Numero do processo: 16832.000115/2010-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, salvo se a discussão na via extrajudicial ater-se a tão somente à matéria diferenciada.
DEPÓSITO DO MONTANTE INGRAL. JUROS. MULTA. CONVERSÃO EM RENDA.
Embora o crédito tributário tenha sido depositado em juízo, não há vedação legal à sua constituição por meio de lançamento de ofício, com o objetivo de afastar a decadência. A realização do depósito do montante integral descaracteriza a ocorrência de mora, portanto, indevida a cobrança da multa e dos acréscimos moratórios em relação aos débitos apurados em algumas competências autuadas. Havendo a conversão em renda dos valores adimplidos, há a extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 156, VI do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para excluir juros e multa e reconhecer a extinção da presente autuação ante a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, VI do CTN. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Freitas de Souza que negaram provimento
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10980.723138/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
13º SALÁRIO. SESC/SENAC. INCIDÊNCIA
As contribuições devidas aos terceiros incidem exatamente sobre a mesma base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias que, por sua, expressamente incidem sobre o 13º salário conforme previsão do artigo 28, §7º, da Lei nº 8.212/91.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Conforme decisão sumulada do Egrégio Supremo tribunal Federal, é legítima a exigência do Salário educação sob a égide da Constituição Federal de 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16024.000865/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2005
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Aplica-se aos lançamentos tidos como reflexos, o resultado do julgamento proferido em relação à exigência que lhe deu origem, respeitada a forma e apuração de cada tributo.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
Numero da decisão: 1402-001.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o IRPJ e a CSLL sejam apurados pela aplicação do coeficiente de arbitramento (38,40%) sobre a base tributável informada na Tabela 1 do voto condutor; e para que o Pis e a Cofins sejam apurados a partir da base tributável informada na Tabela 2 daquele voto. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez que votou por manter o lançamento do IRPJ e da CSLL na forma da autuação.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16682.721225/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.660
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mônica Elisa de Lima.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
Versa o presente processo sobre o auto de infração lavrado pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro DEMAC/RJ, às fls. 3149/3160, amparado nos fatos descritos em Termo de Verificação Fiscal, consubstanciando lançamento de exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, no valor de R$ 61.955.595,52, com o acréscimo dos juros de mora, em razão de insuficiência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessa de valores ao exterior, verificada no período de janeiro/2008 a abril/2011, cujos fatos geradores estão discriminados no auto de infração.
No Termo de Verificação de fls. 3161/3191 e seus Anexos I, II e III, o fiscal autuante descreve os fatos que determinaram a lavratura de autos de infração da CIDE e do IRRF. Tendo em vista que o presente processo somente trata da exigência da CIDE, deixo de relatar as ocorrências descritas no Termo, relativas ao IRRF, para me ater exclusivamente aos fatos que ensejaram a exigência da CIDE, a saber:
2.1. a ação fiscal abrangeu os anos calendário 2008 a 2011, tendo sido direcionada para a análise da incidência da CIDE sobre pagamentos feitos ao exterior, efetuados em razão de contratos firmados pela interessada com empresas estrangeiras, particularmente o celebrado com a pessoa jurídica SHELL
INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV (fls.2849/2873), visto que, em relação a esse contrato foi verificada a ausência de declaração de débitos em DCTF, apesar da existência de depósitos judiciais;
2.2. nesse sentido, o demonstrativo de medidas judiciais de fls. 47/48, assim como os documentos de fls. 49/323, apresentados em resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03/07), demonstram que a interessada propôs diversas ações judiciais contra a Fazenda Pública, visando o não recolhimento da CIDE, sendo que, todas essas medidas judiciais mantém decisão favorável à interessada até o presente momento;
2.3. da apreciação da planilha preenchida pela interessada em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal (fls.03/07), verificou-se que os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), decorrentes do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, não foram declarados em DCTF, como confirmado pela própria interessada (fls. 2885/2896);
2.4. analisando-se sua tradução juramentada (fls.2849/2873), constata-se que o objeto do contrato é o fornecimento de orientação profissional e de serviços relativos às atividades de exploração e produção da interessada;
2.5. segundo esclarecimentos por ela prestados, todas as operações avaliadas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia (fls. 2900/2945);
2.6. tais serviços, no entanto, estão abrangidos pela definição daqueles sujeitos à incidência da CIDE, à alíquota de 10%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.168/2000, com as alterações dadas pela Lei nº 10.332/2001;
2.7. uma vez que a interessada não declarou em DCTF a CIDE incidente sobre as remessas ao exterior, em decorrência de serviços prestados por empresa domiciliada fora do país, é cabível o lançamento de ofício sobre esses valores;
2.8. para os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), os quais tratam especificamente do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, a interessada apresentou comprovação de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial nº 2002.51.01.04765-8 (fls. 504/2848 e 2972/3005);
2.9. entretanto, em relação a esses valores da CIDE especificamente, o lançamento será efetuado com suspensão de exigibilidade, servindo apenas para prevenir a decadência do crédito tributário, esclarecendo-se que, eventuais diferenças não depositadas serão lançadas sem suspensão da exigibilidade;
2.10. no Anexo I Demonstrativo dos Valores Depositados Judicialmente é apresentada a relação dos valores da CIDE que se encontram com a exigibilidade suspensa por motivo de depósito judicial, confirmados mediante consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal (fls. 2972/3005), sendo que, os comprovantes dos depósitos efetuados foram apresentados pela interessada juntamente com os contratos de câmbio (fls. 504/2848);
2.11. ocorreu um erro de fato com respeito ao código dos depósitos judiciais, tendo essa situação sido esclarecida às fls. 3006/3039, porém, a interessada requereu em juízo a retificação dos DARF/DEPÓSITO de modo a corrigir o código 7431 (IRRF Depósito Judicial) para 8147 (Depósito Judicial Outros), devendo ser notado que, nas próprias guias dos depósitos já havia a descrição CIDE ou o número do processo (fls. 504/2848);
2.12. nos casos em que um único depósito serviu para valores de CIDE devidos em mais de um contrato de câmbio, utilizou-se a proporção manuscrita nos próprios comprovantes de depósitos apresentados pela interessada;
2.13. no Anexo III Demonstrativo da CIDE lançada de ofício, faz-se a demonstração dos valores lançados de ofício, com a informação das datas, contratos de câmbio (fls. 504/2848), valores da base de cálculo e tributo devido, ressaltando-se que, todos os lançamentos referem-se a pagamentos efetuados por serviços prestados pela SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV em razão do contrato firmado;
2.14. a base de cálculo da CIDE equivale ao valor em reais do contrato de câmbio convertido pelo câmbio correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si (art. 3º da Lei nº 10.305/2001 e arts. 1º e 2º da IN SRF nº 41/1999), visto que não há determinação específica de reajustamento de sua base de cálculo;
2.15. os fatos geradores foram apurados a partir da data de liquidação dos contratos de câmbio (fls. 504/2848) e dos lançamentos contábeis de baixa (fls. 328/503), conforme disposição do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2001;
2.16. a Lei nº 9.430/1996 prevê, em seu artigo 44, inciso I, a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, entretanto, no caso, tal penalidade não se aplica à CIDE com exigibilidade suspensa, em face dos depósitos judiciais efetuados;
2.17. sobre o valor devido do principal do tributo lançado incidem juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 953 do RIR/1999;
2.18. foram formalizados três e-processos, a saber: para o IRRF (nº 16682.721224/2012-17), para a CIDE com exigibilidade suspensa (nº 16682.721225/2012-53) e para a parcela da CIDE sem exigibilidade suspensa (nº 16682.721226/2012-06), por motivo de insuficiência do depósito judicial.
III) Da impugnação
3. Inconformada com o lançamento, do qual tomou ciência em 27/12/2012 (fls. 3192), apresentou a interessada, em 24/01/2013, a impugnação de fls. 3721/3728, instruída com os documentos de fls. 3729/3833, para requerer a improcedência do auto de infração e o seu consequente cancelamento, alegando, em síntese, que:
3.1. no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou-lhe o preenchimento de planilha demonstrativa da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, em decorrência de contratos assinados com empresas domiciliadas fora do país;
3.2. ao apreciar a planilha que lhe foi apresentada, o fiscal responsável verificou que não constavam em DCTF os valores da CIDE relativa ao contrato celebrado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, o que resultou na lavratura do auto de infração;
3.3. ocorre que, referidos valores sequer são devidos, pois, notoriamente não há incidência desta contribuição nas operações questionadas, vez que estas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia, questão que vem sendo discutida nos autos do processo judicial nº 2002.510104765-8, ainda em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro;
3.4. ademais, os valores em cobrança encontram-se depositados judicialmente nos autos da referida ação judicial, estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, conforme assertiva do próprio fiscal autuante no auto de infração;
3.5. assim, o auto de infração incorre em grave erro, não merecendo prosperar o lançamento, porquanto não é cabível a cobrança de juros de mora se os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do CARF;
3.6. em consonância com o acima relatado, o próprio fiscal autuante anexou ao Termo de Verificação Fiscal quadro demonstrativo dos valores depositados judicialmente, devendo ser salientado, que tais valores já foram confirmados em consultas realizadas aos sistemas informatizados da Receita Federal;
3.7. se os referidos valores encontram-se depositados judicialmente, tal fato, por si só, já configura hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, porém, ainda assim, o presente processo administrativo figura com o status de pendência/cobrança no extrato de situação fiscal da empresa e impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
3.8. por essa razão, protocolizou em 08/01/2013 formulário de Comprovação de Causa Suspensiva (fls. 3282), sem que até o presente momento a Fazenda tenha se manifestado sobre a urgente demanda;
3.9. o depósito judicial feito em uma conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) a serem revertidos em favor do vencedor da causa, é motivo suficiente, segundo a Caixa Econômica Federal, para que a cobrança de juros de mora adicionais se torne totalmente indevida;
3.10. o entendimento do STJ é unânime no sentido de que, existindo depósito, ao término da pendência judicial o credor receberá todo o montante corrigido pelos rendimentos da conta vinculada;
3.11. o CARF corrobora tal entendimento, do mesmo modo que a Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, art. 9º, § 4º, restando claro, portanto, que estando comprovado que os valores em cobrança estão depositados judicialmente, não merece prosperar a cobrança de juros de mora;
3.12. o presente processo não deve figurar com o status de cobrança do extrato fiscal..
A 4ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-54.268, de 26 de março de 2013, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2011
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O ajuizamento de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer que seja a modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cujo objeto - não incidência da CIDE sobre pagamentos enviados ao exterior - versa sobre a mesma matéria de que trata o auto de infração impugnado, importa em renúncia às instâncias administrativas e desistência da impugnação interposta, produzindo o efeito de constituição definitiva do crédito tributário lançado, na esfera administrativa. Constituído para o fim de prevenir a decadência, a exigibilidade do crédito tributário deverá permanecer suspensa, por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar. Os juros de mora integram o crédito tributário, devido à inexistência de previsão legal para sua dispensa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
a) Os valores lançados no presente AI sequer são devidos, uma vez que não há incidência da contribuição sobre os serviços técnicos sem transferência de tecnologia, referente ao contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV., argumento este discutido no processo judicial n° 2002.510104765-8;
b) Os valores cobrados no presente auto de infração encontram-se depositados judicialmente no âmbito do processo judicial n° 2002.510104765-8, ainda trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Como os referidos valores estão depositados judicialmente, resta configurada a hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II do CTN. No entanto, para a surpresa da Recorrente, o processo em comento ainda não figura sob o status de "Suspenso Medida Judicial no extrato de situação fiscal. Tal circunstancia apresenta-se ainda mais lesiva, porque o Processo Administrativo n° 16682.721.225/2012-53, ao figurar como pendência no extrato de situação fiscal da empresa, impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
c) Os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros de mora, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do CARF.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.004082/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.360
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do Julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10283.720718/2012-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificada omissão, incabíveis os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCORREÇÃO NO VOTO.
Havendo incorreção (erro de digitação) no voto condutor que poderia ensejar dúvida na liquidação do acórdão, por estar o teor do voto em aparente contradição com o resultado do julgamento, cabíveis os embargos de declaração, para sanar a incorreção no voto.
Numero da decisão: 3403-002.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos sem efeito modificativo para sanar o erro material apontado pela recorrente.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10840.720719/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o Termo de Encerramento Fiscal apresenta descrição detalhada do procedimento com devido respaldo e vinculação ao enquadramento legal mencionado.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula CARF nº 2) TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica. Isto porque, se o ato do administrador não contrariar as normas societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o ato será a sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa jurídica responder pelo pagamento do tributo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006
Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO.
A utilização de informações bancárias no procedimento fiscal, com vistas à apuração do crédito tributário relativo a tributos e contribuições, tem respaldo no artigo 1º da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 11 da Lei nº 9.611, de 24 de outubro de 1996.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO.
As alterações trazidas pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44, da Lei nº 9.430/96 não impactaram a qualificação da multa de ofício, aplicável as mesmas hipóteses previstas no texto modificado.
Numero da decisão: 1402-001.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do coobrigado para excluí-lo do pólo passivo; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votou por manter a responsabilização do coobrigado.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10580.900832/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 26/03/2004
COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. NECESSIDADE.
Cabe à contribuinte demonstrar cabalmente a existência de crédito para compensação, devendo o crédito para compensação estar disponível na data de transmissão da PERD/COMP.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-002.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 11052.000828/2010-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PROCESSO PRINCIPAL. EXIGÊNCIA MANTIDA. PROCESSOS DECORRENTES.
Mantida a exigência do processo principal, no que se refere aos pontos comuns, os processos decorrentes devem ter o mesmo destino.
LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária.
JUROS DE MORA TAXA SELIC SÚMULA Nº 4 DO CARF. Conforme súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DA SUCESSORA POR INFRAÇÃO COMETIDA PELA SUCEDIDA. SOCIEDADES QUE NÃO ESTAVAM SOB CONTROLE COMUM E NÃO PERTENCIAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE.
A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedente do STJ no REsp Nº 923.012/MG julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Portanto, se a multa exigida não compunha o patrimônio adquirido pelo sucessor, ou seja, foi aplicada em face da sucedida por infração cometida pela sucessora, e ambas as empresas não pertenciam ao mesmo grupo econômico e não estavam sob controle comum, o crédito tributário deve ser exonerado. Aplicação, a contrário senso, da Súmula CARF nº 47.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência da multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Numero da decisão: 1402-001.607
Decisão: (assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10805.721834/2012-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe a este Conselho afastar a aplicação de uma lei sob a alegação de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula n. 2 do CARF.
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, atendo-se a este Conselho a apreciação tão somente da matéria não abrangida pela discussão judicial
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Qualquer que seja o modo de pagamento ao trabalhador do vale transporte, não há alteração de sua natureza indenizatória, razão pela qual é impossibilitada a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas desta natureza. Entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Diante do advento da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, do CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 284, III e art. 373 do Decreto nº 3.048/99 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, para efeitos de aplicação do princípio da retroatividade benigna, disposta no art. 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para exonerar a exação contida no DEBCAD 51.005.337-8 (Art. 30, I, 'a', Lei 8.212/91); assim como, proporcionalmente o DEBCAD 51.005.338-6 (Art. 32-A), no que se refere às informações relativas ao vale transporte, além de determinar o recálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória do DEBCAD 51.005.338-6, de acordo com o determinado no art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, com a redação também dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
