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Conforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO
Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano
urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a
estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso,
a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa
pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.
Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao
Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que
também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.
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recurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Con-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCO 1 /T98

Fls 1

Processo n°

Recurso n°

Matéria

Acórdão n°

Sessão de

Recorrente

Recorrida

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

13558.001077/2003-01

156.533 Voluntário

CSLL - Ex(s): 2000 a 2003

198-00.112

30 de janeiro de 2009

UNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO —

CSLL

EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003

DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E

DECLARADOS EM DCTF

Conforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o

lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa

quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito

passivo, no exercício do lançamento por homologação.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE

ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE

OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO

Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano

urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a

estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso,

a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa

pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.

Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao

Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que

também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.

RETROATIVIDADE BENIGNA

Em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o

percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

UNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.



CCOI/T98

Fls. 2

o o Francisco Bianco - Relator

,

de Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado

FORMALIZADO EM: L. 2010

Processo n° 13558.001077/2003-01

Acórdão n.° 198-00.112

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao
recurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João
Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda
multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz
Con-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

-

Máno Ságio Femandes Barroso - Presidente

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio
Fernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de
Paula Fernandes Júnior.

2



CCO I /T98

Fls. 3

É o relatório.

3

Processo n° 13558.001077/2003-01

Acórdão n.° 198-00.112

Relatório

Tratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de

recolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado

valores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a

fiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das
estimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.

Intimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não

houve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida

foram informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação

constavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na

falta de declaração por parte da recorrente.

Alega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de

estimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência

administrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e

que o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.

A DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal

(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de

haver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes

nas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de

constituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o

instrumento de confissão de divida.

Ora, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,

inferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o

crédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de
infração.

Às fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados

pela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os

motivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,

que não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a

decisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência
fiscal.

A DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas

mensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do

crédito tributário.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os

termos de sua manifestação anterior.



CC01/T98

F Is 4

Processo n° 13558.001077/2003-01
Acórdão n.° 198-00.112

Voto Vencido

Conselheiro Relator, João Francisco Bianco

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.

A situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente

informou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais

valores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.

A fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de
infração sobre as diferenças de valores apuradas.

A recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge

contra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua
contabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.

Incorre em evidente equívoco a recorrente.

Em nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a

autuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no

artigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do
lançamento por homologação.

Com efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme

reconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente

calcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu
pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.

A recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração

fiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das

DCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas

DCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo
149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.

O dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é
efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão
por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.

Pois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão

no cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade

fiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.

A exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do
CTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.

4



CCO 1 /T98

F1s 5

_

ão Francisco Bianco

Processo n° 13558,001077/2003-01
Acórdão n.° 198-00.112

Já no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas
mensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme

reconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa

isolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de
recolhimento no ano calendário.

Por fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por

ser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter

confiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência
deste Conselho.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL

ao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas
mensais de CSL,L,.

Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.

5



CCOI/T98

Fis 6

Processo n° 13558,001077/2003-01

Acórdão n,° 198-00.112

Voto Vencedor

Conselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa

Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele

divergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.

A norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está

contida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido "apurado

prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no

ano-calendário correspondente", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:

"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo

ou contribuição:

- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,

sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de

declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de

fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n" 4.502, de 30 de

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades

administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1" As multas de que trata este artigo serão exigidas:

III - 	

IV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do

imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na

forma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado

prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;"

Não vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima

transcrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta

tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.

Com efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos

que se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração
Tributária.

Nesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz "ainda que

tenha apurado prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...",

6



CCO 1 /T98

Fls 7

Processo o' 13558,001077/2003-01

Acórdão o,' 198-00.112

numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e
não apenas no ano em curso.

Tudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações

autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31
de dezembro.

Sua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo

art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes

da ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,

gerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no
futuro.

Além disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo
que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.
Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma

relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja

tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela
falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.

E ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário

algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta
os argumentos sobre a concomitância de multas.

Finalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido

para 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).

Assim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto

no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao
percentual de 50%.

akvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009

or-s de ulivei á Ferraz Correa

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO

PROCESSO: 13558.001077/2003-01

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,
do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de
22 de junho de 2009.

Brasília, 16 de dezembro de 2010.

Maria Céleiçao de Sousa Rodriguesc
Secretária da amara

Ciência

Data:

Nome:
Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ ] apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração.


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1997
DECADÊNCIA
OMISSÃO DE RECEITA
As informações constantes das Declarações de Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF fazem prova direta em relação às receitas
nelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita
omitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na
DIPJ.
DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO
0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por decorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a
lavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da
Lei n. 8981, de 1995).
Decadência Rejeitada.
Recurso Negado.
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CCO i/T98 - 

Fls. I 

    

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

OITAVA TURMA ESPECIAL 

10875.002833/2002-40 

151.434  Voluntário  

IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 

198-00.057 

21 de outubro de 2008 

PEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. 

4a  TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP 

   

Processo n° 

Recurso no  

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

   

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 
IRPJ 

EXERCÍCIO: 1997 

DECADÊNCIA 

OMISSÃO  DE RECEITA 

As  informações  constantes das Declarações de Imposto de Renda 
Retido na Fonte - DIR7 fazem prova direta em relação às receitas 
nelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita 
omitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na 
DIPJ. 

DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO 

0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por 
decorrência,  estão  com a sua exigibilidade suspensa desde a 
lavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das 
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da 
Lei n. 8981, de 1995). 

Decadência Rejeitada. 

Recurso Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. 

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, 
vencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes 
Júnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o 
Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto  à  decadência, 
nos teimos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

fiv7 



- Processo n° 10875.002833/2002-40 
Acórdão n.° 198-00.057 

CCOUT98 

2 

 

    

- 

MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO 

Presidente 

Ze—f 

 

4  1 	 
-/IOSt DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA 

Redator Designado 

FORMALIZADO EM: 09  DEZ 2008 

2 



Processo n° 10875.002833/2002-40 
Acórdão n.° 198-00.057 

CCOPT98 

Fls. 3 

 

    

Relatório 

Exige-se o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o 
lucro liquido, o Pis e a Cofins sobre receita supostamente omitida A tributação pela recorrente. 
A divergência entre os valores contabilizados como receita e aqueles recebidos foi identificada 
pela fiscalização, através do confronto das  informações  constantes da DIPJ e aqueles 
informados por terceiros na DIRF/96. 

0 auto de infração foi lavrado exigindo-se a multa de 75%. Não  há  qualquer 
menção, pela fiscalização,  à  ocorrência de evidente intuito de fraude. 

Inconformada, a recorrente apresentou impugnação (fls 68)  à  pretensão  fiscal, 
argumentando, em breve resumo, que: 

- os tributos exigidos através do auto de infração teriam sido calculados 
simplesmente aplicando-se as respectivas aliquotas sobre os valores supostamente omitidos, 
não tendo sido recompostas as respectivas bases de cálculo, como determinado pela legislação; 

- o crédito tributário estaria  decaído, não podendo ter sido  constituído,  tendo em 
vista que, quando da lavratura do auto de infração, já teria decorrido o prazo de cinco anos 
contado da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 
do CTN. Com  efeito, os fatos geradores teriam ocorrido em 31.12.1996 e o auto de infração foi 
lavrado em 12.04.2002; 

- o crédito tributário seria indevido, pois constituído coin base em mera 
presunção, em desacordo com o principio da legalidade; 

- a compensação dos  prejuízos  de anos anteriores deve ser feita sem o limite de 
30% previsto na Lei n. 8981, de 1995; e 

- por fim, o crédito tributário não deve ser corrigido pela variação da taxa Selic. 

A decisão recorrida manteve parte do trabalho fiscal (fls 203). 

A preliminar de decadência foi totalmente afastada sob o argumento de que a 
recorrente apurou  prejuízo  fiscal em 31.12.1996. Assim, como nenhum valor foi recolhido a 
titulo dos tributos exigidos pela fiscalização, não haveria que se falar em homologação, nos 
termos do artigo 150 do CTN, pois o que se homologa é o pagamento. 

Desse modo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial prevista no 
parágrafo  único  do artigo 150 do CTN, por falta de pagamento de qualquer tributo, esta seria 
deslocada para o artigo 173 do mesmo Código, que estabelece, como prazo decadencial, cinco 
anos contados do primeiro dia do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado. E segundo esse critério, o auto de infração teria sido lavrado dentro do prazo 
legal. 

3 



Processo n° 10875.002833/2002-40 
Acórdão n.° 198-00.057 

CC01/T98 

 

    

No âmbito da CSLL, do Pis e da Cofins, a  decisão  recorrida manteve o trabalho 
fiscal com base no disposto no artigo 45 da Lei n. 8212, de 1991, que prevê o prazo de dez 
anos para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 

No  mérito,  a  decisão  recorrida  argüi  que a caracterização da omissão de receita, 
com base nas informações prestadas por terceiros nas respectivas DIRFs,  está  em perfeita 
consonância com a legislação de regência, constituindo prova direta suficiente para a 
configuração do  ilícito. E enquanto a recorrente teria declarado uma receita total de R$ 
165.957,45 na DIPJ, os seus clientes teriam indicado o pagamento de R$ 489.147,40, a titulo 
de remuneração pela prestação de serviços, nas respectivas DIRFs. 

Em seu apoio, a DRJ ainda transcreve decisões do 1° Conselho de Contribuintes, 
no sentido por ela sustentado. 

No que se refere à  recomposição das bases de cálculo dos tributos exigidos pela 
fiscalização, a  decisão  recorrida admitiu que o prejuízo  do ano  calendário  de 1996, no valor de 
R$ 65.721,94, e a base de cálculo negativa de CSLL nesse mesmo valor, deveriam ser 
deduzidos do valor da receita omitida, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, exclusivamente. 

Quanto aos  prejuízos e bases negativas de anos anteriores, a  decisão  recorrida 
admitiu a sua compensação corn o valor da autuação, mas até o limite de 30% da receita 
omitida, nos termos da legislação  então  em vigor. 

Já o valor do Pis e da Cofins, exigidos na autuação, não poderiam ser deduzidos 
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre a receita omitida, porque a sua 
exigibilidade estava suspensa. E quando o tributo  está  com a exigibilidade suspensa, a sua 
dedutibilidade fica postergada para o momento do pagamento, conforme previsto no artigo 399 
do RIR/99. 

Por fim, a  decisão  recorrida ainda mantém a atualização do crédito tributário 
pela variação da taxa Selic, conforme pacifica jurisprudência administrativa. 

Devidamente intimada da  decisão,  a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 
233) insurgindo-se contra o não reconhecimento da decadência do direito de constituir o 
crédito tributário; contra a consideração das informações das DIRFs de terceiros como prova 
direta da ocorrência do  ilícito;  contra a não compensação integral dos  prejuízos e bases 
negativas de anos anteriores do valor do IRPJ e da CSLL; contra a não dedução da CSLL, do 
Pis e da Cofins da base de cálculo do IRPJ; e contra a aplicação da taxa Selic, reiterando os 
argumentos apresentados com a sua impugnação. 

o relatório. 

4 



Processo n° 10875.002833/2002-40 
Acórdão n.° 198-00.057 

7-CC01/T98 — 

Pls. 5 

   

Voto Vencido 

Conselheiro  JOÃO  FRANCISCO BIANCO, Relator 

0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a  apreciá-lo.  

Tratam os presentes autos de exigência fiscal apurada em função da ocorrência 
de omissão de receita. A prova da omissão foi feita pela fiscalização através do confronto entre 
o valor das receitas informadas pela recorrente na sua DIPJ, relativa ao ano  calendário  de 1996, 
e as infounações obtidas de terceiros, clientes da recorrente, que informaram nas respectivas 
DIRFs haver efetuado pagamentos por serviços prestados, com retenção do imposto de renda 
na fonte, em volume superior. 

Antes de examinar o mérito da  questão,  analiso as matérias preliminares 
argüidas  pela recorrente. 

A primeira delas diz respeito A. ocorrência de decadência do direto de a Fazenda 
Pública constituir o crédito tributário. Essa matéria está regida pelos artigos 150 e 173 do CTN. 
Para melhor  compreensão  do  raciocínio,  transcrevo o teor desses dispositivos. 

"Artigo  150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 

o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se 

pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

Parágrafo 4
0. Se a lei não fixar prazo à homologação,  será  ele de 5 

anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem 

que a Fazenda Pública se tenha pronunCiado, considera-se 

homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  

Artigo 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  

tributário extingue-se após cinco anos, contados: 

I. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data 

em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 

notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 

indispensável ao lançamento." 

0 artigo 150, como se vê, regula o lançamento chamado de "por homologação", 
ou auto-lançamento, que ocorre quando cabe ao contribuinte o dever de calcular o valor do 
tributo devido e de efetuar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 

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Fls. 6 

   

Como a autoridade deve homologar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, 
o parágrafo 4° do artigo fixa o prazo de cinco anos para a homologação expressa,  após o qual o 
crédito tributário fica homologado tacitamente e, conseqüentemente, extinto. 

Já o artigo 173 trata especificamente do prazo de extinção do direito de a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Ele  será,  como regra geral, de cinco anos, 
contados do primeiro dia do  exercício  seguinte aquele em que o lançamento  poderia ter sido 
efetuado. Excepcionalmente, caso, antes dessa data, tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário com a notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória nesse 
sentido, começa  então  a correr a contagem do prazo decadencial a partir dessa outra data. 

Os dois dispositivos tratam de matérias diversas. 0 artigo 150 regula o 
lançamento por homologação. E o artigo 173 regula a contagem do prazo decadencial para a 
constituição do crédito tributário. A rigor, portanto, a solução para a questão de que tratam 
estes autos deveria ser dada pelo artigo 173 do CTN. 

Rubens Gomes de Sousa, autor do projeto do CTN, comentou, sobre o artigo 
150, que sua proposta era que esse dispositivo tratasse de casos excepcionais, em que a 
determinação do crédito, e sua extinção, seriam atribuições do contribuinte ou de terceiro, sem 
qualquer participação da autoridade fiscal, como o imposto de renda retido na fonte e os 
tributos cobrados por estampilha. 

Exceções, portanto, pois a regra é que todos os tributos dependem de 
lançamento, a teor do disposto no artigo 142 do CTN. No anteprojeto do código, essa  matéria 
figurava em capitulo denominado "tributos que não dependem de lançamento". Somente no 
projeto final é que foi adotada a expressão "lançamento por homologação". 

E o parágrafo 4° do artigo 150 não trata propriamente do prazo decadencial do 
direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas sim do prazo que a Administração 
Publica dispõe para homologar expressamente o lançamento, sob pena de ser ele homologado 
tacitamente. 

0 fato é que, dadas as  características  do lançamento por homologação, e por 
razões de ordem prática e de conveniência da Administração Fazenddria, o que era para ser 
exceção acabou virando regra, e o lançamento por homologação acabou se tornando 
praticamente a  única modalidade de lançamento adotada pelo legislador tributário hoje em dia. 

Regra ou exceção, não importa. 0 que importa é que o parágrafo 4° do artigo 
150 (que, diga-se de passagem, não constava no projeto originalmente elaborado por Rubens 
Gomes de Sousa) acabou regulando indiretamente a  questão  da decadência, para os tributos 
lançados por homologação, ao estabelecer a homologação tácita do lançamento após o decurso 
do prazo de cinco anos contado da  ocorrência  do fato gerador. 

Ora, como o artigo 150 é norma especial, aplicável somente aos tributos sujeitos 
ao lançamento por homologação, deve prevalecer sobre a norma geral, que é o artigo 173 e que 

aplicável aos tributos que se submetem a todos os demais tipos de lançamentos. 

Assim sendo, os tributos lançados por homologação submetem-se As regras 
especiais de decadência previstas no artigo 150. Caso esse dispositivo seja inaplicável - por 

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Acórdão n.° 198-00.057 
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Fls. 7 

 

   

ocorrência de dolo, fraude ou simulação, por exemplo - a decadência  será  regida pelas normas 
do artigo 173, que tem natureza de regra geral. 

E o que diz o artigo 150 sobre o assunto? Diz que o lançamento é por 
homologação quando o contribuinte está obrigado a apurar o montante do tributo devido e 
efetuar o seu recolhimento, sem prévio exame da autoridade. Logicamente que o recolhimento 
do tributo é feito se for esse o caso, ou seja, se houver tributo a ser recolhido. Não havendo 
tributo a ser recolhido, nada é devido. 

Mas o lançamento do tributo não deixou de ser por homologação só porque não 
houve apuração de valor devido! 

Parece claro que o tipo de lançamento aplicável ao tributo é determinado pela 
legislação que o instituiu. E o lançamento não deixa de ser por homologação para ser por 
declaração, por exemplo, só porque não foi apurado tributo devido, nos termos da legislação de 
regência.  

É  por isso que a existência ou não de pagamento de tributo, ou a apuração ou 
não de tributo devido, é totalmente irrelevante para fins de determinação do tipo de lançamento 
a que o tributo se submete. E sendo o lançamento do tributo do tipo "por homologação", o 
regime de perda do direito de a Fazenda Pública rever o lançamento efetuado pelo contribuinte 
é aquele previsto no parágrafo 4° do artigo 150. 0 artigo 173 somente pode ser aplicado nos 
casos de inaplicabilidade do artigo 150, quais sejam, nas hipóteses de dolo, fraude ou 
simulação. 

Essa  questão já foi objeto de intensa discussão no âmbito da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, tendo aquele colegiado deliberado no sentido aqui sustentado. Confira-se a 
decisão proferida no acórdão n. CSRF/01-05.309, de 21.09.2005, assim ementado: 

"DECADÊNCIA — IRPJ e OUTROS — A existência de  prejuízos,  coin a 
conseqüente ausência de pagamento de tributos ou contribuições, não é 
razão  para que as exações sujeitas a lançamento por homologação 
tenham o prazo de decadência  conta  Jo pelo art. 173 do CTIV, ao invés 
de adotar o prazo previsto no art. 150, ,¢ 4° do mesmo Código, pois o 
que este dispositivo homologa é a atividade exercida pelo 
contribuinte." 

Por ser pertinente, e por expor com clareza e brilho seu ponto de vista, peço 
vênia  para transcrever parte do voto proferido pela ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, no 
acórdão n. 101-94.696, de 16.09.2004. 

"Como tenho reiteradamente me manifestado, discordo do 

entendimento de que, não tendo havido pagamento, o  lançamento deixa 

de se caracterizar como "por homologação". Considero que o 
lançamento por  homologação,  de que trata o CTN, é o  lançamento tipo 

de todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o 

dever de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, 

apurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da 

autoridade. E a natureza do lançamento não se altera se, ao praticar 

essa atividade, o sujeito passivo não apura imposto a pagar (pir 
exemplo, se houver  prejuízo,  no caso de IRPJ, ou, no caso de Imposto 

de Importação, se for o caso de al/quota reduzida a zero). 0 que define 

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' 	Processo n° 10875.002833/2002-40 

Acórdão n.° 198-00.057 

se o lançamento é por declaração ou  homologação é a legislação do 

tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. 

A legislação de cada tributo determina que, ocorrido o fato gerador, o 

sujeito passivo: 

a) preste a autoridade administrativa informações sobre a matéria de 
fato, aguardando que aquela autoridade efetue do  lançamento  para, 

então, pagar o crédito tributário (art.147):  ou  

b) apure por si mesmo o tributo e faça o respectivo pagamento, 

independentemente de prévio exame da autoridade administrativa (art. 

150). 

No caso da letra a (lançamento por  declaração),  a ocorrência de 

omissão ou  inexatidão  na  declaração  ou nos esclarecimentos 

solicitados (art. 149, II, III e IO dá ensejo ao lançamento de oficio, 

desde que não extinto o direito da Fazenda Nacional (art. 149, p. 

único), o que só pode ser feito no prazo de cinco anos contados: (1) do 

primeiro dia do exercício seguinte  àquele  em que o tributo poderia ter 

sido  lançado,  nos caso de falta de declaração ou de entrega da 

declaração após esse termo (art. 173, inc. I); ou (2) da data da entrega 

da  declaração,  se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, 

parágrafo único). 

No caso da letra b  (lançamento  por homologação), ocorrido o fato 

gerador a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para 

verificar a  exatidão  da atividade exercida pelo contribuinte (apuração 

do imposto e respectivo pagamento, se for o caso) e homologá-la. 

Dentro desse prazo, apurando omissão ou  inexatidão  do sujeito passivo 

no exercício dessa atividade, a autoridade efetua o lançamento  de 

oficio (art. 149, inc. V). Decorrido o prazo de cinco anos sem que a 

autoridade ou tenha homologado expressamente a atividade do 

contribuinte ou tenha efetuado o lançamento de oficio, considera-se 

definitivamente homologado o lançamento e extinto o crédito (art. 150, 

§ 4o), não mais se abrindo a possibilidade de rever o lançamento.  Essa 

regra é excepcionada na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Nesses casos, segundo a melhor doutrina, o prazo decadencial passa a 

ser regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, em razão do comando 

especifico emanado do § 4o, in fine, do art. 150. E que, inexistindo 

regra especifica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos 

de fraude, dolo, simulação e conluio, deve ser adotada a regra geral, 

esta contida no art. 173, tendo em vista que nenhuma relação  jurídico-

tributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de 

ferir o princípio da  segurança jurídica. 

Nessa ordem de idéias, o termo inicial para a contagem do prazo de 

decadência para o lançamento de oficio depende da modalidade de 

lançamento prevista na  legislação especifica do tributo. 

Para os tributos cuja  legislação preveja como sistemática de 

lançamento o "por homologação", o dies a quo para a contagem do 

prazo de cinco anos será : (I) o da ocorrência do fato gerador, como 

regra geral: (2) o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o 

CC01/1-98 

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Acórdão n.° 198-00.057 

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imposto poderia ter sido  lançado,  para os casos de dolo, fraude ou 
simulação. 

Uma vez que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por 
homologação, o termo inicial é a data de ocorrência do fato gerador, 
que, de acordo com o § 1° do art. I° da Lei 9.430/96, em se tratando de 
incorporação,  fusão  ou  cisão, é a data do evento ". 

Nada tenho a acrescentar ao exposto acima. Parece claro, portanto, que, havendo 
ou não recolhimento de tributo, o IRPJ sera sempre um tributo sujeito ao lançamento por 
homologação. E sendo assim, a homologação tácita do lançamento  dar-se-á  sempre após o 
decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se 
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. 

Pois bem. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do caso dos autos. 

A recorrente apurou  prejuízo  fiscal e base de calculo negativa de CSLL em 
31.12.1996 e, em função disso, deixou de efetuar qualquer recolhimento a titulo de IRPJ e de 
CSLL. Nessa data ocorreram os fatos geradores dos dois tributos, nos termos da respectiva 
legislação de regência. Após o decurso do prazo de cinco anos contado dessa data, ou seja, em 
31.12.2001, houve a homologação tácita do lançamento. 

Não foi aplicada multa qualificada A. exigência fiscal. Isso quer dizer que a 
fiscalização não identificou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na atividade da 
recorrente. Também não consta nos autos qualquer indicação da ocorrência de dolo ou 
simulação, o que faz com que a matéria relativa a decadência seja regida pelo parágrafo 4° do 
artigo 150 do CTN. 

0 auto de infração foi lavrado em 12.04.2002. Diante disso, é evidente que 
nessa data a Fazenda Pública j á havia  decaído  do seu direito de constituir o crédito tributário de 
que tratam estes autos. E esse  raciocínio  se impõe tanto para o IRPJ e a CSLL, cujos fatos 
geradores ocorreram em 31.12.1996, como para o Pis e a Cofins, cujos fatos geradores 
ocorreram no curso do ano  calendário  de 1996. 

Assim sendo, por todas as razões acima expostas, voto no sentido de DAR 
PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito A. constituição 
do crédito tributário. 

Ocorre que esta E. Camara houve por bem decidir em sentido contrário ao aqui 
sustentado, por voto de qualidade. Desse modo, como restei vencido nessa parte, prossigo no 
exame dos demais pontos argüidos pela recorrente em sua defesa. 

0 primeiro deles diz respeito ao fato de as informações prestadas por terceiros, 
clientes da recorrente, através das suas DIRFs, não constituírem prova da ocorrência de 
omissão de receita, mas mero indicio, devendo a fiscalização aprofundar o trabalho fiscal para 
angariar novas e irrefutáveis provas de sua ocorrência. 

A alegação não procede. Essa matéria já foi objeto de exame neste Conselho, 
tendo a jurisprudência administrativa se consolidado no sentido sustentado pela  decisão 
recorrida. Transcrevo abaixo, a titulo exemplificativo, as ementas de algumas decisões. 

Q 9 



' 	Processo n° 10875.002833/2002-40 
AcOrd5o n.° 198-00.057 

CCOUT98 

Fls. 10 

 

   

"Acórdão 101-95368 de 2601:2006 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS — 1996- 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PROVA — PRELIMINAR — 

NULIDADE - As informações constantes das Declarações de Imposto 

de Renda Retido na Fonte - DIRE fazem prova direta em relação as 

receitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, mormente quando a 

recorrente não logra comprovar as diferenças que entende existir. 

OMISSÃO DE RECEITAS — provada a diferença entre a receita 

declarada e os valores informados na DIRF das Sociedades 
Seguradoras como tendo sido pagos a recorrente a titulo de comissões, 
correto, o lançamento tributário tendo por base a omissão de receitas. 

Acórdão 102-48702 de 09.08.2007 

1RPF — OMISSÃO DE RECEITA - PRODUÇÃO DE PROVAS. Os 

pagamentos efetuados e a retenção do imposto de renda na fonte, 
declarados na DIRF, sem que o beneficiário os tenha submetido a 
tributação na declaração de ajuste anual, caracteriza a prática de 

omissão de receitas. A improcedência do lançamento somente se 

viabiliza se o beneficiário desses rendimentos apresentar provas de que 
referidos valores constantes da DIRE seriam infundados. Recurso 

negado. 

Acórdão 108-07030 de 09.07.2002 

IRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS - 
legitimo o lançamento de oficio, quando comprovado através do cotejo 
dos valores declarados na DIRPJ com as DIRF's, que o sujeito passivo 
adota a prática de registrar na escrituração contábil, apenas, parte da 

receita auferida." 

0 argumento trazido pela recorrente, portanto, não é suficiente para invalidar o 
trabalho fiscal. 

Passo ao exame do segundo ponto argüido pela recorrente, qual seja, a 

compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL de anos 

anteriores, sem a aplicação do limite de 30% previsto na legislação. 

Essa matéria também está pacificada na jurisprudência administrativa, tendo 

sido inclusive objeto da Súmula n. 3 do 1° Conselho de Contribuintes, do seguinte teor: 

"Para a  determinação  da base de cálculo do Imposto de Renda das 
Pessoas  Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do 
ano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido 

ern, no máximo, trinta por cento, tanto em  razão  da compensação de 
prejuízo, como em  razão  da compensação da base de cálculo 
negativa". 

Sem razão, também neste ponto, a recorrente. 

Sustenta ainda a recorrente que o Pis e a Cofins exigidos pela fiscalização 

deveriam ser deduzidos do valor do IRPJ e da CSLL apurados nestes autos, tendo em vista que 

na data da lavratura do auto de infração a sua exigibilidade não estava suspensa. 



Processo n° 10875.002833/2002-40 
Acórdão n.° 198-00.057 

CC01/T98 

Fls. 11 

 

   

São novamente improcedentes os argumentos expendidos pela recorrente. 

Na verdade, quando da lavratura do auto de infração a exigibilidade do crédito 
tributário já  está  suspensa. Tanto isso é verdade que, mesmo antes da apresentação da 

impugnação pelo contribuinte, a Fazenda Pública não pode promover qualquer ato de cobrança 
do crédito. Justamente porque a sua exigibilidade está suspensa. 

Ora, estando suspensa a exigibilidade do crédito, aplica-se ao caso o disposto no 
artigo 41, parágrafo 1 0, da Lei n. 8981, de 1995. Esse dispositivo prevê que os tributos são 
dedutiveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência (regra geral). Mas 
excepcionalmente esse critério não é aplicável quando a exigibilidade do tributo estiver 
suspensa (parágrafo 10  do artigo 41). 

Como se vê, o texto legal é claro ao restringir a dedutibilidade do tributo quando 
a sua exigibilidade estiver suspensa. No caso aqui em exame, a exigibilidade do Pis e da Cofins 
de que tratam estes autos está suspensa, desde a lavratura do auto de infração. Logo, a sua 
dedutibilidade somente  será  admitida quando a  decisão  proferida neste processo, pela 
procedência da exigência fiscal, transitar em julgado. 

Por fim,  argüi  ainda a recorrente que o valor do crédito tributário não deve ser 
atualizado de acordo com a variação da taxa Selic no  período,  por ser dita atualização 
inconstitucional. Essa matéria encontra-se pacificada neste Conselho, em sentido contrário ao 
sustentado pela recorrente. Confira-se o teor da Súmula n. 4 do 1° Conselho de Contribuintes. 

Diante de todo o exposto, e considerando que foi superada a questão da 
decadência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. 

/i  /-
Jif.  AO FRANCISCO 

:- 	a-- BiAc  1N c 0  n,-.... 

'  

11 



Processo n° 10875.002833/2002-40 
AcOrd5o n,° 198-00.057 

CCOUT98 

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Voto Vencedor 

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ  CORRÊA,  Relator Designado 

Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, que as apresentou com 
extrema elegância e clareza, peço vênia para dele divergir quanto aos critérios adotados na 
contagem do prazo decadencial. 

Primeiramente, considero oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal — 
STF aprovou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando 
inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para o 
lançamento das Contribuições destinadas A. Seguridade Social. Assinalo também que, nos 
termos do art. 103-A da Constituição, essa sumula deve ser observada pela Administração 
Pública. 

Deste modo, a  análise  da  decadência  para todos os tributos e contribuições aqui 
envolvidos deve estar pautada nos prazos do Código Tributário Nacional — CTN, cabendo 
decidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. 150 do CTN, ou pelo inciso I do art. 173 
desse mesmo código. 

Para o deslinde dessa  questão,  sustento o entendimento de que a incidência do 
prazo decadencial previsto no art. 150 do CTN exige que tenha havido, por iniciativa do 
contribuinte, a apuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que 
apurado. E devo explicar o porque desta interpretação. 

Conforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o 
que se homologa é uma "atividade" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo 
sem prévio exame da autoridade administrativa. 

Assim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao 
acaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações 
intelectivas que  estão  discriminadas no art. 142 do CTN. É nessa acepção, a meu ver, que deve 
ser entendida a expressão "atividade" constante do art. 150. 

E embora sabendo que a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido (art. 142), 
realizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos que o ato de lançamento 
propriamente dito, que é privativo da administração, não se pode negar que tais operações  estão  
abarcadas na idéia de "atividade" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria 
razoável que a lei obrigasse o contribuinte a um pagamento qualquer, a um simples ato, sem 
uma tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a idéia de "atividade". 

Além disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto isoladamente, não 
urn juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), mas apenas urn juizo de 

existência  (ocorreu ou não ocorreu). 

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Acórdão n.° 198-00.057 

 

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Fls. 13 

  

      

      

0 que se homologa, na verdade, é a correção do pagamento em relação ao 

crédito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). 

É esta concepção que, no meu entendimento, fundamenta o tratamento 

diferenciado para aquele que cumpre com as tarefas previstas no caput do art. 150, tratamento 

que se manifesta no encurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir 

tributo além daquele já apurado e recolhido pelo contribuinte. 

Ou seja, não agindo o fisco no prazo estabelecido pelo § 40  do art. 150 do CTN 
(5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e 
definitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento anteriormente realizado. 

Mas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve 
estar primeiramente abrangida pelo caput do dispositivo legal, segundo um juizo de tipicidade 
para o caso concreto, e não em função apenas do regime de tributação genericamente adotado 
pela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva,  também chamada 
teoria do regime  jurídico. 

O  esclarecimento é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime 
jurídico)  a  análise  da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu 
§ 4°, prescinde da apuração de tributo devido, da  existência  de pagamento deste tributo, etc. 

Contudo, penso que a extinção definitiva do crédito tributário pelo § 40  do art. 
150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, so ocorre se, antes disso, a situação 
sob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste 
mesmo artigo. 

Do que se disse ate agora, é importante perceber, então, que o caput do art. 150 
do CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a  inclusão  nesta "modalidade de lançamento", 
ou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os seus respectivos efeitos, dentre eles 
aquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). 

E nesse passo, também é  possível  vislumbrar outras hipóteses excludentes do 
art. 150 do CTN, além daquelas também previstas em seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). 
Estas outras hipóteses se dão precisamente pelo caput do artigo. Ou melhor, são aquelas 
situações que não se incluem nele. 

Tal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto 
aos efeitos  jurídicos  que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, 
ou seja, da apuração de valores negativos  (prejuízo  fiscal, base de cálculo negativa, saldo 
negativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). 

Enquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta corno devedor de 
tributo, no outro ele se afigura como credor de um direito, situações que são juridicamente 
bastante distintas, e que se traduzem por efeitos  jurídicos também distintos. 

De fato, apresentando-se o contribuinte corno devedor de tributo, o primeiro e 
único  efeito a se vislumbrar é o prazo que corre contra o fisco para que esse possa exigir valor 
maior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte, ao passo que da outra situação decorrem 
efeitos  jurídicos  variados, dentre os quais se destacam primeiramente as exigências legais 

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F1s. 14 

 

    

contra-o contribuinte,-para que possa fruir de seu direito (prazo para repetição do indébito, 
condições para compensação de  prejuízos  ou de créditos acumulados, etc.). 

nesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem 
credito tributário, previsto no art. 9° do PAF (Decreto 70.235/1972), e realizado para reduzir 
valores a restituir ou  prejuízo  fiscal, por exemplo. 

0 caso que mais ilustra o que se pretende demonstrar aqui é aquele em que na 
véspera de ocorrer a homologação tácita relativa a um pagamento realizado anteriormente, o 
contribuinte desconstitui a sua situação  jurídica  inicial, pela retificação de sua declaração, 
apurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. 

Nestas  circunstâncias,  seguindo-se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e 
diante do tempo  exíguo,  nada restaria A fazenda send() restituir o valor pleiteado, posto que para 
negar a restituição precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que 
demandaria a realização do próprio ato de lançamento, que certamente, quando  concluído, já 
estaria fulminado pela decadência. 

Tal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos, deve ser dado ao 
fisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo s6 
pode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou  então  outro que também seja superior Aquele 
do § 4° do art. 150 do CTN. 

Nesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição 
via pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração 
negativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no 
§ 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no  período  em que o indébito foi gerado, de 
modo a reduzir, se for o caso, o seu valor. 

O  § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: 

"Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais 

com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição 

administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de 

restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de 

débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele órgdo.(Redação dada pela Lei n°10.637, de 

2002) 

§ I° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a 

entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual  constarão  

informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 

compensados. (Incluído  pela Lei n°10.637, de 2002) 

§ 2° A compensação declarada it Secretaria da Receita Federal 

extingue o crédito tributário, sob condição resolutó  ria  de sua ulterior 

homologação.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) 

§ 

§ 4° 

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5" 0 prazo  para .homologação da _compensação ..declarada pelo 

sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da 

declaração de compensação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 
2003)" (grifos acrescidos) 

Ocorre que, por envolver prazo decadencial, bem como a extinção definitiva de 
crédito tributário, o art. 150 traz em si uma conclusividade que não admite mitigação, isto 6, ou 
este dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que 
o contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou, caso a tenha 
solicitado antes disso, para que o fisco não possa negá-la após o transcurso daquele mesmo 
prazo), ou não incide. 

De fato, por uma  questão  de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve 
blindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a possibilidade de qualquer 
outra  análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto pelo fisco, quanto pelo contribuinte. 
Mas, como visto, há situações em que isso não ocorre. 

forçoso concluir,  então,  que o art. 150 do CTN não abarca os casos em que a 
análise  fiscal vai se iniciar com um juizo sobre pedido de restituição, ou sobre  prejuízo  
apurado.  0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim para as situações 
em que da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas à apuração do tributo, resulta 
valor positivo, ou seja, valor de tributo devido. 

E se a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe 
valor maior do que apurou como devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo 
menor para os casos em que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. 

Nessa linha de  raciocínio, o outro indispensável elemento para a subsunção ao 
art. 150 do CTN é o pagamento do tributo que foi apurado pelo contribuinte. Tal requisito 
impõe-se não s6 pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio 
texto do citado artigo: 

"Art. 150. 0  lançamento  por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos cuja  legislação  atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se 

pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 

atividade assim exercida  pelo obrigado, expressamente a homologa. 

,sç' 4° Se a lei não fixar prazo a homologagão, será ele de cinco anos, a 

contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a 

Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (grifos acrescidos) 

Portanto, são essas razões que me levam a concluir que a subsunção a este 
dispositivo, para efeito inclusive da contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não 
pode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no exato 
montante em que apurado pelo contribuinte. 

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Com efeito, a incidência do art. 150 exige não apenas uma tipicidade especifica 
(apuração e recolhimento de tributo por parte do contribuinte), mas também a observância do 
principio da boa-fé objetiva. 

Feitas as devidas digressões, ressalto que não houve apuração e recolhimento 
dos tributos envolvidos, o que leva a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do 
CTN. 

Assim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2003. Como o 
lançamento foi realizado em 12/04/2002, concluo que o direito de lançar ainda não se 
encontrava extinto pela decadência. 

Dessa forma, e com a devida vênia, divirjo do ilustre relator do caso, para 
afastar a preliminar de decadência. 

Sala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. 

‘.-76; 	••- -t- • 

/0St DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA 

16 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200901</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS
A recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos valores
depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez,
permitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
Não se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a
qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a
recorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a
origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas
vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos
aos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão
de receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de
sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96.
Preliminar Afastada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de
nulidade, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio ao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T98

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
meta-;:-.tt
wiX.:1/4" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13808.00004412002-66
Recurso e	 156.406 Voluntário

•
Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999

Acórdão e	 198-00.095
Sessão de	 29 de janeiro de 2009

Recorrente S LINE VEÍCULOS LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

Ano-calendário: 1998

OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS

A recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos valores
depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez,
permitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido,
valendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas.

QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO

Não se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a
qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a
recorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a
origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas
vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos
aos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão
de receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de
sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei n o. 9.430/96.

Preliminar Afastada.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por S
LINE VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de
nulidade, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio
ao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ffr.



Processo n° 13808.000044/2002-66 	 CC01/198
Acórdão n. 198-00.095	 Fls. 2

mig
o 

'SÉRGIO FERNES BARROSO

Presidente

EDWAL CASO àrags A FERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO MANCO.

2



Processo n° 13808.000044/2002-66	 CC01/T98
Acórdão n.° 198-00.095	 Fls. 3

Relatório

S Line Veículos Ltda., inconformada com a decisão da douta 1' Turma da DRJ -
São Paulo — SP, recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.

O lançamento resta consubstanciado nos Autos de Infração, acostados às folhas
242 — 254 e resutaram de Procedimento Fiscal (mandados às fls. 01 — 10).

Iniciando a fiscalização, a recorrente foi intimada (fls. 11 — 12) a apresentar,
com relação à movimentação financeira do ano-calendário de 1998, os extratos das contas
bancárias que deram origem à movimentação financeira, apresentar igualmente, os Livros
Diário e Razão, nos quais, a dita movimentação estivesse escriturada, bem como, a
documentação que lhe deu suporte, apresentando comprovante de entrega da DIPJ do ano-
calendário de 1998, relacionando ao fim da intimação, as instituições financeiras e os valores
das movimentações.

Em 14 de maio de 2001 (fl. 30), a recorrente forneceu os documentos de folhas
31 — 96, sendo que, em 19 julho houve retenção de extratos bancários do Unibanco, conta-
corrente n°. 131.408-8, agência 0429 (fls. 97 — 165), pertencentes à recorrente, consoante
Termo de Retenção (fl. 96).

Prosseguindo no intuito fiscalizatório, em 14 de setembro de 2001, a auditoria,
tomou à intimar a recorrente (fls. 166 — 178) para que prestasse esclarecimentos, informando a
origem dos valores creditados/depositados na sobredita conta bancária.

À folha 173, consta Termo de Devolução de Documentos, devolvendo-se por
meio deste em 04 de outubro de 2001, os Livros Razão e Balancete, Livro Diário n°. 02, todos
de janeiro a dezembro de 1998, cópias de extrato bancário do Unibanco, do período de
30/03/98 a 31/12/98, mantendo-se retidos os originais.

Em 19 de outubro e posteriormente em 14 de dezembro daquele ano (fl. 174 e
175), reintimou-se a recorrente para que apresentasse a documentação outrora solicitada.

Concluindo o procedimento fiscalizatório, o auditor elaborou relatório, acostado
à folha 234, e da sua conclusão depreendemos que a recorrente foi intimada diversas vezes,
como relatado acima, em todas não ofereceu resposta, e tendo em vista, que a última intimação
realizada (fl. 175), foi advertido à recorrente, caso não apresentasse justificativas no prazo ali
determinado os valores creditados/depositados seriam tidos e havidos como não comprovados,
assim se deu efetivamente.

Desta forma, os valores depositados e não comprovados, caracterizaram omissão
de receita, no valor apurado de R$ 680.375,23, e, consequentemente acarretou os reflexos nas
contribuiçõe do PIS, COFINS e CSLL, elaborou-se demonstrativo (fls. 236 — 240), e lavrou-se
os Autos de Infração pertinentes, assim dispostos: IRPJ fls. 242 — 243, PIS fls. 246 — 247,
COFINS fls. 250 — 251 e CSLL fls. 253 — 254, ficando lá estampadas as fundamentações
legais, encerrando-se a Ação Fiscal (fl. 255).



Processo n° 13808.000044/2002-66 	 CC0I1T98
Acórdão n." 198-00.095	 ns. 4

Recorrente notificada do lançamento em 09 de janeiro de 2002 (fl. 255, in fine),
inconformou-se, apresentado em razão disso, Impugnação de folhas 260 — 265, alegando em
estreito resumo, que não há nos autos elementos capazes indicarem que os tais depósitos
tratam-se de receitas da recorrente.

Alegou ainda, que em se tratando dos demonstrativos de multas e juros das
contribuições ao PIS e COFINS, houve incidência de multas de oficio na ordem de 112,5%,
amparada no § 2° do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, todavia, segundo suas razões, não se
verifica qualquer omissão da recorrente, seja quanto às informações solicitadas ou documentos
contábeis exigidos.

Assentou ainda mais, que o Termo de Devolução de Documentos e o de
Verificação Fiscal, dão conta de que todos os documentos solicitados e em posse da
contribuinte, ora recorrente foram franquiados, concluindo pela total colaboração e acatamento
ao procedimento fiscalizatório, não havendo subsunção a alínea "a" do § 2°, do artigo 44, da
Lei n°. 9.430/96, sendo imperioso que se reconheça multa no patamar de 75%.

No mais, refuta a cobrança dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC,
tecendo seu arrazoado para tanto, ao final requereu, fosse aquela peça impugnatória conhecida
e provida, para fins de determinar a redução da multa de oficio ao patamar de 75%, nos moldes
do artigo 44, I, da Lei n°. 9.430/96, bem como, a exclusão dos juros de mora calculados com
base na SELIC, aplicando-se o disposto no artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.

Impuganção admitida, para fins de julgar o lançamento procedente, nos termos
-do acórdão e voto de folhas 280 — 287.

Da fundamentação órgão julgador, se pode extrair que em relação ao IRPJ (fls.
242 — 243) e à CSLL (fls. 253 — 254) resultaram em valor tributável nulo, consoante
demonstrativos de folhas 241 — 252, uma vez que a receita omitida correpondente ao valor
tributável de R$ 680.375,23, foi totalmente compensada pela autoridade fiscal, com o prejuízo
fiscal e a base cálculo negativa da CSLL apurados no próprio ano-calendário.

Quanto à alegação de que não há nos autos elementos que indiquem a omissão
de receitas, ponderou o julgador, que à luz dos artigos 24 da Lei n°. 9.245/95 e 42 da Lei n°
9.430/96, basta ao Fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origem não
comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a omissão de rendimentos, sendo
que, cabia à recorrente provar a não omissão, mister do qual não se desincumbiu.

Entendeu que a recorrente, apesar de intimada, não comprovou por meio de
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos uilizados nessas operações, bem como,
não apresentou falhas no procedimento fiscal, pelo que, foi consignado nos Autos de Infração
multa prevista no artigo 44, I, § 2°, da Lei n°. 9.430/96, e, muito embora, a recorrente sustente
haver contribuído apresentado os documentos exigidos, e os que não foram apresentados se
deve ao fato do extravio destes, constatou-se que após reiteradas e sucessivas intimações a
recorrente não logrou apresentar qualquer justificativa por escrito, para o não atendimento das
solicitações, ainda que fosse para justificar o extravio.

Ainda nessa ordem argumentativa, considerou o julgador, que consoante Termo
de Verificação Fiscal (fl. 234) a recorrente foi intimada a comprovar a origem dos valores
depositados na conta-corrente n°. 131.408-8, agência 0429 do Unibanco, referente ao período



Processo n° 13808.000044/2002-66	 CCO I/T98
Acórdão n.* 198-00.095 	 Fls. 5

de março a dezembro de 1998, pois estes valores não estavam contabilizados no Livro Diário
n°. 02, nem no Livro Razão do período, pelo que, causou estranhesa àquele orgão julgador, o
fato de a recorrente, apenas na fase impugnatória alegar extravio dos registros que pudessem
justificar a origem do depósito, poderou ademais disso, que novamente não foram trazidos à
colação outros documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar a origem dos depósitos.

Concluindo, em razão disso, que para fins de lançamento de oficio do crédito
tributário, deve ser mantida a multa agravada na forma exigida, verificando a presença dos
pressupostos que alude o § 2° do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96.

Em se tratando da argumentação da recorrente quanto a cobrança de juros de
mora com aplicação da taxa SELIC, ser punida com inconstitucionalidade e seu requerimento
para que fosse aplicada a previsão do artigo 161, § 1°, do CTN, aquela Turma julgadora,
entendeu que perquirições de ordem constitucional ultrapassam os limites da instância
administrativa, cabendo aos órgãos do Poder Executivo tão somente o cumprimento da lei.

Com maior razão, há previsão legal para aplicação da SELIC, insculpida no
artigo 61,§ 3°, da Lei n°. 9.430/96, e os Autos de Infração estão por ela fundamentados,
atendendo-se aissim, ao que dispõe o artigo 161, § 1°, do CTN, juntando julgamentos tendentes
à sua fundamentação.

Concluindo, entendeu-se por não haver reparos a serem feitos nos lançamentos,
julgando-os procedentes.

A recorrente foi regularmente intimada em 26 de setembro de 2006 (fl. 298),
apresentando Recurso Voluntário (fls. 301 — 311) em 26 de outubro do mesmo ano,
sustentando início o cabimento do presente recurso, reprisando os fatos, arrozoando pela
aplicabilidade do princípio da verdade material.

Preliminarmente sustentou nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista, que
o processo teria se firmado em relatório de monvimentação financeira — Base CPMF,
fornecidas pelas instituições financeiras.

E nos termos do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, relativamente ao exercício
fiscalizado — 1998 era vedada a utilização dessa documentação para constituição do crédito
tributário e de outras contribuições ou impostos, que não a CPMF.

Aduz ainda, que o disposto no artigo supracitado, teve vigência plena de 24 de
outubro de 1996 a 09 de janeiro de 2001, decorrendo, portanto, tal vedação de disposição legal,
descabendo falar que a alteração feita pelo artigo 1° da Lei n°. 10.174/01, altorizou a utilização
das informações da CPMF para instaurar procedimentos fiscais independentemente do
exercício em que ocorreu o fato gerador, posto, que a alteração somente pode alcançar fatos
posteriores à sua edição, em atenção ao artigo 105 e 106 do CTN.

Diante disso, concluiu a recorrente que os Autos de Infração estão eivados de
nulidade, requerendo em razão disso, sejam estes declarados nulos e inexigíveis os créditos
tributários por eles cosntituídos.

No mais reprisou sua argumentação quanto à redução da multa e
inaplicabilidade dos juros de mora baseados na taxa SELIC, juntando julgados que entende
corroborarem sua argumentação.



Processo n° 13808.000044/2002-66	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.095	 ns. 6

Ao fim, requereu a nulidade dos Autos de Infração, e alternativamente a redução
da multa ao patamar de 75%, afastando a taxa SELIC.

É o relatório



Processo ri' 13808.000044/2002-66	 CCO I íT98

Acórdão ri.° 198-00.095 	 Eis. 7

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Antes do enfrentamento meritório, melhor reportarmo-nos à pretensão da
recorrente por nulidade do procedimento fiscalizatório e, por conseguinte do lançamento, pois
segundo suas razões, estes estariam arrimados em relatório de movimentação financeira da
CPMF, sendo, contudo, vedado tal expediente pela Lei n°. 9.311/96 em seu artigo 11, § 3°, isso
porque, o citado dispositivo foi alterado apenas em 09 de janeiro de 2001, com o advento da
Lei n°. 10.140/01, e os tributos exigidos correspondem ao exercício de 1998.

Duas são as justificativas que afastam a nulidade, primeira delas, e de ordem
mais formal, deve-se ao rol taxativo do artigo 59 do Decreto n°. 70.235/72, que institui e
disciplina o Processo Administrativo Fiscal (PAF), com efeito, estabelece o dito artigo, in
verbis:

"Artigo 59. São nulos:

1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa".

Induvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não
restou preenchido. Acresce-se a isso, todavia, uma segunda justificativa que afasta toda e
qualquer irregularidade no desenrolar do procedimento fiscalizatório, que se impute aos
documentos advindos de relatório pertinentes à CPMF.

Sabe-se, que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento, é
regulada no artigo 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966- CTN, que diz:

"Artigo 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogado.

§ 1'. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigarão, tenha instituído novos

critérios de apuracão ou processos de fiscaliza cão, ampliando os

poderes de investigacão das autoridades administrativas, ou

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros".

(Grifos meus)



Processo n° 13808.000044/2002-66 	 CCO 1i198
Acérdilo n.° 198-00.095	 Fls. 8

Indiscutivelmente o caput do art. 144 do CTN se refere à regra de direito
material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu conteúdo substancial,
enquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao procedimento fiscal, processo ou
aspecto formal do lançamento, em razão do que, é forçoso concluir que o § 1° do artigo 144 do -
CTN, regula matéria diferente de seu caput, homenageando a regra da aplicação imediata da
legislação vigente ao tempo do lançamento, quando esta tenha instituído novos critérios de
apuração ou de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas.

Tratando do assunto com a propriedade que lhe é peculiar José Souto Maior
Borges, in "Lançamento Tributário" - 2' edição, Malheiros Editores Ltda., assim nos ensina:

"...Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do

lançamento. O vocábulo é, no Código Tributário Nacional,

plurissignilicativo. Ora é referido ao ato, ora ao procedimento que o

antecede. Diversamente, já no seu t? 1° o art. 144 reporta- e ao

procedimento administrativo de lançamento. A este se aplica, ao

contrário, a legisla cão que posteriormente à data do fato jurídico

tributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 	 •
de liscalizacão, ampliando os poderes de investigação das autoridades

administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros.

O art. 144, § I°, disciplina o procedimento administrativo do

lançamento, em contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica

ao ato de lançamento. Duas realidades normativas diversas e

submetidas por isso mesmo, a disciplina jurídica nitidamente

diferenciada no Código Tributário Nacional. Ao ato de lançamento

aplica-se, em qualquer hipótese, a legislação contemporânea do fato
jurídico tributário.

Ao procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se

confrontada temporalmente co,,, o fato jurídico tributário, venha

posteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no $ 1° do art.
144..."

(Gritos meus)

Corroborando todo o exposto, é o entendimento desse Conselho de
Contribuintes, que vai estampado na ementa parcialmente transcrita abaixo:

"1° Conselho de Contribuintes / 4° Câmara / PROCESSO N°

13855.002057/2004-76 / RECURSO N° 146.985 - EJC OFFICIO e

VOLUNTÁRIO / RECORRENTES 7° TURMA/Erni - SÃO PAULO/SP II

e LUCIANA ALMEIDA FACURY / ACÓRDÃO 104-21324 em
26.01.2006.



Processo e 13808.000044/2002-66 	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.095

Fls. 9

NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais
termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59
do Decreto re. 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).

C.)

DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL -
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas
leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador porém os
procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legisla cão
vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decreta cão de
nulidade do lançamento, por vicio de origem, pela utilização de dados
da CPMF para dar inicio ao procedimento de fiscalização".

(Grtfos meus)

Destarte, é de rigor concluir, que no caso concreto a fiscalização iniciou-se em
27 de março de 2001, consoante Mandado de Procedimento Fiscal acostado à folha 09, quando,
portanto, já vigorava o dispositivo revogador do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, qual seja, a
Lei no. 10.174/01, que teve vigência a partir de 09 de janeiro daquele ano, e instituiu nova
forma procedimental, viabilizando a utilização dos extratos pertinentes à CPMF para constituir-
se créditos tributários com fatos geradores diversos, vale-nos gastar algum tempo observando o
artigo inovador, litteris:

"Artigo P: O art. 11 da Lei e 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 11. (..)

§ 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas,
facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a
impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do
procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente,
observado o disposto no art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores".

(Grifos meus)

Forte no exposto, afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração, quer
seja pela ausência de permissivo legal em fazê-lo, quer seja pela viabilidade de se pautar o
procedimento fiscalizatório em relatório de movimentação financeira — Base CPMF.

Resta-nos, portanto, verificar as alegações de mérito, e no mister de fazê-lo,
examinando os autos, posso constatar, que a recorrente embora intimada vezes (fls. 11,12, 166,
178, 174 e 175) a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a
origem dos valores depositados em suas contas bancárias, quedou-se, a única documentação



Processo n° 13808.000044/2002-66	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.095	

Fls. 10

apresentada às folhas 31 —96, muito pouco esclareceu e nem nada correlacionam-se com o fato
dos depósitos omitidos, embora não possa desprezar tais documentos.

Em sendo assim, não há dúvidas que a Lei n° 9.430, de 1996, estabelece que os
depósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de receitas e não meros
indícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeito à tributação, e como dito, a contribuinte,
ora recorrente, não comprovou a origem dos depósitos, a propósito disso, observe-se o que
dispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis:

"Artigo 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de
rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa _física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações".

(.)

(Grifos meus)

Igualmente oportuno, é a leitura do artigo 24 da Lei n°. 9.249/95, assim disposto,
litteris:

Artigo 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária
determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de
tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a
omissão.

"§ omissis

§ 2°. O valor da receita omitida será considerado na determinação da

base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o
Lucro Liquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita".

(Grifi9s meus)

Faz-se necessário consignar, assumindo o risco de parecer repetitivo que a
recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo,
assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal
de omissão de receitas.

De mais a mais, a recorrente nem em sede impugnatória tão pouco em seu
Recurso Voluntário, trouxe a documentação que lastreie a dita movimentação, em razão do
que, não há como afastar a tributação reflexa de tais valores.

Entretanto, em se tratando da qualificação da multa de oficio, cabe preciosa
análise argumentativa, relembremos conforme relatado, que sua aplicação no patamar de 112,5

2\HK-



Processo n° 13808.000044/2002-66 	 CCO 1 /r98
Acórdão n.° 198-00.095	

Fls. 11

% se deu em razão do não atendimento às intimações que determinavam a apresentação de
documentação hábil e idónea que comprovasse a origem da movimentação financeira.

A multa de oficio está delineada no artigo 44 da Lei no. 9.430/96, bem como,
suas hipóteses de majoração, que no caso proposto fulcrou-se na hipótese do § 2°, I, atentemo-
nos:

"Artigo 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 	 •
de imposto ou contribuição nos casos de falta de vazamento ou
recolhimento de falta de declaração e nos de declaração inexata;

(.)

§ 1°. O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2°. Os percentuais de multa a aue se referem o inciso 1 do canut e o
§ 1° deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para:

1- prestar esclarecimentos;

(.) (grifei)

Analisando o caso da recorrente, não vislumbro a ocorrência de fatores que
ensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se
desincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada
reiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que juntou documentos aos autos consoante
protocolo de folha 30, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas
que indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei
n°. 9.430/96.

Frente ao exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de nulidade do
procedimento fiscal por uso de informações da CPMF, e no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o presente recurso, mantendo-se a exigência no tocante à omissão de receitas,
reduzindo, porém, o patamar da multa de oficio para aquele constante do inciso I, do artigo 44,
da Lei n° 9.460/96, qual seja, 75%.

Sala das Sessõ - - DF, em 29 de janeiro de 2009.

1.
EDWAL CAS liaiLULA FERNANDES JUNIOR

1


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Exercício: 1998
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO
Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o
direito de crédito sobre o respectivo valor.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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CCOPT98

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
et

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•-;	 •

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13555.000124/2002-31
Recurso e	 153.760 Voluntário
Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1998

Acórdão no	198-00.113

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente W &amp; M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.

Recorrida	 ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

1RPJ

Exercício: 1998

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO

Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os

rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o

direito de crédito sobre o respectivo valor.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por W &amp;

M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARI SÉRGIO FE	 DES BARROSO

Presidente



Processo n's 13555.000124/2002-31 	 0201/198
Acórdão n.• 198-00.113	 Fl.s. 2

J

1/4;

O FRAN ISCO BIANCO

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e EDWAL CASON! DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

2



Processo n°13555.000124/2002-31	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.113	 Fls. 3

Relatório

Tratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 13) relativa à falta de
recolhimento de IRPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997.

Na DCTF correspondente ao 3° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido
o valor de R$ 11.812,50 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$
11.426,57, faltando R$ 385,93 a serem pagos.

E na DCTF correspondente ao 4° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ
devido o valor de R$ 9.202,13 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$
8.179,76, restando portanto R$ 1.022,37 não pagos.

No total, o auto de infração exige o pagamento de R$ 1.408,30.

Irresignada a recorrente impugnou o auto de infração (fls 1) alegando que as
diferenças exigidas pela fiscalização teriam sido pagas mediante compensação com créditos de
IR retido na fonte por instituição bancária, em função de aplicações financeiras realizadas no
período. Como comprovação, junta o documento de fls 21.

A decisão recorrida (fls 34) reconheceu que na declaração de rendimentos de
IRPJ relativa ao ano calendário de 1997 consta a existência dos créditos e a realização da
compensação (lis 29 e 31).

A despeito disso, a autuação foi mantida sob o argumento de que a existência
dos créditos não teria sido comprovada, pois o documento juntado às fls 21, para fins de
comprovação da existência dos créditos, não é o documento oficial exigido pela legislação
tributária (o Informe de Rendimentos Financeiro), além de não informar o nome do banco onde
foi feita a aplicação, nem tampouco informar o valor do IR retido na fonte.

A DRJ lembrou que o parágrafo 2° do artigo 979 do RIR/94 exigia que o IR
retido na fonte somente poderia ser compensado na declaração da pessoa jurídica "se o
contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora".

Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 44) reiterando os
termos de sua manifestação anterior, mas também juntado vários extratos de movimentação de
depósito a prazo (fls 50 a 54), emitidos pelo Banco do Brasil, sobre aplicações feitas em 1997,
onde constam valores de retenção de IR na fonte.

É o relatório.

3



•

Processo n°13555.000124/2002-31 	 CCOUT98
Acórdão n.° 19840.113	 Fls. 4

Volto

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.

A exigência fiscal aqui em discussão versa sobre a falta de recolhimento de 1RPJ
nos 3° e 4° trimestres de 1997. Alega a fiscalização que os valores lançados na DCTF teriam
sido somente parcialmente pagos. Já a recorrente sustenta que as diferenças apontadas na
autuação teriam sido extintas mediante compensação com o valor retido na fonte sobre os
rendimentos auferidos com aplicações financeiras.

A alegação da recorrente foi devidamente comprovada através das DIRPJ de fls
29 e 31. Os valores exigidos pela autuação, na verdade, não deixaram simplesmente de ser
recolhidos mas foram objeto de compensação.

A questão que se coloca, portanto, é sobre a existência ou não de créditos, em
nome da recorrente, passíveis de compensação.

Com a impugnação, a recorrente juntou documento (fls 21) absolutamente
incompleto e imprestável para comprovar a existência dos créditos. Andou bem, portanto, a
DRJ ao considerar não comprovado o crédito, somente com base nesse documento. E o
parágrafo 2° do artigo 979 do R1R194, então vigente, condiciona a compensação de créditos à
existência de documento emitido pela fonte pagadora, indicando o exato valor do montante
retido.

Ocorre que, com o recurso, a recorrente juntou extratos emitidos pelo Banco do
Brasil (lis 50 a 54), indicando exatamente a operação financeira realizada, as datas de aplicação
e de resgate, os rendimentos obtidos e o valor do IR retido na fonte.

Não se trata propriamente do Informe de Rendimentos de que trata a Instrução
Normativa SRF n. 89, de 1997, mas de documento emitido pela fonte pagadora, onde constam
todas as informações necessárias para a caracterização da operação que deu origem aos
créditos e a sua efetiva existência.

Tenho para mim, portanto, que a existência dos créditos está devidamente
comprovada. Lembro que a exigência fiscal é no valor de R$ 1.408,30 e a recorrente
comprovou a existência de créditos no valor de R$ 1.544,23.

4



Processo n• 13555.000124(2002-31	 CC01(198
Acórdão n.° 198-00.113	 Fls. 5

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

1P- 0l 	 FRANCISCO BIANCO


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDARIO: 1997,1998
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF
O revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ANO-CALENDARIO: 1997, 1998
DECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS - ART 150, § 4º, DO CTN
Não havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado.
Não sendo imputado ao contribuinte a prática de dolo, fraude ou simulação, o recolhimento do tributo no ano de 1997, ainda que parcial, enseja a aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, para efeito de reconhecer a decadência em relação a esse período.
FATOS COM RELEXOS TRIBUTÁROS FUTUROS -ABRANGÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 150 DO CTN
Os prazos que consagram a segurança jurídica correm para as duas partes. Portanto, a alteração de situações que geram efeitos
tributários futuros deve se dar em tempo hábil, mesmo quando essa alteração interessa ao contribuinte.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1997,1998
RETIFICAÇÃO DE LUCRO INFLACIONÁRIO DE PERÍODOS ANTERIORES - ÔNUS DA PROVA
Diante da ausência de prova dos fatos alegados pela contribuinte, há que se considerar correto o saldo do lucro inflacionário constante dos sistemas de controle mantidos pela Secretaria da Receita Federal, e que foi extraído das declarações de rendimentos apresentadas pela própria contribuinte, especialmente nos casos em que já transcorrido o prazo de homologação previsto no art. 150 do CTN, relativamente ao período em que este lucro foi gerado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ACOLHER a decadência apenas em relação ao ano calendário de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Exercício: 2003
RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE - COMPENSAÇÃO
Feita a prova da retenção de tributos na fonte, é de se reconhecer o direito ao aproveitamento do respectivo valor como crédito, para ser compensado na forma da legislação em vigor. A falta de escrituração das receitas correspondentes deve ser devidamente provada pelo Fisco e sujeita o contribuinte às penalidades próprias da omissão de receita e não ao indeferimento do direito ao crédito.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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CO31/198

Fls. 1

n.
Sh-	 2-0	 a"'W • "Nir	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

zvEt.: 44" 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
. ` .470 •

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10768.017429/2002-98
Recurso n°	 153.904 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2003

Acórdão n°	 198-00.114

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente BANCO BANERJ S.A.

Recorrida	 l' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

Exercício: 2003

RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE - COMPENSAÇÃO

Feita a prova da retenção de tributos na fonte, é de se reconhecer
o direito ao aproveitamento do respectivo valor como crédito,
para ser compensado na forma da legislação em vigor. A falta de
escrituração das receitas correspondentes deve ser devidamente
provada pelo Fisco e sujeita o contribuinte às penalidades
próprias da omissão de receita e não ao indeferimento do direito
ao crédito.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BANCO BANERJ S.A.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

effee •A.5•-• _

MÁR O SÉ GIO FERN • DES BARROSO

Presidente



Processo e 10768.017429/2002-98	 CC01/1"98
Acórdão ft.° 198-00.114 	 Ils. 2

Jl(S)ÃO FRANCISCO BIANCO

Relator

-

FORMALIZADO EM: • 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

*

2



Processo n° 10768.017429/2002-98 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.114	 Fls. 3

Relatório

Tratam os presentes autos de pedido de compensação de IRPJ e de CSLL,
devidos por estimativa no mês de outubro de 2002, com créditos de tributos e contribuições
recolhidos a maior ((is 1).

O Despacho Decisório ((is 445) homologou parcialmente a declaração de
compensação, reconhecendo a existência de créditos suficientes para pagar a maior parte dos
débitos da decorrente, exceto R$ 8.256,68 que não foram comprovados. Esse, portanto, é o
valor do débito de CSLL não compensada, ora em discussão.

A recorrente apresentou manifestação de inconformidade ((is 453) sustentando
que essa diferença de créditos não reconhecida pela repartição decorre de retenções na fonte,
por ela sofridas entre janeiro e agosto de 2002, em decorrência de pagamentos recebidos pela
prestação de serviços a órgãos públicos.

A recorrente juntou documentos comprobatórios das retenções sofridas,
emitidos pelo INSS e pela Receita Federal (fls 470 e 471).

A DRJ manteve a glosa dos créditos da recorrente (fls 478) sob o argumento de
que somente são passíveis de compensação os créditos comprovadamente líquidos e certos. E
que a recorrente não teria feito a prova de que as receitas demonstradas nos comprovantes de
retenção foram oferecidas à tributação, pois esta é condição indispensável para o
aproveitamento do tributo retido na fonte.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário ((is 500) reiterando os
termos de sua manifestação anterior e agora juntando cópia dos seus balancetes analíticos
relativos aos anos calendários de 2001 e 2002, onde constam os valores dos rendimentos
auferidos com a prestação de serviços ao INSS e à Receita Federal.

É o relatório.

3



Processo n° 10768.017429/2002-98 	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.114	 Fls. 4

Voto

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.

Discute-se nestes autos a falta de comprovação da existência de créditos de
tributos pagos a maior pela recorrente, no valor de R$ 8.256,68, e que foram por ela utilizados
para compensar o débito de CSL devida por estimativa no mês de outobro de 2002.

A recorrente, com a manifestação de inconformidade, juntou documentos
comprobatórios da retenção de tributos na fonte por órgãos públicos em valor superior ao
montante ora em discussão.

A decisão recorrida desconsiderou o valor desses créditos sob o argumento de
que não teria sido feita a prova de que os rendimentos auferidos pela recorrente, e que deram
origem à retenção dos tributos, teriam sido incluídos na apuração do lucro real.

Com o recurso voluntário, a recorrente junta cópia dos balancetes analíticos
onde constam os valores dos rendimentos pagos por órgãos públicos e submetidos à retenção
dos tributos na fonte.

A meu ver, a glosa mantida pela DRJ não procede.

Não há previsão legal subordinando o reconhecimento de créditos de tributos
retidos na fonte ao oferecimento das respectivas receitas à tributação. O artigo 36 da Lei n.
10.833, de 29.12.2003, que é a base legal para as retenções sofridas pela recorrente,
simplesmente prevê que "os valores retidos serão considerados como antecipação do que for
devido pelo contribuinte". Apenas isso.

Caso a pessoa jurídica deixe de oferecer a receita correspondente à tributação,
deverá ser autuada por omissão de receita, e não ter negado o direito à compensação dos
tributos retidos na fonte.

Caberia, portanto, à repartição fiscal, em caso de dúvida, aprofundar os
trabalhos de fiscalização para verificar se houve ou não omissão na escrituração dos
rendimentos. A prova da não escrituração caberia à fiscalização e não ao contribuinte.

4



. •
Processo n° 10768.017429/2002-98 	 CC01/798
Acórdão n.• 19840.114	 Fls. 5•

O direito de crédito da recorrente, portanto, é inegável.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

11:1111, r
J ". O FRANCISCO BIANCO

5


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Exercício: 2000 
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CCOPT98

Fls.

‘4Á.t» .4. "",,.1.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
wks•-:"-:'

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

È;4?-ç're OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13982.000273/00-27

Recurso n"	 156.209 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 2000

Acórdão n°	 198-00.094

Sessão de	 29 de janeiro de 2009

Recorrente CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS

Recorrida	 YTURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

•Exercício: 2000

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Compensação de créditos
provenientes de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de
1999 com débitos relativos ao PIS pertinente ao mês de junho de
2000. Compensação nos moldes que dispunha a Instrução
Normativa SRF de n°. 21/97, que autorizava a compensação de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal. Assim não há óbice, portanto, para homologar-se a
compensação levada a efeito.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
n 	 CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,
MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



It	 Processo e 13982.000273/00-27 	 CC0UP913
Acórdão n.° 198-00.094	 ns. 2

EDWAL CASONI DE'a ANDES JÚNIOR

--•011
Relator

•

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

2



Processo e 13982.000273/03-27	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.094	 Fls. 3

Relatório

Trata o presente processo de pedido de restituição (fl. 01), pertinente a saldo
negativo de Imposto de Renda, crédito adquirido em razão de sucessão de empresa
originariamente detentora do crédito, cumulado com pedido de compensação de tais créditos
com débitos relativos à Contribuição Social — PIS (fl. 02), referidos pedidos
(restituição/compensação) foram instruidos com atas de assembléia geral extraordinária de
número 69 (fls. 03— 12) e a de número 74 (fls. 13 — 16), a primeira assembléia citada refere-se
à incorporação, por parte da recorrente, da empresa Prenda S.A.

Instruiu-se ainda, os pedidos acima identificados com planilhas elaboradas,
recibo de entrega de declarações de rendimentos e comprovantes de inexistência de outros
débitos (fls. 17 — 120).

Dando seqüência ao feito a recorrente foi intimada (fl. 134) para que no prazo de
vinte dias providenciasse, entre outra coisas, cópias do termo de opção ao REFIS tanto da
recorrente quanto da empresa sucedida, esclareceu-se na mesma notificação, não ser possível
atender o pleito da recorrente por restituição/compensação, nos moldes postulados, eis que o
ingresso no REFIS pressupõe o pagamento dos tributos vencidos após 28 de fevereiro de 2000
nos respectivos prazos, assentando o que estabelece o parágrafo 80 do artigo 5° do Decreto n°
3.431/00, no sentido de que no período em que a contribuinte estiver incluída no REFIS, a
amortização do débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros,
sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

Solicitou-se, também, que a recorrente preenchesse Pedido de Restituição nos
moldes aprovados pena Instrução Normativa n°. 44/2000 (modelo "Pedido de Compensação de
créditos de terceiro decorrentes de restituição e ressarcimento"), devendo assim, solicitar a
compensação com débitos incluídos no REFIS, mediante preenchimento de formulário próprio.

Em resposta (fls. 136— 137) a recorrente alegou ser equivocado o entendimento
contido na referida intimação, vez que o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) trata-se de
regime único de moratória fiscal, que permite a consolidação do débito existente em 28 de
fevereiro de 2000, e o seu pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com valores e demais
parâmetros fixados em lei.

Assim sendo, desde a opção da recorrente e a aceitação pelo comitê gestor do
REFIS, não há falar em tributos vencidos, posto que alcançados pela moratória, assentou além
disso, que a Lei 9.964/2000, instituidora do REFIS, estabeleceu três maneiras de liquidar os
débitos incluídos no programa, sendo a compensação de prejuízos fiscais apenas uma delas, o
que afasta adstrição à tal via, apenas lhe faculta tal possibilidade.

Concluiu que era optante por pagar o crédito tributário em parcelas variáveis a
serem determinadas pela aplicação da alíquota de 1,2% sobre a receita bruta (artigo 2°, § 4 0, II,

"a" da Lei n°. 9.964/2000, de modo que requereu a compensação nos moldes primitivamente

postulados.



Processo n° 13982.000273100-27 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.094

Fls. 4

Por meio de Despacho Decisório (fls. 152— 160), a recorrente teve a solicitação
indeferida, pois a autoridade administrativa entendeu que esta pretendia por meio oblíquo
compensar-se de crédito de terceiro, concluindo pelo demonstrativo de folha 18, que o saldo
credor apurado teria origem no imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras
mantidas ao longo do ano de 1999, aplicações essas efetuadas pela empresa Prenda S.A.

Considerou que a referida empresa era terceira em relação à recorrente, e
constatando que a restituição/compensação fora protocolizada somente em 14 de julho de
2000, já se encontrava em vigor o disposto na Instrução Normativa da SRF de n°. 41/2000, que
veda a utilização de créditos de terceiros para fins de compensação de débitos relativos a
imposto e contribuições administrados pela SRF, solicitados após 11 de abril de 2000.

Assentou, que inobstante houvesse nos autos cópia da assembléia geral
extraordinária da recorrente, de onde extraiu que poderia ter ocorrido cisão ou incorporação da
empresa Prenda, cabia à recorrente realizar balanço específico para esse fim, no qual os bens e
direitos seriam avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.
Sem prejuízo do balanço de que trata o artigo 21 da Lei n°. 9.249/95 e artigo 6° da Lei tf.
9.648/99, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os tributos e contribuições
deveriam ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora.

Em sendo assim, deveria, a DIPJ ser preenchida em nome da pessoa jurídica
incorporadora e entregue na SRF com jurisdição sobre o domicilio fiscal até o último dia do
mês subseqüente ao do evento (IN SRF n°. 127, art. 4° e § único), pelo que, não pôde no caso
dos autos, considerar aproveitável pela requerente o imposto de renda retido na fonte por
empresa cindida parcialmente.

Com maior razão, segundo o entendimento do Despacho Decisório, a recorrente
foi intimada para formalizar adequadamente o pleito, para os fins de compensar o crédito
discutido liquidando valores correspondentes a multa e a juros moratórios decorrentes de
tributos incluídos no REFIS, recusando-se a fazê-lo por pretender que estes sejam
compensados com débitos não liquidados relativos à Contribuição Social vencida após 29 de
fevereiro de 2000, o que não lhe era permitido, pois, seria impossível a compensação de
créditos apurados nos anos em que a contribuinte possui débitos também não liquidados e
incluídos no REFIS, com débitos vencidos posteriormente e que não podem ser incluídos no
referido sistema, mas liquidados nos respectivos vencimentos, em razão do que indeferiu-se o
pedido de restituição/compensação.

Recorrente cientificada (fl. 163), apresentou Manifestação de Inconformidade
(fls. 165 — 179), asseverando que improcedem os argumentos da autoridade fiscal, vez que não
se tratava de pedido de restituição de IR retido na fonte e sim, de saldo negativo de imposto
recolhido a maior em exercícios anteriores, ocorrendo, que a retenção na fonte é mera
antecipação compensável com o valor apurado com base no lucro real.

Sustentou não restar dúvidas quanto à sucessão ocorrida da empresa Prenda
S.A., como se pode denotar das atas de assembléia extraordinária acostada aos autos, sendo,
portanto, detentora dos direitos creditórios da sucedida.



Processo n° 13982.000273100-27	 CCO IfT98
Acórdão n•° 198-00.094

ELA 5

No mérito da questão, alegou que se valeu do REFIS para os fins de
regularização da situação fiscal, teceu substancioso arrazoado para demonstrar os efeitos da
moratória que se deu no caso do REFIS, inexistindo crédito tributário em razão da moratória,
inaplica-se o artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Igualmente não prospera no seu entender, o argumento de que seria obrigatório
amortizar débitos consolidados vincendos com eventuais créditos de que a recorrente
dispusesse, uma vez que a lei apenas faculta tal expediente.

Teceu outras tantas considerações e requereu a reforma do Despacho Decisório
para os fins de se lhe reconhecer o direito à restituição/compensação, a solicitação foi
indeferida nos termos de acórdão e voto de folhas 263 — 284.

De inicio, a eminente relatora, ponderou que a autoridade administrativa
indeferiu o pleito da recorrente porque, entre outras coisas, pretendia por via obliqua
compensar créditos de terceiro, compulsando os autos, porém, verificou ser incontestável que a
recorrente é sucessora legal da empresa Prenda S.A., em decorrência da incorporação da
totalidade patrimonial.

Constatou, outrossim, que outra conclusão não se pode atingir em razão da
documentação carreada aos autos, notadamente a ata n°. 74 (fls. 13 — 16), cópia da declaração
de rendimentos especial apresentada em função da incorporação (fls. 182 — 231), cópia da
certidão de baixa do CNPJ da incorporada, concluindo que desde 11/07/2000, data da efetiva
incorporação (fl. 16 verso), todo e qualquer crédito que eventualmente pertencesse à empresa
Prenda passou-se à recorrente.

De modo que afastou o entendimento de que a suplicante pretendeu compensar
créditos de terceiro, todavia, em se tratando do mérito, mais precisamente da ordem da
imputação de pagamento, teve por correto o entendimento da autoridade recorrida, pois in casu
a recorrente era optante pelo REFIS, por dever à Fazenda Nacional, de modo que a
compensação de débitos com eventuais créditos se operará por imputação de pagamentos, na
ordem crescente dos prazos de prescrição, nos moldes do artigo 163 do CTN, artigo 13, III da
11421/97.

De modo que, acordaram em indeferir a manifestação de inconformidade. A
discução elevou-se a esse Conselho de Contribuintes depois que a recorrente, notificada em 15
de dezembro de 2006 (fl. 290), apresentou o Recurso Voluntário de folhas 291 — 302,
reiterando os argumentos já relatados, informando, caso entenda pela compensação de oficio de
eventuais créditos com o débito consolidado no REFIS, a compensação realizada nos moldes
primitivos se impõe, haja visto, já ter liquidado o débito objeto da moratória individual, ao fim
pugnou por procedência.

É o relatório.



Processo e 13982.000273/00-27	 CC0I1T98
Acórdão ti.• 198-00.094

Fls. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Cuida-se aqui de pedido de compensação de saldo negativo de Imposto de
Renda, apurado no ano calendário de 1999, pertencente à recorrente por incorporação da
empresa que originalmente o detinha, pretendeu a autora compensar tais valores com débitos
relativos ao PIS pertinente ao mês de junho de 2000.

A celeuma surge quando se constata que o pleito da recorrente foi indeferido por
ser optante pelo REFIS, em razão do que entendeu-se, que o recorrente era devedor da Fazenda
Nacional, sirnultaneamente do PIS que se pretendeu compensar e do débito consolidado do -
REFIS, sendo aplicável ao caso proposto o artigo 163 do Código Tributário Nacional, que dado
a pertinência transcrevo, litteris:

•

Artigo 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:

III

(.)

- na ordem crescente dos prazos de prescrição•

(Grifei)

É dai que decorre o entendimento do julgado recorrido de que o objeto da
compensação deveria ser alocado de oficio ao pagamento da parcela do REFIS, em atenção à
regra do artigo supracitado.

Para o fim de assentar o entendimento, faço constar que não desfruto dessa
conclusão, sendo evidente, como delineou o recorrente, que o REFIS constitui-se em benesse
que afasta a exigência do crédito tributário por ele englobado fora dos moldes do próprio
REFIS, que para o caso do recorrente se daria pelo pagamento de parcelas variáveis, com
aliquota de 1,2 % sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.

Verifico, destarte, que não há subsunção da situação do recorrente à norma
capitulada no artigo 163 do CTN, posto, que não há pluralidade de dividas em razão do caráter
de moratória do REFIS.

ÂSS{



.	 Processo n°13982.000213/00-27 	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.094 fls. 7

Entretanto, prescindo de melhor fundamentar essa vertente, pois ao compulsar
os autos, posso verificar nos extratos acostados às folhas 304 — 312, e consoante postulado
alternativo do recorrente, que o crédito consolidado do REFIS foi completamente satisfeito,
não havendo mais que falar em compensação de oficio com as parcelas do REFIS.

Sendo assim, é de se levar em conta que a recorrente de fato dispõe do credito,
levando em conta que a discussão quanto à sucessão limitou-se ao Juizo a quo, bem como,
postulou pela compensação nos moldes que dispunha a Instrução Normativa SRF de n°. 21/97,
que autorizava a compensação de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal.

Não há óbice, portanto, para homologar-se a compensação levada a efeito, pelo
que, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões - DF em 29 de janeiro de 2009.

1

EDWAL CASONI 1) 1 •	 ERNANDES JUNIOR

7


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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1999
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA 
Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa.
Recurso Voluntário Provido.

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ANO-CALENDÁRIO: 2002
BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA -PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
As empresas que optaram pela sistemática do Simples não podem deduzir da sua base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de produtos já tributados no regime de substituição tributária, porquanto somente há previsão expressa para exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Recurso Negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.</str>
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