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Numero do processo: 16095.720099/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014. O referido processo trata de lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente de compensação de base de cálculo negativa de CSLL efetuada a maior, pela empresa Recorrente, no ano de 2009. A compensação indevida foi constatada após procedimento fiscal de fiscalização que gerou lançamentos tributários em períodos anteriores ao ano de 2009. Em tais lançamentos, a fiscalização utilizou base de cálculo negativa de CSLL constantes nos correspondentes períodos de autuação, razão pela qual resultou em uma variação a descoberto em relação ao ano de 2009. Transcrevo abaixo Relatório da DRJ/RJ1: (Início da transcrição do Relatório da DRJ) Trata o presente processo de Auto de Infração de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no valor principal de R$ 1.003.414,43, multa proporcional de 75% no valor de R$ 752.560,82 e juros de mora no valor de R$ 339.254,42 calculados até setembro de 2013. A descrição dos fatos menciona que houve compensação indevida de base negativa de CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente no valor de R$ 11.149.049,22 no ano calendário de 2009 e remete para demonstrativos de apuração e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades ressaltando serem partes integrantes e inidissociáveis (sic) do auto de infração. O Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades(TVCFI) (fls. 1148 a 1151) menciona, em síntese, que: 1. “Comparando os dados das DIPJ entregues pela contribuinte nos exercícios de 2003 a 2010, anos calendário 2002 a 2009 com os dados resultantes do procedimento fiscal instaurado através do mandado de procedimento fiscal – MPF nº 08.1.71.00200500011 que abrangeu o período a ser fiscalizado de 2001 a 2004 constatamos que a empresa não possuía a totalidade dos saldos de prejuízos fiscais acumulados discriminados no quadro demonstrativo apresentado nem saldos da base de cálculo negativa de CSLL. 2. O mencionado procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração constantes dos seguintes processos: • 16561.000.025/2007-72 – (IRPJ-CSLL) • 16561.000.026/2007-17 – (IRPJ-CSLL) • 16561.000.027/2007-61 – (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins) • 16561.000.028/2007-14 – (CSLL) • 16561.000.029/2007-51 – (CSLL) 3 Esclarecemos que a empresa não implementou as alterações resultantes do procedimento fiscal no LALUR. 4 Elaboramos quadro demonstrativo dos saldos dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a compensar após computadas as alterações promovidas em razão do resultado do procedimento fiscal conforme planilha “Utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Bases de Cálculo Negativas da CSLL nos autos de infração lavrados, após acórdão – DRJ e após Acórdãos CARF, assim como Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais e / ou Bases de cálculo Negativas da CSLL, que constituem partes integrantes dos autos de infração lavrados.” 5 Concluímos que são indevidas as compensações integrais, 30% do valor apurado de prejuízos fiscais e/ou bases de cálculo negativas de CSLL informadas pelo contribuinte na DIPJ a título de compensações de períodos anteriores, que serão objeto de glosa com conseqüente apuração de novas bases de cálculo para determinação dos valores devidos de IRPJ, adicional dese imposto e da CSLL para o ano-calendário de 2009 6 Em razão do exposto foi lançada de ofício a diferença de base de cálculo no valor de R$ 11.149.049,22 referentes à glosa parcial de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL.. A empresa utilizou indevidamente o valor de R$ 32.639.574,64 na DIPJ ano-calendário 2009, como compensação da base negativa de CSLL de período anterior (linha 59), equivalente a 30% de R$ 108.410.296,76 – base de cálculo antes da compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores (linha 58). 7 A diferença de cálculo de IRPJ será objeto de lançamento em Auto de Infração próprio. (grifo deste relator) As planilhas e demonstrativos mencionados no item 4 constam neste processo às fls. 1157/1162. Reproduzo a seguir o Demonstrativo de Utilização de Prejuízos Fiscais após acórdãos do CARF que compõe o saldo de prejuízo fiscal considerado indevidamente compensado no valor de R$ 11.149.049,22 sobre o qual foi lançado a CSLL IRPJ de ofício: Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A CNPJ :60.659.463/0001-91 MPF/RPF : 08.l.11.00-2012-00023-5 Demonstrativo Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos - CARF Proeesso n° 16561.000025/2007-72 - Pendente de Acórdão - CARF, Mantido Acórdão - DRJ Comp Periodo e Saldo Periodo e Período DIPJ - Comp Vr CSLL Apurada Vr Exonerado Vr CSLL Corrig Periodos Ant Periodos Ant -78.969.942,73 ()3/2002 7.749.048,80 9.817.697,59 9.257.458,12 560.239,47 168.071,84 -71.052.822,09 06/2002 0,00 20.504.955,26 0,00 20.504.955,26 0,00 -75.803.244,57 09/2002 0,00 40.990.309,21 0.00 40.990.309,21 40.252.838,32 -75.487.185,62 4°Trim/2002 10.558.580,11 0,00 0,00 0,00 10.558.580,11 -64.928.605,51 04/2003 0,00 54.690.236,86 7.338.536,86 47.351.700,00 21.052.654,21 -53.657.585,89 Proeesso n° 16561.000029/2007-51 - Acórdão n° 1301-00.059 (Provimento Parcial ao Recurso) Comp Periodo e Saldo Período e Período DIPJ - Comp Vr CSLL Apurada Vr Exonerado Vr CSLL Corrig Periodos Ant Periodos Ant -71.897.075.34 2001 -7.072.867,39 9.715.756,44 9.715.756.44 0,00 0,00 -78.969.942,74 03/2002 25.830.162,67 1.335.612,91 0,00 1.335.612,91 400.683,87 -70.652.138,23 06/2002 -25.255.377,74 1.890.898.40 1.890.898,40 0,00 0,00 -75.402.560,71 09/2002 -39.936.779.37 1.826.401.25 1.826.401,25 0,00 0.00 -75.086.501,76 4°Trim/2002 35.195.267.02 0,00 0,00 0,00 0,0! 1 -64.527.921,65 04/2003 -9.781.634,59 363.399,02 363.399,02 0,00 0,00 -53.256.902.03 Processo n° 16561.000026/2007-17 - Acórdão nº 1301-00.057 (Negado Provimento ao Recurso) Período Vr - DIPJ Vr CSLL Apurada Vr Exonerado VrCSLL Corrig Comp Per/Per Ant Saldo Per Anterior 08/2003 -25.003.988,18 9.145.759,70 9.145.759,70 0,00 0,00 -53.256.902,03 Proeesso n° 16561.000028/2007-14 - Acórdão n° 1103-00.284 (Provimento ao Recurso) Período Vr - DIPJ Vr CSLL Apurada Vr Exonerado VrCSLL Corrig Comp Per/Per Ant Saldo Per Anterior 08/2003 -25.003.9S8,18 2.811.288,17 2.811.288,17 0,00 0,00 -53.256.902,03 Processo 16561.000027/2007-61 - Acórdãonº 1301-00.058 (Provimento Parda! a» Recorro) Período DIPJ - Comp VrCSI.L Apurada | Vr Exonerado Vr CSLL Corrig Comp Per/Per Ant Saldo Per Anterior -78.260.890,21 12/2003 0,00 20.179.231,61 1.063.082,61 19.116,149,00 8.224.336,92 -70.036,553,29 12/2004 0,00 122.416,205,50 46.250,00 122.369.955,50 36.710.080,65 -33.325.566,64 Períodos Posteriores ao Procedimento Fiscal Base Negativa CSLL Saldo de Base Negativa Utilizada pelo Contribuinte CSLL Período Valor - DIPJ Período Períodos Anteriores Período Períodos Anteriores -33.325,566,64 2005 -2.100.606,93 0,00 0,00 -2.100.606,93 -35.426.173.57 2006 8.464.158,45 0,00 2.530.247,54 0,00 -32.886.926,03 2007 -145.636,45 0,00 0,00 -145.636,45 -33.032.562,48 2008 38.861.742,21 0,00 11.658.522,66 0,00 -21.374.039,82 2009 108.410.296,76 0,00 32.523.089,03 0,00 11.149.049,21 Segue reprodução do histórico da compensação de prejuízos fiscais constante nos autos às fls. 1158 e seguintes que demonstra a compensação de base negativa de CSLL que resulta na apuração de R$ 11.149.049,21 compensados indevidamente. Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A CNPJ : 60.659.463/0001-91 MPF/RPF: 08.1.11.00-2012-00023-5 Histórico da Compensação da Base Negativa CSLL Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 1º Trimestre - Período Base: 2002 Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 25.830.162,67 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação (*) 27.726.015.05 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 7.749.048.80 03. Compensação (*) 8.317.804,51 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base 0,00 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -78.969.942,73 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -78.969.942,73 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -71.220.893.93 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -70.652.138,22 (*) Vide Obs. Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 2º Trimestre - Período Base: 2002 Dados DIPJs Apresentadas pela Fm presa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -25.255.377,74 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -4.750.422,48 03. Compensação 03. Compensação 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -25.255.377,74 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base -4.750.422.48 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -71.220.893,93 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -70.652.138,22 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -96.476.271,67 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -75.402.560,70 Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 3º Trimestre - Período Base: 2002 Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Proeedimento Fiscal Discriminação Valor Discrimina^'1 Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 1.053.529.84 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -39.936.779,37 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 03. Compensação 316.058.95 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -39.936.779,37 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -96.476.271,67 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -75.402.560,70 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -136.413.051,04 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -75.086.501,75 Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 4º Trimestre - Período Base: 2002| Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Apus Procedimento Fiscal | Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 35.195.267,02 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 35.195.267,02 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 10.558.580.11 03. Compensação 10.558.580,11 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base 0,00 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -136.413.051,04 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -75.086.501.75 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -125.854.470,93 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -64.527.921,64 Nº da Declaração: 12801-40/ Anual - Período Base: 01/01/2003 a 01/04/2003 Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal | Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 37.570.065.45 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -9.781.634,59 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 03. Compensação 11.271.019,62 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -9.781.634,59 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -125.854.470,93 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -64.527,921,64 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -135.636.105.52 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -53.256.902,02 Nº da Declaração: 11515-67 / Anual - Período Base: 02/04/2003 a 30/08/2003 Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal | Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -25.003.988,18 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -25.003.988,18 03. Compensação 03. Compensação 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -25.003.988,18 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base -25.003.988,18 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -135.636.105,52 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -53.256.902,02 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -160.640.093,70 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -78.260.890,20 Nº da Declaração: 06021-38 / Anual - Periodo Base: 01/09/2003 a 31/12/2003 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 19.116.149,00 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -730.472.49 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 03. Compensação 8.224.336,92 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -730.472,49 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -160.640.093,70 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -78.260.890,20 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -161.370.566,19 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -70.036.553,28 Nº da Declaração: 09114-68 / Anual - Período Base: 2004 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procediinento Fiscal Discriminação Valor Discriminacüo Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 122.369.955,50 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -3-556.417,46 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 03. Compensação 36.710.986,65 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -3.556.417,46 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0.00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -161.370.566,19 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -70.036.553.28 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -164.926.983,65 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -33.325.566,63 Nº da Declaração: 08267-86 / Anual - Periodo Base: 2005 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dadov Alterados Após Pi oeediniculo hiscai Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -2.100.606,93 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -2.100.606,93 03. Compensação 03. Compensação 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -2.100.606,93 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base -2.100.606,93 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -164.926.983,65 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -33.325.566,63 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -167.027,590,58 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -35.426.173,56 Nº da Declaração: 14779-52 / Anual - Período Base: 2006 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 8.464.158,45 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 8.464.158,45 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 2.539.247,54 03. Compensação 2.539.247,54 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base 0,00 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0.00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -167.027.590,58 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -35.426.173,56 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -164.488.343,04 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -32.886.926,02 Nº da Declaração: 14297-57 / Anual - Período Base: 2007 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -145.636,45 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada -145.636,45 03. Compensação 03. Compensação 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base -145.636,45 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base -145.636,45 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -164.488.343,04 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -32.886.926,02 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -164.633.979,49 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -33.031562,47 Nº da Declaração: 17215-64 / Anual - Período Base: 2008 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 38.861.742,21 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 38.861.742.21 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 11.658.522,66 03. Compensação ll.65S.522.66 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base 0,00 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -164.633.979,49 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -33.032.562,47 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -152.975.456,83 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -21.374.039,81 Nº da Declaração: 09842-35 / Anual - Período Base: 2009 Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa Dados Alterados Após Procedimento Fiscal Discriminação Valor Discriminação Valor 01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação 108.410.296,76 01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação 108.410.296,76 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada 03. Compensação 32.523.089.03 03. Compensação 32.523.089,03 04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base 0,00 04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base 0,00 05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior -152.975.456,83 05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior -21.374.039,81 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) -120.452.367,80 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03) 11.149.049,22 O enquadramento legal indicado no auto de infração é: artigo 2º e 3º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 8.034/90 e 17 da lei nº 11.727/08. A contribuinte foi cientificada do feito fiscal em 11/09/2013 conforme comprovante de recebimento dos correios às fls. 1170, e, irresignada, apresentou impugnação em 10/10/2013 (fls. 1203/1258). A impugnação apresentada contém, em síntese, as seguintes alegações: a) Os processos administrativos 16561.000.026/2017-17 e 16561.000.028/2007-14 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF e não poderiam fundamentar a lavratura do auto de infração. b) Adicionalmente é necessário destacar que os autos de infração 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF. c) Tendo em vista que a glosa da compensação de prejuízo fiscal (sic) foi levada a efeito com base nos mesmos fundamentos que serviram de base às autuações dos processos administrativos nº 16561.000.025/2007-72 e 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 passa-se a demonstrar a improcedência das mencionadas autuações, cujo reconhecimento acarretará também a improcedência da autuação ora impugnada. (Na sequência a contribuinte adentra no mérito dos autos de infração objeto dos referidos processos). d) Ainda que se entenda pela manutenção da autuação é certo que os juros calculados com base na variação da taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada por absoluta ausência de previsão legal. (Menciona e faz observações sobre os artigo 13 da Lei nº 9.065/96, artigo 3º, 113 § 1º do CTN, artigo 5º, II, e 37 da CF, transcreve ensinamentos de renomados juristas e acórdãos do CARF e da CSRF favoráveis ao seu entendimento). (Término da transcrição do Relatório da DRJ) A 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014, julgou a impugnação procedente em parte, com destaque para a seguinte Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 APRECIAÇÃO DE PROCESSOS EM EXAME POR OUTRA UNIDADE JUDICANTE. A apreciação de processos distribuídos a outras unidades judicantes impede reexame de mérito. Cabe apenas verificar se as decisões proferidas influenciam na base tributável que serviu de esteio à autuação que está sendo impugnada e, se for o caso, fazer os ajustes necessários para amoldá-la. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2009 GLOSA DE BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO INDEVIDAMENTE COMPENSADA. As alterações oriundas dos julgamentos proferidos sobre autuações que influenciaram na quantificação do saldo de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido indevidamente compensada enseja que a tributação levada a efeito sobre valores anteriores àqueles julgamentos sejam revistos e adequados aos reparos sofridos. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é um débito para com a Fazenda Nacional e, nessa condição, é passível de juros de mora a partir da sua constituição Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte A empresa apresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos pontos trazidos na impugnação, incluindo as razões constantes nos Recurso Voluntários dos processos administrativos fiscais 16561.000.025/2007-72, 16561.000.026/2017-17, 16561.000.027/2007-61, 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.029/2007-51, já citados como originários deste processo aqui discutido. É o Relatório. Voto Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, devendo, pois, ser reconhecido. Como já tratado no Relatório deste Acórdão, o referido processo trata de glosa de compensações de base de cálculo negativa de CSLL efetuadas a maior, por reflexo de recomposição da referida base de cálculo negativa de CSLL decorrente de lançamentos tributários em outros processos administrativos fiscais, que reproduzo novamente abaixo para melhor elucidação: • 16561.000.025/2007-72 – (IRPJ-CSLL) • 16561.000.026/2007-17 – (IRPJ-CSLL) • 16561.000.027/2007-61 – (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins) • 16561.000.028/2007-14 – (CSLL) • 16561.000.029/2007-51 – (CSLL) Em sendo assim, foi preciso verificar se tais processos principais, por assim dizer, já foram julgados administrativamente de forma definitiva. Em análise, posso constatar que o processo nº 16561.000025/2007-72 ainda está pendente de apreciação por este Egrégio Carf, o que me leva a concluir que este processo de nº nº 16095.720099/2013-11 ainda não reúne condições de ser votado. Isto porque o processo de origem (16561.000025/2007-72) contempla matérias que podem alterar a base de lançamento do auto de infração que faz parte deste processo administrativo fiscal. Veja, conforme tela extraída do e-processo, que foi interposto Recurso Especial da Fazenda Nacional, que, diga-se, foi admitido pelo Carf, assim como foi interposto Recurso Especial pela empresa ora autuada, que ainda pende de análise de sua admissibilidade. Nesse sentido, proponho o SOBRESTAMENTO deste processo administrativo fiscal até que seja julgado em definitivo o processo nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente. (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

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Numero do processo: 15586.001601/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008 EMBARGOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS. Cabe provimento aos embargos quando se constata a omissão e a contradição na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-003.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos. com efeitos infringentes, para sanar obscuridade, admitindo-se o memorando 0156, cujo teor era ilegível ao tempo do julgamento. Acompanhou pela contribuinte a advogada Ligia Barroso Fabri, OAB/ES n.º 24.132. Declarou-se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira. Rosaldo Trevisan - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

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Numero do processo: 13808.000275/2002-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. 1. O art. 42 da Lei 9.430/1996 cria um ônus em face do contribuinte, ônus este consistente em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. Por outro lado, o consequente normativo resultante do descumprimento desse dever é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de receita ou rendimento omitido. 2. Tal disposição legal é de cunho eminentemente probatório e afasta a possibilidade de se acatar afirmações genéricas e imprecisas. A comprovação da origem, portanto, deve ser feita de forma minimamente individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência entre as origens e os valores creditados em conta bancária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

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Numero do processo: 16349.000278/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO. O crédito presumido de que trata o artigo 8o da Lei no 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo.
Numero da decisão: 3401-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros, relativamente à preliminar de nulidade, por unanimidade de votos, em negar provimento. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento, da seguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo - por unanimidade de votos, negou-se provimento; b) Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições - por unanimidade de votos, negou-se provimento; c) Importação - Aquisições com CFOP que não representa aquisição de bens nem operação com direito a crédito - por unanimidade de votos, negou-se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de sêmen, luva vaqueta e "vassourão para pátio", vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao “vassourão para pátio”, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em maior extensão, e o Conselheiro Robson José Bayerl, que negava o creditamento sobre “vassourão para pátio”, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Eloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto sobre a matéria; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa - por voto de qualidade, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; f) Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições - por maioria de votos, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Rodolfo Tsuboi, que divergiam quanto à impossibilidade de se acatar o pedido alternativo; g) Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito - por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão - por unanimidade de votos, negou-se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A-Linha 3) - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre serviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço de aplicação de strecht - pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para venda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização, e os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam o crédito em maior extensão; j) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 6A-Linha 7) - por unanimidade de votos, negou-se provimento; e, l) Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial (Ficha 6A-Linhas 25/26) - por unanimidade de votos, deu-se provimento. Designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor. ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

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Numero do processo: 10235.000488/2006-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2101-000.122
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

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Numero do processo: 10882.908417/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.343
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões. (assinado digitalmente) Robson José Bayerl – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

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Numero do processo: 19515.722956/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SÓCIOS GERENTES. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Porém, é preciso que se demonstre que esses agentes efetivamente praticaram algum ato doloso, o que não aconteceu no caso concreto. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. O artigo 124, I, do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que tem relação com o fato gerador) ou o responsável (pessoa assim indicada por lei), a depender da configuração do "interesse comum" (e, no caso do responsável, da pressuposta previsão legal que o indique como tal). Tal “interesse comum” deve ser jurídico e não meramente econômico. Para que se configure o interesse jurídico comum é necessária a presença de interesse direto, imediato, no fato gerador, que acontece quando as pessoas atuam em conjunto na situação que o constitui, isto é, quando participam em conjunto da prática da hipótese de incidência. Essa participação comum na realização da hipótese de incidência pode ocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial e/ou quando dele se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Configura omissão de receitas a ocorrência de valores depositados em conta bancária para os quais a contribuinte, titular de fato da conta, regularmente intimada, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos ali creditados. INTIMAÇÕES. PRORROGAÇÕES. FALTA DE ATENDIMENTO. NOVO PRAZO. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. Intimações objeto de prorrogações a pedido da contribuinte, não caracteriza a apontada ocorrência de falta de atendimento das intimações no prazo marcado a justificar a aplicação da multa agravada, eis que o novo prazo concedido é o que passa a reger o termo final da intimação, ademais se a intimação que teria dado causa ao agravamento da multa de ofício, é a mesma que justificou a apontada ocorrência de presunção de omissão de receitas por depósitos bancários não justificados, não secausa dos lançamentos discutidos nos autos. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. ACESSO Á MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. Inexiste a figura de embaraço à fiscalização, quando a contribuinte não atende ao pedido da autoridade fiscalizadora para que fosse fornecido uma autorização por escrito para que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização da jurisdição da contribuinte, requisitasse as informações sobre sua movimentação financeira junto a instituição bancária, uma vez que a fiscalização dispunha de instrumentos legais que permitiriam o acesso à movimentação financeira da contribuinte sem a sua aquiescência, instrumentos estes que foram utilizados para acessar as pretendidas informações que deram causa aos lançamentos.
Numero da decisão: 1401-001.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DAR provimento PARCIAL apenas para retirar a atribuição de responsabilidade tributária dos sócios da empresa. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia de Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

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Numero do processo: 10166.728643/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. No caso, exclui-se da exigência o montante correspondente aos depósitos com origem devidamente demonstrada e mantém-se a tributação quanto ao remanescente. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DIVERSIFICADAS. PERCENTUAL. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado
Numero da decisão: 1402-002.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da exigência os valores de R$ 6.658.513,46 no 3º trimestre de 2006; R$ 3.798.817,69 no 1º trimestre de 2007; R$ 4.247.326,32 no 2º trimestre de 2007; R$ 8.482.075,77 no 3º trimestre de 2007; e R$ 26.636.166,04 no 4º trimestre de 2007; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ASSINADO DIGITALMENTE Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

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Numero do processo: 13116.000673/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CRÉDITOS. GASTOS FASES PREPARATÓRIAS DA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. As etapas de preparação material da planta para acesso, extração e obtenção dos recursos e insumos minerais, bem como as atividades de acesso, extração, movimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo de produção para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais.
Numero da decisão: 3401-003.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida, que davam provimento parcial em menor extensão, não reconhecendo o crédito em relação a despesa com ICMS - substituição de energia elétrica. O voto do Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente na sessão, foi coletado e computado na reunião de junho/2016. Processo julgado em 29/03/2017. Rosaldo Trevisan - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

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Numero do processo: 10882.908442/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.363
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões. (assinado digitalmente) Robson José Bayerl – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL