dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10480.003317/2002-76,200901,6881192,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.091,19800091_150850_10480003317200276_05.pdf,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10480003317200276_6881192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4616791,2009,2023-07-05T17:20:35.411Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => ",1770602004311179264,1.0, 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10120.007167/2006-92,200901,6881584,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.101,19800101_157794_10120007167200692_008.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10120007167200692_6881584.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, e pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4644152,2009,2023-07-05T17:20:36.791Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => 4 CCO I /T98 Fls. 1 -n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA , •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10120.007167/2006-92 Recurso n° 157.794 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 2001 Acórdão n° 198-00.101 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. Recorrida 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ ""tenha apurado"" prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a Processo n° l0!20.00716712006-92 CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 2 sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade especifica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO Presidente Ai JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator • 3FORMALIZADO EM: I MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • • 4f0 2 Processo n° 10120.007167/2006-92 CC01/398 Acórdão n.°198-00.101 lis. 3 Relatório GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007, às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12, referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS 88.261,87. 2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a ação fiscal foi encerrada parcialmente. 3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese: - Tempestividade; - Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199); - O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando discricionária a atividade do lançamento; - Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); - Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a 3 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 4 jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - Solicita a realização de diligência."" A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000 FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904 do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu critério. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY, vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior ao fato gerador. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44, parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a exigência da multa isolada após o encerramento do período de apuração. MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação trimestral (com conseqüente levantamento de balanço). MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art. 150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua regra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18. Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no. 8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu acessório. Lançamento Procedente em Parte"" É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro Gi 4 . Processo n• 10120.007167/2006-92 CCO I /798 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 5 a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006. Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e dezembro de 2000. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007, conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: - se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a regra geral gravada no art. 173, inciso I; - a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a ela vinculado; - a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99); - no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão fiscalizador; - a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico, foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade); - no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito tributário ora em discussão; - como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era devida); - uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos efetivamente devidos; - no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo; 9s Processo n° 10120.00716712006-92 CC01/198 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 6 - é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor. Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida pela DRJ em Brasília. Este é o Relatório. 6 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOliT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 7 - Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000. Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente apreciados pela DRJ em Brasília. Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN. É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo. As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro líquido ajustado. Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas. O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ...."" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..."", restando prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso. Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 7 e Processo n• 10120.00716712006-92 CCO I iT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 8 E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal. Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72 (PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração. Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal. Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento. Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado. Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo 10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame. Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no caso de ser compreendida como norma geral e abstrata. Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica, analisada no presente processo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009. sz-- ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 8 ",1770602004582760448,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13986.000028/2002-12,200812,6880688,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.072,19800072_154777_13986000028200212_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13986000028200212_6880688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-09T00:00:00Z,4620748,2008,2023-07-05T17:20:35.838Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => ",1770602004689715200,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.000578/2003-74,200901,6881892,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.119,19800119_158776_16327000578200374_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16327000578200374_6881892.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4728961,2009,2023-07-05T17:20:37.171Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 :•çx) _ ' • • MINISTÉRIO DA FAZENDA <#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --•-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00057812003-74 Recurso n° 158.776 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.119 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • Processo n• 16327.0005782003-74 CCOIrr98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 2 MÁRIO RGIO F ES BARROSO Presidente EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR Relat FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 0 2 • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22, alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto, espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias estão acostadas às folhas 23 e 70. Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença compensada a maior. Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se, também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores. Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114, julgou procedente o lançamento. Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°. 6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92). Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999. Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante, confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna. • Processo e 16327.000578/2003-74 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 4 COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso Voluntário de folhas 120— 123. Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do presente recurso. É o relatório. • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOI/T98 Ao5rclão n.° 198-00.119 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e 31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999. Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF. Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima. Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos. Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de 1999 acrescidos do crédito que aqui se exige. Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. ' Processo n° 16327.000578/2003-74 CO3 Ift98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 6 De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI DE P • ERNANDES JUNIOR 6 ",1770602004280770560,1.0,IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1992 NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos. Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11610.007906/2003-44,200812,6880748,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.081,19800081_157434_11610007906200344_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,11610007906200344_6880748.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4619337,2008,2023-07-05T17:20:35.672Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => ",1770602004662452224,1.0,IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,18471.001501/2002-01,200812,6880772,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.074,19800074_155468_18471001501200201_016.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,18471001501200201_6880772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e\, quanto ao mérito\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4620953,2008,2023-07-05T17:20:35.892Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => ",1770602004979122176,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10120.001138/2004-55,200809,6845716,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.012,19800012_10120001138200455_200809.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10120001138200455_6845716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4616171,2008,2023-05-20T09:03:32.562Z,N,"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => ",1766403271373619200,1.0,IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios 2023-06-17T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000547/2001-77,200810,6875956,2023-06-15T00:00:00Z,198-00.050,19800050_156190_13873000547200177_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13873000547200177_6875956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4620512,2008,2023-06-17T09:02:28.359Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => ",1768939916925861888,1.0,DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL) 2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição para o PIS Exercício: 1995,1996 A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10865.001254/2002-07,200809,6845156,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.009,19800009_153019_10865001254200207_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10865001254200207_6845156.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,4618172,2008,2023-05-13T09:05:52.780Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:23:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:23:25Z; created: 2012-11-23T16:23:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:23:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:23:25Z | Conteúdo => ",1765769245804724224,1.0,PIS - ação fiscal (todas) 2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002 OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza hipótese de receita omitida a divergência entre os valores informados na DAS e aqueles lançados nos livros fiscais. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE Não se trata de mera declaração inexata, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%, a informação constante na DAS de valores ""zerados"" de faturamento mensal, como se pessoa jurídica estivesse inativa, quando a recorrente estava operando e apurando receitas normalmente. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,19647.011400/2006-77,200809,6848992,2023-05-16T00:00:00Z,198-00.022,19800022_160751_19647011400200677_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,19647011400200677_6848992.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4620991,2008,2023-05-20T09:03:33.243Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:35:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:35:12Z; created: 2012-11-23T16:35:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:35:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:35:12Z | Conteúdo => ",1766403270659538944,1.0,Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento