Numero do processo: 10580.903389/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
Por caracterizar cerceamento de direito de defesa, é nula a decisão primeira instância que não aprecia as provas adequadas à comprovação do direito creditório apresentadas prévia e concomitantemente com a manifestação inconformidade.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 3102-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vencidos os conselheiros Álvaro Almeida Filho e Andréa Medrado Darzé, que reformavam o despacho decisório.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13609.001808/2008-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA O RECURSO.
Nos termos do art.78 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, a desistência e o pedido de parcelamento configuram renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, ocasionando o não conhecimento das razões de defesa relacionadas à respectiva matéria.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO 2004 A 2006.
Apenado o continente, desnecessário e incabível apenar o conteúdo. Penalizar pelo todo e ao mesmo tempo pela parte do todo seria uma contradição de termos lógicos e axiológicos. Princípio da consunção em matéria apenatória. A aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor não pago das CSLL efetivamente devidas exclui a aplicação da multa de ofício de 50% sobre o valor não pago de CSLL mensal por estimativa dos mesmos anos-calendário.
Numero da decisão: 1103-000.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada por falta de pagamentos mensais de CSLL, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro (Relator) e André Mendes de Moura. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
(assinado digitalmente)
Marcos Shigueo Takata Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero, e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10825.002400/2001-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA.
Para o cabimento do recurso de ofício, a decisão que exonera o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa deve suplantar o limite de alçada da autoridade judicante.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 3101-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso de ofício, , por ausência de pressuposto processual (abaixo do limite de alçada).
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Luiz Roberto Domingo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes,Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 15374.723770/2009-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11030.720435/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Presidente em exercício e relator.
EDITADO EM: 11/02/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Rubens Mauricio Carvalho (Presidente), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia, Matos Moura, Francisco Marconi de Oliveira, Acacia Sayuri Wakasugi e Atilio Pitarelli.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 18471.000549/2005-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/11/2003 a 30/11/2003
Ementa:RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
A partir de 1/1/2004, as pessoas jurídicas podem compensar a COFINS retida na fonte pelas sociedades de economia mista nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
Os valores retidos na fonte nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições da mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, de votos em negar provimento ao recurso voluntário.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios. .
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Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10280.900569/2006-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por voto de qualidade, em REJEITAR a preliminar de decadência do direito de o Fisco revisar o direito creditório compensado, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Meigan Sack Rodrigues e José Ricardo da Silva; e 2) por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues.
Relatório
Por intermédio do Parecer SEORT/DRF/BEL nº 0331 de 04/04/2012 e respectivo Despacho Decisório (fls.84/92), o direito creditório não foi reconhecido e as compensações, por conseguinte, resultaram não homologadas. Como fundamento para o não reconhecimento do direito creditório, a unidade de origem afirma que algumas estimativas CSLL do ano-calendário 2002 foram compensadas com saldo negativo de períodos anteriores (ano-calendário 2001), o qual se revelou inexistente, resultando na improcedência de saldo negativo CSLL no exercício 2003 ano-calendário 2002.
Tendo tomado ciência do Parecer/Despacho Decisório em 16/04/2012 (fl.96), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 11/05/2012 (fls.98/103) e documentos anexos (fls.117/151), via procurador (fls.104/113 e 155), alegando em síntese que:
1) A decisão administrativa não considerou adequadamente a composição do saldo original do saldo negativo, bem como a correção do saldo negativo pela Selic, conforme determina a legislação; 2) O saldo negativo apurado na DIPJ era suficiente para suportar as compensações; 3) As estimativas foram compensadas com valores recolhidos a maior; 4) É de fácil constatação pelo Fisco que os DARF`s citados foram quitados/pagos e dessa forma o contribuinte requer a extinção do crédito tributário aqui discutido; 5) Cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária extinguir os seus débitos através de compensação conforme o Código Tributário Nacional; 6) Mesmo que a extinção do crédito tributário não tivesse sido operada em função da compensação, ainda assim tais valores não poderiam ser validamente exigidos; 7) É que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos e nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Igual prazo é observado para que a autoridade administrativa promova sua homologação, tudo nos termos dos artigos 150, §4º e 173 do CTN; 8) Igualmente a prescrição tributária veda a cobrança do tributo em tela conforme o art.174 do CTN; (transcreve a norma)
9) O presente processo versa sobre débitos do ano-calendário 2003, sendo cobrados nove anos após o fato gerador, ferindo de morte os artigos 173 e 174 do CTN; 10) O ato de cobrança empregado pelo Fisco não apresenta razões para continuar e deve ser aplicada a mesma decisão na compensação das DCOMP`s acima citadas, homologadas tacitamente por decurso de prazo; 11) Requer seja declarado definitivamente extinto o crédito tributário e homologadas as compensações.
Foram anexados os seguintes documentos à manifestação de inconformidade: planilha de pagamentos estimativa mensal (fl.117), DARF`s e demonstrativos de compensações (fls.118/149) e Ficha 17 da DIPJ/2003 (fls.150/151).
A DRJ negou provimento à Manifestação de Inconformidade, forte nos seguintes argumentos:
A apresentação de declaração de compensação retificadora faz reiniciar o prazo de cinco anos para a homologação da compensação.
Tendo sido consideradas não homologadas as compensações de estimativa IRPJ e não logrado êxito o contribuinte em comprovar a existência do crédito pleiteado, este revela-se inexistente.
A contribinte apresentou Recurso Voluntário, em que repete as alegações apresentadas em sede de Manifestação de Inconformidade.
É o relatório.
Voto Vencido
Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator
O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento.
Aduz a Recorrente que as compensações em análise foram homologadas tacitamente, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos conferido pela legislação para que as compensações sejam homologadas.
Analisando os autos observo que foram apresentadas duas Declarações de Compensação, a primeira de n° 28575.42854.250703.1.3.03-0017 (fls. 03/07) foi apresentada em 25/07/2003; posteriormente, foi apresentada DCOMP Retificadora de n° 28503.66793.190407.1.7.03-0083, em 18/04/2007 (fls. 08/15).
Em caso de apresentação de retificação de DCOMP, a contagem do prazo é reiniciada, e o termo se inicia no momento em que a DCOMP retificadora foi apresentada.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO O prazo de cinco anos para o Fisco verificar a legitimidade de crédito objeto de pedido de restituição e compensação inicia-se na data da formulação do pedido e não na época do fato gerador do crédito pleiteado.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo para homologação tácita será a data de apresentação da declaração de compensação retificadora. (...) (Acórdão nº 1401-000.342, 1ª Seção, 1ª Turma da 4ª Câmara, julgado em 10/11/2010.)
Dessa forma, considerando que a DCOMP retificadora foi apresentada em 19/04/2007 e que a contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 16/04/2012, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, entendo que o Fisco pronunciou-se tempestivamente sobre a não homologação da DCOMP discutida nestes autos.
Afasto, portanto, a pretensão o sujeito passivo de ver decaído o direito do Fisco de pronunciar-se sobre a compensação.
Porém, o caso dos autos é mais uma das bastantes hipóteses em que o Fisco, para deixar de reconhecer Saldo Negativo cuja restituição é pretendida pelo contribuinte, procede à inconteste e ilegal auditoria de períodos que não mais poderiam ser investigados pela Receita Federal, ante a hialina operação da decadência.
Veja-se que o Direito de pronunciar sobre a compensação não se confunde com o Direito de o Fisco auditar períodos já consagrados pelo lustro decadencial. É óbvio que o Despacho Decisório não poderia encerrar auditoria fiscal do ano-calendário 2000, como ocorreu no caso dos autos.
Numa situação como a vertente, em que o contribuinte apresentou, em 2007, DCOMP Retificadora, em que indica débitos a serem compensados com créditos já declarados (e não contestados) em DIPJ no ano 2001, é certo que as autoridades responsáveis pela análise do pleito não mais poderiam auditar o ano-calendário de 2001.
Após esse átimo decadencial, o exame empreendido pelos Srs. Auditores Fiscais deve cingir-se à verificação de que os dados que informam o respectivo pedido administrativo correspondem àqueles constantes das declarações que o sujeito passivo apresentou ao Fisco relativas ao período de apuração em referência (2001), não mais lhe sendo dado o refazimento, via auditoria fiscal, da apuração do tributo nesse ano-calendário, ante a consumação do prazo extintivo.
Saliente-se que o próprio prolator do Despacho Decisório reconhece que os períodos objeto da sua análise haviam sido acometidos pela operação da decadência, e deveriam ser tomadas por corretas as afirmações constantes da DIPJ. É que o que se depreende de forma incontrastável a partir da leitura do seguinte trecho, que novamente trazemos à balha, verbis:
Ressalte se o fato de que não são aqui formulados questionamentos quanto à apuração da base de cálclulo utilizada pela contribuinte para a determinação do IRPJ devido no ano-calendário 2001, tomando-se por corretos, para os fins da presente análise, o Lucro Real apurado e informando em DIPJ. (fl. 138 dos autos)
Impossível, portanto, que o crédito de Saldo Negativo de CSLL de 2001 não seja reconhecido, tendo em vista que a sua rejeição deveu-se pela inapropriada e insidiosa conduta da autoridade prolatora do Despacho Decisório, que jamais poderia auditar a apuração de CSLL de períodos que não mais poderiam ser fiscalizados.
Com efeito, a Lei n. 10.637/2002 editada antes da transmissão das DCOMPs em referência deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivo esse que passou a ter o seguinte teor, litteris:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Nesse cenário, ao apresentar uma Declaração de Compensação, o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a informação do crédito que pretende aproveitar, sendo que o objeto precípuo dos processos administrativos fiscais que encerram controvérsias sobre compensações gravita justamente em torno do respectivo crédito: tanto é assim que a própria competência das Seções desse Egrégio Tribunal Administrativo, em se tratando de feitos que envolvem compensações, define-se pela natureza do crédito em testilha, pouco importando o débito discutido.
Ou seja, se o contribuinte ostensivamente informa um crédito ao Fisco ao apresentar uma DCOMP e tendo o Fisco o dever-poder de se debruçar sobre esse crédito analisando a sua existência e o seu montante , parece-me óbvio que o transcurso do prazo legal para a realização desse exame deve acarretar consequências sobre tudo aquilo que deveria passar pelo crivo das intempestivas autoridades fiscais, e não apenas sobre o débito.
Uma vez que, na esteira do supracitado art. 74 da Lei n. 9.430/96, apenas podem ser compensados os créditos passíveis de restituição, fica claro que a homologação de uma Declaração de Compensação envolve intrinsecamente um juízo prévio acerca da possibilidade de restituição do respectivo crédito.
Esse juízo prévio sobre a possibilidade de restituição do crédito pode ter lugar em termos expressos nas hipóteses em que o sujeito passivo transmite expresso Pedido de Restituição antes da apresentação de uma Declaração de Compensação, ocasião em que se lança mão do crédito cuja restituição se pleiteou para o encontro de contas , ou então de modo tácito, nas hipóteses em que o crédito a ser compensado já vem inicialmente informado em Declaração de Compensação, tendo em vista que a apresentação de formal Pedido de Restituição não é condição para o regular processamento de Declaração de Compensação.
Esse Colendo Conselho Administrativo Fiscais já perfilhou entendimento rigorosamente análogo no sentido de que, uma vez decorrido o lapso temporal necessário para a homologação tácita, homologa-se não apenas a extinção do débito indicado, mas também o crédito declinado na respectiva Declaração de Compensação. Com efeito, é exatamente isso que se depreende da leitura da seguinte ementa, litteris:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 PERDCOMP. INDÉBITO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento. Se o contribuinte apresentou, dentro do prazo legal, PERDCOMP e o indébito nele indicado foi reconhecido pelo Fisco, não cabe aplicar novo prazo prescricional aos PERDCOMP posteriormente apresentados para utilização do saldo do direito creditório já reconhecido anteriormente.
O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo (IN SRF nº. 1.300, de 2012, art. 41, § 10). (Processo n. 10680.902786/2010-23; Acórdão n. 1801-001.450; Cons. Rel. Maria de Lourdes Ramirez; j. 8.5.2013; sem grifos no original)
Do voto condutor do aresto em destaque que foi seguido pela unanimidade dos julgadores , são extraídas as seguintes esclarecedoras passagens, litteris:
A partir de outubro de 2002, com as alterações na legislação tributária federal, passou-se a exigir que o contribuinte que desejasse se utilizar de indébitos tributários na compensação de tributos apresentasse tal solicitação ao Fisco. Como, nos termos da legislação, somente indébitos passíveis de restituição podem ser utilizados em compensações, havia a necessidade de o interessado apresentar, primeiro, um pedido de restituição para, só então, apresentar um pedido de compensação e, posteriormente, a declaração de compensação.
Atualmente, o PERDCOMP é o instrumento eletrônico por meio do qual o contribuinte interessado pleiteia a restituição de determinados indébitos tributários e a sua utilização em compensações com créditos tributários. A sigla do documento significa PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Assim, todo PERDCOMP encerra, primeiramente, um pedido de restituição.
Encontra-se anexada aos autos cópia do PERDCOMP RETIFICADOR de n º 34121.30504.041007.1.7.027706 (fls. 22 e ss. do processo digital) que a interessada apresentou em 04/10/2007 (o PERDCOMP retificado data de 22/12/2004). Nesse PERDCOMP retificador a recorrente já havia consignado o valor do direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73, apesar de ter-se utilizado, nesse documento, da parcela de R$ 1.229,66 do saldo negativo.
Em outras palavras, com o PERDCOMP de n. 34121.30504.041007.1.7.027706, a recorrente já havia apresentado ao Fisco o seu pedido de restituição do indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73. Esse documento foi apresentado dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
No caso dos autos, uma vez reconhecido o indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor integral de R$ 76.910,73, como de fato o foi tanto pelo despacho decisório, como pela Turma Julgadora de 1a. instância, a interessada dele pode se aproveitar enquanto houver saldo disponível.
Esse, inclusive, é o entendimento da própria administração tributária, como se verifica do teor da IN SRF nº. 1.300, de 2012:
Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e II se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
...
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º. (fls. 3-5 do citado Acórdão n. 1801-001.450)
Concordo inteiramente com as assertivas constantes desse julgado, inclusive pelo fato de entender que esse supratranscrito §10 do art. 41 da IN SRF n. 1.300/2012 dispositivo que corresponde a outros absolutamente idênticos constantes das Instruções Normativas n. 460/2004, 600/2005 e 900/2008 simplesmente ratificava o que já se passava sob a égide da Instrução Normativa n. 210/2002, quando esse já válido comando não era expresso.
Apesar de essas considerações já serem mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, não poderia deixar de consignar meu repúdio pelo procedimento adotado pelas autoridades responsáveis pela prolação do Despacho Decisório, tendo em vista que, para o fim de não reconhecerem a existência do Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2002, empreenderam, nos idos do ano-calendário de 2012, inconteste e malsinada auditoria fiscal do ano 2001, período esse que jamais poderia ter sido auditado, ante a inequívoca operação da decadência.
Transcrevo, por fim, parte da declaração de voto da exímia conselheira karem Jureidini Dias, que proferiu nos autos do processo administrativo nº 10768.906769/2006-19, em sessão de 10 de novembro de 2010, na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Nesta declaração de voto, a ilustre conselheira bem diferencia a revisão da própria apuração do saldo a restituir e o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Os efeitos da decadência operam-se, pois, de forma diferente, porque distintos são os bens jurídicos tutelados, bem como o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Segundo a conselheira:
Conforme já me manifestei em outros casos semelhantes, entendo que, na análise do direito creditório, a fiscalização deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo decadencial, caso a alteração do direito creditório imponha procedimento de verificação fiscal e alteração via lançamento de ofício.
Por exemplo, não pode a fiscalização rever a apuração do IRPJ e da CSLL e o respectivo prejuízo fiscal e base negativa, em período decaído. Caso não esteja decaído, a fiscalização deve efetuar a revisão pela única via possível de ajuste do prejuízo fiscal, qual seja, o lançamento de ofício.
Isto porque, uma coisa é a verificação dos pagamentos ou outras formas de quitação efetuados anteriormente e que justificam a restituição pela via da compensação. Outra coisa é a revisão da própria apuração do tributo devido à época do pagamento indevido ou a maior. Ou seja, a revisão da própria apuração do saldo a restituir em nada se relaciona com o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Enquanto o fisco tem o dever de ofício de verificar este último, em relação à revisão da apuração do contribuinte, ele deve observar o prazo decadencial e, como qualquer revisão que implique em alteração de tributo declarado e/ou prejuízo e base de cálculo apurada, só poderá fazê-lo por meio de veículo necessário e suficiente à revisão do crédito tributário até então legalmente constituído pelo contribuinte, quer dizer, só pode fazer por meio dolançamento de ofício. (grifou-se)
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
É como voto.
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10540.900036/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/05/2003
APRESENTAÇÃO DE DCTF - RETIFICADORA APÓS DESPACHO DECISÓRIO - POSSIBILIDADE. A declaração retificadora possui a mesma natureza e substitui integralmente a declaração retificada. Descaracterizadas às hipóteses em que a retificadora não produz efeitos. 1. Saldos enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados em procedimentos de auditoria interna já enviados a PGFN. 3. Intimação de início de procedimento fiscal.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar o impedimento ao conhecimento da DCTF retificadora, apresentada posteriormente a intimação do despacho decisório, determinando, ainda, o retorno do processo a unidade da jurisdição para apuração do crédito pretendido. O Conselheiro Winderley Pereira votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Redator Designado.
EDITADO EM: 09/01/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes Maya Gomes, Álvaro Almeida Filho e Winderley Morais Pereira..
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES
Numero do processo: 10314.722376/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 02/01/2008 a 22/12/2011
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INFRAÇÃO POR DANO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA PERDIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. CABIMENTO.
A falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação, configura interposição fraudulenta presumida na importação, definida no § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, infração por dano ao erário, sancionada com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Recursos Voluntários Negado.
Não é passível nulidade o auto de infração com proposta de aplicação de penalidade decorrente de infração presumida, se há, nos autos, comprovação do fato presuntivo da infração.
Numero da decisão: 3102-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13710.000362/00-55
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE.
Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa só podem ser convertidos em declaração de compensação, desde o seu protocolo, caso sejam observadas todas as demais condições estabelecidas na Lei nº 9.430/96 e legislação correlata. Nesse sentido, os pedidos de compensação no qual se utiliza crédito para extinguir débitos de terceiros, pendentes de análise pela Receita Federal, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria por meio da MP nº 66, de 2002 e das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação, razão pela qual não recai sobre o Fisco a homologação tácita.
ÔNUS DA PROVA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO CREDITÓRIO.
O artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF, aplica-se aos processos de reconhecimento do direito creditório, sendo que a prova de liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado para fins de indébito tributário é do contribuinte.
Numero da decisão: 1103-000.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, rejeitar a preliminar de homologação tácita, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves Barreira e Hugo Correia Sotero, e, no mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade.
Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Hugo Correia Sotero, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Fábio Nieves Barreira.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
