Numero do processo: 13805.012162/96-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 101-93471
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13805.008494/96-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSSL – RECURSO DE OFÍCIO – LIMITE DE ALÇADA – Não é de ser conhecido recurso “ex-officio” de decisão de 1º grau que exonera o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargo de multa cujo valor total seja inferior ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF/333, de 11.12.97.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-93628
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por não atingir o limite de alçada.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10983.005295/98-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO FISCAL.
No curso de ação fiscal, à autoridade tributária é dada competência para verificação não apenas dos documentos contábeis e fiscais do contribuinte, como também de quaisquer elementos de prova – excetuadas as provas ilegais ou ilícitas – que possam servir à comprovação da prática de infrações fiscais.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O fato de o auto de infração não constar como primeiro documento do processo não cerceia a defesa do contribuinte.
NULIDADE DA DECISÃO - Evidenciado que a autoridade julgadora não deixou de apreciar alegações da impugnante, não restou caracterizada a nulidade do ato decisório argüida pela Recorrente, sob alegação de cerceamento de defesa.
OMISSÃO DE RECEITAS- VENDAS NÃO CONTABILIZADAS -Tributam-se como omissão de receitas os valores das vendas não contabilizadas.
CONTROLES INTERNOS - REGISTROS DE VENDAS- FORÇA PROBATÓRIA. Devidamente comprovada a relação entre os controles internos – mantidos pela empresa paralelamente à sua escrituração – e o movimento efetivo do estabelecimento, passíveis tornam-se aqueles de se consubstanciarem em elementos de prova hábeis a sustentar a autuação fiscal.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os que lhe são decorrentes, as conclusões relativas àqueles devem prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes argüições específicas ou elementos de prova novos.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-93060
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13888.000726/2001-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ANO CALENDÁRIO DE 1994 - O Imposto de Renda Pessoa Jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio.
“Ex vi” do disposto no artigo 29, da Lei n° 2.862, de 1956, combinado com as regras jurídicas contidas no parágrafo único do artigo 149, do CTN, a revisão do lançamento, como também o exame dos livros e documentos mantidos pelo sujeito passivo, somente poderão ter início enquanto não extinto direito da Fazenda Pública.
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
Numero da decisão: 101-93.642
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para declarar extinto o direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10880.002121/97-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/REPIQUE
DECORRÊNCIA - Se dois ou mais lançamentos repousam no mesmo suporte fática, a decisão de mérito proferida em um deles deve ser estendida aos demais, guardando-se, assim, uniformidade nos julgados
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93022
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº 101-93.005, de 15.03.2000.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10880.003516/00-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgametno do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93352
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para adequar ao decidido no processo principal através do Acórdão nr. 101-93.299, de 05/12/00.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10865.000114/00-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ
DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS – Em se tratando de empresa constituída para exploração de serviço público sob o regime de concessão, as despesas incorridas para obtenção da concessão se caracterizam, para o titular da concessão, como despesas dedutíveis, pré-operacionais, e, portanto, amortizáveis.
DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Caracterizadas as despesas como pré-operacionais, integrantes do Ativo Diferido, a respectiva atualização monetária constitui despesa dedutível.
DESPESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA- REMESSAS PARA O EXTERIOR A TÍTULO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA- Sendo o INPI o órgão técnico especializado para efetuar o registro e proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, e competindo ao mesmo averbar os contratos que impliquem transferência de tecnologia, a fim de legitimar os pagamentos deles decorrentes e permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal, referida averbação implica presunção da efetividade e necessidade da transferência, presunção essa que pode ser elidida pela fiscalização, desde que traga provas em sentido contrário.
DESPESA COM IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- A dedutibilidade de rendimentos pagos ou creditados a terceiro abrange o imposto de renda que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.
PDD- EXCLUSÃO INDEVIDA- De acordo com o art. 9o do Decreto 70.235/72, o auto de infração deve estar instruído com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Não tendo a fiscalização demonstrado a efetiva ocorrência da matéria tributável, não prevalece a exigência.
PENALIDADE. Descaracterizadas as infrações, não prevalece a penalidade. Recurso provido
Numero da decisão: 101-93803
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.029125/99-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora de primeira instância; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do
mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Roberto VVilliam Gonçalves que provia o recurso quanto ao mérito.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10805.000551/98-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LANÇA-MENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO MENSAL - LEI Nº 8.383/91 (ART. 44) - PERÍODO-BASE DE 1991 - No lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário recolhido e/ou antecipado é considerado definitivamente constituído e extinto e não pode mais ser alterado.
LITÍGIO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico da medida judicial, com pedido de liminar, com fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada.
Preliminar acolhida e não se conhece do mérito.
Numero da decisão: 101-92.754
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao período-base de 1991 e, no mérito, NÃO CONHECER do recurso, face à opção pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10768.008235/2001-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I. R. P. J. – CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – MÚTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS – DECRETO Nº 332/91. – Em face da reiterada jurisprudência judicial no sentido de que só por lei pode ser alterada a base de cálculo dos tributos e ainda, segundo decisão do Pleno do STF, Relator Ministro Moreira Alves, no sentido de que, em razão de os tributos estarem “sujeitos ao princípio da legalidade, garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa”, a exigência de correção monetária nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, ou associadas por qualquer forma, só teria fundamento se estabelecida em lei.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93.816
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
