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11197717 #
Numero do processo: 11070.900116/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda, antes ou após a autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas. Não sendo idênticos os objetos, não há como reconhecer configurada a concomitância entre os processos judiciais e administrativos.
Numero da decisão: 3401-014.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário por concomitância. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.266, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11070.900112/2011-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11391511 #
Numero do processo: 10880.925668/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF. Afasta-se a nulidade da decisão de primeira instância quando o processo se encontra devidamente instruído, permitindo ao colegiado o julgamento imediato do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE DIGITAÇÃO EM DCOMP. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. O erro de digitação no preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP), consistente na inclusão de um dígito zero adicional, não tem o condão de afastar o direito creditório quando a realidade material e documental comprova o valor efetivo da operação. No processo administrativo fiscal deve prevalecer o Princípio da Verdade Material sobre a rigidez das formas. DUPLICIDADE DE COBRANÇA (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE BASE ECONÔMICA. VEDAÇÃO. Configura-se bis in idem a exigência de débitos de estimativas que já são objeto de cobrança em processo administrativo anterior. A existência de dois processos glosando as mesmas compensações de estimativas, efetuadas a partir dos mesmos créditos, impõe o cancelamento da cobrança duplicada. PARCELAMENTO (REFIS DA COPA). LEI Nº 12.996/2014. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. A inclusão e quitação integral dos débitos em programa de parcelamento especial (REFIS da Copa), confirmada por prova pericial contábil, opera a extinção do crédito tributário. Uma vez quitadas as parcelas de estimativas que originaram a glosa, resta validada a recomposição do saldo negativo de períodos anteriores e, por conseguinte, a suficiência do direito creditório para a homologação integral das compensações subsequentes. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DILIGÊNCIA. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. A conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência para verificar a possibilidade de se aumentar o valor da parcela de crédito a ser confirmada, somente é possível quando ainda exista valores ainda não confirmados após decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1402-007.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência feita pelo Conselheiro Ricardo Piza Di Giovani (Relator) e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Redator designado Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11386204 #
Numero do processo: 13807.010641/2002-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA FAVORÁVEL E VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. O contribuinte comprovou que fazia jus a coisa julgada que lhe assegurava o direito de compensar seus prejuízos fiscais sem a trava de 30%, fato confirmado em diligência. Sendo esta a razão do não reconhecimento integral do direito creditório, o seu recurso deve ser provido.
Numero da decisão: 1401-007.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reconhecer direito creditório adicional relativo ao SN de IRPJ do período de 1997 a 2002 no montante de R$ 5.284.433,75, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alberto Pinto de Souza Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo , Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11377213 #
Numero do processo: 19311.720232/2017-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. O cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas submete o sujeito passivo pessoa jurídica, para o período em questão, à multa de três por cento, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, nos termos do artigo 57 da Medida Provisória n.° 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei n.° 12.873/2013. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Numero da decisão: 3401-014.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11399360 #
Numero do processo: 16643.720013/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – OMISSÃO – REJEIÇÃO Inexistindo, na decisão embargada, obscuridade e/ou omissão, impõe-se a rejeição aos embargos de declaração, que não são o remédio processual adequado para a revisão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 3401-014.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11395860 #
Numero do processo: 15746.720696/2022-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicando as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de perícia quando a autoridade julgadora considerá-lo prescindível para a solução da lide, uma vez que domina os elementos necessários trazidos pelas partes para formação de seu convencimento. CONTRATOS DE MÚTUO. MATERIALIZAÇÃO . MUTUANTE COM CNPJ INAPTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DO MUTUÁRIO Constatado o cumprimento pelo mutuário do ajuste contratual entre as partes, assim como a apresentação dos movimentos financeiros para atender a demanda do sócio da mutuante inapta, em que pese a desconsideração de mútuo devidamente fundamentada pela fiscalização e reconhecida a destinação dos recursos por vontade do sócio único da empresa inapta, descabida a autuação do mutuário como beneficiário de transferência de pessoa física, em modalidade distinta, numa tipologia mais gravosa. . CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. TENTATIVA IMPROFÍCUA POR VIA POSTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. C om base no art. art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, uma única tentativa frustrada de intimação pessoal ou por via postal autoriza a intimação por edital. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. RENDIMENTOS. A aquisição de disponibilidade econômica de renda por parte da contribuinte configura fato gerador de imposto de renda, nos termos previstos no Código Tributário Nacional. O ônus de comprovar a alegação de que a natureza do rendimento recebido é de verba isenta de tributação é exclusivamente da contribuinte. MULTA ISOLADA. PREVISÃO NORMATIVA. Nos casos de lançamento de ofício, deve ser aplicada a multa de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o pagamento mensal referido no art. 8º da Lei nº 7.713, de 1998, que deixar de ser efetuado pelo contribuinte, conforme expressa previsão normativa. MULTA DE OFÍCIO E MULTA APLICADA ISOLADAMENTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351/2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. A edição da Medida Provisória nº 351 de 2007, convertida na Lei nº 11.488 de 2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%)
Numero da decisão: 2402-013.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11386169 #
Numero do processo: 10930.723329/2021-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11384721 #
Numero do processo: 17095.720214/2023-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA . AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÕES, DESFAZIMENTOS E VENDAS CANCELADAS. Devoluções, desfazimentos e vendas canceladas não caracterizam receitas, assim entendidos os ingressos de caráter definitivo, de modo que devem ser excluídas da base de cálculo da referida contribuição. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO). ATIVIDADE AUTÔNOMA. RECEITA. INCIDÊNCIA. A contribuição da agroindústria que explore outra atividade econômica autônoma incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente, situação em que se insere a comercialização de receitas decorrentes da descarbonização (Créditos de Carbono)
Numero da decisão: 2402-013.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, para excluir da base de cálculo os valores correspondentes às devoluções, desfazimento e cancelamento de vendas. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (Relatora), os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske e Wilderson Botto, que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11420610 #
Numero do processo: 10314.720151/2018-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/04/2013 a 28/12/2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. IMPORTAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. O Auto de Infração com lançamento de infração aduaneira, materializada por meio do registro da Declaração de Importação, sem a devida individualização do fato gerador e a correlação da data para com o documento que lhe ampara (DI) e do valor lançado, resulta em sua nulidade, mesmo que parcial, por ofensa aos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/1972. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. LEGALIDADE. CANCELAMENTO AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SC 158/2021. É perfeitamente possível promover operações de importações mediante adiantamento de valores, inclusive por parte de empresas do mesmo grupo, ainda que não identificadas na Declaração de Importação, desde que as operações sejam efetivas e reais. IMPORTAÇÃO DIRETA. ADIANTAMENTO DE VALORES SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. INTERPOSIÇÃO COMPROVADA. Configura-se a interposição comprovada a importação direta, ocultando-se o destinatário final do produto, consoante regra prevista no artigo 23, V do Dec. 1455/1976. DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGAL. Não se insere no âmbito de competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento apreciar pedidos de relevação de penalidade. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE. Nos artigos. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que este decorre do texto da própria lei.
Numero da decisão: 3401-014.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento apenas para cancelar os lançamentos das Declarações de Importações realizadas pelo regime de conta e ordem de terceiros nas quais a empresa Magazine Torra Torra consta como adquirente. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11183858 #
Numero do processo: 15746.725961/2023-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe, como regra geral, ao fisco o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao contribuinte o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. No caso das presunções legais, porém, inverte-se o ônus da prova, de forma que ao fisco incumbe provar o fato indiciário, definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, transferindo-se ao contribuinte o ônus de provar o contrário. No caso em apreço, a Fiscalização não provou o fato indiciário que lhe autorizaria fazer uso da presunção legal de omissão de receitas, mediante simulação de passivos. SIMULAÇÃO. A simulação deve ser provada, cabendo à fiscalização fazê-lo, podendo, para tanto, utilizar-se de presunção simples. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2018, 2019 Tratando-se da mesma matéria de fato e de direito relativa ao lançamento do IRPJ, devem ser aplicados ao lançamento reflexos os mesmos fundamentos e razões de decidir quanto ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-007.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS