Numero do processo: 17095.720309/2022-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2017
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO
O Auto de Infração lançado deve ser considerado nulo se verificado o cerceamento do direito de defesa nos termos do art. 59 do PAF. O indeferimento de pedido de diligência não configura o cerceamento do direito de defesa. Inteligência da Súmula CARF n° 163.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
NULIDADES. LANÇAMENTO FISCAL. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS SUMULADAS. PRELIMINARES REJEITADAS.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 06.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo. Súmula CARF nº 27.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2017, 2018
TDPF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PUBLICAÇÃO DE ATO. AUSÊNCIA. NULIDADE
É dever do contribuinte acompanhar as prorrogações de prazos registradas no TDPF. A ausência de publicação de qualquer ato administrativo informando ao contribuinte as prorrogações do referido termo não acarreta sua nulidade, se todas as prorrogações estiverem regularmente registradas no TDPF.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2017, 2018
MULTA AGRAVADA.
O agravamento da penalidade só se mostra possível quando presentes (ou ausentes) atos do fiscalizado no sentido de tolher ou obstruir o procedimento fiscal de forma contumaz. Tendo o contribuinte, de uma forma ou outra, integral ou parcialmente, na data fixada ou após esta, apresentado o que lhe foi exigido e contribuído para que a ação fiscal se desenrolasse e chegasse ao final, descabe o agravamento da multa.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. CABÍVEL. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmula CARF n° 4
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF nº 5.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - ART. 124, I. GRUPO ECONÔMICO DE FATO OU IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CORPO DIRETIVO ÚNICO. INTERESSE COMUM CONFIGURADO E DEMONSTRADO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS IMPUTADOS.
A existência de corpo diretivo único para todas as empresas do grupo familiar (sujeito passivo e empresas solidárias imputadas), confusão patrimonial (grupo econômico de fato ou irregular), não há - em regra - contabilização da movimentação de recursos financeiros entre as empresas do grupo (ocultação de negócios econômico-jurídicos entre as empresas do grupo), patrimônio das empresas do grupo é inversamente proporcional ao faturamento bruto (as que possuem maior ou elevado faturamento bruto são as que drasticamente possuem menor ou irrisório patrimônio), abuso da personalidade jurídica, tudo isso com finalidade de esconder, ocultar, impedir ou retardar o conhecuimento da ocorrência do fato gerador e dificultar ou impedir que eventual execução fiscal proposta em face de uma delas alcance o patrimônio real. Assim, conclui-se que o grupo de empresas (mesmo grupo familiar) tem apenas aparência de sociedades independentes, mas que em realidade não deixa de ser uma única empresa. Em suma, a existência apenas formal destas empresas, com direção única e confusão patrimonial constatadas entre elas, demonstra o interesse comum na realização do fato gerador (CTN, art. 124, I).
A solidariedade passiva solidária, por interesse comum, prevista no artigo 124, I, CTN, é uma hipótese de responsabilidade por transferência, não restrita apenas aos atos lícitos por pessoas que se encontram no mesmo lado da relação jurídica, mas também quando se identifica um interesse comum em atos ilícitos almejando a supressão indevida de tributos.
O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estando formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos matérias suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum decorrente da prática conjunta do ilícito tributário, em face de ajuste ardiloso, conluio, simulação, que culmina em supressão total ou parcial dos tributos.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que as empresas responsabilizadas estabeleceram, juntamente com o sujeito passivo principal, grupo econômico de fato ou irregular (confusão patrimonial), com atuação negocial conjunta e com administração unificada no aspecto operacional e financeiro, como propósito de ludibriar, lesar o fisco, ao suprimir total ou parcialmente os tributos federais (ato ilícito contra a Fazenda Nacional).
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável solidário, é obrigado ao pagamento não só do tributo, mas também, da multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-006.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA. unicamente para afastar o agravamento da multa de ofício de 112,50% para 75%, mantendo integralmente os lançamentos, vencidos o Relator e o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira que mantinham a exasperação. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos solidários, LPT Logística e Transporte de Cargas Ltda.; - LPX Agroindustrial Ltda.; J.C.G. Participações e Empreendimentos Ltda.; AGL Agroindustrial Ltda.; TRANSLOP Transportadora de Cargas Ltda.; e FRIGOLOP Frigoríficos EIRELI, mantendo a responsabilidade solidária a eles imputada nos autos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Mauricio Novaes Ferreira, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Paulo MateusCiccone (Presidente)
Nome do relator: Alexandre Iabrudi Catunda
Numero do processo: 10855.000218/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001.
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO E MATÉRIA PRIMA
TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Conforme decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial no 1.132.903, reconhecido como Recurso Repetitivo, no termos do art. 543-C, do CPC, a aquisição de matéria-prima
e insumos tributados à alíquota zero não geram direito ao crédito do IPI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO, PELO CARF, DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
Em conformidade com o art. 62-A, do Regulamento Interno do CARF,
incluído pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, quando este Conselho apreciar matéria já analisada pelo STJ em recurso repetitivo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser reproduzido.
RESSARCIMENTO DO CRÉDITO DO IPI POR AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência do STF, a aquisição de insumo isento não gera direito ao crédito do IPI.
Numero da decisão: 3401-001.652
Decisão: ACORDAM os membros da da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 19515.720728/2017-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA
Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, por estar demonstrado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. Não há prova hábil de que os valores pertenceriam a terceiros, o que demanda a conclusão de que a titularidade dos depósitos bancários pertence à pessoa indicada nos dados cadastrais, estando correta a sujeição passiva formalizada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO
A conduta do contribuinte ao informar ao fisco o não auferimento de receitas, por meio de declarações falsas de inatividade, durante anos consecutivos, estando em atividade, revela prática dolosa. Ademais, as receitas omitidas não são desprezíveis e as infrações foram reiteradas, de modo que não podem ser atribuídas a falhas involuntárias, evidenciando o intuito deliberado, por parte do autuado, de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores, o que se amolda a sonegação prevista no art. 71, inc. I, da Lei n. 4.502/64.
Numero da decisão: 1401-006.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do Responsável Solidário Sr. Elias Zak Zak Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
((documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Ausente o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 10855.001032/2006-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO E MATÉRIAPRIMA
TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Conforme decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial no 1.132.903, reconhecido como Recurso Repetitivo, no termos do art. 543-C, do CPC, a aquisição de matéria prima
e insumos tributados à alíquota zero não geram direito ao crédito do IPI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO, PELO CARF, DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
Em conformidade com o art. 62-A, do Regulamento Interno do CARF,
incluído pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, quando este Conselho apreciar matéria já analisada pelo STJ em recurso repetitivo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser reproduzido.
RESSARCIMENTO DO CRÉDITO DO IPI POR AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência do STF, a aquisição de insumo isento não gera direito ao crédito do IPI.
Numero da decisão: 3401-001.651
Decisão: ACORDAM os membros da da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 13819.003848/2003-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/12/1998 a 31/12/2001, 01/07/1999 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 30/09/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/02/2000 a 30/06/2000, 01/01/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/06/2002
LANÇAMENTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
É cabível o lançamento de juros de mora na constituição de crédito tributário quando a exigibilidade houver sido suspensa por força de medida judicial, sem o depósito do montante integral.
Numero da decisão: 3401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator), Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para o voto vencedor.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 10384.723395/2017-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Novaes Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira (relator), Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 17095.720309/2022-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO.
Deve ser admitido os embargos de declaração quando for verificada a omissão de apreciação pelo Acórdão embargado de recurso de ofício interposto pela órgão julgador de primeira instância.
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso de Ofício somente quando o crédito tributário, em decisão de primeira instância, exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), na data de apreciação em segunda instância, conforme estabelecem a Portaria MF n° 02/2023 e Súmula CARF n° 103.
Numero da decisão: 1402-006.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, receber e dar provimento aos embargos de declaração, para não conhecer do recurso de ofício interposto, uma vez que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao estabelecido pela Portaria MF n° 02/2023. Inteligência da Súmula CARF nº 103.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 13804.000467/2005-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
DESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida tendo em vista que foi proferida por autoridade competente bem como por ter apresentado elementos suficientes para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em contraposição aos termos do art. 59 do Decreto no 70.235/72.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente.
Em observância ao disposto no art. 62, §2o do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, com redação dada pela Portaria MF no 152/2016, deve ser reproduzido no presente julgado o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR.
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA
Incumbe ao sujeito passivo, na forma da legislação em vigor, demonstrar por meio de documentação contábil idônea a existência do direito creditório informado em PER/DCOMP.
COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública.
Numero da decisão: 3101-001.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar parcial provimento ao recurso voluntário para conceder o crédito apurado por ocasião da diligência fiscal no valor de R$464.086,79.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 19515.001191/2004-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/1999
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES PROFERIDAS PELO STF. ARTIGO 543-B,
CPC. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO DO CARF. PIS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins. De outra parte, o art. 62-A, do Anexo II do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, determina a reprodução pelos Conselheiros das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Assim, de se retirar da base de cálculo da contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, por este compreendido apenas as receitas com as
vendas de mercadorias e/ou de serviços. No caso, todo o lançamento se fez incidir sobre outras receitas que não podem ser consideradas como faturamento.
Numero da decisão: 3401-001.723
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento ao recurso por
unanimidade.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 11080.733715/2018-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.398
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do feito até que seja julgado e prolatado acórdão de mesma instância relativamente ao processo de compensação/crédito vinculado aos autos em apreço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.391, de 18 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.732554/2018-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart, Marcelo José Luz de Macedo, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: Não se aplica
