Numero do processo: 10935.720268/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
SIMPLES. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do SIMPLES é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.936
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10805.720256/2013-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMPRESA COMERCIAL. INSUMOS.
Em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo com base nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
EMPRESAS COMERCIAIS. TAXAS PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
As taxas pagas às administradoras de cartões de crédito não geram direito a crédito, por constituírem despesa operacional do contribuinte (art. 299, § 1º, do RIR/99).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Bruna Garcia Benevides, Procuradora da Fazenda Nacional.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 17460.000203/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.387
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente.
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do Julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10711.002144/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/06/2008
CORRETA DESCRIÇÃO DOS FATOS. FALTA DE MOTIVO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Quando o auditor-fiscal relata com clareza e precisão os fatos ocorridos não há motivo para declarar a nulidade do auto de infração com fundamento em falha na descrição dos fatos.
INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE PRESTADA FORA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 37, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
O contribuinte que prestadas as informações sobre as mercadorias embarcadas somente após o prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal comete a infração descrita no art. 37, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/66.
MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CÁLCULO CORRETO.
No caso em tela, foi aplicada a multa de R$ 5.000,00 por embarque com informação prestada fora do prazo, conforme previsão do art. 37, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/66. Portanto, não há que se falar em montante desproporcional ou desarrazoado.
Numero da decisão: 3401-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário, por voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
NOME DO PRESIDENTE - Presidente.
ANGELA SARTORI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 10865.720401/2012-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010
NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Afasta-se a nulidade quando devidamente apresentada a fundamentação legal do lançamento e adequadamente descritos os fatos que ensejaram o lançamento.
SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Não cabe solicitar compensação em fase de contencioso administrativo de crédito em discussão noutro processo.
INCLUSÃO DE DÉBITO EM PARCELAMENTO.
A solicitação de inclusão de débito em parcelamento não é própria da fase do contencioso administrativo.
Numero da decisão: 2403-002.301
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Maria Anselma Coscrato Dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13603.001064/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1991
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO EXTINTOS. DCTF. INSTRUMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.
Estando pacificado tratar-se a DCTF de instrumento hábil de autolançamento e de confissão de dívida, havendo homologação apenas parcial das compensações nela declaradas, os débitos não extintos devem seguir para inscrição em dívida ativa para a cobrança respectiva lastreada na Declaração, não sendo o caso de se aplicar a homologação tácita em face do lançamento já estar definitivamente realizado e formalizado naquele instrumento desde a sua transmissão.
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MOTIVO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITOS. INDEVIDA RETROATIVIDADE DO ART. 170-A, DO CTN. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Constatado que o real motivo da homologação parcial da compensação foi a insuficiência de crédito e não sua liquidez e certeza, é indevida a abordagem da irretroatividade do art. 170-A, do CTN, por estar desconectada do caso concreto.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CUMULAÇÃO COM NE CONJUNTA Nº 08/97. IMPOSSIBILIDADE.
Devem ser preservados inteiramente os índices de correção monetária reconhecidos pelo Poder Judiciário, não havendo espaço para que a Administração altere aqueles índices, mormente porque refletem o pacífico entendimento sobre a temática, não havendo outro fundamento para se cogitar da aplicabilidade cumulativa dos índices reconhecidos com aqueles previstos na NE Conjunta nº 08/1997.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Fez sustentação oral Dra. Ariene Amaral, OAB/DF n. 20928.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Bosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10830.912974/2009-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001
BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. DCTF. DILIGÊNCIA.
Apurado em diligência fiscal que o indébito utilizado em procedimento de compensação decorre da apuração de valor a menor do que o pago em razão da exclusão da base de cálculo de receitas diferente do faturamento, isto é, venda de mercadorias e prestação de serviços, impõe em reconhecer o direito do contribuinte reaver o que pagou a mais do que o devido e compensar até o limite do crédito apurado. A apresentação de DCTF retificadora não é causa determinante ao exame do pleito de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas 3.23.01 Juros Recebidos; 3.23.02 - Descontos Obtidos; 3.23.04- Variação Monetária Ativa; 3.23.05 Créditos de operações diversas; 3.23.06 Taxa Cambial e 3.23.08 Receitas de Aplicação Financeira, homologando-se o resultado da diligência. Esteve presente ao julgamento o Dr. José Antônio Minatel, OAB/SP nº 37.065.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 19515.003053/2009-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
INCORPORAÇÕES DE SOCIEDADES. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DEDUÇÃO INDEVIDA.
A legislação fiscal somente admite a dedutibilidade da amortização do ágio proveniente de incorporação, se efetivamente ocorre o desembolso do valor pago a este titulo por empresas de partes não relacionadas e em que se demonstre a rentabilidade futura por laudo contemporâneo à essa aquisição A dedução autorizada pelo artigo 386 do RIR/99 decorre do encontro no mesmo patrimônio da participação societária adquirida com o ágio pago por essa participação. Em face dessa "confusão patrimonial" entre o investimento e o ágio pago pela sua aquisição, somente nessa situação a legislação admite que o contribuinte considere perdido o seu capital investido com o ágio e, assim, deduza a despesa que ele teve quando da sua aquisição, o que não se verificou no caso concreto.
ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO ÁGIO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. Cabe à recorrente trazer juntamente com suas alegações de defesa todos os documentos que dêem a elas força probante
.PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
No planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. ÁGIO DE SI MESMO.
Segregados os ágios cuja amortização fora glosada, retira-se a glosa do ágio que não foi classificado como ágio de si mesmo, tendo em vista confirmar o efetivo pagamento, a transação entre partes não relacionadas e seu fundamento econômico (rentabilidade futura).
Diante da inexistência de efetivo desembolso de recursos e ausente a efetiva mudança de controle acionário, não se admite a dedutibilidade dos demais ágios, considerados ágio de si mesmo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. Conforme precedentes desta Corte, o processo administrativo fiscal visa primordialmente ao controle de legalidade dos atos da Administração, pelo que as normas relativas à preclusão devem ser interpretadas com menos rigor, especialmente aquelas relacionadas às fases postulatoria e instmtória do procedimento.
Nessa linha, não restam preclusas questões jurídicas invocadas pelo contribuinte apenas em sede de recurso voluntário quando este contesta a tributação em sede de impugnação, ainda que por outros fundamentos.
COERÊNCIA INTERNA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES FISCAIS ANTAGÔNICAS ENTRE SI
O Auto de Infração deve manter uma coerência interna. Se a Autoridade Fiscal defende a inexistência efetiva dos atos de reorganização societária e conclui pela impossibilidade de gerar efeitos fiscais, esse mesmo argumento deveria balizar a impossibilidade de ser apurado ganho de capital nas operações tidas como inexistentes.
Não se pode manter duas acusações fiscais (amortização do ágio e ganho de capital) baseadas em fundamentos antagônicos, sendo que a confirmação de uma acusação fiscal (inexistência das operações de geração de ágio) implica necessariamente na impossibilidade de a outra prosperar (apuração de ganho de capital sobre o ágio na venda). Os fatos narrados no Auto de Infração são incompatíveis entre si.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES DE REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA
Tendo em vista a impossibilidade de as obrigações do Reaparelhamento Econômico produzirem qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte, a eventual tributação pelo imposto de renda (por conseqüência pela CSLL) conduziria à tributação por mera ficção, vez que ausente a disponibilidade jurídica e econômica e, ainda, ausente o próprio acréscimo patrimonial.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
A aplicação concomitante de multa de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo
Numero da decisão: 1401-000.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, EM NEGAR provimento ao recurso de ofício; EM DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: i) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM das alegações recursais no que concerne à tributação dos juros advindos de "obrigações do reaparelhamento econômico"; ii) Por unanimidade de votos, ACOLHERAM as alegações de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003; iii) Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento em relação à glosa do chamado ÁGIO 1. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias.Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor; iv) Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento em relação à glosa dos ÁGIOS 2 e 3 (Ágio interno); v) Por maioria de votos, DERAM provimento à glosa dos prejuízos fiscais pelo fato de estar tributando o ganho de capital apurado sobre o valor do ágio, tido como inexistente. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos ; vi) Por maioria de votos, DERAM PROVIMENTO para cancelar a aplicação da multa isolada em concomitância com a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
(assinado digitalmente)
JORGE CELSO FREIRE DA SILVA - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - Relator.
ANTONIO BEZERRA NETO Redator Designado
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 16004.000058/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007
RECURSO DO CONTRIBUINTE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS.
A autoridade fiscal deve arbitrar o lucro da pessoa jurídica quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte revelar evidências de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real, bem como pela não apresentação dos livros comerciais e fiscais e a respectiva documentação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART.42, DA LEI N° 9.430, DE 1996 E AS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DO ART.47, DA LEI N° 8.981, 1995. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
As hipóteses de arbitramento definidas pelo art. 47, da Lei n° 8.981, 1995 se constituem em regra geral, que são suplantadas pelo regramento específico definido pelo art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, aplicável especificamente à hipótese de não comprovação da origem de recursos utilizados em movimentações financeiras.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A movimentação bancária desproporcional as receitas declaradas, mesmo que de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte não justificados e não escriturados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
RECURSO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - SUJEIÇÃO PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso do contribuinte parcialmente provido.
Recurso dos responsáveis solidários provido.
Numero da decisão: 1402-001.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator. QUANTO AO RECURSO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a sujeição passiva solidária de Walter Lúcio Galegari e Ernesto Lúcio Galegari, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10680.019988/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO PRÓPRIOS - RECEITA DE TERCEIROS - EXCLUSÃO - VALORES RECEBIDOS E DEVIDOS PELOS ANUNCIANTES AOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 2º DA LEI Nº 9.718/98 - PRECEDENTES DO CC.
Ao utilizar o pronome possessivo seu para se referir ao faturamento da pessoa jurídica tributada pelo PIS e pela COFINS, o art. 2º da Lei nº 9718/98 indica que a base de calculo inerente à hipótese de incidência estabelecida pela lei, é exclusivamente o faturamento próprio da pessoa jurídica, o que de plano exclui da referida base de cálculo das referidas contribuições, quaisquer outras incidências sobre faturamentos de terceiros. Assim embora recebidos pelas agências de propaganda e incluídos em suas notas fiscais, os valores devidos pelos anunciantes aos veículos de divulgação não são conceituados como receitas próprias da agência e, conseqüentemente, não integram a base de cálculo da Cofins e do PIS, sendo irrelevante o posterior reconhecimento da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições, pela legislação superveniente (art. 13 e 18 da Lei nº 10.925/04).
Numero da decisão: 3402-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator),Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel (Substituta) e João Carlos Cassuli Júnior. Ausente, justificadamente, Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
