materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDARIO: 1998 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF O revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 1998 DECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS Não havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado. LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERIMENTO EM PARCELAS O lucro inflacionário apurado pelo próprio contribuinte tem sua tributação diferida no tempo, em parcelas, e é, por isso, levado à frente, devidamente atualizado, repercutindo no saldo acumulado de períodos posteriores, independentemente de novos registros contábeis. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13839.003092/2003-20,200810,6879232,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.053,19800053_152444_13839003092200320_012.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13839003092200320_6879232.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4620396,2008,2023-07-05T17:20:35.833Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:12:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:12:34Z; created: 2012-12-11T16:12:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:12:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:12:34Z | Conteúdo => ",1770602004226244608,1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL EXERCÍCIO: 1998 NULIDADE Estando presentes todos os elementos necessários à formalização do auto de infração (art. 10 do Decreto 70.235/1972), e não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade. DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. COMPENSAÇÃO DA CSLL COM CRÉDITOS DE PIS O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, mas para isso deve observar as normas vigentes. A compensação entre tributos de espécies distintas exigia, à época dos fatos, um requerimento - pedido de compensação, pelo qual a Receita Federal tomava conhecimento do procedimento e examinava o direito de crédito contra a fazenda, o resultado do pretendido encontro de contas, etc. A suposta compensação, realizada sem observância da forma e do rito próprios, amparada apenas em uma DCTF que, inclusive, indicava vinculações somente a título de pagamento via DARF, não pode caracterizar-se como tal. PAGAMENTO Não comprovado o pagamento da CSLL vinculado na DCTF, é de se manter a exigência cobrada no auto de infração. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF - MULTA DE OFÍCIO A multa de 20% acompanha débitos confessados, constantes de instrumentos hábeis à execução fiscal. Não tendo o contribuinte fornecido um documento hábil para a inscrição em dívida ativa, e muito menos confessado o débito em questão, a multa cabível é a de 75%, que sempre acompanha os débitos exigidos por meio de auto de infração. MULTA DE OFÍCIO DE 75% E TAXA DE JUROS SELIC - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13603.001910/2003-13,200812,6880324,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.066,19800066_155521_13603001910200313_020.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13603001910200313_6880324.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4619740,2008,2023-07-05T17:20:35.733Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:29:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:29:08Z; created: 2012-12-11T16:29:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2012-12-11T16:29:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:29:08Z | Conteúdo => ",1770602004382482432,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13888.002805/2003-52,200901,6881724,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.108,19800108_158576_13888002805200352_007.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13888002805200352_6881724.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4723771,2009,2023-07-05T17:20:37.093Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOITT98 Eis.! elh.*.;;S -n•• • MINISTÉRIO DA FA±ENDA • ""t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES e s OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n• 13888.002805/2003-52 Recurso n° 158.576 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.108 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente MALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida 33 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assuno: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MÁRIO ERGIO F • ANDES BARROSO Presidente Processo n° 13888.002805/2003-52 CC01/298 Acórdão n! 198-00.108 Fls. 2 EDWAL CASONI DE a ANDES JÚNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 2 Processo o° 13888.002805/2003-52 CCOliT98 Acórdão o? 198-00.108 Fls. 3 Relatório A empresa acima qualificada, teve contra si lavrado auto de infração para exigência de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pertinente ao ano-calendário de 1998, isso porque, conforme constatou o Fisco em verificação do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, houve excesso de dedução da base de cálculo negativa de períodos anteriores da CSLL, em razão do que, constituiu-se o crédito tributário. O auto de infração está acostado às folhas 4 e 5, com fundamentação legal do artigo 2°, e seus parágrafos, da Lei n°7.689/88, artigo 58 da Lei n°9.981/95, artigo 16 da Lei n° 9.065/95 e artigo 19 da Lei no. 9.249/95. Ação Fiscal encerrada à folha 6, recorrente regularmente intimada do lançamento (fls. 17— 19), inconformou-se apresentando Impugnação Administrativa (fls. 21 - 25) subscrita por patrono constituído (fl. 20), alegando em síntese que a Medida Provisória n°. 812, de 1994, que estatuiu a limitação da compensação de bases de cálculo negativas apuradas em períodos anteriores, por ter sido publicada em 31 de dezembro de 1994, comprometeu a aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, insculpido no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, vez que, sua circulação no Diário Oficial da União deu-se tão somente em 02 de janeiro de 1995. Sustentou ainda, que a sobredita limitação (30 %) não poderia ser disciplinada em sede de Medida Provisória, pois inexistiam relevância e urgência na matéria. Seguindo seu arrazoado sustentou que a limitação de trinta por cento para compensação de bases negativas configura verdadeira incidência da contribuição exigida sobre o capital ou patrimônio das empresas. No mais acrescentou que a Lei 8.981/95, instituiu empréstimo compulsório e confisco, sem, contudo, atender ao rigor constitucional, sustentou que se mantida a limitação incidiria tributo onde não há renda ou lucro, ferindo os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade, da vedação do confisco, entre tantos outros elencados na peça impugnatória. Insurgiu-se, também, contra a multa de oficio, levada a efeito no patamar de 75 % (setenta e cinco por cento), bem como contra os juros de mora exigidos com base na taxa Selic, alegando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sendo vedada sua capitalização, sendo que a dita taxa foge ao padrão constitucional máximo de 12 % (doze por cento) ao ano. Com tais assertivas, requereu a improcedência do auto de infração, ou, alternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês. Com os requisitos de admissibilidade satisfeitos, da impugnação conheceu a 38 Turma da DRJ de Ribeirão Preto/SP, para nos termos do acórdão e voto de folhas 42 — 46, julgar-se o lançamento procedente, com sustentáculo nas razões sucintamente relatadas abaixo. agy Processo e 13888.002805/2003-52 CCOI/T98 • Acórdão n.° 198-00.108 Fls. 4 De início, ponderou o eminente relator que descabe à instância administrativa manifestar-se quanto à constitucionalidade das leis vigentes, sendo que estas, se oriundas da autoridade competente gozam de presunção de atendimento ao rigor constitucional, em razão do que, a atividade administrativa dá-se na esfera infralegal, sendo, o lançamento atividade vinculada, sob pena de responsabilização funcional. Diante disso, e por não verificar no caso concreto qualquer provimento emanado do Poder Judiciário, que possibilitasse à recorrente compensar bases negativas da CSLL, apuradas em períodos anteriores em montante superior ao estabelecido nas leis que embasam o lançamento, fica este como sendo inafastável. Manifestou-se ainda, aquela órgão, quanto a aventada ofensa ao principio da anterioridade tributária, quando da edição da MP 812/94, tendo tal pleito por improcedente, haja visto, que a referida MP fora publicada em 31/12/1994, sendo posteriormente convertida na Lei n°. 8.981/95, e o presente processo respeita ao ano-calendário de 1998. Sustentou no mais, que a vedação ao confisco, de que trata a Carta Constitucional dirige-se ao legislador, portanto, em momento anterior à aplicação das leis, qual seja, sua feitura, sendo imperioso, no entender daquele órgão, presumir-se que a lei aprovada estabelece multas e penalidades em consonância com princípios norteadores. Em sendo assim, verificou que a Lei 9.430/96 em seu artigo 44, I, estabelece a multa em caso de lançamento de oficio, no patamar tal qual o foi exigido da recorrente, não havendo falar em redução. Igualmente entendeu a douta Turma, no que concerne à exigência dos juros de mora com base na Taxa Selic, vez que esta foi instituída pelas Leis its 9.065/95 e 9.430/96. Forte nessas fundamentações julgou-se procedente o lançamento. Recorrente devidamente notificada em 01 de agosto 2006 (fl. 52), discordou do entendimento esposado pela DRJ, apresentando em razão disso, o presente Recurso Voluntário (fls. 53 — 71), do qual, as razoes abaixo sintetizo. Sustentou a perfeita possibilidade de se perquirir quanto à constitucionalidade das leis na esfera administrativa, pois apenas desse modo se assegurará efetivo direito à ampla defesa, tecendo primoroso arrazoado a fim de corroborar sua tese, trazendo posicionamento de festejados doutrinadores. No mérito não inovou, insistindo nos argumentos empreendidos na impugnação, já relatados acima, requerendo ao fim, o provimento do Recurso Voluntário, para se declarar insubsistente o auto de infração, cancelando-o, ou, alternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento ) ao ano. É o relatório. *ve Processo n° 13888.002805/2003-52 CCO 1/T98 Acórdão n.° 198-00.108 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em percentual superior àquele permitido pela Lei no. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei n"". 9.065/95, artigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065. Ou seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da base negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30% previsto nas leis anteriormente citadas. Em razão do que, a autuação teve como fundamento a insuficiência de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, a propósito disso, de bom alvitre observar o que dispõe o artigo 16 da Lei n°9.065/95, assim redigido: ""Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, amando negativa apurada a partir do encerramento do ano- calendário de 1995, poderá ser compensada cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social determinado em anos-calendário subseqüentes observado o limite máximo de redução de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995"". Parágrafo único. (omissis) (Gnfos meus) De se anotar, por oportuno, que a recorrente nem em sede de impugnação, tão pouco agora no Recurso Voluntário, refiitou a constatação do Fisco de que esta de fato compensou bases negativas da CSLL em montante superior ao permitido pelas leis já declinadas, tampouco, acostou aos autos qualquer provimento jurisdicional que lhe autorizasse fazê-lo, desta forma, apoiou-se tão somente nas alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais limitadores da dita compensação. Ocorre, que as alegações de inconstitucionalidade apresentadas pela recorrente a respeito da limitação da compensação de base de cálculo negativa, por ferir, supostamente, normas e princípios constitucionais, não podem aqui ser analisadas, pois não cabe a este Conselho discutir validade de lei. A matéria de que aqui cuidamos, a propósito, é sumulada nesse egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em quase todas suas acepções, vejamos de início, o que estabelece a Súmula n° 2, in berbis: j\Í • Processo n° 13888.002805/2003-52 CC01/798 Acórdão n.• 198-00.108 Fls. 6 ""Súmula PCC n e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". De mais a mais, é remansoso em nosso ordenamento jurídico que tais perquirições são impertinentes na esfera administrativa, falecendo-lhe competência, para em caráter original, declarar inconstitucional lei que passou por todo trâmite legislativo, emanada de órgão competente. Ressabido, que em nosso Direito que tal atribuição é de competência exclusiva do Poder Judiciário, com grau de definitividade do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecem os artigos 97 e 102 III, da Constituição Federal, verbis: ""Artigo 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Artigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (.) 111 —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição"". (anjos meus) Outro não é posicionamento da mais seleta doutrina pátria, no mister de apenas exemplificar, valho-me do magistério do eminente Hugo de Brito Machado, in ""MANDADO DE SEGURANÇA EM MATERIA TRIBUTÁRIA"", Editora Revista dos Tribunais, páginas. 302/303, com efeito, leciona o mestre corroborando a impossibilidade da pretendida declaração de inconstitucionalidade pelo julgador administrativo, litteris: ""... A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro vigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade administrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é inconstitucional..."" (Grifei) Destarte, é de rigor concluir pela impossibilidade desse colegiado em apreciar tais alegações. Como já declinei linhas acima, a matéria de que aqui cuidamos é pacifica nesse Conselho, e no mérito da questão, portanto, valho-me da Súmula n° 3, que assim dispõe, in verbis: 6 Processo n"" 13888.002805/2003-52 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.108 Fls. 7 ""Súmula itt n• 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa"". Ora, verificada a validade das leis que estabelecem a limitação de trinta por cento da base negativa da contribuição em apreço, ao menos até que sobrevenha mudança no quadro normativo, e o entendimento sumulado desse Conselho de Contribuintes, bem como, constatado que a recorrente de fato desatendeu a limitação, o lançamento acrescido da multa de oficio e juros de mora é o que se impõe, mormente, porque, como dito a recorrente nada trouxe que a eximisse da limitação. Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI IIEj I . RNANDES JUNIOR —.0111 7 ",1770602004688666624,1.0 CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998 As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei. Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal estimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de mora. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.002642/2003-51,200901,6881556,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.100,19800100_157726_16327002642200351_008.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,16327002642200351_6881556.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4729629,2009,2023-07-05T17:20:37.194Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => CCO I /T98 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA Ntr; :ZN"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4,7!are. OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n* 16327.002642/2003-51 Recurso n° 157.726 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1999. Acórdão n• 198-00.100 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE: ITAL) VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998 As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei. Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal estimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de mora. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ITAU PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE: ITA1) VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.). ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. g2,2 Processo n° 16327.002642/2003-51 CCOI/T98 Acórdão n.°198-00.100 Fls. 2 MÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO Presidente SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Relator • FORMALIZANDO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do pré-sente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. e7•77fr 2 Processo n° 16327.002642/2003-51 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.100 ns. 3 Relatório Trata-se de auto de infração relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do mês de novembro de 1998, lavrado em decorrência de representação fiscal constante do processo n° 16327.000837/98-93. De acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 03), o contribuinte deixou de recolher a CSLL de novembro de 1998, pois pretendia compensar esse débito com créditos de terceiros. No entanto, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de compensação, conforme despacho constante dos processos 16327.000850/98-14 e 16327.000584/98-30. Mesmo cientificado desta decisão, o contribuinte não recolheu o tributo que pretendia extinguir por compensação. Por esse motivo, e com base nas disposições contidas no artigo 90 da MP 2.158-35, foi realizado o lançamento da CSLL, no valor de R$ 25.583,31, que foi acrescida da multa de oficio no percentual de 75% e dos juros de mora correspondentes. Instaurado o contencioso, a contribuinte apresentou em sua impugnação de fls. 25 a 36, protocolizada em 25/09/2003, os seguintes argumentos: - os valores autuados já foram objeto do auto de infração n° 3321, impugnado em 22/08/2003 (cópia às fls. 59/72), originando o processo administrativo n° 16327.002770/2003-03. Logo, resta claro que a exigibilidade dos créditos lançados já estava suspensa por essa impugnação anterior; - além disso, a sociedade detentora do crédito apresentou Manifestação de Inconformidade contra a decisão que não lhe reconheceu a existência dos créditos (fls. 73 a 78), encontrando-se suspensa a exigibilidade até o trânsito em julgado do processo de restituição; - não é cabível a exigência da multa de oficio, por falta de elemento essencial a essa exigência, pois a interessada estaria abarcada por impugnação e manifestação de inconformidade que suspendem a exigibilidade do crédito; - também não cabe a incidência de juros moratórios no período em que o suposto devedor está amparado por uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151 do CTN, posto que não houve o retardamento culposo; - está sendo desrespeitado o princípio constitucional da isonomia quando é dispensado o mesmo tratamento tanto ao contribuinte que procura o Poder Judiciário para solucionar questões controvertidas, quanto ao incauto que simplesmente não cumpre a legislação; - no processo de consulta ao órgão administrativo não há incidência dos juros de mora, desde que esta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo. Na esfera judicial com muito mais propriedade, para melhor aplicar a legislação tributária, a analogia deve ser aplicada (CTN, art. 108, I). 3 Processo n°16327.002642/2003-SI CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.100 F.4 A DRJ São Paulo/SP I, em 17/11/2006, por meio do acórdão 16-11.640 (fls. 83 a 90), considerou procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/11/1998 CSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO. Impõe-se o lançamento de oficio quando não homologada a pretendida compensação de débito tributário com crédito não reconhecido. MULTA DE OFÍCIO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA. Perante a ausência de causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, não há base para se afastar a multa de oficio lançada nos termos da legislação em vigor. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária. Efetuada a cobrança de juros de mora em perfeita consonância com a legislação vigente, não há base para retificar ou elidir os acréscimos legais lançados. Lançamento Procedente"" Quanto à alegação de duplicidade de lançamento, o órgão julgador de primeira instância destacou que a interessada apenas fez referência ao auto de infração DCTF n° 3321 e ao processo n° 16327.002770/2003-03, trazendo tão-somente cópia da impugnação apresentada nesse outro processo (fls. 59 a 72), sem contudo apresentar qualquer documento que efetivamente comprovasse a alegada duplicidade. Em relação aos comentários no sentido de que a impugnante teria buscado ""tutela jurisdicional"", a DRJ assinalou também que não foi acostada aos autos qualquer peça ou informação pertinente a ação judicial. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 03/01/2007, a contribuinte apresentou em 01/02/2007 o recurso voluntário de fls. 95 a 104, onde reitera suas razões com os seguintes argumentos: - o pedido de restituição foi deferido parcialmente, sendo considerado como crédito passível de restituição o valor de R$ 21.622.961,80, do total de R$ 22.044.880,71 pleiteado inicialmente; - assim, não há que se falar na inexistência do crédito de terceiro, utilizado na compensação efetuada pela Recorrente; 1(i 4 Processo n° 16327.002642/2003-51 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.100 As. 5 - não bastasse a inobservância da parcela do crédito deferida pela DRJ, a autuante equivocou-se novamente ao exigir o valor de R$ 25.583,31, pois esse valor é também objeto de questionamento nos autos do processo administrativo n° 16327.002770/03-03, originado do auto de infração n° 3321. Ou seja, houve duplicidade de lançamento, conforme doc. 04 que acompanha o recurso; - no presente caso, a compensação se deu com créditos de terceiro, nos termos do artigo 15 da IN SRF n°21/97; - conforme § 20 do art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Assim, a compensação somente perderá seus efeitos se a Fazenda posteriormente considerá-la indevida ante a ausência de crédito. Como a existência ou não do crédito ainda está em discussão nos autos do pedido de restituição, o lançamento foi indevidamente formalizado; - ainda que se admita a possibilidade de constituição do crédito tributário, este deveria ter sido lançado com a exigibilidade suspensa e sem a incidência de juros e multa; - a compensação efetuada pela recorrente somente poderia ser considerada indevida após ser proferida decisão definitiva indeferindo o mencionado pedido de restituição; - com a apresentação de manifestação de inconformidade no processo relativo ao pedido de restituição, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, combinado com o ADN n° 17/99, a autoridade administrativa não poderia exigir o crédito tributário compensado pela recorrente, enquanto perdurasse a discussão administrativa; - a suspensão do crédito tributário é reforçada pelas disposições contidas na IN n° 16/2000; - resta portanto prejudicado o entendimento da autoridade julgadora de primeira instância, no sentido de que a suspensão da exigibilidade prevista no § 11 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da MP 66/02, apenas se aplicaria aos pedidos de compensação de créditos e débitos próprios do contribuinte; - o pedido de compensação efetuado pela recorrente nos autos do processo n° 16327.001728/99-74, em razão de não ter sido apreciado até a entrada em vigor da Lei 10.637/2002, foi convertido em Declaração de Compensação para todos os efeitos do referido artigo 74, inclusive no que se refere à atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconforrnidade; - com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é incabível a incidência dos juros de mora e da multa de oficio. Ao final do recurso, a contribuinte solicita seja cancelado o lançamento, ou então seja considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de modo que reste afastada a aplicação dos juros de mora e da multa de oficio. Este é o Relatório. 1(), s Processo n° 16327.002642/2003-51 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.100 Fls. 6 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. As principais questões suscitadas dizem respeito à ocorrência de duplicidade no lançamento e aos efeitos decorrentes da compensação promovida pela contribuinte, no que toca à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação, à possibilidade ou não da realização de lançamento deste crédito, e à possibilidade ou não da incidência de juros e multa enquanto a compensação estiver pendente de decisão definitiva. Quanto ao problema da duplicidade, é importante registrar que a contribuinte apresentou juntamente com o recurso voluntário uma cópia do Auto de Infração n° 0003321 (fls. 147 a 159), que, segundo ela, abarcaria também o crédito tributário a ser aqui examinado. Percebe-se que esse outro auto de infração decorreu de auditoria interna de DCTF, onde se constatou irregularidades na vinculaç'áo de créditos. De acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 148), com os Demonstrativos dos Créditos Vinculados não Confirmados (fls. 149 a 153) e com o Relatório de Auditoria Interna de Pagamentos Informados na DCTF (fl. 154), que são peças desta outra autuação, o fisco apurou a falta de recolhimento de tributo que havia sido declarado em DCTF como compensado ou pago. Assim, em razão dos problemas na vinculação de créditos, teria sido realizado o lançamento da CSLL de vários meses de 1998, acrescida da multa de oficio no percentual de 75% e dos juros de mora correspondentes, inclusive da CSLL relativa ao mês de novembro, no valor de R$ 25.583,31 (fl. 155), que é exatamente o valor do principal a ser analisado no presente processo. A par disso, observo que não consta dos presentes autos qualquer informação acerca do destino do processo n° 16327.002770/2003-03, e nem dos créditos tributários a ele vinculados, situação essa que precisaria ser melhor examinada. Quanto à questão dos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, é importante registrar que sua análise deve se dar à luz das disposições do art. 90 da MP 2.158- 35, quando seu texto vigia plenamente, sem as restrições trazidas pela Lei 10.833/2003. Isto porque no período de vigência plena do mencionado art. 90, que abrange a data do presente auto de infração (27/08/2003), as diferenças apuradas em decorrência das vinculações realizadas pelos contribuintes em suas DCTF tinham que ser lançadas de oficio, por meio de auto de infração, com a multa de oficio e os juros correspondentes. 6 Processo n°16327.002642/2003-5I CCO I /T98 Acórdão ri.• 198-00.100 Fls. 7 Com efeito, naquela época a União não dispunha de qualquer outro instrumento para a cobrança do crédito tributário, e por esse motivo precisava de constitui-lo via auto de infração. Portanto, a análise do alcance das disposições da Lei 10.637/2002 e, especialmente, da Lei 10.833/2003, que consolidou a Declaração de Compensação como instrumento de confissão de divida, hábil à execução fiscal, trazendo como decorrência desta sistemática a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação, deve levar em conta esses aspectos, especialmente quando se trata de lançamento praticado antes da vigência da Lei 10.833/2003. Contudo, antes do aprofundamento destas questões relativas à duplicidade de lançamento e aos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, há um ponto que precisa ser tratado. Pelo conteúdo dos autos (fls. 04, 63, 129/130, e 155), está claro que o presente lançamento abrange débito referente à estimativa de CSLL no mês de novembro de 1998. A própria indicação do código 2469 já evidenciava este fato desde o inicio do procedimento, ou seja, desde a fase de auditoria interna, pois sua descrição, conforme sitio da Receita Federal na internet, é a seguinte: ""2469 -CSLL - ElVTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL"" (gr(os acrescidos) Nesse contexto, cabe registrar que as estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam meras antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 e/e artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei. Não há, portanto, no regime de ""apuração anual"", CSLL de janeiro, de fevereiro, de março, etc., mas apenas a CSLL apurada em 31 de dezembro. Assim, se for para constituir tributo, o lançamento deve levar em conta o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro. Tanto o é, que a própria lei n° 9.430/96, desde seu texto original, prevê o lançamento de ""multa isolada"" para os casos de falta de recolhimento de estimativas, conforme o disposto em seu art. 44: ""Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 9, 7 • • Processo re 16327.002642/2003-51 CCOI /T98 Acórdão n.• 198-00.100 Fls. 8 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. §10443 multas de que trata este artigo serão exigidas: I II III IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;"" (grifos 1 acrescidos) Atualmente, em função das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, essa mesma regra se encontra disposta no art. 44, II, ""h"" da Lei 9.430/96, com mudança no percentual da multa. Multa exigida isoladamente quer dizer multa exigida sem tributo. Mas a fiscalização considerou que a estimativa da CSLL para o mês de novembro de 1998 representava verdadeiro fato gerador de tributo, e lançou o principal (por falta de recolhimento), acrescido da multa de oficio padrão e dos juros de mora. Pelas considerações acima, entendo que este procedimento não está em consonância com as normas legais pertinentes ao caso. Entendo também que não se trata aqui de mero erro de capitulação legal, mas sim de um fundamento jurídico inapropriado para a autuação. Com efeito, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais não se confunde com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro liquido ajustado. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. e/,-- ""4 ,---f s É DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 8 ",1770602004737949696,1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2003 OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL - Configura omissão de receitas a existência de notas fiscais emitidas e não registradas, assim como o registro de vendas por valor inferior ao efetivamente praticado. A utilização de nota fiscal de talonário paralelo configura fraude, passível de imposição de penalidade agravada. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,16641.000049/2007-31,200810,6879204,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.052,19800052_164486_16641000049200731_012.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16641000049200731_6879204.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4620911,2008,2023-07-05T17:20:35.873Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:11:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:11:20Z; created: 2012-12-11T16:11:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:11:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:11:20Z | Conteúdo => ",1770602004987510784,1.0 "",2023-05-27T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDARIO: 2002 OMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO Caracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de pagamento realizado pela contribuinte, ressalvado o direito à prova da improcedência da presunção. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF ANO-CALENDARIO: 2002 PAGAMENTO SEM CAUSA Feita a prova de que as receitas consideradas omitidas decorreram de pagamentos não contabilizados, feitos a exportador identificado e a título de importação de mercadorias do exterior, impossível exigir-se concomitantemente o imposto de renda na fonte de que trata o artigo 61 da Lei n. 8981, de 1965. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 2002 MULTA QUALIFICADA DE 150% E cabível a qualificação da multa se restar comprovada ação ou omissão dolosa para impedir que a autoridade fazendária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador, mesmo nos casos de presunção legal, quando ao fato indiciário juntam-se outros elementos agravantes. Recurso provido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10384.002557/2007-56,200810,6858400,2023-05-25T00:00:00Z,198-00.037,19800037_163072_10384002557200756_024.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10384002557200756_6858400.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso quanto à omissão de receita\, e quanto à multa qualificada. Por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte\, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa (Relator)\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro João Francisco Bianco para redigir o voto vencedor quanto à parte do Imposto de Renda retido na fonte.",2008-10-20T00:00:00Z,4616725,2008,2023-05-31T21:11:40.704Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:46:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:46:49Z; created: 2012-11-23T18:46:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2012-11-23T18:46:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:46:49Z | Conteúdo => ",1767445650075549696,1.0 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-05-27T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,": CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998 RETROATIVEDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa. DECADÊNCIA O perecimento do direito fiscal para a constituição do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, e multas correspondentes, rege-se pelas disposições contidas no Código Tributário Nacional, e não mais pelo art. 45 da Lei n°. 8.212/1991, que foi declarado inconstitucional pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13821.000105/2003-06,200810,6858428,2023-05-25T00:00:00Z,198-00.038,19800038_155274_13821000105200306_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13821000105200306_6858428.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n ",2008-10-20T00:00:00Z,4620275,2008,2023-05-31T21:11:40.824Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:47:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:47:32Z; created: 2012-11-23T18:47:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T18:47:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:47:32Z | Conteúdo => ",1767445650946916352,1.0 PIS - ação fiscal (todas),2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição para o PIS Exercício: 1995,1996 A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10865.001254/2002-07,200809,6845156,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.009,19800009_153019_10865001254200207_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10865001254200207_6845156.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,4618172,2008,2023-05-13T09:05:52.780Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:23:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:23:25Z; created: 2012-11-23T16:23:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:23:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:23:25Z | Conteúdo => ",1765769245804724224,1.0 Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002 OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza hipótese de receita omitida a divergência entre os valores informados na DAS e aqueles lançados nos livros fiscais. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE Não se trata de mera declaração inexata, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%, a informação constante na DAS de valores ""zerados"" de faturamento mensal, como se pessoa jurídica estivesse inativa, quando a recorrente estava operando e apurando receitas normalmente. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,19647.011400/2006-77,200809,6848992,2023-05-16T00:00:00Z,198-00.022,19800022_160751_19647011400200677_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,19647011400200677_6848992.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4620991,2008,2023-05-20T09:03:33.243Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:35:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:35:12Z; created: 2012-11-23T16:35:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:35:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:35:12Z | Conteúdo => ",1766403270659538944,1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2002, 2003, 2004 RECEITA OPERACIONAL. OMISSÃO. Restou comprovada nos autos a omissão de receitas, por meio das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria contribuinte, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos obtidos junto a terceiros. LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL. Apurada, em relação a um tributo, infração que revele fatos geradores de outros tributos, impõe-se o lançamento destes por tributação reflexa, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. Não havendo qualquer elemento que demande uma apreciação específica por tributo, cabe estender a estes outros a mesma decisão proferida para o tributo principal. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,13830.002226/2006-18,200809,6845885,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.015,19800015_164184_13830002226200618_006.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13830002226200618_6845885.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado ",2008-09-16T00:00:00Z,4620344,2008,2023-05-20T09:03:33.144Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:29:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:29:48Z; created: 2012-11-23T16:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:29:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:29:48Z | Conteúdo => ",1766403270821019648,1.0