2008,  relativo  a  fatos  geradores  de  01/2002  a  12/2004,  com  a \naplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, e não se vendo no caso concreto \nseja o pagamento, ou a apresentação das devidas declarações que pudessem dar acesso ao \nfisco  ao  conhecimento  do  fato  gerador,  vota­se  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão a quo e mantendo­se o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDaniele Souto Rodrigues Amadio \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nA hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 386 do RIR/1999, requer que participe da \"confusão patrimonial\" a pessoa jurídica investidora real, ou seja, aquela que efetivamente acreditou na \"mais valia\" do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição.\nNão é possível o aproveitamento tributário do ágio se a investidora real transferiu recursos a uma \"empresa-veículo\" com a específica finalidade de sua aplicação na aquisição de participação societária em outra empresa e se a \"confusão patrimonial\" advinda do processo de incorporação não envolve a pessoa jurídica que efetivamente desembolsou os valores que propiciaram o surgimento do ágio, ainda que a operação que o originou tenha sido celebrada entre terceiros independentes e com efetivo pagamento do preço.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2007, 2008\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA\nSendo a tributação decorrente dos mesmos fatos e inexistindo razões que ensejem tratamento diverso, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Lívia de Carli Germano (suplente convocada).\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "id":"6933982", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:09.819Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466503692288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nÁGIO  ORIUNDO  DE  AQUISIÇÃO  COM  USO  DE  RECURSOS \nFINANCEIROS DE OUTREM. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nA hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas \nde  amortização  do  ágio,  prevista  no  art.  386  do  RIR/1999,  requer  que \nparticipe da \"confusão patrimonial\" a pessoa jurídica investidora real, ou seja, \naquela  que  efetivamente  acreditou  na  \"mais  valia\"  do  investimento,  fez  os \nestudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição. \n\nNão  é  possível  o  aproveitamento  tributário  do  ágio  se  a  investidora  real \ntransferiu  recursos  a uma  \"empresa­veículo\"  com a  específica  finalidade de \nsua aplicação na aquisição de participação societária em outra empresa e se a \n\"confusão patrimonial\"  advinda do processo de  incorporação não envolve a \npessoa jurídica que efetivamente desembolsou os valores que propiciaram o \nsurgimento do ágio, ainda que a operação que o originou tenha sido celebrada \nentre terceiros independentes e com efetivo pagamento do preço. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA  \n\nSendo  a  tributação  decorrente  dos  mesmos  fatos  e  inexistindo  razões  que \nensejem tratamento diverso, aplica­se à CSLL o quanto decidido em relação \nao IRPJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n47\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 1283DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram \nprovimento. Manifestou  intenção de apresentar declaração de voto o  conselheiro Luís Flávio \nNeto. Declarou­se impedida de participar do julgamento a conselheira Lívia de Carli Germano \n(suplente convocada). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nGerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \nECISA PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2015, com fundamento nos arts. 64, inciso II, 67 e \nseguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015  (RICARF/2015),  em  que  se  alega  a \nexistência de divergências jurisprudenciais acerca da legitimidade de aproveitamento fiscal da \namortização de ágio (art. 386, inciso III do RIR/99). \n\nA recorrente insurge­se contra o Acórdão nº 1402­001.949 (e­fls. 981/1014), \nde 24/03/2015, por meio do qual os membros da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção \nde Julgamento do CARF decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de \nofício, e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2007, 2008  \n\nPROVA.  REORGANIZAÇÕES  QUE  LEVAM  AO  MESMO  RESULTADO \nTRIBUTÁRIO. CORRELAÇÃO DE LICITUDES. INEXISTÊNCIA. \n\nO simples fato de existir uma reorganização societária lícita que não utiliza \nempresa veículo não fundamenta adequadamente a conclusão de que outra \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nforma de  reorganização é  lícita  ou  ilícita,  utilize ela ou  não aquele  tipo  de \nempresa, chegue ou não ao mesmo resultado tributário.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  \n\nAno­calendário: 2007, 2008  \n\nPROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS E SUA REVERSÃO. \n\nComprovado na impugnação, com confirmação em diligência efetuada, que \nas provisões para perdas em  investimentos  foram neutras  relativamente à \napuração da base de cálculo do IRPJ, e que as suas reversões só também \nficaram neutras com as exclusões efetuadas pelo contribuinte, cancela­se a \nglosa destas exclusões.  \n\nIRPJ/CSLL.  UTILIZAÇÃO  DE  SOCIEDADE  VEÍCULO. \nREESTRUTURAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ÁGIO  TRANSFERIDO. \nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA.  \n\n1. O direito à contabilização do ágio não pode ser confundido com o direito à \nsua amortização.  \n\n2.  Em  regra,  o  ágio  efetivamente  pago  em operação  entre  empresas  não \nligadas e calcadas em  laudo que comprove a expectativa de  rentabilidade \nfutura  deve  compor  o  custo  do  investimento,  sendo  dedutível  somente  no \nmomento  da  alienação  de  tal  investimento  (inteligência  do  art.  426  do \nRIR/99).  \n\n3. A exceção trazida pelo caput do art. 386, e seu inciso III, pressupõe uma \nefetiva  reestruturação  societária  na  qual  a  investidora  absorve  parcela  do \npatrimônio da  investida,  ou  vice­versa  (§6º,  II). A operacionalização de  tal \nreestruturação de forma artificial, calcada em operações meramente formais \ne com fins unicamente tributários mediante utilização de “empresas veículo”, \nnão possui o condão de alterar a verdade dos fatos, de modo a transformar \no que deveria ser contabilizado como custo do investimento em amortização \nde ágio.  \n\n3. A amortização do ágio oriundo de operações societárias, para ser eficaz \nperante  o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não \napenas  artificiais  e  formalmente  revelados  em  documentação  ou  na \nescrituração mercantil ou fiscal.  \n\n4.  Nesse  cenário,  o  ágio  artificialmente  transferido  não  pode  ser  utilizado \npara redução da base de cálculo de tributos.  \n\n5. A  utilização de  sociedade  veículo,  de  curta  duração,  constitui  prova da \nartificialidade  daquela  sociedade  e  das  operações  nas  quais  ela  tomou \nparte,  notadamente,  no  caso  concreto,  a  transferência  do  ágio  ao  real \ninvestidor para fins de amortização.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL  \n\nAno­calendário: 2007, 2008  \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL.  \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAplica­se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do \nlançamento matriz,  em  razão  de  sua  íntima  relação  de  causa  e  efeito,  na \nmedida  em  que  não  há  fatos  ou  elementos  novos  a  ensejar  conclusões \ndiversas. [...] \n\nA contribuinte apresentou Recurso Especial (e­fls. 1074/1102) insurgindo­se \ncontra o acórdão que apreciou seu recurso voluntário, sob a alegação de que ele teria dado à lei \ntributária  interpretação  diversa  da  que  tem  sido  adotada  em  outros  processos  julgados  no \nâmbito do CARF. \n\nO  recurso  especial  apresentado  pela  contribuinte  contesta  a  interpretação \ndada pelo acórdão recorrido em relação à legitimidade de aproveitamento fiscal da amortização \nde ágio (art. 386, inciso III do RIR/99). \n\nEm  atendimento  aos  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  especial, \nprevistos nos arts. 67 e seguintes do Anexo II do RICARF/2015, a recorrente apontou acórdãos \nde  turmas  de  câmara  do  CARF  (nº1301­001.505,  de  06/05/2014  e  nº  1302­001.532,  de \n21/10/2014) que teriam dado ao tema combatido interpretação diversa daquela esposada pelo \nacórdão recorrido. \n\nSegundo  o  acórdão  recorrido,  a  utilização  da  empresa  veículo  LICIA  para \naquisição,  pela  empresa BR MALLS,  de  participação  societária  da  contribuinte  ECISAPAR \n(de forma direta e, também, indireta, por meio da aquisição da totalidade das ações da empresa \nDYLPAR,  que  detinha  quotas  da  contribuinte),  seguida  da  incorporação  da  LICIA  pela \nECISAPAR,  não  revelaria  propósito  negocial  e,  portanto,  não  permitiria  o  aproveitamento \nfiscal do ágio pago na aquisição das quotas da contribuinte, conforme arts. 7º e 8º da Lei   n° \n9.532/97  (reproduzido  pelo  art.  386  do  RIR).  A  interposição  da  LICIA  e  o  aproveitamento \nfiscal do ágio pela própria ECISAPAR teria ocasionado uma economia de tributos diferente da \nque  seria  obtida  sem  a  participação  da  empresa  veículo,  configurando  típico  planejamento \nfiscal inoponível ao fisco.  \n\nJá  os  acórdãos  paradigmas  trariam  o  entendimento  de  que  a  utilização  de \nempresa veículo,  desde que dessa utilização não  tenha  resultado aparecimento de novo ágio, \nnão resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização daquela empresa \nveículo  e,  por  conseguinte,  não  poderia  ser qualificada  de  planejamento  fiscal  inoponível  ao \nfisco. \n\nAssim constou reproduzido no relatório do despacho (e­fls. 1228/1235) que \nexaminou a admissibilidade do recurso especial: \n\n\"Ou seja, segundo o ACÓRDÃO RECORRIDO, a utilização de LICIA para \naquisição da participação societária de ECISAPAR e DYLPAR, seguida de \ncisão  total  de  LICIA  e  DYLPAR  e  posterior  incorporação  das  parcelas \npatrimoniais  cindidas  por  ECISAPAR,  não  revelaria  propósito  negocial  e, \nportanto, não permitiria o aproveitamento  fiscal do ágio pago na aquisição \nde  ECISAPAR,  conforme  admitido  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  n°  9.532/97 \n(reproduzido  pelo  art.  386  do  RIR).  Para  o  ACÓRDÃO  RECORRIDO,  a \ninterposição de LICIA  teria ocasionado uma economia de tributos diferente \nda  que  seria  obtida  sem  a  sua  participação,  configurando  típico \nplanejamento fiscal inoponível ao fisco. [...]  \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo mesmo sentido do ACÓRDÃO PARADIGMA n° 1, o CARF entendeu que \na utilização de empresa veículo não prejudicaria o direito de o contribuinte \natribuir  efeitos  fiscais  à  amortização  do  ágio  pago  na  aquisição  de \ninvestimento.  Segundo  o  ACÓRDÃO  PARADIGMA  N°  2,  não  haveria \nnenhuma vedação legal para a utilização de LAKELAND. [...]  \n\nTendo  sido  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial  para  fins  de \nadmissibilidade  do  presente  recurso  especial,  nos  termos  do  art.  67  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  a  RECORRENTE  passa  a  demonstrar  a \nimprocedência do entendimento adotado pelo ACÓRDÃO RECORRIDO.  \n\nO  produto  da  amortização  do  ágio  integra  as  contas  de  resultados  d \ninvestidora,  diminuindo  o  lucro  líquido  do  exercício,  não  obstante,  não  é \nlevado em consideração na determinação do lucro real da investidora e, por \nisso,  seu  valor  é  adicionado  ao  lucro  líquido  para  fins  de  tributação,  só \nproduzindo efeitos  fiscais à  época da baixa  do  investimento,  em  razão de \nsua alienação ou liquidação (artigos 391 e 426, II, do RIR).  \n\nCom a publicação da Lei n° 9.532/97 (base legal do art. 38 6 do RIR), foram \nintroduzidos  mecanismos  que  passaram  a  regular  expressamente  o \ntratamento  fiscal  do  ágio  no  caso  de  fusão,  cisão  ou  incorporação  de \nempresas.  De  acordo  com  os  arts  7°  e  8°  da  Lei  n°  9.532/97,  a  pessoa \njurídica que tenha adquirido investimentos com ágio (i.e., a investidora), ao \nincorporar a sociedade em que feito o investimento (i.e., a investida) ou ser \npor ela  incorporada (incorporação  inversa), passa a  ter o direito de atribuir \nefeitos fiscais à amortização do ágio conforme seu fundamento.  \n\nComo demonstrado no decorrer do presente processo, a regulamentação do \ntratamento  de  ágio  pago  na  aquisição  de  empresas  foi  extremamente \nimportante para o processo de privatização que, na época da publicação da \nLei n° 9.532/97, se encontrava em andamento no país.  \n\nCom  o  expresso  reconhecimento  de  que  o  ágio  pago  na  aquisição  das \nestatais poderia ser fiscalmente amortizado nas hipóteses de  incorporação \ninversa,  as  autoridades  governamentais  buscaram  tornar  mais  atraente  o \nprocesso de privatização, aumentando o valor arrecadado com a venda das \nempresas estatais.  \n\nConforme  mencionado  por  João  Dácio  Rolim  e  Frederico  Almeida,  \"o \ngoverno  buscou  tornar  os  investimentos  nas  estatais  mais  interessantes \npara  os  potenciais  investidores,  na  medida  em  que  os  ágios  pagos  nos \nleilões de privatização de estatais pudessem ser deduzidos  fiscalmente na \napuração do Imposto de Renda e da CSLL desses investidores\" (\"O Ágio e \nInvestimentos e o uso de Empresas­Veículo\", in Revista Dialética de Direito \nTributário n° 158).  \n\nRessalte­se, contudo, que as incorporações efetuadas logo após o processo \nde  privatização  não  se  justificariam  senão  em  razão  do  próprio \naproveitamento do ágio verificado, conforme expressamente previsto na Lei \nn° 9.532/97.  \n\nÉ  evidente  que  as  empresas  adquirentes,  até mesmo  em  razão de  terem \nsido  constituídas  exclusivamente  para  o  processo  de  privatização,  não \nexerciam quaisquer das atividades que até então eram predominantemente \nexercidas  em  território  brasileiro  pelas  estatais.  Ou  seja,  na  data  em  que \npublicada a Lei n° 9.532/97, já era de pleno conhecimento do governo que \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnenhuma sinergia operacional entre a  investidora e a  investida poderia ser \nrazoavelmente apresentada para justificar as incorporações que viriam a ser \nefetuadas,  com  a  consequente  dedutibilidade  do  ágio  então  verificado  na \naquisição da empresa.  \n\nPor  outro  lado,  era  comum  que  as  próprias  regras  dos  editais  de \nprivatização exigissem a constituição de sociedade de propósito especifico \npara  proceder  à  liquidação  financeira  da  empresa  então  adquirida  por \nprivatização.  \n\nAo promulgar a Lei n° 9.532/97, o governo brasileiro já tinha ciência de que \nnenhum  propósito  relevante  poderia  ser  apresentado  para  que  as \nincorporações  disciplinadas  por  seus  artigos  1°  e  8o  pudessem  ser \nefetuadas, sendo o aproveitamento do ágio por si só suficiente e justificável. \nNa  realidade,  a  utilização  de  empresa  veiculo  para  aquisição  do \ninvestimento e posterior incorporação para fins de aproveitamento fiscal do \nágio não foi vedado, mas até mesmo incentivado pelos referidos dispositivos \nlegais. [...]  \n\n0  tratamento  fiscal  dado  ao  ágio  pela  Lei  n°  9.532/97  não  foi,  contudo, \nexpressamente  circunscrito  à  aquisição  das  empresas  ^st  cais,  sendo \naplicável a todo e qualquer caso de aquisição empresas que viessem a ser \nincorporadas  (conforme  expressamente  reconhecido  pela  transcrição \nconstante do item anterior).  \n\nNote­se,  nesse  sentido,  que  até  mesmo  restruturações  societárias \nconsistentes  na  aquisição  de  investimento  em  empresa  operacional  por \ndeterminada  sociedade,  transferência  do  mesmo  a  empresa  veículo  e \nsubsequente  incorporação  desta  última  pela  empresa  operacional  foram \nexpressamente aceitas e disciplinadas de forma genérica pela CVM, como \nforma de o contribuinte usufruir do tratamento fiscal dado ao ágio pela Lei n° \n9.532/97. Importante destacar o seguinte trecho da Nota Explicativa da CVM \nà Instrução n° 349/01 [...].  \n\nA  referida  Nota  Explicativa  detalhou  os  procedimentos  que  deveriam  ser \nobservados  pelas  companhias  abertas  nas  reestruturações  previstas  pela \nLei  n° 9.532/97,  com ênfase para as  incorporações precedidas da criação \nde  veículos,  tendo  atribuído  valor  específico  à  economia  fiscal  que,  nas \nincorporações  inversas,  o  controlador  transfere  à  controlada.  Ou  seja, \nreconhece  os  efeitos  fiscais  nos  casos  de  incorporação  de  empresas \nveículo.  \n\nPode­se,  assim,  afirmar  que  o  próprio  Poder Executivo,  por  uma  de  suas \nautarquias (a CVM), reconhece, expressamente, que o registro de ágio por \numa  pessoa  jurídica,  inclusive  um  veículo  criado  após  a  aquisição  dos \ninvestimentos  de  terceiros,  com  a  subsequente  incorporação  da  empresa \ninvestidora é apta a gerar a dedutibilidade do ágio nos termos dos arts. 1° e \n8o  da  Lei  n°  9.532/97,  independentemente  da  existência  de  motivação \nnegocial.  \n\nNa  realidade,  conforme  demonstrado  ao  longo  do  presente  processo,  a \nutilização  de  empresa  veículo  para  a  aquisição  de  investida  e  posterior \nincorporação daquela não tem influência direta no aproveitamento fiscal do \nágio, pois ele seria possível mesmo que a utilização do veículo não tivesse \nocorrido.  \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCaso  a  empresa  investidora  tivesse  diretamente  adquirido  a  empresa \ninvestida, em vez de interpor um veículo, ainda assim nasceria o direito ao \naproveitamento fiscal do ágio pago na aquisição do investimento, bastando \nque a investidora incorporasse a empresa investida (ou vice­versa).  \n\nA opção por utilizar qualquer um dos dois modelos acima descritos (com ou \nsem  interposição  de  empresa  veículo)  para  a  estruturação  do  negócio \nplanejado  atende  a  critérios  iminentemente  societários  e  não  acarreta \nqualquer prejuízo ao fisco, pois, \n\ncomo  visto,  o  aproveitamento  fiscal  do  ágio  poderia  ocorrer  caso  um  ou \noutro modelo fosse adotado.  \n\nO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  afirma  que  o  planejamento  tributário \nengendrado  pela  BR  MALLS  mediante  a  utilização  de  LICIA  (empresa \nveículo)  para  aquisição  da  ECISAPAR  seria  ilícito  porque  realizado \nmediante abuso do direito.  \n\nAo contrário do que afirma o ACÓRDÃO RECORRIDO, o eventual abuso de \ndireito  não  deve  ser  analisado  com  base  nas  operações  societárias \nefetuadas.  A  utilização  de  empresa  veículo  não  resulta,  como  afirma  o \nACÓRDÃO  RECORRIDO,  em  economia  de  tributo  diferente  daquela  que \nseria obtida sem a sua utilização, pois, repita­se, o aproveitamento fiscal do \nágio  poderia  ocorrer  mesmo  que  o  contribuinte  não  tivesse  utilizado  um \nveiculo. [...]  \n\nDe  acordo  com  o  entendimento  do  CARF,  a  reorganização  societária \nsomente  poderia  ser  desconsiderada  para  fins  fiscais  se  efetuada  com  o \nobjetivo  de  criar  uma  vantagem  fiscal  adicional,  o  que  não  ocorre  com  a \nsimples utilização de empresa veiculo.  \n\nEm  diversas  oportunidades,  o  CARF  adotou  o  entendimento  de  que  é \nnecessário perquirir a origem do ágio, e não o seu aproveitamento posterior \npor meio  de  incorporação,  inclusive  com a  utilização  de  empresa  veículo. \nNesse  sentido,  tem­se admitido  a  dedução de despesas com amortização \nde  ágio  sempre  que  constatado  que  ele  teve  origem  em  uma  efetiva \naquisição onerosa de participação societária entre partes não relacionadas, \ncom pagamento de preço. [...]  \n\nNo caso, a exemplo do que ocorreu nas situações analisadas nos Acórdãos \nacima  mencionados,  os  ágios  deduzidos  pela  ECISAPAR  tiveram  origem \nem operações onerosas e realizadas entre partes não relacionadas; ou seja, \nnão há dúvida de que o ágio efetivamente existiu e que, por consequência, \nnão poderia deixar de ser considerado e deduzido pela ECISAPAR.  \n\nNeste particular, repise­se que o lançamento efetuado, conforme demonstra \no TERMO anexo aos AUTOS, não questiona a efetiva existência dos ágios \ne  o  fato  de  que  as  referidas  aquisições  foram  feitas  de  forma  onerosa  e \nentre  partes  não  relacionadas.  Também  não  há  qualquer  questionamento \nquanto  ao  fundamento dos  ágios,  qual  seja,  perspectivas  de  rentabilidade \nfutura.  \n\nAlém do mais,  deve  ser  ressaltado que a  utilização de LICIA  foi motivada \npor  fatores  que  não  simplesmente  a  economia  tributária.  Pode­se  citar, \ndentre  outros  de  conveniência  societária,  a  readequação  da  estrutura \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npatrimonial  da  ECISAPAR  e  a  consequente  melhoria  de  sua  capacidade \nfinanceira.  \n\nComo se sabe, nos termos das Instruções da CVM n° 319/99, e n° 349/01, \nnas incorporações inversas, a parcela do ágio suscetível de ser aproveitada \nem  termos  fiscais  é  tratada  como  um  ativo  da  incorporadora,  cuja \ncontrapartida é registrada em uma conta de patrimônio liquido (a reserva a \nque se refere o art. 6° da Instrução n° 319/99).  \n\nAssim, a incorporação de LICIA pela RECORRENTE importou no aumento \ndo  valor  de  seu  patrimônio  líquido  e  na  melhoria  de  suas  condições  de \nendividamento,  fato  importante  a  uma  empresa  operacional  como  a \nECISAPAR. [...]  \n\nParece que a autoridade julgadora de segunda instância não compreendeu \nadequadamente  os  argumentos  trazidos  por  ECISAPAR  quando  de  sua \nsustentação oral na sessão de 24.03.2015. \n\nAliás,  cumpre  esclarecer  que  os  referidos  argumentos  não  foram \napresentados  apenas  oralmente,  mas  constam  também  dos  itens  4.42  e \n4.43 do recurso voluntário tempestivamente apresentado por ECISAPAR.  \n\nAo  contrário  do  que  parece  ter  entendido  o  ACÓRDÃO  RECORRIDO,  a \nnecessidade  de  melhora  na  capacidade  de  endividamento  era  da \nECISAPAR  (e  não  de  LICIA)  que,  por  ser  empresa  operacional,  teria  em \neventual empréstimo uma variante importante na consecução do seu plano \nde negócios.  \n\nPor este mesmo motivo, é  também completamente descabida a afirmação \nde que a BR MALLS poderia tomar empréstimos. Repita­se, quem precisava \nincrementar  sua  capacidade de endividamento  era  a ECISAPAR,  e  não a \nBR MALLS. [...]  \n\nO entendimento é  totalmente equivocado. Para  que possa  considerar que \numa  empresa  carece  de  propósito  negocial  é  necessário  que  o  fiscal \nexamine todo o contexto de forma mais profunda, a fim de perquirir outros \nelementos que comprovem a alegada ausência de substância econômica.  \n\nQualquer  empresa  que  adquire  participação  societária,e  logo  depois  é \nincorporada,  participa  de  um  negócio  por  um  curto  lapso  de  tempo.  Este \nfato,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  consubstanciar  o  lançamento  ora \ncombatido, sendo certo que a fiscalização deveria ter se dedicado a carrear \naos  autos  outros  indícios  que  corroborassem  a  ausência  de  justificativa \neconômica.  \n\nEm  suma,  não  há  qualquer  fundamento  para  a  desconsideração,  para \nefeitos fiscais, das operações realizadas no caso ora em exame, devendo o \nACÓRDÃO RECORRIDO ser reformado e, portanto, cancelados os créditos \ntributários lançados pelos AUTOS. [...]  \n\nPor  todo o exposto, pede e espera a RECORRENTE que seja o presente \nrecurso  especial  admitido,  conhecido  e  provido,  de  forma  que  seja \nreformado o ACÓRDÃO RECORRIDO e, consequentemente, integralmente \ncancelados os AUTOS.\" \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA irresignação da contribuinte foi submetida a juízo de admissibilidade, a fim \nde se verificar o atendimento aos requisitos regimentalmente exigidos dos recursos especiais. O \nresultado foi o já citado despacho (e­fls. 1228/1235), de 27/07/2015, que concluiu que restou \nconfigurada a divergência jurisprudencial apontada pelo sujeito passivo, já que os tratamentos \ndados à matéria discutida nos acórdãos examinados revelaram­se discordantes: \n\n\"Examinando  os  acórdãos  paradigmas  verifica­se  que  trazem  o \nentendimento  de  que  no  contexto  da  legislação  tributária,  mediante \nutilização  de  empresa  veículo,  desde  que  dessa  utilização  não  tenha \nresultado  aparecimento  de  novo  ágio,  não  resulta  economia  de  tributos \ndiferente  da  que  seria  obtida  sem  a  utilização  da  empresa  veículo  e,  por \nconseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal  inoponível ao \nfisco.  \n\nConsta no voto condutor do acórdão recorrido: \n\nConforme se observa, os pontos destacados por Greco ressaltam aos \nolhos  no  caso  concreto,  pois  as  operações  perpetradas  pela \nRecorrente foram estruturadas em sequência, sem qualquer propósito \nnegocial que não seja a mera economia tributária. Ou seja, utilizou­se \nde sociedades de passagem a fim de que a mais valia na aquisição de \nações  contabilizada  como  ágio  e  que  deveria  compor  o  custo  do \ninvestimento  para  fins  de  apuração  de  ganho  de  capital  ,  após \nimediata  incorporação reversa entre  investida e  investidora (empresa \nveículo),  se  transformasse  em  despesa  dedutível  na  Recorrente \nmediante transferência do ágio a ser amortizado. \n\nAssim, considerando­se que a real operação foi a aquisição das ações \nde  ECISAPAR  por  BRMALLS  e  tais  empresas  jamais  chegaram  a \ntornar­se  uma  única  mediante  incorporação  ou  fusão,  não  houve  a \nocorrência  da  extinção  do  investimento  apta  a  permitir  que  o  ágio \npago  na  aquisição  das  ações  pudesse  ser  amortizado,  devendo  tal \nvalor  compor  o  custo  de  aquisição  das  ações  de  ECISAPAR  em \neventual futura alienação de tais ações por parte de BRMALLS.  \n\nO  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  vem  considerar  que  o  ágio \nartificialmente  transferido  não pode ser utilizado para  redução da base de \ncálculo  de  tributos.  A  utilização  de  sociedade  veículo,  de  curta  duração, \nconstitui  prova  da  artificialidade  daquela  sociedade  e  das  operações  nas \nquais ela  tomou parte,  notadamente, no caso concreto,  a  transferência do \nágio ao real investidor para fins de amortização.  \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos \nexaminados  revelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a \ndivergência jurisprudencial pelo Sujeito Passivo.\" \n\nSendo assim, e  restando cumpridos os demais  requisitos de admissibilidade \nestabelecidos  regimentalmente,  o  recurso  especial  foi  admitido  em  relação a matéria  arguida \npelo recorrente: \"Legitimidade do aproveitamento fiscal da amortização do ágio\".  \n\nOs autos seguiram então para a CSRF para o julgamento do recurso especial \ninterposto pela contribuinte. \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nContrarrazões da PGFN às fls. 1237 a 1248, onde se tratou apenas do mérito; \nnão tendo sido, portanto, levantada preliminar de não conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  ponto  central  do  debate  desenvolvido  ao  longo  dos  autos  diz  respeito  à \nregularidade do procedimento adotado pela contribuinte ECISA PARTICIPAÇÕES LTDA.  ­ \nECISAPAR (e condenado pela Fiscalização) de deduzir, nos anos­calendário de 2007 e 2008, \ndo  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  despesas  com  amortização  do  ágio  registrado \noriginalmente  na  contabilidade  da  empresa  veículo  LICIA  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  por \nocasião da aquisição de quotas da autuada  (operação ocorrida em 13/11/2006) e de ações da \nempresa  DYLPAR  PARTICIPAÇÕES  S/A  (evento  de  20/12/2006),  que  também  detinha \nparticipação societária na ECISAPAR.  \n\nTais aquisições foram pagas com recursos financeiros recebidos, pela LICIA, \nde  sua  controladora  BR MALLS  PARTICIPAÇÕES  S/A.  Esta  empresa  adquiriu  100%  das \nquotas da LICIA em 20/10/2006 e aumentou seu capital social, então de apenas R$1.500,00, \ncom aportes de R$191.822.729,85 (em 10/11/2006) e R$174.487.338,98 (em 20/12/2006), para \nfins de aquisição de quotas da ECISAPAR e de ações da DYLPAR e de uma terceira empresa., \na ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (ECISAENG).  \n\nA  aquisição  de  28,8%  das  quotas  da  recorrente  gerou,  na  contabilidade  da \nLICIA,  o  registro  de  ágio  no  montante  de  R$58.320.450,11.  Já  a  aquisição  das  ações  da \nDYLPAR,  que  detinha  26,2%  das  quotas  da  recorrente,  propiciou,  também  nos  registros \ncontábeis da LICIA, o aparecimento de ágio no valor de R$31.891.870,59. \n\nNo  final  de  dezembro  de  2006,  as  empresas  LICIA  e  DYLPAR  sofreram \ncisão integral e metade da participação societária de cada uma destas empresas foi incorporada \npor  sua  então  controlada,  ECISAPAR,  em  operação  conhecida  como  incorporação  reversa. \nAssim, as quotas de participação societária da própria contribuinte foram introduzidas em sua \ncontabilidade, juntamente com o ágio a elas associado. \n\nA contribuinte passou, então, a deduzir do lucro real e da base de cálculo da \nCSLL  despesas  decorrentes  da  amortização  do  ágio  recém  introduzido  em  seu  patrimônio, \nconsiderando que tal prática estaria amparada pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, também \ncontempladas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos arts. 385 e 386. \n\nA respeito da figura do ágio, há que se dizer que seu conceito tributário foi \nintroduzido no ordenamento brasileiro pelo Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. \nÀ época dos fatos discutidos nestes autos, dispunha o art. 20 do Decreto­Lei, antes de ter sua \nredação alterada pela Lei nº 12.973, de 13/05/2014: \n\nArt 20  ­ O contribuinte que avaliar  investimento em sociedade coligada ou \ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição \nda participação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \ncom o disposto no artigo 21; e \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n II  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença  entre  o  custo  de \naquisição do investimento e o valor de que trata o número I. \n\n§ 1º  ­ O valor de patrimônio  líquido e o ágio ou deságio serão registrados \nem subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, \nseu fundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão \ndos resultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b  do § \n2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como \ncomprovante da escrituração. \n\nO art. 385 do RIR/1999 é basicamente uma cópia do art. 20 do Decreto­Lei \nnº 1.598/1977. Em ambos os dispositivos, encontra­se a determinação de que contribuintes que \navaliam investimentos em sociedade controlada ou coligada pelo valor do patrimônio líquido \nregistrem o ágio apurado na aquisição de participação societária em subconta separada daquela \nque registra o valor do patrimônio líquido da investida na época da aquisição. \n\nAlém  disso,  os  dispositivos  também  prevêem  que  tal  ágio  deve  ser \nfundamentado em pelo menos um dos três fatores: a) valor de mercado dos bens do ativo da \ninvestida  superior  ao  registrado  na  contabilidade;  b)  expectativa  de  resultados  positivos  da \ninvestida  nos  exercícios  futuros  ou;  c)  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras  razões \neconômicas. \n\nQuando  o  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598/1977  e  o  art.  385  do  RIR/1999 \nafirmam que o destinatário das regras ali expostas é o contribuinte que avaliar investimento em \nsociedade  coligada  ou  controlada  pelo  valor  de  patrimônio  líquido,  estão  se  referindo  ao \nmétodo  da  equivalência  patrimonial.  Segundo  tal  método,  as  variações  observadas  nos \npatrimônios  líquidos  da  sociedades  coligadas  ou  controladas  provocam  reflexos  nos  valores \ndos investimentos registrados na investidora. \n\nObserve­se  o  que  dispõem  os  arts.  387  a  389  do  RIR/1999,  a  respeito  do \nmétodo de equivalência patrimonial:  \n\nArt. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo \nvalor  de  patrimônio  líquido  da  coligada  ou  controlada,  de  acordo  com  o \ndisposto  no  art.  248  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  e  as  seguintes  normas \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. \n1º, inciso III): : \n\nI  ­  o  valor  de  patrimônio  líquido  será  determinado  com  base  em  balanço \npatrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado \nna mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, \nantes  dessa  data,  com  observância  da  lei  comercial,  inclusive  quanto  à \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de \nrenda; \n\n(...) \n \n\nArt. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser \najustado  ao  valor  de  patrimônio  líquido  determinado  de  acordo  com  o \ndisposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a \ncrédito da conta de investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 22). \n\n(...) \n \n\nArt. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou \nredução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada \nna  determinação  do  lucro  real  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  23,  e \nDecreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). \n\n(...) \n\nO art. 389 do RIR/1999 é explícito ao determinar que os resultados auferidos \npelas  empresas  coligadas  ou  controladas  não  devem  ser  computados  na  determinação  do \nresultado  da  investidora.  Assim,  lucros  apurados  em  uma  investida  devem  ser  objeto  de \ntributação somente no âmbito daquela empresa. Embora tenham o reflexo de majorar o valor \ndo  investimento  registrado  na  investidora,  os  lucros  da  investida  não  devem  integrar  a  base \ntributável da pessoa jurídica que nela detém participação societária, sob pena de configurar­se \nhipótese de dupla tributação. \n\nCaso a investidora tenha registrado, em sua contabilidade, ágio decorrente da \nexpectativa de rentabilidade futura da investida, conclui­se que a causa do pagamento a maior \nefetivamente  se  concretizou,  mas  foi  tributada  somente  na  coligada  ou  controlada.  Sendo \nassim, não há que se cogitar de amortização do ágio na investidora, uma vez que não ocorre, \nnesta pessoa jurídica, tributação do resultado positivo da investida. \n\nSomente seria lógico falar em amortização daquele ágio caso a concretização \ndo motivo  que  lhe  deu  causa,  qual  seja,  a  lucratividade  futura  da  investida,  tivesse  reflexos \ntributários  na  pessoa  jurídica  que  pagou  a  \"mais  valia\".  Dessa  forma,  o  dispêndio  a  maior \npoderia ser gradativamente recuperado sob a forma de despesas dedutíveis, se os lucros que o \nmotivaram  provocassem  um  maior  recolhimento  de  tributos  nos  períodos  posteriores  à \naquisição do investimento. \n\nComo,  por  determinação  legal,  não  é  esta  a  hipótese  que  se  verifica  no \nmétodo de equivalência patrimonial, pode­se concluir que a regra geral é a da impossibilidade \nde utilização fiscal do ágio registrado na investidora. É o que reza expressamente o art. 391 do \nRIR/1999: \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata \no art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado \no disposto no art. 426 (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto­Lei \nnº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III). \n\nParágrafo  único.  Concomitantemente  com  a  amortização,  na  escrituração \ncomercial,  do  ágio  ou  deságio  a  que  se  refere  este  artigo,  será  mantido \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncontrole,  no  LALUR,  para  efeito  de  determinação  do  ganho  ou  perda  de \ncapital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426). \n\nExistem, contudo, duas exceções a tal regra. A primeira delas é indicada pelo \npróprio art. 391, quando ressalva o disposto no art. 426 do mesmo RIR/1999: \n\nArt.  426. O  valor  contábil  para  efeito  de  determinar  o  ganho  ou  perda  de \ncapital  na  alienação  ou  liquidação  de  investimento  em  coligada  ou \ncontrolada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma \nalgébrica  dos  seguintes  valores  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  33,  e \nDecreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): \n\nI ­ valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \ncontabilidade do contribuinte; \n\nII  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  ainda  que  tenha  sido \namortizado  na  escrituração  comercial  do  contribuinte,  excluídos  os \ncomputados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do \nlucro real; \n\nIII  ­  provisão  para  perdas  que  tiver  sido  computada,  como  dedução,  na \ndeterminação  do  lucro  real,  observado  o  disposto  no  parágrafo  único  do \nartigo anterior. \n\nA primeira exceção à  regra da  impossibilidade de aproveitamento  tributário \ndo ágio tratado pelo art. 385 do RIR/1999 diz respeito, portanto, à apuração de ganho ou perda \nde capital. Se o investimento que deu causa à \"mais valia\" for alienado ou liquidado, o ágio ou \ndeságio  registrados  na  contabilidade  da  controladora  devem  compor  o  custo  de  aquisição \nconsiderado  no  cálculo  do  resultado  tributável  da  operação,  sobre  o  qual  incidirão  IRPJ  e \nCSLL. \n\nJá  a  segunda  exceção,  que  interessa  mais  diretamente  à  discussão \ndesenvolvida  nos  presentes  autos,  refere­se  às  transformações  societárias  envolvendo \ninvestidoras, investidas e o ágio associado aos investimentos. \n\nA  respeito  da  evolução  histórica  das  previsões  legais  que  contemplaram  a \npossibilidade de aproveitamento tributário do ágio em hipóteses de transformações societárias, \nremeto­me ao irretocável apanhado feito pelo nobre Conselheiro André Mendes de Moura no \nrecente Acórdão nº 9101­002.301: \n\n\"Primeiro, o tratamento conferido à participação societária extinta em fusão, \nincorporação  ou  cisão,  atendia  o  disposto  no  art.  34  do Decreto­Lei        nº \n1.598, de 1977: \n\nArt 34 ­ Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção \nde ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença \nentre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo \nlíquido  que  as  substituir  será  computado  na  determinação  do  lucro \nreal  de  acordo  com  as  seguintes  normas:  (Revogado  pela  Lei      nº \n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI ­ somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o \nvalor  contábil  e  o  valor  de  acervo  líquido  avaliado  a  preços  de \nmercado,  e  o  contribuinte  poderá,  para  efeito  de  determinar  o  lucro \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nreal,  optar  pelo  tratamento  da  diferença  como  ativo  diferido, \namortizável  no  prazo máximo  de  10  anos;  (Revogado  pela  Lei      nº \n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nII ­ será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido \nrecebido o acervo  líquido que exceder o valor contábil das ações ou \nquotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos \n§§ 1º e 2º,  diferir a  tributação sobre a parte do ganho de capital em \nbens  do  ativo  permanente,  até  que  esse  seja  realizado.  (Revogado \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§  1º  O  contribuinte  somente  poderá  diferir  a  tributação  da  parte  do \nganho  de  capital  correspondente  a  bens  do  ativo  permanente  se: \n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\na) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder \no  ganho  de  capital  diferido,  de  modo  a  permitir  a  determinação  do \nvalor  realizado  em  cada  período­base;  e  (Revogado  pela  Lei        nº \n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nb)  mantiver,  no  livro  de  que  trata  o  item  I  do  artigo  8º,  conta  de \ncontrole  do  ganho  de  capital  ainda  não  tributado,  cujo  saldo  ficará \nsujeito  a  correção  monetária  anual,  por  ocasião  do  balanço,  aos \nmesmos  coeficientes  aplicados  na  correção  do  ativo  permanente. \n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§  2º  ­  O  contribuinte  deve  computar  no  lucro  real  de  cada  período­\nbase  a  parte  do  ganho  de  capital  realizada  mediante  alienação  ou \nliquidação,  ou  através  de  quotas  de  depreciação,  amortização  ou \nexaustão deduzidas como custo ou despesa operacional.  (Revogado \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nO que se pode observar é que o único requisito a ser cumprido, como perda \nde capital, é que o acervo  líquido vertido em razão da  incorporação, fusão \nou  cisão  estivesse  avaliado  a  preços  de mercado.  Contudo,  para  que  se \nconsumasse a perda de capital prevista no inciso I, o valor contábil deveria \nser  maior  do  que  o  acervo  líquido  avaliado  a  preços  de  mercado,  e  tal \nsituação se mostraria viável, especialmente, quando, imediatamente após à \naquisição do investimento com ágio, ocorresse a operação de incorporação, \nfusão ou cisão. \n\nOcorre  que  tal  previsão  se  consumou  em  operações  um  tanto  quanto \nquestionáveis  por  vários  contribuintes,  mediante  aquisição  de  empresas \ndeficitárias  pagando­se  ágio,  para,  em  logo  em  seguida,  promover  a \nincorporação  da  investidora  pela  investida.  As  operações  ocorriam  quase \nsimultaneamente. \n\nE,  nesse  contexto,  o  aproveitamento  do  ágio,  nas  situações  de \ntransformação  societária,  sofreu  alteração  legislativa.  Vale  transcrever  a \nExposição de Motivos  da MP nº  1.602, de 19971,  que,  posteriormente,  foi \nconvertida na Lei nº 9.532, de 1997.  \n\n                                                           \n1  Exposição  de Motivos  publicada  no Diário  do  Congresso Nacional  nº  26,  de  02/12/1997,  pg.  18021  e  segs, \nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n11.  O  art.  8º  estabelece  o  tratamento  tributário  do  ágio  ou  deságio \ndecorrente  da  aquisição,  por  uma  pessoa  jurídica,  de  participação \nsocietária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo método  da equivalência \npatrimonial. \n\nAtualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a esse \nassunto,  diversas  empresas,  utilizando  dos  já  referidos \n\"planejamentos  tributários\",  vem  utilizando  o  expediente  de  adquirir \nempresas  deficitárias,  pagando  ágio  pela  participação,  com  a \nfinalidade  única  de  gerar  ganhos  de  natureza  tributária,  mediante  o \nexpediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa lucrativa pela \ndeficitária. \n\nCom  as  normas  previstas  no  Projeto,  esses  procedimentos  não \ndeixarão  de  acontecer,  mas,  com  certeza,  ficarão  restritos  às \nhipóteses de casos reais,  tendo em vista o desaparecimento de toda \nvantagem  de  natureza  fiscal  que  possa  incentivar  a  sua  adoção \nexclusivamente por esse motivo. \n\nNão vacilou a doutrina abalizada de LUÍS EDUARDO SCHOUERI2 ao discorrer, \ncom precisão sobre o assunto: \n\nAnteriormente à edição da Lei nº 9.532/1997, não havia na legislação \ntributária nacional regulamentação relativa ao tratamento que deveria \nser  conferido  ao  ágio  em  hipóteses  de  incorporação  envolvendo  a \npessoa  jurídica  que  o  pagou  e  a  pessoa  jurídica  que  motivou  a \ndespesa com ágio. \n\nO que ocorria, na prática, era a consideração de que a  incorporação \nera,  per  se,  evento  suficiente  para  a  realização  do  ágio, \nindependentemente de sua fundamentação econômica. \n\n(...) \n\nSendo assim, a partir de 1998, ano em que entrou em vigor a Lei  nº \n9.532/1997, adveio um cenário diferente em matéria de dedução fiscal \ndo  ágio.  Desde  então,  restringiram­se  as  hipóteses  em  que  o  ágio \nseria passível de ser deduzido no caso de incorporação entre pessoas \njurídicas,  com  a  imposição  de  limites  máximos  de  dedução  em \ndeterminadas situações. \n\nOu  seja,  nem  sempre  o  ágio  contabilizado  pela  pessoa  jurídica \npoderia  ser  deduzido  de  seu  lucro  real  quando  da  ocorrência  do \nevento  de  incorporação.  Pelo  contrário.  Com  a  regulamentação  ora \nem vigor, poucas são as hipóteses em que o ágio  registrado poderá \nser deduzido, a depender da fundamentação econômica que lhe seja \nconferida. \n\nMerece transcrição o Relatório da Comissão Mista3 que trabalhou na edição \nda MP 1.609, de 19974: \n\n                                                           \n2  SCHOUERI,  Luís  Eduardo.  Ágio  em  reorganizações  societárias  (aspectos  tributários).  São  Paulo  : Dialética, \n2012, p. 66 e segs. \n3  Relatório  da  Comissão Mista  publicada  no  Diário  do  Congresso  Nacional  nº  27,  de  03/12/1997,  pg.  18494, \nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n4 Na realidade, o número da Medida Provisória abordada é 1.602. \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO artigo 8º altera as regras para determinação do ganho ou perda de \ncapital  na  liquidação  de  investimento  em  coligada  ou  controlada \navaliado pelo valor do patrimônio líquido, quando agregado de ágio ou \ndeságio.  De  acordo  com  as  novas  regras,  os  ágios  existentes  não \nmais  serão  computados  como  custo  (amortizados pelo  total),  no  ato \nde liquidação do investimento, como eram de acordo com as normas \nora modificadas. \n\nO ágio ou deságio referente à diferença entre o valor de mercado dos \nbens absorvidos e o respectivo valor contábil, na empresa incorporada \n(inclusive a fusionada ou cindida), será registrado na própria conta de \nregistro  dos  respectivos  bens,  a  empresa  incorporador  (inclusive  a \nresultante  da  fusão  ou  a  que  absorva  o  patrimônio  da  cindida), \nproduzindo as  repercussões próprias na depreciação normal. O ágio \nou deságio decorrente de expectativa de  resultado  futuro poderá ser \namortizado  durante  os  cinco  anos­calendário  subsequentes  à \nincorporação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do \nperíodo de apuração. (...) \n\nPercebe­se que,  em  razão de um completo  desvirtuamento  do  instituto,  o \nlegislador foi chamado a intervir, para normatizar, nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n9.532,  de  1997,  sobre  situações  específicas  tratando  de  eventos  de \ntransformação societária envolvendo investidor e investida.  \n\nInclusive, no decorrer dos debates tratando do assunto, chegou­se a cogitar \nque  o  aproveitamento  do  ágio  não  seria  uma despesa, mas  um benefício \nfiscal. \n\nEm breves palavras, caso fosse benefício fiscal, o próprio legislador deveria \nter  tratado  do  assunto,  como  o  fez  na  Exposição  de  Motivos  de  outros \ndispositivos da MP nº 1.607, de 1997 (convertida na Lei nº 9.532, de 1997). \n\nNa  realidade, a Exposição de Motivos deixa claro que a motivação para o \ndispositivo  foi  um  maior  controle  sobre  os  planejamentos  tributários \nabusivos,  que  descaracterizavam  o  ágio  por  meio  de  analogias \ncompletamente desprovidas de sustentação jurídica. E deixou claro que se \ntrata de uma despesa de amortização.\" \n\nDepreende­se  da  retrospectiva  transcrita  que  os  arts.  7º  e  8º  da  Lei          nº \n9.532/1997  (produto  da  conversão  da Medida Provisória nº  1.602/1997)  foram  erigidos  pelo \nlegislador com a específica finalidade de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos \nem  que  empresas  superavitárias  adquiriam  com  ágio  empresas  deficitárias  para  serem  em \nseguida incorporadas por elas. Tal incorporação reversa, também denominada de incorporação \n\"às avessas\", não tinha nenhum propósito negocial que não fosse a simples geração de ganhos \nde natureza tributária.  \n\nOs  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532/1997  foram  integralmente  incorporados  ao \nRIR/1999 por meio de seu art. 386. Como este artigo faz referência expressa a dispositivos do \nart. 385 (cópia do já reproduzido art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598/1977), transcrevem­se ambos \na seguir:  \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar  investimento em sociedade coligada ou \ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nda participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, \nde 1977, art. 20): \n\nI ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \ncom o disposto no artigo seguinte; e \n\nII  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença  entre  o  custo  de \naquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \nsubcontas  distintas  do  custo  de  aquisição do  investimento  (Decreto­Lei  nº \n1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, \nseu fundamento econômico (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão \ndos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os  incisos I e II do \nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \narquivará  como  comprovante  da  escrituração  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de \n1977, art. 20, § 3º). \n \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \nincorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária \nadquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo  o  disposto  no  artigo \nanterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI  ­ deverá  registrar o  valor do ágio ou deságio  cujo  fundamento seja o de \nque trata o  inciso I do §2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que \nregistre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nII  ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de que  trata o \ninciso  III  do  §2º  do  artigo  anterior,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo \npermanente, não sujeita a amortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o \ninciso II do §2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração \nde  lucro  real,  levantados posteriormente à  incorporação,  fusão ou cisão, à \nrazão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata \no  inciso  II  do  §2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços  correspondentes  à \napuração  do  lucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­calendário \nsubseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, \nno mínimo, para cada mês do período de apuração. \n\n§1º  O  valor  registrado  na  forma  do  inciso  I  integrará  o  custo  do  bem  ou \ndireito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de  capital  e  de \ndepreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, §1º). \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§2º  Se  o  bem  que  deu  causa  ao  ágio  ou  deságio  não  houver  sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da  sucessora,  esta \ndeverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, §2º): \n\nI ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no \ninciso III; \n\nII  ­  o  deságio  em  conta  de  receita  diferida,  para  amortização  na  forma \nprevista no inciso IV. \n\n§3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, \n§3º): \n\nI  ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho \nou  perda  de  capital  na alienação  do  direito  que  lhe  deu  causa  ou na  sua \ntransferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; \n\nII  ­  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da \nempresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio \nou do intangível que lhe deu causa. \n\n§4º  Na  hipótese  do  inciso  II  do  parágrafo  anterior,  a  posterior  utilização \neconômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou \njurídica  usuária ao pagamento  dos  tributos ou contribuições que deixaram \nde  ser  pagos,  acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de \nconformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, §4º). \n\n§5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que \nse refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como \ncusto do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, §5º). \n\n§6º O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº  9.532,  de \n1997, art. 8º): \n\nI  ­  o  investimento  não  for,  obrigatoriamente,  avaliado  pelo  valor  do \npatrimônio líquido; \n\nII  ­ a empresa  incorporada,  fusionada ou cindida  for aquela que detinha a \npropriedade da participação societária. \n\n§7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa  jurídica \nsucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido,  alternativamente  ao \ndisposto no §2º deste artigo, a conta que  registrar o ágio ou deságio nele \nmencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11). \n\nVerifica­se  que  os  arts.  385  e  386  do  RIR/1999  guardam  uma  relação \nindissociável  entre  si,  uma  vez  que  requisitos  à  aplicação  do  segundo  artigo  são  extraídos \ndiretamente da redação do primeiro.  \n\nO  art.  385,  conforme  já  mencionado,  estabelece  duas  regras  principais.  A \nprimeira  determina  que  o  ágio  apurado  em  uma  aquisição  de  participação  societária  em \nsociedade controlada ou coligada seja registrado em subconta separada daquela que registra o \nvalor do patrimônio líquido da investida na época da aquisição. Já a segunda fixa os possíveis \nfundamentos  econômicos  do  ágio  pago  na  aquisição  da  participação  societária  (valor  de \nmercado dos bens do ativo da investida superior ao registrado na contabilidade; expectativa de \nresultados  positivos  da  investida  nos  exercícios  futuros;  fundo  de  comércio,  intangíveis  e \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noutras razões econômicas). Por fim, o artigo ainda prevê que o ágio fundamentado em valor de \nmercado  dos  bens  do  ativo  da  investida  ou  na  expectativa  de  resultados  futuros  deve  ser \nbaseado em documentação comprobatória, devidamente arquivada.  \n\nJá  o  art.  386  trata,  entre  outras  coisas,  da  possibilidade  de  aproveitamento \ntributário do ágio decorrente do fundamento econômico previsto no inciso II do §2º do artigo \nanterior (valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados \nnos exercícios futuros).  \n\nO caput do art. 386 traz o primeiro requisito que deve ser cumprido para que \nseja  possível  o  aproveitamento  do  ágio:  uma  pessoa  jurídica  deve  absorver  o  patrimônio  de \numa  segunda,  em  que  detenha  participação  societária  adquirida  com  ágio.  A  respeito  deste \nprimeiro requisito exigido pela norma,  recorro novamente ao Acórdão nº 9101­002.301, pela \nassertividade da análise ali desenvolvida: \n\n\"Percebe­se claramente, no caso, que o suporte fático delineado pela norma \npredica,  de  fato,  que  investidora  e  investida  tenham  que  integrar  uma \nmesma  universalidade:  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de \noutra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio. \n\nA  conclusão  é  ratificada  analisando­se  a  norma  em  debate  sob  a \nperspectiva  da  hipótese  de  incidência  tributária  delineada  pela  melhor \ndoutrina de GERALDO ATALIBA 5. \n\nEsclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se  apresenta  sob \nvariados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade.  \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da doutrina, \nao  determinar  que  se  trata  da  qualidade  que  determina  os  sujeitos  da \nobrigação tributária. \n\nE a  norma  em análise  se  dirige  à  pessoa  jurídica  investidora originária, \naquela que efetivamente acreditou na mais valia do  investimento,  fez \nos estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a \naquisição, e à pessoa jurídica investida.  \n\nOcorre  que,  em  se  tratando  do  ágio,  as  reorganizações  societárias \nempreendidas apresentaram novas pessoas ao processo. \n\nComo exemplo, podemos citar situação no qual a pessoa jurídica A adquire \ncom ágio participação societária da pessoa jurídica B. Em seguida, utiliza­se \nde uma outra pessoa jurídica, C, e integraliza o capital social dessa pessoa \njurídica C com a participação societária que adquiriu da pessoa  jurídica B. \nResta consolidada situação no qual a pessoa  jurídica A controla a pessoa \njurídica C, e a pessoa jurídica C controla a pessoa jurídica B. Em seguida, \nsucede­se evento de transformação societária, no qual a pessoa jurídica B \nabsorve patrimônio da pessoa jurídica C, ou vice versa. \n\nOcorre  que  os  sujeitos  eleitos  pela  norma  são  precisamente  a  pessoa \njurídica  A  (investidora)  e  a  pessoa  jurídica  B  (investida)  cuja \nparticipação  societária  foi  adquirida  com  ágio.  Para  fins  fiscais,  não  há \nnenhuma  previsão  para  que  o  ágio  contabilizado  na  pessoa  jurídica  A \n\n                                                           \n5 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 51 e segs. \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n(investidora),  em  razão  de  reorganizações  societárias  empreendidas  por \ngrupo  empresarial,  possa  ser  considerado  \"transferido\"  para  a  pessoa \njurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa \njurídica  B,  possa  aproveitar  o  ágio  cuja origem  deu­se  pela  aquisição  da \npessoa jurídica A da pessoa jurídica B. \n\nDa mesma maneira,  encontram­se  situações  no  qual  a  pessoa  jurídica  A \nrealiza  aportes  financeiros  na  pessoa  jurídica  C  e,  de  plano,  a  pessoa \njurídica C adquire participação societária da pessoa jurídica B com ágio. Em \nseguida,  a  pessoa  jurídica C absorve  patrimônio  da  pessoa  jurídica B,  ou \nvice versa, a passa a fazer a amortização do ágio. \n\nMais  uma  vez,  não  é  o  que  prevê  o  aspecto  pessoal  da  hipótese  de \nincidência  da  norma  em  questão.  A  pessoa  jurídica  que  adquiriu  o \ninvestimento, que acreditou na mais valia e que desembolsou os  recursos \npara a aquisição  foi, de  fato, a pessoa  jurídica A  (investidora). No outro \npólo da relação, a pessoa jurídica adquirida com ágio foi a pessoa jurídica \nB. Ou seja, o aspecto pessoal da hipótese de incidência, no caso, autoriza o \naproveitamento  do  ágio  a  partir  do momento  em que  a  pessoa  jurídica  A \n(investidora) e a pessoa  jurídica B  (investida) passem a  integrar a mesma \nuniversalidade. \n\nSão  as  situações  mais  elementares.  Contudo,  há  reorganizações \nenvolvendo inúmeras empresas (pessoa jurídica D, E, F, G, H e assim por \ndiante). \n\nVale  registrar  que  goza  a  pessoa  jurídica  de  liberdade  negocial,  podendo \ndispor  de  suas  operações  buscando  otimizar  seu  funcionamento,  com \ndesdobramentos econômicos, sociais e tributários. \n\nContudo,  não  necessariamente  todos  os  fatos  são  recepcionados  pela \nnorma tributária.  \n\nA  partir  do  momento  em  que,  em  razão  das  reorganizações  societárias, \npassam  a  ser  utilizadas  novas  pessoas  jurídicas  (C,  D,  E,  F,  G,  e  assim \nsucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora  originária \n(pessoa  jurídica  A)  e  da  investida  (pessoa  jurídica  B),  e  o  evento  de \nabsorção não envolve mais a pessoa jurídica A e a pessoa jurídica B, \nmas  sim  pessoa  jurídica  distinta  (como,  por  exemplo,  pessoa  jurídica  F  e \npessoa jurídica B), a subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, \nvez que o fato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa de \nser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano  abstrato),  por \nincompatibilidade do aspecto pessoal. \n\nEm  relação  ao  aspecto  material,  há  que  se  consumar  a  confusão  de \npatrimônio entre  investidora e  investida, a que faz alusão o caput do   art. \n386 do RIR (A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude \nde  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária \nadquirida com ágio ou deságio...). Com a confusão patrimonial, aperfeiçoa­\nse  o  encontro  de  contas  entre  investidor  e  investida,  e  a  amortização  do \nágio passa a ser autorizada, com repercussão direta na base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL. \n\nNa  realidade, o  requisito expresso de que  investidor e  investida passam a \ncompor o mesmo patrimônio, mediante evento de transformação societária, \nno  qual  a  investidora  absorve  a  investida,  ou  vice  versa,  encontra \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nfundamento no fato de que, com a confusão de patrimônios, o lucro auferido \npela  investida  passa  a  integrar  a  mesma  universalidade  da  investidora. \nSCHOUERI6, com muita clareza, discorre que, antes da absorção, investidor e \ninvestida são entidades autônomas. O lucro auferido pela investida (que foi \na  motivação  para  que  a  investidora  adquirisse  a  investida  com  o \nsobrepreço),  é  tributado  pela  própria  investida.  E,  por  meio  do  MEP, \neventual  acréscimo  no  patrimônio  líquido  da  investida  seria  refletido  na \ninvestidora,  sem,  contudo,  haver  tributação  na  investidora.  A  lógica  do \nsistema  mostra­se  clara,  na  medida  em  que  não  caberia  uma  dupla \ntributação dos lucros auferidos pela investida.  \n\nPor  sua  vez,  a  partir  do  momento  em  que  se  consuma  a  confusão \npatrimonial,  os  lucros  auferidos  pela  então  investida  passam  a  integrar  a \nmesma universalidade da investidora. Reside, precisamente nesse ponto, o \npermissivo para que o ágio, pago pela investidora exatamente em razão dos \nlucros  a  serem  auferidos  pela  investida,  possa  ser  aproveitado,  vez  que \npassam  a  se  comunicar,  diretamente,  a  despesa  de  amortização  do \nágio e as receitas auferidas pela investida. \n\nOu  seja,  compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, \nconsolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que  adquiriu  o \ninvestimento com mais valia (ágio) baseado na expectativa de rentabilidade \nfutura, passa a ser tributada pelos lucros percebidos nesse investimento.  \n\nVerifica­se,  mais  uma  vez,  que  a  norma  em  debate,  ao  predicar, \nexpressamente,  que  para  se  consumar  o  aproveitamento  da  despesa  de \namortização  do  ágio,  os  sujeitos  da  relação  jurídica  seriam  a  pessoa \njurídica  que absorver patrimônio  de outra,  em  virtude  de  incorporação, \nfusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio \nou  deságio,  ou  seja,  investidor  e  investida,  não  o  fez  por  acaso.  Trata­se \nprecisamente do encontro de contas da  investidora originária, que incorreu \nna despesa e adquiriu o investimento, e a investida, potencial geradora dos \nlucros que motivou o esforço incorrido. \n\nProsseguindo a análise da hipótese de incidência da norma em questão, no \nque  concerne  ao  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em  que  o \ncontribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio,  mediante  ajustes  na \nescrituração contábil e no LALUR, evento que provoca impacto direto na \napuração  da  base  de  cálculo  tributável.  Considerando­se  o  regime  de \ntributação adotado pelo sujeito passivo, aperfeiçoa­se o lançamento fiscal e \no termo inicial para contagem do prazo decadencial.\" \n\nConclui­se, portanto, que o art. 386 do RIR/1999, sob o aspecto pessoal, se \ndirige à  investidora que vier a  incorporar sua investida (ou por ela ser  incorporada),  após  ter \nefetivamente acreditado na mais valia do  investimento,  feito os  estudos de  rentabilidade \nfutura  e desembolsado os  recursos para  a  aquisição da participação  societária  (tanto  o \nvalor do principal quanto o do ágio). Ou seja, quando ocorre a  incorporação é que se dá a \nsubsunção  do  fato  à  norma  e  surge  a  prerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço,  pago  em \nmomento anterior pela investidora em razão da confiança na rentabilidade futura da investida. \n\nDestaque­se  que  a  regra  se  aplica  tanto  à  incorporação  da  investida  pela \ninvestidora quanto, no sentido inverso, à hipótese em que a investidora é que é incorporada por \n\n                                                           \n6 SCHOUERI, 2012, p. 62. \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nsua investida. Em ambos os casos, a lei exige que a investidora envolvida na incorporação seja \na \"original\" ou stricto sensu (no sentido de que a originalidade está indissociavelmente ligada à \npessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem confiança na rentabilidade futura, pois \né quem assume o risco). \n\nA  situação  em  que  a  investida  incorpora  sua  investidora  é  denominada  de \nincorporação  reversa  ou  ainda  de  incorporação  \"às  avessas\". A  previsão  da  possibilidade  de \naproveitamento  fiscal  do  ágio  nesta  hipótese  é  trazida  pelo  §6º,  inciso  II,  do  art.  386  do \nRIR/1999. O dispositivo  faz uso de uma  técnica  legislativa  transitiva,  indicando assim que o \nque vale para o caput do art. 386 do RIR/1999 vale também para o seu §6º. As premissas de \nexegese  da  norma  não  são  afetadas,  sendo  necessárias  apenas  as  devidas  adaptações  para \ncontemplar a situação prevista.  \n\nDe forma correlata ao que se analisou quanto ao aspecto pessoal, a confusão \nde patrimônios, principal item do aspecto material para fins de enquadramento no art. 386 do \nRIR/1999,  consuma­se  quando,  na  sociedade  incorporadora,  o  lucro  futuro  e  o \ninvestimento original com expectativa desse lucro (aquele que foi sobre­avaliado) passam \na se comunicar diretamente (os riscos se fundem: o risco do investimento ­ assim entendidos \nos recursos aportados ­ e o risco do empreendimento). \n\nCompartilhando o mesmo patrimônio a investidora e a investida, consolida­se \ncenário no qual a pessoa jurídica detentora da \"mais valia\" (ágio) do investimento baseado na \nexpectativa de rentabilidade futura passa a ser responsável também por honrar tal rentabilidade. \nAssim,  a  legislação  permite  que o  contribuinte  considere  perdido  o  capital  que  foi  investido \ncom o ágio e deduza a despesa relativa à \"mais valia\".  \n\nConfiguração semelhante ocorre na incorporação reversa, na medida em que \na  pessoa  jurídica  responsável  por  gerar  a  rentabilidade  esperada  para  o  futuro  passa  a  ser  a \ndetentora do ágio baseado na expectativa de tal rentabilidade.  \n\nSendo assim, pressupõe­se que a \"mais valia\" porventura contabilizada tenha \nsido efetivamente suportada por alguma das pessoas que participam da \"confusão patrimonial\". \nPara fins de acesso à dedutibilidade estabelecida pelo art. 386 do RIR/1999, a pessoa jurídica \nque  efetivamente  suportou o  ágio pago na  aquisição de um  investimento deve  incorporar  tal \ninvestimento  (incorporação  da  investida  pela  investidora)  ou  ser  incorporada  pela  empresa \nonde investiu (incorporação \"às avessas\").  \n\nEm síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como \naos artigos 385 e 386 do RIR/1999, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material \ndas  hipóteses  ali  previstas. Na atual  redação  destes  dispositivos,  exclusivamente  no  caso  em \nque  houver  o  efetivo  desembolso  de  valores  (ou  sacrifício  de  outros  ativos)  a  título  de \ninvestimento  da  investidora  (futura  incorporadora  ou,  no  caso  da  incorporação  reversa, \nincorporada)  na  investida  (futura  incorporada  ou,  no  caso  da  incorporação  reversa, \nincorporadora), é que haverá o atendimento aos aspectos pessoal e material. Se o ágio não foi \nde  fato  arcado  por  nenhuma  das  pessoas  participantes  da  \"confusão  patrimonial\",  não  há \nsentido  em  clamar­se  pela  dedutibilidade  das  despesas  decorrentes  de  amortização  de  ágio \ninstituída pelo art. 386 do RIR/1999.  \n\nNo  caso  analisado  nos  presentes  autos,  é  incontroverso  que  houve \ndesembolso de valores por ocasião da aquisição das quotas da recorrente (ECISAPAR) e das \nações  da  DYLPAR  (que  detinha  participação  na  recorrente),  operações  ocorridas  em \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n13/11/2006 e 20/12/2006, respectivamente. Também não se discute que tais valores superaram \nos valores contábeis das participações societárias alienadas. A existência dos ágios oriundos de \ntais  operações  não  foi  alvo  de  questionamento  pela Fiscalização  ou  pela  própria PGFN,  nas \ncontrarrazões que opôs ao recurso especial da contribuinte. \n\nOcorre que os recursos financeiros utilizados na aquisição das participações \nsocietárias na recorrente e na DYLPAR (quotista da recorrente) não pertenciam à LICIA, mas à \nsua controladora BR MALLS, que realizou, entre novembro e dezembro de 2006, aportes de \nrecursos  que  totalizaram  mais  de  R$366.000.000,00  na  LICIA,  empresa  que  acabara  de \nadquirir em outubro do mesmo ano, com a finalidade específica de aquisição de participação \nsocietária nas empresas ECISAPAR, DYLPAR e ECISAENG. \n\nInterpretando­se  o  conteúdo  do  art.  386  do RIR/1999  sob  a  perspectiva  da \nhipótese de incidência tributária, verifica­se que não restaram observados, no caso concreto, os \naspectos pessoal  e material  necessários  à  subsunção da  situação  fática  à  previsão normativa. \nSendo  assim,  a  recorrente  não  fazia  jus  ao  direito  de  deduzir  as  despesas  decorrentes  da \namortização dos ágios oriundos das operações levadas a cabo em 13/11/2006 e 20/12/2006. \n\nComo não  foi  a LICIA que  desembolsou  os  valores  que deram origem aos \nágios contábeis, restou desatendido o aspecto pessoal da hipótese de incidência do art. 386 do \nRIR/1999.  O  numerário  que  pagou  pela  aquisição  das  quotas  da  recorrente  e  das  ações  da \nDYLPAR, no ano de 2006, saiu dos ativos da real investidora: BR MALLS.  \n\nA empresa LICIA, embora conste formalmente como a adquirente das quotas \nda contribuinte  (tanto direta quanto  indiretamente, via aquisição de ações da DYLPAR), não \ntinha lastro econômico para efetivamente realizar algum sacrifício patrimonial que justificasse \na criação do ágio. Pertencia à empresa BR MALLS a capacidade econômica para levar adiante \no  negócio  de  aquisição  das  participações  societárias  e  foi  efetivamente  esta  empresa  quem \ndesembolsou recursos para a aquisição das quotas da recorrida. \n\nObserva­se, pela conjugação dos indícios e das características das operações \nsocietárias  que  se  sucederam,  que  a  participação  da  LICIA  foi  antecipada  e  artificialmente \nconcebida  como  forma  de  o  grupo  econômico  recém­formado  poder  posteriormente  clamar \npelo direito ao aproveitamento tributário do ágio previsto no art. 386 do RIR/1999.  \n\nA  empresa,  constituída no  ano  anterior por  pessoas  físicas  e  contando  com \ncapital social de apenas R$15.000,00, não apresentava atividade alguma até outubro de 2006, \nquando  foi  adquirida  pela BR MALLS. Tal  aquisição  visou  exclusivamente  à  sua  utilização \ncomo \"empresa veículo\": a pessoa jurídica receberia valores da real investidora (BR MALLS), \naplicaria tais riquezas na aquisição de ações da DYLPAR e de quotas da recorrente e seria, em \nseguida,  incorporada  por  esta  última.  Verifica­se  que  a  LICIA  teve  duração  efêmera \n(principalmente sob a gestão da BR MALLS) e deixou como único legado a possibilidade de \nutilização indevida de um benefício fiscal, como é característico das \"empresas veículos\". \n\nA  empresa veículo LICIA e  a DYLPAR  tiveram  parte  de  seus  patrimônios \nincorporados pela recorrente ao final de dezembro de 2006. A recorrente, julgando que estaria \nconfigurada a \"confusão patrimonial\" entre o ágio e o investimento que lhe deu causa, passou a \naproveitar as despesas da amortização do ágio para fins tributários. \n\nOcorre  que  tal  \"confusão  patrimonial\",  principal  manifestação  do  aspecto \nmaterial necessário à efetiva incidência da norma tributária prevista no art. 386 do RIR/1999, \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ndeve obrigatoriamente se dar entre a investida e a investidora originária, real. Por investidora \noriginária, entende­se aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os \nestudos  de  rentabilidade  futura  e  desembolsou  os  recursos  para  a  aquisição  da  participação \nsocietária. Ou seja, no caso sob análise, só existe uma real investidora: BR MALLS. \n\nSendo  assim,  a  amortização  operada  pelo  recorrente  não  teve  amparo  dos \narts.  7º  e  8º  da Lei  nº  9.532/1997  ou  dos  arts.  385  e  386  do RIR/1999. Conforme  se  viu,  a \npossibilidade  de  aproveitamento  fiscal  do  ágio,  prevista  no  art.  386  do  RIR/1999,  só  tem \nsentido em situações em que a investidora de fato, responsável por arcar com o dispêndio que \nfaz  nascer  o  ágio,  incorpora  a  pessoa  jurídica  em  que  possua  participação  societária \n(investimento)  ou  seja  por  ela  incorporada.  No  caso  dos  autos,  a  investidora  originária  não \nparticipou de \"confusão patrimonial\" alguma.  \n\n \n\nAinda  que  se  analise  a  situação  debatida  nos  autos  sob  outro  enfoque,  a \nconclusão alcançada continua sendo pela impossibilidade de utilização tributária do ágio pela \nrecorrente. \n\nTal aproveitamento tributário do ágio consiste, como já foi dito por diversas \nvezes, na dedução de despesas decorrentes de sua amortização na apuração do lucro real e da \nbase de cálculo da CSLL. \n\nFaz­se relevante, portanto, analisar o caso sob a perspectiva da teoria atinente \nàs despesas que têm relevância fiscal. Uma vez mais, pede­se vênia para transcrever­se excerto \nextraído do Acórdão nº 9101­002.301, por sua concisão e clareza: \n\n\"Definido que o aproveitamento do ágio pode dar­se por meio de despesa \nde amortização, mostra­se pertinente apreciar do que trata tal dispêndio. \n\nNo RIR/99 (Decreto­Lei nº 3.000, de 26/03/1999), o conceito de amortização \nencontra­se  no  Subtítulo  II  (Lucro  Real),  Capítulo  V  (Lucro  Operacional), \nSeção III (Custos, Despesas Operacionais e Encargos).  \n\nO artigo 299 do diploma em análise  trata, no art. 299, na Subseção I, das \nDisposições Gerais sobre as despesas: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, \nnecessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva \nfonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\n§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela  atividade  da \nempresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no \ntipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, \nde 1964, art. 47, § 2º). \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas \naos empregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\nPara serem dedutíveis, devem as despesas serem necessárias à atividade \nda empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e serem usuais \nou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nPor  sua  vez,  logo  após  as  Subseções  II  (Depreciação  de  Bens  do  Ativo \nImobilizado)  e  III  (Depreciação  Acelerada  Incentivada),  encontra  previsão \nlegal a amortização, no art. 324, na Subseção IV do RIR/99. \n\nPercebe­se que a amortização constitui­se em espécie de gênero despesa, \ne, naturalmente, encontra­se submetida ao regramento geral das despesas \ndisposto no art. 299 do RIR/99. \n \n\nDespesa Diante de Fatos Construídos Artificialmente \n\nNo mundo real os fatos nascem e morrem, decorrentes de eventos naturais \nou da vontade humana. \n\nO direito elege, para si, fatos com relevância para regular o convívio social.  \n\nNo que concerne ao direito  tributário,  são escolhidos  fatos decorrentes da \natividade  econômica,  financeira,  operacional,  que  nascem \nespontaneamente, precisamente em razão de atividades normais, que são \neleitos  porque  guardam  repercussão  com  a  renda  ou  o  patrimônio.  São \ncondutas  relevantes  de pessoas  físicas  ou  jurídicas,  de  ordem econômica \nou  social,  ocorridas  no mundo dos  fatos,  que  são colhidas  pelo  legislador \nque lhes confere uma qualificação jurídica. \n\nPor exemplo, o fato de auferir lucro, mediante operações espontâneas, das \natividades  operacionais  da  pessoa  jurídica,  amolda­se  à  hipótese  de \nincidência  prevista  pela  norma,  razão  pela  qual  nasce  a  obrigação  do \ncontribuinte recolher os tributos. \n\nDa  mesma  maneira,  a  pessoa  jurídica,  no  contexto  de  suas  atividades \noperacionais,  incorre  em  dispêndios  para  a  realização  de  suas  tarefas. \nContrata­se  um  prestador  de  serviços,  compra­se  uma  mercadoria, \noperações  necessárias  à  consecução  das  atividades  da  empresa,  que \nsurgem naturalmente.  \n\nOcorre que, em relação aos casos tratados relativos á amortização do ágio, \nproliferaram­se  situações  no  qual  se  busca,  especificamente,  o \nenquadramento da norma permissiva de despesa. \n\nTratam­se  de  operações  especificamente  construídas,  mediante  inclusive \nutilização de empresas de papel, de curtíssima duração, sem  funcionários \nou quadro funcional incompatível, com capital social mínimo, além de outras \ncaracterísticas  completamente  atípicas  no  contexto  empresarial,  que \nrecebem aportes de milhões e em questão de dias ou meses são objeto de \noperações de transformação societária. \n\nTais eventos podem receber qualificação jurídica e surtir efeitos nos ramos \nempresarial, cível, contábil, dentre outros.  \n\nSituação completamente diferente ocorre no ramo tributário. Não há norma \nde despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas \ndevem  decorrer  de  operações  necessárias,  normais,  usuais  da  pessoa \njurídica. Impossível estender atributos de normalidade, ou usualidade, para \ndespesas, independente sua espécie, derivadas de operações atípicas, não \nconsentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa \njurídica. \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nAdmitindo­se  uma  construção  artificial,  consumar­se­ia  um  tratamento \ndesigual,  desarrazoado  e  desproporcional,  que  afronta  o  princípio  da \ncapacidade  contributiva  e  da  isonomia,  vez  que  seria  conferida  a  uma \ndeterminada categoria de despesa uma premissa completamente diferente, \numa liberalidade não aplicável à grande maioria dos contribuintes.\" \n\nConclui­se,  assim,  que  as  despesas  de  amortização  de  ágio  criado  em \noperações  como  a  encontrada  nos  presentes  autos,  atípicas  e  integrantes  de  um  processo  de \nplanejamento  tributário  que  tem  a  finalidade  específica  de  criar  artificialmente  hipótese \npróxima  à  requerida  pelo  art.  386  do  RIR/1999,  não  se  revestem  das  características  de \nnecessidade, usualidade e normalidade requeridas para sua dedutibilidade.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  relativamente  ao  pedido  de  reconhecimento  da \nlegitimidade  da  amortização  de  despesas  de  ágio  nos moldes  pretendidos,  voto  por NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da contribuinte.  \n\n \n\nDesse modo, voto no sentido de: \n\n­ CONHECER do recurso especial interposto pela contribuinte; \n\n­  no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO,  por  considerar  improcedente  o \npedido de  reconhecimento da  legitimidade do  aproveitamento  tributário  do  ágio para  fins de \nredução do IRPJ e da CSLL devidos nos anos­calendário de 2007 e 2008. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724782/2012­48 \nAcórdão n.º 9101­003.006 \n\nCSRF­T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nDeclaração de Voto \n\nNão  houve  apresentação  de  declaração  de  voto  no  prazo  regimental  de  15 \n(quinze) dias, contados da data de julgamento do processo. \n\nRegimento  Interno  do CARF,  aprovado pela Portaria MF nº  343,  de  09  de \njunho de 2015, Anexo II: \n\nArt. 63. ... \n\n§  6º As  declarações  de  voto  somente  integrarão  o  acórdão  ou  resolução \nquando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento. \n§  7º Descumprido  o prazo previsto  no § 6º,  considera­se  não  formulada a \ndeclaração de voto. \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004, 2005\nCONHECIMENTO. 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A matéria juros de mora sobre multa de ofício restou prejudicada.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nDaniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-08T00:00:00Z", "id":"6902917", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:22.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466887471104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; 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DAIBY S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nCONHECIMENTO.  NECESSIDADE  DE  DIVERGÊNCIA  ENTRE \nACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.  \nTanto no acórdão recorrido quanto no paradigma entendeu­se aplicável a \nmulta  qualificada  quando  comprovado  o  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito  passivo,  ou  seja,  não  divergiram.  O  que  ocorreu  é  que  numa \nsituação concreta entendeu­se existir comprovação do dolo e na outra não. \nE isso não é a divergência de posicionamento que se requer para efeitos de \nconhecimento do recurso especial ­ confirmando que o papel do colegiado \nrefere­se  à  solução  de  um  conflito  de  interpretações,  na  busca  por  uma \nuniformização  de  jurisprudência.  Daí  porque,  para  se  verificar  se  o \ntratamento  seria diferente,  se precisaria  estar diante de  situações  fácticas \nbastante  aproximadas  e mesmo  assim  o  critério  “em  tese”  utilizado  não \npoderia ser o de haver ou não comprovação do dolo para a aplicação da \nmulta. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  intempetividade  do  Recurso  Especial  e  em  não  conhecê­lo.  Votaram  pelas \nconclusões os conselheiros Adriana Gomes Rêgo, André Mendes de Moura, Rafael Vidal de \nAraújo, Gerson Macedo Guerra  e Marcos Aurélio Pereira Valadão,  que  não  reconheceram  a \nsimilitude  fática  dos  paradigmas.  A  matéria  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  restou \nprejudicada.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n10\n87\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n2 \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis \nFlávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  e  Gerson  Macedo \nGuerra.  \n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \n\nface do Acórdão n. 1402­00.498 (E­fl. 01 ou e­fl. 537), proferido pela 2a Turma Ordinária \nda  4a  Câmara  da  1a  Seção  de  Julgamento,  que  decidiu  pela  (i)  insubsistência  da  multa \nqualificada diante da inexistência do dolo na operação de emissão de debêntures, reduzindo \no percentual da multa de ofício de 150 para 75%, e (ii) incidência dos juros de mora de 1% \nsobre  a multa,  desde  que  a  sua  aplicação,  entre  o  termo  inicial  e  a  data  do  pagamento, \nresultasse em valor menor que os  juros calculados com base da Taxa Selic, para que não \nocorresse reforma da decisão em prejuízo do sujeito passivo. \n\n \nA exigência em questão decorre de autuação fiscal (E­fl. 393) que glosou \n\ndespesas  com  a  remuneração  de  debêntures  consideradas  emitidas  apenas  formalmente, \nentendendo­as  indedutíveis  na  apuração  do  IRPJ  e  CSLL  porque  mera  liberalidade  da \nempresa, aplicando­se ainda, além da multa qualificada de 150% prevista no artigo 44, II, \nda Lei n. 9430/96 diante da acusão de sonegação, aquela isolada fixada em seu parágrafo \n1o., IV, pelo não recolhimento das estimativas mensais, nos anos calendário 2004 e 2005. \nFormalizou­se Representação fiscal para fins penais, sob o n. 11065.001088/2009­95. \n\n \nComo alternativa ao resumo dos pontos autuados, pede­se licença para se \n\ntrazer uma transcrição bastante extensa do relatório fiscal (e­fls 372 a 392), no intuito de \nfacilitar  o  acesso  ao  texto  àqueles  interessados  numa  leitura  mais  detalhada  de  seus \nfundamentos, certamente importante para a investigação sobre a prova do evidente intuito \nfraudulento da contribuinte, que, adianta­se, será o objeto do recurso especial mais à frente: \n\n \n“III. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA FISCALIZADA \n \n3.1 A la Emissão de Debêntures \nEm  conformidade  com  a Ata  da Assembléia Geral  Extraordinária N°  20  (f \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n3 \n\nolhas 146 a 148), realizada às 14:30 horas do dia 31/08/2001, os acionistas da \nfiscalizada, com o objetivo de alocar recursos para otimizar as operações da \nempresa,  bem como  evitar  a descapitalização da mesma em decorrência  do \nvencimento das contas correntes dos acionistas, deliberaram e autorizaram a \nemissão de 500.000 debêntures, com as seguintes características: \na) Valor nominal unitário de R$ 1,00. Portanto, o valor nominal da totalidade \ndas debêntures emitidas corresponde a R$ 500.000,00; \nb) Prazo das debêntures de 24 meses, com vencimento em 31/08/2003; \nc) Fixação  do  preço  total  de  subscrição  e  integralização  das  debêntures  em \nR$  4.566.626,32.  Portanto,  as  debêntures  foram  subscritas  com  \"ágio\" \n(tecnicamente deveria  ter sido chamado de prêmio) de R$ 4.066.626,32, ou \nseja,  813,33%  do  valor  nominal.  O  motivo  alegado  para  o  \"ágio\"  foi  a \nperspectiva de rentabilidade futura da empresa; \nd) lntegralização das debêntures subscritas realizada através da conversão do \npassivo que a empresa tinha para com acionistas; \ne)  Estabelecida  remuneração  para  as  debêntures  de  50%  dos  lucros  da \nempresa,  antes  dos  impostos,  excluídos  os  resultados  da  equivalência \npatrimonial; \nf) Remuneração devida mensalmente, no período de 1° de setembro de 2001 \naté 31 de agosto de 2003, com previsão de pagamento no 20° dia útil após a \nAssembléia  Geral  Ordinária  de  apreciação  dos  resultados  do  exercício \nanterior. \n \n3.2 A 2a Emissão de Debêntures \nInicialmente,  cabe  destacar  que  as  debêntures  objeto  da  1a  emissão,  com \nvencimento  em  31/08/2003,  foram  resgatadas  de  forma  antecipada,  em \ndezembro  de  2002,  conforme  decisão  tomada  em  reunião  de  Diretoria \nrealizada  em  03/12/2002  e  posteriormente  homologada  pela  Assembléia \nGeral de 29/04/2003 (Ata N° 23, fls. 152 a 157). \nDe acordo com a Ata da  referida Reunião de Diretoria  (Ata de Reunião de \nDiretoria  n°  154,  de  03/12/02,  constante  das  folhas  168),  foi  aprovado  o \nresgate antecipado das debêntures objeto da 1a emissão, mediante pagamento \ndo  saldo  não  amortizado  e  de  lucros  remuneratórios  devidos  na  data  do \nresgate,  totalizando R$  7.539.504,35. A  ata  não  faz  qualquer  referência  ao \nmotivo que levou a diretoria a decidir pelo resgate antecipado das debêntures.  \nFoi,  ainda,  decidido  que  os  créditos  decorrentes  do  resgate  antecipado  das \ndebêntures  poderiam  ser  utilizados  para  conversão  em  novas  debêntures,  o \nque acabou, posteriormente, sendo efetivado. \nEm  conformidade  com  a  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  N°22 \n(folhas 149 a 151), realizada as 14:30 horas do dia 20/12/2002, os acionistas \nda fiscalizada, com o objetivo de alocar recursos para otimizar as operações \nda empresa, bem como evitar a descapitalização da mesma em decorrência do \npagamento  de  juros  sobre  o  capital  próprio  e  do  saldo  da  1a  emissão  de \ndebêntures,  deliberaram  e  autorizaram  a  emissão  de  1.000.000  debêntures, \ncom as seguintes características: \na) Valor nominal de cada debênture de R$ 1,00. Portanto, o valor nominal da \ntotalidade das debêntures emitidas corresponde a R$ 1.000.000,00; \nb) Prazo das debêntures de 36 meses, com vencimento em 31/12/2005; \nc) Fixação  do  preço  total  de  subscrição  e  integralização  das  debêntures  em \nR$  8.931.030,95.  Portanto,  as  debêntures  foram  subscritas  com  \"ágio\" \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n4 \n\n(tecnicamente deveria  ter sido chamado de prêmio) de R$ 7.931.030,95, ou \nseja,  793%  do  valor  nominal.  O  motivo  alegado  para  o  \"ágio\"  seria  a \nperspectiva de rentabilidade futura da empresa; \nd)  Integralização das debêntures  subscritas através da conversão do passivo \nque a empresa tinha com acionistas e debenturistas credores; \ne)  Remuneração  estabelecida  para  as  debêntures  de  50%  dos  lucros  da \nempresa,  antes  dos  impostos,  excluídos  os  resultados  da  equivalência \npatrimonial; \nf) Remuneração devida mensalmente, no período de 1° de dezembro de 2002 \naté 30 de novembro de 2005, com previsão de pagamento no 20° dia útil após \na  Assembléia  Geral  Ordinária  de  apreciação  dos  resultados  do  exercício \nanterior. \n \n3.3 A Subscricão e Inteqralizacão das Debêntures Emitidas \nTanto a 1a emissão como a 2a emissão de debêntures  foi privada, sendo as \ndebêntures  subscritas,  na  sua  integralidade,  por  acionistas  da  fiscalizada. \nAlém  disto,  a  quantidade  de  debêntures  subscritas  individualmente  foi \nproporcional  à  participação  de  cada  um  dos  acionistas  no  capital  social  da \nfiscalizada. \nPortanto,  as  debêntures  emitidas  pela  fiscalizada  foram  subscritas \nexclusivamente pelos seus acionistas, observada a participação societária que \ncada um deles detinha. \nEm relação à 1a emissão, para integralização das debêntures subscritas e do \nprêmio  (\"ágio\")  pago,  no  valor  total  de  R$  4.566.626,32,  os  acionistas \nutilizaram  \"créditos\"  que  detinham  junto  à  própria  fiscalizada.  Esses \n\"créditos\" referiam­se a dividendos a receber (num total de R$ 3.879.095,29) \ne a juros sobre o capital próprio a receber (num total de R$ 687.531,03). \n \nNo que se refere à 2a emissão de debêntures, a integralização e o pagamento \ndo prêmio (\"ágio\"), no valor total de R$ 8.931.000,00, se deu, mais uma vez, \ncom  a  utilização  de  \"créditos\"  dos  subscritores  junto  à  fiscalizada.  Estes \n\"créditos\"  se  referiam  a  juros  sobre  o  capital  próprio  a  receber  (R$ \n1.391.526,61)  e  a  liquidação  das  debêntures  da  1  a  emissão  (R$ \n7.539.504,34). \n \nPortanto  fica  evidenciado  que  por  ocasião  da  intgralização  das  debentures \nemitidas pela  fiscalizada, não houve o efetivo  ingresso de  \"novos\"  recursos \nfinanceiros no ativo da empresa tendo em vista que a integraliza não se deu \ncom \"créditos\" dos acionistas junto à fiscalizada. \n \n3.4  As  Despesas  com  a  Remuneração  das  Debêntures  nos  anos­calendário \n2004 e 2005 \nEm atendimento ao Termo de Solicitação de  Informações e Documentos n° \n01 (fls. 93 a 94), a fiscalizada relacionou os valores relativos à remuneração \ndas  debêntures  nos  anos­calendário  2004  e  2005  (fls.  95  a  98).  Anexou, \nainda, cópias do Livro Diário e do Livro Razão onde foram escriturados tais \nvalores (fls.99 a 133). \nExaminando a documentação apresentada pela  fiscalizada,  constatamos que \nas  remunerações  foram  contabilizadas  a  débito  de  conta  de  resultado  — \n\"1366  Remuneração  de  Debêntures\"  —  e  a  crédito  de  conta  do  passivo \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n5 \n\ncirculante — \"1360 Debêntures a Pagar\". \n \n(…) \n \n3.5 O Resgate das Debêntures \n \nAs  debêntures  a  que  se  refere  a  1a  emissão  foram  resgatadas,  de  forma \nantecipada,  em  20/12/2002.  Tal  decisão  foi  tomada  pela  Diretoria  da \nfiscalizada, em 03/12/02, conforme Ata de Reunião de Diretoria n° 154, de \n03/12/02 (fls. 168). \nPor ocasião deste \"resgate antecipado\" não foi feito qualquer pagamento aos \nsubscritores das debêntures objeto da 1 a emissão, pois, na mesma data,  foi \nefetivada  a  2a  emissão  de  debêntures  para  cuja  integralização  foram \nutilizados os \"créditos\" decorrentes do \"resgate antecipado\", no valor de R$ \n7.539.504,34. \nNo  que  se  refere  à  28  emissão,  o  resgate  das  debêntures  ocorreu  em \n04/0412006,  conforme  deliberação  na  Assembléia  Geral  Extraordinária \nrealizada nesta data. Em conformidade com a Ata n° 26 (fls. 160 a 162), de \n04/04/2006,  os  acionistas  da  fiscalizada,  em  função  (da  Exposição \nJustificativa  da  Diretoria  datada  de  03/04/2006  (fls.  238  e  239)  aprovaram \npor unanimidade o aumento do capital  social  de R$ 18.000.000,00 para R$ \n34.000.000,00. \nEste  aumento  de  capital  social  foi  realizado  mediante  a  incorporação  dos \nseguintes recursos sociais: \n­ Reserva de Ágio na Subscrição de Debêntures R$ 7.931.030,95 \n­ Debêntures a Pagar R$ 7.931.028,41 \n­ Reserva Legal R$ 137.764,61 \n­ Lucros Acumulados R$ 176,03 \n­ Total do Aumento de Capital Social R$ 16.000.000,00 \n ­ \nVerifica­se,  portanto,  que  parcela  do  aumento  do  capital  social  (R$ \n7.931.028,41)  se  deu  por  intermédio  da  quitação  de  obrigações  que  a \nfiscalizada  tinha  para  com  os  subscritores  das  debêntures.  Conforme \ndemonstra  o  razão  da  rubrica  contábil  \"001360  —  Debêntures  a  Pagar\" \n(fls.100), o saldo desta conta era de R$ 7.931.028,41, tendo sido baixado em \n04/04/2006. \nCabe destacar que este saldo era composto pelo somatório do valor nominal \ndas debêntures emitidas em 20/12/2002 (R$ 1.000.000,00) e da remuneração \ndestas debêntures (R$ 6.931.030,95). \nPortanto,  no  resgate das debêntures  (tanto  as da 1a  emissão  como as da 28 \nemissão), não houve qualquer fluxo financeiro.  \n \n3.6 Pagamento da Remuneração das Debêntures \nDe  acordo  com  as  Atas  das  AGE  analisadas  (folhas  146  a  151),  a \nremuneração  aos  subscritores  das  debêntures  seria  devida  mensalmente,  a \nmedida em que os lucros da fiscalizada fossem sendo auferidos. O pagamento \ndesta remuneração deveria ser efetuado até o 20° dia útil após a Assembléia \nGeral Ordinária que apreciasse os resultados do exercício anterior. \nConsiderando que as AGO que apreciaram os resultados dos anos­calendário \n2002,  2003,  2004  e  2005  já  ocorreram,  conforme  comprovam  as  atas \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n6 \n\nconstantes  das  folhas  152  a  165,  os  subscritores  deveriam  ter  efetivamente \nrecebido os valores relativos às remunerações em tela. \n­ Todavia, analisando a escrituração contábil da fiscalizada, constatamos que \ntais pagamentos não ocorreram, tendo sido contabilizados a crédito da conta \npatrimonial  (passivo  circulante)  \"001360  —  Debêntures  a  Pagar\".  Em \n04/04/2006,  o  saldo  da  conta  do  passivo  \"Debêntures  a  Pagar\"  (R$ \n7.931.028,41) foi utilizado para aumento do capital social da fiscalizada. \nFica, portanto, caracterizando o descumprimento daquilo que fora pactuado, \nsendo que os  subscritores das debêntures não  receberam qualquer parcela a \ntítulo  de  remuneração  e  nem  a  fiscalizada  fez  qualquer  pagamento.  Tão \nsomente foram realizados registros contábeis, sem que tenha havido qualquer \nfluxo financeiro. \n \nIV — AUTUAÇÃO ANTERIOR RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO \nDAS DEBÊNTURES NOS ANOS DE 2001, 2002 e 2003 \n \nA  glosa  de  despesas  com  remuneração  de  debêntures,  contabilizadas  pela \nfiscalizada  nos  anos­calendário  2001,  2002  e  2003  foi  objeto  da  autuação \nconsubstanciada no Auto de  Infração  lavrado em 20/05/2005,  integrante do \nprocesso n° 11065.001117/2005­95. \nPosteriormente,  em  11/12/2006,  houve  a  lavratura  de  Auto  de  Infração \ncomplementar em função da qualificação da multa de ofício para o percentual \nde 150%, conforme processo n° 11065.003615/2006­53. \n \nAmbas  autuações  foram  impugnadas  tempestivamente  pelo  contribuinte.  A \n5a Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre \napreciou tais impugnações, em conformidade com os Acórdãos n° 10­10530, \nde 08/11/2006 (fls. 90) e n° 10­11689, de 13/04/2007 (fls.91). \nTranscrevemos, abaixo, parte das ementas dos referidos Acórdãos: \nAcórdão n° 10­10530, de 08 de Novembro de 2006. \nDESPESAS  COM  REMUNERAÇÃO  DE  DEBÊNTURES.  Restando \ncaracterizado  o  caráter  de  liberalidade  dos  pagamentos  aos  sócios, \ndecorrentes  de  operações  formalizadas  apenas  \"no  papel\"  e  que \ntransformaram  lucros  em  remuneração  de  debêntures,  consideram­se \nindedutíveis as despesas contabilizadas, que reduziram artificialmente a base \nde  cálculo  dos  tributos.  Os  elementos  trazidos  aos  autos  revelam  que  a \noperação foi simulada e, assim, seus efeitos não podem ser opostos ao fisco. \nÀ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicam­se as mesmas \nconclusões,  sobre  a  indedutibilidade  das  despesas  contabilizadas,  aplicáveis \nao IRPJ. \nAcórdão n° 10­11689, de 13 de Abril de 2007. \nPRESENÇA  DE  DOLO  NA  ATUAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE. \nAGRAVAMENTO DA MULTA. Verificada  a  presença  de  dolo  do  sujeito \npassivo,  não  podendo  ser  reputado  a mero  erro  a  incompatibilidade  entre  a \nvontade declarada e aquela revelada pelas características dos atos realizados, \nconclui­se  pela  intenção  de  enganar  o  fisco,  quanto  à  ocorrência  do  fato \ngerador  do  imposto,  e,  em  especifico,  no  que  se  refere  à  base  de  cálculo. \nAssim, resta necessário o agravamento da multa. \nPortanto,  a  DRJ  Porto  Alegre  entendeu  que  são  indedutiveis,  para  fins  de \napuração  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  as  despesas  com  a \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n7 \n\nremuneração das debêntures, cabendo o agravamento da multa de oficio para \n150% em dercorrência da presença de dolo. \nEm  função  de  recurso  ao  Conselho  de  Contribuintes  interposto  pela \nfiscalizada  e  pela  DRJ  em  Porto  Alegre,  os  processos  n°s \n11065.001117/2005­95  e  11065.003615/2006­53  encontram­se,  atualmente, \nna  7a  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes,  aguardando  sorteio  para \nrelator (fls. 92). \n \nV  ­  CONCEITUAÇÃO  DE  DEBÊNTURES  E  CARACTERÍSTICAS \nDESTES TÍTULOS DE CRÉDITO \n(…) \n \nVI­ ANÁLISE DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO AS DEBÊNTURES \nPor ocasião da emissão de debêntures, em 31/08/2001, o motivo alegado pela \nfiscalizada  para  a  emissão  dos  títulos  foi  a  necessidade  de  alocar  recursos \npara otimizar as operações da empresa, bem como evitar a descapitalização \nda mesma em decorrência do vencimento das contas correntes dos acionistas. \nCabe,  então,  analisar a  origem destas  \"dívidas\"  para  com acionistas  (contas \ncorrentes) que, em função do seu vencimento, levariam a descapitalização da \nempresa. \nEstas \"dívidas\" referem­se a Dividendos e a Juros sobre o Capital Próprio a \nserem  pagos  aos  acionistas  da  fiscalizada.  Ambas  obrigações  foram \nconstituídas  no  dia  31/08/2001  (mesma  data  da  primeira  emissão  de \ndebêntures),  na  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  as  9:30  horas, \nconforme fica evidenciado pela leitura da Ata N° 19 constan e das folhas 144 \ne 145. \nInicialmente, deve ser reconhecido que, mesmo anteriormente a 31/08/2001, \njá  existia  a  preocupação  em  evitar  a  descapitalização  da  empresa.  Isto  fica \nevidenciado  pelas  deliberações  dos  acionistas  em  relação  à  destinação  dos \nlucros da empresa. \nA  título  exemplificativo,  podemos  citar  a  Assembléia  Geral  Ordinária \nrealizada em 24/04/2001  (Ata n° 18 constante das  folhas 141 a 143). Nesta \nAssembléia,  os  acionistas  deliberaram  a  respeito  da  destinação  do  lucro \nlíquido do ano­calendário 2001, tendo sido decidido que apenas uma pequena \nparcela do lucro (12%) seria distribuído aos acionistas. \nO restante do lucro apurado (88%) seria destinado à constituição de reserva \n(Reserva Legal e Reserva para Aumento do Capital). \nPortanto,  ao  destinar  parcela  significativa  do  lucro  da  empresa  para \nconstituição de Reserva para Aumento Capital, a fiscalizada e seus acionistas \ndemonstraram,  claramente,  a  intenção  de  evitar  a  descapitalização  da \nempresa. \nAssim, é de se estranhar que, na manhã do dia 31/08/2001, os acionistas da \nfiscalizada mudem radicalmente de idéia e decidam pagar Juros sobre Capital \nPróprio e, até mesmo, \"desfazer\" parcela da Reserva para Futuro Aumento de \nCapital  e distribuir  dividendos,  por não haver mais  intenção de  aumentar o \ncapital  social da  companhia  (Ata da AGE n° 19  constante das  folhas 144 e \n145). \nE mais. Na tarde do dia 31/08/2001, os acionistas mudam de idéia, mais uma \nvez,  e decidem emitir  debêntures,  subscritas  e  integralizadas pelos  próprios \nacionistas,  para  evitar  a  descapitalização  da  empresa  (Ata  de  AGE  N°20, \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n8 \n\nconstante das fls.146 a 148). \nPortanto,  a  justificativa  utilizada  pela  fiscalizada  para  a  emissão  das \ndebêntures  ­  alocar  recursos  para  otimizar  as  operações  da  empresa,  bem \ncomo evitar a descapitalização da mesma em decorrência do vencimento das \ncontas correntes dos acionistas — é, no mínimo, questionável. \nCabe  analisar,  também,  a  questão  do  ingresso  de  recursos  financeiros  no \nativo que permitiram a  \"otimização de  suas operações\". Do visto no  tópico \nrelativo as características das debêntures, restou claro que, em sua essência, \nestes  títulos  correspondem  a  um  empréstimo  em  que  existe,  em  regra,  a \nnecessidade do efetivo ingresso de recursos financeiros no ativo da emissora, \nsob  pena  de  que,  não  existindo  tal  ingresso,  fique  descaracterizada  tal \noperação. \nA análise detalhada de toda a operação permite concluir que, no caso em tela, \ntal  ingresso de \"novos recursos\" não se efetivou, pois, para a  integralização \ndas  debentures  subscritas,  os  acionistas  utilizaram  \"créditos\"  que  detinham \njunto  à  fiscalizada,  sem  que  houvesse  a  entrega  efetiva  de  recursos \nfinanceiros. Trata­se de operação formalizada apenas \"no papel\". \nSendo assim, não houve a captação efetiva de recursos e nem o ingresso, no \nativo  da  fiscalizada,  de  recursos  financeiros  em  função  da  emissão  das \ndebêntures. \nAinda  em  relação  à  1a  emissão  de  debêntures,  cabe  destacar  o  expressivo \nprêmio (\"ágio\" como é denominado pela fiscalizada) pago pelos subscritores. \nDebêntures  com  valor  nominal  de  R$  500.000,00  foram  subscritas  por  R$ \n4.566.626,32,  com  \"ágio\"  de  R$  4.066.626,32,  ou  seja,  os  acionistas \naceitaram \"pagar\" um ágio de 813% !!! \nE  qual  foi  a  justificativa  para  o  pagamento  de  tão  expressivo  \"ágio\"?  A \nexpectative de rentabilidade futura da empresa, supostamente \"comprovada\" \natravés  de  laudo  produzido  pela  empresa  Audit  Consultores  S/C  Ltda.. \nAnalisando referido laudo, percebe­se que se trata de documento que nem ao \nmenos  demonstra,  em  termos  quantitativos,  qual  seria  esta  \"rentabilidade \nfutura\". \nMais  um  aspecto  importante merece  ser  destacado.  Poderia  ser  aventada  a \nhipótese  de  que  a  motivação  para  o  pagamento  do  \"ágio\"  de  813%  na \nsubscrição das debêntures fosse a expectativa dos acionistas receberem uma \nremuneração  excepcional  em  função  da  futura  rentabilidade  da  fiscalizada. \nIsto porque as debêntures previam remuneração equivalente a 50% dos lucros \nfuturos da fiscalizada. \nTodavia,  cabe  recordar  que  para  a  integralização  deste  \"ágio\"  foram \nutilizados \"créditos\" que os acionistas possuíam junto à própria fiscalizada e \nque  a  parcela  mais  expressiva  destes  \"créditos\"  tinha  origem  em  lucros \nanteriores da companhia que estavam destinados a futuro aumento do capital \nsocial  (Reserva  para  Aumento  de  Capital  Social).  Ou  seja,  se  referidos \nrecursos tivessem sido efetivamente utilizados no aumento do capital social e \na fiscalizada apresentasse futuramente a rentabilidade esperada, os acionistas \n41)  poderiam  ser  remunerados  com  100%  dos  lucros  futuros,  não  se \njustificando o pagamento do \"ágio\" na subscrição das debêntures. \nPara  a  emitente  das  debêntures  —  a  empresa  fiscalizada  —  o  expressivo \nvalor  \"recebido\" a  título de \"ágio\",  sob o aspecto contábil, não  resultou em \nalterações significativas na sua estrutura patrimonial. Isto porque o \"ágio\", no \nvalor  de  R$  4.066.626,32,  foi  escriturado  a  crédito  da  conta  patrimonial \n\nFl. 873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n9 \n\n\"Reserva  Ágio  na  Subscrição  de  Debêntures\",  integrante  do  Patrimônio \nLíquido.  Até  o  momento  anterior  à  emissão  das  debêntures,  parcela \nsignificativa  (R$  3.879.095,29)  dos  recursos  utilizados  no  pagamento  do \n\"ágio\"  estava  registrada,  igualmente,  em  conta  do  Patrimônio  Liquido  da \nfiscalizada, na rubrica \"Reserva para Aumento de Capital\". \nPortanto, para a fiscalizada, sob o aspecto patrimonial, houve a \"substituição\" \nde  uma  Reserva  por  outra:  A  Reserva  para  Aumento  de  Capital  foi \nsubstituída pela Reserva de Ágio na Subscrição de Debêntures. \nCabe  inclusive destacar  que  a  \"nova\" Reserva  foi,  posteriormente,  utilizada \npela  fiscalizada  com a mesma destinação que  receberia  a  \"antiga\" Reserva, \nou seja,  foi utilizada para aumento do capital social da fiscalizada.  Isto  fica \nevidenciado  pela  leitura  da  Ata  da  Assembléia  Geral  Ordinária  N°23 \nrealizada  em  29/04/2003  (folhas  152  a  154),  na  qual  foi  deliberado  que  a \n\"Reserva  de  Ágio  na  Subscrição  de  Debêntures\",  no  valor  de  R$ \n4.066.626,32, seria utilizada para aumento do capital social. \nPor oportuno, cabe resgatar que, em 31/08/2001 (Ata de AGE N° 19, fls. 144 \ne  145),  os  acionistas  da  fiscalizada  decidiram  distribuir,  a  título  de \ndividendos, parcela dos lucros que, anteriormente, haviam sido destinados à \nconstituição de \"Reserva para Aumento de Capital\", sob a justificativa de não \nhaver mais  intenção de  aumentar o  capital  social  da  fiscalizada. Na mesma \ndata  (31/08/01),  para evitar a  \"descapitalização\"da  empresa,  foram emitidas \ndebêntures  com  \"ágio\"  (Ata de AGE N° 20,  fls.  146 a 148),  o que gerou a \n\"Reserva  de  Ágio\"  utilizada  justamente  para  aumentar  o  capital  social  da \nfiscalizada. \nOra, se a intenção dos acionistas era aumentar o capital social da fiscalizada, \npor que distribuir dividendos, emitir debêntures, subscrevê­las com \"ágio\" e \nentão utilizar a \"Reserva de Ágio\" para aumentar o capital social, em vez de \nsimplesmente  utilizar  a  \"Reserva  para  Aumento  de  Capital\"  que  já  estava \nconstituída anteriormente? \nO  motivador  destes  procedimentos  descortina­se  por  completo  ao \nanalisarmos a \"operação\" de emissão de debêntures sob o ângulo tributário. \nO \"ágio\" recebido pela fiscalizada por ocasião da emissão das debêntures (R$ \n4.066.626,32) não é passível de tributação em relação ao IRPJ e à CSLL, em \nfunção do disposto no art. 442, III do RIR/99. \nPor outro lado, a título de remuneração das debêntures, a fiscalizada passa a \nescriturar despesas, o que reduz o seu lucro contábil e, conseqüentemente, as \nbases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Portanto,  haveria  uma  \"redução\"  da \ncarga tributária de 34% para a fiscalizada (15% de IRPJ + 10% de Adicional \ndo IRPJ + 9% de CSLL). \nEm  dezembro  de  2002,  a  fiscalizada  decide  antecipar  o  resgate  das \ndebêntures, cujo vencimento se daria somente em 31/08/2003. Tal decisão foi \ntomada  pela  Diretoria  da  fiscalizada,  em  03/12/02  (Ata  de  Reunião  de \nDiretoria  n°  154,  de  03/12/02,  constante  das  folhas  168),  sendo  que  a  ata \nrelativa a esta reunião não faz qualquer referência ao motive da decisão. \nPor ocasião deste \"resgate antecipado\" não foi feito qualquer pagamento aos \nsubscritores das debêntures objeto da 1 a emissão, pois, na mesma data,  foi \nefetivada  a  2a  emissão  de  debêntures  para  cuja  integralização  foram \nutilizados os \"créditos\" decorrentes do \"resgate antecipado\". \nAnalisando  a  operação  relativa  a  2a  emissão  de  debêntures,  constatamos, \nmais uma vez, características já observadas na 1 a emissão, quais sejam: \n\nFl. 874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n10 \n\na)As  debêntures  foram  subscritas  exclusivamente  por  acionistas  da \nfiscalizada,  tendo  sido  observado,  na  subscrição,  a  proporcionalidade  da \nparticipação dos acionistas no capital social da fiscalizada; \nb) As debêntures teriam sido emitidas com o objetivo de alocar recursos para \notimizar  as  operações  da  empresa,  bem  como  evitar  a  descapitalização  da \nmesma em decorrência do pagamento de  juros  sobre o  capital  próprio  e do \nsaldo da 1 a emissão de debêntures; \nc)  Por  ocasião  da  subscrição  das  debêntures,  os  acionistas  da  fiscalizada \npagaram \"ágio\" bastante expressivo (793% do valor nominal das debêntures) \npor conta de perspectiva de rentabilidade futura da empresa; \nd) A integralização das debêntures subscritas se deu através da conversão de \n\"dívidas\" que a fiscalizada  tinha para com os seus acionistas, em função da \nantecipação do resgate das debêntures objeto da 1 a emissão, dos rendimentos \nrelativos  a  tais  títulos  e  da  decisão  de  remunerar  os  acionistas  através  de \nJuros sobre o Capital Próprio; \ne)  Não  houve,  em  função  das  debêntures  emitidas,  a  captação  efetiva  de \nrecursos  junto  a  terceiros  ou  o  ingresso  de  \"novos\"  recursos  financeiros  no \nativo da fiscalizada. \nCabe,  ainda,  destacar  alguns  aspectos  adicionais  envolvendo  as  debentures \nemitidas  pela  fiscalizada.  Analisando  as  Atas  das  Assembléias  Gerais \nExtraordinárias que autorizaram a emissão das debêntures (folhas 146 a 151), \nverificamos que,  tanto na 1 a como na 2a emissão, não existe a previsão de \njuros remuneratórios aos subscritores das debêntures. A remuneração se daria \nexclusivamente  através  da  participação  dos  lucros  futuros  obtidos  pela \nfiscalizada. \nA  respeito  do  assunto,  conforme  destacado  no  item  anterior  do  presente \nRelatório, Modesto Carvalhosa, assegura que a  remuneração das debêntures \ndeve, necessariamente, incluir juros fixos, por se tratar de um título que não \npossui caráter de incerteza, devendo, assim, ser remunerado através de juros. \nPara o autor, os  juros  fixos constituem a remuneração básica e  indeclinável \ndas  debêntures,  sendo  as  demais  modalidades  acessórias  daqueles,  como  a \nparticipação nos lucros da companhia e/ou o prêmio de reembolso. \nPortanto,  em  mais  este  aspecto,  as  debêntures  emitidas  pela  fiscalizada \napresentam  características  conflitantes  com  as  que  normalmente  são \napresentadas por  tais  títulos. A falta de previsão de pagamento de  juros e a \nremuneração  vinculada  à  apuração  de  lucro  pela  sociedade,  tornam  o \ninvestimento  realizado  pelos  acionistas  uma  operação  de  risco,  não \ncoincidindo com o real conceito de debêntures. \nAinda  no  que  tange  à  remuneração  das  debêntures  outro  aspecto  chama  a \natenção: a falta de pagamento das remunerações aos subscritores nos prazos \nestabelecidos. \nDe acordo com a Ata das AGE analisadas (folhas 146 a 151), a remuneração \naos subscritores das debêntures seria devida mensalmente, a medida em que \nos  lucros  da  fiscalizada  fossem  sendo  auferidos.  O  pagamento  desta \nremuneração deveria ser efetuado até o 200 dia útil após a Assembléia Geral \nOrdinária que apreciasse os resultados do exercício anterior. \nConsiderando que as AGO que apreciaram os resultados dos anos­calendário \n2002,  2003,  2004  e  2005,  já  ocorreram  (Atas  constantes  das  folhas  152  a \n162), os subscritores deveriam ter efetivamente recebido os valores relativos \nàs remunerações em tela. \n\nFl. 875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n11 \n\nTodavia,  analisando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada  (fls.100), \nconstatamos  que  os  subscritores  das  debêntures  não  receberam  qualquer \nparcela a título de remuneração e nem a fiscalizada fez qualquer pagamento. \nTão  somente  foram  realizados  registros  contábeis,  sem  que  tenha  havido \nqualquer fluxo financeiro. \nConforme  já frisado anteriormente, os valores  referentes a  remuneração das \ndebêntures  objeto  da  1°  emissão  foi  \"paga\"  em  dezembro  de  2002,  por \nocasião do \"resgate antecipado\" destas debêntures. Neste evento não foi feito \nqualquer pagamento  aos  subscritores das debêntures objeto da 1  a  emissão, \npois,  na  mesma  data,  foi  efetivada  a  emissão  de  debêntures  para  cuja \nintegralização  foram  utilizados  os  \"créditos\"  decorrentes  do  \"resgate \nantecipado\". \nTambém  não  houve  \"pagamento\"  de  remuneração  aos  subscritores  das \ndebentures  da  2a  emissão.  Isto  porque,  em  04/04/2006,  o  saldo  da  conta \n\"Debêntures  a  Pagar\",  no  valor  de  R$  7.931.028,41  foi  utilizado  para \naumento do capital social da fiscalizada. Em conformidade com a Ata n° 26 \n(fls.160 a 162), na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 04/04/2006 \nos acionistas da fiscalizada aprovaram por unanimidade o aumento do capital \nsocial de R$ 18.000.000,00 para R$ 34.000.000,00. \nEste  aumento  de  capital  social  foi  realizado  mediante  a  incorporação  dos \nseguintes recursos sociais: \n­ Reserva de Ágio na Subscrição de Debêntures R$ 7.931.030,95 \n­ Debêntures a Pagar R$ 7.931.028,41 \n­ Reserva Legal R$ 137.764,61 \n­ Lucros Acumulados R$ 176,03 \n­ Total do Aumento de Capital Social R$ 16.000.000,00 \nPortanto, as \"obrigações\" que a fiscalizada tinha para com os subscritores das \ndebêntures  decorrentes  da  subscrição  e  da  remuneração  destas  debêntures \nforam \"liquidadas\" através de aumento do capital social. \nCabe ainda destacar que a Reserva de Ágio na Subscrição de Debêntures, no \nvalor de R$ 7.931.030,95, constituída em 20/12/2002, quando da subscrição \ndas debêntures da 2a emissão, também foi utilizada para aumento do capital \nsocial em 04/04/2006. \nTodas  esses  aspectos  nos  permitem  concluir  que  se  trata  de  operações \nformalizadas  apenas  \"no  papel\",  não  existindo  qualquer  fluxo  financeiro \n(entrada ou saída de recursos), mas apenas uma série de papéis e assinaturas \n(atas de assembléias de acionistas, atas de reuniões de diretoria, lançamentos \ncontábeis, etc.). \n \nVII— A INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÃO \nDAS DEBÊNTURES \nFeita a análise minuciosa das operações de emissão das debêntures, pode­se \npassar à avaliação da dedutibilidade das despesas decorrentes da remuneração \ndos referidos títulos. \nDe acordo com o art. 462 do RIR/99,  são dedutíveis na apuração do Lucro \nReal  as  participações  nos  lucros  das  pessoas  jurídicas  asseguradas  a \ndebêntures de sua emissão. \nEm  função  deste  dispositivo  legal,  a  partir  de  uma  interpretação  mais \napressada e superficial, poderia se concluir pela dedutibilidade das despesas \nem tela. \n\nFl. 876DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n12 \n\nTodavia,  a  legislação  tributária  precisa  ser  sempre  interpretada  de  forma \nsistemática. O  cerne  da  questão  em  análise demanda,  sobretudo,  o  habitual \nexame  acerca  da necessidade  e  normalidade  da  despesa  com debêntures  de \nemissão da fiscalizada. Para tanto, em harmonia com a legislação que rege o \nIRPJ,  não  há  que  se  contemplar  como  dedutível  qualquer  despesa  com \ndebêntures  contabilizada  pela  empresa,  mas  tão­somente  aquelas  despesas \nque  estejam  revestidas  dos  predicados  de  usualidade  e  normalidade  e  que \nguardem  uma  natural  e  íntima  relação  com  atividade  da  empresa  e  com  a \nmanutenção  da  respectiva  fonte  produtora,  conforme  dispõe  o  art.  299  do \nRIR/99. Portanto, para ser admitido como despesa dedutível, o gasto precisa \natender,  simultaneamente,  aos  requisites  de  necessidade,  normalidade  e \nusualidade. \n \nNo que se refere à necessidade, o art. 299 do RIR/99 estabelece que o gasto é \nnecessário  quando  essencial  a  qualquer  transação  ou  operação  exigida  pela \nexploração das  atividades que  estejam vinculadas  com as  fontes produtoras \nde rendimentos. \nNo  caso  em  tela,  não  se  podem  admitir  como  necessárias  despesas  para \nremunerar debêntures que apresentam as seguintes características: \na)  Os  recursos  \"captados\"  através  das  debêntures  geraram  despesas  que \nconsumiram a metade do lucro da empresa; \nb)  Imediatamente  antes  da  emissão  das  debêntures,  parcela  expressiva  dos \nrecursos  utilizados  pelos  subscritores  para  a  integralização  das  mesmas  já \npertencia a fiscalizada e estava destinada a futuros aumentos do capital social \ne, se fossem utilizados com esta  finalidade, não gerariam qualquer custo ou \ndespesa para a fiscalizada; \nc) Os recursos \"captados\" através da emissão de debêntures foram utilizados \npara aumento do capital social da fiscalizada. \nNo que se refere à normalidade e usualidade, ainda de acordo com o art. 299 \ndo  RIR/99,  despesas  normais  e  usuais  são  aquelas  que  se  verificam \ncomumente no tipo de operações ou transações desenvolvidas pela empresa e \nque se apresentam de forma costumeira ou ordinária neste tipo de atividade. \nConsideramos que, de um modo geral, a utilização da emissão de debêntures \npara captação de recursos pelas companhias até possa ser considerada usual e \nnormal, desde que presentes os requisitos e características comuns a este tipo \nde títulos, como, por exemplo: \na) Resultar no efetivo ingresso de \"novos\" recursos financeiros externos; \ne) Utilização dos  recursos captados em consonância com os objetivos pelos \nquais a emissão foi autorizada pela Assembléia de acionistas; \nc) A fixação de juros, fixos ou variáveis, para remunerar os subscritores das \ndebêntures; e, \nd)  Gastos,  para  a  fiscalizada,  com  a  remuneração  dos  recursos  captados \natravés  das  debêntures  em  montante  inferior  ao  que  seria  devido  caso \nhouvesse a utilização de financiamentos ou empréstimos bancários. \nNo  caso  em  exame,  nada  disto  ocorreu!  A  emissão  de  debêntures  com  as \ncaracterísticas que foram constatadas no curso da ação fiscal, já apresentadas \ne  comentadas  em  itens  anteriores  do  presente  Relatório,  afastam  qualquer \npossibilidade  de  poder  considerá­las  como  usuais  ou  normais,  nos  termos \ndefinidos pelo art. 299 do RIR/99. \nAssim,  pelas  razões  expostas,  pode­se  concluir  que  as  despesas  relativas  à \n\nFl. 877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n13 \n\nremuneração de debêntures formalizadas \"apenas no papel\", relacionadas na \n(…) \n \nVII— DA CARACTERIZAÇÃO DE SONEGAÇÃO \nDe  acordo  com  o  art.  71  da  Lei  n°  4.502/64,  sonegação  é  toda  ação  ou \nomissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais. \nExaminando  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalizada  constatamos  que \nfica  evidenciada  a  sonegação.  Isto  porque,  para  reduzir  o  lucro  líquido  e, \nconseqüentemente,  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  a  fiscalizada \nutilizou­se  de  despesas  geradas  com  a  remuneração  de  debêntures  cuja \nemissão esteve cercada de artificialismo. A emissão de debêntures sem uma \njustificativa plausível e sem a captação de novos recursos, com o intuído de \ngerar  despesas  em  decorrência  da  remuneração  destes  títulos  evidencia  a \nintenção da fiscalizada de reduzir os tributos devidos. \nAnalisando  as  operações  como  um  todo,  verifica­se  que  o  que  realmente \nocorreu ao final do processo foi o aumento do capital social com a utilização \nda reserva de ágio na emissão das debêntures e do saldo da conta do passivo \n\"debêntures a pagar\". Esse aumento/ de capital, no entanto, poderia  ter sido \nrealizado diretamente com a reserva para aumento de capital já existente, sem \na  necessidade  de  emissão  das  debêntures,  as  quais  não  trouxeram  nenhum \nrecurso novo para a sociedade. \n \nTal procedimento caracteriza sonegação, tendo em vista que se trata de ação \nintencional  (dolosa),  caracterizada  pela  adoção  de  providências \nadministrativas,  societárias  e  contábeis  que  tiveram  por  intuito  impedir  o \nconhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato \ngerador de obrigação tributária. \nOs  atos  realizados —  contabilização  de  despesas  decorrentes  de  operações \normalizadas  apenas  \"no  papel\"  ­  indicam  a  presença  de  dolo  e  a  clara \nintenção de enganar o fisco quanto à ocorrência do fato gerador do imposto e, \nem específico, sua efetiva base de cálculo. \n  \nVIII ­ INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS \n(…) \n \nIX — DAS MULTAS APLICADAS \n(…)” \n  \nInsurgindo­se  contra  o  lançamento  de  ofício,  a  Recorrida  apresentou \n\nImpugnação (E­fl. 418), alegando, preliminarmente, (a) a decadência para a constituição \nda multa isolada relativa ao período de 01 a 04/2004 e (b) a nulidade do lançamento porque \na prescrição genérica do artigo 299 do RIR/99 não se aplicaria à questão, já que existiria a \nregra específia do seu artigo 462, I, para a dedutibilidade das debêntures.  \n\n \n\nFl. 878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n\n14 \n\nNa sequência,  esclarece, com relação aos  fatos, que as debêntures  foram \nemitidas com o objetivo de a companhia não se descapitalizar, permitindo uma novação da \ndívida  que  possuía  com  seus  acionistas  relativa  à  distribuição  de  lucros  (1a.  emissão), \nseguida de uma segunda emissão para a quitação deste novo débito surgido com a primeira \ne o pagamento de juros sobre o capital próprio.  \n\n \nNesse  sentido,  adentra  ao  mérito  para  afirmar  que,  seguindo  o  que \n\nautorizado  em  lei,  (c)  a  operação  teve  como  objetivo  negocial  a  novação  da  dívida, \nevitando­se descapitalizar a empresa, e assim, sem a necessidade de ingresso financeiro de \nnovos valores;  (d) não competiria à  fiscalização determinar que a companhia optasse por \ncontrair  empréstimo  ou  financiamento  no  mercado,  sobretudo  porque  na  emissão  de \ndebêntures  não  exisiria  prazo  de  carência,  não  se  exigiria  garantia  e  haveria  maior \nflexibilidade no momento da negociaçãoo ou renovação com os acionistas; (e) no lugar de \njuros, a remuneração dos debenturistas foi feita por vinculação à lucratividade da empresa, \ncom o que teria anuido o auditor fiscal, ao exigir o IRRF da pessoa física, de que resultou o \nprocesso administrativo n. 11065.001116/2005­41. \n \n\nPor fim, defendeu­se a (f) inocorrência de sonegação fiscal que permitisse \na qualificação da multa de ofício, (g) impossibilidade de sua aplicação concomitante com a \nmulta  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de  estimativas  e  (h)  a  não  incidência  de  juros \nmoratórios sobre a multa de ofício. \n \n\nO  posicionamento  da  Administração  Tributária,  no  entanto,  foi  mantido \npor unanimidade pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, em \ndecisão  bastante  detalhada  (E­fl.  450),  que  resumidamente  (a)  afastou  a  alegação  de \nnulidade e entendeu que o artigo 299 do RIR/99 seria aplicável às despesas de debêntures, \nque  no  presente  caso  não  se  enquadrariam  nas  condições  de  necessidade,  normalidade  e \nusualidade  exigidas  pelo  dispositivo,  consistindo  em  liberalidade  da  empresa  a  sua \nassunção; e considerou  (b) caracterizado o “dolo em artifício  sonegatório praticado pelo \nsujeito  passivo”  que  justificasse  a  imputação  de  multa  qualificada;  (c)  possível  a \nconcomitância  das  multas  isolada  e  de  ofício;  (d)  bem  como  que  a  autuação  não  teria \ntratado dos juros de mora sobre a multa de ofício, que só incidiriam após o seu vencimento.  \n \n\nEm face dessa decisão, a DAIBY S.A interpôs Recurso Voluntário (E­fl. \n475),  basicamente  apresentado  a  mesma  linha  de  argumentação  de  sua  impugnação \nadministrativa,  acrescentando  um  pedido  de  baixa  do  processo  em  diligência  para  a \nrealização de perícia, a fim de verificar a regularidade da operação.  \n\n \nNa  sequência,  em  26  de  fevereiro  de  2010,  a  empresa  protocolizou \n\npetição  informando a sua adesão ao programa de parcelamento de débitos  instituído \npela Lei n. 11.941/2009, incluindo “os créditos tributários referentes ao imposto principal, \njuros  e  multa  isolada  de  50%  que  consta  no  item  9.1  do  relatório  fiscal.  Portanto, \n\nFl. 879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n\n15 \n\npermanecerá  em  discussão  (...)  a  multa  de  ofício  qualificada  de  150%  aplicada  pela \nfiscalização,  conforme  item  9.2  do  relatório  fiscal”,  do  que  resultou  o  apartamento  dos \nautos em função da desistência parcial do recurso voluntário (E­fl. 525). \n\n \nEm 03 de setembro de 2010, a DAIBY S.A apresentou nova petição (E­fl. \n\n530)  registrando  que  teve  conhecimento  de  que  a  parcela  relativa  à  multa  isolada  que \npensava  estar  incluída  no  parcelamento  não  foi  aceita,  porque  teria  seu  vencimento  em \n24.06.2009, ao passo que o IRPJ e a CSLL cobrados refeririam­se aos anos calendários de \n2004  e  2005  (artigo  5o,  III,  da  Instrução  Normativa  n.  1049/2010  que  regulamentou  a \nreferida lei). \n\n \nNo  seu  entendimento,  muito  embora  as  multas  isoladas  possuíssem  os \n\nseus vencimentos, de acordo com a RFB, na data mencionada, encontrar­se­iam vinculadas \naos débitos de IRPJ e CSLL referentes aos anos calendários de 2004 e 2005. Assim, “como \no  art.  10,  §2°,  da  Lei  n.°  11.941/09  dispõe  apenas  que  as  dívidas  sejam  vencidas  até \n30/11/2008, logo, entende­se que a Instrução Normativa n.° 1.049/10, superveniente a data \nda adesão  ao parcelamento  e a  desistência  parcial  do  presente processo administrativo, \nnão pode restringir as multas isoladas de serem incluídas no parcelamento em questão”, \nexplica. Requereu, então, que a multa isolada de 50% fosse reincluída no parcelamento ou \nvoltasse a ser apreciada por este Conselho. \n \n\nO  recurso  voluntário  foi  julgado  pelo Acórdão n. 1201­00.336,  em que \nprevaleceu  um  voto  vencedor  a  respeito  da  (a)  insubsistência  da  multa  qualificada  por \nausência  da  comprovação  do  dolo  na  operação  de  emissão  de  debêntures,  reduzindo  o \npercentual  da multa  de  ofício  de  150  para  75%, mantendo os  demais  termos  do  voto  da \nRelatora, Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, quanto (b) à incidência do juros de \nmora de 1% sobre a multa, desde que da sua aplicação, entre o  termo inicial e a data do \npagamento,  resultasse valor menor que os  juros calculados com base da Taxa Selic, para \nque não ocorresse reforma da decisão em prejuízo do sujeito passivo, e (c) à matéria objeto \ndo  conhecimento,  considerando  os  débitos  incluídos  no  programa  de  parcelamento,  nos \nseguintes parâmetros: \n\n \n“De inicio deve­se delimitar o litígio, dado que a contribuinte parcelou parte \ndos débitos consubstanciados neste processo. A contribuinte se expressou no \nAnexo I do requerimento de desistência do recurso administrativo: \n \nEm relação aos créditos tributários lavrados no presente Auto de Infração, a \nrequerente  incluirá  no  parcelamento  os  créditos  tributários  referentes  ao \nimposto principal,  juros  e multa  isolada de 50% que consta no  item 9.1 do \nrelatório  fiscal.  Portanto,  permanecerá  em  discussão  e  aguardando  o \njulgamento da impugnação ao auto de infração a multa de oficio qualificada \nde 150% aplicada pela fiscalização, conforme item 9.2 do relatório fiscal. \n \n\nFl. 880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n\n16 \n\nPortanto, a glosa das despesas com remuneração de debêntures não mais está \nem  discussão.  A  exigência  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas também não está em litígio. \n \nEmbora a  contribuinte discuta a qualificação da multa de oficio,  ainda  está \nsob controle deste processo a totalidade da multa aplicada, ou seja, 150%.  \n \nTendo a contribuinte parcelado o IRPJ e a CSLL e tratando­se de lançamento \nde ofício,  incide ao menos a multa de 75%, nos termos do art. 44,  I, da Lei \n9.430/96. \n \nEstaria em litígio a aplicação dos juros sobre a totalidade da multa de ofício? \n \nSim,  porque  permanece  sob  controle  do  presente  processo  a  totalidade  da \nmulta de oficio. \n \nEstaria em discussão a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa \nisolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas, de 50%?  \n \nEntendo que não, pois, a contribuinte já concordou com a multa por falta de \nrecolhimento de estimativas, ao parcelar o correspondente débito, sendo que \nno recurso voluntário argumentava que era indevida. \n \nDelimitado  o  litígio,  passo  inicialmente,  à  apreciação  da  qualificação  da \nmulta de oficio. \n\n \nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  (E­fl. \n\n586)  salientando  (a)  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  14  do  CARF,  e  defendendo  (a)  a \nmanutenção  da multa  qualificada  e  da  incidência  da Taxa Selic  sobre  a multa  de  ofício, \napresentando os Acórdãos n. 101­94095 e 103­236­13 como paradigmas do primeiro tema \ne 106­16.949 e CSRF/04­00.651 do segundo.  \n\n \nO Recurso Especial  foi  recepcionado por Despacho de Admissibilidade \n\n(E­fl. 599) que, no que tange à qualificação da multa, entendeu aceitável o segundo acórdão \ncomo paradigma, excluindo o primeiro,  e  também admitiu  as duas decisões apresentadas \nquanto à aplicação dos juros, não obstante tenha consignado “que a interpretação posta no \nacórdão recorrido não contemplou a tese esposada nos paradigmas, de cálculo dos juros \nde mora com base na taxa Selic, mas de aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao \nmês”. O juízo exposto pode ser verificado na seguinte análise realizada no despacho: \n\n \n“No  primeiro  paradigma,  a  aplicação  do  percentual  de  150%  (cento  e \ncinquenta  por  cento)  decorreu  da  declaração  reiterada  de  valores  inferiores \naos efetivamente escriturados: \n \n‘(...) A infração apontada nestes autos diz respeito à falta ou insuficiência de \nrecolhimento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  e  esta \nirregularidade foi apurada pela autoridade  lançadora com base no confronto \n\nFl. 881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n\n17 \n\nentre a escrituração fiscal e comercial e a declaração de rendimentos. \nA  multa  de  lançamento  de  ofício  de  150%  que  a  fiscalização  aplicou  e  a \nautoridade  julgadora  de  1°  grau  confirmou,  por  entender  que  a  prática \nreiterada  de  redução  da  receita  bruta  na  declaração  de  rendimentos \ncaracteriza conduta dolosa e justifica a multa qualificada, está consoante com \na  legislação  tributária  em  vigor  e  jurisprudência  administrativa \npredominante.’ \n \nPercebe­se  que  o  contexto  fático  distingue­se  daquele  de  que  cuidou  o \nacórdão  recorrido,  como  visto  acima,  não  relacionado  à  constatação  de \ndiferenças entre valores escriturados e declarados, não havendo, portanto, se \nfalar em dissídio jurisprudencial. \n \nNo  tocante  ao  segundo  paradigma,  a  exasperação  da  penalidade  decorreu \nbasicamente do registro de operações fictícias (títulos do Tesouro americano) \ncom o intuito de empregar tais valores como custos. Vejamos: \n \n‘(...) Relevante o  fato de o documento 26  (Laudo de Auditoria),  reproduzir \ninformações  que  se mostraram  inverídicas,  como  a data  de vencimento  e  o \nnúmero dos títulos do Tesouro Americano, bem como a informação de que os \ntítulos eram custodiados pela corretora situada no Uruguai. \nAssim,  do  conjunto  dos  autos,  bem  se  vê  que  a  recorrente,  na  verdade, \nregistrou operações fictícias, com títulos inexistentes, na sua escrita contábil, \no que desautoriza a sua aceitação para fins de dedução como custos. Por sua \nvez, reputo comprovada falsidade das operações descritas nos autos, fato que \nconstitui prova direta do ‘evidente intuito de fraude’, requisito para aplicação \nda multa qualificada, no percentual de 150%, de que trata o art. 44, II, da Lei \n9.430/96.’ \n \nÀ luz de tal decisão, pode­se concluir, neste juízo de cognição sumária, pela \ndivergência de interpretação suscitada. \n \nApesar  de  o  acórdão  recorrido  não  tratar  de  títulos  emitidos  pelo  governo \nnorte  americano,  cuidou  da  emissão,  também  supostamente  fictícia,  de \ndebêntures com a consequente dedução de tais valores da apuração. Observe­\nse que no próprio voto vencedor acima transcrito a conclusão da fiscalização, \nde  que  o  contribuinte  teria  forjado  operações  com  debêntures  apenas  para \nobter  redução das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, não foi  infirmada pela \nmaioria  do  colegiado,  que  conferiu  destaque,  para  reduzir  a  penalidade,  ao \nelemento subjetivo, de não haver provas nos autos de que a sociedade, no ato \ndaquela  emissão  dos  títulos  societários,  agira  para  impedir  ou  retardar  a \nocorrência do fato gerador. \n \nA recorrente ainda se  insurge contra o cálculo dos  juros de mora incidentes \nsobre a multa de ofício, tendo acostado os seguintes paradigmas: \n \n‘JUROS DE MORA TAXA SELIC  INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL \nLANÇADO E SOBRE A MULTA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE \nNa  forma do  art.  61,  §3º,  da Lei  n°  9.430/96,  incide  juros  de mora,  à  taxa \nSelic,  sobre  o  imposto  lançado  a  partir  do  mês  seguinte  ao  vencimento \n\nFl. 882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n\n18 \n\nordinário  da  obrigação,  que  serão  capitalizados  de  forma  simples,  sendo \nacrescido  de  1%  no mês  do  pagamento.  Em  relação  à  multa  de  oficio,  os \njuros  de  mora  incidirão  à  taxa  Selic  a  partir  do  mês  seguinte  ao  trintídio \ncontado  da  ciência  do  auto  de  infração,  capitalizados  de  forma  simples,  e \nacrescido de 1% no mês do pagamento (...)”  (1ºCC, 6ª Câmara, Acórdão nº \n10616.949, de 25/06/08) \n \nJUROS DE MORA MULTA DE OFICIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem \npor  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária \ndecorrente do seu não pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. \nO  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos  juros de mora à  taxa Selic. (CSRF, Quarta Turma, Acórdão nº 0400.651, \nde 18/09/07) \n \nConsiderando que a interpretação posta no acórdão recorrido não contemplou \na  tese esposada nos paradigmas, de  cálculo dos  juros de mora com base na \ntaxa Selic, mas de aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos \ntermos  do  art.  161,  §1º,  do  Código  Tributário  Nacional,  resta  também \ncaracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à matéria.” \n \nIntimada do acórdão que julgou o recurso voluntário e da interposição do \n\nrecurso especial pela Fazenda Nacional, a empresa opôs Embargos de Declaração  (E­fl. \n611) em face dessa decisão com o  intuito de que restasse esclarecido que parte da multa \nqualificada de 150%, correspondente aos 75% de ofício (art. 44,  II, da Lei n.9430/96),  já \nhavia sido objeto de  inclusão no parcelamento e, portanto, não mais estaria em discussão \nneste processo, mas  com a  ressalva de que,  caso  não  se  entendesse  que  a  lide  apenas  se \nestaria  restringindo  aos  75% do majoramento  (art.  44,  parágrafo  1o.,  da Lei  n.  9430/96), \nnesta  oportunidade  a  contribuinte  estaria  formalizando  sua  desistência  dessa  parte.  O \napartamento do valor solicitado foi deferido em despacho de fls. 767. \n\n \nOs  Embargos  de  Declaração  (E­fl.  777)  foram  admitidos  e  providos \n\npara  considerar  que  a  multa  se  dividiria  na  parte  de  ofício  que  acompanhou  os  débitos \nincluídos no parcelamento e foi transferida para o processo n. 10065.725082/2012­11 e na \nparcela referente ao agravamento em mais 75%, que foi afastada pelo acórdão do recurso \nvoluntário,  de modo  que  não  caberia  a  intimação  do  sujeito  passivo  para  pagar  a multa. \nEsclareceu­se,  também que o pedido deduzido com relação à  reinclusão da multa  isolada \nno parcelamento ou retorno para discussão nesse processo, que não havia sido apreciado, \nfoi equacionado com sua inclusão manual naquele programa pela contribuinte.  \n \n\nPor  fim,  a  DAIBY  S.A  ofereceu  contrarrazões  (E­fl.  791)  ao  recurso \nespecial,  alegando,  preliminarmente,  que  (a)  o  acórdão  recorrido,  ao  afastar  a  multa \nqualificada com base na ausência de comprovação do evidente intuito de fraude, proferiu \ndecisão com base na farta jurisprudência do CARF que deu origem à sua Súmula n. 14 e, \n\nFl. 883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n\n19 \n\npor essa  razão, o  recurso  especial não poderia  ser  reconhecido, de acordo com o art.  67, \nparágrafo 2o., do Regimento Interno do órgão. \n \n\nAinda em sede preliminar, argumentou­se que o recurso especial também \nnão  poderia  ser  conhecido  (i)  porque  versa  sobre  matéria  fáctica  e  não  divergência  de \ninterpretação, (ii) por falta de cotejo analítico que demonstre a divergência entre o acórdão \nrecorrido e os paradigmas apresentados,  justamente por não haver similitude fáctica entre \nas  situações  julgadas,  tampouco  divergência,  já  que  os  dois  acórdão  tiveram  resultados \ndiversos  em  função da  prova  feita da  fraude nos dois casos. O mesmo se disse quanto  à \nfalta de cotejo também em relação aos juros aplicados sobre a multa. \n\n \nCom  relação  ao  mérito,  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso \n\nespecial da PGFN, no que se refere à multa qualificada, (i) em face da ausência de prova \nmaterial de que teria agido com o dolo de sonegar tributos, em consonância com a Súmula \nn. 14 do CARF, e  relativamente à aplicação dos  juros sobre multa,  (ii) para afastá­los ou \nmantê­los nos patamater fixados no acórdão recorrido, sob pena de reformar a decisão para \npior – o que tiraria o direito recursal da PGFN. \n \n\nPassa­se, então, à apreciação do recurso.  \n \n\nVoto            \n\n \nConselheira DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO ­ Relatora \n \n\n \nPRELIMINARES  \n \n \nTempestividade do Recurso Especial \n \n \n\nAnteriormente  à  análise  do  mérito,  verificar­se­á  a  tempestividade  do \nrecurso e o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento. \n \n\nConsta  na  e­fl.  578  (a)  um  Termo  de  Intimação  da  Procuradoria  da \nFazenda Nacional de 06.07.2011, (b) uma assinatura sobre a ciência em 03.08.2011, sem o \nnome do procurador e (c) uma anotação manuscrita da Procuradora Mirza Andreina Portela \nde Sena Sousa, com os seguintes dizeres: \n\n \n“Ciente do Acórdão 1402­00498 em ‘28/09/2011’. Segue o Recurso Especial. \nRegistra­se  que  a  assinatura  acima  não  partiu  da  Procuradoria  da  Fazenda \n\nFl. 884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n\n20 \n\nNacional,  pois  a  RM  de  fls.  403  comprova  que  o  processo  foi  enviado  à \nPGFN em 30.08.2011. \n \nPresumindo­se  a  validade  dessa  certidão,  que  não  foi  inquinada  pela \n\nRecorrida, como não se verifica nos autos registro da intimação pessoal do Procurador da \nFazenda  Nacional,  entende­se  configurada  a  premissa  necessária  ao  deslocamento  da \naplicação para a regra 79 do Regimento Interno do CARF. \n \n\nDesse modo, contando­se o prazo de 15 dias (cf. artigo 68 do Regimento \nInterno) da  intimação ocorrida 30 dias após o  recebimento dos autos por meio digital  (v. \nartigo  79),  em  15.02.2011,  e  o  extrato  de  movimentação  do  processo  da  PGFN  para  o \nCARF em 29.09.2011, como o recebimentodo recurso, no dia 03.10.2011, considera­se o \npresente recurso tempestivo. \n \n \nConhecimento do Recurso Especial \n \n\nO conhecimento do Recurso Especial condiciona­se ao preenchimento de \nrequisitos  enumerados  pelo  artigo  67  do Regimento  Interno  deste Conselho,  que  exigem \nanaliticamente  a  demonstração,  no  prazo  regulamentar  do  recurso  de  15  dias,  de  (1) \nexistência de  interpretação divergente dada à  legislação  tributária por diferentes câmaras, \nturma de câmaras, turma especial ou a própria CSRF; (2) legislação interpretada de forma \ndivergente;  (3)  prequestionamento  da  matéria,  com  indicação  precisa  das  peças \nprocessuais; (4) duas decisões divergentes por matéria, sendo considerados apenas os dois \nprimeiros  paradigmas  no  caso  de  apresentação  de  um  número  maior,  descartando­se  os \ndemais; (5) pontos específicos dos paradigmas que divirjam daqueles presentes no acórdão \nrecorrido;  além  da  (6)  juntada  de  cópia  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como \nparadigmas, da publicação em que tenha sido divulgado ou de publicação de até 2 ementas, \nimpressas diretamente do sítio do CARF ou do Diário Oficial da União quando retirados da \ninternet, podendo tais ementas, alternativamente, serem reproduzidas no corpo do recurso, \ndesde que na sua integralidade.  \n\n \nObserva­se  que  a  norma  ainda  determina  a  imprestabilidade  do  acórdão \n\nutilizado como paradigma que, (1) na data da admissibilidade do recurso especial, contrarie \n(i) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103­A da Constituição Federal); \n(ii)  decisão  judicial  transitada  em  julgado  (arts.  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo \nCivil; (iii) Súmula ou Resolução do Pleno do CARF; ou (2) de sua interposição, tenha sido \nreformado na matéria que aproveitaria ao recorrente. \n\n \nPois bem, voltando­se ao caso concreto, delimita­se que o recurso especial \n\napresenta dois temas para a análise de seu conhecimento: (1) aplicação da multa qualificada \ncorrespondente aos 75% não inclusos no parcelamento, afastada pelo acórdão recorrido por \n\nFl. 885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n\n21 \n\nse entender não estar comprovado o dolo de sonegar e (2) inciência da Taxa Selic sobre a \nmulta, substituído na decisão recorrida pela taxa de 1%, ou a que for menor das duas. \n\n \n \n\n1.  Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas \n\n \n\nPrimeiramente, e de forma bastante direta, talvez justamente pela ausência \nda divergência apontada – já se adiantando o próximo tópico – impede o conhecimento do \nrecurso o  fato de a Procuradora da Fazenda Nacional não  ter procedido ao devido cotejo \nanalítico  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  apresentados,  conforme  estabelecido \ncomo requisito formal pelo artigo 67 do Regimento Interno deste Conselho. \n\nCompulsando­se o recurso especial, vê­se que a Procuradora da Fazenda \nNacional  limitou­se  a  fazer  a  seguinte  digressão  a  título  desse  cotejo  para  fins  de \nconhecimento do recurso. \n\nCom relação à MULTA QUALIFICADA: \n\n“O acórdão proferido pela 2a. Turma Ordinária da 4 a. Camara da 1a. Seção \nde  Julgamento  do  CARE  determinou  a  redução  da  multa  de  oficio  ao \npercentual  de  75%,  apesar  de  restar  claro  nos  autos  os  requisitos  para  a \naplicação da multa disposta no art. 44, §1o. da Lei no. 9.430/96. \n \nDiferente  foi  o  entendimento  de  outras  Câmaras  deste  Tribunal \nAdministrativo em julgamento de casos semelhantes. Vejamos: \n \n‘Acórdão 101­94095: \nPRELIMINAR.  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  Rejeição  da  preliminar  de \nnulidade por cerceamento do direito de defesa quando o Auto de Infração e \nseus  anexos  descrevem  minuciosamente  as  irregularidades  cometidas  pelo \nsujeito passivo e indicam os dispositivos legais infringidos. \n \nIRPJ/CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA QUALIFICADA. A \nprática  reiterada  de  infrações  definidas  como  falta  de  recolhimento  e/ou  de \ndeclaração inexata, por diversos anos seguidos, caracteriza indício veemente \nda ocorrência de irregularidades definidas nos artigos 71 72 e 73 da Lei no. \n4.502/64 e justifica a aplicação da multa qualificada. \n \nJUROS DE MORA. TAXA SEEIC. Os  juros  de mora,  a  taxa SELIC,  está \nprevista no artigo 13 da Lei no. 9.065/95 e enquanto o dispositivo legal não \nfor julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e suspensa a sua \nexecução  pelo  Senado  Federal,  as  autoridades  administrativas  devem  zelar \npelo seu fiel cumprimento. \nPreliminar  rejeitada.  Negado  provimento,  no mérito.  (Grifos  nossos)  (Doc. \n01)’ \n\nFl. 886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n\n22 \n\n \n‘Acórdão 103­23613: \n\"DESPESAS DE DEBÊNTURES — DEDUTIBILIDADE ­ A dedução das \ndespesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures esta condicionada, \nentre  outras,  efetiva  captação  de  novos  recursos  financeiros  inerente  à \nemissão  desses  títulos,  circunstancia  não  verificada  no  presente  caso. \nMULTA  ISOLADA  —  MULTA  DE  OFICIO  CONCOMITANCIA \nIMPOSSIBILIDADE ­ A coexistência da multa de lançamento de oficio com \na  multa  isolada  no  mesmo  lançamento  somente  é  possível  quando  as  suas \nbases de cálculo forem distintas, o que é o caso dos autos.  \nMULTA QUALIFICADA OPERAÇÕES COM TITULOS INEXISTENTES \n­  Comprovada  a  inexistência  da  operação  de  emissão  de  debêntures  que \ndeveriam  ser  integralmente  subscritas  por  empresa  estrangeira  mediante  a \ntransferência  de  Títulos  do  Tesouro Americano  é  prova  direta  do  evidente \nintuito de fraude, requisito para aplicação da multa qualificada, no percentual \nde 150%, de que trata o art. 44, II, da Lei 9.430/96. \nTRIBUTAÇÃO REFLEXA  ­ A decisão  relativa  ao  auto  de  infração matriz \ndeve ser  igualmente  aplicada no  julgamento do  auto de  infração decorrente \nou  reflexo,  uma  vez  que  ambos  os  lançamentos,  matriz  e  reflexo,  estão \napoiados nos mesmos elementos de convicção. Ementário publicado no DOU \nn\" 13 de 20/01/2009. Págs. 05/09\". (Grifos nossos) (Doc. 02)’ \n \nSendo  assim,  a  decisão  recorrida  diverge  dos  acórdãos  paradigmas,  cujos \nentendimentos  retratam  que  é  aplicável  para  a  reiterada  conduta  ilícita  da \ncontribuinte, a imposição prevista no art. 44, §1o. da Lei no. 9.430/96. \n \nDessa  forma, demonstrada a divergência  jurisprudencial diante das ementas \nanexas, encontram­se presentes Os requisitos de admissibilidade do presente \nrecurso especial.” \n \n\nCom relação à incidência dos JUROS SOBRE A MULTA: \n\n“Ao  contrario  do  entendimento  apresentado  pela  c.  2a.  Turma,  outras \nCâmaras  decidiram  que,  em  relação  à  multa  de  oficio,  os  juros  de  mora \nincidirão à taxa SELIC, conforme se extrai das ementas abaixo destacadas: \n \nAcórdão 106­16.949: \n‘Assunto: Imposto sobre a Renda dc Pessoa Física ­ IRPF \nExercício: 1999 \nEmenta: JUROS DE MORA TAXA SELIC INCIDÊNCIA SOBRE \nPRINCIPAL  LANÇADO  E  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nPOSSIBILIDADE  ­ Na  forma do  art.  61,  §  3o.,  da Lei  n°  9.430/96,  incide \njuros de mora, à taxa selic, sobre o imposto lançado a partir do mês seguinte \nao  vencimento  ordinário  da  obrigação,  que  serão  capitalizados  de  forma \nsimples sendo acrescido de 1% no mês do pagamento. \nEm relação à multa de oficio, os juros de mora incidirão à taxa Selic a partir \ndo  mês  seguinte  ao  trintídio  contado  da  ciência  do  auto  de  infração, \ncapitalizados de forma simples, e acrescido de 1% no mês do pagamento. \n \n\nFl. 887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n\n23 \n\nMULTA DE OFICIO PERCENTUAL DE 75% ­ CONFISCO \nINOCORRÊNCIA —  Incabível  se  falar  em  confisco  no  âmbito  das multas \npecuniárias. O principio constitucional do não­confisco se aplica, apenas, aos \ntributos. \nPRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE — \nMEIO PARA ELIDIR A EXAÇÃO LANÇADA — IMPOSSIBILIDADE — \nA  pretensão  da  recorrente  somente  poderia  ser  atendida  se  o  instituto  da \nremissão  estivesse  disciplinado  por  lei  ordinária.  Assim,  não  há  base  legal \npara deferir  a pretensão  vindicada. Recurso voluntário negado’.  (g.n)  (Doc. \n03) \n \nAcórdão CSRF/04­00.651: \n‘JUROS DE MORA — MULTA DE OFICIO OBRIGAÇÃO MUNICIPAL \n— A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e \ntem por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária \ndecorrente do seu não pagamento,  incluindo a multa de ofício proporcional. \nO  credito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo a multa de oficio proporcional sobre o qual, assim, devem incidir \nos juros de mora à taxa Selic. Recurso não provido’. \n(g.n) (Doc. 04) \n \nVerifica­se, que diante de molduras fáticas similares, as quais se submetem à \nmesma  disciplina  jurídica,  órgão  recorrido  e  órgãos  prolatores  dos \nparadigmas  chegaram  a  conclusões  diversas.  Ressalte­se  que  em  todos  os \ncasos  analisados  houve  lançamento,  acompanhado  da multa  de  oficio. Não \nobstante,  enquanto  a  Câmara  a  quo  entendeu  que  se  aplicava  aos  juros  de \nmora incidents sobre a multa de oficio, a  taxa de 1% ao mês nos termos do \nart. 161, §1o. do CTN, as outras Câmaras concluíram que caberia o emprego \ndos juros corn amparo na taxa selic. \n \nDessa  forma, demonstrada a divergência  jurisprudencial diante das ementas \nanexas, encontram­se presentes os  requisitos de admissibilidade do presente \nrecurso especial.” \n \nAcredita­se  que  a  simplicidade  das  colocações  deduzidas  no  recurso \n\nespecial  não  as  torna  capazes  de  configurar  o  cotejo  analítico  exigido  para  o  seu \nconhecimento, haja vista todo o trabalho comparativo que teve que ser realizado neste voto \npara  a  verificação  da  existência  ou  não  de  divergência  entre  os  acórdão  recorrido  e \nparadigmas, realizado a seguir. \n\n \n2.  Ausência  de  divergência  entre  o  acórdãos  recorrido  e  os  paradigmas \n\napresentados e a questão da Súmula CARF n. 14 \n \n\nCom relação à MULTA QUALIFICADA: \n\n \n\nFl. 888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n\n24 \n\nO  acórdão  recorrido  teve  como  realidade  fáctica  a  aplicação  de  multa \nqualificada  em  operação  de  emissão  de  debêntures  realizada  pela  contribuinte  para  seus \nacionistas  para  novação  de  dívida,  desconsiderada  pela  fiscalização  para  fins  de \ndedutibilidade das  respectivas despesas da base de cálculo do  IRPJ  e da CSLL e  tomada \ncomo prática de  sonegação  fiscal,  uma vez que  em  seu  entender  teria  acontecido  apenas \nformalmente, pelos motivos enumerados no relatório acima. \n\n \nComo solução à lide, no que interessa ao objeto do recurso, a turma a quo \n\ndecidiu afastar a qualificação da multa sob o fundamento de que essa espécie de penalidade \ndependeria da efetiva comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, não se \npodendo presumi­lo, o que não teria logrado fazer a fiscalização no caso concreto.  \n \n\nO primeiro  paradigma  apresentado,  acórdão  n.  101­94095,  já  havia  sido \nafastado no exame de admissibilidade do recurso, não se vislumbrando nem aproximação \nentre as  situações  fácticas que  levaram à aplicação da multa qualificada,  tampouco e por \nvia de consequência, paralelo que pudesse ser estabelecido entre as soluções conferidas nos \ndois casos, tornando­se imprestável como paradigma para a fixação de divergência com a \ndecisão recorrida a ser dirimida por este colegiado.  \n\n \nDa mesma maneira, entende­se que o acórdão n. 103­236­13 também não \n\npode  ser  aceito  como  paradigma,  desta  vez  porque,  além  de  tratar  de  situação  que  num \nprimeiro momento pudesse parecer semelhante, mas que se melhor verificada é diversa, se \nfossem  similares,  o  resultado  seria  o  mesmo,  pois  não  há  divergência  entre  os \nentendimentos de ambos os acórdãos: tanto num quanto noutro se entende aplicável a multa \nqualificada  quando  comprovado o  evidente  intuito  de  fraude  do  sujeito  passivo,  ou  seja, \nnão divergem em momento algum.  \n\n \nO  que  acontece  é  que  numa  situação  concreta  entendeu­se  existir \n\ncomprovação do dolo e na outra não. E isso não é a divergência de posicionamento que se \nrequer  para  efeitos  de  conhecimento  do  recurso  especial  –  confirmando  que  o  papel  do \ncolegiado  refere­se  à  solução  de  um  conflito  de  interpretações,  na  busca  por  uma \nuniformização  de  jurisprudência.  Daí  porque,  para  se  verificar  se  o  tratamento  seria \ndiferente,  se  precisaria  estar  diante  de  situações  fácticas  bastante  aproximadas  e  mesmo \nassim o critério “em tese” utilizado não poderia ser o de haver ou não comprovação do dolo \npara a aplicação da multa. \n\n \nImagine­se  que  diante  (i)  de  duas  situações  fácticas  próximas  que  se \n\nentendesse haver prova  do dolo,  o  resultado  seria  a  aplicação  da multa qualificada  e  (ii) \nduas  situações  fácticas  diferentes,  se  o  critério  fosse  a  existência  de  prova  do  dolo,  o \nresultado  também  seria  a  aplicação  da  multa.  A  divergência  existiria  então,  se  se \nentendesse, de um lado, essencial a demonstração do intuito fraudulento e de outro que a \naplicação da penalidade prescindiria dessa comprovação. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n\n25 \n\n \nOutra  possibilidade  seria  se  analisar  –  caso  se  entendesse  isso  possível \n\npara  fins de conhecimento do recurso especial – que duas  situações fácticas aproximadas \nforam compreendidas de formas diferentes por duas decisões. Por exemplo, duas operações \nde emissão de debêntures com as mesmas características, que num julgamento tenha sido \nconsiderada fraudulenta pela fiscalização e no outro válida. \n\n \nNo entanto,  ainda que  se  admitisse  esse  raciocínio –  o que  inclusive  foi \n\nquestionado  pela  contribuinte  em  suas  contrarrazões  ao  recurso  especial  –,  também  não \ncaberia  no  caso  em  exame,  porque  os  fatos  relatados  no  acórdão  n.  103­236­13,  embora \nnum primeiro momento possam sugerir o contrário, não se assemelham em tudo à operação \nrealizada pela DAIBY S.A e julgada pelo acórdão recorrido. Leia­se os trechos da decisão \nparadigma que tratam da emissão das debêntures e da multa aplicada: \n \n\n“Relatam  as  autoridades  lançadoras  que  a  contribuinte,  que  tem  por  objeto \nsocial  a  exploração  de  planejamento  e  assessoria  de  marketing,  reduziu \nindevidamente  o  resultado  dos  períodos  fiscalizados,  para  fins  de \ndeterminação  do  IRPJ  e  da  CSLL,  haja  vista  ter  registrado  em  sua \ncontabilidade despesas a  título de  remuneração de debêntures,  cuja emissão \nteria  se  dado  com  o  fim  específico  de  fraudar  a  legislação  tributária,  no \nsentido de reduzir os montantes dos tributos devidos.” \n \n“Em  30/04/1997,  a  contribuinte  deliberou,  em  Assembléia  Geral \nExtraordinária,  por  emissão  de  debêntures,  no  montante  de  R$ \n10.000.000,00, com remuneração decorrente exclusivamente de  seus  lucros, \nque  foram  integralmente  subscritas  pela  empresa  Choy  Sing  Investments, \ncom  sede  nos  Estados  Unidos,  por  meio  da  transferência  de  títulos  do \nTesouro Americano.  \n \nDa data da  emissão das  debêntures  (1997)  até o  final  do  ano­calendário  de \n2005,  a  empresa  subscritora  foi  remunerada  com  R$116.233.231,69,  valor \neste que representa cerca de 86% do lucro líquido da fiscalizada. Em outras \npalavras,  o  lucro  líquido  da  contribuinte  ficou  reduzido  a  cerca  de  14% \ndaquele efetivamente apurado. \n \nNão satisfeita com o desfecho do julgamento, a recorrente maneja o Recurso \nOrdinário,  aonde,  em  síntese,  repete  os  argumentos  expendidos  em  sua \nimpugnação, quais sejam: \n \nDefende a regularidade da operação, apontando como provas os documentos \nexaminados pela fiscalização, como o laudo de auditoria emitido por P.M.P. \nConsultoria  Contábil  S/C  Ltda,  confirmando  a  validade  e  existência  dos \ntítulos do Tesouro Americano e o documento  expedido pela  empresa Choy \nSing  por  meio  dos  qual  autorizou  o  corretor  Ignácio  Rospide  de  Leon, \nsediado no Uruguai, a adquirir os 10.000 T'Bills em seu nome e repassá­los à \nrecorrente (fls. 491 e 492). \n \n\nFl. 890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n\n26 \n\nTambém  alega  que  fez  endosso  escritural  (ordem  de  transferência)  desses \ntítulos  para  integralizar  capital  na  empresa  Brasilpar  Investimentos  e \nParticipações,  sediada  na  cidade  de  Funchal,  Zona  Franca  da Madeira  (fl. \n496). Afirma, ainda, que os sócios da Brasilpar deliberaram sobre a aceitação \ndo investimento e ratificação da regularidade dos títulos americanos a serem \nintegralizados, no importe de 10.000 T'Bills, ficando o investimento pendente \naté que fosse feita a avaliação por um Revisor Oficial de Contas em Portugal \n(fls. 509 a 511 e 513 a 518). \n \nDiscorre acerca da emissão das debêntures com participação em seus lucros e \nsobre  o  investimento  que  teria  realizado  na  empresa  Brasilpar,  com  o \npropósito de demonstrar a regularidade da operação, afirmando ter cumprido \ntodas as formalidades legais pertinentes, e rebate as inconsistências apontadas \npela fiscalização quando da análise dos documentos apresentados relativos à \noperação de lançamento das debêntures. \n \nAssevera não ser possível a desconsideração do ato jurídico face à ausência \nde  lei  ordinária  permissiva  (fl.  411),  pois  o  parágrafo  único  do  art.  116  do \nCTN, dispositivo que trata dessa possibilidade está condicionado à edição de \nlei ordinária ainda não editada. Além disso, referido dispositivo foi incluído \nno  ordenamento  jurídico  em  11/01/2001,  por  meio  da  publicação  da  Lei \nComplementar  n°  104,  enquanto  o  ato  tido  como  fraudulento  ocorreu  em \n1997.” \n\n \n“A glosa das  despesas  está  fundamentada no  fato  do  fisco  haver  entendido \nque  a,  ora  recorrente,  teria  agido  com  a  intenção  dolosa  de  reduzir  tributo \nquando  engendrou  uma  operação  fraudulenta  que  envolveu  a  emissão  de \ndebêntures no valor de R$ 10.000.000,00 que foram integralmente subscritas \npela  empresa  Choy  Sing  Investiments,  com  sede  nos  EUA,  mediante  a \ntransferência de Títulos do Tesouro Americano, que provou não existirem. \n \nA  análise  dos  autos  denota  inicialmente,  que  a  recorrente,  intimada  e \nreintimada  que  foi  para  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  a \nexistência dos referidos Títulos, não logrou fazê­lo. \n \nDa  atenta  leitura  dos  autos  aflora  que  fiscalização  produziu,  com  os \ndocumentos  disponibilizados  pela  própria  recorrente,  uma  análise  bastante \nesclarecedora acerca da realidade fática que permeia o presente lançamento, \ntocando  em  pontos  importantes,  como  é  o  caso  do  reconhecimento  das \nassinaturas do documento 27, por meio do qual é solicitada a transferência de \ntitularidade dos títulos do Tesouro Americano para a Brasilpar, meses depois \nda  suposta  efetivação  do  fato.  Com  isso  foi  constituído  um  conjunto \nindiciário  robusto,  como  se  vê  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fl.  287  e \nseguintes, de onde extraio algumas passagens: \n \n‘A contribuinte apresentou somente os documentos DOC 25, DOC 26, DOC \n27,  DOC  28  e  DOC  29  durante  o  procedimento  de  fiscalização,  com  a \ntentativa  de  comprovar  a  operação  da  transferência  dos  títulos  do  Tesouro \nAmericano, e conseqüentemente tentar comprovar o ingresso de recursos que \njustificasse a emissão de debêntures. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n\n27 \n\n \nEsses  documentos,  que  serão  descritos  e  analisados,  não  deixam  qualquer \nmargem  de  dúvida  de  que  o  único  motivo,  ou  a  única  intenção  da \ncontribuinte,  bem assim,  também,  o  único  efeito  que produziu  tal  operação \nartificial de emissão de debêntures, foi a redução ilegal dos tributos devidos. \n \nO  documento  25  é  uma  correspondência  enviada  pela  contribuinte  a \nCorretora de Bolsa \"Ignácio Rospide de Leon\", no Uruguai, onde afirma ter \nrecebido  títulos  do  Tesouro  Americano  —  ISIN  US9127945433,  com \nvencimento  em  30  de  junho  de  1997,  pelo  preço  unitário  de  995,7129, \nperfazendo um total de U$10.000.000,00. \n \nEsta afirmação é falsa, visto que não existem títulos do Tesouro Americano \ncom vencimento em 30 de junho de 1997 e muito menos existe titulo emitido \npelo Tesouro Americano com o código CUS1P 912794543. De acordo com \npesquisa  (DOC 40)  feita no \"site\" do Departamento do Tesouro Americano \n(vvvvw.publicdebt.treas.gov), somente foram emitidos  títulos Treasury Bills \ncom vencimento em 26 de junho de 1997 (CUSIP 9 I 27942R4) e 3 de julho \nde  1997  (CUS1P  9127945D2,).  Realizando  pesquisa  pelo  código  CUSIP \n(DOC 41), verificamos  também que não existe  titulo emitido com o código \nCUSIP 912794543. \n \nO  documento  26  é  um  Laudo  de  Auditoria,  emitido  por  PMP  Consultoria \nContábil,  que  afirma  que  o  montante  registrado  de  U$10.000.000,00 \ncorresponde  ao  saldo  de  10.000 Treasury Bills,  com  vencimento  em  30  de \njunho de 1997, 1SIN US9 I 27945433 e que os títulos estão custodiados junto \na lgnácio Rospide de Leon, corretora de bolsa sediada no Uruguai. \n \nEste  laudo contém  as mesmas  informações  falsas do document  anterior,  ou \nseja, não existem títulos emitidos pelo Tesouro Americano com vencimento \nem 30 de junho de 1997 e com o código CUSIP 912794543. Alem disso, uma \ncorretora  sediada  no  Uruguai  não  pode  custodiar  títulos  do  Tesouro \nAmericano. \n \nO documento 27 trata­se de uma correspondência enviada pela contribuinte a \nCorretora de Bolsa  Igná cio Rospide de Leon, solicitando a transferência da \ntitularidade  dos  títulos  do  Tesouro  Americano  (T'Bills)  para  a  empresa \nBrasilpar. \n \nEste documento possui diversas incoerências. A primeira diz respeito a data \nem que as assinaturas foram reconhecidas pelo I°. Tabelionato de Notas: 14 \nde  novembro  de  1997.  Como  a  data  poderia  ser  posterior  ao  pedido  de \ntransferência, 30 de maio de 1997? A segunda diz  respeito a menção que a \ncorrespondência faz a um \"Contrato de Compra e Venda de Notas do Tesouro \nAmericano''.  A  contribuinte  já  informou,  atendendo  a  Termo  de  Intimação \nFiscal, que não existe tal contrato. A terceira incoerência é a inexistência na \ncorrespondência  do  código  (et  CUSIP/ISIN  dos  títulos  do  Tesouro \nAmericano. Como a corretora poderia realizar a transferência dos títulos sem \nter  conhecimento  dos  códigos  e  sem  receber  um  contrato?  A  quarta  diz \nrespeito ao valor atribuído aos títulos: U$10.043.055,00 e R$ 10.000.000,00. \n\nFl. 892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n\n28 \n\nIsto  é  impossível,  uma  vez  que  no  dia  30/05/1997,  U$1,00  equivalia  a \nR$1,017.  Cabe  lembrar  ainda  que  os  documentos  25  e  26  mencionam  um \nvalor de R$10.000.000,00 para o titulo. \n \nO documento 29 é uma Nota de corretagem emitida pela Corretora  Ignácio \nRospide De Leon referente a uma ordem de compra, feita pela empresa Choy \nSing, de títulos do Tesouro Americano. \n \nEste documento novamente faz menção a títulos do Tesouro Americano (T­\nBills)  com  vencimento  em  30  de  junho  de  1997. Conforme  já mencionado \nanteriormente, não existem títulos com vencimento nesta data. \n \nResta  claro  que  toda  a  documentação  apresentada  pela  contribuinte  não \nconsegue  comprovar  a  operação  de  transferência  dos  títulos  do  Tesouro \nAmericano.  O  mais  grave  é  que,  alem  de  não  comprovar,  apresentou \ndocumentos com informações falsas. \n \nEm primeiro lugar porque não existem títulos 7 ­Bills com vencimento em 30 \nde  junho  de  1997  (DOC  40),  em  segundo  lugar  porque  não  existe  título \nemitido  pelo  Tesouro  Americano  com  o  código  CUS1P  912794543  (DOC \n41)  e  por  último  porque  nem  mesmo  o  dígito  verificador  do  código \ninformado é correto.’ \n \nComo  se  vê  não  se  trata  de  uma  inconsistência  isolada,  mas  de  diversos \npontos  que  ficam  sem  resposta  na  operação  supostamente  realizada  pela \nrecorrente. \n \nRelevante  o  fato  de  o  documento  26  (Laudo  de  Auditoria),  reproduzir \ninformações  que  se mostraram  inverídicas,  como  a data  de vencimento  e  o \nnúmero dos títulos do Tesouro Americano, bem como a informação de que os \ntítulos eram custodiados pela corretora situada no Uruguai. \n \nAssim,  do  conjunto  dos  autos,  bem  se  vê  que  a  recorrente,  na  verdade, \nregistrou operações fictícias, com títulos inexistentes, na sua escrita contábil, \no que desautoriza a sua aceitação para fins de dedução como custos. Por sua \nvez, reputo comprovada falsidade das operações descritas nos autos, fato que \nconstitui prova direta do \"evidente intuito de fraude\", requisito para aplicação \nda multa qualificada, no percentual de 150%, de que trata o art. 44, II, da Lei \n9.430/96.” \n \n\nEssas  transcrições  são  para  se  demonstrar  que  ainda  que  se  adotasse  a \nlinha de que a divergência pudesse pautar na forma de qualificação dos fatos, as operações \nautuadas num e noutro caso revelam­se distintas. Embora tenham alguns pontos comuns e \nigualmente  questionados,  envolvendo  glosa  de  despesas  decorrente  da  remuneração  de \ndebêntures, forma de remuneração dos debenturistas, dentre outros, no acórdão paradigma \nparece  se  destacar  a  inexistência  dos  títulos  americanos  emitidos  para  a  subscrição, \nfornecimento de informações inverídicas e acusações de falsidade documental, com análise \nespecífica de vários documentos que registraram a operação. \n\nFl. 893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n\n29 \n\nPortanto,  não  se  pode  concluir  que  num  caso  o  acórdão  recorrido \ncompreendeu não haver prova do dolo e afastou a multa qualificada e, no outro, a decisão \nparadigma  reconheceu  haver  referida  comprovação  e  manteve  a  penalidade,  porque  se \ntratam de situações fácticas com pontos comuns, mas peculiaridades que substancialmente \nas  diferenciam  e  inquinam  essa  proximidade. Mais  do  que  isso,  o  critério  que  define  as \ndecisões  é  absolutamente  o mesmo:  necessidade  de  demonstração  do  evidente  intuito  de \nfraude  para  incidência  da  multa  qualificada,  o  que  já  é  determinante  para  impedir  a \nconfiguração da divergência necessária ao conhecimento do recurso especial, revelando, ao \ncontrário, uma convergência de interpretações. \n\nAssim sendo, no que diz respeito à qualificação da multa, entende­se \nnão configurada a divergência para o conhecimento do recurso especial. \n \n\nÉ  preciso  se  acrecentar  que  a  inexistência  de  divergência  ainda  traz \nimplicações diretas para a aplicação da Súmula CARF n. 14, tema trazido pelas duas partes \nno recurso especial e contrarrazões, para fins de seu conhecimento.  \n\nCom efeito, dispões o verbete que \n\n“Súmula  CARF  nº  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.” \n  \nRelendo­se todos os acórdãos eleitos precedentes seus (Acórdãos n. 101­\n\n94258,  101­94351,  104­19384,  104­19806  e  104­19855),  extrai­se  que,  não  obstante \ntenham  como  situação  fática  casos  de  omissão  de  receitas/depósitos  bancários,  mais \nexpressa ainda na redação da súmula que numa verificação imediatista parece restringir a \nsua  aplicação,  trazem  uma  interpretação  geral  quanto  à  produção  da  prova  nos  casos  de \nsonegação fiscal, nos moldes em que tipificada a conduta da DAIBY S.A. nestes autos. \n\n \nVeja­se, ilustrativamente, trechos dos seguintes acórdãos precedentes: \n\n \nAcórdão n. 101­94258: \n“Entendo que para que a multa de lançamento de ofício seja transformada de \n75%  para  150%,  é  imprescindível  que  se  configure  o  evidente  intuito  de \nfraude. Nesse caso, deve­se ter como princípio o brocado de direito que prevê \nque ‘fraude não de presume’, ‘se prova’. Ou seja, há que se ter provas sobre o \nevidente intuito de fraude praticado pela empresa. Não é razoável se querer, \nsimplesmente,  presumir  a  ocorrência  de  fraude,  ainda mais  que  se  trata  de \nexigência  constituída  a  partir  de  receitas  tempestivamente  declaradas  ao \nfisco. \nAgindo assim, aplicou incorretamente a multa de ofício qualificada, pois não \npode prevalecer a imposição, tendo em vista que na espécie de que se cuida, a \ninfração não denota o evidente intuito de fraudar. A prova neste aspecto deve \n\nFl. 894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n\n30 \n\nser material, evidente, como diz a lei.” \n \n\nAcórdão n. 104­19.806: \n\n“SANÇÕES  TRIBUTÁRIAS  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­ \nJUSTIFICATIVA  PARA  APLICAÇÃO  ­  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE  ­ Qualquer  circunstância que  autorize  a exasperação da multa de \nlançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser \nminuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a \nmulta qualificada seja aplicada, exige­se que o contribuinte tenha procedido \ncom evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei  nº  4.502,  de  1964.  A  não  inclusão  como  rendimentos  tributáveis,  na \nDeclaração de Imposto de Renda, de valores depositados em contas correntes \nou  de  investimentos  pertencentes  ao  contribuinte  fiscalizado,  sem \ncomprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza \nfalta  simples  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  porém,  não \ncaracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos  do  art.  992,  inciso  II,  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  n  1.041,  de \n1994.”  \n\n \n\nAcórdão n. 104­19.855: \n\n“IRPF  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  FRAUDE  ­  A  simples  omissão  de \nreceitas  não  representa,  por  si  só,  fato  relevante  para  a  caracterização  de \nfraude,  que  não  se  presume,  devendo  ser  comprovada  conduta  material \nsuficiente para sua caracterização.” \n \nEntendendo­se que a norma jurídica contida nessa Súmula que exige que a \n\nsonegação não seja presumida, seja provada, justamente como decidiu o acórdão recorrido, \nse aplicaria também o artigo 67 do Regimento Interno que determina a imprestabilidade do \nparadigma  que,  na  data  da  admissibilidade  do  recurso  especial,  contrarie  Súmula  ou \nResolução do Pleno do CARF.  \n \n\nOcorre que, apesar dessa adequação, como dizer que o segundo paradigma \ncontrariou súmula do CARF se ele se mostra justamente convergente com essa orientação?  \n\n \nIsso seria possível se o paradigma fosse válido ao que se presta e, indo de \n\nencontro  com  a  orientação  do  acórdão  recorrido,  se  encaixaria  na  hipótese  da  súmula, \nimpedindo o conhecimento do recurso. Mas, tal como está, impede até mesmo esse tipo de \nverificação, o que se entende  ratificar a  impossibilidade de conhecimento do  recurso por \ninexistência de divergência. \n\nAssim sendo, pela ausência de cotejo analítico, similitude fáctica entre \nos acórdãos recorrido e paradigma e confronto deste com súmula do CARF, VOTA­\nSE POR NÃO CONHECER o Recurso Especial no que tange à qualificação da multa, \nrestando prejudicada a questão da incidência de juros de mora sobre a penalidade. \n\n \n\nFl. 895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001087/2009­41 \nAcórdão n.º 9101­002.942 \n\nCSRF­T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n\n31 \n\n(assinado digitalmente) \nDaniele Souto Rodrigues Amadio \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 896DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nLANÇAMENTO. 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Votaram pelas conclusões da redatora ad hoc, os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designada pelo Presidente de Turma de Julgamento como redatora ad hoc para o mérito desse julgamento, a conselheira Adriana Gomes Rego. E, conforme Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não votou nesse julgamento, quanto ao conhecimento, por se tratar de processo originalmente relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, com voto já proferido e consignado na sessão de 06/07/2017.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Redatora ad hoc e Redatora Designada\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "id":"6919641", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:51.775Z", "sem_conteudo_s":"N", 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16327.001355/2008­39 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.038  –  1ª Turma  \n\nSessão de  10 de agosto de 2017 \n\nMatéria  IRPJ­CSLL \n\nRecorrente  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.  \n\nNão  existe  vício  formal  quando  o  erro  identificado  no  lançamento  diz \nrespeito  à  prova  da  infração  imputada  ao  sujeito  passivo  por  parte  da \nFiscalização. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente  do  Recurso  Especial,  apenas  em  relação  à  natureza  do  vício,  vencido  o \nconselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (relator originário), que não conheceu do recurso. \nDesignada  para  redigir  o  voto  vencedor,  quanto  ao  conhecimento,  a  conselheira  Adriana \nGomes Rego. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar­lhe provimento. Votaram \npelas conclusões da redatora ad hoc, os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto. \nDeclarou­se  impedida  de  participar  do  julgamento  a  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio,  substituída pelo  conselheiro  José Eduardo Dornelas Souza. Nos  termos  do Art.  58, \n§13 do RICARF, foi designada pelo Presidente de Turma de Julgamento como redatora ad hoc \npara o mérito desse julgamento, a conselheira Adriana Gomes Rego. E, conforme Art. 58, §5º, \nAnexo  II  do  RICARF,  o  conselheiro  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  não  votou  nesse \njulgamento,  quanto  ao  conhecimento,  por  se  tratar  de  processo  originalmente  relatado  pelo \nconselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, com voto já \nproferido e consignado na sessão de 06/07/2017. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n13\n55\n\n/2\n00\n\n8-\n39\n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.058 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Redatora ad hoc e Redatora Designada \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Carlos Alberto \nFreitas Barreto, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís \nFlávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra e José Eduardo Dornelas Souza \n(suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio). \n\n \n\nRelatório \n\nNa  condição  de  Redatora  ad  hoc,  reproduzo  o  relatório  do  Conselheiro \nRelator, Marcos Aurélio Pereira Valadão, depositado na sessão de julho de 2017: \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida, no que \ninteressa à presente lide (destaques da transcrição): \n\nUNIBANCO  UNIÃO  DE  BANCOS  BRASILEIROS  S/A  recorre  a  este \nConselho contra a decisão proferida pela OITAVA TURMA DA DRJ SÃO PAULO \nI,  que  julgou  procedente  a  exigência  do  IRPJ  e  procedente  em  parte  a  CSLL, \npleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). \n[...]. \n\nEm razão de sua pertinência, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\nEm  consequência  de  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias,  em  17/09/2008,  foram  lavrados,  contra  a  instituição \nfinanceira  contribuinte  acima  identificada,  os  Autos  de  Infração  a  seguir \ndiscriminados,  para  formalização  e  cobrança  do  crédito  tributário  neles \nestipulados, no valor total de R$ 360.866.115,47, incluindo multa de ofício (75%) e \njuros  de  mora  (calculados  até  29/08/2008).  A  ciência  da  autuação  ocorreu  em \n18/09/2008 (fls. 07 e 26). \n\na) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ­ Lucro Real (fls. 03 a 06­verso): \n\n[...]; \n\nb) Contribuição Social (CSLL) (fls. 26­verso a 30­verso): \n\n[...]. \n\nNas Folhas de Continuação dos Autos de Infração  (fls. 05 e 27), o auditor­\nfiscal autuante identifica as infrações à legislação tributária: IRPJ – “GLOSA DE \nPREJUÍZOS  COMPENSADOS  INDEVIDAMENTE.  SALDO  DE  PREJUÍZOS \nINSUFICIENTES”,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  prejuízo  fiscal  a  compensar, \nconforme controle SAPLI; e CSLL – “COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.059 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCÁLCULO  NEGATIVA  DE  PERÍODOS  ANTERIORES  (FINANCEIRAS)”, \nconforme demonstrativo SAPLI. \n\nO “Demonstrativo da Compensação de Prejuízos Fiscais ­ SAPLI”, referente \nao  período  de  1998  a  2006;  o  relatório  de  inconsistências  referente  à  CSLL;  o \n“Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais”, o “Demonstrativo da Base de \nCálculo  Negativa  da  CSLL  (SAPLI)”;  referente  ao  período  de  1992  a  2006,  e  o \nHistórico  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  extraídos  do  “Sistema  de \nAcompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da \nCSLL”  (SAPLI),  documentos  sobre os quais  se assentam as  infrações  constatadas \npelas fiscalização, encontram­se às fls. 08 a 24 e 34 a 44­verso. \n\nIrresignada  com  o  lançamento,  a  interessada,  por  intermédio  de  seu \nadvogado  e  procurador  (fls.  98  a  108,  96  e  62),  apresentou,  em  20/10/2008,  a \nimpugnação de fls. 63 a 93, acompanhada dos documentos de fls. 93 a 200, 203 a \n429 e 432 a 468. \n\nAo descrever os fatos, a impugnante assevera que, analisando os documentos \nintitulados  “Histórico  da  Compensação  de  Prejuízos  Fiscais”  (fls.  34/37)  e \n“Histórico  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido”  (fls.  43/44­verso), \nidentificou  uma  série  de  referências  a  fiscalizações  externas  e  a  processos \nadministrativos relativos a autos de infração anteriormente lavrados, o que o levou a \nconcluir que a suposta  insuficiência de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa \ndecorreu  do  fato  de  o  ilustre  fiscal  autuante  ter  assumido,  como  definitivas,  as \ncompensações  realizadas  de  ofício  pela  fiscalização  naqueles  outros  autos  de \ninfração, os quais, contudo, são todos objeto de impugnações ainda pendentes, seja \nna  esfera  administrativa,  seja  na  judicial,  encontrando­se  o  crédito  tributário \ncorrespondente  (e  respectivas  compensações  de  prejuízos)  com  sua  exigibilidade \nsuspensa. \n\nAlega que os autos de infração são nulos de pleno direito, por absoluta falta \nde motivação e por cerceamento do direito de defesa. \n\n[...]. \n\n3.3.  Registra  também  que  a  autoridade  fiscal,  relativamente  ao  crédito \ntributário  lançado,  não  considerou  diversas  decisões  proferidas  nos  processos \nreferidos no SAPLI, que restabeleceram parte dos resultados negativos glosados; e \nnem  considerou  que  a  glosa  remanescente,  objeto  do  processo  nº \n16327.002295/2001­03,  é  questionada  pelo  Impugnante  em  processo  judicial,  nos \nautos do qual foi proferida decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, \nde modo que  os  valores  de  IRPJ  e CSL  correspondentes  à  compensação  daqueles \nprejuízos  fiscais  (R$  147.315.542,73)  e  base  de  cálculo  negativa  (R$ \n208.833.899,31) deveriam ter sido lançados sem multa de ofício, nos termos do art. \n63 da Lei nº 9.430/96, e com exigibilidade suspensa. \n\n[...]. \n\nSob  o  tópico  “I  ­  Preliminarmente:  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por \nCerceamento ao Direito de Defesa e Vício de Motivação”, sub­tópico “1.1 ­ quanto \nà suposta insuficiência de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL”, \na impugnante sustenta que, no histórico em que constam diversas reduções de seu \nestoque de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, quanto aos anos \nde 1990 e 1991  (IRPJ  ­  fls.  34,  históricos 2/27  e 4/27),  e quanto ao ano de 1998 \n(CSLL  ­  fls.  43,  histórico  5/14),  consta  apenas  a  indicação  do  motivo  “05  ­ \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFiscalização  Externa”,  sem  que  tenha  sido  indicado  o  processo  administrativo \ncorrespondente. \n\nAponta  que  a  falta  de  indicação  do  processo  administrativo  em  que  se \nprocedeu à redução do prejuízo fiscal ou da base negativa da CSLL é prejudicial à \nsua defesa, uma vez que, por exemplo, no ano de 2002, o autuante considerou uma \nredução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de R$ 25.668.165,27 por conta do \nprocesso  nº  16327.0001263/2005­14  (fls.  36­verso,  histórico  22/27  e  43­verso, \nhistórico 10/14), quando, na realidade, o auto de  infração que deu origem àquela \nredução  foi  integralmente  cancelado  pelo Conselho  de Contribuintes  (doc.  de  fls. \n109/121). \n\nConsigna, ainda, a impugnante, constar, às fls. 01 e 24, quanto aos anos de \n2004  (IRPJ)  e  2005  (CSLL),  que,  além  da  compensação  ter  excedido  o  saldo  de \nprejuízos e base negativa da CSLL acumulados, teria também excedido o limite de \n30%  do  lucro  líquido  ajustado,  quando  é  certo,  porém,  que  este  excesso \nabsolutamente não ocorreu, nem sequer está indicado em lugar algum. \n\n[...]. \n\nA  impugnante  alega,  ainda,  que  houve  decisões  que  interferem  nos  valores \nglosados, neste sentido aponta: \n\n­ quanto ao ano­calendário de 1998 (base de cálculo negativa declarada R$ \n157.865.202,28  ­  fl.  299  ­  histórico  3/14  ­  fl.  44­verso),  a  alteração do  valor  das \nadições  (diferença  de  R$  200.864.804,32  ­  histórico  5/14  ­  fl.  43)  por  força  de \nfiscalização externa que a interessada identificou como sendo decorrente do auto de \ninfração  que  deu  origem  ao  processo  16327.001898/2002­61  (diferença  a \nadicionar:  R$  168.733.831,26  ­  fl.  315)  e  do  processo  16327.002295/2001­03 \n(adição “ex­ofício no  valor de R$ 32.130.973,06  ­  fl.  318). Ocorre que, nos  autos \ndaquele  processo  administrativo,  foi  interposto  recurso  ainda  pendente  de \njulgamento  pelo  Conselho  de  Contribuintes  (doc.  09),  sendo  certo,  porém,  que, \nindependentemente  do  julgamento  daquele  recurso,  por  conta  da  decisão  final \nproferida  nos  autos  do  processo  nº  16327.002295/2001­03,  aquela  adição  “ex \noficio”, no valor de 32.130.973,306, já deverá ser reduzida para R$ 15.804.928,72 \n(doc. 05). \n\n­  quanto  ao  ano­calendário  de  1999,  relativamente  ao  IRPJ,  houve  um \naumento  do  prejuízo  fiscal  para  R$  130.061.310,07,  por  força  de  “fiscalização \nexterna”,  acreditando  a  impugnante  tratar­se  do  mesmo  processo  nº \n16327.001898/2002­61 (fls. 310/311 ­ itens 6.2.2 e 6.2.3). O autuante, ao considerar \ncomo  definitivas  as  compensações  de  ofício  procedidas  pela  fiscalização,  deveria \ntambém  observar  os  prejuízos  fiscais  que  passaram  a  existir  por  conta  daqueles \nmesmos  autos  de  infração.  Entende  que  o  prejuízo  fiscal  de  1999  foi  alterado \n“para”  R$  121.938.921,12  (doc.  09)  que,  somados  aos  R$  23.872.900,16, \noriginalmente declarados, corresponderiam ao valor correto de prejuízos fiscais de \nR$ 145.801.821,28. \n\n­  de  forma  absolutamente  contraditória,  no  ano  de  2000,  o  ilustre  fiscal \nautuante  ainda  reduz  os  prejuízos  fiscais  do  Impugnante  em R$ 7.100.863,41  (fls. \n16), quando, conforme facilmente se verifica às fls. 62 (fl. 316) do referido processo \nnº  16327.001898/2002­61,  esta  compensação  nada  mais  é  do  que  uma  parcela \ndaquele  prejuízo  de  R$  121.928.921,12  revertido  pela  fiscalização  para  o  ano  de \n1999, e desconsiderada pelo ilustre fiscal autuante, como visto acima. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ quanto ao ano de 2002, tanto para o IRPJ como para a CSL, constou uma \nredução de prejuízo fiscal (fls. 36­verso, histórico 22/27) e base de cálculo negativa \n(fls. 43­verso, histórico 10/14) no valor de R$ 25.668.165,27, por conta do auto de \ninfração que deu origem ao processo nº 16327.001263/2005­14, que, por sua vez, foi \nintegralmente cancelado pelo Conselho de Contribuintes (fls. 109 a 121). \n\n­  quanto  ao  IRPJ,  no  que  diz  respeito  ao  ano­base  de  1997,  a  alteração \nindicada  às  fls.  35  (histórico  9/27  e  10/27)  decorre  do  processo \n16327.002295/2001­03  (fls.  156/200  e  203/250),  contudo,  não  foi  registrada  a \nparcela do prejuízo fiscal restabelecida pela decisão do Conselho de Contribuintes \n(totalizando  um  prejuízo  compensado  de  ofício  de  R$  147.315.542,73  =  R$ \n121.411.885,70 + R$ 25.903.657,03). Quanto à CSLL, observa a contribuinte que o \nvalor  indicado  às  fls.  44­verso,  como  correspondendo  ao  lucro  após  a  decisão  do \nConselho  de  Contribuintes  naquele  processo  16327.002295/2001­03  (de  R$ \n18.678.166,86),  corresponde  corretamente  ao  valor  da  infração  mantido  pelo \nConselho  (R$ 227.512.066,27 = R$ 170.789.082,41 + R$ 56.722.983,76) menos o \nprejuízo  do  exercício  já  compensado  de  ofício  (R$  208.833.899,31  =  R$ \n121.411.885,70 + 87.422.013,61). E prossegue: \n\n~  em  decorrência  da  decisão  final  proferida  nos  autos  do  processo \nadministrativo nº 16327.002295/2001­03, foram realizadas compensações de ofício \nde prejuízos do próprio ano­base de 1997, nos valores de R$ 147.315.542,73 (IRPJ) \ne  R$  208.833.899,31  (CSLL).  Não  concordando  a  impugnante  com  a  exigência \nremanescente, desmembrada para o processo nº 16327.001040/2007­19, ajuizou a \nação ordinária nº 2007.61.00.018434­9, pleiteando a anulação total do lançamento, \ntendo sido deferida a antecipação de tutela pleiteada para suspender a exigibilidade \ndo crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, doc. de fls. 348 a 445. \nJulgada  procedente  a  ação  judicial,  restará  cancelada  a  compensação  de  ofício \nrealizada,  decorrendo  daí  o  cancelamento  do  presente  lançamento  no  valor \ncorrespondente; \n\n­  não  sendo definitiva  tampouco  aquela  compensação  de  ofício,  em  face  da \ntutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito  tributário, os valores de \nIRPJ e CSL que deixaram de ser pagos por conta da compensação, pelo Impugnante, \ndaqueles  prejuízos  e  base  negativa  deverão  igualmente  ter  sua  exigibilidade \nsuspensa, não sendo devido qualquer valor a título de multa, nos termos do art. 63 da \nLei nº 9.430/96. O mesmo ocorre quanto às adições “ex oficio” efetuadas por conta \ndaquele  processo  16327.002295/2001­03,  nos  autos  do  processo  nº \n16327.001898/2002­61; \n\n­ o mesmo raciocínio acima se aplica quanto ao valor  remanescente exigido \nno processo nº 16327.000002/2004­98, também questionado em juízo, com liminar \nque  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  (ação  ordinária  nº \n2007.61.00.021226­6, doc. 10 ­ fls. 446/449). \n\n[...]. \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  Não  procede  a  arguição  de  nulidade  do \nlançamento quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no \nart. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nDECISÕES  JUDICIAIS.  ALCANCE.  Decisões  judiciais  que  suspendem  a \nexigibilidade de créditos tributários discutidos em outros processos administrativos \nnão têm o condão de afastar a multa de ofício aplicada no presente processo, uma \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvez  que  o  prejuízo  fiscal  e/ou  base  de  cálculo  negativa  da CSLL,  apontados  pela \nfiscalização nesses outros processos administrativos, não foram objeto de demanda \nnem de decisão judicial. \n\n[...]. \n\nLançamento Procedente. \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \nno  qual  contesta  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  repisa  as  alegações  da  peça \nimpugnatória e, ao final, requer o provimento. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Segunda  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da \nPrimeira  Seção  do  CARF  proferiu  o  Acórdão  nº  1402­00.538,  de  24  de  maio  de \n2011, cujas ementa e decisão transcrevo, no que interessa à presente lide: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\n Data do fato gerador: 31/12/2003, 31/12/2004, 31/12/2005, 31/12/2006  \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  DETERMINAÇÃO DA \nEXIGÊNCIA.  \n\nÉ  nulo,  por  vício  formal,  o  lançamento  que,  embora  identifique  a  infração \ntributada, não atenda, adequadamente ao disposto no artigo 10, inciso V, do Decreto \n70.235/1972, quanto à determinação da exigência. \n\n[...]. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. [...]. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  1)  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício; 2) pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \nao recurso voluntário, para que os autos de infração sejam declarados parcialmente \nnulos,  por  vício  formal,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Moises Giacomelli Nunes \nda  Silva  e  Leonardo Henrique Magalhães  de  Oliveira,  que  davam  provimento  ao \nrecurso, acolhendo a preliminar de nulidade por vício material. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresenta  recurso  especial  por  divergência, \nargumentando,  em  síntese,  que  os  vícios  do  lançamento  não  são  vícios  formais, \ncomo  decidiu  o  acórdão  recorrido,  mas,  sim,  materiais,  impossibilitando,  nessa \nhipótese,  seja  efetuado  novo  lançamento  após  o  transcurso  do  prazo  decadencial \nprevisto no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nO recurso especial foi admitido pelo presidente da Quarta Câmara da Primeira \nSeção do CARF. \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões,  a \nseguir resumidas: \n\na) que, preliminarmente, o Recorrente não pretende a uniformização de teses \njurídicas,  objetivo  primordial  do  recurso  especial  interposto  com  base  na \nconfiguração  da  divergência,  mas,  sim,  o  revolvimento  do  conjunto  fático­\nprobatório; \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb) que, quanto à segunda divergência apontada, de que, caso admitido o vício \nformal, o novo lançamento estaria fulminado pela decadência, porquanto devem ser \nmantidos inalterados a descrição dos fatos, a capitulação legal e o quantum exigido, \nnão merece prosperar, uma vez que sequer houve ainda um segundo lançamento; e \n\nc)  que,  no  mérito,  o  vício  do  lançamento  é  formal,  e  não  material,  como \ndefendido pela Recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nEsse  foi  o  relatório  apresentado  pelo  Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora ad hoc \n\nO  voto  depositado  na  sessão  de  julho  de  2017,  pelo  relator  originário,  Dr \nMarcos Aurélio Pereira Valadão,  era no  sentido  do  não  conhecimento  de  ambas  as matérias \nsuscitadas pelo Recurso Especial da Contribuinte, conforme ora se transcreve. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  porém,  entendo  que  a  divergência  não  restou \ncomprovada e, por isso, não conheço do especial. \n\nDa  contraposição  dos  fundamentos  expressos  nas  ementas  e  nos  votos \ncondutores dos acórdãos recorrido e paradigmas, evidencia­se que a Recorrente não \nlogrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, como a \nseguir demonstrado, por matéria recorrida (destaques do original transcrito): \n\n (1)  “existência  de  vício material,  e  não  formal,  a  obstar  a aplicação do \nart. 173, II, do CTN” \n\nDecisão recorrida: \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  DETERMINAÇÃO DA \nEXIGÊNCIA.  \n\nÉ  nulo,  por  vício  formal,  o  lançamento  que,  embora  identifique  a  infração \ntributada, não atenda, adequadamente ao disposto no artigo 10, Inciso V, do Decreto \n70.235/1972, quanto à determinação da exigência. \n\n[...]. \n\nOra, à  toda evidência, os demonstrativos dos sistemas da Receita Federal de \ncontrole  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  da  CSLL,  tomados  como  parte \nintegrante  do  auto  de  infração,  não  possuem  notas  explicativas  suficientemente \nadequadas para esclarecer a origem dos valores. \n\nA  Fiscalização  deveria  ter  juntado,  além  dos  demonstrativos  do  Sapli,  as \nDIPJ,  autos  de  infração  e  demais  decisões  que  embasaram  seus  cálculos  e, \nprincipalmente, demonstrar adequadamente a origem das divergências encontradas. \n\n[...]. \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO limite entre o vício formal e o vício material é tênue. No presente caso, os \nlançamentos  foram  motivados,  a  infração  foi  adequadamente  identificada,  há \ndescrição  dos  fatos  e  demonstrativo  da  determinação  da  exigência,  porém  este \núltimo insuficiente, o que caracteriza o vício formal. \n\nAcórdão paradigma nº 192­00.015, de 2008: \n\nNULIDADE  ­  VÍCIO  MATERIAL.  ERRO  NA  CONSTRUÇÃO  DO \nLANÇAMENTO. \n\nComprovado,  em  grau  de  recurso,  a  existência  de  erro material  na  base  de \ncálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. \n\n[...]. \n\nNo  Auto  de  Infração,  acusa­se  o  Recorrente  de  ter  praticado  “omissão  de \nrendimentos”  quanto  à  importância  recebida  do  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  de \nJaneiro, da ordem de R$ 29.811,53, conforme se lê às fls. 04. Contudo, o AI (fl. 03) \nindica  a  importância de R$ 811,53 como  sendo os  “Rendimentos Tributáveis”,  no \nque pode ter sido um erro de digitação, de processamento. \n\nAcórdão paradigma nº 206­01.806, de 2009: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  NORMAS  PROCEDIMENTAIS.  LANÇAMENTO. \nERRO  [NA]  DESCRIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  VÍCIO  MATERIAL. \nNULIDADE. \n\nA  descrição  clara  e  precisa  do  fato  gerador,  bem  como  da  base  de  cálculo \n(matéria  tributável)  do  tributo  lançado,  in  casu,  contribuições  previdenciárias,  é \ncondição  sine  qua  non  à  validade  do  lançamento,  e  a  sua  ausência  e/ou  equívoco \nimporta  na  nulidade material  do  ato,  configurando  afronta  aos  preceitos  do  artigo \n142 do Código Tributário Nacional. \n\nRELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. \n\nO Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e \nprecisa,  todos  os  procedimentos  e  critérios  utilizados  pela  fiscalização  na \nconstituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito \nda ampla defesa e contraditório. \n\nOmissões  ou  incorreções  no Relatório  Fiscal,  relativamente  aos  critérios  de \napuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que \nimpossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, \nenseja a nulidade da notificação. \n\n[...]. \n\nPugna a contribuinte pela reforma da decisão recorrida, a qual manteve parte \nsubstancial  da  exigência  fiscal  em  comento,  aduzindo  para  tanto  que  a  ilustre \nautoridade  fazendária,  ao  promover  o  lançamento,  adotou  base  de  cálculo \nequivocada. \n\n[...]. \n\nConsoante se positiva da Informação Fiscal acima transcrita, conclui­se que a \nfiscalização  não  logrou  apurar,  de  forma  clara  e  precisa,  a  base  de  cálculo  das \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontribuições previdenciárias ora lançadas, contrariando o disposto na legislação de \nregência, notadamente no artigo 142 do CTN. \n\nCom  relação  a  essa  primeira  matéria,  não  ocorre  o  alegado  dissenso \njurisprudencial, pois se trata de situações fáticas distintas. \n\nEnquanto  na  decisão  recorrida  tratou­se  de  vício  na  determinação  da \nexigência  —  os  demonstrativos  dos  sistemas  da  Receita  Federal  de  controle  de \nprejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, tomados como parte integrante do auto \nde  infração,  não  possuem  notas  explicativas  suficientemente  adequadas  para \nesclarecer a origem dos valores, nos acórdãos paradigmas apontados  (Acórdãos \nnºs 192­00.015, de 2008, e 206­01.806, de 2009), ao contrário, tratou­se de vício na \nbase  de  cálculo  do  imposto  lançado  –  indicação  do  valor  de  R$  811,53,  como \nrendimentos  omitidos,  quando  o  correto  seria  R$  29.811,53  (primeiro  acórdão \nparadigma)  e  de  vício  na  descrição  da  base  de  cálculo  —  adoção  de  base  de \ncálculo equivocada (segundo acórdão paradigma). \n\nOu seja, no lançamento a que se reporta a decisão recorrida inexistiu qualquer \nerro  ou  vício  na  base  de  cálculo  do  imposto  lançado,  na  descrição  da  base  de \ncálculo ou, ainda, nos critérios de apuração do crédito  tributário  levados a efeito \npor  ocasião  do  lançamento  fiscal,  mas,  apenas,  na  demonstração  adequada  da \norigem das divergências encontradas. \n\nSão, pois, situações fáticas distintas, a demandarem, forçosamente, decisões \ndiversas,  insuscetíveis  de  uniformização  por  meio  do  Recurso  Especial  de \ndivergência. \n\n(2)  “inaplicabilidade  do  art.  173,  II,  do  CTN,  quando  o  lançamento, \nrefeito em razão da existência de vício formal no primeiro lançamento, diferir \ndeste materialmente” \n\nDecisão recorrida: \n\nNão há ementa correspondente a essa matéria. \n\n[...]. \n\nPor  fim,  registro  que  cabe  à  unidade  de  origem  promover  a  repetição  dos \nautos,  sanando  as  falhas  ora  apontadas,  no  prazo  de  5  anos  contados  da \ndefinitividade  desta  decisão.  Outrossim,  na  formalização  de  novo  lançamento  de \nofício, a autoridade administrativa deverá também observar eventuais decisões que \nse tornaram ou vierem a se tornar definitivas após a lavratura dos autos de infração \noriginais, bem como escoimar  eventuais  erros na determinação da base de  cálculo \ndos autos ora anulado. \n\nAcórdão paradigma nº 101­95.776, de 2006: \n\nLANÇAMENTO NULO POR VÍCIO FORMAL — NOVO LANÇAMENTO \n— Para que a regra decadencial, nos tributos lançados por homologação, se desloque \npara  a  do  inciso  II  do  artigo  173,  o  lançamento  efetuado  em  consequência  da \ndeclaração  de  nulidade  por  vício  formal  do  primeiro  deve,  com  este,  coincidir \nmaterialmente, não podendo inová­lo. \n\n[...]. \n\nOs principais requisitos dos dois lançamentos devem manter­se inalterados: a \ndescrição dos fatos, a capitulação legal e o quantum exigido. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo caso dos autos, não há coincidência entre o primeiro lançamento, tornado \nnulo, e o novo lançamento, ora vergastado. \n\n[...]. \n\nComo não se  trata de lançamento efetuado apenas com vista a corrigir erros \nformais,  o  presente  lançamento  deve  ser  analisado  como  um  novo  lançamento \nreferente aos fatos geradores do ano­calendário de 1992, cuja ciência do contribuinte \nsó foi realizada em 03 de março de 2000. \n\nAcórdão paradigma nº 103­23.064, de 2007: \n\nDECADÊNCIA.  VÍCIO  FORMAL.  NOVO  LANÇAMENTO  COM \nALTERAÇÃO DE CONTEÚDO MATERIAL.  \n\nA norma do art. 173, II, da Lei 5.172/66 (CTN ­ Código Tributário Nacional) \ncontempla  apenas  as  retificações  de  vícios  de  ordem  formal,  por  disposição \nexpressa,  sem  abranger  a  hipótese  de  alteração  da  materialidade  do  lançamento \noriginal. \n\n[...]. \n\nSobre  o  tema,  tenho  a  opinião  de  que  a  referida  norma  legal  não  comporta \ninovações  no  novo  lançamento  que  não  sejam  aquelas  estritamente  relativas  à \ncorreção do vício formal motivador da anulação do lançamento original. [...]. \n\n[...]. \n\nNo caso concreto, cotejando­se o auto de infração original, de IRPJ (fls. 08/27 \ndo  processo  nº  13116.000941/2001­87),  e  o  tratado  neste  processo  (fls.  23/41), \nconstata­se que a nova descrição dos fatos é totalmente diversa da anterior e apenas \ncinco bases de cálculo são coincidentes, aquelas relativas aos meses de março, abril, \nmaio, julho e dezembro de 1996, de um total de vinte e três. Além dessas inovações, \ntambém a multa  originalmente  aplicada,  de  75%,  nos  termos  do  art.  44,  I,  da Lei \n9.430/96, foi alterada para 150%, prevista no art. 44, II, do mesmo ato legal. \n\nNo  que  se  refere  a  essa  segunda  matéria,  também  não  ocorre  o  alegado \ndissenso jurisprudencial, pois se trata de situações fáticas distintas. \n\nEnquanto  na  decisão  recorrida  trata­se  da  futura  formalização  de  novo \nlançamento  de  ofício,  ainda  não  ocorrido  por  ocasião  do  julgamento  de  segunda \ninstância,  nos  acórdãos  paradigmas  apontados  (Acórdãos  nºs  101­95.776,  de \n2006, e 103­23.064, de 2007), ao contrário, tratou­se de lançamento já efetuado em \nconsequência da declaração de nulidade por vício formal do primeiro lançamento. \n\nEsse  ponto,  aliás,  foi  bem  frisado  pela  Fazenda  Nacional,  em  suas \nContrarrazões (e­fls. 980­981, destaques do original): \n\nQuanto à segunda divergência apontada, de que, caso admitido o vício formal, \no  novo  lançamento  estaria  fulminado  pela  decadência,  porquanto  devem  ser \nmantidos inalterados a descrição dos fatos, a capitulação legal e o quantum exigido, \nnão merece prosperar, uma vez que sequer houve ainda um segundo lançamento. \n\nEm  um  contexto  fático  jurídico  totalmente  diverso,  os  paradigmas \nreconheceram  a  ocorrência  da  decadência,  apesar  da  anulação  do  lançamento  por \nvício formal, porque ficou demonstrada a ausência de perfeita identidade entre \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nos dois lançamentos, não podendo haver inovação material no lançamento tornado \nnulo por vício formal. \n\nContudo,  perceba­se  que,  no  presente  caso  concreto,  não  há  um  segundo \nlançamento a demonstrar a divergência, o que houve até o momento foi tão somente \no reconhecimento da existência de vício formal a ensejar novo lançamento. \n\n[...]. \n\nPela simples leitura do acima transcrito, constata­se que as decisões se deram \ndiante [de] situações fáticas diversas, porquanto, tal discussão somente estará aberta \nquando ocorrer o novo lançamento. \n\nAinda,  o  próprio  Despacho  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial  (e­fls. \n975) reconhece a dependência dessa segunda matéria à posterior  lavratura de novo \nauto de infração (destaque do original): \n\nEm relação a esta matéria, trazida como divergente, vale lembrar que qualquer \ndiscussão sobre a possibilidade de novo lançamento, com fulcro no artigo 173, II, do \nCódigo Tributário Nacional, depende da verificação do que será alterado quando do \nnovo  (segundo)  lançamento.  É  a  partir  desse  lançamento  que  se  abre  o  prazo  e  a \npossibilidade de discussão sobre a alteração do lançamento, se de ordem formal ou \nmaterial. \n\nSão, pois, situações fáticas distintas, a demandarem, forçosamente, decisões \ndiversas,  insuscetíveis  de  uniformização  por  meio  do  Recurso  Especial  de \ndivergência. \n\nTambém  não  ocorre  o  alegado  dissenso  jurisprudencial,  por  inexistir \ndivergência de entendimento passível de uniformização. \n\nTanto  na  decisão  recorrida,  quanto  nos  acórdãos  paradigmas  apontados \n(Acórdãos nºs  101­95.776,  de  2006,  e  103­23.064,  de  2007), chegou­se à mesma \nconclusão,  de  que  cabe  à  unidade  de  origem  promover  a  repetição  dos  autos, \nsanando as  falhas [...] apontadas  (acórdão recorrido), ou seja, de que é possível \ncorrigir erros formais do lançamento (primeiro acórdão paradigma) e de que são \nadmissíveis retificações de vícios de ordem formal (segundo acórdão paradigma). \n\nDe  se  notar,  por  oportuno,  que  o  fato  de,  no  novo  lançamento,  se observar \neventuais  decisões  que  se  tornaram  ou  vierem  a  se  tornar  definitivas  após  a \nlavratura dos autos de infração originais, bem como se escoimar eventuais erros na \ndeterminação  da  base  de  cálculo  dos  autos  [...]  anulado,  não  se  confunde,  de \nnenhuma forma, com  inovação do  lançamento ou com alteração da materialidade \ndo lançamento original. \n\nPor conseguinte, voto por não conhecer do recurso especial do contribuinte, \npor  não  restar  comprovada  a  existência  de  divergência  jurisprudencial  entre  o \nacórdão recorrido e os paradigmas apontados. \n\nEsse foi o voto do relator Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Redatora Designada \n\nOuso  discordar  do  eminente  relator  quanto  ao  conhecimento  do  Recurso \nEspecial do Contribuinte apenas no que concerne aos dois paradigmas que tratam da matéria \nrelacionada à natureza do vício: Acórdão nº 192­00.015, de 2008, e nº 206­01.806, de 2009. \n\nDo Conhecimento \n\n(1) Da Natureza do vício de nulidade: formal ou material \n\nAcordaram  os  membros  da  2ª  Turma  da  4ª  Câmara,  por  unanimidade  de \nvotos, em negar provimento ao recurso de ofício; e, quanto ao recurso voluntário, pelo voto de \nqualidade, em dar provimento parcial  ao  recurso voluntário, anulando parcialmente os  autos, \npor vício formal, sintetizado na ementa a seguir:  \n\nDecisão recorrida nº1402­00.538: \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL. \nDETERMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA.  \n\nÉ nulo, por vício formal, o lançamento que, embora identifique a \ninfração  tributada,  não  atenda,  adequadamente  ao  disposto  no \nartigo  10,  Inciso  V,  do  Decreto  70.235/1972,  quanto  à \ndeterminação da exigência. \n\nAcórdão paradigma 1:  \n\nAcórdão nº 192­00.015, de 2008: \n\nNULIDADE  ­  VÍCIO  MATERIAL.  ERRO  NA  CONSTRUÇÃO \nDO LANÇAMENTO. \n\nComprovado, em grau de recurso, a existência de erro material \nna  base  de  cálculo  do  imposto  lançado,  resta  nulo  o  Auto  de \nInfração. \n\n[...]. \n\nNo  Auto  de  Infração,  acusa­se  o  Recorrente  de  ter  praticado \n“omissão  de  rendimentos”  quanto  à  importância  recebida  do \nTribunal  de  Justiça  do  Rio  de  Janeiro,  da  ordem  de  R$ \n29.811,53, conforme se lê às fls. 04. Contudo, o AI (fl. 03) indica \na  importância  de  R$  811,53  como  sendo  os  “Rendimentos \nTributáveis”,  no  que  pode  ter  sido  um  erro  de  digitação,  de \nprocessamento. \n\nNa  decisão  recorrida,  não  foi  apontado  inconsistência  concreta  na  base  de \ncálculo,  sendo  apontado  apenas  pelo  relator  um  problema  de  indeterminação  da  base  de \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncálculo, carecendo de maiores explicações a respeito de sua origem. Mas a defesa questionou \ntambém o montante da base de cálculo: \n\n[...]. \n\nOra, à toda evidência, os demonstrativos dos sistemas da Receita \nFederal  de  controle  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  da \nCSLL,  tomados como parte  integrante do auto de infração, não \npossuem  notas  explicativas  suficientemente  adequadas  para \nesclarecer a origem dos valores. \n\nA Fiscalização deveria ter  juntado, além dos demonstrativos do \nSapli,  as  DIPJ,  autos  de  infração  e  demais  decisões  que \nembasaram  seus  cálculos  e,  principalmente,  demonstrar \nadequadamente a origem das divergências encontradas. \n\n[...]. \n\nNo Acórdão paradigma,  a defesa  também se  insurgiu  contra a base de cálculo \nobjeto  da  autuação,  porém  o  apontamento  da  inconsistência  concreta  foi  considerada  grave \npelo julgador, nos seguintes termos: \n\nNo  Auto  de  Infração,  acusa­se  o  Recorrente  de  ter  praticado \n\"omissão  de  rendimentos\"  quanto  à  importância  recebida  do \nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da ordem de R$ 29.811,53 \nconforme  se  lê  às  fls.  04.  Contudo,  o  AI  (fl.  03)  indica  a \nimportância  de  R$  811,53  como  sendo  os  \"Rendimentos \nTributáveis\",  no  que  pode  ter  sido  um  erro  de  digitação,  de \nprocessamento. \n\nO fato é que tal importância (R$ 811,53) é totalmente alienígena, \nnão  encontra  respaldo  em  nada  do  que  consta  dos  autos. \n(destacou­se). \n\n(...) \n\nTambém  não me  parece  necessário  perquirir  sobre  a  validade, \nou não, da aplicação do dispositivo  isentivo pelo qual  clama o \nRecorrente, ante a inconsistência do AI. \n\nPara  tanto,  seria  imperativo  \"refazer\"  o  AI,  partindo­se  da \npremissa  de  que  o  valor  dos  rendimentos  nele  lançados  seja \n(devesse ser) R$ 29.811,53, o que abriria o debate sobre se esse \né o valor correto ou a importância de R$ 24.857,18, lançada na \ndeclaração retificadora. \n\nMas, a meu ver, a inconsistência do AI é tamanha que, se assim \nprocedêssemos, estaríamos refazendo o lançamento. Quem julga \nnão lança. \n\nAcórdão paradigma 2: \n\nAcórdão nº 206­01.806, de 2009: \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.070 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPREVIDENCIÁRIO.  NORMAS  PROCEDIMENTAIS. \nLANÇAMENTO.  ERRO  [NA]  DESCRIÇÃO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. \n\nA descrição clara e precisa do fato gerador, bem como da base \nde  cálculo  (matéria  tributável)  do  tributo  lançado,  in  casu, \ncontribuições  previdenciárias,  é  condição  sine  qua  non  à \nvalidade do lançamento, e a sua ausência e/ou equívoco importa \nna nulidade material do ato, configurando afronta aos preceitos \ndo artigo 142 do Código Tributário Nacional. \n\nTrata­se também de situação que envolve a quantificação da base de cálculo. \n\nNeste  caso,  assim  como  no  Recorrido,  houve  inicialmente  a  provocação  da \ndefesa  apontando  possíveis  inconsistências  do  auto  de  infração.  Da  mesma  forma  que  no \nRecorrido, o problema da indeterminação da base de cálculo  também surge neste paradigma, \nem que pese ter seguido de um passo a mais: diligência para suprir tal indeterminação. \n\nNa diligência, o autuante não logrou êxito em sanar a inconsistência e desfazer a \nindeterminação,  permanecendo  a  indeterminação  detectada  antes  da  diligência.  Assim,  o \ncolegiado  em  face  da  clara  inconsistência  e  indeterminação  da  base  de  cálculo  apresentada, \ndecidiu anular o auto de infração por vício material. \n\nComo  se  vê,  a  situação  fática  desse  paradigma  muito  se  assemelha  ao  do \nrecorrido,  apenas diferindo em  relação  ao  grau de certeza da  inconsistência  encontrada,  pois \nneste paradigma a inconsistência se mostra mais grave e exposta. \n\nIndependentemente de, no recorrido, não ter sido apontado concretamente pelo \njulgador qualquer mácula na base de cálculo, assim como ocorreu no paradigma, não há como \ndissociar  essa  indeterminação  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária, \nprincipalmente a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação e a determinação da \nmatéria tributável, discussão essa afeta a conteúdo que remete necessariamente aos elementos \nconstituintes do art. 142 do CTN. \n\nEis abaixo trecho do recorrido que deixa claro essa situação: \n\nO  que  existe,  repito,  são  insuficiências  nos  elementos  dos \ndemonstrativos para determinação das exigências, anexados aos \nautos de  infração  (extratos do Sapli), que neste caso realmente \ndificultam  ou  em  alguns  casos  inviabilizam  a  determinação  da \nbase de  cálculo. O que para  autoridade  fiscal  seria de  simples \nentendimento, na verdade não é, daí a insuficiência. \n\nFrise­se  que,  tal  qual  manifestou  o  ilustre  conselheiro  Carlos \nPela,  compartilho  do  entendimento  de  que  a  ausência  ou \ninsuficiência na descrição dos fatos é vício material, pois, fere o \nnúcleo  da  regra  matriz  de  incidência,  implicando  em \ndescumprimento  do  disposto  no  art.  142  do  CTN.  Mas  repito, \nnão  é  essa  a  situação  versada  nos  autos,  cuja  descrição  da \ninfração  tributada – compensação  indevida de prejuízos  fiscais \nno IRPJ e bases negativas de períodos anteriores da CSLL – está \nadequada. Logo, não há que se falar em vício material. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.071 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDessa  forma,  discordo  da  conclusão  chegada  pelo  relator  ao  analisar  o \nconhecimento dessa matéria: \n\n(...) no lançamento a que se reporta a decisão recorrida inexistiu \nqualquer erro ou  vício na base de cálculo do  imposto  lançado, \nna  descrição  da  base  de  cálculo  ou,  ainda,  nos  critérios  de \napuração do  crédito  tributário  levados  a  efeito  por ocasião  do \nlançamento  fiscal, mas,  apenas,  na  demonstração adequada da \norigem das divergências encontradas. \n\nNos  paradigmas,  houve  o  entendimento  de  erro  e  indeterminação  da  base  de \ncálculo. A diferença do paradigma 1 para o 2, é apenas uma questão de grau da inconsistência \nobservada na base de cálculo, não afetando a estrutura da similitude naquilo que é relevante. \n\nNo recorrido, não se entendeu que houve erro, mas, sim, indeterminação da base \nde cálculo. \n\nNesse  contexto,  o  elemento  em  comum  aqui  relevante  é  a  indeterminação  da \nbase de cálculo e as consequências tributárias dela no sentido de afetar ou não núcleo da regra­\nmatriz de incidência tributária. \n\nPortanto,  há  o  dissenso  jurisprudencial  na  medida  em  que,  enquanto  os  fatos \nexpostos  nos  paradigmas  indicam que  a  ausência  de um dos  elementos mencionados  no  art. \n142  do CTN  (matéria  tributável),  no  caso  a  indeterminação  da  base  de  cálculo,  implica  em \nvício  de  natureza  material;  o  acórdão  recorrido  sustenta  que  tal  situação  reflete  vício  de \nnatureza formal. \n\nPor todo o exposto, conheço do recurso especial do contribuinte no que diz \nrespeito  a  esses  dois  paradigmas  (Acórdãos  nº  192­00.015  e  nº  206­01.806),  porém  não \nconheço da 2ª divergência, pelas mesmas razões que o relator. \n\nMÉRITO \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à existência, ou \nnão, de vício formal no lançamento em análise, o que, em caso afirmativo, permitiria o reinício \ndo prazo para novo lançamento, na forma do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional \n– CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). \n\nDefende  a  Recorrente  que  não  se  trata  de  vício  formal,  mas  de  vício \nmaterial,  impossibilitando  que,  nessa  hipótese,  seja  efetuado  novo  lançamento  após  o \ntranscurso do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nAnalisa­se,  primeiramente,  a  distinção  existente  entre  vício  formal  e  vício \nmaterial. \n\n Em breve síntese, tem­se que o vício formal ou instrumental se caracteriza \npela  violação  de  normas  de  natureza  formal,  estando  ligado  ao  desatendimento  de  dois  dos \ncinco elementos do ato administrativo: a “competência” e a “forma”.  Já o vício material ou \nsubstancial  corresponde  à  transgressão  de  normas  de  conteúdo  material,  dizendo  respeito, \nportanto,  aos  três  elementos  restantes  do  ato  administrativo:  o  “objeto”,  o  “motivo”  e  a \n“finalidade”. \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.072 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nHaverá,  por  conseguinte,  vício  formal  nos  casos  de  incompetência  da \nautoridade  e de  inobservância do procedimento previsto em  lei; ocorrerá vício material, por \nsua  vez,  nas  situações  de  ilegalidade  do  objeto, de  inexistência  de motivos  e  de  desvio  de \nfinalidade. \n\nPorém antes de se adentrar em critérios distintivos comumente debatidos na \ndoutrina  e  jurisprudência  administrativa  entre  um  tipo  de  nulidade  e  outra,  é  bom  que  se \nverifique  se,  de  fato,  estar­se  diante  de  uma  efetiva  nulidade,  e  não  de  uma  improcedência \nqualquer em relação ao mérito, porque se nem de nulidade, vista como gênero, se  tratar, por \nqual razão averiguar a sua espécie (nulidade formal ou material)? \n\nTambém é bom salientar que o escopo deste julgamento na CSRF se limita a \ndeterminar apenas o tipo de nulidade, uma vez que ficou assentado pela decisão recorrida que o \nauto de infração é nulo por vício formal, não recorrendo a PFN dessa situação e não podendo o \nCARF agravar a situação da recorrente (por aplicação do princípio do non reformatio in pejus).  \n\nTodavia,  também  é  sabido  que  a  relevância  dessa  determinação  prende­se \napenas a implicações relacionadas à decadência: se prevalecerá a regra do art. 173, II do CTN, \nou não em relação a um novo lançamento que eventualmente se faça. Este é o fim maior desse \nrecurso especial: afastar a regra do art. 173, II do CTN, vez que, na ótica da recorrente, seria \numa nulidade material. \n\nDessa forma, se ficar afastada a hipótese de nulidade como gênero, por óbvio, \na regra da decadência que se aplicaria sobre o novo lançamento não seria a do art. 173, II do \nCTN, pois esta só se aplica para o gênero nulidade e a espécie vício formal.  \n\nCaso  contrário,  ou  seja,  se  ficar  demonstrado  que  houve  efetivamente  uma \nnulidade como gênero, daí. sim, seria necessário ainda se averiguar que tipo de nulidade seria \nesta: formal ou material. \n\nPosto  isso,  passa­se  à  análise  do  critério  que  permitirá  saber  se  se  está \nefetivamente diante de uma nulidade como gênero.  \n\nCritério do prejuízo  \n\nA doutrina e a jurisprudência têm assentado que o critério de identificação de \nnulidade,  de  uma  forma  geral  (nulidade  como  gênero),  passa  sempre  pela  demonstração  da \nexistência ou não de eventual prejuízo causado à defesa (princípio do prejuízo), passando ao \nlargo de se importar se a origem da nulidade é formal ou material. Assim, se houve prejuízo à \ndefesa e este é considerado grave, cerceando o seu direito de defesa, o auto de infração pode \nser considerado nulo, a não ser que se esteja na fase inquisitória. Ou seja, não há nulidade sem \nprejuízo (pas de nullité sans grief). \n\nÉ bom que se diga que embora o Acórdão recorrido tenha passado ao largo \ndessa verificação do prejuízo causado, indiretamente o fez através das seguintes passagens: \n\nA Fiscalização deveria  ter  juntado além dos demonstrativos do \nSapli  as  DIPJ,  autos  de  infração  e  demais  decisões  que \nembasaram  seus  cálculos  e,  principalmente,  demonstrar \nadequadamente a origem das divergências encontradas. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.073 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ certo que a recorrente buscou compreender a origem dessas \nglosas/diferenças e se defender do lançamento, até porque sua \ndefesa  foi  produzida  por  profissionais  experientes  na  área,  o \nque não é privilégio de todos os contribuintes. É certo também \nser  majoritária  a  jurisprudência  do  Conselho  no  sentido  de \nafastar  as  alegações  de  nulidade  quanto  o  contribuinte \ndemonstra compreender as infrações tributadas. \n\nTodavia,  no  presente  caso,  os  vícios  formais  ultrapassam  os \nlimites  do  razoável  e  comprometem  a  certeza  do  crédito \ntributário. \n\n(...) \n\nO  que  existe,  repito,  são  insuficiências  nos  elementos  dos \ndemonstrativos para determinação das exigências, anexados aos \nautos de infração (extratos do Sapli), que neste caso realmente \ndificultam ou em alguns casos inviabilizam a determinação da \nbase de cálculo. O que para autoridade  fiscal  seria de  simples \nentendimento, na verdade não é, daí a insuficiência. \n\nNa  segunda  passagem  acima  grifada,  observe­se  que  o  relator  demonstra \nconhecimento em relação à tese que descarta a nulidade se ficar constatado a compreensão da \nmatéria e assim permitir a sua defesa, sem lhe causar prejuízo. Porém, na primeira passagem \nquando  afirma  que  a  defesa  foi  elaborada  por  \"profissionais  experientes\",  na  verdade  deixa \ntransparecer o fato de o contribuinte ter eventualmente compreendido a autuação. \n\nEntretanto,  na  terceira  passagem,  identifica  possível  prejuízo  à  defesa, \ncorrelacionando a uma eventual incerteza na base de cálculo. Ocorre que incerteza na base de \ncálculo  é  um  problema  eminentemente  de  mérito,  ligando­se  à  improcedência  ou  não  do \nlançamento.  \n\nHá  nessas  passagens,  portanto,  uma  clara  contradição  na  utilização  do \ncritério do prejuízo à defesa, mesmo que o relator não tenha se referido a esse critério de forma \ndireta.  Se  por  um  lado,  deixa  a  entender  que  o  contribuinte  entendeu  a  autuação,  por  outro, \naponta  um  prejuízo  à  defesa, mas  o  faz  associando  isso  a  um  problema de  conteúdo,  como \nficará demonstrado mais adiante. \n\nNesse contexto, a primeira conclusão a que se chega é que se estaria diante de \num  auto  de  infração  que  pecou,  apenas,  em  não  demonstrar  adequadamente  a  origem  das \ndivergências  encontradas,  ainda  que  possam  ter  efetivamente  ocorrido  essas  divergências. \nVeja­se, exemplificativamente, o período­base de 2000: \n\n \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.074 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nNo  caso,  deixou­se  indeterminada  a  origem  da  base  de  cálculo  final  na \nmedida  em que não haveria  informações  a  respeito dos vários processos  administrativos que \nafetaram o saldo que foi questionado, havendo apenas a informação genérica a respeito de que \nhouve  uma  \"fiscalização  externa\",  o  que  poderia  inviabilizar  o  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nComo  se vê,  o  lançamento  fiscal  desatendeu ao disposto no  art.  9º  do PAF \n(grifei): \n\nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nDessa  forma,  estamos  diante  da  matéria  relacionada  à  existência  e  à \nquantificação  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  que  possui  um  determinado  contribuinte.  Isso \nporque  a  quantificação  do  saldo  em  determinado  período  de  apuração  depende  de  eventos \nocorridos  no  passado  que  são  informados  pelo  contribuinte,  paulatinamente,  em  suas \ndeclarações de imposto de renda e são refletidas em um sistema próprio de controle da Receita \nFederal, denominado SAPLI.  \n\nOu  seja,  o  sistema  trabalha  com  informações  fornecidas  pelo  contribuinte, \nporém eventualmente alteradas em função de autos de infração ou notificações de lançamento, \nquando esses têm repercussão no saldo de prejuízos e/ou bases de cálculo negativas. \n\nOra, mas  em  casos  como  este,  onde  surge  uma  indeterminação  em  que  se \nimpede  de  fornecer  respostas  precisas  ao  contribuinte  a  respeito  da  formação  da  base  de \ncálculo,  flagrantemente  se  está  colocando  em  xeque  a  própria  base  de  cálculo,  adentrou­se \nindubitavelmente em questões de mérito e não de forma. \n\nDe  toda sorte,  analisando o  recurso bem se vê que a Recorrente defende­se \nadequadamente,  produzindo  uma  defesa  robusta,  que  levou  a  DRJ  a  cancelar  parte  do \nlançamento e submetê­lo a recurso de ofício. \n\nA informação que teoricamente faltava e que provocou a anulação do auto de \ninfração  indubitavelmente  foi  suprida  pela  defesa,  indicando  os  referidos  processos  em  que \nfora  autuada,  possibilitando  que  a  DRJ  produzisse  um  arrazoado  substancial  em  relação  à \ninterferência desses processos na presente autuação. Ou seja, na fase em que o processo estava \nna instância ao quo do CARF, não se colocou mais em dúvida que os processos em referência \neram  aqueles  mesmos,  mas  a  discussão  passou  a  ser  de  conteúdo,  isto  é,  a  respeito  das \nimplicações da existência daqueles processos no que se refere a afetar ou não a base de cálculo \ndo tributo. \n\nO  trecho  abaixo  extraído  do  voto  da  DRJ  dá  conta  do  nível  de  detalhe  e \nprecisão  que  estão  sendo  adotados,  demonstrando  que  o  exercício  do  direito  de  defesa  e  do \ncontraditório estão sendo exercidos plenamente: \n\nReclamação da defesa: \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.075 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nQuanto  ao  ano  de  1999,  a  interessada  verificou,  a  partir  dos \nhistóricos  14/27  e  17/27  do  SAPLI  (fls.  35­verso  e  36)  que  o \nprejuízo  fiscal  do  exercício  foi  aumentado  em  decorrência  de \nfiscalização  externa  (de  R$  23.872.900,16  para  R$ \n130.061.610,07),  alteração  que  entende  ser  decorrente  do  P.A. \nn°  16327.001898/2002­61,  já  acima  mencionado.  Expõe  a \ncontribuinte  que  nos  autos  daquele  processo  o  Termo  de \nVerificação Fiscal (fls. 300/313) foi objeto de re­ratificação (fls. \n314/318), em que o prejuízo fiscal de 1999 foi alterado para R$ \nR$ 145.801.821,28, e que tal alteração teria sido ignorada pela \nautoridade lançadora. \n\nResposta DRJ: \n\n6.2.1. Acontece que, segundo os históricos 14/27 a 17/27 (fls. 35­\nverso  e  36),  a  alteração no  SAPLI  decorrente  da  ação  fiscal  a \nque se refere o Termo de Reratificação de Termo Fiscal ocorreu \nem 30/04/2002, após, portanto, a lavratura do referido termo de \nre­ratificação  (24/04/2002).  Além  disso,  em  27/12/2004,  por \nforça  de  ação  fiscal  controlada  no  Processo  Administrativo  n° \n16327.001858/2004­81,  foi  consignado  que,  em  1999,  a \ninteressada havia apurado um Lucro real antes da compensação \nde  R$  69.698.398,79  (histórico  16/27)  que,  posteriormente,  em \nconsequência de decisão de  I a  instância,  foi  alterado para R$ \n36.302.398,79 (histórico 15/27). \n\nPortanto, a retificação procedida pelo Termo de Re­ratificação \nnão  iria  modificar  o  saldo  de  prejuízos  fiscais  para  fins  de \nutilização no presente processo. \n\nOutra reclamação da defesa: \n\n6.3.  Reclama  ainda  a  autuada  que  de  forma  absolutamente \ncontraditória  no  ano  de  2000  o  ilustre  fiscal  autuante  ainda \nreduz  os  prejuízos  fiscais  do  Impugnante  em  7.100.863,41  (fls. \n16), quando conforme facilmente se verifica às fls. 62 (fl. 3^5) do \nreferido  processo  n°  16327.001898/2002­61  esta  compensação \nnada  mais  é  do  que  uma  parcela  daquele  prejuízo  de  R$ \n121.928.921,12 revertido pela fiscalização para o ano de 1999 e \ndesconsiderada pelo ilustre fiscal autuante. \n\nResposta da DRJ: \n\n6.3.1.  Com  efeito,  não  há  nada  de  contraditório  entre  a \ninformação  de  valores  a  tributar  extraída  do  Termo  de  re­\nRatifícação do Termo de Verificação (fls. 314/317) e o registro \nno  SAPLI  (fls.  36  e  26),  isto  porque  foi  consignado  e \ndevidamente  registrado  naquela  autuação  a  compensação  de \nprejuízo  fiscal  de  R$  7.100.863,41,  para  o  ano­calendário  de \n2000. \n\nE o debate prossegue sempre nesses mesmos termos, de forma que se percebe \nclaramente  que  o  pressuposto  de  os  processos  em  referência  serem  outros  que  não  aqueles \nindicados pela defesa, não mais é questionado durante o contraditório. \n\nOutrossim,  é  verdade  que  em  situações  como  esta,  envolvendo  glosa  de \nprejuízos fiscais, a jurisprudência tem, invariavelmente, empreendido diligências, para melhor \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.076 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ninstruir o processo, e não à sua anulação, pura e simples, quer seja por vício formal, quer seja \nvício material. Aliás, essa deveria ter sido a solução a ser adotada pelo colegiado a quo, que já \nnão se pode propor aqui, haja vista, como dito, que implicaria uma reformatio in pejus. \n\nMas a verdade é que esse caminho eventual da diligência é mais um indício \nde que não se está diante de uma nulidade, mas, no máximo, de improcedência. \n\nDessa  forma,  conclui­se  que não  houve prejuízo  à defesa  no  caso  concreto \npara se afirmar que estar­se­ia diante de uma nulidade (como gênero). E sendo assim, a regra \nda decadência que se aplicaria ao novo lançamento não seria a do art. 173, II do CTN, pois esta \nsó se aplica para o gênero for nulidade e a espécie, vício formal.  \n\nMas ainda que se queira buscar a natureza de eventual vício no caso ora em \nanálise,  não  se  consegue  chegar  a  um  vício  de  natureza  formal,  como  ora  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nDa existência de três critérios para identificação da natureza do vício \n\nA linha entre o vicio material e o vício formal muitas vezes é tênue, por isso a \ndoutrina  e  a  jurisprudência  têm  construído  alguns  critérios  objetivos,  procurando  facilitar  a \nidentificação  de  uma  situação  ou  outra.  Essa  distinção,  como  já  se  colocou,  tem  sua  razão \nprática de ser: alargar mais ou não a decadência a depender do tipo de nulidade envolvida. \n\nPor  bem  ilustrar  essa  questão,  trago  à  colação  trecho  do  voto  do  ilustre \nConselheiro Rafael Vidal, proferido em sessão recente da CSRF (Acórdão nº 9101­002.976, de \n6/7/2017),  que  tratou  detalhadamente  a  respeito  da  distinção  da  natureza  desses  vícios  e \nabordando também os referidos critérios:  \n\n(...) \n\nNem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício \nmaterial,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em \nque eles podem se apresentar.  \n\nO problema é que os requisitos de forma não são um fim em si \nmesmo. Eles  existem para  resguardar direitos  (p/  ex.,  o  direito \nao  contraditório  e  à  ampla  defesa).  É  a  chamada \ninstrumentalidade das formas, e  isso às vezes cria  linhas muito \ntênues de divisa entre o aspecto  formal e o aspecto  substancial \ndas relações jurídicas.  \n\nÉ  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem \nprejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras \nde Leandro Paulsen:  \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo \nautomático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do \ndescumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos \ncomprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, \nda  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se \njustificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são \num  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o \nexercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, \ncabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.077 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ntal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­\nse  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da \ndoutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado, 2011.) \n\nA  Lei  nº  4.717/1965  (Lei  da  Ação  Popular),  ao  tratar  da \nanulação de atos lesivos ao patrimônio público, permite, em seu \nart.  2º,  uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos \nque  compõe  o  ato  administrativo  (competência,  forma,  objeto, \nmotivo e finalidade): \n\n“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades \nmencionadas no artigo anterior, nos casos de: \n\n a) incompetência; \n\n b) vício de forma; \n\n c) ilegalidade do objeto; \n\n d) inexistência dos motivos; \n\n e) desvio de finalidade. \n\n Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade \nobservar­se­ão as seguintes normas: \n\n a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se \nincluir nas atribuições legais do agente que o praticou; \n\n b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato; \n\n c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato \nimporta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; \n\n d)  a  inexistência  dos motivos  se  verifica  quando  a matéria  de \nfato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente \ninexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; \n\n e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o \nato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou \nimplicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) \n\nPela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato \nadministrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, \nou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do \nato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). \n\n No contexto do ato administrativo de  lançamento, vício  formal \né,  via  de  regra,  aquele  verificado  de  plano,  no  próprio \ninstrumento  de  formalização  do  crédito,  e  que  não  está \nrelacionado  à  realidade  jurídica  representada  (declarada)  por \nmeio deste ato.  \n\nO  vício  formal  normalmente  não  diz  respeito  aos  elementos \nconstitutivos  da  obrigação  tributária,  ou  seja,  à  verificação da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à  determinação  da \nmatéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido e à \nidentificação  do  sujeito  passivo,  porque  aí  está  a  própria \nessência da relação jurídico­tributária. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.078 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, \npor  exemplo, a ausência de  indicação de  local,  data  e hora da \nlavratura do lançamento, a falta de assinatura do autuante, ou a \nfalta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu \nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais \npara  a  lavratura  de  auto  de  infração,  conforme  art.  10  do \nDecreto  nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a \nessência/  conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada \ncomo  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento \n(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da \nmatéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, etc. ­ \nCTN, art. 142).  \n\nAliás,  um  erro  nos  elementos  que  identificam  a \nessência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária  até  pode  ser \nconsiderado como um vício  formal desde que, por exemplo, ele \nse apresente como resultado de uma evidente discrepância entre \no  que  se  pensou  e  o  que  se  exteriorizou  pela  escrita  (as \ninexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de \nescrita ou de cálculo), quando todo o contexto do que está sendo \ndito  aponta  num  determinado  sentido,  e  um  ponto  específico, \ndesconexo do conjunto das  ideias, aponta em outro, ou dá uma \ninformação simplesmente fora de contexto, etc. \n\nMas  mesmo  diante  desse  tipo  de  situação,  vale  novamente \nlembrar que não há nulidade sem prejuízo da parte. \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins  de  apenas  sanear  o  vício  detectado,  é  um  referencial \nbastante útil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é um  sinal de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. \n\nEm  resumo,  os  critérios  normalmente  utilizados  pela  doutrina  e \njurisprudência para separar um vício de outro são os seguintes: \n\n1) Critério legal: \n\n1.1) Critério do art. 10 do PAF; \n\n1.2) Critério do art. 142 do CTN \n\n2) Critério do motivo/motivação \n\n3) Critério da inovação do lançamento \n\nÉ  bom  que  se  ressalve  que  o  critério  mais  genérico  do  prejuízo,  utilizado \nacima  para  concluir  pela  inexistência  de  vício,  na  verdade, permeia  a  aplicação  de  cada  um \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.079 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndeles, norteado pelo elemento teleológico do ato administrativo (finalidade) que por sua vez se \nguia também pelo princípio da instrumentalidade da forma1. \n\nPrimeiro critério \n\nO  primeiro  critério,  ora  denominado  de  \"critério  legal\",  se  vale  de \ndispositivos de  leis  com determinados  requisitos. A grosso modo, quando houver ofensa aos \nditames do art. 10 do Código de Processo Administrativo Fiscal – PAF (Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972), regra de natureza processual, seria vício formal; se violar os ditames do \nart. 142 do CTN, norma de índole substancial, estaríamos diante de um vício material. \n\nDispõe o art. 10 do PAF: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n(...) \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\n(...); \n\nV ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n(...) \n\nPor sua vez, o art. 142 do CTN dispõe: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nSegundo critério \n\nUm segundo critério utilizado seria assemelhado ao primeiro, porém só de \nnatureza mais teórica. De toda sorte guardaria ainda uma certa simetria com o outro critério, se \ninterligando um conceito de um com o dispositivo legal previsto no outro critério  (art. 10 do \nPAF/art. 142 do CTN). Trata­se de  trazer os ensinamentos colhidos no direito administrativo \npara ser aplicado no ato administrativo do lançamento, referindo­se à distinção entre motivo e \nmotivação.  \n\nCabe  aqui  antes  bem  assentar  esses  conceitos  para  depois  verificar  se  o \nacórdão recorrido o utilizou de forma devida. Uma coisa é o motivo, que é o próprio fenômeno \nde ocorrência do  fato gerador,  independentemente da motivação  trazida pelo  fiscal, pois esta \n\n                                                           \n1 As formas não são um fim em si mesmas, funcionando como meio de garantir determinado objetivo (efetividade \ndo  processo).  (José Roberto  dos  Santos  Bedaque  ­  Efetividade  do  processo  e Técnica  processual  ­  São  Paulo: \nMalheiros Editores, 2006, p.49­50.) \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.080 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nsignifica  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  transpostos  em  linguagem  pela  autoridade \nadministrativa para sustentar o lançamento.  \n\nEm  apertada  síntese,  é  um  critério  de  distinção  importado  do  direito \nadministrativo e aplicado no direito tributário comportar­se­ia da seguinte forma:  \n\n1) vício por ausência de motivo ­ > vício material; \n\n2) vício por ausência ou deficiência na motivação ­> vício formal \n\nOu seja, se  identificado vício no primeiro elemento (motivo),  tratar­se­ia de \nvício material porque afetaria o núcleo da regra­matriz de incidência do tributo, descumprindo \nassim  também  o  núcleo  do  art.  142  do  CTN;  caso  contrário,  isto  é,  se  o  vício  estiver  na \nausência ou deficiência da motivação,  seria de natureza formal, porque  tratar­se­ia apenas da \nexteriorização formal do motivo, este existente.  \n\nHavendo  então  uma  mácula  na  forma  em  que  foi  exteriorizado  o  motivo \natravés  de  sua  motivação,  tratar­se­ia  de  um  vício  formal,  ligando­se  por  consequência \nindiretamente ao não atendimento também dos requisitos do art. 10 do PAF. Caso essa mácula \nafete direta ou  indiretamente os elementos constitutivos da obrigação  tributária:  fato gerador, \nbase de cálculo, sujeição passiva etc, tratar­se­ia de vício de natureza material. \n\nTerceiro critério \n\nO  Acórdão  já  referido,  da  CSRF,  da  lavra  do  ilustre  Conselheiro  Rafael \nVidal, também faz menção a um terceiro critério que seria como um teste de reforço aos dois \nprimeiros. Tratar­se­ia de verificar  em  tese  se no  refazimento do novo  lançamento haveria  a \npossibilidade de inovação ou não do mesmo: \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins  de  apenas  sanear  o  vício  detectado,  é  um  referencial \nbastante útil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é um  sinal de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária.  \n\nHá  uma  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o \nAcórdão nº 9101­00.955, que explicita bem esse aspecto: \n\nAcórdão nº 9101­00.955 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2000  \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VÍCIO  MATERIAL.  A \nverificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  a \ndeterminação  da  matéria  tributável,  o  cálculo  do  montante  do \ntributo devido e a identificação do sujeito passivo, definidos no \nart.  142  do  Código  Tributário  Nacional  —  CTN,  por  serem \nelementos  fundamentais,  intrínsecos,  do  lançamento,  sem  cuja \ndelimitação  precisa  não  se  pode  admitir  a  existência  da \nobrigação  tributária  em  concreto,  antecedem  e  são \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\npreparatórios à formalização do crédito tributário, a qual se dá \nno momento seguinte, mediante a lavratura do auto de infração, \nseguida  da  notificação  ao  sujeito  passivo,  quando,  ai  sim, \ndeverão  estar  presentes  os  seus  requisitos  formais,  extrínsecos, \ncomo, por exemplo, a assinatura do autuante,  com a  indicação \nde seu cargo ou função e o número de matricula; a assinatura do \nchefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, com a \nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\n[...] \n\nOcorre, no entanto, que o primeiro critério (legal), a depender do vício, não \nse  mostra  exaustivo,  pois  se  não  se  confirmar  a  subsunção  a  seus  elementos,  ainda  não  se \nconclui peremptoriamente que não se trata de vício formal.  \n\nDa mesma  forma, o  segundo critério  (motivo/motivação)  também apresenta \ndificuldades de aplicação, porque a descrição da motivação (motivos de fato e de direito), por \nser  a  exteriorização  do  motivo  (da  ocorrência  do  fato  gerador),  faz  com  que  uma  coisa  se \nconfunda com a outra, levando o intérprete a vacilar, sem perceber essa correlação intrínseca. \n\nAliás,  esse  problema  da  indeterminação  e  confusão  que  pode  ocorrer  na \naplicação  do  segundo  critério  foi  bem  divisada  pelo Conselheiro Rafael Vidal  naquele  voto \naqui  já  referido  quando  enfrentou  uma  preliminar  de  conhecimento  do  recurso  especial,  nos \nseguintes termos: \n\nÉ  que  problemas  relativos à motivação  podem  ser  examinados \nsob dois tipos de abordagem: um deles consiste em examinar se \na  Fiscalização  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  a \nocorrência  do  fato  gerador  (aspecto  material);  o  outro  é \nentender  que  problemas  na  motivação  (descrição  do  motivo) \nafrontariam  disposições  legais  que  regulam  a  feitura  do \nlançamento (aspecto formal). \n\nEm  face  da  indeterminação  semântica,  assenta­se  aqui  a  premissa  que  o \nsegundo critério (motivo/motivação) não é um bom caminho para diferenciar vício de natureza \nformal do vício de natureza material. \n\nDaí  a  necessidade  de  se  fazer  o  seu  desdobramento  da  seguinte  forma  , \nconforme já colocado: \n\n­1) vício no motivo ­ > vício material; \n\n­2)  vício  relevante  prescrito  em  lei  na  motivação,  não  afetando  fato \ngerador­> vício formal (art. 10 do PAF); \n\n­3) vício relevante na motivação (afetando o fato gerador)­> vício no motivo \n­> vício material. (art. 142 do CTN) \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n 4)  vício  na motivação  irrelevante  ­  ato  convalidado  (não  há  nulidade)  seja \npelo  art.  60  2do  o  PAF  ou  pelo  critério  de  ausência  de  prejuízo  à  defesa  (princípio  da \ninstrumentalidade das formas). \n\nO critério de distinção então deixa de ser o par (motivo/motivação), para ser \n(motivação  relevante  que  afeta ou  não  o  fato  gerador). Bem  se  vê o  esforço  de  tradução  do \nmesmo para se chegar, apenas indiretamente, na mesma conclusão que pode se chegar pelo \noutro caminho: critérios legais.  \n\nOu  seja,  esse  critério  do  motivo/motivação  cria  um  grau  teórico  maior  de \nabstração,  talvez desnecessário e complicador, para depois se assentar, ao fim e ao cabo, nos \nart. 10 do PAF (Vício formal) e 142 do CTN (Vício Material). \n\nDaí porque o critério legal (art. 10 do PAF/art. 142 do CTN), é mais objetivo \ne simples de usar. \n\nAlinhavadas essas premissas iniciais, passa­se a averiguar o caso concreto, a \npartir dos critérios adotados pela decisão recorrida. \n\nO acórdão recorrido adotou a linha de raciocínio que se reflete na utilização \ntanto  do  primeiro  critério  (art.  10  do  PAF/art.  142  do  CTN)  quanto  o  do  segundo \n(motivo/motivação),  com uma certa prevalência do segundo sobre o primeiro, na medida em \nque se baseou fortemente no posicionamento manifestado pelos ilustres doutrinadores Marcos \nVinicius Neder e Maria Tereza Martinez.  \n\nEis abaixo o trecho o voto condutor:  \n\n(...) \n\nO  limite  entre  o  vicio  formal  e  o  vício  material  é  tênue.  No \npresente  caso  os  lançamentos  foram motivados,  a  infração  foi \nadequadamente  identificada,  há  descrição  dos  fatos  e \ndemonstrativo da determinação da exigência, porém este último \ninsuficiente, o que caracteriza o vício formal. \n\nQuanto  a  caracterização  de  vicio  material,  transcrevo  o \nposicionamento manifestado pelo Marcos Neder e Maria Tereza \nMartinez  na  obra  Processo  Administrativo  Fiscal  Comentado, \n3a. Edição (2010), pag. 206/207: \n\n\"A Descrição do Fato \n\nDescrição  é  ato  ou  efeito  de  descrever.  Descrever  é  contar, \npormenorizadamente, o fato. Por meio da descrição, relevam­se \nos motivos fático e legal que levaram à autuação, estabelecendo \na conexão entre os meios de prova coletados e/ou produzidos e a \nconclusão  chegada  pela  autoridade  fiscal.  Seu  objetivo  é \nconvencer  o  julgador  da  plausibilidade  legal  da  autuação, \ndemonstrando a relação entre a matéria constatada no auto com \na hipótese descrita na norma jurídica. \n\n                                                           \n2 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \nnulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado \ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nOs enunciados que atendem aos  requisitos  \"III\"  (descrição dos \nfatos)  e  \"IV\"  (disposição  legal  infringida)  do  artigo  10  do \nDecreto n° 70.235/72  formam a motivação do  lançamento,  que \nnada mais  é  que  a  descrição  dos motivos  que  desencadeiam  o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  em  concreto,  tornando \npossível identificar os sujeitos e quantificar o crédito tributário. \nAssim,  a  motivação  elaborada  pelo  auditor  é  requisito  de \nnatureza  formal  do  lançamento,  enquanto  a  existência  de \nmotivo fático e legal vincula­se ao conteúdo do ato. \n\nA indicação da disposição legal  infringida é elemento essencial \nà  lavratura  do  auto  de  infração,  porém,  a  jurisprudência \nadministrativa  tem  admitido  que  eventuais  incorreções  no \nenquadramento  legal no auto de  infração podem ser  superadas \nquando descritos com precisão quais os fatos que deram margem \nà tipificação legal e à autuação. \n\nPor outro  lado, a  errônea compreensão dos  fatos ocorridos ou \ndo direito aplicável pelo auditor é vício que dificilmente poderá \nser sanado no curso do processo, pois  incide no motivo do ato. \nNão  é  vício  formal  na  descrição,  mas  no  próprio  conteúdo  do \nato. Não adianta a repetição do lançamento pela autoridade com \na  finalidade  de  aproveitamento  do  ato  anterior  pela  sua \nconvalidação.  pois  remanesce  na  nova  norma  individual  e \nconcreta  introduzida a mesma anomalia. A correção  só poderá \nser  empreendida  por  meio  da  invalidação  do  lançamento \noriginal  e  a  formalização  de  nova  exigência  fiscal,  se  ainda \ndentro do prazo decadencial. \n\n(...) \n\nRessalte­se  que  a  lei  traz a  descrição  dos  fatos  como  elemento \nobrigatório  do  auto  de  infração,  e,  se  constar  de  termo  avulso \n(v.g.,  folha  de  continuação  do  auto  de  infração),  deve­se  fazer \nreferência  expressa  desse  fato no  auto  de  infração. A  ausência \nde correlação entre as duas peças pode levar à alegação de não \nconhecimento  dos  motivos  da  autuação  pelo  contribuinte  e  à \nnulidade do lançamento.  \n\nNo presente caso não há que se falar em \"errônea compreensão \ndos  fatos  ocorridos  ou  do  direito  aplicável  pelo  auditor\", \ntambém não se trata de vício na motivação do ato, muito menos \nhá  falta de correlação do  termo de descrição dos  fatos  com os \ndemonstrativos de determinação da exigência. Portanto, à luz da \nlegislação,  jurisprudência  e  doutrina,  não  há  que  se  falar  em \nvício  material.  O  que  existe,  repito,  são  insuficiências  nos \nelementos dos demonstrativos para determinação das exigências, \nanexados  aos  autos  de  infração  (extratos  do  Sapli),  que  neste \ncaso  realmente  dificultam  ou  em  alguns  casos  inviabilizam  a \ndeterminação da base de cálculo. O que para autoridade  fiscal \nseria  de  simples  entendimento,  na  verdade  não  é,  daí  a \ninsuficiência. \n\nPorém, assim concluiu o relator:  \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nFrise­se  que,  tal  qual  manifestou  o  ilustre  conselheiro  Carlos \nPelá,  compartilho  do  entendimento  de  que  a  ausência  ou \ninsuficiência na descrição dos fatos é vício material, pois, fere o \nnúcleo  da  regra  matriz  de  incidência,  implicando  em \ndescumprimento do disposto no art. 142 do CTN.  \n\nMas  repito,  não  é  essa  a  situação  versada  nos  autos,  cuja \ndescrição  da  infração  tributada  ­  compensação  indevida  de \nprejuízos  fiscais  no  IRPJ  e  bases  negativas  de  períodos \nanteriores da CSLL ­ está adequada. Logo, não há que se falar \nem vício material. \n\nAssim,  tem­se  que  a  decisão  recorrida,  pelo  primeiro  critério  (art.  10  do \nPAF/  art.  142  do  CTN),  na  prática,  disse  que  a matéria  tributável  não  foi  afetada  porque  a \ndescrição  dos  fatos  relacionados  à  matéria  tributada  (art.  142  do  CTN)  foi  adequada,  não \nhavendo vício material, mas houve apenas falha na determinação da exigência (art. 10, inciso \nV do PAF ­ Vício formal): \n\nEis abaixo trecho do recorrido que deixa claro esse aspecto: \n\nTodavia,  a  meu  m  ver,  é  patente  o  vício  formal,  em  razão  da \ninobservância do artigo 10, inciso V, do Decreto 70.235 de 1972, \nque dispõe: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente; \n\nV  ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­\nla ou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n(...) \n\nOra, a toda evidência os demonstrativos dos sistemas da Receita \nFederal  de  controle  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  da \nCSLL, tomados como parte integrante do auto de infração, não \npossuem  notas  explicativas  suficiente  adequadas  para \nesclarecer a origem dos valores. \n\n(...) (grifos do original) \n\nPorém,  como  já  se colocou  retro,  a análise da  conformidade  ao  art.  142 do \nCTN deve  ser uma  análise de  conteúdo  e não de  forma, motivo pelo qual  se discorda desse \nentendimento. \n\nJá  pelo  segundo  critério  (motivo/motivação),  em  resumo,  a  decisão  disse \nque  não  há  problemas  no  motivo3  (fato  gerador  ­  compensação  de  saldo  de  prejuízos \ninsuficientes): \n\nNo presente caso não há que se falar em \"errônea compreensão \ndos fatos ocorridos ou do direito aplicável pelo auditor\", também \nnão se trata de vício na motivação do ato, muito menos há falta \nde  correlação  do  termo  de  descrição  dos  fatos  com  os \ndemonstrativos de determinação da exigência. Portanto, à luz da \n\n                                                           \n3 Na verdade, o relator utiliza­se da terminologia motivo para se referir à motivação, à  luz da doutrina que cita. \nIsso porque no parágrafo seguinte ele aponta erro em parte da motivação. \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nlegislação,  jurisprudência  e  doutrina,  não  há  que  se  falar  em \nvício material. \n\n(...) \n\nMas, apesar disso, afirma que a situação poderia ensejar a  inviabilização na \ndeteminação da base de cálculo: \n\nO  que  existe,  repito,  são  insuficiências  nos  elementos  dos \ndemonstrativos para determinação das exigências, anexados aos \nautos de  infração  (extratos do Sapli), que neste caso realmente \ndificultam ou em alguns casos inviabilizam a determinação da \nbase de cálculo. O que para autoridade  fiscal  seria de  simples \nentendimento, na verdade não é, daí a  insuficiência.  (destacou­\nse) \n\nAssim,  parece  haver  uma  certa  contrariedade  de  fundamentos  na  decisão \nrecorrida, motivo pelo qual não acompanho o relator. \n\nFeitas essas considerações, no que diz  respeito ao  lançamento propriamente \ndito, no que se refere especificamente ao IRPJ, aplicável também à CSLL (e­fls. 39 a 46) , tem­\nse que, sob o ponto de vista meramente formal, de fato possui todos os requisitos previstos no \nart. 10 do PAF (I ­ a qualificação do autuado; II ­ o local, a data e a hora da lavratura; III ­ a \ndescrição  do  fato;  IV  ­  a  disposição  legal  infringida  e  a  penalidade  aplicável;  V  ­  a \ndeterminação  da  exigência  e  a  intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  trinta \ndias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de \nmatrícula). \n\nAssim,  não  há  dúvida,  pelo  critério  1,  que  a  descrição  de  fato  e  a \ndeterminação da exigência estão presentes no auto de infração sob o ponto de vista formal do \nart. 10 do PAF.  \n\nTambém  não  se  vislumbra  qualquer  problema  no  procedimento,  outro \nelemento que a doutrina e jurisprudência consideram como parte da forma do lançamento, que \nimplicaria também em vício de natureza formal. \n\nNesse contexto, é  improcedente  a conclusão  chegada pela decisão  recorrida \nde que não foram observados os requisitos previstos no art. 10 do Decreto 70.235/72. \n\nDiferentemente do alegado, a \"determinação da exigência\"  (certa ou errada) \nconsta  do  lançamento  conforme  tela  extraída  abaixo:  \"O  sujeito  passivo  fica  intimado  a \nrecolher  ou  impugnar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  (...)  o  débito  (...)  acima  discriminado \n(...)”.\n\n \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n \n\nPortanto, não se trata mesmo de vício formal a irregularidade nele observada \npela decisão recorrida. \n\nSob  o  enfoque  do  art.  142  do  CTN,  tem­se  que  o  lançamento  (auto  de \ninfração) aparentemente contempla todas as exigências ali  listadas: verificar a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  correspondente;  determinar  a  matéria  tributável;  calcular  o \nmontante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. (destacou­se)  \n\nOcorre  que  a  verificação  quanto  ao  cumprimento  dos  critérios  de  que  trata \nesse artigo 142 do CTN deve  recair  sobre uma análise do  conteúdo do  lançamento  e não da \nforma. Por conseguinte,  se o que se analisa é o conteúdo, chega­se à conclusão que eventual \nvício  que  pode  advir  de  uma  indeterminação  de  base  de  cálculo  só  poderá  ser  de  natureza \nmaterial. \n\nTanto é assim que, na parte dispositiva, o relator do acórdão recorrido deixa \nisso transparecer:  \n\nPor  fim,  registro  que  cabe  à  unidade  de  origem  promover  a \nrepetição dos autos, sanando as falhas ora apontadas, no prazo \nde  5  anos  contados  da  definitividade desta  decisão. Outrossim, \nna  formalização  de  novo  lançamento  de  oficio,  a  autoridade \nadministrativa  deverá  também  observar  eventuais  decisões  que \nse  tornaram ou vierem a se  tornar  definitivas após a  lavratura \ndos autos de  infração originais, bem como escoimar  eventuais \nerros  na  determinação  da  base  de  cálculo  dos  autos  ora \nanulado . \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido:  1)  Negar  provimento  ao \nrecurso  de  oficio;  2)  Quanto  ao  recurso  voluntário,  sejam  os \nautos  de  infração  declarados  parcialmente  nulos,  por  vício \nformal, cabendo à unidade de origem realizar novo lançamento \ndessa parte com observância do art. 173 inciso II do CTN. \n\nPortanto,  chega­se  à  conclusão  pelo  primeiro  critério,  tanto  o  do  art.  10 do \nPAF quanto pelo art. 142 do CTN, que se está mesmo diante de um vício de natureza material. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001355/2008­39 \nAcórdão n.º 9101­003.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.087 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPor conseguinte, não se tratando, no caso, de vício formal,— como entendeu \na decisão recorrida, não é possível o reinício do prazo para novo lançamento na forma do art. \n173, inciso II, do CTN. \n\nDo exposto,  voto por conhecer  do  recurso  especial  do  sujeito passivo para \ndar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2001\nCONSULTA. EFICÁCIA. LEGISLAÇÃO REVOGADA. ATIVIDADE RURAL.\nA solução de consulta perde a eficácia quando há revogação das normas que a fundamentam.\nATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. LEI 8.023/1990, ART. 2º, INCISOS IV E V. ABATE. VINICULTURA. SUINOCULTURA. TRANSFORMAÇÃO NA ÁREA RURAL EXPLORADA.\nO abate de aves e suínos descaracteriza a atividade rural, por não se tipificar como avicultura e suinocultura, regidas pelo inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990\nNos termos do inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990, a transformação de produtos agrícolas e pecuários apenas se ajusta ao conceito de atividade rural se a produção ocorrer na área rural explorada. É irrelevante a utilização de equipamentos de alta tecnologia.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Neste tema, votou pelas conclusões a conselheira Adriana Gomes Rego. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não votou quanto ao conhecimento do recurso, nem quanto ao mérito no tema efeitos de consulta, por se tratar de questões já votadas pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão na sessão anterior. Julgamento iniciado na reunião de 07/2017 e concluído em 09/08/2017,\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6916966", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467419099136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; 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ATIVIDADE \nRURAL. \n\nA  solução  de  consulta  perde  a  eficácia  quando  há  revogação  das \nnormas que a fundamentam.  \n\nATIVIDADE  RURAL.  DESCARACTERIZAÇÃO.  LEI  8.023/1990,  ART. \n2º,  INCISOS  IV  E  V.  ABATE.  VINICULTURA.  SUINOCULTURA. \nTRANSFORMAÇÃO NA ÁREA RURAL EXPLORADA. \n\nO abate de aves e suínos descaracteriza a atividade rural, por não se tipificar \ncomo avicultura e suinocultura, regidas pelo inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº \n8.023/1990 \n\nNos termos do inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990, a transformação \nde produtos  agrícolas  e pecuários  apenas  se ajusta  ao  conceito de  atividade \nrural se a produção ocorrer na área rural explorada. É irrelevante a utilização \nde equipamentos de alta tecnologia. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial. No mérito, (i) por unanimidade de votos, acordam em negar provimento \nao  recurso  quanto  ao  tema  efeitos  de  consulta;  e  (ii)  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento quanto ao tema descaracterização da atividade rural, vencidos os conselheiros Luís \nFlávio  Neto,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe  deram \nprovimento.  Neste  tema,  votou  pelas  conclusões  a  conselheira  Adriana  Gomes  Rego.  Nos \ntermos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não \nvotou quanto ao conhecimento do recurso, nem quanto ao mérito no tema efeitos de consulta, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n15\n19\n\n/2\n00\n\n6-\n31\n\nFl. 1866DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npor se tratar de questões já votadas pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão na sessão \nanterior. Julgamento iniciado na reunião de 07/2017 e concluído em 09/08/2017, \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ e CSLL quanto \nao ano­calendário de 2001, por indevidas (i) exclusões do lucro líquido (JCP), (ii) exclusões a \ntítulo de depreciação incentivada de \"bens não empregados na atividade rural\", (iii) adições de \njuros recebido em razão de mútuo com pessoa jurídica vinculada no exterior, com a imposição \nde multa de ofício de 75% (FLS. 7/21). Consta no Relatório de Atividade Fiscal (fls. 22/49). \n\nRegularmente  intimada  através  da  intimação  n°  333,  de \n05/08/2005  (fls.  221  a  257),  a  empresa  fiscalizada  descreveu  a \ncadeia produtiva das aves e suínos desde sua origem até a saída \ndos produtos de seus estabelecimentos. \n\nA  cadeia  produtiva  inicia­se  com  aquisição  de  produtos \nagrícolas,  sendo  basicamente  soja  e  milho  que  são \ntransformados  em  ração  em  fábricas  próprias  (fls.  226  a  236). \nRação  esta  que  serve  de  alimento  para  aves  e  suínos  desde  o \ninício até a faze de terminação (apronte para o abate). \n\nA  criação  de  aves  é  feita  através  de  parcerias  firmadas  com \nprodutores  rurais os quais participam com a  infraestrutura, ou \nseja,  instalações,  água,  mão­de­obra,  energia  elétrica, \naquecimento  e  serviço,  e  a  empresa  participa  com  o \nfornecimento  dos  pintos  de  um  dia,  rações,  medicamentos, \nvacinas,  transporte,  demais  insumos  necessários  à  criação,  e \nassistência  técnica  (fls.  240). O  fornecimento  dos  insumos  pela \nempresa  fiscalizada  é  feito  através  de  transferências  (não \nrepresenta  operação  de  compra  e  venda)  de  seus \nestabelecimentos para os produtores rurais. Quando o  lote está \npronto  para  abate  a  parte  das  aves  que  cabe  à  empresa \nfiscalizada é transferida (não representa operação de compra e \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.867 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvenda) do produtor rural para os estabelecimentos industriais da \nempresa  fiscalizada.  A  parte  que  cabe  ao  produtor  rural  (na \nparceria, parte do resultado cabe à empresa e parte ao parceiro) \né comprada pela empresa fiscalizada (fls. 240 a 241). \n\nA  criação  de  suínos  também  é  feita  através  de  parcerias  onde \nprodutores rurais participam com a  infra­estrutura (instalações \ne serviço) e a empresa participa com o fornecimento dos leitões, \nração e demais  insumos necessários à criação (fls. 249 a 250). \nPara criação de suínos a empresa fiscalizada utilizase ainda da \nmodalidade de  integração, que consiste na venda pela empresa \nfiscalizada das matrizes e reprodutores, ração e demais insumos \npara  produtores  rurais  que  produzem  leitões  para  recria  (fls. \n248  e  249)  que  posteriormente  são  comprados  pela  empresa \nfiscalizada  e  alojados  em  propriedades  de  outros  produtores \nrurais no sistema de parceria, que farão a recria (engorda) até \natingirem o peso ideal para o abate. \n\nDe  acordo  com  documentos  apresentados  em  atendimento  às \ndiversas  intimações,  a  empresa  fiscalizada  demonstra  que  a \nreceita  que  aufere  é  essencialmente  decorrente  da  venda  no \nmercado  interno  e  exportação  de  produtos  que  tem  origem  no \nfulcro  de  sua  atividade,  que  consiste  no  abate  de  animais  de \npequeno  porte  (aves  e  suínos),  realizada  através  de \nprocedimentos  industriais,  utilizando­se  de  maquinaria  atípica \nem relação àquela usualmente utilizável na atividade rural. \n\nConforme  documentos  às  folhas  221  a  257,  apresentados  em \nresposta  à  intimação  n°  333  constata­se  que  a  empresa \nfiscalizada  dá  saída  de  seus  estabelecimentos  de  diversos \nprodutos industrializados dentre eles frango e peru embalados e \ncongelados,  cortes  de  frango  e  peru  embalados  e  congelados, \nperus e frangos temperados e cortes de suínos (fls. 245, 246, 256 \ne  257). Além dos  produtos  relacionados,  a  empresa  fiscalizada \nproduz  e  vende  uma  gama  de  produtos  mais  elaborados  tais \ncomo  salsichas,  mortadelas,  salames,  presuntos,  pizzas, \nmargarinas  dentre  outros  (fls.  364, 373,  382, 391,  402  e  411  ­ \nDIPJ Ficha 28).  \n\nA  empresa  fiscalizada  considera  da  atividade  rural  as  receitas \ndecorrentes  da  venda  no  mercado  interno  e  exportação  dos \nprodutos  in  natura,  aves  e  cortes  de  aves  e  suínos  e  cortes  de \nsuínos  congelados  ou  resfriados mesmo  temperados  (fls.  245  e \n256).  \n\nPara a tipificação legal da atividade rural inicialmente importa \nreproduzir  o  artigo  58  do  vigente  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda (RIR/99) (...) \n\nDa  inteligência  do  dispositivo  legal  retro  citado  constata­se  de \npronto  que  são  consideradas  como  rurais,  pela  legislação \ntributária,  aquelas  atividades  tipicamente  primárias, \nencontrando­se  nelas  inseridas  a  transformação  dos  produtos \ndelas  decorrentes,  única  e  exclusivamente  sem  que  sejam \nalteradas a composição e as características do produto natural e \nquando  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades \nrurais. \n\nCom  o  advento  da  Lei  n°  8.023/90,  houve  a  eliminação  de \nincentivos  anteriormente  concedidos  àqueles  que  se  utilizaram \nde procedimentos não artesanais, mas industriais. (...) \n\nA  empresa  fiscalizada  utiliza  os  sistemas  de  parceria  e \nintegração, conceitos estes já relatados por esta fiscalização em \nparágrafos  anteriores,  com  aplicação  intensiva  de  capital  em \nsistemas e equipamentos não usuais ao produtor rural, conforme \nobserva­se  nas  fotografias  ás  folhas  246  e  257  e  resposta  à \nintimação  n°  320  ás  folhas  192  a  220.  As  fotos  revelam  a \nutilização de máquinas e equipamentos tipicamente industriais e \nos  documentos  de  folhas  196  a  220  representam  os \ncomprovantes  de  aquisição  e  instalação  de  algumas  das \nreferidas máquinas e equipamentos. (...) \n\nA criação de animais que levam o sufixo \"cultura\" não implicam, \nnecessariamente o abate destes. Logo a exploração da avicultura \ne  suinocultura,  termos  estes  constantes  das  atividades \nconsideradas  rurais,  conforme  inciso  IV  do  artigo  2°  da  Lei \n8.023/90,  não  pressupõe  abate  pelo  criador,  muito  menos  em \nescala  industrial.  Os  termos  avicultura  e  suinocultura  não  são \nsinônimos de abate. (...) \n\nA  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  não  usualmente \nempregados  pelos  produtores  rurais,  contraria  o  disposto  no \ninciso V do artigo 2° da Lei n° 8.023/90 com redação do artigo \n17 da Lei n° 9.250/95.  \n\nNo  presente  caso  a  atividade  rural  é  desenvolvida  pelos \nintegrados  e  parceiros  da  empresa  fiscalizada.  Estes  sim \npossuem atividade rural ao explorar a avicultura e suinocultura \nobtendo  sua  receita  da  comercialização  da  parte  da  produção \nque  lhes  cabe.  Porém,  esta  fiscalização  constatou  através  das \nrespostas às intimações (fls. 226 a 257) que a receita da empresa \nfiscalizada  que  deriva  da  atividade  rural  resume­se  ás  vendas \ndas  matrizes  e  dos  reprodutores  suínos  aos  produtores \nintegrados,  pois,  estes  animais  são  oriundos  de  granjas  de \npropriedade da empresa  fiscalizada e sua criação está inserida \nno  conceito  de  suinocultura,  atividade  esta  considerada  rural \nconforme  disposto  no  inciso  IV  do  art.  58  do  Regulamento  do \nImposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto n° 3.000/99. \n\nDesta forma, com exceção da suinocultura praticada em relação \nàs  matrizes  e  reprodutores  suínos  que  são  vendidos  aos \nprodutores  integrados, a atividade desempenhada pela empresa \nfiscalizada não se  subsume no  inciso  IV do artigo 2° da Lei n° \n8.023/90  uma  vez  que  esta  atividade  não  pode  ter  cunho \nindustrial, o que se reforça com o disposto no inciso V do mesmo \nartigo  ao  tratar  dos  utensílios  usualmente  empregados  nas \natividades rurais. \n\nEm  relação  à  matéria­prima,  esta  fiscalização  observou  que \ntambém não ocorre a situação descrita no inciso V do artigo 2° \nda Lei n° 8.023/90, vez que o abate ocorre em local diverso da \nárea rural de onde se produz a matéria­prima, que são as aves e \nsuínos  vivos,  os  quais  são  transportados  até  os  complexos \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.868 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nindustriais  da  empresa,  geralmente  instalados  em  centros \nurbanos. (...) \n\nVerifica­se  que  a  empresa  fiscalizada  teve  como  objeto  social \ndeste o ano de 1995 até o encerramento do período fiscalizado a \nexploração  da  atividade  de  abate  de  animais  (aves  e  suínos)  e \npreparação  de  carnes.  Destarte  os  complementos  ao  objeto \nsocial,  realizados  no  ano  de  2000,  a  maioria  dos  ramos \nacrescidos não representa operações de exploração da atividade \nrural. \n\nConstata­se  que  até  o  ano­calendário  2000  a  empresa  não  se \ndeclarou exploradora da atividade rural, passando a se declarar \nexploradora da atividade rural a partir do ano de 2001, período \nposterior  à  incorporação  da  empresa  Sadia  S/A  (CNPJ \n03.906.591/0001­59),  conforme  consulta  às  declarações  do \nimposto de renda pessoa jurídica (DIPJ) às folhas 327. \n\nO contribuinte apresentou impugnação administrativa (fls. 565/593), que foi \njulgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (fls. \n616/643, volume 3): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2001 \n\nATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nO uso de equipamentos e utensílios que contrastam com aqueles \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais  descaracteriza  a \natividade de transformação de produtos decorrentes da atividade \nrural, para efeitos do imposto de renda pessoa jurídica, inclusive \ndepreciação,  devendo  o  registro  das  receitas  correspondentes \nconstar como da atividade geral. \n\nMÚTUO  COM  PESSOA  VINCULADA  NO  EXTERIOR. \nRECEBIMENTO DE JUROS.  \n\nA  pessoa  jurídica  mutuante  domiciliada  no  Brasil  deverá \nreconhecer  como  receita  financeira  correspondente à operação \nrelativa  ao  recebimento  de  juros  de  pessoa  vinculada,  quando \ndecorrentes  de  contrato  não  registrado  no  Banco  Central  do \nBrasil,  no  mínimo  o  valor  calculado  com  base  na  taxa  Libor, \npara depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo \nprazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título \nde  spread,  proporcionalizados  em  função  do  período  a  que  se \nreferirem os juros. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nA pessoa jurídica tributada com base no lucro real, beneficiária \nde juros sobre o capital próprio, deverá computar esse valor no \nresultado  tributável,  como  receita  auferida,  podendo  deduzir  o \nimposto de renda retido na fonte, que sobre ele incidiu. \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001 \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS. \n\nA  solução  de  consulta,  certa  ou  errada,  vincula  a \nAdministração  em  relação  à  consulente.  Entretanto,  se  a \nlegislação  que  amparou  a  solução  de  consulta  é \nsupervenientemente  alterada  ou  revogada,  a  orientação \nadministrativa  perde  sua  eficácia,  mormente  quando  são \nestabelecidas novas definições pela legislação de regência. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA \n\nSempre  que  o  fato  se  enquadrar  ao  mesmo  tempo  na \nhipótese  de  incidência  de  mais  de  um  tributo  ou \ncontribuição,  as  conclusões  quanto  a  ele  aplicar­se­ão \nigualmente no julgamento de todas as exações. \n\nLançamento procedente. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 649/685 ­ pdf 242, volume \n3), ao qual foi negado provimento 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 1.505/1.537, volume 3), em acórdão assim \nementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEmenta: \n\nATIVIDADE  RURAL.  DESCARACTERIZAÇÃO.O  uso  de \nequipamentos  e  utensílios  que  contrastam  com  aqueles \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais  descaracteriza  a \natividade de transformação de produtos decorrentes da atividade \nrural, para efeitos do imposto de renda pessoa jurídica, inclusive \ndepreciação,  devendo  o  registro  das  receitas  correspondentes \nconstar como da atividade geral. \n\nREMUNERAÇÃO  RECEBIDA  À  TÍTULO  DE  JUROS  SOBRE \nCAPITAL PRÓPRIO  ­  A  pessoa  jurídica,  beneficiária  de  juros \nsobre  o  capital  próprio,  deverá  computar  o  valor  recebido  à \ntitulo  de  juros  sobre  capital  próprio  na  sua  determinação  do \nlucro real. \n\nJUROS  RECEBIDOS  RELATIVOS  A  EMPRÉSTIMOS  COM \nCONTROLADAS  NO  EXTERIOR.  A  pessoa  jurídica  mutuante \ndomiciliada no Brasil deverá reconhecer como receita de  juros \ncorrespondente  à  contrato  de  mútuo  celebrado  com  pessoa \nvinculada,  residente  no  exterior,  e  não  registrado  no  Banco \nCentral do Brasil, no mínimo o valor calculado com base na taxa \nLibor,  para  depósitos  em  dólares  dos  Estados  Unidos  da \nAmérica pelo prazo de  seis meses,  acrescida de  três por  cento, \npor  ano,  proporcionalizados  em  função  do  período  a  que  se \nreferirem os juros. \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.869 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCSLL  ­  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­  Aplica­se  à  exigência  da \nCSLL,  por  estar  expresso  na  legislação  a  sua  aplicação  a  ela \ntambém. \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA.  EFEITOS.A  solução  de  consulta, \ncerta ou errada, vincula a Administração em relação consulente. \nEntretanto, se a legislação que amparou a solução de consulta é \nsupervenientemente  alterada  ou  revogada,  a  orientação \nadministrativa  perde  sua  eficácia,  mormente  quando  são \nestabelecidas novas definições pela legislação de regência. \n\nO contribuinte foi intimado em 31/01/2012 (fls. 1.537, volume 3), interpondo \nrecurso  especial em 14/02/2012, alegando, em síntese, alegando divergência na  interpretação \nda lei tributária a respeito dos seguintes temas (fls. 1554/1606): \n\n(i)  efeito  vinculativo  da  Solução  de  Consulta  Fiscal  (processo \n13983.00036/89­32),  apontando  como  paradigma  os  acórdãos  (i.1)  nº  101­\n94.191 (Processo Administrativo nº 11065.001117/00­91), no qual se decidiu \nque: \"a resposta à consulta, certa ou errada, vincula a administração até que \nseja  alterada\";  (i.2)  nº  203­03.174,  constando  desta  decisão  que  \"é  nulo  o \nAuto de Infração que exige crédito tributário contrariando decisão definitiva \nde processo de consulta formulado pela autuada, se que tenha havido prévia \nrevogação  dessa  decisão  pela  autoridade  administrativa  competente\".  O \nRecorrente ainda identifica como paradigmas os acórdãos 101­93.302, 3101­\n00415 e CSRF 03/03.333. \n\n(ii)  Juros  Sobre  Capital  Próprio  serem  dedutíveis,  indicando  como \nparadigmas  os  acórdãos  (ii.1)  1401­000.401,  do  qual  se  extrai:  \"Os \ndividendos,  juros  sobre capital próprio,  juros pagos a  terceiros, nada mais \nsão  que  recursos  utilizados  para  remuneração  dos  investidores,  sendo  que \nambos  possuem  a  mesma  natureza  ­  contraprestação  do  investimento \nrealizado seja o  investimento em passivo exigível ou em patrimônio  líquido \nda  empresa  investida.\"  e  (ii.2)  CSRF  /  01.015,  no  qual  se  decidiu:  \"São \nindedutíveis  da  base  de  cálculo  da  CSL  os  juros  sobre  o  capital  próprio \ndurante todo ano calendário de 1996\". \n\n(iii)  comprovação  da  atividade  rural,  mencionando  como  acórdãos \nparadigmas  os  acórdãos  (iii.1)  1402­00.271,  do  qual  se  extrai:  \"A  lei  prevê \ncomo  condição  para  caracterizar  a  atividade  como  rural,  a  transformação \nde  produtos,  feita  pelo  próprio  produtor,  sem  que  haja  alteração  da \ncomposição e das características do produto in natura, com equipamentos e \nutensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando \nexclusivamente  matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada.  O \nemprego  de  equipamentos  de  alta  tecnologia,  não  é  vedado  pela  lei \n8.023/1990\"  e  (iii.2)  101­79.258,  no  qual  consta  que  \"Empresa  rural, \navicultora, com abate, resfriamento e embalagens de aves de sua produção, \npara  colocação  do  produto  \"in  natura\"  no  mercado  goza  do  direito  à \ntributação  por  alíquota  reduzida  e  quando,  além  dessas  atividades  rurais, \nexplora  outras  de  natureza  diversa,  se  sujeita,  quanto  aos  resultados  das \natividades diversificadas, à tributação normal\". \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(iv) O benefício da depreciação acelerada, indicando­se como paradigma o \nacórdão 101­94.191,  do  qual  se  destaca:  \"afastada  a  descaracterização  da \natividade rural, legítima a depreciação acelerada incentivada\" \n\n(v)  O  reconhecimento  como  receita  de  juros  recebidos  quanto  a \nempréstimos  para  controlada  no  exterior,  matéria  tratada  no  seguinte \nacórdão identificado como paradigma: 101.97.072.  \n\nO recurso especial foi parcialmente admitido pelo Presidente da 2ª Câmara da \nPrimeira Seção deste Conselho (Conselheiro Rafael Vidal de Araújo), conforme razões a seguir \nreproduzidas (fls. 1.214/1.221): \n\nPara os efeitos de solução de consulta, a recorrente alega que, \nao deixar de aplicar entendimento dado em solução de consulta \nformulada  por  sua  incorporada,  além  de  contrariar \nentendimento  dado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  decisão \ndivergiu  de  entendimentos  dados  no Acórdão no 101­94.191  do \n(extinto) Primeiro Conselho  de Contribuintes  (fls.  742/759),  no \nAcórdão  no  203­03.174  da  Terceira  Câmara  do  (extinto) \nSegundo  Conselho  de Contribuintes  (fls.  767/779),  no  Acórdão \nno  101­93.302  da  Primeira  Câmara  do  (extinto)  Primeiro \nConselho de Contribuintes  (fls. 780/793); no Acórdão n° 3101­\n00.415 da 1a Câmara/ 1a Turma Ordinária  (fls.  794/803);  e no \nAcórdão CSRF/03­03.333 (fls. 760/766; fls. 805/821).  \n\nConsiderando  que  a  recorrente  mencionou  mais  de  dois \nacórdãos que poderiam servir de paradigma para essa matéria \nsem  indicar  ordem  de  preferência,  impõe­se  analisar  os \nrequisitos  para  a  demonstração de divergência  apenas  para  os \ndois  primeiros  citados,  ou  seja,  o  Acórdão  no  101­94.191  do \n(extinto)  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  o  Acórdão  no \n203­03.174 da Terceira Câmara do (extinto) Segundo Conselho \nde Contribuintes  (art. 67, §§4o e 5o  , do Anexo  II do RICARF). \n(...) \n\nAo  confrontar  esses  trechos  com  a  ementa  do  recorrido, \nverificou­se  que  em  ambos  entendeu­se  que  a  solução  de \nconsulta, certa ou errada, vincula a administração até que seja \nalterada. No caso da recorrente, ressalvou­se que se a legislação \nque  amparou  a  solução  de  consulta  é  supervenientemente \nalterada  ou  revogada,  a  orientação  administrativa  perde  sua \neficácia,  mormente  quando  são  estabelecidas  novas  definições \npela  legislação  de  regência.  Já  no  paradigma,  aponta­se  a \ninexistência  de  alteração  legal  que  justificasse  o \ndesenquadramento  de  atividades  como  sendo  atividades  rurais \npara fins de tributação (...) \n\nConclui­se, portanto, que o ponto central da controvérsia, qual \nseja, se o conceito de atividade rural deveria ser o de solução de \nconsulta  dada  antes  da  Lei  n°  8.023/90,  foi  decidido  de  forma \nantagônica: no paradigma, considerou­se que a conceituação de \natividade  legal  dada  por  essa  lei  era  menos  restritiva;  no \nrecorrido,  considerou­se  que  essa  lei  teria  trazido  uma \nqualificação  legal  de  atividades  em  relação  ao  conceito  de \n\"transformação\",  e  que  não  poderia  ser  considerada  menos \nrestritiva.  \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.870 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPara o segundo acórdão mencionado  (Acórdão no 203­03.174), \na recorrente reproduziu parte da ementa e juntou cópia extraída \nde publicação não identificada, o que impede sua adoção como \nparadigma (art. 67, §§7o a 9o do Anexo II do RICARF). \n\nUma  vez  que  a  recorrente  demonstrou  a  divergência  de \nentendimentos  entre  recorrido  e  um  dos  paradigmas  para  a \nmatéria  relativa  aos  efeitos  da  consulta  sobre  conceito  de \natividade rural, consideram­se satisfeitos os requisitos para sua \nadmissibilidade no que tange a essa matéria. \n\nPara a inclusão no lucro real de remuneração recebida a título \nde JCP, a recorrente alega que esses valores não poderiam ser \nadicionados  ao  lucro  líquido  para  apuração  da  CSLL  e  muito \nmenos para efeito de apuração do lucro real (IRPJ) porque sua \nnatureza  decorre  da  existência  de  lucros  e  lucros  não  podem \ngerar pagamentos de lucros, apenas dividendos. (...) \n\nPara  demonstrar  a  divergência  de  entendimentos  para  essa \nmatéria,  foram  indicados  o  Acórdão  no  1401­000.401,  do  qual \nfoi reproduzida integralmente a ementa e apresentada sua cópia \nextraída do Diário Oficial da União divulgada pela internet (fl. \n823),  e  o  Acórdão  CSRF/01  ­05.015,  do  qual  foram  juntadas \ncópias  obtidas  de  fontes  não  identificáveis  (fls.  812/812  e \n829/840),  reproduzido  o  inteiro  teor  da  ementa  e  apresentada \ncópia obtida em consulta a site do Carf na internet (fl. 842) (art. \n67, §§ 7º a 9º , do Anexo II do RICARF). (...) \n\nExaminando a ementa do Acórdão no 1401­000.401, verifica­se \nque  o  entendimento  manifestado  não  foi  o  defendido  pela \nrecorrente, uma vez que considera que os JCP recebidos devem \nser  computados  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  pelo  lucro \npresumido. (...) \n\nNo  caso  do  segundo  paradigma,  o  Acórdão  CSRF/01  ­05.015, \nconstatou­se que  foi  interpretada regra aplicável ao  tratamento \na  ser  dado  para  a  CSLL  em  relação  a  JCP  pagos  por  pessoa \njurídica  tributada  pelo  lucro  real,  e  não  a  regra  que  versava \nsobre tratamento a ser dado a JCP recebidos por pessoa jurídica \nque adota o lucro real, como foi o caso da recorrente. \n\nAssim  sendo,  conclui­se  que  a  recorrente  não  demonstrou  a \ndivergência  de  entendimentos  alegada  para  essa  matéria  por \nmeio dos dois paradigmas que indicou. \n\nPara  a  matéria  relativa  à  descaracterização  do  exercício  de \natividade  rural;  a  recorrente  defende  que  suas  atividades,  de \navicultura  e  suinocultura,  não  deixam  de  estar  abrangidas  no \nconceito de atividade rural pelo fato de usar de equipamentos e \nmaquinários  de  alta  tecnologia  nas  fases  de  abate, \ncongelamento,  resfriamento, embalagem e  tempero. Para ela, a \ndecisão recorrida teria criado critério não previsto no art. 2º, V, \nda  Lei  n°  8.023/90,  restringindo  indevidamente  o  conceito  de \natividade rural, impedindo­a de usufruir dos benefícios previstos \npara essas atividades. Além disso, a condição desse art. 2o  , V, \nda Lei n° 8.023/90, de que a transformação sofrida pelo produto \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nnão pode descaracterizar sua condição in natura, seria atendida \npor ela, pois seus produtos (aves e suínos) não sofrem qualquer \nalteração de sua condição in natura durante o processo de abate, \nresfriamento, congelamento, tempero ou embalagem. (...) \n\nO  entendimento  de  que  seus  processos  não  desvirtuam  a \nnatureza de  sua atividade e que esse  tipo de  restrição não está \ncontemplada  na  Lei  no  8.023/90  seria  divergente  daquele \nadotado no Acórdão no 1402­00.271, do qual reproduziu inteiro \nteor  de  sua  ementa  e  apresentou  cópia  de  seu  inteiro  teor  (fls. \n850/859) (...) \n\nComo no  paradigma  entendeu­se  que  o  uso  de  equipamentos  e \nmáquinas  de  alta  tecnologia  não  é  fator  impeditivo  ao \nenquadramento  da  atividade  agropecuária  no  conceito  de \natividade rural do art. 2o, V, da Lei n° 8.023/90, conclui­se que a \ndivergência  de  entendimentos  foi  demonstrada  para  esse  ponto \npor meio desse paradigma. \n\nPara essa matéria foi mencionado o Acórdão no 101­79.258, com \nvistas  a  demonstrar  divergência  de  entendimentos  quanto  à \ninclusão dos produtos da recorrente no campo de incidência do \nIPI pelo art. 14 da Lei n.° 9.493/97. \n\nEntretanto,  esse  acórdão  não  pode  ser  analisado  para  fins  de \ndemonstração  de  divergência  pois  sua  ementa  foi  reproduzida \nparcialmente e não foi juntada cópia de inteiro teor do acórdão \nou da ementa (art. 67, §§ 7o a 9o , do Anexo II do RICARF). \n\nAo  iniciar sua exposição sobre a possibilidade de utilização da \ndepreciação  acelerada  incentivada,  a  recorrente  voltou  a \nmencionar o paradigma da matéria relativa ao efeito de solução \nde  consulta,  o  Acórdão  no  101­94.191,  do  qual  reproduziu \npequeno trecho da ementa(...) \n\nConcluiu­se que a menção a esse acórdão não teve o intuito de \nindicá­lo  para  servir  de  paradigma  para  o  tema  tratado  no \ntópico  em  que  discursa  sobre  a  possibilidade  de  utilização  do \nbenefício  da  depreciação  acelerada  e  à  inobservância \nsubsidiária  da  depreciação  normal,  pois  não  há  qualquer \nvinculação  entre  essa  ementa  e  a  exposição  desses  temas. Não \ntendo sido citado nenhum outro acórdão, conclui­se que não há \ndemonstração de divergência para esses pontos  (art. 67, §§4o e \n6o , do Anexo II do RICARF).  \n\nPara  o  reconhecimento  como  receita  de  juros  recebidos \nrelativos  a  empréstimos  para  controlada  no  exterior,  a \nrecorrente argumenta, em síntese, que o art. 22 da Lei n° 9.430, \nde1996, seria aplicável quando há dúvidas sobre a operação de \nmútuo,  uma  vez  que  serviria  de  limitador,  para  evitar  evasão \ndisfarçada de divisas e eventual sonegação fiscal. Esse não seria \no  seu  caso,  pois  teria  demonstrado,  atestado  e  justificado  as \nrazões de ter contratado mútuo com coligada no exterior a taxa \nde juros menor do que a prevista nesse dispositivo de lei. Na sua \nopinião,  ela  não  poderia  ser  penalizada  por  tal  pratica,  pois \nteria  otimizado  o  resultado  das  coligadas,  trazendo  benefícios \npara as partes envolvidas, mas também para o Fisco, por meio \nde aumento de arrecadação.  \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.871 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEncerrada  sua  argumentação  sem  que  tenha  citado  acórdão \npara  servir  de  paradigma,  a  recorrente  reproduziu  ementa  do \nAcórdão  no  101­97.072,  porém  deixou  de  indicar  ponto \n(tampouco foi possível identificar) em que teria sido manifestado \nentendimento  divergente  do  aplicado  no  seu  caso.  Por  não  ter \nfeito  menção  a  acórdão  que  serviria  de  paradigma  tampouco \nindicado  ponto  na  ementa  que  reproduziu  que  fosse  divergente \nde  ponto  específico  no  acórdão  recorrido,  conclui­se  que  a \ncontribuinte não demonstrou divergência de entendimentos para \nessa matéria (art. 67, §3o, do Anexo II do RICARF).  \n\nTem­se,  em  síntese,  foram  demonstradas  divergências  de \nentendimentos para as matérias correlatas ao efeito de solução \nde  consulta  que  tratou  de  conceituação  de  atividade  rural  e  à \ndescaracterização do exercício de atividade rural, mas não para \nas matérias correlatas à inclusão no lucro real de remuneração \nrecebida  a  título  de  juros  sobre  capital  próprio  (JCP),  à \npossibilidade  de  utilização  do  benefício  da  depreciação \nacelerada e à inobservância subsidiária da depreciação normal, \nà  necessidade  de  reconhecer  como  receita  juros  recebidos \nrelativos a empréstimos para controlada no exterior. (...) \n\nAtendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade,  e \ntendo  a  recorrente  comprovado  a  divergência  jurisprudencial \npara parte de  suas  teses, quais  sejam, as relativas ao  efeito de \nsolução  de  consulta  que  tratou  de  conceituação  de  atividade \nrural  e  à  descaracterização  do  exercício  de  atividade  rural, \nDOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial (arts. 67 e \n68 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 256, de 22/06/2009, RICARF). \n\nO  Presidente  da  CSRF  confirmou  a  decisão  da  Presidente  de  Câmara, \nnegando  seguimento  parcialmente  ao  recurso  especial,  conforme  decisão  proferida  em \n01/07/2015 (fls. 1.832/1.833). O contribuinte  foi  intimado em 30/03/2016 quanto às decisões \nque não conheceram, em parte, do seu recurso especial. \n\nA Procuradoria  foi  intimada  para  contrarrazões  em 02/06/2016  (fls.  1.225), \napresentando suas razões em 28/004/2016 (fls. 1860/1864), em síntese, alegando:  \n\n(i) ausência de similitude fática quanto aos efeitos da solução de consulta, eis \nque o paradigma menciona que  \"a  solução de  consulta deve  ser observada \naté  que  seja  alterada,  com  a  ressalva  expressa  de  que  não  tenha  'havido \nalteração  legal  que  justifique  o  desenquadramento'\"  (trecho  do  recurso \nespecial); \n\n(ii)  no  mérito,  sustenta  que  a  solução  de  consulta  perdeu  eficácia  com  a \nlegislação posterior (Lei nº 8.023/1990 e Lei nº 9.493, de 1997). Além disso, \nque a consulta  trataria de processamento de aves, não abrangendo, assim, a \nprodução de cortes suínos;  \n\n(iii)  a  Lei  nº  9.493/1997,  em  seu  artigo  14,  definiria  que  carnes  e  suínos \nseriam  produtos  industrializados  e,  assim,  a  atividade  desenvolvida  pelo \ncontribuinte  não  seria  rural.  Acrescenta  que  a  alta  tecnologia  empregada \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nimpede  se  vislumbre  natureza  rural  na  atividade  desenvolvida  pelo \nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nO  recurso  especial  do  contribuinte  é  tempestivo  e  foi  admitido  pelo \nPresidente da Câmara quanto a dois temas:  \n\n(i)  efeitos  de  solução  de  consulta,  matéria  que  foi  admitida  quanto  ao \nprimeiro  acórdão  paradigma  indicado:  nº  101­94.191.  O  segundo \nparadigma deste tema (203­03.174) não foi admitido porque pelo Presidente \nda Câmara “a recorrente reproduziu parte da ementa e juntou cópia extraída \nde publicação não identificada”; \n\n(ii)  descaracterização  do  exercício  de  atividade  rural,  com  relação  ao \nprimeiro  paradigma  do  recurso  especial  (1402­00.271),  não  sendo \nadmitido o segundo paradigma 101­79.258, por  falta de reprodução  integral \nda ementa ou cópia do inteiro teor do acórdão. \n\nPasso à análise da divergência na interpretação da lei  tributária com relação \nàs  matérias  acima  citadas,  notadamente  considerando  que  a  Procuradoria  alega  ausência  de \nsimilitude fática quanto ao primeiro paradigma admitido. \n\n \n\nConhecimento: similitude fática \n\n1)  Efeitos da solução de consulta: \n\nConsta  da  ementa  do  acórdão  recorrido  a  respeito  do  efeito  de  solução  de \nconsulta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA.  EFEITOS.A  solução  de  consulta, \ncerta ou errada, vincula a Administração em relação consulente. \nEntretanto, se a legislação que amparou a solução de consulta é \nsupervenientemente  alterada  ou  revogada,  a  orientação \nadministrativa  perde  sua  eficácia,  mormente  quando  são \nestabelecidas novas definições pela legislação de regência.  \n\nDestaco  trecho  do  voto  vencido  da  ex­Conselheira  Nereida  de  Miranda \nFinamore Horta, ao julgar o tema trazido ao Colegiado: \n\nEm  preliminar,  requer  a  recorrente  que  seja  reformado  o \nAcórdão  da  DRJ  e  considerado  nulo  o  lançamento  de  oficio, \ntendo  em  vista  há  uma  solução  de  consulta  expedida  em  1989 \nque  embasa  o  seu  procedimento  para  apuração  do  cálculo  do \nIRPJ e da CSLL. Concordo com o esclarecimento feito pela DRJ, \nque  o  exame dessa  questão  requer  a  apreciação dos  efeitos  da \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.872 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconsulta, portanto, mister verificar se ha alteração legislativa e \nse,  considerando  a  alteração,  ainda  abarca  os  fatos  descritos \npela autoridade fiscalizadora. Na análise desse item, temos que \na solução da consulta foi expedida em 1989, quando a tributação \ndas atividades rurais era tratada pelos Decretos­leis n° 902/69 e \nn° 1.382/74, que dispunham: (...) \n\nTambém  temos  o  Parecer  Normativo  CST  no  860/1986  que \ndispõe  sobre  a  matéria,  como  cita  a  solução  de  consulta,  que \nreferendou a Decisão n° 77/86 da DIVTRI 9a  \n\n R.F.,  o  qual  conclui  que  o  simples  abate  de  aves  de  sua \nprodução  própria  ou  em  parceria,  para  venda,  não  configura \ntransformação  de  seus  produtbs  ou  sub­produtos.  A  nova \nlegislação,  que  é  a  Lei  n°  8023/1990,  com  nova  redação  dada \npela Lei no 9.250, de 1995 (transcrito no artigo 58 do RIR/99), \nem seu artigo 2° (transcrito no artigo 58 do RIR/99), considera \ncomo atividade rural, in verbis: (...) \n\nNo  caso  concreto,  temos  que:  ­  na  Solução  de  Consulta  da \nrecorrente,  a  administração  pública  esclarece,  de  inicio,  que  o \nprocesso  da  consulente  tem  o  resfriamento,  congelamento, \ndespostejamento, corte e embalagem das aves abatidas. Conclui \na  administração  que:  \"a  atividade  de  abate  de  aves  de  sua \nprodução,  seu  resfriamento  e  embalagem,  objetivando  a \ncolocação do produto 'in natura' no mercado, pagará o imposto \nde  renda  A.  aliquota  de  6%  sobre  os  lucros  decorrentes  desta \natividade  rural,  cabendo  o  destaque  contábil  das  operações \nquando, paralelamente, o contribuinte executa outras atividades \nnão beneficiadas com a aliquota  reduzida, devendo demonstrar \nno  LALUR  (Livro  de  Apuração  do  LucroReal),  separadamente \npor aliquota de tributação...\" ­ a Instrução Normativa do SRF no \n2/1997,  foi revogada, e a atual  Instrução Normativa do SRF n° \n740/2007, dispõe da mesma  forma a mesma orientação em  seu \nartigo 14, § 6'; ­ a relação de parceria da recorrente com os seus \nintegrados,  abarca  o  conceito  de  sua  produção  ou  produção \nprópria, tendo em vista que o integrado segue e tem que seguir \ntodo  o  processo  estipulado  por  ela  (recorrente), mas  realizado \ncom  seus  integrados  ou  parceiros.  Dessa  forma,  como  a  lei \nanterior era mais restrita e a atual mais abrangente, nos mesmos \ntermos da transcrição do voto feita anteriormente, a Solução de \nConsulta  da  recorrente  também  foi  acolhida  pela  nova \nlegislação, que é mais abrangente. (...) \n\nEm  face  do  exposto,  dou  provimento  em  parte  ao  Recurso \nVoluntário,  considerando  a  Solução  de  Consulta  eficaz  à \nrecorrente,  bem  como  considerando  como  sendo  de  atividade \nrural  as  atividades  da  recorrente  relacionadas  As  aves  e  aos \nsuínos, as quais fazem jus ao beneficio de depreciação acelerada \nincentivada, segundo dispõe o artigo 314 do RIR/99. \n\nO  voto  vencedor,  neste  ponto,  foi  elaborado  pelo  ex­Conselheiro  Flavio \nVilela Campos, verbis: \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nHá  que  se  asseverar,  de  plano,  que  a  consulta  formulada  só \nproduz  efeitos  sobre  o  consulente,  bem  como  sobre  os  fatos  e \nobjeto detalhadamente descritos e com a  indicação de  todas as \ninformações e dispositivos necessários à elucidação da matéria.  \n\nNa situação sobre análise, a consulta fiscal foi apresentada pela \nsucedida  por  incorporação  (Sadia  S/A  Indústria  e  Comércio), \nformalizada em 26/04/1989, sob a descrição de que desenvolvia \no \"abate exclusivamente das aves produzidas em suas granjas e \nem  parceria,  ou  seja,  totalmente  de  produção  própria\"  e  o \n\"resfriamento, congelamento, despojamento, corte e embalagem \ndas aves abatidas\".  \n\nA  legislação  em  que  se  embasou  a  solução  expedida  em 1989, \nDecretos­Leis  n°  902/69  e  1.382/74  foram  posteriormente \nrevogados, passando o conceito da atividade rural para  fins de \nincidência  do  Imposto  de  Renda  a  ser  disciplinado  quando  do \nfato gerador objeto do lançamento pela Lei 8.023/90. Da mesma \nforma,  em  1997  a  Lei  9.493  introduziu  as  carnes  em  geral, \nfrescas, refrigeradas ou congeladas no campo de  incidência do \nIPI, o que deixou claro passar  referidos produtos por processo \nde  industrialização, modificando os  fundamentos da solução de \nconsulta apresentada.  \n\nAlém disso, a consulta foi feita em relação ao processamento de \naves,  ou  seja,  não alcança a produção de cortes de suínos que \ntambém  é  objeto  da  atividade  da  recorrente  e  do  presente \nlançamento.  \n\nDesse  modo,  a  solução  de  consulta  invocada  pela  impugnante \nperdeu sua eficácia, por ter sido produzida anteriormente a esse \nnovo  ordenamento  legal,  que  modificou  a  qualificação  das \natividades  beneficiadas  pelo  incentivo  fiscal  e  prescrevendo \nvárias condicionantes para o enquadramento na atividade rural. \n\nO  acórdão  paradigma  sobre  este  tema  (nº  101­94.191)  trata  do  seguinte \ncontexto fático, reproduzindo alegações da então Impugnante: \n\nTempestivamente,  a  empresa  impugnou  a  exigência  alegando, \nem síntese: \n\nQuanto à descaraterização da atividade rural: \n\nEsclarece  que  formulou  consulta  pelo  Processo \n13053.000034/87­28,  cuja  resposta  (Decisão  078,  de \n15/07/1987)  foi  no  sentido  de  que  sua  atividade  é  rural,  e  não \nindustrial. Afirma que prossegue nas mesmas atividades, que as \nalterações  legislativas havidas após a decisão mencionada não \nmodificaram o  conteúdo  e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e \nformas  de  direito  privado.  Acrescenta  que  o  conceito  de \navicultura,  modernamente,  abrangeria  inclusive  a  criação  de \naves  para  obtenção  de  carne,  através  do  abate,  justamente  a \natividade por ela exercida, estando alcançada pelo inciso IV do \nart.  2°  da  Lei  n°  8.023/90,  e  não  poderia  ser  afastada  da \natividade rural por falta de subsunção ao inciso V do mesmo art. \n2°, que só alcança as atividades agrícolas e pecuárias. Diz  ser \nabsurda a posição dos fiscais, inspirados na IN 17/96, no sentido \nde que somente o abate em pequena escala e de forma artesanal, \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.873 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsem  utilização  de  máquinas,  equipamentos  e  utensílios \nindustriais  de  elevado  nível  tecnológico  poderia  estar \ncompreendido nas atividades rurais.  \n\nAnalisando  este  contexto  fático,  decidiu  a  Turma  Julgadora  no  acórdão \nparadigma (101­94.191): \n\nO exame dessa questão reclama, como preliminar, a apreciação \ndos  efeitos  da  consulta  formulada  pela  empresa  no  Processo \n13053.000034187­28,  cuja  solução  (Decisão  078,  de \n15/07/1987),  foi no sentido de que sua atividade é  rural, e não \nindustrial. Para isso é necessário averiguar se houve alteração \nlegislativa  de  maneira  a  que  a  decisão  não  mais  abrigasse  a \nnova situação de direito. \n\nNo ano da consulta (1987) a tributação das atividades rurais era \nregida  pelos  Decretos­leis  n°  902/69  e  n°  1.382/74,  que \ndispunham(...) \n\nA partir de 1990, a  tributação das empresas de atividade rural \npassou a reger­se pela Lei n°8.023, de 12 de abril de 1990, que \ndispõe (...) \n\nNecessário,  pois,  verificar  se  houve  alteração  na  lei,  quanto  à \ncaracterização  de  empresas  de  atividade  rural,  para  efeito  de \ntributação. \n\nDa leitura dos dispositivos legais supra transcritos vê­se que, na \nvigência dos Decretos­leis n° 902/69 e 1.382/74, poderiam gozar \ndo  regime  tributário  favorecido  as  empresas  constituídas  para \nexploração  agrícola  ou  pastoril  e  das  indústrias  extrativas \nvegetal  e  animal,  com  exclusão  das  de  transformação  de  seus \nprodutos  e  subprodutos.  Ou  seja,  as  leis  em  vigor  excluíam \nexpressamente  do  conceito  de  atividade  rural,  para  efeito  do \nregime  tributário  diferenciado,  a  transformação  dos  seus \nprodutos e subprodutos. \n\nCom  a  Lei  n°  8.032/90  essa  restrição  foi  limitada,  pois, \nexpressamente,  passou  ­a  ser  considerada  atividade  rural  a \ntransformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem  que \nsejam alteradas a composição e as características do produto in \nnatura  e  não  configure  procedimento  Industrial,  feita  pelo \npróprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando \nexclusivamente  matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada. \n\nAssim, se na vigência das leis que vedavam a transformação de \nseus  produtos  e  subprodutos  para  enquadramento  no  regime \nfavorecido  específico  para  atividades  rurais,  a  empresa,  em \nprocesso  formal  de  consulta,  obteve  solução  da  administração \nno sentido de que a atividade de \"abate de aves de sua produção, \nseu  resfriamento  e  embalagem,  objetivando  a  colocação  do \nproduto  'in  natura'  no  mercado,  pagará  o  imposto  de  renda  à \nalíquota  de  6%  sobre  os  lucros  decorrentes  desta  atividade \nrural,  cabendo  o  destaque  contábil  das  operações  quando, \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nparalelamente,  o  contribuinte  executa  outras  atividades  não \nbeneficiadas  com  a  alíquota  reduzida,  devendo  demonstrar  no \nLALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), separadamente por \nalíquota  de  tributação,  o  lucro  líquido  e  o  lucro  real  dessas \natividades  (beneficiadas  e  não  beneficiadas)..”,  não  se  pode \nadmitir que, tendo a lei se tomado menos restritiva, a resposta à \nconsulta  deixou  de  acobertá­la.  Tal  interpretação  fere  um  dos \nargumentos  lógicos  da  interpretação  racional,  o  argumento  a \nfortiori. \n\nA resposta à consulta, certa ou errada, vincula a administração \naté que seja alterada. Assim,  tendo orientado o contribuinte no \nsentido  de  que  determinadas  atividades  por  ele  praticadas  se \nenquadravam como atividades rurais para efeitos de tributação, \ne  não  tendo  havido  alteração  legal  que  justifique  o \ndesenquadramento,  não  pode,  a  Administração  Pública,  negar \nvalidade  a  procedimento  do  contribuinte  que  esteja  em \nconformidade com a orientação recebida. \n\nAnoto:  ambos  os  casos  (paradigma  e  recorrido)  tratam de pessoas  jurídicas \nque,  à  luz  da  legislação  anterior  (Decretos­leis  n°  902/69  e  1.382/74)  obtiveram  resposta  à \nconsulta  formal  concluindo  a  Receita  Federal  que  as  consulentes  se  dedicariam  à  atividade \nrural. Com a alteração da legislação a respeito do conceito de atividade rural (notadamente pela \nLei n° 8.023/90), discute­se em ambos os acórdãos se haveria revogação da resposta à consulta \nanterior. Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso especial.  \n\nAssim, adotando as razões do Presidente de Turma e o complemento acima, \nconheço  do  recurso  especial  quanto  aos  efeitos  de  solução  de  consulta  reconhecendo  a \nexistência de  similitude fática com o acórdão paradigma nº 101­94.191. Assim, conheço o \nrecurso especial nesse ponto. \n\n \n\n2)  Descaracterização da Atividade Rural \n\nSobre  o  segundo  tema,  decidiu  a  Turma  Julgadora  no  acórdão  recorrido, \nconforme voto vencedor: \n\nQuanto  à  consideração  da  Atividade  Rural,  a  controvérsia \nprincipal  do  presente  processo  é  se  a  atividade  da  autuada, \nproveniente  do  abate  de  aves  e  suínos,  resfriamento, \ncongelamento,  despojamento,  corte  e  embalagem  das  aves  e \nsuínos  abatidos  pode  ser  conceituada  como  \"atividade  rural\", \nnos  termos do disposto no  inciso V, art. 20 da Lei n° 8.023, de \n1990, e, consequentemente, se a recorrente poderia se utilizar do \nbeneficio  da  depreciação  acelerada  incentivada  de  que  trata  o \nartigo 314 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199). \n\nPor  ter  detida  e  claramente  abordado  a  matéria  a  partir  da \nanálise  da  legislação  aplicável  e  da  natureza  da  atividade \ndesenvolvida  pela  impugnante,  bem  como  não  ter  a  recorrente \ntrazido novos argumentos em seu recurso voluntário, reproduzo \na  seguir os  fundamentos da decisão recorrida, que adoto como \nmeus: \n\nPor  sua  vez,  os  Decretos­leis  n°  902/69  e  n°  1.382/74,  que \nfundamentaram  a  solução  de  consulta,  foram  expressamente \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.874 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrevogados pela Lei n° 8.023/90, resultante da conversão em lei \nda Medida Provisória n°167, de 16/03/1990, que dispôs em seu \nart. 2°  sobre as atividades consideradas rurais, com a seguinte \nredação: \n\n\"Art. 2° Considera­se atividade rural: (...) \n\nIV  ­  a  exploração  da  apicultura,  avicultura,  cunicultura, \nsuinocultura,  sericicultura,  piscicultura  e  outras  culturas \nanimais;  \n\nV  ­  a  transforma  cão  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem \nque  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura e não configure procedimento industrial feita \npelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e \nutensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais, \nutilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na  área \nrural explorada \" \n\nPara  explicitar  o  alcance  da  expressão  \"transformação  de \nprodutos decorrentes da atividade rural\" foi editada a Instrução \nNormativa SRF n° 17/1996, que  relacionou algumas atividades \nincluídas nesse conceito (grifei) (...) \n\nDa leitura do texto acima, constata­se que a \"transformação\" de \nque  se  fala  abrange  o  acondicionamento  em  embalagem  de \napresentação, de produtos zootécnicos como o mel, ou agrícolas \ncomo o suco de laranja. Deste modo, essas atividades não estão \ninseridas  nas  atividades  de  exploração  da  apicultura  ou  de \nvegetais, previstas nos incisos IV e  III, respectivamente, do art. \n2°, da Lei n°8.023/90, mas foram alocadas no inciso V desta lei, \nno  âmbito  da  transformação  de  produtos  decorrentes  da \natividade rural.  \n\nA  IN  SRF  n°  17/1996  ao  elencar  casos  de  \"transformação\" \nrefere­se a casos de beneficiamento de arroz, moagem de trigo e \nde milho ou transformação de grilos em farinha, processos bem \nmais simples que o de abate de animais e processamento de suas \ncarnes.  \n\nConclui­se, assim, que, nesta nova configuração da legislação, o \nabate  de  aves  e  suínos  com  o  processamento  de  suas  carnes  e \nobtenção  de  cones  frescos,  resfriados  ou  congelados,  típica  da \natividade  zootécnica  desenvolvida  pela  impugnante,  não  se \ninsere  no  inciso  IV  da  lei,  nas  atividades  de  avicultura  ou \nsuinocultura, como sustenta a impugnante, mas sim no inciso V. \nse  forem  observadas  as  condições  previstas  neste  inciso.  Tais \ncondições serão analisadas no item seguinte. (...) \n\nPor  outro  lado,  o  inciso  V  do  art.  2°,  da  Lei  n°  8.023/90, \nprescreveu  várias  condicionantes  para  enquadramento  na \natividade rural. Na análise dessas condicionantes, releva avaliar \na  caracterização  das  instalações  da  empresa  feita  pela \nfiscalização (f. 29/30): (..) \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nNo  presente  caso  a  atividade  rural  é  desenvolvida  pelos \nintegrados  e  parceiros  da  empresa  fiscalizada.  Estes  sim \npossuem atividade rural ao explorar a avicultura e suinocultura \nobtendo  sua  receita  da  comercialização  da  parte  da  produção \nque lhes cabe. (...) \n\nEm  relação  et  matéria­prima,  esta  fiscalização  observou  que \ntambém não ocorre a situação descrita no inciso V do artigo 2° \nda Lei n° 8.023/90, vez que o abate ocorre em local diverso da \nárea rural de onde se produz a matéria­prima, que são as aves e \nsuínos  vivos,  os  quais  são  transportados  até  os  complexos \nindustriais  da  empresa,  geralmente  instalados  em  centros \nurbanos \".(...) \n\nAlém  disso,  a  fiscalização  verificou  que  a  transformação  dos \nprodutos não é feita na área rural explorada, mas nos complexos \nindustriais  da  empresa  geralmente  localizados  em  centros \nurbanos, contrariando mais uma das condicionantes previstas no \ninciso V do art. 2°, da Lei n°8.023/90. (...) \n\nDestarte, a atividade da recorrente não se enquadra no conceito \nde \"atividade rural\" para fins de apuração do IRPJ. \n\nA Recorrente indicou como paradigma o acórdão 1402­00.271, que  tratou \ndos fatos descritos em seu relatório: \n\n2)  Durante  a  ação  fiscal,  constataram­se  divergências  entre  o \nque  a  lei  conceitua  como  produtos  de  atividade  rural  e  os \nprodutos comercializados pela autuada.  \n\n3)  Para  eximir  qualquer  dúvida  acerca  da  atividade  da \ninteressada, a fiscalização visitou o estabelecimento, e descreveu \nno  Termo  de  Verificação  Fiscal  os  procedimentos  adotados, \nconcluindo  que  são  comercializados  produtos  industrializados \ncom alta tecnologia, não se enquadrando, portanto, no conceito \nde Atividade Rural expresso no artigo 58 do RIR/99, cuja matriz \nlegal é o artigo 2o da Lei n° 8.023/90. (...) \n\n6) A atividade da autuada não se enquadra no novo conceito de \natividade rural, definido no artigo 2º da Lei n° 8.023/90, uma vez \nque  esta  atividade  não  pode  ter  cunho  industrial,  o  que  se \nreforça com o disposto no inciso \"V\" do mesmo artigo ao tratar \ndos utensílios usualmente empregados nas atividades rurais. \n\nDiante disso, julgou a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF no acórdão \nparadigma (1402­00.271): \n\nPois  bem.  Conquanto  a  utilização  de  equipamentos  de  alta \ntecnologia  essa  matéria  já  foi  por  algumas  vezes  enfrentada \nneste  Conselho  que  firmou  entendimentos  diversos,  a  exemplo \ndos acórdãos 105­13579, de 21/08/2001, já citado na decisão da \nDRJ,  e  o  acórdão  nº  107­09548,  proferido  na  assentada  de \n12/11/2008, este último assim ementado:  \n\nATIVIDADE  RURAL  –  COMPATIBILIDADE  COM \nEQUIPAMENTOS  USUALMENTE  EMPREGADOS  NA \nATIVIDADE – EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA ­ \nA  lei  prevê  como  condicio  juris  para  a  caracterização  da \natividade como rural, a transformação de produtos, como os \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.875 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nda exploração de avicultura,  feita pelo próprio criador,  sem \nque  haja  alteração  da  composição  e  das  características  do \nproduto in natura, com equipamentos e utensílios usualmente \nempregados nas atividades  rurais, utilizando exclusivamente \nmatéria­prima produzida na área rural explorada.  \n\nNão caracteriza emprego de equipamentos inusuais, o fato de \nse  usarem  equipamentos  de  alta  tecnologia,  que  implicam \nganho de produção em escala. A utilização de equipamentos \nde elevada tecnologia, pelo criador de aves, na atividade de \ntransformação, sem que haja alteração na composição e nas \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  não  tem  o  condão  de \ndesvirtuar  o  pressuposto  legal  para  configuração  de \natividade  rural.  Tal  exegese  se  extrai  da  interpretação \nfinalística e funcional do preceito, bem como de interpretação \nhistórico­evolutiva. (grifei) \n\nA  meu  ver,  o  entendimento  adotado  no  acórdão  nº  107­09548 \nnão  merece  reparos,  isso  porque  inexiste  contradição  entre \nevolução  tecnológica  e  produção agropecuária,  pelo  contrário, \nsomente  esse  desenvolvimento  pode  garantir  alimentos  em \nquantidade e qualidade para toda a população.  \n\nA  Lei  não  determina  o  uso  de  equipamentos  rudimentares  no \nbeneficiamento  da  produção  agropecuária,  e  sim  utensílios \nusualmente empregados na atividade. Ora, hoje temos máquinas \nde alta tecnologia utilizadas desde o plantio, colheita e preparo \nde grãos (a exemplo de colheitadeiras com GPS e computador de \nbordo).  Na  retirada  do  leite  das  vacas  temos  ordenhadeiras \ntotalmente automatizadas, e assim por diante. \n\nEntendo que com relação ao tema também há similitude fática, eis que amos \nos acórdãos tratam de desenvolvimento de atividades que o contribuinte alega rurais, mas com \nemprego de a equipamentos de alta tecnologia, em interpretação ao artigo .2º, incisos IV e V, \nda Lei nº 8.023/1990 Diante disso, conheço do recurso especial também quanto ao segundo \ntema. \n\n \n\nMérito \n\nTema 1: Efeitos de Consulta \n\nDestaco  trecho do  recurso especial, para elucidar a alegação da Recorrente, \nque destaca trecho de resposta à consulta e, assim, pleitea:  \n\nNa resposta à consulta nº 13983.000036/89­32,  formulada pela \nempresa, a Divisão de Tributos da Superintendência Regional da \nReceita Federal na 9ª Região Fiscal, pronuncioiu­se no sentido \nde  que  a  ora  Recorrente,  por  realizar  como  atividade  final  a \nvenda de aves  in natura,  estaria  sujeita à alíquota de 6%  (seis \npor  cento)  prevista  no  artigo  06,  do  RIR/80,  ei  que  não  há \ntransformação ou industrialização de produtos, conforme passa­\nse a destacar: \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n'(...) Esclarece ainda que, no decorrer do processo, não ocorre \nqualquer  preparo  especial  como  cozimento,  enchouriçamento, \ndefumação, salgamento, embutimento ou qualquer outro tipo de \npreparo  além  do  simples  resfriamento,  congelamento  e \nconservação  em  câmara  frigorífica,  e  que  não  compra  aves  de \nterceiros.  Trazendo  cópia  do  Parecer  CST  n.°  1.499/87,  que \nexaminou matéria análoga, dez entender que as operações acima \ndescritas  não  configuram  alteração  ou  transformação  do \nproduto  pelo  que  a  sua  venda  final  é  de  aves  \"in  natura\", \njulgado­se,  por  isso,  com  direito  à  tributação  especial  de  6% \n(seis por cento). \n\nO  Parecer  n°  1.499/87,  cuja  cópia  a  consulente  juntou  à \nconsulta,  tratando  de matéria  análoga,  esclarece  que,  segundo \nentendimento expresso no Parecer CST n.° 2.181/80, o incentivo \nfiscal  da  tributação  reduzida  das  empresas  rurais  está \ncondicionado à exploração das atividades agro­pecuárias e das \nindústrias  extrativas  vegetal  e  mineral,  desde  que  não  haja \ntransformação de seus produtos. (...)' (...) \n\nVeja­se que, em situação análoga o Supremo Tribunal Federal já \ndecidiu  que  deve  ser  mantido  o  posicionamento  da  Consulta \nFiscal  quando  a  contribuinte  demonstrando  confiança  na \nautoridade fiscal e, portanto, adotando postura de inegável boa­\nfé,  como  fora  lançado,  fez­lhe  uma  consulta  e,  partir  da \norientação recebida, toma como base o seu conteúdo e procede \nperante o fisco com a certeza de estar realizando o que é correto \n\nCom  efeito,  a  resposta  à  consulta  foi  dada  ao  contribuinte,  sob  contexto \nlegislativo  que  será  a  seguir  mencionado.  O  Decreto­  Lei  nº  902/1969  tratava  da  forma  de \ntributação  dos  rendimentos  da  exploração  agrícola  ou  pastoril,  definido  em  seu  artigo  1º  a \npessoa física exploradora destas atividades: \n\nArt  1º  Para  os  efeitos  de  incidência  do  impôsto  de  renda,  o \nrendimento  líquido  auferido  pelas  pessoas  físicas  oriundo  de \nexploração  agrícola  ou  pastoril  e  das  industrias  extrativas \nvegetal  e  animal  da  transformação  dos  produtos  agrícolas  e \npecuários, quando  feita pelo próprio agricultor ou criador com \nmatéria­prima da propriedade explorada e os da exploração de \napicultura,  sericultura  e  piscicultura  será  apurado  de  acôrdo \ncom as normas constantes dêste Decreto­lei. \n\nO  mesmo  Decreto­Lei  nº  902/1969,  em  seu  artigo  7º,  trata  das  pessoas \njurídicas que se dedicam à atividade similar, da forma que segue: \n\nArt  7º As  emprêsas  constituídas  nos  próximos  dez  anos  para  a \nexploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto­\nlei,  excetuadas  as  de  transformação  de  seus  produtos  e \nsubprodutos,  gozarão,  a  contar  de  suas  constituição,  dos \nseguintes  incentivos,  respeitadas  as  condições  e  os  limites \nmáximos abaixo indicados:  \n\nI ­ isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;  \n\nII ­ 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda \ndevido no terceiro ano;  \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.876 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII  ­  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  de  redução  do  impôsto  de \nrenda devido no quarto ano.  \n\nParágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder \ndeduções  dos  lucros  das  emprêsas  rurais,  em  função  dos \ninvestimentos realizados no ano­base, na forma do artigo 4º.  \n\nEstes  dispositivos  legais  foram  reproduzidos  no  RIR/1980  (Decreto  nº \n85.840/1980), conforme artigo 278 e 406: \n\nArt.  278.  A  pessoa  jurídica  que  tenha  por  objeto  a  exploração \ndas  atividades  agrícolas  ou  pastoris,  da  apicultura,  avicultura, \nsericicultura,  piscicultura e outras, de pequenos animais,  e das \nindústrias  extrativas  vegetal  e  animal,  excetuadas  as  de \ntransformação  de  seus  produtos  e  subprodutos,  pagará  o \nimposto à alíquota especial de que trata o art. 406 (Decreto­Lei \nn° 1.382/74, art. 1°). \n\n§  1º  O  regime  tributário  previsto  neste  artigo  aplica­se \nexclusivamente  aos  lucros  decorrentes  da  exploração  das \natividades  especificadas  no  caput  deste  artigo  (Decreto­Lei  n° \n1.382/74, art. 3°). \n\n§  2º  Excetuadas  as  provenientes da  venda de  imóveis,  poderão \nincluir­se  no  regime  do  caput  deste  artigo  receitas  diversas \ndecorrentes  do  giro  normal  da  pessoa  jurídica,  desde  que  não \nultrapassem  o  limite  de  5%  (cinco  por  cento)  das  receitas \ngeradas  pelas  atividades  próprias  definidas  neste  artigo \n(Decreto­Lei n° 1.382/74, art. 3°, § único).  \n\n§ 3º A imputação, na receita da pessoa jurídica de que trata este \nartigo,  de  rendimento  auferidos  em  outras  atividades,  com  o \nobjetivo  de  desfrutar  indevidamente  de  tributação  mais \nfavorecida  configura,  para  efeito  de  aplicação  de  penalidade, \nevidente intuito de fraude (Decreto­Lei n° 1.382/74, art. 5°). \n\n§  4º  Na  determinação  do  lucro  real  da  pessoa  jurídica \nbeneficiada pelo regime previsto neste artigo, aplica­se, no que \ncouber,  o  disposto  no  art.  56,  obedecidas  as  condições \nestipuladas nos artigos 57 e 58 (Decreto­Lei n° 902/69, art. 7, § \núnico, e Decreto­Lei n° 1.382/74, art. 1°). \n\n§ 5º Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas quanto aos \ncustos  e  despesas  operacionais  admissíveis  para  a  pessoa \njurídica que tenha por objeto a exploração agrícola ou pastoril, \ne  das  indústrias  extrativas  vegetal  e  animal,  de  transformação \ndos  produtos  agrícolas  e  pecuários,  com  matéria­prima  da \npropriedade  explorada,  e  os  da  exploração  da  apicultura, \navicultura,  sericicultura,  piscicultura  e  outras,  de  pequenos \nanimais (Decreto­Lei n° 902/69, art. 7°, § único). \n\n \n\nArt.  406.  A  pessoa  jurídica  de  que  trata  o  art.  278  pagará  o \nimposto à alíquota de 6% (seis por cento), observado o disposto \nno inciso I do art. 511 (Decreto­Lei n° 1.382/74, artigos 1° e 4°). \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nParágrafo único. A determinação da base de cálculo, para efeito \nde  aplicação  da  alíquota  prevista  neste  artigo,  será  feita  de \nacordo com o art. 278. \n\nÉ relevante observar que este artigo 7º exclui as empresas de transformação \nde seus produtos e subprodutos dos benefícios tratados pelas alíneas destes artigo. \n\nPois bem. \n\nSob este contexto legislativo, a Receita Federal do Brasil respondeu consulta \ndo contribuinte (Processo Administrativo nº 13983.000036/89­32), concluindo que   \n\n2.1.  Entendo  que  sendo  a  empresa  organizada,também,para \ndesenvolver a criação e multiplicação de aves e posterior abate \npara  entrega  \"in  natura\"  ao mercado,  enquadra­se  plenamente \nno  dispositivo  legal  (artigo  406  do  RIR/80,  combinado  com  o \nartigo  278  do  mesmo  Regulamento),  isso  porque,  não  ocorre \ntransfomação  ou  industrialização,  conforme  nos  orienta.  o \nParecer Normativo CST no 880/71 (D.O.U. 25.10.71) que trata. \nde matéria correlata: \n\n\"Abate  de  gado  para  extraçao  de  carne.  A  desossagem  e \nconservaçao  por  refrigeraçao  ou  congelamento,  sem  que  se \nmodIfique  a  condição  de  \"in  natura\",  não  caracterizam \nindustrialização\". \n\n2.2 ­ O Parecer CST n o 860/86, que referendou a Decisão n 2 \n77/86 da DIVTRI/9a. R.F., conclui que o simples abate de aves \nde  sua  produção  própria  ou  em  parceria,  para  venda,  não \nconfigura transformação de seus produtos ou sub­produtos. \n\n3.  Assim:,  sendo,  face  ao  entendimento  exposto  nos  parece  res \nantes indicados e legislação pertinente, proponho que se informe \na  consulente  de  que  a  atividade  de  abate  de  aves  de  sua \nproduçao,  seu  resfriamento  e  embalagem,  objetivando  a \ncolocação  do  produto  \"in  natura\"  no  mercado,  pagara  .o \nimposto de renda à a/iquota de 6% sobre . os lucros decorrentes \ndesta  atividade  rural,  cabendo  O  destaque  contábil  das \noperações quando, paralelamente, o contribuinte executa outras \natividades  não  beneficiadas  com  a  aliquota  reduzida,  devendo \ndemonstrar  rio  LALUR^(Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real), \nseparadamente  por  alíquota  de  tributação,  o  lucro  líquido  e  o \nlucro real dessas atividades (beneficiadas e não beneficiadas na \nforma  da  Instrução  Normativa  SRF  059,  de  23.04.87  ­  DOU \n24.04.87) (fls. 600 ­ volume 3, pdf 194)  \n\nA  decisão  foi  objeto  de  recurso  de  ofício  à  Coordenação  do  Sistema  de \nTributação (fls. 603), que a confirmou. A  resposta à consulta, assim, concluiu pela aplicação \ndos regimes do artigo 278 e 406, do RIR 1980 à consulente. \n\nOcorre  que  este  panorama  legislativo  foi  substancialmente modificado  pela \nLei nº 8.023/1990, que em sua redação original, redefiniu o que seriam atividades rurais, nos \nseguintes termos: \n\nArt. 2º Considera­se atividade rural:  \n\nI ­ a agricultura;  \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nII ­ a pecuária;  \n\nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  \n\nIV  ­  a  exploração  da  apicultura,  avicultura,  cunicultura, \nsuinocultura,  sericicultura,  piscicultura  e  outras  culturas \nanimais;  \n\nV  ­  a  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem \nque  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura e não configure procedimento industrial feita \npelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e \nutensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais, \nutilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na  área \nrural explorada.  \n\nPosteriormente, este artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990 sofreu alteração pela Lei \nnº 9.250/1995, que também inseriu parágrafo único para assim dispor: \n\nArt. 2º Considera­se atividade rural: (...) \n\nV ­ a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, \nsem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com \nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades \nrurais,  utilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na \nárea  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o \nacondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de \nlaranja,  acondicionados  em  embalagem  de  apresentação. \n(Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não  se aplica à mera \nintermediação de animais e de produtos agrícolas. (Incluído pela \nLei nº 9.250, de 1995) \n\nEsta disposição  foi  reproduzida no Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do \nImposto de Renda, em seu artigo 58. \n\nÉ  importante anotar que o Decreto­Lei nº 902/1969 e artigo 1º do Decreto­\nLei nº 1.382/1974, que são as matrizes legais dos artigos 278 e 406 do antigo RIR/1980, foram \nrevogados expressamente pela Lei nº 8.023/1990, conforme seu artigo 23: \n\nArt. 23. Revogam­se os Decretos­Leis nºs 902, de 30 de setembro \nde 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os arts. 1º, 4º e 5º do \nDecreto­Lei  nº  1.382,  de  26  de  dezembro  de  1974  e  demais \ndisposições em contrário. \n\nNesse contexto, parece­me irretocável o voto condutor do acórdão recorrido, \nproferido pelo ex­Conselheiro Flávio Vilela Campos:  \n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  externado  no  Voto  proferido  pela \nilustre  relatora,  Sra.  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, \nmanifesto, entretanto, discordância em relação A parte do voto \nem  que  se  propõe  dar  eficácia  A  solução  de  consulta \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\napresentada  pela  sucedida  da  recorrente,  bem  como  em  restar \ncaracterizada a atividade rural da recorrente.  \n\nDestaco  que  a  divergência  existente  restringe­se  tão­somente  à \nquestão  reportada  no  parágrafo  anterior,  restando  a  total \nconcordância  em  relação  a  todas  as  demais  abordagens  e \nconclusões  trazidas  pelo  Voto  ao  final  Vencido,  os  quais  são \nexpressamente ratificados nesta ocasião. \n\nHá  que  se  asseverar,  de  plano,  que  a  consulta  formulada  s6 \nproduz  efeitos  sobre  o  consulente,  bem  como  sobre  os  fatos  e \nobjeto detalhadamente descritos e com a  indicação de  todas as \ninformações e dispositivos necessários A. elucidação da matéria.  \n\nNa situação sobre análise, a consulta fiscal foi apresentada pela \nsucedida  por  incorporação  (Sadia  S/A  Indústria  e  Comércio), \nformalizada em 26/04/1989, sob a descrição de que desenvolvia \no \"abate exclusivamente das aves produzidas em suas granjas e \nem  parceria,  ou  seja,  totalmente  de  produção  própria\"  e  o \n\"resfriamento, congelamento, despojamento, corte e embalagem \ndas aves abatidas\". \n\nA  legislação  em  que  se  embasou  a  solução  expedida  em 1989, \nDecretos­Lei  n°  902/69  e  1.382/74  foram  posteriormente \nrevogados, passando o conceito da atividade rural para  fins de \nincidência  do  Imposto  de  Renda  a  ser  disciplinado  quando  do \nfato gerador objeto do lançamento pela Lei 8.023/90. Da mesma \nforma,  em  1997  a  Lei  9.493  introduziu  as  carnes  em  geral, \nfrescas, refrigeradas ou congeladas no campo de  incidência do \nIPI, o que deixou claro passar  referidos produtos por processo \nde  industrialização, modificando os  fundamentos da solução de \nconsulta apresentada.  \n\nAlém disso, a consulta foi feita em relação ao processamento de \naves,  ou  seja,  não alcança a produção de cortes de suínos que \ntambém  é  objeto  da  atividade  da  recorrente  e  do  presente \nlançamento.  \n\nDesse  modo,  a  solução  de  consulta  invocada  pela  impugnante \nperdeu sua eficácia, por ter sido produzida anteriormente a esse \nnovo  ordenamento  legal,  que  modificou  a  qualificação  das \natividades  beneficiadas  pelo  incentivo  fiscal  e  prescrevendo \nvárias condicionantes para o enquadramento na atividade rural. \n\nA  solução  de  consulta  analisa  claramente  a  legislação  revogada  e  que  teve \nsubstancial alteração pelo novo regramento.  \n\nRessalto,  ainda,  que  a  Lei  nº  9.430/1996  trata  de  solução  de  consulta, \nconstando do §12, do artigo 48: \n\nArt. 48 (...) \n\n§ 12. Se,  após a  resposta à  consulta,  a administração alterar o \nentendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, \nos fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente \nou após a sua publicação pela imprensa oficial. \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSe  a  mera  alteração  de  entendimento  pela  Administração  Pública  torna \nineficaz ­ a partir de então ­ implica na perda da eficácia de consulta anterior, com mais razão, \na alteração legislativa impede o prosseguimento dos efeitos da Solução de Consulta \n\nDiante  disso,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da \ncontribuinte a respeito do primeiro tema. \n\n \n\nTema 2: Descaracterização da Atividade Rural \n\nNos presentes autos, discute­se a depreciação acelerada incentivada, na forma \nautorizada pela Medida Provisória nº 2.159/2001, que em seu artigo 6º prevê: \n\nArt. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a  terra \nnua,  adquiridos  por  pessoa  jurídica  que  explore  a  atividade \nrural,  para  uso  nessa  atividade,  poderão  ser  depreciados \nintegralmente no próprio ano da aquisição. \n\nO benefício,  portanto,  depende dos  seguintes  requisitos:  (a) pessoa  jurídica \nexploradora de atividade rural; (b) sejam bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra \nnua, sujeitos à depreciação.  \n\nO recurso especial ora analisado trata do primeiro destes requisitos, qual seja, \na  definição  do  que  seja  pessoa  jurídica  exploradora  de  atividade  rural,  para  gozo  deste \nbenefício. \n\nDestaco  trecho do Relatório Fiscal que acompanha o auto de  infração, para \nelucidar a matéria em debate: \n\nRegularmente  intimada  através  da  intimação  n°  333,  de \n05/08/2005  (fls.  221  a  257),  a  empresa  fiscalizada  descreveu  a \ncadeia produtiva das aves e suínos desde sua origem até a saída \ndos produtos de seus estabelecimentos. \n\nA  cadeia  produtiva  inicia­se  com  aquisição  de  produtos \nagrícolas,  sendo  basicamente  soja  e  milho  que  são \ntransformados  em  ração  em  fábricas  próprias  (fls.  226  a  236). \nRação  esta  que  serve  de  alimento  para  aves  e  suínos  desde  o \ninício até a faze de terminação (apronte para o abate). \n\nA  criação  de  aves  é  feita  através  de  parcerias  firmadas  com \nprodutores  rurais os quais participam com a  infraestrutura, ou \nseja,  instalações,  água,  mão­de­obra,  energia  elétrica, \naquecimento  e  serviço,  e  a  empresa  participa  com  o \nfornecimento  dos  pintos  de  um  dia,  rações,  medicamentos, \nvacinas,  transporte,  demais  insumos  necessários  à  criação,  e \nassistência  técnica  (fls.  240). O  fornecimento  dos  insumos  pela \nempresa  fiscalizada  é  feito  através  de  transferências  (não \nrepresenta  operação  de  compra  e  venda)  de  seus \nestabelecimentos para os produtores rurais. Quando o  lote está \npronto  para  abate  a  parte  das  aves  que  cabe  à  empresa \nfiscalizada é transferida (não representa operação de compra e \nvenda) do produtor rural para os estabelecimentos industriais da \nempresa  fiscalizada.  A  parte  que  cabe  ao  produtor  rural  (na \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nparceria, parte do resultado cabe à empresa e parte ao parceiro) \né comprada pela empresa fiscalizada (fls. 240 a 241). \n\nA  criação  de  suínos  também  é  feita  através  de  parcerias  onde \nprodutores rurais participam com a  infra­estrutura (instalações \ne serviço) e a empresa participa com o fornecimento dos leitões, \nração e demais  insumos necessários à criação (fls. 249 a 250). \nPara criação de suínos a empresa fiscalizada utiliza­se ainda da \nmodalidade de  integração, que consiste na venda pela empresa \nfiscalizada das matrizes e reprodutores, ração e demais insumos \npara  produtores  rurais  que  produzem  leitões  para  recria  (fls. \n248  e  249)  que  posteriormente  são  comprados  pela  empresa \nfiscalizada  e  alojados  em  propriedades  de  outros  produtores \nrurais no sistema de parceria, que farão a recria (engorda) até \natingirem o peso ideal para o abate. \n\nDe  acordo  com  documentos  apresentados  em  atendimento  às \ndiversas  intimações,  a  empresa  fiscalizada  demonstra  que  a \nreceita  que  aufere  é  essencialmente  decorrente  da  venda  no \nmercado  interno  e  exportação  de  produtos  que  tem  origem  no \nfulcro  de  sua  atividade,  que  consiste  no  abate  de  animais  de \npequeno  porte  (aves  e  suínos),  realizada  através  de \nprocedimentos  industriais,  utilizando­se  de  maquinaria  atípica \nem relação àquela usualmente utilizável na atividade rural. \n\nConforme  documentos  às  folhas  221  a  257,  apresentados  em \nresposta  à  intimação  n°  333  constata­se  que  a  empresa \nfiscalizada  dá  saída  de  seus  estabelecimentos  de  diversos \nprodutos industrializados dentre eles frango e peru embalados e \ncongelados,  cortes  de  frango  e  peru  embalados  e  congelados, \nperus e frangos temperados e cortes de suínos (fls. 245, 246, 256 \ne  257). Além dos  produtos  relacionados,  a  empresa  fiscalizada \nproduz  e  vende  uma  gama  de  produtos  mais  elaborados  tais \ncomo  salsichas,  mortadelas,  salames,  presuntos,  pizzas, \nmargarinas  dentre  outros  (fls.  364, 373,  382, 391,  402  e  411  ­ \nDIPJ Ficha 28).  \n\nA  empresa  fiscalizada  considera  da  atividade  rural  as  receitas \ndecorrentes  da  venda  no  mercado  interno  e  exportação  dos \nprodutos  in  natura,  aves  e  cortes  de  aves  e  suínos  e  cortes  de \nsuínos  congelados  ou  resfriados mesmo  temperados  (fls.  245  e \n256).  \n\nPara a tipificação legal da atividade rural inicialmente importa \nreproduzir  o  artigo  58  do  vigente  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda (RIR/99) (...) \n\nDa  inteligência  do  dispositivo  legal  retro  citado  constata­se  de \npronto  que  são  consideradas  como  rurais,  pela  legislação \ntributária,  aquelas  atividades  tipicamente  primárias, \nencontrando­se  nelas  inseridas  a  transformação  dos  produtos \ndelas  decorrentes,  única  e  exclusivamente  sem  que  sejam \nalteradas a composição e as características do produto natural e \nquando  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com \nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades \nrurais. \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nCom  o  advento  da  Lei  n°  8.023/90,  houve  a  eliminação  de \nincentivos  anteriormente  concedidos  àqueles  que  se  utilizaram \nde procedimentos não artesanais, mas industriais. (...) \n\nA  empresa  fiscalizada  utiliza  os  sistemas  de  parceria  e \nintegração, conceitos estes já relatados por esta fiscalização em \nparágrafos  anteriores,  com  aplicação  intensiva  de  capital  em \nsistemas e equipamentos não usuais ao produtor rural, conforme \nobserva­se  nas  fotografias  ás  folhas  246  e  257  e  resposta  à \nintimação  n°  320  ás  folhas  192  a  220.  As  fotos  revelam  a \nutilização de máquinas e equipamentos tipicamente industriais e \nos  documentos  de  folhas  196  a  220  representam  os \ncomprovantes  de  aquisição  e  instalação  de  algumas  das \nreferidas máquinas e equipamentos. (...) \n\nA criação de animais que levam o sufixo \"cultura\" não implicam, \nnecessariamente o abate destes. Logo a exploração da avicultura \ne  suinocultura,  termos  estes  constantes  das  atividades \nconsideradas  rurais,  conforme  inciso  IV  do  artigo  2°  da  Lei \n8.023/90,  não  pressupõe  abate  pelo  criador,  muito  menos  em \nescala  industrial.  Os  termos  avicultura  e  suinocultura  não  são \nsinônimos de abate. (...) \n\nA  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  não  usualmente \nempregados  pelos  produtores  rurais,  contraria  o  disposto  no \ninciso V do artigo 2° da Lei n° 8.023/90 com redação do artigo \n17 da Lei n° 9.250/95.  \n\nNo  presente  caso  a  atividade  rural  é  desenvolvida  pelos \nintegrados  e  parceiros  da  empresa  fiscalizada.  Estes  sim \npossuem atividade rural ao explorar a avicultura e suinocultura \nobtendo  sua  receita  da  comercialização  da  parte  da  produção \nque  lhes  cabe.  Porém,  esta  fiscalização  constatou  através  das \nrespostas às intimações (fls. 226 a 257) que a receita da empresa \nfiscalizada  que  deriva  da  atividade  rural  resume­se  ás  vendas \ndas  matrizes  e  dos  reprodutores  suínos  aos  produtores \nintegrados,  pois,  estes  animais  são  oriundos  de  granjas  de \npropriedade da empresa  fiscalizada e sua criação está inserida \nno  conceito  de  suinocultura,  atividade  esta  considerada  rural \nconforme  disposto  no  inciso  IV  do  art.  58  do  Regulamento  do \nImposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto n° 3.000/99. \n\nDesta forma, com exceção da suinocultura praticada em relação \nàs  matrizes  e  reprodutores  suínos  que  são  vendidos  aos \nprodutores  integrados, a atividade desempenhada pela empresa \nfiscalizada não se  subsume no  inciso  IV do artigo 2° da Lei n° \n8.023/90  uma  vez  que  esta  atividade  não  pode  ter  cunho \nindustrial, o que se reforça com o disposto no inciso V do mesmo \nartigo  ao  tratar  dos  utensílios  usualmente  empregados  nas \natividades rurais. \n\nEm  relação  à  matéria­prima,  esta  fiscalização  observou  que \ntambém não ocorre a situação descrita no inciso V do artigo 2° \nda Lei n° 8.023/90, vez que o abate ocorre em local diverso da \nárea rural de onde se produz a matéria­prima, que são as aves e \nsuínos  vivos,  os  quais  são  transportados  até  os  complexos \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nindustriais  da  empresa,  geralmente  instalados  em  centros \nurbanos. (...) \n\nVerifica­se  que  a  empresa  fiscalizada  teve  como  objeto  social \ndeste o ano de 1995 até o encerramento do período fiscalizado a \nexploração  da  atividade  de  abate  de  animais  (aves  e  suínos)  e \npreparação  de  carnes.  Destarte  os  complementos  ao  objeto \nsocial,  realizados  no  ano  de  2000,  a  maioria  dos  ramos \nacrescidos não representa operações de exploração da atividade \nrural. \n\nConstata­se  que  até  o  ano­calendário  2000  a  empresa  não  se \ndeclarou exploradora da atividade rural, passando a se declarar \nexploradora da atividade rural a partir do ano de 2001, período \nposterior  à  incorporação  da  empresa  Sadia  S/A  (CNPJ \n03.906.591/0001­59),  conforme  consulta  às  declarações  do \nimposto de renda pessoa jurídica (DIPJ) às folhas 327.  \n\nA Lei nº 8.023/1995  trata da definição da  atividade  rural,  destacando­se os \nincisos IV e V tratados no Relatório que acompanha o auto de infração: \n\nArt. 2º Considera­se atividade rural:  \n\nI ­ a agricultura;  \n\nII ­ a pecuária;  \n\nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  \n\nIV  ­  a  exploração  da  apicultura,  avicultura,  cunicultura, \nsuinocultura,  sericicultura,  piscicultura  e  outras  culturas \nanimais;  \n\nV ­ a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, \nsem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com \nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades \nrurais,  utilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na \nárea  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o \nacondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de \nlaranja,  acondicionados  em  embalagem  de  apresentação. \n(Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não  se aplica à mera \nintermediação de animais e de produtos agrícolas. (Incluído pela \nLei nº 9.250, de 1995) \n\nTal dispositivo foi reproduzido no RIR/1999 alterou a disposição apenas para \nmencionar o seu artigo 58, que prevê: \n\nArt. 58.  Considera­se  atividade  rural  (Lei  nº  8.023,  de  12  de \nabril  de  1990,  art.  2º,  Lei  nº  9.250,  de  1995,  art.17,  e  Lei  nº \n9.430, de 1996, art. 59): \n\nI ­ a agricultura; \n\nII ­ a pecuária; \n\nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nIV ­ a  exploração  da  apicultura,  avicultura,  cunicultura, \nsuinocultura,  sericicultura,  piscicultura  e  outras  culturas \nanimais; \n\nV ­ a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, \nsem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com \nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades \nrurais,  utilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na \nárea  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o \nacondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de \nlaranja, acondicionados em embalagem de apresentação; \n\nVI ­ o  cultivo  de  florestas  que  se  destinem  ao  corte  para \ncomercialização, consumo ou industrialização. \n\nParágrafo único. O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  à mera \nintermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, \nde 1990, art.  2º,  parágrafo único,  e Lei nº 9.250, de 1995, art. \n17). \n\nLembro  que  o  conceito  amplo  de  atividade  rural  prestigiado  pela  Lei  nº \n8.023/1990  contempla  a  \"exploração  da  apicultura,  avicultura,  cunicultura,  suinocultura, \nsericicultura, piscicultura e outras culturas animais\" (inciso IV, do art. 2º). Ocorre que, como \nconsta do Relatório Fiscal, o abate descaracteriza a avicultura e suinocultura. \n\nRessalto que a avicultura é prevista no código de atividades do IBGE dentro \nda Seção A, Divisão 01, Grupo 015, Classe 0155­5, Subitem 0155­5/01: \n\n \nSeção  A  Agricultura, Pecuária, Produção \n\nFlorestal, Pesca e Aquicultura \nDivisão  01  Agricultura, Pecuária e serviços \n\nrelacionados \nGrupo  015  Pecuária \nClasse  0155  Criação de aves \nSubclasse  0155­5/01  Criação de frangos para corte \n\nNotas Explicativas: \n\nEsta subclasse compreende: \n\n­ a criação de frangos para corte \n\nEsta subclasse não compreende: \n\n­  a  produção  de  pintos  de  1  dia  (0155­5/02) \n­ a criação de outros galináceos, exceto para corte (0155­5/03) \n­  a  produção  de  ovos  de  galinha  (0155­5/05) \n­  o  abate  de  aves  (1012­1/01) \n­  a  preparação  de  produtos  de  carne  (1013­9/01) \n­  a  preparação  de  subprodutos  do  abate  (1013­9/02)  (grifo \nnosso) \n\nA suinocultura é prevista no código de atividades do IBGE dentro da Seção \nA, Divisão 01, Grupo 015, Classe 0154­7, Subitem 0154­7/00: \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nSeção  A  Agricultura, Pecuária, Produção \nFlorestal, Pesca e Aquicultura \n\nDivisão  01  Agricultura, Pecuária e serviços \nrelacionados \n\nGrupo  015  Pecuária \nClasse  0154  Criação de suínos \nSubclasse  0154­7/00  Criação de suínos \n\n \n\n \n\nNotas Explicativas: \n\nEsta subclasse compreende: \n\n­ a criação de suínos para carne e banha \n\nEsta subclasse compreende também: \n\n­ a produção de sêmen de suínos \n\nEsta subclasse não compreende: \n\n­  o  abate  de  suínos  em  frigoríficos  (1012­1/03) \n­  o  abate  de  suínos  em  matadouros  (1012­1/04) \n­ a preparação de produtos de carne, banha e salsicharia (1013­\n9/01) \n­  a  preparação  de  subprodutos  do  abate  (1013­9/02) \n­ o curtimento e outras preparações do couro (1510­6/00) (grifo \nnosso) \n\nAs  atividades  do  contribuinte,  portanto,  não  se  amoldam  à  atividade  de \navicultura e suinocultura, como definidos pelo IBGE e pelo inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº \n8.023/1995.  \n\nO contribuinte ainda não se amolda à previsão do artigo V, do artigo 2º, da \nLei nº 8.023/1990, que prevê \n\nArt. 2º Considera­se atividade rural: (...) \n\nV  ­  a  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem \nque  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do \nproduto in natura e não configure procedimento industrial feita \npelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e \nutensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais, \nutilizando  exclusivamente  matéria­prima  produzida  na  área \nrural explorada.  \n\nNão  entendo  que  seja  determinante  a  utilização  de  equipamentos  de  alta \ntecnologia, como também expresso no acórdão paradigma (1402­00.271): \n\nPois  bem.  Conquanto  a  utilização  de  equipamentos  de  alta \ntecnologia  essa  matéria  já  foi  por  algumas  vezes  enfrentada \nneste  Conselho  que  firmou  entendimentos  diversos,  a  exemplo \ndos acórdãos 105­13579, de 21/08/2001, já citado na decisão da \nDRJ,  e  o  acórdão  nº  107­09548,  proferido  na  assentada  de \n12/11/2008, este último assim ementado:  \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001519/2006­31 \nAcórdão n.º 9101­003.012 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.881 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nATIVIDADE  RURAL  –  COMPATIBILIDADE  COM \nEQUIPAMENTOS  USUALMENTE  EMPREGADOS  NA \nATIVIDADE – EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA ­ \nA  lei  prevê  como  condicio  juris  para  a  caracterização  da \natividade como rural, a transformação de produtos, como os \nda exploração de avicultura,  feita pelo próprio criador,  sem \nque  haja  alteração  da  composição  e  das  características  do \nproduto in natura, com equipamentos e utensílios usualmente \nempregados nas atividades  rurais, utilizando exclusivamente \nmatéria­prima produzida na área rural explorada.  \n\nNão caracteriza emprego de equipamentos inusuais, o fato de \nse  usarem  equipamentos  de  alta  tecnologia,  que  implicam \nganho de produção em escala. A utilização de equipamentos \nde elevada tecnologia, pelo criador de aves, na atividade de \ntransformação, sem que haja alteração na composição e nas \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  não  tem  o  condão  de \ndesvirtuar  o  pressuposto  legal  para  configuração  de \natividade  rural.  Tal  exegese  se  extrai  da  interpretação \nfinalística e funcional do preceito, bem como de interpretação \nhistórico­evolutiva. (grifei) \n\nA  meu  ver,  o  entendimento  adotado  no  acórdão  nº  107­09548 \nnão  merece  reparos,  isso  porque  inexiste  contradição  entre \nevolução  tecnológica  e  produção agropecuária,  pelo  contrário, \nsomente  esse  desenvolvimento  pode  garantir  alimentos  em \nquantidade e qualidade para toda a população.  \n\nA  Lei  não  determina  o  uso  de  equipamentos  rudimentares  no \nbeneficiamento  da  produção  agropecuária,  e  sim  utensílios \nusualmente empregados na atividade. Ora, hoje temos máquinas \nde alta tecnologia utilizadas desde o plantio, colheita e preparo \nde grãos (a exemplo de colheitadeiras com GPS e computador de \nbordo).  Na  retirada  do  leite  das  vacas  temos  ordenhadeiras \ntotalmente automatizadas, e assim por diante. \n\nDe toda sorte, o inciso V exige ­ para caracterização de atividade como rural \ncom  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  que  seja  utilizada  matéria  prima \nproduzida  na  área  rural  explorada.  Definitivamente  não  é  o  caso  do  contribuinte,  como \nexplicita o Relatório Fiscal: \n\nA  criação  de  aves  é  feita  através  de  parcerias  firmadas  com \nprodutores  rurais os quais participam com a  infraestrutura, ou \nseja,  instalações,  água,  mão­de­obra,  energia  elétrica, \naquecimento  e  serviço,  e  a  empresa  participa  com  o \nfornecimento  dos  pintos  de  um  dia,  rações,  medicamentos, \nvacinas,  transporte,  demais  insumos  necessários  à  criação,  e \nassistência  técnica  (fls.  240). O  fornecimento  dos  insumos  pela \nempresa  fiscalizada  é  feito  através  de  transferências  (não \nrepresenta  operação  de  compra  e  venda)  de  seus \nestabelecimentos para os produtores rurais. Quando o  lote está \npronto  para  abate  a  parte  das  aves  que  cabe  à  empresa \nfiscalizada é transferida (não representa operação de compra e \nvenda) do produtor rural para os estabelecimentos industriais da \nempresa  fiscalizada.  A  parte  que  cabe  ao  produtor  rural  (na \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nparceria, parte do resultado cabe à empresa e parte ao parceiro) \né comprada pela empresa fiscalizada (fls. 240 a 241). \n\nA  criação  de  suínos  também  é  feita  através  de  parcerias  onde \nprodutores rurais participam com a  infra­estrutura (instalações \ne serviço) e a empresa participa com o fornecimento dos leitões, \nração e demais  insumos necessários à criação (fls. 249 a 250). \nPara criação de suínos a empresa fiscalizada utiliza­se ainda da \nmodalidade de  integração, que consiste na venda pela empresa \nfiscalizada das matrizes e reprodutores, ração e demais insumos \npara  produtores  rurais  que  produzem  leitões  para  recria  (fls. \n248  e  249)  que  posteriormente  são  comprados  pela  empresa \nfiscalizada  e  alojados  em  propriedades  de  outros  produtores \nrurais no sistema de parceria, que farão a recria (engorda) até \natingirem o peso ideal para o abate. (...) \n\nEm  relação  à  matéria­prima,  esta  fiscalização  observou  que \ntambém não ocorre a situação descrita no inciso V do artigo 2° \nda Lei n° 8.023/90, vez que o abate ocorre em local diverso da \nárea rural de onde se produz a matéria­prima, que são as aves e \nsuínos  vivos,  os  quais  são  transportados  até  os  complexos \nindustriais  da  empresa,  geralmente  instalados  em  centros \nurbanos. (...) \n\nDiante disso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial do \ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1995\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF 91. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 10 ANOS. SÚMULA CARF 91. ARTIGO\nNos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para compensação é de 10 anos quanto às declarações de compensação apresentadas antes de 9 de junho de 2005. Recurso especial não conhecido, nos termos do artigo 67, §12, incisos II e III, do RICARF (Portaria MF nº 343/2015).\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Gerson Macedo Guerra e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-06T00:00:00Z", "id":"6877859", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:14.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467732623360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n846 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11831.002884/2001­60 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.980  –  1ª Turma  \n\nSessão de  06 de julho de 2017 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1995 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  CARF  91.  PRAZO  PARA \nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 10 ANOS. SÚMULA CARF 91. ARTIGO  \n\nNos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para \ncompensação  é  de  10  anos  quanto  às  declarações  de  compensação \napresentadas antes de 9 de  junho de 2005. Recurso especial não conhecido, \nnos  termos do  artigo 67, §12,  incisos  II  e  III,  do RICARF  (Portaria MF nº \n343/2015). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n28\n84\n\n/2\n00\n\n1-\n60\n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de processo originado pela apresentação de Pedido de Compensação \nde crédito de prejuízo de CSLL do ano de 1995 (fls. 2 e 276), apresentado em 13/11/2001, com \ndébitos nos códigos 8109 e 2172.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  não  homologou  as  compensações,  pelas \nrazões seguintes (fls. 546/549 ­ volume 2): \n\nO  contribuinte  acima  identificado,  por  seu  representante  legal, \natravés  do  requerimento  de  fls.  01,  de  13/11/2001,  solicita \nPedido  de  Restituição  de  Contribuição  Social  sobre  Lucro \nLíquido recolhida por estimativa decorrente dos anos­calendário \nde 1992 a 2001, conjugando­o com Pedidos de Compensação de \nfls. 02. (...) \n\nTendo  em  vista  que  o  saldos  credores  de  CSLL  objeto  da \npresente  solicitação  foram  apurados  nos  anos­calendário  de \n1992  a  1995,  e  que  o  presente  processo  foi  protocolado  em \n13/11/2001, a referida solicitação ficou prejudicada (ocorrência \nde  decadência  do  direito  A  restituição  do  indébito  para  os \npagamentos efetuados anteriormente a 14/11/1996). (...) \n\nNo uso da competência delegada pela Portaria DERAT/SP ­ \nn.° 54, de 10/10/2001, INDEFIRO o Pedido de Restituição AIL \nde  fls.  01  e,  em  consequência,  NÃO  HOMOLOGO  as \ncompensações  declaradas  às  fls.  02,  bem  como  outras \nporventura vinculadas ao presente processo. \n\nApós  a  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  (fls.  554/569),  a \nDelegacia da Receita Federal de julgamento em São Paulo manteve a decisão da DRF (fls. 573 \nvolume 3). O acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1992, 1993, 1994, 1995  \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nConstituem  crédito  a  restituir  ou  compensar  os  pagamentos  a \nmaior ou indevidos desde que ainda \n\nnão tenham sido utilizados.  \n\nDECADÊNCIA. \n\nO prazo para pleitear o reconhecimento do direito ao  indébito, \nextingue­se no decurso de 5 anos contados da data da extinção \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.002884/2001­60 \nAcórdão n.º 9101­002.980 \n\nCSRF­T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  crédito  tributário,  em  conformidade  com  o  art.165  c/c  o \nart.168 do Código \n\nPERÍCIA OU DILIGÊNCIA.  Indefere­se  o  pedido  de  perícia \nou  diligência  quando  a  sua  realização  revele­se  prescindível \npara a formação de convicção pela autoridade julgadora. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 581), que foi acolhido pela \n2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção, em acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 1995 \n\nEmenta: SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ \nE CSLL. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de \nIRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e escriturado, \né  de  5  anos  contados  do  período  que  a  contribuinte  ficar \nimpossibilitada  de  aproveitar  esses  créditos,  mormente  pela \nmudança  de  modalidade  de  apuração  dos  tributos  ou  pelo \nencerramento de atividades. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDestaco  trecho  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  do  ex­Conselheiro \nAntônio José Praga do Souza: \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de \ndireto  creditório  da  CSLL  apurado  no  encerramento  do  ano­\ncalendário de 1995, apresentado em 05/12/2001, que segundo a \ndecisão  recorrida  foi  fulminado  pelo  decurso  do  prazo \ndecadencial, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. \n\nO recurso especial da contribuinte está calcado na tese dos “5 + \n5”  (cinco  anos  para  homologar  o  lançamento mais  cinco  anos \npara pleitear a restituição do indébito). \n\nA  Câmara  Superior  nos  últimos  3  anos,  havia  sedimentado  o \nentendimento no sentido que, regra geral, o prazo para pleitear \na  restituição  extingue­se  mesmo  após  5  anos,  contados  do \npagamento, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, conforme \ndecido no acórdão nº 01­6000, proferido em 12/08/2008. \n\nEspecificamente  quanto  ao  saldo  negativo  de  recolhimentos  de \nIRPJ e CSLL dos anos­calendário de 1993 a 1997, a 1a. Turma \nda CSRF vem decidindo que o inicio da contagem prazo desloca­\nse para a data da entrega da declaração Nesse sentido cite­se o \nseguinte julgado. (...) \n\nTodavia,  desde  a  sessão  da  CSRF  de  agosto/2010,  revisitei  a \nmatéria  adotando  os  fundamentos  a  seguir,  transcritos  do \nAcórdão 910­00.347. (...) \n\nConstata­se  que  o  aproveitamento  dos  saldos  negativos  nos \nperíodos  de  apuração  seguintes  independe  autorização  prévia \nda RFB, muito menos está  sujeita a apresentação de DCOMP. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nTrata­se  de  um  verdadeiro  conta­corrente,  a  exemplo  do  que \nocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializado.  \n\nA  cada  mês  o  contribuinte  apura  o  tributo  devido,  verifica  o \nsaldo de recolhimento do período anterior (existência de saldo \nnegativo),  bem como as  retenções  na  fonte,  e apura o  saldo a \npagar  ou  o  novo  saldo  negativo  de  recolhido.  Trata­se  de  um \nprocedimento dinâmico, que deve ser controlado no Lalur.  \n\nO  contribuinte  deve  manter  em  boa  guarda  todos  os \ncomprovantes de apuração, retenção e recolhimentos, enquanto \nestiver realizando aproveitamento de saldos anteriores, tal qual \nocorre  com  o  saldo  de  prejuízos  fiscais  ou  lucro  liquido \nnegativo ajustado. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao \nrecurso, para afastar o decurso de prazo para pleitear o crédito, \ndeterminando o retorno do autos à DRF de origem para verificar \na procedência do direito creditório do contribuinte. \n\nA  Procuradoria  foi  intimada  em  04/02/2011  (622),  apresentando  recurso \nespecial em 07/02/2011 (fls. 625), por divergência na interpretação da lei tributária a respeito \ndo  prazo  para  repetição  de  indébito  na  forma  do  artigo  168,  do  Código  Tributário \nNacional.  Indica como paradigma o acórdão nº 105­16.976, no qual se decidiu: \"Em relação \naos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados em 31.12.1997, poderia a empresa compensá­los \ncom débitos vencíveis a partir de abril de 1.998 até março de 2003.\" \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pela  então  Presidente  da  4ª  Câmara  da  1ª \nSeção deste Conselho, conforme despacho às fls. 643/644, do qual se extrai:  \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  aduz  haver  interpretação  divergente \nconferida por outro  colegiado à  lei  tributária, consubstanciada \nno seguinte julgado: \n\nRESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO  CONTAGEM  DO  PRAZO \nDE  DECADÊNCIA  O  prazo  para  que  o  contribuinte  possa \npleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago \nindevidamente ou em valor maior que o devido; extingue­se após \no  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  da \nextinção do crédito tributário arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de \n25  de  outubro  de  1966  (CTN).  No  caso  do  saldo  negativo  de \nIRPJ/CSLL  (real  anual),  o  direito  de  compensar  ou  restituir \ninicia­se  em abril  de  cada ano até  1.999 e  em  janeiro  a  partir \n2.000 (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR/99 ART. 858 § I° INCISO II — \nAD SRE 03/2000). O prazo para retificar a D1PJ é o mesmo que \no fisco dispõe para rever o lançamento. No caso de lançamento \npor homologação é de cinco anos a contar dos fatos geradores. \n(Lei n° 5.172/66 art. 150 § 4º AC CSRF/0103.692 de 10.12.01). \n(1ºCC, 5ª Câmara, Acórdão nº 10516.976, de 17/04/08) \n\nDa  simples  leitura  da  ementa  de  tal  acórdão  paradigma, \npercebe­se que, ao contrário da interpretação fixada no acórdão \nrecorrido, definiu­se um prazo para se pleitear a restituição de \nsaldos negativos. (...) \n\nCom fundamento nas razões expostas, nos termos dos art.18, III, \nc/c  art.68,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \nADMITO o recurso especial interposto. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.002884/2001­60 \nAcórdão n.º 9101­002.980 \n\nCSRF­T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO contribuinte apresentou contrarrazões em 16/11/2011 (fls. 707). Sustenta a \nimpossibilidade de conhecimento do recurso especial, pela falta de confronto analítico exigido \npelo artigo 67, §4º e §6º, do RICARF vigente (Portaria MF 256/2009). No mérito, sustenta que \ninexiste  limite  de  prazo  para  aproveitamento  de  saldo  negativo  e,  além  disso,  que  seria \naplicável o prazo de 10  anos para  restituição. Diante disso,  pede  seja negado provimento  ao \nrecurso especial.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nO recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é tempestivo, tendo \nsido demonstrada a divergência na interpretação da lei tributária. De toda forma, não conheço \ndo recurso especial, conforme razões a seguir. \n\nA Procuradoria sustenta a contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 168, I, \ndo Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;   \n\nPara julgamento da matéria, sobreleva considerar a previsão dos artigos 3º e \n4º, da Lei Complementar nº 118/2005, que prescrevem: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1o  do  art.  150  da \nreferida Lei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional. \n\nAo  assim  dispor,  o  citado  artigo  4º  tinha  por  finalidade  atribuir  eficácia \nretroativa à inovação veiculada pelo artigo 3º. Com efeito, o artigo 106, do Código Tributário \nNacional é nos seguintes termos: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  em  sessão  do  Pleno,  aplicando  a \nsistemática do artigo 5453­B, do Código de Processo Civil, que: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005.  \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso  extraordinário  desprovido.  (Tribunal  Pleno,  Recurso \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.002884/2001­60 \nAcórdão n.º 9101­002.980 \n\nCSRF­T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nExtraordinário  nº  566.621, DJe  10/10/2011, Rel. Ministra Ellen \nGracie) \n\nOs Conselheiros deste Conselho Administrativos de Recursos Fiscais devem \nreproduzir as decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas com fundamento no artigo 543­\nB,  do  antigo  CPC/1973,  na  forma  do  artigo  62,  §2º,  do  atual  RICARF  (Portaria  MF  nº \n343/2015), verbis: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF. \n\nRessalte­se, ainda, que a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, \nda Lei Complementar nº 118/06 pode ser proclamada por  este Colegiado em observância  ao \npróprio RICARF (Portaria MF nº 343/2015), termos do artigo 62, §1º, I e II, alínea b: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; \n\nO  citado  dispositivo  regimental  encontra  fundamento  no  artigo  26­A,  do \nDecreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) (...) \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo: (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nPois bem. Diante disso, entendo necessário adotar o entendimento do STF no \njulgamento acima, que reconheceu: \n\n(i)  que  a  LC  118/2005  não  é  interpretativa,  tendo  alterado  o  prazo  para \nrestituição  de  indébito  de  10  anos  (contados  do  fato  gerador),  para  5  anos  (do  pagamento \nindevido). \n\n(ii)  a  segunda  parte  do  artigo  4º,  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  é \ninconstitucional;  \n\n(iii) o novo prazo para  restituição de  indébito  (5 anos)  só  seria aplicável  às \nações ajuizadas a partir de 9/06/2005. \n\nCumpre  destacar,  ainda,  que  o  CARF  aprovou  Enunciado  de  Súmula  em \nsentido similar, dispondo que: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNo  caso  destes  autos,  a  Turma  a  quo  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário do contribuinte para assegurar o direito à compensação de saldo negativo de 1995 \nquanto  às  compensações  realizadas  em  2001.  Nesse  sentido,  destaco  trecho  do  acórdão \nrecorrido: \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de \ndireto  creditório  da  CSLL  apurado  no  encerramento  do  ano­\ncalendário de 1995, apresentado em 05/12/2001, que segundo a \ndecisão  recorrida  foi  fulminado  pelo  decurso  do  prazo \ndecadencial, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. \n\nO recurso especial da contribuinte está calcado na tese dos “5 + \n5”  (cinco  anos  para  homologar  o  lançamento mais  cinco  anos \npara pleitear a restituição do indébito). \n\n(...) \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao \nrecurso, para afastar o decurso de prazo para pleitear o crédito, \ndeterminando o retorno do autos à DRF de origem para verificar \na procedência do direito creditório do contribuinte. \n\nO recurso especial da Procuradoria não se coaduna com o entendimento do \nPleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  acórdão  acima  colacionado,  como  tampouco \ncom  a  Súmula  91  do  CARF.  Diante  disso,  voto  por  não  conhecer  o  recurso  especial  da \nProcuradoria, nos termos do atual RICARF (Portaria MF nº 343/2015): \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.002884/2001­60 \nAcórdão n.º 9101­002.980 \n\nCSRF­T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. (...) \n\n§  12. Não  servirá  como paradigma o  acórdão que, na  data  da \nanálise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: (...) \n\nII  ­  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso Civil; e \n\nIII ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. \n\nPor tais razões, não conheço o recurso especial da Procuradoria da Fazenda \nNacional, mantendo o acórdão recorrido.  \n\nO processo deve retornar à unidade de origem para verificar a procedência do \ndireito creditório do contribuinte, conforme acórdão da Turma a quo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nExercício: 1997\r\nPRESCRIÇÃO. 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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nA pretensão ao reconhecimento do direito creditório relativo ao saldo \n\nnegativo de CSLL do ano-calendário de 1996 que teve início em 01/01/1997 \n\ne pleiteado em 16/07/2004 está alcançado pela prescrição, tendo em vista o \n\ndecurso do prazo superior a cinco anos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário para não reconhecer o direito creditório e não \n\nhomologar a compensação, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro André \n\nRicardo Lemes da Silva que adota a tese de que o prazo prescricional é de dez anos. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora \n\nEDITADO EM: \n\nComposição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros Carmen Ferreira Saraiva, André Ricardo Lemes da Silva, Maria de Lourdes \n\nRamirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Rogério Garcia Peres e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\n \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\n 2\n\nRelatório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou \n\nRestituição/Declaração de Compensação (PER/DComp) em 16/07/2004, fls. 01/03, utilizando-\n\nse do crédito relativo ao saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) \n\nno valor de R$19.757,14 do ano-calendário de 1996. \n\nEm conformidade com o Despacho Decisório, fls. 96/97, as informações \n\nrelativas ao reconhecimento do direito creditório foram analisadas das quais se concluiu pelo \n\nindeferimento ao argumento de que o pedido foi alcançado pela prescrição. \n\nCientificada em 30/09/2008, fl. 112, a Recorrente apresentou a manifestação \n\nde inconformidade em 30/10/2008, fls. 123/133 e 185/195, argumentando em síntese que \n\ndiscorda da conclusão da análise do pedido. \n\nArgumenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data \n\nem que o lançamento é homologado (§ 4 do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN). \nConclui que o prazo é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador para os pedidos \n\nformalizados antes da edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, em conformidade com o \n\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio da irretroatividade legal. Diz \n\ndemonstrar, conforme planilha, os pagamentos que entende são maiores que os tributos \n\ndevidos. Argúi que o crédito tributário deve ser reconhecido acrescido da incidência de juros \n\nde mora equivalentes à taxa referencial do Selic. \n\nIndica a legislação que rege a matéria, princípios que alega foram violados \n\nainda entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nConclui \n\nPor todo o exposto, requer seja totalmente reformado o despacho decisório \nemanado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do \n\nCampo/SP nos autos deste processo administrativo n° 13819.001595/2004-80, para \nafastar a decadência alegada e finalmente deferir a compensação integral do saldo \nnegativo da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, oriundo da competência de, \n\ndezembro de 1996, exercício de 1997, atualizado monetariamente e acrescido de \njuros equivalentes à SELIC, nos moldes da previstos pelo § 4° do artigo 39 da Lei n° \n9.250/95, com débitos da COFINS apurados em junho de 2004, como medida que \nrepresente a mais perfeita e necessária JUSTIÇA TRIBUTÁRIA! \n\nTermos em que, \n\nPede deferimento. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/CPS/SP nº \n\n05-24.984, de 02/03/2009, fls. 250/254:“ Rest/Ress. Indeferido - Comp. não homologada”. \n\nConsta que \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 1996 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CORRESPONDENTE \nA SALDO NEGATIVO DE CSLL. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\nProcesso nº 13819.001595/2004-80 \n\nAcórdão n.º 1801-00.396 \nS1-TE01 \n\nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o prazo para \nexercitar o direito à repetição do indébito. \n\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento antecipado \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior não-homologação \nao lançamento, operando-se, portanto, a extinção no momento em que efetuado o \npagamento. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nIndeferido o direito creditório, não se homologa a compensação. \n\nNotificada em 04/05/2009, fl. 257, a Recorrente apresentou o recurso \n\nvoluntário em 03/06/2009, fls. 258/265, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Reitera todos \n\nos argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nConclui \n\nPor todo o exposto, requer seja recebido e provido o presente recurso perante \nesse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, para o \nfim de se reformar integralmente o v. acórdão proferido pela 4a Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas-SP, acolhendo-se as \nrazões recursais acima suscitadas, com o escopo de promover compensação integral \ndas quantias indevidamente recolhidas a título de saldo negativo de CSLL oriundo \n\nda competência de dezembro de 1996, exercício 1997, atualizadas monetariamente e \nacrescidas de juros equivalentes à SELIC, nos moldes da previstos pelo § 4° do \n\nartigo 39 da Lei n° 9.250/95, com débitos de COFINS apurados em junho de 2004, \ncomo medida que represente a mais perfeita e necessária JUSTIÇA TRIBUTÁRIA! \n\nTermos em que, \n\nPede e espera deferimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Relatora, Carmen Ferreira Saraiva \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nCabe esclarecer que a CSLL está sujeita ao lançamento por homologação, \n\nnos termos do § 4 do art. 150 do CTN. \n\nNo que se refere à prescrição, o Código Tributário Nacional prevê: \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\n 4\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\n[...] \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\n[..] \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; \n\nA Lei Complementar nº 118, de 2005, determina: \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \n\nno 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \n\ninciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nCabe mencionar a jurisprudência administrativa sobre a questão (fonte: \n\nhttp://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf, \n\nacesso em 14/10/2010): \n\nNº Recurso 156649 - Número do Processo 11080.102959/2003-\n\n11 -Turma 1ª Câmara \n\nContribuinte COMERCIAL DE BEBIDAS AMAZONENSE LTDA \n\nTipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por \n\nUnanimidade-Data da Sessão 16/12/2008 \n\nRelator(a) Valmir Sandri \n\nNº Acórdão 101-97053 -Tributo / Matéria IRPJ - restituição e \n\ncompensação \n\nDecisão Por unanimidade votos, NEGAR provimento ao recurso \n\nvoluntário. Declarou-se impedido, pela matéria, o Conselheiro \n\nJoão Carlos Lima Junior. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\nProcesso nº 13819.001595/2004-80 \n\nAcórdão n.º 1801-00.396 \nS1-TE01 \n\nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEmenta Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - \n\nIRPJ Anos-calendário: 1997 e 1998 Ementa: RESTITUIÇÃO - \n\nRECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - PRESCRIÇÃO – \n\nPRAZO Mesmo antes da edição da Lei Complementar nº \n\n118/2005, a jurisprudência majoritária deste E. Conselho de \n\nContribuintes não acolhia a chamada tese dos \"cinco mais \n\ncinco\", pois entendia que, nos casos de recolhimento de tributo \n\nefetuado a maior ou indevidamente, o prazo prescricional a ser \n\naplicado é o resultante da combinação dos artigos 168, I e 165, I \n\ndo CTN, que estabelecem que o direito de pleitear restituição \n\nextingue-se com o decurso de prazo de cinco anos a contar da \n\ndata do pagamento. Recurso Voluntário Improcedente \n\n[...] \n\nNº Recurso 152044 -Número do Processo 11080.012500/2002-\n\n38 -Turma 1ª Câmara \n\nContribuinte AVIPAL S/A \n\nTipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por \n\nUnanimidade-Data da Sessão 16/12/2008 \n\nRelator(a) Valmir Sandri \n\nNº Acórdão 101-97060 -Tributo / Matéria IRPJ - restituição e \n\ncompensação \n\nDecisão Por unanimidade votos, NEGAR provimento ao recurso. \n\nDeclarou-se impedido o Conselheiro José Ricardo da Silva. \n\nEmenta Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - \n\nIRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: IRPJ DIREITO \n\nCREDITÓRIO - COMPENSAÇÃO – IRRF – Não tendo a \n\ncontribuinte comprovado, com documentos hábeis e idôneos a \n\ntotalidade do imposto de renda retido na fonte, compensado com \n\no imposto devido por estimativa, impõe se a manutenção do \n\ndireito creditório apurado pela decisão recorrida. \n\nRESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - \n\nPRESCRIÇÃO – PRAZO - Mesmo antes da edição da Lei \n\nComplementar nº 118/2005, este E. Conselho de Contribuintes \n\nnão acolhia a chamada tese dos \"cinco mais cinco\", pois \n\nentendia que, nos casos de recolhimento de tributo efetuado a \n\nmaior ou indevidamente, o prazo prescricional a ser aplicado é o \n\nresultante da combinação dos artigos 168, I e 165, I do CTN, \n\nque estabelecem que o direito de pleitear restituição extingue-se \n\ncom o decurso de prazo de cinco anos a contar da data de \n\nextinção do crédito tributário. Recurso Voluntário Negado. \n\nVale esclarecer que o art. 3 da Lei Complementar n 118, de 2005, está em \n\nvigor e tem efeito expressamente retroativo. Mesmo antes da edição desta norma, o \n\nentendimento jurisprudencial pacificado desta segunda instância de julgamento é no sentido de \n\nque prevalece o prazo prescricional qüinqüenal a contar do pagamento maior que o tributo \n\ndevido. A pretensão ao reconhecimento do direito creditório relativo ao saldo negativo de \n\nCSLL do ano-calendário de 1996 teve início em 01/01/1997 e foi pleiteado em 16/07/2004, fls. \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\n 6\n\n01/03. Assim o pedido foi alcançado pela prescrição, tendo em vista o decurso do prazo \n\nsuperior a cinco anos. Por conseguinte, não cabem reparos ao procedimento fiscal. \n\nA Recorrente argúi que o crédito tributário deve ser reconhecido acrescido da \n\nincidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. \n\nA Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, que vigorava \n\nà época da entrega da Per/DComp, determinava: \n\nArt. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os \n\ncréditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma \n\nprevista nos arts. 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de \n\nacréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até \n\na data da entrega da Declaração de Compensação. (Redação \n\ndada pela IN SRF nº 323, de 24/04/2003) \n\n[...] \n\nArt. 38. As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de \n\ntributo ou contribuição administrado pela SRF serão restituídas \n\nou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia \n\n(Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros \n\nde 1% (um por cento) no mês em que a quantia for \n\ndisponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do \n\nsujeito passivo, [...] \n\nTendo em vista o princípio da legalidade, os acréscimos legais são cabíveis \n\nde acordo com as normas de regência da matéria. Logo, estes consectários não podem ser \n\nafastados. \n\nNo que se refere à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\ndoutrinários e jurisprudenciais indicados na peça recursal, cabe esclarecer que somente devem \n\nser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao \n\npresente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). \n\nEm relação aos princípios constitucionais que a Recorrente entende que \n\nsupostamente foram violados, cabe transcrever o enunciado da Súmula CARF n 2, que é de \n\nadoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de 22 de junho de 2009, que aprova \no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF), e que assim \n\ndetermina: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nLogo, este argumento não pode prosperar. \n\nEm face do exposto voto, no mérito, por negar provimento ao recurso \n\nvoluntário para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n\nProcesso nº 13819.001595/2004-80 \n\nAcórdão n.º 1801-00.396 \nS1-TE01 \n\nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nEmitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 18/11/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, 19/11/2010 por ANA DE BARROS FERNAN\n\nDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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