Numero do processo: 13433.720963/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam distribuídos ao relator os processos 13433.720314/2012-26 e 13433.721106/2011-63 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
HOTEL THERMAS EIRELI recorre a este Conselho em face do acórdão nº 11-41.350 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Recife que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Contra a contribuinte acima qualificada, lavraram-se autos de infração formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, através dos quais se constituiu crédito tributário, referente aos anos-calendário de 2007 a 2009, no valor total de R$ 10.443.846,02, incluídos multas de ofício de 150% e juros de mora.
2.No lançamento referente ao IRPJ (fls. 12075/12094), apurado com base no lucro
arbitrado, encontram-se registradas as seguintes infrações, ao final tipificadas:
"001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93. OMISSÃO DE RECEITAS DA REVENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido;
"002 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido;
"003 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). REVENDA DE MERCADORIAS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado;
"004 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado;
"005 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro presumido.
Em minucioso Relatório Fiscal de fls. 12152/12237, a autoridade autuante, depois de descrever todo o procedimento fiscal, informa as diversas fontes a partir das quais estimados os valores de receita omitidos (depósitos bancários, venda de mercadorias e prestação de serviços). Registra que a contribuinte era optante do Simples Federal e Nacional, dos quais foi regularmente excluída. Consigna que o IRPJ e a CSLL exigidos no período de janeiro a junho de 2007 foram calculados com base na sistemática de arbitramento do lucro, enquanto que, no período compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2009, com base na sistemática de presunção, haja vista que, além de ter feito esta opção, a contribuinte promoveu a entrega do Livro Caixa. Destaca o fato de a penalidade aplicada ter sido no percentual de 150%, porquanto caracterizada a prática da sonegação, nos termos em que preconizada no art. 71 da Lei n.° 4.502, de 1964, bem como a prática de conluio, nos termos do art. 73 da referida Lei n° 4.502/1964. Ao final, descreve os motivos pelos quais indica como responsáveis solidários pelo crédito lançado a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e as empresas MATOSO & BARBOSA LTDA. - ME e HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. - EPP (Termos de Sujeição Passiva Solidária às fls. 12851/12867).
Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou tempestiva impugnação de fls. 12917/12931 (a ciência do lançamento se deu em 3/10/2012, conforme AR de fl. 12871; a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12932), por meio da qual requer a improcedência do lançamento com base nos seguintes argumentos, tecidos após o relato dos fatos e da afirmação de que as decisões administrativas que a excluíram do Simples Federal e Nacional estão sendo questionadas administrativamente:
Exclusão do Simples Federal e Nacional
A impugnante foi indevidamente excluída do Simples Federal de acordo com o Despacho Decisório 382/2011 e Ato Declaratório 13/2011, cuja manifestação de inconformidade foi protocolizada tempestivamente. Também foi excluída do Simples Nacional por força do Despacho Decisório 400/2011, mediante Ato Declaratório 15/2011, que também está questionada administrativamente. A fiscalização sequer aguardou o julgamento de primeira instância dos processos de exclusão dos Simples para efetuar o lançamento;
A exclusão se calcou em mera presunção sem amparo legal;
4.2.1.A empresa Host Hotéis e Turismo Ltda iniciou suas atividades na década de
1990, mas o Sr. Raimundo e a Sra. Riane exerciam suas atividades empresarias desde antes. No início da década de 2000, diante do diagnóstico de câncer do genitor, o casal resolveu transferir a empresa para suas filhas para que dessem continuidade aos negócios. Como o casal possuía 3 filhas, houve a constituição das empresas Restaurante Thermas, Hotel Thermas e Planeta Água
Bar e Restaurante, que a Fiscalização, de forma arbitrária e equivocada, conclui tratar-se de uma única empresa.
Documentos contábeis
4.3.A autoridade autuante não apenas exigiu a entrega dos livros contábeis, comotambém exigiu a forma e conteúdo para que fossem aceitos. Os Livros Caixa apresentadosforam elaborados de acordo com a determinação da fiscalização, contra os quais não seinsurge. Toda a movimentação financeira está neles lançada, assim como os documentosfiscais;
Ilegal quebra de sigilo bancário
4.4.O Supremo Tribunal Federal proveu, em 15/12/2010, o Recurso Extraordinárion.° 389.808 (DJe-086, de 9/5/2011), afastando a possibilidade de a Receita Federal ter acessoaos dados bancários do contribuinte, o que macula na íntegra o lançamento;
Depósito de origem não identificada
Por engano, a fiscalização cita o art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996, como fundamento para a tributação indiciária. A única operação da empresa é a venda de alimentos e bebidas. Os valores que dela decorrem não podem ser depósitos de origem não identificada. Não ficou confirmado "que há outro depósito nessa conta que não seja de outra atividade e que não esteja devidamente lançado no livro entregue" (sic). Nenhum lançamento bancário foi omitido;
Todos os créditos referem-se a recebimento de cliente, nas mais diversas formas. Todas as movimentações financeiras estão detalhadas nos livros Caixa apresentados. Os valores movimentados nas instituições financeiras foram sacados e eventualmente devolvidos às respectivas contas, aplicados, retornados, pelos bancos às contas gráficas ao final das aplicações. Ademais, os valores foram escriturados e declarados;
Não basta somar todos os depósitos/crédito. É preciso excluir as transferências entre as contas das mesmas pessoas físicas ou jurídicas e aquelas de origem conhecida;
Arbitramento
4.8.Em caso de dúvida, a fiscalização deve solicitar esclarecimentos ao contribuinte,nos termos do art. 845 do Decreto n.° 3.000, de 1999 (RIR/99). Quanto ao período de janeiro ajunho de 2007, a fiscalização afirma que arbitrou o lucro, porque não foram entregues os livrose documentos solicitados. Não há razão para essa medida extrema, pois o Livro Caixa referenteao ano-calendário de 2007 (Livro Caixa n.° 2) foi entregue completo. Não houve a devidasubsunção por parte da autoridade lançadora, prejudicando essa parte da decisãoadministrativa, sob pena de cerceamento ao direito de defesa, via supressão de instância;
Utilização indevida das receitas declaradas no SINTEGRA
4.9.Foram utilizadas no lançamento todas as receitas conhecidas. Da análise dasbases de cálculo dos lucros presumido e arbitrado, verifica-se que os valores foram osconstantes da movimentação financeira, detalhada da seguinte forma: receitas confirmadas c/c
BB 14.820-2, receitas confirmadas c/c BB 14.822-9 (...), receitas registro R50 (Sintegra), receitas registro R50 A (Sintegra), depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.820-2, depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.822-9 (...) (grifos do original). No ponto, há uma duplicidade, pois o pagamento desses cupons emitidos foi depositado na conta bancária e já está incluído nas receitas confirmadas. Não é plausível supor que a empresa não depositasse apenas esses valores. Seria o mesmo que supor que a empresa tivesse toda a sua movimentação financeira em suas contas-correntes, salvo a receita já declarada. Supor que apenas as vendas de mercadorias não eram depositadas nas contas bancárias é inadmissível, inclusive esses valores são mínimos frente à movimentação bancária;
Transferências entre as empresas
4.10.Caso o lançamento não seja anulado pelos motivos já expostos, tem-se que osvalores transferidos são mais um elemento não considerado pela fiscalização ao lançar osvalores como depósito de origem não comprovada;
Dolo não comprovado
Sobre todas as infrações apuradas aplicou-se a multa de 150%. Estranhamente, sobre os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, objeto de outro processo administrativo (13433.720113/2011-48), aplicou-se multa de 75% sobre os depósitos bancários e multa qualificada de 150% sobre a receita operacional omitida;
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples omissão de receitas não enseja a aplicação da multa qualificada, sendo necessária a configuração do evidente intuito de fraude (Súmula CARF n.° 14). Cita excerto de decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que "o retardamento ou redução do imposto a pagar, mesmo reiteradamente, por si só, não corresponde à hipótese legal";
A exclusão do Simples Federal não foi capitulada no inciso VII do art. 14 da Lei n.° 9.317, de 1996, que corresponde ao inciso VII do art. 23 da Instrução Normativa - IN SRF n.° 34, de 2001, que se coaduna com a multa qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996;
Não houve omissão de informação. Todos os livros apresentados foram refeitos nos moldes exigidos pela fiscalização, foi vasculhada a fundo a vida da empresa etc., nada comprovando a atitude dolosa da empresa ou de seus sócios;
A criação das empresas não foi a manutenção do Simples, mas uma sucessão de negócios entre a família. Foram criadas três empresas, uma para cada filha. Se fosse aquele o motivo, não haveria razão para a criação da empresa PLANETA ÁGUA BAR E RESTAURANTE, pois o faturamento dessa, somado ao do RESTAURANTE THERMAS, nunca alcançou o limite legal do Simples;
Não fosse a sucessão natural dos negócios da família nunca haveria razão para a criação da terceira empresa;
A jurisprudência já firmou o entendimento de que a reiterada omissão de receitas e a elevada movimentação financeira não acarretam a qualificação da penalidade;
4.18.Não há sentido em "a autoridade autuante ter tipificado o lançamento como
crime contra a ordem tributária, lavrando a consequente Representação para Fins Penais" (s/c);
Decadência do direito de lançar
4.19.Restando afastada a qualificação da multa, deve ser aplicado o art. 150, § 4°, doCTN. Desse modo, como o lançamento só foi cientificado em 2/10/2012, o fatos geradoresocorridos entre janeiro a setembro de 2007 já estavam decadentes, pois no referido ano-calendário, a impugnante declarou e recolheu seus tributos a título de Simples;
Não aproveitamento dos pagamentos
4.20.Ao longo dos anos-calendário objeto do lançamento, houve pagamentos sob oregime do Simples. Essa informação consta do Anexo 30, no entanto, não foram compensadoscom o crédito tributário em lide;
Inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de ofício
4.21.A aplicação da taxa Selic ofende preceitos da Constituição Federal e do CTN. Amulta de ofício representa confisco, o que também é vedado pela Constituição.
Pedidos finais
Ao final, após requerer o sobrestamento do presente processo até o julgamento dos de n.°s 13433.720113/2011-48 e 13433.721106/2011-63 (versam sobre exclusão do Simples), a contribuinte pleiteia a procedência da impugnação e nulidade do auto de infração, alegando inobservância do devido processo legal por lançamento antes do julgamento da exclusão do Simples, quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, decadência dos períodos de janeiro a outubro de 2007, inexistência de depósitos de origem não comprovada, aplicação indevida da medida extrema do arbitramento, não observância de preceitos legais de apuração de omissão de receita pelo lucro presumido, erro de base de cálculo, forma indevida de aproveitamento de valores pagos a título de Simples, inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de 75%. Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive por apresentar provas e alegações complementares.
Cientificado em 4/10/2012 (fl. 12875), o espólio do apontado responsável solidário RAIMUNDO CORREA BARBOSA FILHO apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12892), a impugnação de fls. 12883/12890, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
6.1.Apesar de os processos relativos à exclusão do Simples Federal e Nacional
ainda não terem sido julgados, a fiscalização lavrou os autos de infração, não aguardando o desfecho do litígio na esfera administrativa, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal;
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATOSO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples;
Não tem como prosperar o argumento de que o HOTEL THERMAS contribuiu
para pagar as despesas do Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO. O HOTEL
THERMAS pagava aluguel mensal para à HOST HOTÉIS E TURISMO LTDA., de propriedade daquele, a quem alguns pagamentos eram diretamente realizados, valores que eram escriturados e tributados na HOST, que foi fiscalizada e nenhuma irregularidade contestada;
Não foi detectado qualquer documento do Hotel Thermas com a assinatura do Sr. RAIMUNDO BARBOSA ou qualquer prova que comprovasse que era por ele gerida ou que houve interposição de pessoas. Não há qualquer procuração das empresas ou das filhas do Sr. RAIMUNDO BARBOSA concedendo poderes para este administrá-las/representá-las, sendo inadmissível a inclusão do Espólio do Sr. Raimundo no polo passivo tributário de empresa que sequer era sócio ou tinha poder de mando;
O próprio Relatório Fiscal afasta a preposição de pessoas ao afirmar que a sócia-
gerente do PLANETA ÁGUA, a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS
CHAVES, tinha poderes gerenciais e administrativos;
O Sr. RAIMUNDO BARBOSA não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 135 do CTN, tampouco está incluída no art. 134 do mesmo diploma legal. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
7.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12879), a apontada responsável solidária HOST
ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12898), a impugnação de fls. 12893/12896, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
7.1.A HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. exercia suas atividades
desde a década de 1990, sendo que o Sr. RAIMUNDO BARBOSA e a Sra. RIANE MATOSO
BARBOSA exerciam a atividade empresarial desde antes. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer, o casal resolveu transferir a empresa para que suas filhas dessem continuidade aos negócios;
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta;
O casal teve três filhas, daí a constituição das empresas PLANETA ÁGUA,
HOTEL THERMAS e RESTAURANTE THERMAS, que a fiscalização entendeu
equivocadamente tratar-se de um grupo econômico. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria;
O art. 133 do CTN prevê as hipóteses dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
8.Cientificada em 3/10/2012 (fl. 12877), a apontada responsável solidária
MATOSO & BARBOSA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12904), a impugnação de fls. 12899/12902, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
A Sra. RIANE MATOSO BARBOSA ficou viúva no natal de 2011 (sic). Após anos de batalha ao lado de seu marido, o Sr. RAIMUNDO BARBOSA, decidiu retornar a sua atividade profissional. Nada há nesse fato que configure fraude ou infração a lei;
Apesar do entendimento da fiscalização, o exercício de atividade no mesmo local é fato indiciário, não absoluto. Sequer há decisão transitada em julgado excluindo o
HOTEL THERMAS do Simples;
O art. 133 do CTN prevê as hipóteses de responsabilidade dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto;
8.6.A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da
responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
9.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12873), a apontada responsável solidária
PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12914), a impugnação de fls. 12908/12913, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATODO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples;
O art. 135 do CTN estabelece as hipóteses de atribuição de responsabilidade solidária;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A transferência de "pai para filhos" não evidencia quaisquer dessas situações. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A 4ª Turma da DRJ em Recife, analisando a impugnação, julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: Acordam os membros da 4a Turma de Julgamento em julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, por maioria de votos, para excluir da base de cálculo do lançamento a omissão de receitas oriunda do Sintegra-Fisco Estadual do Rio Grande do Norte, vencido o julgador Renato Albuquerque (relator), e, por voto de qualidade, para reduzir a multa de ofício qualificada no percentual de 150% para 75% vinculada à omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e reconhecer que a decadência extinguiu o IRPJ e a CSLL do 1°, 2° e 3° trimestre de 2007, a Cofins dos períodos de apuração de janeiro de 2007 a setembro de 2007 e o PIS/Pasep dos períodos de apuração de março de 2007 a setembro de 2007, vencidos os julgadores Renato Albuquerque (relator) e Saulo Loureiro Dubourcq Santana. Designado para redigir o voto vencedor o julgador Giovanni Christian Nunes Campos.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 08/07/2013 (fl. 13009-13010) apresentando recurso voluntário de fls. 13025-13041 em 07/08/2013 (data de postagem nos Correios). Pode-se afirmar que o recurso reafirma, em síntese, os pontos tratados em impugnação.
A coobrigada Patrícia Matoso Barbosa Barcellos Chaves foi intimada em 09/07/2013 (fl. 13005), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13067-13073), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN.
O coobrigado Matoso e Barbosa -ME foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13011-13012), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13076-13081), limitando-se a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN.
O coobrigado Host Administração Hoteleira Ltda foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13018-13019 conforme data do carimbo aposto pelos Correios), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13059-13064), limitando-se também a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN.
O coobrigado Raimundo Barbosa (Espólio) foi intimado em 08/07/2013 (fls. 1320-13021), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13044-13056), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10840.905891/2009-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
EMBARGOS. CONTRADIÇÃO.
Constatado existência de contradição, impõe acolher o declaratório e sanar aperfeiçoando o julgamento.
Numero da decisão: 3403-003.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a contradição apontada pela embargante.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10768.004023/2006-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
O conceito de insumo deve estar em consonância com a materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam o conceito da legislação do IPI. Outrossim, não é aplicável as definições amplas da legislação do IRPJ. Insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS, deve ser definido como sendo o bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de bens ou prestação de serviços, sendo indispensável a estas atividades e desde que esteja relacionado ao objeto social do contribuinte.
Numero da decisão: 3401-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer apenas o direito de crédito sobre o Gás AGA, Nitrogênio, Gás Hélio e GLP, e estrados de madeira utilizados na embalagem dos produtos finais. Vencidos os Conselheiros Bernardo Leite (Relator), Jean Cleuter e Angela Sartori que o reconheciam também com relação aos estrados de metal ativáveis. Designado o Conselheiro Eloy Nogueira.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA - Relator.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado.
EDITADO EM: 28/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 10660.722805/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. O conceito de insumo deve estar em consonância com a materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam o conceito da legislação do IPI. Outrossim, não é aplicável as definições amplas da legislação do IRPJ. Insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS, deve ser definido como sendo o bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de bens ou prestação de serviços, sendo indispensável a estas atividades e desde que esteja relacionado ao objeto social do contribuinte.
DESPESAS COM PEDÁGIO. NÃO SE ENQUADRAM COMO INSUMO. Despesas com vale-pedágio não podem gerar crédito de PIS e COFINS, devendo ser mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal.
DESPESAS COM SEGURO DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO SE ENQUADRAM COMO INSUMOS. As despesas com seguro de vida, previdência provada, assistência médica e transporte de funcionários guardam relação apenas indireta com a prestação do serviço de transporte de cargas, o que, não se compagina com o escopo da legislação de regência das contribuições não cumulativas. Despesas com contribuição para associação de classe e contribuição sindical patronal não se enquadram como prestação de serviço, logo, não podem ser consideradas insumos, haja vista que se tratam de despesas trabalhistas, sem qualquer vinculação com a prestação do serviço de transporte.
KITS DE SEGURANÇA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. Estas despesas com compra de mercadorias estão intrinsecamente relacionadas aos custos decorrentes da contratação e manutenção de funcionários, exigidas pela legislação trabalhista, incluindo acordos e convenções firmados pelos sindicatos das categorias profissionais dos empregados da empresa.
DAS DESPESAS DE VIAGENS, SERVIÇOS PROFISSIONAIS PJ, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO PJ, ESTADIA. DEFINIÇÃO GENÉRICA. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. A definição destas despesas é genérica e, pela sua própria natureza, não permitem concluir que se tratam de despesas indispensáveis ou relacionadas à prestação de serviço de transporte. Deve ser mantida a glosa destas despesas.
DESPESAS COM CURSOS E TREINAMENTOS. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA EM ATO ADMINISTRATIVO. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. Cursos e treinamentos específicos, exigidos dos condutores que aturam no transporte de cargas, são apenas alguns daqueles necessários para a realização desta atividade. Sem condutores que tenham tal treinamento, bem como que sejam constantemente submetidos a cursos de reciclagem, o contribuinte não pode realizar sua atividade preponderante. A Resolução CONTRAN nº 227/97 "estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos". Para a adequação dos veículos a tais normas, os funcionários responsáveis pela manutenção dos veículos da empresa devem estar cientes destas e possuir o conhecimento técnico que somente pode ser adquirido com cursos específicos, sendo necessária a capacitação destes profissionais. Destarte, devem ser reconhecidos os créditos sobre despesas de cursos e treinamento, desde que estes sejam vinculados à atividade de prestação de serviço de transporte de carga, como é o caso de motoristas e mecânicos.
DESPESAS COM TELEFONE-VOZ E TELEFONE-DADOS. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMOS. As despesas com telefone-voz e telefone-dados, por sua natureza, não se vinculam à prestação de serviço de transporte de cargas e não são indispensáveis a sua execução. Ademais, sua utilização está principalmente vinculada à realização das atividades administrativas da empresa, o que permitiria enquadrá-las como necessária nos termos da legislação do IRPJ. Considerando a definição de insumos adotada, que não se confunde com o de despesa necessária do art. 299 do Decreto nº 3000/99, tais despesas não preenchem os requisitos para caracterização como insumo. Deve ser mantida a glosa em relação a estas despesas.
DESPESAS COM SEGURANÇA, SEGUROS, ESCOLTA E SATÉLITE. ANÁLISE CASUÍSTICA DE NECESSIDADE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Despesas com segurança, seguros, escolta e satélite devem ser compreendidas em face da atual realidade do transporte rodoviário de cargas que, como sabido, envolve graves riscos à segurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que visam os veículos transportadores. Destarte, tais despesas se tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são decorrentes de serviços utilizados diretamente neste. Podem, portanto, serem consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS, devendo ser cancelada a glosa realizada pela autoridade fiscal.
DAS DESPESAS COM IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. NATUREZA DISTINTA DE BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumos abrange apenas bens e serviços, não podendo enquadrar tais despesas. Créditos não reconhecidos.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso quanto aos EPI e Kits de segurança, cursos e treinamentos para motoristas e mecânicos e despesas com segurança patrimonial, escolta e satélite. Vencidos o relator e os Conselheiros Jean Cleuter e Angela Sartori, que davam provimento também em relação às despesas com previdência privada, assistência médica e social, transporte de funcionários, contribuição para associação de classe e contribuição social patronal. Designado o Conselheiro Robson Bayerl.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA - Relator.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Redator designado.
EDITADO EM: 23/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS, ROBSON JOSE BAYERL, ANGELA SARTORI, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 10830.010416/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. A concessão de bolsas de estudos aos empregados, mesmo em sendo os beneficiários os dependentes dos mesmos, insere-se na norma de não incidência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio-educação pago aos dependentes dos segurados empregados, vencida a relatora e a conselheira Maria Anselma Coscrato dos Santos. O conselheiro Thiago Taborda Simões apresentará o voto vencedor.
Julio César Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Thiago Taborda Simões Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 12448.731538/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
Ementa:
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COFINS. ISENÇÃO.
A contraprestação não é fator fundamental para determinar a receita como própria da atividade. O importante é a análise individual da natureza jurídica de cada receita para então afirmar ser ou não própria da atividade da sociedade.
MOTIVOS DETERMINANTES. INVALIDADE DO ATO.
As razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo. Neste passo, se a administração motiva o ato a validade do mesmo vincula-se aos motivos indicados.
Numero da decisão: 3402-002.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar o auto de infração, nos termos do voto do relator. Vencido conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Alexandre Kern e Maria Aparecida Martins de Paula.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15563.000568/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
A prova para não ser considerada mera informação irrelevante deve ser bem articulada, descortinando-se a partir dela de forma sucinta e objetiva todas as conexões existentes com o infração que se deseja infirmar. Esse ônus não é do julgador, mas sim da recorrente.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 1401-001.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL apenas para cancelar a multa isolada sobre estimativas não pagas, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Fernando Luiz Gomes de Mattos que negavam provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.. Designado para redigir o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para a Formalização do Voto Vencedor
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04.09.2015. Da mesma maneira, tendo em vista que o redator designado Sérgio Luiz Bezerra Presta não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto vencedor.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Maurício Pereira Faro, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcelo Baeta Ippolito, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente à Época do Julgamento).
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 36624.000808/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 13767.000030/2003-57
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS SEM CAUSA. GLOSA.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3403-003.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (relator) e Luiz Rogério Sawaya Batista. Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Redator designado
Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 19515.001675/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF E DO ART. 173, INCISO I, CTN. De acordo com o enunciado no 08 da Súmula Vinculante do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para que seja aplicada a multa nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei n° 8.212/91, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou por manter a multa aplicada.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
