Numero do processo: 16048.000067/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. INSUMOS. VALOR TRIBUTÁRIO MÍNIMO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O direito ao crédito de IPI pressupõe a comprovação inequívoca da utilização de insumos no processo produtivo, bem como a observância das formalidades legais de escrituração.
A mera alegação de essencialidade ou a existência de autuações com exigibilidade suspensa não elidem a necessidade de prova cabal do direito creditório.
A aplicação do valor tributário mínimo em operações entre interdependentes visa a coibir a evasão fiscal, sendo legítima a glosa de créditos quando não observados os parâmetros legais.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3401-014.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Redatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Nomeada para redigir o voto a conselheira Laura Baptista Borges, relatora ad hoc.
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS
Numero do processo: 13898.720194/2018-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2014
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
O décimo terceiro salário constitui rendimento sujeito à tributação exclusiva na fonte, motivo pelo qual a importância gasta a título de pensão alimentícia judicial incidente sobre essa rubrica não pode compor a dedução da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte alimentante. Precedentes consolidados do CARF.
Numero da decisão: 2402-013.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para cancelar as glosas relativas às prestações alimentares, com mantença daquela decorrente do recebimento de décimo terceiro salário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente),
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 10530.726199/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PAGAMENTO. RECIBOS EM ESPÉCIE. VALIDADE.
A dedução de despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF pressupõe a comprovação concomitante da obrigação legal (decisão judicial ou escritura pública) e do efetivo desembolso dos valores. Uma vez demonstrada a existência jurídica da obrigação alimentar e inexistindo indícios de fraude, os recibos de pagamento emitidos em espécie pelo beneficiário, desde que preenchidos os requisitos do art. 320 do Código Civil, são elementos de prova hábeis para fundamentar a dedução pleiteada.
Numero da decisão: 2402-013.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 10215.720146/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
A delimitação da lide decorre da matéria efetivamente lançada e contestada. Matéria estranha ao lançamento, ainda que suscitada na defesa, não compõe a lide e não pode ser objeto de impugnação nem de recurso voluntário. A pretensão de reduzir o imposto mediante a inclusão de áreas não declaradas e não lançadas configura retificação da declaração, inviável após o início do procedimento fiscal, que exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não é nulo o lançamento com previsão legal, devidamente motivado, lavrado por autoridade competente, que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O arbitramento do valor da terra nua por sistema oficial de preços, diante da subavaliação, não retira a certeza e a liquidez do crédito nem configura cerceamento de defesa, reconduzindo-se ao mérito a controvérsia sobre a base tributável.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO PELO SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. VERIFICAÇÃO IN LOCO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N. 200.
A revisão da declaração do ITR por malha fiscal é procedimento documental, não sendo a verificação in loco condição de validade do arbitramento do valor da terra nua por subavaliação. Constatada a subavaliação, é legítimo o arbitramento com base no SIPT, incumbindo ao contribuinte a prova do valor declarado por laudo técnico hábil. Apurado o valor por aptidão agrícola do imóvel, e não pelo valor médio do município, não incide a Súmula CARF n. 200 e subsiste o arbitramento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 4. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os débitos tributários federais correspondem à taxa SELIC, a partir de 1º de abril de 1995. A alegação de cumulação indevida ou de inconstitucionalidade da taxa configura arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, cujo exame é vedado ao CARF.
MULTA DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF N. 2.
A multa de ofício de 75% decorre de expressa previsão legal. A alegação de efeito confiscatório configura arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, cujo exame é vedado ao CARF.
Numero da decisão: 2401-012.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo na parte relativa à exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 16004.720273/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE DA DECISÃO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
No caso, configurou-se a hipótese de nulidade da decisão de piso em razão de cerceamento do direito de defesa consubstanciado no não conhecimento da impugnação do contribuinte em razão de eventual confissão e parcelamento do crédito realizado por terceiro.
Numero da decisão: 1401-008.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a nulidade da decisão recorrida, devendo os autos retornarem para que seja proferido novo acórdão que deverá analisar as razões de impugnação da contribuinte e dos responsáveis. Com isso, resta prejudicada a análise dos recursos voluntários e do recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 11065.904824/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 15165.720536/2021-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 16/05/2016 a 20/11/2017
PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. SUFICIENTE. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Não padece de nulidade a decisão de primeira instância que enfrenta os pontos controvertidos da demanda, aprecia os elementos probatórios constantes dos autos e expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de convencimento que conduziram à conclusão adotada. O dever de motivação não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação apta a justificar a decisão proferida.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ASPIRADORES ROBÓTICOS AUTÔNOMOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL 8508.11.00.
Aspirador com motor elétrico incorporado, com potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l, conhecido como aspirador robótico autônomo (ou robô aspirador) classifica-se, em conformidade com as normas do Sistema Harmonizado, no código 8508.11.00 da NCM/TEC.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de prestação de informações inexatas ou incompletas cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de 2003, dispositivo legal expressamente revogado no contexto da regulamentação da reforma tributária.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LICENCIAMENTO EFETIVAMENTE OBTIDO. IDENTIDADE DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA MERCADORIA.
A mera reclassificação fiscal da mercadoria não autoriza, por si só, a aplicação da multa por importação sem licença de importação quando restar demonstrado que o importador obteve previamente a anuência do órgão competente e que a classificação considerada correta pela fiscalização não implicaria alteração do órgão anuente responsável ou das condições essenciais do controle administrativo aplicável à operação. Verificada, ainda, a adequada descrição das características da mercadoria nas Declarações de Importação, inexistindo ocultação de informações ou intuito de frustrar o controle aduaneiro, revela-se indevida a penalidade por falta de licença de importação.
Numero da decisão: 3401-014.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento apenas para cancelar a multa de 1% por erro de classificação fiscal e a multa de 30% por ausência de Licença de Importação.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Leandro Wilhelm Wolff (substituto convocado) Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio. O Conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior se declarou suspeito, sendo substituído pelo Conselheiro Leandro Wilhelm Wolff.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 13643.720482/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 180. DIVERGÊNCIA CRONOLÓGICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. O direito à dedução na base de cálculo do imposto condiciona-se à comprovação cumulativa da efetiva execução dos serviços e do real desembolso financeiro.
Revela-se legítima a glosa fiscal quando constatada a total falta de sintonia entre os recibos apresentados, os orçamentos e a movimentação bancária informada. A divergência entre as datas de liquidação dos cheques e as datas de emissão dos recibos, inclusive com lançamentos financeiros anteriores aos documentos emitidos, somada à incompatibilidade de valores, impede o estabelecimento do nexo causal.
A ausência de vinculação inequívoca entre as saídas de recursos e os profissionais prestadores desatende aos requisitos de comprovação exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante deste Colegiado, ensejando a manutenção integral do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 10850.723081/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Se há demonstração de fraude e se não há pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, ainda que parcial, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (art. 173, I, do CTN).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVAS EMPRESTADA COMO INDÍCIOS. LEGALIDADE.
Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal como indícios a serem verificados e confirmados no âmbito do processo administrativo fiscal.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE.
É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.
AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES.
Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR.
Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.
É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES.
O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária.
Para caracterização da responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN cabe demonstrar o nexo entre a conduta praticada pelo responsável solidário e a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo a autoridade tributária lançadora efetuar a subsunção entre a conduta do responsável solidário no plano fático a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, demonstrando o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis.
PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE.
A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou.
SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO.
A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD e da ECF, conforme determinação legal e sólida doutrina contábil.
RECEITAS OPERACIONAIS, INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.
Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG, se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido.
SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência.
LANÇAMENTO REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
Numero da decisão: 1402-007.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Ofício e a ele negar provimento. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer apenas as preliminares de tempestividade apresentadas por CBM Adm. de Bens EIRELI, Amilton Butinholi e Camila Belo Alecrim, e afastá-las; e, i.ii) conhecer e afastar as preliminares dos demais Recursos Voluntários apresentados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer do Recurso Voluntário apresentado por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e a ele dar parcial provimento para manter integralmente a decisão da DRJ com relação ao crédito tributário, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; e i.ii) dar parcial provimento aos demais Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis tributários, conhecidos integralmente, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% também em face do princípio da retroatividade benigna. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, dar integral provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis tributários Luciana Mendonca Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti, para afastar suas responsabilidades solidárias; ii) por maioria de votos, dar integral provimento ao Recurso Voluntário do responsável tributário José Flávio Brunetti, para afastar sua responsabilidade solidária. Vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou por manter a responsabilidade tributária. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos Voluntários dos demais responsáveis tributários para manter suas responsabilidades tributárias, confirmando, assim, a decisão da DRJ.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10930.722140/2014-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. REQUISITOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
A dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia sujeita-se a uma dupla comprovação: a existência de amparo em decisão judicial ou acordo homologado e o efetivo desembolso.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECIBOS. INSUFICIÊNCIA.
A dedução de despesas médicas, quando questionada pela fiscalização, não se sustenta apenas pela apresentação de recibos. É ônus do contribuinte demonstrar a efetiva prestação dos serviços médicos e o correspondente desembolso financeiro por meios de prova idôneos.
Numero da decisão: 2402-013.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
